IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS 1- Teoria geral das imunidades tributárias: a-) Noções Gerais e Conceito: a.1-) visão ampla: (teoria (teoria majoritária) Na imunidade ocorre uma excludente constitucional de tipicidade tributária, ou seja, uma hipótese de não incidência qualificada pela Constituição. De acordo com essa linha clássica da doutrina, qualquer norma constitucional que exclua a incidência tributária é norma de imunidade. a.2-) visão restritiva: Há uma diferenciação doutrinária entre os efeitos das normas constitucionais de incidência de tributos. Se a norma tiver mero objetivo político, não tem efeito de cláusula pétrea nos moldes do art. 60, §4°. Assim, se a qualquer momento uma emenda pode revogar a norma de não incidência, por não ser perpétua a proibição e sim temporária ou precária, não há o que falar em imunidade. A doutrina, portanto, faz uma interpretação restritiva quanto às normas de não incidência quando elas têm efeito de cláusula pétrea (respeito ao federalismo, direitos fundamentais), denominando somente estas de imunidades tributárias.
b-) Imunidades tributárias e Emendas Constitucionais: Emendas podem criar imunidades tributárias. Entretanto, quanto à revogação de imunidades por Emendas depende da linha de doutrina. doutri na. Na visão restritiva do estudo das imunidades, se a norma que trata de “imunidade” na CF tiver cunho meramente político, poderá ser revogada por emenda. Porém, se a norma tiver caráter de cláusula pétrea, não poderá ser revogada pelo poder constituinte derivado.
c-) Imunidades e Institutos afins:
c.1) não incidência “pura” / “simples” X não incidência “qualificada”: Hipóteses de não incidência são hipóteses de atipicidade . As hipóteses legais de
incidência refletem o rol taxativo de situações de fato que regem a obrigação jurídica. A contrario sensu as hipóteses de não incidência são inesgotáveis, não há possibilidade de surgimento de um rol descritivo na lei listando todas as possíveis ocorrências. Desta forma, tudo o que não estiver tipificado na norma de incidência será hipótese de não incidência.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
HIPOTESE DE NÃO INCIDENCIA
- prévia cominação legal;
- “pura” ou “simples” : inexiste proibição de incidência, decorre da mera ausência de
- descrições legais, de potenciais situações da vida que caso ocorram, atrairão sobre si a norma jurídica descrita na própria lei;
autorização e o legislador optou por não tipificar
a
incidência
(discricionariedade
negativa);
- caso virem “fato” (acontecimento concreto consumado), gerarão a formação da relação jurídica obrigacional tributária;
- “qualificada”: há a proibição expressa de incidência
tributária,
excludente
da
tipicidade;
- ÑI constitucionalmente qualificada: - cláusula pétrea: irrevogáveis; - não cláusula pétrea: revogáveis por EC; - ÑI legalmente qualificada (infraconstitucional): Pode derivar de todas as leis infraconstitucionais: CE, Lei Orgânica DF, Lei Orgânica Municipal, LC de normas gerais e Lei instituidora do tributo; c.2) isenção: é a exclusão antecipada de incidência de obrigação tributária principal futura e certa. Não exclui necessariamente as obrigações acessórias. A lei do imposto (geral) incide de
forma positiva, todavia, lei especial exclui a materialização do crédito tributário. Assim, o fisco abdica do crédito tributário que surgiria do FG, renunciando o crédito. c.3) remissão: é a renúncia do crédito (bem disponível), dentro dos limites da lei, de dívida pretérita (lembrar a remissão de IPVA na PGE). É o perdão da dívida toda, concedido após o FG
e, em regra, o lançamento. Se for concedida após o FG e antes do lançamento, é remissão sui generis. c.4) anistia: o credor dispensa apenas as infrações decorrentes do inadimplemento da obrigação tributária. É o perdão das penalidades somente (multas). A anistia é forma de exclusão do crédito, porém, nas hipóteses em que o crédito for formado apenas por multas, poderá ensejar a extinção. c.5) alíquota “zero”: a lei tributária (geral) já incide com eficácia neutra, não forma, portanto, obrigação de pagar tributo e não necessita de lei especial de dispensa como na isenção. Ao contrário da isenção que depende de lei específica, a alíquota zero pode ser aplicada nos impostos extra-fiscais, regulatórios da atividade econômica (II, IE, IPI e IOF), através de decreto do executivo. * esses são institutos que dispensam o beneficiado do comprimento de um dever decorrente da obrigação jurídico-tributária. Dessa forma, há a tipicidade, ocorrência do fato gerador e incidência da norma tributária.
