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Introdução ao Estudo do Direito
AULA 7 – Espécies e fontes da norma no rma jurídica Primeira parte: exposição do conteúdo 1. O problema das fontes do direito:
- De que fontes provém o direito brasileiro? (o estudo das espécies de normas está vinculado ao problema das fontes do direito. Será que o direito nasce das leis escritas, promulgadas pelo Estado? Dos usos e costumes? Das decisões dos Tribuna Tri bunais? is? Da ref reflex lexão ão dos jur jurist istas? as? Do dir direit eitoo nat natura ural? l? O posi positiv tivism ismoo ten tentou tou reduzir o problema das fontes do direito ao Estado. O direito seria, então, uma série sér ie de no norm rmas as ju jurí rídi dicas cas em eman anad adas as da au auto tori rida dade de es esta tata tal.l. Na re real alid idad ade, e, a questão é bem mais complexa e esta reflexão acerca das fontes do direito é o problema central da Filosofia do Direito); Direito); - Conceito de fonte do direito (trata-se de uma metáfora, já que fonte é o ponto em que surge um veio de água. Assim, a fonte do direito é o próprio direito em sua passagem de um estado de fluidez e invisibilidade subterrânea ao estado de segurança e clareza, segundo o húngaro Barna Horvath. É o ponto em que a regra juríd jurídica ica sai saiuu das pro profun fundeza dezass da vid vidaa soc social ial par paraa apar aparece ecerr na supe superfí rfície cie do direito);; direito) a) Fontes formais (fatos que dão a uma regra o caráter de direito positivo e obri ob riga gató tóri rio; o; fo form rmaa com comoo o di dire reititoo se ex exte teri rior oriz iza. a. Sã São: o: le legi gisl slaçã ação, o, cos costu tume me,, jurisprudência e doutrina); doutrina); b) Fontes materiais materiais (elementos que concorrem para a formação do conteúdo ou matéria matér ia da norma jurídica. jurídica. Podem ser mencio mencionados nados a reali realidade dade social, ou seja, o conjunto de fatos sociais que contribuem para a formação do direito e os valores que o direito procura realizar, fundamentados no conceito de justiça); justiça); - Perspec Perspectiv tivaa filosóf filosófica ica (se (segun gundo do uma per perspec spectiv tivaa fil filosóf osófica ica,, sus susten tentada tada pel peloo professor da Universidade de Roma Del Vecchio, há três sentidos diferentes para a expressão “fontes do direito”, abaixo examinadas): examinadas): a) Fonte filosófica filosófica (também chamada essencial. Em sentido amplo, o direito tem sua fonte na natureza humana. O homem é um ser que se relaciona com outros homens, e não somente com objetos. Além disso, suas relações têm como valor essencial a justiça. Assim, é perfeitamente possível distinguir o que é jurídico do que é justo); justo); b) Fonte sociológica (também chamada histórica. Segundo tal corrente, o direito tem sua fonte na produtividade jurídica das consciências individuais e se traduz por uma série de atos de pensamento e de vontade. Toda a vida em comum dos seres humanos é pautada por regras que nem sempre são escritas, mas que sempre existem. Essa regulamentação é a própria forma da vida social); social); c) Fonte jurídica jurídica (também chamada técnica. As regras da vida em comum serão formuladas por autoridades, decisões de magistrados, etc. A esses modos de expressar express ar as regr regras as da vida em comum é que se chama tecnicamente tecnicamente “fontes “fontes de direito”. Quais seriam, então, as fontes do direito?); direito?); - Costume (algo que é constantemente repetido na sociedade por se ter convicção da sua necessidade); necessidade);
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- Decisões judiciais (trata-se da atividade dos juízes. Pode até ser que a regra tenha sido fornecida pelo costume, mas nesse caso sofreu um processo de aperfeiçoamento, que a torna mais clara e a desenvolve); - Legislação (fase mais evoluída. A diferença entre as leis e o costume não consiste no fato de que a legislação pode prever um número indefinido de casos, já que os costumes também podem, quando reunidos em um sistema e escritos. A verdadeira diferença consiste no fato de que as leis emanam de órgãos especiais, criados para esse fim. A lei constitui o grau mais elevado e mais perfeito de formação do direito positivo. Mas isso não significa que as demais fontes devam ser eliminadas, já que a lei nunca conseguirá englobar todos os casos ocorridos na vida social. Invertendo a ordem proposta por Del Vecchio, podemos dizer que as fontes imediatas ou técnicas – lei, costume, jurisprudência e doutrina – têm seu fundamento nas fontes históricas e sociológicas – vontade social preponderante ou realidade social – e estas, por sua vez, encontram sua base na fonte essencial do direito, ou fonte das fontes, que é a natureza humana). 2. Importância e conceito de lei:
- Importância (a lei é, sem dúvida, a mais importante das fontes formais da ordem jurídica. Somente quando ela for omissa é que se aplicarão as demais fontes – artigo 4º, LICC. É a lei que fixa as linhas fundamentais do sistema jurídico); - Sentidos da lei jurídica (como definir a lei em sentido jurídico? São três acepções); a) Sentido amplíssimo = norma jurídica (inclui quaisquer regras, escritas ou não. A essa acepção corresponde o conceito de lei jurídica analisado na aula passada. A lei é norma de conduta do homem no seu relacionamento com seus semelhantes, garantida pela eventual aplicação de força social, tendo em vista a realização da justiça); b) Sentido amplo = norma escrita (lei é qualquer norma escrita, seja ela emanada do Poder Legislativo ou não. Tal conceito engloba, portanto, os decretos, regulamentos, medidas provisórias, etc); c) Sentido estrito = norma aprovada pelo Poder Legislativo (esse o sentido técnico da lei, que ora nos interessa. Resta saber quais as características da lei nesse sentido. Assim, a lei pode ser definida como uma regra de direito geral, abstrata e permanente - elemento material, proclamada obrigatória pela vontade da autoridade competente – elemento formal e expressa numa fórmula escrita – elemento instrumental. Vejamos); - Elementos da lei: a) Elemento material: (a matéria da lei é sempre uma regra de direito). A lei é geral (vez que é estabelecida não tendo em vista um caso individual, mas todos os casos da mesma espécie. Assim, pode ser mais ou menos geral – voltada a todos os cidadãos brasileiros ou voltada a todos os bancários, por exemplo. Tal característica está ligada à finalidade da lei, que é o bem comum), abstrata (a lei disciplina uma situação jurídica separada das circunstâncias variáveis em que ela se apresenta em cada caso concreto. Ao contrário do juiz, que sempre decide acerca do caso concreto) e permanente (a lei tem continuidade no tempo. Aplicase indefinidamente aos casos ocorrentes, enquanto não for revogada ou não se esgotar o tempo de sua vigência); Professora Luiza Helena L. A. de Sá Sodero Toledo
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b) Elemento formal: (qual o órgão ou autoridade competente para fazer a lei? Quem é o legislador? Isso depende do regime político. Nas democracias modernas, como o Brasil, cabe a uma assembléia eleita pelo povo fazer a lei. No Brasil a lei é feita pelo Poder Legislativo e conta com a participação do Poder Executivo); - Poder Legislativo = Congresso Nacional (artigo 48, CF); - Presidente da República (iniciativa – artigo 61, CF; sanção – artigo 84, IV, CF; direito de veto – artigo 84, V, CF; delegação legislativa – artigo 68, §§ 1º a 3º, CF e medidas provisórias – artigo 62, CF); c) Elemento instrumental: (fórmula escrita da lei. É o que dá à lei maior concisão, clareza e segurança. Daí a etimologia da palavra – legere, do latim “ler”, em oposição à norma não escrita – costume); - Problemas (a conceituação da lei com os elementos acima mencionados é tema que comporta grandes discussões. Alguns doutrinadores sustentam que o elemento formal é suficiente para caracterizar a lei, desprezando o elemento material. Outros fazem o inverso. Na realidade, se faltar um desses elementos a lei será uma lei imperfeita. Daí os conceitos de leis meramente formais – as que criam um município, as que desapropriam um imóvel, a chamada lei orçamentária e etc e as leis materiais – atos do Poder Executivo como, por exemplo, alguns Regulamentos Administrativos). 3. As diversas espécies de leis:
- (Na verdade, o número de classificações das normas jurídicas é ilimitado. Vamos, portanto, ficar com aquelas que representam instrumento útil à aplicação do direito. As classificações ora abordadas referem-se diretamente à lei, mas também podem ser aplicadas às demais normas jurídicas); a) Quanto à sua hierarquia:
- (Muito embora pareçam absolutamente diferentes, as normas que compõem o ordenamento jurídico se integram hierarquicamente em um sistema. Assim temos:); - Normas constitucionais (primeiro plano da hierarquia jurídica. Encontram-se na CF. Segundo o princípio da constitucionalidade, então, todas as demais normas devem estar conforme a CF. Análise da pirâmide de Kelsen*); - Lei complementar (trata-se de espécie intermediária entre a norma constitucional e a lei ordinária. Não pode contradizer a CF, portanto, sob pena de inconstitucionalidade. Artigos 59, II e 69, CF. Sua aprovação exige maioria absoluta de votos. Para as EC o quorum exigido é de 3/5 dos votos dos membros das duas Casas, em dois turnos. Já para a aprovação da lei ordinária a exigência é de maioria simples. Pode versar sobre as mais variadas matérias, desde que a CF assim determine taxativamente. Na verdade, tal tipo de lei serve para resguardar certas matérias de caráter paraconstitucional, contra mudanças constantes e apressadas, sem lhes imprimir rigidez que impedisse a modificação de seu tratamento, logo que necessário. Ex: elaboração do Estatuto da Magistratura – artigo 93, CF; funcionamento da Advocacia-Geral da União – artigo 131, CF, etc); - Lei ordinária (norma elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica. Ex: Código Civil, Lei do Inquilinato, etc. É inferior à norma constitucional e Professora Luiza Helena L. A. de Sá Sodero Toledo
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às leis complementares. Por outro lado, é superior aos decretos regulamentares e demais atos normativos inferiores, como os contratos, por exemplo. Daí a possibilidade da discussão acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das leis. Fazer a análise das fases do processo legislativo: artigo 61, CF – iniciativa, discussão e votação nas duas Casas – fase mais importante, apreciação pelo Poder Executivo – sanção ou veto); - Lei delegada (mesma hierarquia das leis ordinárias. São elaboradas pelo Presidente da República, por delegação expressa do Congresso Nacional – artigo 68, CF); - Decreto legislativo (são normas aprovadas pelo Congresso sobre matéria de sua competência exclusiva. Ex: ratificação de tratados internacionais, julgamento das contas do Presidente da República e etc. São remetidos ao PR para sanção); - Resolução (são decisões do Legislativo – Congresso, Senado ou Câmara, sobre assuntos de seu interesse interno. Ex: decisão sobre licença ou perda de cargo por deputado ou senador, fixação de subsídios, etc. A delegação de competência ao PR para elaboração de lei delegada é feita por resolução – artigo 68, § 2º, CF); - Norma ou decreto regulamentar (são regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, estabelecidas pelo Poder Executivo, em desenvolvimento da lei. Substancialmente o regulamento se distingue da lei porque é um desenvolvimento dela. Formalmente é diferente da lei, pois emana do Poder Executivo. Os regulamentos são baixados pelo Poder Executivo através dos chamados decretos regulamentares); - Medida provisória (substituiu o antigo decreto-lei. Trata-se de norma que poderá ser adotada pelo PR em caso de relevância e urgência. Tem vigência por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. A disciplina da MP se encontra no artigo 62 da CF. Situa-se no mesmo plano da lei ordinária); - Outras normas (além das estudadas acima, existem outras normas jurídicas que poderão ser mencionadas. Ex: decisões normativas – proferidas por autoridades judiciárias ou administrativas; portarias, avisos, ordens internas, etc – no plano da Administração Pública; convenções coletivas de trabalho, contratos – no plano das obrigações; despachos, sentenças – no plano judiciário; estatutos, regimentos, normas internas, etc – no plano institucional. Lembre-se que as sentenças e contratos, dentre outros exemplos, representam aplicação concreta do direito à conduta social dos homens. Contratos e sentenças não são lei, mas em razão de seu caráter vinculatório são chamados “lei entre as partes” – contrato e “lei viva” – sentença); (* Pirâmide de Kelsen:) CF LC LO, MP, LD, DL, R NR, DR, P, A e OI b) Quanto à obrigatoriedade:
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- (Com base na sua força obrigatória as leis podem ser classificadas da forma abaixo examinada); - Normas imperativas (coativas ou absolutamente cogentes. São aquelas que mandam ou proíbem de modo incondicionado, isto é, não podem deixar de ser aplicadas, nem podem ser modificadas. Ex: artigo 1.641, II, CC – regime da separação obrigatória de bens para os maiores de 60 anos. Hoje são chamadas de normas de ordem pública. Todavia, não se confundem com o direito público, vez que também no direito privado existem normas cogentes ou de ordem pública. Ex: normas de direito de família – tendência à publicização do direito privado. A expressão “norma imperativa” pode ter três significados diversos, quais sejam: sentido amplíssimo – toda norma jurídica é imperativa, mesmo as permissivas e supletivas encerram ordens; sentido menos amplo – normas de ordem pública, que proíbem ou mandam de modo absoluto, sem possibilidade de alteração pela vontade das partes e sentido estrito – normas imperativas positivas, com exclusão das normas imperativas negativamente ou proibitivas); - Normas dispositivas (indicativas ou relativamente cogentes. Limitam-se a permitir determinado ato ou a suprir a manifestação da vontade das partes. Podem ser permissivas – são aquelas que resolvem dúvidas ou determinam com maior precisão as condições em que um ato deve ser realizado – ex: possibilidade de estipulação de pacto antenupcial – artigo 1.639, CC e supletivas – também chamadas subsidiárias ou interpretativas. São aquelas que suprem a falta de manifestação da vontade das partes – ex: previsão do regime convencional de bens – artigo 1.640, CC); c) Quanto à sanção (de acordo com a espécie de sanção que as acompanha): - Normas perfeitas (são aquelas cuja sanção consiste na nulidade automática ou na possibilidade de anulação do ato praticado contra sua disposição. Ex: é nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que ao tempo da sua morte não detenha o poder familiar – artigo 1.730, CC); - Leis imperfeitas (são aquelas que não são dotadas de sanção. Sua violação não acarreta a nulidade do ato nem outra penalidade. São leis que visam apenas a orientar ou dificultar determinados atos ou estabelecer uma orientação programática. Ex: direito de todos à educação – artigo 205, CF); - Leis mais que perfeitas (são aquelas cuja violação acarreta nulidade do ato/restabelecimento da situação anterior e também uma penalidade ou castigo. Ex: nulidade do casamento contraído por aquele que já é casado – artigos 1.521, VI,1.548, II, CC e 235, CP – crime de bigamia); - Leis menos que perfeitas (são aquelas cuja violação não acarreta a nulidade ou anulação do ato, mas outras penalidades. Ex: previsão de causas suspensivas do casamento no artigo 1.523, CC); d) Quanto à natureza de suas disposições (tal classificação vem sendo muito criticada pelos autores): - Leis materiais (ou substantivas. São aquelas que definem relações jurídicas ou criam direitos. Ex: CC, CP, etc); - Leis processuais (erroneamente chamadas adjetivas. São aquelas que regulam o processo. Ex: CPC, CPP, etc); e) Quanto à sua aplicação:
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- Normas auto-aplicáveis (são aquelas que apresentam todos os requisitos para
sua vigência imediata ou no prazo legal. A maioria das leis é auto-aplicável); - Normas dependentes de complementação (são aquelas que exigem, para sua vigência, a criação de novas normas complementares ou regulamentares. Tal exigência pode ser expressa ou implícita no sentido da disposição. Em geral são leis ordinárias ou preceitos constitucionais que necessitam de regulamentação. Ex: o artigo 5º, XXXII, CF, segundo o qual o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor); f) Quanto à sistematização: - Leis esparsas (são editadas
extravagantes);
isoladamente, também chamadas leis
- Leis codificadas ou Códigos (constituem um corpo orgânico de normas sobre
determinado campo do direito. Note-se que o Código não é um conjunto de leis, mas uma lei só); - Consolidação (reúne, de modo sistemático, leis esparsas já existentes e em vigor, sobre determinada matéria. Ex: CLT); g) Quanto à esfera do poder público (em virtude da competência normativa atribuída à União, Estados, Municípios e DF – estrutura política e administrativa do país. A CF fixa a competência normativa de seus entes nos artigos 22 a 25, 29 e 30): - Normas federais (editadas pela União. Ex: CF, CC, medidas provisórias, etc); - Normas estaduais (editadas pelos Estados. Ex: CEs, leis complementares, códigos e decretos estaduais); - Normas municipais (editadas pelos municípios. Ex: leis orgânicas dos municípios, leis municipais, decretos). 4. Os costumes jurídicos: - Conceito (é a mais antiga fonte de direito, que se mantém até hoje, em todos os
