EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 99ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL XXX – AAAAAAA – SÃO PAULO – SP.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – GUARDA Processo nº. 0101010-01.0101.0.01.0101
MMMMMM MMMMM MMMMMM,
brasileira, solteira, Cabeleireira, portadora da Cédula de Identidade RG 22.222.222-2 e CPF/MF 222.222.222-22, residente e domiciliada à Rua Aaaaaaaaaaa, 000, Bairro Jaaaaa Iiiiii Bbbbbb, CEP 02020-020, nesta capital de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, por seu advogado (doc. 01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ofertar a sua
CONTESTAÇÃO à Ação de Guarda de Menor com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por EEEEEEEEE EE EEEEE EEEEEE, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
JUSTIÇA GRATUITA Requer a Ré, tendo em vista estar sendo atendida pela Defensoria Pública para responder a presente ação, lhe seja concedida justiça gratuita, com isenção de custas e honorários advocatícios, conforme indicação da Defensoria e declaração de pobreza anexa (docs. 02 e 03).
DOS FATOS Alega o Autor, em síntese, que, tendo mantido um relacionamento amoroso com a Requerida, dessa união nasceu o filho MMMMMMMMMMMMMMMM. Alega ainda que desde o nascimento a Requerida não teria dispensado ao menor um adequado tratamento, alegando que a mesma saia com amigos e voltava “totalmente embriagada”.
Afirma ainda que em fevereiro de 2999, após propositura de ação de alimentos ajuizada em seu desfavor, ficou acordado entre as partes que a criança ficaria na companhia do pai e seria criado individualmente por ele, tendo passado a exercer a guarda com o consentimento da Requerida. Afirma também que desde fevereiro de 2999 até o início de 2999 criou a criança na casa da avó paterna e depois em residência própria na companhia da atual companheira do mesmo.
Mediante todas as inverdades lançadas pelo Autor em seu petitório inicial, além de importantes omissões que também levam à distorção dos fatos, a Ré passa a contestálos, item por item. São totalmente inverídicas todas as afirmativas do Autor, acima reproduzidas. Em primeiro lugar, jamais a Requerida acordou que o menor fosse criado individualmente pelo pai. Trata-se de uma afirmativa sem nenhuma prova apresentada. Em momento algum o Autor teve , como afirma na inicial. a guarda de “forma ampla e segura” Aflora a declaração falsa do Autor quando diz no 4º parágrafo da fl. 2: “O Requerente desde fevereira (sic) de 2999 até o início
de 2999, criou o pequeno Aaaaaaaaa na casa da avó paterna e depois em uma residência própria na companhia da atual mulher do Requerente. (Grifouse).
Ora, no período compreendido entre 33 de setembro até o final do mês o Autor cometeu uma série de violências, tanto contra
a Requerida como também contra o próprio menor, pois o manteve subtraído da convivência da mãe, desde o dia 33 de setembro até praticamente o final do mês quando, depois de 10 (dez) dias sem saber o paradeiro do filho, a Requerida compareceu à 00ª Delegacia de Polícia e de lá um policial ligou para o Autor, pedindo o seu comparecimento àquele Distrito Policial, juntamente com o menor. O fato é que o menor sempre esteve sob a guarda da mãe. Entretanto, em alguns dias também passava na companhia do pai, na tentativa de consolidar uma espécie de guarda compartilhada. Ocorre que no dia em que o Autor foi internado, a criança estava com ele e então, ao invés de ser devolvida à casa da mãe, foi enviado para a casa de uma irmã do Autor, chamada Aaaa Aaaaa. Esse fato foi informado à Requerida pela atual companheira do Autor (Aaaaaaaaaa). Nessa oportunidade, a atual companheira do Autor, Aaaaaaaaaa, ligou para a Requerida dizendo que não permitiria que seu companheiro fosse buscar a criança na casa dela (mãe). Que a mesma deveria levar o menor para a casa da avó paterna e posteriormente também teria que ir busca-lo no mesmo local. De qualquer forma, no dia 99/2999 a Requerida foi levar o menor para a casa da avó paterna, porém a criança não quis ficar lá.
