DIREITO CIVIL FAMíLIA
INTRODUÇÃO 1. Conceito: Direito de família é o
complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela. 2. Natureza Jurídica: 2.1. É direito extrapatrimonial ou
personalíssimo (irrenunciável, intransmissível, não admitindo condição, tampouco termo); 2.2. Suas normas são cogentes ou de ordem pública; 2.3. Suas instituições jurídicas constituem direitos-deveres; 2.4. É ramo do direito privado, apesar de sofrer intervenção estatal, devido à importância social da família.
3. Princípios: 3.1. Princípio da ratio do matri-
mônio: o fundamento básico do casamento e da vida conjugal é a afeição entre os cônjuges e a necessidade de que perdure completa comunhão de vida. 3.2. Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges: desaparece o poder marital, e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre os cônjuges ou entre os conviventes. 3.3. Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos: não se faz distinção entre filho matrimonial, nãomatrimonial ou adotivo quanto ao poder familiar, nome e sucessão; permite-se o reconhecimento de filhos extramatrimoniais e proíbe-se que se revele no assentamento de nascimento quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação. 3.4. Princípio do pluralismo familiar: reconhecimento da família matrimonial e de entidades familiares. 3.5. Princípio da consagração do poder familiar: o poder-dever de dirigir a família é exercido conjuntamente por ambos os genitores. 3.6. Princípio da liberdade: a) livre poder de formar uma comunhão de vida; b) livre decisão do casal no planejamento familiar; c) livre escolha do regime matrimonial de bens; d) livre aquisição e administração do patrimônio familiar; e) livre opção pelo modelo de formação educacional, cultural e religiosa da prole. LINk AcADêmIcO 1
FAmÍLIA 1. Conceito: é o grupo fechado de
pessoas, composto dos pais e filhos, e, para efeitos limitados, de outros parentes, unidos pela convivência e afeto numa mesma economia e sob a mesma direção. 2. Espécies: 2.1. Família matrimonial: fundada no
tuição social, cujas normas, efeitos e forma encontram-se preestabelepreestabelecidos em lei. 2.3. Teoria eclética ou mista: é contrato (na formação) e instituição (no conteúdo). 3. Características: é negócio jurídi-
co formal (sua celebração é solene), pessoal (baseia-se, principalmente, na confiança e nos laços afetivos do casal), plurilateral (concorrem duas vontades que não se contrapõem), dissolúvel (pode ser desfeito pelo divórcio), puro e simples (não admite termo, condição ou encargo) e regido por normas de ordem pública. É admitida a celebração por mandato. 4. Princípios: 4.1. Monogamia: o casado não pode
contrair núpcias (CC, art. 1521, VI); 4.2. Comunhão plena de vida: os nubentes comungam os mesmos ideais, afastados os instintos egoísticos ou personalistas; 4.3. Livre união dos futuros cônjuges: o casamento legitima-se com a livre manifestação de vontade dos nubentes.
casamento. 2.2. Família extramatrimonial: oriunda das relações não-conjugais. 2.3. Família adotiva: estabelecida por 5. Notas: adoção. 5.1. O casamento é eminentemente civil; 3. Ente despersonaliz despersonalizado: ado: não cons- 5.2. O casamento religioso pode ter titui pessoa jurídica e não tem repre- efeitos civis, desde que observadas sentação processual. as formalidades exigidas em lei; 5.3. Realizado o casamento religiocASAmENTO so sem a observância destas for1. Conceito: é o vínculo jurídico entre malidades, devem as mesmas ser o homem e a mulher que se unem ma- cumpridas e, após, efetuar o registerial e espiritualmente para constituí- tro do casamento; rem uma família. 5.4. O casamento religioso deve ser 2. Natureza jurídica: registrado no prazo de 90 dias, sob 2.1. Teoria contratualista: o casamento pena de se ter que realizar as foré um contrato resultante do consenti- malidades legais; mento dos contraentes. 5.5. A celebração do casamento é 2.2. Teoria institucionalista: é uma insti- gratuita. A habilitação, o registro e a 1
primeira certidão, entretanto, serão gratuitos para os pobres declarados na forma da lei; 5.6. A celebração do casamento é ato privativo do representante do Estado. ESPONSAIS 1. Conceito: consistem no com-
promisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que se aquilatem mutuamente suas afinidades de gostos. Corresponde ao período do noivado, não tratado expressamente pelo Código Civil. 2. Requisitos para gerar responsabilidade pela ruptura de promessa de casamento: 2.1. Promessa de casamento feita
livremente pelos noivos; 2.2. Recusa de cumprir a promessa esponsalícia por parte do(a) noivo(a) arrependido(a) e não de seus pais; 2.3. Ausência de motivo justo; 2.4. Dano patrimonial ou moral. 3. Conseqüências do inadimplemento culposo ou doloso dos esponsais: 3.1. devolução dos presentes troca-
dos, cartas e retratos; 3.2. indenização por danos materiais e morais.
gravidez, o menor de 16 anos poderá casar, mediante suprimento da idade pelo juiz. O regime será o da separação obrigatória; 2.6. Por motivo de idade, é vedada a anulação do casamento de que resultou gravidez; 2.7. Trata-se de capacidade genérica, que se distingue da capacidade jurídica. ImPEDImENTOS 1. Conceito: são condições positivas
ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente especificadas pela lei, que, permanente ou temporariamente, proíbem o casamento ou um novo casamento ou um determinado casamento. 2. Não podem casar: 2.1. Os ascendentes com os descen-
dentes, seja o parentesco natural ou civil; 2.2. Os afins em linha reta; 2.3. O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; 2.4. Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; 2.5. O adotado com o filho do adotante; 2.6. As pessoas casadas; 2.7. O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
co afim colateral, o divorciado pode casar com qualquer ex-parente colateral por afinidade; 3.8. A interposição maliciosa sujeita os responsáveis a sanções penal e civil. cAUSAS SUSPENSIVAS 1. Conceito: são fatos que suspen-
dem o processo de celebração do casamento a ser realizado, se argüidos antes das núpcias.
