Contratos em Espécie 1 – Compra e venda (continuação) Características Caracterí sticas da CeV: CeV: a) bilateral: é contrato de efeito bilateral pois ambas as partes são sã o cred credor oras as e deve devedo dora ras, s, am amba bass as part partes es poss possue uem m direi direito toss e deve deverres es.. a co comp mpra ra e vend venda a enco encont ntra rarrem emos os duas duas aç aç!e !es: s: a do comprador entre"ando o preço e a do vendedor entre"ando a coisa. # comprador tem o dever de entre"ar o preço e o direito de e$i"ir a coisa, e o vendedor tem o dever de entre"ar a coisa e o direito de e$i"i $i"irr o preç preço o. #s co cont ntra rato toss de efei efeito toss bila bilate tera rais is sã são o tam ambé bém m con% co n%ec ecid idos os co como mo sina sinala la"m "m&t &tic icos os,, pala palavr vra a 'ue 'ue deri deriva va do "re"o "re"o sinala"ma ( reciprocidade). b) consensual: nasce do acordo de vontades, e mesmo antes da entr entre" e"a a da co cois isa a & e$is e$iste te co cont ntra rato to,, dife diferrente ente do dep* dep*si sito to e comodato 'ue são contratos reais. + CeV pode ser verbal, salvo a compra e venda de im*vel 'ue é contrato solene e além do consenso e$i"e escritura pblica (1-). c) onerosa: não é "ratuita, pois ambas as partes t/m interesse econ0mico e vanta"em patrimonial. + CeV pressup!e trocas teis e ustas, no espírito da função social do contrato, e$i"ida pelo art. 21 do CC. d) "eralmente comutativa: a CeV pode ser aleat*ria, como na & estudada CeV de coisa futura (emptio ( emptio spei e emptio rei speratae), mas em "eral é contrato comutativo & 'ue e$iste uma e'uival/ncia entre o preço pa"o (prestação) (prestação) e a coisa ad'uirida (contraprestação). (contraprestação). e) instant3nea: a CeV dura se"undos, minutos, e mesmo se o pa"amento é a pra4o, a CeV continua sendo instant3nea, porém de e$ecução e$ecu ção diferida.
5e"itimidade para a CeV: a le"itimidade e um limitador da capacidade 'ue & e$plicamos em aula passada. +l"umas pessoas, embora capa4es, não t/m le"itimidade ( autori4ação) para comprar e vender certos bens, em certas circunst3ncias, veamos: a) par para a pr prote ote"er "er a fam famíli ília, a, o c0n c0nu" u"e e nã não o pod pode e ven vender der um bem im*vel sem a auto autori4aç ri4ação ão do outr outro o c0n c0nu"e, u"e, o 'ue se c%ama de outor"a u$*ria (167, 8). Caso essa venda ocorra ela não ser& nula, masanul&vel (169). + nulidade é mais "rave do 'ue a anulabilidade, depois revisem 8nvalidade do e"*cio urídico (169 e 172). # ui4 pode suprir uma recusa inusta (16).
b) par para a pr prote ote"er "er a i"u i"uald aldade ade da %er %eranç ança a ent entre re os ;l% ;l%os, os, e evitar 'ue uma venda a preço vil esconda uma doação, um pai também não pode vender um bem a um ;l%o sem a autori4ação dos dema de mais is ;l ;l%o %os, s, so sob b pe pen na de an anul ulab abil ilid idad ade e ( (96 96). ).
