Comércio Exterior Paulo Costa Carioca ADM – CEAD CEUMA ANIL 20/9/2011
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Você está iniciando a disciplina Comércio Exterior do Curso de Administração na modalidade de Educação a Distância– EaD. Trata-se de uma prática vem se consolidando como Mia uma alternativa de aprendizagem que valoriza o ritmo e a necessidade do estudante, estimulando o desenvolvimento da autonomia. A mediação didático– TICs, pedagógica ocorre através do uso das tecnologias de informação, comunicação e inovação propiciando o acesso ao ambiente do CEAD onde a interação efetiva entre educadores e estudantes ocorrem em espaços e tempos diferenciados. A Disciplina em estudo apresenta os conceitos de Comércio Exterior, na perspectiva de despertar o interesse do aluno de administração em um assunto cada vez mais atual que inclui, necessariamente , a atuaçãodo Administrador em umambiente dinâmico, turbulento e em constantes transformações. A expectativa é de que, aofinal do aprendizado, o estudante possaapreender e aprofundar o conhecimento construído, habilitando-se a participar deeventos que envolvam a temática Comércio Exterior. A apostila não tem a pretensão de ser conclusiva nem de esgotar a Temática Comércio Exterior. A participação do aluno éessencial para o desenvolvimento do processo de aprendizagem, portanto,os recursos e materiais de estudo ereferências disponibilizados devem ser estudados e aprofundados. O referências tempo de estudo e pesquisa deve ser otimizado e aprofundado através deste material e das bibliográficas. O ambiente virtual de aprendizagem (AVA-Moodle) é uma ferramenta importante na complementação do aprendizado, seja pelos fóruns, chats, atividades ou acesso à bibliografia complementar. É de fundamental importância, a participação nas atividades disponibilizadas no ambiente. Nesse processo de busca pelo saber, o estudante é um sujeito ativo e o tutor, um mediador. Juntos, devemos estabelecer uma relação de cumplicidade, valorizada pela curiosidade, motivação e exigência, propiciando a finalidade principal do ensino universitário, o exercício crítico da pesquisa, ensino e extensão. Seja bem-vindo e bons estudos. Professor Conteudista Paulo da Costa Carioca 2 20/9/2011
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Apresentação da disciplina Contrato de compra e venda internacional – contrato de representação ou agenciamento internacional – contrato de arrendamento mercantil (leasing) – contrato de factoring – contrato de franquia (franchising) – contrato de transferência de tecnologia (know-how) – contrato de empreendimento em conjunto (joint venture) – contrato de exportação de serviço – drawback.
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Objetivos da disciplina “Despertar o interesse do aluno em entender os princípios e
contratos em comercio exterior e desenvolver competências associadas aos processos de despachos de Importação e Exportação, análise de câmbio, legislação aduaneira, direitos de navegação, seguro no comércio internacional e marketing internacional, criando possibilidades de atuação em empresas relacionadas ao comércio exterior, tanto públicas como privadas.” Prof. Paulo Carioca 20/9/2011
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Áreas de interesse profissional da disciplina •
Analista de Contratos em Comércio Exterior;
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Economistas e Gestores de Empresas “Trader”
•
Governo(s): relações comerciais internacionais;
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Empresas de Importação& Exportação;
• Etc.
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Metodologia
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Exposição Oral
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Debates e participação dos alunos
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Trabalhos individuais e de grupos devidamente fundamentados e apresentados pelos alunos
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Avaliação: Prova de conformidade com as normas definidas pela instituição
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Rigor no controle de presenças 6
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Bibliografia Livro texto MURTA, Roberto de Oliveira. Princípios e contratos em comercio exterior. São Paulo: Saraiva, 2005. Leitura Complementar
BERTAGLIA, Paulo Logística e gerenciamento da cadeia de abastecimento. SãoRoberto. Paulo: Saraiva 2003. BALLOU, Ronald H. Gerenciamento da cadeia de suprimento / logística empresarial. 5. ed. Porto Alegre: Bookman, 2006. SERAPIÃO, Junior Carlos. Comercio exterior e negócios internacionais: teoria e prática. São Paulo: Saraiva, 2006. MAYA, Jaime Mariz. Economia Internacional e Comercio Exterior. São Paulo: Saraiva, 2006 7 20/9/2011
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Aula 2
14/AGO/08
Unidade I: Contrato de Compra e Venda Internacional e Contrato de Representação ou Agenciamento Internacional.
Introdução e conceito: Aspecto jurídico Foro
internacional
Clausulas: Condições
o fator aleatório de venda 8
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BREVE RESENHA SOBRE A EVOLUÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL COMÉRCIO INTERNACIONAL: intercâmbio de bens e serviços entre países, resultante de suas especializações na divisão internacional do trabalho. Seu desenvolvimento depende basicamente do nível de termos de intercâmbio (ou relações de troca), que se obtém comparando o poder aquisitivo de dois países que mantenham o comércio entre si. (p. 60).
Quando um país precisa exportar maior quantidade de determinada mercadoria para importar a mesma (ou menos) quantidade de bens, dizse que há uma deterioração de suas relações de troca . 9 20/9/2011
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BREVE RESENHA SOBRE A EVOLUÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
O comércio internacional teve um primeiro grande impulso com a utilização da via marítima pelos f en íc io s . Na Antiguidade, sucederam-se como centros do comércio mundial as cidades de Tiro e Sidon, sob predomínio fenício, Atenas, sob o grego, e Alexandria, no período helenístico. Sob o Império Romano, a base econômica era a troca de produtos entre as regiões banhadas pelo Mediterrâneo.
Com a decadência romana e as invasões bárbaras reduzindo o volume do comércio na península Itálica, o centro comercial se transfere gradativamente para o Mediterrâneo oriental, que se constitui em entreposto de ligação entre a Europa e a Ásia. Na época das Cruzadas os empórios (negócios) bizantinos perdem a supremacia para os novos centros comerciais de Veneza e Gênova, enquanto algumas cidades da Alemanha e dos Países Baixos se organizam formando a Liga Hanseática, que procura obter franquias em outros países para a colo cação de suas mercadorias. 10
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BREVE RESENHA SOBRE A EVOLUÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
Quando a queda de Constantinopla nas mãos do Império Otomano (1453) sai do eixo Europa – Ásia As novas rotas marítimas são descobertas e utilizadas pelos Europeus: Portugal e Espanha descobrem novas terras e produtos tropicais da América engrossam o tráfico mundial de mercadorias.
Comércio sai do Mediterrâneo para os oceanos : os grandes descobrimentos marítimos completavam o quadro iniciado com o aparecimento dos Estados rc io r ealm en te in tern aci o n al . Nacionais na Europa, configurando o c o m é Desde o traçado das fronteiras entre as nações, criaram-se barreiras ao fluxo de mercadorias: mais fiscalizados e regulamentados segundo políticas comerciais próprias. Mercantilismo: é a primeira doutrina a definir uma política comercial para os Estados Nacionais (prevaleceu na Europa entre os sécs. XVI e XVIII: o primordial da política nacional consistia no máximo afluxo de ouro e prata ao país (acumulação da riqueza).
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BREVE RESENHA SOBRE A EVOLUÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
Por isso, precisava-se de uma política comercial que estimulasse as ex p o rt ações e res tr in g is s e as im p o rt ações , como garantia de maior saldo na balança comercial.
Países mais adiantados passaram a: importar somente o essencial, numa tentativa de auto-suficiência, e a monopolizar certos fluxos de mercadorias para aumentar as exportações.
Esse monopólio era mantido à força e subordinava totalmente os interesses da colônia aos da metrópole, que monopolizava o comércio exterior de suas dependências.
A Revolução Industrial, no fim do século XVIII, a Inglaterra como precursora e com largas vantagens competitivas, passou a opor ao mercantilismo do livrecambismo.
