Seminário I REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA Questões 1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?
a) Norma jurídica é o elemento do direito positivo, também chamado de mensagem, construído a partir da leitura dos textos normativos, com o intuito de transmitir uma ordem, em que se relacionam ao menos dois sujeitos de direito. O direito, portanto é um sistema composto por norma jurídica. Seguindo a premissa de que os elementos devem apresentar características comuns para integrar um conjunto, temos por norma jurídica a estrutura mínima, mas completa, de atuação do direito, que Paulo de de Barros Carvalho chama de “mínimo irredutível de manifestação do deôntico”. A composição mínima a que aludimos apresenta um antecedente (descrição de uma situação do mundo social), denominado hipótese, cuja efetiva ocorrência dará ensejo a uma consequência que, invariavelmente, será uma relação jurídica que vinculará dois sujeitos de direito. É ainda de Paulo de Barros Carvalho valiosa lição acerca do tema: “não haveria desassiso em afirmar-se que o sistema jurídico é formado por juízos de estrutura hipotética que se conjugam a juízos outros de estrutura categórica (as proposições que descrevem estados, pessoas e coisas), esses com funções ancilares na ordem jurídica global.” Logo, norma jurídica, portanto, é significação e não suporte físico. Não se confunde com os textos de lei (em sentido amplo). É sim, a significação construída a partir do suporte físico (o texto do direito positivo), mas não está contida nele, deste modo, caberá a cada intérprete uma significação diversa, uma norma jurídica construída de forma diferente. Importante salientar, que para serem consideradas como normas jurídicas, essas significações não podem se apresentar como meras justaposições, e é necessário que possuam uma estrutura lógico-deôntica com sentido completo. Essa estrutura possui natureza dual, podendo ser desmembrada em duas outras: norma jurídica primária e a norma jurídica secundária.
A norma jurídica primária é responsável por instituir relações jurídicas deônticas, juridicizando fatos sociais e atribuindo relações jurídicas em consequência do acontecimento efetivo desses fatos. As normas secundárias, por sua vez, são responsáveis por trazer a previsão de uma sanção processual pelo descumprimento do preceituado no consequente da norma jurídica primária, que, mediante a presença do estado-juiz faz valer a “vontade” do sistema normativo. b) Já a regra-matriz de incidência tributária é norma voltada à prescrição de condutas, que traz em seu bojo todos os elementos necessários à incidência tributária. É, portanto, norma jurídica em sentido estrito. A regra-matriz estabelece os elementos que nos permitem caracterizar um evento de possível ocorrência no mundo fenomênico, capaz de concretizar-se no fato jurídico tributário, bem como os elementos da relação jurídica que instalar-se-á quando da concretização do fato. Nesse sentido, descreve abstratamente o evento social, bem como as coordenadas de tempo e espaço em que sua ocorrência produzirá, se vertida em linguagem competente produzirá os efeitos jurídicos, bem como estabelece os possíveis sujeitos dessa relação, os elementos que nos permite determinar a base de cálculo da exação, bem como a alíquota. c) Quanto ao consequente normativo, será ele quem trará a previsão da relação entre dois sujeitos distintos, ligados em virtude de uma conduta que deles se espera, ou seja, é composto por dois critérios: pessoal e quantitativo, compondo relação jurídica, modalizada como obrigatória, proibida ou permitida, entre dois ou mais sujeitos). Essa relação é a situação em que se encontram dois ou mais termos. Pode ser uma relação predicativa de atribuição de propriedade a um indivíduo, ou a maneira em que estão vinculados dois ou mais indivíduos. No que concerne ao campo de atuação do direito, o consequente normativo, terá alguns traços característicos podem ser definidos sobre as relações jurídicas, que sempre serão: ( i) irreflexiva: em virtude da necessidade de haver ao menos dois sujeitos de direito em relação, já que é uma qualidade das normas jurídicas as relações intersubjetivas. A reflexividade na relação jurídica implica sua extinção, pela chamada “confusão”; (ii) assimét rica: pois pressupõe a presença, em uma relação, de direitos subjetivos e deveres correlatos e, se houvesse uma simetria desses direitos e deveres a relação estaria extinta, pelo que se chama no direito de compensação; e (iii) semitransitivas: não é regra que as relações jurídicas são transitivas, ou estejam impedidas de sê-lo.
