Pontifícia Universidade Católica de Goiás
DIREITO AGRÁRIO APOSTILA 01 DE APOIO ÀS AULAS TOMO I
Professor: Eduardo Slywitch Cavalcanti
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Lembretes:
Essa apostila é um simples material de apoio ao aluno, sendo imprescindível impresci ndível o acompanhamento das aulas ministradas pelo Prof. Eduardo Slywitch Cavalcanti e o estudo doutrinário quanto aos temas abordados.
Atenção: Determinados Determinados textos e citações retirados de sites de domínio público como o sitio eletrônico do INCRA e sites jurídicos possuem a devida citação bibliográfica.
Recomenda-se Recomenda- se a atualização do aluno através do conhecimento conheciment o da jurisprudência jurisprudênc ia dos Tribunais Superiores, sendo de grande valia o site de atualização de Informativos do STF e STJ de seguinte endereço eletrônico: http://divisaoinformativos.wordpress.com/
Recomenda-se estudo em doutrina constitucional constitucional quanto ao tema de Política e Reforma Agrária para adoção adoção de visão visão crítica interdisciplinar interdisciplinar quanto quanto a Matéria de Direito Direito Agrário
Recomenda-se o estudo dos institutos inerentes ao Direito Civil e Administrativo tratados no decorrer do curso em obras doutrinárias afetas a essas matérias, dada a maior profundidade e atualização com que são analisadas.
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Ponto n. 01- INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AGRÁRIO: 1.1. Seus princípios fundamentais: 1.1.1. Princípios do Direito Agrário na Constituição Federal de 1988: Inicialmente convém mencionar que segundo Paulo Tormin Borges o “Direito
Agrário é o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícola e o enriquecimento da comunidade”.
Ainda, é devido salientar que a Constituição Federal de 1988, desde o Preâmbulo, que não possui força normativa, mas sim interpretativa, orientando Políticas Pública e a atuação administrativa, prega a Justiça Social, dessa forma, toda normativa e toda atuação do Estado e dos particulares deve ser pautada no bem comum, como adiante será verificado. Nesse contexto é devido analisar os princípios abaixo elencados 1:
- Princípio da Função Social da Propriedade Rural: Em primeiro lugar é devido citar o art. 170, da CF/88, que estabelece os princípios da Ordem Econômica no Brasil: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a “ Art. todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).” 1
Atente-se ao fato de que o presente é um material de apoio à aula, sendo imprescindível a presença do aluno em sala de aula.
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Extrai-se desse artigo que toda e qualquer propriedade no Brasil deve atender à função social, ou seja deve visar o progresso econômico e social não somente de seu proprietário, mas de toda a comunidade. A seguir o art. 186 delimita os requisitos da função social da Propriedade Propriedade Rural: Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, “ Art. segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. ”
Conforme verificado em sala de aula, apenas a propriedade que cumpre tais determinantes pode ser considerada propriedade que atenta à função social, ainda, que devemos entender a propriedade produtiva não só aquele que produz, degradando a natureza ou explorando os trabalhadores em condição análoga à escravidão, mas sim aquela que produz atendendo à sua função social.
- Princípio da Preservação do Meio Ambiente A preservação do meio ambiente ambiente é certamente requisito para o cumprimento da função social da propriedade, sendo também eleito como princípio autônomo dada a força normativa que possui. Vale a pena mencionar o artigo 225, da CF/88: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem d e uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 4
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Ainda, vale a pena revisar rapidamente alguns institutos inerentes ao Direito Ambiental: O ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) é um estudo multidisciplinar, que aponta os pontos favoráveis e desfavoráveis de um determinado empreendimento e que se relacionam aos prováveis impactos ambientais de uma atividade ou empreendimento, e sugere as medidas mitigadoras dos impactos ambientais, realizando-se um estudo multidisciplinar que seria relacionado por vários profissionais de áreas diversas. O estudo é sempre prévio, é um estudo complexo e amplo de impacto ambiental. Já o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA) é o resumo, para facilitar o entendimento pelo leigo. O RIMA é o meio para colocação para a sociedade, utilizando os meios possíveis para que o cidadão possa entender, como gráficos, tabelas... Logo, o EIA é o todo, complexo, detalhado, muitas vezes com linguagem, dados e apresentação incompreensíveis para o leigo. O RIMA é a parte mais visível (ou compreensível) do procedimento, verdadeiro instrumento de comunicação do EIA ao administrador e ao público. A função do EIA é prevenção e monitoramento dos danos ambientais. Cabe ao EIA qualificar e, quanto possível, quantificar antecipadamente o impacto ambiental, de modo a dar suporte a um adequado planejamento de obras ou atividades que interferem no ambiente. Em síntese, o EIA nada mais é do que “um estudo das prováveis modificações nas dive rsas
características socioeconômicas e biofísicas do meio ambiente que podem resultar de um projeto proposto”.
O EIA é exigível para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente e a natureza jurídica do EIA/RIMA são de pré-procedimento administrativo, são vinculados ao licenciamento ambiental, que é de natureza constitucional. Esse estudo é feito sempre antes da concessão da Licença Prévia, sendo guiado pelos seguintes princípios contidos no art. 5º da Resolução n.1/86 do CONAMA: a) Deve contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de sua não execução; b) Cabe a ele identificar e avaliar de maneira sistemática, os impactos ambientais gerados, tanto nas fases de implementação, como na de operação e desativação; c) Definir quais são os limites da área geográfica que serão afetadas, tanto direta como indiretamente; d) Analisar os planos e programas governamentais e não-governamentais; e) Criar programas de monitoramento e estabelecer auditorias para cada fase do licenciamento; f) Avaliar todos os efeitos do empreendimento na saúde humana. 5
As conclusões do EIA serão refletidas no RIMA, cuja linguagem deve ser acessível ao público, ilustrada por mapas com escalas adequadas, quadros, gráficos e outras técnicas de comunicação visual, de modo a que se possam entender claramente as possíveis conseqüências ambientais do projeto, considerando suas alternativas, comparando-se as vantagens e desvantagens de cada uma delas. Desta forma, em linhas gerais, podemos dizer que o RIMA deverá conter: I – objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais. II – descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando cada uma delas. III – síntese do diagnóstico ambiental da área de influência do projeto. IV – descrição dos impactos ambientais. V – caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes alternativas do projeto, inclusive a de sua não realização. VI – descrição dos efeitos esperados das medidas mitigadoras. VII – programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos. VIII – recomendação quanto à alternativa mais favorável, em que se faz as conclusões e comentários de ordem geral.
Logo, atenta-se ao fato de que a atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente apenas poderá ser explorada se elaborado o prévio Estudo de Impacto Ambiental devidamente acompanhado do Relatório de Impacto Ambiental. Ainda, observe a proteção do meio ambiente como base do conceito de função social da propriedade, conforme o art. 186:
“ Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. ” – grifos nossos
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- Princípio da Desapropriação para fins de Reforma Agrária: Abaixo o caput do art. 184, da CF/88: “ Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária,
o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. ”
Ainda, o art. 185, I e II, da CF: “ Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva”
STF: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. REFORMA AGRÁRIA. PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE. C.F., art. 185, I. MATÉRIA CONTROVERTIDA. I. - A pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: C.F., art. 185, I. A classificação da propriedade rural em pequena, média ou grande subordina-se à extensão da área, vale dizer, da área medida. II. - No caso, não houve a demonstração de que o expropriado não possui outra propriedade. III. - Alegação no sentido de que o imóvel encontra-se enquadrado no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira e hipotecado ao Banco do Brasil (Lei 8.629/93, art. 7º). Inexistência de prova de satisfação dos requisitos do art. 7º da Lei 8.629/93. IV. - Fatos que autorizam a impetração devem ser incontroversos, por isso que no processo do mandado de segurança não há dilação probatória. V. - M.S. indeferido (MS 24719 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento: 22/04/2004, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃOSANÇÃO (CF, ART. 184, CAPUT) - MÉDIA PROPRIEDADE RURAL (CF, ART. 185, I) - ÁREA QUE RESULTOU DE DOAÇÃO CELEBRADA EM MOMENTO QUE PRECEDEU TANTO A EDIÇÃO DA MP 1.577/97 (REEDITADA, PELA ÚLTIMA VEZ, COMO MP 2.183-56/2001) COMO A PUBLICAÇÃO DO ATO PRESIDENCIAL QUESTIONADO - INEXPROPRIABILIDADE DO IMÓVEL RURAL EM QUESTÃO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO RURAL QUANTO À REALIZAÇÃO DA VISTORIA (LEI Nº 8.629/93, ART. 2º, § 2º) - OFENSA AO POSTULADO DO DUE PROCESS OF LAW (CF, ART. 5º, LIV) - NULIDADE RADICAL DA DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. A PEQUENA E A MÉDIA PROPRIEDADES RURAIS, EM TEMA DE REFORMA AGRÁRIA, SÃO CONSTITUCIONALMENTE INSUSCETÍVEIS DA DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 184 DA CARTA POLÍTICA. - A pequena e a média propriedades rurais, cujas dimensões físicas ajustem-se aos parâmetros fixados em sede legal (Lei nº 8.629/93, art. 4º, II e III), não estão sujeitas, em tema de reforma agrária (CF, art. 184), ao poder expropriatório da União Federal, em face da cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185, I, da Constituição da República, desde que o proprietário de tais prédios rústicos - sejam eles produtivos ou não - não possua outra propriedade rural. A 7
pro va n egativ a do do m ínio , para o s f ins do art. 185, I, da Co ns titu ição, não i nc um b e ao pro prietário qu e so fre a ação ex pro pri atória da Un ião Feder al, pois o " on us pro ban di" , em tal situ ação, com pete ao p od er expro pri ante, que d isp õe, para ess e efeito, de amp lo acerv o informativo resultante dos dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural. Precedente.
A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO RURAL, EM TEMA DE REFORMA AGRÁRIA, TRADUZ EXIGÊNCIA IMPOSTA PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - A vistoria administrativa do imóvel rural, na fase preliminar do procedimento expropriatório instaurado para fins de reforma agrária, deve ser precedida de notificação pessoal, dirigida ao proprietário rural, sob pena de desrespeito à cláusula constitucional do "due process of law", cuja inobservância afeta a própria declaração expropriatória, invalidando-a desde o momento em que formalmente veiculada em decreto presidencial. Precedentes.( MS 23006 / PB – PARAÍBA, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 11/06/2003, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Confisco: CF, art. 243: “ As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”
TRF 1ª Região2: Ementa: PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PERDIMENTO DE BENS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 01) A materialidade do crime tipificado na Lei nº 6368/76 restou plenamente comprovada nos autos, tanto pela apreensão de cerca de 71,0 quilos de cocaína na propriedade do recorrente (Auto de Apreensão - fl. 19), conforme constatação de substância entorpecente (Auto de Constatação - fl. 20), bem como pelo Laudo Definitivo (fls. 101/103), do Instituto Nacional de Criminalística. (...) 11) O fato de que a prova da efetiva propriedade da fazenda não ter sido feita por meio de diligência junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, é questão superada com o documento assinado pelo principal interessado, informando ser o apelante o proprietário do aludido imóvel rural. 12) De qualquer forma, a questão foi devidamente resolvida com base no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias" (cf.art. cit.).
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Existe entendimento jurisprudêncial que limita o confisco à área utilizada para plantio de entorpecente. (TRF 5ª, APELAÇÃO CÍVEL 13.308-PE) e entendimento doutrinário de que o Confisco deve seguir o princípio do dimensionamento do Estatuto da Terra, ou seja, que a área confisca nunca seja inferior ao módulo rural.
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13) Como visto, a própria Constituição Federal não fez distinção entre bens móveis e imóveis, bem como não condicionou o confisco à comprovação da propriedade do agente que pratica o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, pois é possível sua decretação, quando não se trata de terceiro de boa-fé ou lesado, únicas hipóteses que, devidamente comprovadas, merecem ressalva, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal. 14) Portanto, restou comprovado que a Fazenda Vale da Promissão foi utilizada como instrumento do crime atribuído ao apelante, pois constitui fato ilícito utilizar " local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica" (Lei nº 6.368/76, art. 12, § 2º, inc.II). 15) Assim sendo, a pena de perdimento dos instrumentos do crime é efeito da própria condenação, ressalvado apenas o direito do lesado e de terceiro de boa-fé, nos termos do artigo 91, inciso II, letra a, do Código Penal, combinado com o artigo 34, da Lei nº 6.368/76. 16) Apelação desprovida. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (Processo: ACR 2002.01.99.0140268/MT; APELAÇÃO CRIMINAL, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PLAUTO RIBEIRO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA , Publicação: 07/11/2003 DJ p.60)
- Princípio da Vedação da Desapropriação do Imóvel Rural Produtivo e da Pequena e da Média Propriedade Rural: Reside na impossibilidade da desapropriação da pequena e da média propriedade rural e da propriedade produtiva. A propriedade produtiva é aquela que cumpre sua função social, pois um propriedade que produz safras altíssimas a custa de agrotóxicos extre mamente nocivos ao meio ambiente, ou a que utiliza de mão de obra em condição análoga à de escravidão não pode ser considerada produtiva dentro do contexto de Justiça Social da CF/88. Quanto a pequena e média propriedade rural, a Lei 8629/93 define a Pequena Propriedade Rural como aquela com área compreendida entre 01 e 04 módulos fiscais e Média Propriedade Rural aquela que tem área superior a 04 e até 15 módulos fiscais. Ainda o art. 185, inciso I, da CF/88 estabelece como requisito para a impossibilidade de desapropriação de pequena e média propriedade rural que o proprietário não possua outra propriedade rural. (verifique acima a Jurisprudência do STF quanto ao ônus da prova) Logo, o texto constitucional é literal e impede a desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária da pequena e média propriedade daquele que não possui outro imóvel rural. 9
Imunidade Tributária, quanto ao ITR (Imposto Territorial Rural) da Pequena GLEBA Rural explorada pela família: art. 153, §4°, da CF/88:
“ Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...) VI - propriedade territorial rural; § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei3, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)4”
Normativa da Imunidade e de Isenção de ITR - Lei 9.393/96, art. 3° c/c art. 2°: Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine , da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a: I - 100 ha5, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
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Norma constitucional de eficácia limitada: Condicionada à regulamentação por lei para sua efetividade, contudo possui aplicabilidade mediata, ou seja, depende da promulgação de lei para permitir o exercício do direito ou benefício consagrado. Possui efeito imediato paralisante, determinando a revogação da legislação incompatível com suas diretrizes, impedem qualquer conduta contrária ao que estabelecerem, servem de vetor interpretativo e devem ser observadas na atuação discricionária da Administração Pública. Antes da edição da aludida lei, por criarem situações subjetivas de vantagem, caberia ao interessado ingressar com Mandado de Injunção, ou aos devidos legitimados ingressarem com ADI por Omissão. 4
LEI Nº 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.
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1 hectare = 10.000 m² (não confunda com alqueire: 1 alqueire = 24.200 m², 1 alqueire goiano = 48.400 m²)
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II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Bem como, observe a isenç ão às ‘’pequenas glebas rurais” exploradas em regime familiar, bem como para o imóvel rural compreendido em Programa Oficial de Reforma Agrária:
Art. 3º São isentos do imposto: I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção; b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior; c) o assentado não possua outro imóvel.
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário: a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; b) não possua imóvel urbano.
AINDA, verifique que o conceito de pequena gleba rural não é sinônimo de pequena propriedade rural!
- Princípio da Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural: CF/88; art. 5°, inciso XXVI: “a pequena propriedade rural , assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva , dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;” Código de Processo Civil: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: 11
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
- Princípio da Privatização das Terras Públicas: CF/88, Art. 188: “ A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.”
Lei 6383/76: Procedimento de Discriminação de Terras – apuração das Terras Devolutas6 da União. CF/88, art. 20, II e art. 26 inciso IV – Proprietários das Terras Devolutas: Art. 20. São bens da União: (...) II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: (...) IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
- Princípio da Segurança na Atividade Agrária: Cabe ao Estado conceder garantias mínimas ao rurícola, quanto ao seu empreendimento, tanto proteção quanto às intempéries ambientais 7 que possam surgir em sua atividade (possibilitar o Seguro Agrícola), quanto no oferecimento de crédito rural a juros baixos que viabilize a atividade agrícola, pecuária etc, que logicamente 6
Bens patrimoniais ainda não utilizados – art. 20, II e 26 IV, da CF/88.
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http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/07/frio-de-3-graus-mata-rebanho-de-gado-em-mato-grosso-do-sul.html
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possui retorno financeiro a médio e longo prazo ( o que lhe resta inviabilidade frente aos financiamentos comuns). A estocagem de produtos garantindo o preço mínimo de oferta ao mercado, visando cobrir os custos de produção e a viabilidade de continuidade da atividade rurícola. A liberdade de comercialização interna e internacional: o Estado deve denunciar toda e qualquer forma de barreira alfandegária e ou ‘sanitária’ que barre o ingresso de
suas exportações, além de denunciar o subsídio excessivo aos produtores locais. Logo, a preocupação aqui é com a segurança do sucesso na empreitada econômica que se demonstra a exploração de atividades agrárias, atividades estas vitais à sobrevivência da humanidade, tanto sob o ponto de vista alimentar como perante a pecuária, agricultura, extrativismo animal, vegetal, quanto à manutenção de outros seguimentos econômicos através da extração mineral etc.
- Princípio do Aumento da Produtividade: CF/88: Art. 187. “ A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo; VII - a eletrificação rural e irrigação; VIII - a habitação para o trabalhador rural. § 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
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- Princípio do Estímulo ao Cooperativismo: Art. 5°, CF/88: (liberdade de associação) XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Estímulo Tributário ao Cooperativismo: (CF/88, art. 146, inciso III, alínea “c ): ’’
Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas
Lei 5764/71 define a Política Nacional de Cooperativismo: art. 4°, incisos I ao XI, define as características de Cooperativa 8.
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Art. 982, Código Civil: As cooperativas exercem atividade econômica organizada, de circulação e produção de bens, com profissionalismo, como os empresários, mas por disposição legal não se submetem ao regime-jurídico empresarial, serão sempre sociedades civis/simples. Contudo, o ARQUIVAMENTO DE SEUS ATOS CONSTITUTIVOS na Junta Comercial é OBRIGATÓRIO! Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
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Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes; III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital; VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social; IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
LOGO, Cooperativas serão sempre sociedades simples, segundo o art. 982, do Código Civil, a questão de sua aquisição de Personalidade Jurídica que atormente a Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Atente-se ao fato de que a lei comer cial considera empresário rural: (art. 971, CC) “ O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.”
Portanto, tanto o que explora a agroindústria, quanto o que explora a agricultura familiar, uma vez registrado na Junta Comercial estará sujeito às normas de Direito Comercial.
