Lei 8.112/90
IV-REGIME DISCIPLINAR I-DEVERES
-zelo, dedicação, lealdade, legalidade, cumprir ordens (salvo ilegais)
-presteza
-informar requerimentos ao público (salvo sigilo)
-denunciar irregularidades à autoridade superior ou competente
-expedir certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse essoal -requisições para defesa da Fazenda Pública
-economia e conservação do erário
-sigilo sobre assunto da repartição
-moralidade, assiduidade, pontualidade, urbanidade
-representar contra:
-ilegalidade -omissão -abuso de poder
II-PROIBIÇÕES Art. 117
1x
2x
i. sair sem autorização ii. retirar material sem autorização iii. recusar fé a documentos públicos iv. opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço
I
v. manifestar apreço ou desapreço na repartição vi. cometer função pública a estranho da repartição (salvo exceções)
vii. coagir subordinados à associação, sindicato ou partido viii. nepotismo em chefia imediata
ix. proveito ilícito do cargo, pessoal ou à outrem x. empresariar (salvo exceções) xi. ser procurador (salvo exceções) xii. receber propina ou vantagem xiii. aceitar vantagem de estado estrangeiro xiv. praticar usura xv. proceder desidiosamente xvi. utilizar recursos e pessoas para particularidade xvii. cometer a servidor atribuições estranhas (salvo exceções) xviii. exercer atividades incompatíveis com cargo e horário xix. recusar atualizar seus dados
I
III-ACUMULAÇÃO
Art. 118: Proibido acumular cargos públicos (autarquias, empresas públicas, etc.) *Exceção:
-2: professores -1: professor + 1: técnico ou científico
# compatibilidade de horários, não superior à 60hs semanais
-2: saúde
*OBS: duas aposentadorias é proibido *Exceção:
-aposentadoria de cargos acumuláveis permitida
IV-RESPONSABILIDADES
-Civil -Administrativa
# independentes entre si
-Penal
V- PENALIDADES
-advertência
# prescrição: 3 anos
-suspensão
# prescrição: 5 anos
-aposentadoria
-demissão
-disponibilidade
-cassação
-do cargo em comissão
-destituição
-da função comissionada
Causas de demissão ( art. 132): i. ii. iii. iv. v. vi. vii. viii. ix. x. xi. xii. xiii.
Crime contra a administração pública (art. 312... /CP) Abandono de cargo (art. 138: ausência intencional por mais de 30 dias) Inassiduidade habitual (art. 139: faltas injustificadas, 60 em 12 meses) Improbidade administrativa (Lei 8.429/90) Incontinência pública e conduta escandalosa Insubordinação grave em serviço Ofensa física (salvo legítima defesa) Aplicação irregular de dinheiro público Revelação de segredo oriundo de cargo público Lesão aos cofres públicos e dilapidação Corrupção Acumulação ilegal Transgressão dos incisos IX a XI do art. 117
Acumulação e processo de opção de cargo (art. 133):
-ciência do fato por autoridade -prazo : para ele escolher;
-notifica o servidor
exoneração do outro cargo
#prazo de 10 dias
-se não escolher:
-instauração
PAD
-publicação do ato que constitui a comissão -comissão: 2 servidores estáveis
-instrução sumária
-indicar autoria e materialidade da transgressão -indiciação -defesa
-julgamento
-relatório
PAD sumário [acumulação, abandono, inassiduidade] (art. 133):
-nome e matrícula do servidor
-instauração
-materialidade pela descrição dos cargos ilegais -órgãos que trabalha -datas de ingresso -horário de trabalho -regime jurídico correspondente
#após 3 dias do ato que constitui a comissão
-instrução sumária -termo de indiciação com as informações da ata de instauração -indiciação
#prazo de 30 dias geral, prorrog ável por até 15; contan do do ato que constitu ia comissã o até o final
-citação pessoal do servidor indiciado ou pela chefia imediata #prazo de 5 dias -escrita
-defesa
-direito à vista no processo da repartição
-julgamento
-após a defesa -peças principais dos autos -Comissão:
-opinará sobre a licitude da acumulação
Relatório conclusivo
-indicará respectivo dispositivo legal -remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento
#prazo de 5 dias
-após recebimento do processo
-Autoridade: Decisão
-autoridades punitivas do art. 141 -até o último dia do prazo, servidor pode escolher
Causas de Cassação (art. 134):
-aposentadoria ou -dis -dis onib onibil ilid idad ade e
Inativo que tiver praticado falta grave na atividade, punível com demissão
Causas de Destituição (art. 135): -cargo em comissão
Não-efetivo que tiver praticado falta grave, sujeita à suspensão ou demissão
-Ressarcimento ao Erário e -Indis -Indis onibilid onibilidade ade dos dos bens
OBS:
demissão ou destituição
Art. 132: iv. improbidade administrativa viii. aplicação irregular dinheiro de público x. lesão aos cofres públicos e dilapidação xi. corrupção
Proibição temporária de investidura: 5 anos
Proibição permanente de investidura
Art. 117: ix. proveito ilícito do cargo xi. atuar como procurador
Art. 132: i. crime contra a administração pública iv. improbidade administrativa viii. aplicação irregular dinheiro de público x. lesão aos cofres públicos e dilapidação xi. corrupção
Aplicação das penas disciplinares (art. 141): Servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade
-demissão e -cassação de aposentadoria ou disponibilidade -suspensão superior a 30 dias
-Presidente da República; -Presidentes das Casas do Poder Legislativo; -Presidente dos Tribunais Federais -Procurador-Geral da República
-autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas dos casos de demissão e cassação
-suspensão até 30 dias e -advertência
-chefe da repartição e outras autoridades, conforme respectivos regimentos ou regulamentos
-destituição de cargo em comissão
-autoridade que houver feito a nomeação
Prescrição das ações disciplinares (art. 142): -demissão -cassação de aposentadoria ou disponibilidade -destituição de cargo em comissão -suspensão -advertência
5 anos
2 anos
180 dias
#prazo corre a partir da ciência do fato pela autoridade -instaurou sindicância ou PAD, interrompe o prazo até decisão final -interrupção a prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção i nterrupção