CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. A 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organiar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos! " # universalidade da cobertura e do atendimento$ "" # uniformidade e e%uivalência dos benef&cios e serviços às populações urbanas e rurais$ """ # seletividade e distributividade na prestaç'o dos benef&cios e serviços$ "( # irredutibilidade do valor dos benef&cios$ ( # e%)idade na forma de participaç'o no custeio$ (" # diversidade da base de financiamento$ ("" # caráter democrático e descentraliado da administraç'o, mediante gest'o %uadripartite, com participaç'o dos trabal*adores, dos empregadores, dos aposentados e do +overno nos rg'os colegiados. (Redação do inciso dada pela EC 20/98 ) Redação orii!a"# -Art. /0 .... ("" # caráter democrático e descentraliado da gest'o administrativa, com a participaç'o da comunidade, em especial de trabal*adores, empresários e aposentados.
Art. 19$. A 19$. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da 1ni'o, dos 2stados, do 3istrito 4ederal e dos 5unic&pios, e das seguintes contribuições sociais!
" # do empregador, da empresa e da entidade a ela e%uiparada na forma da lei, incidentes sobre# (Redação do inciso dada pela EC 20/98 ) a6 a fol*a de salários e demais rendimentos do trabal*o pagos ou creditados, a %ual%uer t&tulo, à pessoa f&sica %ue l*e preste serviço, mesmo sem v&nculo empregat&cio$ b6 a receita ou o faturamento$ c6 o lucro$ Redação orii!a"# -Art. /7! .... " # dos empregadores, incidente sobre a fol*a de salários, o faturamento e o lucro-$ ....
"" # do trabal*ador e dos demais segurados da previdência social, n'o incidindo contribuiç'o sobre aposentadoria e pens'o concedidas pelo regime geral de previdência social de %ue trata o art. 89$ (Redação do inciso dada pela EC 20/98 )
Redação orii!a"# -Art. /7 !... "" # dos trabal*adores$
""" # sobre a receita de concursos de prognsticos. : ; As receitas dos 2stados, do 3istrito 4ederal e dos 5unic&pios destinadas à seguridade social constar'o dos respectivos orçamentos, n'o integrando o orçamento da 1ni'o. : 8; A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos rg'os responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretries orçamentárias, assegurada a cada área a gest'o de seus recursos. : <; A pessoa jur&dica em d=bito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, n'o poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benef&cio ou incentivos fiscais ou credit&cios. : 0; A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenç'o ou e>pans'o da seguridade social, obedecido o disposto no art. 70, ". : 7; ?en*um benef&cio ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
: @; As contribuições sociais de %ue trata este artigo s poder'o ser e>igidas aps decorridos noventa dias da data da publicaç'o da lei %ue as *ouver institu&do ou modificado, n'o se l*es aplicando o disposto no art. 79, """, -b-. : ; B'o isentas de contribuiç'o para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social %ue atendam às e>igências estabelecidas em lei. : ; D produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cEnjuges, %ue e>erçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuir'o para a seguridade social mediante a aplicaç'o de uma al&%uota sobre o resultado da comercialiaç'o da produç'o e far'o jus aos benef&cios nos termos da lei. (Redação do parágrafo dada pela EC 20/98 )
: /; As contribuições sociais previstas no inciso " do %a&'t deste artigo poder'o ter al&%uotas ou bases de cálculo diferenciadas, em ra'o da atividade econEmica, da utiliaç'o intensiva de m'o#de#obra, do porte da empresa ou da condiç'o estrutural do mercado de trabal*o. (Parágrafo acrescentado pela EC. nº !/0" ). Redação orii!a"# -Art. /7 .... : .; D produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cEnjuges, %ue e>erçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuir'o para a seguridade social mediante a aplicaç'o de uma al&%uota sobre o resultado da comercialiaç'o da produç'o e far'o jus aos benef&cios nos termos da lei.
: /F As contribuições sociais previstas no inciso " deste artigo poder'o ter al&%uotas ou bases de cálculo diferenciadas, em ra'o da atividade econEmica ou da utiliaç'o intensiva de m'o#de#obra. (#crescentado o parágrafo pela EC 20/98 )
: 9. A lei definirá os crit=rios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da 1ni'o para os 2stados, o 3istrito 4ederal e os 5unic&pios, e dos 2stados para os 5unic&pios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (#crescentado o parágrafo pela EC 20/98 )
: . vedada a concess'o de remiss'o ou anistia das contribuições sociais de %ue tratam os incisos ", a, e "" deste artigo, para d=bitos em montante superior ao fi>ado em lei complementar. (#crescentado o parágrafo pela EC 20/98 )
: 8. A lei definirá os setores de atividade econEmica para os %uais as contribuições incidentes na forma dos incisos ", b$ e "( do caput, ser'o n'o#cumulativas. (Redação dada ao $ %2 pela EC nº 2/200& ). : <. Aplica#se o disposto no : 8 inclusive na *iptese de substituiç'o gradual, total ou parcial, da contribuiç'o incidente na forma do inciso ", a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Redação dada ao $ %& pela EC nº 2/200& ).