Bibliografia: CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19ª edição. Direito Tributário – Linguagem e Método. 2ª edição. São Paulo: Noeses, 2008. ConJur - Análise da norma jurídica pelo método hermenêutico-analítico
2. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.
Conforme leciona Paulo de Barros, “a obrigação tributária, enquanto relação jurídica de cunho patrimonial (envolvendo um sujeito ativo, titular do direito subjetivo de exigir a prestação, e um sujeito passivo, cometido do dever de cumpri-la), é nexo lógico que se instala a contar de um enu nciado factual, situado no consequente de u’a norma individual e concreta, juntamente com a constituição do fato jurídico tributário descrito no suposto da mesma norma . [1] ”
No que tange aos deveres instrumentais, podemos entender que são regras eminentemente administrativas que visam possibilitar a aplicação e fiscalização da obrigação tributária. São normas que impõe condutas aos sujeitos passivos da relação tributária, com o intuito de facilitar a atuação do sujeito ativo. Podemos dizer que tais deveres são obrigações de fazer ou de não fazer, como por exemplo manter as anotações contábeis atualizadas. Paulo de Barros Carvalho opta por chamar de deveres instrumentais, afastando o termo obrigação acessória, entendendo que “tais relações são conhecidas pela designação imprecisa de obrigações acessórias, nome impróprio, uma vez que não apresentam o elemento caracterizador dos laços obrigacionais, inexistindo nelas prestação passível de transformação em termos pecuniários .[2] ”
Quanto a questão da multa aplicada pelo não pagamento, se é ou não obrigação tributária, entendo que apesar da previsão inserta do art. 113, § 1º do CTN, que traz a consideração de que a multa pecuniária pelo não pagamento de tributos é uma obrigação tributária, vejo que esse raciocínio não seria o correto. Isso porque como exposto em linhas pretéritas, a obrigação tributária é uma relação jurídica de cunho patrimonial e o art. 3º do CTN traz essa natureza, in verbis : “Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se pos sa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Assim, com base no artigo acima transcrito, a obrigação tributária como relação de cunho patrimonial, e como característica dessa obrigação é necessário que não se constitua de sanção de ato ilícito, não vejo como classificar a natureza da multa pelo não pagamento (ato ilícito), como obrigação tributária. Bibliografia: CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 4ª edição, pag. 496. CARVALHO, Paulo de Barros, idem, pág. 323.
3. Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?
Sujeição passiva é a capacidade que se tem para participar da relação jurídica existente como sujeito do dever jurídico de cumprir com a prestação. Sujeito passivo é a pessoa – sujeito de direitos – física ou jurídica, privada ou pública de quem se exige o cumprimento de uma prestação: pecuniária, nos nexos obrigacionais; e insusceptível de avaliação patrimonial, nas relações que veiculam meros deveres instrumentais ou formais. Estabelecido no art. 121 do CTN diz ser a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Contribuinte é segundo o mesmo art. 121 àquele que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Responsável tributário aquele que sem se revestir da condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa em lei, conforme o art. 121, inciso II do CTN. Em verdade é um terceiro, advertido por lei a responsabilizar-se pela obrigação tributária sem ter concorrido para o fato. Substituto tributário (substituição convencional) vem expresso quando o legislador desde o início pretende instituir um terceiro como responsável, ocupando exclusivamente o pólo passivo da obrigação. Por sua vez difere-se das demais na medida em que se desenvolve em apenas um evento tributário e não em uma cadeia deles. A substituição tributária para trás é o diferimento, com a postergação do instante para o pagamento do tributo ao sujeito subseqüente da cadeia, no qual se responsabiliza pelo pagamento da sua própria etapa, como da anterior. Ao contrário a substituição para frente vem à tona no momento em que se supõe a realização de um evento tributário futuro, desencadeado por fato tributário, não havendo todos os contornos jurídicos do evento tributado, como ocorre na substituição para trás. Agente de retenção se traduz em uma forma de substituição em que uma terceira pessoa, vinculada a ocorrência do fato jurídico tributário, deve reter parcela de importância paga a outrem, para subseqüente recolhimento aos cofres públicos. O responsável tributário do art. 121, inciso II do CTN, conforme posição de Paulo de Barros Carvalho tem cunho sancionatório, trata-se de uma sanção administrativa, portanto uma figura não tributária. Assim, segundo ele, embora com divergência, caracteriza-se como relação jurídica sancionatória.