2. Não devem casar: 2.1. O viúvo ou a viúva que tiver
filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; 2.2. A viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal; 2.3. O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; 2.4. O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas. 3. Regras: 3.1. Por serem menos graves, sua
inobservância não conduz à nulidade ou anulabilidade do casamento, 3.Regras: cAPAcIDADE PARA O 3.1. Sua inobservância conduz à nuli- mas à imposição de sanção consiscASAmENTO dade do casamento; tente na adoção do regime de sepa1. Conceito: aptidão do nubente 3.2. Sua oposição pode ser feita por ração absoluta de bens; para contrair núpcias de acordo qualquer pessoa capaz, até a celebra- 3.2. Sua oposição pode ser feita com sua idade. ção do casamento; apenas por parentes em linha, na3.3. O celebrante, tendo conhecimen- turais ou afins, e por colaterais, na2. Regras: to da existência de impedimento, será turais ou afins, até o segundo grau, 2.1. Os maiores de 18 anos podem obrigado a declará-lo; durante a habilitação, no prazo de o casar sem a necessidade de con- 3.4. O art. 2 do Decreto-lei 3.200/41 15 dias da publicação dos proclasentimento dos pais ou represen- viabiliza o casamento entre colaterais mas; tantes; consangüíneos de terceiro grau, des- 3.3 Uma vez argüidas, têm o con2.2. Os maiores de 16 (idade núbil) de que provem inexistir risco biológico dão de suspender a realização do e menores de 18 anos podem ca- para o casal por meio de atestados de casamento; sar, desde que autorizados por am- dois médicos; 3.4. Diante de prova da ausência de 3.5. Uma vez argüidos, têm o condão prejuízo para os envolvidos, o cabos os pais, tutor ou curador; 2.3. Havendo divergência entre os de impedir a realização do casamento; samento poderá ser celebrado sob pais, poderá o juiz suprir a denega- 3.6. A declaração há de ser por escrito, qualquer regime sem a imposição ção de um deles; instruída com provas do fato alegado da sanção (inventário negativo, por 2.4. A autorização dada pode ser ou com indicação do lugar onde podem exemplo); revogada até a celebração do casa- ser obtidas, havendo direito contraditó- 3.5. Geralmente, têm o fim de impemento; rio para os nubentes; dir confusão patrimonial. 2.5. Excepcionalmente, em caso de 3.7. Como o divórcio rompe o parentes2
HABILITAÇÃO PARA O cASAmENTO (FORmALIDADES PRELImINARES) 1. Conceito: é o processo que
ocorre perante o oficial do Registro Civil com o fim de demonstrar que os nubentes estão legalmente habilitados para o ato nupcial.
2. Notas: 2.1. O requerimento de habilitação
casar dos nubentes, possibilitando a eventual oposição de impedimentos. 4.1. Concomitantemente à publicação, opinará o Ministério Público e, em seguida, o juiz homologará ou não a habilitação; 4.2. Em caso de urgência (moléstia grave), o juiz poderá dispensar os proclamas, ouvido o Ministério Público.
tro;
5. Certifcado: após a publicação dos
2. Prova do casamento: pode ser
proclamas e a homologação judicial, o será firmado por ambos os nuben- oficial de Registro Civil emite o certifites, de próprio punho, ou, a seu cado de habilitação para o casamento, pedido, por procurador, e deve ser que terá eficácia de 90 dias a partir de instruído com a documentação ne- sua extração. cessária; 2.2. Visa verificar se os noivos não 6. Registro de editais: o processo de habilitação termina com o registro dos são impedidos para casar; proclamas no cartório que os publicou. 2.3. Compreende 4 etapas: a) Documentação; b) Proclamas; c) cELEBRAÇÃO E PROVA Certificado; d) Registro; DO cASAmENTO 2.4. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro 1. Celebração: Civil, com audiência do Ministério 1.1. De posse do certificado de habilitaPúblico. Caso haja impugnação do ção, estão os nubentes aptos a requeoficial, do Ministério Público ou de rer que seja marcado dia, hora e local terceiro, a habilitação será submeti- para a cerimônia nupcial; 1.2. A celebração ocorrerá na sede da ao juiz. (art. 1.526 do CC) do cartório ou noutro edifício público 3. Documentação: conforme o art. ou particular, com o consentimento do 1525 do CC, são exigidos os se- celebrante, com as portas abertas nas duas hipóteses; guintes documentos: 3.1. Certidão de nascimento ou do- 1.3. Os nubentes comparecerão na companhia de duas testemunhas, no cumento equivalente; 3.2. Autorização por escrito das primeiro caso, ou de quatro testemupessoas sob cuja dependência le- nhas, no segundo caso ou ainda se um gal estiverem, ou ato judicial que a dos contraentes não souber ou não puder escrever; supra; 3.3. Declaração de duas testemu- 1.4. Admite-se o casamento por procunhas maiores, parentes ou não, que rador especial presente à celebração atestem conhecê-los e afirmem não portando mandato com poderes espeexistir impedimento que os iniba de cíficos (o mandato terá eficácia de 90 dias); casar; 3.4. Declaração do estado civil, do 1.5. O casamento se realiza no modomicílio e da residência atual dos mento em que o homem e a mulher contraentes e de seus pais, se fo- manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, rem conhecidos; 3.5. Certidão de óbito do cônjuge e o juiz os declara casados (CC, art. falecido, de sentença declaratória 1514); de nulidade ou de anulação de ca- 1.6. Ouvida dos nubentes a afirmasamento, transitada em julgado, ou ção de que pretendem casar por livre do registro da sentença de divórcio. e espontânea vontade, a autoridade celebrante declarará efetuado o casa4. Proclamas: correspondem ao mento, afirmando que, ‘de acordo com edital que será afixado por 15 dias a vontade que ambos acabais de afirno mural do cartório e será publi- mar perante mim, de vos receberdes cado na imprensa local, se houver, por marido e mulher, eu, em nome da após a apresentação da documen- lei, vos declaro casados’; tação, tendo o fim de comunicar 1.7. Depois de celebrado o casamento, ao público em geral a intenção de lavrar-se-á o assento no livro de regis-
1.8. Será suspensa a cerimônia
quando algum contraente: a) não declarar sua vontade; b) declarar que esta não é livre e espontânea; c) manifestar-se arrependido; obs: não será admitida a retratação do nubente no mesmo dia. direta (certidão de casamento extraída do livro em que se lavrou o assento) ou indireta (qualquer meio lícito e moral, como, p.ex., certidão de nascimento de filho, testemunhas nupciais etc.). Posse do estado de casado: possuem as pessoas que atenderem aos requisitos de nome (mulher com sobrenome do marido), tratamento (público e notório como casados) e fama (perante a sociedade de que são casados), mas que não têm o registro (justo título). A posse pode ser usada para provar o casamento.
