LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO PARA CONCURSOS Prof. Renato Reis | APOSTILA 2017 – Prof. OS: 0049/10/17-Gil
CONCURSO:
DETRAN/CE Anexo I - Dos Conceitos e Definições.................................................................................................. Definições..................................................................................................02 02 Capítulo I - Disposições Preliminares..................................................................................................06 Preliminares.................................................................................................. 06 Capítulo II - Do Sistema Nacional de Trânsito.....................................................................................07 Trânsito.....................................................................................07 Capítulo III – III – Das Das Normas Gerais de Circulação e Conduta................................................................. Conduta.................................................................32 32 Capítulo III-A - Da Condução de Veículos por Motoristas Profissionais.............................................58 Profissionais............................................. 58 Capítulo IV - Dos Pedestres e Condutores de Veículos Não Motorizados........................................... 65 Capítulo V - Do Cidadão......................................................................................................................67 Cidadão......................................................................................................................67 Capítulo VI - Da Educação para o Trânsito..........................................................................................67 Trânsito..........................................................................................67 Capítulo VII - Da Sinalização de Trânsito............................................................................................. Trânsito.............................................................................................69 69 Capítulo VIII - Da Engenharia de Tráfego, da Operação, da Fiscalização e do Policiamento Ostensivo de Trânsito.......................................................................................................................................... Trânsito..........................................................................................................................................71 71 Capítulo IX - Dos Veículos.................................................................................................................... Veículos....................................................................................................................73 73
ÍNDICE:
Capítulo X - Dos Veículos em Circulação Internacional.......................................................................86 Internacional.......................................................................86 Capítulo XI - Do Registro de Veículos.................................................................................................. Veículos..................................................................................................87 87 Capítulo XII - Do Licenciamento..........................................................................................................90 Licenciamento..........................................................................................................90 Capítulo XIII - Da Condução de Escolares............................................................................................ Escolares............................................................................................92 92 Capítulo XIII-A - Da Condução de Moto-Frete..................................................................................... Moto-Frete.....................................................................................94 94 Capítulo XIV - Da Habilitação...............................................................................................................96 Habilitação...............................................................................................................96 Capítulo XV - Das Infrações............................................................................................................... Infrações...............................................................................................................105 105 Capítulo XVI - Das Penalidades.......................................................................................................... Penalidades..........................................................................................................142 142 Capítulo XVII - Das Medidas Administrativas....................................................................................147 Administrativas....................................................................................147 Capítulo XVIII - Do Processo Administrativo..................................................................................... Administrativo.....................................................................................153 153 Capítulo XIX - Dos Crimes de Trânsito...............................................................................................156 Trânsito............................................................................................... 156 Capítulo XX - Disposições Finais e Transitórias.................................................................................165 Transitórias.................................................................................165 Anexo II do CTB - Resolução Nº 160, de 22 de abril de 2004............................................................169 2004............................................................169 Direito e Legislação de Trânsito; Direção Defensiva; Primeiros Socorros; Mecânica Básica para concursos; Preparação para avaliações práticas de direção veicular.
CLARO (85) CLARO (85) 991.117.793 OI (85) OI (85) 987.671.049 VIVO (85) VIVO (85) 982.191.049 TIM (85) TIM (85) 999.278.615 (WhatsApp) E-mail:
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Acadêmico de Direito (Estácio-FIC) com Especialização em “Gestão e Direito de Trânsito” (CEAT/INESP - São Paulo); Monitor da disciplina de Legislação de trânsito em cursos de especialização - FALC/PRE; Membro da ABPTRAN Profissionais de Trânsito);
(Associação
Brasileira
de
Consultor Técnico E Diretor Administrativo/Financeiro do IBRADEC (Instituto Brasileiro de Defesa da Cidadania); Diretor/Presidente da CONSETTRAN TREINAMENTOS;
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Técnico em Gestão, Segurança e Direito de Trânsito;
Professor de cursos preparatórios para candidatos na área de Trânsito; Professor em Centros de Formação de Condutores da capital e do interior habilitado pelo DETRAN/CE;
Educador e Instrutor de Trânsito Prático e Teórico; Avaliador em processos seletivos (Prefeituras Municipais e Empresas Privadas);
Autor de Apostilas e Trabalhos de Educação para o Trânsito e Formação de Condutores; Analista de Recursos Administrativos por Infrações de Trânsito; Responsável pela Coordenação de cursos e Formação de Agentes de Trânsito de vários municípios do Estado do Ceará; Consultor de Empresas em levantamentos de ocorrências de Trânsito; Palestrante na área de trânsito para empresas e instituições; Coordenador e Professor de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições: NOTA DO ORGANIZADOR: ORGANIZADOR: Observe algumas conexões entre os conceitos e definições através da numeração. Os números, ao final de cada descrição, significam que aqueles tópicos em que aparecem o mesmo numeral devem ser estudados conjuntamente, conjuntamente , o que facilita principalmente a comparação entre os textos textos eliminando a possibilidade de confusão entre eles. Ou seja, cada vez que o leitor encontrar um número, o leitor deve buscar as outras definições onde constam o mesmo número.
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. (1) AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. (2) AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
AUTOMÓVEL AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.(2) BALANÇO TRASEIRO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo. BICICLETA BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. BICICLETÁRIO BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas. BONDE BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos. BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos. (3) CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. (1) CAMINHÃO-TRATOR CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro. CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas. (4) CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento. (4) CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício). (5) CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão. CARREATA CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe. CARRO DE MÃO MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas. CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga. (6)
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CATADIÓPTRICO CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-degato). CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas. (6)
CICLO CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. CICLOFAIXA CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora. (7) CICLOVIA CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo. (8) CRUZAMENTO CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível. (13) DISPOSITIVO DE SEGURANÇA SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo. ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. (9)
ESTRADA - via rural não pavimentada. (10) ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) FAIXAS DE DOMÍNIO DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via. (11) FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. (11) FISCALIZAÇÃO FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código. FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado. (12) FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço. (12) FREIO DE SERVIÇO SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo. (12) GESTOS DE AGENTES AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código. GESTOS DE CONDUTORES CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada. ILHA ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção. (5) INFRAÇÃO INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito. INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações. (13) INTERRUPÇÃO DE MARCHA MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito. LICENCIAMENTO LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual). LOGRADOURO PÚBLICO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões. LOTAÇÃO LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros. LOTE LINDEIRO LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. LUZ ALTA ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo. (14)
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condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.
LUZ BAIXA BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário. (14) LUZ DE FREIO FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço. (14) LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda. (14) LUZ DE MARCHA À RÉ RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré. (14) LUZ DE NEBLINA NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó. (14) LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo. (14)
MANOBRA MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via. (18) MARCAS VIÁRIAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via. (3)
MICROÔNIBUS MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros. MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car , dirigido por condutor em posição montada. (7)
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada. (7) MOTOR-CASA ( MOTOR-CASA (MOTOR-HOME MOTOR-HOME)) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas. NOITE NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol. ÔNIBUS ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor. OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via. OPERAÇÃO DE TRÂNSITO TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das
PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. (9) PASSAGEM DE NÍVEL NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria. PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via. (15) PASSAGEM SUBTERRÂNEA SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos. PASSARELA PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. (1) PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. (16) PERÍMETRO URBANO URBANO - limite entre área urbana e área rural. PESO BRUTO TOTAL TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação. PESO BRUTO TOTAL COMBINADO COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques. PISCA-ALERTA PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência. PISTA PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. (19) centrais. (19) PLACAS PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-
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reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. (16)
extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
PONTE PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer. REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. (17) REGULAMENTAÇÃO DA VIA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias. REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma. (5) RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados. (20) RENAVAM - Registro Automotores. (20)
Nacional
de
Veículos
RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos. (8) RODOVIA - via rural pavimentada. (10) SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. (17) SINAIS DE TRÂNSITO TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres. SINALIZAÇÃO SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. SONS POR APITO APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código. TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do
TRAILER TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais. TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra. (18) TRATOR TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos. ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. (15) UTILITÁRIO UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
pela
VEÍCULO ARTICULADO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor. VEÍCULO AUTOMOTOR AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). VEÍCULO DE CARGA CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor. VEÍCULO DE COLEÇÃO COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio. VEÍCULO CONJUGADO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação. VEÍCULO DE GRANDE PORTE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros. VEÍCULO DE PASSAGEIROS PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens. VEÍCULO MISTO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
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CAPÍTULO I
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. (19) VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. (19) VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. (19) VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. (19) VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. (19) VIA RURAL - estradas e rodovias. (19) VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. (19) VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres. (19) VIADUTO VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Texto em preto:
Redação original (sem modificação)
Texto em azul:
Redação dos dispositivos alterados
Texto em verde:
Redação dos dispositivos incluídos
Texto em vermelho:
Redação dos dispositivos revogados
Texto em negrito ou dentro de bordas
Redação dada pelo organizador (comentários, explicações e artigos ou legislação correlata)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O trânsito trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção. CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício). § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. § 4º (VETADO) § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente. + Art. 269 §1°
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Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas estradas e as rodovias, rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Res. 514/ 14 - Dispõe sobre a Política Nacional de Trânsito, seus fins e aplicação, e dá outras providências.
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
ESTRADA - via rural não pavimentada. RODOVIA - via rural pavimentada.
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
Ex 1: Res. 145 - Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre os órgãos executivos do SNT diponibilizando dados, recebendo e comunicando informações. + Res. 154/03
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. (Alterado pela Lei pela Lei nº 13.146, de 2015)
Ex 2: Res. 398/11 com alteração da Res. 476/14 Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para a comunicação de venda de veículos, no intuito de organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores – – RENAVAM, garantindo a atualização e o fluxo permanente de informações entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas. (Art. 257)
Seção II Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
Res. 390/11 - Dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, sem a utilização de veículos, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro – – CTB, e dá outras providências. Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I. CAPÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Seção I Disposições Gerais Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, segurança, à fluidez, fluidez, ao conforto, conforto, à defesa ambiental e à educação educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; O Decreto 4711 de maio de 2003 coloca o Ministério das cidades como coordenador máximo do SNT e estabelece os sete ministérios que compõem o CONTRAN além de revogar o decreto 2327 que dispunha do mesmo assunto. II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores; III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;(DENATRAN, DETRANS e DEMUTRANS) IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;(DNIT, DERT ou DER); RESOLUÇÃO No 083 DE 19 de novembro novembro de 1998. Reconhece o DNER como o Órgão Executivo Rodoviário da União. Art.1o Fica reconhecido o DNER – DNER – Departamento Departamento Nacional de Estradas de Rodagem Rodagem como o Órgão Executivo Rodoviário da União. A Lei 10233 extingue o DNER e cria o DNIT V - a Polícia Rodoviária Federal; Federal ; VI - as Polícias Militares dos Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
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VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações JARI. JARI. Art. 7o-A. A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7 o, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) Res. 482/14 – 482/14 – Competência Competência municipal § 1o O convênio valerá para para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.058, de
2009) I – (VETADO) – (VETADO) II – II – (VETADO) (VETADO) Órgãos que não estão no art. 7° do CTB: CÂMARAS TEMÁTICAS – TEMÁTICAS – Res. Res. 218/06 e 313/09; CÂMARA INTERMINISTERIAL – INTERMINISTERIAL – Decreto Decreto 4710/03; FÓRUM CONSULTIVO – CONSULTIVO – Res. Res. 142/03 Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações. Res. 296/08 - Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito. Res. 482/14 - Estabelece a competência e circunscrição sobre as vias de acesso aos aeroportos, abertas à circulação, integrantes das áreas que compõem os sítios aeroportuários. Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. Pelo decreto 2327 seria o Ministério da Justiça, atualmente substituído pelo Ministério das Cidades conforme Mediada Provisória Nº 103 Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
Res. 446/13 - Aprova o regimento Interno do Conselho Nacional de Trânsito – Trânsito – CONTRAN. CONTRAN. I e II - (VETADO) III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto; V - um representante do Ministério do Exército da Defesa; VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; VII - um representante do Ministério dos Transportes; VIII ao XIX - (VETADOS) XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; Conforme Medida provisória nº 103 de 01/01/2003: transforma a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano em Ministério das Cidades e transfere as responsabilidades relativas ao trânsito, que eram do Ministério da Justiça, e relativas ao transporte, que eram do Ministério dos Transportes, para o Ministério agora criado. Ela ainda especifica que onde se lê “Ministério da Educação e Desporto”, “Ministério do Exército” e “ Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal” agora lê-se lê-se somente: Ministério da Educação, Ministério da Defesa e Ministério do Meio Ambiente respectivamente. XXI - (VETADO) XXII - um representante do Ministério da Saúde. acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
(Inciso
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008 antes incluído pela Medida Provisória nº 415, de 2008) XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) Lei 10.233/01 alterada pela Lei 10.561/02 – – Exerce as competências do Art. 21 VIII do CTB nas rodovias federais § 1º, § 2º e § 3º (VETADOS) Art. 11. (VETADO) NOTA: A partir do Art. 12 você encontra uma tabela de comparações de competências do Sistema Nacional de Trânsito, o que vai facilitar sua interpretação sobre o referido assunto. Tenha em mente mente que não se estuda o capítulo de forma decorativa, aqui você deve ENTENDER as atividades dos órgãos para memorizar o resumo que se encontra no final da tabela.
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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO - SIMULADO 1 – SNT 1. Expedir a CNH mediante delegação do órgão executivo federal é atribuição: 1) do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN 2) do Departamento de Trânsito - DETRAN 3) do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN 4) do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN 2. São órgãos executivos de trânsito: 1) DENATRAN, DETRAN e Secretarias Municipais de Trânsito 2) DER, DNER 3) CONTRAN, CETRAN E CONTRANDIFE 4) As opções 1 e 2 estão corretas 3. Ao órgão máximo executivo de trânsito da União, denominado DENATRAN, compete: 1) Indicar os membros dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN; 2) Operar e fiscalizar o trânsito nas rodovias federais; 3) Organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH e o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; 4) Alterar, se necessário, a gravidade das infrações de trânsito definidas no Código de Trânsito Brasileiro. 4. São órgãos normativos, coordenadores e consultivos do SNT: 1) CONTRAN, CETRAN, DETRAN 2) CONTRAN, CETRAN E CONTRANDIFE 3) CONTRAN, DENATRAN E CONTRANDIFE 4) CONTRAN, DNER, DER 5. DETRAN é: 1) Departamento Nacional 2) Departamento de Trânsito 3) Departamento Estadual de trânsito 4) Departamento de Trânsito dos Estados 6. A quais órgãos compete promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes do CONTRAN? 1) os órgãos normativos; 2) os órgãos executivos; 3) JARÍ; 4) Câmaras temáticas 7. O que compete ao CONTRAN: 1) organizar e manter o RENACH 2) expedir a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir 3) estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito 4) implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário 8. Qual o órgão responsável pela sinalização das rodovias 1) órgão executivos estadual 2) órgãos executivos rodoviários 3) JARI 4) PRF
9. Os veículos de representação dos Governadores, Prefeitos e Secretários Estaduais e Municipais dentre outras autoridades terão placas especiais de acordo com modelos estabelecidos pelo: 1) DETRAN 2) CETRAN CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220
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3) CONTRAN 4) JARI 10. A expedição da autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal é : 1) de responsabilidade dos Estados 2) dos Municípios 3) do Denatran 4) do Cetran 11. Pode-se fazer outras exigências além das previstas no Código para o transporte de escolares e em qual legislação: 1) sim, na legislação federal 2) sim, na legislação estadual 3) sim, na legislação municipal 4) não se poderá fazer outras exigências 12. Regulamentar as normas através de Resoluções é atribuição do: 1) CETRAN 2) CONTRANDIFE 3) CONTRAN 4) DENATRAN 13. Qual o órgão responsável pela sinalização das vias urbanas 1) órgão executivos estadual 2) órgão executivo municipal 3) JARI 4) PRF 14. Qual o órgão vinculado ao CONTRAN que tem como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento específicos para decisões daquele colegiado? 1) CETRAN 2) JARÍ 3) CETRAN E JARÍ 4) Câmaras Temáticas 15. Ao qual órgão compete estabelecer as normas referentes aos procedimentos sobre habilitação: 1) DENATRAN 2) DETRAN 3) Contran 4) Contrandife 16. Qual o órgão responsável pelo julgamento dos recursos de infrações? 1) DETRAN 2) DENATRAN 3) JARI 4) CONTRAN 17. Qual o percentual do valor das multas de trânsito que será arrecadado mensalmente para o Fundo Nacional de Segurança de Educação de Trânsito – FUNSET: 1) 12 por cento 2) 8 por cento 3) 10 por cento 4) 5 por cento 18. De acordo com o art. 24 inciso VII do CTB, ao município caberá aplicar: 1) Penalidades de advertência por escrito. 2) Multas por infração de circulação. 3) Multas por estacionamento e parada proibidos. 4) Todas as alternativas acima. CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220
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19. Compete ao DETRAN entre outras a atribuição de: 1) vistoriar, registrar e emplacar veículos; 2) organizar estatísticas de trânsito em todo o país; 3) alterar normas de sinalização; 4) construir novas vias 20. As Câmaras Temáticas são órgão técnicos vinculados: 1) à Prefeitura 2) ao DERT e DNER 3) ao CONTRAN 4) aos CETRAN e CONTRANDIFE
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CAPÍTULO III – DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA CONEXÕES COM CAPÍTULO XV - INFRAÇÕES NORMA (REGRAS GERAIS) INFRAÇÃO Art. 26. Os usuários das vias Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não terrestres devem: manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar I – abster-se de todo ato que visível o local, quando: possa constituir perigo ou I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento 645-91 ou permanecer no acostamento obstáculo para o trânsito de 645-92; veículos, de pessoas ou de Infração - grave; animais, ou ainda causar Penalidade - multa. danos a propriedades Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização públicas ou privadas; temporária da via: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração – gravíssima; Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação . Art. 26. Os usuários das vias Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos: terrestres devem: Infração – média; II – abster-se de obstruir o Penalidade – multa. trânsito ou torná-lo perigoso, Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias: atirando, depositando ou Infração – média; abandonando na via objetos Penalidade – multa. ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. Art. 27. Antes de colocar o Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento veículo em circulação nas absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado: vias públicas, o condutor I – em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido: deverá verificar a existência Infração – grave; Penalidade – multa; e as boas condições de Medida administrativa – remoção do veículo; funcionamento dos II – nas demais vias: equipamentos de uso Infração – leve; obrigatório, bem como Penalidade – multa. assegurar-se da existência de Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de co mbustível: combustível suficiente para Infração – média; Penalidade – multa; chegar ao local de destino. Medida administrativa – remoção do veículo. Art. 230 Conduzir o veículo IX. sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração – leve; Penalidade – multa. Art. 252. Dirigir o veículo: V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; (competência do estado) Infração - média; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Penalidade – multa. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular . (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
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Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
Art. 29. I – a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
Art. 29. II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 29. IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
REGRAS DE PERCURSO Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções. Art. 184. Transitar com o veículo: I – na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo , exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita: Infração – leve; Penalidade – multa; II – na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo: Infração – grave; Penalidade – multa. III - na faixa ou via de trânsito exclusivo , regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros , salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Penalidade - multa e apreensão do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Medida Administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração – grave; Penalidade – multa; II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração – grave; Penalidade – multa. Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; II – nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito 576-20: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente
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Art. 29. V – o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: Infração – média; Penalidade – multa. Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: 625-40 Infração - média; Penalidade - multa. Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes).
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, bruscamente seu veículo, salvo por razões de mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014) segurança. Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014)
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da cruzamento, o condutor do veículo deve autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos; demonstrar prudência especial, transitando III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; em velocidade moderada, de forma que possa IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada; deter seu veículo com segurança para dar V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada; passagem a pedestre e a veículos que tenham VI - nos trechos em curva de pequeno raio; o direito de preferência. VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista; VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; IX - quando houver má visibilidade; X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; XI - à aproximação de animais na pista; XII - em declive; XIII - ao ultrapassar ciclista: Infração - grave; Penalidade - multa; XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220
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Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. A Res. 36 estabelece a forma de sinalização dos veículos que em emergência estiverem parados no leito viário: luzes de advertência e triângulo com no mínimo 30 metros.
Art. 182 Parar o veículo: VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração - média; Penalidade - multa; Art. 253. Bloquear a via com veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; (competência do estado) Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: 534-70 Infração - média; Penalidade - multa. 225 - Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança. Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica
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responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução. OUTRAS INFRAÇÕES SOBRE REGRAS DE PERCURSO Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente: I - para todos os tipos de veículos: Infração - média; Penalidade - multa; II - Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998 Texto original: especificamente para caminhões e ônibus: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Infração - grave; Penalidade - multa. REGRAS DE PREFERÊNCIA Art. 29. III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a)
no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: I - em interseção não sinalizada: a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; Infração - grave; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
Penalidade - multa.
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c)
nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: I - em interseção não sinalizada: b) a veículo que vier da direita; Infração - grave; Penalidade - multa.
Art. 29. VI - os veículos precedidos de batedores Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, terão prioridade de passagem, respeitadas as de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e demais normas de circulação; fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 29. VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 230. Conduzir o veículo: XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
Art. 29. VII
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos a) quando os dispositivos estiverem acionados, regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela Infração - grave; faixa da esquerda, indo para a direita da via e Penalidade - multa. parando, se necessário;
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Art. 29. VII b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local; Art. 29. VII
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de iluminação vermelha intermitente só poderá trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência; Infração - média; Penalidade - multa. Art. 29. VII d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código; Art. 29. XII - os veículos que se deslocam sobre Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea: trilhos terão preferência de passagem sobre os Infração - gravíssima; demais, respeitadas as normas de circulação. Penalidade - multa.
OUTRAS INFRAÇÕES SOBRE REGRAS DE PREFERÊNCIA Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos: Infração - média; Penalidade - multa. REGRAS DE ULTRAPASSAGEM Art. 29. IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda: Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível; Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes). (LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014)
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Art. 29. X - todo condutor deverá, antes de Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: Infração - média; a) nenhum condutor que venha atrás haja Penalidade - multa. começado uma manobra para ultrapassá-lo; Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos OBS: aplica-se à transposição de faixas opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir . (LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014) Art. 29. X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; OBS: aplica-se à transposição de faixas Art. 29. X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível; Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes). (LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014. Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra Infração - gravíssima; não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (LEI No venha em sentido contrário; 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014) Art. 29. XI - todo condutor ao efetuar a Art. 196*. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto ultrapassagem deverá: regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de a) indicar com antecedência a manobra direção ou de faixa de circulação: pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de Infração - grave; braço; Penalidade - multa. OBS: aplica-se à transposição de faixas Art. 29. XI - todo condutor ao efetuar a Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta ultrapassagem deverá: centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais Infração - média; ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma Penalidade - multa. distância lateral de segurança; OBS: aplica-se à transposição de faixas Art. 29. XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220
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Art. 29. § 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita. § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I - que se encontre na faixa a ele destinada; II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo: Infração - grave; Penalidade - multa.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, deverá: quando for manobrar para um desses lados: I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, Infração - média; deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a Penalidade - multa. marcha; Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. Art. 30.
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do em fila, deverão manter distância suficiente entre local da circulação e do veículo: si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança. Infração - grave; Penalidade - multa.
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Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
I - pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível; Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes). (LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014) Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas 592-41, aclives e declives 592-42, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre 593-20; III - nas pontes 594-01, viadutos 594-02 ou túneis 594-03; IV - parado em fila junto a sinais luminosos 595-91, porteiras, cancelas 595-92, cruzamentos 593-93ou qualquer outro impedimento à livre circulação 595-94; V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela 596 Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes). (LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014)
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o Art. 202. Ultrapassar outro veículo: condutor não poderá efetuar ultrapassagem. II - em interseções 591-61 e passagens de nível 591-62; Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes). (LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014)
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OUTRAS INFRAÇÕES SOBRE REGRAS DE ULTRAPASSAGEM Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes: Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados: Infração - grave; Penalidade - multa.
REGRAS DE CONVERSÃO Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção , quando for manobrar para um desses lados: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização: Infração - grave; Penalidade - multa.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: Infração - grave;
Penalidade - multa. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de Art. 206. Executar operação de retorno: conversão à direita, à esquerda e retornos. I - em locais proibidos pela sinalização; Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção , dar preferência aos veículos e pedestres que por quando for manobrar para um desses lados: ela estejam transitando.
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Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, Infração - média; em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor Penalidade - multa. deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente executar sua manobra no menor espaço possível; posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos: Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 38. II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Art. 38. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 215 Deixar de dar preferência de passagem: II – nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: Infração - grave; Penalidade - multa.
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REGRAS DE RETORNO Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 206. Executar operação de retorno: I - em locais proibidos pela sinalização; II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
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USO DE LUZES E SINAIS Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: seguintes determinações: I - deixar de manter acesa a luz baixa: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, a) durante a noite; utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública; nas rodovias; (Redação dada pela Lei nº 13.290, c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de de 2016) passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas; A Res. 18 recomenda o uso de luz baixa de dia d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores; nas rodovias II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração; Infração - média; Penalidade - multa. Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública: Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 40. II - nas vias não iluminadas o condutor Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro forma a perturbar a visão de outro condutor: veículo ou ao segui-lo; Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública: Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 40. III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo: II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 40. IV - o condutor manterá acesas pelo Art. 250 Quando o veículo estiver em movimento: menos as luzes de posição do veículo quando sob II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva chuva forte, neblina ou cerração; forte, neblina ou cerração; Infração - média; Penalidade - multa. CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220
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Art. 40. 40. V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: seguintes situações: II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo a) em imobilizações ou situações de emergência; para o trânsito no local; (competência do estado) b) quando a regulamentação da via assim o Infração Infração - gravíssima; determinar; Penalidade Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa administrativa - recolhimento do documento de habilitação. Art. 251. 251. Utilizar as luzes do veículo: I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência; Infração - média; média; Penalidade - multa. multa. Exceções do Art. 251 a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta: Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente 646-70: 646-70: Infração - grave; grave; Penalidade - multa. multa. Art. 40. 40. VI – – durante a noite, em circulação, o Art. 250 Quando o veículo estiver em movimento: condutor manterá acesa a luz de placa; III – III – deixar deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; Infração – Infração – média; média; Penalidade – Penalidade – multa. multa. Art. 40. 40. VII – VII – o o condutor manterá acesas, à noite, Art. 249. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o as luzes de posição quando o veículo estiver veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de parado para fins de embarque ou desembarque passageiros e carga ou descarga de mercadorias: de passageiros e carga ou descarga de Infração – Infração – média; média; mercadorias. Penalidade – Penalidade – multa. multa. Art. 40. 40. Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
Art. 250. Quando 250. Quando o veículo estiver em movimento: I – deixar – deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite; b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Redação rodovias; (Redação dada pela Lei nº 13.290, de 2016); c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas; d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores; Infração – Infração – média; média; Penalidade – Penalidade – multa. multa.
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Art. 41. 41. O condutor de veículo só poderá fazer Art. 227. 227. Usar buzina: uso de buzina, desde que em toque breve, nas I – em – em situação que não a de simples toque breve como advertência ao seguintes situações: pedestre ou a condutores de outros veículos; I – para – para fazer as advertências necessárias a fim de II – II – prolongada prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; evitar acidentes; III – III – entre entre as vinte e duas e as seis horas; II – – fora das áreas urbanas, quando for IV – em em locais e horários proibidos pela sinalização; conveniente advertir a um condutor que se tem o IV – propósito de ultrapassá-lo. V – – em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN: Infração – Infração – leve; leve; Penalidade – Penalidade – multa. multa.
PARADA E ESTACIONAMENTO Art. 29. 29. VIII – VIII – os os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
Art. 230. Conduzir o veículo: XIII - com com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; (competência alterados; (competência do estado) Infração Infração - grave; Penalidade Penalidade - multa; Medida administrativa administrativa - retenção do veículo para regularização; Res. 268/08 - Dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos, e dá outras providências.
Art. 47. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestre
Art. 181 Estacionar o veículo: X – impedindo – impedindo a movimentação de outro veículo: Infração – Infração – média; média; Penalidade – Penalidade – multa; multa; Medida administrativa – administrativa – remoção do veículo; veículo ; XII – – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração – Infração – grave; grave; Penalidade – Penalidade – multa; multa; Medida administrativa – administrativa – remoção do veículo; veículo ; XVIII – – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – (placa – Proibido Proibido Estacionar): Infração – Infração – média; média; Penalidade – Penalidade – multa; multa; Medida administrativa – administrativa – remoção do veículo; veículo ; Art. 182 Parar o veículo: V – na – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento: Infração – Infração – grave; grave; Penalidade – Penalidade – multa; multa; VII – – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração – Infração – média; média; Penalidade – Penalidade – multa; multa;
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Parágrafo único. único. A operação de carga ou descarga Art. 245. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou será regulamentada pelo órgão ou entidade com equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via e é considerada circunscrição sobre a via: estacionamento. Infração - grave; grave; Penalidade - multa; multa; Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material. Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável. Art. 249. Deixar 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros 722-61 e 722-61 e carga ou descarga de mercadorias 722-62: 722-62: Infração - média; média; Penalidade - multa. multa. Art. 48. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
Art. 181 - Estacionar o veículo: II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Infração - leve; leve ; Penalidade - multa; multa; Medida administrativa - remoção do veículo; III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - grave; grave; Penalidade - multa; multa; Medida administrativa - remoção do veículo; IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - média; média; Penalidade - multa; multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XV - na contramão de direção: Infração - média; média; Penalidade - multa; multa; Única sem remoção Art. 182. Parar 182. Parar o veículo: II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Infração - leve; leve ; Penalidade - multa; multa; III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - média; média; Penalidade - multa; multa; IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - leve; leve ; Penalidade - multa; multa; IX - na contramão de direção: Infração - média; média; Penalidade - multa; multa; X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa Proibido Parar): Infração - média; média; Penalidade - multa. multa.
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Art. 48. 48. § 1º Nas vias providas de acostamento, os Art. 181. 181. Estacionar o veículo: veículos parados, estacionados ou em operação V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito de carga ou descarga deverão estar situados fora rápido e das vias dotadas de acostamento: da pista de rolamento. Infração - gravíssima; gravíssima; Penalidade - multa; multa; Medida administrativa - remoção do veículo; VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior: Infração - leve; leve ; Penalidade - multa; multa; Medida administrativa - remoção do veículo; Art. 182. Parar 182. Parar o veículo: V – na – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento; Infração – Infração – grave; grave; Penalidade - multa; multa; Art. 48. 48. § 2º O estacionamento dos veículos Art. 181. 181. Estacionar o veículo: motorizados de duas rodas será feito em posição IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto média; a ela, salvo quando houver sinalização que Infração - média; determine outra condição. Penalidade - multa; multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa (placa - Estacionamento Regulamentado): Regulamentado ): Lei 13.146 (Art. 86 A – A – constar constar dados da infração na placa de regulamentação) Infração - grave; grave; Penalidade - multa; multa; Medida administrativa - remoção do veículo; veículo ; Art. 48. 48. § 3º O estacionamento dos veículos sem Art. 181. 181. Estacionar o veículo: abandono do condutor poderá ser feito somente XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela nos locais previstos neste Código ou naqueles sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar): regulamentados por sinalização específica. Infração - grave; grave; Penalidade - multa; multa; Medida administrativa - remoção do veículo. veículo . OUTRAS INFRAÇÕES SOBRE REGRAS DE ESTACIONAMENTO Art. 181. Estacionar o veículo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; média; Penalidade - multa; multa; Medida administrativa - remoção do veículo; veículo ; II – II – III – III – IV CURSO PRIME ALDEOTA – ALDEOTA – Rua Rua Maria Tomásia, 22 – 22 – Aldeota Aldeota – – Fortaleza/CE Fortaleza/CE – – Fone: Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – CENTRO – Av. Av. do Imperador, 1068 – 1068 – Centro Centro – – Fortaleza/CE Fortaleza/CE – – Fone: Fone: (85) 3208.2220
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VVI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; VII VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XI - ao lado de outro veículo em fila dupla: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XIV - nos viadutos, pontes e túneis: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XV XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XVII XVIII § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo. § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
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OUTRAS INFRAÇÕES POR PARADA IRREGULAR DE VEÍCULOS Art. 182. Parar o veículo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa; II – III – IV VVI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização: Infração - leve; Penalidade - multa; VII VIII - nos viadutos, pontes e túneis: Infração - média; Penalidade - multa; XArt. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: Infração - média; Penalidade - multa. INFRAÇÕES POR DEIXAR DE PARAR Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir ; Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada: I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: Infração - grave; Penalidade - multa.
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USO DE VIAS Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Condutas sem punição correspondente no Cap. XV (podem gerar outro tipo de consequência como indenizações civis) exceto para o Parágrafo único do Art. 49 para o qual está prevista infração do Art. 182. Parar o veículo: IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código 560-60: Infração - leve; Penalidade - multa;
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados: Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte: I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
Condutas sem punição correspondente no Cap. XV (podem gerar outro tipo de consequência como indenizações civis)
II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.
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MOTOCICLETAS, MOTONETAS E CICLOMOTORES Art. 54. Os condutores de motocicletas, Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: motonetas e ciclomotores só poderão circular nas I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vias: vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo I - utilizando capacete de segurança, com viseira CONTRAN; ou óculos protetores; II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma II - segurando o guidom com as duas mãos; estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. Res. 453/13 As Res. 20 e 203 estabelecem os requisitos para o uso do capacete e a Res. 129 dispensa no caso de triciclo de cabine fechada mas proíbe sua circulação em rodovias ficando esta restrita às vias urbanas.
- Só se aplica ao “não usar”, “não encaixado” ou “indevido” - Sem selo do INMETRO, dispositivo refletivo, etiqueta, estado geral = Art. 230 X (grave + retenção) - Não fixado = Art. 169 (leve) III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, IV - com os faróis apagados; motonetas e ciclomotores só poderão ser V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas transportados: circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: I - utilizando capacete de segurança; Infração - gravíssima; II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; assento suplementar atrás do condutor; III - usando vestuário de proteção, de acordo com Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação; as especificações do CONTRAN.
