Marcelo Marcelo Mazotti M azotti
As Escolas Hermenêuticas e os Métodos de Interpretação da Lei
A Manole
As Escolas Hermenêuticas e os Métodos de Interpretação da Lei
Marcelo Mazotti Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Aperfeiçoou-se em Direito Público pela Universidade de Coimbra, Portugal.Vencedor do Prêmio Itaú Prof. Silas R. Gonçalves pela monografia “Hermenêutica e métodos de interpretação da lei”. Atualmente é professor da Faculdade Anhanguera e mestrando na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USR E advogado e membro da comissão de Direito Constitucional da OAB-SP
As Escolas Hermenêuticas e os Métodos de Interpretação da Lei
Manole
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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) ________________________ (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) _____________________ Mazotti, Marcelo As escolas herm enêu ticas e os méto dos de interpr etação da lei / Marcelo Mazotti. — Barueri, SP : Mi nha Editora, 2010. ISBN 978-85-98416-9 0-8 1. Direito - Filosofia 2. Direito - Meto dolo gia 3. Hermenêutica (Direito) I. Título. 09-07518____________________________________CDU-340.132.6 ______________________ índices pa ra catálogo sistemático: 1. Herm enêu tica jurídica : Direito 340.132.6 2. Interpretação jurídica : Direito 340.132.6 Todos os direitos reservados. N enh um a part e de st e livro poderá ser re pro duzid a, por qualq uer pr oc esso , sem a perm is sã o ex pr essa dos ed itor es. É proibida a re produção po r xerox. Edição-2010 Editora Manole Ltda. Av. Ceei, 672 - Tam boré 06460-120 - Barueri - SP - Brasil TeL: (11) 41 96 -6 00 0- Fax: (11) 4196-6021 wwv.manole.com.br
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DEDICATÓRIA
Dedico esta obra ao meu estimado mestre e amigo Luís Rodolfo A. de Souza Dantas, que me iluminou durante meus primórdios acadêmicos, ensinando-me a olhar para o Direito e para a vida como quem olha para si mesmo. Mmha sincera gratidão.
“ Para ser grande, sê inteiro: nada Teu exagera ou exclui. Sê todo em cada coisa. Põe quanto és No mínimo que fazes. Assim em cada lago a lua toda Brilha, porque alta vive.” Ricardo Reis
Sumário
Apresentação..................................................................................IX Prefácio.........................................................................................XIII Introdução....................................................................................XVII Capítulo I - O que é a Hermenêutica?................................................ I 1. Origem da palavra e significa do............................................................................. 1 1.1. Herme nêutic a com o dizer ....................................................................................3 1.2. Herm enêuti ca co mo explicar ...............................................................................5 1.3. Hermenê utica com o traduzir .............................................................................7 2. Hermenê utica, interpretação, compreensão, explicação e aplicação - traços particulares.........................................................................................................8 3. Lógica, retórica e hermenêutica...........................................................................12 4. Escolas hermenêuticas e a hermenêutica jurídica............................................17
Capítulo 2 - Escolas Hermenêuticas..................................................19 1. Escola bíblica........................................................................................................... 19 2. Escola filológica.......................................................................................................20 3. Schleie rmacher e a hermenêutica universal........................................................21 4. Escola histórica........................................................................................................24 4.1. A consciência histórica e a simpatia universal em Dilthey............................27 5. Escola fenomenológica ......................................................................................... 29 5.1. A compreensão do ser........................................................................................ 29 5.2. O mundo da vida em Huss erl............................................................................31 5.3. Martin Heidegger e a hermenêutica ontológica existencial ....................... 34
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5.4. O horizo nte do tem po e a projeção interpretativa preconceituosa do ser na fenomenologia de Gadam er................................................................... 38 6. Paul Ricoeur e os sistemas de in te rp re ta ção.....................................................42 Capítulo 3 - Herm enêutica Jurídica ................................................................... 44 1. O problema da identificação e escolha dos métodos interpretativos ........ 44 2. O estado de direito, o ideal do justo e o raciocínio judiciário em diálogo com a her menê ut ic a .....................................................................................46 3. Método gramatical ou literal ............................................................................... 53 4. Método exegético e o espírito do legislad or .......................................................55 5. M étod o lógico-s istemático.................................................................................. 