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doutrina: para alguns doutrinadores, como Fábio Uchoa 9, devem ser REGISTRADAS no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e posteriormente ter seus atos constitutivos ARQUIVADOS na Junta Comercial do Estado em que exercerá atividade econômica. Enquanto que para outros, bem como para o Departamento Nacional de Registro do Comércio 10 as Juntas Comerciais é que farão o registro da referida SOCIEDADE SIMPLES, tanto que as referidas aceitarão como Atos Constitutivos: instrumento público ou Ata de Assembléia Geral de Constituição das Cooperativas.
- Princípio da Melhoria da Qualidade de Vida no Campo:
O princípio da dignidade da pessoa humana, exposto no inciso III, do art. 3°, da CF/88, aliado ao art. 187, inciso VIII (habitação para o trabalhador rural) são as bases desse princípio. Pode-se fazer uma contextualização com a garantia do salário mínimo no art. 7°, inciso IV, da CF/88: “ Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; ”
- Princípio da Primazia da Atividade Agrária frente ao Direito de Propriedade:
A instituição do usucapião pro labore do art. 191, CF é a demonstração que o texto constitucional privilegia a posse agrária (que faz a terra cumprir sua f unção social) em detrimento do direito de propriedade : 9
http://www.irtdpjsaopaulo.com.br/sociedade_simples_pareceres1.php, Acessado aos 04 de janeiro de 2012.
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Verifique no site do Professor, bem como no http://www.juceg.go.gov.br/ o Manual de Registro de Cooperativas do DNRC.
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Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano , possua como seu, por cinco anos ininterruptos , sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia , adquirirlhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
1.1.2. Noções das enumerações doutrinárias quanto a princípios Agrários consoante as lições de mestres como Benedito Ferreira Marques, Paulo Tormin Borges e Raymundo Laranjeira.
PAULO TORMINN BORGES – entende o mestre que os princípios fundamentais do Direito Agrário são: 1) Função Social da Propriedade; 2) Progresso Econômico do rurícola; 3) Progresso Social do Rurícola; 4) Fortalecimento da economia nacional pelo aumento da produtividade; 5) Fortalecimento do espírito comunitário, mormente da família; 6) Desenvolvimento do sentimento de liberdade (pela propriedade) e de igualdade (pela oferta de oportunidades concretas). 7) Implantação da Justiça Distributiva 8) Eliminação das Injustiças Sociais no Campo 9) Povoamento da Zona Rural, de maneira ordenada; 10) Combate ao Minifúndio; 11) Combate ao Latifúndio; 12) Combate a qualquer tipo de propriedade rural ociosa; 13) Combate à exploração predatória ou incorreta da terra.
RAYMUNDO LARANJEIRA – enumera sete princípios: 1) Do aumento da Produtividade; 2) Da Privatização das terras 3) De Proteção à Propriedade Familiar (Estatuto da Terra e do Decreto n. 55.891/65) 17
4) Do Dimensionamento Eficaz das Áreas Exploráveis 5) Do Estímulo à Produção Cooperativista 6) Do Fortalecimento da Empresa Agrária 7) Da Proteção à Propriedade Consorcial Indígena: É extraído da elevação ao domínio da União dos terrenos habitados pelos indígenas, sendo-lhes atribuído o direito de ocupação e usufruto dos bens nelas existentes de modo quase exclusivo. Recentemente o STF11 reiterou esse princípio ao determinar a retirada dos Produtores de Arroz da região da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol em Roraima: EMENTA: AÇÃO POPULAR. DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO- DEMARCATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 231 E 232 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DA LEI Nº 6.001/73 E SEUS DECRETOS REGULAMENTARES. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PORTARIA Nº 534/2005, DO MINISTRO DA JUSTIÇA, ASSIM COMO DO DECRETO PRESIDENCIAL HOMOLOGATÓRIO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO INDÍGENA DA ÁREA DEMARCADA, EM SUA TOTALIDADE. MODELO CONTÍNUO DE DEMARCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. REVELAÇÃO DO REGIME CONSTITUCIONAL DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO ESTATUTO JURÍDICO DA CAUSA INDÍGENA. A DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS COMO CAPÍTULO AVANÇADO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. INCLUSÃO COMUNITÁRIA PELA VIA DA IDENTIDADE ÉTNICA. VOTO DO RELATOR QUE FAZ AGREGAR AOS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS DITADAS PELA SUPERLATIVA IMPORTÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DA CAUSA. SALVAGUARDAS AMPLIADAS A PARTIR DE VOTO-VISTA DO MINISTRO MENEZES DIREITO E DESLOCADAS PARA A PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. 1. AÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. Ação não-conhecida quanto à pretensão autoral de excluir da área demarcada o que dela já fora excluída: o 6º Pelotão Especial de Fronteira, os núcleos urbanos dos Municípios de Uiramutã e Normandia, os equipamentos e instalações públicos federais e estaduais atualmente existentes, as linhas de transmissão de energia elétrica e os leitos das rodovias federais e estaduais também já existentes. Ausência de interesse jurídico. Pedidos já contemplados na Portaria nº 534/2005 do Ministro da Justiça. Quanto à sede do Município de Pacaraima, cuida-se de território encravado na "Terra Indígena São Marcos", matéria estranha à presente demanda. Pleito, por igual, não conhecido. 2. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NA AÇÃO POPULAR. 2.1. Nulidade dos atos, ainda que formais, tendo por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras situadas na área indígena Raposa Serra do Sol. Pretensos titulares privados que não são partes na presente ação popular. Ação que se destina à proteção do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal), e não à defesa de interesses particulares. 2.2. Ilegitimidade passiva do Estado de Roraima, que não foi acusado de praticar ato lesivo ao tipo de bem jurídico para cuja proteção se preordena a ação popular. Impossibilidade de ingresso do Estadomembro na condição de autor, tendo em vista que a legitimidade ativa da ação popular é tão-somente do cidadão. 2.3. Ingresso do Estado de Roraima e de outros interessados, inclusive de representantes das comunidades indígenas, exclusivamente como assistentes simples. 2.4. Regular atuação do Ministério Público. 3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. 3.1. Processo que observou as regras do Decreto nº 1.775/96, já declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal 11
Confira a Reportagem: Veja como votaram os ministros do STF sobre a reserva Raposa/Serra do Sol http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u536332.shtml
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Federal no Mandado de Segurança nº 24.045, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Os interessados tiveram a oportunidade de se habilitar no processo administrativo de demarcação das terras indígenas, como de fato assim procederam o Estado de Roraima, o Município de Normandia, os pretensos posseiros e comunidades indígenas, estas por meio de petições, cartas e prestação de informações. Observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.2. Os dados e peças de caráter antropológico foram revelados e subscritos por profissionais de reconhecidas qualificação científica e se dotaram de todos os elementos exigidos pela Constituição e pelo Direito infraconstitucional para a demarcação de terras indígenas, não sendo obrigatória a subscrição do laudo por todos os integrantes do grupo técnico (Decretos nos 22/91 e 1.775/96). 3.3. A demarcação administrativa, homologada pelo Presidente da República, é "ato estatal que se reveste da presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade" (RE 183.188, da relatoria do ministro Celso de Mello), além de se revestir de natureza declaratória e força auto-executória. Não comprovação das fraudes alegadas pelo autor popular e seu originário assistente. 4. O SIGNIFICADO DO SUBSTANTIVO "ÍNDIOS" NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O substantivo "índios" é usado pela Constituição Federal de 1988 por um modo invariavelmente plural, para exprimir a diferenciação dos aborígenes por numerosas etnias. Propósito constitucional de retratar uma diversidade indígena tanto interétnica quanto intra-étnica. Índios em processo de aculturação permanecem índios para o fim de proteção constitucional. Proteção constitucional que não se limita aos silvícolas, estes, sim, índios ainda em primitivo estádio de habitantes da selva. 5. AS TERRAS INDÍGENAS COMO PARTE ESSENCIAL DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. 5.1. As "terras indígenas" versadas pela Constituição Federal de 1988 fazem parte de um território estatal-brasileiro sobre o qual incide, com exclusividade, o Direito nacional. E como tudo o mais que faz parte do domínio de qualquer das pessoas federadas brasileiras, são terras que se submetem unicamente ao primeiro dos princípios regentes das relações internacionais da República Federativa do Brasil: a soberania ou "independência nacional" (inciso I do art. 1º da CF). 5.2. Todas as "terras indígenas" são um bem público federal (inciso XI do art. 20 da CF), o que não significa dizer que o ato em si da demarcação extinga ou amesquinhe qualquer unidade federada. Primeiro, porque as unidades federadas pós-Constituição de 1988 já nascem com seu território jungido ao regime constitucional de preexistência dos direitos originários dos índios sobre as terras por eles "tradicionalmente ocupadas". Segundo, porque a titularidade de bens não se confunde com o senhorio de um território político. Nenhuma terra indígena se eleva ao patamar de território político, assim como nenhuma etnia ou comunidade indígena se constitui em unidade federada. Cuida-se, cada etnia indígena, de realidade sócio-cultural, e não de natureza político-territorial. 6. NECESSÁRIA LIDERANÇA INSTITUCIONAL DA UNIÃO, SEMPRE QUE OS ESTADOS E MUNICÍPIOS ATUAREM NO PRÓPRIO INTERIOR DAS TERRAS JÁ DEMARCADAS COMO DE AFETAÇÃO INDÍGENA. A vontade objetiva da Constituição obriga a efetiva presença de todas as pessoas federadas em terras indígenas, desde que em sintonia com o modelo de ocupação por ela concebido, que é de centralidade da União. Modelo de ocupação que tanto preserva a identidade de cada etnia quanto sua abertura para um relacionamento de mútuo proveito com outras etnias indígenas e grupamentos de não-índios. A atuação complementar de Estados e Municípios em terras já demarcadas como indígenas há de se fazer, contudo, em regime de concerto com a União e sob a liderança desta. Papel de centralidade institucional desempenhado pela União, que não pode deixar de ser imediatamente coadjuvado pelos próprios índios, suas comunidades e organizações, além da protagonização de tutela e fiscalização do Ministério Público (inciso V do art. 129 e art. 232, ambos da CF). 7. AS TERRAS INDÍGENAS COMO CATEGORIA JURÍDICA DISTINTA DE TERRITÓRIOS INDÍGENAS. O DESABONO CONSTITUCIONAL AOS VOCÁBULOS "POVO", "PAÍS", "TERRITÓRIO", "PÁTRIA" OU "NAÇÃO" INDÍGENA. Somente o "território" enquanto categoria jurídico-política é que se põe como o preciso âmbito espacial de incidência de uma dada Ordem Jurídica soberana, ou autônoma. O substantivo "terras" é termo que assume compostura nitidamente sócio-cultural, e não política. A Constituição teve o cuidado de não falar em territórios indígenas, mas, tão-só, em "terras indígenas". A traduzir que os "grupos", "organizações", "populações" ou "comunidades" indígenas não constituem pessoa federada. Não formam circunscrição ou instância espacial que se orne de dimensão política. Daí não se reconhecer a qualquer das organizações sociais 19
indígenas, ao conjunto delas, ou à sua base peculiarmente antropológica a dimensão de instância transnacional. Pelo que nenhuma das comunidades indígenas brasileiras detém estatura normativa para comparecer perante a Ordem Jurídica Internacional como "Nação", "País", "Pátria", "território nacional" ou "povo" independente. Sendo de fácil percepção que todas as vezes em que a Constituição de 1988 tratou de "nacionalidade" e dos demais vocábulos aspeados (País, Pátria, território nacional e povo) foi para se referir ao Brasil por inteiro. 8. A DEMARCAÇÃO COMO COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO. Somente à União, por atos situados na esfera de atuação do Poder Executivo, compete instaurar, sequenciar e concluir formalmente o processo demarcatório das terras indígenas, tanto quanto efetivá-lo materialmente, nada impedindo que o Presidente da República venha a consultar o Conselho de Defesa Nacional (inciso III do § 1º do art. 91 da CF), especialmente se as terras indígenas a demarcar coincidirem com faixa de fronteira. As competências deferidas ao Congresso Nacional, com efeito concreto ou sem densidade normativa, exaurem-se nos fazeres a que se referem o inciso XVI do art. 49 e o § 5º do art. 231, ambos da Constituição Federal. 9. A DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS COMO CAPÍTULO AVANÇADO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. Os arts. 231 e 232 da Constituição Federal são de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de minorias, tendo em vista o proto-valor da integração comunitária. Era constitucional compensatória de desvantagens historicamente acumuladas, a se viabilizar por mecanismos oficiais de ações afirmativas. No caso, os índios a desfrutar de um espaço fundiário que lhes assegure meios dignos de subsistência econômica para mais eficazmente poderem preservar sua identidade somática, linguística e cultural. Processo de uma aculturação que não se dilui no convívio com os não-índios, pois a aculturação de que trata a Constituição não é perda de identidade étnica, mas somatório de mundividências. Uma soma, e não uma subtração. Ganho, e não perda. Relações interétnicas de mútuo proveito, a caracterizar ganhos culturais incessantemente cumulativos. Concretização constitucional do valor da inclusão comunitária pela via da identidade étnica. 10. O FALSO ANTAGONISMO ENTRE A QUESTÃO INDÍGENA E O DESENVOLVIMENTO. Ao Poder Público de todas as dimensões federativas o que incumbe não é subestimar, e muito menos hostilizar comunidades indígenas brasileiras, mas tirar proveito delas para diversificar o potencial econômicocultural dos seus territórios (dos entes federativos). O desenvolvimento que se fizer sem ou contra os índios, ali onde eles se encontrarem instalados por modo tradicional, à data da Constituição de 1988, desrespeita o objetivo fundamental do inciso II do art. 3º da Constituição Federal, assecuratório de um tipo de "desenvolvimento nacional" tão ecologicamente equilibrado quanto humanizado e culturalmente diversificado, de modo a incorporar a realidade indígena. 11. O CONTEÚDO POSITIVO DO ATO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. 11.1. O marco temporal de ocupação. A Constituição Federal trabalhou com data certa -- a data da promulgação dela própria (5 de outubro de 1988) -como insubstituível referencial para o dado da ocupação de um determinado espaço geográfico por essa ou aquela etnia aborígene; ou seja, para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. 11.2. O marco da tradicionalidade da ocupação. É preciso que esse estar coletivamente situado em certo espaço fundiário também ostente o caráter da perdurabilidade, no sentido anímico e psíquico de continuidade etnográfica. A tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios. Caso das "fazendas" situadas na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, cuja ocupação não arrefeceu nos índios sua capacidade de resistência e de afirmação da sua peculiar presença em todo o complexo geográfico da "Raposa Serra do Sol". 11.3. O marco da concreta abrangência fundiária e da finalidade prática da ocupação tradicional. Áreas indígenas são demarcadas para servir concretamente de habitação permanente dos índios de uma determinada etnia, de par com as terras utilizadas para suas atividades produtivas, mais as "imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar" e ainda aquelas que se revelarem "necessárias à reprodução física e cultural" de cada qual das comunidades étnico-indígenas, "segundo seus usos, costumes e tradições" (usos, costumes e tradições deles, indígenas, e não usos, costumes e tradições dos nãoíndios). Terra indígena, no imaginário coletivo aborígine, não é um simples objeto de 20
direito, mas ganha a dimensão de verdadeiro ente ou ser que resume em si toda ancestralidade, toda coetaneidade e toda posteridade de uma etnia. Donde a proibição constitucional de se remover os índios das terras por eles tradicionalmente ocupadas, assim como o reconhecimento do direito a uma posse permanente e usufruto exclusivo, de parelha com a regra de que todas essas terras "são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis" (§ 4º do art. 231 da Constituição Federal). O que termina por fazer desse tipo tradicional de posse um heterodoxo instituto de Direito Constitucional, e não uma ortodoxa figura de Direito Civil. Donde a clara intelecção de que OS ARTIGOS 231 E 232 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTITUEM UM COMPLETO ESTATUTO JURÍDICO DA CAUSA INDÍGENA. 11.4. O marco do conceito fundiariamente extensivo do chamado "princípio da proporcionalidade". A Constituição de 1988 faz dos usos, costumes e tradições indígenas o engate lógico para a compreensão, entre outras, das semânticas da posse, da permanência, da habitação, da produção econômica e da reprodução física e cultural das etnias nativas. O próprio conceito do chamado "princípio da proporcionalidade", quando aplicado ao tema da demarcação das terras indígenas, ganha um conteúdo peculiarmente extensivo. 12. DIREITOS "ORIGINÁRIOS". Os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam foram constitucionalmente "reconhecidos", e não simplesmente outorgados, com o que o ato de demarcação se orna de natureza declaratória, e não propriamente constitutiva. Ato declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente. Essa a razão de a Carta Magna havê-los chamado de "originários", a traduzir um direito mais antigo do que qualquer outro, de maneira a preponderar sobre pretensos direitos adquiridos, mesmo os materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não-índios. Atos, estes, que a própria Constituição declarou como "nulos e extintos" (§ 6º do art. 231 da CF). 13. O MODELO PECULIARMENTE CONTÍNUO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS. O modelo de demarcação das terras indígenas é orientado pela ideia de continuidade. Demarcação por fronteiras vivas ou abertas em seu interior, para que se forme um perfil coletivo e se afirme a auto-suficiência econômica de toda uma comunidade usufrutuária. Modelo bem mais serviente da ideia cultural e econômica de abertura de horizontes do que de fechamento em "bolsões", "ilhas", "blocos" ou "clusters", a evitar que se dizime o espírito pela eliminação progressiva dos elementos de uma dada cultura (etnocídio). 14. A CONCILIAÇÃO ENTRE TERRAS INDÍGENAS E A VISITA DE NÃO-ÍNDIOS, TANTO QUANTO COM A ABERTURA DE VIAS DE COMUNICAÇÃO E A MONTAGEM DE BASES FÍSICAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE RELEVÂNCIA PÚBLICA. A exclusividade de usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nas terras indígenas é conciliável com a eventual presença de não-índios, bem assim com a instalação de equipamentos públicos, a abertura de estradas e outras vias de comunicação, a montagem ou construção de bases físicas para a prestação de serviços públicos ou de relevância pública, desde que tudo se processe sob a liderança institucional da União, controle do Ministério Público e atuação coadjuvante de entidades tanto da Administração Federal quanto representativas dos próprios indígenas. O que já impede os próprios índios e suas comunidades, por exemplo, de interditar ou bloquear estradas, cobrar pedágio pelo uso delas e inibir o regular funcionamento das repartições públicas. 15. A RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE TERRAS INDÍGENAS E MEIO AMBIENTE. Há perfeita compatibilidade entre meio ambiente e terras indígenas, ainda que estas envolvam áreas de "conservação" e "preservação" ambiental. Essa compatibilidade é que autoriza a dupla afetação, sob a administração do competente órgão de defesa ambiental. 16. A DEMARCAÇÃO NECESSARIAMENTE ENDÓGENA OU INTRAÉTNICA. Cada etnia autóctone tem para si, com exclusividade, uma porção de terra compatível com sua peculiar forma de organização social. Daí o modelo contínuo de demarcação, que é monoétnico, excluindo-se os intervalados espaços fundiários entre uma etnia e outra. Modelo intraétnico que subsiste mesmo nos casos de etnias lindeiras, salvo se as prolongadas relações amistosas entre etnias aborígines venham a gerar, como no caso da Raposa Serra do Sol, uma condivisão empírica de espaços que impossibilite uma precisa fixação de fronteiras interétnicas. Sendo assim, se essa mais entranhada aproximação física ocorrer no plano dos fatos, como efetivamente se deu na Terra Indígena Raposa Serra do Sol, não há como falar de demarcação intraétnica, menos ainda de espaços intervalados para legítima ocupação por não-índios, caracterização de terras estaduais devolutas, ou implantação de Municípios. 17. COMPATIBILIDADE ENTRE FAIXA DE FRONTEIRA E 21
TERRAS INDÍGENAS. Há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira. Longe de se pôr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado (Forças Armadas e Polícia Federal, principalmente) se façam também presentes com seus postos de vigilância, equipamentos, batalhões, companhias e agentes. Sem precisar de licença de quem quer que seja para fazê-lo. Mecanismos, esses, a serem aproveitados como oportunidade ímpar para conscientizar ainda mais os nossos indígenas, instruí-los (a partir dos conscritos), alertá-los contra a influência eventualmente malsã de certas organizações não-governamentais estrangeiras, mobilizá-los em defesa da soberania nacional e reforçar neles o inato sentimento de brasilidade. Missão favorecida pelo fato de serem os nossos índios as primeiras pessoas a revelar devoção pelo nosso País (eles, os índios, que em toda nossa história contribuíram decisivamente para a defesa e integridade do território nacional) e até hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ninguém. 18. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS QUE SE COMPLEMENTAM. Voto do relator que faz agregar aos respectivos fundamentos salvaguardas institucionais ditadas pela superlativa importância histórico-cultural da causa. Salvaguardas ampliadas a partir de voto-vista do Ministro Menezes Direito e deslocadas, por iniciativa deste, para a parte dispositiva da decisão. Técnica de decidibilidade que se adota para conferir maior teor de operacionalidade ao acórdão. (STF12, Pet 3388/RR- Roraima, Relator; Min. Carlos Britto, Julgamento; 19/03/2009, Órgão Julgador: Tribunal Pleno.)