VI - rebocando outro veículo; VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009) IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 56. (VETADO)
Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Res. 509/14 – de 2016 a 2019, 100% da frota com Medida administrativa – apreensão do ABS e CBS (sistema de frenagem combinada) regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
veículo
para
o
§ 3 A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.517, de 11.7.2002)
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Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Art. 244 - § 1º
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; MÉDIA
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for Infração - média; destinada ao uso exclusivo de outro tipo de Penalidade - multa. veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
BICICLETAS Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 244 - § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III(MALABARISMOS = GRAVÍSSIMA) VII(UMA MÃO = GRAVE) e VIII(CARGA INCOMPATÍVEL = GRAVE), além de: a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; GRAVÍSSIMA b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; MÉDIA c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. GRAVÍSSIMA § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios 581-91, passarelas, ciclovias, ciclofaixas 581-92, ilhas, refúgios 581-95, ajardinamentos 58193, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento 581-94, acostamentos 581-97, marcas de canalização 581-96, gramados e jardins públicos 581-93: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes). Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único (NÃO EXISTE) do art. 59: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
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VIAS E VELOCIDADES Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em: I - vias urbanas: a) via de trânsito rápido; b) via arterial; c) via coletora; d) via local; II - vias rurais: a) rodovias; b) estradas. A Res. 146 trata da fiscalização de velocidade. A Res. 180 refere-se ao Manual Brasileiro de Sinalização e aprova o seu Volume I (sinalização de Regulamentação).
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o A Res. 214 altera a Res. 146 e a Res. 202 altera a local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias tabela de fiscalização também da Res. 146 que de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº regulamenta a Lei 11.334 que modifica o art. 218 11.334, de 2006) do CTB. I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) será indicada por meio de sinalização, obedecidas Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) suas características técnicas e as condições de II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte trânsito. por cento) até 50% (cinquenta por cento): (Redação dada pela Lei nº § 1º Onde não existir sinalização 11.334, de 2006) regulamentadora, a velocidade máxima será de: Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) I - nas vias urbanas: Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% trânsito rápido: (cinquenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006) b) sessenta quilômetros por hora, nas vias Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006) arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação . (Incluído pela Lei nº coletoras; 11.334, de 2006) d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais; OBS: não existe apreensão de documento e sim de veículo, essa é uma II - nas vias rurais: previsão específica deste inciso. a) nas rodovias de pista dupla: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) 1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) 3. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) b) nas rodovias de pista simples: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) 1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220
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2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior. Ver Res. 202(complementada pelas resoluções 146, 180 e 214) que modifica a fiscalização de velocidade. Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos; III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada; V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada; VI - nos trechos em curva de pequeno raio; VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista; VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; IX - quando houver má visibilidade; X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; XI - à aproximação de animais na pista; XII - em declive; XIII - ao ultrapassar ciclista: Infração - grave; Penalidade - multa; XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
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Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Art. 63. (VETADO)
Infração - média;
Art. 43. I - não obstruir a marcha normal dos Penalidade - multa. demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida; Art. 43. II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificarse de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
Art. 253. Bloquear a via com veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Art. 43. III - indicar, de forma clara, com a Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto antecedência necessária e a sinalização devida, a regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início manobra de redução de velocidade. da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: Infração - grave; Penalidade - multa. REGRAS PARA O TRANSPORTE DE CRIANÇAS E USO DO CINTO Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância devem ser transportadas nos bancos traseiros, das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código: salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN. Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Ver Res. 277, Alterada pela Resolução Contran Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade 352/10 e Deliberação Contran 100/10, que trata seja sanada. do transporte de menores de 10 anos Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN. Art. 66. (VETADO)
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
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REGRAS PARA CIRCULAÇÃO OU COMPORTAMENTO DOS CONDUTORES Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação: Parágrafo único. (LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014 – Abaixo*)
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com I - autorização expressa da respectiva circunscrição sobre a via: (LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014) confederação desportiva ou de entidades § lo As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores estaduais a ela filiadas; participantes. II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos § 2o (LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014 – Abaixo*) materiais à via; III - contrato de seguro contra riscos e acidentes Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com em favor de terceiros; deslizamento ou arrastamento de pneus: (LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO IV - prévio recolhimento do valor correspondente DE 2014) aos custos operacionais em que o órgão ou Infração - gravíssima; entidade permissionária incorrerá. Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da apreensão do veículo; (LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014) caução ou fiança e do contrato de seguro. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em VER: Art. 110 CTB – veículo alterado para caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração competições. anterior. (LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014)
“CAPÍTULO III-A DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS” (Vide Lei nº 12.619, de 2012 – REVOGADA pela LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015.) Complementado pela Res. 525/15 ‘Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) § 1o (Revogado). § 2o (Revogado). § 3o (Revogado). § 4o (Revogado). § 5o (Revogado). § 6o (Revogado). § 7o (Revogado). (Redações dadas pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 8o (VETADO). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) Art 67-B. (VETADO). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) § 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) § 1º -A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) § 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
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§ 3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º , observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) § 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) § 5º Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) § 6º O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) § 7º Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6º.’ (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) Art. 67-D. (VETADO). (Incluído Lei nº 12.619, de 2012) ‘Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) § 1º A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) § 2º O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) § 3o O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) § 4o A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) Art. 230. Conduzir o veículo: XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar
de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) XXIV- (VETADO). 2012) (Vigência)
(Incluído pela Lei nº 12.619, de
§ 1o Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 2o Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
EXERCÍOS DE FIXAÇÃO SIMULADO 3 – NORMAS DE CIRCULAÇÃO 1
1. As vias URBANAS se dividem em: 1) Trânsito rápido, arterial, coletora e local 2) Preferencial e laterais 3) Trânsito rápido e rodovias 4) Coletoras e trânsito livre 2. Usar a buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto é punido com: 1) advertência por escrito 2) multa 3) suspensão do direito de dirigir 4) apreensão do veículo 3. A via arterial se caracteriza por ter: 1) acessos especiais com trânsito livre 2) interseções em nível geralmente controlados por semáforos 3) não ter interseções em nível 4) interseções em nível não semaforizadas. 4. Para que serve o acostamento? 1) para estacionamento dos veículos 2) para realizar ultrapassagem 3) para parada ou estacionamento de veículos em caso de emergência 4) somente para a circulação de pedestres
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5. Na conversão à esquerda, em via de duplo sentido, o condutor deve manter os pneus do veiculo. 1) virados para a esquerda 2) alinhados à frente por medida de segurança 3) virados para a esquerda para manobrar mais rápido 4) tanto faz mantê-lo alinhados ou não. 6. Ultrapassagens em pontes, túneis e viadutos só e permitida: 1) quando houver pouco fluxo de veículos 2) quando houver visibilidade 3) quando não existir sinalização 4) não se poderá ultrapassar nesses locais, exceto se a sinalização permitir. 7. A velocidade máxima permitida para as vias será indicada por meio de sinalização. O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar: 1) somente velocidade inferiores 2) tanto velocidade superiores como inferiores às estabelecidas no código 3) apenas superior a 20% da máxima estabelecida no código 4) velocidades superiores somente nas vias urbanas 8. Para facilitar uma ultrapassagem o condutor: 1) se estiver na faixa da direita, deve passar para esquerda 2) se estiver na faixa da direita deve permanecer nela sem acelerar 3) se estiver na faixa da esquerda deve permanecer nela 4) se estiver na faixa da direita deve permanecer nele e acelerar 9. Num cruzamento não sinalizado, a preferência de passagem é: 1) do veículo que vier pela esquerda 2) do veículo que for virar à esquerda 3) do veículo que estiver à direita 4) do veículo que vier pela direita do condutor. 10. Quando posso fazer a manobra de marcha à ré? 1) quando eu tiver passado da rua que ia entrar independente da distância 2) quando essa manobras não passar de 10 metros 3) apenas nos cruzamentos 4) só para pequenas manobras e desde que não comprometa a segurança 11. O que é uma via de trânsito rápido: 1) caracterizada por acessos especiais com trânsito livre e sem interseções em nível 2) caracterizada por possibilitar o trânsito dentro das regiões da cidade 3) caracterizada por interseção em nível não semaforizada
4) caracterizada por ter interseção em nível controlada por semáforo. 12. Quando o veículo estiver imobilizado pelo tempo superior para o embarque e desembarque de passageiros ele está: 1) estacionado 2) parado esperando passageiro 3) parado 4) parado regulamentado 13. Quais os veículos que podem estacionar a mais de 5 metros do bordo de alinhamento da via transversal: 1) caminhões 2) automóveis 3) todos 4) ônibus 14. Uso faróis alto nas vias sem iluminação pública é permitido mas com o cuidado de baixar quando: 1) for ultrapassar outro veículo 2) estiver na faixa da direita 3) ao cruzar ou ao seguir outro veiculo 4) ao se aproximar do cruzamento. 15. E proibido a todo condutor de veículo 1) parar o veículo no acostamento das estradas, quando não houver local apropriado para fazer retorno. 2 dar passagem pela esquerda, quando solicitado. 3) aproximar o veículo do meio-fio, para embarque e desembarque de passageiros. 4) forçar passagem entre veículo que, transitando em sentidos opostos estejam próximos de passar um pelo outro. 16. São características de vias de trânsito rápido, exceto: 1) não possuir intercessões em nível 2) possuir acessos especiais com trânsito livre 3) possuir acesso direto aos lotes lindeiros 4) sem travessias de pedestres em nível 17. A velocidade permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito, marque a alternativa correta: 1) a velocidade máxima nas vias locais será de 40 km/h 2) nas vias rurais, especificamente nas rodovias, a velocidade máxima para moto é de 110 km/h 3) nas rodovias, a velocidade máxima para ônibus e microônibus é de 100km/h 4) nas vias coletoras sinalizadas a velocidade máxima é de 40 km/h 18. Marque a opção correta: posso utilizar a buzina 1) apenas pela manhã 2) durante o dia e à noite até às 20 horas 3) só nas ultrapassagens
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4) como advertência ao pedestre e aos condutores de outros veículos . 19. Qual a manobra que você necessita da máxima visibilidade e de uma faixa de trânsito livre numa extensão suficiente para não por em perigo o trânsito contrário: 1) conversão à esquerda 2) retorno 3) conversão à direita 4) ultrapassagens 20. Como se classificam as vias rurais abertas à circulação? 1) via de trânsito rápido e rodovia 2) rodovias e estradas 3) via de trânsito rápido, rodovia e via local 4) via de trânsito rápido, via local, estradas e rodovia.
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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO SIMULADO 4 – NORMAS DE CIRCULAÇÃO 2 1. Todo condutor, antes de entrar em outra via, deverá: 1) Assegurar-se de que pode efetuar a manobra com segurança, sinalizando a sua intenção. 2) Dar passagem pela esquerda. 3) Fazer o sinal indicativo da sua intenção e entrar. 4) Atingir a margem esquerda da via com a devida antecipação. 2. O condutor deve sinalizar e deslocar seu veículo com antecedência, para a faixa mais à direita da sua mão de direção para: 1) Mudar de faixa de trânsito. 2) Ultrapassar 3) Entrar para a esquerda. 4) Entrar para a direita. 3. O condutor que for ingressar numa vida, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá: 1) dar a preferências apenas aos pedestres 2) dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando 3) a preferência é do condutor 4) dar a preferência apenas aos veículos 4. Que tipos de veículos têm prioridade de passagem quando devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes? 1) batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito 2) apenas para o carro do corpo de bombeiros
3) só as ambulâncias e carro do corpo de bombeiros 4) apenas para ambulâncias 5. Em que situação o condutor não será multado de acordo com o artigo: “ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares”? 1) multa gravíssima 2) advertência verbal da autoridade de trânsito ou de seus agentes 3) não há penalidade para esse tipo de procedimento 4) salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes. 6. Quando o condutor poderá executar a marcha à ré? 1) transitar em marcha à ré, salvo na distância de 10 metros necessária a pequenas manobras e de forma a não causar risco à segurança 2) transitar em marcha à ré, salvo na distância de 8 metros necessária a pequenas manobras e de forma a não causar risco à segurança 3) transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar risco à segurança 4) transitar em marcha à ré, salvo na distância de 5 metros necessária a pequenas manobras e de forma a não causar risco à segurança 7. Que providências o condutor deverá tomar quando for manobrar o veículo para esquerda ou direita? 1) deslocar com antecedência o veículo para a faixa mais á esquerda ou mais à direita dentro da respectiva mão de direção. 2) deslocar com antecedência o veículo para a faixa mais à esquerda dentro da mão de direção. 3) deslocar com antecedência o veículo somente para a faixa mais à esquerda dentro da mão de direção quando a preferência for do condutor. 4) deslocar o veículo somente para a faixa mais à direita 8. É proibido estacionar automóvel em esquinas, a menos de: 1) 10 metros. 2) 3 metros. 3) 5 metros. 4) 8 metros. 9. O condutor para uma circulação segura, deve: 1) Nas vias urbanas, deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais a direita da via quando for entrar para a esquerda. 2) Ultrapassar outro veículo em movimento pela esquerda. 3) Obedecer somente a sinalização luminosa e das placas. 4) Parar o veículo para atender ao sinal do passageiro em qualquer local, quando se tratar de transporte coletivo.
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10. O condutor para virar a esquerda em interseção de vias de sentido duplo de trânsito, no perímetro urbano, deve: 1) Aproximar-se o máximo da margem direita da via. 2) Apenas reduzir a velocidade e entrar rapidamente. 3) Aproximar-se o máximo da margem esquerda da via. 4) Aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista 11. Todo veículo lento em movimento, quando não houver faixa especial a ele destinada, deve ocupar a faixa: 1) Mais à direita da pista de rolamento. 2) Do centro. 3) Mais a esquerda da pista de rolamento. 4) Com menos fluxo de veículos. 12. O veículo que tem prioridade de passagem é: 1) O automóvel. 2) A motocicleta. 3) Ambulância, quando em serviço de urgência, e devidamente identificado. 4) O de transporte coletivo de passageiros. 13. Quem tem prioridade no trânsito? 1) O pedestre, pois ele é mais fraco frente ao veículo. 2) O condutor, pois ele está no comando do veículo. 3) Como pessoas e cidadãos, ambos tem direitos iguais. 4) O pedestre, desde que jovem ou idoso, pois são os mais desprotegidos. 14. Dentre os itens apontados abaixo, qual deles apresenta procedimento INCORRETO do condutor ao dirigir veículo automotor? 1) evitar freadas bruscas; 2) dirigir o veículo com as duas mãos na direção; 3) observar os espelhos retrovisores antes de realizar uma manobra no trânsito. 4) conduzir veículos com o pé apoiado sobre o pedal de embreagem; 15. Ao se aproximar de um cruzamento, com o semáforo indicando sinal verde, um comportamento seguro do condutor deve ser: 1) manter a velocidade do veículo dentro dos limites da via, mantendo-se atento para agir e parar o veículo, se o sinal mudar; 2) acelerar o veículo um pouco mais para não perder a oportunidade de atravessar o cruzamento; 3) continuar dirigindo sem se preocupar, porque o sinal verde garante sua passagem; 4) acelerar o veículo e acionar a luz alta do farol. 16. Quando uma via comportar várias faixas de trânsito no mesmo sentido, a faixa da direita deve ser destinada: 1) Exclusivamente para veículos de emergência; 2) Aos veículos mais lentos e de maior porte. 3) Exclusivamente aos ônibus; 4) À ultrapassagem;
17. A faixa destinada para se fazer ultrapassagem e circular em maior velocidade é: 1) Da esquerda. 2) Qualquer uma. 3) Do centro. 4) Da direita. 18. Um dos comportamentos seguros para um condutor que pretenda fazer uma ultrapassagem numa via em que a sinalização permite essa manobra é: 1) Apenas manter-se calmo. 2) Mudar de faixa sem se preocupar com o veículo que, porventura, venha na sua traseira; 3) Aproximar-se o máximo do veículo da frente, imprimindo grande velocidade; 4) Indicar, com antecedência, a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção; 19. As subdivisões da pista de rolamento, com ou sem separações de marcas e cuja largura permite a circulação de um veículo com segurança são chamadas: 1) vias publicas. 2) faixas de segurança. 3) áreas urbanas. 4) faixas de trânsito. Q R Q R
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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO SIMULADO 5 – NORMAS DE CIRCULAÇÃO 3 1. O condutor estando em uma via urbana com iluminação pública, deve 1) usar o farol alto desde o pôr-do-sol até o amanhecer. 2) manter as luzes do veículo apagadas para facilitar a visão dos outros condutores. 3) manter acesas apenas as luzes dos faroletes para facilitar a visão dos outros veículos. 4) usar o farol baixo desde o pôr-do-sol até o amanhecer. 2. Sob chuva, devemos sempre acionar: 1) As luzes de emergência. 2) Limpador de pára-brisa. 3) Desembaçador de vidros, se houver. 4) B e C estão corretas. 3. São recomendações para a ultrapassagem: 1) Não ultrapassar pela direita, nem em ladeiras ou curvas. 2) Manter a distância de segmento. 3) Observar o trânsito em sentido contrário. 4) Todas opções acima.
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4. A ultrapassagem deverá ocorrer: 1) Pela direita, salvo exceção prevista na lei. 2) Pela esquerda, salvo exceção prevista em lei. 3) Pelos dois lados. 4) Pelo acostamento.
13. As vias urbanas são caracterizadas principalmente: 1) Por ter muitos veículos. 2) Por ter acostamento. 3) Por ter imóveis edificados ao longo de sua extensão. 4) Por ter canteiro central.
5. O condutor ao ser ultrapassado, deverá: 1) reduzir a velocidade 2) aumentar a velocidade. 3) parar o veículo e permitir a ultrapassagem 4) facilitar a ultrapassagem.
14. Veículos que têm prioridade de passagem e gozam de livre parada e estacionamento: 1) ambulâncias, bombeiros 2) de polícia, carro forte e carro do lixo 3) veículo de serviços de utilidades públicas 4) veículos precedidos de batedores.
6. Chama-se interseção a todo cruzamento: 1) semaforizado 2) em nível, entroncamento ou bifurcação 3) sobre ferrovia; 4) de pistas pavimentadas 7. A velocidade mínima na rodovia não sinalizada para automóveis e camioneta 1) 30 km/h 2) 40 km/h 3) 60 km/h 4) 55 km/h 8. Na estrada, sob nevoeiro, neblina ou cerração, é dever de todo condutor de veículo: 1) Usar luz baixa. 2) Desligar os faróis baixos. 3) Manter acesas as luzes internas. 4) Aumentar a velocidade. 9. Ao chegar numa rodovia em cruzamento não sinalizado de quem é preferência? 1) de quem trafegar pela avenida 2) de quem vier da direita do condutor 3) de quem trafegar pela rodovia 4) de quem trafegar em linha reta 10. Os ciclomotores deverão circular pela: 1) direita da via, preferencialmente pelo centro da faixa mais à direita 2) Na faixa de trânsito rápido. 3) esquerda da via preferencialmente pela faixa mais à esquerda 4) Pelas calçadas sinalizadas. 11. O ciclista, montado na sua bicicleta, deve: 1) Furar sinais. 2) Trafegar no mesmo sentido dos veículos 3) Andar nas calçadas. 4) Nenhuma das anteriores. 12. Assinale a alternativa correta: 1) Rodovias são vias pavimentadas. 2) Estradas são vias revestidas de asfalto. 3) Rodovias são vias urbanas. 4) Rodovias e estradas são vias de trânsito rápido.
15. Durante o dia, a iluminação se dá através da luz do Sol. Devemos tomar cuidado com os raios solares para não ofuscar a vista. A noite, numa via não iluminada o condutor deve manter os faróis: 1) altos; 2) baixos 3) altos, exceto quando cruzar com outro veículo ou segui-lo 4) altos e pisca alerta acionado. 16. Até que idade crianças deverão ser conduzidas no banco de trás dos veículos? 1) 8 anos. 3) 10 anos. 3) 6 anos. 4) 9 anos. 17. Quando os menores de 10 anos excederem a lotação do banco de trás, quem deverá ocupar o banco da frente? 1) O de maior idade. 2) O de maior estatura. 3) O de menor idade. 4) O de menor estatura. 18. O ciclista desmontado equipara-se: 1) Ao pedestre. 2) Ao condutor. 3) Ao agente de trânsito. 4) Ao carona. 19. Capacete, óculos protetores e vestuário apropriado são equipamentos utilizados por condutores de: 1) Caminhões. 2) Veículos leves. 3) Motocicletas, apenas 4) Motocicletas, motonetas e ciclomotores 20. Parada do veículo é caracterizada: 1) Pela imobilização do veículo na via. 2) Pelo tempo necessário para embarque desembarque. 3) Pela permanência do condutor ao volante. 4) Todas as opções acima estão corretas.
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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO SIMULADO 6 – NORMAS DE CIRCULAÇÃO 4 1. O condutor de veículo transitando por vias onde haja escolas ou grande movimentação de pedestres: 1) conserva o veículo sempre na faixa esquerda da via. 2) transita em velocidade compatível com a segurança. 3) usa buzina para alertar os pedestres que estão passando. 4) acelera para deixar a via mais livre em menor tempo. 2. O condutor de um automóvel que encontrar um motociclista deve: 1) considerar que a visão e o comportamento daquele que dirige uma moto, no trafego, são diferentes daquele que está dirigindo um veículo de 4 rodas. 2) ultrapassar uma moto com rapidez, pois ela pode lhe arranhar o veículo 3) fechar a passagem da moto para ter prioridade.. 4) ignorar qualquer solicitação do motociclista. 3. A chuva aumentou e o seu veículo precisou passar ponto de alagamento. Em seguida, você percebe que o freio começa a apresentar falhas. Nessa situação você: 1) mantém-se tranqüilo, reduzindo a velocidade até chegar ao seu destino. 2) reduz a velocidade, testa o freio e, se necessário, sinaliza para parar e procurar por socorro. 3) engrena a primeira marcha para manter o motor acelerado. 4) ignora o fato no momento, pois os freios vão secar mais adiante. 4. De acordo com as regras gerais de circulação, todo veículo em maior velocidade deve ocupar a faixa mais a direita da pista de rolamento, na inexistência de faixa especial a ele destinada. Esta afirmativa e: 1) Falsa. 2) Verdadeira somente para o veículos de passeio 3) Verdadeira 4) Verdadeira, somente par aos veículos lentos e de grande porte 5. Em via de mão dupla, a circulação pela contramão é: 1) possível, quando a sinalização permitir. 2) possível, quando for ultrapassar outro veículo e, somente pelo espaço necessário a esse fim. Não sendo assim, é infração grave; 3) sempre proibida 4) possível, quando for ultrapassar outro veículo e, somente pelo espaço necessário a esse fim. Não sendo assim, é infração gravíssima.
6. Qual a velocidade mínima permitida em uma via de trânsito rápido não sinalizada? 1) 30km/h 2) 40km/h 3) 80km/h 4) 55km/h 7. É dever de todo condutor de veiculo: 1) usar a buzina para chamar alguém. 2) ultrapassar outro veículo em movimento somente pela direita. 3) fazer uso da luz baixa no período da noite nas vias iluminadas. 4) dar passagem pela direita, quando solicitado. 8. Dar passagem pela esquerda, quando solicitado: 1) é um dever do condutor. Desobedecendo é infração grave 2) só deve ser permitida quando se tratar de motocicletas. 3) é apenas uma questão de educação do condutor. 4) é dever do todo condutor de veículo. Desobedecendo comete infração média 9. O condutor poderá ultrapassar outro veículo pela direita, quando: 1) o veículo que for ultrapassado, devidamente sinalizado, for retornar ou virar à esquerda; 2) a vida for de mão única com retorno ou entrada à direita. 3) a via for de mão dupla e o veículo a ser ultrapassado for virar à direita; 4) o veículo à frente estiver com baixa velocidade. 10. Até qual velocidade o condutor poderá desenvolver numa via arterial sem sinalização para não cometer uma infração gravíssima? 1) 60km/h; 2) 75km/h; 3) 72km/h; 4) 80km/h. 11. Assinale a alternativa correta 1) além do instrutor, o aprendiz tem direito mais dois acompanhantes durante a a aula no veículo 2) ao ser ultrapassado o condutor deverá aumentar a velocidade do seu veículo. 3) o pedestre tem prioridade de passagem quando houver faixa de segurança, exceto nos locais semaforizados, pois deve obedecer o semáforo. 4) As motocicletas tem prioridade de passagem em situações de congestionamentos. 12. É proibido a todo condutor de veículo: 1) prestar socorro às vítimas de acidentes. 2) nas estradas, parar o veículo no acostamento e aguardar a oportunidade para cruzar a pista.
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3) aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio), nas vias urbanas para desembarque de passageiros. 4) dirigir o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa durante a chuva. 13. A imobilização do veículo durante o tempo apenas necessário para o embarque e desembarque de pessoas caracteriza-se como: 1) Ponto de parada; 2) Parada e estacionamento; 3) Estacionamento 4) Parada. 14. A ultrapassagem de outro veículo em movimento devera ser feita pela esquerda, observando-se a seguinte regra: 1) Ao ser ultrapassado devera aumentar a velocidade do seu veículo. 2) Para ultrapassar, o condutor devera ter certeza de que dispõe de espaço suficiente. 3) Apos ultrapassar, o condutor devera retornar o seu veículo para a esquerda da via. 4) Apos ultrapassar o condutor devera buzinar avisando que completou a ultrapassagem. 15. Os veículos lentos e de maior porte devem transitar por qual faixa e qual infração comete os que não obedecem: 1) faixa da direita, infração média 2) faixa da direita, infração grave 3) faixa da esquerda, infração leve 4) faixa da direita, infração leve. 16. O que deve fazer um condutor se estiver com os faróis altos, ao cruzar com outro veículo: 1) baixar os faróis 2) buzinar 3) manter os faróis altos mas ligar o pisca alerta 4) dar sinal de luz sem baixar os faróis 17. São características de vias de trânsito rápido, exceto: 1) não possuir intercessões em nível 2) possuir acessos especiais com trânsito livre 3) possuir acesso direto aos lotes lindeiros 4) sem travessias de pedestres em nível
3) Carro forte e bombeiros; 4) Veículo precedidos de batedores.
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R CAPÍTULO IV DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. CONSIDERAÇÕS DO MBFT – MOTOCICLETAS, MOTONETAS E CICLOMOTORES Os veículos motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontados e/ou empurrados nas vias públicas, não se equiparam ao pedestre, estando sujeitos às infrações previstas no CTB. § 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. § 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos , exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. § 4º (VETADO)
18. Até qual velocidade você pode desenvolver numa via de trânsito rápido s/ sinalização para não cometer infração gravíssima: 1) 80 km/h 2) 96 km/h 3) 100 km/h 4) 72 km km/h 19. Veículos que têm prioridade de trânsito, mas não gozam de livre parada e estacionamento: 1) Ambulâncias e veículos de fiscalização 2) Veículo da cagece, coelce;
§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento. § 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres. Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta,
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principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes; b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos; III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas: a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade. Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código. Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos. Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização. Ver: Res. 495/14 – Faixa elevada
Art. 254. É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica; Infração - leve;
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO SIMULADO 2 – PEDESTRES 1. Marque a opção incorreta 1) É assegurada ao pedestre utilizar as calçadas nas vias urbanas 2) Ciclista desmontado empurrando a bicicleta se equipara ao pedestre em direitos e deveres 3) Nas áreas urbanas sem passeio, pedestre anda pelos bordos da pista em fila única e em sentido contrário aos veículos 4) Onde houver obstrução das calçadas, o órgão de trânsito deve assegurar a devida sinalização . 2. O pedestre deverá atravessar pela faixa própria ou pela passarela desde que ela esteja a: 1) 30 metros 2) 45 metros 3) 55 metros 4) 50 metros 3. Como deve circular o pedestre quando não lhe for possível utilizar os passeios ou calçadas das vias urbanas? 1) pelos bordos da pista 2) em fila única e em sentido contrário 3) pelos bordos da pista, em fila única e com prioridade sobre os veículos. 4) pelo acostamento e com prioridade sobre os veículos. 4. O pedestre tem preferência no trânsito: 1) se o sinal para pedestres estiver verde. 2) somente quando a luz amarela do semáforo para os veículos estiver acesa. 3) somente quando for idoso. 4) somente quando está na faixa de segurança 5. Todo condutor deve dar preferência de passagem ao pedestre: 1) quando este estiver concluindo a travessia. 2) somente nas faixas de segurança 3) somente quando a luz vermelha do sinal estiver aceso. 4) somente quando de tratar de deficiente físico.
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220
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6. Como deve circular o pedestre quando não lhe for possível utilizar os acostamentos das vias rurais? 1) pelos bordos da pista 2) em fila única e em sentido contrário 3) pelos bordos da pista, em fila única e com prioridade sobre os veículos e em sentido contrário. 4) pelo acostamento e com prioridade sobre os veículos. 7. Que infração comete o pedestre que deixar de atravessar pela faixa ou pela passarela nas vias urbanas? 1) leve 2) média 3) 50% da leve 4) grave 8. Nas vias rurais o pedestre deve andar: 1) pelos bordos da pista 2) em fila única e em sentido contrário 3) pelos bordos da pista, em fila única e com prioridade sobre os veículos e em sentido contrário. 4) pelo acostamento.
justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá. Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações. De acordo com a CF/1988, é direito constitucional solicitar e receber informações de interesse particular ou coletivo, dos Poderes Públicos: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
9. No trânsito quem tem sempre a preferência? 1) animais domésticos 2) ciclistas 3) pedestres 4) mulheres
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
10. A travessia de pedestres na via deve ser feita: 1) na perpendicular 2) na diagonal 3) em ângulo 4) no meio do quarteirão
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Q R Q R
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CAPÍTULO VI
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito. (Temos então a 4ª prioridade do SNT – Ver as demais no Art. 1º par. 5º) 10
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
CAPÍTULO V DO CIDADÃO Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código. Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou
§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito. § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Res. 515/14 - Revoga a Resolução CONTRAN nº 207, de 20 de outubro de 2006 e estabelece critérios de padronização para funcionamento das Escolas Públicas de Trânsito. Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
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§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais. § 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito. Ver Resolução nº 30 – As campanha de caráter permanente são: - ingestão de álcool - acidentes com pedestres - excesso de velocidade - segurança veicular - equipamentos obrigatórios. Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na préescola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito; II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores; III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito; IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidadessociedade na área de trânsito. NOTA: Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código. Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a
serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito. Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76. NOTA: Os períodos não estão no Art. 76 e sim no Art. 75 (Férias escolares, feriados e Semana Nacional de Trânsito que é de 18 a 25 de setembro conforme Art. 326). INFRAÇÕES SOBRE A OMISSÃO DE SOCORRO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 77-A. São assegurados aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito os mecanismos instituídos nos arts. 77-B a 77-E para a veiculação de mensagens educativas de trânsito em todo o território nacional, em caráter suplementar às campanhas previstas nos arts. 75 e 77. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
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Art. 77-B. Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). § 1o Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideramse produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
pelo prazo de até 60 (sessenta) dias; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) § 1o As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.
I – rádio; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). II – televisão; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). III – jornal; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). IV – revista; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). V – outdoor. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). § 3 o Para efeito do disposto no § 2o, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação prevista no art. 77-B estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). I – advertência por escrito; (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009). II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto,
Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo. NOTA: Não confundir com os 5% das multas destinados ao FUNSET Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo. NOTA: Ver Art. 25 = Convênio entre órgãos CAPÍTULO VII DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. + Art. 51 CTB – sinalização de condomínios § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN. § 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.
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§ 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Res. 348/10 - Revoga a Resolução CONTRAN nº 207, de 20 de outubro de 2006 e estabelece critérios de padronização para funcionamento das Escolas Públicas de Trânsito.
sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em: I - verticais; II - horizontais; III - dispositivos de sinalização auxiliar;
Deliberação N° 91 CONTRAN
IV - luminosos;
Deliberação 53/06 - Placa R-41 específica para o município de São Paulo.
V - sonoros;
Res. 448/13 - Altera a Resolução CONTRAN n.º 407/2012, que autoriza a utilização temporária de sinalização de orientação de destino específica para a “Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014” e para a “Copa das Confederações da FIFA Brasil 2013”, de acordo com os padrões estabelecidos nesta Resolução. Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito. Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização. Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado. Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via. Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN. Conforme a Resolução 38/98 as entradas de postos de gasolina além de rebaixamento da calçada devem existir zebrados amarelos com preto e sinalização vertical e horizontal e as oficinas, luzes intermitentes amarelas. Observe-se ainda que essas entradas não poderão encontrar-se a menos de 5 metros da esquina.
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor. Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada. A Res. 146 trata da fiscalização de velocidade. A Res. 180 refere-se ao Manual Brasileiro de Sinalização e aprova o seu Volume I(sinalização de Regulamentação. A Res. 214 altera a Res. 146 e a Res.202 altera a tabela de fiscalização também da Res. 146 regulamenta a Lei 11.334 que modifica o art. 218 do CTB. Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência: I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais; III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito. Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. § 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização. Ver Resolução 160/2004 que trata das alterações no anexo I do CTB e Resolução 180 que aprova o Volume I (Sinalização Vertical de Regulamentação) do Manual Brasileiro de Sinalização.
Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220
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CAPÍTULO VIII DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO Res. 532/15 - Altera a ementa e o art. 1º da Resolução CONTRAN Nº 471, de 18 de dezembro de 2013, para incluir a fiscalização por câmeras de monitoramento nas vias urbanas. Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 92. (VETADO) Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. Na Resolução 39, Alterada pela Resolução Contran nº 336/09, temos a regulamentação da colocação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias que dependem da autorização da autoridade quando nenhuma outra forma de redução de velocidade se fizer eficiente. Só devem ser instaladas em locais onde se deseja uma velocidde de 20km/h e que não tenham linhas regulares de coletivos. Em caso de rodovias só com aglomerados urbanos, os demais casos são as vias coletoras e locais com até 30km/h. É obrigatória a existência de placa de regulamentação de velocidade e de advertência(A-18) além da pintura do obstáculo. Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta
e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados. § 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis. § 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. (Redação pela Lei nº 13.281, de 2016) § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade. MBFT Quando autuar
Não autuar
Responsável que inicie obra que perturbe ou interrompa a livre circulação ou coloque em risco a segurança de veículos e pedestres, sem permissão.
