Universidade Comunitária da Região de Chapecó UNOCHAPECÓ Área de Ciências Humanas e Jurídicas Extensão de São Lourenço do Oeste Curso: 1010 1010 – – Direito – Direito – Chapecó Chapecó Matriz: 393 – 393 – Direito – Direito – Noturno Noturno Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL V - RECURSOS Período: 9º Período Ano/ Semestre: 2015/1 Professor (a): JOSÉ VICTOVISKI Graduandos: Odinei Maciel e Salvador Machado Data: 04/04/2015 São Lourenço do Oeste – SC, SC, abril. 2015. “SUCEDÂNEO RECURSAL”
INTRODUÇÃO Este trabalho tem por objetivo esclarecer e levar ao conhecimento do leitor a temática bem como o que é um recurso recurso sucedâneo, sucedâneo, a forma como ele é empregado empregado para surtir o efeito e assim se praticar com eficácia este remédio junto às decisões judiciais. Conhecer o procedimento através do qual a parte bem como, quem estiver legitimado a intervir na causa, assim provocar o reexame de tais decisões judiciais, com o intuito de que sejam reavaliadas ou reformadas, pelo próprio magistrado que proferiu ou por algum órgão de jurisdição superior. Desta forma visando assegurar a justiça nas decisões judiciais, porém sem sacrificar a segurança jurídica, que prevê a lei, com base no princípio do duplo grau de jurisdição. Possibilitando a realização de dois ou mais exames sucessivos. sucessivos.
CONCEITO Primeiramente vamos entender o termo SUCEDÂNEO significa dizer que é algo que substitui outro da mesma qualidade ou espécie; aquilo que satisfaz aproximadamente às mesmas necessidades. Sucedâneo recursal é todo meio de impugnação de decisão judicial que nem é recurso nem é ação de impugnação. Trata-se de categoria que engloba todas as outras formas de impugnação da decisão. São instrumentos que podem impugnar as decisões judiciais através da formação de nova relação jurídico processual, denominados de “sucedâneos recursais” sobressaindo -se o
Mandado de Segurança, a Ação Rescisória, a Correição parcial, a Reclamação e o Pedido de reconsideração. Não sendo Recurso por não atacarem os pronunciamentos no curso das relações processuais das quais emanam. Porém as colocações que alguns sucedâneos recursais acabam fazendo às vezes de recursos, permitindo assim a revisão e a modificação da decisão combatida nos próprios autos da ação judicial, como no exemplo prático que envolve o Pedido de reconsideração, sendo referendado pelo Poder Judiciário, que é tipicamente apresentado a autoridade que proferiu a decisão interlocutória, deste jeito não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. Quando a autoridade judicial acolhe as alegações articuladas pela parte, com a possibilidade de modificação da decisão interlocutória, deste jeito não podemos considerar o pedido de reconsideração uma espécie recursal, sobretudo em detrimento do princípio da taxatividade. taxatividade.
MEIOS AUTÔNOMOS COMO SUCEDÂNEOS RECURSAIS A diferença entre os meios impugnativos autônomos e os recursos consiste na criação de relação processual diversa da instaurada no processo da decisão proferida a ser impugnada, em contrapartida aos recursos, como leciona PONTES DE MIRANDA, caracterizados como “impugnativa dentro da mesma relação jurídica processual da relação judicial que se impugna”.
É evidente a diferenciação entre os mecanismos processuais, no meio causídico que se utiliza largamente a expressão “sucedâneos recursais ” para denominar os remédios de impugnação diversos dos recursos. A doutrina aponta, aludindo a esta denominação, por via demasiada prática, que as ações autônomas teriam por fim cumprir o mesmo papel dos recursos. Deste modo o faz NELSON NERY JÚNIOR, ao afirmar que as ações autônomas de impugnação “fazem às vezes às vezes de recurso (por isso denominada sucedâneos recursais), já que se dirigem contra decisões judiciais”. Como nem o CPC nem a CF dão a essas ações autônomas de impugnação a natureza jurídica de recurso, não as colocando no rol do art. 496, CPC, tem-se que não poderão ser consideradas como recurso por direta aplicação do princípio da taxatividade.
