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O PROCESSO, A JURISDIÇÃO E A AÇÃO SOB A ÓTICA DE ELIO FAZZALARI ∗
Flaviane de Magalhães Barros Pellegrini
Já faz uma década que entre nós foi publicada a obra do Professor Aroldo Plínio Gonçalves e, desde então, um nmero crescente de autores passou a estudar, no !rasil, os fundamentos da teoria do processo como procedimento em contraditório" #ssa teoria teve seu início com a obra de #lio $azz $azzal alar ari,i, que que a part partir ir da reco recons nstr truç ução ão do conc concei eito to de proc proces esso so e de proced procedime imento nto,, modific modificou ou toda toda a estrut estrutura ura do proces processo, so, ideári ideária a desde desde os pandectas, baseada no direito de ação e no processo entendido como relação %urídica" & que se pretende neste pequeno ensaio é e'plicitar as formulaç(es de #lio #lio $azz $azzal alar ari,i, a part partir ir da noçã noção o de proc proces esso so como como proc proced edim imen ento to em contraditório, unindo)a com os con*ecimentos que foram a+re+ados a ela nesta ltima década no !rasil, utilizando para tanto as refle'(es do professor Aroldo Plínio, bem como de outros autores que vm estudando a referida teoria, formando uma nova #scola de processo, que se distin+ue da #scola paulista, formulada a partir das influncias de #nrico #nrico -ulio -ulio .iebman e dos ensinamentos ensinamentos de Giuseppe /*iovenda"
1- A inserção o !ro"esso no oren#$en%o &'r(i"o 1)1- O "on"ei%o e nor$# Precede ao estudo do processo a formulação do conceito de norma" $azzalari estabelece, no plano ló+ico)formal, o se+uinte conceito de norma0 a norma consiste em um c1none de valoração de uma conduta" #stabelece a descrição de um comportamento e seus elementos e requisitos e o qualifica de lícito e devido" Já a conduta ilícita é estabelecida pelo comportamento contrário ao estabelecido na norma" 2/f" $A33A.A45, $A33A.A45, 67780 9:";
/)=i P>/)=inas" nas" Professora Professora do do Pro+rama Pro+rama de Pós)+raduaçã Pós)+raduação o em niversidade >niversidade /atólica de =inas Gerais" Professora da >niversidade de 5tana"
Parece)nos importante salientar esta noção de ilicitude, construída pelo autor, pois a ilicitude não se busca pela leitura da norma? não está, portanto, contida ida na norma em sua abstração, ela assume a forma de um comportamento valorado frente @ situação concreta" “ “Illecito” è la qualifica che puó collegarsi non all’astratta condotta contemplata dalla norma ma a quelle concretamente tenuta da un soggetto e difforme dal modelo di condotta
2 $A33A.A45, 6778, p 9; “doverosa”!” 2 /omo assevera Aroldo Plínio0 2"""; enquanto Belsen concentrou o estudo da %uridicidade no ilícito, $azzalari trabal*a e'atamente em lin*a contrária" & ilícito para ele não é o c1none de conduta" A conduta é valorada pelo lícito, e o ordenamento %urídico é o comple'o de norm normas as,, de facu faculd ldad ades es,, de pode podere res, s, de deve devere res, s, o comple'o de licitudes" & ilícito nele nele comparece, mas como a conduta que consiste na inobserv1ncia do dever" =esmo quando trabal*a a norma penal, $azzalari demonstra que o c1none de conduta em relação @ norma que define, por e'emplo, o *omicídio, é o não matar, e a norma penal tem, para ele, o caráter de norma processual, porque se diri+e ao poder %urisdicional"C2G&DEA.F#, %urisdicional"C2G&DEA.F#, 6778, p"6::; Portanto, o ilícito não faz parte, não inte+ra a estrutura do procedimento, e do processo por conseqHncia"2 /f" G&DEA.F#, G&DEA.F#, 677806I; A norma, como c1none de valoração, contém, além da descrição de um comportamento, de seus elementos e requisitos, a indicação do pressuposto em prese presença nça do qual qual o compo comporta rtamen mento to previs previsto to é submet submetido ido @ valor valoraçã ação o %urídica" & autor denomina este pressuposto de K fattispecie” que pode ser um fato ou um ato, por e'emplo, um incndio, que desencadeia a obri+ação do ressarcimento" #m al+uns casos, a norma +eral estabelecida pelo #stado, como por e'emplo, a norma que determina aos pais o dever de educar os fil*os, pode comportar diversas situaç(es sin+ulares, susceptíveis de um nmero indefinido de repetiç(es, todas entendidas como comportamentos qualificados a partir da norma em abstrato, como como a disposição de um um pai que estabelece estabelece um *orário para seu fil*o c*e+ar @ noite em casa" A norma norma se comporta de diversas formas"