m Civil 7 estudaremos colação, assunto 'ue se completa com este para uma perfeita compreensão de voc/s, pois a coisa vendida não é colacionada (art. 2--2). c) por uma 'ue 'uestã stão o mor moral, al, a;n a;nal al não bas basta ta ser %on %onest esto, o, é preciso parecer %onesto, o tutor não pode comprar os bens do *rfão 'ue ele administra? idem o ui4 não pode comprar os bens 'ue ele mandou pen%orar do devedor no processo de e$ecução, sob pena de nulidade (97, 8 e 888). d) para facilitar a e$tinção do condomínio, um cond0mino não pode vender sua parte a um terceiro se outro cond0mino a 'uiser, sob pena de anulabilidade (e$: ima"inem 'ue oão e @aria são donos de um barco, se oão 'uiser vender sua parte dever& antes oferecer a @aria @ari a até para e$tin"uir e$tin"uir o condomínio, condomínio, pois não é f&cil duas pessoas e$ercerem propriedade sobre um mesmo bem, A-). Venda ad mensuram e ad corpus: estas duas espécies de CeV se aplicam a im*veis. + venda é ad mensuram 'uando se determina determina a &rea do im*vel vendido (e$: fa4enda de cem %ectares, terreno com mil metros 'uadrados) ou o preço de cada metro ou %ectare (e$: mil reais cada metro 'uadrado, de4 mil reais por %ectare)? o erro no taman% tam an%o o do im*vel im*vel tra tra44 con conse' se'=/n =/ncia ciass con confor forme me art A--. & na venda ad corpusad'uireBse coisa certa e 'ue se presume con%ecida pelo comprador (e$: a4enda <ão oão, >n"en%o 5imoeiro), de modo 'ue não se pode falar falar de abatimento do do preço (D (D EF do art. A--). a venda ad corpuse$iste uma presunção presunção absoluta de 'ue o comprador con co n%e %eci cia a o im im* *ve vel, l, su sua a e$t $ten enssão e sua uass di div vis isa as. al alan and do de presunção, em direito a presunção pode ser absoluta (ure et de ure) ou relativa ( uris uris tantum): a presunção absoluta não admite prova em contr&rio (e$s: 1A, 1.2E), a relativa sim (e$: E22). Cl&usu Cl&u sula lass es espe peci ciai aiss G co comp mpra ra e ve vend nda: a: es esta tass cl cl&u &usu sula lass modi;cam o contrato e são opcionais, podem ou não estar presentes nos contratos de CeV, a critério das partes: a) retro retrovenda: venda: cl&usula pela 'ual o vendedor, em acordo com o comprador, ;ca com o direito de, em até tr/s anos, recomprar o im*vel vendido, devolvendo o preço e todas as despesas feitas pelo comprador (A-A). ão se aplica a m*veis, s* a im*veis. 8ma"inem 'ue uma pessoa em di;culdades ;nanceiras precisa vender uma casa 'ue foi dos seus antepassados, usa então a retrovenda para ter uma
c%ance de em tr/s anos read'uirir a casa pela 'ual tem estima. H cl&usula rara por'ue é onerosa para o vendedor, mas não dei$a de serr t se til il pa para ra 'u 'uem em es est& t& em di di;c ;cul ulda dade de tr tran ansi sit* t*ri ria. a. H ta tamb mbém ém con%ecida pela doutrina como pacto de res"ate ou de retrato. + retrovenda é de iniciativa do vendedor e torna ine$istente a venda ori" or i"in in&r &ria ia,, reco econd ndu4 u4in indo do os co cont ntra rata tant ntes es G si situ tuaç ação ão an ante teri rior or ao contrato. ão ser& necess&rio novo contrato de compra e venda, e nem ne m no novo vo pa pa"a "ame ment nto o de im impo post sto o de tr tran ansm smis issã são o se o ve vend nded edor or e$ercer seu poder. # comprador se torna dono da coisa, mas sua propriedade não é plena e sim resolvel, ou sea, pode ser resolvida ( e$tinta) e$tinta) se o vende vendedor dor e$erc e$ercer er a opção opção.. H direito potestati