SEGUNDA SEÇÃO
Cadeia de custódia: do local de crime ao trânsito em julgado; do vestígio à evidência CLAUDEMIR RODRIGUES DIAS FILHO
Mestre em Genética e Biologia Molecular pela Unicamp. Perito Criminal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo.
ÁREA DO DIREITO: Penal-Processo Penal RESUMO: A qualidade nos serviços públicos depende de uma série de fatores. Em âmbito criminal, a qualidade é proporcional à excelência dos trâmites e ritos que o distinguem, como a perícia. Um dos conceitos em qualidade aplicados à área pericial é a cadeia de custódia, que não está prevista na legislação. Neste trabalho, são revisados alguns de seus conceitos, é analisada sua importância por meio de seus elementos essenciais e se propõe um método de documentação. Distinguem-se vestígios, evidências e indícios sob uma ótica lógica e etimológica. Propõe-se um conceito para cadeia de custódia, considerando seu início, seu fim e seus elementos essenciais (registro documental, rastreabilidade e integridade da prova). É apresentado um paralelo entre cadeia de custódia e o método científico, além de ponderações de cunho prático e jurídico.
ABSTRACT: The quality of the public service depends on a series of factors. In the criminal justice, quality is related to the excellence of its procedures. One of the concepts of quality applied to the criminal justice is the Chain of Custody, which is not foreseen in the Brazilian legislation. In this work, some concepts of Chain of Custody are reviewed. lts importance is examined through its essential elements and a method of its documentation is proposed. Distinction is made between several words used as synonym of evidence in a logical and etymologic point of view. A concept for Chain of Custody is proposed, gathering its temporal dimension, its purpose and its essential elements (documentation, traceability and evidence integrity). A parallel is made between Chain of Custody and the scientific method, as well as some considerations of legal issues.
PALAVRAS-CHAVE: Código de Processo Penal Indício - Qualidade - Perícia criminal.
KEYWORDS: Criminal justice procedures Evidence - Quality - Expertise.
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SUMÁRIO: Introdução - 1. Conceitos, definições e comentários relacionados - 2. Vestígios, evidências e indícios - 3. Início e fim da cadeia de custódia - 4. Elementos da cadeia de custódia - 5. Proposição de um conceito - 6. Cadeia de custódia e o método científico - 7. Ponderações finais - 8. Agradecimentos - Bibliografia. Bibliografia.
INTRODUÇÃO Todo serviço, essencial ou não, é passível de uma avaliação qualitativa. Aqueles prestados pelo Estado não são exceção, em especial os prestados em prol da justiça nos ramos de direito público. Neste setor, a qualidade deve satisfazer o que espera a sociedade no que se refere à idoneidade material e de conduta do processo. Em âmbito criminal, a qualidade do serviço estatal é proporcional à excelência dos trâmites e ritos que o distinguem. Esses, por sua vez, dependem de procedimentos normalmente previstos em código de normas processuais. O Código de Processo Penal brasileiro1 descreve uma série de procedimentos neste sentido, que, adequadamente empregados, conferem qualidade ao serviço. Entretanto, existem outros fatores relacionados à processualística penal que influenciam em sua qualidade, o que os tornam importantes focos de estudo para a melhoria destes serviços. A perícia criminal, sob uma ótica minimalista, é um conjunto de procedimentos científicos relacionados à elucidação de um evento delituoso. Sua qualidade depende de uma série de cuidados a serem tomados, desde a requisição de exame pericial até a análise do laudo pericial por parte da autoridade judiciária. Especial atenção deve ser dirigida a um dos conceitos em qualidade aplicados à área pericial: a chamada cadeia de custódia. Sinonímia de "elo de custódia", a cadeia de custódia não está prevista na legislação brasileira de forma precisa, tampouco normatizada, ao contrário do que ocorre em outros países. Este trabalho tem por objetivo revisar alguns conceitos de cadeia de custódia, analisar sua importância por meio de seus elementos essenciais e propor um método de documentação para tal. 1. CONCEITOS, DEFINIÇÕES E COMENTÁRIOS RELACIONADOS O que é cadeia de custódia? Muitos autores definiram o termo. Eis algumas dessas definições e alguns comentários acerca delas. Não é o objetivo descrever cronologicamente cronologicamente tais definições, mas apresentá-las em ordem de complexidade, da mais