BENEDITO FERREIRA MARQUES- enumera 15 princípios agrários: 1) O monopólio legislativo da União (art. 22, §1°, CF); 2) A utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial; 3) A propriedade da Terra é Garantida, mas condicionada ao cumprimento da função social; 4) O Direito Agrário é dicotômico: Compreende política de Reforma (Reforma Agrária) e de Desenvolvimento Agrário (Política Agrícola); 5) As normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público sobre o particular; 6) A reformulação da estrutura fundiária é uma realidade constante; 7) O fortalecimento do espírito comunintário, através de cooperativas e associações; 8) O Combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, à exploração predatória e aos mercenários da terra; 9) A privatização dos imóveis rurais públicos; 10) A proteção à propriedade familiar, à pequena e à média propriedade; 11) O Fortalecimento da Empresa Agrária; 12) A Proteção da Propriedade Consorcial Indígena; 13) O Dimensionamento Eficaz das Áreas Exploráveis; 14) A Proteção do trabalhador rural; 15) A Conservação e a Preservação dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente.
1.2. Sua importância como Ciência Jurídica (ponto abordado em sala de aulareafirmando o Direito Agrário Constitucional) 12
Veja também em Jurisprudência correlata ao assunto no STF: Pet 3755 AgR / RR – RORAIMA, AC 1794 MC-AgR / RR – RORAIMA, MS 25483 / DF - DISTRITO FEDERAL.
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PONTO N. 02- DIREITO AGRÁRIO 2.1- CONCEITO: O Direito Agrário é o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso econômico e social do rurícola e o enriquecimento da comunidade. (PauloTorminn Borges)
2.2- AUTONOMIA (aspectos). Justiça Agrária: A autonomia do Direito Agrário como ciência jurídica pode ser observada sob os seguintes aspectos: legislativo, científico, didático e jurisdicional. Autonomia Legislativa:
Marco EC n. 10/64, em 30/10/64 ampliando a competência legislativa da União para legislar sobre Direito Agrário; Após, em 30/11/64, foi promulgado o ESTATUTO DA TERRA (Lei n. 4.564/64) – para muitos o verdadeiro ‘’Código Agrário’’ – recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Autonomia científica – normas e princípios próprios. Autonomia Didática: estudo da disciplina na Graduação e em outros níveis.
Autonomia Jurisdicional - questão da JUSTIÇA AGRÁRIA: O art. 126, da CF, quanto a organização dos Tribunais Estaduais, designa que : “ Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de
varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) ” Essa recomendação aos TJs não satisfaz aos estudiosos do Direito Agrário, que por sua vez reivindicam a criação de uma Justiça Agrária – preferencialmente federal, dada a imensa gama de processos e questões que envolvem a relação do homem com o campo.
2.3- Conteúdo e Objeto do Direito Agrário: As atividades agrárias constituem o núcleo do objeto do Direito Agrário. O que seriam atividades agrárias? 23
1) Emílio Alberto Maya Gischkow designa que a atividade agrária pode ser vista em três aspectos fundamentais: A) Atividade imediata: abrange a atuação humana em relação a todos os recursos da natureza B) Os objetivos e instrumentos dessa atividade: compreendendo a preservação de recursos naturais; a atividade extrativa de produtos inorgânicos e orgânicos, a captura de seres orgânicos (caça e a pesca) e a produtiva (agricultura e pecuária) C) Atividades Conexas: como o transporte de produtos agrícolas, os processos industriais.
2) Raymundo Laranjeira: classifica as atividades agrárias em 03 vertentes: A) EXPLORAÇÕES RURAIS TÍPICAS: correspondem à lavoura, pecuária, extrativismo vegetal e animal e a hortigranjearia; B) EXPLORAÇÃO RURAL ATÍPICA: agroindústria13; C) ATIVIDADE COMPLEMENTAR DA EXPLORAÇÃO RURAL: que compreende o transporte e a comercialização dos produtos.
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Agroindústria compreende o beneficiamento de matérias-primas, diz respeito ao processo industrializante desenvolvido nos limites territoriais em que são obtidos os produtos primários. Exemplos: beneficiamento de arroz, produção de farinha de mandioca, de polvilho, o manuseio de motor de desfibrar o sisal, manutenção de desnatadeira para a produção de queijo etc.
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PONTO N. 03- IMÓVEL RURAL 3.1- CONCEITO DE IMÓVEL RURAL: Estatuto da Terra (Lei n. 4504/64), art. 4°, inciso I: “I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que
se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;”
Logo, o Estatuto da Terra adotou o critério da DESTINAÇÀO como elemento diferenciador entre imóvel rústico e urbano. O Código Tributário Nacional (Lei n. 5172/6614) adotou o critério da LOCALIZAÇÃO, no art. 29: “ Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. ”
Posteriormente, quanto a matéria legal em plena vigência, a Lei n. 8.629/93, que veio regulamentar os arts. 184 e 186 da CF/88, trouxe em seu art. 4°, inciso I, novamente o critério DESTINAÇÃO DO IMÓVEL: “I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua
localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; ”
Não obstante, a Lei. 9.393/96, que atualmente dispõem sobre o ITR também utilizou-se do critério LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL, em seu art. 1°: Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município , em 1º de janeiro de cada ano. § 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.
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Recepcionada pela CF/88 como Lei Complementar (traça normas gerais de direito tributário)
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§ 3º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.
Como Proceder: verificar que quanto a questões tributárias devemos observar o regramento tributário e quanto a questões agrárias devemos observar a legislação agrária. (lembrar da autonomia legislativa do Direito Agrário)
Elementos constitutivos do Imóvel Rural: prédio rústico, área contínua e destinação voltada para as atividades agrárias. Prédio rústico: O prédio rústico é aquela construção que atende às necessidades de moradia e exploração econômica do meio rural, repleto de benfeitorias para o recolhimento de gado, para estocagem de frutos, cereais, etc. Área contínua: é a extensão de terra continuamente, ou seja ininterruptamente que se dedica à atividade agrária. (existe a possibilidade de intervalos de produção para descanso do solo etc, não desnaturando a finalidade da área para a exploração de atividades rurais)
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior; IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar; V - "Latifúndio", o imóvel rural que: a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine; b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural; VI - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias; 26
VII - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária ou à colonização pública ou privada; VIII - "Cooperativa Integral de Reforma Agrária (C.I.R.A.)", toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil, ...Vetado... criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando temporariamente com a contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente; IX - "Colonização", toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de Cooperativas ...Vetado... Parágrafo único. Não se considera latifúndio: a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado; b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública. Art. 5° A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer. Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.
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Ponto n. 04 - DIMENSIONAMENTO DE IMÓVEL RURAL:
1. Propriedade Familiar: O inciso II, do art. 4º, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), define como "Propriedade Familiar" o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantido-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente, trabalhado com a ajuda de terceiros.
2. Módulo Rural: O conceito de módulo rural é derivado do conceito de propriedade familiar, e, em sendo assim, é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico. Definir o que seja Propriedade Familiar é fundamental para entender o significado de Módulo Rural. Logo: MÓDULO RURAL = PROPRIEDADE FAMILIAR!!! Órgão competente para afixar a medida de área: INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). Veja a classificação do MÓDULO RURAL SEGUNDO A EXPLORAÇÃO DESENVOLVIDA: A) De exploração hortigranjeira; B) De lavoura permanente; C) De lavoura temporária; D) De exploração pecuária (de médio e grande porte); E) De exploração florestal; F) Módulo de exploração indefinida (em que não é especificado quanto ao tipo de exploração)
DECRETO N. 55.891/65: Art. 11. O módulo rural, definido no inciso III do art. 4º do Estatuto da Terra, tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico. Parágrafo único. A fixação do dimensionamento econômico do imóvel que, para cada zona de características ecológicas e econômicas homogêneas e para os diversos tipos de exploração, representará o módulo, será feita em função: a) da localização e dos meios de acesso do imóvel em relação aos grandes mercados; b) das características ecológicas das áreas em que se situam; c) dos tipos de exploração predominante na respectiva zona. 28
Quanto ao módulo rural podemos resumir que:
I-
É uma medida de área (expressa em hectares);
II-
A área definida para a Propriedade Familiar constitui o Módulo Rural;
III-
Varia de acordo com cada região do país onde se situe o imóvel rural;
IV-
Varia de acordo com o tipo de exploração
V-
Implica em um mínimo de renda a ser obtido, ou seja, o salário mínimo.
VI-
A renda deve propiciar ao explorador de atividade agrária não apenas a sua subsistência, mas ao progresso econômico social.
Logo, essa medida pode ser atrelada aos seguintes preceitos constitucionais:
Art. 3°, III(Princípio da Dignidade da Pessoa Humana),
Art. 187, VIII (habitação para o trabalhador rural)
Art. 7°, IV, (Direitos sociais- salário mínimo capaz de atender a suas necessidades vitais, às de sua família, com moradia, transporte, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e previdência social) – PRINCÍPIO DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO CAMPO
3. Zona Típica de Módulo - ZTM Regiões delimitadas, a partir do conceito de módulo rural, com características ecológicas e econômicas homogêneas, baseada na divisão microrregional do IBGE – Microrregiões Geográficas - MRG, considerando as influências demográficas e econômicas de grandes centros urbanos. Os municípios estão classificados segundo a ZTM a que pertencem, codificadas de 1 a 9 e são especificadas abaixo, de acordo com sua dimensão e tal como fixadas pela Instrução Especial INCRA/Nº 50, de 26.08.97, aprovada pela Portaria MEPF/Nº 36, de 26.08.97, que altera a Portaria MIRAD nº 32/89.
4. Módulo Fiscal (art. 50, §2°, Estatuto da Terra, com redação dada pela Lei n. 6746/79)
Conceito: Unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os seguintes fatores:
Tipo de exploração predominante no município; 29
Renda obtida com a exploração predominante;
Outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada; e
Conceito de propriedade familiar.
4.1 - Finalidades do Módulo Fiscal :
Inicialmente servia como elemento constitutivo para a fixação do ITR; Segundo o art. 22, incisos I, II e III, do Decreto n. 84.685/80: minifúndio, propriedade familiar, empresa rural, latifúndio por exploração e latifúndio por dimensão 15; serve de parâmetro para classificação do imóvel rural quanto a sua dimensão, definindo os limites para a pequena e média propriedade nos termos do art. 4º , incisos II e III da Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993; delimitação dos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; estabelece os critérios de resgate da dívida agrária pagos como indenização das desapropriações por interesse social, de acordo com o art. 5º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e suas alterações; base de cálculo para a contribuição do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR.
O Módulo Fiscal, vigente de cada município, foi fixado pelos seguintes atos normativos: Instruções Especiais/INCRA Nº 19/80, 20/80, 23/82, 27/83, 29/84, 32/85, 33/86 e 37/87; Portaria/MIRAD nº 665/88 e 33/89; Portaria MA nº 167/89; Instrução Especial/INCRA nº 39/90, Portaria Interministerial MEFP/MARA nº 308/91 e nº 404/93; Instrução Especial INCRA nº 51/97, Instrução Especial INCRA Nº 1/2001e Instrução Especial INCRA Nº 03/2005.
15
Art. 22 - Para efeito do disposto no art. 4º incisos IV e V, e no art. 46, § 1º, alínea " b", da Lei nº 4.504,de 30 de novembro de 1964, considera-se: I - Minifúndio, o imóvel rural com dimensão inferior a um módulo fiscal, calculado na forma do art. 5º; II - Latifúndio, o imóvel rural que: a) exceda a seiscentas vezes o módulo fiscal calculado na forma do art. 5º; b) não escedendo o limite referido no inciso anterior e tendo dimensão igual ou superior a um módulo fiscal, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a edar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural; III - Empresa Rural, o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de cumprimento da função social da terra e atendidos simultaneamente os requisitos seguintes: a) tenha grau de utilização da terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado na forma da alínea "a"do art. 8o; b) tenha grau de eficiência na esploração, calculado na forma do art. 10, igual ou superior na 100% (cem por cento); c) cumpra integralmente a legislação que rege as relações de trabalho e os contratos de uso temporário da terra 30
4.2 - Aplicação do Módulo Fiscal:
O Módulo Fiscal serve de parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993:
Pequena Propriedade – o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4(quatro) módulos fiscais; Média Propriedade - o imóvel rural de área de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais. Serve também de parâmetro para definir os beneficiários do PRONAF (pequenos agricultores de economia familiar, proprietários, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatários de até 4 (quatro) módulos fiscais).
5. Diferença entre Módulo Rural e Módulo Fiscal:
Módulo Rural é calculado para cada imóvel rural em separado, e sua área reflete o tipo de exploração predominante no imóvel rural, segundo sua região de localização. Módulo Fiscal por sua vez é estabelecido para cada município, e procura refletir a área mediana dos Módulos Rurais dos imóveis rurais do município.
6. Fração Mínima de Parcelamento – FMP:
Atenção: Primeiramente o aluno deve RELEMBRAR que toda e qualquer propriedade rural deve buscar o cumprimento de sua função social; após é possível concluir que devem ser combatidas as pequenas áreas de terras que mal produzem para a subsistência da família que as cultiva, da mesma forma que se deve combater a imensa área inerte para fins de especulação. No ordenamento jurídico vigente, verificam-se alguns instrumentos de combate à ineficácia social do imóvel urbano : CF, no art. 183 c/c art. 1240, Código Civil: Usucapião Pro Moradia; e Lei n. 10.257 (Estatuto da Cidade), art. 10 c/c art. 1228, §4°: Usucapião Coletivo. Esses instrumentos atendem a função social da PROPRIEDADE URBANA, mas não atendem à função social da propriedade rural, pois essa vai além da garantia ao direito de moradia de seu proprietário e/ou explorador.
É possível concluir que deve ser combatido o fracionamento das áreas rurais que não primem pela função social da propriedade rural. Atenção: Observe que o CC, arts. 87 e 88 trata da indivisibilidade do bem quando a divisão: alterar sua substância, diminuir consideravelmente o seu valor, prejuízo ao uso a que se 31
destinam; bem como os bens naturalmente indivisíveis por determinação da lei ou vontade das partes.
NO CASO, A INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL RURAL É DETERMINADA POR LEI EXPRESSA: art. 65, ET:
Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. (Regulamento) § 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural. § 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural. § 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos. § 4° O financiamento referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente não possui recursos para adquirir o respectivo lote. § 5o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano. (Incluído pela Lei nº 11.446, de 2007). § 6o Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5o deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido. (Incluído pela Lei nº 11.446, de 2007).
6.1 - Conceito de Fração Mínima de Parcelamento:
Área mínima fixada para cada município, que a lei permite desmembrar, para constituição de um novo imóvel rural, desde que o imóvel original permaneça com área igual ou superior à área mínima fixada (artigo 8º, da Lei nº 5.868/72).
A Fração Mínima de Parcelamento do imóvel rural corresponderá sempre à menor área entre o módulo rural e a fração mínima do município. Quando o módulo rural do imóvel for menor do que a fração mínima do município, este imóvel não poderá ser desmembrado. A Instrução Especial INCRA nº 50/97 que estabelece as novas ZTM, estende a FMP prevista para as capitais dos estados aos demais municípios e revoga as Portarias MIRAD nº 32/89 e MA nº 168/89. Com a aprovação desta Instrução Especial, a FMP do município passou a corresponder ao módulo de exploração hortigranjeira da ZTM a que pertence: 32
6.2 - EXCEÇÕES À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO:
Art. 2°, Decreto n. 62.504/68 (letras a e b); art. 8°, §4°, Lei n. 5868/72 (letra c) e Lei n. 11.446/07, §5°, do art. 65, do Estatuto da Terra (letra d): a) Desmembramentos decorrentes da desapropriação por necessidade, ou utilidade pública, ou interesse social, na forma prevista no art. 1228, §3°, do Código Civil; b) Desmembramentos de iniciativa particular que visem atender a interesse de ordem pública na zona rural, como, por exemplo, nos casos de instalação de estabelecimentos comerciais (postos de abastecimentos de combustíveis) c) A proibição da divisão em área inferior ao módulo ou à fração mínima de parcelamento ditada no art. 8°16, da Lei 5.868/72, não se aplica aos casos em que a alienação da área se destine, comprovadamente à sua alienação a prédio rústico confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permanente com área igual ou superior à fração mínima de parcelamento;
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Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. § 1º - A fração mínima de parcelamento será: a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados; b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C; c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D. § 2º - Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poderá estender a outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e sócio-econômicas o aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados. § 3o São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) § 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destine comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também às transações celebradas até esta data e ainda não registradas em Cartório, desde que se enquadrem nas condições e requisitos ora estabelecidos.