potestativo vo do vendedor e$ercer a retrovenda, de modo 'ue o comprador não pode se opor (A-6). + cl&usula de retrovenda é re"istrada em Cart*rio de 8m*veis, de modo 'ue se torna pblica e vale contra todos, assim se um terceiro terceiro ad'uirir tal im*vel ;ca sueito também G retrovenda retrovenda (A-7 – amais comprem um im*vel sem veri;car o re"istro no Cart*rio de 8m*v 8m *vei eiss). + ret etrrove ven nda se e$t $tin in" "ue pe pelo lo seu e$er ercí cíci cio, o, pe pela la decad/ncia do pra4o de tr/s anos, pela destruição do im*vel (e$: inc/ndio, desmoronamento) ou pela renncia do vendedor a esta cl&usula. b) venda a contento: esta cl&usula, caso inserida pelas partes, permite desfa4er o contrato se o comprador não "ostar da coisa ad'uirida (e$: vendo um carro com pra4o de al"uns dias para o compra comprador dor e$per e$perime imenta ntarr o veícul veículo? o? outro outro e$emp e$emplo lo 'ue voc/s voc/s vão estudar em Iireito do Consumidor: loas 'ue vendem produtos pelos correios também costumam dar pra4o para o comprador provar o bem). # comprador não precisa dar os motivos caso não 'ueira ;car com o bem, bem, sendo sendo direito direito potest potestati ativo vo do compra comprador dor e$er e$ercer cer esta esta cl&u cl&usu sula la,, e o vend vended edo or não não pod pode disc discut utir ir ou imp impu"n u"nar es essa sa mani ma nife fest staç ação ão.. Iireit Iireito o pote potest stat ativ ivo o é a'ue a'uele le 'ue 'ue é e$er e$ercid cido o se sem m opos oposiç ição ão da outr outra a part parte, e, co como mo o dir direito eito do patr patrão ão de demi demiti tirr o empre"ado. + venda a contento tem duas espécies: 1) suspensiva: nesta venda a contento o comprador não pa"a o preço e ad'uire a coisa por empréstimo.
do bem, o vendedor dever& intimar o comprador para se manifestar (A12). c) pree preem mpção pção ou pref prefer er/n /nci cia: a: cl&u cl&usu sula la 'ue obri" bri"a a o comprador de coisa m*vel ou im*vel a oferec/Bla ao vendedor caso resolva alien&Bla a um terceiro, a ;m de 'ue o vendedor e$erça seu direito de prefer/ncia. a preempção o ad'uirente admite 'ue, caso receba uma oferta de terceiro, dar& prefer/ncia ao vendedor para 'ue a coisa retorne a seu patrim0nio (A1E). >$i"eBse duas condiç!es: 'ue o comprador 'ueira vender (A1) e 'ue o vendedor (e$Bdono) pa"ue o mesmo preço oferecido pelo terceiro, e não o preço pelo 'ual vendeu (A1A). (A1A). Kual o pra4o pra4o desta cl&usul cl&usulaL aL Mespost esposta: a: p do A1E cNc A16, então tratandoBse de im*vel, se o comprador 'uiser vender a um terceiro em até dois anos ap*s a compra, o vendedor ter& sessenta dias para se manifestar. H direito personalíssimo (A2-). + prefer/ncia poss possui ui duas duas es espé péci cies es:: a) co conv nven encio ciona nal: l: depe depend nde e de co cont ntra rato toNd Nde e acor acordo de vontad vontades, es, é a prefe prefer/ r/nci ncia a 'ue nos inter interess essa? a? b) le"al: le"al: inte interres esssa ao Iir Iireit eito Obli blico co,, 'uand uando, o, por por e$em emp plo, lo, o >stado tado desapropria uma casa para fa4er uma rua, depois desiste, cabe então prefer/ncia ao e$Bdono para read'uirir o im*vel (A19 – é con%ecida comor comoretr etroce ocess ssão ão de Iireit Iireito o +dmin +dminist istrat rativo ivo,, sendo sendo uma uma cl&usu cl&usula la implícita em toda desapropriação). a prefer/ncia não cabe ação real (na retrocessão sim), então se o comprador vende a um terceiro sem oferecer ao vendedor, o