LUIZ LUIZ EDSO fe so Pont Pontil ilfc fcia ia
FACH FACHIN IN
ir il
i vi vi l
Univer iversi sida dade de Cat6 Cat61i 1ica ca do Para Parana na it la Faculdade de Dire Direit it
ir it
PUC1 PUC1PR
i vi vi l
de Curiti ritiba ba
PROPRIEDADE CONTEMPORANEA USUCAPIAo
S er er g
IMOBIUARIA
RURAL)
An on F ab ab r Ed or Por A le l e gr g r e 1988
SUMARIO
tu
C ap ap ft ft ul ul o Fachi Fachin, n, Luiz Luiz Edson Edson fun~a fun~a social social da poss proprie propriedad dadecontem econtempor porane ane (uma perspectivada perspectivada usucapiiioimo usucapiiioimobilii!ria bilii!riarural). Porto Porto Ale gre, Fabris,1988.
1:
N ot ot fc fc i
h is is to to ri ri c
d o i ns ns titi tu tu to to s
13 17
tu 23 codi codific ficac acao ao
mode modern rn
1. Usucapiiio. I. Titulo.
23 25
32 CO
34 .2
US CA IA
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35
ta
ia
nario
40
43
1.Usuc 1.Usucapii apiiio io 347.23 347.232.4 2.4
(Elab (Elabor orad ad pela pela equip equip da Biblio Bibliote teca ca do Tribu Tribuna na de Justi~ Justi~ do RS)
46
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O GM GM A I C
B A I CA CA S
S U A PI PI A
49 49
lo Rese Reserv rvad adostod ostodos os os direi direito to de publi publicac cacrii riio. o.to total tal ou parc parcial ial SERG SERGIO IO ANTO ANTONI NI FABRI FABRI EDIT EDITOR OR Rua Migu MiguelCout elCouto. o. 74 Caix Caix Post Postal al 4001 4001 Tele Telefo fone ne (051 (0512) 2)33 33-2 -268 68 9065 9065 Port Port Aleg Alegre re RS -B~i -B~i
ia
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51 53
it a pi pi t Capitulo
et tf ei
ca
55
ca ad usucap usucapion ionem em
59 67
71
titulo Capitulo
razo razo
retroatividade
Capitulo leir leir
74
usuc usucap apia ia
Capi Capitu tulo lo 11 pitu pitulo lo apit apitul ul
73
na usucapiao
76
Susp Susp nsao nsao
inte interr rrup upca ca
cess cessao ao na po se 13
sent sent nc
apit apit lo
re cric cric
pitu pitulo lo
impo impost st
pr scri scrica ca
ar
us ca ia
c1ar c1arat at6r 6ria ia im rn ri de tran transm smis issa sa
77 INTRODU<;Ao
79 79
ca
ubli ubli ia
na usuc usucap apia ia
82
84
primeiro
it lo USUC USUCAP APIA IA
ESPE ESPECI CIAL AL
ng
87
CONCLUsAo
97
BIBLIOGRAFIA
97
LEGISLA<;Ao
101
PERIOmCOS
102
impr imprim imid id
ao
pers perspe pect ctiv iv
inst instit itut utos os
na usuc usucap apia ia -s
ogrn ogrnat atic icas as to
se rola rola
rece recebe bera ra
trat tratam amen ento to
titulo
st
co part part
ra o,
alis alisar ar
xa outr outrin in
rn
re
acer acerca ca
an lise lise
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ne
qu st
em titu titulo lo espe especf cffi fico co
terna terna de form form
le
sa
usuc usucap apia iao, o, Tais Tais qu s-
cuja cuja ib
is
cont contro rove vers rsie ie tarn tarn
sari sari
dema demasi siad adam amen ente te
ao
inco incomp mple leta ta
roje rojeto to
proc proc sdedicado
Embo Embora ra
de apres apresen entar tar
C6di C6digo go Civi Civil. l.
espe especi cial al
segundo
irno irnobi bili liar aria ia rura rural. l.
nfre nfrent ntad adas as pela pela
usuc usucap apia ia uais uais
jurf jurf icos icos
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<; DE ESTU ESTUDO DO EMPR EMPREG EGAD AD
estu estudo do .ainda
Ur
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proced procedime imento. nto.
Como Como
orqu orqu
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rele releva vant nt
faz,
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quan quanto to
preciso preciso compree compreende nde-Io -Io
conh conh ci
inst instit itut ut
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gulo gulos. s.
an
usuc usucap apia ia ur
lo
sm
ss
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poss poss li
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as in titu tituic icoe oe
evid eviden encia cia
domi domina nant nt
rete rete so s,
tr balh balhar ar ness ness
term termin inan ante te
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problema
ocal ocaliz izad ad
fu ca ar
iore iore
modo modo de dese desenv nvol olve ve
fa
chamado
lo fato fato
ao
poss possiv ivel el desc descon onhe hece ce
ue
se
subs substr trat at
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da forc forcas as soci sociai ais, s, muit muit
os fato fatore re ir it
juri juri icas icas refl refl te
embo embora ra
ss
do Dire Dir eit ito, o, que
ideo ideolo logi gi
Direit Direit
re ia
tanto tanto condi condicio ciona na
quan quanto to pode pode se cond condic icio iona nado do reco reconh nh ci ento ento le isso isso
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esmo esmo afir afir
tais tais
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Cast Castan anhe heir ir
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cons consid id raca raca
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direito
Dire Direit ito. o.
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t6
Ele
pass passad ado, o,
se
temp temp
ou
prob proble lema ma
I.
crise,
as porq porque ue
presente
de (E sa ur Coirnb Coirnbra, ra, Livrar Livraria ia Almedina, edina, 1967. 1967. p. 906. Questiio
meto metodo dolo logi gico co
Po
essencialmente
da juri juridic dicidade idade
e p s ic ic a
(1)".
de Direito c rf rf titi ca ca ) v o
info inform rm
iv rs
in titu tituto to
jurf jurf ic s,
ngru ngru te
co
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Alem Aleman anha ha desd desd assa assa
iv so jurf jurf ic dete determ rmina inado do
info info
ssid ssid
ac
ist6 ist6ri rica ca
osit ositiv ivis is
pela pela juri jurisp spru rude denc ncia ia
ga
atuais, atuais, at destaca destacando ndo
metodo metodolog logica ica
do conc concei eito tos, s,
in sistem sistem
aberto aberto
tendencies jurisprudencia
topica.
instit instituto utos. s.
pers perspe pect ctiv iv
Savi Savign gny, y, inic inicia iand nd
lo
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imob imobil ilia iari ri
rura rural, l, nece necess ssar aria ia ente ente
id
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usucap usucapiao iao
stro stroii-se se
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cujo cujo
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frag fragil ilid idad ad
iant iant
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os co plex plexos os prob proble le as traz trazid idos os pela pela ci ncia ncia
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tftu tftulo lo para para
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ur pris prisma ma conc concre reto to cont conter ernp npor oran aneo eo co
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refl reflee-
da usucap usucapiao iao
ciencia
nao auton autonom omia ia como como prop propri ried edad ad
esse essenc ncia ia
dependencia
ie tf ic
isto isto
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trad tradic ic
id
at ri l,
exame exame coerent coerente. e. Esse Esse inqu inquie ieta tant nt to do
te
juri jurist stas as
sent sentim im nt
crft crftic ico, o, inte interl rlig igad ad
ie ia jurf jurf ic
st
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cont contem empo pora rane neos os
Topica Topica
Ju
[urisp [urisprud rudenc encia, ia,
trad trad
Terc Tercio io Samp Sampai ai
Ferr Ferraz az
1979.
rs
Metodologia
47. K ON S A N Univ Univer ersit sitai aire re
10
S T Y AN OV I
de Fran France ce
1974.
H.
Presses
r it it o
J os os e A nt nt on i
LUIS LUIS RECA RECASENS SENS 3.ed 3.ed.. ..
Editor itoria ia
V el el os o
SICH SICHES ES
Porr Porrua ua
da Ciencia do Direito,
un ca
Nu ue ev
f il il os os of of i
a lo lo us t
G ul be be nk ia ia n
d e l a i nt nt er er pr pr et et ac ac io io n
is oa
2. .,
d e d er er ec ec ho ho , Mexico,
1980.
11
FUN<;A
SOCIAL DA PR PR EDAD
Tern transite poss
mera exteriorizacao
nalmente
da propriedade, admitindo-s
figura do possui or na
poss ss6rio
ss
ade, ma aind contra itad
form
corr spon
um
nfio reconhecida.
pela priori ad
Cronologicam nte,
proprietario
ie al
jurf ico,
as
ur
poss
propri dade comeco propriedade,
om
hoje inaceitave
sobr
para
propriedad usucapiiio
poss
co ceit
utonomo,
poss
portantornao
qu
it
ur fato co poss
po
se
AMm algu once
somente
conteiido
ip
sua necessidade. Caus
quisitiv
trat
pela reali-
ir ito.
jurf ica, observa-se
forc
fenomeno
ra
pela posse, geralmente pos-
poss
disso, enquanto vinculad bida co
isao su
Esse confinamento
hist6ric
excepcio
Enjaular
to
om tr
porque se
su forc visl
geradora
br -s
ur
Necessidad
atamar
if re ciad
it to te
fe om no
por-
id te
osse
pitulo OT CI estu
poss
co
co preensao
ri
jurf ic
HISTOR CA
DO
po conseguinte,
NSTITUTO esta diretament
fenomeno da propriedade, re
ndo-se
po at as ra oe
na
relacionad
imensoes hist6-
soci is
ue
termi13
nara
supr maci
direit
propri
ade.
Na sintes
voluca
as condigoe
economicas
polftica
et rminaram
Entende, pore pressupoe
ta origem
desen-
Orland
om
conhecim nt
ir it
ro
on
id
qu
de su
o,
estudo jurfdico da propriedad (11)
evolucao historica,
co st
se
cu ou
ai
le
nt
que formul classico
Em verdade, as informacoe
essa fase sa
parcas
contra i-
tag propri
ir ta
famflia,
ontr
te
ss
io co sistia nu ilidad
igad
is li
al ue
comuna
autore
taovig te
cerc
or
qu levari
impossi-
rganizacao
seguiranr-se
or ni
transforrnacoe
historicas qu
lo Lembra
re
propriamente
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ri ta
oscriadore
thay
ireito
qu "o
propriedad
oman
privada,
to direit
ro an
fora direit
ld
elaborou
teoria
propri
ad
qu se
mutatis
ante
mutandis,
ri
ta
lece
ligeirac ne ii fato
te rica sc
ss co
evolucao, afirmando spontaneidad
to
propriedad
as exigencies
harmonia da coexistencia
no primor io
tr sf rman
se
re
civilizacao, co aulati am nt
co
(9) Nessa
po se coletiva
ro ri
propriedad
volveu-se,
I nt ro du ci i i"
e n r o D . V it a Propriedade;
a o D ir it o
o de mo ,
93 In Repertdrio Enciclopedic
no
ir it
res mancipi
posteriormente
do
ni
ific -s ro an
ao
modo fun-
este
propriedad
novo
usos
li nd -s pa
bonitaria
xcluin
ui ic
aquela mo alidad
os jurisconsu to
propriedad -s
jus gentium.
dia, po se as inci in
uito
vari
Afirmand
qu
surgiram
odalidades absoluto
perp tuo,
titulare
voluca
se rigorosa ente
luga
is
superposicao depropri rn
liberalismo.
feudal po
aria am
nova ir it
rcit -I
rn ii ic
in ividualism do sistem
solo it li
elaboraram
turno, consagro so re
de adquirir
ius commercii
aquisitiva herrnetica
em Roma constituiu ssibilidad
qua-
modo de aquisicao, Desen-
pela mancipatio. Mais tarde estendeu-s
st an ir s,
al rn
ro
pr ssuposto
privilegio propriedade,
us
qu
ades
iv r-
ancesa inst urou ,'.'nenhuma descrica
precisa, porque as condicoe
ra ng r"
Hu
sc re
so re
im itiv
pe as
arrendatarios;
ar
le
segundo,
nq anto terr
outr
ra cultivad
ra
ivivid
tr
it
na emcampo continuos,
in ivi-
Curso de Direito Civil,
o)
patitur.
reconh ci o. Tinh co
id ao ro an
tr balhavam
J ur f
conteiido:
fo primitivam nt
quiritaria
disciplinou afeicoando-o
tr ad
prie ad li ad
(6 afir am qu ness esta
promiscuidade.o
situ ao
zacfio social. concepca
co cepc
nt ndim nto,
lh
quatemus iuri rati
am ntal
mu
te
utendi et abutendi
(0
ad
se obre
ao so as terr
qu
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am
tamb rn
ro ri
r" (1 sa fase
istorica
Jose
li
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sc sa
fa interes-
materialismo
do Direit
Brasi-
de
Diretos Reais
Ri
J an e r o
3.
.,
o re ns e
69
p, 112. l ns ti tu ic oe s Forense,
14
1981
de
i re it o
C iv il ,
Historia da riquez
do homem, t ra d
W al te ns i
D ut ra .
com
im en
lo
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eu li n sc r e r
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La
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C od ig o i ta li an o d e 1 86 5 e st at uf a
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p ro pr ie da d
d ad e o br ig a da~'(14).
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it p ro pr ie da de , er es
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co
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restri-
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co
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a s l eg i l ac oe s
e re ce u
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ut
e m t od a
pronunciamento
acolhi
uso da propriedade ..alterando
c ia l e la ci o
em co
laisser faire, laisse
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social
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ld iCode Napoleon id ia
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c an ce la nd o r e a me n
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romanos,
dico (16) qu
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' I' af fe r a zi on e
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Direitos
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Posse. Propriedade Compropriedade
AS p, 74.
SA
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d ir ei to s r ea is ,
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ou condomlniol
Autorais, ch
J OS ~ 13 Livraria P et r n y
c h e s e nz ia lm en t
bl
to ia
Ci il i st a
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M ig u to ia
I zq ui er d ho
17
giustificazion
de diritt
conc zzione
individualistica
dovere
iu exludend
richia
esc1usivo, vuol tale
inserire nell
sogg tivo
cosf te perato
omne alio
alla collaborazione
anch
iritto
rigida
moment
de
man J. Duqu
Corredor
sobr
La posesion civi
li is
un imperativo iz aquele
sociale" (17)
Laposesion agra-
ria"no
rofessor
ue to
ho
tern
ir it
se
ro ri tari
ur titulo uma funciio social to a- se
propriedad
(art 42).
comentar esse artigo
qu
to nos
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om nico Sorace
xpre sa
rr po
ut singulus ou ut
unca
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ivis
soci l, co cI in
raca
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sentido qu
in ivfduo
ut socius
si
iscute
lo
ao so
l,
no seus
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ll
xato
ti
~ermos .,A completare l'analis
la
finizone legale
opr
(18)
t ri n
abbiuna
te
ic su
tem
inerentes,
utilizacao ia
le
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s,
economicas de cada momento.
nfo
rincipio
dade para
grau de complexidade hoje alcancad
it
Aduz Pugliatti:
iv
ir it
so ia
funcfio
"Funzion
rtanto
pu lico
fu ao soci l,
ao transmud
real
ca
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te
ro ri
funcao
li itacoes,
ireito
rincfpio
soggettivo sono entita
diritt
trav
corr sp
ao conteiid
um
se ti
xpress
larg
Tais restrico
im osta
da nova fei«ao
complexidade da relacoes sociais. trabalho ic
od
ra te
roprie
firm
so
se constitu te
trabalho
legitima
se ve sa
ua posico
na
estu o, especialment Privado, ro
ist6ri
xcludent s, contudo, basica ente distin
na sear
principi
Direit
Ad inistrativo.
cornparece como relevant
juri ic
ad
Ao Direit
cornpo
qua-
institut
funcao social
poss
situa-se em plan
distinto
pois,preli i-
te segu
ta
so
nt
in lu
bojo
legitimaciio snss na
adquirir
direit
omfnio
co
condicao
elemento trabalho ne
u a n o para
de propriedade,
id tal.
od funcao social
interess
blic
propriedad tern
ro ri proble a. Venezuela, po ex mplo
L BE RT O
T R B UC C
em conf rencia
Instituzioni
di diritt
Espropriazone dell
Milano,
18
prof rida pelo professo
civile
propriet
26.00. misur
Padova
um
projecao
or finali
ubstit ic
correspond co ceit
da reacao anti-individualista.
Ro
imitacoe
in tituir
fixada no
rn co ceit tati o,
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repr se ta
fundamento
da funcao
li
CE
dell'indennizzo
19
S AL VA T R E
U GL IA TT I
L a p ro pr ie t
ne
n uo v
d i i tt o
Milano,
Dott.
A.
cit.