Aula 02 2- Espécies de Imunidades: a-) taxas: art. 5°, incisos: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (lei não pode condicionar o acesso ao judiciário ao pagamento de taxa a quem não tem capacidade econômica);
A imunidade de taxa judiciária para todos é apenas para o habeas data e habeas corpus. MS e Injunção não estão incluídos.
b-) contribuição social para custeio da seguridade social:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
§ 7º - São isentas (imunidade) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. As entidades sociais sem fins lucrativos, além da imunidade referente a impostos do art. 150, VI, ‘c’, também gozarão da imunidade do § 7° acima se prestarem atividades
beneficentes.
c-) Desapropriação agrária: art. 184, §5° A CF fala em ‘isenção’ mas é IMUNIDADE.
Operações de transferência da propriedade desapropriada para fins de reforma agrária: após dez anos, cumpridos os requisitos, o detentor do titulo de uso pode requerer a transferência permanente.
d-) exportador: - 149, §2°, I: imunidade de contribuições. O Supremo já afirmou que não cabe imunidade de contribuição social sobre o lucro líquido (ICSLL), cabendo a imunidade somente para a receita da circulação no comércio exterior, não se estendendo para a apuração do líquido. Não incidem também as CIDE’s sobre a receita do exportad or.
- 153, §3°, III: IPI - 155, §2°, X, ‘a’: ICMS e exportação Até a EC 42/2003, não incidia ICM nas exportações de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, a discussão residia na conceituação de produtos semielaborados (art. 1°, I, II, III da LC 65/91 – ICMS). O STF decidiu que para ser semi-elaborado deverá preencher cumulativamente os requisitos dos três incisos do artigo 1° da LC 65/90.
- 156, §3°, II: ISS (LC 116/03) Este é um caso de não incidência legalmente qualificada. Pois a CF não proíbe a incidência, mas permite à lei complementar realizar o afastamento do imposto.
e-) ouro e IOF / ICMS: Se o ouro for comerciado como ativo financeiro terá incidência de IOF. Se for comercializado na forma de mercadoria incidirá ICMS. Nunca caberá a cobrança cumulativa dos dois impostos.
f-) ITBI: 156, §2°, I Não incidirá quando for utilizado para integralizar o capital social da empresa, ou nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção da PJ. Incidirá ITBI quando a atividade preponderante do adquirente for venda e locação dos referidos bens ou direitos, aluguel ou venda de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
g-) ITR: 153, §4°, II Imóveis de pequena propriedade rural, explorados pessoalmente pelo proprietário, quando for o único imóvel;
h-) ICMS: 155, §2°, X
- ‘b’: venda interestadual de petróleo e derivados líquidos e gasosos, lubrificantes e energia elétrica. O álcool tem tributação de ICMS normal. O ICMS é autorizado na origem da distribuição de combustíveis derivados do petróleo (ICMS monofásico) – 155, XII, ‘h’.
Aula 03 3- IMUNIDADES do art. 150, inciso VI
- alíneas ‘a’ , ‘b’ e ‘c’ são imunidades subjetivas, na alínea ‘d’ é objetiva; A imunidade é restrita aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços nas alíneas ‘a’ e ‘c’ , estendida à alínea ‘b’ . No caso da última alínea a imunidade diz respeito ao objeto, portanto afasta o IPI e ICMS da produção e venda de periódicos. As imunidades subjetivas abrangem patrimônio (ITBI, ITCMD, IPTU, IPVA e ITR), renda e serviços (ISS-M, ISS-E) dos beneficiados indicados no artigo. Todavia, seguindo uma interpretação gramatical da CF, não há proibição para a cobrança de impostos sobre a circulação (ICM, IPI e IOF) e comércio exterior (II e IE) por falta de proibição expressa no texto constitucional .
