NIR 620 - A Utilização do Trabalho de um Perito Norma Internacional de Revisão/Auditoria 620 Índice
Parágrafos
Introdução
1-5
A Determinação da Necessidade de Utilizar o Trabalho de um Perito
6-7
Competência e Objectividade do Perito
8-10
Âmbito do Trabalho do Perito
11
A Avaliação do Trabalho do Perito
12-15
Referência ao Perito no Relatório do Revisor/Auditor
16-17
As Normas Internacionais de Revisão/Auditoria (NIR's) destinam-se a ser aplicadas no exame de demonstrações financeiras. As NIR's destinam-se a ser aplicadas, adaptadas como necessário, ao exame de outras informações e a serviços relacionados. As NIR's contêm os princípios básicos e os procedimentos essenciais (identificados a cheio) juntamente com orientação relacionada na forma de material informático e outro. Os princípios básicos e os procedimentos essenciais destinam-se a ser interpretados no contexto do material explanatório e outro que proporcionem orientação para a sua aplicação. Para compreender e aplicar os princípios básicos e os princípios essenciais juntamente com a orientação relacionada, é necessário considerar o texto completo da NIR incluindo material explanatório e outro contido na NIR não apenas o texto que está a cheio. Em circunstancias excepcionais, um revisor/auditor pode julgar necessário afastar-se de uma NIR a fim de com mais eficácia atingir o objectivo de uma revisão/auditoria. Quando tal situação surgir, o revisor/auditor deve estar preparado para justificar o afastamento. afastamento. As NIR's só necessitam de ser aplicadas a matérias de relevância material. A Perspectiva do Sector Público (PSP) emitida pelo Comité do Sector Público da Federação Internacional de Contabilistas está apresentada no final de uma NIR. Quando não se acrescentar nenhuma PSP, a NIR é aplicável ao sector público em todos os aspectos materialmente relevantes.
Introdução 1. A finalidade desta Norma Internacional de Revisão/Auditoria (NIR) é a de estabelecer normas e dar orientação na utilização do trabalho de um perito como prova de revisão/auditoria.
2. Quando usar o trabalho executado por um perito, o revisor/auditor deve obter prova de revisão/auditoria apropriada e suficiente de que tal trabalho é adequado para as finalidades da revisã o/auditoria. 3. "Perito" significa uma pessoa ou firma que possui habilitações especiais, conheci-mentos e experiência num determinado campo que não seja a contabilidade e a auditoria.
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4. A formação e experiência do revisor/auditor dão a possibilidade ao revisor/auditor de ficar conhecedor acerca das matérias dos negócios em geral, mas não se espera que o revisor/auditor tenha a perícia de uma pessoa treinada para ou qualificada para se comprometer na prática de outra profissão ou ocupação, tal como um actuário ou engenheiro. 5. Um perito pode ser: a)
contratado pela entidade;
b)
contratado pelo revisor/auditor;
c)
empregado pela entidade; ou
d)
empregado pelo revisor/auditor.
Quando o revisor/auditor usou o trabalho de um perito empregado pelo revisor/auditor, esse trabalho é usado na capacidade do empregado como um perito e não como um auxiliar de revisão/auditoria como contemplado na NIR "Controlo de Qualidade para o Trabalho de Revisão/Auditoria". Por conseguinte, em tais circunstâncias o revisor/auditor necessitará de aplicar procedimentos relevantes para o trabalho e conclusões do empregado, mas não necessitará ordinariamente de avaliar para cada missão as habilitações e competência do empregado.
A Determinação da Necessidade de Utilizar o Trabalho de um Perito 6. Durante a revisão/auditoria o revisor/auditor pode necessitar de obter, em conjugação com o cliente ou de forma independente, provas de revisão/auditoria na forma de relatórios, pareceres, avaliações e declarações de peritos. São exemplos: •
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Avaliações de certos tipos de activos, por exemplo, terrenos e edifícios instalações e equipamentos, obras de arte e pedras preciosas. Determinação das quantidades ou das condições físicas de activos, por exemplo, minérios armazenados em pilhas, jazidas de minério e reservas petrolíferas, e a vida útil remanescente de instalações e equipamentos. Determinação de quantias utilizando técnicas ou métodos especializados, por exemplo, uma valorização actuarial.
•
A medição de trabalho realizado e a ser realizado nos contratos em curso.
•
Pareceres jurídicos respeitantes à interpretação de acordos, estatutos e regulamentos.
7. Ao determinar a necessidade de utilizar o trabalho de um perito, o revisor/auditor tomará em consideração: a)
a materialidade do elemento de demonstração financeira que está a ser considerado;
b)
o risco de distorção baseado na natureza e complexidade da matéria que está a ser considerada;
c)
a quantidade e qualidade de outra prova de revisão/auditoria disponível.
Competência e Objectividade do Perito 8. Quando planear utilizar o trabalho de um perito, o revisor/auditor deve avaliar a competência profissional do perito. Isto envolverá que tome em consideração: a)
a certificação profissional ou o licenciamento por, a inscrição como membro em, uma organização profissional apropriada;
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b)
a experiência e reputação no campo em que o revisor/auditor está procurando prova de revisão/auditoria.
