Direito de Nacionalidade 1. Conceito
Nacion Nacionali alidad dade e é o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitandoo ao cumprimento de deveres impostos
2. Definições relacionadas à matéria
!lguns conceitos estão relacionados com o estudo do direito de nacionalidade "ão os conceitos de povo, população, nação e cidadão Povo# é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado $ é seu
elem elemen ento to %uma %umano no & povo povo est' est' unid unido o ao Esta Estado do pelo pelo vínc víncul ulo o jurí jurídi dico co da nacionalidade População# é conjunto de %a(itantes de um territ)rio, de um país, de uma
região, de uma cidade Esse conceito é mais extenso que o anterior $ povo $, pois englo(a os nacionais e os estrangeiros, desde que %a(itantes de um mesmo territ)rio Nação # agrupamento %umano, em geral numeroso, cujos mem(ros, fixados
num num terr territit)r )rio io,, são são liga ligado doss por por laço laçoss %ist %ist)r )ric icos os,, cult cultur urai ais, s, econ econ*m *mic icos os e ling+ísticos Cidadão# é o nacional (rasileiro nato ou naturalizado no gozo dos direitos
políticos e participantes da vida do Estado
3. Espécies de nacionalidade
! compet.ncia para legislar so(re nacionalidade é exclusiva do pr)prio Estado, sendo incontroversa a total impossi(ilidade de inger.ncia normativa de direito estrangeiro Dout Doutrin rinari ariam amen ente te,, disti distingu nguem em-s -se e duas duas espé espéci cies es de naci nacion onal alid idad ade, e, a primária e a secundária
! nacionalidade primária, tam(ém con%ecida por originária, ou de origem, resulta do nascimento a partir do qual, através de critérios sanguíneos, territoriais ou mistos ser' esta(elecida ! nacionalidade secundária ou adquirida é a que se adquire por vontade pr)pria, ap)s o nascimento, e em regra pela naturalização ! /onstituição 0ederal enuncia separadamente quais os casos de aquisição de nacionalidade origin'ria e quais as %ip)teses de aquisição secund'ria
4. rasileiros natos 4.1 Critérios de atri!uiç"o de nacionalidade ori#in$ria
&s critérios de atri(uição de nacionalidade origin'ria são, (asicamente, dois# o ius sanguinis e o ius soli , aplicando-se am(os a partir de um fato natural# o nascimento a ius san#uinis origem sanguínea $ por esse critério ser' nacional todo o descendente de nacionais, independentemente do local de nascimento ! constituição 0ederal de 1233 não adotou esse critério puro, exigindo-se sempre algum outro requisito ( ius soli origem territorial $ por esse critério ser' nacional o nascido no territ)rio do Estado, independentemente da nacionalidade de sua ascend.ncia ! /onstituição (rasileira adotou-o em regra
%. &ip'teses de a(uisiç"o ori#in$ria
! /onstituição 0ederal prev. exaustiva e taxativamente as %ip)teses de aquisiç4es da nacionalidade origin'ria, ou seja, somente serão (rasileiros natos aqueles que preenc%erem os requisitos constitucionais das %ip)teses 5nicas do art 16, inciso 7 !ssim, seria flagrante, na lei, o vício de inconstitucionalidade, quando ali detect'ssemos o intento de criar, 8 margem da 9ei :aior um novo caso de nacionalidade origin'ria ! re#ra adotada, como j' visto, foi ius soli , mitigada pela adoção do ius sanguinis, somado a determinados requisitos !ssim são (rasileiros natos#
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os nascidos na ;ep5(lica 0ederativa do critério funcional = os nascidos no estrangeiro, de pai (rasileiro ou de mão (rasileira, desde que ven%am a residir na ;ep5(lica 0ederativa do critério residencial > opção confirmativa
%.1 )s nascidos na *ep+!lica ,ederativa do rasil- ainda (ue de pais estran#eiros- desde (ue estes n"o estejam a serviço de seu país
& legislador constituinte adotou critério j' tradicional em nosso ordenamento constitucional# 7?" "&97 Dessa forma, em re#ra, (asta ter nascido no territ)rio (rasileiro, para ser considerado (rasileiro nato, independentemente da nacionalidade dos pais ou ascendentes & territ)rio nacional deve ser entendido com as terras delimitadas pelas fronteiras geogr'ficas, com rios, lagos, (aías, golfos, il%as, (em como o espaço aéreo e o mar territorial, formando o territ)rio propriamente dito= os navios e s aeronaves de guerra (rasileiros onde quer que se encontrem= os navios mercantes (rasileiros em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro= as aeronaves civis (rasileiras em v*o so(re o alto mar ou de passagem so(re 'guas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros ! constituição, porém, traz uma +nica eceç"o 8 aplica(ilidade do critério do ius soli , excluindo-se da nacionalidade (rasileira os fil%os de estrangeiros, que estejam a serviço de seu país Não se trata da adoção pura e simples do critério ius sanguinis para exclusão da nacionalidade (rasileira, mas da conjugação de dois requisitos# -