Quando houver permissão da autoridade competente.
Quando o evento envolver veículo, utilizar enquadramento específico: 525-82, art.174
Obra não autorizada, enquadramento específico: 757-01, art. 95
Evento não autorizado, enquadramen
Definições e Procedimentos Res. 390/2011 Art. 2º, § 4º O infrator será sempre identificado no ato da autuação ou mediante diligência complementa r. Caberá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via estabelecer, através de diploma legal, os critérios objetivos para determinar o valor da multa (entre R$ 53,20 (50 UFIR) e R$ 319,20 (350 UFIR), considerando a gravidade da situação e o impacto na
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Campo 'Observações' Obrigatório descrever a situação observada e, em caso de não ser possível a identificação do infrator no ato da abordagem, identificar a pessoa presente na obra, que prestou a informação: Ex: "colocação de tapume sobre o passeio prejudicando a circulação de pedestres, sem permissão. Informação prestada pelo Sr(a)".
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to específico: 757-02, art. 95.
segurança e na fluidez no trânsito.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO SIMULADO 14 – SINALIZAÇÃO 01. O que registra um equipamento de fiscalização eletrônica? 1) Velocidade do veículo. 2) Identificação do veículo. 3) Data e hora da infração. 4) Todas as respostas acima. 02. Uma placa educativa classifica-se como: 1) regulamentação 2) advertência 3) indicativa 4) auxiliar 03. As marcas separadoras de faixas de trânsito em vias de mão dupla que proibem ao condutor ultrapassar outro veículo em movimento são: 1) brancas seccionadas 2) amarelas seccionadas 3) amarelas contínuas 4) brancas contínuas 04. Um trecho de via de mão dupla é dividido ao centro por uma linha amarela seccionadas significa que é: 1) proibido ultrapassar pela esquerda 2) proibido ultrapassar 3) proibido ultrapassar pela direita 4) permitido ultrapassar 05. As placas de sinalização quanto à sua função, poder ser de: 1) regulamentação e educativa; 2) advertência e indicativa 3) regulamentação, advertência e indicação 4) regulamentação e orientação 06. Estacionar em locais e horários de estacionamento e parada proibidos 1) gravíssima 2) grave 3) média 4) leve 07. A sinalização através de inscrições no solo serve para 1) regulamentar as vias preferenciais 2) indicar cruzamentos com vias locais 3) melhorar a percepção do condutor quanto às condições de operação da via. 4) regulamentar a via correta.
08. A placa de regulamentação usada nas áreas de segurança é: 1) proibido estacionar 2) proibido parar e estacionar 3) proibido carga e descarga 4) proibido descarregar 09. As placas que têm a função de informar as restrições do uso da via são: 1) educação; 2) regulamentação 3) advertência 4) indicação 10. Dois silvos breves significa que o condutor deve: 1) diminuir a marcha. 2) seguir em frente 3) acender as lanternas 4) parar o veículo 11. Os sinais de Trânsito classificam-se em: 1) verticais e horizontais 2) verticais, horizontais, luminosos e sonoros 3) verticais, horizontais, dispositivos de sinalização auxiliar, gestos do condutor sonoros e luminosos 4) verticais, luminosos, sonoros, gestos do condutor e do agente de trânsito, horizontais e dispositivos de sinalização auxiliar 12. E infração de trânsito a desobediência a qualquer dos sinais inscritos nas placas de: 1) regulamentação. 2) indicação. 3) educação. 4) advertência. 13. De acordo com a ordem de prevalência da sinalização de trânsito, assinale a incorreta: 1) As normas do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais 2) Indicações do semáforo sobre ao sinais do agente de trânsito 3) Indicações do semáforo sobre os demais sinais 4) Indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito 14. O que significa um silvo longo: 1) motoristas à postos 2) diminua a marcha 3) pare 4) Siga 15. Que placas têm o formato quadrado? 1) educativas 2) indicativas 3) regulamentação 4) advertência
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16. Quais as formas possíveis dos regulamentação? 1) circular e triangular 2) quadradas 3) circulares, triangulares e octogonal 4) retangulares
sinais
de
CAPÍTULO IX DOS VEÍCULOS Seção I Disposições Gerais
17. Que placas têm o formato retangular, fundo branco e inscrições em preto: 1) educativas 2) indicativas 3) serviços auxiliares 4) atrativos turísticos
18. Que placas, quando acrescidas de informações complementares, admitem o formato retangular: 1) regulamentação 2) advertência 3) regulamentação e advertência 4) indicativas
19. Qual o significado do gesto do Agente de trânsito ao apontar um dos braços para cima: 1) Siga em frente 2) Parada obrigatória para todos os veículos 3) Pare! 4) Ordem de parada para os veículos que cortem ortogonalmente o sentido do braço estendido.
20. O que significa quando o condutor estende o braço na horizontal: 1) parar ou diminuir 2) virar a esquerda 3) virar a direita 4) ordem de parada para os veículos que cortem ortogonalmente o sentido do braço estendido.
NOTA: Para uma melhor compreensão deste capítulo, faz-se necessária a leitura de alguns CONCEITOS E DEFINIÇÕES que enumeramos a seguir: AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro. CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas. (4) CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento. (4) CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas. CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga. (6) CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas. (6) CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. (7) MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car , dirigido por condutor em posição montada. (7) MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada. (7) MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas. REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. (17)
Q R Q R
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SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. (17) TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de
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automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais. TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos. UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada. VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor. VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor. VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.
3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - microônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; 12 - charrete; b) de carga: 1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo; 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque;
VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.
8 - carroça;
VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
1 - camioneta;
VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
d) de competição;
VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
9 - carro-de-mão; c) misto:
2 - utilitário; 3 - outros;
e) de tração: 1 - caminhão-trator;
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
2 - trator de rodas;
I - quanto à tração:
3 - trator de esteiras;
a) automotor;
4 - trator misto;
b) elétrico;
f) especial;
c) de propulsão humana;
g) de coleção;
d) de tração animal; e) reboque ou semi-reboque;
III - quanto à categoria: a) oficial;
a) de passageiros:
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
1 - bicicleta;
c) particular;
II - quanto à espécie:
2 - ciclomotor; CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220
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d) de aluguel;
132
Obriga a colocação de película refletiva para visualização de veículos de carga(noturna e diurna)
152
Pára-choque traseiro Para veículos à partir de para veículo de 4600kg, excetuados os de carga tração ou incompatíveis, de carroceria incorporada, militares e de coleção. Devem ter dispositivo refletivo vermelho e branco. O pára-choque deve ser o limite traseiro do veículo.
157
Especificações para Durabilidade mínima de 5 extintores de anos. Até 6000kg = 1kg, incêndio mais de 6000kg = 2kg, ônibus e afins = 4 kg, inflamáveis = 6kg.
164
Acrescenta parágrafo a RES. 68
Dispensa a AET para CVC entre 45 e 57 toneladas com comprimento entre 17,5m e 19,8m
184 Revog. Pela Res. 211
Altera a R12, R68 e revoga a R79 que instituía a sinalização indicativa de fiscalização.
PBT por unidade = 45 toneladas e combinações de veículos 74 toneladas(antes, na Res. 12, era 45 ton. para os dois). As CVC que antes(Res. 68) eram de 19,8m e agora são de 25m ou mais devem ter luzes de 3 em 3 metros nas laterais.
190
Proíbe veicular
e) de aprendizagem. Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações. RES. 68 Revog. Pela Res. 211
Assunto
Disposições
Segurança de As com mais de duas veículos de carga – unidades devem portar CVC AET com validade máxima de um ano, não podem ultrapassar 74 toneladas e 30 metros. A circulação é limitada do amanhecer ao pôr do sol com velocidade máxima de 80km/h.
69
Revoga a RES. 47
75
Segurança para Além da AET serão combinações de exigidos: a planta do transportes de veículo, distribuição de veículos – CTV peso por eixo, VIAS POR ONDE TRANSITARÃO, altura de 4,70(podendo chegar a 4,95), largura de 2,60 e comprimento de 14m(simples) e 22,40m(articulados e com reboque. A circulação é limitada do amanhecer ao pôr do sol com velocidade máxima de 80km/h. o trânsito noturno é autorizado desde que vazio ou com carga apenas na plataforma inferior.
77 Revog. Pela Res. 200 128
Cadastramento de veículos no RENAVAM, emissão de CSV e requisitos de segurança veicular.
A RES. 47 trata de reboque de carretas por motocicletas.
Para cadastramento de veículo junto ao RENAVAM fica este condicionado à apresentação do CSV feita pelos fabricantes e afins.
Ver Res. 242
Dispositivo de Para veículos de PBT segurança para superior à 4536kg. As visualização de cores são vermelha e veículos de branca e de fixação carga(noturna) permanente. 528/15
o
Idem à anterior com acréscimos: dispensa os veículos militares, obriga a delimitação do párachoque traseiro por um dispositivo de cada lado.
DVD O equipamento é permitido somente se possuir dispositivo automático que o torne inoperante quando o veículo estiver em movimento ou se exibir imagens apenas p/ o banco traseiro mesmo que sua instalação seja de caráter provisório. Antes eram aplicadas as infrações dos artigos 230XII e 169, agora só a primeira.
Dispõe acerca da proibição do registro e o licenciamento de veículos automotores com o volante de direção no lado direito.
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Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. Res. 292/08 alterada pela Res. 479/14 - Alterar o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 230. Conduzir o veículo: VII – com cor ou característica alterada; Infração – grave Penalidade – multa Medida Administrativa – retenção do veículo para regularização Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências. Res. 25
Res. 201
Res. 115
Possíveis modificações: espécie, tipo, carroçaria ou monobloco, combustível, modelo ou versão, cor, capacidade/potência/cilindrada, eixo suplementar, estrutura, sistemas de segurança. Fica autorizada a utilização do GNV como combustível. Altera a Res. 25: as modificações dependem de autorização do órgão onde o veículo for registrado e licenciado; ficam proibidas as modificações na suspensão em veículos de passageiros, misto e de carga com exceção aos que ultrapassem o PBT de 3500kg, os que sofrerem a instalação de GNV e os blindados para compensar os pesos desde que não alterem a altura original; ficam proibidos os pneus que passem dos pára-lamas, alterações do diâmetro do pneu/roda e a substituição do chassi. Proíbe a utilização de chassi de ônibus para sua transformação em veículo de carga.
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
NOTA: Ver informações do Art. 100 Res. 258/07, Alterada pelas Resoluções Contran nº 301/08, 328/09, 337/09, 353/10, 365/10, 467/13 e Deliberação 117/11, que regulamenta os artigos 231, X e 323 do Código
de Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências. Res. 489/14 - Altera os artigos 5º e 9º da Resolução nº 258, de 30 de novembro de 2007:
§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal. Res. 210 Alterada pelas Resoluções Contran nº 284, 326 e 502 e Deliberação Contran 105/10.
Dimensões dos veículos:
Largura: 2,60m; Altura: 4,40m; Comprimento: simples: 14,00m; articulado: 18,60m; com reboque; 19,80m
Limites de pesos:
Por unidade: 45t CVC: 57t com máximo de 25m e 74t com máximo de 30m(Res.184) Por eixos isolados:10t Eixos em tandem: 17t e não em tandem 15t(2 eixos) Conj. De três eixos em tandem: 25,5t
Res. 68
As CVC devem portar a AET e não podem ultrapassar 74 t (Revogada Pela Res. 211)
Res. 75
As CTV podem ter altura de até 4,70m e comprimento de até 22,40m
Res. 489/14
Art. 1º O Art. 5º da Resolução CONTRAN nº 258, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias: I – 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT), peso bruto total combinado (PBTC) e Capacidade Máxima de Tração (CMT); II – 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares por eixo para aqueles veículos que excederem os limites estabelecidos no inciso I; III - 10% (dez por cento) sobre os limites de pesos regulamentares por eixo para aqueles veículos que não excederem os limites estabelecidos no inciso I. Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN.” Art. 1º O Art. 5º da Resolução CONTRAN nº 258,
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de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias: I – 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT), peso bruto total combinado (PBTC) e Capacidade Máxima de Tração (CMT); II – 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares por eixo para aqueles veículos que excederem os limites estabelecidos no inciso I; III - 10% (dez por cento) sobre os limites de pesos regulamentares por eixo para aqueles veículos que não excederem os limites estabelecidos no inciso I. Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN.”
Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação¹ de passageiros, com peso bruto total², ou com peso bruto total combinado³ com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (4)da unidade tratora. NOTA: 1, 2, 3, 4 são as inscrições de dados técnicos da Resolução 290/08.
c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)Medida administrativa retenção do veículo e transbordo da carga excedente; VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida: Infração - grave; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; VII - com lotação excedente; Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - retenção do veículo; X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Art. 231. Transitar com o veículo: IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização: Infração - grave; Penalidade - multa;
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN; Penalidade - multa; Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
Infração - média;
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
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Fica permitido o uso de pneus extralargos para reboques e semi-reboques dotados de conjuntos de suspensão dupla(tandem) de até 17 toneladas e triplo(tandem) de até 25,5 toneladas do tipo 385/65R 22.5 conforme resolução 62. Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. NOTA: Ver a infrações do Art. 100 § 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial. § 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros. § 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. Res. 164
Acresce parágrafo único ao art. 1º da Res. 68 com a seguinte redação: Ficam dispensadas da AET as CVC com PBTC entre 45 e 57 toneladas de no máximo 7 eixos e comprimento entre 19,80 e 17,50 metros.
Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a
segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN. § 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular. Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído. § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) § 3º (VETADO) § 4º (VETADO) § 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído. § 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
via. Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
Art. 231. Transitar com o veículo:
NOTA: O CTB define veículo de carga como “veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor”
Infração - grave;
Seção II Da Segurança dos Veículos Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN. § 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização: Res. 27
A inspeção de segurança veicular será exigida a partir de 01/03/99 e é obrigatória para fins de transferência e alterações do veículo conforme resolução nº 5.
Res. 84
Suspende a vigência da Res. 27 para adequação da forma de inspeção
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Res. 101
Idem à anterior
Res. 107
Idem à anterior
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; Res. 518/15
Define critérios para instalação de cintos de segurança.
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; Art. 230. Conduzir o veículo: XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho; Infração - grave; Penalidade - multa;
Res. 518/15
O encosto de cabeça é obrigatório nos assentos dianteiros e nos traseiros próximos às portas sendo facultativo o assento central traseiro. Esta resolução é complementada pela Res. 220.
Res. 220.
A exigência do encosto nas condições da Res. 44 entra em vigor em cinco após a publicação desta nova disposição legal ocorrido em 30/01/07.
IV - (VETADO) V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. Art. 230. Conduzir o veículo: XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Regulamentado pela resolução 46.
Res. 87
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (acrescido pela Lei 11.910 de 18/03/09)
Res. 92
Res. 103
De acordo com a res. 14 a obrigatoriedade do tacógrafo é a partir de 01/01/99 mas esta resolução prorroga para 30/09/99 Requisitos e informações mínimas do tacógrafo: velocidades, distâncias, tempo de movimentação, data e hora do início da operação, identificação do veículo, identificação dos condutores, identificação da abertura das últimas 24 horas no mínimo. Estas informações devem ficar disponíveis pelo menos por 90 dias e em caso de acidentes por 1 ano. Prorroga a entrada em vigor da res. 87 de acordo com o algarismo final das placas dos veículos até 30 de janeiro de 2000.
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
Res. 157/04, Alterada pela Deliberação 140/15 e pelas Resoluções nº 223, 272, 333 e 536 - EXTINTOR Res. 509/14 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sistema antitravamento (ABS também nas Res. 380/11 e 535/15) e/ou do sistema de frenagem combinada (CBS) das rodas, nas motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos. § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas. Art. 230. Conduzir o veículo: IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
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§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código. Art. 230. Conduzir o veículo: X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
brisas. Res. 225
Identificação e localização dos dispositivos indicadores e lâmpadas piloto.
Res. 227
Sistemas de sinalização e iluminação veículos(requisitos técnicos).
Res. 228
Estabelece dispositivos redutores de calor no escapamento de motocicletas e afins. Em vigor a partir de 08/03/07.
XII - com equipamento ou acessório proibido; Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
A resolução 190 proíbe a utilização de DVD veicular a menos que só ofereça visibilidade para os ocupantes do banco traseiro ou que tenha dispositivo retrátil com o veículo em movimento. Alterada pela Res. 242 § 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN. § 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo. Res. 14
Res. 28
Res. 34
Estabelece os equipamentos obrigatórios salientado em seu item 7 que as luzes dianteiras principais devem ser brancas e no 18 pneus em condições mínimas incluindo o sobressalente. Dispensa para coletivos integrados ao sistema de transporte, caminhões de lixo e concreto, blindados de transporte de valores e veículos com enchimento automático o pneu e aro sobressalente, macaco e chave de rodas especialmente tratando-se do trajeto entre fábrica e afins até o município de destino. Dá mais prazo(360 dias) para exigências dos equipamentos da resolução 14 para tratores e implementos agrícolas.
Res. 35
Limite máximo da emissão de ruídos pela buzina de 104 decibéis.
Res. 37
Tempo máximo de emissão de sons pelo alarme de um minuto.
Res. 43
Dá aos fabricantes a faculdade de instalar o espelho retrovisor interno em caminhões e ônibus. Ver a res. 226(requisitos técnicos).
Res. 220
Ancoragem dos bancos e encostos de cabeça.
Res. 224
Desempenho do limpador e lavador do pára-
de
§ 5o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o(primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009) § 6o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009) Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN. Res. 63
O veículo de fabricação artesanal é aquele que além de atender a todos os requisitos de construção veicular tem o nome de seu 1º proprietário coincidindo com o nome do fabricante. Só é permitida a fabricação de no máximo 3 veículos para cada fabricante vedada a fabricação de ônibus, microônibus e caminhão.
NOTA: A resolução 77 exige para cadastramento no RENAVAM o CSV. Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade. Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
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Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
508/ 14
Dispõe sobre os requisitos de segurança para a circulação, a título precário, de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas.
Art. 1º A autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, eventualmente e a título precário, a circulação de veículo de carga ou misto transportando passageiros no compartimento de cargas, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução. §1º A autorização será expedida pelo órgão com circunscrição sobre a via não podendo ultrapassar o prazo previsto no parágrafo único do Art. 108 do CTB. §2º Em trajeto que utilize mais de uma via com autoridades de trânsito com circunscrição diversa, a autorização deve ser concedida por cada uma das autoridades para o respectivo trecho a ser utilizado. Art. 2º A circulação de que trata o artigo 1º só poderá ser autorizada entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município ou entre municípios limítrofes, quando não houver linha regular de ônibus. Art. 3º Os veículos a serem utilizados no transporte de que trata esta Resolução devem ser adaptados, no mínimo, com: I. bancos, [...] revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança, fixados na estrutura da carroceria; II. carroceria com cobertura, barra de apoio para as mãos, proteção lateral rígida, [...] que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo; III. escada para acesso, com corrimão; IV. cabine e carroceria com ventilação, garantida a comunicação entre motorista e passageiros; V. compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros, no caso de transporte de trabalhadores;
inciso VIII do artigo 29 do CTB e da Resolução nº 268, de 15 de fevereiro de 2008, no caso de transporte de pessoas vinculadas à prestação de serviço em obras na via. Art. 5º Além das exigências estabelecidas nos demais artigos desta Resolução, para o transporte de passageiros em veículos de carga ou misto, é vedado: I. transportar passageiros com idade inferior a 10 anos; II. transportar passageiros em pé; III. transportar cargas no mesmo ambiente dos passageiros; IV. utilizar veículos de carga tipo basculante e boiadeiro; V. utilizar combinação de veículos. VI. transportar passageiros nas partes externas. Art. 6º Para a circulação de veículos de que trata o artigo 1º, o condutor deve estar habilitado: I. na categoria B, se o transporte for realizado em veículo cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do condutor; II. na categoria C, se o transporte for realizado em veículo cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; III. na categoria D e ter o curso especializado para o transporte coletivo de passageiros, se o transporte for realizado em veículo cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do condutor; Parágrafo único. Para determinação da lotação de que tratam os incisos deste artigo deverá ser considerada, além da lotação do compartimento de passageiros, a lotação do compartimento de carga após a adaptação. Art. 8º Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, fica o proprietário ou o condutor do veículo, nos termos do artigo 257 do CTB, independentemente das demais penalidades previstas e outras legislações, sujeitos às penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos: I. art. 230, inciso II, do CTB:
VI. sinalização luminosa, na forma do CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220
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a) transporte de passageiro em compartimento de carga sem autorização ou com a autorização vencida;
poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
b) inobservância do itinerário;
I - (VETADO)
c) se o veículo não estiver devidamente adaptado na forma estabelecida no artigo 3º desta Resolução;
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
d) utilização dos veículos previstos nos incisos V e VI do art. 5º; transportar passageiros em pé. II. art. 231, inciso VII, do CTB, por exceder o número de passageiros autorizado pela autoridade competente; III. art. 168 do CTB, se o (s) passageiro(s) transportado no compartimento de carga for menor de 10 (dez) anos; e IV. art. 162, inciso III, do CTB, se o condutor possuir habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo, conforme art. 6º; V. artigo 232 do CTB, combinado com o artigo 2º da Resolução nº 205, de 20 de outubro de 2006, se o condutor não possuir o curso especializado para o transporte coletivo de passageiros, conforme inciso II do art. 6º, e se não portar a autorização de trânsito. VI. artigo 235 do CTB, por transportar passageiros, animais ou cargas nas partes externas dos veículos.
Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. Res. 26
O transporte de carga em veículo de passageiros só é permitido em compartimento próprio e em nenhuma hipótese pode ser transportada carga perigosa.
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109: Infração - grave;
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998) Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito. Res. 254 Ver Delibera ção Contran nº 78/09 A lterada pela Resoluçã o Contran n° 386/11
Art. 3º A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo. § 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%. § 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491; II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor. § 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no parágrafo primeiro, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente. Art. 4º Os vidros de segurança a que se refere esta Resolução, produzidos no Brasil, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira, definido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no art. 1°, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidropelícula estabelecidas no Artigo 3° desta Resolução.
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só
Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo.
Penalidade - multa;
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Art. 9° Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art. 3º desta Resolução. Art.10 A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN. Art. 11 O disposto na presente Resolução não se aplica a máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais e aos veículos destinados à circulação exclusivamente fora das vias públicas e nem aos veículos incompletos ou inacabados.
Brasília, 14 de abril de 1999; 178 . da Independência e 111. da República MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Renan Calheiros Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação. Seção III Da Identificação do Veículo Art. 114. O veículo será identificado(INTERNAMENTE – como faz subentender o Art. 115) obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
Art. 230. Conduzir o veículo:
Res. 24
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
Estabelece o critério de identificação de veículos.
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
Excetuam-se os tratores, protótipos, competições esportivas, viaturas militares operacionais das Forças Armadas. - além da gravação no chassi ou monobloco: - Na coluna da porta dianteira lateral direita; - No compartimento do motor; - Em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros;
Penalidade - multa;
- Em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo quando existentes, excetuados os quebra-ventos.
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
- as identificações serão gravadas de forma indelével.
Infração - grave;
Art. 112. Revogado pela Lei nº 9.792, de 14.4.1999
Art. 230 – Conduzir o veículo:
Texto original: O CONTRAN regulamentará os materiais e equipamentos que devam fazer parte do conjunto de primeiros socorros, de porte obrigatório para os veículos. '
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
LEI N. 9.792, DE 14 DE ABRIL DE 1999
Infração - gravíssima;
Revoga o art. 112 da Lei n. 9503, de 23 de novembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e u sanciono a seguinte Lei: Art. 1. Fica revogado o art. 112 da Lei n. 9503, de 23 de setembro de 1997. Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado. § 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do
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veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
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letras em alto relevo douradas, com fundo preto e dimensões de 35x16cm
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.
Res. 94
Estabelece modelo das placas dos Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica: placa de bronze e letras em alto relevo douradas, com fundo preto e dimensões de 35x16cm
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares. Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação. Art. 230 – Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; IV - sem qualquer uma das placas de identificação; VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Infração - gravíssima;
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. Res. 45
Define as cores para identificação da categoria do veículo e estabelece a identificação alfa-numérica (3 Revog. letras e 4 números) além das dimensões: Pela Res. 130x400mm; Max de 143 x 44 0mm e mínimo de 117 213 em x 360 e nas motocicletas 136 x 187. 01/08/07 Res. 56
Os veículos de coleção terão placa de fundo cinza e letras em preto e dá outras providências como: 20 anos de fabricação, certificado de originalidade, fazer parte de uma coleção, etc.
Res. 127
Altera de 20 para 30 anos a idade mínima dos veículos de coleção.
Res. 231 Alterada pela Resolução Contran nº 241, 288, 309, 372 e pela Deliberaç ão Contran nº 74/08.
Estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos. Sistema de placas de identificação de Veículos, cada veículo será identificado por placas dianteira e traseira, contendo 7(sete) caracteres alfanuméricos, letras tomadas três a três, algarismos tomados quatro a quatro. A sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo. - União: BRASIL, - nome da Unidade da Federação, - sigla da Unidade da Federação e nome do Município. CMD – Chefes de Missão Diplomáticas
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
CD - Corpo Diplomático
Medida administrativa - remoção do veículo;
CC – Corpo Consular OI – Organismos Internacionais
Res. 56 Alter. Pela Res. 127
Res.
Identificação e emplacamento de veículos de coleção
O veículo de coleção deve: ter sido fabricado à mais de 20 anos(30anos conforme R127), conservar suas características originais, integrar uma coleção e apresentar certificado de originalidade reconhecido pelo DENATRAN. As placas desses veículos terão fundo cinza e caracteres em preto.
Estabelece modelo das placas de Secretários de Estado do Governo Federal: placa de bronze e
ADM – A funcionários administrativos CI – Peritos estrangeiros – Acordo de Cooperação Internacional A placa traseira será obrigatoriamente lacrada à estrutura do veículo, no caso de mudança de categoria de veículo, as placas deverão ser alteradas para as de cor da nova categoria, permanecendo entretanto a mesma identificação alfanumérica. Será obrigatória a gravação do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, Será obrigatório o uso de uma segunda placa traseira de identificação nos veículos em que a aplicação do dispositivo de engate para reboques resultar no encobrimento, total ou parcial da placa traseira
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localizada no centro geométrico revogando Resoluções 45.98.
do
veículo,
(Redação dada pela Lei nº
Altura (h)= 130;
Lei nº 13.154, de 2015
comprimento (c) = 400
Art. 2o O registro de que trata os §§ 4º e 4o-A do art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 1o de janeiro de 2016.
Dimensões da placa das motocicletas e afins: h = 136; c = 187 Na fonte: Mandatory A placa do Fabricante tem agora as cores de fundo “verde” e dígitos em “branco” e a de coleção “preto” com caracteres “cinza”. 510/14 Estabelece o sistema de placas de identificação de com veículos no padrão estabelecido para o MERCOSUL. alteração da Res. 527/15 537/15
Sistema Nacional de Trânsito. 13.154, de 2015)
Dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos – SINIAV em todo o território nacional.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. § 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN. NOTA: Conforme resolução nº 32 também podem ter placa nos mesmos moldes o Vice-Governador, Vice-Prefeito, Ministros do Tribunais Federais, Senadores e Deputados. Res. 275/08 - Estabelece modelo de placa para veículos de representação de acordo com o art. 115, § 3° § 4o Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015) § 4o-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico. § 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira. § 7o Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 8o Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas, licenciados na forma do § 4 o, não estão sujeitos à renovação periódica do licenciamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 646, de 2014) § 8o Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4 o-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) § 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial. Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação. NOTA: “TARA”, “PBT”, “PBTC”, “CMT” e “lotação” são as inscrições de dados técnicos conforme Resolução 290/08.
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Art. 230. Conduzir o veículo: XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas: Infração - média;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Penalidade - multa;
Art. 231. Transitar com o veículo:
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
Infração - grave;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
Penalidade - multa;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Infração - gravíssima;
OUTRAS INFRAÇÕES DO VEÍCULO Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via: a) carga que esteja transportando;
Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - grave;
Infração - média;
Penalidade - multa;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Medida administrativa - retenção do veículo;
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 230. Conduzir o veículo: III - com dispositivo anti-radar; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência: Infração - média; Penalidade - multa. CAPÍTULO X DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL Art. 118. A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados. Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos. § 1º Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 2º Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1º e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)
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Res. 137
Atribui ao DPRF a responsabilidade de realizar a inspeção técnica em veículos de transporte de carga internacional selando os veículos aprovados e emitindo certificado de porte obrigatório.
Res. 177
Complementa a res. 137 e inclui os veículos de transporte de passageiros.
Res 168
Trata dos condutores estrangeiros em seus artigos 29 ao 32.
CAPÍTULO XI DO REGISTRO DE VEÍCULOS Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento. Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento, desde que portem a “autorização especial”. A permissão estende-se aos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante e do concessionário até o local da indústria encarroçadora.
Res. 04 Alterada pela Resolução Contran nº 269 + 487/14
Infração - gravíssima;
- do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
- de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.
Medida administrativa - remoção do veículo;
Penalidade - multa. § 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.
Res. 512/14 + 539/15
Res. 21
Res. 126
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo – CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Altera Implantar um número identificador modelos de nos documentos que agora CRV passarão a ter 15 dígitos. A cor e CRVL predominante é o azul. Guarda de Os órgãos executivos de trânsito documentos deverão ter local apropriado para guarda de documentos garantindo sua segurança e controle. Altera as Deve-se usar uma cor para cada cores do CRV exercício que não se repetirá em e do CRLV dez anos.
Res. 159
Procedimentos para o registro de veículos com alienação fiduciária
Registra-se o débito e suas cláusulas anteriormente à expedição do CRV onde consta a anotação do gravame. Fica o credor obrigado a comunicar o fim das obrigações do devedor
Res. 209
Cria o código numérico de segurança para o Certificado de Registro de Veículo
Será composto de 11(onze) dígitos, será obrigatória a impressão do código na parte superior direita do certificado, abaixo do número do CRV, será obrigatório nos CRVs emitidos a partir de 30 de novembro de 2006.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico. Res. 429/12 alterada pela Res. 447/13 – Estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação)
- do pátio da fábrica ao Órgão de Transito do Município de destino, nos dois dias úteis seguintes a expedição da Nota Fiscal .
- do pátio da fábrica ao local onde vai ser embarcado como carga;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração - gravíssima;
Antes do registro e licenciamento, o veículo novo que portar a nota fiscal de compra e venda poderá transitar:
OBS: Conforme Resolução n°20 são 5 dias consecutivos.
Art. 230. Conduzir o veículo:
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
A “autorização especial” valida apenas para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios com validade de (15) quinze dias.
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(CRV), e estabelece a sua configuração e utilização. 310/09
Altera os modelos e especificações dos Certificados de Registro de Veículos – CRV e de Licenciamento de Veículos – CRLV.
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos: I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente; II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; NOTA: § 1º - trinta dias II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; NOTA: § 2º - as providências para expedição de novo CRV devem ser imediatas mas no caso da mudança ser no mesmo município é de trinta dias
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor: Infração - leve; Penalidade - multa. III - for alterada qualquer característica do veículo; NOTA: § 1º - providências imediatas para expedição novo CRV IV - houver mudança de categoria. NOTA: § 1º - providências imediatas para expedição novo CRV § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário(NOVO) adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM. Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; Res. 61
O CRLV é o CLA de que trata o código
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica; Para efeito de fiscalização, o selo de uso obrigatório, que consta no art.230 I, comprovará Res. 22 a inspeção veicular, após regulamentação da referida inspeção, a forma do selo e local de colocação. Res. 25 Trata de alterações conforme visto. Estabelece critérios para registro ou a regularização da numeração dos motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País. Na realização das vistorias em veículos deverá Res. 199 ser verificada a compatibilidade do número do motor. No registro de veículos cuja numeração de motor seja de visualização impossível o proprietário do veículo deverá providenciar declaração constando o número e decalque do motor. Fica facultado aos órgãos a gravação tratada em local fácil visualização do motor
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registrando esta nova gravação nos cadastros estaduais. A gravação será composta por 9(nove) dígitos com a seguinte regra de formação: primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação, terceiro ao nono dígito: seqüencial fornecido pelos órgãos executivos de trânsito. Sempre que houver substituição do motor, o órgão executivo de trânsito detentor do registro do veículo deverá ser comunicado.
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes; VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM; VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; IX - Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998 Texto original: Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso de veículos de carga;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA. Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM: I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional; II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física; III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica. Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado. Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Alterado pela Lei nº 12.977, de 2014 que regulamenta e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres – entra em vigor em 20/05/15)
Res. 108
Estabelece que a responsabilidade pelo pagamento de multas será sempre do proprietário independente da responsabilidade pela infração cometida não devendo ser registrado nem licenciado o veículo com débitos.
Res. 530/15 - Regulamenta a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres.
Infração - grave;
Res. 151
A multa de pessoa jurídica que não teve o condutor identificado terá seu valor somado ao valor obtido com a multiplicação das infrações iguais cometidas nos 12 meses anteriores à infração autuada. Infrações iguais são aquelas com mesmo código de infração. Para efeito de multiplicação consideramse apenas as multa vinculadas ao veículo excetuando-se as que tiverem o condutor identificado. Entra em vigor em abril de 2004.
Res. 162
Altera o prazo da anterior para 15 de agosto de 2004.
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos: Infração - grave;
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos. Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
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Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM. Baixa de Será obrigatória quando o veículo for veículos retirado de circulação por: - Irrecuperável; - Definitivamente desmontado; - Perda total(laudo) Res. 11
§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem. Art. 230. Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;
Sucata(leiloado) As placas, o chassi e todas as partes que contém o VIN serão destruídas e uma vez dada baixa em nenhuma hipótese o veículo voltará à circulação. O prazo para dar baixa é de 15 dias
Res. 113
Acresce parágrafo à res. 11
O desmonte será feito por empresa credenciada que encaminhará os registro para baixa no RENAVAM.
