APOSTILA ORGANIZADA DE DIREITO PREVIDENCI ÁRIO
APOSENTADORIA ESPECIAL
Professor: Carlos Alberto Vieira de Gouveia Advoga Advogado do da Sodero Sodero Advocacia Advocacia Advogad Advogado o do Sindicato Sindicato dos Servidores Servidores P úblicos Federais - SindCT Pós-Graduando em Direito P úblico Pós-Graduado em Direito Processual Civil Mestrando Mestrando em Ci Ciências Ambientais Especialista Especialista em Direi Direito to Administra Administrativo-C tivo-Constituc onstitucional ional Coordenador da P ós-Graduaçã o em Direito do Trabalho e Previdenci ário da Univap Professor de Cursos de P ós-Graduaçã o do IB EST-SP EST-SP,, Legale/Unisal-SP e da BBG-PR Professor de Cursos Jur í dicos dicos (Legale/SP, (Legale/SP, ESA/OAB, dentre outros) Colaborador das revistas Consulex,L&C e RDT com v ár ios trabalhos publicados
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DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Tema atual e de grande import ância no contexto social brasileiro, a Aposentadoria Especial deve ser estudada estudada da forma forma mais sistematizada sistematizada poss í vel, vel, com a aplica aplicação de todo todoss os meio meioss e forma formass que que possibilitem sua aplicabilidade plena.
Neste diapasão, o que se tentará demonstrar é que a Aposentadoria Especial n ão é uma benesse ou vantagem como muitos afirmam e sim uma necessidade ou obriga ção para com o trabalhador que se ativa exposto a agentes nocivos a sua saúde, que sobremaneira colocam em risco sua integridade f í sica sica e mental, inclusive, com perigo de morte.
Para se tentar compreender a Aposentadoria Especial necess ário se faz conceituar o que vem a ser a Aposen Aposentad tadori oriaa propria propriamen mente te dita, dita, para para depois depois poderm podermos os const construir ruir um racio raciocc í nio n io mais mais lógico gico da Aposentadoria Especial.
O conceito de Aposentadoria significa, popularmente, retirar-se para seus aposentos, descansar, deixar a atividade laborativa.
Obviamente que isto n ão quer dizer que o indiv í duo duo esteja inapto para o trabalho, mas que apenas ao cumprir as exig ências a ele impostas pela atividade que realizou ao longo de sua vida, ganhou o direito de se retirar do trabalho e permanecer auferindo proventos.
Sérgio Pardal Freudenthal em sua obra “Aposentadoria Especial”, publicada pela editora LTR em 2000, página 12, destaca que em seu conceito original, o benef í ício c io da Aposentadoria deve representar proventos mensais que garantam um n í vel vel de vida razoavelmente pr óximo ao que o segurado tinha quando em atividade, o que sabemos n ão corresponde com a realidade.
Como já foi comentado, a Aposentadoria seria a exterioriza ção do seguro feito pelo trabalhador durante o lapso temporal em que se ativou no mercado de trabalho.
É certo ainda que, em alguns ramos de atividades laborativas, o trabalhador sofre um desgaste muito maior do que em outros.
E é neste cenário que nasce o conceito de Aposentadoria Especial, que desde de seu nascimento no bojo do artigo 31 da LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), que mais tarde foi regulamentado atrav és dos artigos 65 e 66 do Decreto nº 48.959-A/60 (RGPS), dizia:
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Artigo Artigo 31: “A Aposen Aposentad tadori oriaa especi especial al será concedi concedida da ao segura segurado do que, que, contando no mí nimo nimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em servi ços que, para esse efeito efeito,, forem forem considerados considerados penosos, penosos, insalubr insalubres es ou perigosos perigosos por decreto do Poder Executivo”.
ício cio que garante ao seu A doutrina, em uní ssono ssono coro, concorda que a Aposentadoria Especial é um benef í beneficiário uma contrapartida diferenciada para compensar os desgastes auferidos pelo segurado ao longo
í sica. dos tempos, resultantes de servi ços prestados em atividades prejudiciais a sua sa úde ou integridade f í sica. Wladimir Novaes Martinez em seu livro “Aposentadoria Especial em 520 Perguntas e Respostas”, 3º Edição, 2002, publicado pela LTR, na página 23 a define como:
(...) espécie de Aposentadoria por tempo de contribui ção devida aos segurados que durante durante 15, 20 ou 25 anos anos de serviços consecutivos ou n ão, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expuseram-se a agentes nocivos f í sicos, sicos, quí micos micos e biológicos, em ní veis veis além da tolerância legal, legal, sem a utilização eficaz de EPI ou em face de EPC insuficien insuficiente, te, fatos fatos exaust exaustiva ivamente mente comprovado comprovadoss mediantes mediantes laudos t écnicos periciais emitidos por profissional formalmente habilitado, ou perfil profissiogr áfico, em consonância com dados cadastrais fornecidos pelo empregador (DIRBEN 8030 e CTPS) ou outra pessoa utilizada.
í cio Exemplificando, a Aposentadoria Especial, como j á foi dito, é um benef í cio concedido ao segurado que tenha trabalhado em condi ções prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade f í í sica. sica.
Para ter direito à Aposentadoria Especial, o trabalhador dever á comprovar, além do tempo de trabalho,
í sicos, efetiva exposi ção aos agentes f í sicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo per í odo odo exigido para a concessão do benef í í cio: cio: quinze, vinte, ou vinte e cinco anos. Para tanto, não basta em alguns casos a simples comprova ção que o serviço desenvolvido seja periculoso, insalubre ou penoso, exigi-se que a exposi ção aos agentes nocivos seja acima dos limites de toler âncias estabelecidos. É por esse motivo que às vezes o servi ço pode ser considerado insalubre, mas n ão dar o
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direito a aposentadoria especial, um exemplo pr ático é o sujeito que fica exposto a ru í dos dos abaixo de 90 decibéis. (discutir) FUNDAMENTO LEGAL Artigo 201,§1º, CF/88.Artigo 57 a 58 da Lei 8.213/91. Artigo 64 a 70 do Decreto 3048/99 CONCEITO
É o benef í ício c io previdenciário devido ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condi ções especiais que prejudiquem a sa úde ou a integridade f í sica. í sica. BENEFICI ÁRIOS Todos os segurados (obrigatórios e facultativos). Muito embora o Decreto 3048/99 fala que s ó ser á concedida ao empregado, avulso e individual desde que cooperado. PONTOS ESPECÍFICOS a) Perfil Profissiogr áfico Previdenciário (PPP) - é um documento emitido pela empresa, de acordo com a forma estabelecida pelo INSS, o qual comprova a efetiva exposi ção do segurado aos agentes nocivos Este Formulário será feito com base em laudos t écnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico ou engenheiro do trabalho. A empresa é obrigada a fornecer cópia autenticada para trabalhador em caso de demissão. b) Perí cia cia médica - o INSS vai analisar o PPP, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações. c) Enquadramento dos agentes nocivos - independente da data do requerimento do benef í ício, c io, a análise de trabalho, para fins de enquadramento como atividade exercida sob condi ções especiais, deverá ser efetuada com observância das Leis respectivas a época.
Em sí ntese: ntese: A Aposentadoria Especial conforme foi dito fora institu í do, do, na década de 60, com o objetivo de retirar o segurado precocemente de atividade nociva à sa úde ou prejudicial a sua integridade f í ísica, s ica, para prevenir doença profissional. Est á modalidade de aposentadoria se d á aos 15,20 ou 25 anos de trabalho. Assim o segurado para se beneficiar da concess ão da Aposentadoria Especial dever á comprovar, efetiva
í sicos, exposição aos agent agentes es nociv nocivos, os, f í sicos, biológicos gicos ou associa associação de agent agentes es preju prejudi dicai caiss a saúde ou
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integridade f í ísica, s ica, uma vez deixou de existir no ordenamento a aposentadoria por categoria funcional. Ent ão como fazer para aposentar na modalidade especial hoje, um professor, uma telefonista ou um vigia? Comentar No intuito de minorar o pseudo-rombo nos cofres do sistema previdenci ário brasileiro, o Decreto nº
ício 2.1 2.172/97 72/97 extingui extinguiu u o benef í c io tamb também para para os agent agentes es especi especiais ais:: pericul periculoso ososs e penoso penosos. s. Vigend Vigendo o atualment atualmentee somente somente o benef í ício c io concedido concedido em razão da expos exposiição a agent agentes es nocivos nocivos à saúde e/ou e/ou
í sica. integridade f í sica. Então como fazer para aposentar na modalidade especial hoje, um eletricista ou um trabalhador de explosivos ou mesmo um frentista de posto de gasolina? Outro ponto que fora ratificado é que para se ter direito a Aposentadoria Especial o trabalho realizado deve ser constante e de forma habitual durante toda a jornada. A comprova ção a estes agentes especiais ser á realizada atrav és de formul ário próprio do INSS (antigos SB40 e DSS8030) atualmente conhecido como Perfil Profissiogr áfico Previdenciário -PPP . Segundo o INSS a comprovação será feita em formul ário do Perfil Profissiogr áfico Previdenci ário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo T écnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por m édico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O Perfil Profissiogr áfico Previdenci ário (PPP) é um impresso – ele hoje substitui outros anteriormente exigidos - que possui campos para serem preenchidos com todos os dados relativos ao empregado, como por exemplo: a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, dentre outros.
As companhia companhiass que exercem exercem atividade atividadess que exponham exponham seus empregad empregados os a agentes agentes nocivos nocivos quí micos, micos, f í ísicos, s icos, biológicos ou à uma associa ção de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade f í ísica sica - origem da concessão de Aposentadoria especial ap ós 15, 20 ou 25 anos de contribui ção – bem como, todos os empregadores empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, al ém do Programa de Preven Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle M édico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria Portar ia nº 3.214/78 3.214/78 do MTE, deverão preencher o formulário (PPP) para a comprovação da efetiva exposi ção dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da sa úde ocupacional de todos os trabalhadores.
O PPP, instituí do do efetivamente pela Instru ção Normativa/INSS/DC nº 090/03, incluirá informações dos formul ários anteriores (SB-40, DISES BE – 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), que tiveram eficácia até 30 de outubro de 2003. A partir de 1º de novembro de 2003, será dispensada a apresenta ção do LTCAT, mas o documento dever á permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.
A empresa é obrigada a fornecer c ópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demiss ão.
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As Cooperativas de produ ção deverão elaborar o Perfil Profissiogr áfico Previdenci ário dos associados que trabalham em condi ções especiais de acordo com a IN/INSS/DC nº 087/03. Cooperativas de trabalho ter ão que elaborar o PPP com base em informa ções da empresa contratante. O PPP, incluirá informações dos formulários SB-40, DISES BE - 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que terão eficácia até 30 de outubro de 2003. A partir de 1º de novembro de 2003, será dispensada dispensada a apresentação do LTCAT, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Para ter direito ao benef í í cio, cio, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 dever á comprovar no mí nimo nimo 180 contribui ções mensais. Os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concess ão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03. O Benefi Benefici ciário que tive tiverr desem desempen penhad hado o consec consecuti utiva vamen mente te duas duas ou mais mais ativid atividade adess em condi condi ções prejudiciais à saúde ou integridade f í ísica, s ica, sem completar o prazo m í nimo nimo para Aposentadori Aposentadoriaa Especial, Especial, poderá somar os referidos per í odos odos seguindo a seguinte tabela conversora:
Tempo a ser convertido
Fator Multiplicador Para 15
Para 20
Para 25
de 15 anos
-
1,33
1,67
de 20 anos
0,75
-
1,25
de 25 anos
0,60
0,80
-
Quando Quando o segurado segurado estive estiverr trabalhand trabalhando o em condições especi especiais ais que prejud prejudiqu iquem em sua saúde ou sua sua
í sica, integração f í sica, terá direito a acr éscimo de tempo de contribui ção? Sim. O tempo de trabalho exercido até 05 de março de 1997, com efetiva exposi ção do segurado aos agentes nocivos qu í micos, micos, f í í sicos, sicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto n ° 53.831/64 e os constantes do Decreto 83.080/79, e até 28 de maio de 1998 os constantes do Decreto 2.172/97, de 05 de março de 1997, 1997, e mantido pelo Decreto Decreto 3048/99, 3048/99, será somado, após a respectiv respectivaa convers conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum. Tabela de convers ão:
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Multiplicadores Tempo a converter Mulher (para 30)
Homem (para 35)
Tempo mí nimo nimo exigido
De 15 anos
2,00
2,33
3 anos
De 20 anos
1,50
1,75
4 anos
De 25 anos
1,20
1,40
5 anos
Nota: Se o segurado que recebe aposentadoria especial retornar ou permanecer em atividade sob condições especiais poderá ter o benef í c io suspenso. Ele poderá, no entanto, trabalhar em setores n ão ício enquad enquadrad rados os como como especi especiais ais.. O aposen aposentad tado o que volta voltarr ao trabal trabalho ho terá direito direito aos seguintes seguintes benef í ícios c ios previdenciários: salário-famí lia, lia, salário-maternidade e reabilita ção profissional.
Quadro - Resumo
Renda Benef í ício c io
Mensal
do
Data do Recebimento
Duração
Perí odo
de
Carência
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será devida: a)180
I – ao Segurado Empregado: ocorre a perda do
contribuições
a) a partir da data do
í cio benef í cio para o
mensais para os
desligamento do emprego,
segurado que
inscritos ap ós
quando requerida at é esta
permanecer ou voltar
24/07/1991;
data;
100% do salário de
ício; benef í c io;
a trabalhar em
b) da data do requerimento, quando não houver
condições especiais. se retornar ao
b) Aplicabilidade da Tabela Progressiva para
desligamento do emprego ou trabalho em os inscritos antes quando requerida ap ós 90 condições normais, de 24/07/1991, dias. não ocorre a perda do conforme artigo II – para os demais
í cio. benef í cio.
142 da Lei 8.213/91
segurados: da data da entrada do requerimento
Há que se registrar que a modalidade de Aposentadoria Especial tem como objetivo b ásico a proteção dos trabalhadores que est ão sujeitos a atividades especiais, consideradas como tais, aquelas que exp õem à risco
à saúde ou integridade f í ísica sica do segurado.
Quadro -Resumo
nº 2.172/97 2.172/97
Perí odo Trabalhado
Enquadramento
Antes da entrada em vigor do Decreto
Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. Anexo Anexo I e II do RBPS, RBPS, aprov aprovado ado pelo Decreto Decreto nº 83.080/79
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Da entr entrad adaa em vigo vigorr do Decr Decret eto o nº
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
2.172/97 2.172/97 at a té a entrada em vigor do Decreto 3.048/99
Obs: Em relação ao agente ruí do, do, em exemplo, por força do Decreto nº 4.882/03, o ní vel vel de toler ância é de 85 Db.
Da entr entrad adaa em vigo vigorr do Decr Decret eto o nº
Anexo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
3.048/99
Dicas importantes
•
A conversão de tempo Comum em Especial deixou de existir por for ça da Lei nº 9.032/95.
•
A conversão de tempo Especial para Especial e de Especial para Comum conforme continua at é hoje vigente em nosso ordenamento conforme artigos 66 e 70 do Decreto 3048/99. Em face disso, o trabalhador que laborar e comprovar que suas atividades s ão ”especiais”, na forma da Lei tem o direito de ter seu tempo contado de forma diferenciada para a Aposentadoria, com a antecipa ção da aposentadoria ou contagem do tempo de servi ço com o acr éscimo legal e a devida convers ão.
•
A Peri Pericu culo losi sida dade de e a peno penosi sida dade de deixa deixara ram m de exis existi tirr no nosso nosso orden ordenam amen ento to com a edi edi ção do Decreto nº 2.1 2 .172/97. 72/97.
•
A conversão de tempo de serviço com contagem rec í proca proca (RGPS e RPPS) continua a existir mesmo ante ao vedamento imposto pelo INSS atrav és do Parecer CJ/MPAS nº 2.549/98.
•
Atualm Atualment entee as empres empresas as ajuda ajudam m a custear custear a Ap. Espec Especial ial reco recolhe lhendo ndo uma uma al í quota quota que hoje varia de 06,09 e 12% recolhido atrav através da GFIP.
•
Qual Qualid idad adee de segur segurad ado o - disp dispen ensa sa desta desta quali qualida dade de para para os que possu possuem em n ° mí nimo n imo de contribuições (Lei 10.666/03).
•
Comprovação perante o INSS, do tempo de trabalho habitual e permanente, n ão ocasional nem intermitente exercido exercido em condi ções especiais.
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O SERVIDOR P ÚBLICO FEDERAL E A APOSENTADORIA ESPECIAL
A Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990, que disp õe sobre o regime jur í dico dico dos Servidores P úblicos Civis da União, das autarquias e das funda ções públicas federais em seu T í tulo tulo VI, Capí tulo tulo II, Seção I, artigo 186, inciso III, al í neas neas a e c e parágrafo 2º diz:
Artigo 186 - O Servidor será aposentado: (...) III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de servi ço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; (...) c) aos 30 (trinta) anos de servi ço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais h á esse tempo; (...) Parágrafo 2º. Nos casos de exercí cio cio de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no artigo 71, a Aposentadoria de que trata o inciso III, a e c, observará o disposto em lei especifica. O artigo 71 supra citado diz respeito aos servidores que t êm o direito ao percebimento do adicional de penosidade.
Destarte, como se pode ressalvar, tanto na Constitui ção Federal como na Lei 8112/90 ficam os servidores públicos condicionados da edi ção de futura norma especifica, que por for ça constitucional deverá ser uma Lei Complementar, para usufru í rem rem ao direito da contagem do tempo como especial para poderem se aposentar.
A ausência de Lei Complementar cria uma vac ância legislativa que se estende ao longo dos tempos, prejudica prejudicando ndo o exerc exercí cio c io do efet efetiv ivo o dire direit ito o dos dos servi servido dore ress p úblicos blicos federai federais, s, diferen diferentemen temente te dos trabalhadores filiados do Regime Geral de Previd ência Social e que trabalham expostos aos mesmos agentes agentes agressiv agressivos os à saúde ou em ativ ativid idad ades es idênticas, nticas, considerad consideradas as como especial especial para efeito efeito de aposentadoria.
O que se indaga é o seguinte: se o esp í rito rito da Lei foi criar uma esp écie de aposentadoria (Especial) que evite que o trabalhador exposto a agentes agressivos ou a atividades penosas por longo per í odo odo de tempo, se
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submeta ainda mais aos efeitos indesejados que sua sa úde sofrerá, a vacância da Lei Complementar e a manutenção dos servidores p úblicos federais nesta situa ção, não seria uma agress ão aos princí pios pios mais mesquinhos de prote ção à vida? Seriam os servidore servidoress públicos federais feitos de um “material” mais resisten resistente te que os trabalhado trabalhadores res da iniciativ iniciativaa privada? privada? Obviamen Obviamente te que n ão. Não é a Constitui ção da República uma carta de inten ções onde a igualdade entre os pares é preceito fundamental? Sim, a nossa Constituição Federal prega o tratamento desigual para os desiguais e o tratamento igual para os iguais, consagrando o princí pio pio constitucional da igualdade. Assim, se as condi ções de trabalho s ão iguais e se os agentes agressivos agem contra os trabalhadores – independentemente do regime de previd ência ao qual está filiado – tamb ém de maneira igual, porque não se aplicar supletivamente a legisla ção existente?
Há doutrinadores que defendam a impetra ção de Mandado de Injunção para sanar esta lacuna, conforme conjecturado no artigo 5º, inciso LXXI, da Cart a Maior:
Artigo 5º. Todos sã o iguais perante a lei, sem distinçã o de qualquer natureza, garantindogarantindose aos brasileiros e aos estrangeiros estrangeiros residentes residentes no Pa Pa í s a inviolabilidade do direito
à
vida, à liberdade, à i gualdade, gualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXI - conceder-seconceder-se-á mandad mandado o de injun injunçã o semp semprre que que a falt falta a de norm norma a regulamentadora torne inviável o exercí cio cio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas prerrogativas inerentes inerentes à nacionalidade, à soberania e á cidadania.
De certo que, o “writ ” seria uma das melhores solu ções. O Mandado de Injunção é um mandamus constitucional, de car áter civil e procedimento especial que tem como objetivo preencher uma supress ão do Poder Público, com o des í gnio gnio de promover o exercí cio cio natural de um direito. E este poderá ser ajuizado por qualquer pessoa cujo exerc í cio cio de um direito encontrar-se sendo inviabilizado, por falta de norma regulamentadora da Constitui ção Federal Federal.. Apesar Apesar de não estar regulamentado no bojo da norma é possivelmente aceito a impetra ção de Mandado de Injun ção Coletivo.
Entretanto, a posi ção adotada pelo STF – órgão originário de julgamento do Mandado de Injun ção - é que ao se julgar procedente o Mandado de Injun ção, seria concedido um prazo para que a norma faltante seja editada, assim o Poder Judici ário estaria a declarar a omiss ão do Poder competente.
Contudo, pena nenhuma seria imposta pelo n ão cumprimento da san ção da omitividade, tornando o Mandado de Injun ção um remédio com uma “bula” muito boa mais de pouca ajuda no alivio da dor.
Evidentemente, que o princ í pio pio constitucional de garantia à vida, e a aposentadoria especial que tem como
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pressuposto básico a não manutenção do trabalhador à exposição eterna a agentes a gentes agressivos, agressivos, é meio de sua preservação, e, no caso, a aus ência de sua regulamenta ção pelo Poder Público ensejaria a aplica ção do Principio da Analogia, como forma subsidi ária, das normas do Regime Geral de Previd ência Social.
Como bem afirma Carlos Maximiliano, em seu festejado: “Hermen êutica e Aplicação do Direito”, Forense, 1980, 9ª edição, página 213/214: “A analogia enquadra-se melhor na Aplica ção que na Hermenêutica do Direito; serve para suprir as lacunas dos textos; não para descobrir o sentido e alcance das normas positivas. O intérprete opera s ó dedutivamente; e a analogia tem por base uma indu ção incompleta”.
Assim, como é bem verificado no caso da Aposentadoria Especial do Servidor P úblico Federal, o processo analógico não cria direito novo; descobre o j á existente; integra uma norma estabelecida, o princ í pio pio fundamental comum ao caso previsto previsto pelo legislador e ao outro, patenteado pela vida social. social. Seria o c ão, então, de se reproduzir a idéia essencial de preceito formulado (RGPS) para casos semelhantes (RJU), harmonizados, estes e o recente, com o esp í rito rito da legisla ção.
Não pode o Direito isolar-se isolar-se do ambiente em que vigora, deixar de atender às outras manifesta manifesta ções da vida social.