Mercantilismo do livre-cambismo: doutrina que preconizava o mínimo de interferência governamental, nega sentido econômico às fronteiras nacionais e propõe ampla liberdade de comércio. Isso propiciaria a especialização internacional e facilitaria o desenvolvimento da concorrência, permitindo a ampliação dos mercados. 12
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BREVE RESENHA SOBRE A EVOLUÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
Já no século XIX, constatou-se que o livre-cambismo favorecia apenas as nações industrializadas e na prática impedia que os outros países se industrializassem.
O Protecionismo veio para opor ao livre-cambismo; e propôs: barreiras alfandegárias contra a importação de mercadorias.
O protecionismo foi posta em prática em primeiro lugar pelos Estados Unidos da América e pela Alemanha, que disputavam os mercados de produtos industrializados com a Grã-Bretanha.
A disputa de mercados culminou com a 1ª Guerra Mundial (1914-18): o comércio internacional se desorganizou devido aos bloqueios das linhas industriais de vários países produtores de matérias-primas, que aproveitaram a oportunidade para se industrializar.
A desorientação do comércio internacional fez acentuar a tendência ao controle governamental das atividades mercantis. 13
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BREVE RESENHA SOBRE A EVOLUÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
As tentativas de restaurar as liberdades comerciais de antes da guerra fracassaram com a crise de 1929.
A disseminação da indústria em diversos países da Europa e no Japão, constituindo a ameaça ao monopólio mundial exercido pelas grandes potências, causou nova retração das atividades comerciais.
Nesse contexto, eclodiu a Segunda Grande Guerra Mundial, de que resultou nova redistribuição dos mercados entre os países vitoriosos.
Após a guerra, numa tentativa de desobs truir as vias de intercâmbio comercial, concluiu-se em Genebra (Suíça) o A co rd o Geral de Tarifas e Co m é rc io (GATT) . Os países membros negociam periodicamente acordos de redução mútua das barreiras tarifárias.
A expansão do comercio internacional tem ocorrido sob cuidadoso controle dos governos. 14
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BREVE RESENHA SOBRE A EVOLUÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
São numerosos acordos internacionais de mercadorias, buscando conciliar os interesses dos países compradores e vendedores para evitar as bruscas oscilações de preços.
Outro incremento ao comércio tem sido a constituição de blocos de países (como Mercado Comum Europeu – MCE, integrando seus mercados, e às vezes, suas economias (EU).
Desde meados de 1970, com a crise econômica mundial evidenciada pelo grande aumento os preços de petróleo, surgiu um novo surto de “protecionismo”.
Obs: pesquisar também blocos econômicos e organizações financeiras; WTO, OPEP, ASIAN, EU, Mercosul, ALADI, Grupo Andino, NAFTA, ALCA, etc. 15
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Introdução e conceito
Contrato: é o acordo de vontades de duas ou mais partes, que visa construir ou extinguir uma relação jurídica.
Um contrato não é utilizado apenas no Direito das Obrigações, mas em todos os setores do Direito Privado, como no Direito Comercial, no Direito Tributário, no Direito de Família, no Direito Público e no Direito Internacional – público e privado.
O co n trato de co m pr a e ven da tem com o ob jetivo :
regulamentar os direitos e as obrigações das partes, relativo a determinado objeto; estabelecer a relação jurídica pactuada entre parceiros comerciais, tornando-a – tanto quanto possível – imparcial e perfeita. Assumirá um caráter internacional quando esta relação jurídica ocorrer entre parceiros comerciais de nações diferentes – exportador (vendedor) e importador (comprador).
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Introdução e conceito
Nenhum país é deveras auto-suficiente – nos diversos aspectos de sua economia – ao ponto de poder dispensar intercâmbios internacionais...
Ess a ativ id ade, reg u larm ent e p rati cad a ent re as naç ões, e n s eja o com é rc io in ter n ac io n al – a importação e a exportação – tecnicamente denominado overseas trade ou internatio nal tra de.
É necessário que exportador e importador, ao firmar uma negociação dessa natureza e abrangência, estabelecem uma forma, um modus operandi - um processo encadeado, lógico e coerente, para efetivá-la que consiste em formalizar, garantir e oficializar juridicamente, para ambos, a negociação internacional.
Isso
torna exeqüível, em temos legais, com a existência de um documento que ampare esta negociação internacional.
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Introdução e conceito
É essencial que tudo fique absolutamente claro entre as partes, estabelecendo-se com muito cuidado os direitos e as obrigações de cada uma delas, a vigência do acordo, em que base é firmado e, principalmente, a que legislação ficará subordinado.
Esses
cuidados são necessários, já que não existe uma lei específica, que vise evitar um conflito de jurisdição internacional entre parceiros internacionais; pois pode chocar-se com a ética internacional e gerar polêmica, desentendimento, atraso na transação, no processo e, não raro, até mesmo ruptura da relação comercial. 18
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Introdução e conceito Para
que tenhamos um contrato de compra e venda internacional, três elementos são essenciais: Proponente:
vendedor (exportador) Proposto: comprador (importador) Objeto: mercadoria ou bem que se pretende negociar
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Introdução e conceito Fatura Proforma: documento com detalhamento da negociação, apresentada pelo exportador ao importador, para que este a analise e aprove – ou conteste, segundo seus interesses – também pode representar um contrato.
Trata-se de uma das formas mais utilizadas mundialmente, especialmente para amparar compra e venda imediata ou no curto prazo de mercadorias.
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Aspecto Jurídico Em termos jurídicos, o contrato de compra e venda internacional é classificado como: Consensual Bilateral Oneroso Comutativo Aleatório Típicos 21 20/9/2011
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Aspecto Jurídico
Consensual: estabelecido com base na vontade e no consentimento mútuo das partes envolvidas
Bilateral: surgem direitos e obrigações para ambos os contratantes
Oneroso: gerar obrigações de ordem financeira para ambas as partes intervenientes
Comutativo: seu objeto pode ser considerado certo, seguro e definitivo. Ocasionalmente, contudo, poderá assumir um caráter aleatório.
Aleatório: exportador não dispõe do objeto físico no momento da formação do contrato. Típicos: pode ser um ato jurídico regulamentado por diploma legal específico.
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Foro Internacional Foro Internacional : o sistema jurídico do país ao qual ficará vinculado o contrato, cujas leis serão aplicadas para regular sua forma, bem como os direitos e as obrigações atribuídas às partes contratantes.
Determinar o Foro Internacional pode ser difícil - mesmo quando se celebram contratos dentro de um mesmo país em que as partes falam o mesmo idioma, sujeitam-se às mesmas leis, utilizam a mesma moeda, possuem costumes semelhantes etc. A determinação do Foro, em nível internacional, gera dificuldades ainda maiores, visto que as partes pertencem a regiões diferentes. Hoje em dia, existem determinadas regras internacionais, que se propõem a agilizar e facilitar as negociações entre países quanto ao tratamento administrativo dado às mercadorias, preços, cotações, locais de embarque e desembarque, via de transporte, embalagem etc. – como é o caso dos Incoterms, da CCI 23 20/9/2011
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Foro Internacional
Não existe um sistema jurídico internacional, padronizado, que estabeleça o tratamento jurídico aplicável aos acordos internacionais. Portanto, é de livre arbítrio e à concordância das partes intervenientes envolvidas.
Como regra geral – salvo acordo contrário entre as partes
– o Foro de
contratos internacionais de compra e venda é domiciliado do exportador. Ex: “As partes elegem desde já, e de comum acordo, o Foro da cidade de (São Paulo, SP, Brasil), com renúncia expressa a qualquer outro, que será o único competente para dirimir as questões decorrentes da execução deste contrato, inclusive para homologação e execução da sentença arbitral.”
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Foro Internacional Observação:
Nos contratos de exportação de serviços que devam ser executados no próprio território do país importador, o Foro deverá ser, na sua maioria, o do país importador do serviço contratado, salvo, é claro, acordo contrário entre as partes, que não se choque com as legislações dos países parceiros.