A norma %urídica, do ponto de vista de sua estrutura ló+ica, é contemplada não apenas como Kc1none de valoração de uma condutaC, isto é, como re+ra vinculante e e'clusiva que e'pressa os valores da sociedade, mas também em relação @ conduta por ela descrita, a que se li+a a valoração normativa" endo o ato sinLnimo de conduta 2que tem no comportamento o seu contedo;, dessa valoração resulta a qualificação do ato %urídico como lícito 2o uso do próprio bem;, ou como devido" A posição do su%eito em relação @ norma permite falar em posição sub%etiva, ou posição %urídica sub%etiva, e qualificar a conduta como faculdade ou poder, se é valorada como lícita, e como dever, se é valorada como devida" 2G&DEA.F#, 6778, p" 6I; A norma pode ser vista destes trs 1n+ulos" A posição %urídica sub%etiva é uma das interfaces da norma, que precede ao c1none de valoração e antecede ao ato %urídico, fazendo uma ponte entre eles" Assim, antes que um su%eito pratique um ato %urídico, evidencia)se a posição %urídica, que pode ser uma faculdade, um dever ou um direito" Pode ser considerada pela sua abstração, quando não estabelece um su%eito real para sua aplicação, ou pela sua concretude, quando prev um su%eito determinado" 2/f" $A33A.A45, 6778, p"97"; ão consideradas posiç(es sub%etivas primárias0 a faculdade, o poder e o dever"
1)*- A es%r'%'r# o !ro"ei$en%o Após essa di+ressão inicial @ -eoria das $ormas, o autor inicia o estudo da estrutura do procedimento, que é uma das formas possíveis, pois é uma seqHncia de normas, atos e posiç(es sub%etivas" Da compreensão do autor, o procedimento evidencia)se quando *á previsão de uma seqHncia de normas, em que uma norma valora uma conduta como lícita ou devida, e esta conduta qualificada é pressuposto para qualificação da conduta prevista na norma precedente" #m outras palavras, o procedimento é uma seqHncia de normas, atos e posiç(es sub%etivas, que se encadearão até a realização do ato final, na qual a norma precedente M que estabelece uma conduta valorada como lícita ou devida M é pressuposto para realização da conseqHente" A primeira norma e a conduta dela decorrente li+am)se @ se+unda como um pressuposto ou como sua fattispecie" 2 /f" $A33A.A45, 6778, p" :7; Das palavras autor0 "!!!# procedimento se coglie quando ci si trova de fronti ad una serie di norme ciascuna delle quali regola una determinata condotta "qualficandola come lecita o doverosa# ma enuncia come presupposto della propria inciden$a el compimento di un’attivit% regolata da altra norma della serie e cos& via fino a la norma regolatrice de un atto finale! 2 $A33A.A45, 6778, p" I;
A esse conceito de procedimento, o autor a+re+a o conceito de processo, que se distin+ue pelo critério ló+ico de inclusão M como %ustifica Aroldo Plínio 2/f"G&DEA.F#, 6778, p" ,N; M, pois o processo é uma das espécies de procedimento, que se distin+ue pelo tratamento dispensado aos partícipes que sofrerão os efeitos do ato final, que devem participar do procedimento em posição de simétrica paridade, ou se%a, em contraditório" 'e poi el procedimento è regolato in modo che ci particepino anche coloro nelle cui sfera giuridica l’atto finale è destinato svolgere effetti "talch( l’autore di esso de))a tener conto della loro attivit%# e se tale participa$ione è consegnata in modo che i contrapposti “interessatti” "quelli che aspirano alla emana$ione dell’atto finale * “interessati” in senso stretto * e quelle che vogliono evitarla * “controinteressati”+siano sul piano de simetrica parit%, allora il procedimento compreende il
contraddittorio si fa pi- articolato e complesso e dal genus procedimento è consentito enucleare la species processo! 2$A33A.A45, 67780 I;
/omo ressalta Aroldo Plínio Gonçalves, !HloO e seus sucessores realizaram a separação entre os conceitos de processo e procedimento, eis que anteriormente se absorvia o processo no procedimento, como simples seqHncia de atos, e construiu uma distinção baseada no critério teleoló+ico" Por este critério, o processo se distin+ue por seu fim, pois é o instrumento pelo qual a %urisdição é operada e o procedimento se torna a simples sucessão ló+ica de atos, desvestido de qualquer finalidade" Assim, a reação que se iniciou com !HloO destituiu o procedimento de qualquer fim e o absorveu no processo, realizando o camin*o inverso do antes criticado por eles" /ontudo, não se pode ne+ar ao procedimento sua finalidade" $oi sob esse espectro *istórico que $azzalari, e'cluindo o critério teleoló+ico, buscou em um critério ló+ico de inclusão, definir o que se%a processo e o que se%a procedimento" Das palavras do mestre mineiro0 Pelo critério ló+ico, as características do procedimento e do processo não devem ser investi+adas em razão de elementos finalísticos, mas devem ser buscadas dentro do próprio sistema %urídico que os disciplina" # o sistema normativo revela que, antes que distinção, *á entre eles uma relação de inclusão, porque o processo é uma espécie do +nero procedimento, e, se pode ser dele separado é por uma diferença