3. Casamento no caso de moléstia grave de nubente: o presidente
do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever; 3.1. Qualquer dos seus substitutos legais suprirá a falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc , nomeado pelo presidente do ato; 3.2. O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc , será registrado no respectivo registro no prazo de 5 dias, perante 2 testemunhas, ficando arquivado. 4. Casamento nuncupativo: 4.1. Conceito: ocorre quando um
dos nubentes estiver em iminente perigo de vida, não havendo presença de autoridade incumbida de presidir o ato, nem a de seu substituto; 4.2. Celebração: na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau; 4.3. Comparecimento das testemunhas perante a autoridade judicial mais próxima: no prazo de 10 dias, pedindo que lhes tome por termo a
3
declaração de: a) que foram convocadas por parte do enfermo; b) que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; c) que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher; 4.4. O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazerse representar no casamento nuncupativo. INVALIDADE DO cASAmENTO 1. Generalidades: 1.1. Invalidade é o gênero de que
são espécies a inexistência, a nulidade e a anulabilidade; 1.2. As hipóteses de casamento inexistente não estão expressas no CC. 2. Casamento inexistente: 2.1. Conceito: é aquele que possui
mera aparência de casamento, não produzindo efeitos no campo jurídico (é tido como algo que nunca existiu). 2.2. Hipóteses: a) entre contraentes do mesmo sexo; b) celebrado por autoridade incompetente em razão da matéria (ou sua ausência); c) inexistência do consentimento dos nubentes. 3. Casamento nulo: 3.1. Contraído pelo enfermo mental
sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 3.2. Contraído por infringência de impedimento (CC, art. 1521). 4. Casamento anulável: 4.1. De quem não completou a ida-
de mínima para casar; 4.2. Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; 4.3. Por vício da vontade, nos termos dos arts. 1556 a 1558; 4.4. Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; 4.5. Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; 4.6. Por incompetência da autoridade celebrante.
5. Regras gerais: 5.1. Para a declaração de inexistência,
aplicam-se as regras previstas para a ação de nulidade absoluta (não há prazo de decadência, possível proposição pelo MP e efeitos ex tunc ); 5.2. O casamento inexistente não pode ser reconhecido como putativo; 5.3. Decretação de nulidade de casamento pelos motivos expressos no art. 1548: pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público; 5.4. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil (não se aplica ao casamento inexistente) (art. 1.554 do CC); 5.5. Casamento de que resultou gravidez: não se anulará por motivo de idade (art. 1.551 do CC); 5.6. Legitimidade para anular casamento de menores de 16 anos (art. 1.552 do CC): a) próprio cônjuge do menor; b) representantes legais; c) ascendentes; 5.7. Menor que não atingiu a idade núbil: poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial (art. 1.553 do CC); 5.8. Casamento do menor em idade núbil não autorizado por seu representante legal (art. 1.555 do CC): a) só poderá ser anulado se a ação for proposta em 180 dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários, contados do dia em que cessou a incapacidade, a partir do casamento e da morte do incapaz, respectivamente; b) não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação (art. 1.555, § 2º, do CC); 5.9. Prazo para a propositura da ação de anulação do casamento: a) 180 dias, no caso de o nubente não ter completado idade mínima para se casar; b) 2 anos, se incompetente a autoridade celebrante; c) 3 anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1557 do CC; d) 4 anos, havendo coação.
6. Casamento Putativo (art. 1.561 do CC): é o casamento que, em-
bora nulo ou anulável, é contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges, produzindo em relação a este (ou estes) e aos filhos os mesmos efeitos jurídicos do casamento válido (ex tunc ) até a prolação da sentença anulatória. EFIcÁcIA DO cASAmENTO 1. Generalidades: 1.1. Diz respeito às regras e princí-
pios atinentes à vida em comum do casal; 1.2. Assume relevância o princípio da igualdade jurídica entre os côn juges, daí a denominação doutrinária de co-gestão na sociedade familiar: pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (CC, art. 1565); 1.3. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (art. 1.565, § 1º, do CC); 1.4. O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas (art. 1.565, § 2º, do CC). 2. Deveres de ambos os cônjuges: consistem em efeitos pessoais
e patrimoniais do casamento, cuja inobservância pode levar à extinção da sociedade conjugal por culpa do cônjuge infrator (art. 1.566 do CC): 2.1. Fidelidade recíproca (apesar de o adultério não mais constituir crime, persiste o efeito civil); 2.2. Vida em comum, no domicílio conjugal (decorrente da união de corpo e espírito; é indeclinável, salvo nas hipóteses de recusa justa e legítima); 2.3. Mútua assistência (tanto no campo material como no imaterial ou moral); 2.4. Sustento, guarda e educação dos filhos (sua inobservância acarreta a suspensão do poder familiar e ainda a configuração de crime); 2.5. Respeito e consideração mútuos (inexistindo, revela-se a fragilida 4
de do casamento); 3. Direção da sociedade conjugal: será exercida, em colaboração,
pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses (art. 1.567 do CC).