"( # do importador de bens ou serviços do e>terior, ou de %uem a lei a ele e%uiparar. (Redação dada ao inciso ' pela EC. nº 2/200& ). SEÇÃO II DA SA(DE Art. 19). A saúde = direito de todos e dever do 2stado, garantido mediante pol&ticas sociais e econEmicas %ue visem à reduç'o do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoç'o, proteç'o e recuperaç'o. Art. 19*. B'o de relevGncia pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentaç'o, fiscaliaç'o e controle, devendo sua e>ecuç'o ser feita diretamente ou atrav=s de terceiros e, tamb=m, por pessoa f&sica ou jur&dica de direito privado. Art. 19+. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionaliada e *ierar%uiada e constituem um sistema único, organiado de acordo com as seguintes diretries! " # descentraliaç'o, com direç'o única em cada esfera de governo$ "" # atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem preju&o dos serviços assistenciais$ """ # participaç'o da comunidade. : ; D sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. /7, com recursos do orçamento da seguridade social, da 1ni'o, dos 2stados, do 3istrito 4ederal e dos 5unic&pios, al=m de outras fontes. (Renoeado o Parágrafo *nico e $ %º pela EC nº 29/2000 + ,-e acrescento- $$2º e &º)
: 8; A 1ni'o, os 2stados, o 3istrito 4ederal e os 5unic&pios aplicar'o, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos m&nimos derivados da aplicaç'o de percentuais calculados sobre! " H no caso da 1ni'o, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no : <;$ "" H no caso dos 2stados e do 3istrito 4ederal, o produto da arrecadaç'o dos impostos a %ue se refere o art. 77 e dos recursos de %ue tratam os arts. 7 e 7/, inciso ", al&nea a, e inciso "", deduidas as parcelas %ue forem transferidas aos respectivos 5unic&pios$ """ H no caso dos 5unic&pios e do 3istrito 4ederal, o produto da arrecadaç'o dos impostos a %ue se refere o art. 7@ e dos recursos de %ue tratam os arts. 7 e 7/, inciso ", al&nea b e : <;. : <; Iei complementar, %ue será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá! " H os percentuais de %ue trata o : 8;$ "" H os crit=rios de rateio dos recursos da 1ni'o vinculados à saúde destinados aos 2stados, ao 3istrito 4ederal e aos 5unic&pios, e dos 2stados destinados a seus respectivos 5unic&pios, objetivando a progressiva reduç'o das disparidades regionais$ """ H as normas de fiscaliaç'o, avaliaç'o e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal$ "( H as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela 1ni'o. : 0; Ds gestores locais do sistema único de saúde poder'o admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a naturea e comple>idade de suas atribuições e re%uisitos espec&ficos para sua atuaç'o. (#crescentado o $ º+ $ "º e $ º pela EC. nº "%/200 ) : 7; Iei federal disporá sobre o regime jur&dico e a regulamentaç'o das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (#crescentado o $ "º pela EC. nº &/%0). : @; Al=m das *ipteses previstas no : ; do art. 0 e no : 0; do art. @/ da Constituiç'o 4ederal, o servidor %ue e>erça funções e%uivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento dos re%uisitos espec&ficos, fi>ados em lei, para o seu e>erc&cio.- J?K6 Art. 199. A assistência à saúde = livre à iniciativa privada. : ; As instituições privadas poder'o participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretries deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrpicas e as sem fins lucrativos. : 8; L vedada a destinaç'o de recursos públicos para au>&lios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. : <; L vedada a participaç'o direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Pa&s, salvo nos casos previstos em lei. : 0; A lei disporá sobre as condições e os re%uisitos %ue facilitem a remoç'o de rg'os, tecidos e substGncias *umanas para fins de transplante, pes%uisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfus'o de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialiaç'o. Art. ,--. Ao sistema único de saúde compete, al=m de outras atribuições, nos termos da lei! " # controlar e fiscaliar procedimentos, produtos e substGncias de interesse para a saúde e participar da produç'o de medicamentos, e%uipamentos, imunobiolgicos, *emoderivados e outros insumos$ "" # e>ecutar as ações de vigilGncia sanitária e epidemiolgica, bem como as de saúde do trabal*ador$ """ # ordenar a formaç'o de recursos *umanos na área de saúde$ "( # participar da formulaç'o da pol&tica e da e>ecuç'o das ações de saneamento básico$ ( # incrementar em sua área de atuaç'o o desenvolvimento cient&fico e tecnolgico$ (" # fiscaliar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo *umano$