Assim admitir que outros remédios lhes façam às vezes, desempenhando as suas mesmas funções, implicaria em aumentar, injustificadamente, o elenco dos recursos já delimitado pelo legislador processual.
DIFERENÇAS ENTRE RECURSOS E SUCEDÂNEO RECURSAIS A principal diferença é que o RECURSO representa a possibilidade de ataque da decisão judicial no curso da própria demanda na qual o pronunciamento foi proferido, diferentemente do “SUCEDÂNEO RECURSAL”, instrumentos que viabilizam seu combate fora do processo, Sendo que o recurso para que o seu processamento seja admitido, a parte terá também que preencher os requisitos de admissibilidade, para assim só então garantir a apreciação do mérito da irresignação.
MANDADO DE SEGURANÇA contra decisões judiciais (conforme disposto no art. 5º, incisos II e III da Lei 12.016/09). O Mandado de Segurança é ação constitucional, que deve ser entendido como mais um sucedâneo recursal, porque como uma medida que, embora não seja definida por lei processual civil como um recurso, recurso, desempenha finalidade finalidade similar, que serve para para evitar lesões a direitos praticadas ou na iminência de sê-lo por autoridade pública, assim cabe para salvaguardar o direito do recorrente quando houver necessidade de colmatar eventual lacuna que ateste a ineficiência do sistema recursal, e seu procedimento encontra-se previsto na Lei 12.016/09, que revogou a Lei n. 1.533/51 que disciplinava esse instituto. É cabível Mandado de Segurança de acordo com o art. 5º, II, da Lei n. 12.069/09, porém, conjuntamente com o art. 496, CPC e SÚMULA n. 267 do STF são taxativos que não cabe Mandado de Segurança contra decisões judiciais que ainda caiba recursos com efeito suspensivo, ou seja, passível de recurso ou correição, a contrário sensu, deve-se admitir o Mandado de Segurança quando a lei dispuser que nas circunstancia em que não caiba recurso. Importante destacar que o Mandado de Segurança poderá ser manejado contra decisões judiciais toda vez que o sistema não permitir o mecanismo recursal para afastar os efeitos das decisões. Por outro lado o art. 5º, II, da Lei 12.069/09 não será viável a manifestação através de Mandado de Segurança quando o ato da decisão que transitou em julgado. O que se verifica pela SÚMULA 268 do STF. Porém a jurisprudência mais recente
tem permitido nos casos de sentenças juridicamente inexistentes tem decidido pelo afastamento da presente súmula.
AÇÃO RESCISÓRIA (art. 485 e seguintes do CPC). Esta ação um instrumento por meio da qual se permite desconstituir sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento da matéria nela julgada, com esta ação não se pretende a anulação ou nulificação da sentença, pois não há in casu, nulidade ou anulabilidade, pois o que se pretende com esta demanda é a rescisão da sentença, o objetivo é se provar que a sentença já transitada em julgado possui vicio elencado expressamente em lei e portando capaz de autorizar a sua rescisão.
CABIMENTO; Só tem cabimento no sistema brasileiro, contra sentença de mérito coberta pela autoridade de coisa julgada, de modo que não é cabível a propositura desta ação para atacar sentenças terminativas, ou seja, após a preclusão de vias recursais, as sentenças com possibilidade de rescindibilidades estão expressamente prevista em lei e devem ser interpretadas restritivamente.