4. Obrigação de sustento da família e dos flhos: cabe a ambos
os cônjuges, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.568 do CC).
5. Domicílio do casal: sua escolha
compete a ambos os cônjuges; porém, podem ausentar-se do domicílio conjugal por motivo profissional, particular ou público (art. 1.569 do CC). DISSOLUÇÃO DA SOcIEDADE E DO VÍNcULO cONJUGAL 1. Sociedade conjugal: 1.1. Conceito: complexo de direitos
e deveres de índole moral, espiritual e patrimonial que formam a vida em comum dos cônjuges; 1.2. Hipóteses de dissolução da sociedade conjugal (art. 1.571 do CC): a) morte de um dos cônjuges; b) nulidade ou anulação do casamento; c) divórcio; d) separação judicial; 1.3. Efeitos da dissolução da sociedade conjugal: a) término dos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e do regime de bens do casamento; b) permanece intacto o vínculo matrimonial, impedindo o cônjuge de convolar novas núpcias; c) perduram os deveres de mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos. 2. Vínculo conjugal: 2.1. Conceito: é o vínculo jurídico,
que acarreta a comunhão plena de vida entre marido e mulher, proveniente do casamento válido; 2.2. Hipóteses de dissolução do vínculo conjugal válido: a) anulação ou declaração de nuli-
dade do casamento; b) morte; c) divórcio. 3. Algumas regras: 3.1. Os separados judicialmente ou de
fato estão impedidos de casar, mas podem constituir união estável; 3.2. Aplica-se a presunção quanto ao ausente, quando da dissolução do vínculo matrimonial; 3.3. Dissolvido o casamento pelo divórcio, o cônjuge poderá manter o nome de casado, salvo, em se tratando de conversão de separação em divórcio, se dispuser em contrário a sentença de separação judicial; 3.4. Pode caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência: a) adultério; b) tentativa de morte; c) sevícia ou injúria grave; d) abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; e) condenação por crime infamante; f) conduta desonrosa. 3.5. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo. 4. Separação Judicial: 4.1. Conceito: é o procedimento judicial
personalíssimo proposto pelos cônjuges, conjunta ou separadamente, visando dissolver a sociedade conjugal, com manutenção do vínculo. 4.2. Finalidades: a) dissolver a sociedade conjugal sem romper o vínculo conjugal; b) servir de medida preparatória para o divórcio; 4.3. Espécies: a) consensual (por mútuo consenso dos cônjuges casados há mais de 1 ano); b) litigiosa (por iniciativa unilateral de qualquer dos consortes). Comporta as seguintes espécies: b.1) separação-sanção: quando um dos cônjuges imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres conjugais; b.2) separação-falência: quando qualquer dos cônjuges prova a ruptura da vida em comum há mais de 1 ano consecutivo e a impossibilidade de sua reconstituição; b.3) separação-remédio: quando um dos cônjuges, há pelo menos 2 anos, está acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, de cura improvável e que impossibilite a vida em comum. 5. Divórcio:
5.1. Conceito: é a dissolução do
casamento válido, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a contrair novas núpcias; 5.2. Espécies: a) divórcio indireito ou divórcio-conversão: decorrido 1 ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio, que será declarada por sentença da qual não constará referência à causa que a determinou; b) divórcio direto: passados mais de 2 anos de comprovada separação de fato, poderão as partes, isolada ou conjuntamente, requerê-lo. 5.3. Efeitos: a) dissolve definitivamente o vínculo conjugal; b) põe fim aos deveres conjugais; c) extingue o regime matrimonial; d) faz cessar o direito sucessório; e) não admite reconciliação entre os cônjuges; f) possibilita novo casamento aos divorciados; g) mantém inalterados os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. 6. Lei 11.441/07: entrou em vigor na
data de sua publicação, em 4/1/07, inserindo no CPC o art. 1124-A, que reza que “A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento”, e ainda que: 6.1. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis; 6.2. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial; 6.3. A escritura e demais atos nota-
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riais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. LINk AcADêmIcO 2
PARETENScO 1. Conceito: é a relação existente
não só entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre o cônjuge, ou convivente, e os parentes do outro, entre adotante e adotado, e entre pai institucional e filho sócioafetivo.
2. Espécies: 2.1. Natural ou consangüíneo: pes-
soas ligadas por laços de sangue: a) matrimonial (decorrente do casamento) ou extramatrimonial; b) linha reta ou colateral; c) duplo (deriva de 2 genitores) ou simples; 2.2. Afim: proveniente do vínculo matrimonial ou de união estável; 2.3. Civil: decorrente da adoção. 3. Parentes em linha reta: 3.1. Conceito: são as pessoas que
estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. 3.2. Contagem de graus: contam-se os graus pelo número de gerações. 4. Parentes em linha colateral ou transversal: 4.1. Conceito: são, até o quarto
grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. 4.2. Contagem de graus: contam-se os graus pelo número de gerações, subindo de um dos parentes até o ascendente comum e descendo até encontrar o outro parente. 5. Afnidade: é o liame jurídico que
une um cônjuge ou companheiro aos parentes do outro, em linha reta até o infinito e em linha colateral até o 2° grau, mantendo certa analogia com o parentesco natural quanto à determinação das linhas e graus; Regras: a) o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro; b) o vínculo por afinidade somente se dá entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro; c) com a dissolução
do casamento ou da união estável, extingue-se o parentesco colateral por afinidade, mas persiste o vínculo em linha reta; LINk AcADêmIcO 3
FILIAÇÃO 1. Conceito: é o vínculo existente en-
tre pais e filhos.