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Segundo Saferstein (2004), cadeia de custódia é "uma lista de todas as pessoas que estiveram de posse de um item de evidência". Para este autor, a cadeia de custódia parece reduzida a uma lista, um documento contendo a identificação dos indivíduos que custodiaram um item. A documentação é parte integrante da cadeia de custódia e talvez seja a mais importante delas. Tanto assim o é que alguns autores chamam o documento propriamente dito, contendo tais informações, de "cadeia de custódia". O documentar dos procedimentos de custódia é o que garante a responsabilização e a rastreabilidade da prova, daí sua grande importância. Entretanto, os procedimentos de custódia não devem se resumir a um documento. Byrd (2001) acrescenta a responsabilização e a confiabilidade quando define o termo como "um registro escrito e defensável de todos os indivíduos que mantiveram o controle sobre as evidências". Defensável é o que pode ser defendido mediante a sustentação por argumentos e razões. Quanto mais robusta esta defesa, mais confiável é o que se defende e, consequentemente, maior é o impacto na tão importante convicção do magistrado. A confiabilidade muitas vezes depende da argumentação e quando falamos em cadeia de custódia, a argumentação deve ser baseada essencialmente no documento de custódia ou num sinônimo usado pelo autor, um "registro escrito". Outra questão relevante a ser considerada na cadeia de custódia é a dimensão temporal. Quando ela tem início e quando termina? Neste sentido, o conceito de Giannelli (1996) é relevante: "a movimentação e a localização de uma evidência física desde sua obtenção até sua apresentação na corte". Aqui a cadeia de custódia se inicia com a obtenção do vestígio e termina com sua presença no tribunal. Mas em que momento se dá a obtenção de um vestígio? E, diante da legislação nacional, a custódia pode ser encerrada após a apresentação da prova à corte? Estas questões serão mais bem discutidas adiante. A cronologia evidenciada no conceito de Giannelli (1996) é um fator importante na conceituação de cadeia de custódia. Porém sua definição deixa de lado outros pontos relevantes já mencionados, como a documentação e, por conseqüência, a confiabilidade e a responsabilização. responsabilização. Brenner (2004) ressaltou a relevância da inteireza e do armazenamento do vestígio ao definir o termo como "procedimentos e documentos de importância para a integridade de um espécime ou amostra pelo rastrear de seu manuseio e armazenamento do ponto de coleta a sua disposição final; um processo usado na manutenção e documentação da história cronológica das evidências". Tão importante quanto a documentação é a garantia de integridade da prova. A integridade pode ser considerada um elemento mais amplo do
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O armazenamento também foi objeto da definição de Brenner (2004). Não confundir armazenamento com acondicionamento. Este último consiste em dotar de condições que visam preservar da deterioração e é parte integrante do primeiro, que consiste no ato de armazenar, guardar. Extrai-se daí sua importância, pois reduzida seria a robustez da prova, no processo, se apresentada sem as mesmas propriedades que possuía ao ser coletada, eivando, assim, sua integridade. Brenner (2004) ainda sugere uma resposta ao questionamento sobre o ponto inicial da obtenção de um vestígio. Depreende-se de suas palavras que a cadeia de