CAUSAS DE RESCISÃO ; Somente os casos previstos no art. 485, CPC, a) sentença proferida por juiz que tenha dado por prevaricação, concussão ou corrupção, art. 485, I, CPC. b) que tenha sido a causa proferida a sentença por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente (art. 485, II, CPC), observa-se ou em órgão colegiado, se um dos integrantes estiver sob impedimento da direito a ser atacada, porém se o juiz estiver sob suspeição a sentença não poderá ser atacada por este instrumento de ação rescisória. c) no inciso III, art. 485, CPC, prevê como causa de rescindibilidade da sentença da mesma ter sido resultado de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes com a finalidade de fraudar a lei. d) o art. 485, IV, CPC, também torna rescindível a sentença que “ofender a coisa julgada” para melhor entendimento, ofende coisa julgada a decisão que sentencia demanda idêntica a aquela que já gerou a sentença firme. Também se aplica este entendimento quando a sentença que tenha sido transitada em julgado diversa, mas a ela seja decidida questões
subordinantes. Não constitui ofensa a coisa julgada se a segunda sentença contrarie os fundamentos da primeira. e) Por força do inciso V, art. 485, CPC, se torna rescindível a sentença que violar literal disposição de lei. Trata-se do dispositivo de redação criticável, sendo que o direito no se exaure no texto frio da lei, sabidamente de que a interpretação literal da norma jurídica raramente é capaz de permitir resultados satisfatórios na atividade hermenêutica. f) Também torna rescindível a sentença que “fundar em prova falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, aprovada na própria ação rescisória, (art. 485, VI CPC)”. g) Já no (art. 485, VII, CPC), também e rescindível a sentença que “depois da sentença o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso, capaz, de por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. O referido dispositivo fala em autor, para se referir obviamente, aquele que propões a demanda, e que não necessariamente, necessariamente, o autor da demanda original. h) Permite a rescisão da sentença conforme o art. 485, VIII, CPC, (quando houver fundamento para invalidar a confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença). i) a rescisão por erro de mérito coberto pela autoridade de coisa julgada, no previsto no art. 485, IX, CPC, que é o caso de ter se fu ndado em “erro de fato”. Porém há de se considerar de que não é de qualquer erro que o juiz deva ensejar de ser capaz de tornar a sentença rescindida. A Ação rescisória não é remédio de atacar sentenças injustas, mas sentenças viciadas, invalidas.
LEGITIMIDADE; (ART. 487, CPC). Tem a legitimidade a propor a “ação rescisória” conforme prevê o referido artigo, qualquer daquelas que tenham sido parte do processo onde se prolatou a sentença rescindenda (e seus sucessores sucessores a qualquer título), o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público. Tato o autor como o réu da demanda original poderão demandar a rescisão da sentença, o mesmo acontece com relação os sucessores a titulo universal ou singular, já que de direito este passa a ocupar o lugar em razão da sucessão, a posição jurídica que pertencia originalmente a parte.
No tocante a terceiros juridicamente interessados, há que se recordar que o terceiro não são alcançados pela autoridade de coisa julgada, que restringe seus limites subjetivos que fazem parte do processo onde se proferiu a decisão. O terceiro juridicamente interessado deve ser aquele que pode intervir no processo como assistente.
ART.
488
+
ART.
490
CPC
(REQUISITOS
DA
PETIÇÃO
+
INDEFERIMENTO; O procedimento da ação rescisória se desenvolve perante o tribunal competente, e são regulamentados pelos arts. 488 ao 494 do CPC, com a Petição inicial, a qual deve observar os requisitos do art. 282, CPC, devendo ainda o demandante formular além do pedido de rescisão (incidium, rescindens), o pedido de novo julgamento (incidium, rescissorium), toda vez que este for cabível. Além disto o demandante deverá depositar o valor de 5 % do valor da causa a disposição do juízo. Item este que é dispensado se o demandante da ação rescisória, for, UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIO ou MINISTÉRIO PÚBLICO. Além deste também fica dispensado do depósito, se for beneficiário da justiça gratuita.
ART. 492 CPC (ONDE É REALIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS); Sé os fatos alegados pelas partes dependerem de provas, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco dias) a 90 (noventa dias) para a devolução dos autos.