2. Espécies: 2.1. Matrimonial (oriunda da união de
pessoas ligadas por casamento válido, anulado ou nulo, estando ou não de boa-fé os consortes); 2.2. Não-matrimonial (decorrente de pessoas impedidas ou que não dese jam se casar). Modalidades: a) natural (filhos descendentes de pais desimpedidos de casar na concepção); b) espúria (havia impedimento matrimonial no momento da concepção). Classifica-se, por sua vez, em: b.1) adulterina (impedimento devido a casamento anterior); b.2) incestuosa (impedimento decorrente de parentesco natural, afim ou civil). 3. Presunção legal de paternidade (art. 1.597 do CC): 3.1. Filhos nascidos 180 dias, pelo me-
nos, depois de estabelecida a convivência conjugal; 3.2. Filhos nascidos dentro dos 300 dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal; 3.3. Filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; 3.4. Filhos havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentes, decorrentes de fecundação artificial homóloga; 3.5. Filho advindo de inseminação artificial heteróloga, desde que com anuência prévia do marido. 4. Prova da condição de flho: 4.1. Pela certidão de nascimento; 4.2. Por qualquer modo em direito ad-
mitido, faltando o registro, desde que se inicie a prova por escrito, proveniente dos pais conjunta ou separadamente. 5. Reconhecimento de flho: 5.1. Conceito: é o ato que declara a
filiação, estabelecendo juridicamente o parentesco entre os pais e seu filho. 5.2. Natureza jurídica: ato declaratório. 5.3. Modos de reconhecimento: a) vo-
luntário: é o meio legal do pai, da mãe ou de ambos revelarem espontaneamente o vínculo que os liga ao filho ilegítimo. Pode ser feito no registro de nascimento, por escritura pública ou escrito particular, por testamento ou por manifestação direta e expressa ao juiz; b) judicial: é o que decorre de sentença judicial proferida em ação intentada com esse fim. Ação de investigação de paternidade é a ação pela qual o filho havido fora do casamento obtém a declaração de sua condição de filho; 5.4. Efeitos do reconhecimento de filho: a) estabelecer liame de parentesco entre pais e filho; b) impedir que o filho, reconhecido por um dos cônjuges, resida no lar conjugal sem anuência do outro; c) conceder direito à prestação alimentícia tanto ao genitor que reconhece quanto ao filho reconhecido; d) equiparar, para efeitos sucessórios, os filhos de qualquer natureza; e) autorizar o filho a propor a ação de petição de herança e a de nulidade de partilha, devido a sua condição de herdeiro; f) equiparar a prole reconhecida, tanto para efeito de imposição de cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade ou incomunicabilidade de legítima, como para o de indignidade ou deserdação ao descendente havido em casamento; g) dar ao filho reconhecido, que não reside com o genitor que o reconheceu, direito à assistência e alimentos; h) sujeitar o filho reconhecido, se menor, ao poder familiar. LINk AcADêmIcO 4
PODER FAmILIAR 1. Conceito: é o conjunto de direi-
tos e obrigações quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido pelos pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.
2. fnalidade: proteger o ser huma-
no que, desde a infância, precisa de alguém que o crie, eduque, ampare, defenda, guarde e cuide de seus interesses, regendo sua pessoa e bens.
3. Poder parental quanto aos f6
lhos: resgatando a idéia de igual-
dade, a lei civil sujeita os filhos ao poder dos pais, ainda que por ocasião do divórcio ou separação judicial (CC, art. 1632), e é reafirmado ainda quando só existe reconhecimento unilateral (CC, art. 1633). 4. Características: 4.1. Múnus público; 4.2. Irrenunciável; 4.3. Inalienável; 4.4. Imprescritível; 4.5. Incompatível com a tutela; 4.6. Relação de autoridade. 5. Exercício do poder familiar:
compete aos pais em relação aos filhos menores: 5.1. Criação e educação; 5.2. Companhia e guarda; 5.3. Consentimento para casar; 5.4. Nomeação de tutor por testamento ou documento autêntico; 5.5. Representação e assistência; 5.6. Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; 5.7. exigir-lhes obediência, respeito e trabalho compatível com sua idade. 6. Perda do poder familiar: 6.1. Conceito: sanção mais grave
que a suspensão, imposta por sentença judicial ao pai ou à mãe que pratica qualquer um dos atos que a justificam, sendo, em regra, permanente, embora o seu exercício possa restabelecer-se, se provada a regeneração do genitor ou se desaparecida a causa que a determinou. Por se tratar de medida imperativa, abrange toda a prole e não somente um ou alguns filhos.
falimiar. 7.2. Hipóteses: a) abuso do poder por pai ou mãe; b) falta de cumprimento dos deveres paternos; c) dilapidação dos bens do filho; d) condenação por sentença irrecorrível cuja pena exceda 2 anos; e) maus exemplos, crueldade, exploração ou perversidade do genitor que comprometa a saúde, segurança e moralidade do filho. 8. Extinção do poder familiar: 8.1. Morte dos pais ou do filho; 8.2. Emancipação do filho; 8.3. Maioridade do filho; 8.4. Adoção; 8.5. Decisão judicial declaratória de
perda do poder familiar. LINk AcADêmIcO 5
REGImE DE BENS DO cASAmENTO 1. Conceito: é o complexo de normas
que disciplinam as relações econômicas entre marido e mulher durante o casamento.
2. Regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do CC de 1916: é por ele estabelecido (CC, art.
2039).