9. O revisor/auditor externo deve avaliar a objectividade do perito. 10. O risco de a objectividade de um perito vir a ser diminuída aumenta quando o perito: a)
é empregado pela entidade;
b)
estiver relacionado de qualquer outra maneira com a entidade, por exemplo, por ser dela financeiramente dependente ou por ter um investimento na entidade.
Se o revisor/auditor estiver preocupado com a competência ou objectividade do perito o revisor/auditor necessita de debater quaisquer reservas com a gerência e considerar se pode ou não ser obtida prova de revisão/auditoria apropriada e suficiente com respeito ao trabalho do perito. O revisor/auditor pode precisar de empreender procedimentos de revisão/auditoria adicionais ou de procurar prova de revisão/auditoria a partir de outro perito (depois de tomar em conta os factores constantes do parágrafo 7).
Âmbito do Trabalho do Perito 11. O revisor/auditor deve obter prova de revisão/auditoria apropriada e suficiente de que o âmbito do trabalho do perito é adequado para as finalidades de revisão/auditoria. A prova de revisão/auditoria pode ser obtida através de uma revisão dos termos de referência que estão muitas vezes estabelecidos em instruções escritas da entidade para o perito. Tais instruções para o perito podem cobrir matérias tais como: •
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•
Os objectivos e o âmbito do trabalho do perito Um esboço geral quanto às matérias específicas que o revisor/auditor espera que o relatório do perito cubra. O uso pretendido do trabalho do perito pelo revisor/auditor, incluindo a possível comunicação a terceiros da identidade do perito bem como da extensão do seu envolvimento.
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A extensão do acesso do perito aos registos e ficheiros apropriados.
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A clarificação das relações do perito com a entidade, se for caso disso.
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A confidencialidade da informação da entidade.
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Informações respeitantes aos pressupostos e métodos que se pretende sejam utilizados pelo perito e a sua consistência com aqueles que foram utilizados em períodos anteriores.
No caso destas matérias não ficarem claramente estabelecidas em instruções escritas para o perito, o revisor/auditor pode precisar de comunicar com o perito directamente para obter prova de revisão/auditoria a este respeito.
A Avaliação do Trabalho do Perito 12. O revisor/auditor deve avaliar a adequação do trabalho do perito como prova de revisão/auditoria com respeito à asserção de demonstração financeira que está a ser considerada. Isto envolverá a avaliação de se a substância das conclusões do perito está ou não devidamente reflectida nas demonstrações financeiras ou suporta as asserções das demonstrações financeiras, e a consideração de: •
Dados fonte usados.
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Pressupostos e métodos usados e a sua consistência com períodos anteriores.
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Resultados do trabalho do perito à luz do conhecimento geral do revisor/auditor do negócio e dos resultados de outros procedimentos de revisão/auditoria.
13. Quando considerar se o perito usou ou não dados fonte que sejam apropriados nas circunstâncias, o revisor/auditor tomará em consideração os procedimentos seguintes: a)
fazer indagações com respeito a quaisquer procedimentos empreendidos pelo perito para estabelecer se os dados fonte são ou não suficientes, relevantes e fiáveis; e
b)
rever ou testar os dados usados pelo perito.
14. A adequação e a razoabilidade dos pressupostos e métodos usados e a sua aplicação são da responsabilidade do perito. O revisor/auditor não tem a mesma perícia, e, por conseguinte, não pode pôr em causa sempre os pressupostos e os métodos do perito. Porém, o revisor/auditor necessitará de obter um conhecimento dos pressupostos e dos métodos usados e de considerar se eles são ou não apropriados e razoáveis, baseados no conhecimento do revisor/auditor do negócio e dos resultados de outros procedimentos de revisão/auditoria.
15. Se os resultados do trabalho do perito não proporcionam prova de revisão/auditoria apropriada e suficiente ou se os resultados não são consistentes com outra prova de revisão/auditoria, o revisor/auditor deve resolver o assunto. Isto pode envolver debates com a entidade e o perito, a aplicação de procedimentos adicionais, incluindo possivelmente a contratação de um outro perito, ou a modificação do relatório do revisor/auditor. Referência ao Perito no Relatório do Revisor/Auditor 16. Quando emitir um relatório de revisão/auditoria não modificado ¨, o revisor/auditor não se deve referir ao trabalho de um perito. Tal referência podia ser mal entendida como uma qualificação da opinião do revisor/auditor ou uma divisão de responsabilidades, o que nenhuma delas se pretende. 17. Se, como resultado do trabalho de um perito, o revisor/auditor decidir emitir um relatório de revisão/auditoria modificado, nalgumas circunstâncias pode ser apropriado, ao explicar a natureza da modificação, referir-se a ou descrever o trabalho do perito (incluindo a identidade do perito e a extensão do envolvimento do perito). Nestas circunstâncias, o revisor/auditor obteria a permissão do perito antes de fazer tal referência. Se for recusada a permissão e o revisor/auditor crer que a referência é necessária, o revisor/auditor pode necessitar de procurar aconselhamento jurídico.
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