I O CONCEITO DE ORDEM NA POLÍTIC P OLÍTICA A MUNDIAL Ordem Social: estrutura de tipo especial, estrutura de conduta que leve a um resultado particular, arranjo da vida social que possa promover determinadas regras e valores. Ao recorrer ao pensamento de Santo Agostinho, Bull reconhece que certos objetivos da ordem são primários. Todas as sociedades reconheceriam certos objetivos gerais, seriam eles: 12-
Garantir
que a vida seja protegida contra a violência VIDA ( cumprimento dos acordos). acord os). Garantia de que as promessas sejam cumpridas (cumprime VERDADE 3- Garantir que a posse das coisas seja mais estável (estabilidade da posse). PROPRIEDADE Assim, a ordem seria um padrão de atividade humana que sustenta os objetivos elementares. Esses objetivos são tidos como elementares pressupondo que quaisquer outras metas que a sociedade adote pressupõe a realização destes em certo grau. Além de serem universais (todas sociedades devem adotá-los) Ordem às vezes é definida como obediência a normas de conduta e regras da lei. Já que ajudam a criar os padrões de conduta orientados para os objetivos elementares na maioria das sociedades. Ordem Internacional: Padrão de atividades que sustenta os princípios elementares da sociedade de Estados, ou sociedade internacional. Estados: Comunidades políticas independentes, possuindo governo e afirmando soberania sobre uma porção da superfície terrestre e um segmento da população humana. Os mesmos possuem soberania interna (supremacia sobre todas demais autoridades dentro daquele território) e externa (independência com relação às autoridades externas). A comunidade política que pressupõe pr essupõe a soberania, mas não pode exercê-la exercê-la não é um Estado de fato. Sistema de estados (sistema internacional): Se forma quando dois ou mais Estados têm suficiente contato entre si, com suficiente impacto recíproco nas suas decisões, conduzindo-se como parte de um todo. Quando há interação suficiente para fazer que com que um Estado leve l eve em consideração considera ção o comportamento do outro em seus cálculos, cál culos, pode-se falar de um sistema. Podendo ter relação direta (vizinhos) ou indireta (contato por meio de terceiros). A interação dos Estados que define o Sistema Internacional pode ter forma de cooperação ou conflito, ou neutralidade e indiferença recíproca com relação aos objetivos de cada um. Sociedade de Estados (Sociedade Internacional): Um grupo de Estados, conscientes de valores e interesses comuns se consideram ligados, no seu relacionamento, por um conjunto comum de regras e participando de instituições comuns. Consideram-se vinculados a
determinadas regras em seu relacionamento, tais como: respeitar a independência de cada um, honrar acordos e limitar o uso recíproco da força. Obs. 1: Uma sociedade internacional pressupõe um sistema de Estados, mas o contrário não ocorre. Obs. 2: Num sistema de Estados pode haver comunicação entre os membros não só em relação ao comércio, mas a paz, alianças e guerras. No entanto, nessa interação, não demonstram a existência de uma genuína sociedade internacional, a comunicação ocorre sem que haja a percepção de interesses ou valores em comum, conferindo a essas trocas uma perspectiva de permanência, sem que se estabeleçam regras e sem a tentativa de cooperar em instituições. Obs. 3: Uma característica comum das sociedades internacionais históricas é o fato de que todas se basearam em uma cultura comum. Ou pelo menos em alguns elementos de tal civilização: idioma, epistemologia, religião, etc. Tais elementos em comum contribuem para as sociedades internacionais de duas formas: facilitam a comunicação, ajudando a viabilizar a definição de regras comuns e desenvolvimento de instituições compartilhadas. Também podem reforçar o sentido de interesses comuns que impelem os Estados a aceitar a comunidade de idéias, instituições e valores. Objetivos da Ordem Internacional da Sociedade de Estados: 1- Preservação do próprio sistema e da Sociedade de Estados. Os estados modernos se unem na crença de que eles são os principais atores da política mundial 2- Objetivo de manter a independência ou a soberania externa dos estados individuais. O que os Estados membros almejam é a independência com relação à autoridade externa, assim devem admitir iguais direitos à independência e à soberania por parte dos outros Estados. Esse objetivo é subordinado ao primeiro, refletindo o papel predominante das grandes potências na formação dessa sociedade. Obs.: A partir desse princípio, a sociedade internacional acaba por permitir a absorção de pequenas potências pelas grandes, em nome de princípios como a Compensação e o próprio equilíbrio de poder. 3- Objetivo da manutenção da paz, no sentido de que a ausência da guerra entre os membros da sociedade seja situação normal de relacionamento. Subordinada também ao princípio de preservação do sistema tem-se sustentado que se pode fazer a guerra (direito à guerra de autodefesa e proteção de outros direitos. 4- Entre os objetivos elementares da sociedade internacional estão todos aqueles considerados como comuns a toda vida social, já citados. Ordem Mundial: Mesma definição de ordem internacional, porém considera a humanidade como um todo, em conjunto. Essa ordem é mais abrangente que a ordem entre os Estados: algo mais fundamental e primordial, e que moralmente a precede. Isso se deve ao fato de que deve se tratar da escala interna ou local existente em cada Estado, o que também ocorre
devido ao fato de que as unidades primárias da grande sociedade formada pelo conjunto da humanidade são os indivíduos e não Estados. A ordem Internacional é um instrumento orientado para atingir a meta maior da ordem no conjunto da sociedade humana. A ordem mundial precede moralmente à internacional.