4. A empresa “A” adquiriu estabelecimento industrial da empresa “B” e continuou sua atividade. Aproximadamente um ano depois da aqui sição, a empresa “A” é demandada pelo Fisco em re lação a fatos geradores realizados pela empresa “B”.
No contrato de compra e venda, não há disciplina a respeito das dívidas tributárias anteriores à aquisição. Pergunta-se: a) Pode o Fisco, após a indigitada operação de compra e venda, exigir os tributos, cujos fatos geradores foram realizados por “B” antes de sua aquisição, diretamente de “A”? Há relevância se houver no contrato cláusula de responsabilidade de “B”
quanto aos débitos anteriores à operação? (Vide anexo I).
O fisco pode exigir diretamente de A as obrigações, embora os fatores geradores se dêem por B, haja vista a sucessão operada, desimportando a existência ou não de cláusula responsabilizando a empresa B, pois a previsão do art. 129 do CTN é clara no sentido de que o sucessor responde pelos créditos tributários definitivos ou em constituição. b) A empresa “A” sujeita-se às sanções tributárias materiais: (i) multa de mora, (ii) multa pelo não pagamento de tributo, (iii) juros e (iv) multa pelo descumprimento de deveres instrumentais, se aplicadas antes da operação de compra e venda? E se aplicadas depois da operação? (Vide anexos II e III).
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a empresa “a” será responsável tanto por multas moratórias como de caráter punitivo, todavia o professor Paulo de Barros Carvalho discorda no que se refere à multa visto que ela é de caráter pessoal daquele que praticou inclusive se aplicada após a operação. 5. Quanto ao art. 135 do CTN, pergunta-se: a) Qual a espécie de responsabilidade prevista? Poderia o fiscal lavrar auto de infração contra o contribuinte e, posteriormente, executar o sócio de forma solidária à empresa? (Vide anexos IV e V).
Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN é pessoal (são pessoalmente responsáveis). Com relação à execução direta do sócio, de forma solidária à empresa, há impossibilidade, porque é necessária a desconsideração da personalidade jurídica. c) A dissolução irregular da sociedade caracteriza infração à lei apta a ensejar a responsabilidade do(s) sócio(s) pelas dívidas da pessoa jurídica? Em caso positivo qual sócio ou administrador pode ser alcançado: o da época do inadimplemento do tributo ou do momento em que ocorre a dissolução irregular? (VI, VII e IX)
A dissolução irregular, apurada em processo administrativo ou judicial caracteriza infração apta a ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas da pessoa jurídica, todavia o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui ato capaz de implicar em redirecionamento. STJ Súmula nº 430 - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente. c) O mero inadimplemento da obrigação de pagar o tributo pode ser justificativa para aplicação do artigo 135 do Código Tributário Nacional? (Vide anexos VIII e X).
6. Quanto à caracterização de grupo econômico, pergunta-se? a) Que é grupo econômico? Quais são os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC? Ela pode ser aplicada ao direito tributário para fins de caracterização de grupo econômico? Há dispositivos específicos na legislação tributária que fundamentem a responsabilização do grupo econômico? A caracterização implica reconhecimento de responsabilidade solidária? (Vide anexo XI, XII e XIII). b) Uma vez instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do NCPC (Lei nº 13.105 de 2015), a defesa apresentada pela pessoa jurídica responsabilizada pela obrigação tributária de outra empresa integrante do mesmo grupo econômico pode versar sobre o mérito da cobrança (inexigibilidade do crédito tributário), ou apenas sobre a ilegitimidade de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal? 7. Dada a seguinte Lei (fictícia): Prefeitura 25/10/2015
de
São
Pedro,
Lei
n.
5.151,
de
12/10/2015,
D.M.
Art. 1º Fica instituída taxa de conservação e limpeza urbana para o custeio do serviço público municipal de conservação e limpeza de vias públicas. Art. 2º A taxa tem como fato gerador a prestação do serviço de limpeza das vias públicas. Art. 3º A base de cálculo é o valor venal do imóvel. Art. 4º A alíquota é de 0,1%. Art. 5º O contribuinte é o proprietário do imóvel. Art. 6º Dá-se a incidência todo dia 1º de cada ano. Art. 7º A importância devida a título de tributo deve ser recolhida até o décimo dia do segundo mês subsequente. § 1º No caso de locação, o locatário é responsável pelo recolhimento do tributo. § 2º No caso de compra e venda realizada antes do prazo para o pagamento e após o 1º dia do ano, o responsável pelo pagamento do tributo é o adquirente do imóvel. § 3º O não recolhimento no prazo estipulado implica multa de 20% do valor do tributo devido. Art. 8º Fica o contribuinte obrigado a entregar para a Secretaria de Planejamento Urbano declaração do valor imobiliário até o dia 10 de novembro de cada ano. Parágrafo único. A ausência da entrega no prazo a que se refere o caput deste artigo implicará multa de 100 UFIRS. [...].