59 6. A analogia e as in terpretações extensiva e restritiva........................................63 7. Método histórico....................................................................................................68 8. Método teleológico................................................................................................72 9. Escola da livre pesquisa ( libre recherche) e o método científico....................75 10. Método sociológico..............................................................................................77 11. Escola do direito livre ( Freies Rec hts )...............................................................78 12. A tópica jurídica em Theodor Viehweg........................................................... 87 13. A lógica do razoável de Luis Recaséns Siches..................................................93 Cap ítul o 4 - Est udo s In ter preta tiv os Ju risp ru de nc iai s.................................98 1. A união homoafetiva - REsp n. 820.475/RJ..................................................100 2. A gratuidade do en sino público s uperior e as taxas de matrícula - RE n. 500.171-7/GO.............................................................................................104 3. A Emenda Constituciona l n. 15/96 e a criação de muni cípios brasileiros ADIn n. 2.240/BA......................................................................................112 C on clusão...............................................................................................................I 18 Referências Bibliográficas.. /
Indice Alfabético-remissivo
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Apresentação
A presente obra nasceu de um grupo de estudos formado por acadêmicos de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie sob o manto intelectual do professor Luis Rodolfo A. de Souza Dantas, cujo objetivo primordial era respo nder a mais simples questão: o que é hermenêutica? Durante os anos de graduação, nas mais diversas disciplinas, constante mente o aluno se vê diante de in úme ras i nterpretações da lei, sem que, cont u do, haja um compromisso intelectual por parte dos intérpretes em discutir os fundamentos de tais interpretações. Para alguns, o Direito é uma ciência neutra, imparcial e até mesmo mat e mática, na qual impera o falso argumento de que “a lei é a lei”, e o texto legis lativo deve ser automaticamente aplicado. O comando é simples, direto e não aceita questionamentos. Outros preferem pensa r o Direito como “o domí nio do justo”, sustenta ndo a existência de um elo inquebrantável entre a moral e a legislação positivada. Para essa concepção, em certa medida ingênua e romântica, uma determinada interpretaç ão da lei é sempre correta qua ndo o sentido alcançado é justo; pois a justiça é o valor maior do Direito, devendo prevalecer em toda situação. Já dizia a velha máxim a: “se tiveres que o ptar entre a justiça e a lei, opta pela pri meira!” O problema em que esbarram, contudo, é o de definir exatamente o que é o “jus to” e o “injust o”, um a vez que as própri as leis são criadas c om essa finalidade. De qualquer m odo, sejam por essas ou po r outras razões aqui não expos tas, pudemos notar durante os anos de graduação que as interpretações da lei eram justificadas, na maioria dos casos, de forma insuficiente ou tendenciosa. Ciente de que a atividade herm enêut ica estava presente em todas as disci plinas do curso e que nã o poderia estar presa a arbitra ri edade dos intérpretes, ou resumir-se a um joguete de especulações efêmeras, torno u-se tarefa daquele
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grupo descobrir o que era a hermenêutica, o que, ao final, revelaria também como opera a realização do Direito em si. Falar em interpretação não é apenas especular acerca de teorias abstratas. Antes, é o próprio modo com que o Direito se manifesta e concretiza-se nas relações sociais e na atividade jurídic o-decisional. Nos prim eiros ano s do novel séc. XXI, após inúmero s eventos e debates, os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de estudos instigaram ain da mais a m i nha curiosidade e meu prazer pelos estudos hermenêuticos. O encontro da interpretação com a lógica, a retórica e a filosofia foram essenciais para q ue se promovesse uma compre ensão daquilo qu e seria a he rm enêutica como uma das chaves operacionais do Direito. Após esse primeiro momento de abertura e posicionamento crítico, pas sou-se a um estudo analítico e calcado principalmente nas obras clássicas in ternacionais, o que me revelou, com certa decepção, a superficialidade com que o tema vinha sendo tratado pela doutrina jurídica nacional, ainda arraigada em pressupostos reducionistas daquilo que é a atividade interpretativa. Com o términ o do grupo de estudos, encetei uma monografia que ade n sasse os temas pesquisados e que pudesse articular as relações existentes entre os métodos interpretativos da lei e a hermenêutica filosófica. Sem ter a preten são de esgotar o assunto, algumas obras elementares foram estudadas, assim como analisadas as correlações das escolas filosóficas com a doutrina jurídica, a fim de revelar a origem dos diversos métodos de interpretação. Verificou-se então que a filosofia promovia uma abertura do horizonte hermenêutico para além da atividade de interpretação textual e que o olhar interpretativo não deveria estar apenas no texto, mas também no sujeito-intérprete. Nesse ponto, houve uma gui nada substancial nos trabalhos. O re con he cimento de que o intérprete também é parte integrante do universo herme nêutico e responsável direto pelo resultado interpretativo alcançado cham ou a atenção para uma pesquisa de fundo acerca dos preconceitos e das ideologias presentes no próprio int érpre te e como elas influenci am na interpretação. Aquela simples e modesta pergunta sobre o que é hermenêutica passou a exigir um cuidado especial na medida em que demandava a compreensão de conceitos lingüísticos, históricos e ideológicos que, muitas vezes, passavam despercebidos, devendo ter seus com pone ntes clarificados a fim de se encon trar com mai or precisão e densidade aquilo que era a atividade hermenê utica.