am(os os pais estrangeiros= um dos pais, no mínimo, deve estar no territ)rio (rasileiro, a serviço do seu país de origem
%.2 )s nascidos no estran#eiro- de pai !rasileiro ou m"o !rasileira- desde (ue (ual(uer deles esteja a serviço da *ep+!lica ,ederativa do rasil
Nesta %ip)tese o legislador constituinte adotou o ius sanguinis ser fil%o de pai (rasileiro ou mãe (rasileira somado, porém, a um requisito específico
critério funcional , qual seja, a necessidade de pai ou de mãe (rasileira estarem a serviço do
Esta %ip)tese de aquisição de nacionalidade origin'ria sofreu importantes alteraç4es com a /onstituição de 1233 e, posteriormente, com a Emenda /onstitucional de ;evisão nAB, de C--122 !p)s as alteraç4es os re(uisitos passaram a ser apenas# -
nascidos de pai (rasileiro e mãe (rasileira que não estivessem a serviço do
%.4 )pç"o
! opção prevista na /onstituição federal consiste na declaração unilateral de vontade de conservar a nacionalidade (rasileira prim'ria, na j' analisada %ip)tese de nacionalidade potestativa a(uisiç"o, apesar de provis'ria, d$se com a fiaç"o da residncia , sendo a opção uma condição confirmativa e não formativa de nacionalidade Dessa forma, no momento em que o fil%o de pai (rasileiro eFou mãe (rasileira, que não estivessem a serviço do
5. rasileiro naturali6ado
& (rasileiro naturalizado é a(uele (ue ad(uire a nacionalidade !rasileira de forma secund$ria, ou seja, não pela ocorr.ncia de um fato natural, mas por um ato volunt$rio ! naturalização é o 5nico meio derivado de aquisição de nacionalidade, permitindo-se ao estrangeiro, que detém outra nacionalidade, ou ao ap'trida tam(ém denominado heimatlos, que não possui nen%uma, assumir a nacionalidade do país em que se encontra, mediante a satisfação de requisitos constitucionais e legais Não existe direito p5(lico su(jetivo 8 o(tenção da naturalização, que se configura ato de so!erania estatal, sendo, portanto, ato discricion$rio do Cefe do 7oder Eecutivo , j' tendo, inclusive, o "upremo @ri(unal 0ederal decidido que Jnão %' inconstitucionalidade no preceito que atri(ui exclusivamente ao Ioder Executivo a faculdade de conceder naturalizaçãoK !ssim, a satisfação das condiç4es, exig.ncias e requisitos legais não assegura ao estrangeiro direito 8 naturalização 5.1 Espécies de naturali6aç"o
! naturalização, doutrinariamente, poder' ser t'cita ou expressa, dividindose esta 5ltima em ordin'ria ou extraordin'ria 6.1.1 Naturalização tácita ou grande naturalização Esta ip'tese foi suprimida pelo le#islador constituinte de 1899 Era
uma previsão constitucional que atri(uía nacionalidade a nacionalidade (rasileira aos estrangeiros que se encontrassem no
H aquela que depende de re(uerimento do interessado , demonstrando sua manifestação de vontade em adquirir a nacionalidade (rasileira Divide-se em ordin'ria e extraordin'ria 1. /aturali6aç"o ordin$ria
& processo de naturali6aç"o deve respeitar os requisitos legais, (em como apresenta características administrativas, uma vez que todo o procedimento
até decisão final do Iresidente da ;ep5(lica ocorre perante o :inistério da ;ustiça !ssim, serão considerados (rasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade (rasileira, sendo exigidas aos origin'rios de países de língua portuguesa apenas resid.ncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral Devemos su!dividir o estudo da a(uisiç"o da nacionalidade ordin$ria , para mel%or compreensão, em B partes# -
estrangeiros, excluídos os origin'rios de países de língua portuguesa= estrangeiros origin'rios de países de língua portuguesa, exceto portugueses no
. Estran#eiros- ecluídos os ori#in$rios de países de lín#ua portu#uesa
& Estatuto dos Estran#eiros 9ei nA31L, em seu art 116 prev. os seguintes requisitos# 1 6 B L
capacidade civil segundo a lei (rasileira= ser registrado como permanente no
Ioder Executivo, conforme j' visto . 7ara os ori#in$rios de países de lín#ua portu#uesa- eceto portu#ueses residentes no rasil
! constituição prev. somente dois re(uisitos para que os origin'rios de países de língua portuguesa adquiram a nacionalidade (rasileira, quais sejam# 1 resid.ncia por um ano ininterrupto= 6 idoneidade moral