RES. 179
Revisão de Parágrafo 5º - comunicar ao órgão procediestadual as providências para baixa mentos do registro. Os veículos leiloados não precisam de laudo pericial.
Res. 03 Res. 22
Res. 110
Revoga o selo de controle de licenciamento anual.
Estabelecido pela res. 825/96
Selo de veicular
inspeção
Comprovará a inspeção veicular conforme art. 230 inciso I.
Fixa o calendário para renovação do licenciamento e revoga a res. 95 que tratava do assunto.
Segue o final das placas dos veículos: 1 e 2 até setembro 3, 4 e 5 até outubro 6, 7 e 8 até novembro 9 e 0 até dezembro
Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015) NOTA: o ciclomotor também foi retirado do Art. 24 XVII Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) CAPÍTULO XII DO LICENCIAMENTO Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. Res. 512/14 - Altera os modelos e especificações do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e sua produção e expedição. § 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. § 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
Res. 22
Para efeito de fiscalização, o selo de uso obrigatório, que consta no art.230 I, comprovará a inspeção veicular, após regulamentação da referida inspeção, a forma do selo e local de colocação.
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Res. 84
Suspende a vigência da Res. 27 para adequação da forma de inspeção da res. 5
Res. 101
Idem à anterior
Res. 107
Idem à anterior
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino. § 1o. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.103, de 2015) § 2o (Revogado pela Lei nº 13.154, de 2015) Dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.
de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.
Res. 20
Dispõe sobre os documentos de porte obrigatório e dá outras providências. Os documentos de porte condutor do veículo são:
obrigatório
do
- Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no original; - Certificado de Registro de Licenciamento Anual – CRLV, no original.
Res. 205
Antes do registro e licenciamento, o veículo novo que portar a nota fiscal de compra e venda poderá transitar:
Os órgãos deverão expedir vias originais do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV, solicitados pelo proprietário do veículo.
Sempre que for obrigatória a aprovação em curso especializado, o condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação seja registrada no RENACH e incluída, em campo específico da CNH, revogada a Resolução do CONTRAN n. 13\98.
- do pátio da fábrica ao Órgão de Transito do Município de destino, nos dois dias úteis seguintes a expedição da Nota Fiscal .
Fica permitida a utilização de cópia autenticada do CRLV até o vencimento do exercício relativo à 2006(ver Res. 235 e Deliberação 57)
OBS: Conforme Resolução n°20 são 5 dias consecutivos.
- do local de descarga às concessionárias ou indústrias
de O prazo é de 5 dias consecutivos conforme Portaria 07/01.
Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)
A permissão estende-se aos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante e do concessionário até o local da indústria encarroçadora.
- do pátio da fábrica ao local onde vai ser embarcado como carga;
Alteração prazo
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento, desde que portem a “autorização especial”.
A “autorização especial” valida apenas para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios com validade de (15) quinze dias. Res. 04
encarroçadora;
Altera modelos de CRV e CRVL Res. 16
Implantar um número identificador nos documentos que agora passarão a ter 15 dígitos. A cor predominante é o azul.
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Res. 187
Res. 61 Res. 134
Altera os Anexos I e III da Resolução nº 16, de 06 de fevereiro de 1998, que especifica o modelo dos Certificados de Registro de Veículos CRV e Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos CRLV.
Altera o Anexo I da Resolução n° 16 que especifica o modelo dos Certificados de CRV e CRLV.
empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.
Fica alterado o modelo dos CRV e dos CRLV, estabelecidos nos Anexos da Resolução n° 16 substituindo-se o texto “MINISTÉRIO DA JUSTIÇA” por “MINISTÉRIO DAS CIDADES”, e a sigla RTB para RNTRC.
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
O CRLV é o CLA de que trata o código Revoga a res. 782/94 que substitui a título precário o CRLV além de recomendar o recolhimento desses documentos de posse das entidades credenciadas.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa;
NOTA: Os veículos bélicos e de terraplanagem, não sofrem identificação por meio de placas nem estão sujeitos ao registro e a licenciamento ao contrário dos veículos de competição que são isentos do uso da placa à qual estão vinculados pelo fato de não usarem a via pública. CAPÍTULO XIII DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
I - registro como veículo de passageiros;
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Art. 230. Conduzir o veículo:
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136: Infração - grave; Penalidade - multa e apreensão do veículo;
NOTA: § 1º - trinta dias
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade;
Infração - leve; Penalidade - multa. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou
Res. 87
De acordo com a res. 14 a obrigatoriedade do tacógrafo é a partir de 01/01/99 mas esta resolução prorroga para 30/09/99
Prorroga o prazo para a entrada em vigor do disposto no art. 1o da Resolução no 87, de 04 de Res. 103 maio de 1999, que alterou a Resolução no 14/98-CONTRAN. O prazo de 30 de setembro de 1999,
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determinado no Art. 1° da Resolução n° 87/99CONTRAN, fica prorrogado de acordo com o algarismo final das placas de identificação dos veículos: Algarismo final
Res. 92
Data
1, 2 e 3
Até 31 de outubro de 1999
4, 5 e 6
Até 30 de novembro de 1999
7e8
Até 30 de dezembro de 1999
9e0
Até 31 de janeiro de 2000
Requisitos e informações mínimas do tacógrafo: velocidades, distâncias, tempo de movimentação, data e hora do início da operação, identificação do veículo, identificação dos condutores, identificação da abertura das últimas 24 horas no mínimo. Estas informações devem ficar disponíveis pelo menos por 90 dias e em caso de acidentes por 1 ano.
para o desempenho e a fixação de espelhos retrovisores ou dispositivos do tipo câmeramonitor para visão indireta, instalado nos veículos destinados à condução coletiva de escolares.
504/10
nas vias públicas do território nacional se estiverem equipados com dispositivos para visão indireta, dianteira e traseira, que atendam aos requisitos de desempenho e instalação definidos na Resolução CONTRAN n° 226, de 09 de Fevereiro de 2007.
Dispõe sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmeramonitor ou outro dispositivo equivalente, a ser instalado nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
Art. 230. conduzir o veículo:
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
XX – Sem portar a autorização para condução de escolares na forma estabelecida no art. 136;
Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.
Infração – grave
Res. 277 Alterada pela Resolução Contran 352/10 e Deliberação Contran 100/10
Os menores de dez anos deverão transportados nos bancos traseiros.
ser
- Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de menores poderá ser realizado neste banco.
- Na hipótese do transporte de menores de dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquele de Dispõe sobre maior estrutura no banco. o transporte de menores Não se aplicam ao transporte remunerado de de dez anos e menores de dez anos. dá outras providências. Fica proibida à utilização de dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modifiquem de qualquer forma, o seu funcionamento normal. 439/13 Estabelece requisitos
Art.1 º A partir de primeiro de janeiro de 2014, os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, somente poderão circular
Penalidade – multa e apreensão do veículo. Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: I - ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D; III - (VETADO) IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. Res. 168
trata do processo de habilitação e revoga incisos e as resoluções:
Res. 7
altera o prazo para renovação de exames médicos de 60 para 65 anos
Res.50
processo de habilitação
Res. 57
curso para transporte coletivo
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Res. 85
dispensa os tripulantes de aeronaves dos exames de aptidão física, mental e psicológica.(válida ainda)
Res. 90
prorroga prazo para expedição do novo modelo de CNH
Res. 91
curso para transporte de veículo de carga perigosa
Res. 93
alterações da resolução 50 que trata do processo de habilitação
Res. 98
acresce parágrafo à resolução 50
Res. 161
acresce parágrafos à resolução 50
Res. 169
Altera a resolução 168
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. CAPÍTULO XIII-A DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO SIMULADO 7 – VEÍCULOS 1. O veículo será considerado licenciado estando quitados os débitos: 1) Relativos a tributos 2) Relativos a encargos e multas de trânsito 3) Relativos a multas ambientais 4) Todas as respostas estão corretas 2. Após o veículo ser registrado e licenciado é expedido: 1) IPVA (Imposto de Propriedade de Veíc. Automotor) 2) CRLV (Certificado de Registro e Licenc. do Veículo) 3) CRV (Certificado de Registro de Veículo) 4) DPVAT( Seguro de Danos Pessoais causados por Veículo Automotor )
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
3. Externamente o veículo será identificado através: 1) Da placa traseira 2) Da placa dianteira 3) Das placas dianteira e traseira, sendo a traseira lacrada em sua estrutura 4) Da placa dianteira lacrada em sua estrutura.
I – registro como veículo da categoria de aluguel; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
4. Quais são os veículos que são dispensados da placa dianteira: 1) Os veículos de 2 ou 3 rodas 2) Os veículos de carga 3) Os veículos de transporte escolar 4) Os veículos oficiais.
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) § 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Res. 219/07 § 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
5. São equipamentos obrigatórios para os automóveis, exceto: 1) cinto de segurança e encosto de cabeça 2) protetores de rodas traseiras e kit de primeiros socorros 3) pala de proteção para condutor e chave de roda 4) extintor de incêndio e buzina 6. De acordo com os veículos de representação, quais as autoridades poderão usar placas com as cores verde e amarela da Bandeira do Brasil? 1) Presidente da República e Governador de Estado 2) Secretários estaduais e Presidente da Câmara dos Deputados 3) Procurador Geral da República e Presidente do Supremo Tribunal Federal 4) Oficiais Generais da Forças armadas e Presidentes dos Tribunais Federais
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7. A inspeção do transporte escolar para verificar equipamentos obrigatórios e de segurança é feita de: 1) 6 em 6 meses 2) anualmente 3) 3 em 3 meses 4) 4 em 4 meses 8. Deixar de acionar o limpador de para-brisa sob chuva é infração 1) leve 2) grave 3) média 4) gravíssima 9. A largura da faixa horizontal usada nos veículos para transportar escolares e nos destinados à formação de condutores é respectivamente: 1) 20 e 40 cm 2) 30 e 45cm 3) 40 e 20cm 4) 40 e 15cm 10. O veículo cuja velocidade de fábrica não ultrapassa a 50 km/h: 1) motoneta 2) ciclomotor 3) motocicleta 4) triciclo 11. Quais são os veículos que são obrigados a terem a inscrição da tara e a faixa horizontal, com 40 cm de largura em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, respectivamente: 1) ônibus e escolares 2) caminhões e escolares 3) escolares e de aprendizagem 4) automóveis e escolares 12. Ao transitar com o veículo derramando óleo combustível que esteja utilizando, o condutor será punido com: 1) multa 2) multa e apreensão 3) multa e retenção para regularização 4) multa remoção 13. O veículo de transporte de carga com PBT de até 3500kg: 1) camionetas 2) caminhonete 3) caminhão-trator 4) caminhão 14. Pode-se fazer outras exigências além das previstas no Código para o transporte de escolares e em qual legislação: 1) sim, na legislação federal 2) sim, na legislação estadual
3) sim, na legislação municipal 4) não se poderá fazer outras exigências 15. De acordo com a Legislação de Trânsito, os veículos, quanto a espécie, são: 1) De passageiros, de carga, misto, de competição, de tração, especial e coleção. 2) Oficial, de passageiros, de aluguel e de corrida. 3) Oficial, particular, de passageiros e de aluguel. 4) Automotor, elétrico, tração animal, propulsão humana e reboque. 16. A verificação da emissão de fumaça em excesso, emitida pelos veículos automotores, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser feita: 1) em qualquer concessionária, por ocasião das revisões gratuitas; 2) por uma inspeção veicular realizada pelo órgão competente; 3) apenas em auto-elétricos. 4) por qualquer mecânico; 17. Todo veículo automotor, para circular, deverá ser licenciado pelo órgão de trânsito competente. O licenciamento deverá ser feito: 1) periodicamente, dependendo da idade de fabricação do veículo; 2) semestralmente; 3) periodicamente, a critério da autoridade de trânsito. 4) anualmente. 18. Para licenciamento de um veículo em outro Estado deve-se: 1) obrigatoriamente alterar os caracteres das suas placas. 2) pedir autorização ao conselho Nacional de Trânsito. 3) dar ciência ao Departamento de Trânsito do Estado de origem. 4) pedir autorização ao Conselho de Trânsito do Estado de origem. 19. Fazem parte dos equipamentos obrigatórios dos veículos: 1) para-choques, pneus, buzina e faróis. 2) rodas de liga leve e pneus radiais. 3) CRLV e DUT. 4) cintos de segurança e airbag. 20. De acordo com a legislação de Trânsito, os veículos são classificados quanto à sua tração, em; 1) Tração animal, propulsão humana, automóvel e motocicleta. 2) Tração animal, propulsão humana, charrete e carroça. 3) Tração animal, propulsão humana, automotor, elétrico e reboque e semi-reboque 4) Tração animal, propulsão humana, ônibus e caminhão.
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Res. 360/10 - Dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional. Art. 1° [...] prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
CAPÍTULO XIV DA HABILITAÇÃO
§ 1° O prazo a que se refere o caput deste artigo iniciar-se-á a partir da data de entrada no âmbito territorial brasileiro.
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
§ 4° O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
I - ser penalmente imputável; (18 anos conforme o CP)
§ 5º Na hipótese de mudança de categoria deverá ser obedecido o estabelecido no artigo 146 do Código de Trânsito Brasileiro.
II - saber ler e escrever; III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente. IV – Cadastro de Pessoa Física (conforme Res. 168) Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.
§ 6° O disposto nos parágrafos anteriores não terá caráter de obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados. [...]
NOTA: RENACH é Registro Nacional de Condutores Habilitados. Observações na Res. 425/2012
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios. NOTA: Além do registro e do licenciamento conforme Art. 129 § 2º (VETADO)
Res. 74
Trata dos serviços de formação e processo de habilitação de condutores e institui as CRTs. Os veículos usados na formação de condutores além de duplo comando de freios deverão ter no máximo 8 anos de uso. Os CFCs classificam-se em: “A” = ensino técnicoteórico “B” = ensino prático de direção “A/B” = ensino técnico-teórico e prática de direção
Res. 360/10 – O Brasil não exige tradução Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer . V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011) § 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
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reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses. § 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011) § 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011) Res. 460/13, que altera a Res. 425/12 Dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 4° III - exames específicos: g) exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da adição e renovação da habilitação nas categorias C, D e E (Anexo XIII) §3º Para os fins deste artigo, considera-se exame toxicológico de larga janela de detecção aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de noventa (90) dias, conforme lista constante do Anexo XXII desta Resolução.” Art. 30 § 1º O exame mencionado no caput tem validade de 30 dias [...]. OBS: Res. 490/14 - Art. 1º Prorrogar para 1º de setembro de 2014 a entrada em vigor da Resolução CONTRAN nº 460, de 12 de novembro de 2013.
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
Res. 67
Res. 429/12 447/13
Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser maior de vinte e um anos; II - estar habilitado: a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E; III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) § 2º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida. Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem: I - de aptidão física e mental;
Exames de aptidão física, mental e psicológica (exame clínico geral, oftalmológico, neurológico, exames complementares ou especializados à critério médico) e adaptações para deficiências.
Concede prazo de 2 anos para condutores regularizarem sua habilitação, podendo, nesse caso, conduzir veículo na via pública, não considerando os canteiros de obras, com categoria “B”.
Res. 425/12
Registro de tratores
II - (VETADO) III - escrito, sobre legislação de trânsito; IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
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V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. § 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998) § 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998) § 3 o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Parágrafo alterado pela Lei nº 10.350, de 21.12.2001) § 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998) Res. 464/13 - Art. 2º Os tripulantes de aeronaves titulares de Cartão Saúde ou de Extrato de Pesquisa sobre Licença e Habilitações, expedidos pelas Forças Armadas ou pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 147 do CTB. § 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.350, de 21.12.2001) Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1o O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2o É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou
privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998) Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 2o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 3o Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 4o É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 5o A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que
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acessórias. (Incluído 2015) (Vigência)
pela
Lei
nº
13.103,
de
§ 6o O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 7o O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) I - fixar preços para os exames; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) III - estabelecer regras de exclusividade territorial. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Art. 149. (VETADO) Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN. Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN. Art. 151. No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado. Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração. Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) § 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato. § 2º Os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal que possuírem curso de formação de condutor ministrado em suas corporações serão dispensados, para a concessão do documento de habilitação, dos exames aos quais se houverem submetido
com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) § 3º O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o § 2º instruirá seu requerimento com ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos exames prestados. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Res. 507/14 - Art. 1º A formação do Motorista de Viatura Militar Blindada será realizada pelas Forças Armadas ou Auxiliares, com carga horária e grade curricular definidas em programa próprio. Art. 2º O militar, para ser habilitado como Motorista de Viatura Militar Blindada, deverá possuir a Carteira Nacional de Habilitação na Categoria “B” ou superior e realizar treinamento especifico para motorista de Viatura Militar Blindada. § 4º (VETADO) Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN. Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida. Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta. NOTA: Máximo de oito anos de uso conforme resolução 74.
Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente. Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta. Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada. Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física,
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mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998) Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. Art. 157. (VETADO) Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se: (Vide Lei nº 12.217, de 2010) I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
Res. 235) Os órgãos deverão expedir vias originais do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV, solicitados pelo proprietário do veículo. Sempre que for obrigatória a aprovação em curso especializado, o condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação seja registrada no RENACH e incluída, em campo específico da CNH, revogada a Resolução do CONTRAN n. 13\98. Fica permitida a utilização de cópia autenticada do CRLV até o vencimento do exercício relativo à 2006(ver Res. 235 e Deliberação 57)
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
§ 2º (VETADO)
§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 2o Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.217, de 2010).
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em MODELO ÚNICO e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 4º (VETADO)
§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH. § 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
Res. 511/14 - Regulamenta a produção e expedição da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.
Códigos das abreviaturas impressas na habilitação.
§ 9º (VETADO)
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Documentos de porte obrigatório Res. 13
- Autorização, PPD ou CNH - CRLV (original ou autenticada pelo órgão)
cópia
- IPVA - DPVAT(original autenticada)
ou
cópia
Dispõe sobre os documentos de porte obrigatório e dá outras providências. Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo são: Res. 205 - Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no original; - Certificado de Registro de Licenciamento Anual – CRLV, no original.( Será aceita a cópia até o vencimento do exercício relativo a 2006 conforme
NOTA: Ver Art. 147 parágrafo 2°
Res. 276/08 - Estabelece procedimentos necessários ao recadastramento dos registros de prontuários de condutores, anteriores ao Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, a serem incluídos na Base de Índice Nacional de Condutores – BINCO, e dá outras providências. (Suspensa pela Deliberação Contran nº 71.) § 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998) Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo
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CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
utilização de veículos com 120cc para obtenção da categoria “A”; revoga artigos da Res. 168(37 e 38).
§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
Regulamenta a expedição do documento único da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.
A expedição do documento único da Carteira Nacional de Habilitação. O documento de Habilitação terá 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual que são:
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
- o primeiro número de identificação nacional – Base Índice Nacional de Condutores BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores.
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
- o segundo número de identificação nacional – Número do Espelho da CNH, será formado por 8 (oito) caracteres mais 1 (um) dígito verificador.
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
- o número de identificação estadual será o número do formulário RENACH, composto por 11 (onze) caracteres.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Res. 168
Res. 169
Processo de Estabelece a 1ª habilitação nas habilitação categorias ACC/B e AB; valida o processo de habilitação por 1 ano; institui os exames de aptidão física e mental quando da renovação do documento para o exercício de atividade remunerada; estabelece o curso de DD e PS (15h/a) quando da renovação; iguala o prazo da LADV à validade do processo; institui cursos de adição , alteração e atualização de Hab. e altera carga horária de 10 para12h/a na LEG da 1ª hab; permite a utilização de veículo de 125cc para obtenção da categoria “A”; trata dos cursos especializados e revoga as resoluções: 7, 50, 57, 85, 90, 91, 93, 98 e 161 Alterações
Não considera suficiente a utilização de quadriciclo para obtenção da CNH; permite a
A inscrição “Permissão” passa a ser impressa em caixeta específica. Será acrescentada uma caixeta “ACC”. Res. 511/14
Dentro do campo Observações, deverão constar as restrições médicas, a informação “exerce atividade remunerada” e os cursos especializados que tenha certificado. A expedição da CNH dar-se compulsoriamente quando: - da obtenção; - da troca da Permissão para Dirigir pela CNH Definitiva ao término de um ano da permissão; - adição e mudança; - da perda, dano ou extravio; - da renovação; - reabilitação; - alteração; - substituição de habilitação estrangeira. Carteira será produzida por empresas inscritas no DENATRAN. evogam-se a Resolução 176/05 da Portaria 08/93. 1. DIMENSÕES: aberto – 85 x 120mm;
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Dobrado – Dobrado – 85 85 x 60mm.
legislação.
PAPEL:
Veja as resoluções revogadas pela resolução 168:
Branco, isento de branqueador ótico. Com a imagem da Bandeira Nacional Brasileira estilizada em linhas claras e do logotipo “DENATRAN” reproduzido em claro com sombreamento em escuro; Contendo fibras nas cores azul e vermelha, bem como fibras incolores luminescentes na cor azul quando expostas à luz ultravioleta (UV). 3. IMPRESSÕES GRÁFICAS: - “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, “MINISTÉRIO DAS CIDADES”, “DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO”, e “CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO”; - “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”; - a sigla CNH e de forma invisível a palavra “ORIGINAL”;
Res. 7
altera o prazo para renovação de exames médicos de 60 para 65 anos
Res.50
processo de habilitação
Res. 57
curso para transporte coletivo
Res. 85
dispensa os tripulantes de aeronaves dos exames de aptidão física, mental e psicológica.
Res. 90
prorroga prazo para expedição do novo modelo de CNH
Res. 91
curso para transporte de veículo de carga perigosa
Res. 93
alterações da resolução 50 que trata do processo de habilitação
Res. 98
acresce parágrafo à resolução 50
Res. 161
acresce parágrafos à resolução 50
- o texto “PROIBIDO PLASTIFICAR”. - EM OFFSET:
INFRAÇÕES DA HABILITAÇÃO
3.2.3 – 3.2.3 – IMPRESSÕES IMPRESSÕES ESPECIAIS: - fundo invisível fluorescente, reativa aos raios ultravioletas com imagens em tom amarelado. 3.2.4 – 3.2.4 – NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO TIPOGRÁFICA: - numeração seqüencial tipográfica impressa com tinta preta fluorescente, fluorescência esverdeada quando submetida à ação da luz ultravioleta. 4. IMPRESSÕES ELETRÔNICAS: 5. DADOS VARIÁVEIS:
- Sobre o documento - Campo de observações
Res. 193
PROTETORA
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade - multa (três vezes); nº 13.281, de 2016) (Vigência)
(Redação dada pela Lei
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
- Sobre o portador
6. PELÍCULA VARIÁVEIS:
Art. 162. Dirigir veículo:
DOS
DADOS
II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
- transparente e fosca no sentido longitudinal deixando as tarjas expostas, para demonstração de autenticidade por meio de tato.
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Condutor estrangeiro
Penalidade - multa (três vezes); nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Quando amparado por acordos internacionais ou pela adoção do princípio de reciprocidade por até 180 dias, findo esse prazo, deve submeter-se aos exames de aptidão física e mental e psicológico; não tendo o documento do país de origem basta satisfazer as exigências da
(Redação dada pela Lei
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja
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conduzindo: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade - multa (duas vezes); Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
(Redação dada pela
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) IV - (VETADO) V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado. Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior. Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade - as mesmas previstas no art. 162; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
INFRAÇÕES DO CONDUTOR Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração - gravíssima; 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 o do art. 270 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Art. 165-A. Recusar-se a ser ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; 2016) (Vigência)
Penalidade - multa e apreensão do apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do remoção do veículo.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência r eincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medidores alcoolemia pesquisa Res. 81 substância entorpecente.
de Será feita através de: e Teste de aparelho de alveolar(bafômetro) Exame clínico com laudo Exames laboratoriais
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo: Infração - gravíssima; gravíssima;
(Redação dada pela Lei nº
Res. 109
Homologação de aparelhos de teste de dosagem de alcoolemia
Será feita através de portaria do ministério ou órgão coordenador máximo do SNT.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
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Infração - gravíssima; gravíssima; Penalidade - multa. Art. 252. Dirigir o veículo: I - com o braço do lado de fora; II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; média; Penalidade - multa.
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído movimento: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Infração - média; (Incluído média; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Penalidade - multa. (Incluído multa. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO SIMULADO 8 – 8 – HABILITAÇÃO
1. Para poder dirigir veículos veículos motorizados de 2 ou 3 rodas com ou sem carro lateral, qual a categoria? 1) A; 2) E; 3) B; 4) D. 2. São requisitos que o candidato candidato a habilitação habilitação tem que preencher, exceto: 1) Ser penalmente imputável 2) Saber ler e escrever 3) Ter o segundo grau completo 4) Ter um documento de identidade
3. Qual a categoria mínima que você precisa ser habilitado para conduzir veículos com mais de 8 passageiros exceto o condutor? 1) categoria B 2) categoria C 3) categoria E 4) categoria D 4. Para conduzir transporte escolar escolar o condutor precisa ter que idade e qual categoria? 1) menos de 20 anos 2) 22 anos, C, ou D 3) 18 anos, anos, B 4) mais de 21 anos, D 5. Após quanto tempo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação o infrator poderá requerer sua habilitação 1) 1 ano 2) 2 anos 3) 6 meses 4) 3 anos 6. Quando posso ter mais de de uma carteira de habilitação? habilitação? 1) se eu estiver habilitado em outro Estado 2) se eu for habilitado em mais de 2 categorias 3) nunca,pois a carteira é única e cada condutor condutor correspondente um único registro no RENACH 4) se eu for categoria A e B 7. Dirigir sem usar lentes corretoras de visão se obrigatório: 1) multa 2) multa e remoção do veículo 3) multa e retenção do veículo 4) multa e apreensão 8. O condutor que estiver com sua CNH cassada e for for encontrado dirigindo, será punido com 1) remoção do veículo e multa 2) retenção do veículo 3) apreensão da CNH 4) multa vezes 5 e apreensão do veículo. 9. O condutor habilitado habilitado na categoria C poderá dirigir veículo: 1) acoplados 2) trailer 3) cujo peso bruto total exceda a 3500 kg 4) veículo de 2 ou 3 rodas 10. A habilitação obtida obtida em outros países será reconhecida: 1) nunca pois só vale a obtida aqui 2) quando os dois países tiverem convenções e acordos internacionais 3) se você tiver mais de 21 anos 4) se você estiver residido lá por mais de 2 anos
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11. Dirigir veículo sem possuir CNH ou PPD: 1) multa 2) multa x3 e apreensão do veículo 3) multa x5 4) multa e advertência por escrito 12. As categorias da habilitação que permitem dirigir veículos com mais de 8 passageiros são: 1) A e B 2) B e C 3) C e D 4) D e E 13. Quais categorias o cidadão pode obter na primeira habilitação: 1) Somente A 2) Somente B 3) A, B, C, D ou E 4) A ou B ou AB 14. A medida administrativa aplicada a quem dirige veiculo de categoria diferente para a qual está habilitado: 1) apreensão do veículo 2) recolhimento do documento de habilitação 3) recolhimento do C.R.V 4) não tem medida administrativa
15. Quando habilitado na categoria "A", o condutor poderá conduzir: 1) veículo motorizado de 2 (duas) ou 3 (três) (três) rodas; 2) caminhões e outros veículos motorizados com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg e até oito (08) passageiros; 3) reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total (PBT) superior a 6.000 kg. 4) veículos motorizados com lotação menor menor do que oito (08) passageiros; 16. Portadores de necessidades especiais dirigindo sem seus aparelhos auxiliares, resulta em: 1) Infração leve, sem multa, mas o condutor deverá fazer um curso de reciclagem. 1) Infração grave, com multa e apreensão da CNH. 3) Infração gravíssima, com multa e retenção do veículo. 4) Infração média, com multa e retenção do veiculo. 17. São fases do processo de habilitação exceto: 1) exames físicos e psicológicos 2) Saber ler e escrever 3) curso teórico de formação de condutores 4) curso e exame prático de direção veicular
18. O condutor de veículo que estiver habilitado na categoria "D" poderá dirigir: 1) veículo motorizado de peso peso máximo maior que 3.500 kg; 2) veículo motorizado para transporte de cargas; 3) veículo motorizado para transporte do passageiros e que tenha até 8 lugares, sem contar condutor; 4) veículo motorizado para transporte de passageiros e que tenha mais de 8 lugares, sem contar o condutor. 19. O condutor habilitado para a categoria "B" só poderá dirigir 1) ônibus; 2) caminhão; 3) veículos até 3.500kg e lotação que não exceda a 8 passageiros sem contar com o condutor; 4) veículos de até 3.000 kg e moto; 20. A prestação dos exames para obtenção da CNH só poderá ser requerida pelo candidato que seja alfabetizado e tenha completado 1) dezoito anos 2) dezesseis anos, com autorização dos pais. 3) dezesseis anos. 4) vinte e um anos. Q R Q R
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CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES OBS: todas as tabelas que seguem os artigos deste capítulo são com base em informações constantes do MBFT – Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções. resoluções. Res. 446/14, art. 5° IV – IV – Conceito Conceito de Resoluções. Art. 162. Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
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Penalidade - multa (três vezes); nº 13.281, de 2016) (Vigência)
(Redação dada pela Lei
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade - multa (três vezes); nº 13.281, de 2016) (Vigência)
(Redação dada pela Lei
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade - multa (duas vezes); Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
(Redação dada pela
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) IV - (VETADO) V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; Estende-se o prazo também à PPD conforme Res. 168. VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado. Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior. Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade - as mesmas previstas no art. 162; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162. Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006) Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
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Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
663-71, art. 230 IX; . Cinto de segurança com dispositivo que trave/afrouxe ou modifique seu funcionamento, 663-72, art. 230, IX; . Cinto de segurança ineficiente ou inoperante, 663-72, art. 230 IX; . passageiro excedente maior de 10 anos, 685-80 art. 231, VII; . passageiro menor de 10 anos, excedente ou não, sem usar cinto de segurança, 519-30, art. 168.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Res. 81
Medidores de Será feita através de: alcoolemia e Teste de aparelho pesquisa de alveolar(bafômetro) substância Exame clínico com laudo entorpecente. Exames laboratoriais
Res. 109
Homologação de aparelhos de teste de dosagem de alcoolemia
Será feita através de portaria do ministério ou órgão coordenador máximo do SNT.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Definições e Procedimentos
Art. 65, 105 I e Res. 278/08 – dispositivos que modifiquem o funcionamento normal
Campo 'Observações'
Infração - gravíssima;
Art. 167. Deixar o condutor 518-51 ou passageiro 518-52 de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - grave; Penalidade - multa;
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código: 519-30 Infração - gravíssima;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator. Veículo cujo condutor usar o cinto de segurança de 3 pontos: - com a parte superior sob o braço ou atrás do corpo; - não utilizando a parte inferior. Veículos de uso bélico, os tratores de rodas, os tratores de esteiras, os quadriciclos e os destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé (Art. 2º, IV da Res. 14/98). Não autuar
Descrever a situação observada do uso inadequado: Ex.: - com a parte superior sob o braço ou atrás do corpo; não utilizando a parte inferior. Informar se condutor e passageiro estão sem cinto de segurança.
Penalidade - multa.
Quando autuar
A abordagem é obrigatória para veículos fabricados até 1984, considerando que é permitido o uso do cinto de segurança do tipo subabdominal.
Passageiro sem cinto de segurança, utilizar enquadramento específico: 51852, art. 167 Utilizar enquadramentos específicos para: . Veículo sem cinto de segurança,
Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. MBFT
Definições e Procedimentos
A abordagem não será obrigatória nos casos em que ao agente, não restar dúvida de que a criança é menor de sete anos: Ex: . criança transportada no colo de passageiro; . criança em pé entre os bancos da frente.
Deliberação 100/2010 Regulamentou o transporte de criança menor de 10 anos em veículos originalmente
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fabricados com cinto de dois pontos no banco traseiro e de três pontos no banco dianteiro.
Campo 'Observações'
Obrigatório descrever a situação observada Ex: "criança menor de dez em pé entre os bancos da frente" Ex: "criança maior de quatro anos sendo transportada em "cadeirinha".
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. MBFT Condutor intencionalmente intimida pedestre que esteja atravessando a via. Ex.: .com intuito de assustar o pedestre ou apressar a sua travessia, acelera o veículo parado junto ao semáforo, ameaçando arrancar, independentemente da fase semafórica;
Quando autuar
.muda repentinamente o rumo do veículo em direção ao pedestre. .perseguir um veículo com o intuito de interceptá-lo.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: 570-20 Infração - leve;
Não autuar
Penalidade - multa. MBFT Sempre que existir, utilizar enquadramento específico, por ex:
Definições e procedimentos
Em caso de perseguição, sempre que possível, informar a placa do veículo perseguido (ou as características do veículo).
Campo 'Observações'
Obrigatório descrever a situação observada.
. dirigir utilizando telefone celular: 736-62
Não autuar
Campo 'Observações'
. dirigir com uma das mãos: 735-80 . demonstrar ou exibir (art 175): . manobra perigosa: 527-41; . arrancada brusca: 527-42 . derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: 527-43 Obrigatório descrever a situação observada ex.: . conduzir lendo; . olhando para os lados; . conversando distraídamente com passageiro(s); . procurando objetos no interior do veículo, etc
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres 521 – 51 que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos 521 - 52: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres 522 - 31 ou veículos 522 - 32, água ou detritos: Infração - média; Penalidade - multa.
MBFT
Quando autuar
Condutor que intencionalmente atinge pedestre com água ou detritos que se encontram na pista de rolamento: .existindo condições de desviar ou reduzir a velocidade, não o faz; .mudando o curso do veículo para arremessá-las.
Não autuar
Definições e procedimentos
Em pista de rolamento não pavimentada ou com o pavimento em más condições de conservação, considerar a dificuldade em evitar o arremesso de substâncias.