Apresentação
Promovi um a releitura de todos (ou quase todos) os métod os interpre tati vos jurídi cos a fim de confront á-los e revelar seus substra tos e mitos inerentes. Minha pergu nta passou de “o que é hermenêu tica?”, para “quais são os mé to dos interpretativos e por que escolher um em d etrime nto de outro?” Ao final de anos de t rabalho e prazerosa pesquisa, com pree ndi que a ati vidade judiciária no pós -mo der no desconfia e indaga-se consta ntem ente sobre o verdadeiro sentido das leis, a fim de tornar justa e legítima a aplicação da norma interpretada ao caso concreto. Todavia, para se alcançar o conteúdo da norma, é preciso realizar uma leitura hermenêutica que promova a escamoteação dos véus lingüísticos e ideológicos que cobrem o ordenamento jurídico e os próprios métodos inter pretativos, es pecialmente quando verificamos a existência de preconceitos que cercam a formação humana e histórica do hermeneuta, contaminando-se a apreensão do conteúdo textual. Por isso, optei por escrever a obra de um mod o que, inicia lmente, resgata a semântica ori ginária do vernáculo “herm enêu tica ”, desde a sua origem no mit o grego Hermes, até as acepções mais modernas do vocábulo, confrontando-o sempre com seus pseudossinônimos e encontrando seus pontos de contato com a lógica e a retórica. A partir disso, trilhei um intenso esforço histórico-filosófico para loca lizar as escolas que estruturaram a hermenêutica na modernidade, partindo dos embriões da escola bíblica no séc. XVII, passando pela filologia, pela his toriografia e pela fenomenologia, sempre com uma análise sistemática de seus principais precursores: Schleiermacher, Husserl, Heidegger, Gadamer e, mais recentemente, Paul Ricoeur. No terceiro capítulo, investiguei o modo como a hermenêutica se inseriu no raciocínio jurídico e, por meio dos métodos interpretativos, buscou solu cionar as aporias judiciárias de adaptação (aplicação) do texto legal aos litígios judiciais. No úl timo capítulo, procu rei verificar com o os métodos interpretativos estavam sendo empregados nos principais Tribunais Superiores brasileiros, selecionando alguns leading cases que comprovassem ou refutassem as conclu sões da pesquisa teórica realizada. Ao final, encerrei os estudos consciente de que mais do que meros proce dimentos e regras instrumentais, os métodos hermenêuticos revelam em seu substrat o as verdadeiras ideologias que fo rmam o intérprete, com suas visões acerca do Direito, do Estado, do político e das axiologias do justo.
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Tal pesquisa, após ser concluída em form a de monografia, teve a honra de ser conte mplad a com o primei ro lugar do prêm io “TGI Itaú - Professor Silas Rodrigues Gonçalves” da Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo em novembro de 2006. Dita menção, faço eu apenas para agradecer minha nobre e amada alma mater que, com muita seriedade e dedicação, instiga o trabalho de pesquisa de seu corpo discente e promove o academicismo como pouc as em terras brasilis. Deixo aqui, em hom enag em a essa instituição de ensino que me é tão que rida, um breve versículo insculpido em seus muros que marcou a minha vida como acadêmico e como cidadão: “conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará” Jo 8. 32
Marcelo Mazotti agosto de 2009.
Prefácio
Luís Rodolfo de Souza Dantas1
Extremamente honrado fiquei com o convite para prefaciar a obra As Es colas Herm enêutica s e os Métodos de Interpretação da Lei, do professor Marcelo Mazotti. O autor, de maneira densa e acessível, produz iu imp orta nte c ont rib ui ção às letras jurídicas, ao enfren tar as problemáticas atinentes aos mecanism os de interpretação, aplicação e integração do direito, por meio de investigação percuciente das principai s características das mais marcant es escolas herme nêuticas e hermenêuti co-jurídicas. Nesse sentido, não se furtou o a uto r a assu mir posicionamentos que rivalizam com tendências hermenêuticas lastreadas nas tradições de estrito legalismo ou dogmatismo, ao afirmar em determina dos momentos do trabalho uma forma de compreensão do direito assimilável ao que denominei em ou tro contexto de “hermenêutica plural”. A expressão acima transcrita, longe de querer instaurar uma nova con cepção de hermenêutica jurídica, pretende tão somente sintetizar o que diag nostiquei como opção por parte de determinados estudiosos e operadores do direito - sobretudo do período pós-Segunda Guerra Mundial - de modos de interpretação e aplicação do direito de caráter não sectário, mas abertos a for mas de complementaridade entre métodos de interpretação outrora conside rados antagônicos.