AMEAÇAS DE MORTE Foi então que, no dia 33 de setembro de 2999, o Autor, através do celular, ameaçou severamente a Requerida, utilizando-se de palavras como: VOU ARRANCAR SUA CABEÇA, VOU TE MATAR, VOU MATAR TODA SUA FAMILIA, VOU MATAR ATÉ MESMO MEU FILHO, SE PRECISO FOR, MAS NÃO QUERO MAIS QUE ELE FIQUE COM VOCÊ. Apavorada, a Requerida foi orientada por parentes a procurar a Delegacia de Polícia mais próxima e registrar um
Boletim de Ocorrência. Assim, compareceu ao 999º Distrito Policial e registrou o Boletim nº. 9999/2999 (docs. 04 a 06). Temendo pelo pior, a Requerida solicitou à direção da escola que não entregasse o menor para o pai. Temia ela, com toda razão, que alguma desgraça pudesse acontecer, dadas as ameaças recebidas do Autor.
DA SUBTRAÇÃO DO MENOR PELO PAI Entretanto, no dia 99 de setembro o Autor foi ao Colégio e retirou o menor, conforme sua própria declaração no petitório inicial.
OCORRE QUE APÓS PEGAR A CRIANÇA NA ESCOLA, O AUTOR MUDOU-SE PARA LOCAL DESCONHECIDO. A MÃE DO AUTOR (AVÓ PATERNA) NÃO QUIS INFORMAR O PARADEIRO DE AMBOS DIZENDO QUE NÃO TINHA NADA COM ISSO. A MÃE, ENTÃO, FICOU APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) DIAS À PROCURA DO FILHO, POIS NESSE PERIODO O MESMO FICOU AFASTADO TAMBÉM DA ESCOLA CONFORME DECLARAÇÃO OBTIDA POSTERIORMENTE. (doc. 07). Veja-se a que ponto chega a insanidade humana. A CRIANÇA FICOU AFASTADA DA ESCOLA DESDE O DIA 99 ATÉ O DIA 99 DE SETEMBRO E AINDA SEM O CONVÍVIO DA MÃE. É impressionante a atitude do ser humano quando age movido pelo ódio represado. Não mede conseqüências e nem pessoas que possam ser atingidas, nem mesmo o próprio filho que, diga-se, a continuar destilando suas mágoas reprimidas, será atingido inevitavelmente.
DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO AUTOR Percebe-se claramente a má-fé do Autor, quando “trabalhou” no sentido de “produzir” documentos que pudessem
levar a erro esse D. Juízo. Veja-se, por exemplo, a “cronologia” dos fatos:
DIA 01 DE MMMMMMMMM DE 2999 - O Autor faz ameaças à Requerida, conforme Boletim de Ocorrência (docs. 04 a 06). DIA 02 DE NNNNNNNN DE 2999 - O Autor comparece ao 00º Tabelião de Notas para DECLARAR uma união estável com a Sra. LEEEEE LEEEE (fls. 19). DIA 03 DE TTTTTTTTTTT DE 2999 - O Autor comparece à escola e faz, DESNECESSARIAMENTE, uma Reserva de Vaga para o Ano de 2999 (fl. 14). Referida reserva é de todo desnecessária pois ainda distante o final do ano letivo. E, aliás, crianças matriculadas numa determinada escola não precisam proceder à reserva de vaga para essa mesma escola, que já é garantida automaticamente, bastando apenas efetuar a matrícula na época própria, que geralmente é no início do ano. Se a reserva fosse para um outro colégio, talvez a atitude fosse necessária, mas não no presente caso. - O Autor retira o menor da escola e desaparece com o mesmo, sem fornecer qualquer endereço. DIA 04 DE VVVVVVVVVVV DE 2999 - O Autor outorga procuração a um advogado para ingressar com Ação de Guarda em face da Requerida (fls. 13). DIA 05 DE ZZZZZZZZZZ DE 2999 - A Ação é protocolizada é protocolizada e distribuída (fls. 1). DOS PAGAMENTOS ALEGADOS PELO AUTOR
Também não é verdadeira a afirmativa de que além de colégio e convênio médico, o Autor é que suportava todas as despesas com alimentos e vestuário da criança. Tanto assim que apresenta apenas e tão somente 1 (um) recibo de vestuário, no valor de 000,00 (fls. 14). Ora, nada mais justo que o pai, vez ou outra também agracie seu filho com alguma vestimenta. Mas além desse recibo, afirma ainda o Autor que arca com o Colégio e o Convênio Médico do menor. Junta para tanto, uma infinidade de “canhotos de boletos” e o respectivo comprovantes de pagamentos desses mesmos boletos. Talvez entenda o Autor que, em juntando o canhoto do boleto e o pagamento respectivo desse mesmo boleto, oferecendo portanto um número maior de documentos, poderá impressionar o julgador. Em primeiro lugar, esses “canhotos de boletos” não dizem a
quem se referem os mesmos, ou seja, não indica qual é o CEDENTE, ou seja, a quem foi efetuado o pagamento. Tem mais. Em alguns “canhotos de boletos” consta o nome do Autor, como SACADO. Em outros, entretanto, consta o nome de Mmmmm Mmmmm Mmmmmmm Mmmmmm, que não se sabe a quem se refere.