Pergunta-se:
a) Construir as normas jurídicas veiculadas nessa lei, identificando os critérios do consequente da RMIT.
Critérios de hipótese. Critério material (prestação de serviços de limpeza de vias públicas); Critério espacial (limites geográficos do município de São Pedro); Critério temporal (1° dia de cada ano). Critérios da conseqüência. Critério pessoal: Sujeito ativo (Prefeitura Municipal de São Pedro); Sujeito passivo (proprietário do imóvel); Critério quantitativo: Base de cálculo (valor venal do imóvel); Alíquota (0,1%). b) Quais as funções da base de cálculo? A base de cálculo eleita é compatível com a hipótese tributária? Se incompatíveis, qual deve prevalecer para efeito de se determinar a espécie tributária: o enunciado da hipótese tributária ou o enunciado da base de cálculo? Ambos? Nenhum dos dois?
A base de cálculo tem função de dimensionar a intensidade do comportamento inserto no núcleo do fato jurídico para que se combinado à alíquota, seja determinado o valor da prestação pecuniária. Também cumpre tarefa de confirmar, infirmar ou afirmar o critério material expresso na composição do suposto normativo. Em princípio a base de cálculo eleita não é compatível com a natureza da obrigação (taxa). A posição dominante é que não se pode aplicar às taxas a base de cálculo própria dos impostos, logo o valor venal seria incorreto. A base de cálculo das taxas deve corresponde a expressão financeira resultante no gasto que o pode público teve ao desempenhar a tarefa. Devendo prevalecer, na hipótese de descompasso entre a hipótese e a base de cálculo está última, para orientar o interprete no sentido de determinar a autêntica natureza do tributo.
Seminário II CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Questões 1. Quais são os instrumentos de controle de constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação de efeitos prescrita no art. 27 da Lei n. 9.868/99. Quais os impactos da atribuição de efeitos erga omnes ao recurso extraordinário nos termos do CPC/15 sobre o controle de constitucionalidade? 2. Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de re clamação (art. 102, I, “l”, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?
3. Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC n. 45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta. 4. O Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? E no controle concreto? Se determinada lei tributária, num dado momento histórico, é declarada constitucional em sede de ADECON, poderá, futuramente, após mudança substancial dos membros desse tribunal, ser declarada inconstitucional em sede de ADIN ou de julgamento de caso com repercussão geral da matéria? É cabível a modulação de efeitos nesses casos? Analisar a questão levando-se em conta os princípios da segurança jurídica, coisa julgada e as disposições do art. 927, § 3 o, do CPC/15. 5. O art. 535, §5º, do CPC/15 prevê a possibilidade de desconstituição, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal em controle concentrado ou difuso. Pergunta-se: (i) É necessário que a declaração de inconstitucionalidade seja anterior à formação do título executivo? E se for posterior, poderá ser alegada? Se sim, por qual meio? Há prazo para esta alegação? (ii) Essa alegação pode perfazer conteúdo de eventual exceção de préexecutividade ou restringe-se aos embargos do devedor? (Vide anexo I). 6. Contribuinte ajuíza ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue em relação a tributo cuja lei instituidora seria, em seu sentir, inconstitucional (porque violadora do princípio da anterioridade). Paralelamente a isso, o STF, em sede de ADI e/ou Repercussão Geral declara constitucional a mesma lei, fazendo-o, contudo, em relação a argumento diverso. Pergunta-se: a) Como deve o juiz da ação declaratória agir: examinar o mérito da ação ou extinguila, sem julgamento do direito material, por força da coisa julgada erga omnes? (Vide votos na Recl. n. 3014/SP) b) Se o STF tivesse se pronunciado sobre o mesmo argumento veiculado na ação declaratória (violação do princípio da anterioridade), qual solução se colocaria adequada? c) Se a referida ação declaratória já tivesse sido definitivamente julgada, poder-se-ia falar em ação rescisória com base no julgamento do STF (art. 966 CPC/15)? E se o prazo para propositura dessa ação (2 anos) houver exaurido? (Vide anexo II).