específica, uma propriedade que possui e que o torna, então, distinto, na mesma escala em que pode *aver distinção entre +nero e espécie" A diferença específica entre o procedimento em +eral, que pode ou não se desenvolver como processo, e o procedimento que é processo, é a presença neste do elemento que o especifica0 o contraditório" & processo é um procedimento, mas não qualquer procedimento? é o procedimento de que participam aqueles que são interessados no ato final, de caráter imperativo, por ele preparado, mas não apenas participam? participam de uma forma especial, em contraditório entre eles, porque seus interesses em relação ao ato final são opostos" 2G&DEA.F#, 6778, p" N; $azzalari 26778, p" ,N; analisa o procedimento, e o define com a se+uinte estrutura0 a; série de normas através da qual se re+ulamenta a produção do ato final, que, normalmente, se trata de um provimento, ou mero ato" /ada norma
re+ula uma determinada conduta 2qualificada como lícita ou devida;, mas enuncia)se como pressuposto para a e'ecução de uma conduta re+ulada por outra norma? b; o procedimento apresenta)se como uma seqHncia de atos, previstos e valorados pela norma? c; o procedimento comp(e)se de uma série de faculdades, poderes e deveres0 quantos e quais, são as posiç(es sub%etivas, que se obtm pela norma em questão" & procedimento pode ser definido como uma série ou seqHncia de normas, atos e posiç(es sub%etivas, que se conectam e inter)relacionam em um comple'o normativo, constituindo a fase preparatória de um provimento, visto como ato final de caráter imperativo" 6
1)+- A es%r'%'r# o !ro"esso e o "on%r#i%rio # o processo, como adiantamos *á pouco, é uma espécie do +nero procedimento, que possui o contraditório como elemento definidor de sua estrutura" & processo, como procedimento em contraditório, e'i+e que os interessados e os contra)interessados M entendidos como os su%eitos do processo que suportarão o resultado favorável ou desfavorável do provimento M participem em simétrica paridade do iter procedimental, para a formação do provimento" “.ale struttura consiste nela partecipa$ione dei destinatari degli effetti dell’atto finale alla fase preparatoria del medesimo, nella simmetrica parit% delle loro posi$ioni C 2 $A33A.A45, 6778, p" N8;, na fundamentação do autor"
#m sendo o contraditório o elemento definidor do processo, que o distin+ue do procedimento, é necessário analisar a sua estrutura" Anteriormente, o contraditório era visto como a simples participação dos interessados no processo" =as, como ressalta $azzalari, a participação é e'i+ida não só do autor ou do réu? participam do processo, como su%eitos 1
&u, nas palavras de Aroldo Plínio Gonçalves0 Ko procedimento , como atividade preparatória do provimento, possui sua específica estrutura constituída da seqHncia de normas, atos e posiç(es sub%etivas, em uma determinada cone'ão, em que o cumprimento de uma norma da seqHncia é pressuposto da incidncia de outra norma e da validade do ato nela previstoC 2G&DEA.F#, 6778, p"668;
processuais0 o %uiz, os seus au'iliares, o =inistério Pblico, os peritos e também os autores e os réus" ob este enfoque, todos são partes" Para se definir quem serão os contraditores, ou se%a, quem participará do processo em contraditório, é necessário verificar quais su%eitos serão afetados pelo ato final, quais serão os su%eitos destinatários do provimento" #stes, que suportarão os resultados favoráveis ou desfavoráveis do provimento, é que serão os participantes em contraditório e que possuem le+itimidade para a+ir, como adiante veremos" Das palavras de $azzalari0 “/’essen$a stessa del contraddittorio esige che
vi
partecipano
almeno
due
soggetti
un
“interessati”
e
un
“controinteressato”0 sull’uno dei quali l’atto finale è destinato a svolgere effetti favorevoli e sull’altro effetti pregiudi$ievoli!” 2$A33A.A45, 67780 N:;
=as o contraditório entre os interessados e os contra)interessados não pode ser entendido como mera participação destes su%eitos no processo, mas a participação em simétrica paridade" esta participação em simétrica paridade que define o contraditório, nesta nova concepção"
1)- P.#no e %r#/#.0o Parece)nos importante, neste momento, ressaltar o quanto o estudo dessa nova estrutura de procedimento e processo interfere em conceitos *á muito arrai+ados na cincia do tilizaremos os ensinamentos de dois +randes mestres italianos, Giuseppe /*iovenda e #nrico -ulio .iebman, tendo em vista a +rande influncia dos ensinamentos destes autores na #scola de Processo brasileira"
conceito de %urisdição, atribuído pelos relacionistas, e as modificaç(es inseridas pela teoria do processo como procedimento em contraditório? e por fim, os refle'os frente @ teoria do direito de ação"