II HÁ UMA ORDEM NA POÍTICA MUNDIAL? Bull pressupõe que a ordem é parte do registro histórico das R.I., e que os Estados modernos formaram e continuam a formar um sistema de Estados e também uma sociedade internacional. Tradições Doutrinárias: 1- Hobbesia (realista): política internacional como um estado de guerra. Cenário de guerra de todos contra todos, conflito entre os Estados, lembrando o jogo de soma zero (interesses de um excluem os dos outros), a atividade típica é a guerra. Paz é um período de recuperação da última e de preparação para a próxima. Atividade dos Estados se seguem sem restrições morais ou legais. Ideias de lei e moralidade não são válidas. As únicas regras que podem limitar a conduta dos Estados são as regras de prudência e conveniência. 2- Kantiana (universalista): Natureza da política internacional residindo nos vínculos transnacionais entre os seres humanos (súditos ou cidadãos de cada Estado). O tema dominante nas R.I. seria a relação entre todos os homens, participantes da humanidade. Não existe de modo efetivo, porém potencialmente. Nessa comunidade, os interesses de todos são os mesmos, política como exercício cooperativo (soma positiva). Conflitos de interesses de modo superficial, no fundo todos os humanos possuem os mesmos interesses. Atividade típica internacional seria o conflito ideológico horizontal além-fronteiras dividindo a sociedade humana em dois campos: confiantes na comunidade dos homens e o seus opositores. Admite a existência de imperativos morais limitando a ação dos estados e pregando a derrubada do sistema de Estados em prol do estabelecimento de uma sociedade cosmopolita 3- Grociana (internacionalista): política internacional ocorre dentro de uma sociedade de Estados ou sociedade internacional. Há limites impostos a luta dos Estados (regras e instituições comuns). Contrariamente a perspectiva kantiana, eles aceitam a premissa de que os soberanos ou Estados são a principal realidade da política internacional, membros imediatos sendo Estados e não indivíduos. A política internacional não é um completo conflito de interesses nem uma absoluta identidade dos mesmos. Jogo distributivo e também produtivo. A principal atividade internacional seria o comércio intercâmbio econômico entre Estados. Em sua conduta, todos os estados estariam limitados pelas regras e instituições da sociedade que formam. Devem obedecer também aos imperativos de lei e moralidade, entendem que estes imperativos não
pretendem a derrubada de um sistema de Estados, mas a aceitação de exigências da coexistência e cooperação dentro de uma sociedade de Estados. Sociedade Internacional Cristã: 1- Os valores subjacentes eram cristãos 2- Os estudos da época não nos permitem identificar quais eram os membros da sociedade internacional. A doutrina do Direito natural tratava de indivíduos e não sobre agrupamentos em Estados 3- Atribuía-se primazia ao direito natural sobre o que hoje é chamado de direito positivo internacional 4- As regras de coexistências enunciadas continham premissas de uma sociedade universal. Obs.: Os primeiros internacionalistas insistem que a guerra devia ser feita apenas pelos que tivessem autoridade apropriada, por causas justas, fazendo uso de meios justos. Só autoridades públicas: Estados. 5- A sociedade internacional não definia um conjunto de instituições derivadas da cooperação entre os Estados. Contribuíram para a formação do direito internacional. Nenhum dos teóricos levou em consideração a idéia do equilíbrio de poder entre os Estados. Sociedade Internacional Europeia: Substituição do direito natural pelo direito positivo internacional. Os valores se identificavam mais como europeus do que como cristãos. Desaparecem as referências a cristandade e lei divina. Apenas admitia a entrada de outras nações quando estes atingissem o padrão de civilização ditado pelos europeus. Dessa mesma época derivam idéias como a de que todos os membros teriam os mesmos direitos fundamentais, obrigações assumidas seriam recíprocas, regras e instituições da sociedade internacional derivam do seu consentimento e que outras entidades políticas deveriam estar excluídas. Formulando as regras de coexistência entre os Estados livra-se das premissas universalistas e cria-se a denominação Direito das Nações (direito que podia ser aplicado a elas). Reconhecem que a soberania era um atributo de todos os Estados, fundamental para a coexistência dentro do sistema, os mesmos definiram corolários como as regras de não-intervenção, igualdade entre Estados, direito a jurisdição interna. Reconhecem que o direito internacional era um corpo de regras especiais derivadas da cooperação , estendendo-se através das fronteiras nacionais Direito internacional público .