Seminário III SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS Questões 1. Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema? 2. Que se entende por “sistema constitucional tributário”? Qual sua função no direito tributário? 3. Que é princípio? Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflito, qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução? (Vide anexo I). 4. Identificar, nas situações a seguir, se algum princípio foi desrespeitado e, em caso afirmativo, indicar qual: a) instituição e regulamentação de dever instrumental por meio de instrução normativa (vide anexo II); b) estipulação de graus de risco da atividade laborativa (para o SAT) por meio de decreto (vide anexo III);
c) multas sancionatórias na percentagem de 75% (vide anexos IV e V); d) imposto de importação com alíquota de 150%; e) lei municipal ou distrital que institui responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa; f) elaboração, pelo CONFAZ, de lista de produtos semielaborados sujeitos à incidência do ICMS (vide anexo VI); g) penhora, em execução fiscal, de automóvel de pequeno valor utilizado para transportar portador de necessidades especiais (vide anexo VII). h) quebra do sigilo bancário em favor da fiscalização. i) a imposição da desistência das discussões judiciais e administrativas para adesão a parcelamento de débitos. j) desconsideração de negócio jurídico realizado pelo contribuinte mediante planejamento tributário em razão de ausência de propósito negocial nos atos praticados pelo contribuinte. 5. Que é competência tributária? Quais as características da competência tributária? Analisar a facultatividade do seu exercício relativamente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/00), que veda a transferência voluntária de receitas a entes que tenham deixado de instituir algum tributo de sua competência. 6. O Estado de Minas Gerais criou, por meio da Lei 19.976, de 27/12/11, a “Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TRFM”, em razão do exercício do Poder de Polícia no respectivo setor. Considerando que, conforme o referido diploma legal, a TRFM deverá ser recolhida nas hipóteses de venda ou de transferência para estabelecimento de mesma titularidade situado em outra unidade da Federação (art. 9º), no valor correspondente a 1 (uma) Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério bruto extraído (art. 8º), responda: os critérios eleitos pelo legislador para exigência e mensuração do gravame guardam pertinência com a natureza jurídica da taxa? (Vide anexo VIII). 7. A Emenda Constitucional n. 39/02 acrescentou à Constituição o art. 149-A e parágrafo único, dispondo: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. “Art.
149-A.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica”.
Com fundamento nesse dispositivo, a Prefeitura de Itumambé instituiu o seguinte tributo: Prefeitura Municipal de 10/10/03 (DOM 13/10/03)
Itumambé,
Decreto
Municipal
3.708
de
Art. 1º Fica instituída contribuição para o custeio do serviço municipal de energia elétrica que tem como fato gerador a prestação do serviço de energia elétrica pelo Município. Art. 2º A base de cálculo é o valor da fatura de consumo de energia elétrica.
§ 1º A alíquota é de 0,5%. § 2º Os contribuintes que morarem na região central pagarão 50% a mais do valor devido. Art. 3º Contribuinte é o consumidor de energia elétrica. Art. 4º Compete à Secretaria de Finanças fiscalizar o abatimento realizado pela concessionária. Art. 5º A importância devida a título dessa contribuição deve ser paga até o último dia do mês subsequente e recolhida pela concessionária de energia elétrica juntamente com a fatura mensal de consumo, ficando a concessionária concessionária responsável pelo abatimento do montante recolhido da fatura municipal. Parágrafo único. O não-pagamento da contribuição, ou o não repasse, implica multa de 150 UFIRs. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir todos os seus efeitos a partir do dia 01/11/03. {...].
Pergunta-se: a) O sistema constitucional tributário brasileiro admite alterações na faixa de competência tributária das pessoas políticas? Há alguma vedação à ampliação da competência tributária municipal por meio de emenda constitucional? Em caso afirmativo, qual(is)? b) Os Municípios podem, na criação de tal contribuição, com fundamento no art. 149-A da CF, utilizar uma das materialidades que lhes foram atribuídas constitucionalmente para a instituição de impostos? E das materialidades atribuídas aos Estados, Distrito Federal e União por ocasião da repartição constitucional das competências para instituição de impostos? Há vedação constitucional quanto à materialidade eleita: “consumir energia”? Justifique (vide anexo IX ). c) Quais princípios tributários não foram observados pela Prefeitura de Itumambé ao instituir esse tributo? d) A alteração do prazo de pagamento deve respeitar o princípio da anterioridade? (Vide anexo X).