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d) § 5o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano. (Incluído pela Lei nº 11.446, de 2007).
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PONTO N. 05 – CLASSIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS RURAIS
5.1) Classificação segundo o Estatuto da Terra:
5.1.1) Propriedade Familiar: Veja o disposto no art. 4°, inciso II, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64): Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; Lembre-se: PROPRIEDADE FAMILIAR = MÓDULO RURAL
5.1.2) Minifúndio: Veja o disposto no art. 4°, inciso IV, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64): IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar É um imóvel deficitário, não cumpre sua função social. Podemos afirmar que é uma pequena gleba de terra que, não obstante trabalhada pela família e lhe absorva toda a força de trabalho, mostra-se insubsistente para garantir-lhes o sustento e o progresso econômico e social. Portanto é propriedade que fere os princípios da função social da propriedade, e da busca pela melhor condição de vida ao trabalhador rural posto que não atende sequer à garantia de mínimo existencial preconizada na definição de propriedade familiar. Além do aspecto econômico que torna inviável o aumento da produtividade em área ínfima de terra, temos que a afronta à dignidade da pessoa humana, dada a impossibilidade de se obter o mínimo existencial perante sua exploração, o Minifúndio deve ser combatido, prevendo a lei as seguintes modalidades de combate:
A)
A desapropriação (art. 20, inciso I, do E.T):
Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre: I - os minifúndios e latifúndios
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B) A proibição de alienação de áreas inferiores à Fração Mínima de Parcelamento (art. 8°, Lei n. 5.868/72); Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. § 1º - A fração mínima de parcelamento será: a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados; b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C; c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D. § 2º - Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poderá estender a outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e sócio-econômicas o aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados.
§ 3 o São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) § 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destine comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também às transações celebradas até esta data e ainda não registradas em Cartório, desde que se enquadrem nas condições e requisitos ora estabelecidos.
C)
O remembramento das áreas minifundiárias (art. 21, do E.T)
Art. 21. Em áreas de minifúndio, o Poder Público tomará as medidas necessárias à organização de unidades econômicas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as áreas.
5.1.3) Latifúndio: Veja o disposto no art. 4°, inciso V e parágrafo único, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64): V - "Latifúndio", o imóvel rural que: a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine; b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, 36
econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural; Parágrafo único. Não se considera latifúndio: a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado; b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública. (INCRA)
Veja o art. 46, § 1°, alínea b, do E.T:
Art. 46. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá levantamentos, com utilização, nos casos indicados, dos meios previstos no Capítulo II do Título I, para a elaboração do cadastro dos imóveis rurais em todo o país, mencionando: § 1° Nas áreas prioritárias de reforma agrária serão complementadas as fichas cadastrais elaboradas para atender às finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, às pendentes, à drenagem, aos solos e a outras características ecológicas que permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classificação das terras para os fins de realização de estudos microeconômicos, visando, essencialmente, à determinação por amostragem para cada zona e forma de exploração: b) dos limites máximos permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão a seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona;
Ainda, o Decreto n. 84.685/80 redefiniu tal conceito partindo da medida módulo fiscal: II - Latifúndio, o imóvel rural que: a) exceda a seiscentas vezes o módulo fiscal calculado na forma do art. 5º; b) não excedendo o limite referido no inciso anterior e tendo dimensão igual ou superior a um módulo fiscal, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedarlhe a inclusão no conceito de empresa rural;
Dessa feita o latifúndio perante o E. T pode ser classificado em duas espécies:
A) Por extensão: caracteriza-se pelo tamanho do imóvel rural (excedente a 600 vezes o módulo fiscal);
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B) Por exploração: caracteriza-se pela não-exploração, ou exploração deficiente. Assim, uma propriedade rural de grande extensão (até 600 MF), ou mesmo uma área do tamanho de um módulo fiscal, que não atende a uma produção racional e que vise a função social da propriedade pode ser considerada como improdutiva e, conseqüentemente enquadrada no conceito de latifúndio.
Conclui-se que não são considerados Latifúndio:
a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado; b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo órgão competente da administração pública. (INCRA) c) o imóvel rural que ocupe área igual à do Módulo Fiscal, não caracterizado como Propriedade Familiar, mas adequadamente utilizado e explorado (ex- se pertencente a pessoa jurídica); d) o imóvel com área superior ao módulo fiscal, mas que não excedente a 600 vezes tal medida, utilizado de modo racional visando o implemento da função social da propriedade; (se tiver área superior recairá na classificação de latifúndio por extensão) e) o imóvel rural que embora não classificado como Empresa Rural e situado em área não prioritária à reforma agrária, tiver aprovado pelo INCRA e em execução projeto 17 que em prazo determinado, o eleve àquela categoria;
17
LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993. Art. 7º Não será passível de desapropriação, para fins de reforma agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto técnico que atenda aos seguintes requisitos: I - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado; II - esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto, não admitidas prorrogações dos prazos; III - preveja que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel seja efetivamente utilizada em, no máximo, 3 (três) anos para as culturas anuais e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes; IV - haja sido registrado no órgão competente no mínimo 6 (seis) meses antes do decreto declaratório de interesse social IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que tratam os §§ 2 o e 3o do art. 2o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Parágrafo único. Os prazos previstos no inciso III deste artigo poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento), desde que o projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão competente para fiscalização e tenha sua implantação iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contado de sua aprovação.
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f) o imóvel rural classificado como Propriedade Familiar, Pequena Propriedade e Média Propriedade.
Formas de combate do latifúndio por não cumprirem a função social:
a) A Desapropriação; art. 17, aliena a, e art. 20, inciso I, do E.T:
Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas: a) desapropriação por interesse social; Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre: I - os minifúndios e latifúndios
b) A tributação obedecidos os regressividade (art. 49, do E.T):
critérios de progressividade e
de
Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) I - o valor da terra nua; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) II - a área do imóvel rural; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações; (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) V - a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) § 1º Os fatores mencionados neste artigo serão estabelecidos com base nas informações apresentadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, obrigados a prestar declaração para cadastro, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
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§ 2º O órgão responsável pelo lançamento do imposto poderá efetuar o levantamento e a revisão das declarações prestadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, procedendo-se a verificações "in loco" se necessário. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) § 3º As declarações previstas no parágrafo primeiro serão apresentadas sob inteira responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigará ao pagamento em dobro dos tributos devidos, além das multas decorrentes e das despesas com as verificações necessárias. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979) § 4º Fica facultado ao órgão responsável pelo lançamento, quando houver omissão dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, na prestação da declaração para cadastro, proceder ao lançamento do imposto com a utilização de dados indiciários, além da cobrança de multas e despesas necessárias à apuração dos referidos dados. (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)
Constituição Federal, Imposto Territorial Rural: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VI - propriedade territorial rural; § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
5.1.4) Empresa Rural: Veja o disposto no art. 4°, inciso VI, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64): VI - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias; Por sua vez o art. 22, inciso III, do Decreto n. 84.685/80, acrescenta: III - Empresa Rural, o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de cumprimento da função social da terra e atendidos simultaneamente os requisitos seguintes: 40
a) tenha grau de utilização da terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado na forma da alínea "a"do art. 8o; b) tenha grau de eficiência na esploração, calculado na forma do art. 10, igual ou superior na 100% (cem por cento); c) cumpra integralmente a legislação que rege as relações de trabalho e os contratos de uso temporário da terra. Primeiro: cuidado não podemos confundir o empresário 18 rural para fins de registro perante a Junta Comercial, em que qualquer produtor rural pessoa física ou jurídica, ao se inscrever perante tal registro público das empresas e sociedades mercantis adere ao regime empresarial, conforme o art. 971, do Código Civil, com o conceito de Empresa Rural que a seguir elaboraremos. Em segundo lugar, convém delimitarmos primariamente que Empresa Rural deve ser entendida: I) Como um empreendimento que se consubstancia na exploração de atividades agrárias; II) Pressupõe um estabelecimento, composto de uma área de imóvel rural, pertencente ou não ao empresário; III) Tem por finalidade o lucro; IV) É de natureza civil, portanto não é regida pelo Direito Empresarial (salvo se registrada aos moldes do regime comercial – art. 922, CC). Registro: Perante o INCRA – tanto quando explorada por pessoa física, quanto por pessoa jurídica. Quanto à pessoa jurídica, deve ser constituída perante o Registro Pessoas Jurídicas, com o fito de adquirir personalidade jurídica (art. 45, CC). Vamos agora detalhar melhor esse instituto: I- Se é uma exploração de modo empresarial é fato que requer um mínimo de estruturação e organização para o implemento de suas atividades; II- Ainda, se busca o lucro sempre deve atuar com racionalidade e buscando melhores técnicas de produtividade; III- Deve possuir grau de utilização da terra superior à 80%, bem como grau de eficiência de exploração igual ou superior à 100% - logo é sempre uma propriedade produtiva!!! (CF, art. 185), mas com ela não se confunde como breve verificaremos. IV- Como toda propriedade rural deve cumprir sua função social.
GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA - GUT: parâmetro utilizado para aferir a utilização da terra. É obtido a partir da relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável (explorável) total do imóvel. GRAU DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO - GEE: parâmetro utilizado para aferir a eficiência da exploração da área efetivamente utilizada do imóvel, obtido da seguinte forma: 18
Empresário é aquele que explora a empresa, que é a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços. (art. 966, CC)
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1 – Divide-se a quantidade colhida de cada produto vegetal pelo respectivo índice de rendimento estabelecido pelo INCRA; 2 – Divide-se o número total de Unidades Animais – UA do rebanho pelo índice de lotação animal estabelecido pelo INCRA; 3 – O GEE é determinado pela divisão entre a soma dos resultados obtidos na forma dos itens anteriores e a área efetivamente utilizada, multiplicada por 100.
ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA: consideradas as seguintes áreas: 1 – plantadas com produtos vegetais; 2 – de pastagens nativas (naturais) e plantadas, observado o índice de lotação animal estabelecido pelo INCRA; 3 – de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo INCRA; 4 – de exploração de florestas nativas, de acordo com o plano de exploração aprovado pelo IBAMA.
5.2) Classificação a partir da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8629/93:
5.2.1) Pequena Propriedade: CF, art. 185 e art. 4°, inciso II, alínea a, da Lei n. 8.629/93. O imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Apenas aufere o tamanho da área para conceituar a pequena propriedade, portanto pode ser de propriedade de pessoa física ou jurídica. Atenção: art. 5°, inciso XXVI – princípio da impenhorabilidade da pequena propriedade rural (01 a 04 módulos fiscais) desde que explorada pela família- portanto excluiu a pequena propriedade da pessoa jurídica da garantia constitucional de impenhorabilidade (lembrar que o art. 5° trata das garantias individuais, direitos humanos de primeira geração, intimamente ligados à liberdade do homem) CF/88; art. 5°, inciso XXVI: “a pequena propriedade rural , assim definida em lei, desde
que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;” Código de Processo Civil: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1 o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 42
STF - EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. REFORMA AGRÁRIA. PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE. C.F., art. 185, I. MATÉRIA CONTROVERTIDA. I. - A pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: C.F., art. 185, I. A classificação da propriedade rural em pequena, média ou grande subordina-se à extensão da área, vale dizer, da área medida. II. - No caso, não houve a demonstração de que o expropriado não possui outra propriedade. III. - Alegação no sentido de que o imóvel encontra-se enquadrado no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira e hipotecado ao Banco do Brasil (Lei 8.629/93, art. 7º). Inexistência de prova de satisfação dos requisitos do art. 7º da Lei 8.629/93. IV. - Fatos que autorizam a impetração devem ser incontroversos, por isso que no processo do mandado de segurança não há dilação probatória. V. - M.S. indeferido (MS 24719 / DF DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento: 22/04/2004, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
5.2.2) Média Propriedade: O imóvel rural de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais.
5.2.3) Grande Propriedade: O imóvel rural de área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.
5.2.4) Propriedade Produtiva: Veja o disposto no art.6°, Lei n. 8629/93:
Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática: I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.
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Esse conceito de Propriedade Produtiva não afastou o conceito de Empresa Rural, pois a lei apenas lhe forneceu o conteúdo econômico, se abstendo de evidenciar os conceitos sociais e ecológicos que marcam a função social da terra – portanto há quem entenda que o art. 185, da CF sequer foi amplamente regulamentado pela aludida lei, porém devemos observar do art. 9°, da referida Lei n. 8629/93, que afasta tal crítica. Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. § 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei. § 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade. § 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas. § 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais. § 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.
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PONTO N. 06 : TERRAS DEVOLUTAS E AÇÃO DISCRIMINATÓRIA:
O domínio sobre terras devolutas é: a) da União nas áreas elencadas no art. 20, inciso II, CF: as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. b) do Estado onde estão situadas, conforme o art. 26, inciso IV, CF; c) do Município se o Estado transferir o domínio. O Estado de São Paulo transfere o domínio para os seus Municípios segundo o disposto no artigo 60 da Lei Orgânica dos Municípios (Decreto-Lei Complementar n. 9, de 31.12.1969) segundo o qual pertencem ao patrimônio municipal as terras que situam: a) dentro do círculo de raio de 8 km com centro no ponto central da sede do Município; b) dentro do círculo de raio de 6 km com centro no ponto central da sede do Distrito; c) dentro do círculo de raio de 12 km contados da Praça da Sé do Município de São Paulo. O ponto central instituído por legislação municipal, é um marco com coordenadas referidas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
6.1-
Do Processo Discriminatório:
Conceito: O processo discriminatório é aquele destinado a assegurar a discriminação e delimitação das terras devolutas da União e dos estados-membros, além de separá-las das terras particulares e de outras terras públicas. A discriminação das terras devolutas da União está prevista na Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976. No Estado de Goiás 19 a Lei nº 13.022, de 7 de janeiro de1997, dispõe sobre as terras devolutas pertencentes ao Estado de Goiás e dá outras providências, regulamentada pelo DECRETO Nº 4.811, DE 17 DE JULHO DE 1997.
Existem duas modalidades de processos discriminatórios: a efetivada administrativamente e por meio judicial.
A) Processo administrativo: 19
No Estado de Goiás algumas ações discriminatórias estão em curso nos municípios de Nova Roma e Posse, objetivando a apuração de terras devolutas estaduais, sendo que a Ação Discriminatória em trâmite em Nova Roma já possui ordem judicial transitada em julgado de matrícula de imóvel rural em nome do Estado de Goiás de 92.000 ha (noventa e dois mil hectares), devidamente apurado como terra devoluta. http://professor.ucg.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/14658/material/DISCRIMINATÓRIAS%20EM%20GOIÁ S.pdf
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É aquele efetivado pela própria Administração. Está elencado nos arts. 2º ao 17 da Lei nº 6.383/76. Podemos dividi-lo em três fases: I – Instauração II – Instrução III – Conclusão
I- Instauração:
O presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) está encarregado de criar as Comissões Especiais, com circunscrição e sede estabelecidas no ato de criação. Essas Comissões Especiais, integradas por um advogado do serviço jurídico do INCRA (presidente), um engenheiro agrônomo (membro) e um funcionário (secretário), ficarão incumbidas de instaurar o processo administrativo discriminatório.
II- Instrução:
Após instaurada, a Comissão instruirá o processo do seguinte modo: a) elaboração do memorial descritivo da área;
NO MEMORIAL DESCRITIVO: Cabeçalho : Propriedade; Proprietário; Município; Comarca; Transcrição e ou matricula do imóvel rural objeto do procedimento discriminatório.
Área; Perímetro;
Descrição do perímetro contendo:
Descrição e Localização do ponto inicial, com as respectivas coordenadas Referenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro,
A descrição de áreas internas, tais como áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras, poderá ser de modo corrente, ou seqüencial com uma única assinatura do responsável técnico no final.
RELATÓRIO TÉCNICO Relatório Técnico detalhado dos trabalhos executados contendo informações sobre:
Metodologia e ainda: 46
Objeto: Finalidade; Período de Execução; Localização; Origem (datum); Ocupantes Proprietários ; Descrição dos Serviços Executados, (inclusive o georreferenciamento); Precisões Obtidas; Quantidades Realizadas ; Relação de Equipamentos; Equipe Equipe Técnica e finalmente Documentos Produzidos. A. R. T. Anotação de Responsabilidade Técnica. O responsável técnico, deverá apresentar a respectiva A.R.T. no original, conforme Área ou campo de Atuação, ou seja no campo 4 item 04, para trabalhos executados por Engenheiros Agrimensores; item 06, para trabalhos executados por Engenheiros Cartógrafos, ou Engenheiros com formação Acadêmica em Geodesia, tudo de acordo com as atribuições específicas de cada área;
Na A. R. T., campo 17 (modelo novo), deverá descrever todo trabalho inerente à aquela anotação, ou seja o trabalho em si e as peças técnicas elaboradas; Poderá o INCRA, a qualquer tempo, promover vistorias e checar tais declarações sobre a veracidade das informações prestadas e do requerido, bem como solicitar ao CREA, informação sobre área atribuições da do profissional responsável.
b) convocação, por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, dos interessados para apresentarem seus títulos dominiais ou alegarem aquilo do seu interesse. Esse edital deverá ser afixado em lugar público na sede dos municípios e distritos onde se situar a área nele indicada, bem como, por duas vezes, no Diário Oficial da União, do Estado e na imprensa local, onde houver, com intervalo mínimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda publicação; c) autuação da documentação recebida de cada interessado e tomadas por termo as declarações dos interessados e depoimentos das testemunhas se houverem previamente sido arroladas; d) vistoria para identificação do imóvel; e) pronunciamento sobre as alegações, títulos de domínio, documentos dos interessados e boa-fé das ocupações; f) levantamento geodésico e topográfico das terras objeto de discriminação bem como sua demarcação. Excluídas, nessa demarcação, estarão as áreas particulares devidamente comprovadas pelos legítimos proprietários.
III- Conclusão:
Encerrada a demarcação, será lavrado termo de encerramento da discriminação administrativa e levado a registro, pelo INCRA, em nome da União, no Registro Civil de Imóveis.