("" # participar do controle e fiscaliaç'o da produç'o, transporte, guarda e utiliaç'o de substGncias e produtos psicoativos, t>icos e radioativos. (""" # colaborar na proteç'o do meio ambiente, nele compreendido o do trabal*o. SEÇÃO III DA PREID/0CIA SOCIAL Art. ,-1. A previdência social será organiada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiaç'o obrigatria, observados crit=rios %ue preservem o e%uil&brio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a! (Redação dada ao artigo pela EC 20/98 ) " # cobertura dos eventos de doença, invalide, morte e idade avançada$ "" # proteç'o à maternidade, especialmente à gestante$ """ # proteç'o ao trabal*ador em situaç'o de desemprego involuntário$ "( # salário#fam&lia e au>&lio#reclus'o para os dependentes dos segurados de bai>a renda$ ( # pens'o por morte do segurado, *omem ou mul*er, ao cEnjuge ou compan*eiro e dependentes, observado o disposto no : 8F. : ; L vedada a adoç'o de re%uisitos e crit=rios diferenciados para a concess'o de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades e>ercidas sob condições especiais %ue prejudi%uem a saúde ou a integridade f&sica e %uando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (oa redação dada ao $%º pela EC. nº !/0" ) Redação orii!a"# : F vedada a adoç'o de re%uisitos e crit=rios diferenciados para a concess'o de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades e>ercidas sob condições especiais %ue prejudi%uem a saúde ou a integridade f&sica, definidos em lei complementar.
: 8; ?en*um benef&cio %ue substitua o salário de contribuiç'o ou o rendimento do trabal*o do segurado terá valor mensal inferior ao salário m&nimo. : os e para os %ue e>erçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes inclu&dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. : F Ds re%uisitos a %ue se refere o inciso " do parágrafo anterior ser'o reduidos em cinco anos, para o professor %ue comprove e>clusivamente tempo de efetivo e>erc&cio das funções de magist=rio na educaç'o infantil e no ensino fundamental e m=dio. : /F Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem rec&proca do tempo de contribuiç'o na administraç'o pública e na atividade privada, rural e urbana, *iptese em %ue os diversos regimes de previdência social se compensar'o financeiramente, segundo crit=rios estabelecidos em lei. : 9. Iei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabal*o, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
: . Ds gan*os *abituais do empregado, a %ual%uer t&tulo, ser'o incorporados ao salário para efeito de contribuiç'o previdenciária e conse%)ente repercuss'o em benef&cios, nos casos e na forma da lei. : 8. Iei disporá sobre sistema especial de inclus'o previdenciária para atender a trabal*adores de bai>a renda e à%ueles sem renda prpria %ue se dedi%uem e>clusivamente ao trabal*o dom=stico no Gmbito de sua residência, desde %ue pertencentes a fam&lias de bai>a renda, garantindo#l*es acesso a benef&cios de valor igual a um salário# m&nimo. (oa redação dada ao $ %2 pela EC. nº !/0" ). Redação a!terior# : 8. Iei disporá sobre sistema especial de inclus'o previdenciária para trabal*adores de bai>a renda, garantindo#l*es acesso a benef&cios de valor igual a um salário#m&nimo, e>ceto aposentadoria por tempo de contribuiç'o. Redação dada &e"a EC. !2 413,--5. Redação orii!a"# Art. 89. Ds planos de previdência social, mediante contribuiç'o, atender'o, nos termos da lei, a! " # cobertura dos eventos de doença, invalide, morte, inclu&dos os resultantes de acidentes do trabal*o, vel*ice e reclus'o$ "" # ajuda à manutenç'o dos dependentes dos segurados de bai>a renda$ """ # proteç'o à maternidade, especialmente à gestante$ "( # proteç'o ao trabal*ador em situaç'o de desemprego involuntário$ ( # pens'o por morte de segurado, *omem ou mul*er, ao cEnjuge ou compan*eiro e dependentes, obedecido o disposto no : 7.; e no art. 898. : .; Nual%uer pessoa poderá participar dos benef&cios da previdência social, mediante contribuiç'o na forma dos planos previdenciários. : 8.; L assegurado o reajustamento dos benef&cios para preservar#l*es, em caráter permanente, o valor real, conforme crit=rios definidos em lei. : <.; Modos os salários de
contribuiç'o considerados no cálculo de benef&cio ser'o corrigidos monetariamente. : 0.; Ds gan*os *abituais do empregado, a %ual%uer t&tulo, ser'o incorporados ao salário para efeito de contribuiç'o previdenciária e conse%)ente repercuss'o em benef&cios, nos casos e na forma da lei. : 7.; ?en*um benef&cio %ue substitua o salário de contribuiç'o ou o rendimento do trabal*o do segurado terá valor mensal inferior ao salário m&nimo. : @.; A gratificaç'o natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de deembro de cada ano. : .; A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais. : .; L vedado subvenç'o ou au>&lio do poder público às entidades de previdência privada com fins lucrativos-.