19
li
la
imprescindfvel
um
expressa
Para
rofessor Hernan
da posse:
ecnico- jurfdico;
se nc ntra no xercfcio stan o,
assi
ao sendo, co tu
ir itos
um
propri
pr prie ad
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xplicaca possess6ri ir itos reais,
ad
interv
carate
sociologic
so ia
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I ns ti tu zi on i
(P rozzi,
consciente
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poss
di
querida de apropriaca
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propri
realidad
so ial,
sino mediante ur
modifica
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"for al
te
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mental entr
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social
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tradicio al
nvolvi
absoluta
juri ico, pois "tod
sp ctos (2
pr scindi ssim
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emocratica
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trad
umanos
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sp rs naliza a,
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poss idor
roprietari
possuido
na
proprieta
um
de poder: pass
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concessdo
necessidade.
osse co sist
hoje ao
no nu
sp ie
rspectiva,
pa
in isfarcav
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so ia
historico,
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ia esse intento.
qua-
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la realidad so ia qu afecta
realidade, ma si
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Alianz
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explica-
le
sociol6gico- juridica),
oi po to
Editorial,
todo ic
s oc ia l de La posesibn
Madrid
1%9.
se z, si rs un od uy sincer co la realidad efectiva necesari de lafunci6n jurisdiccional e sn un da n ~ st a i to s i sf r c e p ar a p r s en t a r em su ur u t n ti ci d s u a , t o a s e sa s c tr in a a n o br a c l r a o n i en ci a u n s er i p ro bl e a s
20
utilizacao sere
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importanci
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conc
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argumentacao
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in ispensable
(22) segund
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primeiro
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co tr posica
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para su constitui-
spontaneidad
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Posesion de biene mueblesy; 3. histori-
da coisas (Salleiles r at a
plan
partic la
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diritto romano), ou um efetividad economic
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social
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da necessidade.
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acadernica",
st
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disfrazados, c or ri en te s
escamoteados, no Filosoff jurfdic
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I gl e i a
C ub rf a
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conceito
n fi o s e c on se rv o
usus
2. ue r op r d a e ? d e c on ce pt o d e p os es i/ m
s em pr e i mu ta ve l ( 27 )
usus
sb st 19 Universidade de Oviedo
7. Facu1dad
de
23
ig
usus ti
propri
te
prin ipio refl ja
xact
obre
ll
~Qai~.~~~
28
ligado
termin ca
dotada do carate
ig ificad
te la situacio
tr baja
nascim nt
ur
co teii
de exc1usividad
li
ie
poss
co omic
culti-
ncontra-se
ri
de pessoalidade
legislacao
qu
regulava
de 9/1111774,0
us
Regula
nt
os interditos
estacava-s
25/11/1850,
n° 737,
Alvara
Consolidaca
28/12/1876.
rque
contrapondo-se pftulo
chissica,
id
ue ja se co fere
ao poss id
interdit s,
mb ~_I!I~~~mprecoincidente co sorios
ss
ao locatario,
poss
protegid
iversida
tratam nt
usufrutuario
co odatario
pelo remedies posses
perman ce entr
at hoje
outros
rcar
po
os posi iona
to
trin ri
te le isla
reacao
esmo
epoca,
ur ou outr
sistem
de regulaca
feno en
poss ssorio
Af to am
is par
conduzir
usucapiao:
anim
inexistencia
domini. Distingue-
Jhering. :t ut
fato
se
itad
ao
losa
re
pos-gl sa or
res-
as teoria
sa efinicio
ta
vaga como imprecis
teni nd
cu nt
la norm
extrariara alid
yesi-,
intric
lo
co
tari ta
ra
subj tiva
onst ta
losa
re
-f'~"-:-
trat nd
objetiva
as unio
poss
te
or para vi
ncia
la ad
ontr
rsie
••
(30)
rq
relaca fact
(31) ir it
continha
contemporane
ap na
normas
poss ss6rios. pouca
existencia Continuava
modificacoe
p, 12.
p. 38. b • p. 41.
co
as if rencas
ao bern
no
analis
da materia,
monstran o,
no fundamental,
qu
possessoria,
porque "sem
interno, se
material se
animus
significad
urn fenornen corpus animus corpus mera exterioridade, simple
jurldico"(32).
ocid ntal recebeu, assim, toda essa carispersas
confor
se
epreen
aquela
Jh in
§§ 3. Registra-s
on
"I purament
real
tais
ue se aprego
st lo ad re fa minudent
trin
tr
ubst ci is
io
24
qu
espiritualizacfio
cente
la
analisad
co te np ra
leis xtravagant vigorar,
portanto
relativa
Em Savigny,
ao reme ie
ireito Ro an
co
prot id
introduzidas.
tr
tras
prof ssor iolencia
analisar
instituto.
Hernan
faze
co
il nc ntra is
ue
onto
centro
vi ta defesa ig
p, 17.
32
Posse-Estudo
de Direit
Civi portugues,
3. ed,; Coimbra,
Livraria
Almedina
1980. 25
propriedade,
reveland
ur
te
avanco em relaca
concepca
ig
enta
vi
in
vigent
naquel
moment
r, avancada da propriedade, as Porem,
ri
te ia
if re
no se
propriedade, Hernande
complementando
ss
poss
su visibilidade (33)
Gi co
defesa da propriedade.
fe
fundam nto,
or
conce-
reconocimiento delas ma elementare
relacio-
ro ie ri qu mesm isso Aqui tern
ao na
proprietario
algo indesejavel
ntra
os caso
no se entender
ra
rn
as faculdad
ss
re
proprietario
poss
indireta
t6
to
le ti
ad
possui or
iret
estaca
quanto para
pr
ri
de transica
ominan o,
posteriormente europe
vivi
entr
instaurou-se triunf
da chamad
Escol
(1779-1861) fo
te to
admissfvel,
se po
xplica
fo tu jurispru
ta
co
ncia
Jherin
co
ra
Savigny. iv
Examinando
JHERING,
teori
p. 26.
26
simpliJicada
sf torn
xacerbacao
Sa
posturad
ri depositaries
Jh ring
as
realmente
te
doutrina nacional ta
ce
propri
ad
estrangeir
to
os
so
qu tratou da mate
is
nquant
positivismo, epoca,
tambern
os representante
naqu la
s ti n
fulcro
tr
pela vontad
ma si
intencional, contat
to
contat
isposica
lega qu co ig
possuido
impe
contat
Em Jh ring as st
animus,
se
istingue
poss
ternbern refine
tern valo secundario
contat
incorporou tais noco
poss no
ten-
fato se ffsico sobr
existencia
aquele que, achando-se
objeti
fisico eo elemento
fisico ur po
Para Jhering, detencfio
domini.
ri
tencao na
corpus,
para
i fi c
pelo Direito, po ur elemento normativ
animus domini
g ny ,
poss
te
poss retine
at rial
pessoa
ta
tencao qualificada, pois poss
mundo
conc pcao
r ti r
"animus domini",
nao
noss ificil conectar
cia posse,
se
comodatarios
ta
animus
qua incid
em certas relaco s,
artigo
486
487 ("nao
em1:ela~ao de dependenci
para
in ividualism
35 33
st
Savig-
os interditos
yo Em Savigny,
os conceitos,
in ividualism
Confrontou-s
omfnio
pratico,
u e t ai s
invoca
ia
cons r-
que, mesm
Jh
fase positivista. Ness
ao
ri
vist
jo
po
Historica,
xpoent
como exteriorizacao
ou ir ito)
ra
liberalismo,
infcio da codificacoes
sp
Do pont
is
ncontran o-se
metodo hist6rico-natura chamad
todavia,
credor pignoratfcio
obrigaca iv
scaparam po co pl to
pessoas, como locatarios
Em Jhering, embora seja contra
-1
no infcio
poss
ci
indireto,
relevancia pratica, na
te ia perfod
poss is
omfnio po forc
vando
sociai
-s
secertas
tencao
possuidor
embora inevitavel
usufrutuario,
ta io
ic fundamenta
porque se fund
entr
reconhecendo
paralelism
486
co
proprietario
nfio hl diferenc
possuido
para garantir
rq
dtivida, grande repercussao.
razoes historicas
sabe aproveit
ficaze
te ia
qu
ra le
perfectament
exteriormente
je iv
esse entendimento contradita
ius possidenti
fesa poss ssoria qu
-s
protecao possess6ri
meio
animus domini
xt rioriz
10 es,
numa aparencia:
propri tari
la iv
iz Jh ring
ur pensamento lapidar: "E
en cambio si el mutu
historico, isto porque
assegura ao in ividuo
Pauio, Jo56 Bushatsky,
1976
.G
Poss
indireta,
F RJ . 1 97 2 Turin, 1915
Sulla dottrina del possesso delSavigny, DEZ GIL,
apud HERNAN
ob, cit.
27
tr
im
domini
animus
ig
ia
io
ri
Ja
esmaterializacao li la
'/
re
y,
Dispensavel,
ig
i at a
presente
absoluto contat
possibilidad
de exercitar-se ig
poss como decorrenci
do principi
gera dainter-
po
fisico•.
io
facilita
fesa
ro ri
ir
fisico necessario
ad
pode
todavia,
fisico exclusiv
ju
ualque
odo,
usus,
ti rn
no se ti
to
ie defesa
pass
is
como se ve
to justific
ir
corpus" (39) ~m Savigny, corpus
conceito
ss
nd
sobr
ii teoria poss ss ri
se
igia
ta
se istancia
relaca
at rial
corpus, ov
corpus
od do do fnio (40) Imprime- se entao, it poss
entre assevera Pontes ga
qu
ad
iranda (37)
quival
pensamento
inclinac
nt
juridicament
relevante.
Ac rc
ateria
desenvolve
insuperado
gencia da poss
um cond ta social
lo estudos, iniciand direit
po
to
romano engloban o: a)
contetido
ix
emonstra
do ius possidendi,
us ca iiio
fo o, cortad repr sa
direito de propriedade; h)
situac
animus, que
possfv l, te
(38)
vontad
animando
corpus se ncontr
spiritualizaca
ao xercfcio
staca,
seguir
Mato
animus
28
ri
ar se ap nha-
ponto de vistaeconorni-
lo
nd
osse ta be
Peixoto,
ur
ade. ]Jate2_ria
ss
poss
relacao,
na osse natural,
re
da
poss
poss natura
prescind
teoria
Privado, na
pOS3e
4. ., to
em direit
X, Sa
rom ano
Pa lo
R ev is t J or n
rv to
conta-
ic
anacronismo,
pois
poss
professor
anterior
it proprie-
apenas elemento voliciona animus ssim corpus seja ur at consci nt animus animus
objetiva
etenca
'dir it
vo ta de Direit
ob
corpus
po suid r,
7.
s.
apreen condicao
f)
fato corr sp propri
Para os glosadores
Tratad
ta atira-se pr pria
co,
corpus,
37 1983,
economico,
ic madeira para
necessario para qu
cr scente
carate
ia
ir it
ou interno,
ur
abran-
it
ossuida;
caus
se liga
ai abaixo
io
fato necessaria cois
ss inte ca
na font
is
animus pode se vist como intenvolicion, conscienci de algo determi-
nfio
animus
su jeti a, ar
isti guir
te
osse
tenc o,
animu
te
concr ta ou in ividual,
qu
intencao
ss intenc o,
domini,
ou
se proprietario
r ib u a is ,
p, 77. p. 20.
29
2)an
si
se propri
en
ss en
interesse; 3) animus dominantis
e,
i st o
intencao de exerce
animus
omi-
vontad
Nao se co fu
naturalis,
tamb rn xist
poss
la le
cois co
pr pria
conviccao
nt
civi
consiste na vontad
animus dominantis dominacao xerc
lg
ra
poss
onta ti
subjetiva.
estuda
materi
C6digo Civi
ai
a, qu
brasi-
tu
pr fess
anue
dand esse enfoque.
po er qu se te tor,
na obra referida,
odri ues, sp
anifesta quando algu rn atua po form
fini
portugues
art. 1251 do C6dig
ti
pelo
te
rt
253,
ii
tern
cess
correspondente
ao interdit s.
ig
animus domini
ta-s
teoria
possesio
(4 ).
or
desig
possui
aopini se cogitati domini que animus sibi habend caracteriz
co
se pr prietari
onta
Para Clovis Bevilaqua,
in rg
in
corr spon
subjetivista ir
abstrata
animus domini te ca
doutrina
fixado pela caus
redacao
to
do projet
"potere
abstrato.
Por forca tern se inc1inad pela noss
outrin
legislacao
xa in -s
qu stao
comparado. Argumenta-se na ubjeti ista
afir ar
co
poss
te ri
bj tiva
ot
fu
bora qu
ra idas pi cela as
Codigo Civi france
am nt
no
filia-s
animus domini, pois hl detencoes qu na
no art. 22 8.
especial
(B
teri
si
primeiro
dell
id
nobstant
domini
C6 ig
Civi brasileiro teri
ao
tr
to
tentor s,
passar
Codigo civil frances ti
30
art. 2 22 8
"L
p os se ss io n e s
detention
potere ie
art. 11 8, segund
dou-
qu
Codig
soluca
sess6ria
comparad
que nao hl apeg
No fulcro do direit interrne iaria, se
part
ou la jouissance
ue
animu
precis
demasiad
legislad bora
domin
Ci
concluir-se,
ao objetivism
na jurisprudencia istinguind
poss
confere protecao pos-
o s Estados
L a d is ci pl in a d e p o s es s Torino
italiano permanece
ambas.
Codigo 43
le
olho no direit
da evidencia,
com animus domini daquel
objeti a.
consagrado integralment
posse so
corispoqdente all'esercizio
forca
po
ta dispositivo, entend -s
ou ao subjetivismo rg
te ri
Italia que
ivil
teoria subj tiva
Dess
tern animu
el pertencent
di
propriet st
por forca
adoc
te C6 ig
un'attivit
filiad at
ii idas so re
ig
seguir
turn um cois como
altro
iv
art. 1140
sa
obtencao
uita
pro priet
ig
sp
se alguern possui
alla
le
ir it doutri
(43)
Biirgerliches Gesetzbuch
se
modo corrispondente circunstanci
detencdo sa
ue
codificada.
G. GiapiccheIli
U ni do s d o Brasil.
Ed.
n e C od ic e C iv il e i ta li an o
sId,
31
consagrou
ir it
es
je
-s O ri gi na ri am en te ,
c on tu do .s a u su ca pi a ja denominado fundos provinciai
teorica.
ju R ET RO S E CT O co ec
D A U S C AP IA . ig ca
do
is
iv rs
c o e it o
t e p o (long
ti
ta
ad
ti ut a me n o , on
di
po va or
tr es ar te ea i st i t o ar
an
oc ta o me n nt da usus auctoritas,
Da expressa
e m l te r eon
tempori praescriptio ou longi temporis possessio) le e me r us ca ia ex ao
e st r c o
ar a, di te
da usu-
civiley.
lo e cl i a v
exc1uiam-s
to
tu
designando
ua
usucapio,
usucapiao
co
nt
te ao
i st r
ga
r ma n
(46). e sd e
ep
com
ti a, co as
n ad a
c ir cu ns ta nc ia s
ig c ia l
ic as
te as
ir ta is
te
ig e te r
s u a le ga ca o j a c on sa gr av a u m v er da de ir a
d ef e
aduzindo qu os,p.§s_.glp~l:ld9XI<1lincularam os institut~s da prescricao co ex in iv e it o u su c p i is iv e it o D es s u ni fi ca ca o d e n ot fc i C lo vi s B ev il aq ua , s al ie nt an d qu trataen
questiio terminol6gica. instituto.
do qu vern send
mais freqiiente
para PEDR
niio
embora 30
jurist
Aind
discute-se
sobr
diante
3.ed.,
ja
Freita
fr
questfio
1<
(Serpa Lopes, C ur s
de
i re it o C iv il ,
Bastos,
1964),
Ingles
ISmasculin
interessa Livraria
segund
mais ao gramatjco Freita
Bastos
lt
ch
(Usucapiiio)
3.ed
er
ni
tu is
e s c i l me n
a <; a
el
a cc h n i im
ad zi e,
il
an
er
i a r er u
di
gi
ec
ob li
en
ac is ta
Traditionibu
ca io
ti
it
ev
i ru n
ac usuca-
(5 )"
do
1964
48
s uc ap i
reru
aquisitiv
e me l a n e s
o, af
et
em
p . 5 38 )
Da prescriciio
ba
ua qu
e ne r
utilizac;ii conternpojust inianeia manteve-se assirn Todavia, usucapiiio. Correto, porem, ISdesignar-se usucapiiio Assi (Do usucapido,
er
genero do
possfvel tambem inclinar-se l at ir n r a Usucapionem,
usucapiiio.
quanto ao genenro,
NUNE
portugues,
e sp an h que
consagra
Na compilacao
feminino rnne
grafia, consagrou-se
Quanto
if ca
Coleca
es
d om in i
mobilium anni
p el a
ouri a,
IN
a de pt i
pe
c on ti nu at io ne m
p os es si on i
a nn i v e
b ie nn ii ,
8'
c or r n t
c it at
immobilium NE UE
i bi de m
Recitaciones de
D er ec h
Usucapiiio ordinari
C iv il , 1e ar
po havere s,
aquele
habi ados
pa
em fa or e se bo n
e br eu s
c on tr a
os
o ni st as ,
Od
s ua s c i a d s , p o mais de duzentos
das
Coisas,
st
", 53
32
usucapiiio
Especial,
i re it o a s o is as , E le me nt i d i d ir it t c iv il e
4.ed.,
Milano
Dott. A.