Se referidos documentos tivessem sido apresentados como prova de pagamento, seriam totalmente imprestáveis, pois nada comprovam. Entretanto, usando-se de boa vontade, admita-se que tais pagamentos refiram-se às mensalidades do Colégio. Na maioria deles consta um valor aproximado de R$ 000,00. Assim, o que realmente se denota é que o Autor, a rigor, arca com o Convênio Médico no valor de R$ 000,00 (fls. 31) e com os custos do Colégio no importe de R$ 000,00, totalizando, portanto, um valor aproximado de R$ 000,00 (ou seja), MENOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. As necessidades do menor, evidentemente, são bem maiores, sendo suportadas pela ora Requerida.
Jamais a Requerida deixou de dar toda a assistência material, moral e familiar a seu filho. Conforme se demonstrará a seguir, todas as alegações do autor são eivadas de mentiras e rancores e que, conforme também se demonstrará, tem causado prejuízos ao menor. Para tanto, a Requerida junta também diversos documentos que comprovam a sua normal convivência com o menor, ao contrário do que alegado pelo Autor (docs. 08 a 16). Além dos já citados “canhotos de boletos“ e respectivos
pagamentos, o Autor junta uma série de documentos que são totalmente desnecessários ou foram os mesmos juntados objetivando iludir não se sabe quem. Veja-se, por exemplo:
Fls. 51 – Referido documento foi juntado pelo Autor, tendo em vista que estava em seu poder, e o junta como se fosse ele que tivesse levado o menor ao médico. Entretanto, a Dra. Daaaaaa Daaaaaa D. da Daaaaa, que cuida do menor, praticamente desde seu nascimento, atesta que todas as vezes em que a criança foi por ela atendida, desde a data de 00.00.2999 até o dia 00.00.2999. Declara mais: Que todas as vezes a criança foi acompanhada pela sua mãe, Sra. Laaaaa. (doc. 17). Fls. 38, 39, 40, 42, 43, 47, 52, 53. Referidos documentos referem-se ao Autor e não ao menor, aproveitando-se da similitude de nomes. Em alguns deles consta expressamente a data de nascimento (99/99/9979) ou a idade (00 anos), Fls. 54, 55 e 56. Referidos documentos referem-se ao ano de 2008, ocasião em que, nas próprias declarações do Autor, o casal ainda vivia junto. Pergunta-se: Qual a finalidade da juntada de referidos documentos senão para tentar impressionar ou tentar levar o julgador a erros e enganos? São documentos totalmente desnecessários e que em nada contribuem para a solução do litígio.
Até mesmo as fotos juntadas pelo Autor, percebe-se claramente que algumas delas são do período em que os pais ainda viviam juntos e o menor já contava mais de 3 (três) anos de idade.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A CRIANÇA NÃO FICAVA NA COMPANHIA DA MÃE, POIS ERA RETIRADO DO COLÉGIO E LEVADO DIRETAMENTE PARA A CASA DA AVÓ MATERNA. Afirma o Autor à página 3 da peça exordial, que no dia 00/00/2999 a Requerida pegou o menor na casa da avó paterna a fim de leva-lo para a escola. No parágrafo seguinte da mesma página, afirma: “Na certeza de que o pequeno Vvvvvvv Vvvvvv não
estava recebendo tratamento adequado por parte da Requerida, eis que soube o Requerente que o pequeno nem mesmo ficava na companhia da mãe, pois na saída do colégio era retirado pela irmã da Requerida e levado direto para a casa da avó materna,” (Grifou-se).
Demonstrada, novamente, mais uma inverdade cometida pelo Autor. Com efeito, conforme demonstra comprovante de viagem anexo, os avós paternos estavam nessa data em Maaaaaaaaaa, onde viajaram no dia 99/99/2999 e só retornaram no dia 99/99/2999 (doc. 18).