Campo 'Observações'
Obrigatório descrever a situação observada, informando se foi água e/ou detritos: ."Arremessou água, podendo desviar da poça".
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."Não diminuiu a velocidade, lançando detrito no pedestre".
Dicionário da Língua Portuguesa, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Nova Fronteira, 1ª edição, 7ª impressão, 1975).
Art. 172. Atirar do veículo 523-11 ou abandonar na via 52312 objetos ou substâncias: Não sendo possível anotar a(s) placa(s) do(s) outro(s) veículo(s) envolvido(s), informar motivo no campo de observações.
Infração - média; Penalidade - multa. MBFT Veículo estacionado, parado, imobilizado ou em circulação do qual o condutor e/ou passageiro atira objeto ou substância na via.
Quando autuar
Não autuar
Veículo cujo condutor deixa de retirar qualquer objeto utilizado para sinalização temporária da via (galhos, cones, etc), utilizar enquadramento específico: 647-50, art. 226
Definições e procedimentos
Exemplos de objetos e substâncias: cigarro, papel, resto de alimento, água, lata de bebida, etc. Sempre que possível, descrever o objeto ou substância atirada. Ex.:
Campo 'Observações'
"Condutor atirou cigarro, atingindo ciclista".
Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação: 524 - 00 Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) MBFT Quando autuar
Não autuar
Definições e procedimentos
combinada previamente entre os condutores e/ou promotores e contando, geralmente, com presença de público, utilizar enquadramentos específicos do art. 174. Emulação: sentimento que nos incita a igualar ou superar outrem; rivalidade; concorrência (Novo
Campo 'Observações' Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (códigos das infrações: 525 – 81, 525 – 82, 525 – 83, 526 – 61 / 526 – 62 / 526 – 63) Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. § lo As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) § 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) MBFT Informações complementares: A medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e recolhimento do CRLV não se aplica, por se tratar de infração cujo infrator
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é uma pessoa física ou jurídica, não vinculada a veículo. (Resolução 390/11)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Regulamentação:
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: 533-90
Art. 308 CTB Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) Infração - gravíssima;
Infração - grave; Penalidade - multa. MBFT
Quando autuar
Qualquer condutor, exceto o envolvido no acidente, que deixar de prestar socorro à vítima quando solicitado pela autoridade ou seus agentes, desde que em condições de fazê-lo.
Não autuar
Condutor envolvido no acidente que deixar de prestar socorro à vítima, utilizar enquadramento específico 52820, art. 176 I
Definições e procedimentos Campo 'Observações'
Descrever a situação observada e o nº do BO ou RO, referente ao acidente.
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: 534-70
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Infração - média;
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
Penalidade - multa.
MBFT
Quando autuar
Condutor envolvido em acidente sem vítima que não providencia a remoção do veículo para garantir a segurança e a fluidez do trânsito.
Não autuar
Condutor envolvido em acidente com vítima, utilizar enquadramento específico: 531-20, art. 176 IV.
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
Resolução nº 36/98 do CONTRAN:
Infração - gravíssima;
Art.1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
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sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado: I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido: 535-50 Infração - grave;
Campo 'Observações' Obrigatório informar se: "Condutor ausente", ou "Condutor orientado, recusou-se a retirar o veículo".
Penalidade - multa;
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: 538-00
Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração - média;
II - nas demais vias: 536-30
Penalidade - multa;
Infração - leve;
Medida administrativa - remoção do veículo; Quando autuar
Penalidade - multa.
fazendo ou deixando que faça reparo em veículo
Veículo estacionado a menos de 5 metros do alinhamento da via transversal.
Condutor fazendo ou deixando que faça reparo em veículo na pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido, utilizar enquadramento específico: 535-50, art. 179, I
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: 539-80
MBFT Quando autuar
Não autuar
Não autuar Local sinalizado com permissão de estacionamento. infração por desobediência à sinalização: utilizar enquadramento específico.
Sobre a pista de rolamento nas demais vias, utilizar enquadramento específico: 536-30, art. 179,II
Infração - leve;
No acostamento sinalizado
Medida administrativa - remoção do veículo;
devidamente
No acostamento sem a devida sinalização do local, enquadramento específico: 645-92, art. 225, I Quando impossibilitado de remover o veículo e o local estiver devidamente sinalizado.
Penalidade - multa;
Quando autuar
Não autuar
Veículo de mais de duas rodas estacionado paralelo ao meio-fio, afastado deste nunca menos de 50 cm e nunca mais de 1m.
Motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado paralela ao meio-fio, e a menos de 1m deste, utilizar o enquadramento específico: 541-00, art. 181 IV
Resolução n° 36/98 Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: 537-10 Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.
Motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado perpendicular ao meio-fio, afastado deste nunca menos de 50 cm e nunca mais de 1m.
Existir outro veículo entre o infrator e o meio-fio, utilizar o enquadramento específico: 548-70, art. 181 XI
MBFT Quando autuar O veículo estacionado regularmente. Não autuar
Campo 'Observações'
Veículo sinalizado com triângulo sem a constatação de falta de combustível, utilizar enquadramento específico da infração de estacionamento. Descrever a situação observada: "Veículo sendo abastecido".
Veículo estacionado obedecendo o ângulo regulamentado pela sinalização, afastado do meio-fio nunca menos de 50 cm e nunca mais de 1m.
Veículo estacionado em ângulo em local não regulamentado, afastado do meio-fio menos de 1m, utilizar enquadramento específico: 541-00, art. 181 IV
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: 540-10
Art. 181. Estacionar o veículo: CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220
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Infração - grave;
V - na pista de rolamento das estradas 542-81, das rodovias 542-82, das vias de trânsito rápido 542-83 e das vias dotadas de acostamento 542-84:
Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; Quando autuar
Não autuar
Veículo de mais de duas rodas, estacionado paralelo ao meio-fio, afastado a mais de 1m.
Havendo outro veículo entre o infrator e o meio-fio, utilizar enquadramento específico: 548-70, art. 181 XI
Motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado perpendicular ao meio-fio, afastado deste a mais de 1m.
Motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado em posição não perpendicular à guia da calçada (meio-fio), utilizar enquadramento específico: 541-00, art 181 IV
Veículo estacionado obedecendo o ângulo regulamentado pela sinalização, afastado do meio-fio mais de 1m.
Veículo estacionado ao lado de canteiro central, utilizar enquadramento específico 545-25, art.181, VIII
Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; Quando autuar Veículo estacionado na pista de rolamento de via dotada de acostamento. VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN: 543-60 Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; Quando autuar
Não autuar
Veículo estacionado em área Na falta ou deficiência da sinalizada para sinalização. Vide Res. acesso/utilização de hidrantes 31/98 de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas.
Veículo estacionado em aberturas de canteiro central. Veículo estacionado ao lado de refúgio.
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:541-00
Campo 'Observações' Obrigatório descrever a situação observada: "Estacionado junto a hidrante, sinalização visível".
Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
"Estacionado sobre tampa de poço de visita, sinalização visível".
Quando autuar
Não autuar
"Estacionado sobre registro de água, sinalização visível."
Veículo de mais de duas rodas, estacionado em ângulo em relação à guia da calçada (meiofio).
Veículo de mais de duas rodas estacionado em ângulo em relação à guia da calçada (meiofio) obedecendo à regulamentação local.
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior: 544-40
Motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado em posição não perpendicular à guia da calçada (meiofio).
Motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado perpendicular ou paralelo ao meio-fio, afastado a mais de 1m, e interferindo na faixa de circulação, utilizar enquadramento específico: 540-10, art. 181 III
VIII - no passeio 545-21 ou sobre faixa destinada a pedestre 545-22, sobre ciclovia ou ciclofaixa 545-23, bem como nas ilhas, refúgios 545-24, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento 545-25, marcas de canalização 545-26, gramados ou jardim público 545-27:
Observações - Ex.: "veículo estacionado em ângulo em local não sinalizado"
Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
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Quando autuar
Não autuar
Veículo estacionado em área destinada ao trânsito de pedestres, mesmo que: parte do veículo; - excedendo o limite do lote; - o passeio seja largo ou indefinido; - motocicleta, motoneta ou similares.
Faixa em mau estado de conservação.
de efetuar manobra de saída, sendo possível ao agente constatar o responsável pela infração.
do lado oposto à guia rebaixada, impedindo a entrada e saída de veículos. Veículo estacionado bloqueando a via, utilizar enquadramento específico: 737- 40, Art. 253
Em ciclovia ou ciclofaixa não caracterizadas, com sinalização deficiente ou em mau estado de conservação.
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla: 548-70 Infração - grave;
A linha de retenção não faz parte da faixa de pedestres
Penalidade - multa;
Considerar gramado e jardim público, mesmo que apresentem apenas vestígios de vegetação e terra batida.
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos: 546-00 Infração - média; Penalidade - multa;
Quando autuar
Não autuar
Veículo estacionado afastado da guia da calçada havendo outro veículo estacionado paralelo à guia da calçada.
Veículo estacionado afastado da guia da calçada sem nenhum veículo estacionado entre ele e a calçada, utilizar enquadramento específico: 540-10, Art. 181 III
Medida administrativa - remoção do veículo; Não autuar Em guia rebaixada que não está sendo utilizada como entrada e saída de veículos (garagem transformada em comércio, acesso bloqueado para entrada/saída de veículos, etc).
Veículo estacionado afastado da guia da calçada quando houver obstáculo (caçamba, entulho, etc), entre ele e a calçada, utilizar enquadramentos específicos: 539-80, Art.181 II ou 540-10, Art. 181 III
Veículo estacionado em local caracterizado como entrada / saída de veículo em via pavimentada ou não, sem guia (meio-fio). X - impedindo a movimentação de outro veículo: 547-90 Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; Quando autuar
Não autuar
Veículo estacionado atrás de Veículo estacionado em outro que esteja estacionado fila dupla, utilizar em ângulo. enquadramento específico: 548-70 Art. 181 XI
Veículo estacionado em local caracterizado como entrada / saída de veículo em via pavimentada ou não, sem guia (meio-fio).
Veículo estacionado junto ao meio fio sem possibilidade de efetuar manobra de saída, não sendo possível identificar o responsável pelo impedimento.
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: 549-50 Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: 550-90 Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
Veículo estacionado junto ao Em pista estreita e o meio fio sem possibilidade veículo estiver estacionado CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220
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Quando autuar
Não autuar
Não autuar
Veículo, inclusive ônibus, estacionado na área definida pela sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque e/ou desembarque de passageiros de transporte coletivo.
Ônibus de linha regular de transporte público estacionado em ponto final.
Na existência de enquadramento específico: .554-12: estacionamento rotativo pago; .551-13: ponto ou vaga de táxi; .554-14: vaga de carga/ descarga; .554-15: vaga de portador de necessidades especiais; Vide Res. 304/08 .554-16: vaga idoso;
Vide Res. 303/08
.554-17: curta duração - Veículos antigos que não possuam pisca-alerta, etc Na ausência de sinalização Qualquer veículo horizontal delimitadora do efetuando embarque e/ou ponto de embarque e/ou desembarque no ponto. desembarque de passageiros de transporte coletivo, veículo, inclusive ônibus, estacionado a menos de 10 metros antes ou depois marco do ponto ou dos bordos do abrigo.
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar): 555-00 Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar): 556-80 Infração - grave;
XIV - nos viadutos 551-71, pontes 551-72 e túneis 551-73: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XV - na contramão de direção: 552-50 Infração - média; Penalidade - multa; XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas: 553-30 Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; OBS: O abandono do calço na via caracteriza infração prevista no art. 172, cód. 523-12.
Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo. XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo. § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via. Art. 182. Parar o veículo:
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): 554-11, 554-12, 554-13, 554-14, 554-15, 554-16, 554-17.
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015
Penalidade - multa;
Obs.: referente ao Art. 86 A incluído pelo mesmo dispositivo exigindo os dados da infração na placa)
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Penalidade - multa;
Infração - leve;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Penalidade - multa;
Infração - média;
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III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - média;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Penalidade - multa.
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Infração - leve; Penalidade - multa; V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento: Infração - grave; Penalidade - multa; VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Penalidade - multa e apreensão do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Medida Administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
Infração - leve;
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;
Penalidade - multa;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Infração - média; Penalidade - multa; VIII - nos viadutos, pontes e túneis: Infração - média; Penalidade - multa; IX - na contramão de direção: Infração - média; Penalidade - multa; X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar): Infração - média; Penalidade - multa. Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 184. Transitar com o veículo: I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Penalidade - multa. Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - grave; Penalidade - multa; II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente: I - para todos os tipos de veículos: Infração - média; Penalidade - multa; II - Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998 Texto original: especificamente para caminhões e ônibus: Infração - grave; Penalidade - multa.
Infração - leve;
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Penalidade - multa;
Infração - média;
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Penalidade - multa.
Penalidade - multa.
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes). Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave;
Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível; Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes, viadutos ou túneis;
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IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Infração - grave;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Penalidade - multa.
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 206. Executar operação de retorno: I - em locais proibidos pela sinalização; II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização: Infração - grave; Penalidade - multa.
Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada: I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I - que se encontre na faixa a ele destinada; II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes: Infração - gravíssima;
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima;
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
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V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave;
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa. Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: I - em interseção não sinalizada: a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; b) a veículo que vier da direita; II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos; III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada; V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada; VI - nos trechos em curva de pequeno raio; VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista; VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; IX - quando houver má visibilidade; X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; XI - à aproximação de animais na pista; XII - em declive; XIII - ao ultrapassar ciclista: Infração - grave; Penalidade - multa; XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
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Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN: Infração - média;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III - entre as vinte e duas e as seis horas; IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
Penalidade - multa;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
Infração - leve;
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Penalidade - multa. Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: + Res. 204/06
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - grave;
Infração - média;
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
Penalidade - multa. Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública: Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 230. Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; III - com dispositivo anti-radar; IV - sem qualquer uma das placas de identificação; V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Infração - gravíssima;
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Penalidade - multa.
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
VII - com a cor ou característica alterada;
Infração - média; Penalidade - multa. Art. 227. Usar buzina: I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória; IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
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XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; XII - com equipamento ou acessório proibido; XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho; XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código; XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação; XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136: Infração - grave; Penalidade - multa e apreensão do veículo; XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código; XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas: Infração - média; Penalidade - multa. XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
XXIV- (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (VETADO). § 1o Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) § 2o Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) Art. 231. Transitar com o veículo: I - danificando a via, suas instalações e equipamentos; II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via: a) carga que esteja transportando; b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando; c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN; IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220
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d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente; VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida: Infração - grave; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; VII - com lotação excedente; VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo; IX - desligado ou desengrenado, em declive: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo; X - excedendo a capacidade máxima de tração: Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN; Penalidade - multa; Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente. Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar. Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento. Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo. Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes: Infração - gravíssima;
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Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual. Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor: Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos. Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - com os faróis apagados; V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação; VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2 o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009) IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Medida administrativa – APREENSÃO do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) IMPORTANTE: Não existe a Medida Administrativa de APREENSÃO do veículo. APREENSÃO é penalidade. Esse texto é específico para este artigo com a alteração da Lei 12.009 de 2009 § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de: a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: Infração - média; § 3 o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.517, de 11.7.2002) Penalidade - multa. Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material. Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável. Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no
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leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
Infração - gravíssima;
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança. Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução. Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção para o transbordo. Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias: Infração - média; Penalidade - multa.
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 252. Dirigir o veículo: I - com o braço do lado de fora; II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa. VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa:
Infração - média; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
a) durante a noite;
Penalidade – multa. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Redação dada pela Lei nº 13.290, de 2016)
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
Infração - gravíssima;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; Infração - média; Penalidade - multa. Art. 251. Utilizar as luzes do veículo: I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
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Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
AGORA CONHEÇA A MANEIRA MAIS PRÁTICA E RÁPIDA DE APRENDER AS INFRAÇÕES DO CTB. SÃO TRÂS OS PASSOS A SEREM SEGUIDOS:
Medida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
1 – SEPARE AS INFRAÇÕES POR ASSUNTO DE FORMA A IDENTIFICÁ-LAS MESMO SEM TER DECORADO.
§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
2-
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
3 – VOLTE PARA O INÍCIO DAS INFRAÇÕES E TENTE DECORAR AS QUE NÃO SE ENCAIXAM NAS REGRAS OU PADRÕES DE GRAVIDADE.
§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Art. 254. É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica; Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve. Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
ESTABELECA UMA REGRA (PADRÃO) DE GRAVIDADE PARA CADA ASSUNTO E DECORE SÓ O ASSUNTO E A REGRA.
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1 - INFRAÇÕES DA HABILITAÇÃO (CNH, PPD e ACC) ARTIGO 162 II 162 I 162 III 162 V 162 VI
INFRAÇÃO Cassada ou suspensa
PENALIDADE
MEDIDA ADM.
Gravíssima 3 vezes
Recolhe Habil. e
Sem possuir
Gravíssima 3 vezes
Retenção do veículo
categoria incompatível
Gravíssima 2 vezes
Retenção do veículo
Vencida mais de 30 dias
Retém veículo
Recolhe Habil. e
Gravíssima
Sem lentes, próteses ou adaptações
sem os documentos Art. 232 obrigatório 163 e 164
MULTA
de
porte
Retém veículo
Gravíssima
Retém o veículo
Leve
Retenção do veículo até a apresentação do documento
Entregar (AÇÃO – Proprietário presente) ou permitir (OMISSÃO – Proprietário ausente) que pessoas nas condições previstas no art. 162 tome posse do veículo
As mesmas sanções previstas para o art. 162 com medida administrativa de retenção – inciso III do artigo 162.
OBS: não portar, que é leve com retenção, vale para todo documento.
2 - INFRAÇÕES DO CONDUTOR ARTIGO
MULTA
PENALIDADE
MEDIDA ADM.
Gravíssima 10 vezes
Suspensão por 12 meses
Rec. hab. e retém o veiculo
165-A
Recusar-se a teste, exame clínico, perícia ou procedimento que permita certificar influência de álcool ou substância psicoativa, conforme art. 277
Gravíssima 10 vezes
Suspensão por 12 meses
Rec. hab. e retém o veiculo
166
Sem condições físicas ou psíquicas (Confiar ou entregar)
Gravíssima
252 § único
Condutor segurando ou manuseando telefone celular. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Gravíssima
230 XXIII
Em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, (intervalos para descanso) REINCIDÊNCIA
grave
Retenção do veículo
230 XXIII
Em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, (intervalos para descanso)
Média
Retenção do veículo
172
Atirar do veículo 523-11 ou abandonar na via 52312 objetos
Médias
252 do I ao *VII
incapacidade física ou mental temporária, com apenas uma mão, fone de ouvido 736-61, celular 736-62, braço pra fora 731-50, pessoas, animais ou coisas entre as pernas ou braços ou a sua esquerda e calçado inadequado, realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Médias
165
INFRAÇÃO Sob efeito de álcool ou entorpecentes.
*Art. 169 sem atenção ou sem os cuidados 570-20
leve
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3 - INFRAÇÕES DO PEDESTRES ARTIGO
254 I ao VI
INFRAÇÃO
MULTA
PENALIDADE
Permanecer ou andar nas pistas de rolamento; Cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis; Atravessar a via dentro das áreas de cruzamento; Utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares; Andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; Desobedecer à sinalização de trânsito específica
Leve
50% da multa
MED. ADM.
4 - INFRAÇÕES SOBRE TRANSPORTE DE CRIANÇAS ARTIGO
INFRAÇÃO
MULTA
*Art. 168.
Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código: 519-30
Gravíssima
PENALIDADE
MED. ADM. retenção do veículo
5 - INFRAÇÕES DOS VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS ARTIGO
INFRAÇÃO
MULTA
247 e 255
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana 720-01 e os de tração animal 720-02, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados; Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta 744-71, ou de forma agressiva 744-72
Médias
PENALIDADE
MEDIDA ADM.
Remoção da bicicleta no segundo caso
5.1 - INFRAÇÕES DO CICLO (PROPULSÃO HUMANA) ARTIGO
INFRAÇÃO
MULTA
PENALIDADE
MEDIDA ADM.
Fazer malabarismo ou equilibrar-se em 244 inciso III e uma roda; passageiro fora da garupa ou do PARAG. 1º “a” carro lateral; transportar criança que não tenha condições de cuidar de sua e “c” segurança VII e VIII e
Conduzir com apenas uma transportar carga incompatível;
mão;
Média
transitar em via de trânsito rápido e PARAG. 1º “b” rodovias salvo no acostamento ou em faixas próprias.
IMPORTANTE: A tabela 5.1 “INFRAÇÕES DO CICLO (PROPULSÃO HUMANA)”, é confusa, pois o artigo 244 orienta a aplicação de seus incisos ao CICLO (Ver Anexo I) sem especificar se aplicam do jeito que estão previstos ou se são todos infrações médias como orienta o 2º e letra “b” do 1º. Neste sentido, pela própria falta de definição do CTB, acredito que estas orientações podem ser dispensadas até que seja publicado o volume do MBFT correspondente aos pedestres e veículos não motorizados. CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220
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6 - INFRAÇÕES DO VEÍCULO (EQUIPAMENTOS) ARTIGO 230 III
INFRAÇÃO Portar equipamento anti-radar 657-20
Danificar 677-70 ou derramando678-51, lançando 678-52 ou arrastando 678-53 sobre a via carga que 231 I e II esteja transportando; combustível 679-30 ou qualquer objeto 680-70 *Art. 167
MULTA
PENALIDADE
MEDIDA ADM.
Gravíssima
Apreensão do veículo
Remoção do veículo
Gravíssima
Retenção do veículo
Grave
Retenção do veículo
Deixar o condutor 518-51 ou passageiro 518-52 de usar o cinto de segurança
Usar no veículo equipamento com som 653-00 em Art. 228 volume ou frequência que não sejam autorizados + Res. 204/06 com a cor 661-01 ou característica 661-02 alterada; sem inspeção de segurança veicular 662-90; sem equipamento obrigatório 663-71 ou estando este ineficiente ou inoperante 663-72; equipamento em desacordo 664-50; descarga livre 665-31 ou silenciador defeituoso, deficiente ou inoperante 665230 VII, 32; equipamento proibido 666-10; com registrador VIII, IX, instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado X, XI, XII, ou defeituoso 668-80; com inscrições, adesivos, XIV, XV, legendas afixados no para-brisa 669-61 e parte XVI, XVII, traseira do veículo 669-62; com vidros total ou XVIII e parcialmente cobertos por películas refletivas ou não XIX 670-01, painéis decorativos ou pinturas 670-02; cortinas 671-80; mau estado de conservação 672-61, comprometendo a segurança 672-62, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído 672-63 sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva 673-40: Produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis Art. 231 superiores aos fixados pelo CONTRAN 681-50; Com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites III e IV 682-31 estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização 682-32 229
Alarme (res. 37 = 1minuto) 654-81 e 82
227
Buzina em desacordo 652-10
Média
apreensão
remoção
Leve
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7 - INFRAÇÕES DA MOTOCICLETA OU MOTONETA E CICLOMOTOR ARTIGO
244 *I ao V
INFRAÇÃO
MULTA
PENALIDADE
MEDIDA ADM.
Capacete 703-01, viseira ou óculos de proteção 703-02 vestuário 703-03 de acordo com as normas e especificações 703-04; passageiro sem o capacete de segurança (704-81, 704-82, 70484), na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar 704-83; fazer malabarismo ou equilibrar-se em uma roda 70561; farol apagado 706-40; criança menor de sete anos 707-21 ou que não tenha condições de cuidar de sua própria segurança 707-22
Gravíssima
Suspensão do direito de dirigir
Recolhimento da habilitação
- Só se aplica ao “não usar”, “não encaixado” ou “indevido” Res. 453/13
- Sem selo do INMETRO, dispositivo refletivo, etiqueta, estado geral = Art. 230 X (grave + retenção) - Não fixado = Art. 169 (leve) Conduzir com apenas uma mão 709-91 e 92, transportar carga incompatível com as condições do veículo 710-21 e 22, rebocar outro veículo 708-00 ou efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos moto-taxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009).
244 VI ao IX
grave Apreensão do veículo
8 - INFRAÇÕES DO CICLOMOTOR ARTIGO
INFRAÇÃO
Transitar em via de trânsito rápido e rodovias salvo no acostamento ou em PARAG. 2º + letra faixas próprias 712-91 e 92. “b” do 1º
MULTA
PENALIDADE
MEDIDA ADM.
244
Média
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9 - INFRAÇÕES DO MAL USO DE LUZES E SINAIS ARTIGO
INFRAÇÃO
MULTA
Deixar de sinalizar OBSTÁCULOS ou criá-los na via.
246
Grave
Deixar de sinalizar o início da marcha 584-31, a realização da manobra de parar o veículo 584-32, a mudança de direção 584-33 ou de faixa de circulação 584-34 (com gesto ou sinal luminoso) ou; Deixar de sinalizar tiver de remover o veículo da pista de rolamento 645-91 ou permanecer no acostamento 645-92; a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente 64670;
Grave
229
222 226 230 XXII 249 250 I, II e III 251 I e II
227 224
Aparelho de alarme 654-81, em desacordo 654-82 Veículo de emergência sem os sinais acionados 642-40; deixar de retirar objeto utilizado para sinalizar a via 647-50; com defeito no sistema de iluminação 676-91, de sinalização 676-92 ou com lâmpadas queimadas 676-93; não acender as luzes de posição ao parar à noite para (des) embarque 722-61 ou (des) carga 722-62; ou sob chuva forte, neblina ou cerração 727-70; deixar de usar a luz baixa à noite 723-40 e de dia em túneis 724-20 e nas rodovias ou para ciclomotores e coletivos quando estes estiverem em faixas próprias 725-00; de dia e de noite para ciclomotores 726-90; deixar de usar a luz de placa traseira à noite 728-50; fazer uso indevido do sinal de luz alta e baixa 730-70 ou do pisca alerta 729-30 com o veículo em movimento.
MEDIDA ADM.
Gravíssima até 5 vezes
Luz alta “OFUSCANDO”, farol desregulado; Equipamento do sistema de iluminação e de 223, 230 XIII sinalização alterados;
196 e 225
PENALIDADE
Médias
Retenção do veículo
Apreensão do veículo
Remoção do veículo
Médias
Usar buzina que não em simples toque breve 64830; prolongada e sucessivamente 649-10; entre as vinte e duas e as seis horas 650-50; em locais e horários proibidos 651-30;
leve
Luz alta em via iluminada 644-00
leve Obs: a maioria é média
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10 - INFRAÇÕES SOBRE IDENTIFICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO E/OU DO CONDUTOR ARTIGO
INFRAÇÃO
MULTA
PENALIDADE
MEDIDA ADM.
Com o lacre 655-61, a inscrição do chassi 655-62, o selo 655-63, a placa 655-64 ou qualquer outro elemento 655-65 de identificação do veículo violado ou falsificado; sem qualquer uma das placas de identificação 658-00; que não esteja registrado 659-91 e devidamente licenciado 65992; com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade 660-20, Falsificar ou adulterar documento de habilitação 693-91 e 92 e de identificação 693-93 e 94 do veículo: Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade 697-10:
Gravíssima
Apreensão do veículo
Remoção do veículo
Falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento 701-31 ou habilitação 701-32:
Gravíssima
Deixar de registrar transferência ou alterações do veículo em até 30 dias 692-00 ou sem inscrições 696-31 e simbologia 696-32 necessárias à sua identificação.
Grave
Retenção do veículo
240
Deixar de dar baixa em veículo irrecuperável 699-80
Grave
Recolhe o CRV e CLA
243
Deixar a empresa seguradora de comunicar a perda total ou de devolver as placas e documentos 702-10.
Grave
Recolhe placas e documentos
Média
Apreende recolhe as placas
Leve
Retenção do veículo
230 I, IV, V e VI, 238 e 234
242 233 e 237
Portar placa em desacordo com especificações e modelo 640-80 e para quem coloca 641-60
221
Não portar 691-20
232
Não atualizar o cadastro de registro do veículo 700-51 ou de habilitação 700-52
241
Leve
11 - EXCESSO DE VELOCIDADE (Com alterações da Lei 11.334) ARTIGO
INFRAÇÃO Excesso em MAIS de 50% 747-10
218 218 218 219
Excesso em MAIS de 20% e em ATÉ 50% 746-30 Excesso em ATÉ 20% 745-50 Velocidade inferior à METADE da máxima 625-40
MULTA Gravíssima x3
PENALIDADE Suspende o direito de dirigir Apreensão da habilitação
MEDIDA ADM.
Grave Média Média
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12- DEIXAR DE REDUZIR ARTIGO
INFRAÇÃO
MULTA
220
Ao aproximar-se de passeatas, desfiles, aglomerações, 626-20 escolas 639-41, hospitais 639-42, paradas de ônibus 639-43 e locais com movimentação 639-44.
Gravíssima
I e XIV
PENALIDADE
MEDIDA ADM.
locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente 627-00; guia da calçada ou acostamento 628-92; interseção não sinalizada 629-70; nas vias rurais não cercada 630-00; em curva 220 II ao XIII
631-90; ao aproximar-se de obras ou trabalhadores na pista 632-70; sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes 633-50; quando houver má visibilidade 634-30; pavimento se apresentar defeituoso ou avariado 635-10; aproximação de animais na pista 63600; em declive 637-80; ao ultrapassar ciclista 638-60
Grave
13 - INFRAÇÕES DE DEIXAR DE DAR PASSAGEM OU PREFERÊNCIA ARTIGO
189 214 I ao III
190 214 IV e V 215 217
INFRAÇÃO
MULTA
precedidos de batedores 577-01, de socorro de incêndio e salvamento 577-02, de polícia 577-03, de operação e fiscalização de trânsito 577-04 e às ambulâncias 577-05, quando em serviço de urgência e devidamente identificados; pedestre e a veículo não motorizado que se encontre na faixa a ele destinada 612-20; que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo 613-00 portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes 614-90:
Gravíssima
Seguir veículo em serviço de urgência 578-90; pedestre e a veículo não motorizado quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada 615-70; que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo 616-50; a veículo que estiver circulando por rodovia 61731 ou rotatória 617-32; a veículo que vier da direita 617-33; nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência 618-10:
Grave
Aos demais quando entrar ou sair de fila de estacionamento 62030.
Média
PENAL.
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MED.ADM
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14 - INFRAÇÕES POR DEIXAR DE PARAR O VEÍCULO ARTIGO
INFRAÇÃO
MULTA
PENALIDADE
MED. ADM.
Gravíssima
Apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir
Recolhimento cnh, remoção do veículo
Gravíssima
Apreensão do veículo
Remoção do veículo
PENALIDADE
MEDIDA ADM.
Transpor bloqueio policial 607-60 210
239
208 212
Retirar do local o veículo retido 698-00 Antes de cruzamento com via férrea 609-20; Avançar o sinal vermelho do semáforo 605-01 ou o de parada obrigatória 605-02; Não parar p/ agrupamento de pessoas, passeatas, desfiles 610-60
Gravíssima
213 I
195 209 213 II
Agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros 611-40; Transpor bloqueio viário 606-81, áreas destinadas à pesagem de veículos 606-82, ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio 606-83; desobedecer as ordens dos agentes 583-50; e no acostamento à direita na manobra de retorno e conversão à esquerda em vias com acostamento 597-50.
Grave
15 - INFRAÇÕES DE RETORNO ARTIGO
INFRAÇÃO
MULTA
206
em locais proibidos 599-10; nas curvas 60091, aclives, declives 600-92, pontes 600-93, viadutos 600-94 e túneis 600-95; calçada, passeio 601-71, ilhas, refúgios 601-72 ajardinamento 601-73 ou canteiros de divisões de pista de rolamento 601-74, e faixas de pedestres 601-75 e nas de veículos não motorizados 601-76; entrando na contramão de direção da via transversal 60250; com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos 603-30
Gravíssima
Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade para operação de retorno 597-50:
Grave
204
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16 - INFRAÇÕES DE CONVERSÕES ARTIGO
INFRAÇÃO
MULTA
204
Em locais proibidos 604-11 e 604-12 ou sem parar no acostamento para aguardar a oportunidade de cruzar a pista 597-50.
Grave
207 197 216
Deixar de deslocar-se para a direita 585-12 ou esquerda 585-11 ao convergir para esses lados; entrar ou sair de áreas lindeiras sem posicionar adequadamente o veículo 619-00
PENALIDADE
MEDIDA ADM.
PENALIDADE
MEDIDA ADM.
Media
17 - EFETUAR ULTRAPASSAGEM ARTIGO 191
202 203
200
211
198 199
INFRAÇÃO
MULTA
Forçar passagem entre veículos que, transitando em Gravíssima (X sentidos opostos, estejam na iminência de passar um 10 - (LEI No pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem 57912.971); 70
Suspensão do direito de dirigir
Pelo acostamento 590-80; em interseções 591-61 e passagens de nível 591-62; Pela contramão nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente 592-42; Gravíssima (X nas faixas de pedestre 593-20; nas pontes 594-01, 5 - (LEI No viadutos 594-02 ou túneis; parado em fila junto a sinais 12.971, DE 9 luminosos 595-91, porteiras, cancelas 595-92, DE MAIO DE cruzamentos 593-93 ou qualquer outro impedimento à 2014); livre circulação 595-94; onde houver marcação viária longitudinal contínua 596-70; Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros 588-60;
Gravíssima
Veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso 608-41, cancela 608-42, bloqueio viário parcial 608-43 ou qualquer outro obstáculo 608-44, com exceção dos veículos não motorizados
Grave
Pela direita salvo se o veículo da frente for dobrar à esquerda 587-80, deixar de dar passagem pela esquerda 586-00, deixar menos de 1,5m ao passar por bicicletas 589-40.
Média
201 205
Cortejos, desfiles e formações militares 598-30
Leve
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18 - PARAR ART.
INFRAÇÃO
MULTA
PENALIDADE
MEDIDA ADM.
Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela
Gravíssima X 20 (X 60 p/ organizador) Obs.: o dobro na reincidência
Suspensão por 12 meses
Remoção do veículo
Gravíssima
Apreensão do veículo
Remoção do veículo Remoção do veículo
253 A
253 179 I 181 V 180
Bloquear a via com o veículo 737-40 Para reparos em rodovias e vias de trânsito rápido 535-50 Na pista de rolamento das estradas 561-41, das rodovias 561-42, das vias de trânsito rápido 561-43 e das demais vias dotadas de acostamento 561-44 por falta de combustível
nas esquinas e a menos de cinco metros 557-60; afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um 182 I, metro 559-20; na área de cruzamento de vias, prejudicando III, VII, a circulação de veículos e pedestres 563-00; nos viadutos VIII, IX, 564-91, pontes 564-92 e túneis 564-93; na contramão de X direção 565-70; em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar) 566-50; Parar o 183 veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso 567-31 afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro 558-40; em desacordo com as 179 II posições 560-60; no passeio 562-21 ou sobre faixa destinada 182 II, a pedestres 562-22, nas ilhas, refúgios 562-23, canteiros IV, VI centrais e divisores de pista de rolamento 562-214 e marcas de canalização 562-25; Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, nas demais vias (exceto rodovias e vias de trânsito rápido): 536-30
Grave Grave Média
Remoção do veículo
Média
Leve
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19 - ESTACIONAR ART.
INFRAÇÃO
Na pista das estradas 542-81, rodovia 542-82, vias de trânsito rápido 542-83 e vias com acostamento 542181 V e 84, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência XX ou idosos, sem credencial que comprove tal condição
181 III, VIII, XI, XII, XIV, XVI, XIX e XVII
afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro 540-10; no passeio 545-21 ou sobre faixa destinada a pedestre 545-22; sobre ciclovia ou ciclofaixa 545-23, bem como nas ilhas, refúgios 54524; ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento 545-25; marcas de canalização 545-26, gramados ou jardim público 545-27; ao lado de outro veículo em fila dupla 548-70; na área de cruzamento de vias 549-50; nos viadutos 551-71, pontes 551-72 e túneis 551-73; em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a 3500kg 553-30; em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa Estacionamento Regulamentado) 554-11, 554-12, 554-13, 554-14, 55415, 554-16, 554-17, em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar) 556-80
Nas esquinas e a menos de cinco metros 538-00; em desacordo com as posições estabelecidas 541-00; junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas 543-60; onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada 546-00; impedindo a movimentação de 181I, IV, outro veículo 547-90; onde houver sinalização VI, IX, horizontal delimitadora de ponto de embarque 550X, XIII e 90; em locais e horários proibidos especificamente XVIII pela sinalização (placa - Proibido Estacionar) 555-00 181 XV Contramão 552-50 Afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro 539-80; nos acostamentos, salvo motivo de força maior 544-40;
MULTA
PENALIDADE
Gravíssima
MED. ADM. Remoção do veículo
Remoção do veículo Grave
Média
Remoção
Média
Leve
181 II, VII E
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Remoção do veículo
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20 - CIRCULACAO (comportamento ou mal uso das vias) ARTIGO
174 173 175 170
INFRAÇÃO
MULTA
PENALIDADE
Promover, na via, COMPETIÇÃO esportiva 525 –81, eventos Gravíssima 10 organizados 525-82 exibição e demonstração de perícia em VEZES manobra de veículo 525-83, ou deles participar, como aplicada em condutor 526 –61 / 526 –62 / 526-63 dobro na reincidência Disputar CORRIDA por espírito de emulação 524 - 00. em 12 meses (LEI No Manobras perigosas 527-41, arrancadas, derrapagem 527-42, 12.971, DE 9 frenagem brusca 527-43 DE MAIO DE 2014) Ameaçar pedestres 521 – 51 ou outros veículos 521 – 52. Gravíssima
171 185
Arremessar sobre pedestres 522 - 31 ou outros veículos água ou detritos 522 - 32, andar fora da faixa a ele destinada 57030, conduzir veiculo lento e de maior porte fora da faixa da direita 571-10.
169
Falta de atenção e cuidados especiais.
MEDIDA ADM.
Suspensão da hab. e apreensão do veiculo
Recolhe hab. e remove o veiculo
Suspensão da hab.
Recolhe hab.
Média
Leve
21 - INFRAÇÕES POR TRANSITAR EM: ARTIGO
193 184 III
186 II
184 II 186 I 192 194
187 I 188 231 IX 184 I
INFRAÇÃO
MULTA
Em calçadas, passeios 581-91, passarelas, ciclovias, ciclofaixas 581-92, ilhas, refúgios 581-95, ajardinamentos Gravíssima 3 581-93, canteiros centrais e divisores de pista de vezes rolamento 581-94, acostamentos 581-97, marcas de canalização 581-96, gramados e jardins públicos 581-93: na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público Gravíssima coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente Na contramão em via de sentido único 573-80 Gravíssima Na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo 569-00; pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação 572-00; Deixar de guardar distância grave de segurança entre o seu veículo e os demais 580-00; Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras 582-70 Em local ou horário não permitido 574-61 (autoridade) 574-62 (rodízio-horário) 574-63 (caminhão); ao lado de outro veículo interrompendo o trânsito 576-20, desligado 687-41 ou desengrenado 687-42 em declive. Andar na faixa da direita se esta for para outros veículos 568-10
PENALIDADE
MEDIDA ADM.
Apreensão
Remoção do veículo
Média
Leve
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22 - OMISSÃO DE SOCORRO ARTIGO
INFRAÇÃO
MULTA
Deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima, não sinalizar e afastar o perigo, identificar-se, prestar informações ou acatar as determinações do agente para remover o veículo, de preservar o local(nesses casos o condutor provavelmente está ENVOLVIDO no acidente)
Gravíssima 5 vezes
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Deixar de prestar ajuda quando SOLICITADO 533-90 pelo agente
Grave
178
Deixar de remover o veículo em acidente SEM vítima 53470.
Média
PENALIDADE
MEDIDA ADM.
Suspensão do direito de dirigir
Recolhimento da habilitação
23 - TRANSPORTE E CARGA ART. 230 II 231 II 168 230 VI XX 245
INFRAÇÃO Passageiro no compartimento de carga 656-40.
Derramar ou arrastar carga, objetos ou combustível na via. Transportar criança sem segurança 519-30. Autorização especial vencida 684-01 ou em desacordo 684-02 e transporte escolar sem autorização 674-20. Depositar ou retirar materiais na via ou usá-la para depósito de materiais 714-50. 231 IV Fora das dimensões do veículo 682-31 ou da carga 682-32, 235 veículo de passageiro com excesso de carga 721-80, 248 pessoas 694-71, animais 694-72 ou carga 694-73 externamente 225 II Deixar de sinalizar carga derramada na via 646-70 231 Com excesso de peso 683-11 (PBT/PBTC), 683-12 (Eixo) e V VII, 683-13 ou lotação 685-80 “multa de tração” = aumenta de VIII e X acordo com o risco: Até 600kg = R$ 5,32, De 600 a 800kg = R$ 10,,63, De 800 a 1000KG = R$ 21,28, De 1000 a 3000kg = R$ 31,92, De 3000 a 5000kg = R$ 42,56 e Acima de 5000kg = R$ 53,20 Excedendo a capacidade máxima de tração (pode chegar a Gravíssima); 690-40. Efetuando transporte remunerado de pessoas 686-61 ou bens 686-62 sem autorização. 230 XXI Falta de inscrições, tara e informações previstas 675-00; 236 Rebocar com cabo flexível ou corda 695-50
MULTA Gravíssima
PENALIDADE Apreensão do veículo
Gravíssima Grave
Apreensão do veículo
Grave
Grave
MEDIDA ADM. Remoção do veículo Retenção do veículo Remoção do veículo Remoção do material Retenção para transbordo
Grave
Média
Retenção para transbordo
Média
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PARALELO ENTRE AS INFRAÇÕES DE PARADA E ESTACIONAMENTO INFRAÇÃO
PARAR
Bloquear a via com o veículo ou impedir a movimentação de outro Gravíssima com apreensão veículo e remoção
ESTACIONAR Média com remoção do veículo
Estradas, vias de trânsito rápido e vias com acostamento
Grave
Gravíssima + Rem.
Viadutos, pontes, túneis, local proibido, mais de 1m do meio-fio e cruzamentos
Média
Grave com remoção do veículo
Leve
Grave com remoção do veículo
Média
Média com remoção
Leve
Leve com remoção
Faixas de pedestre, passeio/calçada.
ilha,
canteiro,
marcas
de
canalização,
Menos de 5m da esquina, fora da posição e na contramão Entre 50cm e 1m do meio-fio
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO SIMULADO 9 – INFRAÇÕES 1 1. O veículo estacionado a mais de 5 metros do bordo de alinhamento da via transversal sofrerá: 1) Multa e retenção 2) Multa 3) Multa e remoção 4) Não comete infração, se não houver proibição de estacionamento. 2. Veículo estacionado em pistas de rolamento de rodovias: 1) grave, remoção 2) gravíssima, remoção 3) média, apreensão 4) gravíssima, apreensão 3. Estacionar a mais de um metro do meio fio é infração punida: 1) multa 2) remoção 3) multa e remoção do veículo 4) multa e suspensão do direito de dirigir 4. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado p/ a sinalização temporária da via: 1) advertência por escrito e retenção 2) multa 3) multa e remoção do veículo 4) multa e apreensão 5. Parar nos viadutos, pontes e túneis: 1) multa e apreensão 2) remoção 3) multa e remoção 4) multa
6. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais é infração: 1) grave 2) gravíssima 3) leve 4) média 7. Deixar de dar passagem pela esquerda quando solicitado é infração punida com: 1) Multa 2) Advertência por escrito 3) Suspensão do direito de dirigir 4) Cassação de carteIra. 8. O condutor que estiver rebocando outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em caso de emergência, comete infração punida com: 1) multa 2) multa e apreensão do veículo 3) multa e recolhimento do certificado de registro 4) multa e advertência por escrito e remoção do veículo. 9. Quais as penalidades aplicadas para quem dirige com mais de 6 dg de álcool por litro de sangue? 1) multa 2) advertência por escrito 3) multa X 5 e suspensão do direito de dirigir 4) multa X 3 e apreensão do veículo 10. Qual a punição aplicada para quem dirige sem o calçado adequado? 1) multa e remoção 2) multa e suspensão do direito de dirigir 3) multa e retenção 4) multa
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11. Conduzir veículo que não esteja devidamente licenciado, causa: 1) multa 2) multa e retenção 3) multa e apreensão 4) apreensão e remoção
registrado e
12. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados: 1) gravíssima 2) grave 3) leve 4) média 13. Transitar em faixa de circulação exclusiva para determinado veículo é infração punida com: 1) multa 2) multa e apreensão do veículo 3) suspensão do direito de dirigir 4) multa e retenção 14. Disputar corrida por espírito de emulação: 1) multa x5 2) multa x3, apreensão do veiculo e suspensão de direito de dirigir 3) multa x3 e suspensão de direito de dirigir 4) multa e apreensão do veículo
18. Quando o condutor ultrapassar pela contramão outro veículo, (nas curvas e aclives sem visibilidade suficiente), será punido com: 1) retenção do veículo e multa. 2) apreensão do veículo e multa. 3) recolhimento do veículo ao depósito do DETRAN. 4) multa. 19. Quando o condutor ultrapassar pela contramão outro veículo nos cruzamentos, terá como penalidade 1) multa. 2) emoção do veículo. 3) retenção do veículo 4) recolhimento do veículo ao depósito do DETRAN. 20. A remoção do veículo ocorrerá quando o condutor 1) transitar com o veículo sem nova vistoria, após acidente. 2) estacionar onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada. 3) parar na entrada ou saída de veículos. 4) estacionar próximo à guia da calçada (meio-fio). Q R Q R
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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 15. Deixar de reduzir velocidade de forma compatível com a segurança diante de escolas ou onde haja grande movimentação de pedestres é infração que tem como penalidade: 1) apreensão do veículo e multa. 2) multa. 3) retenção do veículo e multa. 4) apreensão do veículo, da Carteira Nacional de Habilitação e multa. 16. Dirigir com falta de atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito é infração punida com: 1) advertência escrita pelo diretor do DETRAN. 2) advertência oral. 3) multa e apreensão da CNH 4) multa 17. Quando o condutor estacionar o veículo junto aos pontos de embarque e desembarque de coletivos, devidamente sinalizados será punido com: 1) apreensão do veículo de multa 2) apreensão do veículo 3) apreensão da CNH e multa 4) remoção do veículo e multa
SIMULADO 10 – INFRAÇÕES 2 1. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias é uma: 1) Infração leve, punida com multa (duas vezes). 2) Infração gravíssima, punida com multa (duas vezes). 3) Infração grave, punida com multa. 4) Infração média, punida com multa. 2. Usar alarme indevidamente perturbando o sossego público: 1) multa de 50 UFIR 2) multa de 80 UFIR e apreensão do veiculo 3) multa e retenção 4) remoção 3. O condutor que deixar de manter distância de seguimento entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente está cometendo 1) uma falta leve, que deve ser relevada se não provocar acidente. 2) uma infração de trânsito que será punida com retenção do veículo. 3) uma infração de trânsito grave será punida com multa
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4) uma infração que será punida com multa e apreensão da CNH. 4. Quando o condutor circular com o veículo tendo a placa encoberta será punido com: 1) remoção do veículo 2) multa e remoção do veículo 3) apreensão do veículo 4) multa e apreensão do veículo 5. O veículo que transitar com carga excedente à sua dimensão sem a devida autorização e sinalização, está sujeito a: 1) remoção do veículo. 2) apreensão do veículo 3) retenção do veículo e multa. 4) apreensão da CNH 6. Ao condutor infrator, conforme o caso,podem ser aplicadas as seguintes penalidades: 1) multa, apreensão e cassação da Permissão para dirigir, apreensão e remoção do veículo. 2) multa, advertência, apreensão e remoção do veículo e cassação da CNH 3) advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da CNH, cassação da PPD e frequência em curso de reciclagem 4) multa, advertência, cassação da CNH e apreensão do veículo apenas. 7. Quando o veículo estiver estacionado no passeio ou sobre as faixas destinadas a pedestre, o condutor será punido com 1) apenas multa 2) apreensão do veículo e multa 3) remoção do veículo e multa 4) retenção do veículo 8. Quando o motorista estacionar próximo ou sobre hidrantes de incêndio desde que devidamente identificados será punido com 1) multa, apenas. 2) apreensão do veículo e multa. 3) remoção do veiculo e multa. 4) apreensão da Carteira Nacional de Habilitação. 9. Estacionar o veículo sobre as pistas de rolamento das estradas: 1) gravíssima e multa apenas. 2) grave, apreensão da CNH e multa 3) grave, apreensão do veículo e multa. 4) gravíssima, multa e remoção do veículo 10. Quando o condutor estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis será punido com 1) retenção do veículo. 2) remoção do veículo e multa.
3) multa apenas. 4) apreensão do veículo e multa. 11. O condutor será multado quando 1) usar luz baixa nas vias com iluminação pública. 2) trafegar de acordo com a velocidade da via. 3) trafegar em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, salvo se estiver na faixa da direita. 4) fizer retorno em local pouco iluminado. 12. Conduzir com o braço do lado de fora e sem os documentos de porte obrigatórios são infrações: 1) leve e média 2) média e leve. 3) grave e média 4) grave e grave 13. Conduzir criança menor de 7 anos em motocicleta é infração punida com: 1) multa e remoção do veículo 2) multa e apreensão do veículo 3) suspensão do direito de dirigir 4) multa de 180 UFIR e suspensão do direito de dirigir 14. Transportar criança menor de 10 anos no banco da frente é infração: 1) média 2) grave com retenção 3) gravíssima com retenção para regularização 4) gravíssima com remoção do veículo 15. O veículo será removido na seguinte situação: 1) parado a mais de 1 metro da guia da calçada 2) se o seu condutor estiver com mais de 6 dg de álcool por litro de sangue 3) se o condutor estiver com a carteira vencida a mais de 30 dias 4) se o condutor estiver fazendo corrida por espírito de emulação 16. Não prestar socorro a vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade, é infração: 1) gravíssima 2) média 3) grave 4) não comete infração 17. Que infração comete o condutor que não deixa 1,50m ao passar ou ultrapassar uma bicicleta: 1) grave 2) média 3) leve 4) não comete infração
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18. Transitar com veículo com a autorização especial de trânsito vencida terá a medida administrativa de: 1) retenção 2) recolhimento de habilitação 3) remoção do veículo 4) nenhuma das respostas 19. Transitar na contramão em via de sentido único e em via de sentido duplo é, respectivamente: 1) infração grave e gravíssima; 2) infração média e leve; 3) infração gravíssima e grave; 4) infração grave e média 20. Deixar o veículo imobilizado por falta de combustível: 1) infração grave punida com multa; 2) infração média, multa e remoção; 3) infração grave, multa e retenção; 4) infração grave e multa apenas.
4. Transitar em rodovias com velocidade superior a máxima em mais de 20% é punido com: 1) multa 2) multa x3 e suspensão do direito de dirigir 3) multa x5 4) multa e apreensão do veículo 5. Quais destas infrações são punidas com suspensão do direito de dirigir: 1) avançar o sinal vermelho e dirigir ameaçando pedestres e veículos 2) dirigir com a carteira vencida a mais de 30 dias e disputar corrida por espírito de emulação 3) deixar de prestar ou providenciar socorro a vitima, podendo fazê-lo e dirigir com mais de 6dg de álcool por litro de sangue 4) entregar o veiculo a pessoa não habilitada e em um acidente grave ,deixar de preservar o local para facilitar o trabalho da perícia 6. Estacionar afastado da guia da calçada de 50cm a 1m e Parar do mesmo modo são infrações respectivamente:
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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO SIMULADO 11 – INFRAÇÕES 3 1. Que infração e qual a penalidade será aplicada ao condutor que transitar em locais e horário não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente para todos os veículos? 1) grave, multa e advertência 2) não há nada regulamentado 3) média e advertência 4) média e multa 2. O que acontecerá ao condutor ao “transpor, sem autorização, bloqueio viário policial? 1) infração grave, remoção do veículo e recolhimento do documento 2) infração gravíssima e recolhimento do documento 3) infração gravíssima, multa, apreensão e remoção do veículo 4) infração gravíssima, multa, apreensão e remoção do veículo e recolhimento do documento 3. Não reduzir velocidade de forma compatível com a segurança próximo à escolas é infração: 1) gravíssima 2) grave 3) média 4) leve
1) 2) 3) 4)
media, leve grave, leve leve, leve leve, media
5. O infrator será submetido a curso de reciclagem: 1) quando suspenso do direito de dirigir 2) quando cometer infrações gravíssimas 3) quando for cassado 4) quando reincidente em infrações médias 7. Não reduzir a velocidade ao se aproximar de uma escola ou ao aproximar-se da guia da calçada são infrações respectivamente 1) grave e media 2) gravíssima e media 3) gravíssima e grave 4) gravíssima e leve 8. A CNH será cassada se o condutor estiver: 1) dirigindo alcoolizado 2) disputando corrida por espírito de emulação 3) dirigindo veículo quando estiver com o direito de dirigir suspenso 4) transitando dom o veículo nas calçadas 9. Conduzir pessoas, animais ou cargas nas partes externas do veículo, salvo quando autorizado: 1) multa e apreensão 2) multa 3) multa e retenção p/ transbordo 4) remoção
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10. Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de sentido único de circulação: 1) grave 2) gravíssima 3) grave e apreensão 4) média 11. Seguir veículo de emergência sinalizado é: 1) infração grave 2) infração média 3) infração leve 4) não comete infração 12. O proprietário que entregar seu veículo ao não habilitado 1) comete infração grave, multa 2) gravíssima, multax3, apreensão do veículo e recolhimento do seu documento de habilitação 3) gravíssima, multax5 4) gravíssima, multax5 e apreensão do veículo 13. Que penalidades serão aplicadas ao condutor que deixar de prestar socorro à vítima podendo fazê-lo? 1) multa cinco vezes apenas 2) multa cinco vezes e suspensão do direito de dirigir 3) suspensão do direito de dirigir 4) multa 3 vezes e suspensão do direito de dirigir. 14. Deixar de dar passagem pela esquerda quando solicitado: 1) Advertência por escrito 2) infração leve e multa 3) infração média e multa 4) infração grave e multa. 15. Quem comunicará a suspensão para dirigir ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação? 1) será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao CONTRAN e ao órgão executivo do estado ou distrito federal em que o indiciado ou réu tiver domicílio ou residência. 2) CETRAN e ao executivo do estado ou distrito federal em que o indiciado ou réu tiver domicílio ou residência 3) DENATRAN e ao executivo do estado ou distrito federal em que o indiciado ou réu tiver domicílio ou residência 4) DETRAN e ao executivo do estado ou distrito federal em que o indiciado ou réu tiver domicílio ou residência 16. O condutor de veículo comete uma infração de trânsito, quando: 1) obedece as placas de regulamentação; 2) deixa de cumprir qualquer determinação da Legislação de Trânsito; 3) obedece às ordens do agente de trânsito; 4) respeita a preferência do pedestre.
17. A remoção do veículo ocorrerá quando o condutor: 1) transitar com o veículo sem nova vistoria, após acidente; 2) estacionar em guia de calçada rebaixada para entrada ou saída de veículos. 3) parar o veículo fora da posição estabelecida; 4) estacionar próximo à guia da calçada (meio-fio). 18. Quando o condutor trafegar com o veículo com a placa encoberta será punido com: 1) remoção do veículo; 2) multa e remoção do veículo; 3) apreensão do veículo 4) multa e apreensão do veículo. Q R Q R
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CAPÍTULO XVI DAS PENALIDADES Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; Art. 267 II - multa; Art. 258 III - suspensão do direito de dirigir; Art. 261 IV - apreensão do veículo; Art. 262 (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; Art. 263 VI - cassação da Permissão para Dirigir; Art. 148 parágrafo 3° VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. Art. 268 § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei. § 2º (VETADO) § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor. Res. 108
A responsabilidade pelo pagamento da multa é sempre do proprietário.
Res. 149
Lavratura do auto de infração: valerá como notificação sempre que colhida a assinatura do condutor e pode ser feita por anotação em documento próprio, por registro em talão eletrônico e por equipamento com registro de
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imagem. Res. 156
Estende o prazo de entrada em vigor da resolução 149 em mais 4 meses.
Res. 151
Responsabilidade e aplicação de penalidade para o veículo de pessoa jurídica que não tiver seu condutor identificado.
Res. 404
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Será aplicada uma nova penalidade de multa obtida com a multiplicação das infrações iguais, vinculadas ao veículo, cometidas nos últimos 12 meses, não considerando as que tiveram o condutor identificado.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total. § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. OBS: Multa “NIC” tem enquadramento específico (500-02
O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando colhida a assinatura do condutor e: a infração for de responsabilidade do condutor; a infração for de responsabilidade do proprietário e este estiver conduzindo o veículo. A notificação da penalidade de multa imposta a condutor será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Res. 156
Estende o prazo de entrada em vigor da resolução 149 em mais 4 meses.
Res. 461/13
Institui o Registro Nacional de Posse e Uso Temporário de Veículos – RENAPTV. Art.5° O cumprimento do disposto na presente Resolução implica na indicação automática do real infrator para efeitos do estabelecido no art. 257,§ 8º do CTB e Resolução CONTRAN nº 404, de 12 de junho de 2012, art. 4º, para imputação de responsabilidades civil e criminal. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2014
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. Dispõe sobre a unificação de procedimentos para imposição de penalidade de multa a pessoa jurídica proprietária de veículos por não identificação de condutor infrator. Ver R 162 Prorroga prazo até 15/08/04 Res. Procedimentos para imposição de penalidade de 151/03 multa a pessoa jurídica proprietária de veículos Alterada por não identificação de condutor infrator. pela Penalidade de multa por não identificação do Resoluinfrator de veículo de propriedade de pessoa ção jurídica, será aplicada ao proprietário pela Contran fiscalização da infração autuada que não teve o nº condutor identificado. 393/11 O valor da infração é obtido somando-se a multa aplicada, o valor obtido pela multiplicação, pelo número de multas por infrações iguais cometidas no período de doze meses anteriores à data da infração. Infrações iguais são aquelas que utilizam o
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mesmo “código de infração”.
§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)
Considerando-se apenas, aquelas vinculadas ao veículo com o qual foi cometida a infração autuada.
§ 4o Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua o responsabilidade, nos termos previstos no § 3 do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
Não serão consideradas as multas por condutor infrator identificado. Poderá ser paga por 80% do seu valor até a data do vencimento expresso na Notificação da Penalidade.
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258(VETADO) e no art. 259(INFRAÇÕES). Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: NOTA: O valor em reais era antes estabelecido pela Resolução 136 I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
Res. 404/12 – Art. 9° § 7º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator. Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código. Estabelece requisitos necessários à coordenação do Sistema de arrecadação de multas. Deverão ser depositados, na conta – FUNSET, o percentual de cinco por cento sobre o total de arrecadação mensal proveniente de multas de trânsito.
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
Res. 10
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) § 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código. § 3º (VETADO) Res. 136
Estabelece o valor das multas em reais.
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos;
Res. 66
Nos casos de infrações ocorridas em localidade diferente daquela habilitação do condutor infrator e em unidade de federação distintas da do licenciamento do veículo, o órgão ou entidade autuador deverá solicitar que a notificação da infração seja efetuada através do órgão de trânsito da unidade da federação de licenciamento do veículo ou do registro do condutor, através de intercâmbio de informações estabelecido na Res. 145 Tabela de distribuição de competências para aplicação de penalidades
Dispõe sobre o intercâmbio de informações, entre órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios que compõem o Sistema Nacional de Trânsito e dá outras Res. 145 providências. Intercâmbio de informações.
§ 1º (VETADO)
Comunicação e integração entre os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários.
§ 2º (VETADO)
Disponibilização e atualização dos dados de
IV - leve - três pontos.
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veículos e de condutores. Recebimento das informações sobre a aplicação de penalidade de multa. Comunicação e recebimento das informações de pontuação.
§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação. § 3º Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998 Texto original: As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser cobradas no ato da autuação, sem prejuízo dos recursos previstos neste Código. § 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade. Res. 66
Institui a tabela de distribuição de competências para fins de fiscalização.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) OBS: considere que a reincidência nos casos do Art. 263 II são exceção pois não aumentam o prazo, constituem “cassação da habilitação” § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. § 3 o A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 12.547, de 2011) § 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) § 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) § 6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) § 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) § 8o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) § 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220
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Não se aplica a penalidade de suspensão do direito de dirigir à PPD. Existem duas forma de ter suspenso o direito de dirigir a saber: atingir a contagem de 20 pontos e transgressão às normas dos artigos que prevêem essa situação. Os prazos para aplicação da suspensão são os seguintes:
Prazos de Exige-se a lavratura do termo de custódia de apreensão em três vias e segue a veículos aplicação dos prazos: De 01 a 10 dias quando não houver fator multiplicador
Res. 53
De 11 a 20 dias se houver fator multiplicador de 3 De 21 a 30 dias se houver fator multiplicador de 5
De 01 a 03 meses quando não houver fator multiplicador Resolução 182 Revogou a Res. 54
De 02 a 07 meses se houver fator multiplicador de 3 De 04 a 12 meses se houver fator multiplicador de 5 Nos casos de reincidência: De 06 a 10 meses quando não houver fator multiplicador De 08 a 16 meses se houver fator multiplicador de 3 De 12 a 24 meses se houver fator multiplicador de 5
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) § 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) § 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) § 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) § 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
Res. 178
Hasta pública
Dispõe sobre o leilão de veículos apreendidos e recolhidos ao depósito após 90 dias de estadia.
§ 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Art. 162. Dirigir veículo: III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação: Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
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Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
I - retenção do veículo;(Art. 270) II - remoção do veículo;(Art. 271) III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;(Art. 272)
Art. 264. (VETADO)
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir; (Art. 272)
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
V - recolhimento do Certificado de Registro; (Art. 273)
NOTA: Poderá ainda ser aplicada a penalidade de suspensão da permissão ou da habilitação pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA em face da ação penal conforme dispõe o Art. 294 ou em casos de reincidência na prática de crime (Art. 296)
VIII - transbordo do excesso de carga; (Art. 275)
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades. Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; (Art. 274) VII - (VETADO)
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; (Art. 272, 277 e 306).
Res. 81 Revogada pela Res. 206 Res. 109
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
A confirmação se dará por: - teste de alcoolemia com a concentração a seis decigramas, - teste em aparelho de ar alveolar (etilômetro) na concentração de 0.3mg,
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito; V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN. CAPÍTULO XVII DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
É feita através de portaria.
Art 165, 277 e 302 (Homicídio culposo)
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
Homologação de aparelhos
Dispõe sobre os requisitos necessários para constatar o consumo de álcool, substância entorpecente, tóxica ou de efeito análogo no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes.
§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
II - quando suspenso do direito de dirigir;
Teste de É obrigatório para vitimas dosagem de fatais de trânsito alcoolemia
Res. 206
- enxame clínico com laudo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária, - exames realizados especializados.
por
laboratório
No caso de recusa do condutor à infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da autoridade de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos notórios sinais apresentados pelo condutor. Os sinais deverão ser descritos na ocorrência, o documento confirmará a recusa do condutor em se submeter aos exames previstos pelo artigo 277 da Lei n.9.503\97. É obrigatória a realização do enxame de alcoolemia para as vítimas fatais de
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acidentes de trânsito, revogada a Resolução n.81\98. Informações mínimas acerca do condutor e do fato: - Relato; - Quanto à aparência;
Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do exproprietário, na forma da lei.
- Quanto à atitude; - Quanto à orientação; - Quanto à memória; - Quanto à capacidade motora e verbal.
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. CONSIDERAÇÕES DO MBFT – RECOLHIMENTO DE ANIMAIS Esta medida administrativa consiste no recolhimento de animais soltos nas vias ou nas faixas de domínio, com o objetivo de garantir a segurança dos usuários, evitando perigo potencial gerado à segurança do trânsito. O animal deverá ser recolhido para depósito fixado pelo órgão ou entidade de trânsito competente, ou, excepcionalmente, para instalações públicas ou privadas, dedicadas à guarda e preservação de animais. O recolhimento deixará de ocorrer se o responsável, presente no local, se dispuser a retirar o animal.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998) § 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. § 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas. § 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir. Res. 192 – novo modelo da CNH com campos para ACC e o nome “PERMISSÃO” § 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
CONSIDERAÇÕES DO MBFT - RETENÇÃO Consiste na sua abordagem, pelo tempo determinada irregularidade.
imobilização no local da necessário à solução de
A retenção se dará nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa e no caso de veículos reprovados na inspeção de segurança e de emissão de gases poluentes e ruídos. Quando a irregularidade puder ser sanada no local onde for constatada a infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. Havendo comprometimento da segurança do trânsito, considerando a circulação, o veículo, o condutor, os passageiros e os demais usuários da via, a retenção poderá ser transferida para local mais adequado. Na impossibilidade de sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, desde que não ofereça risco à segurança do trânsito, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, notificando o condutor do prazo para sua regularização. Após o recolhimento do documento pelo agente, a Autoridade de Trânsito do órgão autuador deverá adotar medidas destinadas ao registro do fato no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM). Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito. Quando houver comprometimento da segurança do trânsito, a retenção poderá ser transferida para o depósito do órgão de trânsito No prazo assinalado no recibo, o infrator deverá providenciar a regularização do veículo e apresentá-lo no local indicado, onde, após submeter-se a vistoria, terá seu CLA/CRLV restituído. No caso de não observância do prazo estabelecido para a regularização, o agente da autoridade de trânsito deverá encaminhar o documento ao órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo. Desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação em via pública, a retenção pode deixar de ser aplicada imediatamente, quando se tratar de transporte coletivo conduzindo passageiros ou de veículo transportando produto perigoso ou perecível.
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Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado. § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo 77 razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015). § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública. § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.
CONSIDERAÇÕES DO MBFT – REMOÇÃO A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e fluidez da via. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. A remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde que haja condições de segurança para o trânsito. A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado, solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo à segurança e/ou fluidez da via. Este procedimento somente se aplica para o veículo devidamente licenciado e que esteja em condições de segurança para sua circulação. A restituição dos veículos removidos só ocorrera após o pagamento dos impostos. Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 2o A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) § 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) § 5o O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
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§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016). (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 7o A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 4o O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o ente da federação respectivo estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015) § 5º No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critério da devolução de multas indevidas. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)
§ 8o Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 9o Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015) § 1o Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015) § 2o Os custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015) § 3o A contratação de particulares poderá ser feita por meio de pregão. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)
Prazos de custódia de veículos. Exige-se a lavratura do termo de apreensão em três vias e segue a aplicação dos prazos: Res. 53
De 01 a 10 dias quando não houver fator multiplicador De 11 a 20 dias se houver fator multiplicador de 3 De 21 a 30 dias se houver fator multiplicador de 5.
Res. 178
Hasta pública. Dispõe sobre o leilão de veículos apreendidos e recolhidos ao depósito após 90 dias de estadia.
CONSIDERAÇÕES DO MBFT – RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO O recolhimento do documento de habilitação tem por objetivo imediato impedir a condução de veículos nas vias públicas enquanto perdurar a irregularidade constatada. Cessada a irregularidade, o documento de habilitação será imediatamente restituído aocondutor sem qualquer ônus ou condições. Caso o condutor não compareça ao órgão responsável pela autuação, o documento de habilitação deverá ser encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro. O recolhimento do documento de habilitação deve ser efetuado mediante recibo, sendo que uma das vias será entregue, obrigatoriamente, ao condutor. O recibo expedido pelo agente não autoriza a condução do veículo.
Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.