custódia tem início com a coleta do "espécime ou amostra". Também notável é o que o autor expressa sobre seu fim. Não há um ponto preciso de término, mas uma região difusa no tempo, expresso por ele como até "sua disposição final". Melbye e Jimenez (1997) sugerem a seguinte definição: "Estatuto de que a evidência, como encontrada in situ, foi acompanhada desde sua descoberta, e de que existe uma sucessão segura desta até a corte. Questões referentes à cadeia de custódia relacionam-se não apenas à documentação de transferências e manuseio, mas também à segurança das áreas de armazenamento em que a evidência é mantida." Mais uma vez a integridade do vestígio foi ressaltada. Mas, apesar de a ela relacionada, não é esta a novidade que este conceito traz a tona, e sim a citação de uma área de armazenamento segura. Tais áreas são frequentemente denominadas centro de custódia de provas e desempenham papel preponderante, não apenas na manutenção da integridade e autenticidade do vestígio, mas também na segurança e excelência da prática forense (Bonaccorso e Perioli, 2002). Outro conceito bastante completo de cadeia de custódia, mas não isento de reparos, foi dado por Alice Aparecida da Matta Chasin, 2 segundo o qual o vocábulo se refere a "um conjunto de procedimentos documentados que possibilitam o rastreamento de todas as operações realizadas em cada amostra, desde a coleta até o descarte. Registro administrativo de todos os passos visando fornecer evidências defensáveis quanto à preservação da amostra, garantia da confidencialidade e validade dos resultados". Norma Bonaccorso3 questionou este conceito no que se refere ao "descarte" de amostra. A autora defende que a palavra "descarte" não 2
Alice Aparecida da Matta Chasin em disciplina de Toxicologia Forense do Curso de Formação Técnico-
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expressa exatamente o que se espera do encerrar da cadeia de custódia em âmbito criminal, uma vez que a legislação brasileira não prevê o descarte da prova. Assim, Bonaccorso (2007) propõe que se entenda por cadeia de custódia "o conjunto de procedimentos que visa garantir a autenticidade dos materiais que serão submetidos a exames, desde a coleta até o final da perícia realizada". Este conceito, tal qual o de Giannelli (1996), não faz menção ao registro documental das etapas seqüenciais que compõe a cadeia de custódia de forma clara, citando-as apenas com um "conjunto de procedimentos". procedimentos". Outro aspecto do conceito de Bonaccorso (2007) que vale a consignação é, novamente, quanto à cronologia dos procedimentos de custódia. Depreende-se desta definição que a cadeia de custódia termina com "o final da perícia realizada". No entanto, a custódia da prova deve findar coincidentemente com as disposições finais do processo penal brasileiro. E, de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, o processo termina com o trânsito em julgado do mérito, e não quando findada a perícia. Essa ponderação tem lugar no escopo da discussão por questões de ordem prática: existe um intervalo entre a realização dos exames periciais e o fim do processo penal. Desconsiderar tal intervalo na cadeia de custódia seria aceitar que a prova deixa de ser custodiada a partir da emissão do laudo pericial, quando, em verdade, o ponto máximo da prova emerge em sua apresentação perante o magistrado ou o júri, se acabando, portanto, a posteriori.
2. VESTÍGIOS , EVIDÊNCIAS E INDÍCIOS Alguns dos conceitos apresentados e as discussões que se seguem falam em vestígios, evidências e indícios. Esses termos são freqüentemente utilizados como sinônimos. Porém, num contexto criminalístico, existe uma diferenciação importante em suas semânticas formais. Visando evitar acroases, vale introduzir neste trabalho definições destes termos. Apesar de relacionados, tais conceitos podem gerar equívocos interpretativos caso deixem de ser bem delineados. Enquanto o vestígio abrange, a evidência restringe e o indício circunstancia. Como se nota a seguir.