Desapareceu nas trevas trevas do passado o método lógico, rí gido, gido, imobilizador do Direito, que
tratava tratava todas as quest ões como se fossem fossem problemas problemas de Geometria. Geometria. O julgador hodierno preocupa-se preocupa-se com o bem e o mal resultante do seu veredictum . É certo que o judici ário deva buscar o verdadeiro sentido e alcance do texto; todavia este alcance e aquele sentido n ão podem estar em desacordo com o fim colimado pela legisla ção – o bem social.
E este fundamento encontra amparo ainda no princ í pio pio da equidade, uma vez que a Constituição Federal adotou o principio da igualdade de direitos prevendo a igualdade de aptid ão. Portanto, todos os cidad ãos têm o direito de ter um tratamento ison ômico pela lei.
Desta sorte, s ão vedados os tratamentos diferenciados, arbitr ários, pois, o tratamento igualit ário é uma exigência do próprio conceito de Justi ça.
A justeza, conforme se sabe, deve ser concedida a todos, portanto, a equidade, que é um dos núcleos da Justi ça, deve ser aplicada no caso em tela para que, se com a inten ção, sanar as lacunas da Lei e proceder a consecução do bem comum.
O advogado especialista em direito previdenci ário Sérgio Pardal Freudentthal em sua obra “Aposentadoria Especial”, Editora LTR, 2000, 1º Edição, página 129, destaca li ção do doutrinador Carlos Maximiliano publicada em: “Hermen êutica e Aplicação do Direito”, Forense, 1997, 16º Edição, páginas 172/175 a qual se
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pode frisar:
183 - Desempenha a Equidade o duplo papel de suprir as lacunas dos reposit órios de norma, norma, e auxi auxilia liarr a obte obterr o sent sentid ido o e alca alcanc ncee das das disp dispos osiições leg legais. ais. Serv Serve, e, port portan anto to,,
à
Hermenêutica e à Aplicaçã o do Direito. (...)
186 - At é os mais ferrenhos tradicionalistas admitem o recurso à Equidade ao preencher as é os lacunas do direito, positivo ou consuetudinário. Para os contempor âneos, deve a mesma ser invocada nã o só em casos de silencio da lei; pois també m constitui precioso auxiliar da Hermenêutica: utica: suaviz suaviza a a dureza dureza das dispos disposiições, insinua insinua uma soluçã o mais mais tolera tolerante nte,, benigna, humana. Às vezes, at é é nem se alude explicitamente a ela no aresto; por é é m o racioc í nio nio expen expendid dido, o, embor embora a reve revesti stido do de roupa roupage gens ns l ógicas, gicas, baseiabaseia-se, se, com maior maior evid ência, no grande princí pio universal - jus esta rs boni et aequi.” aequi.”
187 - nã o se recorre à Equidade senã o para para atenuar o rigor de um texto e o interpretar interpretar de modo compat í v el com o progresso e a solidariedade humana; jamais ser á a mesma invocada invocada ível para agir, ou decidir, contra prescriçã o positiva positiva clara clara e previst prevista. a. Esta ressalva ressalva,, aliás, tem hoje menos import ância do que lhe caberia outrora: primeiro, porque se esvaeceu o prest prest í g io í gio do brocardo - in claris cessat interpretatio; segundo, porque, se em outros tempos se atendia ao resultado possí vel vel de uma exeg exegese ese e se evitava evitava a que se conduz conduziria iria a um absurdo, absurdo, excessiva dureza ou evidente injustiça, hoje, com vit ória da doutrina da socializaçã o d o Direito, mais do que nunca o hermeneuta despreza despreza o fiat justitia, perat mundus - e se orienta pelas conseqüências prováveis da decisã o a que friamente chegou. Entretanto, ainda no presente, a Equidade que se i nvoca, deve ser acomodada ao sistema do Direito pátrio e regulada segundo a natureza, gravidade e import ância das pessoas pessoas e dos lugares, lugares, o estados da civilizaçã o do paí s, s, o gênio e a í ndole ndole dos seus habi tantes.”
A bela definição esposada pelo renomado jurista encontra um grande arcabou ço, posto que os Tribunais, normalmente, quedam-se ante a aplicabilidade da equidade para sanar as omiss ões normativas. Contudo, a função do operador do direito é utilizar todas as formas legais e de hermen êutica para que estas omiss ões socorrais cessem e se aplique efetivamente efetivamente o Direito.
Com fidúcia, quanto mais tempo demorar o Poder P úblico para sanar a omiss ão legislativa, os Servidores Públicos Federais, como de fato tem ocorrido, se servir ão da via judicial em busca deste real direito, provocando uma verdadeira “enxurrada” de a ções que poderiam, facilmente, serem evitadas se a “Norma Especí fica” fica” fosse definitivamente levada à vigência.
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Contudo, há ainda um outro ponto que diz respeito à Aposentadoria Especial do Servidor P úblico Federal e que deve ser levado em considera ção, é o que tange a convers ão de tempo laborado em condi ções especiais junto à iniciativa privada, ou mesmo quando, apesar de laborarem no Servi ço Público Federal, eram regidos pela CLT.
Wladimir Novaes Martinez em seu livro “Aposentadoria Especial em 520 Perguntas e Respostas”, LTr, 3ª Edição, 2002, páginas 58 e 59, assim se posiciona quanto a contagem rec í proca proca para servidor p úblico, in verbis :
“Desde “Desde 1980, 980, quando quando criada criada a possib possibilid ilidade ade,, a legisla legislaçã o silenci silenciou ou em rela relaçã o
à
combinaçã o da conversã o do tempo de servi ço com a contagem rec í proca. As instruções internas internas rarament raramentee tratara trataram m do assunto: assunto: o INSS recusa-se recusa-se a aceitar aceitar, via contagem contagem recí proca de tempo de servi ço, certid ã o blico, ão para per í íodos dos de trabalho no servi ço público, após a conversã o destes destes (mesmo tratando-se tratando-se de atividades acolhidas acolhidas no Anexo IV do RPS).”
O Artigo 94 do PBPS, quando cuida da contagem recí proca, proca, inicia mencionando “para efeito dos benef í í cios cios previstos no Regime Geral de Previd ência Social”, mas seu art. 96 veda tempos “em outras condi ções especiais”. Possivelmente, quando a Lei nº 6226/75 introduziu essas “condi ções especiais”, não estava a adivinhar o fato de que a Lei nº 6887, de 1980, institu í ra ra a convers ão, e, portanto, delas não fala e, sim, de outras situa ções excepcionais, excepcionais, como a dos marí timos. timos.
Por conseguinte, n ão há óbice legal à conjugação dos dois efeitos, até porque os agentes nocivos n ão escolhem a quem atingir: se empregado ou servidor, e como se sabe: subsiste acerto de contas entre os diferentes regimes previdenci ários (Lei nº 9676/99).
In passant, diz o Parecer CJ/MPAS nº 846/97:
“Ao final, consoante entendimento da Coordena çã o de Legisla Legislaçã o e Normas Normas em sua manifestaçã o, o, deve-se deve-se observar rigorosamente rigorosamente a legisla legislaçã o especí fica para a contagem do tempo de servi ço, em especial, o disposto no art.96 art .96 e incisos, da Lei n. 8213, 8213, de 1991. 1991. o parecer, parecer, s. m. j., j ., Brasí lia, lia, 26 de mar ço de 1997.” É o
Corroborando tamb ém, com o posicionamento que deve haver convers ão de tempo, importa observar o
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posicionamento da Excelent í ssima ssima Juí za za Federal Dra. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, que em sua obra “Aposentadori Aposentadoriaa Especial Especial Regime Regime Geral de Previd Previdência Social”, Social”, Editora Editora Juru á, 2004, 1º Edição, páginas 495/496 que:
“... Entretanto deve ser observado que, at é ederal de é aa promulgaçã o da Constituiçã o Federal 1988, a relaçã o de trabalho de um grande contingente de servidores da Administra çã o Pública era regida pela Consolidaçã o das Leis do trabalho”. Após a instituiçã o do regime único, o regime regime desses desses servidores servidores converteu-s converteu-see em estatut ário e, a partir daí , surgiram d úvidas relativamente ao c ômputo do tempo prestado em condições especiais, tendo em vista que lei complementar, complementar, que deveria dar tratamento
à aposentadoria especial para os servidores p úblicos ainda nã o havia sido editada. Em razã o da gara garanti ntia a consti constituc tuciona ionall do direit direito o adquiri adquirido do e do princ princí pio da irretroatividade das leis, as alterações advindas ao regime dos servidores n ã o poder ã ão retroagir retroagir para prejudicá-los, nã o tendo eficácia em relaçã o ao tempo de serviço exercido exercido em condições que o regime anterior reconhecia como de natureza especial. Portanto, a mudança do regime celetista para o regime estatut ário nã o faz desaparecer o direito ao c ômputo do tempo de serviço especial prestado no regime anterior sob condi ções de penosidade, insalubridade e periculosidade, tendo em vista que esse direito se integrou ao patrim ônio jur í dico do servidor. í dico Dessa forma, o tempo de serviço prestado pelo servidor anteriormente à adoçã o do regime jur í dico único, instituí do do pela Lei 8112 8112/90, /90, pode ser convertido convertido e somado somado ao í dico resta restante nte do tempo tempo comum, comum, para para obten obtençã o de Aposenta Aposentador doria ia por tempo tempo integ integra rall ou proporcional.” proporcional.”
Verdadeiramente, erdadeiramente, parece-nos fantasioso que dois indiv í duos duos se submeterão aos mesmos agentes agressivos
à saúde tenham tratamento diferenciado pelo pueril fato de um ser filiado ao Regime Geral de Previd ência Social e o outro ao Plano de Seguridade Social dos Ser vidores Públicos Federais.
Creio que há de ser levado em conta o desgaste que ambos sofrem por laborarem em “atividades especiais” e n ão a qual regime de previd ência estariam filiados! Pois, qual é a diferença de um eletricista que labora em uma empresa privada e um que exer ça a mesma fun ção dentro do serviço p úblico federal, uma vez que ambos encontram-se expostos ao mesmo agente agressivo (eletricidade)? Obviamente que nenhuma, desta forma, não estariam os dois correndo os mesmo riscos? Claramente que sim!
Não se pode esquecer o objetivo que o Legislador quis transpassar com laud ável ponderação ao criar a Aposentadoria Especial: que o segurado exposto por um longo per í odo odo no ambiente de trabalho a agentes
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nocivos quí micos, micos, f í ísicos, s icos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade f í ísica, s ica, faria jus a aposentar-se um pouco mais cedo, através da diminuição do tempo de serviço.
Tanto o empregado da iniciativa privada, sob a égide do RGPS, quanto o servidor p úblico, têm o mesmo desgaste quando do exerc í cio cio de “atividade especial” e, obviamente, o mesmo direito à conversão deste tempo, em respeito aos mais comezinhos princ í pios pios constitucionais j á mencionados anteriormente.
O entendimento, al ém disso, é simples, senão vejamos: se a competente Constitui ção Cidadã assevera assentado direito, nada pode lhe opor resist ência, sendo mais claro ainda que se o direito é assegurado constitucionalmente constitucionalmente o mesmo deve ser viabilizado imediatamente.
O advogado e professor Jos é Roberto Sodero, estudioso do tema e elaborador da cartilha denominada “Aposentadoria Especial do Servidor P úblico Federal”, SindCT, 2002, única do gênero, faz as seguintes considerações:
“N ã poderia, portanto, portanto, haver haver desconside desconsidera raçã o desta desta situaçã o e do tempo tempo atestad atestado o e ão poderia, certificado pelo pr ó prio servi ço público federal, para este fim, com a conseqüente nã o concessã o da aposenta aposentadoria doria especial. especial. O nã o reconhec reconhecimento imento do tempo laborado laborado em atividade especial sob a argumentaçã o de que nã o teria sido editada editada Lei Complementar Complementar nã o tem tem o cond cond ã o de inviabilizar inviabilizar um direito direito constitucional constitucional que tem regulamenta regulamentaçã o pr ó pria no RGPS e nã o haveria que se instituir novas regras, regras, pois os agentes agressivos agressivos determinado regime regime de à sa úde nã o escolhem o ser humano por estar ou nã o filiado a determinado previd ência.
basicamente um direito à preservaçã o da vida, vida, que est á estatuí do d o no É basicamente
RGPS sob premissas t é cnicas e nã o haveria haveria que ocorrer ocorrer mudan ças em qualquer outro outro é cnicas meio legislativo, quiçá eventual Lei Complementar”.
Sodero entende que é direito adquirido dos servidores p úblicos (ex-celetistas) de verem considerada a contagem ponderada do tempo de servi ço laborado em condições especiais para efeito de aposentaria.
Sodero, ainda considera que com rela ção ao acréscimo do tempo de servi ço, em razão da atividade especial, o não reconhecimento do Poder Executivo da contagem conversiva, apesar da exposi ção aos agentes nocivos no perí odo odo que conforme artigo 66 do Decreto 3048/99 o servidor laborou sob a égide da CLT, tendo em vista que com o advento da Lei nº 8112/90 (Regime Jur í dico dico Único – RJU) e, conseq üentemente, a alteração do regime Celetista (regido pela Consolida ção das Leis do Trabalho – CLT) para o RJU, o servidor servidor recebeu ônus absurdo, absurdo, imposs impossí vel vel de retir retirar ar do patrim patrimônio do trabalhado trabalhadorr nesta nesta situação a contagem conversiva protetiva.
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Assim sob este prisma, todo segurado que comprovar perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou junto ao Serviço Público Federal, que exerceu um trabalho permanente, n ão ocasional e nem
ísica, intermitente, em condi ções especiais que prejudiquem a sa úde ou a integridade f í s ica, durante o per í odo odo mí nimo nimo estipulado em lei, teria direito à contagem do tempo de servi ço especial. Neste caso, caso, o tempo tempo de serviço especial laborado sob o regime da CLT .
Inobstante o laudo tipificador de agentes especiais, ainda existem atividades, que pela pr ópria função, são consideradas para a aposentadoria especial, pela legisla ção (Quadro – Art. 2 ° - Decreto n° 53.831/64; Decre Decreto to n° 83.06 83.060/7 0/79 9 – Quadr Quadros os Agent Agentes es Nociv Nocivos os e Ativi Atividad dades es Profis Profissio sionai nais; s; Rela Relação Anex Anexaa OF/MPAS/SPS/GAB n° 95/96; Anexo IV Decreto 2.172/97; Decreto nº 4827, de 3 de setembro de 2003). Instando, observar que al ém dos estatutos legais retro mencionados, caberia ao caso a aplica ção do Decreto 89.312/84 (CLPS) que assim preceituava:
“Art. 35. § 2 o – O tempo de servi ço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa
somado, após a é somado,
respectiva convers convers ã o, o, segundo crit é érios rios de equival ência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espé cie cie de Aposentadoria.
Desta sorte, ao passar do Regime Celetista para o Regime Estatut ário, o Servidor Público teria direito adquirido à contagem do tempo de servi ço segundo as leis em vigor à época em que prestado o aduzido serviço. Não seria tal contagem regulada pela lei vigorante somente ao tempo em que se completar o interstí cio cio necessário à obtenção da aposentadoria, mas pelo diploma vigente durante a efetiva efetiva presta ção do serviço.
Outro ponto controverso é a salientação, interessantemente, que n ão haveria falta de regulamenta ção da aposentadoria do servidor p úblico para aqueles que trabalham com explosivos j á que havia e porque não dizer, ainda há a Lei nº 58/88, que regulamenta a aposentadoria dos servidores civis, estabelecendo em seu artigo 1o que referidos trabalhadores se aposentariam aos 25 anos de servi ço. Esta norma portanto, estaria recepcionada pela Constitui ção Federal de 88?
Data venia, seria risí vel, vel, senão fosse absurdo, entender que o servidor p úblico exposto a agentes agressivos
durante todo um lapso temporal, somente deixaria de s ê-lo pelo simples fato de alterar o regime de celetista para estatut ário.
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Certamente, a fisiologia do servidor ou de seus pares n ão alteraria, pelo simples fato de mudar o regime de presta ção de serviço!!!
É óbvio que o ru í do do em excesso, a exposição a agentes quí micos, micos, inflam áveis ou explosivos, ou ainda o contato com agentes biol ógicos, periculosos ou penosos, n ão haveria mais de trazer danos à saúde do servidor pelo “milagroso” fato de haver alterado o regime de trabalho, certo?
Servindo-se de decis ões prolatadas no Superior Tribunal de Justi ça, que considera o per í odo odo laborado pelo servidor público federal sob a égide da CLT, incorporado ao patrim ônio, várias ações t êm sido interpostas com o intuito de fazer valer o entendimento jurisprudencial.
O Superior Tribunal de Justi ça, tem analisado a mat éria e assim tem decidido:
“SERVIDOR. EX-CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVI Ç Ç O
CONDIÇÕ ES
EM
ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA
ESTATUT RIA”. Á RIA”.
-
O servidor que se encontrava sob a é gide gide do regime celetista quando da implantaçã o
ídico ico do Regime Jur í d
Ú nico nico tem direito adquirido a averbaçã o do tempo de serviço
prestado em condições de insalubridade, na forma da legislaçã o anterior.
-
O recor recorre rente nte,, com a contag contagem em ponder ponderada ada do tempo tempo de servi servi ço pres prestad tado o sob sob condições penosas, contava ao tempo da requisi çã o da aposentadoria com o lapso necessário à sua concess ã o. o. Recurso especial conhecido. (STJ – 6 a Turma - Recurso Especial n. 321.108-PR 321.108-PR (2001/0049746-2) (2001/0049746-2) – j. 19/06/2001 19/06/2001 – Rel. Ministro Vicente Leal – v.u.)
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VERBAÇÃO DE TEMP TEMPO O
DE
SERVI ERVI Ç O. O.
EX-CE EX-CELE LETI TIST STA. A.
ATIVI ATIVIDA DADE DE
INSAL INSALUBR UBRE. E.
DIREIT DIREITO O
ADQUIRIDO. DIVERGÊ NCIAL JURISPRUDENCUAL. JURISPRUDENCUAL. S Ú 83/STJ.... Ú MULA O servidor que se encontrava sob a é g gide ide do regime celetista quando da implantaçã o do Regime Jur í d ídico ico
nico, tem o direit direito o adquir adquirido ido a averb averba açã o do tempo tempo de servi serviço Ú nico,
prestado em condições de insalubridade, na forma da legislaçã o anterior. (STJ – 6 a Turma – Recurso Especial n. 390.238 – PB (2001/01841 (2001/018412-7) 2-7) – j. 05/03/2002 – Rel. Ministro Vicente Leal – vu)
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O Ministro Edson Vidigal, em decis ão proferida no RESP 284.563/PB, publicada no DJ de 05 de mar ço de 2001, ao analisar a quest ão assim se manifestou:
“Ao servidor público que, quando celetista, teve incorporado ao seu patrim ônio o direito direito scimo legal pelo fato de exercer atividade à contagem de tempo de servi ço com acr é é scimo
ão de Tempo de Servi ço da qual conste o tempo insalubre, se reconhece o direito à Certid ã integral que perfez sob o pálio da lei da é poca”.
Entretanto, a grande tarefa jur í dica dica que se tem colocado é aquela de se fazer valer o direito à Aposentadoria Especial para o Servidor Público blico Federal, Federal, mesmo sob a égide do RJU, pelos motivos que foram expostos anteriormente, buscando-se o Judici ário, que ainda n ão se posicionou definitivamente sobre qual a solu ção desses lití gios. gios.
CONCLUSÃO
A Aposentadoria Especial do Servidor P úblico Federal, regido pelas normas do Regime Jur í dico dico Único (RJU), institu í do do pela Lei nº 8112/90, é mat éria que se apresenta de efervescente discuss ão doutrinária e jurisprudencial.
Anteriormente à vigência do RJU, os Servidores eram notadamente contratados pelo regime da CLT, e aposentados pelas regras do Regime Geral de Previd ência Social, o que garantia àqueles trabalhadores o direito à aposentadoria especial ou sua convers ão pelos fatores determinados em Lei espec í fica. fica. Com a alteração do regime celetista para o estatut ário, os Servidores Públicos Federais mantiveram o direito à aposentado aposentadoria ria especial, especial, mas dependente dependente de Lei Compleme Complementar ntar,, à regulamen regulamentar tar a matéria, conforme conforme disposição constituciona c onstitucional. l.
Os Tribunais Pátrios têm decidido que o tempo em que o Servidor P úblico Federal se ativou, sob o regime da CLT, exposto a agentes agressivos à sua saúde, ou ainda, laborando em atividades consideradas especiais para efeito de aposentado aposentadoria, ria, deve deve ser assim considerado considerado,, determinand determinando-se o-se a contagem contagem deste tempo tempo acrescido do fator determinado pela Lei vigente ao tempo da presta ção de serviço, por entender incorporado ao patrimônio jurí dico dico do trabalhador.
Entre Entretan tanto, to, o nosso nosso entend entendime imento nto,, aponta aponta que embora embora haja haja previs previsão da regula regulamen menta tação por por Lei Lei Complementar, Complementar, a sua aus ência induz à aplicação subsidiária do RGPS para os Servidores Públicos Federais abrangidos abrangidos pelo RJU, utilizando-s utilizando-see dos princ í pios pios da analogia analogia e da equida equidade, de, at é mesmo porque a
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Aposentadoria Especial tem como escopo principal a n ão manutenção do trabalhador (independentemente do regime de previd ência a que est á filiado) em exposi ção a agentes agressivos por excessivo tempo, garantindo a preserva ção da sua integridade f í ísica s ica e psí quica, quica, e mais diretamente protegendo protegendo à vida!!!