Seminário IV IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Questões 1. Que é imunidade tributária? Diferençar imunidade, isenção, não incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria? 2. As imunidades são cláusulas pétreas na Constituição Federal? Uma Emenda Constitucional pode revogar alguma das imunidades dispostas na Carta Magna? As normas constitucionais que veiculam imunidades são autoaplicáveis ou dependem de regulamentação infraconstitucional? 3. Na sua opinião, são imunes: (a) quanto ao ISS: os serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores prestados por entidades religiosas (vide anexos I e II); (b) quanto ao IPTU: o imóvel destinado à locação, pertencente à mesma entidade (vide anexo III); e os cemitérios particulares (vide anexo IV); (c) quanto ao ITR: as áreas de reserva indígena (vide STF, Petição n. 3388, DJ 04/02/14); (d) os serviços prestados por empresas públicas, p. ex.: Correios, Infraero e Casa da Moeda (vide anexos V, VI e VII) e (e) as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público (vide anexo VIII). Justifique sua
resposta. 4. Como deve ser interpretado o disposto no art. 150, VI, “d” da CF: “livro, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão”. Pode -se dizer que livros e periódicos eletrônicos (“e-books”) , bem como o material utilizado para sua comportá-los (“e-book readers”) são imunes com fundamento neste dispositivo? E os Tablets? (Vide anexos IX, X e XI). Considere para sua resposta, os fundamentos utilizados pelos Ministros do STF no julgamento dos RE 330.817 e RE 595.676. 5. No caso da imunidade para as instituições de assistência social sem fins lucrativos, o cumprimento do art. 14 do CTN é suficiente para garantir sua aplicação ou ainda é necessária a comprovação do caráter assistencial e filantrópico previsto no art. 203 da CF/88? É possível que lei ordinária garanta sua aplicação? (Vide anexo XII). 6. Explicar as diferenças entre as correntes dicotômica e tricotômica na aplicação das normas gerais de direito tributário. Precisar o sentido da expressão “normas gerais de direito tributário”, diferenciando lei complementar nacional e lei complementar
federal. 7. O art. 146, inciso III, da CF, autoriza a lei complementar a definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos já discriminados na Constituição? Isso não violaria o princípio da autonomia das pessoas políticas? Considerar as recentes decisões proferidas pelos Ministros do STF no RE 566.622 e ADI´s 2028, 2036, 2228 e 2621.
Seminário V TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL Questões 1. Construa a RMIT dos Impostos de Importação e de Exportação. Qual o conceito de produto para fins de incidência destes tributos? RMIT do II Critério Material: Importar produto estrangeiro. Critério Espacial: território aduaneiro. Critério Temporal: registro da declaração de importação. Critério Subjetivo: - Sujeito ativo: União. - Sujeito passivo: importador. Critério quantitativo: -Base de Cálculo: o valor da operação de importação. - Alíquota: valores determinados na legislação podendo ser específicas ou ad valorem.
RMIT do IE Critério Material: Exportar produto nacional ou nacionalizado. Critério Espacial: território aduaneiro. Critério Temporal: Registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior. Critério Subjetivo: - Sujeito ativo: União. - Sujeito passivo: Exportador. Critério Quantitativo: - Base de Cálculo: FOB (FREE ON BOARD): preço usual do produto sem frete e seguro. - Alíquotas valores determinados na legislação, podendo ser específicas ou ad valorem.
Pode-se conceituar produto como algo que tenha sido alvo de fabricação ou resultado de um trabalho ou atividade. Para fins de incidência dos tributos acho que não devemos restringir às “mercadorias”, tendo em vista a opção pelo constituinte em se referir a “produtos”, signo mais amplo que abarca tanto os “bens” dentro do
comércio (mercadoria), quanto os não voltados para tal fim como matéria prima.