& fato de os requisitos serem previstos constitucionalmente não afasta a nature6a discricion$ria do 7oder Eecutivo em conceder ou não a nacionalidade nestes casos !lém disso, entende-se necess'rio o requisito da capacidade civil, pois a aquisição da nacionalidade secund'ria decorre de um ato de vontade C. 7ara os portu#ueses residentes no rasil
! /onstituição, além de garantir aos portugueses, na forma da lei, a aquisição da nacionalidade (rasileira, exigindo apenas os requisitos de resid.ncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral aquisição da nacionalidade (rasileira derivada, aquela atri(uída aos origin'rios de países de língua portuguesa, prev. a possi(ilidade de aos portugueses com resid.ncia permanente no país, se %ouver reciprocidade em favor de !rasileiros cl'usula de admissão de reciprocidade, serem atri(uídos os direitos inerentes ao (rasileiro naturalizado Ierce(a que n"o $ uma dupla cidadania &s portugueses no
! previsão de uma %ip)tese de naturalização extraordin'ria foi uma inovação na ordem constitucional de 1233 & texto original da /0F33 previa que seriam considerados (rasileiros naturalizados os estrangeiros residentes no país %' mais de BM anos trintenária, sem condenação penal, desde que fizessem o requerimento ! Emenda /onstitucional de ;evisão nABF2 alterou o prazo de resid.ncia fixa no
presentes todos os requisitos, J desde que requeiramK, parece não deixar d5vidas so(re a exist.ncia de direito su(jetivo por parte daquele que cumprir com as exig.ncias constitucionais, mesmo porque, diferentemente da %ip)tese de naturalização ordin'ria, n"o $ (ual(uer referncia à lei
Ior fim, ressalte-se, em relação ao prazo de 1L anos, que a aus.ncia tempor'ria do estrangeiro do territ)rio (rasileiro Jnão significa que a resid.ncia não foi contínua, pois $ (ue distin#uir entre residncia contínua e permanncia contínua K, segundo o Iret)rio Excelso
<. =ratamento diferenciado entre !rasileiro nato e naturali6ado
! /onstituição 0ederal, em virtude do princípio da igualdade, determina que a lei n"o poder$ esta!elecer distinç"o entre !rasileiros natos e naturali6ados Iortanto, as 5nicas %ip)teses de tratamento diferenciado são as
quatro constitucionais# cargos, função, extradição propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens <.1 rasileiro nato e naturali6ado diferenças
/argos 0unção Extradição Direito propriedade
art 16, OBA art32, P77 art LA, 97 de art 666
<.2 Car#os
!lguns cargos a /onstituição considerou privativos de (rasileiros natos ! ratio legis razão da lei est' em que seria perigoso que interesses estran%os ao
No tocante 8 segurança nacional , devemos ter em mente as funç4es exercidas pelos diplomatas, oficiais das 0orças !rmadas e ministro de Estado da Defesa, que em virtude se suas posiç4es estratégicas nos neg)cios do Estado, merecem maior atenção por parte do legislador constituinte !ssim, s"o privativos de !rasileiro nato os car#os # de Iresidente e Picepresidente da ;ep5(lica= de Iresidente da /Qmara dos Deputados= de Iresidente do "enado 0ederal, de :inistro do "upremo @ri(unal 0ederal= da carreira diplom'tica= de oficial das 0orças !rmadas= e de :inistro de Estado da Defesa !pesar desta previsão constitucional em relação 8 carreira diplom'tica, ressalte-se que não %' impedimento em relação ao (rasileiro naturalizado ocupar o cargo de :inistro das ;elaç4es Exteriores, uma vez que o art 3C da /onstituição 0ederal não exige a condição de (rasileiro nato aos ocupantes de cargos de ministros de Estado, salvo o cargo de ministro de Estado da Defesa ! enumeraç"o do teto é taativa , não permitindo qualquer ampliação, por meio de legislação ordin'ria <.3 ,unç"o
! /onstituição 0ederal, igualmente diferenciando o (rasileiro nato do naturalizado, reserva aos primeiros natos, seis assentos no /onsel%o da ;ep5(lica & /onsel%o da ;ep5(lica é )rgão superior de consulta do Iresidente da ;ep5(lica, e dele participam# o Pice-Iresidente da ;ep5(lica= o Iresidente da /Qmara dos Deputados= o Iresidente do "enado 0ederal= os líderes da maioria e da minoria na /Qmara dos Deputados, os líderes da maioria e da minoria no "enado 0ederal= o :inistro da Gustiça= seis cidadãos (rasileiros natos, com mais de BL anos de idade, sendo dois nomeados pelo Iresidente da ;ep5(lica, dois eleitos pelo "enado 0ederal e dois eleitos pela /Qmara dos Deputados, todos com mandato de B anos, vedada a recondução Note-se que tanto o !rasileiro nato (uanto o naturali6ado tm acesso ao Conselo da *ep+!lica & (rasileiro naturalizado, porém, s) poder' fazer parte do /onsel%o da ;ep5(lica, como líder da maioria e da minoria na /Qmara dos Deputados e no "enado 0ederal ou como :inistro da Gustiça G' no /onsel%o de Defesa Nacional, o (rasileiro naturalizado s) poder' integr'-lo como :inistro da Gustiça, :inistro das ;elaç4es Exteriores e :inistro do Ilanejamento <.4 Etradiç"o