3. Regime da comunhão parcial: 3.1. Conceito: é o regime de separa-
ção, quanto ao passado, e de comunhão, quanto ao futuro, comunicandose somente os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento. 3.2. Característica: ocorre a formação de 3 massas de bens distintas: a) bens particulares do marido; b) bens particulares da esposa; c) bens particulares do casal; 3.3. Administração dos bens: a) a administração do patrimônio comum 6.2. hipóteses: a) castigar imoderadamente o filho; compete a qualquer dos cônjuges; e a b) abandonar o filho; c) praticar atos dos bens particulares, a cada um decontrários à moral e aos bons cos- les; b) as dívidas contraídas no exercítumes; d) incidir reiteradamente nas cio da administração obrigam os bens faltas que levam à suspensão do comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão poder familiar. do proveito que houver auferido; c) a anuência de ambos os cônjuges é ne7. Suspensão do poder familiar: 7.1. Conceito: sanção que visa a cessária para os atos a título gratuito preservar os interesses do filho, pri- que impliquem cessão do uso ou gozo vando o genitor, temporariamente, dos bens comuns; d) em caso de maldo exercício do poder familiar, por versação dos bens, o juiz poderá atriprejudicar um dos filhos ou alguns buir a administração a apenas um dos deles. Uma vez desaparecida a cônjuges; causa que originou a suspensão, o 3.4. Bens que se comunicam (art. genitor volta ao exercício do poder 1.660 do CC): a) os bens adquiridos
na constância do casamento a título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; b) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; c) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; d). as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; e) os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão; 3.5. Algumas regras: a) são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento; b) no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. 4. Regime da comunhão univer sal: 4.1. Conceito: consiste na comu-
nhão de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas. 4.2. Comunicabilidade de bens: é a regra. 4.3. Incomunicabilidade de bens (art. 1.668 do CC): a) bens doados ou herdados com incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; b) bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; c) dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; d) doações antenupciais feitas por um cônjuge ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; e) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes; 4.4. Algumas regras: a) extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro; b) aplica-se ao regime da comunhão universal a mesma disciplina aplicada à comunicação parcial de bens, quanto à administração dos bens; c) a incomunicabilidade dos bens enumerados no item 3 não se estende aos frutos, quando 7
percebidos ou vencidos durante o prietário provar a aquisição regular dos casamento; bens). 4.5. Administração dos bens: por ambos os cônjuges, conjuntamente. 6. Regime de separação de bens: 6.1. Conceito: é o regime em que cada 5. Regime de participação fnal cônjuge conserva o domínio e a adnos aqüestos: ministração de seus bens presentes 5.1. Conceito: é o regime em que e futuros, responsabilizando-se indivihá formação de massas particula- dualmente pelas dívidas anteriores e res incomunicáveis durante o casa- posteriores ao casamento; mento, ocorrendo a comunicação 6.2. Espécies: a) legal (decorrente quando da dissolução da sociedade de lei, nas hipóteses do art. 1.641 do conjugal, tornando-se cada cônjuge CC, ou ainda diante das hipóteses de credor da metade do que o outro causas de suspensão do art. 1.623 do adquiriu durante o casamento; CC); b) convencional (convencionado 5.2. Características: a) há formação por ambos os nubentes nos termos do de massas de bens particulares in- art. 1.687 do CC); comunicáveis durante o casamento, 6.3. Ambos os cônjuges são obrigados mas que se tornam comuns no mo- a contribuir para as despesas do casal mento da dissolução do mesmo; b) na proporção dos rendimentos de seu o término do casamento em nada trabalho e de seus bens, salvo estipulaaltera o patrimônio particular de ção em contrário no pacto antenupcial; cada cônjuge adquirido antes de se 6.4. Os bens permanecerão sob a adcasarem; c) trata-se de um regime ministração exclusiva de cada um dos misto que busca combinar os regi- cônjuges, que os poderá livremente mes comunitário e separatório; alienar ou gravar de ônus real. LINk AcADêmIcO 6 5.3. Administração dos bens: cada cônjuge administra os bens que ALImENTOS possuía ao casar e os adquiridos durante o casamento gratuita ou 1. Conceito: são prestações destinadas à satisfação das necessidades vionerosamente; 5.4. Apuração dos aqüestos: a) ao tais de quem não pode provê-las por si. ser determinado o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor 2. Finalidade: fornecer a um parente, das doações feitas por um dos côn- ex-cônjuge ou ex-convivente aquilo juges, sem a necessária autoriza- que lhe é necessário à manutenção, ção do outro (o bem poderá ser rei- assegurando-lhe meios de subsistênvindicado pelo cônjuge prejudicado cia, se ele, em razão da idade avanou por seus herdeiros, ou declarado çada, enfermidade ou incapacidade, no monte partilhável, por valor equi- estiver impossibilitado de produzir revalente ao da época da dissolução); cursos materiais com o próprio esforço. b) incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento 3. Natureza jurídica: trata-se de direida meação, se não houver prefe- to com conteúdo patrimonial e finalidarência do cônjuge lesado, ou de de pessoal. seus herdeiros, de os reivindicar; 5.5. Titularidade dos bens adquiri- 4. Pressupostos: dos na constância do casamento: 4.1. Existência de companheirismo, a) no caso de bens adquiridos pelo vínculo de parentesco ou conjugal entrabalho conjunto, terá cada um dos tre alimentando e alimentante; cônjuges uma quota igual no condo- 4.2. Necessidade do alimentando; mínio ou no crédito por aquele modo 4.3. Possibilidade econômica do aliestabelecido; b) as coisas móveis, mentante; em face de terceiros, presumem- 4.4. Proporcionalidade, na sua fixação, se do domínio do cônjuge devedor, entre as necessidades do alimentando salvo se o bem for de uso pessoal e os recursos econômico-financeiros do outro; c) os bens imóveis são de do alimentante. propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro (impugnada a 5. Caracteres do direito à prestação titularidade, caberá ao cônjuge pro- alimentícia: trata-se de direito perso-
nalíssimo, atual, incompensável, transmissível aos herdeiros do alimentando, incessível, em relação ao credor, irrenunciável, imprescritível, impenhorável, divisível, variável, não-restituível e que não pode ser transacionado. 6. Caracteres da obrigação de alimentar: 6.1. Condicionalidade; 6.2. Reciprocidade; 6.3. Mutabilidade do quantum da
pensão alimentícia; 6.4. periodicidade.