33
ic ea id e. it
ar
em
em
om tf
dtivida
ci
ea
os
lo
em tr
a ca o
fundamento lutti (Usucapion Albert
dell
Tissie
de derech civil), entr outros
li ad re e,
industriales
au
ac ti er
(Tratado
prescrition),
u gl ia tt i
r ab uc ch i
retro,
im a ti v
direit
er
er te
d im en t
propriet
da usucapiao.
al eg
in
co al
d if er en ci ad o
do
a cc hi on i
comparado, codificado
tr ta en
l ia r
r el at iv a e nt e
M an ue l R od ri gu e
ei
an ta
rn co
le ao co
d a p re sc ri ca o
a qu is it iv a
ca ao ar e st ad o j ur fd ic o i st o to que "el
a me n c a
ic
id
bern en en possfvel
propi1a ce
inscrita
Usucapiiio
1 98 2
34
seu elementos, in Estudo
p .1 5
35
ga re id co ee te ca como aparencia, que, er verdade, aparencia na to
ti
co
en
ia
ca
ol t ar io , e s e nd o c o
c or n
is
f at t
ia io
d el l' in er zi a
po tu u su ca pi a
irnpres-
at av
de
c or re t
a in d
e sc 1
ll
d ev e c ed er e d i f ro nt e
te
v ec ch i
r ar a p ro fu nd id ad e
f o r ea li za d
"al p ro pr ie ta ri o attivita co en
i ne rt e
c h h a u su ca pi to "( 56 )
C om pl et o e st ud o c o
fruttuos p o i zi o
p ro pr ie ta ri o
l'imposizion ic zi
i ne rt e
p o P ug li at t
us
ar
al
essa as
ti to
ab id
iz -s
d o p os su id o
o bb li gh i l a p re di s c as o d i i na de mp ie nz a ( 57 )
d a u su ca pi a
eg co
an
se assemelha
en
tr
al ad
n tr e n os , o . p ro fe s o r ap ao af ti
7-
ei ir it
36
es
a si l i r
om
i ag o D an ta s d a c o bi id ro da
San
p, 449, na o b c it . 269, na o b c it . r og ra m
155.
po
de
l re it o
C iv il .
ar
en i me i
ga ao
or
ap
co
at im io
an as
ia ie te
ca ao
le it
di
direito proprio
da
(60). funda-
nga na is
ao
en
e te ,
it a, co lu
d e c on di ca o
1 14 ) a me n
56
ca
convalescenca
ad u m c on di ca o resolutiva
c on ce it o ( ar t
ju e sa o
s i s os ti tu i c e
di d et er mi na t
f az e
la oe
ca ao
sancdo usucapionem
to
an es
e sa o ja
et
je
maximo admissfvel
d e p ro pr ie -
l a r el at iv a a zi on e d i r iv en di ca zi on e
ec n fi o
funda-
uc ia cu ia da
f un da Il ll !! !! o ap ii
direito e mi n a ,
ti id
pu
ca
co
eg
p. 157. p. 160, na ob. cit. 60 61-- p. 120, lnstitu~oes, o b c it .
37
or
como instituica
co
fundam nt
qu
necessan
stabilidad
rd
stabilidad
"A usucapiao, aduz
professo
surgem da acurnulaca
egofstic
iv
Armand
ir itos
Robert
de grande
t 6r i
l ti v
os
Holand
area deixadas impro-
ju
te pessoa
e,
isto
possui or cindfvel
ir to
presenc
desdobrament
ness
e,
sdobra
conc pcao
da propriedade soment
entr
outr
co
~tre se ve
possui ores qu
rp st propri~tan
Desdobra-se,
ue repr sent tr
io
se tern poss
ri te tant na
sa
j u s pr u
ia
le l, seja
fatica
po
feit
lega
autonomo fini a.
medida
ri
ri
proferidos po razoes outras
exatamente voluntario ou proposital
consista
em 17.8.5 te
"Som nt
ti
if
usucapiao, medida de carate
A R A ND O R OB ER T s m obra, p. 80:
de liberta
38
228/396): is
gera
6263
(II
ao".
poss
excepcionalfssimo"
E IT E ob, cir., p, 16. service do h or ne m u m
H O A ND A
surg
efeito retroativo te
rm
chancela
ir itos reai
convalida-se
pertence
no transcurso sobr
data
ao
frutos
ao possuidor, Outr
situacao
consumacao
bern usucapiendo;
pela usucapia
se
ta
io
sf re
qu tai gravames, aind qu exteriorizado
is
mediante inscri-
se transmitem ao usucapiente.
retroatividade
aq isicao po usucapia
se justific
pela pro-
possui or propri tario, le
antivera
ad
(6 ),
corre
co
aquela constituicao an
quanto ao onus institufdos pelo usucapidov'entao proprietario
imobiliaria, na
proposito,
ii
retroativament
ro le
ga
progressiva,
algu as qu stoes, Em relaca
ta
razoavel
qu consiste no co tato st
efeito
frutos percebidos passam
usucapiao, constitu
i li d
ci
judicial oper
usucapia
restituicao,
em exemplo, aind
dess tendencia,
consurnaca
usucapiente,
mesm
'inobs-
ra
qu
decret
lo
outrin
ia
se
ju icialm nt
poss
Se assi
ainda, alem
iv de poss
um situacao jurf ic
te
inicio
merapossejuridica,
do se exercfcio efetivo. Tais desdo-
de ur direit
nota
declaratorio,
quas qu lD p~ s-
ii Oa porque cogitar-se
reconh ci
qua incidiu.
nteressant
comurn embora possfvel,
angulo na admissao
independentement
real sobr
sist
se nt
pois na
naqu la situacao juri ic
ou contratual,
noss
ra
ur
consumad
DA USUCAPIA
ma
contra guarid
ri op ra-s
da intermediacfio, isto
qu
suca ia
to
posse Esta conc pcao
EFEITO FUNDAMENTA
Leite,
te
distiincia,
apftul
ainda,
social (62)
praz
af
relaco
juri icas co
relevo qu se prescriciona
base na apar ncia
ve conf ri
poss
nquant
co
propri trans-
(65)
64-
ORLAND GOMES, Direitos Reais, 6.ed., Forense, 1978, p, 169. Sobr retroatividade C6digo Civi tern regra expressa: "Invocad usucapido, os seus efeito retrotraem-s a t d o infcio da posse" (artigo 1288°).
65
39
o ri gi na ri o
d ir ei t usucapifio
ui
ao
to
or
o u d er iv ad o
t ra ns mi ti do ,
ue
d et er mi n
ce en
- lh e
e xi st en ci a
ie te
it
e xt en sa o
a s q ua li da -
ir to
pressupostos. aq ed e,
ao
ad
ur
modo originario
de
a ca o
ap ao
li ac
ia
adquirir
ad
de alguem,
de alguem: "N
b er n p o s fv e
usucapiao,
qu
ir to
fato principal en
e-
antes que
em verdade ig ar d ad e d er iv ad a an ig
ic
p re ss up o
ti la
pr
ad
e,
ao
v in cu la ca o d o n ov o t it ul a
ap
d o d ir ei t
i si c
li tr
r ea l c o
ir to
to en
fragil
a-
u su ca pi en t
ab
tu
ei
e.
en
( 67 )
e m r a za o ai
co in
ea po
ea
"tambem
p or ta nt o
usucapiao
ur
ei
d er iv ad o d e a qu i i ca o d a p ro pr ie da de , is
c on se qi ie nc i
d a a qu is ic a us ca ao
r es pa ld o n o d ir ei t
em
p el o p re sc ri be nt e le
p os it iv o b ra si le ir o
o go ,
sso p oi s
efeito da usuca-
argument
nfio encontr
Codigo Civi ao enumerar
av
co
( n u su ca pi a na
c on si gn o
la
in li ab li
e xt ra or di na ri a
e.
en
a dq ui r
prescribente
em
am
u su ca pi ao ,
usucapiao od eu
to it iv
ec ad
in av
co la iv
os an
r ec on he ci me nt o ; :a o te ment relevantes
fo
ab iz ca
ac
le re
Tratado
ia
Especial
Torn
Ob, cir.,
68
l er n
d o d ir ei t
que disp6e
94 in
id a-
6 di g
C iv i
l e a o " Co n l a a dq ui si ci 6
rn
ta le
la
E,
40
de Direito Privado, Part
os co
ri efeito
usucapiii
si
se
t er e
rd
su
liberat6ria
41
Embora reconh cend piao se
transmissa ra ao
ta realidade, um ve in xist nt
voluntaria
ue
prof ssor Caio Mari
us capiao
od li
quisicao
f at o
na usuca-
conclui, tambem riva a, pelo
io que
secundario ar
fu
consumacao
tual proprietario incorr ca
am ntal
na us capiao
poss requisit usucapid
lo ic
aquisica
a.
rd
conseqiiencia.
id nt
Referi
ominio pelo ntua
im
jurfdica surg
ar
aquisica titula
n-
orqu
ou se
conhecid
mo
rabucchi
rencia
ir it
suca ia
so
nt
deficiencia, Logo co sao ne
op rar-se-I usucapia
como bern reconhec
transl tivo
caso
Se na
bastasse
pois
titulo na
tran fe
apresentasse
or inaria tambem nfio
tais argumentos
da conseqiiencias
transrnis-
hipotecado
po
imov
cabe apenas examinar
transferenci
do ornfni
venda, nfio
po se nu
tr or inaria gravame,
do
im ve
ntualm nt
usucapiente
adquir
dess
usucapia
usucapiao ad
pois "nas
it
que
quisicoe
ir itos
aquisica
origin ri
on
42
e lq ua l a nc h
il
domini,
vontad
rn bern
questa
usucapia
ao resp it
onus
ta
72
mesmo ocorre
C on fo rm e O SC AR L N O p ro pr ie da d
vi
jurisprudencia r eg is tr o) ,
M OE LL ER ,
i n i c n ta l tarnbe
mo
U su ca pi a
r e o nh ec i e nt o
tern entendid
a dq ui ri r
aquisica
direit
sujeito
fa
ou absoluta
deproprie ri inaria
ou
oincid ncia
OROZIMBO
NONATO);
mo
erg
assim:
o mi ni o
M in . O RO Z M B
usucapiao
N ON A O )
o ri gi n r i
omnes
usucapiao
modo orlginario
usucapiao
ss r n r it en ia m
t er ce ir o
I'acquisto po
s an ar e
i rn pr op ri ar ne nt e
vizi
originario
a ss eg ur a
modo originari
" Us uc ap ii i od sa
casi s i p ar l
anim
mb
122/116);
p ra ti c
necessario
onti
opinio domini,
cit, u n t it ol o
pr prietari at al (74)
e,
Revist com
a qu ls ic a de direit transcricao
de adquirir dominio,
abreviada.
form origin aria
riva am te
se
ir
73
cabera
titulo
pa ifica, in qufv ca
rd
derivada
ipot ca
livr
suca ia pu lica
remedies possessorios,
( ho je ,
na
ar
ininterrupta
ur imov
te
adquirido, Isso seda na aquisica
icotomia
apitul
voluntariedade.
no plan sobre
feit
havend
3)".
usuca-
usucapiao dependente
caso propri
surgin
sub-rogal$ao
pr prietari
lembra Trabucchi, qu efetivamente
originario de aquisicao, porem, quando
st
feit
pelo usucapiente.
Ha quem argument
juri ic
su vontad
nascim to (7
imovel cujo proprietario nlio
relaca
is
origindria
derivada ou relativa ha verdad ir
titular, co
re
to
pela primeira vez. Essa qualidad
atri uf
ex novo Na aquisica
fnio
dentificar caus
-nos
aquisrcao relaca
c on ti nu i a d
o ri gi na ri o
da aquisic;ii do dominio"
modo originario de adquiri a qu si c; ii o id
d o r eg is tr o • • • " ( R. F
o mi ni o re gu
domfnio, t ra ns cr ic a bo
121174).
dell
u su ca pi on e t ra sl at iv a" ,
43
interrupca
natura
coincidem. Divers
pacificidad
correspond
interr
te iore
ue
ivil
res-
perd
ta
ar ter?
ispo
art. 49
ig
ivil qu salv
vi
reque
iiclandestinidade
as ircu stiincia
fato
prescricao
~a
Diz.-se
ie
rova
tu
ii inexistencia da violencia, enquanto
antepoe si ai
ca
ai
Discut -s
post rior
lo
ao
ad
bulh
an
zo
forma-
te
relaca
ou direito, atuali ad ue
posse, al rn
osse
na
in xist ncia
ssas observacoes,
se cont
ra
os caracter
Para
sorn -s
ii alegacao da usucapiao.
essenciais da poss
para
rn po
usucapia
fato qu
c1usiv
te
lg
rn
ce sobr
no ic
rq
cois
se relaci
uj
onteii
co
aproveita-
is inexistencia relati
de animo domini
s,
al
iz r,
le
om te
qu
al
fcio
interr
?" sp nd
pela firmativa,
calc
sb lh <; oco ente se conc1u qu
is
te te
at faze
po isso
esbulhador adquiriu
se
gi asentido,
que, pe se obstaria
si rn
cit. ou ad
e xi g
S ob r r ec ur s
ur
p er fo d
r es ul t
ur
i nt er ru pc a j u i ci a
el posedor",
maio part
da outrina:
possui or
urna abstencao imputave ato"
no
l on go ;
soment
de Direit
qu
r et en d
i sp o se
cara tere
viol n-
peculiar
ir it
soal
ao
st
co
conseqiiencia
de absolutismo, vale
sequ la (ent nd nd
reintegr ca
de numeru
princfpi compra po
gera
poss
po
-s
ir to
vend
qu
no le co
reivin icacao
referencia
clausus,
n? 58/37
ci
isiv
le isla
isibilidad
ir it
roprie
na
pu lici ad
muit
Decreto- ei
infl
tarn to
nfio
aquisicao,
Porern
qu
ao possuidor
descontinui-
embor prov
r,
se
ir it
real
ao
assirn dizer instantanea,
om
se
osse
quiformal
compomisso
de qu
realidad no
ao
rojeto feti
co ific cao, to
ir it
interess te
u ef i
os no se ti
descontinui-
Civil, v er d e r
urn fat
pois na
il pa
se ti
it
enquanto
i nt er ru pc d
(Tratado
ap as
je
;A ou do pr6pri
at
juridicas.
ss
rn is ou sO
i nt en ta d
l a c os a
ju idicam te
pr tegi o,
in ss
ur intere se
ig
c on tr a
art. 2503.
l a p os es i6 n c ua n
44
sc
na su
prescricional.
afirrna
ur fato negativo
p or q
determinad
infcio do praz
ur fato positivo de terceiro
dade
de C6digo
so da posse, na hipotese
ssim nt nd
rn stad
direit
su in rcia
posse. Em cert sistem
vfci
as
ue passa
vale
bega instaurand
um nas.
ca
(76Y'. ossf
as necesi ad
p OT c u l qu ie r c au s
s e c es a e n e ll a p o
",
Civil- Direit
da Coisas.
45
Importante ri
verifica
qu
poss
ssim confro tando-se
sucu be
af porque se afir
pr prie ad im le
to
seri
ornf io
osse
direit
so
condic
ir it
reivin ic ca
domfnio consagra ai importante poss
qu
sp ie
representa
normal ente
osse
ss
gr
pro-
poss
in
co fronto
co
t6
resolutiva
uj
sentid
ortu ue
it li no (81)
o rn a p r p ri e a d r e u zi d
tu
de realidad
6digos
perant
real de propriedade.
ju
qu
te
provis6rio diante
abilid
direit
ausa
ri
pelo noss C6 igo. aind constata qu essa questiio sempre levo
iscuss
tr
us ca iiio as
re
ju
in ep nd nt
se
posse-trabalho
jurfdica
co
tftulo t in ic o
se
f6".
trabalho Na
adquirlr-Jhe-
s uc ap ii i
se
j us t
1. 34 f6 ( ar t p ar ag ra f podera ser possuidor obra ou servidoes de carate produtivo ad a m l it u a s oracoes paragrafo t am be r p ar ag ra f t in ic o do s e altera, inobstante situacdo introducao do binomio represente avanco republicacao
nele realizad
fato
p ro du ti v
nt
A nt ep ro j t o
97
( Mi ni st er i
J us t i c
e pa rt a e nt o
pr ns
n ac io n J ,
2. ed., a nt e
-'-~:i
das alteracoes
NO DIRETT
cois
Das
13.06.1975.