B) Processo Judicial: O processo discriminatório judicial é aquele que se efetiva por intermédio do Poder Judiciário. Disciplinada está a discriminação das terras da União nos arts.18 a 23 da Lei nº 6383/76. 47
Legitimidade Ativa: É da incumbência do INCRA promover a ação discriminatória da União (art. 18, LAC);
Cabimento: Promove-se o processo judicial discriminatório:
I) quando o processo administrativo for dispensado ou interrompido por absoluta ineficácia; (art. 19, I)
II) contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou notificação; (art. 14) III) quando ocorrer alteração de divisas, ou transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento da União (atentado) (arts. 19, II, 24 e 25); Competência: sendo parte autora uma autarquia federal (o INCRA), a competência para processar e julgar processo discriminatório de terras devolutas da União é da Justiça Federal. Procedimento: o rito do processo discriminatório judicial será o comum sumário, como previsto no art. 20 da Lei 6.383/76. Está elencado na hipótese material genérica do art. 275, II, g, do Código de Processo Civil brasileiro.
O Rito Sumário possui como características: Concentração Procedimental: ele possui atos encavalados, as preclusões dos atos são mais rígidas (ex: art. 276, CPC- o autor apresenta na Petição Inicial o rol de testemunhas e formula os quesitos da perícia requerida sob pena de preclusão consumativa); audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias a contar da efetiva citação, sob pena de revelia quando a parte não comparece àquela – também geram revelia quando a parte não é representada por advogado; ou quando o réu não realiza contestação, escrita ou oral que deverá ser apresentada em audiência). Vedação da prática de determinados atos: é vedada a intervenção de terceiros, ressalvada a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a denunciação da lide fundada em contrato de seguro;
é vedada a Ação Declaratória Incidental, o que para alguns abarcaria o Incidente de Falsidade Documental, que é espécie de ADI.
É vedada a apresentação de Reconvenção, posto que a contestação admite pedido de natureza contraposta ao autor (natureza dúplice).
Indeclinabilidade do Procedimento: se a lei determina o rito sumário ele deve ser utilizado, ao contrário da Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que traça modalidade de Processo, que poderá ou não ser utilizada pela parte desde que satisfeitos os requisitos legais da citada legislação.
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Regras específicas da Ação Discriminatória: I) Petição inicial: deve ser instruída com o memorial descritivo da área a ser discriminada; II) Citação: por edital; III) Sentença: caberá apelação recebida somente no efeito devolutivo. IV) Prioridade/Prejudicialidade: Prioridade/Prejudicialidade: a ação discriminatória terá prioridade e será prejudicial em relação às outras ações em andamento relativas a domínio ou posse de imóveis situados, no todo ou em parte, na área a ser discriminada. discriminada. Hipótese que enseja o deslocamento deslocamento da competência, seja para a Justiça Federal, seja para outro juízo da Justiça Estadual.(art. 23, Lei 6.383/76)
V) Ônus Ônus da Prova na Ação Discriminatória: Em regra o ônus da prova é do demandado, ele que deve comprovar seu domínio, apresentando seus respectivos títulos dominiais, possuindo como critérios para que a área seja considerada de domínio privado: Prova o domínio ou o usucapião de terra pública até o advento do Código Civil de 1916, que proibia o usucapião de terra pública. O STJ define que o ônus da prova é do Ente Público, não é porque o particular não possui título, ou porque a área não tem registro ou título correspondente que a área deverá ser considerada terra devoluta. O Estado tem que comprovar que aquela área é efetivamente devoluta.
EXEMPLO DE DESTINAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO:
LEI Nº 12.310, DE 19 DE AGOSTO DE 2010. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica a União autorizada a doar ao Estado de Mato Grosso as áreas de domínio federal nas Glebas denominadas Maiká, em litígio na Ação Cível Originária no 488, que tramita no Supremo Tribunal Federal, e Cristalino/Divisa, de que trata a Ação Discriminatória no 00.00.04321-4, suspensa por decisão do STF na Reclamação no 2646. Art. 2o São excluídas da autorização de que trata esta Lei: I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal; II - as terras destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento; III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento; IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; 49
V - as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória. Art. 3o As áreas doadas ao Estado de Mato Grosso por meio desta Lei deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967. Parágrafo único. A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá aos limites, às condições e às restrições estabelecidos na legislação federal. Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2010
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Ponto n. 07: Registro de Imóveis 7.1- Natureza Jurídica do Serviço de Registro de Imóveis no Brasil segundo a Constituição Federal de 1988:
Inicialmente convém ressaltar qual a finalidade do registro público imobiliário visa à publicidade, a autenticidade e segurança nos atos jurídicos. A publicidade ocorre por meio de certidões que poderão ser obtidas por qualquer pessoa perante a serventia de registro imobiliário, resguardando assim a boa-fé objetiva, visto que a propriedade, disponibilidade, bem como qualquer gravame ou ônus sobre o imóvel registrado será de conhecimento de qualquer interessado. A autenticidade reveste-se na presunção de regularidade e de validade do registro imobiliário, visto que conforme abordaremos, trata-se de função pública, logo os atos realizados perante o registro de imobiliário seguirão a estrita legalidade. Assim, sendo o acervo imobiliário franqueado ao acesso de todos os interessados, bem como restando esse acervo formado por atos cuja legalidade se presume, cria-se segurança jurídica para todo e qualquer negócio jurídico que envolva imóvel com o devido registro público. Ora, uma vez conhecido o escopo do Registro de Imóveis, resta saber: Quem exerce as funções registrais? A Constituição Federal determinou em seu art. 236 que: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Bem como, a Lei n. 8.935/94, que regulamenta o art. 236, dispondo sobre os serviços notariais e de registro, determina em seu art. 14 ao 19 o seguinte:
Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: 51
I - habilitação em concurso público de provas e títulos; II - nacionalidade brasileira; III - capacidade civil; IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares; V - diploma de bacharel em direito; VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão. Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador. § 1º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate. § 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro. Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002) Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço. Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos. Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção. Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.
Ora, então temos a seguinte configuração: trata-se de um serviço público que será explorado por um particular, entretanto esse particular não vence uma licitação, mas sim como PESSOA NATURAL, é aprovado em concurso de provas e títulos! Ainda, observe que o Conselho Nacional de Justiça através da Resolução n. 81, determina aos referidos concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais as seguintes fases: objetiva, subjetiva e prática, oral e análise de títulos. Surge as dúvidas: A pessoa é aprovada em concurso público é “dona do cartório”?
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Ora, ninguém pode ser arvorar em firmar-se dono de função pública, logo o registrador é um particular, entretanto delegatário de função pública, uma vez aprovado em concurso público deverá exercer as suas funções até a extinção da delegação que, conforme o art. 39, da Lei 8.935/94, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 3520. VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Inciso incluído pela Lei nº 9.812, de 10.8.1999) § 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal. § 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
Logo, uma vez declarada vaga a serventia, ou seja, pela extinção da delegação do concursado anterior, o Tribunal de Justiça deverá providenciar a abertura de concurso em no máximo seis meses, restando a serventia designada precariamente/interinamente a preposto do delegatário anterior. Quem seria esse preposto? Segundo a Lei n. 8.935/94 são pessoas contratadas pelo delegatário, logo, em regra 21 são pessoas contratadas perante o regime da Consolidação da Legislação Trabalhista.
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Art. 35. A perda da delegação dependerá:
I - de sentença judicial transitada em julgado; ou II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa. § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.
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Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.
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Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. § 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. § 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos. § 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar. § 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos. § 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notar iais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
Existe a possibilidade de uma pessoa nomeada sem concurso público ser considerada delegatária de serviço notarial? Ora, segundo a ordem constitucional atual, desde 05 de outubro de 1988 toda delegação declarada vaga, seja por aposentadoria voluntária, morte, perda da delegação etc., de seu antigo titular, DEVERÁ SER PRENCHIDA POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. Entretanto a regra não é inovadora, ao contrário, constam dos atos imperiais a seguinte ordem: “DECRETO N. 3322 – de 14 de julho de 1887 : Determina que os officios
de Justiça sejam providos nas Provincias pelos respectivos Presidentes mediante concurso. A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral: § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito. § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.
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Art. 1º Serão providos nas Provincias pelos respectivos Presidentes, mediante concurso, segundo a legislação em vigor mas restringidos os prazos á metade, os officios: § 1º De Tabelliães do publico, judicial e notas, Escrivão de orphãos, dos Feitos da Fazenda, do Jury, execuções criminaes e da Provedoria; § 2º De officiaes do registro de hypothecas nos logares em que por decreto for creada a serventia privativa, segundo a respectiva legislação; (...) PRINCEZA IMPERIAL REGENTE. Transitou em 15 de Julho de 1887.”
Assim determinaram todas as Constituições Republicanas, entretanto a Constituição Federal de 1967 fora emendada por PEC (Proposta de Emenda Constitucional) determinando em seu art. 208 que, excepcionalmente, dava-se a efetivação de responsável pela serventia, sem concurso público, se preenchidos:
1. somente para os s u b s t i t u t o s ; 2. investidura na forma da lei; 3. que contassem com ci nc o ano s de ex erc íci o como substituto, at é31/1 2/19 83 (nenhum prazo posterior a 31/12/1983 poderá ser contado para esse efeito, então); 4. o exercício dessas exigências na mesm a serventia . 5. vac ânc ia até01/02/1987 (instalação da Assembléia Nacional Constituinte, EC26/85 à CF/67 e artigo 18 do ADCT CF/88 conjugados22 . 6. se houve apenas uma vacância até 01/02/1987, somente um único substituto poderia ser efetivado. 22
ADCT CF/88: Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo , lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Emenda Constitucional 26 de 27 dez 1985 convoca Assembléia Nacional Constituinte. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26 Convoca Assembléia Nacional Constituinte e dá outras providências. AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os Membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão, unicameralmente, em Assembléia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 1º de fevereiro de 1987, na sede do Congresso Nacional.
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7. por fim, a efetivação teria de ser publicada até 01/02/1987 .
Qualquer nomeação como delegatário que não se encaixe perfeitamente nos requisitos supra trata-se de efetivação irregular , nula, ante a flagrante afronta ao texto constitucional vigente. Existe algum controle dessas nomeações irregulares? O Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 80, determinou a intimação e a defesa de todos os delegatários e respondentes de serventias notariais e registrais do Brasil, restando apurado que existem mais de 5.000 (cinco mil) nomeações irregulares, e que portanto essas serventias devem ser ofertadas em concurso público. Qual a posição do Supremo Tribunal a Respeito do tema? O Supremo Tribunal firma ser inadmissível qualquer tentativa de oferta de delegação registral ou notarial ao arrepio das determinantes do art. 236, da Constituição Federal. Vale a pena ressaltar recente julgado que sepultou a tese da “decadência administrativa”
perante o Mandado de Segurança n. 28.379, julgado no Plenário do Supremo Tribunal Federal:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTO APLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBLIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 236, § 3º, da Constituição Federal é norma auto-aplicável. 2. Nos termos da Constituição Federal, sempre se fez necessária a submissão a concurso público para o devido provimento de serventias extrajudiciais eventualmente vagas ou para fins de remoção. 3. Rejeição da tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 teria essa norma constitucional se tornado auto-aplicável. 4. Existência de jurisprudência antiga e pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido da indispensabilidade de concurso público nesses casos (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 126/RO, rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ 05.6.1992; 363/DF, 552/RJ e 690/GO, rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 03.5.1996 e 25.8.1995; 417/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 05.5.1998; 3.978/SC, rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJe 29.10.2009). 5. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. 6. Existência de jurisprudência consolidada da Suprema Corte no sentido de que não há direito adquirido à efetivação de substituto no cargo vago de titular de serventia, com base no art. 208 da Constituição pretérita, na 56
redação atribuída pela Emenda Constitucional 22/1983, quando a vacância da serventia se der já na vigência da Constituição de 1988 (Recursos Extraordinários 182.641/SP, rel. Min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ 15.3.1996; 191.794/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 06.3.1998; 252.313-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 02.6.2006; 302.739-AgR/RS, rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 26.4.2002; 335.286/SC, rel. Min. Carlos Britto, DJ 15.6.2004; 378.347/MG, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 29.4.2005; 383.408-AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 19.12.2003; 413.082-AgR/SP, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 05.5.2006; e 566.314/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.12.2007; Agravo de Instrumento 654.228-AgR/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.4.2008). 7. Reafirmada a inexistência de direito adquirido de substituto que preenchera os requisitos do art. 208 da Carta pretérita à investidura na titularidade de Cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois esta, no seu art. 236, § 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. 8. Os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade devem nortear a ascensão às funções públicas. 9. Segurança denegada. – grifos nossos.
Ao final, como se dá a remuneração do Registrador: A remuneração dos oficiais e tabeliães é feita através dos emolumentos que são devidos pelos atos por eles pr aticados, cuja regulamentação é de competência do Estado (Lei Federal n. 10.169/00). Restando devido informar que os emolumentos possuem natureza tributária de taxa 23.
Resumindo o registrador de imóveis, assim como os demais registradores e os notários é PESSOA NATURAL que exerce função pública delegada mediante aprovação em concurso público, logo: não exerce cargo ou emprego público, assim não está sujeito à aposentadoria compulsória (destinada aos ocupantes de cargos ou empregos públicos maiores de setenta anos), bem como não está sujeito ao limite remuneratório destinado ao funcionalismo público, visto que é remunerado exclusivamente pelos emolumentos destinados à serventia, deduzidas todos as contraprestações a serem repassadas, por exemplo ao Tribunal de Justiça.
7.2- Breve sobre o Registro de Imóveis: texto de Marcelo Augusto Santana de Melo – disponibilizado no site abaixo citado: MELO, Marcelo Augusto Santana de. Breves anotações sobre o Registro de Imóveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 429, 9 set. 2004. Disponível em:
. Acesso em: 04 de janeiro de 2011.
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STF ADI 3887
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Breves anotações sobre o Registro de Imóveis http://jus.com.br/revista/texto/5669 Publicado em 09/2004
Marcelo Augusto Santana de Melo
Malgrado a existência de farta e qualificada doutrina, percebe-se a ausência de texto dirigido ao estudante ou profissional de direito que não está familiarizado com o instituto. Procuramos formular um roteiro prático e teórico da atividade registral. "O primeiro dever do homem em sociedade é ser útil aos membros dela; e cada um deve, segundo as suas forças físicas ou morais, administrar, em benefício da mesma os conhecimentos, os talentos que a natureza, a arte, ou a educação lhe prestou" (HIPÓLITO DA COSTA -Londres, 1 de junho de 1808 (Trecho da introdução do Correio Braziliense). Sumário:I - INTRODUÇÃO. II - NATUREZA JURÍDICA. III – DEFINIÇÃO. IV - EVOLUÇÃO HISTÓRICA. V - A FUNÇÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. VI - PRINCÍPIOS BASILARES DO REGISTRO DE IMÓVEIS: Princípio da Disponibilidade. Princípio da Instância ou Solicitação. Princípio da Prioridade. Princípio da Especialidade. Princípio da Publicidade. Princípio da Fé Pública. Princípio da Legalidade. Princípio da Cindibilidade. Princípio da Segurança Jurídica. VII PRINCIPAIS LIVROS DO REGISTRO DE IMÓVEIS: Livros principais. Dos Livros internos. Classificadores Obrigatórios. Gerais. Específicos. VIII - ROTEIRO DA TRAMITAÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS: Recepção. Contraditório. Extrato. Conferência. Verificação. Devolução. Numeração e Registro. IX - PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. IX –BIBLIOGRAFIA.. X – REFERÊNCIAS.
I - INTRODUÇÃO. Trata-se de árdua tarefa escrever sobre o Registro de Imóveis, tamanha a importância e complexidade do instituto, principalmente nos dias de hoje em que juristas como Afrânio de Carvalho, Ademar Fioranelli, Serpa Lopes, Maria Helena Diniz, Nicolau Balbino entre outros, escreveram obras de fôlego sobre a matéria, todavia, nosso objeto é mais modesto. Malgrado a existência de farta e qualificada doutrina, percebe-se a ausência de texto dirigido ao estudante ou profissional de direito que não está familiarizado com o instituto, dessa forma, procuramos formular um roteiro prático e teórico da atividade registral, tecendo algumas considerações acerca de função tão importante para o direito brasileiro, principalmente sua natureza jurídica, definição, origem histórica e princípios fundamentais, sem, contudo, perder de vista a finalidade desse trabalho que busca fixar linhas gerais sobre o Registro de Imóveis comentando alguns aspectos práticos. 58
Outra finalidade do presente estudo é contribuir para aproximar a população ao Registro de Imóveis que muitas vezes desconhece sua finalidade, correndo riscos desnecessários ao celebrar negócios jurídicos.
