NR‐15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSLÚBRES ESTUDO DE APLICAÇÃO
SÉRGIO KAZUO MORINO CURSO PROMINP – PROMINP – ENG. PROJETISTA DE AUTOMAÇÃO 2012
Com base na NR-15, Atividades e operações Insalúbres, foi feito um estudo de aplicação da mesma em uma empresa. Este estudo tem como objetivo estudar a aplicação da NR-15 em uma empresa, de modo a garantir a segurança do trabalhador em serviços insalubres. Por se tratar de uma Norma Regulamentadora, seria necessário horas de estudo para estudo, análise e interpretação para uma correta aplicação da mesma, portanto, este trabalho aborda apenas alguns tópicos, considerados os mais importantes, apenas para a finalidade fi nalidade de execução do estudo conforme solicitado em sala de aula. Foi utilizado como referência bibliográfica, a própria NR-15.
Esta Norma Regulamentadora Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas sistemas preventivos em atividades insalúbres, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
NR-15 : ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
AGENTES FÍSICOS A palavra insalubre vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre, A primeira abordagem sobre insalubridade na legislação brasileira foi em 1932, e se referia a proibição do trabalho de mulheres em serviços perigosos e insalubres, A segunda em 1943, proibia os menores neste tipo de atividade. O conceito legal de insalubridade dado pelo artigo 189 da consolidação da lei do trabalho (CLT) é: serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerâncias fixadas em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Este trabalho aborda os seguintes agentes agentes físicos insalubres: ruído, calor, umidade, frio e vibração. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Comprovado o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. O perito descreverá no laudo laudo a técnica e a aparelhagem aparelhagem utilizadas. Ruídos Os ruídos podem ser classificados como ruídos contínuos ou intermitentes e como ruídos de impactos.
Ruído Contínuo ou Intermitente
Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados na tabela 1 a seguir:
Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos. Se durante a jornada de trabalho t rabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações abaixo, exceder a unidade, a exposição estará acima do limite li mite de tolerância.
Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo a tabela 1.
As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.
Medidas de Controle de Ruído.
Para reduzir o ruído é importante saber que o som se propaga no ar e nos sólidos sob forma de vibração. A maior parte das fontes sonoras produzem simultaneamente ruídos aéreos e ruídos transmitidos por vibrações de sólidos. Para controlar ou reduzir o nível de emissão de ruído de maquinas e equipamentos autores sugerem alguns tipos de procedimentos. Instalar motores e transmissões elétricas mais silenciosas. Evitar ou reduzir o choque entre os componentes das maquinas. Substituir partes metálicas por partes plásticas, mais silenciosas. Blindar as partes ruidosas das maquinas. Utilizar materiais absorventes de som, como por exemplo, lã de vidro, espuma de poliuretano,ou borracha Os materiais absorventes podem absorver de 50 a 90% da energia sonora incidente, ajudando assim a diminuir o nível de ruído, graças a o seu coeficiente de absorção.
Exposição ao Calor
A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem: Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg
onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco.
Vibrações
As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.
A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas.
Constarão obrigatoriamente do laudo da perícia: a) o critério adotado; b) o instrumental utilizado;
c) a metodologia de avaliação; d) a descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às vibrações; e) o resultado da avaliação quantitativa; f) as medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando houver. A insalubridade, quando constatada, será de grau médio.
Frio
s atividades ou operações ex cutadas o interior e câmar s frigoríficas, u em locais que apresentem condições imilares, ue expon ham os trabalhado es ao frio, sem a pr teção ad quada, s rão consi eradas i salubres em decorrência de l udo de inspeção re lizada no local de trabalho.
Umida e
s atividades ou operações ex ncharcad s, com u idade ex os trabalhadores, s rão consi e inspeção realizad no local
cutadas m locais lagados o u essiva, c pazes de produzir d anos à saúde eradas insalubres m decorr ncia de laudo e trabalh .