Coordenador e Regente: Professor Doutor Paulo de Sousa Mendes Colaboradores:
Mestre João Gouveia de Caires Mestre Vânia Costa Ramos Mestre Rui Soares Pereira
Aula Teórica de 18/03/2011 Mestre João Gouveia de Caires
1.ª Fase processual: Inquérito Início do inquérito: Aquisição da notícia do crime
Fase processual autónoma ou sub-fase do Inquérito?
Aquisição da notícia do crime pelo MP (241.º): 3 formas: 1.- Por conhecimento próprio Exemplos: via comunicação social; presencia o crime; etc. Aula Teórica de 18/03/2011 - Mestre João Gouveia de Caires
2
Fase processual: Inquérito Início do inquérito: Aquisição da notícia do crime – 241.º Aquisição da notícia do crime pelo MP: 3 formas: (cont.)
2.- Por intermédio dos OPC: Auto de notícia – 243.º Auto de denúncia – 246.º Distinção e valor probatório (factos materiais) – 169.º ex vi 99.º/4 – prova bastante qualificada: Não se exige a prova do contrário (347.º CC: demonstração da não veracidade do facto) da prova plena; Mas não é suficiente a contraprova da prova bastante (346.º CC: colocação em dúvida da veracidade do facto) Colocação em dúvida mas fundadamente – prova bastante qualifi.
Denúncia obrigatória e denúncia facultativa (242.º vs. 244.º) Crimes semi-públicos e particulares – 242.º/3 Denúncia e queixa/participação – distinção e relevância Aula Teórica de 18/03/2011 - Mestre João Gouveia de Caires
3
Fase processual: Inquérito Início do inquérito: Aquisição da notícia do crime – 241.º Aquisição da notícia do crime pelo MP: 3 formas: (cont.)
3.- Denúncia facultativa e queixa (apresentadas directamente ao MP) Denúncia facultativa: 244.º Queixa: 49.º e 50.º do CPP + 113.º a 117.º do CP Aula Teórica de 18/03/2011 - Mestre João Gouveia de Caires
4
Fase processual: Inquérito Medidas cautelares e de polícia – 248.º a 253.º
Prévias ao inquérito ou não – pré-ordenadas aos fins do processo crime – urgência ou grave prejuízo com a demora
Regra geral em matéria de medidas cautelares: 249.º/1 Competência própria dos OPC: ―praticar todos os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova‖ Aula Teórica de 18/03/2011 - Mestre João Gouveia de Caires
5
Fase processual: Inquérito Medidas cautelares e de polícia – 248.º a 253.º Nomeadamente: Exames aos vestígios do crime – 249.º/2/a + 171.º/2 – diligências de preservação do local do crime - e proibição de afastamento de pessoas 173.º Colheita de informações – declarantes – 249.º/2/b) + 250.º/8 – com cuidado: 59.º - estatuto do suspeito/arguido Aula Teórica de 18/03/2011 - Mestre João Gouveia de Caires
6
Fase processual: Inquérito Medidas cautelares e de polícia – 248.º a 253.º (cont.):
Revistas e Buscas – 174.º/5 + 251.º/1 Distinção Caso especial: buscas domiciliárias – 177.º/3 Sempre: validação posterior – 174.º/6 + 177.º/4 + 251.º/2 Apreensões – 249.º/2/c) + 178.º/4 e 5 Apreensão de correspondência – 252.º/3 Localização celular – 252.º- A Aula Teórica de 18/03/2011 - Mestre João Gouveia de Caires
7
Fase processual: Inquérito Medidas cautelares e de polícia – 248.º a 253.º (cont.): Identificação do suspeito - 250.º Regime e comparação com regime da obrigatoriedade de porte de documento de identificação (Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro) – art. 2.º/1 Revogação tácita daquela Lei pelo art. 250.º do CPP – Parecer do C.C. da PGR n.º 161/2004 Cominação: provas do n.º 6 e/ou crime de desobediência? Posição: não há crime de desobediência, até porque suspeito pode ser compelido à prestação das provas Pedido de informações: 250.º/8: limite: suspeito – 59.º Detenção em flagrante delito – 254.º/255.º/256.º (remissão)
Aula Teórica de 18/03/2011 - Mestre João Gouveia de Caires
8
Fase processual: Inquérito Medidas cautelares e de polícia – 248.º a 253.º (cont.): Contudo: devem ser lavrados Relatórios de todas as medidas cautelares e de polícia – comunicadas ao MP/JIC
E estará completo o catálogo destas medidas? No CPP: sim; Mas, no Sistema Processual Penal: não Proliferação de medidas em legislação avulsa – ainda que com fins diversos: v.g. prevenção criminal
Aula Teórica de 18/03/2011 - Mestre João Gouveia de Caires
9