1Mestre e doutor em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Pau lo. Professor da Faculdade de Direito e do curso de pós-graduação em Direito Empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Chefe do Núcleo Temático de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Autor e coautor de ensaios e livros, como Hermenêutica Plural (Martins Fontes, 2002) e coorden ador da obra Justiça Plural (Ma nole, 2006). Advogado.
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As Escolas Hermenêuticas e os Métodos de Interpretação da Lei
De fato, exemplifico o que acabei de afirmar com os postulados mais re levantes da Escola da Exegese, do séc. XIX. Para essa escola, tão fortemente vinculada aos valores liberais-burgueses plasmados na legislação francesa da época napoleônic a, os princípios da legalidade e da separação de poderes era m concebidos como verdadeiros dogmas a serem ortodoxamente observados. Destarte, na fase pós-absolutista da história política francesa, a interpreta ção literal constit uía pa ra os juristas dessa escola o pro cedim ento pelo qual o intér prete desentr anharia a vontade do legislador da expressão jurídica, impedin do-se qualquer forma de entendimento que ultrapassasse ou ficasse aquém da estrita interpretação normativa. Desse modo, o exegeta - mo rm ent e o magistrado - não teria condições, assim pensavam os adeptos da escola, de macular a legalidade, ao servilmente compreender o direito à luz da suposta vontade ou mesmo intenção de um le gislador onisciente, pelo fato de haver produzi do um direito ( v.g., Código Civil francês de 1804) que conteria em si todas as respostas para as problemáticas jurídicas de ontem, hoje e amanhã. Assim, a ideologia político-jurídica dessa escola tinha na interpretação literal o meio pelo qual a controvérsia judicial concreta e atual deveria ser sintonizada a uma vontade pretérita, mesmo que em prejuízo da solução mais justa ou e quân ime para o litígio. Embora a Escola da Exegese tenha por vezes considerado a possibilidade de utilização excepcional do mét odo lógico-jurídico de interpretação, imperava a defesa da interpretação gramatical do direito como mecanismo que, em ter mos kantianos, não produziria enten dimen to novo, mas analiticamente apenas extrairia o significado conti do nas palavras da lei. Portanto, qualqu er out ra for ma de compreensão cujo significado ficasse além ou aquém dos significantes verbais seria considerada espúria, mesmo que fosse mais fiel à equidade. Sem querer aqui esgotar a análise de outras importantes características dessa escola, tomo a liberdade de elegê-la como destacado paradigma de um tipo de mentalidade jurídica identificadora exclusivamente do direito com a lei, que em momentos históricos distintos receberá outras roupagens, todas a apresentar em comum o que Miguel Reale tantas vezes criticou: o reducionismo normativista. Esse fenômeno, embora não obrigatoriamente atrelado ao processo literal de interpretação, como bem demo nstram as concepções hermenêutico-jurídicas de Hans Kelsen, contidas em sua clássica obra Teoria pura do Direito , veda um pluralismo he rmenê utico que tem - tal com o Luiz Recaséns Siches assim ent en dia - o m und o da vida como ambiente ond e a normatividade está inscrita.
Sumário
Capítulo 12 - Contratos Marítimos............................................................133 Intr odução.......................................................................................................133 Contratos de afretamento marítimo........................................................... 133 Estadias e sobre -e st ad ia s.............................................................................. 134 Co ntrato de transp orte maríti mo de c arg a ...............................................134 Conhecimento de transporte marítimo (B/L)....................................135 Funções e características do B/L........................................................... 135 B/L nominativo e “à ordem” ................................................................ 136 Conhecimento limpo e conhecimento sujo........................................ 136 Cláusula de reserva.................................................................................136 Sujeitos do B/L.........................................................................................137 Frete maríti mo.........................................................................................138 Questões para discussão................................................................................139 Capítulo 13 - Juri sdição M arít im a............................................................. 140 Introdução.......................................................................................................140 Águas na ci onai s............................................................................................. 140 Tribunal Marítimo.........................................................................................141 Jurisdição.................................................................................................. 142 Competências e atribuições...................................................................142 O processo perante o Tribunal Marítimo..........................................143 Penalidades e efeitos do processo e das decisões proferidas pelo Tribunal M arítim o...................................................................... 143 Questões para discussão............................................................................... 144 Referências Bibliográficas............................................................................. 145 índice Remi ssivo............................................................................................ 148
