CASOS PRÀTICOS I) Doação quanto ao objecto: Miguel caminhava junto de seu amigo Nuno e, ao passarem por um stand de venda de automóveis, este (Nuno) revelou especial gosto por um modelo que se encontrava ali exposto. Miguel ao ver o entusiasmo de seu amigo Nuno, disse que lhe oferecia o carro, só não o compr comprand ando o de imedi imediato ato porqu porque e o stand stand se encon encontra trava va encerr encerrado ado.. Todav Todavia ia assegurou-lhe de que no dia seguinte o compraria e o entregaria tal como acordado. Reduziram este acordo a escrito. No dia seguinte, Miguel comprou o carro. Não obstante, quando Nuno lhe solicitou a sua entrega, Miguel recusou-se, invocando que decidira, entretanto, oferecer o carro à sua namorada. Nuno pretende saber como pode solucionar este problema.
Estamos Estamos perante um contrato contrato de doação, existe existe uma vontade vontade de doar o carro. Corresponde Corresponde a um contrato definitivo. A doação tem como objecto uma coisa futura que ainda não está ao dispor do disponente (art. 211.º do Código Civil). A doação de bens futuros é proibida por lei – 942º. Nos termos do art. 242.º do Código Civil não poderia ser celebrado o contrato. Diz o art. 294.º que os contratos celebrados contra a lei (proibidos) são nulos O contrato de doação pressupõe um sacrifício patrimonial e Miguel não teve qualquer sacrifício porque, no momento da celebração do contrato, o automóvel ainda não constava no seu património. Por isso, trata-se de doação de bem alheio e bem futuro, não podendo haver propostas de promessa de doacção. Desta forma, a doação é nula de acordo com o previsto no art. 942.º do Código Civil, que indica que a doação não pode abranger bens futuros. Nuno não poderia fazer qualquer exigência na presente relação com Miguel. II) Paulo pretende agradecer a Rui o facto deste ter ajudado a sua família enquanto ele esteve ausente em prestação de serviço militar na guerra e, por isso, ofereceu a Rui um relógio antigo que pertencia à sua família já há umas décadas. Rui pegou no relógio e levou-o consigo sem proferir sequer uma única palavra de agradecimento. Aliás, a partir desse dia deixou de cumprimentar Paulo. Descontente com a situação, Paulo pretende revogar a doação por entender que Rui Rui nem nem sequ sequer er decl declar arou ou acei aceita tarr e por por ver ver no seu seu comp compor orta tame ment nto o um gesto gesto de ingratidão. Quid Juris?
Contrato enquanto acto – formalmente e substancialmente válido A aceitação pode ser tácita e é feita com a tradição da coisa (não há revogação porque houve tradição, logo aceitação – 945º/2 + 947º + 969º + 970º + 974º + 2034º No caso concreto há uma declaração tácita (válida) e tradição da coisa A duração da proposta de acordo com o previsto no art. 228.º do Código Civil vincula o autor durante 5 dias; todavia no contrato de doação a lei estipula um prazo diferente, o donatário pode aceitar a doação até à morte de doador. Nos negócios jurídicos, quando é feita uma declaração e esta chega aos seus destinatários, ela é irrevogável; na doação o doador pode revogar a doação até à aceitação. Revogação do contrato – a revogação é feita unilateralmente, a lei permite que o doador possa revogar unilateralmente o contrato assentado na ingratidão do contrato, e não por motivos de ordem moral ou social: O Código Civil remete para os arts. 2034.º e 2166.º nos casos de ingratidão.
O art. 974.º do Código Civil remete-nos para as regras do Direito Sucessório. Excluindo estas situações não poder haver lugar a ingratidão. No caso concreto, cabe ainda salientar que estamos perante uma doação remuneratória, uma vez que Paulo queria compensar Rui pelo serviço prestado enquanto este se encontrava ausente. Assim, mesmo que se tratasse de um caso de ingratidão, as doações remuneratórias jamais podem ser revogadas cfr. artº 975º/b, nem mesmo nos termos previstos nos arts. 2034.º e 2166.º do Código Civil, já anteriormente mencionados. O contrato existe, está celebrado, houve aceitação (ainda que tácita) e houve tradição da coisa, não há ingratidão jurídica e, mesmo no caso de haver ingratidão, não poderia haver lugar a revogação por se tratar de um contrato de doação remuneratório, tal como acima já foi citado.
CASOS PRÁTICOS Ex.: A, B e C são administradores. Em 24/4 C é destituído. Em 25/4 C celebra um contrato em nome da sociedade. O terceiro desconhece a sua destituição e celebra o contrato convencido que C era realmente administrador.