A preservação do equilíbrio de poder foi elevada a status de um objetivo perseguido de forma consciente pela sociedade internacional. Sociedade Internacional Mundial: No século XX, a sociedade internacional passa a ser vista como global. Rejeita-se a teoria de que a base da sociedade seja de uma cultura específica. Base numa cultura denominada modernidade (definida como cultura das potências ocidentais hegemônicas). Hoje se acredita que além de Estados, participam da sociedade internacional as organizações internacionais, grupos não-estatais e indivíduos, embora não haja um acordo sobre a importância relativa desses agentes. Afasta-se novamente do positivismo histórico como fonte de normas para a conduta internacional. Baseia-se na evidência de cooperação A realidade da Sociedade Internacional Elementos da Sociedade: Reflete elementos apresentados nas três doutrinas: a guerra e a disputa pelo poder entre os Estados, conflito e solidariedade transnacionais, superando as fronteiras dos Estados e a cooperação e o intercâmbio regulado entre os Estados. Em nenhum momento deixou de existir uma influência da concepção dos interesses comuns dos Estados e das normas e instituições comuns aceitas e utilizadas por eles. A maioria dos Estados, na maior parte do tempo, respeitava as regras básicas de coexistência na sociedade internacional: procedimentos do direito internacional, diplomacia, aceitação da posição das grandes potências, existência de organizações internacionais. A Sociedade internacional pode ter base precária, mas nunca deixou de existir. A Sociedade Anárquica: Os Estados soberanos não estão sujeito a um governo comum, existe uma anarquia internacional. Forma-se a idéia de que não poderia haver uma sociedade internacional devido à anarquia. Este argumento tem três pontos fracos: 1- O sistema internacional moderno não se parece com o Estado de natureza de Hobbes. (Para Hobbes não poderia haver indústria, agricultura e comércio, pois a força da capacidade inventiva é absorvida pelas imposições de segurança recíproca. Não há regras legais ou morais. Não pode haver propriedade ou domínio, deve haver disponibilidade para combater todo o tempo). Só uma característica poderia ser aplica às R.I.: O Estado de Guerra, existe uma disposição por parte dos estados de guerrear mesmo em tempos de paz 2- Baseia-se numa falsa premissa sobre as condições de ordem entre as entidades do Estado, indivíduos e grupos. Semelhança com o estado de natureza de Locke, sem uma autoridade central os Estados buscam julgar e aplicar as leis por si só. Cada um é juiz de sua própria causa 3- Embora o governo possa ser uma condição necessária para impor ordem entre os indivíduos, há boas razões para sustentar que a anarquia entre os estados é até certo ponto tolerável, mas o mesmo não acontece com a anarquia entre os indivíduos. Os Estados não são vulneráveis a um ataque violento na medida em que são os indivíduos. Na ausência de governo pode haver ordem entre os indivíduos e também porque os Estados são diferentes dos indivíduos e mais capazes de formar uma sociedade anárquica.