Medidas cautelares e de polícia – fora do CPP – Sistema Processual Penal: Exemplos: Lei das Armas e suas Munições (Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro): Art. 109.º: operações especiais de prevenção criminal: “1 - As forças de segurança devem planear e levar a efeito, periodicamente, operações especiais de prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas com a finalidade de controlar, detectar, localizar, prevenir a introdução, assegurar a remoção ou verificar a regularidade da situação de armas, seus componentes ou munições ou substâncias ou produtos a que se refere a presente lei, reduzindo o risco de prática de infracções previstas no presente capítulo …” “2 - A delimitação das áreas geográficas para a realização das operações especiais de prevenção pode abranger: a) Pontos de controlo de acesso a locais em que constitui crime a detenção de armas…”; “b) Gares de transportes colectivos rodoviários, ferroviários ou fluviais, bem como no interior desses transportes, e ainda em portos, aeroportos, vias públicas ou outros locais públicos, e respectivos acessos…” “3 - As operações especiais de prevenção podem compreender, em função da necessidade, a identificação das pessoas que se encontrem na área geográfica onde têm lugar, bem como a revista de pessoas, de viaturas ou de equipamentos e, quando haja indícios da prática dos crimes previstos no n.º 1, risco de resistência ou de desobediência à autoridade pública ou ainda a necessidade de condução ao posto policial, por não ser possível a identificação suficiente, a realização de buscas…” “4 - Compete ainda à PSP a verificação dos bens previstos na presente lei e que se encontrem em trânsito nas zonas portuárias e aeroportuárias internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e contentores, para avaliação do seu destino e proveniência“ (destaques nossos). Aula Teórica de 18/03/2011 - Mestre João Gouveia de Caires
10
Medidas cautelares e de polícia – fora do CPP – Sistema Processual Penal: Exemplos: Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto): ―Artigo 28.º Medidas de polícia 1 — São medidas de polícia: a) A identificação de pessoas suspeitas que se encontrem ou circulem em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial; b) A interdição temporária de acesso e circulação de pessoas e meios de transporte a local, via terrestre, fluvial, marítima ou aérea; c) A evacuação ou abandono temporários de locais ou meios de transporte. 2 — Considera -se também medida de polícia a remoção de objectos, veículos ou outros obstáculos colocados em locais públicos sem autorização que impeçam ou condicionem a passagem para garantir a liberdade de circulação em condições de segurança‖ (destaques nossos). Art. 29.º - Medidas especiais de polícia …
Aula Teórica de 18/03/2011 - Mestre João Gouveia de Caires
11
Medidas cautelares e de polícia – fora do CPP – Sistema Processual Penal:
Exemplos: Lei Orgânica da PJ (Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto): prevenção ―Artigo 4.º Prevenção e detecção criminal 1 - Em matéria de prevenção e detecção criminal, compete à PJ: a) Promover e realizar acções destinadas a fomentar a prevenção geral e a reduzir o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções e a reduzirem os actos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas; b) Proceder às diligências adequadas ao esclarecimento das situações e à recolha de elementos probatórios. 2 - No âmbito da prevenção criminal a PJ procede à detecção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de locais susceptíveis de propiciarem a prática de actos ilícitos criminais, sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal. 3 - No exercício das acções a que se refere o número anterior, a PJ tem acesso à informação necessária à caidentificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, nos termos do disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar” (destaques nossos). racterização, identificação e localização das situações, podendo proceder à Aula Teórica de 18/03/2011 - Mestre João Gouveia de Caires
12
Medidas
cautelares e de polícia:
No CPP – fins exclusivos: ordenados ao processo-crime Fora do CPP (Sistema) – diversos fins: nomeadamente a prevenção criminal Conclusão: antes do inquérito poderá haver: Pré-inquéritos (remissão) Medidas cautelares e de polícia Prevenção criminal
Aula Teórica de 18/03/2011 - Mestre João Gouveia de Caires
13
Do inquérito propriamente dito – 262.º-285.º Caracterização: fase de investigação obrigatória Abertura de inquérito: necessidade de despacho formal de abertura de inquérito: MP – com delegação de competências nos OPC? Princípio da Legalidade (262.º/2) e suas excepções (remissão) Denúncia anónima Condições de procedibilidade Notícia do crime manifestamente infundada
Em qualquer caso: todas as denúncias são lavradas e registadas Âmbito e finalidade do inquérito – 262.º/1 Direcção do inquérito – MP dominus – 48.º- 263.º Actos de inquérito Regra: 267.º - MP (coadjuvado pelos OPC) Excepção: 268.º-269.º - JIC Prazos de inquérito – 276.º Aula Teórica de 18/03/2011 - Mestre João Gouveia de Caires