Introdução
Qu an do o jurista enceta seu trabalho matinal, a prime ira pe rgunta que ele faz ao abrir o seu código é: o que q ue r dizer a lei? Qual é o seu sentido? O que ela exige, obriga, impõe? Estudar uma no rma não é simplesmente proceder ao encontro da vontade do legislador (emissor), pelo jurista (receptor), em u ma superfície textual unívoca. Mais do que representar um ma nda me nto preciso e determ inado, a lei é fixada em um medium essencialmente polissêmico, ambíguo e histórico, que é a linguagem humana. Na seara jurídica, além da imprecisão inerente à linguagem, os sentidos dos termos utilizados na lei adquirem uma conotação técnico-científica que muita s vezes confunde-se e confronta com o seu uso vulgar, emb araç ando ain da mais a investigação de seu conteúdo semântico. Por isso, hodiern ame nte, realiza-se um a separação entre o texto da n orm a e o conteúdo normativo, uma vez que a lei pensada abstratamente como um ente jurídico ideal pode não encontrar uma manifestação lingüística precisa e ade quad a par a revelar seus ma nda men tos, valores e fins. Além do mais, o trabalho do jurista não se resume a descobrir o sentido da lei em razão de sua p rofund idad e lingüística ou a busca r a vontade do legis lador que a eman ou. A lapidação da no rm a revela-se em um labor incansável e tortuo so de pesquisa que sempre se remete a maior aporia do Direito: o que é a justiça? A lei não é simplesmente um c oma ndo que visa a uma determina da con duta. É, além de tudo, a forma mais primitiva e criativa do ho mem de estabele cer e desenvolver a com unid ade dent ro de parâm etros de justiça e equidade. Há um elo indissolúvel entres as leis, o Direito, o Estado e a Justiça, que se querem ver concretizados no plano da realidade por meio dos enunciados
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As Escolas Hermenêuticas e os Métodos de Interpretação da Lei
normativos. Afinal de contas, para que servem as leis e o Direito senão para pro mover a igualdade e a di gn ida de dos homens em sociedade? O problema é que não há um consenso em relação ao mo do de se mate ria lizar tais ideais em um a sociedade multifacetada e recheada de interesses diver gentes. Apesar da concordância no plano axiológico abstrato, isso não ocorre na sua tradução para a pragmática, tornan do o Direito um campo de disputa. Assim, de um lado, há a atri buição legal do Poder Legislativo em elab orar as leis. De outro, o Poder Judiciário deve vigiar e atuar no cumprimento de las. E, alheio às instituições estatais, os cidadãos são os detentores originários dos legítimos interesses, mas sua pluralidade infinita acaba por inviabilizar um projeto político úni co que respeite to das as suas sensibilidades. Podemos visualizar então um qua dro no qual uma ciência lingüística im precisa, inserida em um conte xto político-sociológico conflitante, é o meio es colhido para a realização de um valor indecifrável, a justiça. Como resolver tamanha problemática? É com esforço hercúle o que o jurista, face a tais adversidades, busca inc an savelmente a preservação do Direito e da paz social por meio dos ens iname ntos da hermenêutica. Para lograr êxito em seu labor, foram criados diversos méto dos interpretativos ao longo dos séculos que prop un ha m a mais eficiente instrum ental idade para clarificar os sentidos da lei e com preend ê- la da melhor fo rm a possível. O estabelecimento de um cânon de regras direcionou os intérpretes, cada qual em seu tempo, sob determinada ótica historicamente justificada. Leis foram positivadas e decisões judiciais foram formuladas tendo-se em vista os ditames dos critérios de interpretação. Mas então surgiu a pergunta: qual é o melhor método hermenêutico? Qual conduz ao real encontro com a verdade? Em nossa pesquisa, pudemos encontrar mais de uma dezena de métodos que se diziam legítimos a alcançar o posto maior na hipotética escala hierár quica dos métodos hermenêuticos. Porém, nen hu m deles explicava o porquê. Decidimos então investigar profundamente cada um para que pudésse mos c i o final proferir um juízo de valor sobre esses, vislumbrando encontrar verdades e equívocos, pontos de convergência e de complementaridade e, an siosos pelo encontro científico com o original, desatar os nós presentes na in terpretação.
Introdução
Qual foi o nosso espanto quando, para além desse impulso pretensioso, depara mo-no s com um elemento que até então não era evidenciado ou posto em xeque: a figura do intérprete. Toma ndo a her menêu tica com o u m sistema de regras e critérios objetivos, o intérpret e esconde suas reais intenções sob esse véu de imparcial idade e mera instrume ntalidad e. Mal sabíamos que a interpretação, longe de ser um m étod o científico e puramente racional, está recheada de ideologias e fetiches que a todo momento determinam a compreensão, direcionando-a a um projeto de valores e fins camuflados pelo he rmeneuta . Ficam assim os juristas de braços atados frente a uma situação que não podem escapar: a lei nã o subsiste sem a atividade interpretativa, mas seus mé todos estão corrompidos ideologicamente. Somente uma pesquisa de fundo sobre a hermenê utica, realizada desde a origem do vernáculo, passando pelas escolas filosóficas e jurídicas uma a uma, poderá nos mostrar como tra balha r com essa ciência indispensável ao juris ta, sem que mergulhemos nas armadilhas do reducionismo e nas ilusões da imparcialidade que, pouco a pouco, vão se revelando como um complexo e intrin cado sistema de afirmação de valores e preconceitos.