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
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INSTITUIÇÃO: LEI LEI 3807 3807/6 /60 0 - SEGU SEGURA RADO DO DEVE DEVERI RIA A TER TER MAIS MAIS DE 50 ANOS ANOS E 180 CONTRIBUIÇÕES DECRETO DECRETO 48959-A/6 48959-A/60 0 CRIA QUADR QUADRO O DE ATIVID ATIVIDADES ADES PROFISSI PROFISSIONAI ONAIS S CONSIDERAD CONSIDERADAS AS INSALUBRES - PERIGOSAS - PENOSAS - 15, 20 OU 25 ANOS DECRETO 53831/64 - CRIOU QUADROS DE AGENTES FÍSICOS - QUÍMICOS - BIOLÓGICOS ATIVID TIVIDADE ADES S PROFI PROFISSI SSION ONAIS AIS CLASSIF CLASSIFIC ICAD ADAS AS COMO COMO INSAL INSALUBRE UBRES, S, PERIGO PERIGOSA SAS S E PENOSAS - QUADRO VÁLIDO ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2172/97 DECRETO 60501/67 - REDAÇÃO QUASE IDÊNTICA AO DO ANTERIOR - CONSIDERA COMO TEMPO DE SERVIÇO O GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA LEI 5440-A/68 - SUPRIME O LIMITE MÍNIMO DE IDADE LEI 5890/73 - DIMINUI A CARÊNCIA PARA 60 CONTRIBUIÇÕES - ESTABELECE QUE O SEGURAD SEGURADO O APOSENT APOSENTADO ADO QUE RETORN RETORNAR AR À ATIVID ATIVIDADE ADE TERÁ SUSPENS SUSPENSA A A SUA SUA APOSENTADORIA - ABONO DE 50% LEI LEI 621 6210/7 0/75 - REV REVOGOU OGOU A LEI LEI 5890 5890/7 /73 3 NO QUE DIZ DIZ RESPE RESPEIT ITO O À SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA POR MOTIVO DE RETORNO À ATIVIDADE LEI 6643/79 - COMPUTA UTA O TEMPO DE EXERCÍCIO CIO DE ADMI ADMINI NIST STRA RAÇÃO REPRESENTAÇÃO SINDICAL PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
OU
DECRETO 83080/79 - OS ANEXOS I E II - AGENTES E ATIVIDADES ATIVIDADES CONSIDERADAS PARA PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2172/97 LEI 6887/80 - MARCO IMPORTANTE - AUTORIZA A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL INCLUSIVE PARA APOSENTADORIA COMUM CF/88 LEI 8213 8213/9 /91 1 - PERMIT PERMITE E A CONVER CONVERS SÃO DO TEMP TEMPO O ESPE ESPECI CIAL AL E COMU COMUM. M. ART ART. 64 DECRETO 357/91 - CONSIDERA OS ANEXOS I E II DO RBPS APROVADO PELO DECRETO 83080/79 E DEC RETO 53831/64 COMO LISTAGEM LISTAGEM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL
O DECRETO 611/92 - MANTEVE A REDAÇÃO DO DECRETO 357/91 357/91
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LEI 9032/9 9032/95 5 - A APOSEN APOSENT TADORIA ADORIA ESPECIA ESPECIAL L DEPENDE DEPENDER RÁ DA COMPROVA COMPROVAÇÃO PELO SEGURADO DO TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDI PREJUDIQUE QUEM M A SAÚDE OU INTEGR INTEGRID IDADE ADE FÍSICA SICA,, DURA DURANT NTE E O PER PERÍODO ODO MÍNIMO FIXAD FIXADO. O. NÃO VALER ALERIA IA MAIS MAIS O TRAB TRABALH ALHO O EM DETE DETERM RMIN INAD ADA A CATEG CATEGOR ORIA IA.. PRESUNÇÃO. NÃO SERI SERIA A MAIS MAIS PERMI PERMITI TIDO DO CONVE CONVER RTER TER-SE -SE TEMPO TEMPO COMU COMUM M EM ESPE ESPECI CIAL AL.. VED VEDA AO SEGU SEGURAD RADO O APOSE APOSENT NTAD ADO O CONTI CONTINU NUAR AR NO EXER EXERC CÍCIO CIO DE ATIVIDADE OU OPERAÇÕES QUE SUJEITASSEM AOS AOS AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA MP 1523/ 1523/96 96 (11/1 (11/10/ 0/96) 96) OS TRIBUN TRIBUNAIS AIS ENTENDE ENTENDEM M QUE É DEVIDA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA ALGUMAS CATEGORIAS - LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA: (Quadro – Art. 2 o – Decreto Decreto n. 53.831/64; 53.831/64; Decreto Decreto n. 83.060/79 83.060/79 – Quadros Quadros Agentes Agentes Nocivos Nocivos e Atividades Profissionais; Rela ção Anexa OF/MPAS/SPS/GAB n. 95/96; Anexo IV Decreto 2.172/97), dentre as quais citamos: os engenheiros da constru ção civil, de minas, de metal úrgica e eletricistas; os quí micos, micos, toxicologistas e podologistas; técnicos em laborat ório de análises; técnicos em laborat órios quí micos; micos; técnicos de radioatividade; técnicos em Raios X; técnicos em eletr ônica e eletricistas; médicos, dentistas e e nfermeiros; nfermeiros; professores; trabalhadores na agropecu ária; trabalhadores florestais, ca çadores; pescadores; trabalhadores em t úneis e galerias; trabalhadores em escava ções à céu aberto; í cios, trabalhadores em edif í cios, barragens, pontes e torres; trabalhadores em extra ção de petróleo; aeronautas, aerovi ários de servi ços de pista e de oficina, de manuten ção, de conserva ção, de carga e descarga, de recepção e despacho de aeronaves; r) marí timos timos de convés de máquina, de câmara e de saúde; s) operários de constru ção e reparos navais; t) maquinistas, guarda-fre guarda-freios, ios, trabalhadores de via permanente (transporte ferrovi ferrovi ário); u) motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão; v) telegrafistas, telefonistas, radioperadores de telecomunica ção; w) lavadores, lavadores, passadores, calandristas e tintureiros (lavanderia (lavanderia e tinturaria); x) trabalhadores na ind ústrias metal úrgicas e mecânicas - forneiros, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiro tenazeiros, s, caçambeiros, ambeiros, amarradore amarradores, s, dobradores dobradores,, desbastado desbastadores, res, rebarbador rebarbadores, es, esmerilhad esmerilhadores ores,, marteleteiros de rebarba ção, operadores de ponte rolantes ou compatí vel; vel; y) trabalhad trabalhadores ores nas indústrias strias metal metal úrgica rgicas, s, de vidro, vidro, de cerâmica e de plásticos sticos - fundidores fundidores,, laminador laminadores, es, moldadore moldadores, s, trefilado trefiladores, res, forjador forjadores, es, soldadore soldadores, s, galvani galvanizador zadores, es, chapeador chapeadores, es, caldeireiros; z) operadores de máquinas pneumáticas, rebitadores com marteletes pneum áticos, cortadores de chapa a oxiacetileno, esmerilhadores, soldadores (solda el étrica e oxiacetileno), operadores de jato de areia; aa) pintores de pistola; bb) trabalhad trabalhadores ores permanente permanentess nas indústrias strias poligr poligr áficas: linotipi linotipistas, stas, tipógrafos, grafos, impressor impressores, es, montadore montadores, s, composit compositores ores,, pautadores pautadores,, gravadore gravadores, s, granitador granitadores, es, galvano galvanotipi tipistas, stas, frezador frezadores, es, titulistas;
a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) n) o) p) q)
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cc) estivadores, estivadores, arrumadores, trab. capatazia, consertadores e conferentes (estiva e armazenagem); dd) bombeiros, investigadores e guardas.
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EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 ART. 201 - PARÁG. 1 O - LEI COMPLEMENTAR ART. ART. 15 - PERMANECEM EM VIGOR OS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8213/91 ATÉ QUE LEI COMPLEMENTAR - ALTERA!O POR LEI ORDINÁRIA INCONSTITUCIONAL - RESERVA DA MATÉRIA " LEI COMPEMENTAR MANTÉM-SE A CONVERS!O DECRETO 30#8/99 $05/05/99% ANE&O ANE&O IV - CLASSI'ICA AGENTES NOCIVOS NO CIVOS E&IGE E&IGE TEMPO TEMPO M(NIMO M(NIMO DE 20) NA ATIVID TIVIDADE ADE ESPECIAL ESPECIAL - E&TR E&TRAPO APOLO LOU U OS LIMITES DO DISPOSITIVO LEGAL QUE VISA VIS A REGULAMENTAR DECRET DECRETO O #827/0 #827/03 3 * MANTÉM MANTÉM O DIREIT DIREITO O DE CONVER CONVERS!O S!O DE ESPECI ESPECIAL AL EM COMUM +Á DISCUS DISCUSS!O S!O SO,RE A CONVER CONVERS!O S!O DO COMUM COMUM EM ESPECI ESPECIAL AL POIS N!O N!O CONSTA A TA,ELA DOS DECRETOS 2.172/97 E 3.0#8/99 $ART. # - DEC. 11/92% PER'IL PRO'ISSIOGRÁ'ICO PREVIDENCIÁRIO INSTITU(DO PELA MP 1523/9 - CONVERTIDA NA LEI 9528/97 COMPOSTO POR IN'ORMAES DO LTCAT $LAUDO TÉCNICO DE CONDIES AM,IENTAIS DO TRA,AL+O% DO PPRA $PROGRAMA DE PREVEN!O DE RISCOS AM,IENTAIS% PGR $PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS% PCMSO $PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SADE S ADE OCUPACIONAL% OCUPACIONAL% RESPONSÁVEIS RESPONSÁVEIS PELA EMISS!O DO PPP EMPRESA EMPRESA - ASSINA ASSINAM M O REPRES REPRESENT ENTANT ANTE E ADMINI ADMINISTR STRA ATIVO TIVO DA EMPRE EMPRESA SA - O MÉDICO DO TRA,AL+O E O ENGEN+EIRO DE SEGURANA DA EMPRESA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIO - LAUDO PERICIAL ONDE O SERVIO 'OI PRESTADO DEVE DEVE SER SER ENTR ENTREG EGUE UE AO EMPR EMPREG EGAD ADO O PO POR R OC OCAS ASI! I!O O DA RESC RESCIS IS! !O DO CONTRATO DO REQUERIMENTO DE ,ENE'(CIO DE INCAPACIDADE PARA 'INS DE RECON+ECIMENTO DE PER(ODOS LA,ORADOS EM ATIVIDADES ESPECIAIS. INSTRUÇÕES NORMATIVAS INSS: 78/02 - 84/02- IN 95/03
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Dicas Úteis Conversão de d e especial para Especial - A exist ência de 3 hipóteses de incidência da norma jurí dica dica que ocasi ocasiona onam m o direit direito o à percepção da Aposen Aposentad tadori oria a Espec Especial ial levo levou u o legisl legislado adorr à criação da possibilidade de convers conversão de tempos de serviços nocivos exercidos em diversos graus de nocividade laboral, ou seja a conversão de uma atividade especial de nocividade m áxima – 15 anos para uma de nocividade mí nima nima - 25 anos. (vigente) Conversão de Comum para Especial - At é antes da vig ência da Lei 9.032/95 era poss í vel vel converter tempo comum para especial, onde poderia-se através do fator conversor redutor trocar um tempo d e serviço comum pelo ficto especial a fim de que se pudesse aposentar nos termos da Aposentadoria Especial. Contudo, para tanto o mesmo deveria contar com per í odos odos mistos: especial e comum. (n ão vigente) Conversão Especial para Comum - Esta modalidade serve para daquele segurado que trabalhou por um determinado tempo exposto a agentes especiais, sem contudo, ter completado o tempo para adimplementação do benef benef í cio cio na modalidade modalidade Especial. Especial. Deste modo, é dado a ele o direito de converter converter o tempo especial por um fator multiplicador no qual o seu tempo especial ser á contado com um acréscimo para a contagem da Aposentadoria. Aposentadoria. (vigente)
Ativid ivida ade converter
De 15 anos
aPar Para 15 anos anos Para ara 20 20 anos anos Para ara 25 anos anos Par Para 30 anos anosPara Para 35 anos anos (mulher) (homem)
1,00
1,33
1,67
2,00
2,33
23
De 20 anos
0,75
1,00
1,25
1,50
1,75
De 25 anos
0,60
0,80
1,00
1,20
1,40
De 30 anos0,50 (mulher)
0,67
0,83
1,00
1,17
De 35 anos0,43 (homem)
0,57
0,71
0,86
1,00
TABELAS DE PROVAS PERÍODO TRABALHADO De 05/09/60 a 28/04/95
De 29/04/95 a 13/10/96
De 14/10/96 a 05/03/97
06/03/97 a 31/12/98
De 01/01/99 a 05/05/99
06/05/99 a 31/12/03
ENQUADRAMENTO Fórmulário, CP/CTPS, LTCAT para o ru í do. do. Quadro Anexo Dec. 53.831/64 e Anexos I e II do Dec. 83.080/79 Formulário, LTCA TCAT ou dema demais is obri obriga gações ambientais ambientais obrigat obrigatório rio para para ruí do. Código 1.0.0 1.0.0 do Quadro Quadro Anexo Anexo do Dec. Dec. 53.83 53.831/ 1/64 64 e Anexo I do Dec. 83.080/79 Formulário, LTCA TCAT ou dema demais is obri obriga gações ambientais para todos os agentes. Código 1.0.0 do Quadro Anexo do Dec. 53.831/64 e Anexo I do Dec. 83.080/79 Fórmulário, LTCAT TCAT ou demais demonstra ções ambientais, para todos os agentes. Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Dec. 2.172/97 Fórmulário, rio , LTCA LTCAT T ou demais demonstra ções ambi ambien enta tais is,, para para todo todoss os agen agente tess com com confrontação com com as inf informa ormações do CNIS. CNIS. Ane Anexo IV do RBPS RBPS apro aprova vado do pelo pelo Dec. Dec. 2.172/97 2.172/97 c/c c/c artigo 19 e § 2 º do artigo 68 do RPS –Dec. 4.079/02 Fórmulário, rio , LTCA LTCAT T ou demais demonstra ções ambi ambien enta tais is,, para para todo todoss os agen agente tess com com confrontação com com as inf informa ormações do CNIS. CNIS.
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Anexo IV do RPS aprovado pelo Dec. 3.048/99 c/c artigo 19 e § 2 º do artigo 68 do RPS –Dec. 4.079/02 Formulário (PPP), que deverá, ser confrontado com as informa informações relati relativa vass ao CNIS CNIS para para homologação da contagem de tempo especial. especial. Anexo IV do RPS aprovado pelo Dec. 3.048/99 c/c artigo artigo 12 artigo artigo 19 e § 2º do artigo artigo 68 do RPS –Dec. 4.079/02
A partir de 01/01/04
I
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS 1- CNPJ do Domic í lio lio Tributário/CEI: 2-Nome Empresarial:
4- Nome do Trabalhador 7- Data do Nascimento
5- BR/PDH
6- NIT
9- CTPS (Nº, S ér ie e UF)
8- Sexo (F/M)
3- CNAE:
10- Dat a de Admissão
11- Regime Revezamento
12 - CAT REGISTRADA 12.2 N úmero da CAT
12.1 Data do Registro
12.1 Data do Registro
12.2 N úmero da CAT
13 - LOTA ÇÃO E ATRIBUI ÇÃO 13.1 Perí odo odo
13.2 CNPJ/CEI
13.3 Setor
13.4 Cargo
13.5 Função
13.7 C ód. GFIP
13.6 CBO
__/__/__ a __/__/__ 14 – PROFISSIOGRAFIA 14.1 Per í odo
14.2 Descri ção das Atividades
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__/__/__ a __/__/__ II - SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS 15 - EXPOSI ÇÃO A FATORES DE RISCOS
15.1 Perí odo
15.2 Tipo
15.3 Fator de Risco
15.4 Itens./Conc
15.5 T écnica Utilizada
15.6 EPC Eficaz (S/N)
15.7 EPI Eficaz (S/N)
15.8 CA EPI
__/_ __/__ _/__ /__ a __ __/__/ /__/_ __ 16 - RESPONS ÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS AMBIENTAIS 16.1 Per í odo 16.2 NIT 16.3 Registro Conselho de Classe 16.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado __/__/__ a __/__/__ III - SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA 17 - EXAMES M ÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (Quadros I e II, da NR-07) 17.1 Dat a 17.2 Tipo 17.3 Natureza 17.4 Exame (R/S) 17.5 Indica ção de Resultados ( ) Normal ( ) Alterado ( ) Estável __/__/___ ( ) Agravamento Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional 18 - RESPONS ÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA 18.1 Per í odo 18.2 NIT 18.3 Registro Conselho de Classe 18.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado __/__/___ __/__/___ IV - RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES Declaramos, para todos os fins de direito, que as i nforma ções prestadas neste documento s ã o ver í d transcritas fielmente dos registros ídicas icas e foram transcritas administrativos, administrativos, das demonstra ções ambientais e dos programas m é dicos dicos de responsabilidade da empresa. É de de nosso conhecimento que a presta çã o de informações falsas neste documento constitui crime de falsificaçã o de documento p úblico, nos termos do artigo 297 do C ódigo Penal e, tamb é m, m, que tais informa ções sã o de car áter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/95, pr áticas discriminat órias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulga çã o para terceiros, ressalvado ressalvado quando exigida pelos órgã os os p úblicos competentes.