vendedor não poder& recuperar a casa do terceiro, poder& apenas e$i"ir uma indeni4ação do comprador 'ue não respeitou respeitou a cl&usula da preempção preempção (A1). + prefer/ncia prefer/ncia difere da retr etroven ovenda da,, e$pli $plica cada da na aula aula pass passad ada, a, por por cinc cinco o moti motivo vos: s: 1) a prefer/ncia não precisa de re"istro em Cart*rio de 8m*veis e nem cons co nsta tarr na es escr crit itur ura a pbl pblic ica? a? 2) na pref prefer er/n /nci cia a a inici iniciat ativ iva a é do comprador em 'uerer vender, en'uanto na retrovenda é o vendedor 'ue 'ue tem tem a inic inicia iati tiv va e a facu faculd ldad ade e de co comp mprrar de volta olta?? E) a retrovenda s* se aplica a im*veis, com efeito real (A-7, in ;ne), e a pref prefer er/n /nci cia a a m*ve m*veis is e im* im*veis veis,, sem efei efeito to rea eall (A1) A1)?? ) na retrovenda se e$tin"ue uma venda, a'ui na prefer/ncia se celebra novo contrato? A) o direito G retrovenda se transmite aos %erdeiros (A-7), o direito G prefer/ncia prefer/ncia não (A2-). d) venda venda com reser reserva va de domínio domínio:: é aplic aplic&ve &vell na venda venda a pra4 pra4o o de bens bens m*ve m*veis is indi indivi vidu duali ali4& 4&ve veis is e dur& dur&ve veis is (e$: (e$: ca carr rros os,, "eladeiras, m&'uinas, A2E). # leasin", 'ue veremos em breve, e a alienação ;duci&ria em "arantia, assunto de Civil A, também t/m a mesma aplicação, s* 'ue dos tr/s a +P é a preferida do mercado ustamente por ser mais se"uraNvantaosa se"uraNvantaosa para o vendedor. vendedor. Veamos
%oe %oe venda enda com res eser erva va de domí domíni nio o: é a cl&u cl&usu sula la pela pela 'ual 'ual o comprador assume a posse da coisa, mas s* se torna seu propriet&rioap*s pa"ar o preço inte"ral (A21). ão se aplica a im*veis, s* a m*veis comprados a pra4o. Oara os im*veis comprados a pra4 pra4o o e$is e$iste te o dir direito eito do prom promit iten ente te co comp mpra rado dor, r, do art. art. 117 117,, assunto de Civil A. Oosse e propriedade são conceitos 'ue voc/s vão estudar no pr*$imo semestre, semestre, mas & d& para entender 'ue, na VMI o comprador ocupa a coisa mas s* se torna seu dono 'uando pa"ar todas as prestaç!es. # normal é a simples tradição & transmitir a propriedade, mas na VMI, além da tradição, o vendedor e$i"e o pa"amento inte"ral do preço. Como o comprador não é dono da cois co isa, a, ca caso so as pres presta taç! ç!es es não não se sea am m pa"a pa"ass o vend vended edor or pode poder& r&,, através do ui4, recuperar a coisa 'ue é sua, ao invés de e$i"ir apenas as perdas perdas e danos danos por descumpr descumprime imento nto do contra contrato to (E9, A26). A26). # comprador não pode atrasar o pa"amento das prestaç!es, mas pode ante anteci cip p&Bl &Blas (1E (1EE). E). + co cois isa a prec precis isa a ser indi indiv vidua iduali li44ada, ada, ter ter caracteri4ação detal%ada (e$: cor, modelo, ano, placa, nmero do c%assis, nmero nmero do motor, etc.) para permitir permitir a apreensão apreensão udicial. + VMI VMI não não se trat trata a de co cont ntra rato to prel prelim imin inar ar,, ma mass sim sim de co cont ntra rato to de;n de;nit itiv ivo o co com m cl&u cl&usu sula la de res eser erva va de domí domíni nio o. ste re"istro a 'ue o arti"o A22 se refere não é o re"istro imobili&rio, a;nal a VMI s* se aplica a m*veis? este é o re"istro no Cart*rio de Jítulos e Iocumentos mas a urisprud/ncia disp dispen ensa sa tal tal re"is e"istr tro o.