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CONSIDERAÇÕES DO MBFT – RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL (CLA/CRLV) Consiste no recolhimento do documento que certifica o licenciamento do veículo com o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada. Deve ser aplicada nos seguintes casos: - quando não for possível sanar a irregularidade, nos casos em que esteja prevista a medida administrativa de retenção do veículo; - quando houver fundada suspeita quanto à inautenticidade ou adulteração; - quando estiver prevista a penalidade de apreensão do veículo na infração. De acordo com a Resolução do CONTRAN nº 61/1998, o CLA é o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV). Todo e qualquer recolhimento de CLA deve ser documentado por meio de recibo, sendo que uma das vias será entregue, obrigatoriamente, ao condutor. Após o recolhimento do documento pelo agente, a Autoridade de Trânsito do órgão autuador deverá adotar medidas destinadas ao registro do fato no RENAVAM. Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias. Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II - se o prazo de licenciamento estiver vencido; III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local. O CRLR é o CLA conforme resolução 61. Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e
outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. CONSIDERAÇÕES DO MBFT – TRANSBORDO DO EXCESSO DE CARGA O transbordo do excesso de carga consiste na retirada da carga de um veículo que exceda o limite de peso ou a capacidade máxima de tração, [...]. Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável. Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada. Res. 12
Limites de peso e dimensões
Res. 102
Admite a tolerância de 7,5% sobre os limites de peso bruto por eixo de veículos à superfície das vias públicas
Res. 104
Admite um excesso de até 5% sobre o peso declarado na nota.
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 1o (Revogado). (Revogado pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao
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condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
Portaria 219 de 19/11/2014 – enquadramento específico para o condutor que se recusar: 757-90
Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:
NOTA: Ver Resolução 432/13. - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;
Art. 2º A fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito.
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.
Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora.
I – exame de sangue;
DO CRIME
II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. § 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa. Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. § 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB. § 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios. Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
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Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210. Art. 209 . Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração: Grave; Penalidade: Multa Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial: Infração: Gravíssima;
reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil (ex: guarda civil municipal, não militar) , estatutário (regido pela lei orgânica do estado) ou celetista (regido pela CLT) ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Informações mínimas que deverão constar no AIT:
Penalidade: Multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.
CAPÍTULO XVIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I - Da Autuação Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
- identificação da autuação - identificação do veículo Res. 01
- identificação do condutor - identificação do infrator - identificação do local do cometimento da infração - tipificação da infração Dá os requisitos para fiscalização de velocidade por meio de equipamento que pode ser: Fixo: instalado em local definido
I - tipificação da infração;
Estático: instalado em veículo parado com suporte
II - local, data e hora do cometimento da infração;
Móvel: instalado em veículo em movimento
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Art. 3 - par. 1º- Não é obrigatória a presença do Res. 146 agente se a fiscalização de velocidade for aferida por equipamento fixo ou estático. Art. 2º - par 5º- A assinatura do condutor ou do Res. 149 proprietário, quando este estiver na direção do veículo, valerá como notificação. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual,
Res. 146 Portátil: direcionado manualmente para o veículo alvo. Dispensa a presença do agente e da sinalização indicativa de educação mas obriga a existência de sinalização de regulamentação(placa R-19). Dá margem de erro para o dispositivo fiscalizador de 7 km além da máxima que devem ser descontados para fins de registro de infração. Procedimento para lavratura do AIT Pode ser feito através de: - anotação em documento próprio - registro em talão eletrônico - sistema eletrônico com registro de imagens. Res. 149 Valerá como notificação sempre que colhida a assinatura do condutor e será expedido no prazo máximo de 30 e não inferior à 15 dias. Revoga as resoluções 17, 59 e 72(informações sobre o condutor). Res. 165 Os sistemas automáticos de fiscalização devem permitir a identificação do veículo e não é
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obrigatória a existência de sinalização VERTICAL de indicação educativa e nem da presença do agente. Dispensa o agente se o aparelho for fixo ou estático e faz alterações na redação de artigos Res. 174 da resolução 165 além de revogar a resolução 171.
Seção II Do Julgamento das Autuações e Penalidades Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998) A resolução 149 de 19 de setembro de 2003, que estabelece o prazo da notificação, entraria em vigor em março de 2004(180 dias) mas foi prorrogada para 15 de julho de 2004 pela resolução 156.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259 (VETADO), a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento (ver resolução 108). § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998) § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu
valor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998) NOTA: os Artigos 281 ao 282 § 3° tratam do recurso contra NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO (Defesa da autuação = “Defesa Prévia”). Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 1º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Art. 283. (VETADO) Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor. § 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
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cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Res. 136
Estabelece o valor das multas em reais. o
Art. 285. O recurso previsto no § 4 do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. § 1º O recurso não terá efeito suspensivo. § 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. § 3o Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade deverá, de ofício, conceder-lhe efeito suspensivo.(Redação dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada § 4o Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de sessenta dias, a penalidade aplicada será automaticamente cancelada, não gerará nenhum efeito e seus registros serão arquivados.(Incluído pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor. § 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284. § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator. Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento. NOTA: os Artigos 282 §4° ao 287 tratam do recurso contra NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE (1ª instância).
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade. § 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor. § 2o Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de noventa dias, será automaticamente provido. (Redação dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada § 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor. (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010) Súmula Vinculante N° 21 STF de 29/10/2009 Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias: I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União: a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN; b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente. Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros. Conforme resolução 149 em seu artigo 12, caberá, ainda, recurso em 1ª e 2ª instância. Idem ao artigo 6º da resolução 151. Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) II - a não interposição do recurso no prazo legal; e (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
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NOTA: os Artigos 288 e 289 tratam do recurso contra APLICAÇÃO DE PENALIDADE (2ª instância). Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH. CAPÍTULO XIX DOS CRIMES DE TRÂNSITO Seção I Disposições Gerais
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação . Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas , a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade .
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
NOTA: Sendo assim esta (LEI 9099) terá incidência somente sobre os crimes previstos nos arts. 304, 305, 307 e §, 309, 310, 311 e 312 pois nos outros casos o bem jurídico afetado – segurança - não pode propor ação civil de reparação cabendo para os crimes em tela a prisão em flagrante salvo se a vítima for socorrida
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa , nos termos deste artigo;
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008) I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) § 2o Nas hipóteses previstas no § 1 o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) NOTA: São crimes que possuem pena máxima superior a 1ano; ao tomar essa atitude, o legislador não os transformou em “infrações penais de menor potencial ofensivo”
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos . § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais , salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas . Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Lei 9.099 de 26/09/95 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
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NOTA: de acordo com as circunstâncias judiciais, as agravantes e atenuantes e as causas de aumento e diminuição § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. NOTA: se não o fizer, cometerá o crime previsto no art. 307, § único - “omissão na entrega da permissão ou habilitação” § 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente. Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Art. 297. A penalidade de multa reparatória (não é pena, pois não tem finalidade punitiva, mas meramente reparatória) consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime [sua incidência acaba restrita aos crimes tipificados nos arts. 302 (homicídio), 303 (lesão corporal) e 304 (omissão de socorro), uma vez que somente nestes crimes existe a figura do ofendido]. § 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. § 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
NOTA: transitada em julgado a sentença condenatória, o interessado deverá extrair a certidão cartorária e requerer a citação do condenado para pagar a multa reparatória em 10 dias, seguindo-se o disposto nos arts. 10 e s. da Lei n. 6.830/80, que regulamenta as execuções fiscais, porque o art. 51 do CP diz, expressamente, que a multa penal deve ser considerada dívida de valor, para fins de cobrança, e o CTB manda aplicar essa regra à multa reparatória § 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado. CÓDIGO PENAL (Decreto Lei 2848) Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 dias e, no máximo de 360 dias-multa. Parágrafo 1º - o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente(R$ ___,__) ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário(R$ ____/___). Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais . Parágrafo 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena. Parágrafo 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas relativas a dívida ativa da fazenda pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa se sobrevém ao condenado doença mental . Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: NOTA: AGRAVANTES GENÉRICAS O legislador, atento ao fato de que as agravantes genéricas contidas nos arts. 61 e 62 do CP só se aplicam aos crimes dolosos, não havendo, portanto, uma sistemática própria para os culposos, procurou corrigir a omissão, estabelecendo um rol de agravantes cabíveis aos delitos de
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trânsito em geral (dolosos ou culposos); essas circunstâncias deverão ser consideradas na 2ª fase da fixação da pena (art. 68 do CP), em relação às penas privativas de liberdade, multa e de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor; elas não serão aplicadas quando constituírem elementar, qualificadora ou causa de aumento de pena do delito em espécie I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; NOTA: - a expressão “ dano potencial ” equivale a perigo; assim, nos crimes dos arts. 302 e 303, que são crimes de dano, se o fato atingir duas ou mais pessoas, será aplicada a regra do concurso formal (art. 70 do CP), que implica a aplicação da pena do delito mais grave, aumentada de 1/6 até a ½; fica, pois, afastada a agravante genérica em análise, que somente se aplica aos diversos crimes de perigo descritos no CTB quando mais de uma pessoa for efetivamente exposta a situação de risco. - a segunda parte do dispositivo, também referente aos delitos de perigo, será aplicada, a critério do juiz, quando ficar evidenciado que a conduta se revestiu de tamanha intensidade que, em caso de acidente, os danos seriam extremamente elevados ao patrimônio de terceiro. II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; NOTA: não tem aplicação quando o próprio autor da infração de trânsito é quem falsifica ou adultera as placas do veículo, hipótese em que haverá concurso material com o delito descrito no art. 311 do CP (“ adulteração de sinal identificador de veículo automotor ”). III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; NOTA: - não se aplica aos crimes descritos nos arts. 302 e 303, uma vez que nesses a circunstância caracteriza causa de aumento de pena de 1/3 até a ½; também não se aplica ao crime do art. 309, uma vez que constituem elementar desse delito, e tampouco ao crime do art. 310, porque, nesse crime, o sujeito ativo não é o seu condutor. IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; NOTA: - a conduta de conduzir veículo com permissão ou habilitação de categoria diversa caracteriza o crime do art. 309 e, portanto, a agravante em tela não se aplica a tal delito; V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga; NOTA: - não se aplica aos crimes descritos nos arts. 302 e 303, uma vez que nesses a circunstância caracteriza causa de aumento de pena de 1/3 até a ½ (arts. 302 e 303, § único, IV).
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; NOTA: - a lei se refere aos chamados motores “envenenados”, pneus tala-larga, frentes rebaixadas etc.; nos crimes tipificados nos arts. 302 e 303, a agravante somente poderá ser aplicada se a adulteração não tiver sido a própria causa do acidente VII - sobre faixa de trânsito temporária permanentemente destinada a pedestres.
ou
NOTA: - não se aplica aos crimes descritos nos arts. 302 e 303, uma vez que nesses a circunstância caracteriza causa de aumento de pena de 1/3 até a ½ (arts. 302 e 303, § único, II). - o dispositivo visa aumentar a segurança dos pedestres nos locais especificadamente a eles destinados. Art. 299. (VETADO) Art. 300. (VETADO) Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela. Seção II Dos Crimes em Espécie Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Renumerado pela Lei N°12.971, de 9 de maio de 2014) I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) NOTA: É crime do Art. 309 II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) NOTA: É crime do Art. 304 além de ser uma agravante específico para este crime não constante do Art. 298(agravantes)
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- somente tem aplicação ao condutor do veículo que tenha agido de forma culposa, caso contrário cometerá o crime tipificado no art. 304; o socorro deverá ser possível de ser efetivado sem risco pessoal para o condutor (ex.: ameaça de agressão, grande movimentação de veículos etc.) e quando o agente puder concretizá-lo, por possuir meios para tanto; assim, se o agente não possuir condições de efetuar o socorro ou quando também ficou lesionado no acidente de forma a não poder ajudar a vítima, não terá aplicação o dispositivo; o instituto igualmente não será aplicado se a vítima for, de imediato, socorrida por terceira pessoa. IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
NOTA: - o instituto não deixará de ser aplicado mesmo que o veículo de transporte de passageiros esteja vazio ou quando está sendo conduzido até a empresa após o término da jornada; ele será aplicado ainda que o resultado tenha alcançado pessoa que não estava no interior do veículo. V – estiver sob efeito de álcool ou substância tóxica ou entorpecentes de efeitos análogos. (acrescido pela lei 11.275/06). (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008) § 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Redação pela Lei nº 12.971, de 2014) NOTA: não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. NOTA: não há crime quando, logo após o acidente, terceira pessoa se adianta ao condutor e presta o socorro. Há crime quando, após o acidente, o condutor se afasta do local e, na seqüência, a vítima é socorrida por terceiro.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. NOTA: - somente responde pelo crime aquele que se envolve culposamente no acidente, pois apenas este pode ser responsabilizado pela conduta; assim, não comete o crime quem se afasta do local de acidente para o qual não tenha contribuído ao menos culposamente. - todas as pessoas que tenham estimulado a fuga ou colaborado diretamente para que ela ocorresse responderão pelo crime na condição de partícipes. - o agente que, na direção de veículo automotor, culposamente provoca lesões corporais na vítima e foge sem prestar-lhe socorro, responde pelo crime do art. 303, § único (pena aumentada em razão da não prestação de socorro) em concurso material com o crime do art. 305; não se pode falar em absorção ou em “post factum” impunível, uma vez que os bens jurídicos são diversos (integridade corporal e administração da justiça); ademais, se o crime do art. 303 absorvesse o delito do art. 305, este ficaria praticamente sem aplicação concreta. - o agente que se envolve em acidente sem ter agido de forma culposa e foge sem prestar socorro à vítima, responde apenas pelo crime do art. 304 (“omissão de socorro”); não se pode aplicar o crime do art. 305, uma vez que, em relação ao fato antecedente, não existe responsabilidade penal ou civil por parte do indivíduo.pessoa que, em estado de embriaguez, provoca choque de veículo em muro de residência e foge, responde pelo crime do art. 306 em concurso material com o do art. 305. Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento
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Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) (alterado pela LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014) § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) NOTA: se o autor do crime do art. 306 também não é habilitado para dirigir veículo (art. 309), responde apenas pelo primeiro, aplicando-se, a agravante genérica do artigo 298, III, que se refere justamente a dirigir sem habilitação; não se poderia cogitar de aplicação do concurso material ou formal porque a situação de risco produzida é uma só. - considerando que o bem jurídico principal é a “segurança viária”, pode-se concluir que o interesse atingido é público e, portanto, a coletividade aparece como sujeito passivo; secundariamente, pode-se considerar como vítima a pessoa eventualmente exposta a risco pela conduta. Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. NOTA: considerando que a violação pressupõe que o fato ocorra durante o período de suspensão ou proibição, torna-se fácil concluir que a conduta implicará necessariamente a reincidência penal, que afastará a possibilidade de uma série de benefícios ao infrator Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (alterado pela LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014) Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (alterado pela LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014) § 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (incluído pela LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014) § 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (incluído pela LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014) NOTA: - o dano potencial à incolumidade pública ou privada, é o mesmo do crime do art. 306, onde não há necessidade de prova de que pessoa certa e determinada tenha sido exposta a perigo; basta a acusação provar que a disputa foi realizada de maneira a atentar contra as normas de segurança do trânsito (ex.: velocidade excessiva, manobras arriscadas etc.) para ser possível a condenação. - quando a disputa envolve 2 ou mais veículos, haverá concurso necessário entre os condutores; os espectadores e passageiros que estimulem a corrida serão também responsabilizados na condição de partícipes (art. 29, CP). - se em decorrência da disputa ocorre um acidente do qual resulta morte, haverá absorção pelo crime do art. 302; dependendo do caso concreto (modo como se desenrolou a disputa) é até possível o reconhecimento de “h omicídio doloso” (art. 121, CP), pois não é demasiado entender que pessoas que se dispõem a tomar parte em disputas imprimindo velocidade extremamente acima do limite e ainda em locais públicos, assumem o risco de causar a morte de alguém (dolo eventual).
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Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. NOTA: - gerar perigo de dano – exatamente como ocorre no delito do art. 306, há que se salientar que para a caracterização desse crime basta que o agente conduza o veículo sem a devida permissão para dirigir ou habilitação e de forma anormal, irregular, de modo a atingir negativamente o nível de segurança de trânsito, que é o objeto jurídico tutelado pelo dispositivo (ex.: dirigir na contramão, em ziguezague, desrespeitando preferencial etc.); é desnecessário que se prove que certa pessoa sofreu efetiva situação de risco, pois não se trata de crime de perigo concreto (ou abstrato), mas de efetiva lesão ao bem jurídico que é a “segurança viária”, de tal forma que o sujeito passivo é toda a coletividade e não pessoa certa e individualizada. - existe crime na conduta de dirigir veículo pela via pública com o direito de dirigir cassado, que ocorrerá nas seguintes hipóteses (art. 263): I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo (refere-se à suspensão administrativa, pois em caso de infração a suspensão judicialmente imposta, haverá o crime do artigo 307, cuja pena é nova suspensão por igual prazo, além da pena de detenção); II - no caso de reincidência de infrações gravíssimas no período de 12 meses; III - quando o agente for condenado judicialmente por delito de trânsito (está última parte do dispositivo, entretanto, não pode ser aplicada, pois está em total contradição com as normas penais do CTB). - no caso da habilitação com prazo de validade expirado, somente se pode cogitar de crime se o vencimento ocorreu há mais de 30 dias (art. 162, V); já a conduta de dirigir veículo automotor com o exame médico vencido configura simples “infração administrativa”. - responderá pelo crime o agente que for flagrado conduzindo veículo de categoria diversa daquele que é habilitado. - quando uma pessoa está dirigindo veículo automotor de forma a gerar perigo de dano e, ao ser parado por policiais, apresenta habilitação falsa, responde pelo crime do art. 309 em concurso material com o crime de “uso de documento falso” (art. 304, CP). - se o agente é legalmente habilitado, configura mera “infração administrativa” o fato de dirigir veículo sem estar portando o documento. - o artigo 141, estabelece, que para a condução de ciclomotores depende de “autorização” (e não habilitação), a ser regulamentada pelo CONTRAN; caso o condutor for habilitado na categoria “B”, não será necessária a “autorização”; a direção de ciclomotor sem “autorização” não está abrangida pelo tipo penal, configurando simples “infração administrativa”.
- trata-se de crime de mão própria, que admite o “concurso de pessoas” apenas na modalidade de participação, sendo incompatível com a co-autoria; é partícipe do crime aquele que, por exemplo, estimula ou instiga o agente a dirigir de forma anormal, ciente de que este não é habilitado; a pessoa que permite, entrega ou confia a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada responde pelo crime do artigo 310 (e não como mero partícipe do crime do artigo 309). - o “estado de necessidade” exclui o crime quando o agente dirige sem permissão ou habilitação para socorrer pessoa adoentada ou acidentada que necessite de socorro ou, ainda, em outras situações de extrema urgência. Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. NOTA: - a consumação ocorre apenas quando, após ter recebido o veículo do agente, ou a permissão para usá-lo, o terceiro o coloca em movimento. - responde pelo crime o pai que abertamente autoriza o filho não habilitado a utilizar o seu veículo e aquele que, ciente de que o filho irá sair com o veículo, não toma qualquer providência no sentido de impedi-lo. - a jurisprudência se divide acerca da responsabilização de quem entrega veículo a terceiro que, ao conduzi-lo, comete crime culposo; alguns julgados entendem que ambos respondem pelo crime culposo, hipótese em que estará absorvido o crime do art. 310; outros sustentam que a simples entrega do automóvel não configura necessariamente conduta culposa, uma vez que o terceiro pode até ser bom motorista, situação em que o agente será responsabilizado apenas pelo crime do art. 310. Art. 310-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. NOTA: - o legislador teria agido melhor se tivesse dado redação mais genérica ao dispositivo, de forma a abranger quaisquer manobras perigosas na direção de veículo realizadas nas proximidades dos locais mencionados; a lei menciona apenas o excesso de velocidade, as demais condutas tipificarão tão-somente a contravenção penal de “direção perigosa de veículo na via pública” (art. 34, LCP). - não se exige que a prova seja feita através de radares ou equivalentes, podendo as testemunhas atestar o excesso.
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- ocorrendo acidente do qual resulte morte ou lesão culposa, ficará absorvido o crime em análise. Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere. NOTA: - abrange as ações de apagar marca de derrapagem; retirar placas de sinalização; alterar o local dos carros; limpar estilhaços do chão; alterar o local do corpo da vítima; agente, antes de apresentar seu veículo para perícia, altera o local onde ocorreu o abalroamento etc. - o dispositivo revoga, em relação à apuração de acidentes de trânsito, o crime de “fraude processual” previsto no art. 347 do CP. Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO – SIMULADO 12 – INFRAÇÕES, PENALIDADE, M.A., E CRIMES 1. Quantos pontos negativos o condutor pode acumular no período de 12 meses para não ser punido com a suspensão do direto de dirigir? 1) 30 pontos 2) menos de 20 pontos 3) 20 pontos 4) mais de 20 pontos
2. Quando o veículo estiver estacionado no passeio ou sobre as faixas destinadas a pedestre, o condutor será punido com 1) apenas multa 2) apreensão do veículo e multa 3) remoção do veículo e multa 4) retenção do veículo 3. Quando o motorista estacionar próximo ou sobre hidrantes de incêndio desde que devidamente identificados será punido com 1) multa, apenas. 2) apreensão do veículo e multa. 3) remoção do veiculo e multa. 4) apreensão da Carteira Nacional de Habilitação. 4. Estacionar o veículo sobre as pistas de rolamento das estradas: 1) gravíssima e multa apenas. 2) grave, apreensão da CNH e multa 3) grave, apreensão do veículo e multa. 4) gravíssima, multa e remoção do veículo 5. Quando o condutor estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis será punido com 1) retenção do veículo. 2) remoção do veículo e multa. 3) multa apenas. 4) apreensão do veículo e multa. 6. O condutor será multado quando 1) usar luz baixa nas vias com iluminação pública. 2) trafegar de acordo com a velocidade da via. 3) trafegar em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, salvo se estiver na faixa da direita. 4) fizer retorno em local pouco iluminado. 7. Quando o condutor avançar o sinal vermelho do semáforo, será punido com 1) apreensão da CNH 2) multa. 3) cassação da CNH 4) apreensão do veículo. 8. Parar nos viadutos, pontes e túneis: 1) multa e apreensão 2) remoção 3) multa e remoção 4) multa 9. Qual medida administrativa deve ser tomada em relação aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na emissão de gases poluentes? 1) remoção 2) retenção 3) recolhimento da carteira nacional de habilitação
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4) recolhimento da permissão para dirigir 10. A penalidade de Advertência por Escrito é imposta para 1) infrações leve 2) grave 3) média ou grave 4) leve ou média 11. Qual o período de detenção para quem praticar homicídio culposo na direção do veículo 1) detenção de 3 a 4 anos e suspensão ou proibição de se obter a PPD ou a CNH para dirigir veículo. 2) detenção de 1 a 4 anos e suspensão ou proibição de se obter a PPD ou a CNH para dirigir veículo. 3) detenção de 2 a 4 anos e suspensão ou proibição de se obter a PPd ou a CNH para dirigir veículo. 4) detenção de 4 a 8 anos e suspensão ou proibição de se obter a PPD ou a CNH para dirigir veículo. 12. Conduzir criança menor de 7 anos em motocicleta é infração punida com: 1) multa e remoção do veículo 2) multa e apreensão do veículo 3) suspensão do direito de dirigir 4) multa de 180 UFIR e suspensão do direito de dirigir 13. Transportar criança menor de 10 anos no banco da frente é infração: 1) média 2) grave com retenção 3) gravíssima com retenção para regularização 4) gravíssima com remoção do veículo 14. O veículo será removido na seguinte situação: 1) parado a mais de 1 metro da guia da calçada 2) se o seu condutor estiver com mais de 6 dg de álcool por litro de sangue 3) se o condutor estiver com a carteira vencida a mais de 30 dias 4) se o condutor estiver fazendo corrida por espírito de emulação 15. Não prestar socorro a vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade, é infração: 1) gravíssima 2) média 3) grave 4) não comete infração 16. Que infração comete o condutor que não deixa 1,50m ao passar ou ultrapassar uma bicicleta: 1) grave 2) média 3) leve 4) não comete infração
17. Que penas sofrerá o condutor que se afastar com o veículo do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída? 1) detenção de 4 meses a 1 ano, sem pagar multa 2) detenção de 4 meses a 1 ano, ou multa 3) detenção de 6 meses a 1 ano, sem pagar multa 4) detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa 18. Transitar com veículo com a autorização especial de trânsito vencida terá a medida administrativa de: 1) retenção 2) recolhimento de habilitação 3) remoção do veículo 4) nenhuma das respostas 19. A retenção do veículo é uma das medidas administrativas previstas na legislação de trânsito, em virtude de infração de trânsito. O veículo retido pelo agente de trânsito será liberado: 1) não será liberado; uma vez retido, será removido imediatamente ao depósito; 2) não existe regulamentação para esses casos. 3) assim que a irregularidade for sanada; 4) assim que o proprietário comprovar o pagamento da multa ao agente de trânsito; 20. São agravantes para os crimes de trânsito exceto: 1) placa falsa ou adulterada. 2) não possuir habilitação 3) não ter pago o IPVA 4) cometer o crime sobre faixa de pedestre Q R Q R
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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO SIMULADO 13 - INFRAÇÕES E CRIMES 1. Dirigir com apenas uma das mãos é: 1) permitido quando o condutor faz sinais de braço ou mudança de marchas 2) permitido em qualquer situação 3) proibido em qualquer situação 4) permitido ao condutor experiente. 2. A punição por estacionar junto aos pontos de parada de coletivos: 1) multa e apreensão 2) multa apenas 3) apreensão do veículo 4) remoção e multa
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3. A penalidade por ultrapassar na contramão e nos cruzamentos é 1) remoção do veículo 2) apreensão do veículo 3) multa 4) suspensão 4. A punição por estacionar sobre a pista de rolamento das estradas e: 1) suspensão e recolhimento 2) remoção e multa 3) remoção apenas 4) multa apenas 5. Quando o veículo ficar imobilizado , na via, por falta de combustível, o condutor ficar sujeito a: 1) multa apenas 2) retenção e multa 3) remoção apenas 4) multa e remoção do veículo 6. É infração grave estacionar: 1) no passeio, sobre faixa de pedestres, ciclovias, ilhas refúgios, canteiros, jardim público 2) sobre a calçada 3) nos acostamentos 4) impedindo a movimentação de outros veículos 7. As infrações previstas no CTB são de natureza: 1) grave, leve e média 2) gravíssimas, graves, médias, leves 3) leve, média, graves e moderadas 4) grave, relevante e irrelevante 8. Deixar de parar antes da linha férrea 1) gravíssima e multa 2) grave e retenção 3) média e multa 4) leve e remoção 7. Quando o condutor avançar o sinal vermelho do semáforo, será punido com 1) apreensão da CNH 2) multa. 3) cassação da CNH 4) apreensão do veículo. 8. Parar nos viadutos, pontes e túneis: 1) multa e apreensão 2) remoção 3) multa e remoção 4) multa 9. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado p/ a sinalização temporária da via: 1) advertência por escrito e retenção 2) multa 3) multa e remoção do veículo
4) multa e apreensão 10. Qual o potencial ofensivo do homicídio culposo? 1) Superior. 2) Maior. 3) Médio. 4) Menor 11. São agravantes dos crimes de trânsito, exceto: 1) Estar com placa falsa ou adulterada. 2) Não possuir habilitação ou estar com ela vencida a mais de trinta dias. 3) Não ter pago o IPVA. 4) Cometer o crime sobre a faixa de pedestres. 12. Qual o potencial ofensivo da lesão corporal culposa? 1) Pequeno. 2) Médio 3) Grande. 4) Maior. 13. Conduzir veículo produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONAMA: 1) Gravíssima 2) Grave 3) Média 4) Leve 14. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, exceto em situações de emergência 1) Gravíssima 2) Grave 3) Média 4) Leve 15. Veículo estacionado em pistas de rolamento de rodovias: 1) grave, remoção 2) gravíssima, remoção 3) média, apreensão 4) gravíssima, apreensão 16. Usar a buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto é punido com: 1) advertência por escrito 2) multa 3) suspensão do direito de dirigir 4) apreensão do veículo 17. Estacionar a mais de um metro do meio fio é infração punida: 1) multa 2) remoção 3) multa e remoção do veículo 4) multa e suspensão do direito de dirigir
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Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente. Art. 318. (VETADO)
CAPÍTULO XX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código. Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres. Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele. Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código. Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na préescola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito; II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores; III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito; IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidadessociedade na área de trânsito. Art. 316. O só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei.
Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968. Art. 319-A. Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. § 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) § 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Ver resolução Nº10 – FUNSET Estabelece requisitos necessários à coordenação do Sistema de arrecadação de multas. Deverão ser depositados, na conta – FUNSET, o percentual de cinco por cento sobre o total de arrecadação mensal proveniente de multas de trânsito. Nos casos de infrações ocorridas em localidade diferente daquela habilitação do condutor infrator e em unidade de federação distintas da do licenciamento do veículo, o órgão ou entidade autuador deverá solicitar que a notificação da infração seja efetuada através do órgão de trânsito da unidade da federação de licenciamento do veículo ou do registro do condutor, através de intercâmbio de informações estabelecido na Res. 145
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Art. 321. (VETADO) Art. 322. (VETADO) Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso. Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985.
Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei. Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)
Res. 467/13 e 489/14 - Altera os artigos 5º e 9º da Resolução nº 258, de 30 de novembro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que regulamenta os artigos 231 e 323 do Código de Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.
§ 1º Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
Art. 324. (VETADO)
II – sucata, quando não está apto a trafegar. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) § 1º Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 2º O Contran regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o armazenamento e a eliminação de documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência da aplicação das disposições deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 3º Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016 ) Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro. Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN. Parágrafo único. (VETADO)
I – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 2º Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 3º Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 4º É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 5º A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 6º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para: I – as despesas com remoção e estada; II – os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10; III – os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); IV – as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão; V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e
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VI – os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
veículo nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 7º Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 16. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 8º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 9º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 10. Aplica-se o disposto no § 9o inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 11. Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 17. O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) § 18. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 12. Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
Ver resolução 178 – casos de apreensão e Art. 262
§ 13. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não
Ver resolução 168 – Processo de habilitação e cursos de formação de condutores.
reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 14. Não se aplica o disposto neste artigo ao veículo recolhido a depósito por ordem judicial ou ao que esteja à disposição de autoridade policial. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) § 14. Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) § 15. Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
§ 1º Os livros indicarão: I - data de entrada do veículo no estabelecimento; II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor; III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem; IV - nome, endereço e identidade do comprador; V - características do veículo constantes do seu certificado de registro; VI - número da placa de experiência. § 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas,
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sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.
§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
Ver resolução sonorizadores.
§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento. § 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis. § 6o Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes. Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendolhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.
39
– Ondulações
transversais
e
Art. 335. (VETADO) Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia, de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais. Art. 337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito Federal. Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as despesas decorrentes da implantação deste Código. Art. 340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências.
Art. 341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de 1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972, 6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369, de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20 de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, e os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912, de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.
§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1997.
§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
RESOLUÇÃO Nº 160, DE 22 DE ABRIL DE 2004.
Res. 244/07
Diretrizes para o regimento interno dos CETRAN e CONTRANDIFE.
Art. 1º. Fica aprovado o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, anexo a esta Resolução. Art. 2º Os órgãos e entidades de trânsito terão até 30 de junho de 2006 para se adequarem ao disposto nesta Resolução.
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Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
ANEXO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB
1. SINALIZAÇÃO VERTICAL É um subsistema da sinalização viária cujo meio de comunicação está na posição vertical, normalmente em placa, fixado ao lado ou suspenso sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, através de legendas e/ou símbolos pré-reconhecidos e legalmente instituídos. A sinalização vertical é classificada de acordo com sua função, compreendendo os seguintes tipos:
1.1.2. Dimensões Mínimas Devem ser observadas as dimensões mínimas dos sinais, conforme o ambiente em que são implantados, considerando-se que o aumento no tamanho dos sinais implica em aumento nas dimensões de orlas, tarjas e símbolos.
a) sinais de forma circular
- Sinalização de Regulamentação; - Sinalização de Advertência; - Sinalização de Indicação.
1.1. SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO Tem por finalidade informar aos usuários as condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias. Suas mensagens são imperativas e o desrespeito a elas constitui infração.
b) sinal de forma octogonal – R-1
1.1.1. Formas e Cores A forma padrão do sinal de regulamentação é a circular, e as cores são vermelha, preta e branca:
c) sinal de forma triangular – R-2
Características dos Sinais de Regulamentação
As informações complementares, cujas características são descritas no item 1.1.5, possuem a forma retangular.
1.1.3. Dimensões Recomendadas a) sinais de forma circular
Constituem exceção, quanto à forma, os sinais R-1 – Parada Obrigatória e R-2 – Dê a Preferência, com as características: CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220
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b) sinal de forma octogonal – R-1
“Proibido trânsito de...”
c) sinal de forma triangular – R-2
R9 ... caminhões
1.1.4. Conjunto de Sinais de Regulamentação
R13 ...tratores e máquinas de obras
PLACAS PROIBITIVAS
R3
R4a
R4b
R5a
Sentido proibido
Proibido virar à esquerda
Proibido virar à direita
Proibido retornar à esquerda
R10 ...veículos automotor es
R37...moto cicletas, motonetas e ciclomotor es
R11 ... veículos de tração animal
R12 ...bicicletas
R38 ...ônibus
R40 “Trânsito proibido à carro de mão
R29 ...pedestre s
Placas com setas DIRECIONAIS R5b
R6a
R6c
R7
Proibido retornar à direita
Proibido estacionar
Proibido para e estacionar
Proibido ultrapassar
R8a
R8b
Proibido mudar de faixa ou pista de trânsito da esquerda para direita
Proibido mudar de faixa ou pista de trânsito da direita para esquerda
R24a
R24b
R25a
R25b
Sentido de circulação da via/pista
Passagem obrigatória
Vire à esquerda
Vire à direita
R25c
R25d
R26
R28
Siga em frente ou à esquerda
Siga em frente ou à direita
Siga em frente
Duplo sentido de circulação
R20 Proibido acionar buzina ou sinal sonoro
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Placas que impõem limites:
Orientação de fluxos de deslocamentos:
Obs: todas terminam com “...máximo(a) permitido(a)”
R15 R14
Altura...
Peso bruto total...