19 - Data Emiss ão PPP
20 - REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA 20.1NIT
20.2 Nome
____/___/___
(Carimbo)
_____________________________ (Assinatura)
OBSERVAÇÕES:
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JURISPRUDÊNCIA
O Autor, tenciona converter o tempo de serviço prestado àquele Instituto em condi ções de insalubridade ou ESPECIAL até a presente data, Com a mudan ça de regime jurí dico dico de celetista para o regime jur í dico dico único, o Autor teve alterada sua situa ção jurí dica dica inicial de forma substancial. No que tange ao tratamento da aposentadoria especial, como o novo regime jur í dico dico não tratou da quest ão, remetendo a Lei espec í fica fica consoante o parágrafo 2º, do artigo 186, da Lei nº 8.112 / 90, restou uma laguna na lei. Diante de tal lacuna restou sem regramento espec í fico fico a aposentadoria especial para aqueles servidores que trabalham em atividades em condi ções especiais e prejudiciais à sa úde ou à integridade f í ísica, s ica, devendo o Magistrado, de acordo com a analogia, os costumes e os princ í pios pios gerais de direito, dizer no caso concreto. No caso em tela, a parte da legisla ção celetista que regulamentava a aposentadoria dos impetrantes n ão foi modificada pela lei do regime jur í dico dico único e nem tampouco foi revogada expressamente pela nova lei, desta maneira o que se deve entender no caso em esp écie é que houve jurí dicas dicas trabalhistas sucessivas do Autor com o CTA, de maneira que a aposentadoria especial restou inc ólume com a nova legisla ção do regime jurí dico dico único, institu í do do pela Lei nº 8112 / 90. Negado provimento à remessa oficial e dado provimento ao apelo dos impetrantes para conceder a ordem de modo a assegurar-lhe a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime jur í dico dico único, como tempo de serviço especial, para fins de contagem de tempo de servi ço, com tempo mí nimo nimo de 25 anos, bem como para confirmar a r. senten ça na parte que conceda a contagem especial de tempo de servi ço na vigência do regime jurí dico dico celetista, no mais permanece a r. sentença tal como lan çada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que s ão partes as acima indicadas. DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Regi ão, por maioria de votos, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, na forma do relatório e voto do Relator, vencido o Juiz Federal Convocado Castro Guerra, na forma da declara ção de voto que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRA GRAVO REGI REGIME MENT NTAL AL EM RECUR RECURSO SO EXTR EXTRA AORDI ORDIN NÁRIO - CONS CONSTI TITU TUCI CION ONAL AL ADMINI ADMINISTR STRA ATIVO TIVO - PROFE PROFESSOR SSOR - APOSEN APOSENTA TADOR DORIA IA - REQUIS REQUISITO ITOS S - MAGIS MAGIST TÉRIO APOSENTADORIA APOSENTADORIA ESPECIAL: ESPECIAL: CONSTITUI CONSTITUIÇÃO DE 1988, 988, ARTI ARTIGO GO 40, 40, III, III, "B" "B" - O dire direit ito o à aposentadoria especial dos professores s ó se aperfeiçoa quando cumprido totalmente o requisito temporal do "efetivo exerc í cio cio em função de magistério", excluí da da qualquer outra. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental n ão provido. (STF - AGRE 299658 - SP - 2ª T. - Rel. Min. Maurí cio cio Corrêa - DJU 04.04.2003) APOSENTADORIA - PROFESSORES - ORIENTADORA EDUCACIONAL EDUCACIONAL - TEMPO DE SERVIÇO - O preceito constitucional regedor da aposentadoria dos professores contenta-se com o efetivo exerc í cio cio em funções de magist ério, não impondo como requisito atividade em sala de aula. Assim, descabe ter como infringido o preceito da al í nea nea "b" do inciso III do artigo 40 da Constitui ção Federal no que, presente a qualificação de professora, professora, reconheceu-se o direito à aposentadoria especial à prestadora de servi ço há vinte e cinco anos nas fun ções de especialista em educa ção e orientadora educacional. (STF - RE 196707 - 2ª T. Rel. Min. Marco Aurélio - DJU 04.08.2000) STJ PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - GEÓLOGO CONVERSÃO - EXPO EXPOS SIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECI ESPECIAIS AIS PREJUDI PREJUDICAI CAIS S À SAÚD E O U À INTEGRIDADE FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - 1. O reconhecimento do tempo de servi ço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi poss í vel vel até a publicação da Lei nº 9.032/95. 2. Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, n ão existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. Precedentes. 3. No caso caso em apre apreço, confo conforme rme assegu assegurad rado o pelas pelas inst inst âncias ordin ordinárias, rias, o segu segura rado do não compr comprov ovou ou que efetivamente exerceu a atividade de ge ólogo sob condições especiais. 4. Recurso especial desprovido. (STJ REsp 765215/RJ 765215/RJ - 5ª T - Rel.ª Min.ª Laurita Vaz - DJU 6.02.2006)
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APOSENT APOSENTADOR ADORIA IA ESPECI ESPECIAL AL - SERRALH SERRALHEIR EIRO O - ATIVID TIVIDADE ADE INSAL INSALUBR UBRE E - DECRET DECRETO O Nº 83.080/79 - ART. 60 - RBPS - A atividade exercida como serralheiro, reconhecida pela legisla ção vigente como insalubre, confere ao segurado direito à aposentadoria especial, ap ós vinte e cinco anos de trabalho, em analogia a outras atividades similares. Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ - REsp 250780 - SP 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 18.12.2000) APOSENTADORIA APOSENTADORIA ESPECIAL ESPECIAL - PROFESSOR PROFESSOR - ATIVID ATIVIDADE ADE DOCENTE DOCENTE E ADMINISTRA ADMINISTRATIV TIVA A ART ART. 40, 40, III, III, B, DA CF - O prof profes esso sorr que, que, não obst obstan ante te o dese desemp mpen enho ho de fun função tipicament tipicamentee administrativa, desenvolvia, no mesmo per í odo, odo, atividade docente, ministrado disciplinas afeitas à área de economia, detém o direito l í quido quido e certo de ter computado esse tempo de servi ço, efetivamente efetivamente prestado na área de magist ério, para efeito de aposentadoria especial. Precedente do colendo STF (RE nº 235.672/RS). (STJ - ROMS 5154 - PR - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 16.10.2000) TJDF CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO. MAGISTÉRIO. FUNÇÃO. COORDE COORDENA NAÇÃO PEDAG PEDAGÓGICA. GICA. POSSIB POSSIBILI ILID DADE. Conf Conforme previs previsto to em Portari Portariaa especí fica fica da Secretaria de Educa ção do DF, o coordenador pedag ógico possui v árias atribui ções, dentre as quais a de "suprir aus ências eventuais de professores, coordenando a realiza ção de atividades diversificadas independente de sua área especí fica fica de magist ério", garantindo o c ômputo do tempo prestado como professor para a aposentadoria especial. Dessa forma, o entendimento encontra-se em conson ância com o art. 40, §5º da CF/1988, que se refere à necessidade de exercí cio cio nas funções de magist ério para que se consiga a aposentadoria especial, sem, contudo, especificar o tipo de fun ção a ser exercida, sendo indevido conferir interpreta ção restritiva à citada norma, em conseqüência da aplica ção do princí pio pio constitucional da máxima efetividade. Segundo o voto minorit ário, não se pode estender o benef í ício cio da aposentadoria especial de professor a quem n ão se dedique efetivamente ao magist ério em sala de aula, pois, caso contrário, estar-se-ia concedendo tratamento id êntico a pessoas que se acham em situações f ático-jurí dicas dicas diversas. Maioria. Maior ia. (TJDF - EIC 20020110837202 20020110837202 - 2ª C.Cí v. v. - Relª. Desª. Carmelita Brasil - J. 19.10.2005) CONT CONTA AGEM. GEM. TEMP TEMPO O DE SER SERVIÇO. MAGI MAGIST STÉRIO. RIO. APOSENT APOSENTADOR ADORIA IA.. READAPT READAPTA AÇÃO. OBRIG OBRIGA ATORIED TORIEDADE. ADE. Em se tratan tratando do de requer requerime imento nto de aposen aposentad tadoria oria especi especial, al, é corre correto to o entendimento de que, preenchidos os demais requisitos de idade e tempo de servi ço, deve ser contado o perí odo odo em que o funcion ário readaptado exerceu atividade relacionada ao magist ério, mesmo que estranha à sala sala de aula. aula. Segund Segundo o entend entendime imento nto do STF, STF, as funções do magist magistério devem devem ser interpreta interpretadas das extensivamente, abrangendo as atividades relacionadas ao ensino em geral. (TJDF - APC 20040110113877 1ª T. - Rel. Des. Flavio Rostirola - J. 29.08.2005) TJES MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA POLICIAL CIVIL - APOSENTADORIA ESPECIAL EMEN EMEND DA CONS CONSTI TITU TUCI CION ONAL AL Nº 20/9 20/98 8 - ARTI ARTIGO GO 40, 40, § 4º, 4º, DA CF - AUSÊNCIA NCIA DE LEI LEI COMPLEMENTAR FEDERAL - INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL ANTERI ANTERIOR OR - SEGURAN SEGURANÇA DENEGAD DENEGADA. A. 1. Rejeit Rejeita-s a-see a preli prelimin minar ar de ilegit ilegitimi imidad dadee passiv passivaa do impetrado, fundada na afirma ção de que teria indeferido pedido de "Declara ção de Tempo de Servi ço para aposentado aposentadoria ria especial", especial", pois a negativ negativaa da Adminis Administra tração baseou baseou-se -se no Pronun Pronuncia ciamen mento to CPGE nº 002/2003, que veda a concessão da aposentadoria especial aos policiais civis. 2. A Lei Complementar federal nº 51/85 não foi recepcionada pela atual Constitui ção Federal, artigo 40, § 4º, com a reda ção determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98. 3. da mesma forma que a Carta Pol í tica tica anterior, a norma constitucional atual prev ê a possibilidade de lei complementar estabelecer requisitos e crit érios diferenciados para a concess ão da aposentadoria especial, contudo a referida lei ainda n ão foi editada pelo Congresso Nacional, sendo inaplic ável à esp écie a Lei Complementar nº 51/85, editada sob a vig ência da Constituição revogada. 4. Corrobora a tese de que não houve recepção da Lei Complementar nº 51/85 pela Emenda Constitucional nº 20/98 o fato de que, enquanto a primeira exige que o servidor tenha trabalhado por um perí odo odo mí nimo nimo de 20 anos nas atividades policiais para a concess ão da aposentadoria especial, a
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segunda exige que a atividade especial seja exercida durante todo o per í odo odo excepcionalmente estabelecido. 5. Precedentes. Segurança denegada. (TJES - MS 100040001156 - TP - Rel. Des. Catharina Maria Novaes Barcellos - J. 06.10.2005) TJMG REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. Ação de mandado de seguran ça. Professora. Aposen Aposentad tadori oriaa especi especial. al. Art. 40, § 5º, da Const Constitu ituiição da República. blica. Requisit Requisitos os legais legais atendidos atendidos.. Indeferime Indeferimento nto lesivo lesivo a direito direito l í quido quido e certo certo da servid servidora ora p ública. blica. Seguran Segurança concedida. concedida. Sentença confirmada. 1. Qualquer cidad ão tem o direito l í quido quido e certo de, atendidas as exig ências legais, aposentarse. Consoante disp õe o art. 40, § 5º, da Constitui ção da República, ao professor é assegurado o direito à aposentadoria especial quando do implemento de vinte e cinco anos de efetivo exerc í cio cio do magistério. 2. Comprovado ter a impetrante trabalhado como professora durante o lapso temporal de vinte e cinco anos, revela-se lesivo a direito l í quido quido e certo o indeferimento do pedido de aposentadoria. Revela- se correta, neste caso, a sentença que concede a seguran ça. 3. Remessa oficial e apela ção c í vel vel voluntária conhecidas. 4. Senten Sentença confirmada confirmada em reexame reexame necessário, prejudica prejudicado do o recurso recurso volunt voluntário. rio. (TJMG (TJMG - PROC. PROC. 107020414036770011 - Rel. Des. Caetano Levi Lopes - DJMG 01.07.2005) TJRS ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. MAGIST MAGISTÉRIO PUBLIC PUBLICO O ESTADU ESTADUAL. AL. APOSENT APOSENTADO ADORIA RIA ESPECI ESPECIAL AL DE PROFESSOR, PREVISTA NO ART. 40, INC. III, B, DA CF, ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA EC Nº 20/98. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO EXERCÍCIO DE EFETIVO MAGISTÉRIO EM SALA DE AULA POR VINTE E CINCO ANOS, SE PROFESSORA, OU TRINTA ANOS, SE PROFE PROFESSOR SSOR.. INADM INADMISS ISSIVE IVEL, L, POR VIA DE CONSEQ CONSEQU UÊNCIA, NCIA, COMPUT COMPUTAR AR-SE -SE LAPSO LAPSO DE TRAB TRABALH ALHO O EM ATIVI TIVID DADES ADES DIST DISTIN INT TAS, AS, AIND AINDA A QUE QUE NO MAGI MAGIST STÉRIO, RIO, SEJ SEJAM DE NATUREZA NATUREZA TÉCNICA CNICA OU ADMINISTRA ADMINISTRATIV TIVA. A. NORMA CONSTITUCI CONSTITUCIONAL ONAL DE NATUREZA NATUREZA EXCEP EXCEPCIO CIONAL NAL,, QUE DEVE DEVE SER INTERP INTERPRET RETAD ADA A RESTRI RESTRITIV TIVAME AMENTE. NTE. PRECED PRECEDENTE ENTES S JURISPRUD ÊNCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - AC Nº 70003912649 - 3ª CC - Rel. Des. Luiz Ari Azambuja - J. 06.06.2002) ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA QUE TEVE TORNADO INSUBSISTENTE ATO PELO NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CE/89 E DA SUMULA Nº 13 DA CORTE DE CONTAS. O TEMPO ENTRE O ATO DE JUBILAÇÃO E AQUELE QUE DECRETA A INSUBSISTENCIA DO MESMO DEVE SER CONSIDERADO COMO DE LICENÇA ESPECIAL, POR ISSO QUE VALIDO PARA AMPARAR AMPARAR PRETENSÃO A APOSENTADORIA APOSENTADORIA INTEGRAL. INTEGRAL. PROV PROVA DOCUMENTAL DO IMPLEMENTO DO LAPSO TEMPORAL DO ARTIGO 40, III, ALINEA `A¿, DA CF/8 CF/88. 8. SENT SENTEN ENÇA DEFERIND INDO A PRET RETENSÃO. APEL APELO O DESP DESPR ROVIDO VIDO.. SENT SENTEN ENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRS - AC Reexame Necessário nº 70003642501 - 3ª CC - Rel.Des. Augusto Otávio Stern - J. 17.04.2002) ADMINISTRA ADMINISTRATIV TIVO. O. MAGIST MAGISTÉRIO RIO PUBL PUBLIC ICO O EST ESTADU ADUAL. AL. APOSE APOSENT NTAD ADORI ORIA A ESPEC ESPECIA IAL. L. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM FUNCOES ESPECIFICAS DE MAGISTÉRIO, EXERCIDAS EXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE COM ATIVIDADES TÉCNICO-PEDAGOGICAS E DE SUPERVISAO DE ESCOLA. SITUAÇÃO AFERIDA ANTES DA EC 20/98, VALENDO-SE DO RESGUARDO DO ART. 3º DA MEN MENCION CIONAD ADA A EMEN EMEND DA, INTR INTROD ODUZ UZIN INDO DO MODI MODIFI FICA CACO COES ES NAS NAS REGR REGRAS AS DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PUBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO, POREM, QUE SE LIMITA A AFASTAR O OBICE IMPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO, ONDE SERAO APURADOS OS DEMAIS DEMAIS PRESSU PRESSUPOS POSTOS TOS A APOSENT APOSENTADO ADORIA RIA.. APELA APELAÇÃO DESPRO DESPROVIDA, VIDA, SENTENÇA CONFIR CONFIRMAD MADA A EM REEXAM REEXAME E NECESS NECESSÁRIO, RIO, COM EXPLIC EXPLICIT ITA AÇÃO. (TJR (TJRS S - AC Ree Reexame xame Necessário - 3ª CC - Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos - J. 04.04.2002) TJSC Mandado de segurança. Professora. Aposentadoria Especial. Concess ão administrativa. Fato superveniente (art. 462 do CPC). Perda de objeto. Impetrado o writ objetivando o c ômputo do tempo de servi ço prestado
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em perí odo odo de readaptação, para fins de aposentadoria especial, a sua concess ão administrativa leva à extinção do mandamus, por falta de interesse processual superveniente. (TJSC - MS 2003023635-0 G.C.Dir.Pub. - Relª. Desª. Sônia Maria Schmitz - DJSC 27.10.2005) TJSP FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Inativo. Professora aposentada por idade (60 anos), tendo seus proventos ficados proporcionalmente em 20/25 avos, por haver exercido apenas 20 anos de magist ério. Pretensão da impetrada de reduzir os proventos a 20/30 avos, ao fundamento de que se aplicaria a regra geral de aposentadoria, e não a especial para professores. Inadmissibilidade. Inadmissibilidade. Da conjuga ção das duas disposi ções da Constituição Federal, definindo a aposentadoria por idade aos 60 anos (para mulher) e aos 25 para aposentadoria especial (caso de professores), resulta claro o direito de quem se aposenta por idade de receber proporcionalmente os proventos equivalentes aos anos cumpridos de magist ério. Ilegal e abusiva a pretensão de calcular pela regra geral categoria diferenciada pela Constitui ção Federal como especial. Sentença mantida. Recursos volunt ário e de of í í cio cio improvidos.(TJSP - AC 182.871-5/1 - 2ª Cam.Dir.Pub. Rel. Des. Aloí sio sio de Toledo César - Julg. 27.01.2004) Ref. Legislativa: Lei nº 8213-91 MAGISTÉRIO - Professor. Aposentadoria especial. Concess ão da ordem. Inadmissibilidade. A impetrante, quando do requerimento de aposentadoria, n ão reunia os requisitos exigidos pelo artigo 8º e seu par ágrafo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98, c/c o artigo 40 da Constitui ção Federal, com a reda ção que lhe deu referida Emenda Constitucional. Reexame necess ário e recurso volunt ária providos.(TJSP - AC 181.221-5/9 - 7ª Cam.Dir.Pub. - Rel. Des. Walter Swensson - Julg. 26.01.2004)
PROCESSUAL - CONSELHO DE CLASSE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (AO) SUSPENDENDO RESOLUÇÕES DO CRM/MA TIDAS POR ILEGAIS - FIXAÇÃO DOS HONORARIOS A SEREM SEGUIDOS PELOS "PLANOS DE SAÚDE" - PRECEDENTE DO STJ - SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1-É dado ao relator negar seguimento ao recurso "manifestamente inadmiss í vel, vel, improcedente, prejudicado ou em conformidade com s úmula ou com jurisprud ência dominante dominante do respectiv respectivo o tribunal, tribunal, do Supremo Supremo Tribunal Tribunal Federal, Federal, ou de Tribunal Tribunal Superior" (art. 557, caput, do CPC), sem que isso signifique afronta ao princ í pio pio do contraditório, porque atende à agilidade da presta ção jurisdicional. Quando o relator assim age n ão "usurpa" competência do colegiado, mas atua dentro do permissivo legal.2-Muito embora a ado ção de crit érios objetivos na fixa ção da remuneração de serviços profissionais n ão fira, por si s ó, a livre concorrência ou impeça o exercí cio cio do trabalho, quiçá caracterize forma ção de cartel, tem o STJ entendido que n ão pode o CRM impor sua tabela de honorários (CBHPM) aos "planos de sa úde", por isso violaria a "liberdade contratual":"MANDADO contratual":"MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO Nº 19/87, DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO. O Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro tem compet ência para baixar resolu ções a respeito da profiss ão de médico; não pode, todavia, a pretexto disso, legislar acerca das rela ções entre médicos e empresas que t êm como objeto social a presta ção ou a garantia de serviços médicos. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (STJ, RESP 8490/RJ, Rel. Min. PECANHA MARTINS, T2, maioria, DJ 27/09/1999, p. 68)3-Agravo interno n ão provido.4-Pe provido.4-Peças liberadas pelo Relator em 24/08/2004 para publicação do acórdão. (TRF1ª R. - AI 20040100020286-8 - MA - 7ª T. - Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral - J. 24.05.2004)
PREVIDENCIÁRIO E PROCE PROCESSU SSUAL AL CIVIL CIVIL - RECONH RECONHECI ECIMEN MENTO TO DE TEMPO TEMPO DE SERVI SERVIÇO ESPECIAL ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEIS 3087/60 E 8213/9 8213/91 1 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 2.172/97 - POSSIBILIDADE 1. O tempo de servi ço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condi ções prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, d á direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela
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legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97. 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condi ções prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mí nimo nimo para aposentadoria especial, é permitida a convers ão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concess ão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE JORGE SCARTEZZIN SCARTEZZINI, I, DJ 07/04/2003 07/04/2003;; AMS 2000.38.00.0 2000.38.00.036392 36392-1/MG -1/MG,, Relator Relator DES. FEDERAL FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003) 3. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92, devendo-se devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ru í dos dos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas at é 05.03.97.(AC 96.01.21046-6/MG; APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembarg Desembargador ador Federal Federal JIRAIR JIRAIR ARAM MEGUERIAN, MEGUERIAN, SEGUNDA SEGUNDA TURMA, DJ 06/10/1 06/10/1997 997,, AMS 2001.38.00.032815-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/10/2003, 06/10/2003, AMS 2000.38.00.018266-8/MG, 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 4. Para a comprovação da exposi exposição ao agente insalubre, tratando-se de per í odo odo anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas rela ções dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, n ão sendo necess ário laudo pericial. Tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, depender á de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente - n ão se exigindo integralidade da jornada de trabalho -, aos agentes nocivos, visto tratar-se tratar-se de lei nova que estabeleceu restri ções ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão-some o-somente nte ao tempo tempo de servi serviço presta prestado do durant durantee sua vigência, ncia, não sendo sendo poss possí vel vel sua aplica aplicação retroati retroativa(A va(AC C 1999.01.0 999.01.00. 0.1 118703-9/M 8703-9/MG, G, Relator Relator Convoc Convocado ado JUIZ EDUARDO EDUARDO JOSÉ CORRÊA, PRIMEI PRIMEIRA RA TURMA, TURMA, DJ 09/12 09/12/20 /2002; 02; AMS 2000.0 2000.01 1.00.07 .00.07248 2485-0 5-0/MG /MG,, Relat Relator or DES. DES. FEDERAL FEDERAL ANTO ANTONIO NIO SÁVIO VIO DE OLIV OLIVEI EIRA RA CHA CHAVES, VES, PRIM PRIMEI EIRA RA TURM TURMA, A, DJ 11/03 1/03/2 /200 002) 2).. 5. Como Como documentos documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres s ão admiti admitidos dos os formul ários DSS 8030 e laudo t écnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprud ência da Corte, que a exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publica ção da Lei nº 9.528/97. No que diz respeito à utilização de equipamento de prote ção individual (EPI), ele tem a finalidade de resguardar a sa úde do trabalhador, para que n ão sofra lesões, não podendo descaracterizar a situa ção de insalubridade. (AMS 2001.38.00.01 2001.38.00.017669-3/M 7669-3/MG, G, Relator DESEMBARGADOR DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002) 6. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, utilizando-se os í ndices ndices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos per í odos odos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros s ão devidos à razão de 1% ao mês, a partir da cita ção, considerada a natureza alimentar da d í vida, vida, na linha de orienta ção do STJ (RESP 314181/AL), afastada a aplica ção da taxa SELIC. 7. Honorários advocat í cios cios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condena ção, até a data da prolação da sentença. S úmula 111 do STJ. 8. Apelação desprovida. Remessa parcialmente provida. provida. (TRF1ª R. - AC 200238030030063 - MG - 1ª T. - Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado - DJU 19.12.2005) PREVIDENCIÁRIO E PROCE PROCESSU SSUAL AL CIVIL CIVIL - RECONH RECONHECI ECIMEN MENTO TO DE TEMPO TEMPO DE SERVI SERVIÇO ESPECIAL ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEIS 3087/60 E 8213/9 8213/91 1 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 2.172/97 - POSSIBILIDADE 1. O tempo de servi ço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condi ções prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, d á direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97. 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condi ções prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mí nimo nimo para aposentadoria especial, é permitida a convers ão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concess ão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE JORGE SCARTEZZIN SCARTEZZINI, I, DJ 07/04/2003 07/04/2003;; AMS 2000.38.00.0 2000.38.00.036392 36392-1/MG -1/MG,, Relator Relator DES. FEDERAL FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003) 3. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por for ça do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92,
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devendo-se devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ru í dos dos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas at é 05.03.97.(AC 96.01.21046-6/MG; APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembarg Desembargador ador Federa Federa JIRAIR ARAM MEGUERIAN, MEGUERIAN, SEGUNDA SEGUNDA TURMA, TURMA, DJ 06/10/1 06/10/1997 997,, AMS 2001.38.00.032815-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/10/2003, 06/10/2003, AMS 2000.38.00.018266-8/MG, 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 4. Para a comprovação da exposi exposição ao agente insalubre, tratando-se de per í odo odo anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas rela ções dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, n ão sendo necess ário laudo pericial. Tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, depender á de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente - n ão se exigindo integralidade da jornada de trabalho -, aos agentes nocivos, visto tratar-se tratar-se de lei nova que estabeleceu restri ções ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão-some o-somente nte ao tempo tempo de servi serviço presta prestado do durant durantee sua vigência, ncia, não sendo sendo poss possí vel vel sua aplica aplicação retroati retroativa(A va(AC C 1999.01.0 999.01.00. 0.1 118703-9/M 8703-9/MG, G, Relator Relator Convoc Convocado ado JUIZ EDUARDO EDUARDO JOSÉ CORRÊA, PRIMEI PRIMEIRA RA TURMA, TURMA, DJ 09/12 09/12/20 /2002; 02; AMS 2000.0 2000.01 1.00.07 .00.07248 2485-0 5-0/MG /MG,, Relat Relator or DES. DES. FEDERAL FEDERAL ANTO ANTONIO NIO SÁVIO VIO DE OLIV OLIVEI EIRA RA CHA CHAVES, VES, PRIM PRIMEI EIRA RA TURM TURMA, A, DJ 11/03 1/03/2 /200 002) 2).. 5. Como Como documentos documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres s ão admiti admitidos dos os formul ários DSS 8030 e laudo t écnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprud ência da Corte, que a exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publica ção da Lei nº 9.528/97. No que diz respeito à utilização de equipamento de prote ção individual (EPI), ele tem a finalidade de resguardar a sa úde do trabalhador, para que n ão sofra lesões, não podendo descaracterizar a situa ção de insalubridade. (AMS 2001.38.00.01 2001.38.00.017669-3/M 7669-3/MG, G, Relator DESEMBARGADOR DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002) 6. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, utilizando-se os í ndices ndices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos per í odos odos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros s ão devidos à razão de 1% ao mês, a partir da cita ção, considerada a natureza alimentar da d í vida, vida, na linha de orienta ção do STJ (RESP 314181/AL), afastada a aplica ção da taxa SELIC. 7. Honorários advocat í cios cios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condena ção, até a data da prola ção da sentença. Súmula 111 do STJ. (TRF1ª R. - AC 200238000102462 200238000102462 - MG - 1ª T. - Rel. Des. D es. Fed. José Amilcar Machado - DJU 19.12.2005) PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - AGENTE NOCIVO: RUÍDO COM MÉDIA SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM DO TEMPO - DECRETOS Nº 53.831/64, 2.172/97 E 3.048 3.048/9 /99 9 - CONVE CONVERS RSÃO - TEM TEMPO DE SER SERVIÇO COMU COMUM M COMP COMPR ROVADO ADO - USO USO DE EQUIPAMENTO EQUIPAMENTO DE D E PROTEÇÃO - EFEITOS FINANCEIROS (SÚMULA 271 DO STF). 1. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legisla ção então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao c ômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual altera ção no regime ocorrida posteriormente, mesmo que n ão mais reconheça aquela atividade como especial, n ão retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de servi ço na forma anterior, porque j á inserida em seu patrim ônio jurí dico" dico" (STJ; (STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 05/08/2002 PG:407; Relator Relator Min. FELIX FISCHER). FISCHER). 2. Tratando Tratando-se -se de perí odo odo anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade de comprova comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos, conforme orienta ção da Instru ção Normativa 84 do INSS, de 22.01.2003 (art. 146). 146). 3. Para os perí odos odos de atividade at é 05.03.97 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97), 2.172/97), deve-se deve-se considerar como agente agressivo a exposi ção a locais com ru í dos dos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6). Precedentes do TRF/1ª Região (AC 1998.38.00.033993-9 /MG; Relator JUIZ ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES; PRIMEIRA TURMA; DJ 16 /07 /2001 P.35); (AC 96.01.21046-6 /MG; Relator JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN; SEGUNDA TURMA; DJ 06 /10 /1997 P.81985). 4. Constatado que as atividades descritas t êm enquadramento nos Decretos nºs 53.831/64 (item 1.1.6), 2.172/97 (item 2.0.1), 3.048/99 (item 2.0.1), hão de ser reconhecidos os per í odos odos 17/03/76 a 04/06/76, 28/08/76 a 08/07/78, 10/03/80 a 30/06/89, 01/07/89 a 30/10/92, 01/11/92 a 30/06/93, 01/07/93 a 31/03/94 e 01/04/94 a 28/05/98 como tempo de servi ço especial, com possibilidade de convers ão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com reda ção do Decreto nº 4.827/03). 5. O "Resumo de Documentos
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para Cálculo de Tempo de Contribui ção" comprova o tempo de servi ço comum do impetrante. De qualquer sorte, os perí odos odos não foram impugnados, de forma espec í fica, fica, pelo INSS. 6. Esta Corte j á se posicionou no sentido de que "o uso de equipamentos de prote ção não descaracteriza a situa ção de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade f í í sica, sica, no ambiente de trabalho" (AMS 2001.38.00.01 2001.38.00.017669-3/MG, 7669-3/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 24/10/200 24/10/2002 2 P.44), principalm principalmente ente quando quando não há prova provass cabais cabais de que sua efeti efetiva va utili utiliza zação tenha tenha neutralizado por completo a a ção deletéria dos agentes ambientais nocivos. 7. Devida a aposentadoria proporcional por tempo de contribui ção requerida, com a convers ão do tempo especial, sendo certo que uma vez vez imple implemen mentad tadas as as condi condições para para conces concesssão do bene benef f í í cio c io ante antess do adv advento ento da Emen Emenda da Constitucional nº 20, de 15/12/1998, as inova ções constitucionais n ão atingem o direito adquirido. 8. Nos termos da Súmula nº 271 do STF, os efeitos financeiros devem incidir a partir da data da impetra ção da segurança. 9. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas. (TRF1ª R. - AMS 200038000183656 MG - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira - DJU 19.12.2005) PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI SERVIÇO. CONVER CONVERS SÃO DE TEMPO TEMPO ESPECI ESPECIAL AL EM COMUM. COMUM. EXPOSI EXPOSIÇÃO A AGENTES GENTES INSA INSALU LUBRE BRES. S. TRAB TRABALH ALHO O PERMA PERMANE NENT NTE, E, NÃO OCAS OCASIO ION NAL NEM NEM INTE INTERM RMIT ITEN ENTE TE.. DECRET DECRETOS OS 53.83 53.831/6 1/64 4 E 83.080 83.080/79 /79.. REQUIS REQUISIT ITOS. OS. POSSIB POSSIBILI ILID DADE. 1. Estan Estando do devid devidame amente nte comprovado o exerc í cio cio de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, o segurado tem direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de restabelecimento de seu benef í í cio cio de aposentadoria. 2. É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida com exposi ção a tensão superior a 250 volts, conforme o item 1.1.8 do Anexo ao Decreto 53.831/64. 53.831/64. 3. O uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situa ção de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade f í í sica, sica, no ambiente de trabalho. 4. Reconhecida a natureza especial do serviço prestado e convertido em tempo de atividade comum, o suplicante passou a contar mais de 34 anos ício de serviço, tendo direito à renda mensal inicial do benef í c io baseada no coeficiente de 94% (noventa e quatro por cento) do sal ário-de-benef í í cio cio (art. 53, II, da Lei 8.213/91). 5. Conquanto tenha a r. senten ça concedido ao suplicante o benef í í cio cio de aposentadoria especial, nada impede a concess ão do benef í í cio cio de aposentadoria proporcional por tempo de servi ço, desde que preenchidos os pressupostos legais. 6. A Primeira Se ção da Corte firmou entendimento majorit ário no sentido de que os juros de mora s ão devidos no perc percen entu tual al de 1% (um (um por por cent cento) o) ao mês, a part partir ir da cita citação (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, j. de 07.10.2003). 7. Honorários advocat í cios, cios, nas ações previdenci árias, não incidem sobre presta ções vincendas (S úmula 111/STJ). 8. Apela ção e remessa oficial a que se d á parcial provimento. (TRF1ª R. - AC 200040000057649 - PI - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Ant ônio Sávio de Oliveira Chaves - DJU 22.08.2005) PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASI OCASION ONAL AL NEM NEM INTE INTERM RMIT ITEN ENTE. TE. DECRE DECRETO TOS S 53.83 53.831/ 1/64 64 E 83.0 83.080 80/7 /79. 9. REQUI REQUISI SITO TOS. S. POSSIBILID POSSIBILIDADE. ADE. HONORÁRIOS ADVO ADVOCA CAT TÍCIOS CIOS.. CORR CORRE EÇÃO MONE ONETÁRIA. RIA. 1. Esta Estand ndo o devidamente comprovado o exerc í cio cio de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, o segurado segurado tem direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposen aposentad tadori oria. a. 2. É conside considerad radaa insalu insalubre bre,, para para fins fins de contag contagem em de tempo tempo especi especial, al, a ativid atividade ade desenvolvida com exposi ção a tensão superior a 250 volts, conforme o item 1.1.8 do Anexo ao Decreto 53.831/64. 3. Honorários advocat í cios, cios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre presta ções vincendas (Súmula 111/STJ). 4. A corre ção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (S úmulas 43 e 148 do STJ). 5. Apelação a que se nega provimento, remessa oficial a que se d á parcial provimento e recurso adesivo do autor a que se d á provimento. (TRF1ª R. - AC 200038000438892 - MG - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves - DJU 25.07.2005) PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASI OCASIONA ONAL L NEM INTERM INTERMITE ITENTE. NTE. DECRETO DECRETOS S N. 53.83 53.831/6 1/64 4 E N. 83.080 83.080/79 /79.. REQUIS REQUISITO ITOS. S.