pode prevalecer conforme parte ;nal do art. A2E. # le"islador optou pela se"urança urídica do terceiro ao invés do direito de propriedade do vendedor, o 'ue voc/s ac%amL MeQitamR e) venda sobre documentos: interessa ao comércio e$terior, e voc/s vão estud&Bla em Iireito >mpresarialNComercial. im do contrato de compra e venda. 2 – Jroca B é o contrato pelo 'ual as partes se obri"am reciprocamente a transferir o domínio de uma coisa por outra. Como todo contrato, "era obri"ação e não direito real ( propriedadeNdomínio). H também con%ecida como permuta ou escambo. + troca antecedeu a compra e venda e foi praticamente substituída por esta. >m comunidades carentes as trocas são mais fre'uentes pela escasse4 de din%eiro, como vemos nas feiras Sdo trocaBtrocaT e$istentes nos subrbios. se al"uém troca uma casa por um carro e mais certa 'uantia em din%eiroL Jer& %avido troca ou CeVL Vai depender do valor em din%eiro envolvido, se pouco din%eiro, consideraBse troca, se muito din%eiro consideraBse CeV. C%amaBse de saldo essa 'uantia pecuni&ria eventualmente presente na troca. +s normas aplic&veis G CeV se aplicam i"ualmente G troca (AEE, caput), apenas o inc. 8 do AEE fa4 analo"ia com o 9-, e o inc. 88 do AEE com o 96.
E – Contrato >stimat*rio: podemos utili4ar o conceito le"al do art. AE. H também con%ecido como contrato de venda em consi"nação. H utili4ado na venda de carros e eletrodomésticos usados, bem como na de 'uadros e obras de arte. ão se aplica a im*veis. >$s: oão 'uer vender seu carro e dei$a nessas loas de veículos 'ue se v/ pela cidade, ou osé é pintor e dei$a seu 'uadro numa "aleria para e$posição. # c*di"o c%ama de Sestimat*rioT pois o consi"nante (dono da coisa) estima o preço mínimo para venda pelo consi"nat&rio (dono da loa ou "aleria). + venda por mais do 'ue o preço estimado é lucro para oconsi"nat&rio.
oneroso (não é "ratuito), comutativo (não é aleat*rio) e bilateral (não é de efeito unilateral). # C> difere do mandato pois neste se autori4a al"uém a a"ir em seu pr*prio nome (e$: contratar advo"ado para me representar em uí4o, 6AE), & no C> o consi"nat&rio atua em nome pr*prio perante terceiros compradores. Oara evitar fraudes, se a coisa consi"nada for destruída (e$: inc/ndio) ou roubada o preuí4o ser& do consi"nat&rio, 'ue ter& 'ue pa"ar o preço estimado ao consi"nante (é mais uma e$ceção ao res perit domino, AEA). Ieve o consi"nat&rio então fa4er se"uro da coisa. # consi"nante permanece como dono até um terceiro ou o consi"nat&rio comprar a coisa, de modo 'ue oconsi"nat&rio s* tem a posse, e não a propriedade da coisa 'ue est& e$posta a venda (AE6). + tradição aoconsi"nat&rio não l%e transfere a propriedade. +pesar de permanecer propriet&rio até a coisa ser vendida, o consi"nante perde a faculdade de disposição ( us abutendi do 1.22). o propriet&rioNconsi"ante perde até o direito de dispor do bem, salvo se a coisa não for vendida e retornar Gs suas mãos (AE7). # consi"nat&rio tem assim posse com a faculdade de dispor da coisa, e vender a 'uem 'uiser. , o consi"nat&rio pode impedir aui4ando ação de manutenção de posse.