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CAPITULO
O Que é a Hermenêutica?
I . Origem da palavra e significado As raízes da palavra hermenêutica provêm do verbo grego hermeneuein e do substantivo hermeneia , ambas relacionadas com o mito do deus grego Hermes (Mercúrio na tradição romana). De acordo com a mitologia, Hermes era o filho de Zeus inc umb ido de levar a mensagem dos deuses do Olim po aos hom ens, utilizando-se de suas velozes asas para a execução de tal tarefa. O mais interessante, entreta nto, era que o deus mensageiro deveria tr ad u zir e interp retar as mensagens dos deuses para os mortais, um a vez que a língua de um era inacessível ao outro. Sendo assim, Hermes acabou por inventar a escrita e a linguagem para aperfeiçoar a com unicaç ão en tre eles. A mitologia grega é extre mam ente simbólica para revelar-nos a semântica originária do vernáculo que estudamos. Ao deus Hermes não cabia a tarefa pura e simples de transmitir ou repassar a mensagem divina, ao contrário, de veria ele realizar um papel ativo em sua tarefa, devendo tr ans form ar algo inin teligível em inteligível, compreensível. De acordo com Richard E. Palm er1, a dita tra nsformaçã o ocorreria em três dimensões: na enunci ação, na explicação e na tradução. Uma mensagem, quando emitida, está assentada em um médium (escrita, fala, imagens etc.) e exigirá do receptor uma percepção tal que recepcione o dito conteúdo da melhor forma possível. Quer dizer, aquilo que foi expresso exigirá do re ceptor uma verdadeira tradu ção da mensag em par a que este possa capt ar o conteúdo daqui lo que se declarou. Nesse caso, a traduç ão não se refere especificamente a um a atividade de cognição de um a língua estrangeira, como se utiliza corriqueiramente o termo. Antes, refere-se à transferência, à trasla1 Hermenêutica , p.24.
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As Escolas Hermenêuticas e os Métodos de Interpretação da Lei
dação do cont eúdo de algo que foi manifestado em um medium e ali está sedi menta do, para a esfera de conhec imen to do receptor, utilizando-se dos códigos de linguagem que sua inteligência alcança. Além disso, tal conteúdo deverá ser explicado na medida em que a com preensã o do se ntido nã o se dá de forma direta e clara. Ainda que a linguagem parta de uma convenção de sentidos en tre os homens, o fato é que diversos sentidos são ambíguos, dúbi os e tal convenção se faz apenas de m odo superfi cial, já que não há um acordo absol uto do sentido específico de todos os te rmos e orações. Se isto ocorresse, seriamos hábeis a elaborar um dicionári o preciso e perfeito que dispensa ria definitivamente a interpretação. Neil MacCorm ick nos relembra uma interessante situação em que a men sagem e os símbolos utilizados são claros e precisos tant o para o emissor qu an to o receptor. Todavia, o própri o contexto da mensagem provoca a dúvida. Se eu vejo u m sinal de “não fum ar” na sala em que estou en trand o e apago o m eu cigarro antes de en trar nessa sala, eu de m ons tro co m preen der o sinal e agir de acordo com ele. Sem qu alquer elem ento de d úvida ou tentativa de resolver essa dúv ida, eu imed iatam ente ap reen do o que é necessário. (...) [...] pode haver uma ocasião particular em um encontro no qual se falem muitas línguas em que eu esteja trajado formalmente (usando um smokingy como se fala em francês). E o sinal de não fumar pode estar escrito em inglês (no smoking). E n t ã o , e u p o d e r i a p a r a r p o r u m m o m e n t o p a r a m e p e r g u n t a r s e o
sinal exige que eu m ude de rou pa e vista algo men os form al, em vez de me abster de fumar. Pensar acerca dessa dúv ida e resolvê-la op tand o de form a razoável po r um a das visões do que o texto exige é “inte rpr etar” [...].2
Em outro aspecto, quando se transmite uma mensagem, pode-se inter pretá-la de modo a conferir uma “perf ormance” à enunc iação da mesm a, re cheando-a de estilizações particulares, como um músico faz diante de uma partitu ra. Alcança-se assim, três dimensões fundamentais e estruturais da palavra hermeneia conforme nos ensina Palmer. Estudemo-las separadamente.