Em teses de advocacia tributária e com base em precedentes do Supremo pode haver interpretação extensiva do art. 150, VI, ponderando-se os valores protegidos pela instituição autora incidente do tributo, sob pena de ter que arcar com ônus tributário excessivo e ser desviada dos seus objetivos institucionais. No caso levado ao Supremo, determinada igreja queria imunidade dos ICMS cobrado sobre os bens de consumo vendidos na loja de produtos eclesiásticos. Porém a tese da procuradoria foi derrubada sob o argumento que a incidência do tributo poderá inibir o consumo dos bens da lojinha da igreja e causar a conseqüente corrosão de direitos fundamentais. Vale lembrar, a imunidade é subjetiva. Portanto, se uma PJ particular vende bens eclesiásticos, por exemplo, incidirão impostos normalmente, valendo a imunização somente aos templos e cultos.
3.1 art. 150, VI, “d”: Imunidade Objetiva - questões controvertidas
Livro, em sentido restrito, é o veículo de papel que carrega mensagem de titularidade autoral identificada, propagada a público alvo específico, e fornecimento a esse público mediante licença de autorização de uso e circulação (contrato de cessão onerosa). Em sentido amplo (e para fins jurídico- tributários), livro é todo veículo de papel que em razão da mensagem ele tem um dos dois potenciais seguintes: aptidão de agregar valor intelectual ao ser humano ou aptidão de transmitir a informação que desperte interesse social relevante.
Nesse diapasão, onerar a produção e circulação do livro ou periódico é impedir a liberdade de expressão e livre circulação do pensamento e privar a população do acesso ao conhecimento e crescimento como cidadãos. O Supremo considera equiparado (em sentido amplo) a livro: (1) listas e catálogos telefônicos; (2) apostilas e encadernações de cursos didáticos ou acadêmicos ; e (3) álbuns de
figurinhas. O livro eletrônico não recebe imunidade sob a ótica do STF, pois é um bem de propagação para a elite, para pessoas com alto poder aquisitivo e de consumo. Desta forma, a tributação desses bens não compromete a sua circulação e acesso ao conhecimento neles propagados. Não obstante, a Constituição não faz distinção ao tipo físico do livro. Portanto, a maioria da doutrina entende que deve haver imunidade, pois ela não alcança tão-somente o bem, mas também, e principalmente, o conteúdo. O Supremo ainda não julgou nenhum precedente sobre o jornal eletrônico, mas, a priori , deve-se sustentar a imunidade, não obstante a Corte negá-la aos livros eletrônicos.
O papel é o único insumo imunizado pela CF para produção de periódicos, jornais e livros. Tintas, barbantes e outros insumos não são imunizados e o Supremo é relutante em negar a interpretação extensiva da alínea ‘d’ para os demais componentes.
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Portanto, o Supremo prefere manter uma interpretação restritiva do ar t. 150, VI, ‘d’ da CF , admitindo excepcionalmente a interpretação extensiva para os casos como o da lista
telefônica, apostilas e álbuns de figurinhas.
3.1.1 Imunidade e serviço de impressão gráfica
1
A imunidade alcança os polímeros ou propilenos (capa dura) e os filmes e papéis fotográficos de acordo com a Súmula 657 do STF.
A imunidade não se estende aos serviços de impressão gráfica dos livros e periódicos. De acordo com entendimento do Supremo a imunidade deverá recair sobre as operações de venda dos bens somente, serviços de impressão, inclusive aquele terceirizado.
3.1.2 Imunidade e manutenção de crédito de ICMS O fabricante de papel, ao comprar matéria prima para sua produção percebe que pagou no valor dos insumos montante referente ao ICMS, gerando para ele crédito referente ao imposto. Todavia, seu papel será vendido para a produção de livros, assim será imune de ICMS. Qual a solução para esse crédito? Estornar na nota fiscal ou realizar a manutenção desse crédito abatendo outros débitos fiscais? A regra geral do artigo 155, §2°, II, “a”, é o estorno do crédito. Porém, o STF, no informativo n.° 581, entende que esse crédito gerado, no caso do papel somente, pode ser apropriado pelo fabricante para a manutenção dos seus eventuais débitos.2 Aula 04 3.2 art. 150, VI, ‘a’, ‘b’ e ‘c’ – Imunidades Subjetivas
3.2.1 alínea ‘b’ e ‘c’– pessoas de direito privado
a-) Igrejas: O objetivo da imunidade é garantir a manutenção do direito à liberdade de crença, religião e culto dos indivíduos, bem como a livre expressão do pensamento religioso, e não proteger a igreja propriamente dita. Ninguém será afastado do livre exercício da fé. Por outro lado, a igreja não necessita da imunidade para sua manutenção, pois ela possui capacidade contributiva para tanto. Nessa linha de pensamento, é cabível ponderar que o Estado cobrando impostos da igreja, extorquindo seu patrimônio em prol do erário, irá colidir politicamente com uma instituição que historicamente detém um poder de influência sobre os fiéis. Assim, a ratio legis da imunidade não se mantém na defesa do direito fundamental, mas também na manutenção da estabilidade política entre o Estado e a Igreja (de qualquer origem).