A substituição da administração só vincula o terceiro quando o terceiro toma conhecimento dessa substituição. Logo o contrato celebrado por C vincula a sociedade – art.º 926º/2 O objectivo é proteger o terceiro. A sociedade terá de acautelar-se: - ou comunica individualmente a substituição - ou faz um anúncio publico dessa substituição em anúncio de jornal. Numa relação com terceiros estabelece-se uma relação triangular entre a sociedade, o terceiro e os sócios. Paulo, credor da sociedade Amigos unidos, sendo o seu crédito proveniente de bens fornecidos à sociedade em DEZ/2000 e no valor de 25.000€ vem exigir o pagamento a Vítor e Zulmira, sócios da s ociedade devedora 1 - Vítor recusa-se a pagar invocando, desde logo, que apenas entrou para a sociedade em AGO/2001, não se considerando responsável pelas dividas contraídas antes da sua entrada. Por outro lado a divida foi contraída por Teresa, sócia, mas sem ouvir qualquer dos outros sócios. Como o contrato de sociedade omisso quanto ao modelo de administração entende que ela não pode vincular sozinha a sociedade.
Colocam-se duas questões: - saber se a divida contraída vincula ou não a sociedade. O art.º 985º diz que na falta de estipulação cada sócio pode administrar. O que os restantes sócios poderiam fazer era oporem-se à prática do acto. Não o fizeram antes da sua prática, não o podem fazer agora. A oposição é para não praticar actos e não para anular actos. Os administradores não são responsabilizados pelos seus actos, a não ser por actos danosos, culposos. A divida é anterior à entrada do sócio: - quando o sócio entra para a sociedade entra no estado em que ela se encontra e assuma as coisas tais como estão. O sócio pode entrar posteriormente de duas forma: - ou adquirindo uma participação social de um dos sócios (cessão de quota) ou – entra porque forma realizados novas entradas de capital e ele subscreveu parte ou todo desse capital. Na primeira hipótese faz sentido a aplicação do art.º 997º/4.(esta interpretação do art.º 997º/4 deve ser feita de forma restritiva). Na segunda hipótese, ele realizando capital, tem de haver uma alteração do contrato e podem ocorrer duas situações: - ele exime-se das obrigações do contrato já existentes, ou ele nada diz será obrigado como os restantes, pelas dividas anteriormente contraídas. 2 - Zulmira informa que dois dias antes entregou à sociedade uma carta contendo o seu pedido de desvinculação da sociedade e desta forma já não tem nada a ver com aquela. Para além disso, mesmo que fosse responsável apenas responderia por 10% da divida por ser esse o valor da sua quota.
A outra sócia invoca que se desvinculou antes de ser contraída a divida e que mesmo que seja responsável só será proporcionalmente à sua quota: - em primeiro estamos perante a exoneração de sócio. É uma forma dos sócios saírem da sociedade. Esta exoneração é livre? – há duas hipóteses: - ou a sociedade tem uma duração fixada no contrato ou – essa duração não está fixada no contrato. Na segunda hipótese ele pode desvincular-se livremente (porque caso contrário só com sua morte). Na primeira hipótese o sócio para se desvincular tem de invocar justa causa. A exoneração implica a saída do sócio da sociedade e a liquidação da sua quota. A saída do sócio só produz os seus efeitos no final do ano social (normalmente corresponde ao ano civil) mas nunca pode sair antes de três meses. Só se efectiva a exoneração no fim do ano. Apesar do pedido de exoneração ela ainda está vinculada, ainda é sócia. O art.º 1006º diz que ela continua a ser responsável pelas dividas até à exoneração mas nem era necessário porque ela ainda não foi exonerada. A responsabilidade da sociedade é assegurada pela sociedade e pelos sócios, na totalidade da divida. Pode é a sócia exigir o beneficio da excussão prévia do património da sociedade. Nos plano das relações externas o sócio é responsável pelas dividas da sociedade. No plano das relações internas o sócio beneficia do direito de regresso sobre os demais sócios. O regime da solidariedade vigora nesta sociedades. Art.º 992º/1 – a nível interno. Quando o terceiro é credor da sociedade o sócio aparece como devedor solidário. A solidariedade não é reciproca, isto é, a sociedade não responde pelas dividas dos sócios. O património da sociedade +e autónomo e só responde pela dividas da própria sociedade. A única coisa que poderiam executar era: - os lucros; a quota que o sócio tem na sociedade, mas isto não é da sociedade, mas sim do sócio.