Limitações da Sociedade Internacional: Elemento da sociedade internacional é real, mas os da guerra e das lealdades e divisões transnacionais também. Não se pode admitir o primeiro a anular os outros. A ordem existente dentro da sociedade internacional moderna é precária e imperfeita. III COMO A ORDEM É MANTIDA NA POLÍTICA MUNDIAL? A manutenção da Ordem na Vida Social: Pressupõe que haja entre os membros, uma percepção de interesses comuns nos objetivos da vida social. As regras precisam ser feitas, comunicadas, administradas, interpretadas, aplicadas, legitimadas, adaptáveis e protegidas. A ordem no Estado moderno: Governo auxilia a tornar efetivas as regras sociais elementares. Pode recorrer à força física, poder deve ser legítimo e irreversível. O papel do governo é fundamental por: fazer as regras (conjunto especial de normas: Lei), comunicá-las (divulgar a percepção de regras que devem ser tratadas pela sociedade como sendo regras da lei), administrar a sua aplicação (traduzindo-as em princípios gerais para a forma de exigências de que determinas pessoas façam ou deixem de fazer certas coisas, interpretá-las (decidir a respeito das incertezas sobre a validade das regras, seu significado), aplicar a lei recurso ou ameaça de recorrer à polícia, assim como sanções impostas pelos tribunais), legitimar as regras (mediante influência que exerce sobre a educação e informação pública, poder de persuasão, adaptar as regras (legislando de modo a eliminar ou alterar leis antigas e promulgar novas) e protegê-las (adotar políticas para ajustar o cenário social de modo a que as regras continuem a ser aplicadas). Todos esses atos políticos são feitos visando a manutenção da ordem. A ordem na Sociedade Internacional: Depende de certo fatores contingentes. Na sociedade, não depende só desses fatores, mas também de um sentido de interesse comum nos objetivos elementares da vida social; de regras que prescrevem a conduta tendo por objetivo esse fim; e de instituições que ajudam a tornar efetivas essas regras. Tem como ponto de partida o desenvolvimento de interesses comuns como meta elementar na vida social. Regras:
1- Complexo de regras as quais o Estado pode ser considerado o princípio normativo fundamental ou constitucional da política mundial da atualidade. Relacionamento dos Estados vinculado por regras comuns e comprometido com instituições em comum. Excluindo concepção da política mundial como arena ou Estado de Guerra. 2- Existência das regras de coexistência estabelecem as condições mínimas de coexistência, incluem o complexo de regras que limita o uso da violência na política mundial, cumprimento de acordos e a estabilidade de posse. Outra regra estabelece a igualdade entre os
Estados no sentido de que todos tenham os mesmos direitos da soberania. 3- Complexo de regras que regulam a cooperação entre os Estados. Instituições: As instituições mais importantes são os próprios Estados. Na Ausência de uma autoridade central, o cumprimento das regras cabe aos próprios Estados, que podem recorrer a atos de autodefesa, inclusive atos de força, na defesa dos seus direitos, alegadamente dentro das regras operacionais, morais ou legais. Os estados exercem também a função de dar legitimidade as regras, alterar e/ou adaptar as regras e protegê-las. As normas que sustentam a ordem na sociedade internacional só podem funcionar se há condições propícias no sistema político internacional. Só podem funcionar se há o sentido de interesses comuns. Os estados colaboram entre si em vários graus, o que pode ser chamado de instituições da sociedade internacional: o equilíbrio de poder, direito internacional, mecanismos diplomáticos, sistema administrativo das grandes potências, a guerra. Instituição: conjunto de hábitos e práticas orientados para atingir objetivos comuns. Manifestam a colaboração entre Estados e a sustenta, servem para simbolizar a existência da sociedade Explicações funcionais e causais: Regras e instituições são causas eficientes na ordem internacional, preenchem funções com relação à ordem internacional. Para a sobrevivência e manutenção a sociedade internacional tem certas necessidades que são preenchidas pelas regras e instituições em questão IV - ORDEM VERSUS JUSTIÇA NA POLÍTICA INTERNACIONAL A ordem é considerada como um valor, no entanto não é o único valor de acordo com o qual a conduta internacional pode ser ajustada. Enquanto as potências dominantes se ajustam baseando-se na ordem, os países de terceiro mundo buscam pela realização da justiça na comunidade internacional, mesmo a custo da desordem. O Sentido de Justiça: Ideias no campo moral, tidas como certas ou erradas. Argumenta-se que a justiça tem a ver com a igualdade no gozo de direitos e privilégios, e também com equidade e reciprocidade. As exigências acerca da justiça se referem a iguldade de acesso a direitos e privilégios. Demandas para a remoção de desigualdades e discriminação, igualdade na distribuição ou aplicação de direitos entre fortes e fracos. É importante distinguir justiça no sentido de igualdade de direitos e justiça no sentido de moralidade. Uma segunda distinção importante é a da justiça substantiva (reconhecimento de regras atribuindo certos direitos e deveres específicos) e formal (aplicação dessas regras igualmente a pessoas em igual situação, independentemente do conteúdo de tais regras. Na política mundial a demanda muitas vezes é feita para uma justiça formal.