Capitulo USUCAP A.
mesma
o -s e
d en t c o a o publicad n" 634/75,
disciplina,
. 06 3
nd
ro
m6vel.
se re
sjstematico,
v is t
do Capitulo
Brasflia,
Nacional
II, Tftulo
III (Da propriedade)
Livr
i ve rs i
ra os
n tr e
possfvel, i m6 ve l h o v e r e i st r
si
r 6p ri o
estabeleci
a dq ui ri do , c an ce l
su
p r s en t
reducjio o ne ro s
e nt e
o st er io r e n e ,
orada, ou realizad
II
(Direito
ordinaria
tern af e nt r
do prazo
pont
zi
p ar a 1 0 s e o p s su i o r
Coisas
Parte
ra
.d
n ?s ,
u se nt e
hoje cont ida
anos, o ns ta nt e
sd
n el e t iv er e
investimento
o s p os su i
de interess
re
sociaJ
Dentre
como seu, contfnua
incotestadamente
c iv i
tr
argfifdos,
46
l eg is la ti v
po de anos ininterrup
or
h ab it ua J
imimeras discussoes,
t er n s us ci t
p os i a o da O r
e st aq u
codificacao
de uma
deve ser dado
o s A dv og a o s
i re it o
publicacao
Ci il
pals ainda se nacao,
q ua n
rt
privilegio,
o u a nt e
i re it o
Assembleia NacionaJ as condicoes se assentara (n
i m6 ve l s u
re
Projeto
s t b el e e r u r
ov
Constituinte,
pa to so ia
u e p os s
renovado
rn
de sa
se,
professore
Arnold
s,
Wald si
ra de su
it
t er n
Inconveniencia ressente
s t b el e i d
6.969/81.
o o i fi ~a o
os aspectos
composta pelo possui
ou er
economico"
introduzido esmo Esta o,
ov
se
o m b as e e m transcricao qu
e nh u
services de carater p ro d t iv o ( ar t 1 2 9 , paragrafo s pe ci a n o t e t o codificado, chamad usucapia
si
da
para cinc
s,
materia
je
da
;a
usucapiao e li mi na n o -s e
materia,
relacjio
ep ta
com parecere
ja de Imprensa
os
da je C 6d i il (p, publicacao da Justica, Departamento da Comissao Elaborador Revisora, Ministeri de Imprensa Nacional ). Brasflia aprovacao na C~ ar do Deputados, n° 118/84) n o S en a F e r aJ . D is ci pl in a eneontra-se f tu l i vr o q u n t ao 6v is I, do Capitulo mesmo praz maxi para usucapir respectivamente, no podera
refere
LE ISLADO
(Ministerio Departamento
ar
ao
rt
6nioo).
Justica,
Nacional,
no Diario do Congress
a pr es en t a s
Jose Lamartin
sp
Correa de Oliveira rd
sugere
imobiliariai
su ri
fa ilia
47
N o d ir ei t
l eg is la d
c o p ar ad o
tu (D
(Direito da
Coisas), artigos
te qu
128r
ao
s e c ha m
at
posse)
te
al
is
em
io
u su ca pi ao " (Dos direitos
reais),
apftul
s u nt o a d t a prescricii
ca
positiv az
com
anim
ia
domini
en
la
la
ti
f en o e n ia
ad
j ur fd ic o it
es e-
la 1167. C6digo Civi alemao
quanto id
te
u su ca pi a
co
a te ri a a pi a
Coisas, §§
em ti cr
it
tr
e nt e
co
ti in
ju
to
s en ti d
S il vi o
(Des difflrente
2 21 9
manieres dont on iuzquier la propriete
is
Titulo
Nao
o ra , c o ca
ca, da sentenca
2281).
co
la dtivid
quanto
ei
es
d e d ef e a , te
a dq ui ri d is ao posibilidade
da usucapia
usucapiiio reconhe-
p el o p re sc ri be nt e
a tr av e
se apresentad
valend qu
e st ri b
ic O dr ig ue s
er
X X a rt ig o
t ul o p el a n eg at iv a
sentenca
reconhecer como titulo para transcriciio no Registro de Imoveis.
6.969/81
cit., 83
48
Direito
111.
49
merito po
at ri
fesa calcad
se leva
Co ig
Civi
registro ntiend
palmente contra la
prescricao aquisitiva
send
po
esnecessaria
un contraderecho
xc pcio
pretensiones
sentenca
caracteriz
st
USUCAPIA.O
dirigid
princi
contad rcho
en
el cumpli miento de la obligacicn
la satisfaccion
este
prescricao
aquisitiva
exceca
ro ri ta io sera apresentad
nd
se
ntre
No
237:
su apia
se oposta co
qu
declare.
rgiiid
om nt
co test ao
fesa
ef sa in ep ndente ente
so
processual dess
ji
seja
po ocasia
tivi
po implicar
cerc am nt
possiv efesa.
sobr
assegura pretensoes
de direitos
positivo
brasileiro
tern se ti
ac
tendim to
presente
reconhec -I
utra questa
possibilidad
Quanto
qu
ir ju icialm te lo juiz (8
arge
rt
extintiva,
in agar-s
rete sa
62
qu
tr rdin ri
na
se st ja discutin
t• ii julgad
para
r-se-a
fato vale
a te ri a d e J at o
inar
la ar izer qu
ss
sd
al gaca
0,
ur
questiio de fato
usucapia N a e sp e i e
50
st
(" "a recurs
oc
si
apoiar
recurso pr
se
dorecurso extraordinario")
ta it
ta
ti
ro
su
si se
importando
le
in firm
gu
in ta ia
raza
te rescri
silencio do re
re ra
ualq
lara uc ia
te ra
ia in li av
seja t: ao
ivil brasiI ir
da contestacao,
(8
;aopod
su
87
Ac6rda
G er al ,
argiiido como excecao, fo
recurs
extraordinario
ei
r ep eJ i
extraordinario
id ne
p ar a q u
s tr a s ") ;
t od av ia ,
el
ou
nha
pode se
prova, portanto
uvi-
em remincia
qu
pr
ad
simples:
ri
in pend
sen Se re xa
ateria
sobr
32\.
de
improcedente
os autore
odig
ta
aquisitiva ap lo
r,
na sent nc
que
ce io lm nt
ri
revestir em xcecao co
prescrica
li ac
5)
bern
posibili ad
re ra
em inadmiti
isti nquant
a-materia
is ussa
de defesa
fesa na
aquisica
os trac Na ss ncia
'2
tarnbe al ga
extincao de a<;a qu
liga
aquisitiva
po ocasia
ja
da
co
tr
ir it
al
us ca ia
ra tere
sentenca anterior
anifestaca
nasc
trin pr scrica
disciplinaram
po
PRESCRI<;A.
usucapia
aquela se vincul
pelo possui
coisa, Siimul
is te se tivo
ta se nc
el acre or (84)". Evid nt
rete ao
it lo
a<;aodireta.
po
°, Se
L iv r
prescricao
Gesetzbuch,
P ri m i ro ,
a te ri a e xc lu si va me nt e
3'
).
Cddigo
civi
da Part
quinta
brasileiro reservou Do
Part
prescricao Fato
os
Juridicos,
Geral; 6sto
de
seca
§§
FA
GVE ir it
i n e mo ns tr a o .
conhecid
Biirgerliche
ro
da
eateg6rico oi as
t6
nune
pode ol
7)
deprovido").
51
regras
pertinente
te
id
nao
it
es
ta
ap ca il ad
ap
- _ P . . _ , _ l"egr manifesta ap es ra (92). lt em lg cu ad
pacifica,
ed ta
ti
da
a sp ec t
e-
e it o
ea
d e a pl ic ab il id ad e
es
ca
po
u su ca pi a
im te
r es tr in -
en do
a ti -
es
c re do re s
om en
di
in
ei
d e a i i nt er es sa do s
ic
F un da me nt a
te
capa-
in lu iv
t a a ss er ti v
in
a-
e sp ec ia lm en t
YO,
ge
or
nc
io
qu
al r,
or
prescriciio
in e,
seriam "todos
constituiu
possuidor
aquisitiva "(90). usufrutuario,
v.g.,
co
ns as
an ia
ic
e s e ci e qu
iv
ta er
ud
er
i al m t e
ba
ec it
ci
de ineficacia r el at iv a
a br an g
a qu i i ti v
t od o
e la c
na in
ur
d a e xt in ti va : do ir to
il
li an
to
p ri me ir a as
ac
to
ci ad
92
Direito
91
Sistema de Direito Civil brasileiro,
re
Ja
p,
159.
inexis-
er es lv
i n u fi ci en t
p ar a e xp li ca r
fato
as es
e sc r c a
90
em
rernincia em relacao ia
ia
co
as at az an
52
en
ci ad
cr ao
nao
i st o
le
extraordiruuia
Reais,
fideicomissari
argumentacao
(94)";
t.
p re sc ri ca o limita-se
usuario,
as
p ar ci al ,
p oi s
cr
ev
legitimaciio la
ir it ao
ap
ui iv
a st a ja
l me n
ei
e ta r
cl
so
nc
ca a-
Dispoe ri
representam", cir., p. 49.
53
zes, As pessoa ss
rol,
jurfdica
de direit
ceto no qu
tang
publico, er regra, esta usucapia
usucapiente, er uma, deve se capaz. Na soment ossuidor
Assi
tr
ntre incapaze
regr
identica
.!Eter~s~~~I1QJ~£@',
Entr
grup
ri
os cond minos,
mesm
pf
tribal",
is
Ta
diante daquel
regr
ga
ndio) facult
ao In io integrad
io
apagar
ti
usucapilio entr
condominos
lembra J.M. DE CARVALHO
usucapilio extraordinario estado
condornino
SANTOS
possfvel,
contra outr
cesse
de condomfnio
se
si
Civi
brasileiro
vol. VITI, 2.ed.,
interpretado
Livraria
e rn e
l i< ;l i
permanece atual, Contra
condominos,
usucapilio entr
mas sem razlio
po
usucapiiio
cois
R ev is t
comum?
F or en s
re
do ndio tomo
forc
aplicaca
da regr
de certez
to ar lfrnpi
agao
clarat ria,
ra
ta
consid ra as inusuca-
ir it
quanta
propri
juridica sobr
(96)".
jurfdica
ad
outrin Afirma,
imov is
ti id
ia
pelo propri tari
possfvel tambem
se imovel se "quise
prejudicand
jurispuproposito,
Pelo contrario,
in
to
se uso, ou disponibi-
tarnbern possui orvPod ra
le
contra (97)".
ov
seu
acao
domfnio
'.
condiimlno
3 8( 23 3- 2 8 )
rinico
permissiva da prescri-
pratica,
eclaratori
iivi as
sa
aragrafo
ob,
CAlO MARI
Pode adquirir
legal, contid
ja reconhecem ta possibilidad
li ad (C6dig
porque as terras in ig na isciplin
dornfni de ur bern dess natureza
ta uma posse localisada"
ir
ao proprietario intentar acao de usucapia enci
"Mas
ta
diffci verificaca Face
(Estatuto do
in
ib
do Estatut
contudo, excecoes (95)
tambern, qu
io
qualidade
s,
seus repr sentantes.
comportando,
in
io
isso entre-
prescricfio face
tanto, pois existentes causas qu impede ulher,
re
exclufda
sp cial
4 51 -4 61 ,
1922, p. 461.
"E
ri
ti
admissfvel
su
e st ej a
e li mi t a d
r gi ii d
em
co
f es a
a in d
Ac6rdiio n° 14.434 condominio
P ar a io
960,
a ni m
p os su i
co
qu
c la ra d
p o s cn te nc a
n li o
su
e x 1 us iv i a d (n
Condomlnio;
de im6vel indiviso pode usucapir individuad
s:
s,
2' Camara); "Usucapiiio.
exerca pose cert
qu
sa on
usucapia p el ac a
c iv i
Posse cert
(Ap. Cfve
923/81,
DE USUCAPIA.O
usucapia
is ig
it
il
ti
artigo
od fn
exclusivamente <1
r-
b as e n a p ro va ,
ALVES-I.
su
sl j ul g nem so
s,
atos inequfvocos. ja
i mp r c e e nt e
rn
Civ,;
niio
-s
para si), decorrente
rn fa
54
desd Ac6rdiio
t.
sa
co
DIREITOS SUSCETIVEI
Camara).
tr
niio
Capitulo
886/76,
individuada.
pelo usucapiiio extraordinarlo
na ru-eapretendida"
ss
pode se
Extinto,
condomfnio,
possuidor,
n te n e r
e xi st e t e
"0
st
a <; li o i vi s6 ri a
po
so re art. 41 ra rd
ri
do antigo C. Pr
Civil)
cit,;
assim,
Recurs
extraordinario
(R
po
357/400). ir it
niio te
confianc
C on tr a
em se
A c6 r
a qu is ic a
tftulo dominial
T JM G n a i m6 v
97
o m n tt i i o
<1~iio de usucapiiio
r y 4 1. 21 7 j ul ga da e
2 .9 .1 95 7
p el o u su c p ii i
s6 se exercita sobr
propriedad
se do im6vel do pr6pri
recorr
p.
fa
-s
si ;a
domfnio" ao
di
o ce ss o
i vi l
ed.,
re se
em 31.10.75".
55
ig
i vi l
is
ta
iv
ir
r ei t
(99)
as servidoes,
expressament
_~~zq!1eilOplic
ri
usufruto
constituidas
fi
habitacfio, piao
nfiteuse
usufruto
to nfio aparente
quan
bj to
ressalva
habitaca
tais
ir itos
reconhecid
parc
materia
~m tese passfv
Quando
fiteus
ao
se
rt nc rn
tratamentodoutrinari ta bern
(art
st
,0 ;;
numeru seri
exempl
r en d
do C6digo Civi
Demontracao
inequfvoc
/' Quanto
do usucapia
tambem
como outros direitos reais,
no
cia propriedad u su fr ut u r io ,
o ns ti tu i a s
s ob r
i m6 ve i
sa
cari
e xc l £ d
e,
a d u ir e
d i e it o
admitida pela
domino aplica-s us fr to
po
processo,
outrina.
2.ed.,
refundida,
Os princfpios relativo
correlativamente
aquisicao
ao usufruto e, em conseqiienci
u su ca pi a
..
t en h
q ui ri d
10
= Dl sc u e -s e
voc3:bul
CCTJPR,
e cu rs o
l ap s
ue
na
ta be
s ej a
p re s r ic i n a r op ri et ar i
sentid
vern do latirn proprietas,
f av or , ( ob , c it .
etimol6gic
que
r n c er t
p.
propriedade. designando
termo propriedade idei
originm-io
de domus,
Logo,
do Inio
s uj ei t s "
A ss i
p r s en t
d e d ir ei t
C iv i
b ra si le ir o
56
"Para
UDS,
que pertence
o rp 6r e domare,
i n o rp or e significan
u tr o sujeitar
apa-
_<:I ipoteca,
resposta mais
po ra ao si pl s:
credor hipote
contrato hipotecari
su
fundad
VInculo, ocorrend
bern gravad
em
i b r t t is ,
qu
rempciio do registro (104
ropdsito
Civil, inciso VI qu
xtingu -s
hipoteca
aquisica
lh ir
as ~ryi _Qe.spo
ye
analog
ta be
aquisicao
se
ig
pela pr scricao, prescricao
ri
ainda, ja ensinava seja
aquele io
quas -posse
po
cujo
-p
ju co tinu
pe-
no in
isp6
imov ir
no titulo anterior aquisicao do direito
po um circunstanci
io
refere-s
bern hipotecado se libera,
anos ntre pr sent s, po
ra inte
tr
nt nd
ou dominar
senhor da casa se domina dominus.
sa
seri
10 q u s ta o
d~~llcapia
gativa
extingue-s
9 9) .
term
derivado de proprius, b er n
considera-se
vale dizer, podend
usucapir porque sequer tern poss .r'l'odavia,
subsiste
ca
qu
pl
a pr op ri a a o
correspondendo
p es s
"ex. gr."
pela
chamada usucapio libertatis:
Para
ss j ur f i c
pod
liberaca
er
se el
realizadas
protecao possessoria"
possibilidad
de conseguint
Editor
22.12.75). a dq ui ri d
na
ja qu na
afirrna (Posse,
ji it
pela natureza da obra
tern si
Caio Mario
pelo Projeto. usufruto,
malh
x pr es s r re n
.:
aparencia
brasileiro
n fi t u s
ir it forcada,
absoluta (103). ac rtad
99
algu
assage
su
rente, conferindo direito
do novo C6digo Civi
qu
clausu
n? 58/37.
Decreto-Le
nt nd
;~
nente, sobretud
6dig
ti
qu te
te T:
um
t () d
i zi -
seguinte
in
pode IT \2
sobr
ir
69
in nine
i zi n
co stitui anticr se
id
sa regula as pelo artigo
razao, portanto
stab leci
qu
usucapia
Se
t.