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Cláusulas Convencionais & Específicas
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Cláusulas Convencionais Convencionais: independentemente de qualquer outro acordo, e para a garantia de ambas as partes contratantes, as cláusulas a seguir deverão constituir, fundamentalmente, a essência do contrato de compra e venda internacional: Específicas: entendem-se como sendo aquelas cláusulas que visam amparar determinados tipos de mercadorias que exijam tratamentos especiais, como cuidados o manuseio, embalagem especial, baixa temperatura, isolamento, autorizações especiais para exportação e outros detalhes que extrapolem as cláusulas convencionais. 27 20/9/2011
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Cláusulas Convencionais
Nomes e/ou razões sociais dos contratantes e seus endereços completos; Descrição detalhada da mercadoria, objeto do contrato, especificando quantidade, peso líquido e bruto, preços unitário e total, embalagem etc.; Condições de pagamento; Condições de venda: FOB, CIF, CFR ou outra; Banco encarregado de cobrança; Documentos exigidos; Moeda exigida na negociação; Data de embarque; Cobertura de seguro; Modalidade de transporte; Empresa contratada para efetuar o transporte; Nome do navio (ou prefixo da aeronave); Local de embarque e de desembarque; possibilidade ou não de transbordo ou redespacho; Permissão ou para embarques especiais; Percentual de multa sobre o valor da mercadoria, no caso de não cumprimento, no todo ou parcialmente, das obrigações pactuadas pelas partes; 28 20/9/2011
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Cláusulas Convencionais
Responsabilidades por despesas operacionais; Controle de qualidade e garantia de desempenho; Exigência de veículo transportador dotado de características especiais para determinados tipos de mercadorias; Outras cláusulas consideradas necessárias para maior perfeição e legitimidade do contrato e garantia das partes intervenientes. Modalidade de transporte; Empresa contratada para efetuar o transporte; Nome do navio (ou prefixo da aeronave); Local de embarque e de desembarque; possibilidade ou não de transbordo ou redespacho; Permissão ou para embarques especiais; Percentual de multa sobre o valor da mercadoria, no caso de não cumprimento, no todo ou parcialmente, das obrigações pactuadas pelas partes; Responsabilidades por despesas operacionais; Controle de qualidade e garantia de desempenho; Exigência de veículo transportador dotado de características especiais para determinados tipos de mercadorias; Outras cláusulas consideradas necessárias para maior perfeição e legitimidade do contrato e garantia das partes intervenientes. 29 20/9/2011
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Cláusulas Específicas
Observação: a omissão, no termo contratual, dessas exigências desobrigará a parte culpada – no caso de dano ou perda – de assumir as responsabilidades daí decorrentes.
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O Fator Aleatório • Qualquer ocorrência que independa da vontade das partes contratantes,
que venha a interferir no termo contratual durante o seu prazo de vigência e que possa afetá-lo, prejudicá-lo ou até mesmo causar sua inexecução direta ou indireta, parcial ou total. • Busca salvaguardar as partes ; deverão estar sempre presentes nos contratos
internacionais, sobretudo de longo prazo,
• Há duas cláusulas que devem ser inseridas nos contratos.
1ª) Cláusula de force majeure (força maior) , que visa proteger as partes precisamente contra eventos desse tipo.
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O Fator Aleatório Força Maior: Caracteriza-se principalmente por ser imprescindível, inevitável e extrínseca à essência da mercadoria. Emana de fatos absolutamente alheios à vontade das partes e prende-se a:
1. Fenômenos da Natureza: tempestades, furacões, incêndios, terremotos, raios, etc., também chamados de Acts of Gold ou Acts of the Elements (Atos de Deus ou Atos dos Elementos). 2. Acontecimentos políticos ou administrativos: comoções políticas, instabilidades político-administrativas, também chamados de Acts of the Prince (Atos do Príncipe, aí entendidos como as decisões políticoadministrativas que emanam dos governantes de um modo geral) e as perturbações de ordem social como guerras, greves, crises internas, conflitos sociais, entre outros. 32 20/9/2011
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O Fator Aleatório Hardship 1. A segunda cláusula é hardship , ou a cláusula de salvaguarda, que é nada mais do que um recurso utilizado igualmente para defender as partes contratantes de fatos que independam da sua vontade, mas que, entretanto – indeferentemente da force majeure -, não emanam de fatos da natureza, ou
de fatos políticos, administrativos ou sociais, mas de eventos novos, que surjam no decorrer da vigência do contrato, capazes de prejudicar as partes, alterando de forma injusta ou desigual seus principais interesses. É freqüente também nos contratos de longa duração, como os de prestação de serviços. Ex: surgimento de um sistema operacional (software) mais eficaz, econômico e moderno. 33 20/9/2011
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O Fator Aleatório • A inserção da cláusula
hardship no contrato salvaguardará as partes,
permitindo a substituição do antigo equipamento pelo novo, evitando injustiças ou prejuízos pelo abandono do equipamento srcinal, tornando obsoleto e ineficaz em razão do surgimento de outro, mais moderno. • Os contratos internacionais, sobretudo os de longa duração, como
exportação de serviços, leasing, transferência de know-how etc ., costumam sempre ter inseridas as cláusulas de force majeure e de hardship, para sua maior garantia.
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Condições de Vendas - INCOTERMS o
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Incoterms : é a abreviatura da expressão International Comercial Terms.
São regras básicas, padronizadas, criadas pela International Chamber of Commerce (ICC) – Câmara de Comércio Internacional (CCI) – órgão mundialmente reconhecido como responsável em orientar e administrar as práticas comerciais internacionais, bem como dirimir e resolver eventuais conflitos, controvérsias e litígios, eventualmente oriundos dos diversos contratos celebrados em âmbito
internacional. o
Têm como fulcro, fundamentalmente, as práticas comerciais mais recorrentes entre as diversas nações do mundo e os princípios gerais do Direito Internacional – tanto público como privado. 35 20/9/2011
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Condições de Vendas - INCOTERMS o
o
A primeira edição dos Incoterms foi publicada em 1936, e possuía apenas sete termos de comércio. Em 1953 efetuou-se a primeira revisão, com a inserção de dois novos termos. A segunda revisão ocorreu em 1967 e a terceira em 1976. Quatro anos depois, em 1980, uma quarta revisão foi feita, atualizando as condições de venda até então existentes e inserindo quatro novas, com a finalidade específica de atender às exigências sempre crescentes das práticas comerciais internacionais.
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Condições de Vendas - INCOTERMS o
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A revisão de 1980 permaneceu em vigor até 30 de junho de 1990; a partir de 1º de julho do mesmo ano entrou em vigor a edição de 1990, que reduziu de 14 para 13 as condições de venda internacionais, suprimindo duas – FOR/FOT ( Free On Rail, Free on Truck) e FOA ( Free on Board – Airport) – e inserindo uma nova (Delivery Duty Unpaid – DDU). Os motivos que levaram a CCI a efetuar a revisão de 1990 dos Incoterms foram, principalmente, adequar os termos de comércio às novas práticas internacionais de comunicação por processamento eletrônico de dados (Electronic Data Interchange - EDI), racionalizar os termos em relação às diversas modalidades de transporte e otimizá-los tecnicamente, quanto aos processos de manuseio, embalagem, embarque, desembarque, desembaraço aduaneiro, logística, etc. 37 20/9/2011
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Condições de Vendas - INCOTERMS o
o
Além disso, foram alteradas siglas e nomenclaturas de vários termos, que passaram a ser agrupadas em quatro categorias ( E, F, C e D), segundo sua operacionalização, para mais fácil entendimento e aplicação ao caso particular e à modalidade de transporte utilizada.
Os Incoterms de 1990 vigoraram durante dez anos.
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Condições de Vendas - INCOTERMS o
A partir de 1º de janeiro de 2000 entrou em vigor uma nova edição – Incoterms 2000 (publicação nº 560 da CCI) , fruto da sexta revisão elaborada pelos grupos de trabalho da Câmara de Comércio, especializados no assunto. A edição 2000 dos Incoterms introduziu algumas pequenas alterações, mantendo, entretanto, os mesmos 13 termos consagrados na edição anterior de 1990 , permanecendo, contudo, agrupados da mesma forma como havia sido otimizada em sua edição precedente.
