PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE ALAGOAS ESMAL CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM JUDICIÁRIO PARA PROFISSIONAIS DA COMUNICAÇÃO Aula n. 1. Resumo de aula: Organi zação do Poder Judiciário no Brasil
ESQUEMA GRÁFICO DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO (Constituição (Constituição Federal: Arts.92 106)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
ERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE SUPERIO R TRIBUNAL TRIBUNAL MILITAR STM TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST
RIBUNAIS RIBUNAIS REGIONAIS REGIONAIS FEDERAIS FEDERAIS TRFs TRFs TRIBUNAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - TJs TRIBUNAIS REGIONAIS REGIONAIS ELEITORAIS ELEITORAIS TREs TRIBUNAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA MILITAR- TJMs
Juízes Juízes Federais Federais
Juízes de Direito
Juízes Eleitorais Eleitorais
Auditorias Auditorias Militares
TRIBUNAIS TRIBUNAIS REGIONAIS REGIONAIS DO TRABALH TRABALHO O TRTs TRTs
Juízes do Trabalho Trabalho
Obs. 1 - Somente três Estados Federativos brasileiros (SP, MG, RS) contam com Tribunais de Justiça Militar. Em Alagoas o Tribunal de Justiça é o competente para a matéria na esfera estadual (Julgamento dos crimes praticados por policiais militares e do corpo de bombeiros definidos no Código Penal Militar). Obs. 2 - A Justiça Eleitoral (CF, arts. 118-121) não tem quadro próprio de Juízes. No primeiro grau são os Juízes de Direito que desempenham as funções de Juízes Eleitorais. Eleitorais. Obs. 3 - As unidades judiciárias no primeiro grau denominam-se de Varas os Juízos. Os Juizados Especiais são também unidades compostas por um só magistrado togado, embora contem com Conciliadores (três) preparados para tentativa de conciliação antes de iniciado o Processo. Os Juizados só existem no âmbito da Justiça Estadual e da Federal Comum. O Tribunal do Júri, no entanto, é uma composição plural de Juízes Leigos, presidida presidida por um Juiz togado, com competência para os crimes dolosos contra a vida (homicídio, induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, suicídio, infanticídio infanticídio e aborto ver CP, arts. 121 usque 128). O Tribunal do Júri, também, só existe no âmbito da justiça Estadual e da federal Comum
Obs. 4 - A sentença, em sentido estrito, é uma decisão que põe termo ao p rocesso, rocesso, ao menos no primeiro grau, pronunciada, obrigatoriamente, obrigatoriamente, pelo Estado -Juiz diante de um caso concreto Obs. 5 - As decisões emanadas dos Tribunais chamam-se acórdãos, acórdãos , termo que advém de acordo, acordar, concordar, posto que os tribunais são órgãos de composição plural. Obs. 6 Juiz não pede, Juiz determina, ordena, decide. Quem pede são as partes, o Ministério Público, a Polícia. Obs. 7 Juiz não dá parecer, nem opina. Juiz sentencia, decide, decreta prisões. Quem dá parecer é procurador e promotor (membros do Ministério público).
1. O STF - GUARDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUI ÇÃO O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
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. O STJ ± GUARDA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL - A principal atribuição do STJ é garantir a inteireza do direito federal e a uniformidade de sua interpretação
O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um terço dentre Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94 da Constituição Federal.
3. O TST ± Última instância para julgamento dos conflitos envolvendo as relações de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
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. O TSE ± Última instância para julgamento dos conflit os eleitorais
O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois j uízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
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. O STM e a competência para julgament o dos crimes militares própri os, aqueles previst os, única e exclusivamente, no Código Militar, praticados por membros das f orças armadas.
O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quin ze Ministros vitalícios, vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. 6.
Os Tribunais Regionais Federais, Os Tribunais de Justiça (Tribunais Estaduais), os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Regionais do Trabalho, bem como os Tribunais de Justiça Militar, órgãos de 2º grau, têm como função precípua julgar os recursos advindos dos Juízes de 1º grau, oferecendo ao cidadão a oportunid ade do chamado Duplo Grau de jurisdição.
7.
A chamada JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (TJs e Juízes de Direito) é a Justiça RESIDUAL, vale dizer: todos os feitos, todos os conflitos, todas as causas que não tiverem uma especificação determinada, é por ela conhecida e julgada. A maioria esmagadora das causas é da competência da Justiça Comum Estadual que, por isso mesmo, é a que conta com o maior número de juízes no Brasil.
Obs. Na sequência das aulas os Tribunais Regionais serão estudados, bem assim, especialmente, o Tribunal de Justiça e os Juízes de Direito.