Caso prático Vasco empresta a Xavier a sua caso no Algarve para este passar férias durante o mês de Agosto juntamente com a sua família. Empresta-lhe ainda o seu automóvel para ele poder passear durante as férias. Durante as férias Xavier decide participar num rali com o automóvel obtendo o primeiro lugar, ganhando um prémio no valor de 1.000€. Numa das noites Xavier resolva transformar a casa numa discoteca dando uma festa para 50 pessoas. No dia seguinte sem que Xavier consiga explicar as causas as paredes encontram-se riscadas e o chão manchado. Nessa mesma noite, inesperadamente, ocorreu um violento temporal que arrastou um contentor do lixo que foi embater no carro de Vasco que se encontrava estacionado na rua tendo amolgado a parte da frente. Ao tomar conhecimento deste facto por terceiro, Vasco decide dirigir-se ao Algarve e aproveitando o facto de Xavier se encontrar na praia mudou a fechadura da casa. Vem agora a exigir-lhe que lhe sejam pagos os danos do veículo, da casa e ainda que lhe seja entregue o prémio recebido no rali. Xavier pede uma indemnização a Vasco por este não lhe ter deixado usar a casa durante todo o mês. Quid iuris. Relativamente ao comodante: a mudança da fechadura Relativamente ao comodatário: - dano do veículo, danos da casa, prémio. Relativamente ao veículo: O risco é suportado pelo comodante porque a propriedade não se transferiu. Transfere-se o risco se o comodante provar que o comodatário agiu negligentemente – art.º 1136º C.C.. Relativamente à casa: O art.º 1135º impõe várias obrigações para o comodatário. Ele utilizou a coisa par fim diverso. No contrato definiu-se que a coisa se destinava a férias. A nossa lei aplica sanções quando o comodatário viole as obrigações do contrato. Desta forma há a inversão da responsabilidade e do ónus da prova. Aqui, sim, o comodatário poderá invocar a relevância negativa da causa virtual, o que neste caso não colhe. É uma excepção para as penalizações do comodatário pela utilização diversa do estipulado no contrato. Situações de inversão da responsabilidade da coisa: (são 3) - quando aplique fim diverso ao estipulado; - quando o comodatário se tenha responsabilizado por isso;
quando no momento da celebração do contrato haja uma avaliação dos bens comodatados. Quanto ao prémio: Fruto é o que a coisa tenha capacidade de produzir periodicamente. Os frutos advêm da própria coisa. Se o comodatário tiver participado decididamente na obtenção do fruto, não é fruto. Aqui não há fruto porque foi resultado da perícia do comodatário. Ao participar na corrida o comodatário está a utilizar o carro para fim diverso. Desta forma o comodante terá direito a uma indemnização se provar que há prejuízos. -
Quanto à mudança da fechadura: A forma de celebração do comodato é consensual. A resolução também pode ser consensual. As forma pode ser de qualquer forma, porque não exige forma. Quanto à mudança da fechadura: - podia invocar acção directa porque não conseguiu contactar o comodatário. Podia invocar que foi o único modo que ele encontrou para resolver o contrato. O comodante pode resolver o contrato porque não tem de suportar os prejuízos. O contrato é sempre feito tendo em conta o comodante (pois se ele é gratuito não é lógico que seja a favor do comodatário) (ex.: ele tinha oferta para venda. Mesmo que o comodatário cumprisse todas as cláusulas do contrato, ele tinha fundamento para a resolução porque se não vendesse tinha prejuízo, e isso não pode acontecer.) Se entendermos que esta forma não é a adequada à resolução do contrato o comodante é obrigado a indemnizar o comodatário, nos termos da restituição da posse.
Casos práticos I) Vasco empresta a Xavier a sua caso no Algarve para este passar fé rias durante o mês de Agosto juntamente com a sua família. Empresta-lhe ainda o seu automóvel para ele poder passear durante as férias. Durante as férias Xavier decide participar num rali com o automóvel obtendo o primeiro lugar, ganhando um prémio no valor de 1.000€. Numa das noites Xavier resolva transformar a casa numa discoteca dando uma festa para 50 pessoas. No dia seguinte sem que Xavier consiga explicar as causas as paredes encontram-se riscadas e o chão manchado. Nessa mesma noite, inesperadamente, ocorreu um violento temporal que arrastou um contentor do lixo que foi embater no carro de Vasco que se encontrava estacionado na rua tendo amolgado a parte da frente. Ao tomar conhecimento deste facto por terceiro, Vasco decide dirigir-se ao Algarve e aproveitando o facto de Xavier s e encontrar na praia mudou a fechadura da casa. Vem agora a exigir-lhe que lhe sejam pagos os danos do veículo, da casa e ainda que lhe seja entregue o prémio recebido no rali. Xavier pede uma indemnização a Vasco por este não lhe ter deixado usar a casa durante todo o mês. Quid iuris .