: <. D sistema especial de inclus'o previdenciária de %ue trata o : 8 deste artigo terá al&%uotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (#crescentado o $ %& pela EC. nº !/0" ).
Art. ,-,. D regime de previdência privada, de caráter complementar e organiado de forma autEnoma em relaç'o ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituiç'o de reservas %ue garantam o benef&cio contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada ao artigo pela EC 20/98 ) : F A lei complementar de %ue trata este artigo assegurará ao participante de planos de benef&cios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gest'o de seus respectivos planos. : 8F As contribuições do empregador, os benef&cios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benef&cios das entidades de previdência privada n'o integram o contrato de trabal*o dos participantes, assim como, à e>ceç'o dos benef&cios concedidos, n'o integram a remuneraç'o dos participantes, nos termos da lei.
: ceder a do segurado. : 0F Iei complementar disciplinará a relaç'o entre a 1ni'o, 2stados, 3istrito 4ederal ou 5unic&pios, inclusive suas autar%uias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, en%uanto patrocinadoras de entidades fec*adas de previdência privada, e suas respectivas entidades fec*adas de previdência privada. : 7F A lei complementar de %ue trata o parágrafo anterior aplicar#se#á, no %ue couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestaç'o de serviços públicos, %uando patrocinadoras de entidades fec*adas de previdência privada. : @F A lei complementar a %ue se refere o : 0F deste artigo estabelecerá os re%uisitos para a designaç'o dos membros das diretorias das entidades fec*adas de previdência privada e disciplinará a inserç'o dos participantes nos colegiados e instGncias de decis'o em %ue seus interesses sejam objeto de discuss'o e deliberaç'o. Redação orii!a"# -Art. 898. L assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando#se o benef&cio sobre a m=dia dos trinta e seis últimos salários de contribuiç'o, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuiç'o de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições! " # aos sessenta e cinco anos de idade, para o *omem, e aos sessenta, para a mul*er, reduido em cinco anos o limite de idade para os trabal*adores rurais de ambos os se>os e para os %ue e>erçam suas atividades em regime de economia familiar, neste inclu&dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal$ "" # aps trinta e cinco anos de
trabal*o, ao *omem, e, aps trinta, à mul*er, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabal*o sob condições especiais, %ue prejudi%uem a saúde ou a integridade f&sica, definidas em lei$ """ # aps trinta anos, ao professor, e aps vinte e cinco, à professora, por efetivo e>erc&cio de funç'o de magist=rio. : .; L facultada aposentadoria proporcional, aps trinta anos de trabal*o, ao *omem, e aps vinte e cinco, à mul*er. : 8.; Para efeito de aposentadoria, = assegurada a contagem rec&proca do tempo de contribuiç'o na administraç'o pública e na atividade privada, rural e urbana, *iptese em %ue os diversos sistemas de previdência social se compensar'o financeiramente, segundo crit=rios estabelecidos em lei.
SEÇÃO I DA ASSIST/0CIA SOCIAL Art. ,-. A assistência social será prestada a %uem dela necessitar, independentemente de contribuiç'o à seguridade social, e tem por objetivos! " # a proteç'o à fam&lia, à maternidade, à infGncia, à adolescência e à vel*ice$ "" # o amparo às crianças e adolescentes carentes$ """ # a promoç'o da integraç'o ao mercado de trabal*o$ "( # a *abilitaç'o e reabilitaç'o das pessoas portadoras de deficiência e a promoç'o de sua integraç'o à vida comunitária$ ( # a garantia de um salário m&nimo de benef&cio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso %ue comprovem n'o possuir meios de prover à prpria manutenç'o ou de tê#la provida por sua fam&lia, conforme dispuser a lei. Art. ,-4. As ações governamentais na área da assistência social ser'o realiadas com recursos do orçamento da seguridade social,
previstos no art. /7, al=m de outras fontes, e organiadas com base nas seguintes diretries! " # descentraliaç'o pol&tico#administrativa, cabendo a coordenaç'o e as normas gerais à esfera federal e a coordenaç'o e a e>ecuç'o dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social$ "" # participaç'o da populaç'o, por meio de organiações representativas, na formulaç'o das pol&ticas e no controle das ações em todos os n&veis. Parágrafo único. L facultado aos 2stados e ao 3istrito 4ederal vincular a programa de apoio à inclus'o e promoç'o social at= cinco d=cimos por cento de sua receita tributária l&%uida, vedada a aplicaç'o desses recursos no pagamento de! (Redação dada ao $ *nico e se-s incisos pela EC. nº 2/200& ).
" # despesas com pessoal e encargos sociais$ "" # serviço da d&vida$ """ # %ual%uer outra despesa corrente n'o vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.