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Condições de Vendas - INCOTERMS o o o o o o o o o o o o o o o o o
Grupo E , identificando “partida diretamente da produção” EXW – Ex Works (a partir do local de produção) Grupo F , identificando “transporte principal não pago”, isto é, a se pago no destino: FCA – Free Carrier (Transportador Livre); FAS – Free Alongside Ship (Livre no Costado do Navio); FOB - Free On Boardr (Livre a Bordo); Grupo C , identificando “transporte principal pago”, isto é, a ser pago na srcem: –
Cost and Freight CFR e frete); CIF – Cost, Insurance and(custo Freight (custo, seguro e frete); CPT – Carriage Paid To (transporte pago até …); CIP – Carriage and Insurance Paid To (transporte e seguro pagos até …); Grupo D , identificando “contrato de chegada” DAF – Delivered At Frontier (Entregue na Fronteira); DES – Delivered Ex Ship (Entregue a partir do Navio); DEQ – Delivered Ex Quay (Entregue a partir do Cais); DDU – Delivered Duty Unpaid (Entregue direitos não pagos); DDP - Delivered Duty Paid (Entregue direitos pagos); 40 20/9/2011
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Quadro das Obrigações do Vendedor e do Comprador
QUADRO DAS OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR E DO COMPRADOR Para cada uma desses 13 termos do Incoterms, o quadro das obrigações do vendedor (exportador) e do comprador (importador) é estruturado de acordo com os seguintes items: 1º) AS OBRIGAÇÕS DO VENDEDOR A.1 Fornecimento das mercadorias de acordo com o contrato de venda. A.2 Licenças, autorizações e formalidades. A.3 Contratos de Transporte e Seguro. A.4 Entrega. A.5 Transferência de riscos. A.6 Divisão de custos. A.7 Notificação ao comprador. A.8 Prova de entrega, documento de transporte ou mensagem eletrônica equivalente. A.9 Conferência, embalagem, marcação. A.10 Outras obrigações.
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Quadro das Obrigações do Vendedor e do Comprador 2º) AS OBRIGAÇÕS DO COMPRADOR B.1 Pagamento do preço. B.2 Licenças, autorizações e formalidades. B.3 Contratos de Transporte e Seguro. B.4 Assumindo a Entrega. B.5 Transferência de riscos. B.6 Divisão de custos. B.7 Notificação ao vendedor. B.8 Prova de entrega, documento de transporte ou mensagem eletrônica equivalente. B.9 Inspeção das mercadorias. B.10 Outras obrigações. 42 20/9/2011
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Condições de Venda:
INCOTERMS
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Condições de venda - INCOTERMS “Os Incoterms
não impõem e sim propõem o entendimento entre
vendedor e comprador, quanto às tarefas necessárias para deslocamento da mercadoria do local onde é elaborada até o local de destino final (zona de consumo): embalagem, transportes internos, licenças de exportação e de importação, movimentação em terminais, transporte e seguro internacionais etc”
Fonte: aprendendoaexportar.gov (2008) 44 20/9/2011
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Condições de venda - I NCO TERMS SIGNIFICADO JURÍDICO “Após agregados aos contratos de compra e venda, os
Incoterms passam a ter força legal, com seu significado jurídico preciso e efetivamente determinado. Assim, simplificam e agilizam a elaboração das cláusulas dos contratos de compra e venda”. Fonte: aprendendoaexportar.gov (2008)
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Condições de venda - I NCOTER MS GRUPO
INCOTERMS 2000
E
EXW -EX-WORK
F
FAS- FREE ALONG SIDE SHIP
C
D
PONTO DE TRANFERÊNCIA DO CUSTO
PONTO DE TRANFERÊNCIA DO RISCO
ARMAZÉM NA ORIGEM
ORIGEM TRANSP. PRINC. NÃO PAGO
AO LADO DO NAVIO
FOB- FREE ON BOARD
TRANSP. PRINC. NÃO PAGO
PRIMEIRA MURADA DO NAVIO
FCA - FREE CARRIER
TRANSP. PRINC. NÃO PAGO
PRIMEIRO TRANSP. INTERNAC.
TRANSP. PRINC. PAGO
PRIMEIRA MURADA DO NAVIO
CFR -COST AND FREIGHT CIF -COST, INSURANCE AND FREIGHT
TRANSP. PRINC. PAGO
PRIMEIRA MURADA DO NAVIO
CPT - COST, INSURANCE AND FREIGHT
TRANSP. PRINC. PAGO
PRIMEIRO TRANSP. INTERNAC.
CIP - COST, INSURANCE AND FREIGHT PAID
TRANSP. PRINC. PAGO
PRIMEIRO TRANSP. INTERNAC.
DAF -DELIVERY AT FRONTIER
DESPESAS ATÉ...
...FRONTEIRA TERRESTRE
DES - DELIVERY EX-SHIP
NAVIO / DESTINO
A BORDO DO NAVIO NO DESTINO
DEQ - DELIVERY EX-QUAY
PORTO / DESTINO
NO CAIS DO DESTINO
DDU- DELIVERY DUTY UNPAID
DESP. S/ DIREITOS ADUAN.
LOCAL DETERMINADO DO DESTINO
DDP- DELIVERY DUTY PAID
DESP. C/ DIREITOS ADUAN.
LOCAL DETERMINADO DO DESTINO
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Condições de venda - I NCOTER MS QUADRO RESUMO SIGLA EXW FAS FOB FCA CFR CPT CIF CIP DAF DES DEQ DDU DDP
MODAL EMB AL. TRASP. DOCUM. TAXAS / LIB. FRETE SEGUR. LIBER. IMPOST. DOCUM. ORIGEM INTERNO ORIGEM DESP. ADUAN. INTERN INTERN. ADUAN. TAXAS DESTIN. ORIGEM ORIGEM ORIGEM DESTIN. DESTIN. M/A/T IMP IMP IMP IMP IMP IMP IMP IMP IMP IMP IMP M EXP EXP EXP EXP EXP IMP IMP IMP IMP IMP IMP M EXP EXP EXP EXP EXP IMP IMP IMP IMP IMP IMP M/A/T EXP EXP EXP EXP EXP IMP IMP IMP IMP IMP IMP M EXP EXP EXP EXP EXP EXP IMP IMP IMP IMP IMP M/A/T EXP EXP EXP EXP EXP EXP IMP IMP IMP IMP IMP M EXP EXP EXP EXP EXP EXP EXP IMP IMP IMP IMP M/A/T EXP EXP EXP EXP EXP EXP EXP IMP IMP IMP IMP T EXP EXP EXP EXP EXP IMP IMP IMP IMP IMP IMP M EXP EXP EXP EXP EXP EXP EXP IMP IMP IMP IMP M M/A/T M/A/T
EXP EXP EXP
EXP EXP EXP
EXP EXP EXP
EXP EXP EXP
EXP EXP EXP
EXP EXP EXP
EXP EXP EXP
IMP EXP EXP
IMP IMP EXP
IMP EXP EXP
TRANSP. INTERNO DESTINO
IMP EXP EXP
IMP – Importação EXP – Exportação M – Transp. Marítimo A – Transp. Aéreo T – Transp. Terrestre
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Condições de venda - INCOTERMS
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Condições de venda - I NCOTER MS
•EXW 20/9/2011
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Condições de venda - I NCOTER MS
•FCA •FAZ •FOB 20/9/2011
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Condições de venda - I NCOTER MS
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Condições de venda - I NCOTER MS FCA - Free Carrier (...named place) • O vendedor completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, desembaraçada para a exportação, aos cuidados do transportador internacional indicado pelo comprador, no local determinado; A partir daquele momento, cessam todas as responsabilidades do vendedor, ficando o comprador responsável por todas as despesas e por quaisquer perdas ou danos que a mercadoria possa vir a sofrer; •
O local escolhido para entrega é muito importante para definir responsabilidades quanto à carga e descarga da mercadoria: se a entrega ocorrer nas dependências do vendedor, este é o responsável pelo carregamento no veículo coletor do comprador; se a entrega ocorrer em qualquer outro local pactuado, o vendedor não se responsabiliza pelo descarregamento de seu veículo; •
O comprador poderá indicar outra pessoa, que não seja o transportador, para receber a mercadoria. nesse caso, o vendedor encerra suas obrigações quando a mercadoria é entregue àquela pessoa indicada; •
• Este termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.