II - NATUREZA JURÍDICA. O artigo 236 da Constituição Federal dispõe que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público". O artigo 3º da Lei 8.935/94, que regulamentou referido dispositivo constitucional, por seu turno, define: "Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro". Delegar consiste em atribuir atividade própria da administração a um ente privado ou público, assim sendo, conclui-se pela análise dos referidos textos que, as atividades notarial e de registro são públicas por excelência, sendo exercidas, contudo, em caráter privado por particulares investidos na função pública por delegação, sendo os prepostos contratados diretamente pelo delegado, através do regime previdenciário comum (INSS) e pelas normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A remuneração dos oficiais e tabeliães é feita através dos emolumentos que são devidos pelos atos por eles praticados, cuja regulamentação e regimento são de competência do Estado (Lei Federal nº10.169, de 29 de dezembro de 2000). Os emolumentos, segundo a Lei Estadual n. 11.331, de 26.12.2002, são divididos da seguinte forma: 62,5% são receita dos notários e registradores; 17,763160% são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização; 13,157894% referentes à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado; 3,289473% destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias; e 3,289473% são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços. A natureza jurídica das custas é discutida pela doutrina, fixando o Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de tratar-se de taxa, modalidade de tributo (RE 116.208-2, D.O.U. de 8.6.90). Ressalte-se que a delegação pelo Poder Público é realizada por meio de concurso de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, com participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador (art. 15 da Lei 8.935/94), de forma que nenhuma delegação poderá ficar vaga, sem abertura de concurso, por mais de seis meses. A fiscalização dos atos notariais e de registro é realizada também pelo Poder Judiciário (artigo 37 da Lei 8.935/94), que exerce função totalmente atípica ou anômala, ou seja, de caráter administrativo. A legislação estadual deve fixar a competência sobre a fiscalização, sendo que no Estado de São Paulo é exercida pelo Corregedor Geral da Justiça e pelos Juízes de Direito investidos na função de corregedores permanentes. 59
O Professor WALTER CENEVIVA, comentando o referido artigo 37, esclarece que, fiscalização "tem, neste dispositivo, significado amplo. A normalidade da ação de fiscalizar compreende as ações de examinar e submeter à vigilância os atos do delegado e ou os documentos do serviço". [1] Em que pese a possibilidade de seus atos serem submetidos à fiscalização do Poder Judiciário, tem o Oficial ampla autonomia para, no exercício de suas atribuições, tomar decisões, não podendo se valer do órgão fiscalizador para se eximir de eventual responsabilidade, como suscitar dúvida por receio ou desconhecimento jurídico. O Oficial e o Poder Judiciário possuem funções próprias, outorgadas pela Constituição Federal, plenamente delimitadas em legislação federal, sendo inadmissível a invasão de atribuições ou competência. Ocorre que muitas vezes não é fácil esta distinção, principalmente quando o Oficial Registrador qualifica títulos judiciais. O serventuário, indubitavelmente, não é investido de poderes a questionar a soberana composição de litígio, contudo, lhe compete o exame do título à luz dos princípios norteadores do registro de imóveis. [2] Para que a fiscalização seja eficaz e atuante a Lei 8.935/94 confere ao juiz corregedor o poder de aplicar, de acordo com o grau de gravidade do ato praticado pelo oficial ou tabelião, as penas de repreensão, multa, suspensão e perda da delegação, respeitados sempre os direitos ao contraditório e à ampla defesa garantidos pela Constituição Federal. A perda da delegação poderá ser decretada, ainda, através de sentença judicial transitada em julgado. Mas o papel do Poder Judiciário não se restringe somente à fiscalização, está o mesmo também incumbido da elaboração das normas técnicas a que estão submetidos todos serviços notariais e de registro, nos termos do artigo 30, inciso XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, disciplinando normativamente a função de cada especialidade, garantindo a uniformidade de entendimento e interpretação das leis a que estão submetidos. As decisões proferidas por esses órgãos são consideradas normas técnicas uma vez que ao decidir os procedimentos de dúvida e outros processos administrativos, fixam normativamente a atuação dos oficiais e tabeliães para os próximos casos semelhantes, evitando suscitações de dúvida ou procedimentos administrativos desnecessários. A responsabilidade dos oficiais de registro e tabeliães é assemelhada à objetiva, segundo entendimento da Egrégia Corregedoria Geral do Estado de São Paulo, ou seja, independe de culpa, praticado o ato lesivo e verificado o nexo de causalidade com a conduta do serventuário ou de seu preposto, será oficial ou tabelião responsabilizado civil e administrativamente, assegurado o direito de regresso contra os prepostos, no caso de dolo ou culpa (artigo 22 da Lei 8.935/94). De forma diversa, o Supremo Tribunal Federal nos últimos julgados tem decidido no sentido da responsabilidade objetiva ser do Estado, cabendo ação de regresso deste em face do delegado, aplicando-se o artigo 37, § 6º da Constituição Federal. RUI STOCO, seguindo o mesmo entendimento do pretório excelso, em artigo publicado na Revista dos Tribunais de Abril de 1995, concluiu que a responsabilidade objetiva deve ser atribuída somente ao Estado, pois não se pode responsabilizar objetivamente o Estado e seu agente pelo mesmo fato, posto que responsabilizado um, não se pode exigir a indenização do outro, bem como a interpretação do artigo 22 da Lei 60
8.935/94 não deve ser literal, mas sim teleológica, procurando a finalidade da norma que deve ser compatível com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. O Juiz do Tribunal de Alçada Criminal e ex-Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, JOSÉ RENATO NALINI, interpretando o respectivo dispositivo, esclarece que "em tese, o notário ou registrador sempre terão responsabilidade que independe de culpa pessoal, mas pela culpa na má execução do serviço, aproximada à responsabilidade objetiva". [3] Por derradeiro, com relação à responsabilidade criminal, tanto o oficial ou tabelião (agentes delegados), como seus prepostos (particulares) são equiparados para efeitos penais, a funcionários públicos (artigo 327 do Código Penal), estando sujeitos, no caso de processo crime, à tipificação dos crimes próprios ou impróprios praticados por funcionários públicos, bem como ao procedimento processual especial previsto nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Penal para os crimes afiançáveis, exemplificando, o escrevente que subtrai para si ou para outrem verba destinada ao pagamento das custas devidas ao Estado comete o crime de peculato previsto no artigo 312 do Código Penal e não o de furto (artigo 155 do mesmo código). O procedimento para os crimes praticados por funcionários públicos tem uma característica importante que o difere do comum, qual seja, a defesa preliminar. Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, antes de recebê-la, mandará notificar o agente público para apresentar a sua prévia defesa. Constitui fase obrigatória, acarretando a sua falta nulidade do processo, por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Não se convencendo da inexistência do crime ou da improcedência da ação, o juiz receberá a denúncia ou queixa, determinando a citação do réu, prosseguindo-se nos termos do procedimento ordinário dos crimes de reclusão.
III - DEFINIÇÃO A Lei de Registros Públicos não define registros públicos ou o que vem a ser registro de imóveis, aliás, sábia opção legislativa pois essa tarefa deve ser atribuída à doutrina. O artigo 1º da Lei 8.935/94, por seu turno, define serviços notariais e de registro como sendo serviços "de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos". O doutrinador português CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA possui excelente definição sobre Registro Público, segundo o jurista, "Registro público é o assento efetuado por um oficial público e constante de livros públicos, do livre conhecimento, direto ou indireto, por todos os interessados, no qual se atestam fatos jurídicos conformes com a lei e referentes a uma pessoa ou a uma coisa, fatos entre si conectados pela referência a um assento considerado principal, de modo a assegurar o conhecimento por terceiros da respectiva situação jurídica, e do qual a lei faz derivar, como efeitos mínimos, a presunção do seu conhecimento e a capacidade probatória". [4]
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AGUIAR VALLIM define Registro de Imóveis como "serventia da Justiça encarregada de trasladar para os seus livros os atos jurídicos relativos aos bens imóveis, dando publicidade a estes atos que então se presumem autênticos, seguros e eficazes contra todos". [5] Não obstante a qualidade conceitual do ilustre doutrinador, criticasse a expressão "encarregada de trasladar" em virtude do Registro de Imóveis não somente transportar mas também conferir uma eficácia constitutiva para a maioria dos títulos por ele recepcionados, gerando o direito real. Destarte, podemos definir o Registro de Imóveis como órgão auxiliar do Direito Civil destinado ao assentamento de títulos públicos e privados, outorgando-lhes oponibilidade a terceiros, com ampla publicidade e destinado ao controle, cadastro, eficácia, segurança e autenticidade das relações jurídicas envolvendo imóveis, garantindo-lhes presunção relativa da prova da propriedade.
IV - EVOLUÇÃO HISTÓRICA. A princípio, na descoberta do Brasil, o Rei de Portugal adquiriu o título originário da posse, dividindo o novo território em capitanias hereditárias governadas por donatários, que cediam parcialmente seus direitos possessórios aos moradores das capitanias através de cartas de [6] sesmaria. As sesmarias eram concedidas primeiro pelos donatários das capitanias hereditárias, depois pelo governo geral, mais tarde pela Coroa de Portugal. Desse forma, não havia propriedade nos moldes em que conhecemos hoje, era em torno da posse que giravam todas as relações econômicas. O regime das sesmarias durou até a independência do Brasil (1822), sendo que somente em 1850, com a Lei nº 601 e seu Regulamento nº 1.318, de 1854, a posse foi legitimada sendo que, todas as posses que fossem levadas ao livro da Paróquia Católica (Registro do Vigário), eram separadas do domínio público, tendo caráter obrigatório o registro das posses dos possuidores de terras devolutas. A propriedade nessa época não se transmitia pelo contrato, mas pela tradição, que é a entrega real ou simbólica da coisa, sendo o registro do vigário um controle essencialmente possessório. Em 1843 surgiu a Lei Orçamentária nº 317, que criou o registro de hipotecas, objetivando tornar a terra a base para o crédito, porém, ensina-nos Afrânio de Carvalho que "o registro de hipotecas não deu os resultados esperados por lhe faltarem os requisitos de especialidade e publicidade". [7] Em 1864 surgiu a Lei nº 1.237 que criou o Registro Geral, denominada por muitos juristas como o embrião do Registro de Imóveis. A Lei substitui a tradição pela transcrição como modo de transferência, continuando o contrato a gerar efeitos obrigacionais. Ressalte-se, porém, que esse 62
registro não era prova de propriedade, nem mesmo como presunção relativa, sendo que o autor precisava prová-la por outras vias como a reivindicatória. Em 1890 a Lei 1.237 foi substituída pelo Decreto nº 169-A e seu Regulamento, Decreto nº 370, contudo, substancialmente, nada foi alterado. Com o advento do Código Civil de 1916, o Registro Geral foi substituído pelo Registro de Imóveis, mantendo-se a transcrição, entretanto, com uma mudança substancial, foi lhe dada nova roupagem, resultando em prova da propriedade juris tantum, ou seja, admitindo prova em contrário. O código trata da matéria nos artigos 856 e seguintes. Com o Regulamento da Lei nº 4.827, de 1924, consubstanciado no Decreto nº 18.542, de 1928, foi introduzido no sistema registrário o princípio da continuidade, exigindo-se, para qualquer transcrição ou inscrição, o registro do título anterior. O regulamento subseqüente, nº 4.857 de 1939, nos ensina Afrânio de Carvalho, corrigiu a terminologia do ordenamento anterior, separando os atos sujeitos à transcrição e inscrição. Os primeiros referentes aos atos de transmissão da propriedade; os segundos à constituição de ônus reais. Em 1973 surge a Lei 6.015, que reuniu em diploma legal todos os princípios norteadores do Registro de Imóveis, aperfeiçoando uns e criando outros, de sorte que, de certa forma, revolucionou o cadastro predial brasileiro, principalmente no que tange aos livros, pois além de reduzir a quantidade, centralizou um livro principal no imóvel, criando a figura da matrícula[8] que representa a individualidade do imóvel, sua situação geográfica e perfeita descrição, sofrendo alterações objetivas e subjetivas através da averbação, sempre com um mesmo número de ordem, facilitando incrivelmente as pesquisas e expedição de certidões. A Lei 6.015/73 procurou esgotar a matéria relativa a registros públicos, disciplinando a matéria de forma exaustiva, dividindo os atos praticados no Registro de Imóveis em dois grandes grupos: registro e averbação. O primeiro envolvendo direitos e ônus reais; o segundo, atos relativos à mutação objetiva ou subjetiva da matrícula, conforme se observa de seu artigo 167. Tanto a doutrina como a jurisprudência já firmaram entendimento no sentido de que referido rol é taxativo (numerus clausus), somente podendo ser ampliado por vontade legislativa. O Código Civil de 2002 outorgou maior importância aos registros públicos, consagrou princípios registrários, confirmando a importância do Registro de Imóveis no Brasil e corrigindo algumas imperfeições, mas de um modo geral manteve a mesma linha do anterior. No artigo 1.227 foi taxativo afirmando que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos. O § 1º do artigo 1.245 dispõe que "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Trata-se de texto redundante porque referido preceito se extrai do artigo 1.227, contudo, serve para entender a vontade do legislador que reforçou a importância do registro no Registro de Imóveis. 63
V - A FUNÇÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. Com o advento do Código Civil e alterações efetuadas pela Lei de Registros Públicos, o Registro de Imóveis passou a ter função essencial para o direito brasileiro, de maneira que a maioria das relações patrimoniais envolvendo imóveis passaram a ser controladas por ele, criando e aperfeiçoando o cadastro da propriedade imobiliária. Propriedade essa garantida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXII, a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. [9] Ressalte-se que o Registro de Imóveis não passou a ser simplesmente um repositório de títulos, muito pelo contrário, transformou-se em verdadeiro órgão controlador de seus aspectos formais, aplicando-se os princípios registrários sem, contudo, interferir na vontade das partes, garantindo a segurança jurídica, a confiabilidade do sistema e a ampla publicidade de seus atos. O eminente e atuante registrador paulistano ADEMAR FIORANELLI nos ensina que "a precisão do Registro Imobiliário no mundo dos negócios é vital para que nele existam, de forma irrepreensível, segurança e confiabilidade, verdadeiros pilares que hão de sustentá-lo. Sem essas bases sólidas, os negócios imobiliários, via de regra vultosos, estariam sujeitos a fraudes, prejuízos, decepções e irreparáveis danos aqueles que dele se valessem. Assim, a segurança e a confiabilidade transmitidas pelo registro é que proporcionam a estabilidade nas relações entre os participantes dos múltiplos negócios realizados nessa área". [10] Uma das principais funções do registrador é a análise do título, também chamada qualificação. [11] Apresentado o título a registro o Oficial Registrador irá proceder a aplicação dos princípios registrários ao caso concreto, surgindo a viabilidade ou não do acesso ao fólio real. O sistema adotado no Brasil se assemelha ao da Alemanha em que existe um título causal que deve ser levado a um órgão que o recepcionará dando-lhe publicidade e constituindo a mutação jurídico-real, ao contrário do ocorre no direito francês em que basta o título para que o domínio seja transferido. O título gera direitos obrigacionais entre as partes, contudo, somente seu registro lhe confere eficácia erga omnes.[12] A grande diferença entre os sistemas germânico e brasileiro funda-se na presunção que é dada à propriedade, no alemão, uma vez inscrito o título a presunção é absoluta ( juris et de jure) da propriedade, diferentemente do que ocorre no direito brasileiro onde a presunção é relativa ( juris tantum) nos termos do § 2º do artigo 1.245, "enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel". Exceção a esse preceito é o registro de torrens para imóveis rurais, regulado pelos artigos 277 e seguintes da Lei de Registros Públicos, onde depois de determinado procedimento que inclui a notificação de confrontantes e publicação de editais, será prolatada sentença que depois de registrada, outorgará à propriedade presunção absoluta. Em síntese, para a aquisição da propriedade do imóvel não basta o simples acordo de vontades entre adquirente e transmitente. O contrato de compra e venda, por exemplo, não é 64
suficiente, por si só, para transmitir o domínio. Essa transferência somente se opera com o registro do título no registro imobiliário, antes deste somente existirá o direito pessoal. É cediço que o registro no Registro de Imóveis não é a única forma de aquisição da propriedade imóvel, já que nos termos do Código Civil também se adquire a propriedade pela acessão, usucapião, desapropriação e pelo direito hereditário, porém, mesmo nesses casos é imprescindível o acesso ao Registro de Imóveis para ser preservada a continuidade registrária e eficácia erga omnes, possuindo o ato praticado somente efeito declaratório. Salienta-se que paralelamente à essa atividade do Registro de Imóveis, exerce esse órgão outra função, desta vez atípica e acessória, qual seja, a de fiscalizador de recolhimento de tributos e cooperador do Fisco. Com efeito, várias leis especiais conferem ao Registro de Imóveis o papel de fiscalizar o recolhimento de tributos referentes a imóveis como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão de bens Imóveis (ITBI) etc., bem como a de cooperar com vários órgãos públicos, por exemplo, a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) que deverá ser prestada à Secretaria da Receita Federal mensalmente pelos oficiais e tabeliães. Aliás, compreensível que o Estado se valha do Registro de Imóveis para fiscalizar o pagamento dos tributos que lhe são devido, pois o registro é um ato em parte privado e em parte estatal, pela natureza de sua função. Desenvolve-se, outrossim, a idéia da utilização do Registro de Imóveis como meio para se combater e evitar burla às leis de parcelamento do solo e condomínio horizontal, bem como ao código de defesa do consumidor, onde podemos destacar decisões da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo no sentido do Oficial Registrador promover a remessa de informações para o Juiz Corregedor Permanente, para o Ministério Público e para a Prefeitura Municipal quando vier a ter ciência de fundados indícios da efetivação de parcelamento irregular de imóvel (Processo CG nº 18.965/99, de 30 de agosto de 1999 e Processo CG nº 2.588/2000, de 08 de junho de 2001); e quando do arquivamento de contrato padrão em loteamentos ou incorporações imobiliárias observar se não desrespeita as normas cogentes relativas ao código de defesa do consumidor (Processo CG nº 1.955/98, de 23 de fevereiro de 1999). Fácil a percepção da importância do Registro de Imóveis no Brasil que durante esses anos de existência sofreu significativa evolução, centralizando as informações imobiliárias e servindo de fonte segura e obrigatória para todos os demais ramos do direito. O Registro de Imóveis brasileiro somente ainda não atingiu o mesmo nível e eficiência dos sistemas argentino e alemão em razão da debilidade cadastral, falta de informação jurídica e costume da sociedade em geral, entre outros motivos. É verdade que o sistema de colonização não ajudou para que se criasse um cadastro eficiente, porém, é comum relações jurídicas envolvendo imóveis serem intermediadas por profissionais não especializados em registros públicos. Outro problema é o tratamento que é conferido pelos cursos de direito do país que dão pouca importância à matéria de registros públicos, quase sempre ministrada rapidamente como subtítulo do direito das coisas, no curso de direito civil. Por outro lado, os concursos públicos estão cada vez mais exigindo conhecimentos sobre o Registro de Imóveis, incluindo a matéria expressamente nos editais, o que comprova a preocupação com a matéria e importância de seu domínio. [13] 65
Não se nega que outrora o Registro de Imóveis era tido como órgão eminentemente burocrático, insensível à sua principal finalidade que é o nascimento do direito real, todavia, hodiernamente não é essa a tendência, nesse sentido cumpre trazer à colação o entendimento do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador MÁRCIO MARTINS BONILHA, quando ainda Corregedor-Geral da Justiça: "O Registro de Imóveis não é instituição estática, alheia ao que ocorre à sua volta e, desde que assegurada a segurança jurídica e a confiabilidade do sistema, deve recepcionar títulos instruídos de documentos que importam em superação de óbices ofertados. Não há razão para se transformar a apregoada rigidez formal do sistema registrário em dogma que redunde em negação do próprio direito real, punindo as deficiências anteriores com soluções inadequadas e exigindo perfeição ainda não atingida. A razoabilidade há de pautar a conduta de todos os que atuam na área, com os parâmetros já citados." (Apel. Cível 29.175-0/0 São Paulo, D.O.E. de 13.06.1996).
De forma semelhante, já discorria SERPA LOPES: "Um princípio devem todos ter em vista, quer o Oficial do Registro, quer o próprio Juiz: em matéria de Registro de Imóveis toda a interpretação deve tender para facilitar e não para dificultar o acesso dos títulos ao Registro, de modo que toda a propriedade imobiliária, e todos os direitos sobre ela recaídos fiquem sob o amparo de regime do registro imobiliário e participem de seus benefícios". [14] Com efeito, não se pode jamais perder de vista que na qualificação do título se está lidando com um dos direitos mais importantes de nossa sociedade que é o DIREITO DE PROPRIEDADE, garantido pela Constituição Federal e que não deve ser mitigado por formalismo desnecessário ou legislação ordinária.