ART. 494 CPC (JULGAMENTO E DESTINO DA MULTA); Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença proferida, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito, declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20 CPC.
ART. 495 CPC (PRAZO DECADENCIAL); De acordo com o que dispõe o art. 495, CPC, que o “prazo para propor a ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do transito em julgado da decisão, trata-se de prazo decadencial. Desta maneira não se suspende nem se interrompe.
AÇÃO ANULATÓRIA Esta tem o cuidado para não ser confundida com ação rescisória, pois o que se impugna com a ação anulatória prevista neste artigo de lei não é o ato jurisdicional em si mesmo considerado (decisão interlocutória, sentença ou acórdão), mas, diferentemente, o ato
praticado perante as partes em juízo e lá homologadas. homologadas. Quando constatado eventual vicio no ato de direito material praticados pelas partes e pretendendo-se impugna-las o caminho processual adequado e o da ação anulatória. O art. 486, CPC, faz referência a que a “rescisão” isto é, a invalidação, dar -sedar -se-áá “como os atos jurídicos em geral” É dizer: Os fundamentos de invalidação dos atos praticados pelas partes em juízo são os mesmos de quaisquer atos de direito material. Consistem em cuidar de uma demanda na qual o autor pretende obter tutela jurisdicional, e para os atos que independem de sentença, são atos das partes e não atos do magistrado e si mesmo considerados, considerados, passiveis de anulação ou de declaração de nulidade. E deverá ser ajuizado observando o procedimento comum ordinário ou sumário, conforme o caso, salvo se houver o “reexame necessário” que é instituído pelo qual as sentenças proferidas contra o interesse da FAZENDA PÚBLICA ficam submetida a revisão perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA ou TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL; A chamada ACTIO NULLITATIS vem a ser sentença juridicamente inexistente que se destina à constatação da inexistência da sentença. Sendo exercitável há “qualquer tempo”, pois, sendo precipuamente declaratória, não está sujeito a prazo de prescrição ou decadência. E estão legitimados a formula-la tanto o vencido quanto o vendedor cujo interesse pode residir na eliminação da dúvida ou incerteza criada pela aparência da sentença. O reconhecimento da inexistência da sentença obviamente não afeta a validade e existência dos atos praticados que antecederam. Deixa a porta aberta para a pura e simples repropositura da ação anterior apenas naqueles casos em que a inexistência for total, nos demais casos a consequência do acolhimento da ação declaratória de inexistência da sentença será a reabertura do processo a partir do último ato existente. O pedido de declaração de inexistência de sentença não possui procedimento próprio previsto pelo CPC. Porém, não há confusão de que tal pleito deva ser apresentado ao próprio juízo prolator de tal decisão.
RECLAMAÇÃO DO ART. 102, I, L, CF: A RECLAMAÇÃO um dos procedimentos jurisdicionais constitucionalmente diferenciados a doutrina e a jurisprudência divergem acerca da natureza jurídica, tendendo a corrente majoritária a endente-la como uma ação “ação que não se confunde com aquela exercitada ou ainda em exercício no processo que da ensejo a seu uso”. A RECLAMAÇÃO tal como prevista pela CF, tem por finalidade preservar a competência ou garantir o
cumprimento das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Supremo Tribunal Federal de Justiça. É medida que tem como pressuposto de cabimento a ocorrência ou, quando menos a iminência da prática de um ato que atrita com a competência a ser exercitada por um daqueles tribunais ou que confronta a autoridade de suas decisões. A RECLAMAÇÃO deve ser apresenta em Petição escrita e será dirigida ao presidente do Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, e deverá ser apresenta por advogado (público ou privado) ou defensor Público, ressalvada a hipótese em que o reclamante é o Ministério Público. O Órgão competente para a reclamação depende do ato que se afirma desfiado pelo “reclamado”. Vale lembrar que a “Reclamação “ Reclamação”” é uma “ação de cognição exauriente”, de natureza mandamental, visto que tem como objetivo a determinação de cumprimento de decisão pela autoridade coatora, podendo possuir, algumas vezes, natureza constitutiva negativa se visar repelir a eficácia de decisão de juiz. A reclamação, portanto não é um instrumento de uso recente no STF, sendo doutrinariamente considerada considerada como fruto de sua jurisprudência, motivo pelo qual a doutrina a confrontou diversas vezes com a correição parcial, concebendo-a como medida de cunho administrativo do Tribunal.