DOS DOCUMENTOS DE FLS. 57/75/76 A maior aberração do presente caso encontra-se nos documentos de fls. 75/76. Referem-se a e-mail enviado por CCCCCCC CC CCCCC (atual companheira do Autor) para uma determinada pessoa de alcunha “ Nnnn” para que o imprimisse. Nesses e-mails reproduz-se uma suposta conversa entre uma determinada Bbbbbbb (que seria sobrinha do Autor), mas no email da atual companheira do mesmo, SRA. CCCCCCC CC CCCCC. Veja-se que nesses e-mails a Requerida foi ameaçada e maltratada até por pessoas que nada tem a ver com a relação de pais e filhos, ou seja, uma determinada sobrinha do Autor e também a sua atual companheira.
Cabem aqui algumas considerações. Os relatos do presente caso evidenciam muito bem os problemas que envolvem a separação do casal e, muitas vezes, a continuação das disputas, botando para fora todo o ódio ressentido contra a outra pessoa, mesmo que isso venha, como sói acontecer, respingar nos filhos, vítimas maiores das desavenças do casal. Mesmo em separações consensuais, muitas vezes existem discordância entre as partes. Se reivindicam certos objetos, modificação da guarda dos filhos a qualquer preço, valor da pensão alimentícia. Muitas vezes, não tendo mais como brigar na separação, ex cônjuges instalam novas lides, como a revisional de alimentos, modificação de guarda, etc. Tudo para darem vazão às suas mágoas interiores e, muito embora bradem pela felicidade e bem estar dos filhos, na realidade os fazem vítimas de seus caprichos.
Por isso a necessidade de lançar mão o juízo de uma equipe multidisciplinar de profissionais habilitados, como assistentes sociais, psicólogos, psiquiatras, etc. Esses profissionais têm condições de verificar as condições dos pais no sentido de procurar o melhor para a criança. Pode investigar os motivos, conscientes e inconscientes que levam um dos cônjuges a intentar, a qualquer preço, a retirar a guarda do outro, que a mantém desde a separação. A oitiva das partes e principalmente da criança, pelo próprio juízo e pelos profissionais que podem assessorá-lo é que, na realidade, pode determinar com grande possibilidade de acerto, o interesse maior da criança, que não se resume, como no caso presente quer fazer entender o Autor, o aspecto financeiro. No
presente
caso,
até
mesmo
pelas
atitudes
demonstradas pelo cônjuge varão, “fabricando” documentos e
omitindo situações verdadeiras e até mesmo lançando mão de uma série de inverdades, não são os interesses do menor que estão sendo priorizados, mas sim se utilizando do mesmo para vingança contra a ex companheira.
Com respeito ao conflito do casal, “na maioria dos casos trata-se de uma disputa narcísica entre eles, que atribuem ao judiciário o poder de decidir quem é competente o suficiente para incumbir-se dos cuidados da criança. É, portanto, uma questão que envolve angústias depressivas associadas à dependência e à culpa. A dependência é negada inconscientemente, uma vez que se acredita que a criança pode prescindir dos cuidados da outra parte, quando na verdade está sendo usada pelos pais tanto como arma para ferir o narcisismo do outro, quanto como troféu que garante a suposta completude do vencedor como figura parental.” (Maria Cristina L. Machado e Yara B. Correa, ‘O Casal em Disputa pela Guarda dos Filhos – Um caso de Psicopatologia da Transicionalidade’ – Anais do III Congresso Ibero-Americano de Psicologia Jurídica – 2000 – São Paulo – Associação Brasileira de Psicologia Jurídica – Universidade Presbiteriana Mackenzie – Pág. 236) Se permite ainda, a Requerida, transcrever trecho escrito pelo hoje eminente advogado DR. EUCLIDES DE OLIVEIRA , especializado em Direito de Família, que já foi Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Desembargador, além de Professor Universitário, ao livro “Família, Separação e Mediação – uma visão psicojurídica”, de autoria de Verônica A. da Motta Cezar-Ferreira: “Ao lado dos verdadeiros sujeitos da relação conflituosa,
posicionam-se aqueles personagens de fora, compelidos, por dever de ofício e expressa previsão legal, ao difícil encargo de participar como árbitros das guerrilhas domésticas, a invadir licitamente a privacidade das pessoas envolvidas no conflito e buscar uma solução de autoridade, nem sempre aceita de bom grado, que se imponha como vontade do Estado a ser cumprida com os meios coercitivos do direito positivo. É o que se chama de justiça familiar, fundada na lei civil e nas normas processuais. Mas o que importa, de verdade, são os personagens de dentro: pais, filhos e demais componentes da entidade familiar em descontrole.