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POSSIBILIDADE. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁ- RIA. 1. Estando devidamente comprovado o exerc í cio cio de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, o segurado segurado tem direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposen aposentad tadori oria. a. 2. É conside considerad radaa insalu insalubre bre,, para para fins fins de contag contagem em de tempo tempo especi especial, al, a ativid atividade ade desenvolvida desenvolvida com exposição a tensão superior a 250 volts, conforme o item 1.1.8 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64. 3. Comprovado o tempo de atividade rural por prova testemunhal baseada em in í cio cio de prova documental, o suplicante tem direito ao reconhecimento do tempo de servi ço para fins de aposentadoria. 4. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei n. 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas n. 43 e 148 do STJ). 5. Senten ça sujeita ao duplo grau de jurisdi ção (art. 475, I, do CPC), vez que não impôs condenação de valor certo n ão excedente a 60 (sessenta) sal ários mí nimos. nimos. 6. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se d á parcial provimento. (TRF1ª R. AC 2003.38.01.001545-7/MG - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Ant ônio Sávio de Oliveira Chaves - DJU 11.07.2005) PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste qualquer ício ilegalidade no ato de ren úncia à aposentadoria especial. O benef í c io é um direito dispon í vel vel do autor, que dele pode abdicar se assim lhe for conveniente. 2. Encontra-se consolidado o entendimento de que a contagem rec í proca proca do tempo de contribui ção como servidor p úblico e como empregado celetista n ão se opõe ao ordena ordenamen mento to jurí dico d ico pátrio. trio. 3. Apela Apelação e remes remessa sa oficia oficiall impro improvid vidas. as. (TRF1ª (TRF1ª R. - AC 01001 0100113 1317 1715 15 - (199901 (199901001 00113 131 1715) 715) - GO - 1ª T. - Rel. p/Ac. Juiz Manoel José Ferreira Nunes - DJU 08.05.2003) PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CARACTERIZ CARACTERIZA AÇÃO DE ATIVI TIVID DADE ADE DE TELE TELEFO FONI NIST STA A COMO OMO TRAB TRABAL ALHO HO EM COND CONDIIÇÕES INS INSALUB ALUBRE RES S CONVERSÃO - DECLARAÇÃO SIMP SIMPLE LES S DE EMPR EMPREG EGAD ADOR ORES ES - INS INSALUB ALUBRI RID DADE ADE CONFIGURAD CONFIGURADA A - INEXIG INEXIGÊNCIA NCIA DE LAUDO LAUDO TÉCNICO CNICO DE CONDI CONDIÇÕES AMBIEN AMBIENT TAIS DO TRAB TRABALH ALHO O - MP Nº 1.523/ .523/96 96 - CONDI CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA APOSENTADORIA PROPOR PROPORCIONA CIONAL L JÁ IMPLEMENT IMPLEMENTAD ADAS AS - DIREITO DIREITO ADQUIRIDO ADQUIRIDO - REQUERIMENTO REQUERIMENTO ADMINISTRA ADMINISTRATIV TIVO O - TERMO INICIA INICIAL L - 1 - O tempo tempo de trabal trabalho ho exerci exercido do sob condições especi especiais ais que sejam sejam ou venha venham m a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade f í í sica sica será somado, após a respectiva convers ão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo crit érios estabelecidos pelo Minist ério da Previdência e Assist ência Social, para efeito de concess ão de qualquer benef í í cio cio (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 5º). 2 Contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de servi ço na data da edi ção da Medida Provisória nº 1.523/96, que revogou a Lei nº 7.850/89, considerando-se a convers ão, em atividade comum, do per í odo odo trabalhado como telefonista, a impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de servi ço. 3 - Indeferido o benef í ício c io na via administrativa, o seu termo inicial deve ser fixado na data do requerimento perante o INSS. 4 Apelação a que se nega provimento. (TRF1ª R. - AMS 1999.01.00.120581-1 - MG - 2ª T. - Rel. Conv. Juiz Antônio Sávio Machado - Unânime - DJU 28.02.2001) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA APOSENTADORIA ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A RUÍDO - NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. 1. Aquilatando-se os requisitos necess ários à fruição de aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/91, certo é afirmar-se que a efetiva demonstra ção da exposição do segurado às condições laborativas adversas, mediante laudo pericial, somente passou a ser imprescind í vel vel em relação ao tempo de servi ço posterior a 28.04.95, de forma geral, dado o advento da Lei nº 9.032; bastando, para o perí odo odo pretérito, que a atividade se subsuma ao rol previsto nos Decretos nº 5.831/64 e 83.080/79. 2. Todavia, cuidando-se de exposição a ruí do, do, impende considerar que a comprova ção de referido agente sempre foi exigida, mesmo em rela ção ao tempo de servi ço anterior à Lei nº 9.032/95, como, aliás, consta do item 12.6 da Ordem de Servi ço INSS/DSS Nº 564, de 9 de maio 1997. 3. Remessa necess ária provida. (TRF2ª R. - REO-AC 99.02.17539-2 - 6ª T. - Relª Desª Fed. Maria Helena Cisne - DJU 16.02.2005) PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE- GARI - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL CABIMENTO A aposentadoria especial foi instituí da da através da Lei 3.807, 3.807, de 26/08/1960, 26/08/1960, sendo destinada
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àqueles trabalhadores que laboravam em condi ções peculiares, submetidos a certo grau de risco e preju í zo zo à sua própria saúde ou integridade f í í sica, sica, reclamando, assim, redu ção do tempo de servi ço (quinze, vinte ou vinte e cinco cinco anos de atividade) para a sua concessão. É certo que, anteriormente à edi ção do Decreto nº 2.172/97, de 05/03/97, a atividade de coleta e industrializa ção de lixo não estava consignada entre as previstas nas disposi ções legais como especial. No entanto, tal fato n ão infirma o direito almejado, eis que a lista das atividades tidas como nocivas à saúde n ão é taxativa, mas meramente exemplificativa, exemplificativa, podendo se concluir pela existência de insalubridade, periculosidade per iculosidade ou penosidade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probat órios carreados aos autos. -O formul ário DIRBEN 8030 e o laudo t écnico atestam que o Autor esteve esteve exposto a agentes agressivos prejudiciais prejudiciais à saúde ou à integridade f í ísica, s ica, no perí odo odo em que trabalhou como Gari junto à COMLURB - Companhia Municipal de Limpeza Urbana. -O Autor faz jus à aposentadoria especial desde a data em que foi concedida equivocadamente a aposentadoria por tempo de contribuição - em 28/08/95, pois comprovado pelo mesmo que desde aquela época já fazia jus ao benef í ício c io almejado, ante o exerc í cio, cio, de modo habitual e permanente, de atividade insalubre por mais de 25 (vinte e cinco) anos. - Honor ários advocat í cios cios reduzidos para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 4º do CPC, até a data do efetivo adimplemento. (TRF2ª R. - AC 1998.51.01.015706-3 - 6ª T. - Rel. Des. Sergio Schwaitzer - DJU 13.01.2004) PREVIDENCIÁRIO RIO - CON CONCESS CESSÃO DE APOS APOSEN ENT TADOR ADORIA IA ESPE ESPECI CIAL AL - EXPO EXPOSI SIÇÃO À ELETRICIDADE E A RUÍDO - 1 - Considerando que o Autor foi funcion ário da LIGHT S/A entre agosto de 1959 e abril de 1982, e que em 22 de maio de 1968 n ão havia completado o tempo de servi ço necessário à jubilação especial, não assiste ao mesmo direito à concessão de aposentadoria especial com base na categoria funcional de eletricit ário, na medida em que referida profiss ão n ão foi classificada como penosa, perigosa ou insalubre pelo Decreto nº 63.230/68. 2 - No que tange às informações de exposição a agentes agressivos f í ísicos, s icos, prestadas pela LIGHT S/A, dando conta da exposição do segurado a altos ní veis veis sonoros, sinale-se que o Decreto nº 83.080/79 exigia o tempo m í nimo nimo de trabalho, na referida atividade, de 25 anos, que também não foi atingido pelo Autor, raz ão pela qual, mesmo por este flanco, improcede o pleito. 3 Apelação desprovida. (TRF2ª R. - IV - APELACAO CIVEL 98.02.38520-4 - 6ª T. - Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund - DJU 01.04.2003) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS PARA FINS DE APOSENTA APOSENTADORIA DORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCA ADVOCAT TÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALME ARCIALMENTE NTE PROVID PROVIDA. A. - O direito à aposentadoria especial est á assegurado desde a vig ência da Lei nº 3.807/60. E o rol de atividades consideradas insalubres e perigosas, previsto no Decreto nº 53.831/64 n ão é taxativo, de modo que, se no exercí cio cio da atividade desenvolvida estiverem presentes os agentes nocivos tipificadores da insalubridade e ício penosidad penosidade, e, é devido devido o reconh reconheci ecimen mento to da ativid atividade ade como como sendo sendo de nature natureza za especi especial. al. - Benef Benef í c io concedido a partir de 20.06.1985, 20.06.1985, data do pedido ADMINISTRATIVO, ADMINISTRATIVO, acrescido de correção monetária na forma do Provimento nº 26 de 10 de setembro de 2001, da Corregedoria-Geral deste Tribunal. Os juros de mora incidir ão na forma legal (Código Civil, artigos 1.062 e 1.536, § 2º) e são devidos a partir da cita ção (Código de Processo Civil, artigo 219). Os honor ários advocatí cios cios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total da condena ção, nos termos do artigo 20, § 3º do C ódigo de Processo Civil, sem a incidência das presta ções vincendas, na forma da S úmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justi ça. Sem condenação de custas e despesas processuais, posto que a parte autora litigou sob os ausp í cios cios da assist ência judiciária gratuita. - Apela ção parcialmente provida. (TRF3ª R. - AC -103869 - 1ª T - Rel.Juiz Gilberto Jordan - DJU. 12.03.2002) PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - MÉDICO AUTÔNOMO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - 1 - Muito embora o pedido pedido de concess concessão de aposentadoria proporcional por tempo de servi ço não tenha constado da inicial, sendo deduzido apenas em sede de apelação, o recurso deve ser conhecido, porquanto o pedido menor (de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de servi ço) se encontra inserido no pedido maior, de concessão de aposentadoria especial (que é o da inicial e restou indeferido). 2 - A autarquia reconheceu, como atividade comum, o per í odo odo compreendido entre 11.03.75 e 23.02.76, no qual o autor laborou como
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médico autônomo. 3 - O perí odo odo em que o autor foi bolsista no Hospital Souza Aguiar n ão pode ser computado como tempo de servi ço, já que não comprovada a exist ência de ví nculo nculo empregat í cio cio ou o reconhecimento das contribui ções previdenci árias. 4 - Uma vez prestado o serviço sob a égide de legisla ção que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma ent ão exigida. 5 - Até o advento da MP nº 1.523/96 é possí vel vel o reconhecimento de tempo de servi ço pela atividade ou grupo profissional do trabalhador, constante no Decreto nº 53.813/64, cujo exercí cio cio presumia a sujei ção a condições agressivas à saúde ou perigosas. Após sua entrada em vigor, necessária a comprovação de efetiva exposi ção a agente nocivo à saúde. 6 - Muito embora o laudo pericial judicial tenha apontado a exposição intermitente do autor a agentes biol ógicos e radiações ionizantes, mesmo que o trabalhador execute suas atividades em locais insalubres durante apenas parte de sua jornada de trabalho, tem direito ao c ômputo de tempo de servi ço especial, porque n ão há como mensurar o prejuí zo zo causado pelos agentes insalut í feros feros à sua saúde. 7 - Esta Turma vem entendendo pela possibilidade de conversão do tempo de servi ço especial em comum mesmo ap ós 28.05.98, de forma que não há porquê deixar de se converter per í odo odo anterior a esta data e, portanto, anterior à vig ência da Medida Provis ória nº 1.663-10/98 e Lei nº 9.711/98. 8 - A decisão monocrática merece reparos apenas para que seja averbado como comum o tempo de 27 anos, 3 meses e 6 dias, mediante conversão pelo multiplicador 1,4 do tempo de serviço reconhecido pela autarquia, somado ao tempo de servi ço comum posterior a 05.03.97 e at é a data do requerimento administrativo. administrativo. 9 - Diante da sucumb ência recí proca, proca, autor e réu arcarão, respectivamente, com 1/3 e 2/3 dos honorários advocat í cios, cios, mantido o percentual fixado na senten ça, de 10% sobre o valor atualizado da causa, quantias que se compensam em parte, na forma do art. 21 do C ódigo de Processo Civil, devendo, ainda, a autarquia reembolsar 1/3 das custas processuais adiantadas pelo autor. (TRF4ª R. - AC 2000.04.01.130926-0 - RS - 5ª T. - Rel. Juiz Fed. Fernando Quadros da Silva - DJU 18.02.2004) PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE ESPECIAL MAGISTÉRIO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM - MONITORA DO MOBRAL - 1 - De acordo com a orientação consol consolid idada ada no Suprem Supremo o Tribu Tribunal nal Feder Federal, al, não se reco reconh nhec ecee ao prof profes esso sorr o dire direit ito o à aposentadoria especial, com base na legisla ção comum, sem o implemento dos requisitos constantes do art. 202, III, da Constituição Federal, na sua reda ção original. 2 - Os tempos de servi ço concomitantes n ão se somam para fins de aposentadoria, refletindo-se apenas no valor do sal ário-de-benef í ício c io do segurado (art. 32 da Lei 8213/91). Não seria distinta a solu ção se se aplicassem ao caso as regras da contagem rec í proca proca (art. 96, II, da Lei nº 8.213/91). 3 - Evidenciados os elementos essenciais da rela ção de emprego, como pagamento de remunera ção, subordinação e prestação de serviço n ão eventual, é de se reconhecer o tempo de serviço prestado pela segurada como monitora do MOBRAL. (TRF4ª R. - AC 2000.70.01.006310-0 2000.70.01.006310-0 - PR - 5ª T. - Rel. Des - Federal A. A. Ramos de Oliveira - DJU 18.02.2004) PREVIDENCIÁRIO - ATIVID TIVIDADE ADE ESPECI ESPECIAL AL - CONVERS CONVERSÃO DA FUNÇÃO DE BOLE BOLEIR IRO O DE VIDROS EM ATIVIDADE COMUM - RUÍDO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - 1 - A lei vigente por ocasião do exercí cio cio da atividade é que deve ser observada para efeitos de convers ão do tempo de serviço especial para comum, mesmo que ainda n ão exista o direito adquirido à aposentadoria. 2 - A fun ção de boleiro de vidros é análoga a do soprador de vidros, admitindo a classifica ção como especial por for ça do Decreto 83.080/79 , Anexo II, item 2.5.5. 3 - Até 05 de março de 1997, data do Decreto 2172, é considerada especial a atividade cujo n í vel vel de ruí do do é superior a 80dB. 4 - Quando sucumbente o INSS, s ão devidos honor ários advocat í cios cios de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas at é a data da senten sentença. 5 - Apelação do INSS INSS impr impro ovida vida.. Reme Remess ssaa ofici oficial al impr improv ovid ida. a. (TRF (TRF4ª 4ª R. - AC 2000.04.01.139755-0 - SC - 5ª T. - Rel. Juiz Fed. Luiz Carlos Cervi - DJU 02.07.2003) PREVIDENCIÁRIO - CONVERS CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL - VIGIA - MUDANÇA DA RAZÃO SOCIAL DA EMPREGADORA - COMPROVAÇÃO - 1 - A lei vigente por ocasi ão do exercí cio cio da atividade é que deve ser observada para efeitos de convers ão do tempo de serviço especial para comum, mesmo que ainda n ão exista o direito adquirido à aposentadoria. 2 - É possí vel vel o enquadramento do vigia/vigilante como trabalhador sujeito à aposentadoria especial (EI 1999.04.01.082520-0/SC). 3 - A comprovada mudança da razão social da empregadora torna poss í vel vel a emissão de formulários SB/40 com a nova denominação, sem preju í zo z o para o segurado. 4 - Apela ção do autor provida. (TRF4ª R. - AC
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2000.04.01.141200-8 - RS - 5ª T. - Rel. Juiz Fed. Luiz Carlos Cervi - DJU 02.07.2003) PREVIDENCIÁRIO - EMBAR EMBARGOS GOS INFRIN INFRINGEN GENTES TES - ATIVID TIVIDADE ESPECI ESPECIAL AL - PROFES PROFESSOR SOR CONVERSÃO PARA COMUM - IMPOSSIBILIDADE - A Constituição Federal ao conferir o direito à aposentadoria especial ap ós trinta anos, ao professor, e, ap ós vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercí cio cio de função do magistério, exige que o requisito temporal seja cumprido exclusivamente na fun ção de professor, impossibilitando, caso n ão cumprido pelo segurado o per í odo odo integral de 30/25 anos, seja considerad consideradaa a especiali especialidade dade e, em decorrência, ncia, veda veda a convers conversão da atividade atividade de professor professor,, quando quando exercidada em tempo inferior ao previsto. (TRF4ª R. - EI-AC 1999.04.01.015808-6 - RS - 3ª S. - Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose - DJU 02.07.2003) PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - FRAUDE E MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - NOVA VALORAÇÃO DA PROVA - RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL - AGENTE FÍSICO - CALOR HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA - INTERMITÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - 1 - Se o conjunto probatório não demonstra a causa motivadora do cancelamento do benef í í cio cio (ausência de comprovação do labor rural), é indevida a suspens ão de aposentadoria por tempo de servi ço operada pela ício cio previdenciário fundado t ão-somente em nova valora ção da Autarquia. 2 - O cancelamento de benef í prova e/ou mudança de crit ério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e m á-f é, atenta contra o princí pio pio da segurança das relações jurí dicas dicas e contra a coisa julgada administrativa. 3 - O agente nocivo calor detém o caráter de insalubre, pois acha-se elencado no c ódigo 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, com previs ão de aposentadoria aos 25 anos de servi ço. 4 - Se o laudo pericial atesta a habitualidade e a perman ência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado. 5 - Se o segurado não comprova a perda moral ou a ofensa decorrente do indeferimento administrativo, n ão lhe é devida a indeniza ção a esse tí tulo. tulo. Precedentes desta corte. (TRF4ª R. - AC 2003.04.01.0163 2003.04.01.016376-2 76-2 - PR - 5ª T. - Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz - DJU 25.06.2003) PREVIDENCIÁRIO RIO - MAND MANDAD ADO O DE SEGU SEGURA RAN NÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - VIA COMPATÍVEL - APOS APOSEN ENT TADOR ADORIA IA POR POR TEMP TEMPO O DE SER SERVIÇO - ATIVI TIVID DADE ESPE ESPECI CIAL AL TELE TELEF FONIS ONIST TA - ALÍQUOT QUOTAS AS DIFE DIFERE REN NCIAD CIADAS AS PARA ARA HOME HOMENS NS E MULHE ULHERE RES S INSALUBRIDADE RECONHECIDA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - 1 - Não havendo necessidade de dila ção probatória, porquanto existente prova pr é-constituí da, da, afigura-se a via compat í vel vel do mandado de segurança. 2 - Nos casos de aposentadoria especial, o enquadramento das atividades por agentes nocivos deve ser feito conforme a legisla ção vigente à época da presta ção laboral, e sua prova depende da regra incidente em cada per í odo. odo. 3 - Comprovando o formulário emitido pela Empresa, o desenvolvimento da atividade sob os efeitos de agente insalubre, em conformidade com o disposto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possí vel vel o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado. 4 - O reconhecimento da penosidade apenas pelo enquadramento em atividade especial somente é possí vel vel até 13.10.96, 13.10.96, pois a partir de 14.1 4.10.96 0.96 seria seria exig exigí vel vel que houve houvesse sse laudo laudo que troux trouxess essee espec especí fica fica prov provaa da penosi penosidad dadee ou insalubridade. 5 - Inexiste ofensa ao princ í pio pio da isonomia com a diferencia ção das alí quotas quotas de acr éscimo ao tempo de servi ço especial para homens e mulheres, uma vez que a igualdade deve ser observada em rela ção às situações iguais iguais.. 6 - Presen Presentes tes os requis requisito itoss de tempo tempo de servi serviço e carência, é devida a aposentadoria por tempo de servi ço.(TRF4ª R. - AMS 2000.72.00.009195-4 - SC - 6ª T. - Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro - DJU 18.06.2003) PREVIDENCIÁRIO RIO - APOSE APOSENT NTAD ADORI ORIA A POR TEMP TEMPO O DE SER SERVIÇO - COMPRO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS - AGENTE FÍSICO - ELETRICIDADE - AUSÊNCIA DE LAUD LAUDO O PERI PERICI CIAL AL APÓS A MP 1.523/96 - LAUDO TÉCNIC CNICO O - HABIT HABITU UALID ALIDAD ADE E E PERMANÊNCIA - INTERMITÊNCIA - CONVERSÃO - PERCENTUAL MÍNIMO - REVOGA REVOGAÇÃO DO § 5º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91 - 1. O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legisla ção contemporânea à prestação do serviço. A Lei nº 9.032/95, que alterou o seu regime jurí dico, dico, não opera efeitos retroativos. 2. É suficiente a apresenta ção dos formulários SB-40, hoje DSS 8030, para a comprovação das atividades profissionais previstas nos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64, ísico quanto ao perí odo odo de exercí cio cio anterior à vigência da MP 1.523/96. 3. O agente f í s ico eletricidade configura