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Na CF, o único caso expresso de manutenção do crédito de ICMS é referente àquele pago em mercadorias compradas para a exportação no art. 150, X, ‘a’. Assim, o exportador tem direito à utilização do crédito de ICMS decorrente das operações anteriores para a manutenção dos seus débitos.
“Templo” para fins tributários é a instituição religiosa, não somente o prédio onde se
prega a religião. Dessa forma a imunidade transcende aos demais bens que a igreja possua, desde que os bens sejam vinculados para as atividades religiosas. Nos casos dos cemitérios, em regra, esses não possuem imunidade tributária. Excepcionalmente, se o cemitério não tiver como natureza a atividade empresarial, mas for fruto de desmembramento da atividade religiosa será imune ao IPTU, por exemplo.
b-) demais pessoas jurídicas de direito privado: b.1-) Partidos políticos e suas fundações: Juridicamente, o que se quer proteger com a imunidade é o pluripartidarismo, peça fundamental da democracia. Afinal, é o partido político que permite o exercício dos direitos políticos dos cidadãos. Desta forma, há necessidade de garantir a representatividade que o pluripartidarismo propicia. Politicamente, é claro que o Estado não pretende extorquir o patrimônio dos partidos políticos, tendo em vista o poder que eles exercem sobre o governo dos cidadãos. As fundações partidárias são fundações de direito privado. Essa é a única hipótese de imunidade de fundações privadas na CF. Mas a atividade-fim das fundações partidárias deve ser a atividade partidária, e não econômica. Elas podem inclusive ser equiparadas às entidades de assistência social. Não obstante, toda fundação pode ser imune. Desde que se enquadre nas características das entidades de assistência social.
b.2-) Entidades sindicais de trabalhadores: Essas entidades atuam com a proposta fim de proporcionar defesa e representatividade para os trabalhadores.
b.2-) entidades de assistência social e educação sem fins lucrativos: - art. 14, CTN: destinação dos lucros aos próprios fins da instituição; - o STF estendeu às instituições de saúde sem fins lucrativos essa imunidade; - se fundação de assistência social mantém clube de recreação para seus beneficiados e mantenedores, e permanece sem fins lucrativos, deve gozar de imunidade sobre os imóveis e serviços (informativo 518, STF);
3.2.2 – alínea ‘a’: Imunidade recíproca
Visa a proteção do federalismo, impedindo que União, estados e municípios cobrem impostos um dos outros. O que define a pessoa jurídica como de direito público gozadora de imunidade é a atividade que ela desenvolve. Se for qualquer atividade lucrativa, econômica, comercial ou empresarial não goza de imunidade, sob pena de causar uma concorrência desleal entre os seu competidores particulares, dessa forma a imunidade se revelaria como um mal à livre concorrência e livre iniciativa. Se o seu objeto de execução é de interesse social ela faz jus à imunidade , pois ela,
mesmo sendo uma fundação particular, realiza uma obrigação estatal, portanto, desonera o estado, alivia a carga sobre o serviço público. Autarquias e fundações públicas são incluídas na regra geral. A dúvida, no entanto, está nos casos de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público. O Supremo vem aceitado a imunidade para esses casos. Como nos casos da Infraero e dos Correios, onde a Corte vem admitindo a imunidade em face do serviço exclusivo que prestam, qualificado como público. Não se estende a imunidade recíproca para a Caixa de Assistência dos Advogados.