2 Retórica c o estado de direito >p. 161-2.
O Que é a Hermenêutica?
l.l. Hermenêutica como dizer O primeiro sentido de hermeneuein é exprimir, afirmar ou dizer. Tal fun ção está estritamente relacionada com a tarefa de Hermes em dizer aos home ns as mensagens do Olim po. Interessante constatar que o vocábulo grego está próximo da forma lati na serrno (dizer), e que ambas as expressões foram largamente utilizadas pela Igreja Católica na Idade Média. A função maior do sacerdote sempre foi a de anunciar as Escrituras Sagradas, proclamar a palavra de Deus a todos os ho mens e convertê-los ao catolicismo. Note-se que dizer uma palavra não é o mesmo que explicar ou debater a mesma. A tarefa sacerdotal era nitidamente a de se utilizar da vivacidade da linguagem oral para proferir belos e emo cion ados sermões, a fim de provocar a adesão das massas aos dogmas da fé cristã. Não se deve olvidar que segundo os ditame s da Igreja Católica, a própr ia razão divin a era vista com o inacessível aos olhos dos mortais, ca bendo a estes o papel de meros ouvintes dos sermões proferidos pelos homens legiti mados por Deus. A sacralidade das palavras do Senhor não era acessível aos ouvidos dos mortais, singelos pecadores que lhe deviam submissão. Somente os sacerdotes, representantes do Senhor na terra, conseguiam alcançar os ditames sublimes dos Céus por meio das Escrituras e da oração, podendo assim, comunicar aos hom ens a Sua vontade.3 A posição de passividade absoluta do receptor aqui é clara e manifesta, não havendo espaço para indagação, dúvida ou suspeições. Aquilo que era dito deveria ser encarado como verdade incontestável e absoluta, já que aquele que dizia era o Deus Todo-Poderoso. Por sua vez, as artes humanas, em especial a música e as artes cênicas, sempre se utilizaram da hermenêutica para o fim de interpretar um texto e conferir-lhe uma p erforma nce, um estilo. Qua ndo um maestro se depara com um a sinfonia de Mozart, obviamente não a executará de forma mecânica, lendo a pa rtit ura com o que m lê números. O uso de diversas técnicas musicais permitirá ao maestro intensificar deter minado trecho, relevar outros e exaltar a qualidade de certas harmonias que conferirá à execução um estilo próprio.
3 Nota-sc que, aqui, tamb ém se enc ontr a a atividade da tradução ao lado do (lizery da mesma for ma como deveria Hermes traduzir as mensagens dos deuses do Olimp o aos mortais.
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As Escolas Hermenêuticas e os Métodos de Interpretação da Lei
O mesmo se poderá dizer de um ator que tem em sua frente uma peça de Shakespeare. Com o dizer todas aquelas palavras mo rtas em um a folha de papel? Somente o recurso à interpretação o permitirá escolher uma forma de atuar e não outra. Isso nos remete a uma questão interessante: não é verdade que enquanto lemos parece que ouvimos vozes interiores? E quando lemos um romance poli cial não nos parece que a voz nos guia de forma diferente de qua ndo lemos um jornal? E a leitura de um diálogo? As vozes dos que dialogam não são distintas?4 Isso nos remet e à questão da inseparabilidade do sentido de u m texto das entoaç ões auditivas confer idas pela sua leitura. Ler e ouvi r provocam sensações extremamente diferentes. De acordo com Palmer, enqu ant o a escrita imortaliza u ma obra e conferelhe estabilidade para as gerações vindouras, expressar um a ob ra confere ao i n térprete um espaço aberto de infinitas possibilidades de atuação que atri buem vida ao texto, provocando sensações distintas nos ouvintes co nforme a perfor mance realizada. Pode-se ler a Odisséia de Homero com grande exaltação e orgulho, como pode-se chorar con stantemente os in fo rt ún ios aos quais o herói se subme te . O certo é que ler a Odisséia nunca será igual a ouvir a Odisséia. Segundo o au tor em análise “escrever uma língua é 'um a alienação da lín gua' relativamente à sua vivacidade - é um Selbstentfremdung der Sprache - um autodistanciamento da fala”5. O recurso à escrita é carente em termos de ex pressão em ocional, por isso, toda vez que se lê, utilizamos as vozes interiores para recuperarm os aquela força perdid a da expressão oral. Para os juristas, tal aferição é verificada cotidianamente nos fóruns ao se defender u ma causa. A distância que existe em t ermos de expressividade e viva cidade entre um recurso de apelação escrito e um a sustentação oral é enorm e, mesmo que não levemos em consideração os recursos retóricos de cada um deles, o que agravari a tal distância. Sendo assim, o mu nd o da escrita e o mu nd o da fala encont ram seus limi tes e suas qualidades pró prias q ue não podem ser ignorados. A perform ance de um discurso pode revelar muito mais do que o texto o faria. Ou não será assim que os políticos conseguem convencer o eleitor mesmo quando se utilizam unicamente de lugares-comuns?
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Richard E. Hermenêutica , p.27-8. Ibidcm, p.26.
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O Que é a Hermenêutica?