Relativamente ao comodante: a mudança da fechadura Relativamente ao comodatário: - dano do veículo, danos da casa, prémio. Relativamente ao veículo: O risco é suportado pelo comodante porque a propriedade não se transferiu. Transfere-se o risco se o comodante provar que o comodatário agiu negligentemente – art.º 1136º C.C.. Relativamente à casa: O art.º 1135º impõe várias obrigações para o comodatário. Ele utilizou a coisa par fim diverso. No contrato definiu-se que a coisa se destinava a férias. A nossa lei aplica sanções quando o comodatário viole as obrigações do contrato. Desta forma há a inversão da responsabilidade e do ónus da prova. Aqui, sim, o comodatário poderá invocar a relevância negativa da causa
virtual, o que neste caso não colhe. É uma excepção para as penalizações do comodatário pela utilização diversa do estipulado no contrato. Situações de inversão da responsabilidade da coisa: (são 3) - quando aplique fim diverso ao estipulado; - quando o comodatário se tenha responsabilizado por isso; - quando no momento da celebração do contrato haja uma avaliação dos bens comodatados. Quanto ao prémio: Fruto é o que a coisa tenha capacidade de produzir periodicamente. Os frutos advêm da própria coisa. Se o comodatário tiver participado decididamente na obtenção do fruto, não é fruto. Aqui não há fruto porque foi resultado da perícia do comodatário. Ao participar na corrida o comodatário está a utilizar o carro para fim diverso. Desta forma o comodante terá direito a uma indemnização se provar que há prejuízos. Quanto à mudança da fechadura: A forma de celebração do comodato é consensual. A resolução também pode ser consensual, porque não exige forma. Quanto à mudança da fechadura: - podia invocar acção directa porque não conseguiu contactar o comodatário. Podia invocar que foi o único modo que ele encontrou para resolver o contrato. O comodante pode resolver o contrato porque não tem de suportar os prejuízos. O contrato é sempre feito tendo em conta o comodante (pois se ele é gratuito não é lógico que seja a favor do comodatário) (ex.: ele tinha oferta para venda. Mesmo que o comodatário cumprisse todas as cláusulas do contrato, ele tinha fundamento para a resolução porque se não vendesse tinha prejuízo, e isso não pode acontecer.) Se entendermos que esta forma não é a adequada à resolução do contrato o comodante é obrigado a indemnizar o comodatário, nos termos da restituição da posse. II) Manuel celebrou com Natália um contrato por escrito pelo qual lhe emprestava 15.000€. Determinava o contrato que Manuel lhe entregava de imediato 50% e passado um ano o restante. Acordaram que Natália pagaria juros semestrais à taxa anula de 12%. O empréstimo destina-se á c ompra de um automóvel. 1. Suponha que Natália apenas pagou juros no 1º semestre deixando de o fazer a partir daí. Como pode Manuel reagir e quais os efeitos daí decorrentes. 2. Natália após sair de casa de Manuel é assaltada sendo desapossada do dinheiro. Como não chegou a empregá-lo no fim a que se destinava entende nada ter a pagar. 3. no fim do ano Manuel recusa-se a entregar a Natália os restantes 7.500€. Natália pretende saber como pode reagir. Quid iuris.
Estamos perante um contrato de mutuo oneroso. Os juros aplicados não são usurários porque os juros legais são de 7% onde acrescem 5%. O que não havendo garantia real, não ultrapassa os 12%, logo não são usurários. É um contrato que foi celebrado por escrito, logo é válido nos termos do art.º 1143º C.C. 1. o mutuante pode resolver o contrato – art.º 1150º. Quais as consequências práticas da resolução? São as mesmas da nulidade. Cada um restitui o que adquiriu. Mas aqui aplica-se o art.º 434º. O mutuário devolve a quantia mutuada mas o mutuante não tem de restituir as prestações já vencidas porque a mutuária até ali usou o dinheiro e disso tirou proveito pelo que deve juros. 2. o art.º 1144º estipula que as coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário. Transferindo-se a propriedade transfere-se o risco. – art.º 796º C.C. 3. o contrato de mutuo para além de ser quoad effectum é também quoad constitutionem porque a traditio é um acto de constituição do contrato (é condição). Só há mutuo com
a entrega. Aqui estão dois contrato: - um de mutuo, quando entrega parte do dinheiro; o outro não é mutuo porque não há entrega. Se não é mutuo o que é? Aqui surgem teorias diferentes: Antunes varela: - se não é mutuo é promessa de mutuo. Menezes Cordeiro: - não é promessa porque no contrato promessa promete celebrar o contrato. Aqui ele não promete emprestar, diz que empresta. Assim será um mutuo consensual. É um mutuo atípico. Não se rege pelas regras do contrato mutuo, mas por outras. Para ser mutuo tem de haver entrega do bem. No contrato de mutuo não nasce a obrigação de entrega do bem. Tem de entregar logo. Se não entregar logo não é mutuo. O contrato de mutuo neste caso é idêntico ao do comodato. São ambos quoad effectum porque ambos só se celebram com a entrega do bem. Para quem considerar que é um contrato promessa aplica as regras da promessa. Para quem considerar que é um contrato atípico tem de ir-se ás regras gerais do contrato.