Terceira distinção: Justiça aritmética (reconhecer iguais direitos e deveres) e Justiça proporcional (direitos e deveres podem não ser iguais, mas são distribuídos de acordo com o objetivo em vista). Quarta distinção: Justiça comutativa (reconhecimento dos direitos ee deveres mediante um processo de intercâmbio ou barganha, pelo qual indivíduos ou grupos admitem os direitos dos outros de forma recíproca) ou recíproca e a justiça distributiva (busca o bem comum e o interesse da sociedade em conjunto, alcançada pela decisão do conjunto da sociedade). Justiça Internacional, ou justiça entre Estados.
Regras morais que atribuem direitos e deveres aos Estados e às nações. Justiça entre os Estados não é o mesmo que justiça internacional (direito dos Estados podem entrar em conflito com o Direito das nações) Justiça Cosmopolita ou Mundial
Busca definir o que é certo ou bom para o mundo todo. Essa noção de justiça como promoção do bem comum mundial é diferente da afirmação dos direitos e deveres individuais em todo o mundo, porque sustenta que esses indivíduos formam ou deveriam formar uma sociedade ou comunidade cujo interesse ou bem comum qualificasse e até mesmo determinasse seus direitos e deveres individuais. Compatibilidade entre Ordem e Justiça Há uma tensão inerente entre a ordem proporcionada pelo sistema e pela sociedade dos Estados e as várias aspirações por justiça presente na política mundial. A sociedade internacional está comprometida formalmente com muito mais do que a preservação de ordem ou coexistência. A sociedade internacional tem compromisso com idéias de justiça entre os Estados, ou internacional, e de justiça individual ou humana e, até certo ponto, leva mesmo em contra os objetivos de uma justiça mundial, ao endossar a transferência de recursos dos países ricos para os pobres. O contexto da ordem internacional é bastante desfavorável aos projetos que pretendem realizar a justiça cosmopolita ou mundial. O quadro da ordem internacional também não é favorável às demandas da justiça humana, ingrediente poderoso da política mundial. Se a sociedade internacional se dispusesse realmente a considerar a justiça humana como primordial, e a coexistência entre os Estados como secundária, em uma situação em que não houvesse acordos sobre a hierarquia de prioridades com que devessem ser atendidos, o resultado só poderia ser a corrosão da ordem internacional. A ordem internacional não proporciona nenhuma proteção geral e abrangente dos direitos humanos, mas somente uma proteção seletiva. A sociedade internacional não é receptiva às noções de justiça cosmopolita, é só capaz de aceitar as idéias da justiça humana de forma ambígua e seletiva, mas não reage da mesma forma às noções de justiça entre Estados, ou internacional.
A ordem internacional é preservada por meios que ferem sistematicamente os princípios mais básicos e mais amplamente aceitos da justiça internacional. Há uma incompatibilidade entre regras e instituições que sustentam atualmente a ordem dentro da sociedade dos Estados e as exigências de uma justiça mundial, qie implicam destruição dessa sociedade; as demandas pela justiça humana, que só podem ser acomodadas de forma seletiva e parcial, e as exigências da justiça entre os Estados, ou internacional, com respeito à qual essas regras e instituições não são basicamente hostis, mas que só podem satisfazer de forma limitada. Q uestão da prioridade
Visão conservadora: atribui primazia à ordem Visão revolucionária: atribui primazia à justiça Exigências de preservação da ordem e de promoção de mudanças justas na política mundial não se excluem mutuamente, e que poderá, às vezes, haver condições de conciliá-las. Para ser duradouro, qualquer regime que proporcione ordem na política mundial precisará responder, pelo menos em certa medida, às demandas por mudanças justas. Mudanças realizadas só estarão garantidas se forem incorporadas em algum regime que proporcione ordem à sociedade internacional. O conflito entre a ordem internacional e as exigências de mudanças justas surge nos casos em que não há consenso sobre o que a justiça implica, e quando pressionar pela justiça significa reabrir questões que o pacto de coexistência dos Estados não permite que sejam abertas e discutidas. A ordem internacional, ou a ordem dentro da sociedade dos Estados, é uma condição necessária para a justiça ou igualdade entre os Estados ou nações. Portanto a ordem é valiosa não apenas na política mundial, mas em certo sentido, ela prece outros objetivos, como o da justiça. Isto não significa, porém, que em todos os casos a ordem deva ter prioridade sobre a justiça.