697)
l,
art.
qu
mesmo
argiiida quanta id
r, nhan a; aquela
usuca-
jurisprudencia
98
leis esparsas
rigor,
dificuldad
tu
os qu implicam
anticrese, aler (evidente) da proprie-
as servid6es, co
uso,
inobstante
id
imoveis,
usufruto, dade (101), como tarnbe
pelo credor anticretico./A
penhor
(100),
sobr
" . entender qu sa direitos prescrit veis
possfv
em poss
raciocfnio vale para
r of es so r
AR
NA
1981,
N IZ ,
Curso
pode
p re ss a e nt e
o nt ra ,
artigo
por usucapiao: (a servidoe Ob, cit., p. 335:336.
adquirir-s
"Nao prediais na
aparente
•••",
57
te trinta
os se al ce just
au
irnovel
neste prazo (l05). Nessa colocacao,
posse
aler
Capitulo
do qu se prescrevem
BE
regra vigente referencia quase-
SUSCET VE
US CAPI
da adptacao
om
cois
ha il
ra usucapia
cois
corpor a,
estand
supera
protecao possessoria do direitos pessoais (109),JEm relacao
servidoe
na
poss
co
anif stacao autono
ou como xteriori
piao imobiliaria, especial ment
usuca-
rural, as exigencias do caracteristico
zacao do domfnio processo
civil;
posse de direitos pessoai e gi st ra -s e
mantem no art. 94 so re
fnio
gruent
im
co
site
outrin :!
ao isciplinar
agil de usucapia
ou servidao pr ial. do Codigo qu
iridos
is
sica
in n-
ivil
soment
su apia
iliari
Ri
ireito
reai
a/ roprie ad
pr scritfveis as servid s,
soment
(1
po
se
stab leci as
lvid nd -s
te
ra
po
to
ei
ja
o ve rn o
j uf z
de Janeiro.
aplicaca
RU
os professore si
advogado constituCd
haviam se rebelado contra deliberacji embora
Govern
Poss t a p on t
conceito
tenh
ch
real
co
la
lf qu
solo
fa lt
ro ri
ue
irirse
ar la
suca io
sesi
la su rficie
osa
la
rvidum re
lo
re
de un derecho: (1
".
lui,
daquel
estabeleci
descabiment
de direitos pessoais
v is ta , r ec on he ce n
romano da protecac
ue
possess6ri
da possess6ria.
U Y B AR BO SA ,
i nf lu e c i
ao
i re it o c a o ni o
direitos pessoais
Constata-s
p os s s s6 ri o
os
i re it o
p es so ai s
e xe mp l
nu
determinad
o nt r
os
to
momento,
u to ri da d
Habeas
RA
it
esde qu
importante
b us i o s
AR O, A rg u
ligado
o je , c o
mandado
so
p os s s s6 ri o
detencji
professor
priblicos subjetivos
ireito
u it o e m o ra ,
V IC EN T
nt
ra ji
o s i nt er di to s
exercfci
I NG .
na defesa do
a rb it ra ri a
Corpus
e qu ac a
tenham se
pape
Al
JH
ar
de um
a lg un s
cois
i re it o
corp6rea
p es so ai s
po exemplo,
direito de superficie it
defendeu
diga-se, consistia
do direto
argiiido
p 6p ri o
si
prejudicados
acusacao
ic r e e di e
Civil./
pelo
ss
muit
Dessa ampliou
po
it
su
deferida pelo juiz f en d
doutrinaria
s us p n de r
16
s,
BARBOSA,
na discussa
R ep ub li c
do remedios possess6rios ao direitos pessoais.
n a q ua l
nfio aparente ir
re
em qu
os
usufruto,
as servidoe re istr
vigent
reconhec
enfiteuse
__
do CP
ja ocupou luga de destaqu
e m 1896,
qu
professor
ic
Direitos
Reais,j
AV
reconhec
possibilidad
da servidoe
usucapia
tamb rn sobr
usufruto
alem
(108).
flsico s ob r
pode
D ig n
c oi sa .
n ot a 6 0 v ot o
iv rg nt
ss
so s,
x is t n t po
(§
1.028)";
pereci ient
p,
conforrn
107
de 1a r os a
po
sm su
se ex inguern:••• Po prescrip
901, se prescripci6n apesar de inscripci6
ao
e xp r p ri ac i6 n
su f or zo s
to po
p re sc ri p i 6
t ab ul a
finalmente po
58
c u p li mi en t
(RT
N O A TO ,
151/343),
u n p la z
f in a
la producci6n
de un
condici6
resolut6ria"
seria
co plex
p or e
sa
as
de direitos
sobr
n if es t c o
e m j ul ga m n t
admitindo
protecao
ss
si
stin art.
Ob, ci ,; p. 314. P. 50 volume 2° "Las servidumbres prediale tabula
O RO ZI M se
si
Ob, ci ,; p. 432:433.
ci6n se prescripci6n
i ni st r
14.12.1943
Su
patrimonio
o nt ra ri a
r ec ur s
so ando-se, em pa ta
485,
u z , s e r ef er e
ainda, xe
artigo
lo ja
493
p r6 pr i
exercfci podere
inerente
do domfni
ne
ao domfni
ou propriedade,
da propriedade)
AZEVED
os direitos MARQUE
de
pessoais niio sa componente (par
qua seria contradit6ri
59
on co
an do
im el
ab ca
et
in
id ca
e,
mbe i mp re sc ri tf ve is ,
c o p re en de nd o- s
po ta
q u n a p od e e r i nc or po -
p ol lt ic a
a qu el a p os s
L en in e N eq ue t Posse,
direit
o.processo,
e xe rc fc i qu
p es so ai s
a rg um en ta ca o
deixou
p es so ai s H a Argumenta
p or em ,
(R genu
tertiu
Ur
ci
(fixando
d e d ir ei to s
490/116) e m a te ri a d e m an if e t ac o
Q ua nt o
assunto. poss que
in
c or re ta me nt e
tf is
ap
ia ao
IlS
legalmente
inalienaveis
legCllmente inalienal'ei.s:?ab jnalienaveis tornam-se
ut iz as
e ss e s en ti do ,
e xp re s a o
intirneros ben ob
d es pr ot eg id a
( 11 1) .
vi nt
es ad
ch
t i l ic o
av av is
em
co
i n l ie n e i
mesmo
no bj to o co rr e
o n t it ui d
pe
t el a
c on te i d o
ns
i li d
qu
s ol uc a
i nt er me di ar la ,
p oi s q u
ig al
o mf ni o
d ev e e r
om
s er v r a
i tu l
i n i v d ua l z ac a pa
ra sc cf
d o i rn d e l d e n en hu m
s e p er fe i a ,
i n e rt ez a d e
c u t el a ic
g ra va m
ut
em
o r u an t
e,
ai a,
i n al i a -
i ti b l i a d
i mp os to , n o d ir ei t
espo
p ri va do , s ob r
d et er mi -
ig
o bj et o
u it o e m o r i n c ia l e n s e t en h p ro p s t xt ns d o m an d d o d e e s d o d ir e o s p e s o i s d e d e o g s e f e er n co nv en i n c
"Na aJ aod us ca ia
s en t n c
p ro pr ie da d
j ei t
co
pel negativa
c oi sa s c o p 6 e as . de eg ra ca pa
10
po se
insuscetiveis e nt e a s c ha ma da s
terra devolutas.
s e t ra n p la n
11.10.56). p ro ce d e n h aj a d e c u p ri d f or ma I d ad e e xp re s a me n c it aJ
p re s r it a
e m l ei , c o
A in d d o T JP R " Us uc ap ii io . G le b i nc er t n ii o i nd iv id ua d p o d iv is a c on fr on ta co es . P os s d u i d s a p ar te s i nc e t a n a e sp e i f c ad as . ii p ro c d en te , ecsi c o f ir ma da . pe n a p r v i e , P o s e u v d o a , e m a r e s i nc e a s na e v d am en t e sp e i fi ca d s , e m t er re n p ro p i ed ad e d e t e c ei ro , ao evda nt s p c if ic a a s niio invoca. su apii 5 87 /7 7
j ul ga d
e v n ta me n
60
p re s u po e
po se
s ob r
i m6 v l ,
co
p e f ei t
i nd i i d a li za c i o
qu nt
f ic ar a
i se nt a
d e u su ca pi ao ,
seja
es
c et u tr
e xc ec ao ,
ei
as er emum
zo
ei ua as no
L e p ro ce de nd o
i ca m
i mi te s
ez le as as ua
c on ce ss ao , E xc Iu fd a p oi s e st av a
inaceitavel m en t d aq ue l
ue
u su ca pi ao ,
Estado njio cumpriss d em ar ca ca o d is cr i i na ca o
ao n tr et an to , regulaaf pode-
e m 4 .1 0. 1 7 7
d a a re a
e o f ro n a c o s
r ec i a s d a
le
cu
do
ni
to posteriori e c a ro u
cit,; cit.,
61
se-I
cogita
Lenine
da pr scrica
aquisitiva
equete (ass ntad
prescricii
na
no
Se
raza
nsinam nt
(113), ness aspecto, Francisc
At;oes Divisorias discrimen na produz nehu
na se pr
orato,
Da
(! 17
inio propri
alteraca
ao
is
lovi
da natureza regulamento
essa mu anca sobr
iv rsas
vila ua
rtig
ublica o, reforc
i-
ti desd
qu
(118).
praz
riticand
habi tivesse decorrid interpretaca
anteriorment
codificacao
auto do Co igo, Spence Vampre
sujeitos absolutament n°
11
os bens priblicos de us
nc1uin
dominicais sa prescritfveis,
na esteir
incompatfvel
co
50
osben ptiblico naquel
especial como imprescritfveis, de Azeved
(R 62/63)
Marque
(Pandectas,
(RI
Eduard
Espfnola
34/385),
Virgilio Sa Pereira, Carlos Maximiliano, J.
ot ri
nt
ni
coleti
particular
Le br
commercium,
se
char
id
geralm te
qu
susc tiveis
e,
na
no direit
xp st
ri co
romano consid rava transferenci
st
t er n f or ma do ,
po
saber:
La res sacrae
cosa
consagrada
res publicae, piiblicos, lo
un ca av
hu an
ss
stin
al
la
la as
so co iin, tiblicos
tc
"terra
qu os ossuid re
reconh ci
to
d es d
1 91 6
qu
DA ci
lh
so re
na
inio de ir it
eg
ab ilju
te
u al qu e
"A
v ol . T, pag, 319; Reinaldo Porehat, ra
9 , p . 7 18 -7 20 ; Su re
T .A . ri
i,
c.
is
o ss si bi li da d
ra
"Irnprescritibilidad
rn
.1 .4
ta
D is tr it o F ed er al , Q ua rt a C am ar a a co rd a al
r al ,
co re C6digo
.5
rq iv
s .d .
J u i ci ar i
Civi
do
Bens re
J ur is pr u l.
n"
te
.T
para
peci
arad
( C1 6v is ,
ga
po un pesona facultad
camino
xpress
ta be
de qu
se prescritas po have obstacul
po lo sacer-
Las res religiiosae, nt rrad
ri
.A v ol ,
res sean
ol ta
FA
ri
re extr
ou aquisica
(res communes omnium), rivini juris
om
Estado na po em ja ai
comentado,
isto
om
publicad
conclusa
Carvalho San-
(115)"
Enneccerus
parece
Carvalho chegou
j a- s
atri
apropriaca
st
co
tr ns itid
juristas, om
us especial (119).
epoca, Dani
ispo
te lo rf
j u i f c a - na ,
(1 6) ele
pedido (Suprem
ai
j e ( T. A
ii
Pa
T er c
Tribunal Federal Prim. Turma em 22.5.39,
ra
Arquivo Judiciario laps
t,
d ir ei t
t,
a nt er io r
so
nt
a p6 s
C6digo fo promovid .T
t, Derech
Civil,
Torno T, v ol um e 1 · B os c
B ar ce lo na ,
9 53 .
so
declaracao judicial (vot
ao usucapiao, sobr
ucapia
te re os
volutos,
co cl
la
relevancia
.ben dominicais
onteti lo is
vilaqu
"aqu la
(121). Na linha daquel
te
osse
ar
or
or pr zo sufi ie te
ue
ra
co trou co
ss
consagra ao
ta-a
re on
co
ro ri
ad
resp tivo
Jose
titula s,
Fo se
ornf io territoriais
rem
co
imprescritibilidad
ur
ar
co odi-
ao tratar
os caracter
ques
mais impor-
ig
ivil
ve
Entend
le itimidad ar
public
para is
servic
ou
ue
pr scrica
ao ha legiti idad
titulo
<;aod um cois rescritf
suma qu
sa
be
se
re
sc
peci
st bele im nt
rescritf
is
ur titulo os bens
qu
iiblicos
as terras
ia qu
consumar evolutas
Wald qu na
ante
Co ig
possfv
sust n-
nt
partir
Cavalcanti Cysneiro
caminh
ci om
ente (124).
ilto
ig
deAlmei
ja os romanos classificava
anadas
pu li
insusc tf
situando-as
is
resc i-
ap sa
plicit ca
da
iv rg ncia
le islati
iniciais posig
ss
qu se situ
aquisi
pole ic
restante
relevancia pratic
aind
ominicais, sa ua
ivil in is
artigo
arlo
F.
ignone
dissecan
in tituto
Hi so
esse aspect
da controversia
rescri ao
aqui itiv
ig te no
estu
56,
ft 45
izia
ue
re cricao
sempre
ao
ontr
sobr 1):389-420, e z , 1 97 7
ol ta
rasil,
in ivro 2°,
stas
resp ctiva-
esenvolveu long
sentida.
plicacao
la as terr
atrave
zevedo
ao impr scritfveis
Paiv
ssi-
ap
pela impr scritibili ade, nt
le tornou im
extra comercium
ir it
(1,27).
<;ao aquisitiva"
para qu
at oria
abra
qu
(126).
aq isitiv
ii li as
17
la tratados no artigo 66
cor-
usucapia
aquisitiva se fund
nfio entende 1.
(123). Assi
ou nfio
ntente Arnold
is so
pr scrica
terior
ic jursprudencial
ir
li
i-
na sf ra lenc
ss
Codigo Civi gr ar
cois
tao,
od
ssibilid
esse caminho,
Vicent
randao Cavalcanti
te
bens ptiblicos, notadament
Civil.
aculta-I
culo it usucapiao. Th mistocle
rati
is us ao
sobr
prol ng ra
ji aspo ia
ad
manifestacao
ar
anteri r,
transf rmar
ja as
-a
r,
re im
(125).
la
ssibilid
p, 417. RT,
ia
p,
12.
Usucapiao.In-
so
b en s ptiblicos,
mesm
dominicais
ja seja
insuscetivei
de usucapiao •••• disciplina
de Ii usucapiao," Legislacii
ia rb
rr
si s,
Repert6rio
Decreta-Lei Enciclopedic
do Direit
Brasileiro
vol,
ad
64
p re sc ri pt ib il i a d
s u a pi ao :
qu nd
a fe t
b en s p db li co s
tambem
Ii materia
Decreto-Lei
n" 7 10 .
17
s et e b r
ineabili-
n"
da
Ii usucapiiki,"
34
art. Alienabilidade,
Aplica-se
de Terras
S up re m
i vi l
po
o s b en s
u su ca pi s
r ib un a o mi ni c i s
F e e ra l a rr e om
os
to
e ma i
q ue st OO : " D s d
v ig en ci a
b en s p ub I i o s , n ii o p o
se
stimula 6 di g q ui ri do s
",
65
proibica
lei" (129
impe itiv fora
na
caso
60
impr scritiveis
terr
voluta havi
ais, aduz se un as coisas
tal dispositivo
rd naco
patrimonio
Ca itul
se pr
BOA
publico. Vale referi
AD USUCAPIONE
que ra
ti
re
tu
ta adiant
VI
tu
il
in it
sa
6.969/81
la
analisada. jurisprudencia
assentou
do bens ptiblicos,
imprescritibilidad
Srimula 34
prov
contrario,
Na
rdinaria
bo
fe tambern se pr su
(132
usucapiiio or inaria ta pr suncao
rg
ad i-
just
titulo
(131).
ss ti
ig
si social Agrari
A ut o
n"
fa
tr d aq u l a
qu
a dm it e
u su c p ia o
s o r e b en s p ti bl ic os ,
IL
A fi rm a d o
io ir
r a f io , q u p, i st e
Ex
r at ic am e t e
t er r
li
corr spon
pl
t ib li co s m i
po
na
ti
pr ju icar
fe
possuidor ignora
bo
fe po
vfcio, ou
se penhar um
r es cr it fv ei s" . A fi rm a t am be m E st a a nt e da codifica<;iio
as situacoes,
ir itos novos,
~_
bo para
fe
usucapia
ar nfim
basead
im obstacul
rr
li
to
qu the impede
funcao adapta um
rege
nova
situac
aquisicao
bo
Jiocializand
fe na
dand
nt
tern
qualificador
prova- a, pois ad it -s
u su ca pi ii o
te
ji
(par
i di u- s
e xe mp lo ,
art. is
c'est
A c6 rd ii o
ic
rel,
in
Turma,
ii
s6
ti li
rrs,
poss
hc dispensa (136). Nfio
la prouver",
b , c it .