CASOS PRÀTICOS I) Francisco pretendia fazer investimentos imobiliários no Algarve. Para concretizar esses negócios contratou com Guilherme para que este adquirisse em seu nome próprio os imóveis para Francisco o qual lhe pagaria uma remuneração de 2.500€. 1. Guilherme adquiriu os imóveis mas recusa-se a entregá-los a Francisco por ter quem lhe pague uma remuneração superior. Como pode Francisco reagir? 2. Suponha agora que após Guilherme adquirir os imóveis, Francisco não lhe paga a remuneração acordada. Guilherme pretende saber a que tem direito. 3. E se Hélder, credor de Guilherme, ao saber que ele tenha adquirido os imóveis os pretendesse executar para satisfazer o seu crédito? Seria diferente no caso de se tratar de um mandato para alienar?
Estamos perante um mandato sem representação. O mandatário actua em nome próprio mas por conta do mandante. Quando a lei refere que o mandatário tem proveito no negócio, refere-se aos actos que pratica e não relativamente ao negócio propriamente dito ( os actos podem ser remunerados individualmente) 1. É um mandato para adquirir. O mandatário celebra o negócio em seu nome com o terceiro. Mas os seus actos destinam-se a repercutir os seus efeitos na esfera jurídica do mandante. Como se faz isso? Há duas teorias: - A tese da dupla transferência – o bem na primeira fase passa do terceiro para a esfera jurídica do mandatário e depois do mandatário para o mandante. - A tese da projecção imediata - defende esta tese que não há dupla transferência porque não é essa a Intenção (vontade) do mandante e do mandatário. Deve haver uma projecção imediata do terceiro para o mandante. O terceiro não sabe da existência do mandante. O terceiro vai exigir a responsabilidade é ao mandatário. (esta teoria era válida antes de existir o art.º 1181º/1) O nosso código prevê a tese da dupla transferência. Como é que o mandatário faz a transmissão para o mandante? Como os actos que pratica são para o mandante e estão sujeitos à ratificação do mandante, esse problema resolvia-se com a ratificação do mandante. Mas não faz sentido esta posição (eram necessários dois negócios). O mandatário comprou, o mandatário vende. Mas esta ideia inutiliza o mandato. - Teoria de Galvão Teles: - o acto que o mandatário está obrigado a praticar não está tipificado na lei. O objectivo é o mandatário alienar. É um negócio de alienação. É o negócio específico deste contrato. Por isso é um negócio alienatório específico. Esta obrigação que existe é uma verdadeira obrigação. O mandatário é obrigado a celebrar esta obrigação. Esta obrigação é assumida aquando da celebração do mandato. Assumiu duas obrigações: 1ª - cumprir o mandato; 2ª - se cumprir o mandato transmitir os bens para o mandante. O que está presente no mandato é uma dupla obrigação. - A obrigação de cumprir o mandato; - O que está inerente é o de alienação especifica do
mandatário para o mandante (é uma promessa de alienação). Se o mandatário não cumprir esse negócio o mandante pode invocar acção de incumprimento do contrato. Pode também recorrer á execução especifica – 830º C.C... É inerente no mandato uma promessa de venda especifica ao mandante. O tribunal declara uma alienação específica. Mas para aplicar o art.º 830º C.C., para além desta fundamentação, requer ainda a presença de verdadeiros requisitos formais (o contrato promessa validamente formado. Tem subjacente as regras do art.º 41º C.C.). Para se recorrer às regras da execução específica é necessário que as regras do art.º 410º/1 e 2 estejam respeitadas (as do 410º/3 não fará sentido). A forma do art.º 410ª é só necessário para se recorrer ao art.º 830º. A analogia do art.º 410º com o mandato sem representação é de que o mandatário assumiu a promessa de vender, adquirindo o bem, ao mandante. Não se podendo recorrer à execução especifica do art.º 830º recorre-se à acção de incumprimento do contrato. 2. É um contrato oneroso. É oneroso quando: as partes o estipulem; o mandatário faça disso a sua profissão. O mandante tem de pagar – art.º 1168º/f). O mandatário tem direito de retenção nos termos do art.º 755º/c). 3. O art.º 1184º não coloca em causa a tese da dupla transferência porque os bens entram na esfera jurídica do mandatário para ele cumprir o mandato. Não há um verdadeiro enriquecimento patrimonial do mandatário. Os bens estão na sua esfera jurídica transitoriamente. Se o credor pudesse executar os bens estaríamos a prejudicar o mandante. Os bens nesta fase estão na situação de impenhorabilidade transitória ou temporária. O credor do mandatário pode penhorar os bens que tenha para alienar? Temos de ver as condições do mandato porque o art.