Slides Lei de Drogas ROTEIRO DE AULA Professor Pedro Coelho Defensor Público Federal Parte 2 2.6. O que se entende por “DROGA” na Lei 11.343/2006? 2.6.1. Norma Penal em Branco e Norma Penal em Branco às avessas.
- Classificação da Norma Penal em Branco: (a) Homogênea – (i) homovitelina ou (ii) heterovitelina.
(b) Heterogênea – Lei de Drogas. 2.7. Prazo Prescricional e a Importância em face do CPB. Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. Penal. Obs. CUIDADO com uma situação nova da Lei 11.343/06 11.343/06 - Exemplo:
Art. 33. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. 2.8. Caso do Lança Perfume – IMPORTANTE! 2.8.1. Relato do Caso Concreto. 2.8.2. Abolitio 2.8.2. Abolitio Criminis (Temporária) (Temporária) X X Argumentos Contrários. 2.8.3. Conclusão do Supremo Tribunal Federal
EMENTA: AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Comercialização de "lançaperfume". Edição válida da Resolução ANVISA nº 104/2000. Retirada do cloreto
de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito. Abolitio criminis. Republicação da Resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. HC concedido. A edição, por autoridade competente e de acordo com as disposições regimentais, da Resolução ANVISA nº 104, de 7/12/2000, retirou o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito durante a sua vigência, tornando atípicos o uso e tráfico da substância até a nova edição da Resolução, e extinguindo a punibilidade dos fatos ocorridos antes da primeira portaria, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. (HC 94397, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL02398-02 PP-00237).
2.9. – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 E O RE 635.659 DO STF - Julgamento Suspenso – Análise (RE 635.659 – Suspenso pedido de vista). 3. Tráfico de Drogas (artigo 33) 3.1. Considerações
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, PRESCREVER, MINISTRAR, entregar a consumo ou fornecer drogas ( 18 verbos) , ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 3.2. Tráfico Privilegiado Art. 33. § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1 o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) 3.2.1. Requisitos
(a) Primário; (b) Bons Antecedentes; (c) Não se dedique às atividades criminosas; (d) Não integre Organização Criminosa. 3.2.2. Natureza Jurídica. 3.2.3. O tráfico privilegiado (traficância menor, traficância eventual ou traficância anã) é equiparado a hediondo? (a) Posição Antiga (STF e STJ):
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Súmula 512 do STJ - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
Quais os fundamentos? (i) A causa de diminuição NÃO desconfigura o tráfico de drogas. Logo, é equiparado a hediondo. (ii) Parágrafo 4º pautado em política criminal ou um favor legislativo. (b) Posição Atual (STF e STJ): O tráfico com causa de diminuição do
parágrafo 4º do artigo 33 da LD NÃO é equiparado a hediondo. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. ( HC 118533, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016). - Cancelamento da Súmula 512 do STJ (PET 11.796/DF).
3.2.4. O fato de o agente ser considerado mula do tráfico pode ser considerado óbice para afastar a causa de diminuição de pena? O que prevalece? O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria é no sentido de que a simples atuação como "mula", por si só, não induz que o paciente integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, portanto, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor em sua totalidade, tratando-se de meras ilações, presunções ou conjecturas, até porque pode se tratar de recrutamento único e eventual. (Precedentes.) (...) (AgRg no AREsp 606.431/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).
STF STJ - 1ª Turma do STF; (HC 129449, - 5ª Turma do STJ; ( (AgRg no AREsp Relator(a): Min. ROSA WEBER, 606.431/SP, Rel. Ministro RIBEIRO Primeira Turma, julgado em 14/03/2017. DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017). - 2ª Turma do STF* (HC 139327, Relator(a): Min. RICARDO - 6ª Turma do STJ: AgRg no AREsp LEWANDOWSKI, Segunda Turma, 802.675/SP, Rel. Ministro NEFI julgado em 18/04/2017). CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017
Obs.: É possível a utilização de IP´s ou ações penais em curso para afastar a causa de diminuição? E a Súmula 444 do STJ?
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“Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
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