Fórum de Discussão Contábil: Antecipação de Lucros
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Tópico: Antecipação de Lucros Autor
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sander
Enviado: 20 Janeiro 2009 em 23:37 | IP gravado
Membro Senior
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Galera preciso de um help. Como fazer a contabilização de antecipação de Lucros. Registrado: 09 Janeiro 2009 Localização: Brazil Status: Offline Mensagens: 76 Voltar para topo
saulo heusi
Moderador
Enviado: 21 Janeiro 2009 em 09:05 | IP gravado
Bom dia Sander, Registrado: 07 Janeiro 2009 Localização: Brazil Status: Offline Mensagens: 479
O Código Civil brasileiro (Lei nº. 10.406/02) trouxe novas disposições a cerca da distribuição de lucros. Conforme se lê no artigo 1.059 da referida Lei, os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer q ualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia de distribuírem representem pr ejuízo do capital. Isso significa dizer que os lucros só poderão ser distribuídos se devidamente comprovada a sua existência através da escrituração contábil. Com isso, caso a pessoa jurídica queira distribuir lucros por conta do período-base período -base em que está operando, há a necessidade de elaboração do balanço/balancete intermediário para esse fim. A legislação fiscal não cria qualquer restrição à distribuição antecipada de lucros, desde que amparado pela escrituração contábil. Entretanto, se a distribuição antecipada durante o exercício ultrapassar o valor efetivo e fetivo do lucro apurado no encerramento do exercício, o excesso será imputado a exercícios anteriores, aplicando-se a legislação tributária da época em que o lucro tenha sido apurado, e, na inexistência de tais lucros, será considerada como remuneração aos sócios, sujeitos aos encargos da Lei Vale dizer que como providência primeira você deve certificar-se que pode provar, via contabilidade, que a empresa apurou lucros no período ou os tem acumulados. Se não puder fazer prova via contabilidade só poderá distribuir lucros nos percentuais presumidos conforme dispositivo legal. Os registros contábeis são: pela distribuição antecipada
D - Antecipação de Lucros L ucros (AC) C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) pela destinação dos lucros
D - Lucros no Período (PL) C - Lucros a Distribuir (PC)
http://www.contabilidadevargas.com.br/forum/forum http://www.contabilidadev argas.com.br/forum/forum_posts.asp?TID=3 _posts.asp?TID=372&PN=19 72&PN=19
24/08/2011
Fórum de Discussão Contábil: Antecipação de Lucros
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pela reversão dos saldos
D - Lucros a Distribuir (PC) C - Antecipação de Lucros (AC) Vedações
Conforme determina o artigo 889, do RIR/99 (Decreto nº. 3.000/99), as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantidos, por falta de recolhimento de impostos no prazo legal, não poderão: a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. Oportuno ressaltar que a pessoa jurídica que possui débitos parcelados para com a União, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, po de, sim, distribuir bonificações a seus acionistas, dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, ainda que o respectivo parcelamento não exija a prestação de garantia, visto que este suspende a exigibilidade do crédito tributário. Descumprimentos das Regras – Multa No caso das pessoas jurídicas, diretores e demais membros da administração infringirem a determinação citada acima, ou seja, distribuírem lucros e nquanto estiverem em débito tributário "não garantido" com a União Federal e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, estarão todos sujeitos à multa em montante igual a 50% das quantias distribuídas, pagas ou recebidas indevidamente, limitada a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica. (Lei 4.357/64, art. 32 com nova redação dada pelo artigo 17 da Lei nº. 11.051/04). ... Voltar para topo
sander
Membro Senior
Registrado: 09 Janeiro 2009 Localização: Brazil Status: Offline Mensagens: 76
Enviado: 21 Janeiro 2009 em 10:59 | IP gravado
OI Saulo, mais uma vez obrigado por ajudar. Sobre as retiradas estão OK, conforme a legislação, consegui um manual sobre a antecipação de lucros mas trata apenas da legislação não explica sobre a contabilização, não quero fazer errado, resolvi pedir ajuda. Em termos praticos eu tenho que detalhar as retiradas por sócio ? Enquanto não efetuar o fechamento faço apenas esse lançamento no momento da retirada ? pela distribuição antecipada D - Antecipação de Lucros (AC) C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC)
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saulo heusi
Moderador
Enviado: 21 Janeiro 2009 em 11:26 | IP gravado
Bom dia Sander, Registrado: 07 Janeiro 2009 Localização: Brazil Status: Offline Mensagens: 479
Exatamente! Você deve levantar balanços intermediários que comprovem os lucros a cada vez que pretender distribuí-los. A distribuição deve ser proporcional a participação de cada sócio no Capital Social. Vale dizer que se um sócio possui 80% das quotas de capital e o outro apenas 20%, os lucros deverão ser distribuídos na mesma proporção. Só haverá distribuição em valores diferentes da participação societária se isto for deliberado em Ata ou por escrito com a chancela de todos os sócios.