º 1184º e 1181º referem-se a mandatos para adquirir. Há duas posições doutrinárias para resolver esta situação porque a lei é omissa. - Teoria de Antunes Varela: - nos casos de mandato para alienar quando o mandatário vende o bem a terceiro não refere a existência do mandato. Aqui vigora a projecção imediata, já se não verificando a tese da dupla transferência. Mas assim não cairíamos numa situação de venda de bens alheios? – 892º C.C.. Não porque para ser vender bens alheios o sujeito não vende o bem que é seu e também não tem legitimidade para a venda. Criticas: - se assim é não há a distinção entre o mandato com e sem representação. No caso de venda de imóveis para a escritura, não havendo procuração (mandato sem representação) não poderá o mandatário ir à escritura. - A tese tem de ser a da dupla transferência mas com forma especial: - o bem passa para esfera jurídica do mandatário se e quando ele vender ao terceiro. A transmissão do mandante para o mandatário fica sob condição. Só adquiriu o bem se o vende a terceiro. O bem entra e sai simultaneamente. A dupla transferência actua em simultâneo. Se o mandatário não vender o bem o bem não chega a entrar na esfera jurídica do mandatário. - Então o credor pode executar os bens que o mandatário tem para alienar? Não porque o bem só entra na esfera jurídica do mandatário quando este o vende. Se o comprar ao mandante para depois os vende fica sem justificação para se poder esquivar aos credores. Assim não estávamos na presença do mandato. No que diga respeito ao crédito e dividas que nasçam do contrato sem representação: - o terceiro só tem crédito perante o mandatário - o mandatário nunca poderá dizer ao terceiro que não tem nada a ver com isso porque ele esteve a exercer o mandato sem representação. - Os créditos que nasçam do mandato, o mandante pode substituir-se ao mandatário. É uma verdadeira sub-rogação directa.
Casos Práticos
A acordou com B a construção de uma moradia a realizar no terreno de B. Acordaram que os materiais seriam de 1ª qualidade e fornecidos por B. Estipularam o preço de 500€ por metro quadrado de construção. A casa teria 250 m2. Durante a construção e ao implantar a casa no solo B apercebeu-se que a dimensão do terreno permitia construir mais uma divisão. Questionou A por conversa telefónica sobre essa possibilidade tendo este respondido afirmativamente. Concluída a obra B exige um aumento do preço correspondente ao valor daquela divisão mas A recusa-se a pagar invocando que não autorizou por escrito nem estabeleceu qual seria o aumento do preço.
Resolução Há duas formas de se estipular o preço numa empreitada:
a) a determinação do preço global, o que significa que não está determinado o preço para a parte especifica mas sim para a parte global.
b) A determinação do preço pela unidade a executar .
Aqui o preço foi determinado pela unidade a executar . (por metro quadrado) .
A aplicação à contrário do art.º 1214º/3 leva-nos à determinação do preço pela unidade a executar.
Daqui se conclui que...
O empreiteiro terá assim direito ao pagamento do que alterou na medida do preço por m².
Não há lugar ao enriquecimento sem causa.
A fixação do preço pelo preço global importa que a alteração tenha que ser escrita porque senão não há critério para avaliar as alterações (só nesta situação havia lugar a enriquecimento sem causa) .
O preço por unidade de construção é consensual pois não carece de forma e portanto o negócio era válido.
Alterações à obra feitas por iniciativa do empreiteiro têm de ter autorização do dono da obra, neste caso teve oralmente a autorização aquando da conversa telefónica.
Vejamos agora outra situação ... B sem nada dizer a A resolveu aumentar o tamanho da cozinha para o dobro e fazer ao lado da casa um campo de ténis que sabia ser do agrado de A. Este apenas tomou conhecimento quando a obra lhe foi entregue e exigido o aumento do preço. A pretende ficar com essas alterações mas recusa-se a pagá-las.
Relativamente ao regime das alterações há que distinguir:
-
alterações ao plano convencionado ou...
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obras novas.
Obras novas são obras com autonomia relativamente à obra contratada. Alteração Uma obra que não tenha autonomia tem de ser considerada como alteração
Sendo feita uma alteração sem autorização do dono da obra
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aplica-se o art.º 1214º/2 . e é tida como obra defeituosa não ficando este obrigado a pagá-la.
Relativamente a obras feitas com autonomia funcional não se aplica o regime das alterações, aplica-se o art.º 1217º/1. -
Trata-se de uma obra nova e portanto tem autonomia, podendo o dono da obra exigir a sua eliminação, não prevendo a lei a possibilidade de o dono ficar com a obra.