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O Código de Processo Penal brasileiro traz que, na presença de vestígios, o exame de corpo de delito será indispensável 4 sob pena de nulidade 5. O objetivo primo do exame referido é a comprovação dos elementos objetivos do tipo, essencialmente no que diz respeito ao resultado da conduta delituosa, através de vestígios. Entretanto, não há dispositivo legal que defina precisamente o que vem a ser um vestígio, mesmo porque a lei não é o espaço para fins de definição. Mas é provável que esta ausência de definição jurídica também decorra do fato de a palavra ser empregada num sentido próximo do comum, não necessitando de um critério normativo específico. Etimologicamente, o termo deriva da palavra latina vestigium que, por sua vez, possui significado bastante abrangente: planta ou sola dos pés (das pessoas e dos animais), pegada, pista, rastro; traço, sinal, marca. Em termos periciais, o conceito de vestígio mantém a característica abrangente do vocábulo que lhe deu origem, podendo ser definido como todo e qualquer sinal, marca, objeto, situação fática ou ente concreto sensível, potencialmente relacionado a uma pessoa ou a um evento de relevância penal, e/ou presente em um local de crime, seja este último mediato ou imediato, interno ou externo, direta ou indiretamente relacionado ao fato delituoso. Ao chamar uma coisa qualquer de vestígio, se está admitindo que sua situação foi originada por um agente ou um evento que a promoveu. Um vestígio, portanto, seria o produto de um agente ou evento provocador. Nesta dinâmica, pressupõe-se que algo provocou uma modificação no estado das coisas de forma a alterar a localização e o posicionamento de um corpo no espaço em relação a uma ou várias referências fora e ao redor do dele. O correto e adequado levantamento de local de crime, por exemplo, revela uma série de vestígios. Estes são submetidos a processos objetivos de triagem e apuração analítica dos quais resultam diversas informações. Uma informação de relevância primordial é aquela que atesta ou não o vínculo de tal vestígio com o delito em questão. Uma vez confirmado objetivamente este liame, o vestígio adquire a denominação de evidência. Nas palavras de Mallmith (2007), "as evidências, por decorrerem dos vestígios, são elementos exclusivamente materiais e, por conseguinte, de natureza puramente objetiva". Portanto, evidência é o vestígio que, após avaliações de cunho objetivo, mostrou vinculação direta e inequívoca com o evento delituoso. Processualmente, Processualmente, a evidência também pode ser denominada prova material.
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Assim como ocorre com o vestígio, a origem da palavra indício também vem do latim: indicium, cuja semântica é "sinal, indicação, revelação, denúncia, descoberta, acusação, indício, prova". O próprio radical latino index, por si só, tem sentido de "aquilo que indica" (Mazzilli, 2003). Porém, ao contrário do vestígio e da evidência, o indício apresenta uma conceituação legal prevista no Código de Processo Penal brasileiro.6 Neste sentido, indício seria uma circunstância conhecida, provada e necessariamente relacionada com o fato investigado, e que, como tal, permite a inferência de outra(s) circunstância(s). O termo "circunstância" é aqui utilizado como expressão próxima, semanticamente, de "conjuntura", como a combinação ou concorrência de elementos em situações, acontecimentos ou condições de tempo, lugar ou modo. Considerando a definição legal, é de se reparar que um indício, sendo uma circunstância, autoriza a conclusão indutiva de outros indícios, também circunstanciais. Nos termos da lei, a circunstância conhecida e provada seria uma premissa menor, ao passo que a razão e a experiência seriam uma premissa maior; da comparação entre as premissas menor e maior emerge a conclusão indutiva de que trata o texto legal (Mirabete, 2003). Via de regra, essa premissa menor vem apresentada de forma objetiva por se tratar de "circunstância conhecida e provada". Cumpre consignar que o indício se reveste de uma situação circunstancial, cuja interpretação pode ser objetiva ou subjetiva, ainda que relativamente. Nesses termos, a premissa pre missa menor referida acima coincide com a evidência, por se afastar do caráter subjetivo e, consequentemente, por se revestir de objetividade. A subjetividade potencial do indício é a ele inerente dado o momento pós-pericial de sua gênese. O indício surge num instante processual, quando às evidências foram agregados fatos apurados pela autoridade policial (quando do inquérito) ou ministerial (quando da denúncia). Então, toda informação que tem relação com o relevante penal é um indício, seja ela objetiva ou subjetiva. Entretanto, o indício se aparta das conclusões periciais quando puramente subjetivo. Logo, o indício originário de uma evidência é
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ro, pois o segundo incorpora, além do primeiro, elementos outros de ordem subjetiva.