– Ioação: é contrato tão anti"o 'uanto a troca, ambos mais anti"os do 'ue a compra e venda. Conceito doutrin&rio: contrato pelo 'ual uma das partes, c%amada doador, se obri"a a transferir "ratuitamente um bem de sua propriedade para outra pessoa, c%amado donat&rio, 'ue enri'uece se aceitar a doação, en'uanto o doador empobrece. Conceito le"al: AE. Coment&rios ao conceito: B "ratuidade: a diferença essencial para a compra e venda é por'ue na doação a circulação do bem de uma pessoa para outra é "ratuita, en'uanto na CeV e$iste o pa"amento do preço como contraprestação. >m "eral o doador a"e por pura liberalidadeN"enerosidade, tanto 'ue al"uns autores a;rmam 'ue donareest perdere ( doar é perder). @as ser& mesmoL U& outros autores 'ue discordam e entendem 'ue o doador Ssatisfa4 sua vaidade, recebe %onrarias e alcança prestí"ioT (e$: doação para o Uospital do C3ncer). MeQitam, pois mesmo na doação de uma
pe'uena 'uantia para o porteiro do edifício, o donat&rio pode estar interessado numa auda com as compras, na lava"em do carro, etc. Oor isso, por tr&s de todo contrato, mesmo "ratuito, pode e$istir um interesse econ0mico, a;nal é comum ouvir neste mundomaterialistaNconsumista 'ue Snin"uém fa4 nada de "raçaT. Ioando é 'ue se "an%aR 8nclusive a oração de <ão rancisco foi deturpada e na política moderna o Sé dando 'ue se recebeT tem uma conotação peorativa. MeQitamR B "era obri"ação: a doação, como a compra e venda, por si s*, não transfere propriedade. & sabemos 'ue é necess&rio a tradição e o re"istro para completar o contrato. Oara im*veis ambas e$i"em escritura pblica com autori4ação do c0nu"e do doador. > a doação, por ser "ratuita, ainda e$i"e por se"urança a formalidade do contrato escrito para m*veis, diferente da compra e venda de m*veis 'ue pode ser verbal (A1 e p). B o bem: o obeto da obri"ação de dar do doador tem 'ue ser lícito e pertencer ao doador, a;nal não se pode doar coisa al%eia. Jal coisa precisa estar presente. + doação de coisa futura é v&lida, mas não com o nome de doação, e sim como um contrato atípico. + doação é essencialmente espont3neaNnatural, por isso 'ue não se pode celebrar promessa de doação de coisa futura. +lém de coisas, direitos também podem ser doados (e$: um direito de crédito consubstanciado num c%e'ue). B aceitação: como todo contrato, e$i"e acordo de vontades, então o donat&rio precisa aceitar a liberalidade. JratandoBse de contrato "ratuito, em "eral o donat&rio aceita, mas não pode ser imposto (AE9 – admite aceitação t&cita, revisem formação do contrato na aula E). ão se pode impor a doação até por'ue, por uma 'uestão de ética ou de vaidade, para evitar cobranças futuras, %& situaç!es em 'ue o donat&rio deve se recusar a aceitar (e$: ui4 recusar um carro de um advo"ado). # incapa4 pode aceitar (A2, AE, e$: dar presente a uma criança). as doaç!es modaisNcom encar"o (e$: doação de uma fa4enda com o 0nus de construir uma escola para as crianças da re"ião) não se admite aceitação t&cita, e nem pode ser feita a incapa4. B inter vivos: doação é ne"*cio inter vivos? a doação mortis causa é a %erança e o le"ado 'ue veremos em Civil 7. >lementos da doação: obetivo: é o empobrecimento do doador e o enri'uecimento do donat&rio?subetivo: é
o animus donandi ( intenção de doar), é a vontade do doador de praticar uma "enerosidade, então o"ar uma roupa vel%a no li$o não é doação mas abandono (obs: abandono difere de renncia, depois acessem a aula 12 de Iireitos Meais – Civil ). o empréstimo também não %& animus donandi, pois 'uem empresta espera receber de volta. Iifícil Gs ve4es é saber 'uando é empréstimo ou doação (e$: um vi4in%o dei$a na sua casa um livro para voc/, ser& 'ue ele doouL #u apenas est& emprestando para voc/ lerL). #bservaç!es sobre doação: B a coisa doada, caso possua al"um defeito, não ;ca sueita a evicção (defeitos