VI - PRINCÍPIOS BASILARES DO REGISTRO DE IMÓVEIS. O Professor NARCISO ORLANDI NETO nos ensina que o melhor método para a aprendizagem do Registro de Imóveis é o estudo de seus princípios, pois através deles podemos entender a finalidade do instituto e fixar sua importância jurídica. [15] Os princípios que regem o sistema registral têm como escopo conferir ao cidadão absoluta segurança dos atos registrários, não podendo ser desprezados, sob pena de se ferir a credibilidade dos registros e segurança do serviço. Não obstante seu caráter didático, a não observância dos princípios fundamentais do registro de imóveis podem causar sérias conseqüências para o ato praticado, principalmente sua nulidade, como se observa do artigo 214 da Lei de Registros Públicos: "As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no independente de ação direta". Desse forma, uma vez constatada a violação a princípio registrário, poderá o ato maculado com vício ser cancelado administrativamente pelo Juiz corregedor, independentemente de ajuizamento de ação contenciosa. 66
Princípio da Unitariedade Matricial. Entende-se por este princípio a impossibilidade da matrícula conter mais do que um imóvel em sua descrição, bem como da abertura de matrícula de parte ideal de imóvel, consoante interpretação do artigo 176, § 1º, inciso I da Lei 6.015/73. Consoante RICARDO HENRY MARQUES DIP, a unitariedade exige que "a matriz abranja a integralidade do imóvel, e que a cada imóvel corresponda única matrícula. A agregação de prédios contíguos supõe a unidade social ou econômica do todo, formado com a anexação dos imóveis antes autônomos, de sorte que não se vislumbra exceção à rígida concepção de unitariedade perfilhada pelo direito brasileiro.". [16] A expressão "cada imóvel" contida no referido artigo 176 da Lei 6.015/73 significa unidade territorial com continuidade de área, contornos definidos e individualizada de outras glebas. Dessa forma, é expressamente vedada a abertura de matrícula envolvendo parte ideal de imóvel, o que era possível no sistema das transcrições, onde se era transcrito o título que muitas vezes envolvia parte ideal de imóvel, devendo ser recomposto o imóvel todo para se abrir a matrícula, ou mais claramente, segundo o Conselho Superior da Magistratura, referida recomposição "é semelhante à feitura de uma colcha de retalhos, reúne as expressões aritméticas das partes e os seus titulares atuais: é físico-jurídica" (Apel. Cível nº 003183-0). Ultimamente esse princípio tem sofrido muitas críticas, principalmente no tratamento dos chamados terrenos de marinha [17], onde muitas vezes encontramos matrículas abrangendo dois imóveis (parte alodial e parte terreno de marinha). O Professor e Advogado MARCELO TERRA defende uma nova reformulação do princípio da unitariedade matricial, principalmente com relação à definição de imóvel, que deve abranger também o conceito econômico como ocorre em outros países, bem como da possibilidade da matrícula abranger dois ou mais imóveis desde que respeitada uma finalidade como por exemplo, um empreendimento imobiliário. [18]
Princípio da Continuidade. "O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência de imóvel no patrimônio de transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público". [19] Trata-se de clássica definição de AFRÂNIO DE CARVALHO sobre o princípio da continuidade, reiteradamente utilizada em citações, decisões, acórdãos e pareceres, e mesmo com o passar dos anos ainda consegue, com segurança, resumir o verdadeiro sentido do encadeamento subjetivo exigido pela Lei de Registros Públicos. 67
O princípio da continuidade ou do trato sucessivo tem alcance puramente formal, ou seja, visa a conseguir que o histórico registral de cada imóvel seja autêntico e completo, tomando-se necessária uma continuidade entre os lançamentos inerentes a esse mesmo imóvel. A análise a ser realizada é subjetiva, ou seja, deve observar o encadeamento dos titulares dos respectivos direitos reais. São dois os principais artigos da Lei 6.015/73 que tratam do referido princípio: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do out organte, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
Princípio da Disponibilidade. Trata-se de corolário do princípio da continuidade. Alicerça-se o princípio da disponibilidade em uma primeira análise, na máxima "ninguém poderá transmitir o que não possui" - nemo dat quod sine non habet - nemo plus jus transfere. Assim sendo, na transferência de domínio deve-se sempre respeitar a exata propriedade do alienante, principalmente em seus aspectos quantitativos, por exemplo: figurando na matrícula determinada pessoa proprietária da parte ideal de cinqüenta por cento do imóvel, deverá a mesma, na transmissão, comparecer alienando essa mesma parte ideal, que corresponde ao direito a ela correspondente. Mas não é só, o princípio da disponibilidade é aplicado também nos parcelamentos e apurações de remanescente de imóveis. Com efeito, nessas hipóteses é preciso respeitar sempre a área total do imóvel primitivo a fim de que a transcrição ou matrícula possa ser esgotada e, por conseguinte, encerrada, afastando-se eventuais sobreposições. Essa análise, outrora, era feita somente nos aspectos quantitativos, ou seja, mero cálculo aritmético da área total do imóvel até proceder-se seu esgotamento, todavia, após o advento da Lei 6.015/73, passou-se à uma análise qualitativa ou geodésica, observando-se todas as características do imóvel, tais como medidas lineares, área total, confrontações e distância da próxima esquina.
Princípio da Instância ou Solicitação. Entende-se por este princípio que a iniciativa de requerer a prática de determinado ato registrário deve partir da parte interessada ou pela autoridade, não podendo o oficial registrador praticar atos de ofício que onerem de qualquer forma a parte interessada, consoante artigo 13 da Lei de Registros Públicos. Assim sendo, todos os títulos que forem apresentados à qualificação do oficial deverão conter expressa ou implicitamente a autorização para se proceder os atos requeridos. Existem exceções ao referido princípio, sendo permitido ao Oficial Registrador, por exemplo, a correção de atos por ofício em erros evidentes (art. 213, § 1º da Lei 6.015/73), averbações de 68
alteração de denominação de logradouros públicos, abertura de matrícula para imóveis transcritos desde que contenham os elementos necessários etc.
Princípio da Prioridade. Os títulos apresentados para registros são recepcionados e recebem uma numeração cronológica após lançados no livro de protocolo, esse ato é denominado prenotação ou protocolização. O oficial registrador tem trinta dias para efetuar o registro do título, sendo que em caso de desqualificação, deverá devolve-lo à parte em quinze dias, para que esta possa satisfazer as exigências. Nesse período (30 dias), o título apresentado recebe uma prioridade com relação a qualquer outro título envolvendo o mesmo imóvel, de sorte que somente perderá esse direito no caso da não satisfação das exigências e conseqüente término do prazo. O princípio da prioridade determina que, no confronto de direitos contraditórios submetidos simultaneamente à qualificação, os registros seguem a ordem de prenotação dos respectivos títulos. Para AFRÂNIO DE CARVALHO, "significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento". [20] Dessa forma, uma vez protocolizado um título envolvendo determinado imóvel, nenhum outro apresentado posteriormente, envolvendo o mesmo imóvel, poderá ser registrado no prazo de trinta dias. Caso ocorra a apresentação de títulos em datas diversas, tendo por objeto, porém, o mesmo imóvel, o que foi apresentado primeiramente terá preferência sobre o segundo, ocorrendo o que denomina-se títulos contraditórios, ou seja, títulos que têm por objeto direitos que não podem coexistir ou cuja força depende da ordem de ingresso no Registro de Imóveis. É preciso salientar que a data da prenotação é de suma importância para o registro, em razão de constar no artigo 1.246 do Código Civil que "O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo". Assim sendo, com o registro do título ter-se-á efeito retroativo da data da aquisição, que para todos os efeitos jurídicos é a mesma da prenotação. PONTES DE MIRANDA, comentando referido dispositivo alerta que o adquirente "desde a data em que... obtém a protocolização o imóvel é seu". [21]
Princípio da Especialidade. De origem doutrinária, esse princípio foi emprestado dos direitos reais de garantia na referência à especialização da hipoteca. Afrânio de Carvalho, com a clareza que lhe é peculiar, afirma que "o princípio de especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado". [22] "Assim, o requisito registral da especialidade do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, como o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa um lugar determinado no espaço, que é o abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as raias definidoras da entidade territorial". (23)
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O artigo 176 da Lei nº 6.015/73 é a expressão do princípio da especialidade, exigindo a identificação do imóvel com todas as suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver. A doutrina divide o princípio da especialidade em três classes: a) a denominada especialidade objetiva que concerne ao objeto da situação jurídica que é o imóvel com todas suas características que acabamos de discorrer; b) a chamada especialidade subjetiva, que diz respeito às pessoas titulares de direitos ou poderes enunciados na situação jurídica, principalmente à completa identificação; e c) a especialidade do fato jurídico exprimindo-se sua natureza, extensão às condições que houver, seu valor. Contudo, somente os dois primeiros foram aceitos e amplamente difundidos em razão da maior aplicação ou relevância registrária.
Princípio da Publicidade. Segundo preleciona NICOLAU BALBINO FILHO "a publicidade é a alma dos registros públicos. É a oportunidade que o legislador quer dar ao povo de conhecer tudo que lhe interessa a respeito de determinados atos. Deixa a par de todo o movimento de pessoas e bens". [24] A publicidade é uma das características do Registro de Imóveis, não se pode admitir que um registro tenha eficácia "erga omnes" (contra todos) e ao mesmo tempo seja negada informação ao público em geral. No Registro de Imóveis a publicidade dos atos por ele praticados é garantida não somente pela própria Lei 6.015/73, como também por norma constitucional (artigo 5º, inciso XXXIII, CF), devendo ser fornecida certidão para qualquer parte que a solicite, independentemente de identificação.[25] Ressalte-se que a publicidade é corroborada pelo fato do registro do título ser obrigatório na circunscrição imobiliária da situação do imóvel, facilitando muito a pesquisa em torno deste (artigo 169 da Lei 6.015/73), o que levou alguns autores a desenvolver o princípio da territorialidade, não obstante, preferimos tratá-lo apenas como característica do Registro de Imóveis.
Princípio da Fé Pública. É íntima a ligação do princípio da fé pública com o da publicidade, razão pela qual muitos autores entendem englobarem um único princípio. Com efeito, para que a publicidade tenha o atributo necessário para gerar a segurança exigida às relações jurídicas, é preciso outorgar-lhe presunção de veracidade para garantir-lhe a eficácia. Entende-se pelo princípio da fé pública na presunção de veracidade que têm os atos de determinados funcionários públicos (sentido lato) por eles realizados ou praticados em sua presença, sempre no exercício de suas respectivas funções. Transportado o princípio para o Registro de Imóveis, podemos dizer que o conteúdo da matrícula é uma verdade jurídica, devendo-lhe ser outorgada presunção de veracidade, lembrando sempre que referida presunção é relativa no direito brasileiro, como exposto em maior detalhe no item V. 70
Ressalte-se que caso o registro não exprima a verdade, poderá o prejudicado proceder sua retificação (artigos 860 do Código Civil, e 212 e 213 da Lei 6.015/73).
Princípio da Legalidade. "A validade da inscrição depende da validade do negócio jurídico que lhe dá origem e da faculdade de disposição do alienante". (26)
Dessa forma, uma vez protocolizado o título deve o oficial registrador qualificá-lo, observando-se não somente a legislação registrária, mas outras leis especiais sem, contudo, perder de vista que a análise do titulo deverá ater-se tão somente aos aspectos extrínsecos do título. Deve aplicar os princípios, observar se o título encontra-se no rol taxativo do artigo 167, se não contraria a moral e os bons costumes, dispositivo de lei federal cogente como o regime de bens etc, salientando-se que a legalidade e a observância dos demais princípios devem ser exigidos nos título judiciais, sendo limite, a atividade jurisdicional, não devendo o oficial registrador discutir, por exemplo, pretensa inobservância do processo legal. O Oficial de Registro de Imóveis como integrante da Administração Pública fica impedido de interpretar ou usar de analogia para excepcionar a regra em questão, ou, nas palavras do saudoso Hely Lopes Meirelles "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permito fazer o que a lei autoriza" [27].
Princípio da Cindibilidade. No antigo sistema de transcrição das transmissões vigorava o princípio pretoriano da incindibilidade dos títulos, ou seja, se a escritura formalizasse a alienação de vários imóveis, todos esses deveriam ser transcritos no Registro de Imóveis sob a mesma numeração e se algum imóvel por qualquer motivo não estivesse apto à transcrição, prejudicaria o acesso dos demais. Atualmente o entendimento é diverso, mormente pela sistemática adotada pela Lei 6.015/73. Nesse sentido já se posicionou o Conselho Superior da Magistratura, conforme, Ap. Cív. nº 2.642-0São Paulo, in DOJ de 24 de novembro de 1993. "Isso porque só aquele sistema da transcrição dos títulos justificava não se admitisse a cisão do título, para considerá-lo apenas no que interessa. "Vale dizer que hoje é possível extratar só o que comporta inscrição, afastando-se aquilo que não puder constar do registro, por qualquer motivo, como quando, eventualmente, houver ofensa à continuidade registrária. "Na verdade, com o advento da Lei de Registros Públicos de 1973, e, conseqüentemente, a introdução do sistema cadastral, que até então não havia no direito registral brasileiro, a cindibilidade do título passou a ser perfeitamente possível e admitida. "Com isso o ato de registro imobiliário deixou de exigir a reprodução textual dos instrumentos recepcionados no fólio real, cumprindo que ele reflita, apenas, aquilo que for possível ter ingresso no cadastro
Princípio da Segurança Jurídica. Se procedermos uma análise cuidadosa dos princípios registrários, chegaremos à conclusão que todos, sem exceção, colimam trazer ao álbum imobiliário a segurança necessária que o Direito 71
espera e necessita para estabilidade das relações jurídicas, segurança essa que até justifica o emprego de formalismo moderado. O Juiz da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Dr. VENICIO ANTONIO DE PAULA SALLES, em decisão proferida nos autos do Procedimento de Dúvida nº 318.000.01.026458-2 15.05.2001, destaca a importância do princípio da segurança jurídica no Registro de Imóveis, in verbis:
"É da natureza das ciências jurídicas a identificação de PRINCÍPIOS que de certa forma encerram posições opostas e aparentemente conflitantes. Quando analisamos o importante princípio da SEGURANÇA JURÍDICA que é o princípio de maior estatura jurídica nos países ditos desenvolvidos, somos forçados a enfatizar a necessidade da manutenção e conservação dos entendimentos JURISPRUDENCIAIS apresentados. Também as regras sobre REGISTROS PÚBLICOS e a interpretação prática destas, se submetem a forças aparentemente contrapostas. A SEGURANÇA dos registros e a intangibilidade das regras formais, podem se contrapor ao interesse na preservação de direitos individuais."
Assim sendo, ao aplicar qualquer princípio registrário específico, deve o Oficial Registrador ou outro profissional do direito sempre zelar pela segurança jurídica, que pode ser considerada o alicerce do Registro de Imóveis, pois sem ela os atos por ele praticados não serão revestidos da certeza e presunção de veracidade necessários. Os princípios registrários e a formalidade foram criados em benefício dos cidadãos e somente devem se sobrepor ao direito de propriedade garantido pela Constituição Federal quando a segurança jurídica estiver ameaçada.
VII - PRINCIPAIS LIVROS DO REGISTRO DE IMÓVEIS. Os livros do Registro de Imóveis podem ser divididos em três grupos: Principais, internos e classificadores, cumprindo observar que tratam-se livros cuja utilização é obrigatória, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Livros principais. - Livro de Recepção de Títulos: Neste livro são relacionados exclusivamente todos os títulos que foram recepcionados para exame e cálculo dos respectivos emolumentos a requerimento escrito e expresso do i nteressado;
- Livro n. 1 - Protocolo: Somente são cadastrados neste livro os títulos prenotados, ou seja, uma vez recepcionados entram em uma fila de precedência, de modo que possuem preferência para registro com relação a eventuais títulos que sejam recepcionados posteriormente, é o chamado princípio da prioridade, contido no artigo 186 da Lei de Registros Públicos (6.015/73). A prenotação do título terá validade de 30 (trinta) dias e somente poderá ser prorrogada em casos excepcionais; 72
- Livro n. 2 - Registro Geral: É o principal livro do Registro Imóveis. Será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos não atribuídos ao Livro 3; - Livro n. 3 - Registro Auxiliar: O Livro n. 3 será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado, por exemplo: cédulas de crédito rural, de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial; as convenções de condomínio; o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; as convenções antenupciais; os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato praticado no livro n. 2; transcrição integral da escritura de instituição do bem de família, sem prejuízo do seu registro no Livro n. 2; tombamento definitivo de imóvel etc.; - Livro n. 4 - Indicador Real: O Livro n. 4 será o repositório das indicações de todos os imóveis que figurarem no Livro n. 2, devendo conter sua identificação e o número da matrícula; - Livro n. 5 - Indicador Pessoal: O Livro n. 5, dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, inclusive os cônjuges, figurarem nos demais livros, fazendo-se referências aos respectivos números de ordem; - Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros: Todas as aquisições de imóveis rurais por estrangeiros deverão ser obrigatória e trimestralmente comunicadas ao INCRA e à Corregedoria Geral da Justiça. - Livro de Registro das Indisponibilidades: Destina-se ao registro dos ofícios da Corregedoria Geral da Justiça ou dos interventores e liqüidantes de instituições financeiras em intervenção ou liquidação extrajudicial, comunicando a indisponibilidade dos bens de diretores e exadministrados das referidas sociedades. Ressalte-se que os mandados judiciais que não contêm previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, mas que determinem a indisponibilidade de qualquer bem imóvel, deverão ser recepcionados no Livro 1 - Protocolo, ficando a prenotação prorrogada até solução definitiva da pendência judicial (Prov. CG 17/99).
Dos Livros internos. Não obstante a existência de livros próprios para os atos praticados pelo Registro de Imóveis, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça disciplinam a existência de outros livros, estes ligados mais à administração da Serventia, são eles: a)Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; b)Registro Diário da Receita e da Despesa; c)Protocolo; d)Visitas e Correições; 73
e)Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais.
Classificadores Obrigatórios. Gerais: a)para atos normativos e decisões do Conselho Superior da Magistratura; b)para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça; c)para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente; d)para arquivamento dos documentos relativos à vida funcional dos delegados e seus prepostos; e)para cópia de ofícios expedidos; f)para ofícios recebidos; g)para guias de custas devidas ao Estado e contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não-Oficializadas; h)para guias de recolhimento ao IPESP e a IAMSPE; i)para guias de recolhimento de imposto sobre a renda retido na fonte; j)para folhas de pagamento dos prepostos e acordos salariais.