Na nossa hipótese ... •
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houve a construção de obra nova e o dono quer ficar com ela sem pagar , porém a obra é autónoma e se o dono da obra ficar com a obra sem a pagar está a entrar numa situação de enriquecimento sem causa. Alguns autores falam de que se pode recorrer às regras da acessão industrial imobiliária – art.º 1341º ,
porém ... •
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esta só se podia aplicar se o terreno fosse do dono da obra. Mas o terreno é do empreiteiro logo tem de se invocar as regras do enriquecimento sem causa e não as regras da acessão. Se o dono da obra quisesse o campo de ténis teria de pagá-lo de acordo com o enriquecimento sem causa. Se as partes estivessem de acordo podiam fazer novo contrato relativamente ao campo de ténis.
Vejamos mais uma situação ... Finda a obra B comunicou a sua conclusão a A. Este passou a ocupar a casa sem ter verificado se estava de acordo com o projecto. Um mês depois tendo recebido a visita de um amigo engenheiro civil, foi informado que os materiais utilizados eram de 2ª qualidade. Que direitos tem? •
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Qualquer desconformidade com o plano convencionado é um defeito. A verificação é um direito que o dono tem, funcionando como um direito e como um ónus.
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Nos termos do art.º 1218º/5 se não tiver feito a verificação aceitou sem reservas, o que implica a aceitação da obra com os defeitos aparentes.
Distinção entre defeitos aparentes e defeitos ocultos A distinção de defeitos aparentes dos defeitos ocultos é feita segundo os critérios do conhecimento de um homem médio colocado naquela situação. Se o homem médio conseguisse descobrir os defeitos seriam aparentes, caso contrário seriam ocultos. •
No caso concreto devem ser entendidos como defeitos ocultos, - pois os defeitos estão nos materiais e não se descortinam facilmente.
Assim ... •
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o dono da obra pode denuncia-los 30 dias após o seu conhecimento. Os defeitos aparentes - têm de ser identificados logo ao passo que os ocultos podem ser denunciados posteriormente.
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O dono da obra pode denunciar os defeitos nos termos do art. 1220º/1.
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Em 1.º lugar o dono da obra tem direito à eliminação dos defeitos, se for possível (art.1221/1)
Se as despesas de eliminação forem desproporcionadas •
cessa esse direito conforme estipula o artº1221/2 , (o que acontece no nosso caso concreto), havendo então lugar a uma redução do preço (art. 1222º).
Se o defeito for tal que torne o bem inapto à sua finalidade •
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O dono da obra tem direito à resolução do contrato. Para além da redução do preço pode ainda pedir indemnização pela parte que não for coberta pela redução do preço . (art. 1223°)
B sabendo que A se prepara para não pagar a obra pretende não lhe entregar a casa. Pode fazê-lo? Como pode A adquirir a propriedade da casa?
A obra é do empreiteiro, pois foi construída no solo dele, logo não há direito de retenção. O direito de retenção só se aplica a bens de terceiros. Nos casos em que elas se potenciam: Para Antunes Varela: no art.º 754º não cabe a situação do empreiteiro; Para Menezes Cordeiro, Galvão Teles, Pedro Martinez: - há direito de retenção. Aplica-se a interpretação extensiva do art.º 754º. Se por obra/reparação pode reter por construção ainda mais. Porque a propriedade era do empreiteiro, como é que o dono da obra pode adquirir a propriedade? O art.º 1212º não resolve a questão. O dono da obra deveria ter celebrado um contrato de promessa de venda do solo. Depois de construída a obra, o dono da obra pode obrigar o empreiteiro a vender-lhe o solo pois a casa está paga na empreitada. A melhor forma é celebrar dois contratos: um de empreitada e outro de promessa de venda do solo. O contrato de empreitada não é um contrato real porque quando se celebra o contrato ainda não há nada. A propriedade da obra determina-se pela propriedade do solo.
Mesmo que não seja o dono da obra a fornecer os materiais ele vai adquirindo a propriedade sobre eles à medida que vão sendo aplicados na obra. II) A vende a B, pelo preço de 30.000 contos uma casa em ruínas da qual era comproprietário juntamente com os seus três irmãos. B com o intuito de recuperar a moradia para a tornar habitável celebrou com C, construtor civil, um contrato para reparação do imóvel. Acordaram que o preço da obra seria 20.000c e que os materiais necessários para a sua execução seriam fornecidos por B. Após ter iniciado a obra e com a sua execução a meio ocorreu um violento terramoto que provocou um desmoronamento total da mesma. C informou B do sucedido e pretende que este lhe forneça novos materiais lhe pague o trabalho já realizado para que ele possa continuar a executar a obra. B exige que C conclua a obra mas não lhe fornece mais materiais.