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a atividade especial (perigosa), conforme c ódigo 1.1.8 do Decreto 53.831/64. 4. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a perman ência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado. 5. Possí vel vel a conversão de tempo de servi ço especial em comum, nos termos da reda ção original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 6. É possí vel, vel, mesmo depois de 28/05/98, a convers ão de tempo de servi ço especial em comum, nos termos da reda ção original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, em pleno vigor, nada obstante a reda ção do art. 28 da Lei nº 9.711/98, que não o revogou, nem t ácita, nem expressamente. Na colidência entre entre preceptiv preceptivos os legais, legais, haver haver-se-se-á de prestigi prestigiar ar aquele aquele cuja reda ção seja a mais clara e consentânea com o sistema jur í dico dico em que inserido. 7. O INSS, ao vedar a conversão de tempo de servi ço especial, segundo o disposto na Ordem de Servi ço nº 600, exorbitou do poder regulamentar, dispondo de forma a alargar indevidamente conte údo da lei regulamentada (Lei nº 9.032/95). 8. A desvalia do art. 28 da lei nº 9.711/98, como norma impeditiva da convers ão de tempo de servi ço especial, prejudica tamb ém a exigência de percentual m í nimo nimo para dita convers conversão. (TRF4ª R. - AC 1999.71.10.006151-5 - RS - 5ª T. - Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz - DJ 02.04.2003) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE ESPECIAL - AGENTES QUÍMICOS MICOS E RUÍDO - INSALUBRIDADE RECONHECIDA - ELETRICIDADE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 1 - Agravo retido n ão conhecido, por aus ência de ratifica ção e pedido expresso de aprecia ção pelo Tribunal. 2 - Nos casos de aposentadoria especial, o enquadramento das atividades por agentes nocivos deve ser feito conforme a legisla ção vigente à época da prestação laboral, laboral, e sua prova depende da regra incidente em cada per í odo. odo. 3 - Comprovando o formul ário emitido pela empresa, o desenvolvimento da atividade sob os efeitos de agente insalubre, em conformidade com o disposto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possí vel vel o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado. 4 - O fato de a exposi ção n ão se dar durante toda a jornada de trabalho n ão retira a especialidade do labor, eis que comprovado que sua exposi ção ao agente agente nocivo nocivo periculosid periculosidade ade era diuturna, restando caracterizada a exposi ção de modo constante, habitual e permanente. 5 - Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria por tempo de servi ço. 6 - Os honor ários advocatí cios cios são devidos em 10% sobre as parcelas vencidas at é a decisão judicial concess ória do benef í ício c io pleiteado nesta ação previdenciária, excluí das das as vincendas. (TRF4ª R. - AC 2000.71.00.029847-9 - RS - 6ª T. - Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro - DJU 26.02.2003) AGRA AGRAV VO DE INSTRUM INSTRUMENTO ENTO - PREVIDENCI PREVIDENCIÁRIO RIO - RECON RECONHE HECI CIME MENT NTO O DE TEMP TEMPO O DE SERVIÇO ESPECI ESPECIAL AL - ILUMI ILUMINA NAMEN MENTO TO - IMPOSS IMPOSSIBI IBILID LIDADE ADE - 1 - A insalu insalubri bridad dadee para para fins fins trabal trabalhis histas tas,, mesmo mesmo reconh reconheci ecida da na Justi Justiça do Traba rabalh lho, o, não equiv equivale ale a insalu insalubrid bridade ade para para fins fins previdenci ários. O iluminamento, que eventualmente leva ao reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade, n ão pode ser utilizado para fins previdenci ários, eis que não previsto como agente nocivo nos regulamentos pertinentes. 2 - Por esse motivo n ão se defere pedido de produção de prova prova pericial, pois n ão há possibilidade de enquadramento do iluminamento como agente nocivo, nem mesmo por analogia, restando evidente a inexistência de interesse da agravante agravante na produ ção da prova. 3 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF4ª R. - AI 2001.04.01.074220-0 - RS - 5ª T. - Rel. Des. Fed. A A Ramos de Oliveira - DJU 05.06.2002) PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - COMPROV COMPROVAÇÃO DO EXER EXERC CÍCIO CIO DE ATIVI TIVID DADES ADES ESPECI ESPECIAI AIS S - RUÍDO - INST INSTR RUÇÃO NORMATIVA 57/2001 - CONVERSÃO - 1 - O exercí cio cio de atividade enquadrada como especial pela legislação da época gera direito adquirido do segurado à contagem como tal, bem assim quanto à forma de comprovação respectiva. 2 - Nos termos do art. 173 da Instru ção Normativa 57/2001 - INSS, considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ru í do do superior a 80 db, at é a edição do Decreto 2.1 2.172/97 72/97 ( 05.03.1 05.03.1997), e a partir de então, eleva eleva-se -se o limite limite de expos exposiição para 90 db, mediante a apresentação de laudo. Interpreta ção de normas internas da pr ópria Autarquia. 3 - Possí vel vel a conversão de tempo de servi ço especial em comum, nos termos da reda ção original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, at é 28.05.98, com o advento da Lei nº 9.711/98. 9.711/98. (TRF4ª R. - EI-AC 2000.04.01.1 2000.04.01.134834-3 34834-3 - RS - 3ª S. - Rel. Des.
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Fed. Paulo Afonso Brum Vaz - DJU 05.02.2003) PREVIDENCIÁRIO - EMBAR EMBARGOS GOS INFRIN INFRINGEN GENTES TES - ATIVI ATIVID DADE ESPECI ESPECIAL AL - VIGILA VIGILANTE NTE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE - 1 - Até o advent advento o da MP 1.523, .523, em 13/1 13/10/9 0/96, 6, é possí vel v el o reconhecimento de tempo de servi ço pela atividade ou grupo profissional do trabalhador, constante do Decreto 53.831/64, cujo exercí cio cio presumia a sujei ção a condições agressivas à sa úde ou perigosas. 2 - A categoria profissional de vigilante se enquadra no C ódigo nº 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação à função de guarda. 3 - A atividade especial, enquadrada por grupo profissional, dispensa a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo, porquanto a condi ção extraordin ária decorre da presun ção legal, e não da sujeição do segurado ao agente agressivo. (TRF4ª R. - EI-AC 1998.04.01.066101-6 - SC - 3ª S. - Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz - DJU 05.02.2003) PREVIDENCIÁRIO. RIO. APOSENT APOSENTADO ADORIA RIA POR TEMPO TEMPO DE SERVI SERVIÇO. ATIVID ATIVIDADE ADE ESPECIAL. ESPECIAL. PESCADOR. PESCADOR. LEGISLA LEGISLAÇÃO APLIC APLICÁVEL. RECONHECIMENTO PARCIAL. AVERBA AVERBAÇÃO - 1. É adquirido o direito à aposentadoria pela lei vigente quando preenchidos os requisitos legais pertinentes, mesmo requerida a aposentadoria volunt ária sob imp ério da lei nova - S úmula 359/STF, revista no ERE 72.509/STF. 2. A atividade de pescador, segurado obrigat ória da Previd ência Social, é na Lei nº 8.213/91 enquadrada como empregado, contribuinte individual ou segurado especial (pescador artesanal) - todas essas essas categorias categorias pass í veis veis de realizarem labor especial. 3. Comprovam as certid ões do Ministério da Marinha Marinha a condição de pescador, primeiro como pescador artesanal, ap ós como contribuinte individual antigo autônomo eventual -, em raz ão do maior porte dos navios, e em dois per í odos odos a condição de empregado, porque contratado sob subordina ção e salários de um empregador (empresa de pesca). 4. O enquadramento legal da atividade especial (no Dec. 53.831/64 e Dec. 83.080/89) deixou de ser poss í vel vel com o advento da Lei nº 9.032/95 - que passa a exigir prova em concreto da sujei ção ao agente nocivo. 5. Apresentado formul ário onde são descritos os agentes insalubres frio e umidade, resta reconhecida a situação de risco, apta à comprovação da atividade especial. 6. N ão pode ser computado como especial o perí odo odo posterior a 14.10.96, pela exig ência então surgida de laudo técnico contempor âneo (MP 1.523/96). 7. A atividade de pesca e seus agentes insalut í feros feros deixam de constar do Dec. 2.172/97, partir de 05 de março de 1997. 8. A contagem proporcionalmente aumentada do segurado mar í timo timo embarcado (Dec. 611/92 e Dec. 2.172/97, art. 57, parágrafo único) não é cumulável com a convers ão de atividade especial do segurado segurado obrigat obrigatório da previd previdência ncia social social.. 9. Ausent Ausentee o requis requisito ito tempo de servi serviço, é negada negada a aposentadoria, determinando-se a averba ção do controvertido per í odo odo de labor especial. (TRF4ª R. - AC 1999.71.01.001489-5 - RS - 6ª T. - rel. Des. Federal Néfi Cordeiro - DJ 18.12.2002) PREVIDENCIÁRIO. RIO. APOSENT APOSENTADO ADORIA RIA POR TEMPO TEMPO DE SERVI SERVIÇO. ATIVID ATIVIDADE ADE ESPECIAL. ESPECIAL. VIGIA. VIGIA. HIDRO HIDROCAR CARBON BONETO ETOS. S. PERICU PERICULOS LOSID IDADE ADE E INSAL INSALUBR UBRID IDADE ADE RECONH RECONHECI ECID DAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Nos casos de aposentadoria especial, o enquadramento das atividades por agentes nocivos deve ser feito conforme a legisla ção vigente à época da prestação laboral, e sua prova depende da regra incidente em cada per í odo. odo. 2. Comprovando o formulário emitido pela Empresa, o desenvolvimento da atividade sob os efeitos de agente insalubre, em conformidade com o disposto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possí vel vel o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado. 3. A função de guarda prevista no c ódigo 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 corresponde à de agente de prote ção do patrimônio ou da vida (vigilante ou "guarda-costas"), pois n ão seria razo ável a restrição dessa função à atividade policial, inclusive porque em regra desempenhada por servidor p úblico, não sujeito às normas previdenci árias ou trabalhistas quanto à periculosidade. 4. Reconhecida a especialidade da atividade exercida sob condições insalubres, é devida a sua conversão para tempo comum, para fins de futura concessão de benef í ício c io previdenci ário. (TRF4ª R. R . - AC 1999.71.02.004309-0 1999.71.02.004309-0 - RS - 6ª T. - Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro - DJ 18.12.2002) TRIBUTÁRIO RIO - REPE REPETI TIÇÃO DE INDÉBITO - JUÍZES ZES CLAS CLASSI SIS STAS - EXTI EXTIN NÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI 6.903/81 PELAS DISPOSIÇÕES DA LEI 9.528/97 1 - A Lei 6.903/81 previa aposentadoria especial aos ju í zes zes classistas da justi ça do trabalho, aplicando-selhes o mesmo regime previdenci ário dos servidores civis da Uni ão. 2 - Esta extens ão foi afastada pela Lei
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9.528/97, que dispõe que os exercentes de tais cargos continuariam abrangidos pelo regime jur í dico dico a que pertenciam antes do exerc exercí cio cio da judicatura. 3 - Se os Autores estavam vinculados, antes de ocupar o cargo, ao RGPS, restaurada a vincula ção, não é cabí vel vel a repetição das contribuições pagas a maior, mas t ão some soment ntee a cont contag agem em rec recí proca proca entre entre os difere diferente ntess regim regimes es previd previdenc encii ários rios.. (TRF (TRF4ª 4ª R. - AC 2001.70.00.000508-9 - PR - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Dirceu De Almeida Soares - DJU 31.07.2002) PREVIDENCIÁRIO RIO - CONC CONCES ESS SÃO DE APOS APOSEN ENT TADOR ADORIA IA POR POR TEMP TEMPO O DE SER SERVIÇO REQUISITOS - ATIVIDADE ESPECIAL - TÓXICOS ORGÂNICOS - TIPÓGRAFO - EMPREGADO APRENDIZ - 1 - A parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de servi ço quando preenchidos os requisitos dos artigos 52 e seguintes da Lei Previdenci ária. 2 - O enquadramento como atividade especial é possí vel vel quando comprovado o exerc í cio cio de atividade profissional sujeita a condi ções que prejudiquem a sa úde ou a integridade f í í sica sica da parte autora. 3 - A caracterí stica stica especial da atividade de tipógrafo, notoriamente prejudicial à sa úde, independe de qualquer mensura ção, através de laudo pericial, quando o segurado permanece no exerc í cio cio da mesma atividade ap ós a vigência da MP 1.523/96. 4 - O tempo de servi ço do empregado-aprendiz sujeito a condi ções nocivas nocivas à sa úde deve ser computado como especial, mesmo que em oposição ao inc. XXXIII do art. 7º da CF/88 e inc. I do art. 405 da CLT, porquanto tais normas somente visam a proteger o menor, e n ão prejudicá-lo. (TRF4ª R. - AC 2000.70.00.009874-9 PR - 6ª T. - Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose - DJU 31.07.2002) MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - MUDANÇA DE REGIME - CELETISTA ESTATUTÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - MULTA - O tempo trabalhad trabalhado o em atividade atividade especial especial é definitivam definitivamente ente incorporado incorporado ao patrimônio do trabalhador com a ísica sica ou psicológica que o empregado sofre por meio da finalidade de diminuir o impacto da agress ão f í conseqüente conversão do tempo de serviço, não havendo óbice à expedição da certid ão de tempo de serviço ao segurado, mesmo diante da mudan ça de regime, de celetista para estatut ário. É cabí vel vel a cominação de multa diária por descumprimento de comando sentencial mandamental, ainda que n ão haja expressa previs ão na Lei do Mandado de Segurança, por aplicação subsidiária do art. 461 do CPC. A multa por eventual descumprimento descumprimento da ordem contida na senten ça deve ser fixada em R$ 25,00 ao dia. (TRF4ª R. - AMS 2000.71.12.004652-4 - RS - 5ª T. - Rel. p/Ac. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz - DJU 31.07.2002) PREVIDENCIÁRIO RIO - APOS APOSEN ENT TADOR ADORIA IA ESPEC ESPECIA IAL L - PROF PROFESS ESSOR OR - IMPO IMPOSS SSIB IBIL ILIT ITAD ADA A CONVERSÃO - 1 - Não se confunde a aposentadoria especial do professor, cujos requisitos encontram-se previstos no art. 201, § 8º, da CF/88, com a aposentadoria decorrente do trabalho em atividades especiais, regulada pela Lei 8.213/91, arts. 57 e 58. 2 - Somente terá direito à aposentadoria constitucional em menor prazo o professor que cumpra integral per í odo odo em exclusiva atividade de magist ério, não sendo possí vel vel a conversão dessa atividade para somat ória com outras diversas. (TRF4ª R. - AC 2001.04.01.007507-4 - SC 6ª T. - Rel. Juiz Néfi Cordeiro - DJU 27.03.2002) MANDADO MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVID ATIVIDADE ADE ESPECIAL - O tempo de serviço prestado em condi ções especiais, consoante a legisla ção da época, configura direito adquirido, fazendo jus o segurado à conversão do tempo de serviço considerado como em condições especiais, ainda que atualmente seja outro o regime jur í dico dico aplicável. A partir da Lei nº 9.032/95 passou a ser necess ária a demonstra ção efetiva de exposi ção aos agentes nocivos atrav és da apresentação de laudo pericial para o per í odo odo poster posterior ior à referida referida Lei. Apelação e remess remessaa oficia oficiall conhecidas e improvidas. (TRF4ª R. - AMS 2000.72.00.008178-0 - SC - 6ª T. - Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - DJU 19.09.2001) APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ENQUADRAMENTO - ATIVIDADE PERIGOSA VIGIA - CONVERSÃO - LEI Nº 9.032/95 - 1 - A atividade de vigia prestada at é o Decreto nº 2.172/97 pode ser enquadrada como especial, de acordo com o Decreto nº 53.080/64. Se posterior, descabe seu enquadramento. 2 - A convers ão de atividade especial para comum é vi ável mesmo na ausência de direito adquirido ao benef í í cio cio em 28-04-1995. 3 - Apelação provida em parte. (TRF4ª R. - AC 2000.70.09.0011592000.70.09.0011596 - PR - 6ª T. - Relª Juí za za Eliana Paggiarin Marinho - DJU 05.09.2001)
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APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE URBANA COMO ESPECIAL - AUXILIAR DE ESCRITA - ILUMINAÇÃO - 1 - A insalubridade atestada em laudo pericial elaborado em reclamat ória trabalhista, decorrente de falta de ilumina ção adequada na ag ência bancária onde trabalhava o Autor, n ão é suficiente à caracteriza ção da especialidade do tempo de servi ço. Não se pode confundir aus ência de condi ções ideais de trabalho com exerc í cio cio de atividade especial. 2 Apelação do INSS e remessa oficial providas. (TRF4ª R. - AC 2001.04.01.001733-5 - RS - 6ª T. - Relª Juí za za Eliana Paggiarin Marinho - DJU 05.09.2001) EQUIPAMENTO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - Menção ao fornecimento do mesmo no laudo pericial. Inexistência da prova de sua utiliza ção, muito menos de que esta neutralizou efetivamente efetivamente os efeitos nocivos do agente f í ísico. s ico. Aposentadoria devida. Provimento da apela ção. (TRF4ª R. - AMS 2000.71.08.004078-4 RS - 6ª T. - Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - DJU 05.09.2001) ATIVIDADE ESPECIAL - EXIGÊNCIA DE LAUDO - Descabe a realização de perí cia cia e a tomada de depoimento pessoal da autora para o fim de comprovar o exerc í cio cio de atividade especial desenvolvida em perí odo odo em que a legislação então vigente não fazia exig ência de apresenta ção de laudo, bastando a comprovação do exercí cio c io pelo pelo pree preenc nchi hime ment nto o do formu ormullário rio respe especctiv tivo. (TRF (TRF4 4ª R. - AI 2000.04.01.127004-4 - RS - TE - Relª Juí za za Virgí nia nia Scheibe - Unânime - DJU 07.02.2001) CONVERSÃO DO TEMP TEMPO O DE SER SERVIÇO - E NÓLOGO LOGO - ATIVI TIVID DADE ADE NÃO PREVI PREVIST STA A EM REGULAMENTO COMO INSALUBRE - l - A conversão de tempo de serviço é devida ao segurado pelo exercí cio cio de atividade perigosa, insalubre ou penosa, mesmo n ão inscrita em regulamento. Neste caso, imprescindí vel vel a comprova ção das condições especiais do exerc í cio cio da atividade atrav és da competente perí cia cia e que a atividade desempenhada pelo segurado seja, ao menos, enquadrada analogicamente na lista das atividades insalubres, penosas ou perigosas, e que o risco à saúde decorra da própria natureza da atividade ou do agente causador e n ão unicamente das condi ções em que é executado trabalho. 2 - Em que pese ter sido exercida em local periculoso e em contato com agentes qu í micos, micos, a atividade de en ólogo não acarreta contagem de tempo de servi ço especial, uma vez que n ão encontra correlata no Decreto nº 83.080/79. (TRF4ª R. - AC 1999.04.01.07 1999.04.01.078640-1 8640-1 - RS - 5ª T. - Rel. Juiz Altair Antônio Gregório - Unânime - DJU 07.02.2001) PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSEN SENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. DE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLE COMPLEMEN MENTA TAD DA POR PRO PROVA TESTEM TESTEMUNH UNHAL. AL. COMPR COMPRO OVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. 1.O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, par ág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exerc í cio cio de labor no campo e o per í odo odo de carência (art. 143 da Lei 8.213/98). 2.É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, par ág. único da Lei 8.213/98, daí se se poder aceitar qualquer outro ind í cio cio de prova material, revelador da realidade e t í picos picos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a Certid ão de Casamento na qual consta a condi ção de agricultor da demandante e do seu c ônjuge, a Declaração de exercí cio cio de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nazarezinho- PB, atestando que a apelante trabalhou como agricultora no per í odo odo de 15.03.83 a 26.03.88 e de 01.02.97 a 10.03.03, a Ficha de associado do Sindicato dos trabalhadores Rurais de Nazarezinho-PB, a Ficha da Associa ção das Famí lias lias Rurais do Sí tio tio Cedro de Cima, onde consta a condi ção de agricultora da apelante, a Ficha da Secretaria Municipal de Saúde, em que consta a profiss ão da apelante como agricultora, as Fichas de Matr í cula cula dos filhos da apelante constando a profiss ão da mesma como agricultora, o Cadastro de Participa ção em Programa Governamental de Combate à Seca, a Declaração do ITR (Imposto Territorial Rural) dos anos de 1997/ 997/20 2002 02,, em nome nome do cônjug njugee da apel apelan ante te e test testem emun unho hoss pres presta tado doss em juí zo zo demonstr demonstram am satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da apelante. 3.Exigir-se prova material ou escrita de rela ções historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benef í ício c io da inativa ção, independentemente de contribui ção ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribui ção da renda social pela via da