3. INÍCIO E FIM DA CADEIA DE CUSTÓDIA Como visto, os vestígios são coletados, examinados e, depois de provado seu vínculo com o fato, classificados em evidências. Estas, por sua vez, são somadas aos autos de inquérito policial e, ao seu término, são interpretadas como indícios em fase processual. Mas qual o procedimento que mantém as etapas consecutivas desta dinâmica coesas e confiáveis? A resposta a esta pergunta é cadeia de custódia. A apresentação de uma prova material, em uma corte judiciária de foro criminal, é o momento clímax de todo um processo, que se estende da preservação do local de crime ao trânsito em julgado de um processo penal. Antes disso, a prova material já foi um vestígio, uma evidência, um indício; esteve exposta às condições de um local de crime e armazenada até os encaminhamentos devidos; passou pelas mãos de peritos criminais, autoridades policiais, estafetas, funcionários funcionários do fórum e do Ministério Público. Como se sabe, a prova material do processo foi, incontestavelmente, um vestígio quando do início dos procedimentos periciais. Se o vestígio, antes de ser reconhecido, está no local de crime, então a custódia deste nasce no momento em que os procedimentos de preservação de local de crime se iniciam e são assegurados pela autoridade policial. 7 Nestes moldes, o início da cadeia de custódia pode ser delimitado pela adequada preservação de local de crime. Quando os peritos criminais chegam ao local, a responsabilidade sobre os vestígios em potencial ali presentes passam do policial responsável pela preservação de local para os primeiros. Estes, por sua vez, realizam os exames pertinentes, elaboram um laudo pericial8 e, após a liberação das peças e do local, encaminham as evidências para a apreensão pela autoridade policial, 9 instante em que a responsabilidade sobre a guarda e
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Até a conclusão do relatório que ultima o inquérito policial 10 e seu encaminhamento, as evidências permanecem sob a custódia da autoridade policial, pois estas, por previsão legal, acompanham os autos do inquérito. 11 Remetidas ao juízo competente, a custódia sobre as provas materiais passa a ser exercida pelo fórum ou, eventualmente, por um centro de custódia, e nesta situação permanecem até transitar em julgado a sentença final, 12 quando dos efeitos da condenação poderão resultar em perda de instrumentos e produtos do crime em prol da União 13 ou em destinações diversas. 14 A custódia sobre as provas materiais, exercida por entes públicos, termina no encerramento absoluto do processo, portanto, quando a sentença transita em julgado, circunstância esta que coincide com fim da cadeia de custódia. Assim, é possível delinear objetivamente o período de existência da cadeia de custódia como aquele que se inicia com a preservação do local de crime e o ato que legalmente determina o término do processo penal, a sentença do trânsito em julgado. 15
4. ELEMENTOS DA CADEIA DE CUSTÓDIA Conclui-se que a prova material presente na corte judiciária deve estar revestida de idoneidade e licitude, ainda que submetida a uma série de procedimentos técnicos ou pelas mãos de algumas pessoas. Genericamente, tais características são presumidas no processo, quando deveriam ser documentadas. Eis o primeiro
10
Art. 10, §1.°, do CPP: "A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente". 11 Art. 11 do CPP: "Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão
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elemento da cadeia de custódia: o registro documental. A importância do registro em um documento de toda a processualística de custódia é tamanha que, como já citado, alguns autores (como Byrd, 2001 e Safestein, 2004) o colocam como sinônimo de cadeia de custódia. Negrini Neto e Kleinubing (2006) citam o princípio da documentação 16 como aquele que "define o que se denomina cadeia de custódia", pois é por meio desta que a fidelidade da prova material se estabelece. Não é exagero dizer, portanto, que o registro documental é o elemento de maior relevância no que concernem os procedimentos de custódia. Uma documentação de custódia completa deve ser escrita e contemplar, inicialmente, informações de referência (1) ao caso investigado (identificado por um número) e (2) à natureza do delito. Além dessas, seguindo as recomendações do Scientific Working Group on Materiais Analysis (SWGMAT, 1999), deve incluir anotações permanentes acerca (3) do local em que cada item foi coletado (incluindo o registro fotográfico, dimensional e esquemático de localização imediata), (4) da data e hora