PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA: 1. A Defensoria Pública na Constituição da República. “Art “Art.. 5º. 5º. LXXI LXXIV V - o Esta Estado do pres presta tará rá as assi sist stên ênci cia a jurí jurídi dica ca inte integr gral al e grat gratui uita ta ao aoss que que comprovarem insuficiência de recursos;” “CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. i nstitucionais. § 2º Às Defe Defens nsor oria iass Públ Públic icas as Esta Estadu duai aiss sã são o as asse segu gura rada dass auto autono nomi mia a func funcio iona nall e adm adminis inistr trat ativ iva a e a inic inicia iati tiva va de sua sua prop propos osta ta orça orçame ment ntár ária ia dentr entro o dos dos limi limite tess estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.” Defensoria Pública, Pública, enquanto enquanto instituiç instituição ão permanente, permanente, essencial à função função “A Defensoria jurisdicio jurisdicional nal do Estado, Estado, qualifica qualifica-se -se como instrumento de concretiza concretização ção dos direi ireittos e das liber iberd dades ades de que são titul itular ares es as pess essoas oas caren arente tes s e necessitadas. necessitadas. É por essa razão que a Defensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo inconseqüente pelo Poder Público, pois a proteção jurisdicional de milh milhõe ões s de pess pessoa oas s – caren carente tes s e desa desass ssis isti tida das s –, qu que e sofr sofrem em inac inacei eitá táve vell processo processo de exclusão exclusão jurídica e social, social, depende depende da adequada organização organização e da efetiva institucionalização desse órgão do Estado. Estado. De nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apóiam – além de desrespeitados pelo Poder Público ou transgredidos por particulares – também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua sua próp própri ria a voca vocaçã ção o cons consti titu tuci cion onal al (... (...), ), cons consis iste te em dar dar efet efetiv ivid idad ade e e expr expres essã são o conc concre reta ta,, incl inclus usiv ive e medi median ante te aces acesso so do lesa lesado do à juri jurisd sdiç ição ão do Estado, a esses mesm esmos direitos, quando titulariz rizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, inci inciso so LXXI LXXIV, V, qu quan anto to do prec precei eito to cons consub ubst stan anci ciad ado o no art. art. 134, 134, ambo ambos s da Constituição da República. Direito a ter direitos: uma prerrogativa básica, que se qualifica como fator de viabilização dos demais direitos e liberdades – Direito essencial que assiste a qualquer pessoa, especialmente àquelas que nada têm e de que tudo tudo necess necessita itam. m. Prerro Prerrogat gativa iva funda fundamen mental tal que que põe põe em evidên evidência cia – Cuidan Cuidando do-se -se de Significativa tiva importânci importância a jurídico-in jurídico-instit stituciona ucionall e pesso pessoas as neces necessit sitada adass (...) (...) – A Significa políti político-s co-soci ocial al da Defens Defensori oria a Públic Pública a.” (ADI ADI 2.90 .903, Rel. Min. in. Ce Cellso de Mello ello,, julgamento em 1º-12-05, DJE de 19-9-08) 2. O Defensor Público e a natureza da representação do assistido em juízo juízo.. A Lei nº 1.060/ 1.060/50 50 e suas suas posteri posteriore ores s alteraçõ alterações. es. Presun Presunção ção de Hipossuficiência. Direito à Assistência Jurídica Pública. Defensoria Pública e Justiç Justiça a Gratui Gratuita: ta: distin distinções ções.. Pressu Pressupos postos tos para para obtenç obtenção ão da Justiç Justiça a Gratuita. - Justiça gratuita: gratuita: instituto de direito pré-processual consistente no direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual;
- Assistência judiciária: organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa provisória de despesas; a indicação de advogados; - Compreende, além da Defensoria Pública, outros prestadores desse serviço público, como advogados dativos, escritórios-modelo das Faculdades de Direito etc. - Assistência jurídica: engloba a assistência judiciária, além de outros serviços jurídicos não relacionados ao processo, tais como orientação, esclarecimentos etc. - Abarca a tentativa de conciliação e a prestação de assistência no âmbito dos procedimentos administrativos; - Quem é o necessitado? Aquele que comprova a insuficiência de recursos, algo feito da seguinte forma: - Pessoas físicas: segundo o STF, a mera declaração de que a pessoa não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, já é suficiente (Lei 1.060/50); - A declaração pode ser feita no bojo da petição inicial ou em documento separado, denominado “declaração de pobreza”; - Trata-se de