1.2. Hermenêutica como explicar Essa é a utilização moderna e mais usual da palavra hermeneuein , que se refere ao ato de determinar e clarificar o sentido de algo. Segundo alguns autores, encontramos o primeiro uso da palavra herme nêutica na obr a de J. C. Danhauer, publicada em 1654: Hermen êu tica sacre sive methodus exponemdarum sacrarum litterarum . O teor da obra se referia aos métodos de interpretação da Bíblia que, como veremos posteriormente, foi a forma precursora da Hermenêutica. É sabido que antigamente, a Igreja Católica, para bem organizar e auxiliar na difusão do Texto Sagrado, escrevia obras d e exegese bíblica nas quais se in seriam comentários sobre suas passagens, determinando explicitamente quais eram as verdades divinas de cada uma delas. Esse modelo exegético, aos poucos, foi dando espaço a métodos que pri vilegiavam formas mais racionais de interpre tação de textos, com critérios de term inado s (filológicos, históricos etc.), que surgira m princip alment e com os filósofos protestantes e com o Aufkla ru ng (iluminismo) alemão. Embora a exegese bíblica estivesse vinculada a uma interpretação orien tada à afirmação de dogmas religiosos, importa destacar a necessidade de se pe nsar e refletir sobre um texto, de modo a perceber-lhe o real cont eúdo . A compreensão de uma obra nunca se dá de modo evidente. Apreender um a me nsagem d enot a um esforço de lapidação das palavras e de suas articu lações que envolve o auto r do texto (com suas inte nções e sentidos ori ginári os), o contexto em que se dá a comunicação (como e onde se compreende) e o própri o intérpret e, com toda sua carga cultural de pré-conceitos e expectativas já formulada s em seu pensamento antes mesmo da leitura. O simples verso de Shakespeare: “Ser ou não ser: eis a questão!” pode pro vocar (e sempre provocou) um universo infinito de interpretações respaldadas em origens semânticas, contextualizações históricas da obra, análise das pai xões do autor, até e lucubrações filosóficas existencialistas, niilistas, psicanalíticas etc., que buscam explicar seu sentido da forma mais verdadeira possível. A busca do sentido, aliás, é algo que sempre i nquietou a mente dos hermeneutas. Qual o sentido que se busca: aquele que o auto r quis imprimir? O sentido que a força do texto possui em si? Ou o sentido da verdade que o texto proporciona? É imp orta nte verificar que en cont rar o sentido não é o mesm o que enco n trar a verdade. Na maioria dos casos, estamos a procurar o sensus oration um e não a veritas dos textos. Isto porque quem transmite uma mensagem pode
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As Escolas Hermenêuticas e os Métodos de Interpretação da Lei
estar cometendo um equívoco, contando uma mentira ou apenas realçando um estilo. Senão vejamos: O poeta é um fingidor. Finge tão com pletamen te Qu e chega a fingir que é dor A do r qu e deveras sente. E os que lêem o que escreve, Na d o r li da sen tem bem , N ão as d u as q u e ele teve , Mas só a qu e eles não têm . E assim nas calhas de roda Gira, a entreter a razão, Esse com boio de corda Qu e se cham a o coração.6
Em seu aclamado poe ma, Fernando Pessoa nos descreve de forma magis tral o espírito e as dores que movem os poetas em seus labores literários. Mas seriam me smo os poetas fingidores? Estariam os mesm os fingindo ao escrever? Ao ser poeta, Fernando Pessoa não estaria fingindo o próprio fingimento? Ou o sabor e o deleite que os versos nos provocam estão no enc ontro de senti me n tos com o Belo, mais do que com a veracidade do descrito? Emb ora o cam po das artes seja mais aberto e interpretativo que os demais, a mesma questão se apresenta naqueles campos do conhecimento nos quais a verdade é o seu própr io escopo, mas que em seu sentido absoluto (da verdade), talvez nunca se alcance.7Isso nos relembra a dicotomia filosófica entre o apa rente e o verdadeiro que é sempre utilizada para justificar um pensa ment o em detrim ento dos demais. Fernando. Ficções do interlúdio , m a r t i n s , Fern ando Cabral (org.), p. 100. 7Nietzsche ressalta o impulso tirânico da filosofia em busca da verdade: “A vontade da verdade, que ain da nos fará correr não pouco s riscos, a célebre veracidade que até agora tod os os filósofos reverenciaram [...]. O problema d o valor da verdade apresentou-se à nossa frente - ou fomos nós a nos a presen tar d iante dele?M . Mais adia nte ,“Reconhecer a inverdade com o con dição de vida: isto significa, sem dúvida, enfrentar de maneira perigosa os habituais sentimentos de valor; é uma filosofia que se atreve a fazê-lo se coloc ando, apen as po r isso, além do be m e do ma l'’. Além do bem e do mal: prelúdio a um a filosofia dofuturo y p. 9 -11.
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