povos, constituindo uma das fontes formais do direito. É a prática reiterada de um comportamento jurídico com a convicção de que tal comportamento é obrigatório); - Denominações: direito consuetudinário ou costumeiro (além de costume jurídico. Também foi chamado direito não escrito, em oposição à lei, se bem que hoje o costume é formulado por escrito, em repertórios); - Elementos : externo (uso prolongado, de forma constante e geral) e interno (ou psicológico – a convicção de que é obrigatório); - Norma jurídica (é verdadeira norma jurídica criada espontaneamente pela consciência comum do povo. Não se confunde com práticas religiosas nem sociais, portanto, já que não se trata de respeito à tradição, mas obrigação jurídica); - Importância (tem importância histórica, visto ter sido a primeira fonte do direito. Ainda é aplicado em alguns países vinculados à tradição do common law , como a Inglaterra e os EUA. Há duas correntes frontalmente opostas – uma que pretende reduzir todo o direito ao costume jurídico e outra que nega seu valor. Ambas são posições extremadas, já que, no que se refere à lei, o costume oferece vantagens – grande adaptação à realidade - e desvantagens – incerteza e obscuridade); - Aplicações (diversas, sobretudo no campo do Direito Comercial, Internacional e Administrativo. No Direito Penal não se usa para a criação de normas penais Professora Luiza Helena L. A. de Sá Sodero Toledo
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incriminadoras e no Direito Civil serve como forma de preenchimento de lacunas da lei – artigo 4º, LICC); - Espécies (em relação à lei, são três as espécies de costume: segundo a lei ou secundum legem – quando a lei a ele se reporta expressamente e reconhece sua obrigatoriedade. Geralmente utilizado no Direito Comercial; na falta da lei ou praeter legem – quando tem caráter supletivo, somente intervindo na falta ou lacuna da lei. Ex: artigo 4º, LICC e contra a lei ou contra legem – quando contraria o que a lei dispõe. Isso pode ocorrer em dois casos: no desuso, quando o costume simplesmente suprime a lei e quando cria uma nova regra, chamado costume abrogatório. Os dois tipos são perfeitamente aceitos pela doutrina, legislação e jurisprudência. Existe, todavia, controvérsia, em relação à aplicação do costume contra a lei. As leis negam sua aplicação, mas há autores que sustentam a tese de que são estes costumes que constituem o verdadeiro direito positivo da comunidade. Quando a lei já caiu em desuso, são eles que são aplicados efetivamente). 5. A jurisprudência: - Conceito (três sentidos diferentes para a palavra: sentido amplíssimo – sinônimo
de Ciência do Direito; sentido amplo – conjunto de acórdãos dos Tribunais, sejam elas uniformes ou contraditórias e sentido estrito – conjunto de acórdãos/decisões uniformes. Interessa, como fonte do direito, o último significado. Sendo assim, jurisprudência é o conjunto uniforme e constante das decisões judiciais sobre casos semelhantes. Não se confunde com acórdão, portanto); - Formação (a jurisprudência se forma pela repetição de sentenças idênticas. É chamada, assim, costume judiciário, sendo, portanto, obrigatória); - Jurisprudência X costume (não se confunde com o costume, enquanto fonte do direito, porque é obra exclusiva do Poder Judiciário, ao passo que o costume é criação da consciência comum do povo; nasce a partir da existência de casos em conflito, enquanto o costume nasce naturalmente; além disso, é reflexiva e o costume é espontâneo); - Jurisprudência X lei (é semelhante à lei, pois traça norma jurídica geral e obrigatória; mas não se confunde com ela por sua maior maleabilidade e flexibilidade. O juiz não é aplicador mecânico da lei, mas verdadeiro criador do direito vivo. Em algumas matérias a jurisprudência se antecipa à própria lei); - Importância da jurisprudência (a jurisprudência se firma de forma semelhante ao costume como fonte do direito; mas os autores divergem quanto à apreciação de seu valor. No sistema latino sua importância é menor, se comparada à importância das decisões reiteradas nos sistemas consuetudinários. Isto porque nenhum juiz está obrigado a decidir de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, exceto em se tratando das súmulas vinculantes – artigo 103-A, CF. A jurisprudência jamais adquire força obrigatória de lei. Mas há autores mesmo que defendem a validade da jurisprudência, ainda que de forma contrária à própria lei. Sustente-se, acertadamente, hoje, que nossa jurisprudência incontestavelmente atua como norma aplicável aos demais casos, enquanto não houver nova lei ou modificação na jurisprudência. Ver importância das Súmulas dos Tribunais. A jurisprudência é, pois, inegavelmente, fonte do direito).