2. A “lei” que impõe limites e condições à faculdade de Poder Executivo alterar as alíquotas do Imposto de Importação e do Imposto de Exportação (art. 153, § 1º, da CF/88) deverá ser lei complementar ou lei ordinária? A exceção prevista no § 1º do art. 150 da CF/88 dirige-se também a esta “lei” ou restringe -se aos atos do Poder Executivo, acobertados pelos seus “limites e condições”? (Vide anexo I). E quanto à definição dos produtos sujeitos à incidência do Imposto de Importação? Ela pode ser realizada pelo Poder Executivo? Considerar em sua resposta o princípio da legalidade e o caráter extrafiscal do tributo em comento. 3. Pode a União, ao exercer sua competência tributária com relação ao imposto sobre exportações, atribuir alíquotas diferenciadas em razão do país de destino do bem? Justificar. 4. A empresa “X” firmou contrato de fornecimento, formalizando a aquisição de bem do exterior, datado de 10/05/10. Os produtos transpuseram a fronteira brasileira, por via marítima, em 15/06/10, chegaram ao porto de Santos em 18/06/10, em 25/06/10 a empresa registrou a operação junto ao SISCOMEX e os produtos foram desembaraçados em 02/07/10. No momento da realização do contrato, a alíquota do referido imposto era de 10%. No entanto, em 01/06/10, o Governo Federal publicou decreto que aumentou a alíquota aplicável à importação do referido bem para 20%; em 16/06/10; houve outro aumento de alíquota para 30%, em 22/06/10, para 35% e em 01/07/10, para 38%. Pergunta-se: qual é a alíquota aplicável à importação em análise? (Vide anexo II). 5. A reimportação de mercadoria exportada em caráter definitivo se equipara à importação, ou seja, a mercadoria exportada perde a condição de nacional, devendo se submeter ao Imposto de Importação ao ser reimportada? (Vide anexo
III) 6. Defina o conceito de “tratado internacional”, descrevendo como se dá seu ingresso no ordenamento jurídico, seu momento de vigência no direito interno e sua posição hierárquica no sistema jurídico. Considere, em sua resposta, o §2º do art. 5º da Constituição e o art. 98 do Código Tributário Nacional, e o entendimento exposto pelo STF. (Vide anexo IV). 7. Pode a União visando a regular a política tarifária, versar sobre a isenção de tributo de competência estadual? Os tratados podem revogar normas tributárias inseridas no ordenamento jurídico brasileiro pelos Estados e Municípios? Como ficam o princípio federativo e o da autonomia dos Municípios consagrados na CF/88? (Vide anexos V e VI).
Seminário VI IPTU, ITR E IPVA
Questões 1. Construa as regras-matrizes de incidência do IPTU, ITR e IPVA. 2. Diferençar os conceitos de propriedade, domínio útil e posse do art. 1º da Lei n. 9.393/96, correlacionando-os com o de propriedade do art. 153, VI, da CF. Há competência da União para instituir como critério material do ITR o domínio útil e a posse? 3. A quem compete definir as zonas urbana e rural? Qual o veículo legislativo adequado para tanto? Os imóveis industriais, comerciais e prestadores de serviços situados fora dos núcleos urbanos municipais estão sujeitos à incidência do IPTU? (Vide anexo I). E os de exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, quando situados dentro dos núcleos urbanos municipais? (Vide anexos II, III e IV). 4. A modificação da planta genérica, que determina a base de cálculo do IPTU, deve ser veiculada por lei, ou pode ser por meio de decreto? Há necessidade de publicação no diário oficial? (Vide anexo V). 5. Quanto ao ITR pergunta-se: a) O art. 11 da Lei n. 9.393/96 fixou as alíquotas do ITR em percentuais que variam de 0,03% a 20%, conforme a área total do imóvel e o grau de utilização. No seu entender, referida progressividade atende ao disposto no art. 153, § 4º, da Constituição Federal? A alíquota de 20%, neste caso é confiscatória? Justificar. b) A que tipo de lançamento está sujeito o ITR? A exclusão da base de cálculo do ITR da área de reserva legal depende de sua averbação na matrícula? Pressupõe o protocolo de Ato Declaratório Ambiental (ADA) do IBAMA, ou do Cadastro Ambiental Rural (CAR - Lei nº 12.651/12)? (Vide anexos VI, VII e VIII). 6. Com relação ao IPVA pergunta-se: a) Que é “veículo automotor”? Embarcações e aeronaves enquadram-se no conceito de “veículo automotor”, sujeitando-se à incidência do IPVA? b) A Constituição Federal definiu o critério espacial da regra matriz de incidência
tributária do IPVA? Caso a pessoa (física ou jurídica) tenha domicílios em diferentes Estados, nos termos dos arts. 71 e §1º do art. 75, do Código Civil Brasileiro, qual será o Estado competente para cobrança do IPVA? E se o veículo for registrado em um Estado, mas utilizado em outros? (vide anexos IX e X) c) É possível a exigência em relação ao domínio útil ou posse do veículo? Identificar, justificando sua resposta, quem pode integrar a relação jurídica tributária do IPVA, na qualidade de sujeito passivo, caso o veículo seja objeto das operações de: i) locação; ii) arrendamento mercantil (leasing); iii) alienação fiduciária (XI e XII). d) Qual o critério temporal do imposto no caso de (i) veículo novo; e (ii) veículo usado? Pode um Estado cobrar o imposto já pago em outra unidade federada no caso de transferência do veículo usado durante o exercício? Sendo o veículo objeto de roubo, furto ou perda total durante o exercício, pode o contribuinte pedir a restituição proporcional do valor já pago a título de IPVA?