de coleta, (5) da descrição do(s) item(ns) coletado(s), (6) de uma identificação única para cada item coletado (como número do item e número do caso) e (7) do nome da(s) pessoa(s) que coletou(aram) o(s) vestígio(s). Outras informações relevantes num registro documental seriam (8) data, hora e nome de todas as pessoas que eventualmente tiveram contato com um item, (9) uma breve descrição dos motivos para tal e (10) dos procedimentos realizados por cada pessoa que o tenha manuseado (Galloway et al, 1990). Mediante um registro documental nos moldes citados, é possível refazer todos os passos da cadeia de custódia de cada item apresentado como prova material em um tribunal. Essa característica confere outro elemento aos procedimentos de custódia, a rastreabilidade. Ao rastrear cada etapa pela qual esteve a prova, preenchem-se as condições necessárias para a responsabilização das pessoas que mantiveram contato com ela na medida de suas responsabilidades. Isso credencia tais pessoas a testemunhar nos tribunais a fim de validar a integridade e a idoneidade da prova material quando
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A credibilidade dos exames periciais depende não somente da qualidade dos exames realizados ou das habilidades investigativas e analíticas do perito responsável por sua condução. A guarda do item também faz parte dos conceitos de qualidade ligados à cadeia de custódia. Emerge daí um terceiro elemento: a integridade da prova. Por integridade entende-se o caráter daquilo que está inteiro, ileso, que não sofreu alteração, incólume, idôneo. Por este motivo, a Integridade da Prova é o elemento que incorpora a segurança do vestígio à prova material, a autenticidade do item e, conseqüentemente, sua confiabilidade perante a corte judiciária. A integridade da prova, entretanto, não se restringe a estes aspectos. A prova íntegra, como supra definido, deve se revestir do "caráter daquilo que está inteiro". i nteiro". Logo, à integridade se soma os procedimentos necessários à manutenção das características intrínsecas do vestígio, qualquer que seja sua natureza (física, química, biológica, etc.). Diante deste raciocínio, é notório que se incluam critérios de coleta, transporte, acondicionamento, preservação e armazenamento como formas de garantir a integridade da prova. Os procedimentos a serem tomados para garantir a viabilidade dos exames cabíveis no processo de obtenção de evidências e, por conseguinte, de provas materiais, devem ser definidos de acordo com a natureza do vestígio. Esses três elementos (registro documental, rastreabilidade e integridade da prova) sintetizam a importância da cadeia de custódia, pois sua observância confere à prova material uma comprovação de origem, processamento, vínculo ao evento delituoso e destinação até o trânsito em julgado. Tal certificação reflete em robustez da materialidade do delito junto aos meios probatórios. 5. PROPOSIÇÃO DE UM CONCEITO Conceituar é fazer uma proposta ajuizada e pertinente a algo sob suas diversas faces e promover, sob uma ótica cognoscível, seu entendimento de forma íntegra, consciente e válida no momento da propositura. O conceito transcende o tempo, mas sua
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Considerando o que já foi exposto, penso que um conceito de cadeia de custódia deve incorporar seus três elementos básicos (registro documental, rastreabilidade e integridade), sua dimensão temporal e sua finalidade. Ao mesmo tempo, seria apreciável que o conceito abrangesse a semântica dos dois termos que constituem o objeto conceituado: "cadeia" e "custódia". O termo "cadeia", no sentido expresso no objeto em estudo, possui um significado aproximado àquele utilizado ao mesmo substantivo nas ciências naturais, em que seria a sucessão de fenômenos de caracteres análogos, em que cada um cria os elementos necessários ao desenvolvimento do seguinte. Já o substantivo "custódia" denota o ato ou efeito de proteger, guardar alguém ou algo. De posse desses conhecimentos, podemos conceituar cadeia de custódia como: Uma sucessão de eventos concatenados, em que cada um proporciona a viabilidade ao desenvolvimento do seguinte, de forma a proteger a integridade de um vestígio do local de crime ao seu reconhecimento como prova material até o trânsito em julgado do mérito processual; eventos estes descritos em um registro documental pormenorizado, validando a evidência e permitindo sua rastreabilidade, sendo seu objetivo-fim garantir que a evidência apresentada na corte se revista das mesmas propriedades probatórias que o vestígio coletado no local de crime.