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Condições de venda - I NCOTER MS
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Condições de venda - I NCOTER MS FAS - Free Along Ship (...named port of shipment) O vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada ao lado do navio transportador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento, no porto de embarque designado; •
• A partir daquele momento, o comprador assume todos os riscos e custos com carregamento,
pagamento de frete e seguro e demais despesas;
O vendedor é responsável pelo desembaraço da mercadoria para exportação; Este termo pode ser utilizado somente para transporte aquaviário (marítimo fluvial ou lacustre). • •
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Condições de venda - I NCOTER MS
FOB - Free on Board (...named port of shipment) O vendedor encerra suas obrigações quando a mercadoria transpõe a amurada do navio (ship's rail) no porto de embarque indicado e, a partir daquele momento, o comprador assume todas as responsabilidades quanto a perdas e danos; •
A entrega se consuma a bordo do navio designado pelo comprador, quando todas as despesas passam a correr por conta do comprador; •
• O vendedor é o responsável pelo desembaraço da mercadoria para exportação;
Este termo pode ser utilizado exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre) •
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Condições de venda - I NCOTER MS
•CFR •CIF •CPT •CIP 20/9/2011
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Condições de venda - I NCOTER MS CFR - Cost and Freight (...named port of destination) O vendedor é o responsável pelo pagamento dos custos necessários para colocar a mercadoria a bordo do navio; •
• O vendedor é responsável pelo pagamento do frete até o
porto de destino designado;
• O vendedor é responsável pelo desembaraço da exportação; • Os riscos
de perda ou dano da mercadoria, bem como quaisquer outros custos adicionais são transferidos do vendedor para o comprador no momento em há que a mercadoria cruze a murada do navio; • Caso queira se
resguardar, o comprador deve contratar e pagar o seguro da mercadoria;
• Cláusula utilizável
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exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).
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Condições de venda - I NCOTER MS CIF - Cost, Insurance and Freight (...named port of destination)
A responsabilidade sobre a mercadoria é transferida do vendedor para o comprador no momento da transposição da amurada do navio no porto de embarque; • O vendedor é o responsável pelo pagamento dos custos e do frete necessários para levar a mercadoria até o porto de destino indicado; • O comprador deverá receber a mercadoria no porto de destino e daí para a frente se responsabilizar por todas as despesas; •
•• O responsável pelo desembaraço para exportação; O vendedor vendedor édeverá contratar e pagar o prêmiodas demercadorias seguro do transporte principal; • O seguro pago pelo vendedor tem cobertura mínima, de modo que compete ao
comprador avaliar a necessidade de efetuar seguro complementar; • Os riscos a partir da entrega (transposição da amurada do navio) são do comprador; • Cláusula utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).
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Condições de venda - I NCOTER MS CPT - Carriage Paid to (...named place of destination) • O vendedor contrata e paga
o frete para levar as mercadorias ao local de destino designado;
A partir do momento em que as mercadorias são entregues à custódia do transportador, os riscos por perdas e danos se transferem do vendedor para o comprador, assim como possíveis custos adicionais que possam incorrer; •
• O vendedor é o responsável pelo desembaraço das mercadorias para exportação; • Cláusula utilizada em qualquer
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modalidade de transporte.
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Condições de venda - I NCOTER MS CIP - Carriage and Insurance Paid to (...named place of destination)
Nesta modalidade, as responsabilidades do vendedor são as mesmas descritas no CPT, acrescidas da contratação e pagamento do seguro até o destino; •
A partir do momento em que as mercadorias são entregues à custódia do transportador, os riscos por perdas e danos se transferem do vendedor para o comprador, assim como possíveis custos adicionais que possam incorrer; •
O seguro pago pelo vendedor tem cobertura mínima, de modo que compete ao comprador avaliar a necessidade de efetuar seguro complementar; •
• Cláusula utilizada em qualquer
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modalidade de transporte
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• DAF • DES • DEQ • DDU • DDP 20/9/2011
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Condições de venda - I NCOTER MS DAF - Delivered at Frontier (...named place of destination)
O vendedor deve entregar a mercadoria no ponto combinado na fronteira, porém antes da divisa aduaneira do país limítrofe, arcando com todos os custos e riscos até esse ponto; •
• A entrega
é feita a bordo do veículo transportador, sem descarregar;
O vendedor é responsável pelo desembaraço da exportação, mas não pelo desembaraço da importação; •
Após a entrega da mercadoria, são transferidos do vendedor para o comprador os custos e riscos de perdas ou danos causados às mercadorias; •
• Cláusula utilizada para transporte terrestre.
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Condições de venda - I NCOTER MS DES - Delivered Ex Ship (...named port of destination) • O vendedor deve colocar a mercadoria à disposição do comprador, à bordo do navio, não
desembaraçada para a importação, no porto de destino designado; • O vendedor arca com todos os custos e riscos até o porto de destino, antes da descarga; • Este termo somente deve ser utilizado para transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou
lacustre).
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Condições de venda - I NCOTER MS DEQ - Delivered Ex Quay (...named port of destination)
A responsabilidade do vendedor consiste em colocar a mercadoria à disposição do comprador, não desembaraçada para importação, no cais do porto de destino designado; •
• O vendedor arca com os custos e riscos inerentes ao transporte até o porto de destino e com
a descarga da mercadoria no cais; A partir daí a responsabilidade é do comprador, inclusive no que diz respeito ao desembaraço aduaneiro de importação; •
Este termo deve ser utilizado apenas para transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre). •
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Condições de venda - I NCOTER MS DDU - Delivered Duty Unpaid (...named place of destination)
O vendedor deve colocar a mercadoria à disposição do comprador, no ponto de destino designado, sem estar desembaraçada para importação e sem descarregamento do veículo transportador; •
•
O vendedor assume todas as despesas e riscos envolvidos até a entrega da mercadoria no local de destino designado, exceto quanto ao desembaraço de importação; • Cabe ao
comprador o pagamento de direitos, impostos e outros encargos oficiais por motivo da importação; • Este termo pode ser utilizado para qualquer modalidade de transporte.
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Condições de venda - I NCOTER MS DDP - Delivered Duty Paid (...named place of destination)
O vendedor entrega a mercadoria ao comprador, desembaraçada para importação no local de destino designado; •
É o INCOTERM que estabelece o maior grau de compromisso para o vendedor, na medida em que o mesmo assume todos os riscos e custos relativos ao transporte e entrega da mercadoria no local de destino designado; •
Não deve ser utilizado quando o vendedor não está apto a obter, direta ou indiretamente, os documentos necessários à importação da mercadoria; •
Embora esse termo possa ser utilizado para qualquer meio de transporte, deve-se observar que é necessária a utilização dos termos DES ou DEQ nos casos em que a entrega é feita no porto de destino (a bordo do navio ou no cais). •
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FATURA PROFORMA
Fecha de emission: Importador:
Diciembre 06 de 2003 Mainland S.A. de C.V. Calle Carlos Ramirez, 2345 Mexico 5 – D.F.