& tema referente 8 extradição est' exaustivamente tratado na parte destinada aos direitos e garantias individuais <.% Direito de propriedade > manifestaç"o de pensamento > informaç"o
! propriedade de empresa jornalística e de radiodifus"o sonora e de sons e ima#ens é privativa de !rasileiros natos ou naturali6ados $ mais de 1? anos, aos quais ca(er' a responsa(ilidade por sua administração e orientação
intelectual Dessa forma, a /onstituição não exclui o (rasileiro naturalizado dessa %ip)tese, tão-somente l%e exige contar mais de 1M anos de naturalização
9. 7erda do direito de nacionalidade
! perda da nacionalidade s) pode ocorrer nas ip'teses taativamente previstas na Constituiç"o ,ederal , sendo a(solutamente vedada a ampliação de tais %ip)teses pelo legislador ordin'rio, e ser' declarada quando o (rasileiro# -
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tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional ação de cancelamento de naturalização= adquirir outra nacionalidade naturalização volunt'ria, salvo nos casos# de recon%ecimento de nacionalidade origin'ria pela lei o estrangeira= o de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao (rasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para perman.ncia em seu territ)rio ou para o exercício de direitos civis
Ior fim, apesar da aus.ncia de previsão expressa da constituição, tam(ém %aver' possi(ilidade de perda da nacionalidade, quando essa foi adquirida com fraude à lei, nos termos da legislação civil ordin'ria 9.1 ç"o de cancelamento de naturali6aç"o @art. 12- A4B-
Esta %ip)tese de perda da nacionalidade, tam(ém con%ecida como perda- punição, somente se aplica, o(viamente, aos (rasileiros naturalizados "ão previstos dois re(uisitos para que o (rasileiro naturalizado perca sua nacionalidade, por meio de ação de cancelamento#
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pr'tica de atividade nociva ao interesse nacional= cancelamento por sentença judicial com trQnsito em julgado
! ação é proposta pelo :inistério I5(lico 0ederal ao Ioder Gudici'rio, e os efeitos da sentença judicial que decreta a perda da nacionalidade são ex nunc , ou seja, não são retroativos, somente atingindo a relação jurídica indivíduo-Estado, ap)s seu trQnsito em julgado 9.2 /aturali6aç"o volunt$ria @art. 12- A4B-
!.2.1 "egra constitucional
! segunda %ip)tese de perda da nacionalidade, tam(ém con%ecida como perda-mudança, é aplic'vel tanto aos !rasileiros natos (uanto aos naturali6ados ) !rasileiro , em re#ra, perder$ sua nacionalidade (uando , voluntariamente, ad(uirir outra nacionalidade Diferentemente da previsão anterior, nesta %ip)tese não %aver' necessidade de processo judicial, pois a perda da nacionalidade ser' decretada por meio de processo administrativo, no :inistério da Gustiça, e oficializada mediante Decreto do Iresidente da ;ep5(lica, garantida a ampla defesa &s efeitos do Decreto Iresidencial que esta(elece a perda da nacionalidade são ex nunc , ou seja, não são retroativos, atingindo somente a relação jurídica indivíduo-Estado, ap)s sua edição & (rasileiro nato que perder a nacionalidade somente a readquirir' na condição de (rasileiro naturalizado, não podendo mais retornar 8 condição anterior, de nato "ão necess'rios 3 re(uisitos para que a previsão constitucional seja levada a termo# -
voluntariedade da conduta= capacidade civil do interessado= aquisição da nacionalidade estrangeira
!.2.2 #xceç$es constitucionais
! Emenda /onstitucional de ;evisão nA B, de C--122, expressamente, passou a admitir duas %ip)teses de dupla nacionalidade Dessa forma, não ser' declarada a perda da nacionalidade do (rasileiro que, apesar de adquirir outra nacionalidade, incidir em uma das seguintes %ip)teses constitucionais#
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"econhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira art 16,
OA, 77, a !ssim, não perder' a nacionalidade o (rasileiro que teve recon%ecida outra nacionalidade por Estado estrangeiro, originariamente, em virtude do ius sanguinis %mposição de naturalização& pela norma estrangeira& ao 'rasileiro residente em #stado estrangeiro& como condição para perman(ncia em seu territrio ou para o exerc)cio de direitos civis art 16, OA, 77, (