R17
R16
R30
R31
R33
Pedestre, ande pela esquerda
Pedestre, ande pela direita
Sentido de circulação na rotatória
R35a
R35b
Ciclista, transite à esquerda
Ciclista, transite à direita
Largura ...
R18 Compri-mento...
R19 Velocidade... ....
Peso........ por eixo
Placas de permissões e restrições ao uso de vias
R1 Parada obrigatória
R2
R6b
Dê a preferência
Estacionamento regulamentado
R36a Ciclistas à esquerda, pedestres à direita
R27 Ônibus, caminhões e veículos de grande porte mantenhamse à direita
R36b
R23
Pedestres à esquerda, Ciclistas à direita
Conserve-se à direita
1.1.5. Informações Complementares R22
R34
R32
Uso obrigatório de correntes
Circulação exclusiva de bicicletas
Circulação exclusiva de ônibus
R39 Circulação exclusiva de caminhão
R21 Alfândega
Sendo necessário acrescentar informações para complementar os sinais de regulamentação, como período de validade, características e uso do veículo, condições de estacionamento, além de outras, deve ser utilizada uma placa adicional ou incorporada à placa principal, formando um só conjunto, na forma retangular, com as mesmas cores do sinal de regulamentação. Não se admite acrescentar informação complementar para os sinais R-1 - Parada Obrigatória e R-2 Dê a Preferência. Nos casos em que houver símbolos, estes devem ter a forma e cores definidas em legislação específica.
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Exemplos:
· quanto à forma, os sinais A-26a – Sentido Único, A-26b – Sentido Duplo e A-41 – Cruz de Santo André.
A Sinalização Especial de Advertência e as Informações Complementares, cujas características são descritas nos itens 1.2.4 e 1.2.5, possuem a forma retangular. 1.2.2. Dimensões Mínimas
1.2. Sinalização de Advertência Tem por finalidade alertar os usuários da via para condições potencialmente perigosas, indicando sua natureza.
Devem ser observadas as dimensões mínimas dos sinais, conforme a via em que são implantados, considerando-se que o aumento no tamanho dos sinais implica em aumento nas dimensões de orlas e símbolos. a) Sinais de forma quadrada
1.2.1. Formas e Cores A forma padrão dos sinais de advertência é quadrada, devendo uma das diagonais ficar na posição vertical. À sinalização de advertência estão associadas as cores amarela e preta. Características dos Sinais de Advertência b) Sinais de forma retangular
Constituem exceções: · quanto à cor:
c)
Cruz de Santo André
- o sinal A-24 – Obras, que possui fundo e orla externa na cor laranja; - o sinal A-14 – Semáforo à Frente, que possui símbolo nas cores preta, vermelha, amarela e verde; - todos os sinais que, quando utilizados na sinalização de obras, possuem fundo na cor laranja. CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220
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1.2.3. Conjunto de Sinais de Advertência Estrutura física das vias
A1a
A1b
A2a
Curva acentuada à esquerda
Curva acentuada à direita
Curva à esquerda
A2b
A8
A9
A10a
Interseção em “T”
Bifurcação em “Y”
Entroncament o obliquo à esquerda
A10b
A11a
A11b
Entroncamento obliquo à direita
Junções sucessivas contrárias primeira à esquerda
Junções sucessivas contrárias primeira à direita
A3a
A3b
Pista sinuosa à esquerda
Pista sinuosa à direita
A4a
A4b
A5a
A12
A13a
A13b
Curva acentuada em “S” à esquerda
Curva acentuada em “S” à direita
Curva em “S” à esquerda
Interseção em círculo
Confluência à esquerda
Confluência à direita
Curva à direita
Existência de riscos
A5b Curva em “S” à direita
A20a
A20b
A21a
Declive acentuado
Aclive acentuado
Estreitamento de pista ao centro
A21b
A21c
Estreitamento de pista à esquerda
Estreitamento de pista à direita
Interseções
A6
A7a
Cruzamento de vias
Via lateral à esquerda
A7b Via lateral à direita
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A21d Alargamento de pista à esquerda
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Utilização da via
A21e
A22
A42a
Alargamento de pista à direita
Ponte estreita
Início de pista dupla
A42b
A42c
Fim de pista dupla
Pista dividida
Sinalização da via;
A15
A25
Semáforo à frente
Parada obrigatória à frente
Mão dupla adiante
A26a
A26b
Sentido único
Sentido duplo
A14
A30c
A30a
A30b
Trânsito de ciclistas
Passagem sinalizada de ciclistas
Trânsito compartilhado por ciclistas e pedestres
A31
A32a
A32b
Trânsito de tratores ou maquinário agrícola
Trânsito de pedestres
Passagem sinalizada de pedestres
A33a
A33b
A34
Área escolar
Passagem sinalizada de escolares
Crianças
A35
A36
Animais
Animais selvagens
A39 Passagem de nível sem barreira
Obstáculos inevitáveis e limites de risco:
A40 Passagem de nível com barreira
A41 Cruz de Santo André
A17
A18
A19
Pista irregular
Saliência ou lombada
Depressão
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1.2.4. Sinalização Especial de Advertência Estes sinais são empregados nas situações em que não é possível a utilização dos sinais apresentados no item 1.2.3. A37
A38
Altura limitada
Largura limitada
A46 Peso bruto total limitado
O formato adotado é retangular, de tamanho variável em função das informações nelas contidas, e suas cores são amarela e preta: Características Advertência
A45
A47
A48
Rua sem saída
Peso limitado por eixo
Comprimento limitado
da
Sinalização
Especial
de
Na sinalização de obras, o fundo e a orla externa devem ser na cor laranja. Exemplos:
Situações de risco potencial:
a) Sinalização Especial para Faixas ou Pistas Exclusivas de Ônibus
A16
A23
A27
Bonde
Ponte móvel
Área com desmoronamento
A28
A29
Pista escorregadia
Projeção de cascalho
A43
A44
Aeroporto
Vento lateral
A24 Obras b) Sinalização Especial para Pedestres
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c) Sinalização Especial de Advertência somente para rodovias, estradas e vias de trânsito rápido
a) Placas de Identificação de Rodovias e Estradas Características das Placas de Identificação de Rodovias e Estradas Pan-Americanas
1.2.5. Informações Complementares Havendo necessidade de fornecer informações complementares aos sinais de advertência, estas devem ser inscritas em placa adicional ou incorporada à placa principal formando um só conjunto, na forma retangular, admitida a exceção para a placa adicional contendo o número de linhas férreas que cruzam a pista. As cores da placa adicional devem ser as mesmas dos sinais de advertência.
Características das Placas de Identificação de Rodovias e Estradas Federais
Na sinalização de obras, o fundo e a orla externa devem ser na cor laranja. 1.3. SINALIZAÇÃO DE INDICAÇÃO Tem por finalidade identificar as vias e os locais de interesse, bem como orientar condutores de veículos quanto aos percursos, os destinos, as distâncias e os serviços auxiliares, podendo também ter como função a educação do usuário. Suas mensagens possuem caráter informativo ou educativo. As placas de indicação estão divididas nos seguintes
Exemplos:
grupos: 1.3.1. Placas de Identificação Posicionam o condutor ao longo do seu deslocamento, ou com relação a distâncias ou ainda aos locais de destino.
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Características das Placas de Identificação de Rodovias e Estradas Estaduais
c) Placas de Identificação de Regiões de Interesse de Tráfego e Logradouros A parte de cima da placa deve indicar o bairro ou avenida/rua da cidade. A parte de baixo a região ou zona em que o bairro ou avenida/rua estiver situado. Esta parte da placa é opcional. Características das Placas de Identificação de Regiões de Interesse de Tráfego e Logradouros
Exemplos:
b) Placas de Identificação de Municípios Características das Placas de Identificação de Municípios
d) Placas de Identificação Nominal de Pontes, Viadutos, Túneis e Passarelas Características das Placas de Identificação Nominal de Pontes, Viadutos, Túneis e Passarelas
Exemplos:
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e) Placas de Identificação Quilométrica
g) Placas de Pedágio
Características das Placas de Identificação Quilométrica
Características das Placas de Pedágio
Na utilização em vias urbanas as dimensões devem ser determinadas em função do local e do objetivo da sinalização. Exemplos: 1.3.2. Placas de Orientação de Destino Indicam ao condutor a direção que o mesmo deve seguir para atingir determinados lugares, orientando seu percurso e/ou distâncias. a) Placas Indicativas de Sentido (Direção) f) Placas de Identificação de Limite de Municípios / Divisa de Estados / Fronteira / Perímetro
Características das Placas Indicativas de Sentido
Urbano Características das Placas de Identificação de Limite de Municípios / Divisa de Estados / Fronteira / Perímetro Urbano
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b) Placas Indicativas de Distância
Características das Placas Educativas
Características das Placas Indicativas de Distância
c) Placas Diagramadas Características das Placas Diagramadas
1.3.4. Placas de Serviços Auxiliares Indicam aos usuários da via os locais onde os mesmos podem dispor dos serviços indicados, orientando sua direção ou identificando estes serviços. Quando num mesmo local encontra-se mais de um tipo de serviço, os respectivos símbolos podem ser agrupados numa única placa.
a) Placas para Condutores Características das Placas de Serviços Auxiliares para Condutores
1.3.3. Placas Educativas Tem a função de educar os usuários da via quanto ao seu comportamento adequado e seguro no trânsito. Podem conter mensagens que reforcem normas gerais de circulação e conduta.
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Constitui exceção a placa indicativa de “Pronto Socorro” onde o Símbolo deve ser vermelho.
Obs.: Os pictogramas podem ser utilizados opcionalmente nas placas de orientação.
b) Placas para Pedestres Características das Placas de Serviços Auxiliares para Pedestres
S1
S2
S3
S4
Área de estacionamento
Serviço telefônico
Serviço mecânico
Abastecime nto
S5
S6
S7
S8
Pronto socorro
Terminal rodoviário
Restaurant e
Borracharia
S9
S10
S11
S12
Hotel
Área de campismo
Aeroporto
Transporte sobre água
1.3.5. Placas de Atrativos Turísticos S13
S14
S15
S16
Terminal ferroviário e metroviário
Ponto de parada
Informações
Pedágio
turísticas
Indicam aos usuários da via os locais onde os mesmos podem dispor dos atrativos turísticos existentes, orientando sobre sua direção ou identificando estes pontos de interesse. Exemplos de Pictogramas: Atrativos Turísticos Naturais
Exemplos de Placas:
TNA-01
TNA-02
TNA-03
TNA-04
Praia
Cachoeira e queda d’água
Patrimônio natural
Estância hidromineral
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Atrativos Históricos e Culturais
THC-01
THC-02
THC-03
THC-04
Arquitetura Religiosa
Arquitetura histórica
Museu
Centro de Cultura
TIT-07
TIT-08
TIT-09
Feira típica
Exposição agropecuária
Rodeio
Área Para a Prática de Esportes TIT-10 Pavilhão de feiras e exposições TAD-01
TAD-02
TAD-03
Aeroclube
Marina
esportes náuticos
a) Placas de Identificação de Atrativo Turístico Características das Placas de Identificação de Atrativo Turístico
Áreas de Recreação
TAR-01
TAR-02
TAR-03
Praça
Barco de passeio
Parque Urbano
Locais para Atividades de Interesse Turístico
TIT-01
TIT-02
TIT-03
Festas populares
Teatro
Convenções
TIT-04 Artesanato
TIT-05 Zoológico
TIT-06 Planetário
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b) Placas Indicativas de Sentido de Atrativo Turístico Características de Placas Indicativas de Sentido
2. SINALIZAÇÃO HORIZONTAL É um subsistema da sinalização viária que se utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias. Têm como função organizar o fluxo de veículos e pedestres; controlar e orientar os deslocamentos em situações com problemas de geometria, topografia ou frente a obstáculos; complementar os sinais verticais de regulamentação, advertência ou indicação. Em casos específicos, tem poder de regulamentação.
2.1. CARACTERÍSTICAS A sinalização horizontal mantém alguns padrões cuja mescla e a forma de coloração na via definem os diversos tipos de sinais.
c) Placas Indicativas de Distância de Atrativos Turísticos Características das Placas Indicativas de Distância de Atrativos Turísticos
2.1.1. Padrão de Traçado Seu padrão de traçado pode ser: - Contínuo: são linhas sem interrupção pelo trecho da via onde estão demarcando; podem estar longitudinalmente ou transversalmente apostas à via. - Tracejado ou Seccionado: são linhas interrompidas, com espaçamentos respectivamente de extensão igual ou maior que o traço. - Símbolos e Legendas: são informações escritas ou desenhadas no pavimento, indicando uma situação ou complementando sinalização vertical existente.
2.1.2. Cores A sinalização horizontal se apresenta em cinco cores: - Amarela: utilizada na regulação de fluxos de sentidos opostos; na delimitação de espaços proibidos para estacionamento e/ou parada e na marcação de obstáculos. CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220
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- Vermelha: utilizada para proporcionar contraste, quando necessário, entre a marca viária e o
De acordo com a sua função, as marcas longitudinais são subdivididas nos seguintes tipos:
pavimento das ciclofaixas e/ou ciclovias, na parte interna destas, associada à linha de bordo branca ou
a) Linhas de Divisão de Fluxos Opostos
de linha de divisão de fluxo de mesmo sentido e nos símbolos de hospitais e farmácias (cruz). - Branca: utilizada na regulação de fluxos de mesmo sentido; na delimitação de trechos de vias,
Separam os movimentos veiculares de sentidos contrários e regulamentam a ultrapassagem e os deslocamentos laterais, exceto para acesso à imóvel lindeiro.
destinados ao estacionamento regulamentado de veículos em condições especiais; na marcação de faixas de travessias de pedestres, símbolos e legendas. - Azul: utilizada nas pinturas de símbolos de pessoas portadoras de deficiência física, em áreas especiais de estacionamento ou de parada para embarque e desembarque. - Preta: utilizada para proporcionar contraste entre o pavimento e a pintura. Para identificação da cor, neste documento, é adotada a seguinte convenção:
2.2. CLASSIFICAÇÃO A sinalização horizontal é classificada em: - marcas longitudinais; - marcas transversais; - marcas de canalização; - marcas de delimitação e controle de estacionamento e/ou parada; - inscrições no pavimento.
2.2.1. Marcas Longitudinais Separam e ordenam as correntes de tráfego, definindo a parte da pista destinada normalmente à circulação de veículos, a sua divisão em faixas, a separação de fluxos opostos, faixas de uso exclusivo de um tipo de veículo, reversíveis, além de estabelecer as regras de ultrapassagem e transposição. CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220
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b) Linhas de Divisão de Fluxo de Mesmo Sentido
d) Linha de Continuidade
Separam os movimentos veiculares de mesmo sentido e regulamentam a ultrapassagem e a transposição.
Proporciona continuidade a outras marcações longitudinais, quando há quebra no seu alinhamento visual.
c) Linha de Bordo
2.2.3. Marcas Transversais
Delimita a parte da pista destinada ao deslocamento de veículos.
Ordenam os deslocamentos frontais dos veículos e os harmonizam com os deslocamentos de outros veículos e dos pedestres, assim como informam os condutores sobre a necessidade de reduzir a velocidade e indicam travessia de pedestres e posições de parada. Em casos regulamentação.
específicos
têm
poder
de
De acordo com a sua função, as marcas transversais são subdivididas nos seguintes tipos:
a) Linha de Retenção Indica ao condutor o local limite em que deve parar o veículo.
Largura da linha: - mínima 0,30m - máxima 0,60m Cor: branca
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b) Linhas de Estímulo à Redução de Velocidade Conjunto de linhas paralelas que, pelo efeito visual, induzem o condutor a reduzir a velocidade do veículo.
d) Faixas de Travessia de Pedestres Regulamentam o local de travessia de pedestres.
c) Linha de “Dê a Preferência” Indica ao condutor o local limite em que deve parar o veículo, quando necessário, em locais sinalizados com a placa R-2.
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g) Marcação de Área de Cruzamento com Faixa Exclusiva Indica ao condutor a existência de faixa(s) exclusiva(s).
Lado do quadrado: 1,00m Cor: - amarela – para faixas exclusivas no contra-fluxo. - branca – para faixas exclusivas no fluxo. e) Marcação de Cruzamentos Rodocicloviários Regulamenta o local de travessia de ciclistas.
2.2.4. Marcas de Canalização Orientam os fluxos de tráfego em uma via, direcionando a circulação de veículos. Regulamentam as áreas de pavimento não utilizáveis.
f) Marcação de Área de Conflito Assinala aos condutores a área da pista em que não devem parar e estacionar os veículos, prejudicando a circulação.
Devem ser na cor branca quando direcionam fluxos de mesmo sentido e na proteção de estacionamento e na cor amarela quando direcionam fluxos de sentidos opostos.
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2.2.5 Marcas de Delimitação e Controle de Estacionamento e/ou Parada Delimitam e propiciam melhor controle das áreas onde é proibido ou regulamentado o estacionamento e a parada de veículos, quando associadas à sinalização vertical de regulamentação. Em casos específicos, tem poder de regulamentação. De acordo com sua função as marcas de delimitação e controle de estacionamento e parada são subdivididas nos seguintes tipos:
a) Linha de Indicação de Proibição de Estacionamento e/ou Parada Delimita a extensão da pista ao longo da qual aplica-se a proibição de estacionamento ou de parada e estacionamento estabelecida pela sinalização vertical correspondente.
Largura da linha: - mínima = 0,10m - máxima = 0,20m
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b) Marca Delimitadora de Parada de Veículos Específicos Delimita a extensão da pista destinada à operação exclusiva de parada. Deve sempre estar associada ao sinal de regulamentação correspondente. É opcional o uso destas sinalizações quando utilizadas junto ao marco do ponto de parada de transporte coletivo.
c) Marca Delimitadora de Estacionamento Regulamentado Delimita o trecho de pista no qual é permitido o estacionamento estabelecido pelas normas gerais de circulação e conduta ou pelo sinal R-6b. · Paralelo ao meio-fio: - Linha simples contínua ou tracejada
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2.2.6 Inscrições no Pavimento Melhoram a percepção do condutor quanto às condições de operação da via, permitindo-lhe tomar a decisão adequada, no tempo apropriado, para as situações que se lhe apresentarem. São subdivididas nos seguintes tipos: a)
Setas Direcionais b) Símbolos Indicam e alertam o condutor sobre situações específicas na via
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c) Legendas
- Dispositivos de Uso Temporário.
Advertem acerca de condições particulares de operação da via e complementam os sinais de regulamentação e advertência. Obs: Para legendas curtas a largura das letras e algarismos podem ser maiores. - Comprimento mínimo: Para legenda transversal ao fluxo veicular: 1,60 m Para legenda longitudinal ao fluxo veicular: 0,25 m - Cor: branca
3.1. DISPOSITIVOS DELIMITADORES São elementos utilizados para melhorar a percepção do condutor quanto aos limites do espaço destinado ao rolamento e a sua separação em faixas de circulação. São apostos em série no pavimento ou em suportes, reforçando marcas viárias, ou ao longo das áreas adjacentes a elas. Podem ser mono ou bidirecionais em função de possuírem uma ou duas unidades refletivas. O tipo e a(s) cor(es) das faces refletivas são definidos em função dos sentidos de circulação na via, considerando como referencial um dos sentidos de circulação, ou seja, a face voltada para este sentido. Tipos de Dispositivos Delimitadores: · Balizadores - unidades refletivas mono ou bidirecionais, afixadas em suporte. - Cor do elemento refletivo: branca – para ordenar fluxos de mesmo sentido; amarela – para ordenar fluxos de sentidos opostos;
3. DISPOSITIVOS AUXILIARES Dispositivos Auxiliares são elementos aplicados ao pavimento da via, junto a ela, ou nos obstáculos próximos, de forma a tornar mais eficiente e segura a operação da via. São constituídos de materiais, formas e cores diversos, dotados ou não de refletividade, com as funções de:
vermelha – em vias rurais, de pista simples, duplo sentido de circulação, podem ser utilizadas unidades refletivas na cor vermelha, junto ao bordo da pista ou acostamento do sentido oposto. Exemplo:
- incrementar a percepção da sinalização, do alinhamento da via ou de obstáculos à circulação; - reduzir a velocidade praticada; - oferecer proteção aos usuários; - alertar os condutores quanto a situações de perigo potencial ou que requeiram maior atenção.
- Dispositivos Delimitadores;
· Balizadores de Pontes, Viadutos, Túneis, Barreiras e Defensas – unidades refletivas afixadas ao, longo do guardacorpo e/ou mureta de obras de arte, de barreiras e defensas.
- Dispositivos de Canalização;
- Cor do elemento refletivo:
- Dispositivos de Sinalização de Alerta;
branca – para ordenar fluxos de mesmo sentido;
- Alterações nas Características do Pavimento;
amarela – para ordenar fluxos de sentidos opostos;
- Dispositivos de Proteção Contínua;
vermelha – em vias rurais, de pista simples, duplo sentido de circulação, podem ser utilizadas unidades refletivas na cor vermelha, afixados no guarda-corpo ou mureta de obras de arte, barreiras e defensas do sentido oposto.
Os Dispositivos Auxiliares são agrupados, de acordo com suas funções, em:
- Dispositivos Luminosos; - Dispositivos de Proteção a Áreas de Pedestres e/ou Ciclistas;
Exemplo:
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Exemplos:
· Tachas – elementos contendo unidades refletivas, aplicados diretamente no pavimento. - Cor do corpo: branca ou amarela, de acordo com a marca viária que complementa. - Cor do elemento refletivo: branca – para ordenar fluxos de mesmo sentido;
· Cilindros Delimitadores Exemplo:
amarela – para ordenar fluxos de sentidos opostos, vermelha – em rodovias, de pista simples, duplo sentido de circulação, podem ser utilizadas unidades refletivas na cor vermelha, junto à linha de bordo do sentido oposto. - Especificação mínima: Norma ABNT. Exemplos:
- Cor do Corpo : preta - Cor do Material Refletivo: amarela.
3.2. DISPOSITIVOS DE CANALIZAÇÃO Os dispositivos de canalização são apostos em série sobre a superfície pavimentada. Tipos de Dispositivos de Canalização: · Prismas – tem a função de substituir a guia da calçada (meio-fio) quando não for possível sua construção imediata. · Tachões – elementos contendo unidades refletivas, aplicados diretamente no pavimento.
- Cor: branca ou amarela, de acordo com a marca viária que complementa.
- Cor do corpo: amarela
· Segregadores – tem a função de segregar pistas para uso exclusivo de determinado tipo de veículo ou pedestres. - Cor: amarela.
- Cor do elemento refletivo: branca – para ordenar fluxos de mesmo sentido; amarela – para ordenar fluxos de sentidos opostos; vermelha – em rodovias, de pista simples, duplo sentido de circulação, podem ser utilizadas unidades refletivas na cor vermelha, junto à linha de bordo do sentido oposto. - Especificação mínima: Norma ABNT.
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Exemplo:
· Marcadores de Perigo – unidades refletivas fixadas em suporte destinadas a alertar o condutor do veículo quanto a situação potencial de perigo.
Marcadores de perigo indicando que a passagem deverá ser feita pela direita 3.3. DISPOSITIVOS DE SINALIZAÇÃO DE ALERTA
Marcadores de perigo indicando que a passagem poderá ser feita tanto pela direita como pela esquerda
Marcadores de perigo indicando que a passagem deverá ser feita pela esquerda
São elementos que têm a função de melhorar a percepção do condutor quanto aos obstáculos e situações geradoras de perigo potencial à sua circulação, que estejam na via ou adjacentes à mesma, ou quanto a mudanças bruscas no alinhamento horizontal da via. Possuem as cores amarela e preta quando sinalizam situações permanentes e adquirem cores laranja e branca quando sinalizam situações temporárias, como obras.
Tipos de Dispositivos de Sinalização de Alerta: · Marcadores de Obstáculos – unidades refletivas apostas no próprio obstáculo, destinadas a alertar o condutor quanto à existência de obstáculo disposto na via ou adjacente a ela.
Marcadores de perigo indicando que a passagem poderá ser feita tanto pela direita como pela esquerda
Exemplo de aplicação: · Marcadores de Alinhamento – unidades refletivas fixadas em suporte, destinadas a alertar o condutor do veículo quando houver alteração do alinhamento horizontal da via.
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· Dispositivos de Contenção e Bloqueio Exemplo:
3.4. ALTERAÇÕES NAS CARACTERÍSTICAS DO PAVIMENTO São recursos que alteram as condições normais da pista de rolamento, quer pela sua elevação com a utilização de dispositivos físicos colocados sobre a mesma, quer pela mudança nítida de características do próprio pavimento. São utilizados para: - estimular a redução da velocidade; - aumentar a aderência ou atrito do pavimento; - alterar a percepção do usuário quanto a alterações de ambiente e uso da via, induzindo-o a adotar comportamento cauteloso; - incrementar a segurança e/ou criar facilidades para a circulação de pedestres e/ou ciclistas.
Tipos de Dispositivos para Fluxo Veicular: · Defensas Metálicas Especificação mínima: Norma ABNT
3.5. DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO CONTÍNUA
Exemplos:
São elementos colocados de forma contínua e permanente ao longo da via, confeccionados em material flexível, maleável ou rígido, que têm como objetivo: - evitar que veículos e/ou pedestres transponham determinado local; - evitar ou dificultar a interferência de um fluxo de veículos sobre o fluxo oposto. Tipos de Dispositivos para Fluxo de Pedestres e Ciclistas: · Gradis de Canalização e Retenção Devem ter altura máxima de 1,20 m e permitir intervisibilidade entre veículos e pedestres.
· Barreiras de Concreto Especificação mínima: Norma ABNT Exemplos:
Exemplos:
· Dispositivos Anti-ofuscamento Especificação mínima: Norma ABNT
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Exemplo:
· Painéis com Setas Luminosas Exemplos:
3.7. DISPOSITIVOS DE USO TEMPORÁRIO
3.6. DISPOSITIVOS LUMINOSOS São dispositivos que se utilizam de recursos luminosos para proporcionar melhores condições de visualização da sinalização, ou que, conjugados a elementos eletrônicos, permitem a variação da sinalização ou de mensagens, como por exemplo:
São elementos fixos ou móveis diversos, utilizados em situações especiais e temporárias, como operações de trânsito, obras e situações de emergência ou perigo, com o objetivo de alertar os condutores, bloquear e/ou canalizar o trânsito, proteger pedestres, trabalhadores, equipamentos, etc. Aos dispositivos de uso associadas as cores laranja e branca.
temporário
estão
- advertência de situação inesperada à frente; - mensagens educativas visando adequado dos usuários da via;
o
comportamento
- orientação em praças de pedágio e pátios públicos de estacionamento; - informação sobre condições operacionais das vias;
Tipos de Dispositivos de Uso Temporário: · Cones Especificação mínima: Norma ABNT Exemplo:
- orientação do trânsito para a utilização de vias alternativas; - regulamentação de uso da via.
Tipos de Dispositivos Luminosos: · Painéis Eletrônicos Exemplos:
Cilindro Especificação mínima: Norma ABNT Exemplo:
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· Balizador Móvel Exemplo:
· Barreiras Exemplos:
· Tambores Exemplos:
· Fita Zebrada Exemplo:
· Cavaletes Exemplos:
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· Tapumes
· Faixas
Exemplos:
Exemplos:
· Gradis Exemplos:
4. SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA A sinalização semafórica é um subsistema da sinalização viária que se compõe de indicações luminosas acionadas alternada ou intermitentemente através de sistema elétrico/eletrônico, cuja função é controlar os deslocamentos. Existem dois (2) grupos: - a sinalização semafórica de regulamentação; - a sinalização semafórica de advertência. · Elementos Luminosos Complementares Exemplos:
Formas e Dimensões SEMÁFORO DESTINADO A
FORMA DO FOCO
DIMENSÃO DA LENTE
Movimento Veicular
Circular
Diâmetro: 200 mm ou 300 mm
Movimento de Pedestres e Ciclistas
Quadrada
Lado mínimo: 200 mm
4.1. SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA DE REGULAMENTAÇÃO · Bandeiras Exemplos:
A sinalização semafórica de regulamentação tem a função de efetuar o controle do trânsito num cruzamento ou seção de via, através de indicações luminosas, alternando o direito de passagem dos vários fluxos de veículos e/ou pedestres. 4.1.1. Características Compõe-se de indicações luminosas de cores preestabelecidas, agrupadas num único conjunto, dispostas verticalmente ao lado da via ou suspensas sobre ela, podendo neste caso ser fixadas horizontalmente.
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4.1.2. Cores das Indicações Luminosas As cores utilizadas são: a) Para controle de fluxo de pedestres:
- Compostos de duas indicações luminosas , dispostas na sequência preestabelecida abaixo. Para uso exclusivo em controles de acesso específico, tais como praças de pedágio e balsa.
- Vermelha: indica que os pedestres não podem atravessar. - Vermelha Intermitente: assinala que a fase durante a qual os pedestres podem atravessar está a ponto de terminar. Isto indica que os pedestres não podem começar a cruzar a via e os que tenham iniciado a travessia na fase verde se desloquem o mais breve possível para o local seguro mais próximo. - Verde: assinala que os pedestres podem atravessar. b) Para controle de fluxo de veículos: - Vermelha: indica obrigatoriedade de parar. - Amarela: indica “atenção”, devendo o condut or parar o veículo, salvo se isto resultar em situação de perigo.
- Com símbolos, que podem estar isolados ou integrando um semáforo de três ou duas indicações luminosas. Exemplos:
- Verde: indica permissão de prosseguir na marcha, podendo o condutor efetuar as operações indicadas pelo sinal luminoso, respeitadas as normas gerais de circulação e conduta.
4.1.3. Tipos a) Para Veículos: - Compostos de três indicações luminosas , dispostas na sequência preestabelecida abaixo:
b) Para Pedestres O acendimento das indicações luminosas deve ser na sequência verde, amarelo, vermelho, retornando ao verde. Para efeito de segurança recomenda-se o uso de, no mínimo, dois conjuntos de grupos focais por aproximação, ou a utilização de um conjunto de grupo focal composto de dois focos vermelhos, um amarelo e um verde
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4.2. SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA DE ADVERTÊNCIA A sinalização semafórica de advertência tem a função de advertir da existência de obstáculo ou situação perigosa, devendo o condutor reduzir a velocidade e adotar as medidas de precaução compatíveis com a segurança para seguir adiante.
4.2.1. Características Compõe-se de uma ou duas luzes de cor amarela, cujo funcionamento é intermitente ou piscante alternado, no caso de duas indicações luminosas.
Sinalização vertical de Advertência ou de Indicação Fundo Símbolo Orla Tarjas Setas Letras
Cor utilizada para Sinalização de Obras Laranja Preta Preta Preta Preta Preta
Os dispositivos auxiliares obedecem as cores estabelecidas no capítulo 3 deste Anexo, mantendo as características de forma, dimensões, símbolos e padrões alfanuméricos. São exemplos de sinalização de obras:
No caso de grupo focal de regulamentação, admitese o uso isolado da indicação luminosa em amarelo intermitente, em determinados horários e situações específicas. Fica o condutor do veículo obrigado a reduzir a velocidade e respeitar o disposto no Artigo 29, inciso III, alínea C.
6. GESTOS a) Gestos de Agentes da Autoridade de Trânsito
5. SINALIZAÇÃO DE OBRAS A Sinalização de Obras tem como característica a utilização dos sinais e elementos de Sinalização Vertical, Horizontal, Semafórica e de Dispositivos e Sinalização Auxiliares combinados de forma que: - os usuários da via sejam advertidos sobre a intervenção realizada e possam identificar seu caráter temporário; - sejam preservadas as condições de segurança e fluidez do trânsito e de acessibilidade; - os usuário sejam orientados sobre caminhos alternativos; - sejam isoladas as áreas de trabalho, de forma a evitar a deposição e/ou lançamento de materiais sobre a via. Na sinalização de obras, os elementos que compõem a sinalização vertical de regulamentação, a sinalização horizontal e a sinalização semafórica têm suas características preservadas. A sinalização vertical de advertência e as placas de orientação de destino adquirem características próprias de cor, sendo adotadas as combinações das cores laranja e preta. Entretanto, mantém as características de forma, dimensões, símbolos e padrões alfanuméricos:
As ordens emanadas por gestos de Agentes da Autoridade de Trânsito prevalecem sobre as regras de circulação e as normas definidas por outros sinais de trânsito. Os gestos podem ser: Significado
Sinal
Ordem de parada obrigatória para todos os veículos. Quando executada em interseções, os veículos que já se encontrem nela não são obrigados a parar. Ordem de parada para todos os veículos que venham em direções que cortem ortogonalmente o sentido dos braços estendidos, qualquer que seja o sentido de seu deslocamento.
CURSO PRIME ALDEOTA – Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208. 2222 CURSO PRIME CENTRO – Av. do Imperador, 1068 – Centro – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2220
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LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO PARA CONCURSOS | APOSTILA 2017 – Prof. Renato Reis OS: 0049/10/17-Gil
Ordem de parada para todos os veículos que venham em direções que cortem ortogonalmente o sentido do braço estendido, qualquer que seja o sentido de seu deslocamento.
Ordem de diminuição de velocidade.
b) Gestos de Condutores Obs.: Válido para todos os tipos de veículos. Significado
Sinal
Dobrar à esquerda
Dobrar à direita
Diminuir a marcha ou parar
7. SINAIS SONOROS Os sinais sonoros somente devem ser utilizados em conjunto com os gestos dos agentes. Sinais de apito Ordem de parada para os veículos aos quais a luz é dirigida.
Significado
Um silvo breve
Emprego liberar o trânsito em direção/sentido indicado pelo agente. indicar parada obrigatória quando for necessário fazer diminuir a marcha dos veículos.
siga
Dois silvos breves
pare
Um silvo longo
diminuir a marcha
SIMULADO 1 – SNT Ordem de seguir
Q 1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
R
1
3
2
3
2
3
2
3
2
2
Q 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 R
3
3
2
4
3
3
4
4
1
3
SIMULADO 2 – PEDESTRES Q 1
2
3
4
5
6
7
8
9 10
R
4
3
1
1
3
1
4
3
3
1
Obs.: gabarito corrigido após renumeração das questões.
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