7. Classifcação dos alimentos: 7.1. Quanto ao momento da reclamação: a) atuais: postulados a partir do ajuizamento; b) futuros: devi-
dos somente a partir da sentença; c) pretéritos: o pedido retroage a momento anterior ao do ajuizamento da ação: 7.2. Quanto à causa jurídica: a) voluntários: resultam da intenção de fornecer meios de subsistência a alguém (doação ou testamento); b) ressarcitórios: forma de indenização de dano ex delicto; c) legítimos: decorrentes de uma obrigação legal de casamento, parentesco ou companheirismo; 7.3. Quanto à natureza: a) naturais: restritos ao indispensável à satisfação das necessidades primárias; b) civis: manutenção da condição social; 7.4. Quanto à finalidade: a) provisionais: determinados em medida cautelar preparatória ou incidental de ação de investigação de paternidade, de divórcio etc.; b) provisórios: fixados liminarmente em ação de alimentos; c) definitivos: de caráter permanente, estabelecidos por sentença ou acordo homologado. 8. Pessoas obrigadas a prestar alimentos: 8.1. Ascendentes; 8.2. Descendentes; 8.3. Colaterais de 2 o grau; 8.4. Cônjuge ou companheiro, ha-
vendo dissolução da sociedade conjugal ou da união estável.
9. Modos de cumprimento dos alimentos: 9.1. Pensão ao alimentando; 8
execução por dívidas posteriores à sua 5.1. A união estável não se constiinstituição, salvo as provenientes de tuirá se ocorrerem os impedimentos 10. Impossibilidade de restitui- tributos relativos ao prédio ou de des- do art. 1521, não se aplicando o ção: quem satisfaz obrigação ali- pesas de condomínio; inciso VI no caso de a pessoa ca3.4. Abrangência: pode abranger valomentar não desembolsa soma sussada se achar separada de fato ou res mobiliários; cetível de reembolso, mesmo que judicialmente; Valor: não pode ultrapassar 1/3 do 3.5. tenha havido extinção da necessi5.2. As causas suspensivas do art. patrimônio líquido existente ao tempo 1523 não impedirão a caracterizadade dos alimentos. de sua instituição, bem como os valo- ção da união estável; res imobiliários abrangidos não podem 5.3. As relações pessoais entre os 11. Causas de extinção: ultrapassar o valor do prédio instituído; companheiros obedecerão aos de11.1. Morte do alimentando; 11.2. Suficiência de bens do alimen- 3.6. Instituição por terceiro: é possível, veres de lealdade, respeito e assismediante testamento ou doação, cuja tência, e de guarda, sustento e edutando para prover sua mantença; 11.3. Impossibilidade de o alimen- eficácia depende de aceitação expres- cação dos filhos (art. 1.724 do CC); tante prestar sem o desfalque do sa; 5.4. Na união estável, salvo contraDestinação: o prédio destina-se ao 3.7. necessário à sua subsistência; to escrito entre os companheiros, domicílio familiar e a renda referente 11.4. Casamento ou união estável aplica-se às relações patrimoniais, aos valores mobiliários será aplicada do alimentando; no que couber, o regime da comuna conservação do imóvel e no susten11.5. Tratamento indigno do alimennhão parcial de bens (art. 1.725 do to da família; tando com relação ao alimentante. CC); Constituição: mediante registro de 3.8. 5.5. A união estável poderá conLINk AcADêmIcO 7 seu título no Registro de Imóveis; verter-se em casamento mediante BEm DE FAmÍLIA 3.9. Extinção: com a morte de ambos pedido dos companheiros ao juiz e 1. Conceito: é o imóvel próprio do os cônjuges e a maioridade dos filhos. assento no Registro Civil (art. 1.726 LINk AcADêmIcO 8 casal, ou da entidade familiar, imdo CC); penhorável e que não responde por 5.6. As relações não eventuais enUNIÃO ESTÁVEL qualquer tipo de dívida contraída tre o homem e a mulher, impedidos é uma união durável de 1. Conceito: pelos cônjuges ou pelos pais ou fide casar, constituem concubinato pessoas livres e de sexo diferente, que lhos que sejam seus proprietários, (art. 1.727 do CC); não estão ligadas entre si por casasalvo nas hipóteses previstas em 5.7. A união de pessoas do mesmo mento civil. lei. sexo não constitui união estável, porém produz efeitos jurídicos no 2. Companheiros ou conviventes: 2. Espécies: campo do direito obrigacional. são os que vivem em união estável 2.1. Legal ou involuntário: é o imó5.8. A união estável é fato social e divorciados, solteiros, viúvos e separavel impenhorável, não podendo res jurídico (ato jurídico), que produz dos judicialmente ou de fato. ponder por dívidas de qualquer naefeitos no campo do Direito de Fatureza contraídas por seus propriemília; o casamento é fato social e é gênero de que são 3. União de fato: tários ou aqueles que nele residem, jurídico (negócio jurídico), que proespécies o concubinato puro e o imconforme a Lei 8.009/90, salvo as duz efeitos no campo do Direito de puro (concubinato propriamente dito). hipóteses legais; Família; o concubinato (impuro) é 2.2. Voluntário, convencional ou ins- O concubinato puro corresponde à fato social e jurídico (ato jurídico), tituído: trata-se de um imóvel, rural união estável, consubstanciando-se que produz efeitos apenas no camou urbano, com suas pertenças e em união duradoura, sem casamento, po do direito obrigacional; acessórios, onde a família fixa sua entre homem e mulher livres e desim- 5.9. Súmula 382 do STF: “A vida coresidência, mediante escritura pú- pedidos. O concubinato impuro pode mum sob mesmo teto, more uxório, blica ou testamento, ficando, em ser incestuoso (se houver parentesco não é indispensável à caracterizaprincípio, a salvo de possíveis e próximo entre os amantes) ou adulteri- ção do concubinato”. eventuais credores (CC, arts. 1.711 no (se um dos concubinos for casado) . TUTELA ao 1.722). 4. Características da união estável 1. Conceito: é o poder conferi- que a distinguem do concubinato do pela lei, ou segundo princípios 3. Aspectos relevantes: seus, à pessoa capaz, para prote3.1. Administração: compete a am- (art. 1.723 do CC): Estabilidade na união entre ho4.1. ger a pessoa e reger os bens dos bos os cônjuges, ou, sendo mortos, mem e mulher; menores nas hipóteses do artigo. ao filho mais velho, se maior; Diversidade de sexo; 4.2 1.728 do CC). 3.2. Impossibilidade de manutenção: poderá o juiz extingui-lo ou 4.3. Continuidade; 2. Espécies: autorizar a sua sub-rogação em 4.4 Publicidade; 4.5. Objetivo de constituição de família. 2.1. Legítima (recai sobre parentes outros; em decorrência da lei); 3.3. Isenção da execução por dívi5. Algumas regras: 2.2. Testamentária (nomeação do das: o bem de família é isento de 9.2. Casa, hospedagem e sustento.