Condición de Venta: Flete Maritimo: Seguro:
CIF Mexico (Incoterms 2000) Pagadero en Brasil Pagadero en Brasil
Nr
Net Weight(kg)
01
3,240
02
5,796
03
3,240
04
8,243
Re.#
Description of Goods
Mani Salado Mani 01-002 Salado Toscdo Castanã del 01-001 Caju Toscada Castanã del 01-002 Caju Toscada 01-001
Quantity 2,150 cajas/100 pcts. cada 2,070 cajas/40 pcts. Cada 2,160 cajas/100 pcts. Cada 1,472 cajas/40 pcts. cada
Total FOB Santos, SP, Brasil: Flete Marítimo Santos Mexico: –
–
Seguro Mexico: TotalSantos CIF Mexico:
Unit Price
Total Price
6.30
13,608.00
8.00
16,560.00
16.80
36,288.00
58.00
85,376.00
US$ 151,832.00 US$ 6,760.00 US$ 1,550. 00 US$ 160,142.00
Condiciones de Pago: 60 dias de la fecha de embarque, a través de L/C irrevogable y confirmada por banco internacional de primera línea. Embarque parciales permitidos. Transbordos no permitido. Prazo de entrega: 3-4 semanas después de recibida de L/C o el pago em adelantado. Tiempo de validad de ésta cotizatión: 90 dias de la fecha de emissión. Declaramos, bajo juramento que las informaciones al rubro son la expression de la verdad y que no tenemos ningún disrtibuidor o representante em Mexico para los produtos mencionados em esta Factura Proforma. São Paulo, Diciembrer 06, de 2002. Amendoex Comercio, Importação & Exportação Ltda. Maria del Carmen Rodriguez Gerente de Ventas
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Aula – 4
28/AGO/2008
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO OU AGENCIAMENTO INTERNACIONAL I. Aspecto jurídico do agenciamento internacional. II.Foro internacional do contrato de representação III.Clausulas IV.Arbitragem internacional. 79 20/9/2011
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CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO OU AGENCIAMENTO INTERNACIONAL
Ocorre
quando a parte contratante firma acordo com um terceiro (agente) – pessoa física ou jurídica – para atuar como representante legal de seus produtos nos mercados internacionais designados pelo contratante e previamente pactuados entre ambos
Como
remuneração, o agente recebe uma comissão por venda efetuada , com base em percentual calculado sobre o valor das mercadorias negociadas, previamente fixado e de comum acordo entre os contratado
80 20/9/2011
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Rev. 01 ago/2011 –
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO OU AGENCIAMENTO INTERNACIONAL
Contrato de agente internacional (CAI) é bastante semelhante ao Contrato de compra e venda internacional (CCVI); entretanto,
Algumas diferenças entre os Contratos de CAI e CCVI i. A transação comercial não é efetivada diretamente entre exportador e importador, mas por um interveniente entre ambos, que é, precisamente, a figura do agente internacional
i. A efetivação daumvenda aodeimportador, pelo internacional agente, ensejará posteriormente, contrato compra e venda a ser firmado entre exportador e importador i. Antes de contratar os serviços de representação de seus produtos no exterior, o exportador (proponente) procede a uma análise prévia do agente (proposto), apurando sua idoneidade profissional, outras representações a seu cargo, seu dinamismo em divulgar os produtos que serão oferecidos, relações comerciais com os mercados importados e sua eficiência e honestidade profissionais e pessoais, para que possa passar à etapa da elaboração do contrato propriamente dito. 81 20/9/2011
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Rev. 01 ago/2011 –
ELEMENTOS COMPONENTES DO AGENCIAMENTO INTERNACIONAL
Os três elementos do contrato de agente internacional são: proponente
ou vendedor (exportador) proposto ou representante (agente) objeto (serviços a serem prestados pelo agente) Como se observa, o objeto do contrato de agente ou representante não é a venda dos produtos em si , mas a sua efetiva
representação e divulgação junto aos mercados pactuados ,
que estarão a cargo do agente (contratado)
Na emissão deste tipo de contrato, geralmente, utiliza-se a forma jurídica convencional. Todavia, isso não é obrigatório, pois podem ser acordadas outras formas entre exportador e o agente, como uma contra-proposta comercial, que estabeleça todos os direitos e obrigações das partes contratantes, ou um e-mail, nas mesmas condições. 82
20/9/2011
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Rev. 01 ago/2011 –
Aspecto Jurídico do Agenciamento Internacional Em termos jurídicos, o contrato de agente classifica-se como: i.Consensual: formada pela livre e espontânea manifestação do exportador e do agente, gerando obrigações e direitos a ambos
i.Bilateral: uma vez realizado o acordo de vontades, surgem obrigações e direitos para ambos; para o contratante, credenciar o agente como representante de seus produtos no exterior; para o contratado, promover os referidos produtos e colocá-los nos mercados importadores, ao preço e nas condições estabelecidas no contrato
i.Comutativo: em geral, o objeto é certo e seguro, sendo a representação determinada pelas cláusulas que compõem o contrato
i.Oneroso: gera obrigações de ordem financeira a ambas as partes, como pode ocorrer em qualquer espécie de transação comercial
i.Típico: por ser regulado por lei 83 20/9/2011
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Foro Internacional do Contrato de Representação
Foro Internacional O
Foro eleito para regular os termos do contrato de agente
deverá ser, evidentemente, o do local onde estiver estabelecida a parte contratante , salvo se qualquer outro for
de comum acordo, determinado pelos contratantes Ex: Se o exportador tiver sua empresa estabelecida no município de São Paulo, sem sombra de dúvida o Foro desse município será o mais habilitado a disciplinar os termos contratuais, nas eventuais questões surgidas no decorrer da vigência do contrato. Essa é a regra geral;
84 20/9/2011
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Rev. 01 ago/2011 –
CLÁUSULAS (em Contrato de Agenciamento Internacional ) Para proporcionar garantias legais aos contratantes, as cláusulas são: i. Nomes e/ou razões sociais dos contratantes – quer sejam pessoas físicas ou jurídicas – acompanhados de seus endereços completos; ii. Descrição pormenorizada do(s) produto(s) que deverão constituir a preços unitário e total, pesos líquido e representação, contrato, especificando: bruto, quantidade,objeto tipo de do embalagem utilizada ;
iii. Garantia de exclusividade, em relação ao agente, da representação contratada, nos mercados e/ou regiões a ele atribuídos – se for o caso; iv. Remuneração do agente , estabelecendo-se previamente, a critério das partes, a forma e o momento em que será feita a mencionada remuneração. Ex: a) ao “achar” o negócio com o importador estrangeiro; b) quando este remeter o pedido e/ou a Fatura Proforma ao exportador (contratante) ou, de qualquer outra forma, confirmar a compra; c) após consumar-se a efetiva exportação; d) somente após efetuado o pagamento pelo importador ao exportador etc. O mesmo acontecerá se o pagamento devido pela importação for feita a prazo. 85 20/9/2011
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Rev. 01 ago/2011 –
CLÁUSULAS(Cont.)
i.
Percentual da comissão do agente ;
i.
Condições de pagamento da exportação contratada pelo agente com importador ou importadores dos países de sua representação;
i.
Fornecimento de material de divulgação ao agente – catálogos, tabelas de preços, prospectos, amostras dos produtos a ser representados – bem como suas responsabilidades;
i.
Definição das principais atividades do agente , isto é, pesquisa do mercado; visitas sistemáticas aos compradores; propaganda e divulgação dos produtos representados; levantamento de preços de produtos similares; investigação da possibilidade da existência, nas regiões ou nos países de sua representação, de marca e/ou patente similar ou idêntica à do exportador por ele representado, a fim de prevenir os sérios problemas que daí poderão advir – a devolução da mercadoria, apropriação indébita da marca notória etc., relatórios periódicos ao exportador sobre o trabalho desenvolvido;
i.
Regiões e/ou países a ser cobertos pelo agente , bem como viagens que necessite fazer;
i.
Limites mínimo e máximo de vendas a ser efetivadas, por importador conquistado;
86
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Rev. 01 ago/2011 –
CLÁUSULAS(Cont.)
i. Determinação das cotas de cada importador , país e do próprio agente i. Idioma ou idiomas em que será elaborado o contrato
i. Fornecimento, ao agente, de cópia do documento comprobatório da efetivação da venda ao importador i.