106/463,
lei,
nascimento
(135
le
ordinaria. Na extraordinaria sujeit
ra
funcao criadora
funciona co
prazo io
de tais vfcios
fe
co sciencia
se
acomodando-a
IX
d q i re m
(1
isso
se presume. be
desconheciment
ir
lu
r if i
a s t er m d ev ol ut a a nt e d a o di fi ca ca o e ra m " in st it ut o r es cr ic a q ui si ti v d e b en s te
qu
il fc
p er cu ci en t n al is e to equfvoco
ti
ip
t or no u to
i m o ss fv e la ).
tftulo t ra ns mi t n t
e ra , e m i rt ud e ri
t6
o m o s D e r et o
boa
ur
p r p ri et ar i
i m v e t r n sm i
f ti m Repertorio
p. 66.
t ft ul o i na ta c v el ,
Enciclopedic
Revist
do Direit
Brasileiro
Forense,
Tqu
66
67
usucapient quem alegar incumb
onus
prova.
jurispru enci
tern seinclina-
uspeitas
ue fora
rcomendadas" pelo adversario
Em verdad
bo
minado em topoi no ia em face
as
co portam nt ilig
ia
imun
rm lm te
Todavia,
realizacao de tais diligencia
normai
ou impe
fe consiste em conceito juri icamente
ue "p lei"
to
(140).
pela su razoabilidade, produzid
adotou ur
re liza as
it
plicad
como expr ss
ir it
in
quirir
Engisch; conc it
terut
no caso concreto ad quar
lu hipotese
enquadramento
jurfdico
juri icamente ireit
ra il ir
na
itir
erro de direit
como elemento
ep inco um no sistem
jurf ic
(138).
de
Discute-se
ro
fato
od
inte ra
direit
pode
integrar
nao pensa J.
cont ii
da bo
de Carvalho Santos
fe (141).
as assi
stribado em acer
ta be
de
lmei a:
RF 122/89):
ir it
qu nd
rr
fato
ig r, am os on
ze
ic
mesma realidade.
Ja
e-s
curso prescricional.
ss
ig
que
ss id
ig or
pelo princfpio mala fide Civi france
qu as circunstancias qu
possui in
supevenien no
idam te
Comapoio
faca (a t.
nocet, adotad
tambern
concepca
de qu bo fe
oviello, qu
pr sumi
civi
L is bo a
1 97 7
frances,
art.
91
Tarnbe
68
te
im ropria
in cusabili
erro de direit
inteiramente equiparado
ness
direcao, esclarec
anue Rodrigue
qu "a igno
ntimero
Forens
professor
86 (545):
urtdico,
Spr su
convicca
tempo dela" ( R
oa fe
C6digo
3. ed,; Fundacao C on fo r
p . 1 72 :1 73 . existee
princfpio
"mala
civi
argentin
da DM ND
Abeledo-Perrot cit.,
4008)
entend
su
GA
Buenos Aires, p, 123.
(art.
lo
de
2. ed.,
os
1980. cit,;
"0
nocet'"
f ei t todo
ao pensamento
contrario,
'a superveniens
f6 tS
Introduciia
ENGISCH,
C al ou st e G ul b n ki an ,
21
rescri
to
e rs is te n i a
rules
ao
pelo Codigo
crenca
Revist
C6digo
ss
(139).
Aderind
KARL
fato
it quisicao pois xc ue na fe (1 rd spinol nt ia qu regr
ivil
rde om nt
ig or ci
para leva
om
firm usucapiao, 1 05 /1 96 )
Spo
hli de
xi ti
ao
r.
Ihe pertence. posse, por
ninguern
s e r es u Nessa linha, Na
i g o ra r l ei " o m c er to ,
t , , p,
AN
OM
ob,
167.
568:569.
69
te ha erro
ir it
ha
an
Ainda no seculo passado, tais ideias proposito,
Brazflio Rodrigue
tinha
os Santos
lu ar
"a bo
nao prejudicasse nao procedesse
nhec
rr
ra
"que no ireito mo erno
ciar
de grande negligencia,
ir ito,
inescusavel"
tend ncia
itul
anif st
pois
JUST
co
para in ulgenin
ia
at ri
ai
ss ve
is ss rr
Veja
definicao
ir it
em relacao
ia
usucapia
or inaria
ad
qu na xtraor inaria
usucapiao,
aq isic
fr tos, tu
so
(R
lo
nd nd
fato
xa in
expressao
186/672).
tambem
redacao
desperta
discussao
concorrencia
dos
.437
.3.55,
possuidor
seguin o-se
re sa
doacao
nt nd -s
nfio
563/229)
dote,
se
o a je;'
us
just
embora pela
if no
fe" (R
se presu-
presuncao
ignorancia ti
ad
titulo, Juridicamente,
just
possfvel,
me (149).
presuncao losa ra
TITULO
Porem, reco
ir juri pr
isti
existencia
outrina.
nfo
ja dissemos,
ssim po
fe evid ntemente
sobre
usucapiao
(147
inverso, isto
lega o,
tftulo
exemplo classico,
domino
cart
to
adju icacao
ul vel,
nulo
titulo,
titulo putativo
nfio nfio
putativo de
esse sentido, afum
titulo se
lipi
qu "quand
exigencia
te
justo
autore
Silv ir
st
ivididos
re
(1 6)/A
pois un
ig
rntitulo
bora
tu tros
tftulo"
(RTl08/249). "Embora
feit
istencia
ju to titulo
re um
se
(RT
j us t
tuo,
f ev er ei r No Co ig
e ss a
c or r n c
1951, i ta li an o
p.
c o f ig ur a
tftul
putativo,
art.
1159
Usucapid
decenal:
p ro pr i t a i o
preserjcao frutos tanto e rr o 35 8 4 p, 10
p ro pr ie da d
i re it o 13.
c om o
p re sc ri ca o e rr o s ob r
d a p ro pr ie da d
Repertorio Brasileiro,
70
vol, VI,
p re sc ri ca o
e xi st en ci a d o t ft ul o Enciclopedic
os
Direito, vol.
do direit
el altr diritt
muit
rara
931).
t ra sc r z i n e
t es s
real di godiment
sopr
i sp os i
ne
si
p pJ i
ne
"C lu ch
im oble
as
i n f or z
u is t
Ji
un immobile". Como se ve reqe titulo transcrito
Instituiciies,
71
ti lo
te te
apit lo
raciocfnio titulo apar nt
"sobre
RAZO
nfo domfni
do
imovel, Para Manuel Rodrigues,
existencia
f di c ir ito,
as qu
caso concreto
just
tftulo correspond
r at o
ri
na
transmit
tr po
fa
nele real
oz
t ul o habi
(154
nf m,
transferir
ao tftulo
te
dominio, Em abstrato
fici nt
to
ji produz
poss
sa
just
titulo
identico
efeito do tftulo Tftulo
at rializad
po at
li
st
te
ai fv
st
tambem assi
entendid
Ob
poss
trabalho ou
princfpi
funcao
prol
er
os praz s, tornan
q ue r
Ap.
rd
e rf ei to ,
devidament
transcrit
no registr
j us t
tf
v al i a d
Cfv,
8.878
a ss a
"Justo
exernplos:
co
jurf ic
in ividualismo/'Tal
aind
it
tend ncia
t ft ul o na
domino (RTJ
instit to
termin
st
ai rent
exac rbacao
pr sent
incl sive
no
como diferenciado
de praz in
na usucapia
ordina
ti
ia
ia
titulo
( TJ SP , i vi l
suficiente
RT
te
in
to
j ur f i oo " " Ju st o
e xt er n
t ft ul o
s ub st an ci ai s dornfnio.
municipi
divers
(157).
si
transmissiio regular" t ft ul o
19-101).
(RT 7 8
(STF,
n a a p r en ci a
Quanto 1 12 )
(T
aquele formalizad para transferir
n eg 6c i
si ra niio signific
(RT
"Diz-se
feu.
;a
j us t
portuguese
16.8.76:
j ul g
essencial ao justo tltulo'"
tftulo C6 ig
le
ra
usucapia
lo
independenternente
habi em tese para transferir
74). dono" requisit
iv adquirir
f or m l i a d
Imobiliarjo,
expressiio just
RF
j us t
co para
iv
s u s ta n i a
te
do domfnio.
"A transcricao
diversidad
ir it
gradua
(ISS).
ar qualquer modo legftimo
f or ma l me nt e
nao preenche
to te
re ucao
ia
t ra ns mi te nt e
outros
necessario para
(156),
68.
fundad
ss
temp
gislado,
art. 551, serv
q ue l
oompetente
rese te
ip
ir it
transferiria
prescriciona
c it .
poss
ue
do praz
le
p . 142.
Ob. cit., p, titulada
Caio Mario,
-s
., it
professo
urn problema de politica legislativ
esig
xt rior probat rio, it
jurisprudencia
72
razo
is
usucapir rn
oncr to
caus
no
no
li
extensao
da usucapiao,
social da posse. ir it
Veja-s
te
ito institut
ri
Assim, lecion
ur
in
su
io
que
nao
it
do proprietario Quanto
ao intervir
SUCAPI
" Ni i
transcricso r eg is tr a o ,
"Sern transcricao "Justo
t(tulo
matrfculad
no registro ra
ci ,; p. 122,
imobiliari s i ; ii o
Instituiciies, ;;
r ib u n ai s
n ua l d e
l re it o
C iv il ,
p . 1 18 .
73
pitulo RETROA TlVIDAD
co tradit ri
ta
incongruencia
entr
lite al
ispositi
ue Com
surgim to
nuindo
razo
retroativi ad
legislacao
no
rescrici
al
rn se pr
ou aplicabili ad
usucapia tona
as situacoe
da prescricao
gera as pela le anterior pela imediata aplicacao
om
iscussao so re la so
aquisitiva pod
iminuica
do novo praz
ss
ao temp
si
se
fnio
ni
razao, porem,
se
retroati id
ja decorrid ra
itad
irretroativi ad
rela ao
ta o.
proprietario
anterior
ntro
ra
ta le id
is ti reco he
qu
suca iiio pr
imim ro
pela retroativi ad
ir it
lo
vi ta
ss ta
vale
mesm
iz r, "s
se inclinaram
assegurava desd logo ao ocupante id
to assi
arte ante na
tend
inovacao
ceto
anta
6.969/81
chega
(158 os
qu le autor,
ns
ii lico
ap na rdin ri terras
tr or in ri
consumado sob
6dig
devolutas, edicao
seu imperio
interess
apenas este
no
novo prazo,
le ou
ra
razo pr scricional
al (1 0)
vi ncia
essa lei, qu continuaria,
relativarn te ai curto, prevalec
sta. enta
aplicave
so
prescricao
as
rege
lapso prescri-
cional de tempo. tu
le
adroni ar
id
relaco
limite
fatos jurfdicos
produzidos
gera
or
se
fato
gi
no
lei.
ju fdic s, in lu
prejufzo de direitos
la ou se tambem os efeitos
anterionnente
ou se so
ss
intermedio
od
te apli ar se ri
ao
entre
outrin
colo
feitos
oste
domfnio
problema ao direit
norma
ie us capi
po
se aplicada
retroativarnente
relati ar nt
prin fpio
paragr fo Decidindo
°)
nh
onsu ar aos interesses
do Co igo,
imperio ti
tucionalmente
publico, aqui se sobrepoe
tutela os pelo princfpi
contado porem
te po segund
somente
usucapiao
anteriormente
particulares
ivil
ar
ue re
cl re
a.
somente poderia
ntanto
pr scritf is
ad usucapionem
5,
at ri
tomo
Lenine Nequet
arte talv
co
fere
pennite
questao
amar
ivil
lahore
io
prescricao
.3.1
frontal
n"
pendentes
ue
voluta
isso ta posicao
como excecao
proposito,
para
resp nd
seopo
ig
julg os
seja invo ad
quanto ao proc ssos enta
ntre particular
nt
tinha assegurado
.4
Alem
6.969/81
da usucapiao ii ul
te po
dispositivo constitucional,
ia
aplicacao
situacoes
proprietario te
efen
atingi
as terras
lei.
ua
prazo, seguindo-s
it fe
usucapia
dirni-
plica-
ua proposicoes.
anterior s.
reducao tern para consumacao
nt
na as
cl ti
Entr (C
nos, consagrou-se
stitui
al
consti art. 15
reducao ci iu
irretroativi ad Da
prescricii
da decadencia.A
ed,;
p. Usucapiiio Especial
es
74
br
S ar ai v
S ii o P au lo ,
1 98 3
14.
nfo
Retroatividade
D ir ei t da
I nt er te mp or a
o u T eo ri a
da
leis.
75
000560 tutela
publicado de marco praz traordin ri
cricao
li a-se
interrompi ".
com aplicacao
vigen
pr scrico nsagra
parcia
ro ri
veriam
se
te
retroativida e.
usucapiao
usucapiao
para
ur o,
fi fo ta pr s-
im nt
Siimula citada,
razao, portanto
Se
Lenine
especial.
om
16
re cricao
tern se co portad sa co cl sa
'dado
isto
as acoe
quisitiv
tant
pela
outrln
quanta
ao tern arnpar
pr scre
feit
strito
ositiv
as acoes
especffica
reais
vez; que
anos,
prescrica
ssim
Contudo,
ir it
nao deixa dtivida:
pr scre
regra
soment
jurisprudencia
se ti
redacao
reai
sucapi o,
nao previstos
art.
no
existencia aplicacao
sobre
de do
ta
conclusao
acima referida.
distincao questao,
pitulo
Segund
iranda
Outra ntre
corr lata
is us ao
prescricao
usucapiao,
entre
ig
aquela
os
sp to
se
lh te
contradicao
SUSPENSA
il
impossibilidad
NTERRUP<;A
PRESCR <;Ao
forca te
im nt
lassic
susp sa
orre pond
comeco, us te
as
possuido
alem
tenh "
't;aso~coi-r tern
situacao em qu
aplica
it
just
efeito de interrompend art.
7,
proprietario
a~iio, conservando,
tamente, preserva
ntre
propriedade,
perdeu Concre
co flit
ig
ri id
se
Lenine Nequet robl
ha um interpretacfio
s,
curso, inutiliza onta
arti
sd
68
,k
it ca
'Aresposta
afir
.A
mais. sist
im ca no
Discute-se-se pr scricao,
praz
decorrido,
muit
infcio, odig
ivil tr ta
teri
s:ii tiva-e
reivin icacao
ia licac;
inte ro
ir ta
rt
29
nsi
sentid
propri dade
Segund
76
porem, ainda,
ou
(164).
it
ir
conclu ii
os para
rnbora
tr proprietario
direito
bsta ul
prosseguim nt
tftulo
'
te se
16gica (163).
inserida
reivindicatoria,
tr fe.
conflito
apit lo 11
alegada
acoes
li
Ia novas
aparente
entre sem acao Njio ha ill, diz, nenhum
isti tivo
pretensao
oe
Pont
do inante
ci ,; p. 23. Ob, cir., p, 121:122.
ntre CL6VIS
E m t od o e st e BEVILAQUA,
c as o a It a m r eq u s it o ob, cit., p, 176.
ss ncai
u s c ap i i o
co fo
77
spacho qu or
citacao",
na
st
na
ocorrera
caso
is ir dente.
C6digo Civi trat
qu
pr scrica
por
iz
perempta regr
do assunt
interrompe-s
instdncia, ou
no artigo
pela citaca
afiio)/O
professo
ta pelo
la iv rsos C6 igos
te
Arru
fe iv
se
tr
Destaca se
ainda
subsistencia
entretanto,
Co
inicialvalid
ga jurf ico-proc ssua vezes
re
propoe
aduz
interrupca
co
so
at
os
feitos
re
inicial" (167 formacao na li
logo
po
cont
rela
qu
qu
soment indireta
ur
sa
passag
situacao
ao herdeiros. Todavia, pode -s
tu
to
su
in
la
a. sucessor universa poss
se
antecessor
antecessor poss
transmite- se co
ao sucessor singular
(art 496)
continua facultado
ontu o, ressalve-s
os mesmos caracteres ao herdeiro
qu
eIagata-
rios do possuidor.
e.a
Argument
partir
heranc
testamentarios
co ti
sucessao
poss
legftimo
seja transferida ii
ss
pr scricao:
ta
Aberta
omfnio
ao herdeiro
denominarfamos de poss
ir it
embaraco
propositur
desd
ss
is
nt
il
acessio possessionis,
citaca
citacao inicia
spac
integracao
ocorre
ao seus sucessores
t.
st
lv
condicao resolutiva
tota in ficaci
civi vi
(1
da prescricao
corr spon
cria propositadamente
qu
houvesse aquela
circunstanci
ru
interruptivo
transmissiio da poss
dispoe
al transmissa
to ro
in
valida, retroagindo se ve citaca
se na
cament
transmitem-se,
l,
ou pelo registro
fe at
(165 conter
iploma proc ssua
rt
se
terminad
la
st
respectiva
(disciplinando
qu
Alvim, ap6s profundo estu
pelo
Capitulo 12
ro
2246
lo
staduais
pela distribuicao
condicionada
(artig
rd
lh
tais efeito
172,
aind
C6digo Civi france
semelhante ao artigo 172~inciso Acerca do tema
petica
lg
am
ra
qu
usuca-
usucapiao (168).
istri-
an a.