Digladiam-se em dolorosas e insistentes disputas de arena os sofredores desse nefasto evento. Em muitos casos, o litígio pode evoluir e converter-se em sangrento festim de mútua destruição. Há riscos de serem atingidas, por seus deletérios efeitos, pessoas outras, ainda que inocentes, situadas nas proximidades do círculo familiar em chamas. São as vítimas do jogo insensato ou do macabro circo de miséria humana mal resolvida. Homens e mulheres em explosões de ódio e intermináveis disputas por patrimônio ou guarda de filhos, ou em gritos lancinantes de ajuda e meios para seu próprio sustento e alcance de uma vida digna. São também os filhos menores colocados no epicentro da disputa paterna, como se fossem meros objetos numa relação de forçada convivência em que se lhes renega a posição de sujeitos de direito.” (Grifou-se).
É comum nas demandas judiciais de guarda, o afloramento dos ressentimentos dos genitores. Daí a necessidade de se valer o juízo da prova pericial, através de estudo social e entrevista com a criança, sendo possível, e seus pais.
No caso presente a oitiva do menor é providência salutar, não como um encargo para que o mesmo decida com quem ficar, mas para que os profissionais especializados em psicologia e assistência social possam aferir as condições em que a criança vive com a guarda atual e as conseqüências traumáticas de uma modificação repentina, ferindo os interesses do infante. Em estudo da lavra de FERNANDO MALHEIROS FILHO, in “Os Princípios e a Casuística na Guarda dos Filhos”, o Autor tece considerações importantes sobre esse aspecto: “Assim se é certo que, no geral dos casos, especialmente
em se tratando de crianças de pouca idade, melhor é mantê-los na companhia materna, quando a genitora apresenta não somente os atributos necessários ao
exercício da maternidade, como também a vem exercendo junto aos filhos desde o nascimento, não é estranho que outras soluções sejam alvitradas, sempre na interação com o caso concreto, mesmo que seja necessário confiar a guarda a terceiros diversos ao par de genitores. E não se pode ver na presunção em favor da mãe um refluxo no princípio de igualdade entre sexos objeto do preceito constitucional (CF, art. 5º, I, e art. 226, § 5º), posto que as normas jurídicas não devem ser interpretadas de forma literal ou gramatical, cedendo ao conserto do mundo real e às peculiaridades da natureza humana, sejam aquelas que nos foram impostas pela biologia, como as demais fruto da construção cultural. O fato é que os filhos, em geral, sentem-se mais seguros na presença da mãe, e é a mulher, em nossa cultura, que recebe o melhor treinamento para criá-los, daí a norma geral que assoalha à presunção, que obviamente poderá ceder ante a presença de robusta prova em contrário. (Destaque da Requerida).
PEDIDO CONTRAPOSTO É pacífico na jurisprudência que a Ação de Guarda de Menor tem natureza dúplice. Assim, ao pedido do Autor em Ação de Guarda pode a Ré formular pedido contraposto, requerendo também a guarda definitiva sem a necessidade de Reconvenção ou ajuizando outra Ação de Guarda. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. SÚMULA 7/STJ.
1. As ações dúplices são regidas por normas de direito material, e não por regras de direito processual. 2. Em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira
simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção. 3. Para se alterar o entendimento de que a mãe reúne melhores condições para ter a guarda do filho menor, seria indispensável rever o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial improvido.” (STJ – REsp 1.085.664-DF – Quarta Turma – Rel. Min. Luiz Felipe Salomão – v.u. – j. 03.08.2010 – DJe 12.08.2010 – RDDP, vol. 91, pág. 161).
REQUER assim, a esse D. Juízo, a guarda definitiva do menor Feeeeeeeee do Feeeee Feeeee Feeeee regularizando a situação de fato já existente. Diante do exposto, REQUERENDO A ESSE DIGNO JUIZO a utilização de profissionais especializados, tudo em favor do interesse do menor, protesta pela produção de todas as provas em direitos admitidas, que desde já são requeridas.
Posto isso, REQUER a esse D. Juízo, após a manifestação do ilustre representante do Ministério Público e a oitiva das partes, além dos profissionais habilitados que poderão oferecer importantes subsídios, a IMPROCEDÊNCIA total da Ação de Guarda ajuizada, condenando-se o Autor em honorários advocatícios a serem arbitrados e demais cominações de estilo. Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 99 de nnnnnnnnnn de 2999 IRINEU HOMERO DE SOUZA
OAB/SP nº 71.196