Constituição da arbitragem internacional para dirimir dúvidas e controvérsias eventualmente resultantes do não-comprimento do termo contratual
i. Casos de rescisão , bem como o prazo de sua vigência
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ARBITRAGEM INTERNACIONAL
Arbitragem Internacional: é a resolução , por um órgão imparcial, de controvérsias existentes entre as partes contratantes, a respeito dos termos do contrato
Esse procedimento deve ser pré-estabelecido entre as partes, quando se celebram contratos de alcance internacional
Arbitragem
Internacional visa dirimir conflitos, mediante o acatamento de decisões baseadas, em geral, em normas do Direito Internacional, emanadas de países escolhidos pelas próprias partes contratantes e aceitas de comum acordo pelos contratantes
O exportador e o Agente comprometem-se, por meio de documento
expresso, a submeter a disputa a um arbitro
– singular ou coletivo –
estabelecendo o limite de sua competência e as regras a serem observadas, constituição do tribunal, porventura, venha a ser proferida (ver cláusula padrão de arbitragem da CCI no capítulo 1) 20/9/2011
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Rev. 01 ago/2011 –
88
SANÇÕES i.
Trata-se de sanções ou penalidades aplicáveis pelo não-cumprimento ou pela não-observância de uma ou mais cláusulas contratuais e o momento em que tais sanções poderão – e/ou deverão – ser aplicadas.
i.
Sempre se deve evitar que, por omissão , de uma das partes outro seja eventualmente prejudicada tendo agido correta e legalmente.
i.
A sanção mais comum é, sem dúvida, a multa contratual, estabelecida em determinado percentual sobre o valor da mercadoria negociada ou contratada, a ser pago pelo infrator.
i.
No caso específico do contrato de agente, assim estabelecidas outras espécies de sanções, por exemplo, o não-pagamento da comissão, no caso de ser o agente a parte infratora 89 20/9/2011
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Rev. 01 ago/2011 –
Rescisão ou Renovação
i. Todos os contratos são passíveis de rescisão ou de renovação i. No CAI, a rescisão poderá ocorrer quando qualquer parte – exportador ou agente – se sentir lesada
se a prestação e a contraprestação não forem proporcionais e equivalentes, a parte prejudicada poderá pleitear a rescisão ou a revogação.
i. Rescisão Voluntária:
ocorre quando, por exemplo, de óbito ou incapacidade absoluta de uma das partes contratantes, sendo essa pessoa física e detentora das assim chamadas obrigações de caráter dito personalísssimo (isto
i. Rescisão Involuntária:
é, quando tais obrigações não possam ser assumidas por mais ninguém a não ser ela mesma)
i. Constatada essa incapacidade, e uma vez rescindido o contrato involuntariamente – o exportador fica livre de contratar os serviços de outro agente, caso seja de seu interesse.
20/9/2011
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90
CONCLUSÃO Contrato de Agenciamento Internacional Os contratos de agentes têm relevâncias: o
No esta belecimento inicial de mercados-alvo e os produtos negociados
o
o
Sendo Anulável, em caso de duplicidade de representação e de produtos em determinado mercado Ao permitir uma definição precisa da percentagem de comissão a ser pago ao agente e o valor que será considerado como base de cálculo
o
Uma vez celebrado acordes entre si, exportador e agente terão garantidos os seus direitos e determinadas as suas obrigações acerca do objeto a ser negociado 91
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EXERCÍCIOS 92 20/9/2011
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EXERCÍCIOS 1. O que é Comércio Exterior e qual a importância do mesmo para o desenvolvimento de um país? 2. Quais as vantagens e desvantagens do Comércio Exterior para o
Brasil? 3. Estabeleça a relação entre o um contrato comum e um contrato de compra e venda internacional. 4. Indique quais são os elementos essenciais em que um contrato e explique por que razões são essenciais.
5. Comente: “A Fatura Porforma não representa, em hipótese alguma, um contrato de compra e venda internacional”. 20/9/2011
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Rev. 01 ago/2011 –
93
EXERCÍCIOS 1. Conceitue: a) Aspecto Jurídico de um contrato de comércio internacional.
b) Foro Internacional e a Arbitragem internacional. c) A diferença entre a Arbitragem Internacional e o Foro Internacional. d) A diferença entre as Cláusulas Convencionais e Especiais. e) A diferença entre a Cláusula de Force Majeure e a de Hardship.
20/9/2011
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94
EXERCÍCIOS 1. Dê exemplo de situação em que a cláusula hardship se faz necessária! 2. Defina INCOTERMS 2000 e descreva apenas um termo de cada grupo.
3. Qual a relação (de semelhança) entre as obrigações de vendedores e compradores (p. 11 e 12) e o Aspecto Jurídico (p. 5). 4. Quais são as formas motivacionais para que se rescinda um contrato de comércio exterior? 5. Comente: “Um contrato de compra e venda internacional jamais poderá
ser rescindido”. 95 20/9/2011
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INFORMA ÇÕES IMP OR TATE S
Órgãos(MinistériosdoGoverno)
Homepage
Imprensa Nacional
www.in.gov.br
Ministério da Agricultura
www.agricultura.gov.br
Ministério de Ciência e Tecnologia
www.mct.gov.br
Ministério da Defesa
www.defesa.gov.br
Ministério da Educação
www.educacao.gov.br
Ministério da Fazenda
www.fazenda.gov.vr
Ministério da Integração Narcional
www.integracao.gov.br
Ministério da Justiça
www.mj.gov.br
Ministério da Previdência e Assistência Social
www.mpas.gov.br
Ministério da Saúde Ministério de Minas e Energia
www.saude.gov.br www.mme.gov.br
Ministério das Relações Exteriores
www.mre.gov.br
Ministério do Desenvolvimento Agrário
www.mda.gov.br
Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior
www.mdic.gov.br
Ministério do Esporte e Turismo
www.met.gov.br
Ministério do Meio Ambiente
www.mma.gov.br
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
www.planejamento.gov.br
Ministério do Trabalho e Emprego
www.mte.gov.br
Ministério dos Transportes
www.transportes.gov.br
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Prof. Paulo Carioca
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Rev. 01 ago/2011 –
INFORMA ÇÕES IMPO RTATES Órgãos (Agências, Associações, Institutos e Bancos )
Homepage
Agência de Promoção de Exportações do Brasil (APEX) Agricultura e Fauna Brasileiras Agropecuária e Fauna do Brasil Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) Assuntos Mundiais Banco Central do Brasil (BACEN)
www.apexbrasil.com.br www.agro-fauna.com.br www.agro-fauna.com.br www.aeb.org.br www.tradezone.com.br www.bcb.gov.br ; www.bacen.gov.br www.bancodobrasil.com.br ; www.bb.com.br www.bndes.gov.br www.e.gov.br www.caixa.gov.br www.cef.gov.br www.pee.mdci.gov.br www.cni.org.br www.cnc.org.br www.cnpq.gov.br www.ect.gov.br www.correios.gov.br
Banco do Brasil Banco do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) Brazil Trade Net Caixa Econômica Federal (CEF) Câmara do Comércio Exterior (CAMEX) Confederação Nacional da Indústria (CNI) Confederação Nacional do Comércio (CNC) Conselho Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) Exportação / Importação Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIFSP) Financiamento de Estudos e Projetos (FINEP) Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior (FUNCEX) Presidência da República
www.exportabrasil.gov.br www.firjan.org.br www.fiesp.org.br www.finep.gov.br www.funcex.com.br www.governo.gov.br; www.planalto.gov.br; www.presidenciadarepublica.gov.br www.infoconsult.com.br www.irb.brasilre.com.br www.inmetro.gov.br www.portosenavios.com.br www.nexobrasil.com.br www.safras.com.br www.ruralbusiness.com.br www.receita.fazenda.gov.br www.pfe.fazenda.sp.gov.br www.sef.rj.gov.br www.sbce.com.br www.netpremiumseguros.com.br www.senado.gov.br www.susep.gov.br www.guiamaritimo.com.br