Capitulo 13 SENTEN<:;A DECLARATORI
usucapiao formada, declarand C6digo Civi
frances.
art.
un juge incompetente, interrompt
2246:\:'La
la prescription."
ARRUDA vol,
R ev is t
o s T ri bu na is ,
Sa
citation en justice, donnee meme devant
ALVI
Pa 10
1 97 2
NETTO
Direit
Processua
Civil.
registro imobiliari qu
re to post rior
na
situacao jurfdica ri
torna constituti a. Tant
t6 assi
usucapiao, como excecao, pode se oposto independentement
p. 382. 121,
78
reconhec
re
Instituiciies;
79
sica pensam nt
Lenine Nequet
rati am te
is la
co tra-
il io
ia auto
Processo Civil atri
sent nc
nt
iran
se le ad ta
os
regi tr
onstit ti idad
im
aq la
ci
xagerar"
(171). frisar qu
Le
os
rt za
obre
sg ta-s ue
su
opta
declarat6ria
te
egistros Piiblico (Lei n° 6.015,
ls
de usucapiao.
do C6 ig
aquisica
gric la
nfio co port
xecuca
abra
Comissao de Desapropriacao
finali ad
obtencao
jurfdica, Obtida essa cert za
rela ao
fu cao, afir
ssim
art. 55 sentenca
terminad
Vale referir, pare
iv nteressant
acfio declarat6ria
iliari
a~ao declarativa,
qu rido
encionad
usucapiao,
70).
fato
ig
(169).
ag nd
rb
17
ad zi
forgada. qu trat
(1 4)
situ
Galefio, referind
da Terras
Civil, traz independ nt
coloca
declaracao ju icial, podend
da propriedad ",
requerer
.A sentenca 23.
s en t n c s id o
i ta d
fa
127.
c o s a j u g ad a
no pr ce so
p ar t
n tr e a s q ua i dada, nii beneficiando ta e c s s r ie s t o o s o s n te re s a d s , s en t n c
i ti sc on s6 rc i
472
ac;iio de usucapia forma-se litiscons6rcio passiv ncccssario em relac;ii ao confinantes. h i 6 te s r at a- s d e l it is co ns 6r c n ec e s a i o s i p l s , p oi s q u s e d o o b i ga t6 r sentenca dar-Ihes-a s or t i gu a ti ons i t s co ns 6 c i i ti ga n
ur
ou
m bo s
sentenca p ro fe ri da , ra-se
se
qu
t er n d is c p li n
6 10 s d a e l c ji o t en h
e ga l n o
PC
s ec ;a o
l it is co ns 6r ci o
qiiencia
se
n ec es s3 ri o
aqui icao
inac itaveis:
existencia
Fa un
(1 5)
vi
pronunciam nt
te
judicial
Comentorios do
Trbu ai
Sa
P au lo ,
47
art.
Sali nt -s
qu
cert
am te
larat6ri
a o C 6d ig o d e
r oc es s
L a c os a G iu di ca t
Ob. cit., p, 118.
80
co se
titulo", aduz Seabra ispensabilid
carate
larat6ri
odo, requisit
sa
usucapia
a~ao reivin ic t6ri seri
na
usucapiiio
requisit
ss ncial.
li it
cl ra
pode se invoca as
sentensent nc
um situ ca co
te ca foss
at ri
constituti
possivel
c1arativa, na
constitutiva
oell r, para Reconhec
qual "a sentenca judicial situacao fatica
qu
bast
C iv il "
b as ic o
igid
form
pacifica).
emonstra
assi
ra te terc ir st
ra
(p ss
situacao ou fato consumado,
continua usucapiao
472
j ul ga d
Ges allorio,
co
in
1976).
art. r ec on he ce r
se
tr
st
Po isso
485,
p on t e nt r t er ce ir o q u d ev e Arremata ALLORIO:
CP
consumando-s
im nt
ornini rn
esse sentido, Oscarlin sem
te
embora reforc
ca Face su eficacia declarativa,
isso na
sentenca proferida
superfluidades al
decreto judicial.
conside-
inutiliter datur
constituem
la
jurfdica anterior
u r d io o p r c e s u l ,
s id o f or ma d
transcrica
om la
r is pe tt o a i t er zi ,
t er ce ir o raffronto
Milano,
qu tr
na
d ev e
r ap po rt i
r ec on he ce -I o
g iu ri di ci "
1935, p, 44:45).
( En ri c
cit., Ob,
81:82.
vo
YIn,
1947.
Ibidem.
81
ja existe le is
apenas necessitan rmitid
re istr rn at
(a ti
eclara te
tr scricao)
po sent nca, pelo meio
sta
to
ue
ut rgar
No ireito vigent
interpreta ao
promocao
titulo ha il para
anterior ao Codigo Civil.
eclaratorio,
rigor.
se
ue so
(1 6) sm no direit
ju icia
o.
ist
contrari
is
sobr
stra as vicinais
ni ilidad
sent nc
emoria du rd
constitufa
reconhecimento
le itim
pacffi
te
in
agua pluviais
stad ante edente ad er o, resc ic im rial
qu
uete (178
qu
rn
servidao predia
tao antig
situacao
exigi um
co stit fd
tr
sensu,
scoa ento
admissao,
de aque uto. Su
od
qu impossi
resuncao aq isicao
atri
laboraca
ir it no
ao
termos st
io
ju usucapiiio independ pu lici ad
de registro imobiliario, qu tern efeito de cadastro
juri prud ncia
ante
li
progressiva. ssim passou para
17 cu
co
antigo
resc ic
im
tuto imitil," segu
ireito portugue
ri l,
lo is
nd
ilaq
(179 qu
onsi rar-se
vigoro
"urn insti-
(1
direit
mo
nte da prescricao
Capftulo 14 PR
;A
<;
ri
imemorial.
rescrica
to
prin fpio
im
te
rial
carate
ro
rm ic
ce tu am te
li
institu-
in adin
is
tarde Co
as codificacoes
as formas coexisti
resc ic no ir it
od rnas
pr scrica
aq isitiv
ro ano.
im morial cede
la as
it
este ad itia-s
or
pr scrica
te
ve
aduz, levou
am
da porque in xist
im morial
104.
sentenca origlndria)"
st
sentenca
senten(;a. o mf ni o r es ul t prescrica
que
su
s e h av er e aquisitiva",
integracao
e cl ar e o u r e o nh ec a" , fe
c on gr eg a
resulta
domini
t o a s a s c on di c e s p re vi st a
aquele tinh
ligado
ar
do domfnio,
anue Ro rigu
fato in
ca
qu
um se ti
(183).
de criaca
pr toriana,
aplicabilida
14, Da prescricii Na
O r n ac oe s
3°; F il ip in as , de aquisica
istira
xistid
usucapiao.Su
ao possuidor em le
pr
essa instituicao, Quanto
monstr
ao ir it
cujo fundam nt imobiliari
esta
pacifica
(R
(RT
usucapiiio modo originario
contrari
ue
od rn
imemorial,
a~ao publiciana
(RT io
"Sendo
natureza si
bern usucapindo
integrar-se
(d
(n
no ireito privad
natureza da prescricao
nstracao
Vejamos alguns exemplos
ia
legislador da codificacoes modernas.~ suprimi-Ia (182),
bern incorpora-s
i vr o I I
T eo ri a
G er a
M an oe li n s ,
27
t ft s do
Direit
aquisitiva i vr o
n,
Tit.
°, Civil,
2. ed,; r ev is t
35,
§§ 47
tft, 43,
a tu al iz a
45,
§§
15. o r p ro fe ss o
1980.
sentenca
transcrita
qu
reconheca
declare judicialmente",
cit., p. 289:299. sm
(RT
br
es
p li gi n
lbdem
82
83
Tern cabiment
quando consumad
pressupost
ss id Fica, portanto,
ra ca
fatico juridico osse
irradia.
poss ve
se na rei vindicatio,
objeta
exceca
concem
eficacia
na
ireito publiciano
se objeta
excepciona-se"
oncl iu-s
er modo originario
tr ns issa
sombra da usucapiao,
actio publiciana, di Pontes de Miranda, que
trib to (I 5)
constitui-se
rn njio havend
is oe
5.
2,
corn ra ao
su apia
aquisicao, na ocorrend tr ns issa
25
na
55 (Cbdig
tu ro
Nacionali,
qualquer
obrigaca
imposto, de competenci
sobr
pr
ri
territ rial
dade,
dominio uti!
rura tern om
poss
imov
fisc l.
Tributdri da Uniao,
fato gera or
pos natureza
ro ri
como definido
(184). Assirn
possui or publiciano na
tenha completad deferida
pr zo
posteriorrnente,
tern poss
re criciona a,!a publiciana
atual,
quisitivo.
ig
uito embora te
isci li
qu
mesm
imposto, de competencia
le
Legitimados passivos des-
titulo
propri
ad
ominio util
bens imov is po natureza
ic
lq
lo
ir
coisa. sent
ca
to vi
ao az
oisa julgad
contra
proprietario
cessao de
ireito
relativo
tr ns isso
referi
os inciso
inter vivos Se
autor.
caus
mortis
razao, portanto,
no RE 47760: "Par juri ic
xi tent
os direitos dela sujeit
.,
apitul
um
respective uestao
rm
cl rato ia
su apia
legftima transmissa (rel Min. Antoni JS
na
translativ
acontece porque send
ta aquisica
is
at
direta
isto
"M
Villas
oas) Exarni
vivo as
aquisi ao so
exigfvel
us capi
modo criginario de adquirir se
cess
de propriedade,
rigi ario
pr prie se fa
F,
nomen do negocio
irnporta
inte corr
suca ia
4.10.196
sent nc
ecorrent
orreca
uand
,!
or fi
ef itos fiscais, pouc
ao impost
ou co
15
caso
transmissao"
is
propriedade,
(RT439!214).
ta
satisfeita
as obrigaciie
jiscais.
nfio
eles relativos Essa qu stii propriedad
ja fo examinad
imobiliaria, atrave
la inconstitucionaIidad
le
iant
ispositivo lega estadual
usucapiao, concluin o-se uant
la im roce
ci
tant co
ro S ii o P a l o Incidencia
p os t
so re
84
R ev is t
ji b en s i m6 v i s
na hip6tese de aquisiC(aod domini
st t,,
t r n s i ss a
d e D ir ei t
atrave /6
i re it o
deusucapiao
s, el
r el at iv o
impossibilidad
st
C iv il ,
85
USUCAPIA
rsao tu io al
usucapifio pro labore tern larg
tu ir it
morada
ESPECIAL
adquirir
omfnio do solo
idam te tr nscrit
arta
ediant !2
sentenca
amplio
da Terr
rura ne
;a ne
su
(186): "Tod
rban
reconh ci
caracterizad
todo
an rnfnio
como sufici nt
istalizo ininterr pt s,
lh io
torn
para po se cultiv subsistencia
ico, na di ens6es fixada po
teri
art.
aquele que, n.aosendo proprie-
ocup to
familia, garantir-Ihe
adquirir-Ihe-a
eclaratoria,
to °)
tari
consti
beneffci
is
98 dOEst(Jtut
historic
Ja
br sileiro.
iret
progress
st lei, para
se
-o
pr
op si utiv
pelo lavrador social
cono
modulo de propriedade
domfnio, mediante sentenca declaratoria
devidament
transcrita" professo
rman
no enclatur in soment
cial, vist
exat
Robert
Holand
Leite,
lm rtistico qu
su tese analis
essa nova figura juridica concluin
rural, agrario, laborativo ou constitucional mtiltipl
po um no enclatur
qu "esta-
ju no seus objetivo qu
estr it
ma espe-
na pode se identifica
percepca
seus fundam ntos
(187). Lei ci ••
87
Ao comentar (188), discor qu
na
Le n"6.969 de 10.12.81 qu disciplino ilustr
od ra se
quanta
professo
da exigenci
roprietari
rura
impost
ur an
ve acao ao proprietario urbano
No .Projeto 118/84. usucapiiio especial, Comofoi denominada pela outrina, praticamente no mesmos 6.969/81. tona imimeras ques 6.969/81 vieram
materi
ao prescribente Suadis or an ia
po duas razces
primeiro
to
porque pode prejudicar imensoes reduzida
modest
l at d pr tend nd
us ca ir
transfir
Quan
ao
rgum nt
at
ri
ir
ordinari
proprietario para terc ir
cert
bern imove
onto ra oa
l,
ab
sp cial na
ro
is
segund
rgum nt
pe
suas bases. la
obstacul
qu indu
provavel simulacao,
ti
mesmo do que dizer-se ic
or li ad
os
imoralid
to
inistrativ
gras
lo
to
rele ante
o-se
ap
tr ta
to
utrinario,
stacan
inobstante se pr
qu s-
vere os de reconhecim nt
us ca ia
um
especial
restar
osteri
so re fase
da usucapia
or ao id al
rnarcatori
li it rg
id neid
6.969/811
es
inst uran
ar
contrari
is
als.
co
institui-s
im nt
revoga as porque
de Lenine Neqnete, Usucapid 1983
possibilidad
se tenc
entendimento proc
aulo
ao xa
Questiona-se
te
viam se
Saraiva, Sa
caso positivo
id
at nd r.
usucapiiio especial
(E itor
aduzir
que re
ue re bera
Usucapido
valor; segundo, porque ta proibica
ur ano,
interessante
art.
uvidosa, 41
l'
afront
qu
il
ig
im ve in ivid ad
ti
ptiblicos
raciocfni
voluto
co tradic
propri da
urbana sa
invers insus-
tentavel, ic
ro ri
si c on ti nu at o
ic
a nn i
C ol u c h
un fond
rustic
co 'u
at
a c u is t
i n b uo n
u n t it ol o c h s i i do ne o aI trasferiment
i n f or z
e ll a ai
pe
ai limiti
o mu n
fissari
maio de 1976 semelhantes
io
qu
si ap li an
c l s si fi ca t
dall
ch no
ia
proprietario
proprietii ache sia debidament in comuni c1assificat montan
ja
l.
legg
trat
te
nfio raro os tributos pertin ntes pela
unicipalid
irnove no qual ja inci
fa
l a r eg ol ar iz za zi on e
no
dell
fabbrica i, situar
s es s o
fe
to
sp
o mr n p ro ce d n t
s it u t i i n
anness
trascrizione,
g ev ol a i on i
si
st
p e q ui n i c
trascritto
cu
fo ti
si
e l t it ol o n ch e
o nt an i
a ll a l eg ge ,
questiio
rustic v en t
co
anness
un re
it
termo font i,
speciali", utiliz
lis da cria<;ii legisla<;iio
Le disposizione
p ro pr ie t
ai fond
corretamente usucapia
fondi,
acatad
po
mica destinad
erro
termo fondi, Por motivacfies
especial
da destinaciio
s up er i r i
no Brasil
Decreto-Iei
ai
no Direit
Administrativo.yTendo
primordialment
ue selocaliz
ss
co clus
ne
rf se
imov l,
geralmente
tr
fubbricati
no
territorial
te
ta
di
lancados
impost
imdvel utilizacao econo-
xploraca tr
ti
re tern ti
co
agricola rbano,
guarid
ou pecuaria
ra rura (189
na jurispru
ncia
n" p os s
p eq ue n
n o a rt i cu
p ro pr ie da d
p ri me ir o
" Lo s
r ai z
p os ee d r e
a va hi o f is ca l p ar a e l p ag o
c on st it ui ca o a te ri al e
e l i m u es t
t er ri to ri a
ri is ft
so
o rn in i
s ob r
la
i sp on d urbanos,
18 p.118.
o s i en ta s
C or n
b ie ne s r af ce s r ur al e se
i nf er io r
r es p
il
se
88
st
para adquirir su domini
ir
r es e
po prescripci6n
filosofia
".
de acuerd
c er t
UP NA BA
N AS C M EN TO ,
Usucapiiio,
4. ed.,
ci iu
re
se le habilitado
C on f r m
co
el procedirniento
s oc i
ao modulo s en t n c
Descab f in al "
p ro pr ie d
p er mi t
i n f er ir n n t
u su c p i i ni ci a
r ur a q ua n
t er i
v e s e a pr ec ia d
Uurisprudencia Catarinense,
89
aquele, ao inve
tod
de tod
1°
prom oven do ampliacao
brasileiro
le de nt
1° considera-se residente
t ai s
u su ca pi a i f c ac a ed do
e sp ec ia l ev jo pl it
al
an ei
R ef er e- se , oposicao au
en
ci ar
al as l,
es er
ju
te
ca
ra ei
e g a me n a d
lo
a in da ,
oposicao correspond
nt ru iv
eg ad
te lo
ca
re
t.
go
i ca o
u su ca pi a e sp ec ia l e xi g c on di co e a o o d i ca d qu is ja tar-se
ed ta
ju zo
to
ob
te te
III, d,
i sc u e -
ed
is im
ib al an ca
a< aod
to
ap ao
r e i st o
ti
ci al
ei
om le
n ° 6 .9 69 /8 1
na
at do
er bu
p ro ce ss ua l lu as
de
e sp ec ff ic a i ne xi st en te s n a u su ca u su ca pi en t p ro pr ie ta ri o li i-
especial as controvertidas
seguranc
co gi o.