Específicos: a) cópias de cédulas de crédito rural; b) cópias de cédulas de crédito industrial; c) cópias de cédulas de crédito à exportação; d) cópias de cédulas de crédito comercial; e) comunicações relativas a diretores e ex-administradores e sociedades em regime de liquidação extrajudicial; f) cópias de comunicações feitas ao INCRA, relativas às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros; g) cópias de comunicações feitas à Corregedoria Geral da Justiça, relativas às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros; h) documentos comprobatórios de inexistência de débitos para com a 74
Previdência Social; i) recibos e cópias das comunicações às Prefeituras Municipais dos registros translativos de propriedade; j) recibos e cópias das comunicações ao órgão da Receita Federal das operações imobiliárias realizadas; l) leis e decretos municipais relativos à denominação de logradouros públicos e de suas alterações; m) recomendações da Corregedoria Geral da Justiça feitas aos Cartórios de Notas e do Registro de Imóveis do Estado, para que não pratiquem atos com base em procurações lavradas em locais expressamente indicados, nem lavrem ou registrem escrituras fundadas em atos praticados nos locais também especificados; n) notas de devolução.
VIII - ROTEIRO DA TRAMITAÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. Não há qualquer dispositivo legal, nem normativo, disciplinando a tramitação interna do título no Registro de Imóveis, todavia, para efeitos didáticos apresentamos um roteiro prático adotado por alguns Oficiais de Registro de Imóveis da Capital, sendo sua maior vantagem o escalonamento do serviço, de sorte que o título é analisado por várias pessoas, diminuindo consideravelmente a margem de erro e aumentando o debate jurídico entre os escreventes.
Recepção. A primeira análise que o Registro de Imóveis faz do título ocorre na recepção da serventia, procedendo-se um exame preliminar para que não se cometam erros que possam afetar direitos de terceiros. Com efeito, apesar da análise ser superficial, deve a recepção observar se o imóvel objeto do título pertence à circunscrição do Registro de Imóveis, se o título é hábil para ter acesso à serventia, pois muitas vezes é apresentado por meio de cópia e não poderá ter sua prioridade garantida (artigo 186 da Lei 6.015/73). As Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça recomendam que se proceda a exame prévio dos títulos, para verificação da presença dos requisitos mínimos do ato pretendido, já no momento da apresentação, devolvendo-se, se for o caso, independentemente de 75
qualquer outra providência (item 8, Capítulo XX), contudo, na insistência do apresentante deverá o título ser protocolizado para qualificação. Outro cuidado que deve ter a recepção é na forma que o título terá acesso ao Registro de Imóveis, ou seja, se para prenotação e registro ou exame e cálculo das custas e emolumentos, pois grandes conseqüências poderão ocorrer na sua escolha. No primeiro caso, para prenotação e registro, deve ser exigido depósito prévio das custas e emolumentos, outorgando ao título prioridade de registro nos termos dos artigos 11, 12 e 186 da Lei de Registros Públicos, devendo o título ser qualificado no máximo em quinze dias e registrado em trinta dias (contados da apresentação); no segundo, a situação é diversa, não há necessidade de depósito prévio, devendo o título ser qualificado em trinta dias, porém, não é aplicado o princípio da prioridade. Ressalte-se que a regra é que o título seja prenotado, excepcionalmente é admitida a protocolização para exame e cálculo, que dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado, que deverá ser arquivado.
Contraditório. Superada a primeira fase, o título é encaminhado a um setor que o cadastrará e procederá todas as buscas necessárias nos indicadores, principalmente no controle de títulos contraditórios onde será observado se há outro título envolvendo os mesmos imóveis, bem como no livro de indisponibilidade, sendo que na ocorrência de algum dos casos, será feita a anotação pertinente no título para posterior verificação. Neste setor também são impressos e atualizados os livros de protocolo e recepção de títulos.
Extrato. Nesta oportunidade é feito um resumo ou extrato do título que após impresso é submetido à conferência e verificação, nesta fase preliminar é realizada pesquisa pelo digitador ou datilógrafo do registro anterior, anexando-se ao título cópia da matrícula original.
Conferência. Várias são as funções da conferência, a primeira consiste na análise do extrato em cotejo com o título, conferindo se aquele corresponde de forma fiel a este, observando-se a redação e erros de digitação e gramaticais. Posteriormente, o conferente analisa a legalidade do título da forma mais ampla, ou seja, se o título está incluso no rol do artigo 167 da Lei 6.015/73; se foi observada a forma prescrita em lei (artigos nºs 215 e 221 do Código Civil) no caso de escritura pública ou instrumento particular; o recolhimento dos tributos incidente sobre os imóveis (artigo 31, inciso XI, da Lei 8.935/94); nesta fase, também, é feita uma análise da formalidade ou requisitos extrínsecos do título, como por exemplo: as assinaturas das partes, numeração de folhas em títulos judiciais, reconhecimentos de firma, certidões de órgãos complexos etc.
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Por derradeiro será feito o cálculo das custas e emolumentos e o título submetido à verificação.
Verificação. A verificação é setor do Registro de Imóveis que aplica mais profundamente os princípios da continuidade, disponibilidade e especialidade, entre outros, pois analisa o título através do extrato com a matrícula ou transcrição, observando eventuais divergências que deverão ser dirimidas antes do registro. Neste setor também é observada a ocorrência de títulos contraditórios e indisponibilidade de bens, onde são tomadas as medidas pertinentes para cada caso.
Devolução. Sendo o título desqualificado, ou seja, havendo exigência de qualquer ordem deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório, com identificação e assinatura do servidor responsável, lembrando sempre que o apresentante muitas vezes é leigo na área de registros públicos, devendo ser evitado o excesso de termos jurídicos.
Numeração e Registro. Estando apto para registro ou superadas as exigências, o título será submetido à numeração, que corresponde na admissão para inclusão do título nos livros 2 ou 3. Nesta fase o extrato será corrigido se tiver algum erro e o ato será impresso e transportado para o respectivo livro, sendo o título encerrado com acompanhamento da certidão talão que resumirá as custas e emolumentos devidos, procedendo-se, ao final, a microfilmagem total dos títulos. Os indicadores real e pessoal serão, nesta oportunidade, atualizados, devendo as custas devidas ao Estado serem recolhidas no dia subseqüente ao ato praticado e a contribuição para aposentadoria semanalmente.
IX - PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. Conceitua-se dúvida registrária na acepção material como sendo "o juízo, emitido pelo registrador no exercício de suas funções, obstando a uma pretensão de registro; em acepção formal: o procedimento de revisão hierárquica do juízo administrativo de objeção a uma pretensão de registro". [28] Não se conformando o apresentante (suscitado) com a exigência do Oficial Registrador poderá requerer a declaração ou suscitação de dúvida ao Oficial Registrador (suscitante), que remeterá ao Juízo competente para dirimi-la, acompanhada de sua razões, procedendo-se a notificação e intimação do suscitado para impugná-la no prazo de quinze dias, observando-se que é 77
dever do Oficial encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantada pelos interessados, nos termos do artigo 30, XIII, da Lei 8.935/94. Decorrido o prazo, apresentada ou não a impugnação, os autos serão remetidos ao representante do Ministério Público que atuará como fiscal da lei ( custus legis) emitindo parecer no prazo de dez dias, retornando os autos ao Juízo competente para prolação de sentença, sendo que a prenotação ficará suspensa até final solução (artigos 198 e seguintes da Lei 6.015/73). Irresignado com a decisão de primeiro grau, poderá o suscitado recorrer no prazo de quinze dias para o órgão competente através de apelação, que será recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, função essa que no Estado de São Paulo é exercida pelo Conselho Superior da Magistratura, órgão do Poder Judiciário composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, VicePresidente e Corregedor-Geral da Justiça. Salienta-se que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, sob pena de nulidade (artigo 200 da Lei 6.015/73), lembrando o Advogado e Ex-Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos GILBERTO VALENTE DA SILVA a importância da intervenção do parquet pois o registrador não pode recorrer da sentença de improcedência da dúvida. Questão interessante ocorre no artigo 199 da Lei de Registros Públicos que exige a condição de "interessado" para que a dúvida seja impugnada, diversamente do artigo 198 que menciona a condição de apresentante para requerer sua declaração. O interesse deve ser direto ou indireto, terse-á o primeiro quando a impugnação for realizada por aquele cujo nome será feito o registro; o segundo ocorre quando pelo registro seu direito será atingido. A jurisprudência tem admitido, por economia processual, outra forma de suscitação de dúvida, a chamada "dúvida inversa", procedimento pelo qual o requerimento é apresentado diretamente ao juízo competente que abre vista dos autos ao oficial registrador para prenotação e resposta, seguindo o procedimento previsto na Lei de Registros Públicos. Somente o registro em sentido estrito pode ser objeto de suscitação de dúvida (artigo 167, inciso I, da Lei 6.015/73), segundo orientação do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Nos casos de averbação (artigo 167, II, da Lei 6.015/73), o procedimento correto seria o de "providências administrativas", com competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça, que é residual em se tratando de Registros Públicos, todavia, não possui as mesmas características da dúvida, pois não prorroga a prenotação até o dissenso ser dirimido. Ressalte-se que o procedimento de dúvida tem natureza puramente administrativa, dessa forma: Não há contraditório entre partes interessadas mas apenas dissenso entre o requerente e o serventuário; não configura causa no sentido constitucional; não enseja coisa julgada material mas mera preclusão administrativa; não se aplicam totalmente as formas e institutos do Código de Processo Civil, que somente é utilizado subsidiariamente, assim, por exemplo, o agravo de instrumento, perícia, intervenções de terceiros e o recurso especial não podem ser utilizados no procedimento de dúvida, o que não ocorre com os embargos declaratórios, bem como alguns dos requisitos da petição inicial contidos no artigo 282, que são aceitos, observando-se que tanto para a impugnação da dúvida, como para se interpor recurso, será necessária a constituição de advogado, nos termos do artigos 1º da Lei 8.906/94 e 36 do Código de Processo Civil. 78
O Conselho Superior da Magistratura tem decidido que formuladas várias exigências quando da apresentação do título pelo Oficial Registrador, não pode o suscitado, no curso do procedimento de dúvida, concordar nem atender algumas delas, pois descaracterizaria o dissenso com o Oficial, que deve ser total, caracterizando potencial prejuízo para terceiros interessados detentores de títulos contraditórios. A reiteração da dúvida é admitida desde que se supere o motivo anteriormente reconhecido ou que se tenha alterado a jurisprudência a respeito das questões tratadas.
IX - BIBLIOGRAFIA. - AGUIAR VALLIM, João Rabello de. Direito Imobiliário Brasileiro (doutrina e prática). Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1984; - FERREIRA DE ALMEIDA, Carlos. Publicidade e Teoria dos Registos. Livraria Almedina, Coimbra, 1966; - BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de Imóveis, 9ªedição, Ed. Saraiva, 1999; - BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Elementos de direito administrativo. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1980; - BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de Direito Civil – D. das Coisas, 31ª edição, Editora Saraiva, 1978; - BEVILÁQUA, Clóvis, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, 11ª edição, Livraria Francisco Alves, 1956; - CAPEZ, F. Curso de Processo Penal . São Paulo. Ed. Saraiva. 1997; - CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. Rio de Janeiro, Forense, 1976; - CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada, 1996, Ed. Saraiva; e Lei de Registros Públicos Comentada, 12ª edição, 1997, Ed. Saraiva. - DELMANTO, Roberto. Código Penal . Rio de Janeiro. Ed. Renovar. 1991; - DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo, 4º Volume, 8ª Edição, Ed. Saraiva, 1989; e Sistemas de registros de imóveis - 2ª ed.. São Paulo, Saraiva, 1997; - FIORANELLI, Ademar. Direito Registral Imobiliário. Sergio Antonio Fabris Editor – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Porto Alegre, 2001. - NALINI, José Renato e DIP, Ricardo Henry Marques - Registro de Imóveis e Notas Responsabilidade civil e disciplinar , 1997, Ed. Revista dos Tribunais; 79
- LOPES MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro, 23ª Edição, Malheiros Editores, 1976; - ORLANDI NETO, Narciso. Retificação do Registro de Imóveis, Editora Oliveira Mendes; - SERPA LOPES, Miguel Maria de. Tratado dos Registros Públicos, Volume II, 6ª edição, Brasília Jurídica, 1962; - SILVA FRANCO, Alberto e outros, org: Paulo José da Costa Jr – Código Penal e sua interpretação jurisprudencial , 5ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais; - STOCO, RUI – In Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores, Revista dos Tribunais, 714/45; - TERRA, Marcelo. A Propósito da Enfiteuse (uma nova abordagem ao princípio da unitariedade da matrícula) - Contribuição aos estudos do XXVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil –Vitória – ES – de 7 a 11 de agosto de 2000.
X – REFERÊNCIAS. 1
Lei dos Notários e dos Registradores Comentada, Ed. Saraiva, 1996, pág. 193.
2
Acórdão 87-0, São Bernardo do Campo, 29.12.1980, Desembargador Adriano Marrey.
3
Registro de Imóveis e Notas - Responsabilidade civil e disciplinar, José Renato Nalini e Ricardo Henry Marques Dip, Ed. Revista dos Tribunais, 1997, pág. 93 4
Publicidade e Teoria dos Registos. Livraria Almedina, Coimbra, 1966, pág. 97.
5
Direito Imobiliário Brasileiro (doutrina e prática). Revista dos Tribunais, 2ª edição, pág. 66.
6
Trechos de terras incultas que os donatários podiam dar aos moradores da capitania, gratuitamente, para que as cultivassem – B. – Costa Porto. Estudo sobre o sistema sesmarial . Imprensa Universitária. Recife, 1965. 7
Registro de Imóveis, Ed. Forense, 1976, pág. 14.
8
MARIA HELENA LEONEL GANDOLFO leciona que matrícula: "É um ato de registro, no sentido lato, que dá origem à individualidade do imóvel na sistemática registral brasileira, possuindo um atributo dominial derivado da transcrição da qual se originou" Reflexões sobre a matrícula 17 anos depois (Revista de Direito Imobiliário do IRIB nº 33 -1994). 9
ADEMAR FIORANELLI define propriedade como "direito real que congrega em si todos os
poderes originários do domínio, ou seja, o uso, o gozo e a disponibilidade da coisa" (Direito Registral Imobiliário. Sergio Antonio Fabris Editor – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Porto
Alegre, 2001, pág. 384). 80
10
Ob. Cit., pág. 381.
11
"Diz-se qualificação registral (imobiliária) o juízo prudencial, positivo ou negativo, da potência de um título em ordem a sua inscrição predial, importando no império de seu registro ou de sua irregistração. O juízo qualificador (enquanto conclusão do procedimento prudencial) pode ser positivo (em ordem a seu fim, que é o registro) ou negativo (desqualificação, juízo desqualificador), de toda sorte consistindo sua mais destacada relevância a imperação de que se registre ou de que não se registre um título. E, exatamente porque a aplicação ao operável é o fim do intelecto prático, o ato de império, na qualificação registral, é o mais relevante dessa complexa decisão prudencial" (RICARDO HENRY MARQUES DIP -SOBRE A QUALIFICAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS Revista de Direito Imobiliário do IRIB - 29 - janeiro a junho de 1992). 12
(latim) Para com todos, contra todos.
13
C.f. Ingresso às carreiras da Magistratura (concursos n os 168 e 171) e Ministério Público (concursos nos72, 81 e 82), ambos do Estado de São Paulo. 14
Tratado dos Registros Públicos, VII - pág. 346 -3ª Ed.
15
Retificação do Registro de Imóveis", Editora Oliveira Mendes, 1997, pág. 54.
16
Da Unitariedade Matricial, Revista de Direito Imobiliário nº 17/18 – Jan/Dez. de 1986.
17
"terrenos de marinha são faixas de terra de 33 m de profundidade, contados horizontalmente, a partir da linha do preamar médio de 1831, para o interior das terras banhadas pelo mar – sejam continentais, costeiras ou de ilhas – ou pelos rios e lagos que sofram a influência das marés, entendendo-se como tal a oscilação periódica em seu nível de águas, em qualquer época do ano, desde que não inferior a 5 cm, e decorrentes da ação das marés (art. 2º, e parágrafo único, do Dec.-lei 9.760, de 5.9.46)" (Celso Antônio Bandeira de Mello, "Os terrenos de marinha aforados e o poder municipal", artigo na RT 396/22). 18
A Propósito da Enfiteuse (uma nova abordagem ao princípio da unitariedade da matrícula) Contribuição aos estudos do XXVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil – Vitória – ES –de 7 a 11 de agosto de 2000. 19
Ob. Cit., pág. 285
20
Ob. cit., p. 191.
21
Tratado de Direito Privado, 4ª ed., Rev. Dos Tribunais, São Paulo, 1983, t. XI, p. 330.
22
Ob. cit., pág. 219.
23
Ob. cit., pág. 224.
24
Registro de Imóveis, Ed. Saraiva, 9ª edição, 1999, pág. 9. 81
25
O fornecimento da certidão não pode ser retardado por mais de 5
(cinco) dias (art. 19 da Lei 6.015/73). 26
Afrânio de Carvalho. Ob. cit., pág. 249.
27
Direito Administrativo Brasileiro, 23ª edição, Malheiros Editores, pág. 85.
28
Algumas Linhas sobre a Dúvida no Registro de Imóveis, Benedito Silvério Ribeiro e Ricardo Henry Marques Dip, Contribuição aos Estudos do XV Encontro Nacional de Oficiais de Registro de Imóveis, Espírito Santo – 1988.
7.3- Georreferenciamento e o Cadastro do Imóvel Rural:
Legislação do Cadastro do Imóvel Rural:
Lei n. 4.054/64 (Estatuto da Terra), art. 49, §1°.
Lei n. 5.868, de 1972, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural.
Georreferenciamento:
Regramento:
Lei n. 10.267/01.
Decreto n. 4.449, de 30 de outubro de 2002.
Decreto n. 5.570, de 31 de outubro de 2005.
Decreto n. 7.620/11, de 22 de novembro de 2011- altera os prazos estabelecidos no Decreto n. 5570/05 para imóveis de até 500 hectares.
Obrigatoriedade: § 2o Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005) I - desmembramento, parcelamento ou remembramento; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005) 82
II - transferência de área total; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005) III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
Prazos: Início da contagem do prazo para elaboração de georreferenciamento de imóveis rurais: § 3o Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005) Decreto n. 4.449/02: art. 10, incisos I ao VII (alterações e acréscimos pelos Decreto subsequentes – Decretos n. 5.570/05 e n. 7.620/11: Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9 o, somente após transcorridos os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005) I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior; II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares; III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005) IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 7.620, de 2011) V - treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; (Incluído pelo Decreto nº 7.620, de 2011) VI - dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e (Incluído pelo Decreto nº 7.620, de 2011) VII - vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. (Incluído pelo Decreto nº 7.620, de 2011) Os novos prazos, agora em vigor, são os seguintes 24:
24
http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com/2011/11/noticias-atualizadas-sobre-o-geo.html, acessado aos 21 de novembro de 2011.
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