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6. A doutrina: - Conceito (é o estudo de caráter científico que os juristas realizam sobre o
direito. Hoje se discute a respeito de ser ou não a doutrina fonte do direito. Ocorre que, no passado, ela já exerceu incontestável papel de fonte. Ex: o trabalho dos jurisconsultos, no Direito Romano; o complemento à lei feito pelas obras de alguns autores, na Idade Média, etc. Atualmente não se utiliza a doutrina dessa forma, mas ela ainda pode ser considerada fonte do direito, inspirando mesmo dispositivos legais e julgados. Ex: teoria da imprevisão, do abuso de direito, etc. Confirme-se, portanto, sua função de fonte do direito). 7. Fontes não-estatais do direito:
- (Trata-se de normas obrigatórias e exigíveis, de origem não-estatal. São normas elaboradas por grupos dissociados do Estado que têm a função de reger internamente tais grupos. Também são fontes do direito, ainda que em caráter subsidiário); a) Direito estatutário (estatutos, regulamentos, instruções e outras normas elaboradas por grupos ou instituições sociais, tais como associações, empresas, fundações e universidades); b) Direito esportivo (conjunto de normas que regem as atividades esportivas. Variam de acordo com a modalidade esportiva. São agrupadas em Códigos e aplicadas por Tribunais Esportivos); c) Direito social do trabalho (direito operário. Conjunto de regras que regem as relações entre patrões e empregados. Emanam diretamente dos grupos representativos das classes e de seus acordos. Se bem que no Brasil a maior parte do direito do trabalho emana do Poder Público); d) Direito religioso (tem como objeto fundamental a matéria espiritual. São as regras que regem as diversas religiões. Algumas religiões contam, inclusive, com a codificação de suas regras – veja-se o exemplo do Direito Canônico); e) Direito costumeiro nas relações internacionais (usos e costumes obrigatórios em matéria internacional); - Posição do direito não-estatal (pode existir dentro do Estado – direitos estatutário e operário; ao lado do Estado – direito canônico e acima do Estado – usos e costumes em matéria internacional. Muito embora existam autores que sustentem o contrário, há necessidade de que se considerem tais regras fontes do direito). 8. Fontes materiais do direito:
- (São os elementos e fatores que determinam o conteúdo das normas jurídicas. São eles a realidade social – elemento sociológico e os valores – elemento axiológico); a) Elemento sociológico (a realidade social é fator básico na elaboração do direito. Os principais fatores sociais do direito são os seguintes); - Fator econômico (influencia poderosamente o direito todo. Veja-se o exemplo da Revolução Industrial, que impulsionou a criação de ramos do direito, tais como o Direito do Trabalho e o Direito Empresarial); - Fator religioso (influencia, principalmente, o Direito de Família e os Direitos de Personalidade); Professora Luiza Helena L. A. de Sá Sodero Toledo
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- Fator moral (ligado ao fator religioso e de grande importância atual, diante da
instituição do Estado laico); - Fator político (as mudanças políticas afetam diretamente o direito, a começar pela criação de novas Constituições, a cada mudança política ocorrida no Brasil); - Fatores naturais (fatores naturais, tais como terremotos e enchentes influenciam a criação de determinadas regras de direito); b) Elemento axiológico (a justiça é o principal valor a ser tutelado pelo direito. Isto se traduz em diversos dispositivos de lei que fazem menção ao “justo” – artigo 3º, CF. Ex: “sociedade livre, justa e solidária”, “justa indenização”, etc. Existe, inclusive, dispositivo de lei – artigo 4º, LICC – que autoriza o intérprete a recorrer aos critérios que informam o conceito de justiça. São os princípios gerais do direito, entendidos, pela maioria dos autores, como princípios decorrentes do direito natural que correspondem a princípios de justiça. É a justiça que dá sentido ao direito e explica o conteúdo essencial das normas jurídicas).
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