nacional, e sp ec if ic ad a
ue to
or
t e c ia ,
na
areas'd enominada p el o D ec re t ca ia
e ci a
ec
id te
procedimento
ordinario,
processando-se,
recurso todavia
peculiar te ca
u ma rf ss im o te
foro
procedimento codificada
d o p ro ce di me nt o er is
indis-
n ° 8 7. 04 0
deslocada.
aponta
e o r eg ul am en t
q ua dr o c om pa ra ti v
em
ta
sui generis,
conclusa
ur
e sp ec ia l p re sc ri ca o a qu is it iv a d e b en s p ti bl ic o d ev ol ut os , c on st it ui n d o- s e xc ec a regr aplicave u su ca pi a c od if ic ad a S a i ns us ce -
procedi-
nt
t ra ca r
Alcada (por forca do art. 108,
i st r t u
a-
instituto
tfveis de usucapia to
ap en e,
6.969/81.
pensdveis
d is cu ti d
ev
p o s fv e
u ma ,
r eg ra ,
ia
fa ul ad
h ou ve r r eq ue ri li in r; ha en
co
iv l.
p od er a e r p o a t j ud ic ia l o u e xt ra ju di ci al , d e d e q u i ne qu iv oc am en t reconheca proprietario, ei en al le ci do da nao contestacao
p re en di d
se na ut nc
p ia o e sp ec ia l t o Em rapi as pinceladas
to za
r it o s um ar ls si m
an
i n c ia l
ji
oc
usucapiao especial li uc pi
ar di ic da Jurispru-
Usucapiii
90
Especial,
S ar ai va , S a
P au lo ,
1 98 3
dencia Catarinense,
91
usucapiao especial, d ec la ra to ri a d e d om fn io , e m c on so na nc i 167, I, q ue r c el er e
co
nt
decreto ci
Daf,
at
ao
nt
"dispoe sobre
da
te ab en imovel usucapiend
co preendid
a dm in i t ra ti v ia
im lu
a re a
s u r eg ul ar iz ac a
ap ao
in
a ut o a ti c ce
p or qu e e xi g
en id
er
nf
j ud ic ia l
en te
d is cr i i na to ri o
ta ul
ja
d o discrimen. ea
ve ic
qu
ip es
ia
af si
ar
4°,
administrativa
er p od en d
resposta (consoante contrario sensu) Na ez
Quanto te
Quanto
p el a a fi rr na ti va . es
ex ir
e,
o ng e e s
e xa ur i e nt o
eg i nc lu si v se pe ju z,
permit
4°.
is
ta
francamente
d es is te nc i d o p ed id o j ud ic ia l es co p ra z p ar a Cl'C, em interpretacao
e m r el ac a
relevancia
ca ao ex
t od av ia , d e e qu ac io na r
in pedido es
p re vi o d a i ns ta nc i
e st a
r e t a d ti vi da , e nt re ta nt o ev
apresentar
da usucapia
in ia
o s i nt ri nc ad o
p ro bl em a
in
a,
exis-
esta qu
u da nc a
a pe na s f or ma is .
lu
tr
Argumentarag
ca ti
ar
o me nt e is
ad
o cu pa ca o
em ia ci
in er
d o i ni al . L og o d es ne ce s
ch at
d a h om ol og ac fi o er
tr
en
judicial
orgao
ed
tal
in estar
el an
I mp o
o cu pa ca o d a a re ao 'v is an d
c on se qi ie nc i
reconheai co
id ca
in ir
p ro ce di me nt o
ar em
p ar a ei
ur
ou niio e m e r
a lg u a s o bs er va co e
ca ao co ic a. usucapiiio administrativa, te ta ec to
ve
p ro ce di me nt o ap
i si c o ,
a rt ig o
administrativamente? di
ex
e i n ° 6 .0 15 17 3
em or
A pr es en ta d
ci
e xi ge nc i ca
l eg al . in
on
ie
im pedido administrativo,
r eq ue re nt e
d ev e
19
C o f or m
LE
AN
AS SI VE RA
s u a pi a
no
ir it
A gr dr i
Revista
de Diretto Civil,
92 93
CONCLUSAO
funcao social
os
ra
ca
ir it revela
propriedad
os
positivo vigente,
importanci
ti
poss
rn fa
ignificaca om
su feno
visto
uais impo
na
co
supr
os
aind sociai
ev re
intervenca
pris a, restou
pa para
gera or
ir itos
tr ns rm
os interess
poca cont rnporane
s.
institut
autonorn
ao
acia
juri ico, Ao
xi
usucapia
no poss ssorio requ
lares. Essa tendenci ss
tarnber principi
rn
re to
ais. sobr
os in ivi-
ir itos ao particu-
crescente.
onstra
que/
concretiza
usucapia
proprietario na
cumpre
nenhum
funcao social
alteracao substancial,
ur avanco
rn prol
estu
in agacoe st pres nt
nt
pormenorizad
na aplicaca
institut
usucapiao,
da funca
usucapia
socia representa
restou relativa
nt nt
trouxe
pela outrin sp cial
ivad
eminstrumento rela
alguns problema ic
qu
constitu
og aticas basica
find po consisti
eficaz para soluca
enca
bora na
as instituico s.
questoes
posto,
limitacoes cuja
ad
enfrenta os pelo Tribunai
procedimentais
stud
propri
princfpi
alarga
tona imimeros problema
tivament
su
na ocupacao rural.
ar
alcancado, restrito
rr contudo, as
despicienda.
95
BIBLIOGRAFIA
PAl
Sa
de
P au lo ,
ALLORIO,
Enrico
Milano 1935 direitos reais, Lisboa
ra
Petrony,
1968.
D ir ei t ARZUA, Guido. Posse, T HA Y E , r is ta o e.
d ir ei t
eo
p ro ce ss ua l
c iv il ,
ol
Siio
pr ce so
Introduciio ao dir ito moderno,
(0
Materialismo
Jurfdieo)
s, AZEVEDO, Noe, s u a p i o d e e rr e o s BARBI, Cels Agrfcola C o e n a ri o Ja Forense, Sa
Pa lo
1 98 2 Cldvis,
BEVILAQUA, 3'
-,
BRANDA
p ed ic o
C 6d ig o C i i l
CAMARA
Curso
n s E st ad o
Themistocles,
CAVALCANTI
d o D ir ei t
e v l ut o C 6d ig o
d ir ei t
de
n id o
Bens
B ra si le ir o
n" 57. I, 2.ed.,
c iv il .
do
ra il
ra Edi~ao Hist6rica
In: Reperttirio Enciclo-
Ptiblicos,
da decadiincia,
A.
LEAL
R ev is t d o T ri b n a de Processo Civil, vol.
4.00.,
Forense,
ja ra
Int
s.
Cddigo ribunais
n" COdigo civi
••
st
ir
sa
da Guanabara, O N N EN T N O
In
R ev is t
Revist
do
vol.
VIII
31
nO
brasileiro
interpretado
io si
Revista 6 ci o
de Jurisprudencia
Po
condomin
ti
Tribunal
adquirir po
r oj e de
usucapiiio
Fo en
CYSNEIROS, Vicent 1973. DANTAS SILVEIRA
usic
cois
p ro je t Cavalcanti Leda,
In
R e i st a
Usucapiiio no Direit
de Direit Agrario,
Civil. AN S, Sa i ag o P ro g a m r ei t D IN IZ , M ar i H el en a Curso de D ir ei t Paulo, 1981
Agrt5rio In
R ev is t
d o E st ad o co um de c6digo
1 (2 )
-1
de Direito
C iv i C iv i b ra si le lr o
97
o ma n 1. La posesfon civi la posesi6n agraria, conferencia ai 1 98 1 Lnternacional de jus-agraristas, Belem, DA FONSECA. Jose, Legislaca de Terras (Pagmas da Hist6ri Territoria
D UQ U
O RR ED O
no 1· Encontro
EDUARD il E NG IS CH .
st K ar l
Gulbenkian
se
Lntroducii
Lisboa
ao pensamento
jurldico
3.
ed.,
Fundacdo Calouste
1977
Derecho
P ar t
Civil.
rn
sc
1953. ESPINOLA
Eduardo. Posse, P ro pr ie da d
Autorais,
st
Ja
Compropriedade
ou condomfnio
Direitos
ro
Revista
S EA B R A
de Direito
Administrativo
vol, VIII
abril-junho
Edmundo.
B ue no s A ir es ,
Teoria
derechos
reales,
2.ed.,
Abeledo- Perrot.
1 98 0 Posse indireta,
GOMES,
Orlando.
Direitos reais,
se
6. ed,; Forense, H ER NA ND E GI 1969. H OL AN D L EI TE , RT. HUBERMAN
n to ni o A rm an d
La
f un ci o
R ob er to .
1978.
s oc ia l
de la posesi/m,
U su ca pi ii o
o rd in ar i
Alianca,
u su ca pi ii o
Madri,
e sp ec ia l
da riqueza do homem, Leo. Historia 1 5. e • • Z ah ar , 1 97 9 teoria simplificada d a p os se , J. Bushatsky, Siio Paulo,
1976. L A E NZ , K ar l Derech Reunidas 1978
civil.
P ar t
da ciencia
G er al ,
do direito,
e vi st a Fundacao
er ch
p ri v
calouste Gulnkian
D er ec h Lisboa
1978. a nu a di it i vi l vol, ;A 3, RT, s.d. O UR EN <; O D I S , A da hy l U su ca pi ii o s u e le me nt os , i n Estudos em Homenagem a sh in to n d e a rr o M on te ir o S ar ai va , S a P au lo , 1 98 2 ao r of es so r MARQ UES, J. M. de Azevedo. Alienabilidade inalienabilidade prescriptibilidade U su c p ii io : q ua n f et a b en s p ii bl ic os , i n Revista Forense, 48. r om an o Jo Animus na p os s e m d ir ei t o rn a C o e rc io , 1 93 6 ir it i nt e t e ra o u t eo ri a d a t ro at i i d d e d a e i MAXIMILIANO, Carlos. F re it a B as to s 1 95 5 MOELLER, Oscarlino. Modo originario de aquisi<;ii da propriedad vi incidental e vi s de ir it i vi l de reconhecirnent erga omnes, MONTEL Alberto L a d is ci pl in a d e possesso n e C od ic e C iv il e Italiano, G. Giapic c he l i , T or in o s . NASCIMENTO Tupinamba, Usucapiiio, Da prescriciio aquisitiva, 3 . . , A ju ri s P or t NEQUETE, Lenine Alegre, 1981. S ar ai v S a p au lo . 1 98 3 o u p ro bl e NEVES, Antoni Castanheira. Questiio d e D ir ei t metodolOgic da juridicidade, v ol . A me di na , o ir nb ra , 1 96 7 NUNES, Pedro. Do usucapiiio, re to in Jurisprudencia Catarinense, O L V EI RA , S ~v i c iv il e PA CH ON G . l e e nt i d i d ir it t ff
98
T 'r at ad o
R AN DA .
d e D ir ei t
r iv ad o
Torno XI. n e n uo v d ir it to , D ot t A . G iu ff re . M il an o PUGLIA TTl, Salvatore. La proprietd 1964. RODRIGUE DO SANTOS Brazflio, Pode ser fundamento da boa f~ para prescricao to erro da propriedad prescricao
Direito,
s ob r in existencla do tftulo R OD RI G E S P ER E R A L af ay et t
r ei t
Posse, 3.ed.. Manuel civil. Silvio Direit
da
Alrnedina
coisas,
Coimbra,
edic;;ao hist6rica,
vol,
I,
1980.
d•
ur de i re it o i vi l F re it a 'M B as to s 1 96 4 de derecho, Porrua, L ui s Recasens, la interpretacion Mexloo, 1980. S IL V P E E IR A C ai o l ir i da, de Diretto Civil, vol, d . . Forense, Ri de Janeiro, 1981. do Direit LV vol, Reperuiri Erciclopedic Brasileiro,
S I H ES .
1974. GATTl,
DE 1983
RODRIGUES. RODRIGUES,
Brasileiro; F AG UN D S ,
P ON TE S Paulo,
A b no Diretto Civil. e vi st a F or en s 86 della proprieta SORACE Domenico Espropriazione misura deli'Indennizzo parte, Dott A. G iu ff re , i la no , 1 97 4 K. La pensee m ar xi t e t le droit, Presses Univesitaire de France, STOYANOVITCH. 1974. S WE NS SO N a lt e C ru z I mp os t sobre de bens im6vei de direitos transmissao vi ta de ir it i vi l e Ie s r el at iv os , i n n" 1 4 1 98 0 d ig o d e r oc es s i vi l TORNAGHI H61io. Comentdrios
, 1 TRABUCCHI. Alberto Istituzioni di direitto civile 2 6. e . , E DA M Direito da WALD, Arnoldo, Curso r a i le ir o
Jose
WA
rt In:
so
Coisas
1 98 3 4.ed.,
re
Enciclopedic
Brasileiro;
d o D ir ei t
vel.
ja
Revista 1970. WIEHWEG.
rr
Repertori
P a o va ,
de
i re it o
Jurisprudencia,
Theodor,
Universidade de Brasflia WO FF M ar tf n sc rc
b li co , R T
Distrito
Federal,
1979
v ol .1 3 st
no
V , j uI ho -s et e b ro , Ju ic
Cosas,
ra
3 ° T or no , 3 .e d
LEGISLA<;AO
C6DIGOS
de
C6digo
n ov o C 6d ig o C iv i
118/84,
F ed er a
S en ad o F ed er al ,
da ao M in is te ri o
to
J us ti ca ,
d a R ep ub li ca . B ra sf ii a
n, m pr en s
.,
ou
N ac io na I
n te pr oj et o p ro je t
C6 ig
C iv i
Civil
sufc
itaIiano (Dott.
6 dg o
iv
Codigo civi
OU
Departamento
de Imprensa
d vo ga do s d o
p ro fe ss or e
E be r
p ro fe ss o S ou z
A. G iu ff re ,
( 3. e . ,
e sp an ho l ( 6. ed . ex
no
chilen
V ia nn a
A rn ol d
NacionaI
1972
r as il , parecer apresentado W al d
J os e L a a rt in e
sessao
a r fa chancelleri
p or tu gu e
C iv i
Miguel Reale, Jose
2 ' ed., revisada, Departamento
C as tr o
r de m d o
( tr a u ca o (E tt
C6digo Civi C6 ig
r qu a
c om po st a p el o
C6 ig
C iv i
revisora
a pr ov ad o p el o Flenarjo
a Ie mi i
Revisora),
1 97 3
d e C 6d ig o C iv i
O li ve ir a
Codigo Civi
elaborador
A rr ud a A lv im , S yl vi o M ar co n e s il
de C6dig
p el a c om is sa o E sp ec ia l C or re a
d a S ub se cr et ar i
1 98 4
A lv es , A go st in h
6v
P ub li ca ca o
1 98 4
codigo Civil (pareceres da comissao Elaboradora B ra sf li a
(comissa C ar lo s M or ei r
7 3) .
b ra si le ir o
d o S en a
E di !; oe s T ec ni ca s
ha
j an e r o
11
P ro je t
5l
(Editorial
M il an o
A lm e i na , E di to ri a
D in i
jedtrale
P or n
1 96 0) . 1979).
1 98 1) .
C oi mb ra ,
C iv it as ,
R ec or d Berna,
1 97 2) .
1 98 2
1 98 2
u rf di c
d e C hi le .
1 98 2
D EC R
dezernbro reo-
0,
17
te
93
ro
38
setembro
94
10
2.437, 4.504,
1955
de
1964 (Estatuto da Terra) 1969 5.709, de 1971 ze ro da Terra) 6.001, de 19 1973 (Estatut ze br 6blicos) 6.015, de 31 1973 (Lei do Registro 1974 Decret n° 74.965, de 26 n ov e b r 346, de 10 1976 (d Italia At
de 30
ov
br
n° 45, de 30
Compelementa
ja
n° 35, de 14
Le cornplementa
1979 (Lei Orgiinica del Magistratura
Nacional) n° 2.695,
Decreto-Le
de 21
ze br 6.969, de 10 Decret n° 87.040, de 17 D ec r t o s et e b r 87.620,
1979 (d
Chile)
1981 1982 1982
PERI6DICOS Direito,
vol. 35, revist
Jurisprudenci
de 1884 n° 36
Catarinens
37
st Revist
Direit
e vi st a
Agrari
i re it o C i i l
14, outubr Revist
Forens
1947
ju
1 (2 ): 8- 16 , 1 97 3 an 2, vol. 3, j a
1983 dezembro
,12
mimeros:
1980 ,12 220.
'.
(23) -27 st
7O 389-420,
ro ra
Revist
do
Tribunai
Revist
Trimestral
imeros
dez.
lOS,
1977.
1 08 , 1 36 ,
573. de Jurispru enci
n° 76.
impressa nasofc nas E DI TO R
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P or t
102
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M ET RC PO L
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