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assist ência estatal. 4.Apelação do particular provida. (TRF5ª R. - AC 367329/PB - 2004.82.02.000696-5 2ª T. - Rel. Des. Fed. Napoleão Nunes Maia Filho - DJU 16.01.2006) APELAÇÃO. MAND MANDADO DE SEGURA SEGURAN NÇA. EXIST EXISTÊNCIA NCIA DE DIRE DIREIT ITO O LÍQUIDO QUIDO E CERTO. CERTO. TEMPO ESPECIAL. DIREITO À CONVERSÃO, A DESPEITO DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PROVIMENTO. I - Encontrando-se os fatos narrados fora de questionamento pela Administra ção, há de ser apreciado o m érito do mandado de segurança, ainda que, sob o prisma jurí dico, dico, a questão apresente complexidade. S úmula 625 - STF. II - Impossibilidade, à mí ngua ngua do não conhecimento da data da publica ção da decisão recorrida, ainda que no âmbito interno da Administra ção, de reconh reconheci ecimen mento to da intem intempes pestiv tivida idade de do recurs recurso o interpo interpost sto o perant perantee o Consel Conselho ho de Recur Recursos sos da Previd ência Social. III - N ão desnatura a condi ção especial da atividade exercida exercida pelo segurado o fato deste haver utilizado equipamentos de prote ção individual, estando assegurado, portanto, o direito à conversão em comum do referido tempo de servi ço. IV - Apelação provida. Concess ão da segurança, nos termos do voto do relator. (TRF5ª R. - AMS 87235 - PROC 200181000044222-CE - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Ed í lson lson Nobre - DJU 04.08.2004, p.449) PREVIDENCIÁRIO. RIO. ATIVID TIVIDADE ESPECI ESPECIAL. AL. DECRET DECRETO O Nº 53.83 53.831/6 1/64. 4. PRO PROVA INEQU INEQUÍVOCA. AVERBAÇÃO DO TEMP TEMPO O ESPE ESPECI CIAL AL.. APOSE APOSENT NTAD ADOR ORIA IA.. CONC CONCES ESS SÃO. 1. A ativ ativid idad adee desempenhada pelo apelado - superintendente em armaz ém de combustí vel v el - não está dentre aquelas sujeitas, sujeitas, por express expressaa determina determinação legal, à aposentadori aposentadoriaa especial. especial. Contudo, Contudo, do conjunto conjunto probat probat ório acostado aos autos - laudo t écnico e formulário do INSS com informações das atividades exercidas, observa-se que o trabalho, no per í odo odo de 11/05/1971 a 31/07/1993, estava sujeito às condições especiais, devendo tais provas ser admitidas como v álidas e suficientes para fins de atestar o trabalho prestado em condições consideradas perigosa e insalubre pelo Anexo II, do Decreto 83.080/79, c ódigo 1.2.10. 2. O tempo de servi ço é regido sempre pela Lei da época em que foi prestado. Destarte, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condi ções adversas e a Lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de servi ço assim deve ser contado. 3. A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previd ência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), 06.05.1999), resguardam o direito adquirido do segurado de averbar o tempo de servi ço prestado em condi ção nociva à sa úde, observada para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF5ª R. - AMS 81429 - PROC 200081000073837-CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 05.07.2004, p.886) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO PARA ARA CONC CONCES ESS SÃO DE APOSEN APOSENTA TADOR DORIA. IA. POSSIB POSSIBILI ILID DADE. ADE. 1. A ativid atividade ade desempenhada pelo apelante - engenheiro qu í mico mico - está dentre aquelas sujeitas, por expressa determinação legal, à aposentadoria especial. do conjunto probat ório acostado aos autos - c ópia de sua CTPS, com informa ções das atividades atividades exercid exercidas, as, observa-se observa-se que o trabalho trabalho exerci exercido do estava estava sujeito às condições especiais, devendo ser admitidas como v álidas e suficientes para fins de atestar o trabalho em condi ções consideradas perigosa e insalubre pelo Anexo Anexo do Decreto nº 53.831/64, 53.831/64, sob o c ódigo 2.1.2., 2.1.2., c/c o 83.080/79, anexo II, código 2.1.1.. 2. A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previd ência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de servi ço especial em comum, observada, para fins de enquadramento, a legisla ção vigente à época da prestação do serviço. 3. Apelação provida. (TRF5ª R. - AC 298159 298159 - PROC 200085000040002-SE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 05.07.2004, p.918) PREVIDENCIÁRIO. RIO. PROC PROCES ESSU SUAL AL CIVI CIVIL. L. APOSE APOSENT NTAD ADORI ORIA A POR POR TEMP TEMPO O DE SERVI SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEM TEMPO ESPE ESPECI CIAL AL EM TEM TEMPO COMUM OMUM.. ENGE ENGENH NHEI EIR RO CIVI CIVIL L DA COMP COMPAN ANHI HIA A DE ÁGUAS GUAS E ESGO ESGOTO TOS S DO RIO RIO GRAND GRANDE E DO NORT NORTE. E. COMP COMPR ROVAÇÃO. Comprov Comprovado ado o exerc exercí cio cio de ativid atividade ade consid considera erada da nociv nocivaa à saúde por prova prova docume documenta ntall e, ainda, ainda, preenchidos os requisitos necess ários à aposentadoria por tempo de servi ço, o segurado tem direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria. Os engenheiros civis que foram reincorporados, por legisla ção especial, ao elenco dos profissionais exercentes
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de atividades insalubres, jamais poderiam ser atingidos pelas altera ções advindas com uma lei geral, como a Lei nº 9.032/95, em obedi ência ao princí pio pio de que lei especial anterior prevalece prevalece sobre lei geral posterior. À presunção de insalubridade da atividade por eles exercida manteve-se at é o ano de 1996, quando então passou a vigorar a Medida Provis ória nº 1.523/96, .523/96, referend referendada ada pela lei especial de nº 9.528/97 9.528/97,, que expressamente revogou a Lei nº 5.527/68, de igual natureza. "Para o reconhecimento de tempo de servi ço especial prestado at é o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.95, não é necessário laudo técnico pericial. Sendo este este então exigi exigido, do, apenas apenas,, para para ativid atividade ade com expos exposiição a r uí do. do. "Prece "Preceden dentes tes do TRF-1ª TRF-1ª Regi Região. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF5ª R. - AC 284779 - PROC 200184000099709-RN - 2ª T. Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro - DJU 27.07.2004, p.269) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEI ELEIT TA. RECO RECONH NHEC ECIM IMEN ENTO TO DE TEMP TEMPO O DE SER SERVIÇO ESPE ESPECI CIAL AL,, PARA ARA FINS FINS DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENT AGENTES ES INSAL INSALUBR UBRES ES E PERIGO PERIGOSOS SOS.. LEIS 3087/60 E 8213/91. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97. POSSIBILIDADE. Insurgindo-se a parte impetrante contra o ato da autoridade impetrada que lhe negara a convers ão em tempo comum do serviço prestado em condi ções especiais e trazendo aos autos provas robustas que comprovam comprovam a liquidez do seu direito, rejeita-se a preliminar de impropriedade da via eleita. Como o benef í ício cio previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisi ção do direito, e tratando a causa de tempo de servi ço especial, deve-se levar em considera ção a lei vigente ao tempo em que foram exercidas exercidas a atividades tidas como prejudiciais à saúde. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de servi ços prestados sob condi ções prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos r iscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à sa úde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97. Exercendo os segurados atividades sujeitas a condi ções prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mí nimo nimo para aposentadoria especial, é permitida a convers ão de tempo de servi ço prestado sob condi ções especiais em comum, para fins de concess ão de aposentadoria. (RESP 411946 / RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS71800PB, REL. Des. Fed. Petrúcio Ferreira, MAS 70771 RN, REL. Des. Fed. Lázaro Guimarães, AMS66251AL, REL. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, 2000.38.00.036392-1 /MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SAVIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05 /05 /2003). Quanto à atividade atividade de professo professor, r, a cópia da CTS é documento hábil à comprovação do respectivo exerc í cio, cio, tendo os demandantes professores direito à contagem de tempo de servi ço como especial, nos moldes da legisla ção então vigente (Decreto nº 53.831/64). Precedente Des. Fed. Francisco Cavalcanti, AC 26321 SE-4ª Turma. Para a comprova ção da exposição ao agente insalubre, tratando-se de perí odo odo anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas rela ções dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, n ão sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposi ção a ruí do. do. Tratando-se de tempo de servi ço posterior à data acima citada, 28.04.95, depender á de prova prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente - n ão se exigindo integralidade da jornada de trabalho -, aos agentes nocivos, visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restri ções ao cômputo do temo de servi ço, devendo ser aplicada t ão-somente ao temp tempo o de servi serviço pres presta tado do dura durant ntee sua sua vig vigência ncia,, não send sendo o poss possí vel vel sua aplica aplicação retroativa(AC retroativa(AC 1999.01.00.118703-9 /MG, Relator Convocado JUIZ EDUARDO JOSÉ CORRÊA, PRIMEIRA TURMA, DJ 09 /12 /12 /2002; /2002; AMS 2000.01 2000.01.00.07 .00.072485-0 2485-0/MG, /MG, Relator Relator DES. FEDERAL ANTONIO SAVIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 11 /03 /2002). Como documentos hábeis à comprovação do tempo de servi ço sob condições insalubre s ão admitidos os formul ários DSS 8030 e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprud ência da Corte, que a exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publica ção da Lei 9.528/97.No que diz respeito à utiliza ção de equipamento de prote ção individual (EPI), ele tem a finalidade de resguardar a sa úde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situa ção de insalubridade. (AMS 2001.38.00.01 2001.38.00.017669-3 /MG, Relator DESEMBARGADOR DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002) 24/10/2002) Apelação e remessa às quai quaiss se nega nega pro provime viment nto. o. (TRF5 (TRF5ªª R. - AMS AMS 8724 87247 7 - PROC PROC 200382010016003-PB - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro - DJU 16.07.2004, p.251) PREVIDENCIÁRIO. RIO. PROC PROCES ESSU SUAL AL CIVI CIVIL. L. APOSE APOSENT NTAD ADORI ORIA A POR POR TEMP TEMPO O DE SERVI SERVIÇO.
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CONVERSÃO DO TEMP TEMPO O ESPE ESPECI CIAL AL EM TEMP TEMPO O COMU COMUM. M. MOTO MOTORI RIST STA A DE CAMI CAMINH NHÃO. COMPROVAÇÃO. JUROS. JUROS. HONORÁRIOS. Comprovado o exercí cio cio de atividade considerada nociva à saúde por prova documental e, ainda, preenchidos os requisitos necess ários à aposentadoria por tempo de serviço, o segurado tem direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria. A atividade de motorista de caminh ão era considerada especial, conforme códigos digos 2.4.4, 2.4.4, anexo anexo III, III, do Decre Decreto to 53.83 53.831/6 1/64 4 e 2.4.2, 2.4.2, anex anexo II, do Decre Decreto to 83.080 83.080/79 /79.. "Para "Para o reconhecimento de tempo de servi ço especial prestado at é o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.95, não é necessário laudo t écnico pericial. Sendo este ent ão exigido, apenas, para atividade com exposi ção a ruí do."Precedentes do."Precedentes do TRF-1ª Região. Juros de 1% ao m ês a partir da cita ção v álida, de acordo com o que foi decidido na AR 1999.01.00.099582-9, 1ª Seção do TRF-1ª Região. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ. Apelação provida. (TRF5ª R. - AC 285154 - PROC 200084000071483-RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro - DJU 27.07.2004, p.269) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIA ESPECIAL. L. TEMPO TEMPO COMUM. COMUM. AGENT AGENTES ES AGRESSIV GRESSIVOS OS ACIMA ACIMA DOS ÍNDICES NDICES DE TOLERÂNCIA. HIDROCARBONETOS. ÓLEO MINERAL E QUEIMADO. GRAXAS, SOLVENTES E GASOLINA. 1. Somente após a Lei 9.032/95, o tempo de trabalho exercido sob condi ções especiais, para ser considerado como tal, depender á, além da comprova ção do tempo de trabalho, tamb ém de comprova ção pelo segurado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da exposi ção aos agentes nocivos, quí micos, micos, f í í sicos, sicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade f í ísica. s ica. 2. O trabalho em condições especiais, submetido a eletricidade em grau de periculosidade, comprovado por laudos laudos técnicos cnicos ou formul ormulários rios SB40 SB40 ou DSS80 DSS8030 30,, deve deve ser ser conv convert ertid ido o em temp tempo o comu comum. m. 3. A obrigatoriedade do uso de Equipamentos de Prote ção Individual - EPI, introduzido com a Lei 9.732, de 11/12/98, não descaracteriza a situa ção de agressividade ou nocividade à sa úde ou à integridade f í í sica sica no ambiente de trabalho. 4. Segundo a orienta ção jurisprudencial do Colendo STJ (REsp 314.181/AL, Rel. Min. Félix Fischer, DJU/I de 05/11/2001, e AgREsp 289.543/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU/I de 19/11/200 19/11/2001), 1), seguida por esta Turma, os juros morat órios são devidos no percentual mensal de 1%, a partir da cita ção válida, dado o caráter alimentar da d í vida vida e o disposto no art. 3º do Decreto-lei 2.322/87. 5. Apelação do INSS improvida e remessa oficial tamb ém improvida. Apela ção do autor provida. (TRF5ª R. AC 308773 308773 - PROC PROC 2002840000 2002840000287 28732-RN 32-RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Paulo Machado Machado Cordeiro Cordeiro - DJU 27.07.2004, p.272) PREVIDENCIÁRIO. RIO. PROCE PROCESS SSO O CIVI CIVIL. L. TEMP TEMPO O DE SER SERVIÇO ESPECI ESPECIAL. AL. CONDI CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DE SUBSOLO, EM PROFUNDIDADE DE ATÉ 450 METROS. METROS. POSSIBILID POSSIBILIDADE. ADE. Somente Somente após a Lei 9.032/95 9.032/95 o tempo tempo de trabal trabalho ho exerc exercido ido sob condições especiais, para ser considerado como tal, depender á, não apenas da comprova ção do tempo de trabalho, mas de comprova ção pelo segurado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da exposição aos agentes nocivos, quí micos, micos, f í í sicos, sicos, biológicos ou associa ção de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade integridade f í ísica. s ica. O trabal trabalho ho em condi condições especiais, especiais, exercendo exercendo atividade atividade em minera minera ção, foi amplamente comprovado. comprovado. Apelação e remess remessaa oficia oficiall impro improvid vidas. as. (TRF5ª (TRF5ª R. - AC 2881 288119 - PROC PROC 200185000023021-SE - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro - DJU 27.07.2004, p.269) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPE ESPECI CIAL AL.. TEMP TEMPO O COMU COMUM. M. SOLD SOLDA A ELÉTRICA. TRICA. OXIA OXIACETIL CETILÊNIO. NIO. ESMERI ESMERIL. L. RADIAÇÃO. CONSERTO DE RADIADORES. A jurisprudência admite a dispensa da prévia postulação na via administrativa quando o INSS, citado na a ção, contesta o mérito do pedido, revelando que seria inócua a exigência de passagem por aquela esfera. Somente ap ós a Lei 9.032/95, o tempo de trabalho exercido sob condi ções especiais, para ser considerado como tal, depender á, além da comprova ção do tempo de trabalho, tamb ém de comprova ção pelo segurado perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, da exposição aos agentes nocivos, quí micos, micos, f í í sicos, sicos, biológicos ou associa ção de agentes prejudiciais à sa úde ou à integridade f í í sica. sica. O trabalho em condi ções especiais, submetido a eletricidade em grau de periculosidade, comprovado comprovado por laudos t écnicos ou formul ários SB40 ou DSS8030, deve ser convertido em tempo comum. Preenchimento das condi ções exigidas nos artigos 62 a 68 do Decreto 611/ 611/92. 92. A alegação de
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falta de pagamento das contribui ções é impugnada pelo deferimento da aposentadoria por tempo de servi ço, sendo certo que o pretendido pelo apelado foi a aposentadoria especial. Apela ção e remessa oficial improvidas. (TRF5ª R. - AC 277921 - PROC 200083000011599-PE - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro - DJU 27.07.2004, p.269) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO COMUM. EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE AO RUÍDO MÉDIO DE 83 DECIBÉIS. 1. Somente ap ós a Lei 9.032/95, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais, para ser considerado como tal, dependerá, além da comprovação do tempo de trabalho, também de comprova ção pelo segurado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da exposi ção aos agentes nocivos, quí micos, micos, f í í sicos, sicos, biológicos ou associa ção de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade f í í sica. sica. 2. O trabalho em condi ções especiais, submetido a exposi ção média a ruí do d o de 83 decibéis em grau de agressividade, comprovado por laudos t écnicos ou formul ários SB40 ou DSS8030, deve deve ser conve converti rtido do em tempo tempo comum. comum. 3. A obrig obrigato atorie riedad dadee do uso de Equipa Equipamen mentos tos de Prote Proteção Individual - EPI, introduzido com a Lei 9.732, de 11/12/98, n ão descaracteriza a situa ção de agressividade í sica ou nocividade à sa úde ou à integridade f í sica no ambiente de trabalho. 4. Apela ção improvida e remessa oficial tamb ém improvida. (TRF5ª R. - AC 332843 - PROC 200183000226020-PE - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro - DJU 27.07.2004, p.273) PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. Pedido de conversão de tempo de servi ço especial exercido em ambientes de risco com exposi ção a agentes qu í micos micos e eletricidade. A atividade desempenhada pelo impetrante foi comprovadamente insalubre, atrav és de do contato com agentes nocivos de natureza quí mica, mica, acústica e eltricidade, com voltagem superior a 250 volts. Prova colacionada às fls. 18/22 18/22 dos autos. Falta de prova documental do tempo mí nimo nimo de contribui ção e do atendimento aos requisitos para concess ão da aposentadoria proporcional com base em regra de transi ção previs prevista ta na EC 20/98. 20/98. Apela Apelação e reme remess ssaa ofici oficial al impr improv ovid idas as.. (TRF (TRF5ª 5ª R. - AMS AMS 8005 80059 9 - PROC PROC 200082000117648-PB - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro - DJU 27.07.2004, p.268) CONSTITUCI CONSTITUCIONAL ONAL.. PREVIDENCI PREVIDENCIÁRIO. AGRAV GRAVO DE INSTR INSTRUME UMENTO NTO.. APOSENT APOSENTADO ADORIA RIA PROPORCIONAL. PROPORCIONAL. CONVERSÃO DE TEMP TEMPO O DE SER SERVIÇO ESPE ESPECI CIAL AL EM COMU COMUM M E SUA SUA CONTAGEM. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INDÍCIOS PROBATÓRIOS. PERICU PERICULU LUM M IN MORA MORA INVERS INVERSO. O. OCORR OCORRÊNCIA NCIA.. 01. Para Para que que se conc conced edaa a apos aposen enta tado doria ria proporcional antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, deve o segurado ter implementado, dentre outros requisitos, 30 (trinta) anos de tempo de servi ço. 02. A necessidade de caracteriza ção da atividade como insalubre, para que possibilite a contagem de tempo de servi ço especial e sua conversão em comum, e, por conseguinte, seja concedida a aposentadoria proporcional, é incompatí vel vel com a antecipa ção da tutela, em face da necessidade de dila ção probatória. 03. Após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, um dos requisitos para concess ão de aposentadoria proporcional por tempo de contribui ção, é o atendimento ao requisito et ário, que para o Homem é a idade mí nima nima de 53 anos. 04. No caso dos autos, o agravado não preencheu o requisito et ário previsto na regra de transi ção da Emenda questionada. 05. Demons Demonstra trado do a ocorr ocorrência ncia do pericul periculum um in mora mora inve inverso rso,, dado dado a irrev irrevers ersibi ibili lidad dadee do provim proviment ento o antecipado. 06. Agravo de instrumento provido. (TRF5ª R. - AG 54590 - PROC 200405000069524-CE - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJU 27.07.2004, p.263) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPE ESPECI CIAL AL.. TEMP TEMPO O COMU COMUM. M. SOLD SOLDA A ELÉTRICA. TRICA. EXIACETIL EXIACETILÊNIO. ESMERI ESMERIL. L. RADIAÇÃO. 1. Somente após a Lei 9.032/95, o tempo de trabalho exercido sob condi ções especiais, para ser considerado como tal, depender á, além da comprova ção do tempo de trabalho, tamb ém de comprova ção pelo segurado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da exposi ção aos agentes nocivos, quí micos, micos, f í í sicos, sicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade f í ísica. s ica. 2. O trabalho em condições especiais, submetido a eletricidade em grau de periculosidade, comprovado por laudos laudos técnicos cnicos ou formul ormulários rios SB40 SB40 ou DSS80 DSS8030 30,, deve deve ser ser conv convert ertid ido o em temp tempo o comu comum. m. 3. A obrigatoriedade do uso de Equipamentos de Prote ção Individual - EPI, introduzido com a Lei 9.732, de 11/12/98, não descaracteriza a situa ção de agressividade ou nocividade à sa úde ou à integridade f í í sica sica no ambiente de trabalho. 4. Apela ções improvidas e remessa oficial tamb ém improvida. (TRF5ª R. - AC
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329133 - PROC 200284000043940-RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro - DJU 01.07.2004, p.474) Notí cia: cia: Direito Adquirido e Aposentadoria Especial (Fonte STF) Comprovado o exercí cio cio de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, pela legisla ção à época aplicável, o trabalhador possui o direito à contagem contagem especial especial deste deste tempo tempo de serviço. Seguindo essa orientação, a Turma negou provimento a recurso extraordin ário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se alegava ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, ao argumento de inexist ência de direito adquirido à conversão do tempo de serviço especial para comum, em face do exerc í cio cio de atividade insalubre elencada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Entendeu-se que o tempo de servi ço deveria ser contado de acordo com o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 ("O tempo de servi ço exercido alternadamente em atividade profissional sob condi ções especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade f í ísica s ica será somado, após a respectiv respectivaa conver converssão, seguindo critérios de equival ência estabelecidos pelo Minist ério do Trabalho e da Previd ência Social, para efeito de qualquer beneficio."), vigente à época da prestação dos servi ços, e não pela Lei 9.032/95 que, alterando o citado parágrafo, exigiu, express expressament amente, e, a comprov comprovaação de efeti efetiva va expos exposiição aos agent agentes es nociv nocivos os atrav através de laudo técnico. Precedentes citados: RE 367314/SC (DJU de 14.5.2004) e RE 352322/SC (DJU de 19.9.2003) (STF - RE 392559 - RS - 2ª T - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJU 07.02.2006) 07.02.2006)
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MODELO DE PETI ÇÃO:
EXCELENT ÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA DA ___ VARA FEDERAL DE XXXXXXXXX-SP.