presunção relativa – pode a parte contrária apresentar impugnação do direito à assistência judiciária, em peça processual autônoma, que será autuada em apartado; - Diante de prova em sentido contrário, pode o juiz fazer o controle ex officio – assim como o Defensor Público, dentro de sua independência funcional; O necessitado para a DPU: - Critério objetivo: indivíduo que possua renda familiar não superior ao limite de isenção do Imposto de Renda (R$ 1.372,81); - Critério subjetivo: comprovação de gastos extraordinários (como despesas com medicamentos, material especial de consumo, alimentação especial etc.) 3. Organização da Defensoria Pública da União. A Defensoria Pública como Instituição essencial à função jurisdicional do Estado. A Lei Complementar Federal nº 80/94. - O ingresso na carreira deve ser feito mediante aprovação prévia em concurso público, de provas e títulos, com participação da OAB. - Os candidatos devem possui registro na OAB – ressalvada a situação de serem proibidos de obtê-la (art. 26, LC 80/94); - Esta, contudo, não é imprescindível para a efetiva atuação – já que o Defensor está impedido de exercer advocacia fora de suas atribuições (art. 46, I, da LC); - Cogita-se acerca da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, do Estatuto da OAB; - Nomeação pelo Presidente da República; "Lei n. 8.742, de 30 de novembro de 2005, do Estado do Rio Grande do Norte, que ‘dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado’. A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade.” (ADI 3.700, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 15-10-08, Plenário, DJE de 6-3-09)
- Organização da carreira: - Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial); - Atuação junto ao primeiro grau de jurisdição e instâncias administrativas; - Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária); - Atuação junto aos Tribunais Regionais Federais e Turmas dos Juizados Especiais; - Defensor Público Federal de Categoria Especial (final); - Atuação junto aos Tribunais Superiores e às Turmas Nacionais de Uniformização; 4. A Defensoria Pública como Instituição essencial à Justiça e à Conciliação. O Defensor Público e o instrumento de transação como título executivo extrajudicial. - O instrumento de transação subscrito por Defensor Público, independentemente de homologação judicial posterior, nos termos do art. 585, II, CPC, constitui título executivo extrajudicial; “Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;” - A tentativa de conciliação, além de função institucional prevista no art. 4º, II, da LC 80/94, é prevista entre as atribuições específicas do Defensor Público da União no art. 18, III, do mesmo diploma legal; 5. Garantias e Prerrogativas do Defensor Público. Autonomia Funcional e o poder de requisição do Defensor Público. - Garantias: art. 43 da LC; - Independência funcional: - Aspecto interno: membros da Defensoria Pública devem respeito, no âmbito administrativo, a seus superiores hierárquicos; - Mas a formação de seu convencimento técnico-jurídico é exercida de forma livre e independente sem a interferência de quem quer que seja; - Inamovibilidade: - Vedação da remoção do Defensor Público do órgão de atuação onde o mesmo esteja lotado para qualquer outro independentemente de sua vontade (forma compulsória); - Mas há previsão da remoção compulsória como sanção na LC; - Irredutibilidade dos vencimentos: comum a todos os servidores; - Estabilidade: - Aspecto objetivo: decurso do prazo de 03 anos de exercício; - Aspecto subjetivo: estágio probatório de 24 meses e avaliação funcional; - Prerrogativas: art. 44 da LC; - Processuais: abordadas em momento posterior; - Comunicação da prisão e investigação criminal ao Defensor Público Geral; - Prisão especial em separado, não somente para preventiva, mas após trânsito em julgado, segundo doutrina, à exemplo do MPU; - Uso de vestes talares e insígnias: exclusivo; - Comunicação pessoal e reservada com os assistidos; - Manifestação por meio de cotas; - Poder de requisição:
- Consiste em ordem, ato administrativo dotado de imperatividade e autoexecutoriedade; - Autonomia funcional: - Possibilidade de deixar de patrocinar a ação: desobrigar de propor demanda que considere manifestamente incabível ou inconveniente, resguarda a própria parte de eventual condenação nas penas da litigância de má-fé; - Mesmo tratamento reservado aos magistrados e às demais funções essenciais à justiça; - Oitiva do defensor como testemunha em local e horário previamente ajustado; “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (Súmula Vinculante 14) 6. Princípios Institucionais. Princípios da isonomia, ampla defesa e do contraditório e o dever funcional do Defensor Público. - LC 80/94: unidade, indivisibilidade e independência funcional: - Unidade: DP como DPU, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios como um todo orgânico; - Isso não significa que qualquer de seus membros poderá praticar qualquer ato em nome da instituição, mas sim, sendo um só organismo, os seus membros ‘presentam’ a instituição sempre que atuarem, mas a legalidade de seus atos encontra limites no âmbito da divisão de atribuições; - Não implica vinculação de opiniões (STF); - Indivisibilidade: DP não está sujeita a rupturas ou fracionamentos esse princípio permite que seus membros substituam uns aos outros, a fim de que a prestação da assistência jurídica aconteça sem solução de continuidade; - Aplicação prática: viabilidade de que a intimação pessoal possa ser feita por qualquer um de seus membros – e não necessariamente por aquele que atua em determinado processo; - Independência funcional: DPU é autônoma dos demais órgãos suas funções podem ser exercidas inclusive contra pessoas jurídicas de direito público de que fazem parte e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional diante dos demais agentes políticos do Estado; "Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV, alínea c, da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da EC 45/04: inconstitucionalidade declarada. A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional. É da jurisprudência do Supremo Tribunal – malgrado o dissenso do Relator – que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes." (ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-407, DJ de 11-5-07)
7. A Defensoria Pública e o patrocínio de pessoas jurídicas. - Pessoa jurídica: segundo STF, a lei referida não se aplica a elas, de tal forma que têm de comprovar de forma efetiva a sua insuficiência de recursos; segundo algumas decisões do STJ, além da referida comprovação, faz-se necessário que a PJ não tenha fins lucrativos e exerça atividades filantropias, beneficentes, pias ou morais, ou que seja microempresa familiar ou artesanal. 8. O Defensor Público e a Curadoria Especial. - Tratar-se-ia de função atípica, assim como atuar em favor de réu criminal que, mesmo tendo plenas condições econômicas, se recuse a constituir defensor (atribuição por legislação infraconstitucional); - Divergência: submissão ou não à ideia de necessitado? - Prevalece que não, pela própria classificação como função atípica; “Ministério Público. Legitimidade ativa. Medida judicial para internação compulsória de pessoa vítima de alcoolismo. Ausência. O Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para requerer a internação compulsória, para tratamento de saúde, de pessoa vítima de alcoolismo. Existindo Defensoria Pública organizada, tem ela competência para atuar nesses casos.” (RE 496.718, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 12-8-08, DJE de 31-10-08) 9. A Defensoria Pública e a Advocacia: distinções. O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e a Lei Complementar Federal nº 80/94. O Defensor Público da União. Atribuições e Deveres. Impedimentos. Incompatibilidade. Suspeições. - O Defensor Público em muito difere do advogado dativo, que é nomeado pelo juiz para assumir o múnus público quando não houver Defensoria Pública no local (enquanto esta pode decidir atuar de per si, cabendo ao juiz somente pronunciar-se sobre o pedido de gratuidade de justiça); - O advogado dativo deve constituir-se por procuração ad judicia, a qual é dispensável para o Defensor Público (este só precisa de procuração para o exercício de poderes especiais); - O advogado dativo pode negar-se a assumir o encargo, desde que justificadamente, de acordo com a Lei n. 1.060/50; já o Defensor Público pode negar o encargo com fulcro na autonomia de sua própria função; - O Defensor Público não é apenas indispensável à administração da justiça, e sim instituição essencial à função jurisdicional do Estado; - O advogado exerce mister de caráter privado, enquanto o defensor é de índole eminentemente pública estatutária; "A partir da edição da Lei 9.271/96, que incluiu o parágrafo 4º ao art. 370 do CPP, os defensores nomeados, dentre os quais se inclui o defensor dativo, passaram também a possuir a prerrogativa da intimação pessoal." (HC 89.315, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-9-06, 1ª Turma, DJ de 13-10-06). No mesmo sentido: HC 91.567, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-9-08, 2ª Turma, DJE de 26-9-08; HC 90.963, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-8-08, 2ª Turma, DJE de 19-12-08; HC 89.081, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 13-2-07, 1ª Turma, DJ de 27-4-07; HC 89.710, Rel. Min. Carmén Lúcia, julgamento em 12-12-06, 1ª Turma, DJ de 23-3-07.