http://www.contabilidadevargas.com.br/forum/forum_posts.asp?TID=372&PN=19
24/08/2011
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Os registros contábeis da antecipação são os indicados por você, e devem ser elaborados a cada vez que haja a distribuição. Os outros registros só serão elaborados no final do período com o fechamento do Balanço Patrimonial de 31 de Dezembro. ... Voltar para topo
sander
Membro Senior
Enviado: 21 Janeiro 2009 em 13:33 | IP gravado
São dois socios, para melhor detalhamento coloco uma conta contabil para cada sócio tipo: Registrado: 09 Janeiro 2009 Localização: Brazil Status: Offline Mensagens: 76
D - Antecipação de Lucros Sócio A Sócio B C - Bancos Conta Movimento
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saulo heusi
Moderador
Enviado: 21 Janeiro 2009 em 14:04 | IP gravado
Boa tarde Sander, Registrado: 07 Janeiro 2009 Localização: Brazil Status: Offline Mensagens: 479
Exato! Desta maneira você terá facilitado (inclusive) o trabalho de detalhar valores no Informe de Rendimentos e na DIRPF de cada sócio. ...
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sander
Membro Senior
Enviado: 21 Janeiro 2009 em 14:18 | IP gravado
Ok, obrigado. Registrado: 09 Janeiro 2009 Localização: Brazil Status: Offline Mensagens: 76 Voltar para topo
sander
Membro Senior
Registrado: 09 Janeiro 2009 Localização: Brazil Status: Offline Mensagens: 76
Enviado: 30 Janeiro 2009 em 00:18 | IP gravado
Saulo, outra duvida, conforme vedação do artigo 889, do RIR/99, se a empresa por exemplo (lucro presumido)não recolheu impostos ref. ao mês 10,11 e 12/2008, mesmo o balanço fechando com lucro não pode distribuir os Lucros o prazo legal é o vencimento normal do imposto ? E empresas optante pelo SIMPLES que não recolheu o DAS de varios meses também fica vedada de distribuir os Lucros ?
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saulo heusi
Moderador
Enviado: 30 Janeiro 2009 em 08:15 | IP gravado
Bom dia Sander, Registrado: 07 Janeiro 2009 Localização: Brazil Status: Offline Mensagens: 479
Lê-se no Artigo 889º do Regulamento do Imposto de Renda que: Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações Art. 889. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32):
http://www.contabilidadevargas.com.br/forum/forum_posts.asp?TID=372&PN=19
24/08/2011
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I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos di rigentes, fiscais ou consultivos.
Vale dizer que a rigor, havendo débitos, não poderá haver a distribuição de lucros. A desobediência ao dispositivo legal (de acima) é incontestavelmente um risco fiscal, ainda que calculado. ... Voltar para topo
Jose Paulo
Membro Junior
Enviado: 02 Fevereiro 2009 em 10:32 | IP gravado
Bom dia Saulo Heusi! Registrado: 26 Janeiro 2009 Localização: Brazil Status: Offline Mensagens: 22
Ainda que você já tenha orientado nesse mesmo tópico sobre distribuição de Lucros, por favor,gostaria de entender melhor, pois ainda estou confuso: 1 - A empresa é do Lucro real trimestral. Dentro do trimestre, o socio faz retiradas diversas e contabilizo assim: Pelas retiradas: D - Antecipação de Lucros (AC) C - Bancos (AC) Ao final do trimestre levanto o resultado trimestral e dando lucros contabilizo: pela destinação dos lucros D - Lucros no Período (PL) C - Lucros a Distribuir (PC) pela reversão dos saldos D - Lucros a Distribuir (PC) C - Antecipação de Lucros (AC) Isso trimestralmente. 1)Está correto ou sómente devo ir contabilizando a antecipação e deixando o saldo do lucro apurado para fazer a reversão das contas sómente no final do ano, com o fechamento do Balanço Patrimonial de 31 de dezembro? 2)Como não existe saldo na conta de Lucros Acumulados, esses lançamentos a titulo de antecipação, não poderão trazer problemas uma vez que são feitos durante o trimestre antes do efetivo fechamento do mesmo? 3) ainda não tive problemas quanto a essas retiradas ficarem a maior por ocasião do trimestre. Caso ocorra poderei fazer um contrato de mútuo com o sócio, observando as regras de contrato de mútuo?( prazos, IRF s/ rendimento). No contrato social existe a clausula: "Parágrafo Único – A qualquer momento, a Sociedade poderá levantar um balanço parcial para verificação dos resultados e eventual distribuição de lucros, conforme seja deliberado por sócios representando a maioria do capital social." Desculpe pela repetição do assunto. Obrigado.
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