EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO 14º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS
Processo número: 0503211-71.2013.4.05.8013 0503211-71.2013.4.05.8013
LENILDA
DE
LIMA
OLIVEIRA ,
já
devidamente
qualificada nos autos do processo em epigrafe, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, vem mui respeitosamente perante a douta presença de Vossa Excelência, apresenta sua RÉPLICA A CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fotos e de direito a seguir expostos:
SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO Sustenta a ré que a autora não teria qualidade de segurada e nem tampouco teria cumprido a carência exigida para a concessão do benefício, deixando-se assente, desse modo, que a alegada doença/lesão/incapacidade doença/lesão/incapacidade é anterior ao ingresso/reingresso ingresso/reingresso no RGPS. Alega
ainda
que
parte
autora,
após
a
perda
da
qualidade de segurada em 1990, retomou seus recolhimentos, na condição de empregada, na competência 04/2011. Por fim pede a improcedência da ação.
DO MÉRITO Tais prosperar,
alegações
pois
estão
da
autarquia
inteiramente
ré
não
merece
divorciadas
dos
preceitos legais, Senão vejamos:
O cidadão que perde a condição de segurado do INSS por um período, mas, mesmo doente, retorna ao mercado
de trabalho e recolhe as contribuições previdenciárias, tem direito ao auxílio-doença. além da demonstração da incapacidade, a prova da qualidade de segurado e o recolhimento de contribuições suficientes para o atendimento da respectiva carência. Ou seja, a doença incapacitante não pode ser pré-existente à filiação. A Lei 8.213/91 exige,
E
mesmo
que
a
parte
autora
estivesse
com
algum tipo de doença anterior as contribuições previdenciárias, essa não era incapacitante, podendo sim a requerente voltar a contribuir com o órgão previdenciário.
lei previdenciária não esclarece se as condições se referem à primeira vinculação ou a qualquer filiação, na hipótese de perda da qualidade de segurado e posterior recuperação. Pois o legislador No
entanto,
a
pretendeu evitar que alguém que nunca foi filiado ao sistema previdenciário, tendo adquirido determinada doença, contribua por um curto período almejando, pouco depois, a obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, causando evidente dano ao próprio equilíbrio financeiro da Previdência Social. Pois
será
necessário
analisar,
através de
pericia médica, o caso em discussão, se as enfermidades apresentadas pela tiveram natureza progressiva. Desta forma, é impossível negar o auxíliodoença, em primeiro lugar, porque não se tratou de filiação, mas de reingresso no regime previdenciário, e em
segundo lugar porque a doença somente incapacitou a autora para as suas atividades habituais em razão de seu agravamento ao longo do tempo. Portanto, por qualquer lado que se analise a questão, medida mais justa seria a procedência da ação.
DO PEDIDO Pelo exposto requer a
PROCEDÊNCIA da ação,
condenando a autarquia ré nos demais pedidos já expostos na inicial.
Neste Termos, Pede Deferimento.
Maceió-AL, 05 de Abril de 2013.
FLÁVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS OAB/AL 8.169.