14
Segredo de justiça Regra: Publicidade – 86.º/1 Salvo: 86.º/2: JI determina o segredo durante o inquérito – mediante reque. e ouvido o MP – despacho irrecorrível – critério: prejuízo para os direitos; OU 86.º/3: MP determina o segredo durante o inquérito – sujeito a validação pelo JI no prazo máx. 72h – critério: interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos Havendo segredo: 86.º/5: pode haver pedido de levantamento – MP decide: Levantar o segredo; ou Não levantar o segredo – JI decide, por despacho irrecorrível
Decisões devem ser apoiadas em juízos de ponderação concreta – interesses da investigação; interesses do arguido; interesses de terceiros Distinção: segredo interno e segredo externo Aula Teórica de 18/03/2011 - Mestre João Gouveia de Caires
15
Segredo de justiça Direito de acesso aos autos: garantia do processo justo e contraditório Concretizações: 89.º/1: MP pode opor-se ao acesso: prejuízo para a investigação ou os direitos dos participantes/vítimas Nesse caso: o Req. é presente ao JI – decide por Despacho irrecorrível – 89.º/2 Exigência de demonstração in casu do juízo de ponderação: interesses da investigação – interesses do arguido – interesses de terceiros
Em qualquer caso, o direito de acesso aos autos/informação é garantido como mínimo de garantias de defesa do arguido e do contraditório, e.g.: 1.º Interrogatório (judicial ou do MP) de arguido detido em flagrante delito 141.º/4 + 143.º/2 Aplicação da medida de coacção e recurso da mesma – 194.º/5 e 7
Aula Teórica de 18/03/2011 - Mestre João Gouveia de Caires
16
Segredo de justiça Porém: o acesso aos autos não significa acesso irrestrito: Acórdão do TC n.º 428/2008: “Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal” (destaques nossos). (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080428.htmll)
Aula Teórica de 18/03/2011 - Mestre João Gouveia de Caires
17
Segredo de justiça – Acesso aos autos – Prazos de inquérito Findos os prazos de duração máxima do inquérito: 276.º: Requerimento de consulta dos autos (arguido, assistente ou ofendido) MP opôe-se e requer ao JIC a manutenção do segredo interno: JI pode adiar o acesso por um período máximo de 3 meses; Prorrogação, por uma só vez, e por um prazo objectivamente indispensável á conclusão da investigação (quando estiver em causa criminalidade das als. i) a m) do art. 1.º ) Discussão sobre ―prazo objectivamente indispensável”: Vários critérios (doutrina e jurisprudência) Acórdão do STJ (fixação de jurisprudência) 5/2010 (DR, I S, n.º 94, de 14/05): ―O prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma‖ Aula Teórica de 18/03/2011 - Mestre João Gouveia de Caires
18
Segredo de justiça – Acesso aos autos – Prazos de inquérito Porém: ◦ Revisão do CPP de 2010 – alterou-se o art. 276.º - ratio decidendi do Acórdão do STJ 5/2010 já não é actual… Acesso aos autos não é sanção Mecanismos de controlo dos prazos de inquérito: 276.º/6: Comunicação do atraso pelo Magistrado do MP ao seu superior hierárquico imediato - razões do atraso e período necessário para concluir a investigação 276.º/7: Superior hierárquico: pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao PGR, arguido e assistente (da violação do prazo e do novo prazo) 276.º/8: PGR pode, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determinar a aceleração processual (109.º)
Aula Teórica de 18/03/2011 - Mestre João Gouveia de Caires
19
Fim do inquérito: 5 “alternativas”(do MP): 1.ª: Despacho de Acusação – 283.º Despacho de Acusação com intervenção do T. Singular – 16.º/3 Caso especial: Acusação Particular - 285.º (crimes particulares) e 285.º/4 2.ª: Despacho de Arquivamento – 277.º/1 e 2 – Caso julgado formal? – Possibilidade de reabertura de inquérito em qualquer caso? 3.ª: Arquivamento em caso de dispensa de pena – 280.º 4.ª: Suspensão provisória do processo – 281.º-282.º 5.ª: Envio para a Forma de Processo Sumaríssima – 392.º
Aula Teórica de 18/03/2011 - Mestre João Gouveia de Caires
20
ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2008
BELEZA, Teresa Pizarro, com a colaboração de Frederico Isasca e Rui Sá Gomes, Apontamentos de Direito Processual Penal, Vol. I, Lisboa: AAFDL, 1991/92
MENDES, Paulo de Sousa, Sumários de Direito Processual Penal, 2008-2009.
PINTO, Frederico Lacerda da Costa, Direito Processual Penal, Curso Semestral, Lisboa: AAFDL, 1998
SILVA, Germano Marques, Curso de Processo Penal, Vols. I e III, 5.ª edição, Lisboa: Verbo, 2008 e 2000 Aula Teórica de 28/02/2011 - Mestre João Gouveia de Caires
21