Resumo sobre Roteiro de lógica Jurídica, de Fábio Ulhoa Coelho
• O pensamento se torna raciocínio quando ele relaciona duas idéias, uma como premissa e a outra como conclusão.
• Nem todo pensamento é raciocínio, e nem sempre o raciocínio é lógico.
• Para que um raciocínio tenha caráter lógico é necessário obedecer obedecer três princípios : o da identidade, identidade, do terceiro excluído excluído e da não-contradição. não-contradição.
O princípio da identidade -
uma idéia verdadeira é verdadeira.
O princípio da não-contradição não-contradição - nenhuma idéia pode ser verdadeira e falsa ao mesmo tempo. O princípio do terceiro excluído excluído - diz que uma idéia ou é verdadeira ou falsa.
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Para o raciocínio lógico nos conduzir a verdade, é essencial a veracidade das premissas e a correção do próprio raciocínio.
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Quando ocorre a exteriorização de idéias, ou seja, quando são comunicadas, são adotadas pelos termos, proposição ou enunciado. Já a exteriorização de raciocínio, é expressa pelo argumento.
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Argumento é um conjunto de proposições que se sustentam entre si, pode ser lógico se obedecer aos princípios, de identidade, não-contradição e terceiro excluído.
• O argumento pode ser válido ou inválido.
• As proposições podem ser verdadeiras ou falsas, e correspondem ou não com a realidade. Logo, argumentos sólidos são válidos e compostos de proposições verdadeiras.
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Uma conclusão ser verdadeira não significa premissas verdadeiras e raciocínio válido.
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Pode-se dissertar apenas com proposições verdadeiras sem necessariamente, estabelecer um raciocínio válido.
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Kelsen filósofo importante do século XX, não aceitava a idéia de uma lógica própria para o conhecimento das normas jurídicas. Para se entender o pensamento Kelseniano, o autor explica a necessidade de diferenciar norma jurídica de proposição jurídica.
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A norma jurídica possui um sentido mais prescritivo é enunciada por uma autoridade competente. No entanto, a proposição jurídica é estabelecida pelo cientista do direito, pode ser verdadeira ou falsa e possui um sentido descritivo. Visto que, a norma e a proposição jurídica são enunciados deônticos.
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Conforme o autor, para a ordem jurídica, não existe necessariamente uma lógica interna, é constituída por normas jurídicas. No entanto, o sistema jurídico é um conjunto de proposições regidas de uma lógica entre si.
• As normas jurídicas foram apropriadas por pessoas que vivem em sociedades complexas, logo é nessa comunidade jurídica que reside o sistema jurídico, não na vontade da autoridade que as edita, e sim na
memória de pessoas que as colocam em prática, partindo da observação e do estudo.
A lógica é uma maneira de raciocínio, é um sistema de enunciados que são lógicos, na medida em que estiverem articulados e obedecem as regras de validade do silogismo categórico. Ou seja, possui um modo particular de articulação.
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O direito para ser lógico não pode ser múltiplo, nesse sentido não pode existir antinomia (conflito entre normas jurídicas) e lacunas (ausência de norma).
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Para se eliminar o conflito de normas jurídicas de primeiro grau, temos os seguintes critérios: cronológico, o hierárquico e o da especialidade.
No critério cronológico - a norma posterior prevalece sobre a anterior. No critério hierárquico - a norma superior prevalece sobre a inferior e decorre do valor segurança. No critério da especialidade - é uma imposição da justiça, a norma especial prevalece sobre a geral.
resolver as antinomias de segundo grau existem outros critérios,
cronológico x hierárquico
- ( hierárquico) temos a aplicação da norma superior anterior em
detrimento da inferior posterior.
hierárquico x especialidade - ( nenhuma ) não existe um meio seguro para a escolha de um ou outro.
cronológico x especialidade - ( especialidade)
Quando se trata de um conflito entre duas normas editadas simultaneamente, de hierarquia e âmbito de incidência idênticos, nota-se nessa situação em que os critérios do direito não são suficientes para a solução de antinomias. Para o autor, não haverá consistência na afirmação da lógica do direito, sem uma solução teórica para desfazer todas as antinomias jurídicas.
O caráter lógico, no sistema jurídico pode ser comprometido pela presença de lacunas.
lacunas - ausência de normas para um determinado caso. Antinomia - Conflitos normativos. Incongruência - São divergências entre as normas. Inferência - Relação entre premissa e conclusão.
Subsunção - Adequação do fato a norma.
Revisão de lógica e argumentação jurídica 1)O que é Lógica ?
é o estudo a razão como instrumento de aquisição de conhecimento. A observancia da lógica é fundamental para qualquer ciencia.
2)O que é Lógica jurídica?
é a condição ou intrumento necessário a qualquer ramo do direito. O jurísta seja ele promotor,advogado usa a logica para justificar sua decisão.
3)Qual o significado de silogismo?
do grego;significa reunir e identificar um raciocinio perfeito através da dedução. (premissa maior+premissa menor=conclusão *lógica
4)Cite os três princípios fundamentais para a validade do silogismo:
1°)Principio da identidade: se uma ideia é verdadeira é verdadeira; “o que é , é”. 2°)principio da não contradição:nenhuma ideia pode ser verdadeira e falsa. 3°)principio terceiro excluido: uma ideia é verdadeira ou falsa
5)O que é preposição?
é uma deia lançada no mundo; é a exteriorização de uma ideia.
6)O que é argumento?
é um conjunto de preposições encadiadas.
7)O que é conjunção ?
é a operação que articula dois enunciados simples pelo conectivo "e" ,resultando num enunciado composto.
8)Quando um argumento é dedutível ?
quando um argumento é relatado para provar que a conclusão é verdadeira.
9)Quando um argumento é indutivel?
é quando um argumento é apenas declarado para mostrar que a conclusão é verdadeira.
10)O que é negação?
é a operação pela qual se afirma a veracidade ou a falsidade de um enunciado simples.
11) O que é dijunção?
é a operação que articula os enunciados simples pelo conectivo "ou", formando assim um composto que revela alternatividade.
12)O que é implicação?
é a operação onde se ligam dois enunciados simples por meio de dois conectivos "se" e "então". O enunciadi simples inalgurado pelo "se" denomina-se antecedente e o outro consequente.
13)O que é ciência Jurídica?
Relação imputativa ,saber diôntico.
14) Para que serve a lógica no Direito ?
Para organizar o raciocinio jurídico.
15)O que é antinomia?
é quando uma norma se choca com outra no sistema.
16)O que é subsunção?
após examinar a situação de fato que lhe foi trazido o interprete irá
identificar no ordenamento a norma que deverá reger a hipotese , em seguida procederá a um tipo de raciocinio lógico silogistica. A lei será a premissa maior ,os fatos são a premissa menis e a conclusão será a consequencia do enquadramento dos fatos à norma. 17)Quais são os 3 critérios para a solução de antinomias?
1°) Cronológico: diz que a norma posterior revoga a norma anterior.
2°) Da especialidade a norma: a norma especial prevalece pela norma geral. Código de defesa do consumidor (norma geral) Código civil(lei especial para se tratar do consumo).
3°) Hierárquico: norma superior prevalece sobre a norma inferior; caso que os critérios não se aplicam.