FULA FULANO NO DE TAL, AL, brasileiro, casado, portador do CPF n. XXXXXXX,
reside residente nte e domici domicilia liado do nesta nesta cidade cidade na Rua Rua XXXXXX XXXXXX,, n. XXXXXX XXXXXX – BAIRRO: XXXXXX, vem respeitosamente à presença de Vossa Excel ência, por seus advoga advogados dos constitu constituí dos, dos, CILAN CILANOS OS DE TAL, todos todos inscri inscritos tos na OAB/SP sob os números XXX, XXXX e XXXX, com escritório na Rua XXXXX, n. XXXXX – BAIRRO:XXXX – CIDADE:XXXX, propor A ção CONCESSS ÃO O DE BENEF Í BENEF Í CIO CIO PREVIDENCI PREVIDENCI Á RIO Ordinária pedindo CONCESSS Ã COM PEDIDO PEDIDO DE TUTEL TUTELA A ANTECI ANTECIPA PADA DA, contra o INSTITUTO NACIO NACIONA NAL L DO SEGURO SEGURO (INSS), (INSS), com endere endereço para citação na Rua XXXX, n. XXXX – BAIRRO:XXXX – CIDADE:XXXX zeiro, pelos fatos e fundamentos a seguir:
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PRELIMINARMENTE
1. O autor requer seja concedido o benef í cio cio da assist ência gratuita, por não poder arcar com os ônus financeiros decorrentes do presente processo, sem que com isso sacr ifique o seu sustento e o de sua famí lia. lia. TUTELA ANTECIPADA
2. O autor, respaldado pelo artigo 273 do CPC, requer seja-lhe deferida a antecipa çã o da para para gara garant ntir ir-l -lhe he o dire direit ito o de perc perceb eber er,, emine eminent ntem emen ente te,, o bene benef f í cio í cio previdenciário que requer, tendo em vista n ão pairar qualquer qualquer resqu resquí cio cio duvidoso duvidoso quanto ao direito ora requerido, pois a demora na solu ção da demanda acarretar á como já vem ocorrendo, dano irreparável ao suplicante, suplicante, por tratar-s tratar-see de crédito de natureza alimentí cia. cia. tutela,
3. Inst Instaa obse observ rvar ar,, como como se se ver verá a seguir que é l í quido quido e certo do direito do Autor de ver concedido o benef í c io previdenci ário que pleiteia. ício Existe, e, portant portanto, o, PROVA direito o do Auto Autorr e qualq qualquer uer defesa defesa PROVA INEQU ÍVOCA do direit 4. Exist apresentada pelo INSS configurar á abuso do direito de defesa, merecendo, portanto, a concessão da TUTELA ANTECIPADA nos termos do art. 273 do Estatuto Processual vigente.
5. Portanto, REQUER SEJA CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA “inaudita altera
ício cio ao Autor. pars” para determinar que imediatamente o INSS conceda o benef í NO MÉRITO
6. Conf Confor orme me cons consta da docum documen enta tação em ane anexo, o Requ Requer eren ente te trab trabal alho hou u na roça (trabalhador rural) no perí odo odo de 15/06/7 15/06/74 4 a 15/06/79, 15/06/79, em regime de economia familiar. Este tempo de trabalho rural, inclusive, foi objeto de justifica ção judicial (doc. em anexo). 7.
Traba rabalh lho ou tam também com empregado da Empresa XXX ELÉTRICA, no perí odo odo de 10/04/79 10/04/79 a 30/09/2001. 30/09/2001. Neste último labor, como aponta documento h ábil fornecido pela Empresa, esteve exposto ao agente agressivo: ELETRICIDADE.
8. Com base nas provas provas que que possui o Requer Requerente ente postulo postulou u administra administrativ tivament amentee junto ao INSS, em 08 de fevereiro de 2001, a concessão do benef í c io de aposenta aposentadoria. doria. Seu ício processo administrativo administrativo recebeu o n úmero 1111111. 9. Ocorre, Ocorre, entret entretant anto, o, que que o benef benef í cio pleiteado foi negado pelo INSS que desconsiderou o í cio tempo de serviço rural e considerou como especial o per í odo odo de 10/04/79 a 05/03/97.
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10.Embora 10.Embora o Requerente tenha submetido a decis ão à avaliação do Conselho de Recurso da í cio Previdência Social, fato é que o seu pedido de concess ão do benef í cio de aposentadoria foi negado. 11.Portanto, 1.Portanto, não resta resta alterna alternativ tivaa ao Requ Requere erente nte a não ser bater às porta portass do Pode Poderr Judiciário para fazer valer o seu Direito à aposentação em face das normas vigentes à época em que adquiriu o direito ao benef í c io previdenciário. ício
DA TOTALIDADE DO TEMPO DE SERVI ÇO EM 16/12/98
12. Até a vigência da Emenda Constitucional 20/98, com vig ência a partir de 16/12/98, os segurados da Previd ência Social, se homem tinham direito à aposentadoria proporcional desde que contassem, no m í nimo, nimo, com 30 anos de servi ço. Este é o caso do Requerente. 13. Conforme se expressou expressou anteriormente o Requerente Requerente teria se ativado ativado durante o seguinte seguinte perí odo: odo: TEMPO DE SERVIÇO RURAL: 15/06/74 a 15/06/79 TEMPO DE SERVIÇO EPTE: 10/04/79 a 30/09/2001 14. Limita Limitando ndo o tempo tempo de servi servi ço do Requerente a 16/12/98, somando-se o tempo rural (economia familiar) e o urbano (XX EL ÉTRICA), o Autor teria constitu í do do até aquela data o seguinte somat ório: 24 anos, 08 meses e 12 dias. Sen ão vejamos: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO REINALDO MARQUES NOME: BUSTAMANTE EMPRESA
ATIVIDADE RURAL XX ELÉTRICA
ADM.
DEM.
COMUM - C ESPECIAL E
TEMPO
TEMPO
TOTAL
COMUM ESPECIAL
15/6/1974 15/6/1979 10/4/1 0/4/197 979 9 16/12/1 6/12/1998 998
1826,00 7190,00 0,00
0,00 0,00 0,00
1826,00 7190,00 0,00
TOTAL EM DIAS
9016,00
0,00
9016,00
CONVERSÃO
ANOS MESES DIAS
24,70137 8,4164384 12,493151
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TEMPO TRABALHADO
24 ANOS 8 MESES 12 DIAS
24,7014 8,4164 12,4932
0 0,0000 0,0000
odo trabalhado na XX ELÉTRICA é considerado como tempo de 15. Como se disse o per í odo serviço espe especi cial al,, já que que o Requ Requer eren ente te trab trabal alho ho expos xposto to ao agen agente te agre agress ssiv ivo o ELETRICIDADE. 16. Este Este per perí odo odo convertido em comum pelo fator 1,40 acresceria ao tempo computado at é 16/12/98 mais 07 anos, 10 meses e 16 dias, totalizando 32 anos, 6 meses e 29 dias, conforme planilha abaixo descrita: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO REINALDO MARQUES NOME: BUSTAMANTE EMPRESA
ATIVIDADE RURAL EPTE
ADM.
DEM.
15/6/1974 15/6/1979 10/4/1 0/4/197 979 9 16/12/1 6/12/1998 998
COMUM - C ESPECIAL E
E
TOTAL EM DIAS
TEMPO
TOTAL
COMUM ESPECIAL
1826,00 7190,00 0,00
0,00 2876,00 0,00
1826,00 10066,00 0,00
9016,00
2876,00
11892,00
CONVERSÃO
TEMPO TRABALHADO
TEMPO
32 ANOS 6 MESES 29 DIAS
ANOS MESES DIAS
32,58082 2 6,969863 29,09589
24,70 24,701 14 7,87945 ,879452 21 8,4164 10,5534 12,4932 16,6027
17. Com 32 anos, 06 meses e 29 dias, conforme acima calculado, o Requerente em 16/12/9 6/12/98, 8, ou seja, seja, antes antes da vigência ncia da EC 20/9 20/98, 8, teria teria dire direit ito o à aposentadoria proporcional, com coeficiente de 82%, na forma dos arts. 52 e 53, II, da Lei 8213/91, então vigentes, in verbis:
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“Art. 52 – A aposentadoria por tempo de servi ço ser á devida, cump cumpri rida da a car car ência ncia exig exigid ida a nest nesta a Lei, Lei, ao segu segurrado ado que que completar 25 (vinte e cinco) anos de servi ço, se do sexo feminino, feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino. Art. 53 – A aposentadoria por tempo de servi ço, observado o disposto na Se çã o III deste Capí tulo, tulo, especialmente no art. 33, consistir á numa renda mensal mensal de: ..... II – para homem: 70% (setenta por cento) do salário-deí cio benef í cio aos 30 (trinta) anos de servi ço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada ano completo de atividade, at é é oo m á ximo í cio de 100% (cem por cento) do salário-de-benef í cio aos 35 (trinta (trinta e cinco) anos de servi ço.”
18. Embora o INSS tenha considerado o tempo de trabalho especial at é 05/03/97 (Doc. anexo), a não consideração - equivo equivocada cada - do tempo rural ao Requerent Requerente, e, impediu o gozo do benef í cio. í cio.
DO TEMPO DE SERVI ÇO ESPECIAL
19. Embora o INSS tenha reconhecido o tempo de servi ço especial do Autor no per í odo odo entre 10/04/79 a 05/03/97, conforme decis ão prolatada pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (4ª JR), em anexo, anexo, fato importante de nar rar que o Requerente esteve esteve exposto ao agente agressivo ELETRICIDADE durante todo o per í odo odo em que laborou para a empresa XX ELÉTRICA, conforme atesta documento espec í fico fico denominado DSS8030, também conhecido como SB-40, anexado aos autos. 20. É sabi sabido do que que o segu segura rado do que que se expõe à agent agentes es agressi agressiv vos tem o direi direito to à aposentado aposentadoria ria especial, especial, normalmente normalmente aos 25 anos de trabalho. trabalho. Para aquele aquele que n ão completou todo o tempo (25 anos) em atividade considerada especial, existe o direito à conversão do tempo especial especial em comum. comum. Nesta Nesta conver converssão, no caso de segurado do sexo sexo masculino, acresce-se 40% a mais no tempo trabalhado. 21. Esta Esta regra regra,, tamb também vigia vigia em 16/12/9 6/12/98, 8, quando quando o Requ Requere erente nte j á possuí a ou teria constitu í do do todos os pressupostos para a aposentadoria proporcional. Sen ão vejamos os arts. 57 da Lei 8.213/91, ent ão vigentes: Art. 57 – A aposentadoria especial ser á devid devida, a, uma uma vez vez cumprida a car ência nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado trabalhado sujeito sujeito a condi condições especiais especiais que prejud prejudique iquem m a saúde ou a integridade f í sica durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e í sica cinco) anos, conforme dispuser a lei. ..... § 5º - O tempo de trabalho exercido sob condi ções especiais especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à sa úde ou à
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í sica integridade f í sica ser á somado, após a respectiva convers ã o ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo os crit é r ios esta estabe bele leci cido doss pelo pelo Mini Minist st é evid ência e é rios é rio da Previ Assist ência Social, para efeito de qualquer benef í cio. cio. 22. O art. 64 do Regula Regulamen mento to da Previd Previdência Social (Decreto 2.172/97), ent ão vigente, estabelecia no caso a tabela de convers ão cujo multiplicador era 1,40, ou seja, com acréscimo de 40%. 23. Neste Neste caso, o agente agente agressivo agressivo ELETRICID ELETRICIDADE ADE est á catalogado e considerado para efeito efeito da aposentado aposentadoria ria especial, especial, pela legislação (Quadro – Art. 2 ° - Decreto n° 53.83 53.831/6 1/64; 4; Decret Decreto o n ° 83.06 83.060/ 0/79 79 – Quad Quadro ross Agent gentes es Noci Nociv vos e Ativ Ativid idad ades es Profission Profissionais; ais; Rela Relação Anexa Anexa OF/MP OF/MPAS/SPS/G AS/SPS/GAB AB n° 95/96; 95/96; Anex Anexo IV Decret Decreto o 2.172/97),. 24. A prova prova da exposi exposição ao agente agressivo est á lastreada no documento apresentado pela ex-empregadora (DSS-8030 ou SB-40), que confirma a exposi ção eletricidade em até 230.000 volts, em equipamento energizados ou desenergizados com possibilidade de energização acidental. 25. Portanto, Portanto, deve deve ser considerado considerado como especial especial o per í odo odo de atividade junto à empresa EPTE.
DO TEMPO DE SERVI ÇO RURAL
26. Conforme Conforme acima descrito, o Requerente Requerente se ativou ativou em regime regime de economia economia familiar familiar,, como trabalhador rural, no per í odo odo de 15/06/74 a 15/04/79, em terras pertencentes ao seu pai (XXXXX), tendo como atividades a de ordenha de gado, plantio de culturas temporárias, e permanentes, sendo que toda a produção era para a própria subsist ência da famí lia lia (vide declara ção de exercí cio cio de atividade rural em anexo). anexo). 27. 27. O trabalho trabalho foi foi realizad realizado o em sí tio tio do pai do Requerente, mais precisamente denominado QQQQ, na cidade de XXXXX – Minas Gerais. 28. 28. Para Para comp compro rova vação do tempo tempo rural, rural, o Requ Requere erente nte aprese apresento ntou u as seguin seguintes tes prova provass documentais: a) Declaração da Cooperativa de Latic í nios nios de AAAAA, atestando que o Requerente e seu pai remeteram produção de leite, diariamente, àquela Cooperativa, no per í odo odo de junho de 1971 a outubro de 1974 (Doc. em anexo); b) Declaração dos Latic í nios nios LLLLL Ltda., da cidade de XXXXX, de que o Requerente era quem fazia a entrega de leite adquirido do s í tio tio de seu pai àquela empresa, declarando que sabia que a famí lia lia trabalhava em regime de economia familiar (Doc. em anexo); c) Declaração do Presid President entee do Sindic Sindicato ato dos Trabalh rabalhado adores res Rurai Ruraiss de XXXXXXX, Estado de Minas Gerais, que o Requerente trabalhou de
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d)
e)
f)
g)
h)
i) j)
15/06/1974 at é 15/04/1979, em regime de economia familiar, em im óvel rural, inclusive citando a exist ência do INCRA da propriedade (Doc. em anexo); Foram Foram colhida colhidass provas provas testemu testemunha nhais is atrav atrav és de Termo de Depoimento de Testemunh estemunhas as na Justifica Justificação Judici Judicial al realiz realizada ada na Comarc Comarcaa de Passa Passa Quatro (Processo n. 5874/00), onde WWWWWW, FFFFFF e RRRRRRR, afirmaram conhecer o Requerente e confirmaram o tempo acima citado como como de trabal trabalho ho rural rural em regime regime de econom economia ia famil familiar iar ( í ntegra ntegra do Processo em anexo); Apr Apresen esenttou tamb também Certidão do Registro de Im óveis de XXXX, onde certifica que o pai do Requerente teria locado no per í odo odo de 15/06/74 a 15/06/79 im óvel rural rural naquela naquela cidade, destacand destacando o que o sr. sr. TTTTT era produtor rural (Doc. em anexo); Apresentou também duas uas certi ertid dões exarad aradas as pelo pelo Mini Minisstério rio do Desenvolviment Desenvolvimento o Agrário, rio, apon aponta tand ndo o que que seu seu avô VVVVVVV VVVVVVV foi foi proprietário rural rural em XXXX XXXXXX XX de 1972 972 a 1977 977 e de 1978 978 a 1992, 992, comprovando comprovando a atividade a tividade rural da famí lia lia (Doc. em anexo); anexo); Na Jus Justific ficação Judici Judicial al (em anex anexo) junto juntou u Declar Declaraação da direção da Escola onde estudou onde se declara que “o aluno estudou no per í odo odo noturno pois era trabalhador rural”. Também na Jus Justifi tifica cação Judi Judici cial al (em ane anexo) junt juntou ou docu documen mento toss contemporâneos (de 1975, 975, 1976, 976, 1977, 977, 1978) 978) de matrí cula cula escola escolarr no perí odo odo noturno. noturno. Em todos todos esses documento documentoss cita-se a figura do pai do Reque Requeren rente te como como sendo sendo “sitia “sitiante nte”, ”, compro comprova vando ndo ativi atividad dadee rural rural da famí lia; lia; Vários outros documentos oficiais acostados aos autos da Justifica ção Judicial apontam o pai do Requerente como produtor rural; Foram apresentados mais do que iní cios cios de prova material do trabalho rural do Autor.
29. Ainda Ainda assim, o INSS desconside desconsiderou rou o tempo de serviço rural do Requerente obstando ício assim a concessão do benef í c io de aposentadoria especial.
DO PEDIDO
30. 30. Requ Requer er o Auto Autorr a cita citação do Instituto-R éu, para responder nos termos desta inicial, apresentando defesa, sob pena de revelia e acompanhar a presente a ção até decisão final que, acolhendo a colhendo o pedido e julgando-o procedente, dever dever á condenar o INSS a: a) A aver averba barr o tempo empo de de servi erviço especial do Requerente, com a devida conversão em tempo comum pelo fator 1,40, conforme os fundamentos acima colacionados; b) A av averba erbarr o tem tempo po de de servi serviço rural prestado pelo Requerente, conforme as provas provas carreadas aos autos a utos e outras mais que se f izerem necessárias; c) A somar os tempos tempos de de trabalho trabalho averbad averbados os e devidame devidamente nte convert convertidos idos e a conceder o benef í c io de aposentadoria por tempo de servi ço proporcional, ício com base no direito adquirido at é 16/12/98, com o pagamento dos valores
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apurados para as rendas mensais, inclusive abono anual, desde o pedido administrativo junto ao INSS; d) Seja concedid concedidaa TUTELA TUTELA ANTECIP ANTECIPAD ADA A no sentido sentido do pedido. pedido. e) Juros e corre rreções legais. f) Honorários advocat í cios. cios.
31. O alegado será comprovado por todos os meios de prova em direito admitidos, o que desde já se requer, especialmente a juntada de documentos, expedi ção de of í ícios cios e cartas precatórias e aprese apresenta ntação pelo INSS da í ntegra ntegra da cópia do procedimento administrativo do pedido de benef í cio cio (NB 1111111) de concess ão da aposentadoria ao Autor. 32. Dá-se à presente causa, para efeitos fiscais, valor de R$ 10.000,00 10.000,00 (dez mil reais). TOTALMENTE PROCEDENTE a 33. Assim espera o Requerente, ver ao final julgada TOTALMENTE
presente ação, nos termos da fundamenta ção acima, por ser de direito e merecida JUSTIÇA!
Termos em que, P. deferimento. XXXXXX, 10 de maio de 2003. ____________________ CICLANO DE TAL AB/SP XXXX
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