"O § 1º do artigo 134 da Constituição do Brasil repudia o desempenho, pelos membros da Defensoria Pública, de atividades próprias da advocacia privada. Improcede o argumento de que o exercício da advocacia pelos Defensores Públicos somente seria vedado após a fixação dos subsídios aplicáveis às carreiras típicas de Estado. Os §§ 1º e 2º do artigo 134 da Constituição do Brasil veiculam regras atinentes à estruturação das defensorias públicas, que o legislador ordinário não pode ignorar. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 137 da Lei Complementar n. 65, do Estado de Minas Gerais." (ADI 3.043, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-4-06, DJ de 27-10-06). - ATENÇÃO: havendo renúncia ou falecimento de patrono de causa já em curso, antes de intimar pessoalmente a Defensoria Pública deve-se intimar a própria parte para regularizar sua representação processual, já que a escolha da defesa técnica é um dos aspectos da ampla defesa; “Segundo o relator do HC, ministro Celso de Mello, o réu tem o direito de escolher o seu próprio advogado. Por isso, quando o advogado constituído não assume ou não prossegue no patrocínio da causa, cabe ao juiz ordenar a intimação do réu para que, querendo, escolha outro advogado. Antes dessa intimação ou enquanto não expirar o seu prazo, não é lícito magistrado nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu. “Em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão (e, com maior razão, em matéria de privação da liberdade individual), o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado constitucional da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público – de que resultem consequências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais – exige a fiel observância da garantia básica do devido processo legal”, afirmou o relator. Celso de Mello invalidou o procedimento penal desde o oferecimento das contra-razões inclusive.” (Notícia Push-STF) - Atribuições: - Atuação na Justiça Federal, na Justiça Militar, na Justiça Eleitoral, na Justiça Trabalhista, nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal, além dos Juizados Especiais Federais; - Representará o cidadão contra a União, suas Autarquias, Fundações e órgãos públicos federais ou empresas públicas federais – ou ainda outros interesses que estejam submetidos ao Poder Judiciário da União, inclusive com atuação nas instâncias administrativas competentes; 10. A atuação do Defensor Público nos conflitos coletivos. - Inicialmente, somente em relação a questões relativas à defesa do consumidor e à representação de associações economicamente necessitadas em juízo; - Após Lei Complementar n. 123, de 2009, continua havendo previsão expressa em relação ao consumidor, mas abarca também ações civis públicas que possam beneficiar grupos hipossuficientes; - Também passou a haver grande destaque à promoção dos direitos humanos; 11. Prerrogativas processuais do Defensor Público. A intimação pessoal e o prazo em dobro. Do livre exercício das funções da Defensoria Pública. - Intimação pessoal: - Não observada? Nulidade de todos os atos posteriores; - Formas de cumprimento: mandados cumpridos por oficiais de justiça ou vista pessoal dos autos;
- Termo a quo em caso de mandado: controvérsia jurisprudencial no que se refere ao processo civil, mas predominância da idéia de contagem da juntada do mandado aos autos; já na esfera penal é do cumprimento do mandado; "HABEAS CORPUS" - DEFENSOR PÚBLICO QUE FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO JULGAMENTO - PEDIDO DEFERIDO. - A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF.” (STF, HC 97797, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-02 PP-00375) “DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. A Turma, por maioria, verificado empate na votação, concedeu o writ, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu no sentido de que o exame de nulidade decorrente da falta de intimação pessoal de defensor dativo da data do julgamento da apelação do réu, não obstante passados quase sete anos sem qualquer recurso, não convalida arguição de nulidade de caráter absoluta, não havendo, pois, que se falar em preclusão.” (STJ, HC 84.349-SP, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 8/9/2009). “A ausência de intimação do defensor para acompanhar julgamento de apelação não é suficiente para afirmar, de imediato, a ocorrência de flagrante nulidade da decisão. O entendimento é do ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” (Notícia Push-STJ) - Contagem em dobro dos prazos processuais: - Única exceção reconhecida: procedimento dos Juizados Especiais Federais (art. 9º da Lei 10.259/02);