urídicos) ou vícios redibit*rios (defeitos materiais), pois & sabemos 'ue tais institutos s* se aplicam aos contratos de efeitos bilaterais. a4 sentido, a;nal "an%ar uma coisa, mesmo com defeito, pode ser vantaoso. Oorém se a doação foi onerosaNcom encar"o, admitemBse a evicção e os vícios redibit*rios (p do 1). B pessoa em di;culdades ;nanceiras, ou sea, insolvente, com muitas dívidas, não pode doar seus bens para não preudicar os credores. Caso o faça tal doação ser& anul&vel por se tratar de fraude contra os credores. U& uma presunção absoluta (mais do 'ue relativa) de 'ue a'uele 'ue fa4 doação em estado de insolv/ncia est& fraudando seus credores (1A). Características: é contrato de efeito unilateral, com direito s* para o donat&rio de e$i"ir a coisa, e obri"ação s* para o doador de entre"ar a coisa? é solene para os im*veis e m*veis pois e$i"e forma escrita? para os m*veis de pe'ueno valor pode ser verbalNinformal, porém s* se perfa4 com a entre"a da casa, sendo assim contrato real. H "ratuito pois s* o donat&rio tem proveito econ0mico, porém admiteB se doação onerosa 'uando e$iste um encar"oN0nusNproveitoNvanta"em ( pe'uena contraprestação) em favor do doador nas doaç!es modais (e$: dou um terreno para ser construída uma escola com o 0nus de colocar meu nome no estabelecimento). – Ioação (continuação) >spécies de doação: a) doação pura: é a'uela simples, de plena liberalidadeN"enerosidade, sem nen%uma e$i"/ncia, motivação, limitação, condição ou encar"o. H a doação mais comum.
b) doação condicional: ;ca subordinada a evento futuro e incerto (121), e$: darei uma casa a min%a ;l%a se ela se casar, darei um carro a meu ;l%o se ele passar no vestibular. em todo mundo se casa ou fa4 faculdade, por isso são eventos incertos. c) doação a pra4o ou a termo: subordinaBse a evento futuro e certo, e$: darei um carro a meu ;l%o 'uando ;4er 21 anos. Completar 21 anos é uma certe4a para todas as pessoas, s* depende do ine$or&vel passar do tempo. ncar"o é um 0nus imposto nas liberalidades, sea uma doação, sea um testamento. Ioação modal é doação onerosa pois e$iste uma obri"açãoNincumb/ncia por parte do donat&rio, mas é uma pe'uena contraprestação para não descaracteri4ar a doação (e$: d0o uma fa4enda com o 0nus de construir uma escola para os ;l%os dos trabal%adores? d0o um carro com o 0nus de fa4er feira toda semana, etc.).
sueita a revo"ação por in"ratidão, 'ue e$plicaremos abai$o (A6, 8). +dmiteBse 'ue o c0nu"e possa doar bens m*veis do casal sem outor"a u$*ria se a doação for remunerat*ria (167, 8V). em im*vel não pode ser doado sem outor"a u$*ria, mesmo na doação remunerat*ria (167, 8). + doação remunerat*ria não se sueita a colação (2-11, então um ;l%o 'ue presta muitos serviços ao pai poder& %erdar mais do 'ue os outros, %aa cimesR). i) doação ino;ciosa: vai interessar ao Iireito das stado. m) doação sob subvenção peri*dica: ocorre 'uando o doador constitui uma renda (e$: mesada) em favor do donat&rio (AA). >ssa renda é personalíssima, e nem a obri"ação se transmite aos ;l%os do doador, e nem o benefício aos ;l%os do donat&rio. n) doação conuntiva: é feita a mais de uma pessoa, distribuindoBse em "eral por i"ual (AA1, e$: se oão doa um barco a osé e @aria presumeBse 'ue foi A-X para cada um, mas o doador pode estipular uma fração maior para um ou outro donat&rio).
o) doação em contemplação de casamento futuro: é uma doação condicional, ou sea, ;ca sueita ao casamento entre certas pessoas. + aceitação do casal ao contrato de doação vem com o matrim0nio (A6). p) doação merecimento: é feita em contemplação do merecimento de al"uém, 'uando o doador d& os motivos da doação (e$: d0o um camin%ão bombeiro ao fa4endeiro osé por'ue ele é um ambientalista e prote"er& suas Qorestas de inc/ndios? d0o min%a biblioteca ao aluno oão por'ue ele é estudioso e "osta de ler, etc).