Infoconsult Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) Instituto Nacional de Meteorologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) Navios, Portos e Navegação Marítima (Portosenavios) Notícias e Atualidades do Brasil Produtos Agrícolas e Commodities Secretaria de Receita Federal (SRF) Secretaria de Estado de Fazenda de São Paulo Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro Seguro Brasileiro de Crédito à Exportação (SBCE) Seguros Internacionais Senado Federal Superintendência de Seguros Privados Transportes Marítimos
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Prof. Paulo Carioca
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INFORMA ÇÕES IMPO RTATES
Homepage
Órgãos (Jornais do País ) Folha de São Paulo
www.folha.com.br
Gazeta do Povo
www.gazeta.com.br
Gazeta Mercantil
www.gazeta.com.br
Jornal do Brasil
www.jb.com.br
O Estado de São Paulo
www.estadao.com.br
O Globo
www.oglobo.com.br
Órgãos (Câmaras de Comércio do Brasil )
Homepage
Brazil – Pampa Bay Chamber of Commerce
www.brazilpampa.com.br
Câmara de Comércio Americana do Brasil
www.amchamrio.com.br
Câmara do Comércio Argetino-Brasileira
www.camarba.com.br
Câmara do Comércio Brasil – Alemanha
www.ahk.com.br
Câmara do Comércio Brasil – Espanha
www.ecco.org.br
Câmara do Comércio Brasil – Estados Unidos (Flórida)
www.brazilchamber.org
Câmara do Comércio Brasil – Rússia
www.brasil-russia.org.br
Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio e Indústria
www.italcam.com.br
Câmara Internacional de Comércio do Brasil (CAMINT)
www.camint.com.br 98
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Prof. Paulo Carioca
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INFORMA ÇÕES IMPO RTATES
Órgãos (Principais Entidades e Jornais Internacionais )
Homepage
Associação Latino-Americana de Desenvolvimento e Integração (ALADI)
www.aladi.org
Câmara de Comércio Internacional (Paris)
www.iccwbo.org
Global Drawback
www.drawback.com
Incoterms (informações, notícias, gráficos, explicações e estudos de caso)
www.reingex.com/guia/ginco.htm
Jornal dos Estados Unidos, por cidade e estado
www.usanewspapers.com
Negócios e Notícias do Comércio Exterior
www.reingex.com/index.htm
Notícias Gerais Internacionais
www.thetimes.co.uk/article
Publicações da Câmara de Comércio Internacional (Paris)
www.iccbooks.com
The Chicago Psot
www.chicagopost.com
The London Times
www.timesonline.com
The Los Angeles News
www.losangelesnews.com
The New York Times
www.nytimes.com
The Washington Post
www.washingtonpost.com
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Prof. Paulo Carioca
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Rev. 01 ago/2011 –
LEGISLAÇÃO E DE INTERESSE INFORMA DE ÕES IMPO RTA NTES ÇAPOIO •
Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 18, d 29.11.1991:
Institui o MERCOSUL – Mercado Comum do Sul – firmado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Tem como principal objetivo facilitar a criação das condições necessárias para o estabelecimento de um Mercado Comum, a construir-se de acordo com o Tratado de Assunção . •
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Lei do Franchising
: Lei nº 8.955, de 15.12.1994, regulamenta as operações de Franquia (Franchising).
Lei das Sociedades Anônimas: Lei nº 6.404/76, com relação a Empreendimentos em Conjunto (Join Ventures), em seus artigos 278 e 279. (Ver também “Consórcios de Exportação”).
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Regulamento Aduaneiro: Decreto nº 4.543, de 26.12.20 02 - regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações do comércio exterior (Regulamento Aduaneiro). Lei nº 10.865, de 30.04.2004 – dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio de Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – PIS/CONFINS – incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
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Portaria SECEX nº 11, de 25.08.2004, DOU de 26 de agosto de 2004: aprova os Aspectos Gerais do Regime Aduaneiro de Drawback, na forma constante nos Anexos. Revoga o Comunicado DECEX 21, de 23.07.1997 (e seus Anexos), outros Comunicados DECEX e várias Portarias SECEX, conforme Art. 4º, incisos I e II. Decreto nº 660, DOU de 28.09.1992 – Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX ). Lei nº 6.099, de 12.09.1974 e Resoluções BCB (Banco Central do Brasil), nº 2.523/88, 2.309/96, 2.465/98, 2.595/99 e 2659/99 – regulamentam as operações de Arrendamento Mercantil (Leasing) – ver Capítulo 3, referente a Contratos de Leasing. Decreto-Lei nº 4.657/42 – Institui de Introdução ao Código Civil Brasileiro – dá amparo legal aos atos jurídicos e contratos, inclusive internacionais.
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Prof. Paulo Carioca
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INFORMA ÇÕES IMPO RTATES LEGISLAÇÃO DE APOIO E DE INTERESSE Decreto nº 5.306, DOU de 13.12.04 – dispõe sobre execução do 19º Protocolo Adicional ao ACE nº 36, entre os go vernos •
dos países-membro do Mercosul e o governo da Bolívia, de 23.07.04.
•
Decreto nº 5.293, de 01.12.04 – dispõe sobre execução do 13º Protocolo Adicional ao ACE nº 39, entre os governos da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, de 27.08.04.
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Decreto 5.272, de 16.11.04 – promulga o 17º. Protocolo Adicional ao ACE, nº 39, entre os governos do Peru , e dá outras providências. Decret0 5.268, de 09.11.04 – dá nova redação ao artigo 172 do decreto 4.543, de 26.12.02 ( Regulamento Aduaneiro) e ao artigo 4º do decreto 5.171, de 06.12.04, que regulamenta os parágrafos 10 e 12, e o inciso IV do artigo 28 da lei 10.865, de 30.04.04, que dispõe sobre a contribuição do PIS/PASEP Importação e da CONFINS Importação, e dá outras providências. Decreto 5.232, de 06.10.04 - dispõe sobre a execução do 12º Protocolo Adicional ao ACE nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, de 30.06.04. Decreto 5.226, de 01.10.04 – dispõe sobre a execução do 15º. Protocolo Adicional entre a República Federativa do Brasil e a República Bolivariana da Venezuela, de 30.06.04. Decreto 5.078, de 12-05-04 – dispõe sobre a execução do artigo 48º. Protocolo Adicional ACE nº 18, entre os governos de países-membros do Mercosul, de 08.03.04. Decreto 5.077, de 11-05-04 – dispõe sobre a execução do artigo 47º. Protocolo Adicional ACE nº 18, entre os governos de países-membros do Mercosul, de 17.02.04. Decreto 5.076, de 11-05-04 – dispõe sobre a execução do artigo 39º. Protocolo Adicional ACE nº 35, entre os governos de países-membros do Mercosul e o governo da República do Chile, de 08.03.04.
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Prof. Paulo Carioca
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Rev. 01 ago/2011 –
INFORMA ÇÕES IMPO RTATES LEGISLAÇÃO DE APOIO E DE INTERESSE •
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Decreto 5.075, de 11-05-04 – dispõe sobre a execução do artigo 46º. Protocolo Adicional ACE nº 35, entre os governos de países-membros do Mercosul, de 17.02.04. Decreto 4.974, de 30-01-04 – dispõe sobre a execução do artigo 38º. Protocolo Adicional ACE nº 35, entre os governos de países-membros do Mercosul e o governo da República do Chile, de 09.07.03. Decreto 4.973, de 30-01-04 – dispõe sobre a execução do artigo 45º. Protocolo Adicional ACE nº 35, entre os governos de países-membros do Mercosul e o governo da República Oriental do Uruguai, de 25.07.03. Decreto 5.336, de 12-01-05 – dispõe sobre a execução da Ata de retificação do 30º. Protocolo Adicional ao ACE nº 35, entre os governos de países-membros do Mercosul e da República do Chile, de 10.06.04, para correção de erro de concordância, na versão em português, na preferência outorgada pelo Brasil no item NALADI/SH 2204.21.10
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Rev. 01 ago/2011 –
OBRIGADO!!!
PAULO DA COSTA CARIOCA ECONOMISTA. PROF. ESPECIALISTA EM GESTÃO PÚBLICA E COMÉRCIO INTERNACIONAL
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Prof. Paulo Carioca
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Rev. 01 ago/2011 –