Seminário VII CONTRIBUIÇÕES Questões 1. Definir o conceito de “contribuição”. Quais as espécies de contribuição existentes na CF/88? Que critério jurídico informa esta classificação normativa? 2. Sobre a hipótese de incidência das contribuições, pergunta-se: a) A União pode, na criação de contribuição com fundamento no art. 149 da CF, utilizar uma das materialidades que lhe foram atribuídas constitucionalmente para a instituição de impostos? b) A hipótese de incidência destas contribuições pode abranger fatos que, por ocasião da repartição constitucional de competências para a instituição de impostos, foram atribuídos como materialidades próprias dos Estados, Distrito Federal e Municípios? 3. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das contribuições? E a efetiva destinação da receita arrecadada a título de contribuição é relevante para se caracterizar a legitimidade da cobrança? Se os valores arrecadados a título de contribuição não forem aplicados na destinação prescrita na lei, pode o contribuinte requerer restituição do tributo pago? Sob qual fundamento? Justificar. 4. Por força do que prescreve o art. 195, I, “a”, da Constituição da Re pública, a legislação exige que o empregador recolha contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Neste contexto, pergunta-se: a) O que é “salário”? E “rendimentos do trabalho”?
b) Levando em consideração a resposta, quais das parcelas abaixo estão ou não sujeitas à incidência deste tributo, justifique: (i) os serviços extraordinários (horas extras); (ii) terço constitucional; (iii) férias indenizadas; (iv) aviso-prévio indenizado; (v) adicional de insalubridade; (vi) adicional de periculosidade; (vii) adicional
noturno; (viii) auxílio-educação; (ix) auxílio-creche; (x) auxílio-doença; (xi) saláriomaternidade; (xii) prêmio assiduidade; (xiii) vale-transporte e (xiv) descanso remunerado. (Vide anexo I). 5. Sobre as contribuições ao PIS-COFINS no regime não cumulativo: a) Qual o alcance da não cumulatividade do PIS-COFINS prevista no art. 195, § 12, da CF/88? b) Examinar o conceito de receita delimitado pela Lei n. 12.973/14 As alterações veiculadas acarretam consequências para fins da incidência do PIS e da COFINS? Em caso afirmativo, quais? c) O que caracteriza “insumo” para fins da não cumulatividade do PIS e da COFINS? (Vide anexos II a VI). 6. A Lei Federal n. 10.865/04 instituiu a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/PASEP-Importação) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (COFINS-Importação). Analisando criticamente o art. 7º da referida lei, e os enunciados constitucionais que atribuem competência para a União instituir contribuições, bem como o conceito de valor aduaneiro, pergunta-se: a) É possível identificar um conceito constitucional de valor aduaneiro? (Vide anexo VII). b) O que compreende o valor aduaneiro para fins de quantificação do PISImportação e da COFINS-Importação? c) É possível sustentar a inconstitucionalidade da base de cálculo do PISImportação e da COFINS-Importação constante da Lei Federal n. 10.865/04, ou a sua ilegalidade, tendo em vista o que dispõe o art. 110 do CTN? (Vide anexos VIII e IX). 7. Sobre as contribuições de intervenção no domínio econômico, pergunta-se: a) Que se entende por intervenção no domínio econômico? As causas de intervenção estão restritas aos arts. 170 a 181 da Constituição Federal? b) O produto da arrecadação da CIDE deve ser legalmente destinado à intervenção no setor econômico de que trata a contribuição (intervenção positiva), ou pode ser instituída com finalidade de desestimular determinada atividade, ou seja, com caráter extrafiscal (intervenção negativa)? c) A sua materialidade e o sujeito passivo devem estar relacionados com a destinação escolhida pelo legislador como forma de intervenção no domínio econômico? (Vide anexo X).