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tutor mediante testamento); 2.3. Dativa (nomeação do tutor pelo juiz).
1.764 e 1.766 do CC): 6.1. Maioridade ou emancipação do
pupilo; 6.2. Ao cair o menor sob o poder fa3. Nomeação pelo juiz de tutor miliar, no caso de reconhecimento ou idôneo e residente no domicílio adoção; do menor (art. 1.732 do CC): quan- 6.3. Ao expirar o termo em que era o do o tutor legítimo ou testamentário tutor obrigado a servir; faltar, for excluído ou escusado da 6.4. Em caso de escusa legítima do tutela, ou ainda for removido por tutor; não ser idôneo. 6.5. Ao ser removido o tutor; 6.6. Será destituído o tutor quando ne4. Outras regras: gligente, prevaricador ou incurso em 4.1. Aos irmãos órfãos dar-se-á um incapacidade. só tutor (art. 1.733 do CC); 4.2. As crianças e os adolescentes 7. Prestação de contas: ao final de cujos pais forem desconhecidos, fa- cada ano, está obrigado o tutor a aprelecidos ou que tiverem sido suspen- sentar balanço de sua administração sos ou destituídos do poder familiar ao juiz e ao MP, que será anexado aos terão tutores nomeados pelo juiz ou autos do processo de tutela. Finda a serão incluídos em programa de co- tutela, quando deixar o exercício da locação familiar, na forma prevista tutela ou quando achar conveniente o pelo ECA (art. 1.734 do CC); magistrado, o tutor prestará contas fi4.3. Os tutores não podem con- nais em juízo. servar em seu poder dinheiro dos cURATELA tutelados além do necessário para as despesas ordinárias com o seu 1. Conceito: é o encargo conferido a sustento, a sua educação e a admi- alguém para gerenciar a vida e o patrinistração de seus bens; mônio dos maiores incapazes. 4.4. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo espe- 2. Estão sujeitos à curatela (art. cificado (descrição e valores), ainda 1.767 do CC): que os pais o tenham dispensado; 2.1. Aqueles que, por enfermidade ou 4.5. Se o menor possuir bens, será deficiência mental, não dispuserem do sustentado e educado a expensas necessário discernimento para os atos deles, arbitrando o juiz para tal fim da vida civil; as quantias que lhe pareçam neces- 2.2. Os que, por outra causa duradousárias, considerado o rendimento ra, não puderem exprimir a sua vontada fortuna do pupilo quando o pai de; ou a mãe não as houver fixado. 2.3. Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; 5. Exercício da tutela: 2.4. Excepcionais sem completo de5.1. O tutor está obrigado a servir senvolvimento mental; por dois anos, podendo continu- 2.5. Pródigos. ar além deste prazo se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor 3. Espécies: além dos maiores inca(art. 1.765 do CC); pazes (pessoas que, por enfermidade 5.2. Os atos praticados pelo pupilo ou deficiência mental, não tiverem, menor de 16 anos sem a represen- ou tiverem reduzido, o discernimento tação do tutor estarão eivados de necessário para a prática dos atos da nulidade; ao passo que, sendo o vida civil), submetem-se à curatela o pupilo maior de 16 e menor de 18 nascituro e a herança jacente. Existem anos, poderão ser anulados apenas no MP curadorias voltadas para o meio pelos interessados e pelo próprio ambiente, menores, fundações, portapupilo no prazo decadencial de 4 dores de deficiência física etc. anos, contados do conhecimento do fato ou do dia que cessar a inca- 4. Quem promove a interdição? (art. pacidade, respectivamente. 1.768 do CC) 4.1. Pais ou tutores ; 6. Cessação da tutela (arts. 1.763, 4.2. Cônjuge, ou qualquer parente;
4.3. Ministério Público, nesta or-
dem.
5. Exercício da curatela: 5.1. Aplicam-se, subsidiariamente,
as regras concernentes ao exercício da tutela (art. 1.781 do CC); 5.2. Interdição do pródigo: só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do CC); 5.3. Curatela do nascituro: dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Se esta estiver interdita, seu curador será o do nascituro (art. 1.779 do CC); 5.4. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for o da comunhão universal, não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial (art. 1.783 do CC). 6. Prestação de contas: seguem-
se as regras relativas à tutela. LINk AcADêmIcO 9
A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos. Direito Civil – Família – 2ª edição - 2009 Autor: Gêminson Paula, Especialista em Direito e Pro-
fessor de Direito Civil. A coleção Guia Acadêmico é uma publicação da Memes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP. Endereço eletrônico: www.memesjuridico.com.br
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