6. CADEIA DE CUSTÓDIA E O MÉTODO CIENTÍFICO
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Para efeito deste texto, será adotada a visão de ciência que cabe ao paralelo que se está construindo, e não a proposta mais recente das mudanças de paradigma de Thomas Kuhn ou a mais antiga de um observador desinteressado desinteressado de Francis Bacon. Ciência não é apenas um amontoado de conhecimento acumulado acerca da natureza. Ciência é, em sua essência, um processo, um meio de examinar o mundo natural e descobrir importantes verdades a seu respeito. Logo, ciência e método científico se confundem em uma semântica reducionista em que o segundo é a própria síntese do primeiro. 17 Sob a ótica popperiana, o método científico tem por base a assimetria de um processo de falseabilidade, no qual uma hipótese nunca será provada verdadeira por meio da concordância com as observações experimentais, mas será provada falsa se em desacordo com as mesmas observações. No cume desse processo se aceita ou se rejeita uma hipótese inicialmente proposta. Essa hipótese, segundo Popper (2002), tem origem desconhecida e, por ser este o fator de criatividade da ciência, não pode ser analisado por qualquer arcabouço filosófico. Mas sua proposição visa explicar fenômenos naturais previamente observados. Muito antes de Karl Popper, Galileu Galilei já havia criado um método experimental que postulava que "para que um conjunto de proposições científicas (...) seja válido, deve ser verificado" (Vera, 1976). Do enlace da experimentação de Galilei e da falseabilidade de Popper, extraímos uma sucessão de eventos que sumariamente conhecemos como método científico, qual seja: observação de um fenômeno, proposição
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de um local de crime, outro de um fenômeno. Ambos se desenvolvem pela verificação: um verifica se um vestígio é uma evidência, outro verifica uma hipótese. E, finalmente, ambos deveriam culminar com uma validação: um de uma evidência, outro de uma hipótese. A falta de experimentação de uma hipótese sacrifica sua validação, eivando-a de uma apreciação duvidosa. Seguindo o mesmo raciocínio, um vestígio já tido como evidência, mas sem uma cadeia de custódia apropriada deve ser visto com desconfiança, pois não há como garantir, ao menos documentalmente, que a prova material no processo se reveste da idoneidade do vestígio no local do crime. Assim como comprometida seria uma hipótese infalseável, rejeitada como prova, deveria ser a evidência sem um procedimento de custódia adequado. 7. PONDERAÇÕES FINAIS Almeja-se que a leitura atenta deste artigo revele da importância de uma cadeia de custódia adequada para função processual de uma evidência: prestar-se como prova material de um evento de relevância penal. Como visto, a custódia legítima e idônea confere robustez ao conjunto probatório, o que deveria, de alguma forma, sensibilizar a tão importante apreciação da prova por parte daqueles que julgam, seja um juiz, seja um júri. A reforma do Código de Processo Penal brasileiro 18 contemplou a inclusão de
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RT-883- MAIO DE 2009 – 98.º ANO
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va ilícita derivam outras provas, estas últimas ilícitas serão. 22 Há toda uma atenção voltada à coibição da ilicitude da prova ou do processo de obtenção desta e pouca ou nenhuma preocupação com os procedimentos de custódia. Como se garantir que uma evidência obtida licitamente, apresentada durante o processo, mantém as mesmas características que possuía quando originada? Não há procedimento legalmente previsto que afiance essa prova. Talvez fosse necessária a previsão no diploma de um critério de validação da prova, ou seja, uma prova material somente seria aceita com a possibilidade da verificação de sua cadeia de custódia adequada e documentada. Do contrário, seria rejeitada e, por conseqüência, desentranhada do processo, tal quais aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, portanto ilícitas. Maior amadurecimento desta temática e mudanças legislativas seriam necessárias para inclusão dessa proposta em nosso ordenamento jurídico. E se realizado, a adoção de um critério rigoroso seria essencial para o feito, pois tal implantação poderia tornar todo o procedimento criminal, da nottitia criminis ao trânsito em julgado, moroso. Se isso ocorresse navegar-se-ia na contramão das aspirações mais recentes do que espera a sociedade frente ao Poder Judiciário. As últimas alterações do Código de Processo Penal brasileiro, como exemplo, tiveram por fulcro a celeridade, a simplicidade e a segurança do processo, visando qualificar a prestação jurisdicional. j urisdicional. É exatamente o que se pretende com este texto: trazer qualidade à processualística penal brasileira, desde sua origem até suas disposições finais. 8. AGRADECIMENTOS
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