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: O chamado “Pedido de reconsideração” consiste no uso do expediente de que se valem as partes para que determinadas decisões sejam revistas pelo seu próprio prolator. Dizer que o pedido de reconsideração não é um recurso significa si gnifica negar a ele o regime jurídico típico de um recurso, razão porque ele não pode ser considerado recurso. O termo “reconsiderar”, etimologicamente, etimologic amente, possui os o s sentidos de “a). “a) . retomar o exame de (questão); tornar a considerar; b) pensar melhor; repensar; c) anular decisão já tomada; desdizer-se”, desdizer-se”, definições de curial importância, neste momento, para que se possa delimitar o conceito e o conteúdo do pedido de reconsideração. O pedido de reconsideração, segundo NELSON NERY, tem suas origens nas Ordenações Filipinas, mais especificamente em seu Livro III, Título 65, n.º 2, evoluindo
através do tempo, chegando a ser incorporado em alguns códigos estaduais – v.g., v.g., Código de Processo Civil do Rio Grande do Sul (art. 528). O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. E à possibilidade de cabimento do pedido de reconsideração quando já passou a oportunidade para o juiz que prolatou a decisão interlocutória se retratar do seu decisum atacado por agravo de instrumento ou agravo retido manejado pela parte. Deste modo, é evidente que, em havendo uma decisão que resolva questão de ordem pública ou relativa a direito indisponível, a parte pode dirigir-se ao julgador através de pedido de reconsideração pleiteando que este reexamine o julgado, posto que a prescrição pro judicato não se fizesse presente. presente. Quanto ao futuro do pedido de reconsideração diante das possibilidades de recursos existentes no sistema processual brasileiro, observa-se que do ponto de vista prático, que os pedidos de reconsideração reconsideração devam devam ser deixados deixados de lado.
CORREIÇÃO PARCIAL: A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuaria dos atos e fórmulas da ordem legal do processo. Adotando o conceito de Araken de Assis A correição parcial é remédio que, teoricamente sem interferir com os atos decisórios, beneficia os litigantes que se aleguem vítimas de erros ou de abusos que invertam ou tumultuem a ordem dos atos processuais. processuais. Muito outro doutrinadores consideram a correição parcial como sucedâneo recursal, ou seja, um meio heterodoxo de impugnação. impugnação. Em síntese “A correição presta-se presta -se ao ataque às decisões ou despachos dos juízes não impugnáveis por outro recurso e que representem „erro ou abuso‟, de que resulte a „invers ão tumultuária dos atos e fórmulas fór mulas da ordem legal do processo‟. Destina -se, portanto, a corrigir o „error in procedendo‟ e não o „error in judicando‟” (ADA PELLEGRINI GRINOVER e outros, in Recursos no Processo Penal , Ed. Revista dos Tribunais, 1 a ed., pág. 257).
CONCLUSÃO
Cumpre enfatizar acerca dos sucedâneos recursais que são instrumentos de indispensável indispensável importância à disposição do profissional do direito, para enfrentar determinadas situações que escapam do alcance dos recursos elencados no artigo 496 do CPC, de modo taxativo, e cada um com sua peculiar importância e área de aplicação sem colidir com a aplicabilidade dos recursos, em geral alguns de pouca incidência quanto a sua aplicabilidade, porém, se faz necessária a sua existência para fazer justiça e facilitar determinadas situações processuais. processuais.
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TAVARES, André Ramos: Curso de direito constitucional – 11. 11. ed. rev. e atual. – atual. – São São Paulo : Saraiva, 2013.