O art.º 1227º é incompatível com o art.º 1228º. O art.º 1227º é relativo a casos de impossibilidade absoluta. Aqui se o objecto é recuperar a obra e havendo uma destruição total não é possível recuperar. Tem de se construir tudo de novo. Assim aplica-se o art.º 1227º. Se se entendesse que era uma construção nos termos do art.º 1212º afere-se quem é o dono da obra. O dono da obra é B. O dono da obra suporta o risco. Mas que risco? O dono da obra suporta os riscos dos materiais. O empreiteiro suporta o risco da mão de obra, do trabalho. É um posição doutrinária de Pedro Martinez. Resulta do art.º 1227º que o empreiteiro tem direito ao trabalho que já realizou. O art.º 1228º na diz. Portanto o empreiteiro tem de suportar o risco do trabalho. O dono da obra é obrigado a fornecer os materiais, porque foi isso o estipulado no contrato. Se o dono da obra não fornecer os materiais não é uma impossibilidade absoluta do art.º 1227º. Se ele não fornecer os materiais o empreiteiro não pode cumprir o contrato. O empreiteiro invoca a excepção do art.º 801º e não cumpre por culpa do dono da obra.
Suponha que ao construir a moradia C atendendo às dimensões do terreno e sem nada dizer a B constrói uma piscina ao lado da casa. Ao entregar a obra exige a B um aumento do preço de 10.000c correspondente ao preço da piscina. B aprova a ideia da piscina mas recusa-se a pagar o preço por a não ter autorizado.
A piscina é uma obra com autonomia. Tendo autonomia enquadra-se dentro do art.º 1217º. O art.º 1217º é omisso quanto à aceitação da obra. O problema pode resolver-se de duas formas: - faz-se novo contrato se as partes assim o entenderem relativamente à piscina. – invoca-se as regras do enriquecimento sem causa conjugando com as regras da acessão industrial – 1341º 743º. O empreiteiro não tem direito ao preço que pede mas o dono da obra também não pode ficar com a piscina sem pagar nada. Terá de ser ressarcido o empreiteiro com obediências às regras do enriquecimento sem causa. O art.º 1341º só se aplica se a construção do imóvel for feita em solo do dono da obra. Imagine que 3 anos após B se ter instalado na casa esta ruía parcialmente por um vício do solo que ambos desconheciam. B vem exigir a C que este lhe repara a moradia e ainda os danos causados nas mobilais. C refere que não tem qualquer responsabilidade no sucedido e que não paga.
O dono da obra tem o direito a exigir do empreiteiro a responsabilidade do art.º 1225º. O prazo de cinco anos começa a contar a partir da data da entrega. O empreiteiro tem de recuperar o imóvel e a reparar os prejuízos causados.
Regra geral o dono da obra tem 30 dias para denunciar os defeitos – 1220º. Nestes casos do art.º 1225º tem um ano para denunciar os defeitos. É uma excepção à regra geral do art.º 1220º. Questão relativa à compropriedade: E se os irmãos de A ao tomarem conhecimento da venda que este fez vierem a reclamar a B que este lhe entregue o imóvel e B se recusar por desconhecer que A não era o único proprietário e por já ter realizado as obras. Que direitos têm os comproprietários de A e que direitos assistem a B?
É uma situação de compropriedade – art.º 1408º/2, aplicam-se as regras da venda de bens alheios – art.º 892º e ss. Os direitos do comprador são: - ou exige a restituição do preço – 894º juntamente com indemnização ou – exige a convalidação do contrato – 895º. Esta ultima hipótese só é possível se os outros comproprietários assim o desejarem. Como aqui não é o caso pois eles exigem a restituição do imóvel, ele é obrigado a restituir o imóvel. Só não era obrigado a restituir o imóvel se fosse o vendedor alegar a nulidade do negócio – 892º/2. O comprador, porque está de boa fé tem direito a exigir o pagamento das benfeitorias realizadas e o vendedor é obrigado ao pagamento das mesmas nos termos do art.º 901º. A indemnização é cumulável com qualquer pedido. Questão relativa a Mandato: Para comprar as telhas para a casa B contratou com E, profissional do ramo da construção civil, que este adquiriria as telhas para B. No entanto as telhas seriam compradas em nome de E para que este pudesse beneficiar de preços especiais. Após ter adquirido as telhas E pretende ficar com elas para si referindo que não compraria outras. Como pode B reagir atendendo a que te m urgência na conclusão da obra?
RESPOSTA: Estamos na presença de um contrato de mandato. É um mandato sem representação porque o mandatário compra em seu próprio nome. O mandatário é obrigado a transmitir para o mandante o que adquiriu – 1161º. Quando o mandatário celebrou o contrato assumiu duas obrigações: - cumprir o mandato; - quando cumprir o mandato transferir o bem para o mandante. Por aqui podemos recorrer à execução específica e com ela obter a declaração judicial que substitua a vontade do mandatário. Para se recorrer à execução especifica é necessário que o mandato tenha sido revestido da forma do contrato promessa, nos termos do art.º 410º/1 e 2. Se assim não for não pode recorrer-se à execução especifica mas sim às outras – acção de incumprimento – art.º 817º