Mevo"ação da doação: a doação é um favor, é uma "enerosidade, é um benefício, é uma liberalidade, e por isto não se aceita 'ue o donat&rio sea in"rato com o doador. + moral e a lei e$i"em 'ue o donat&rio respeite o doador, sob pena de revo"ação da doação por in"ratidão (arts. AAA e AA7). Pratidão é assim obri"ação de nãoBfa4er do donat&rio, 'ue deve se abster de praticar condutas 'ue revelem desapreço pelo doador e seus ;l%os (AA). >stes motivos são e$austivosNta$ativos, não são e$empli;cativos, não %avendo outros casos de in"ratidão 'ue autori4am a revo"ação além destes previstos no c*di"o. Jomando o doador con%ecimento destas condutas, deve processar o donat&rio no pra4o de um ano para recuperar a coisa doada (AA9). # direito de revo"ar é irrenunci&vel, pode porém não ser e$ercido (AA6). + revo"ação não atin"e terceiros, de modo 'ue se o doador tiver alienado a coisa doada, o terceiro ad'uirente não ser& preudicado, pois não %& ação real sobre a coisa. Iever& sim o donat&rio indeni4ar o doador pelo e'uivalente, ou sea, poder& o doador mover apenas ação pessoal contra o donat&rio. 8"ualmente, em se tratando, por e$emplo, de uma fa4enda doada, a revo"ação da doação não obri"ar& o donat&rio a devolver os frutos (e$: col%eitas, crias dos animais, etc), apenas a fa4enda em si (A6E). # direito de revo"ação da doação é personalíssimo, s* o doador pode e$erc/Blo (A6-), salvo se ele tiver sido morto pelo donat&rio, %ip*tese em 'ue seus %erdeiros poderão processar o donat&rio (A61). ão se e$i"e "ratidão dos %erdeiros do donat&rio, apenas deste. U& espécies de doação 'ue não se revo"am por in"ratidão, previstas no art. A6. + doação feita para determinado casamento não se revo"a para não preudicar o c0nu"e inocente. A – 5ocação
H o contrato mais usado na sociedade depois da compra e venda. Uoe em dia alu"amBse carros, casas, 'uartos, apartamentos, roupas, vestidos de noiva, ;lmes, fa4endas, cadeiras de rodas, muletas, etc. + locação possui tr/s espécies, & con%ecidas dos romanos: locatio rei (locação de coisa), locatiooperarum (locação de serviço) e locatio operis (locação de obra). +tualmente, s* a primeira espécie conserva o nome de locação, e as demais são con%ecidas, respectivamente, como prestação de serviço eempreitada. # contrato de empreitada veremos em breve, e o contrato de prestação de serviço não est& no nosso pro"rama. +credito 'ue ser& estudado no Iireito do Jrabal%o, tendo em vista o art. 11, 8, V8 e 8Y da C, com a alteração da >menda A, de 2--, 'ue passou para a ustiça do Jrabal%o o ul"amento de toda lide decorrente de relação de trabal%o, sea entre patrão e empre"ado, sea decorrente de prestação de serviço (A9E, A9). +penas e$empli;cando, os prestadores de serviço são os pro;ssionais liberais como os advo"ados, médicos, psic*lo"os, dentistas, en"en%eiros, ar'uitetos, etc., ou sea, a'ueles trabal%adores 'uenão possuem subordinação %ier&r'uica a seus patr!es, 'uais seam, os clientes e pacientes. +"uardem mais detal%es sobre prestação de serviço no Iireito do Jrabal%o e sobre empreitada na pr*$ima aula. Vamos %oe nos concentrar na locatio rei ou simplesmente locação: é o contrato pelo 'ual o locador se obri"a a conceder ao locat&rio, temporariamente, o uso e "o4o de coisa infun"ível mediante certa retribuição (A6A). Iesta'uem no conceito: B se obri"a: contrato "era obri"ação, então se o locador se recusa a entre"ar a coisa mesmo pa"o o alu"uel, resolveBse em perdas e danos, não podendo o locat&rio ocupar a coisa, pois não disp!e de ação real, apenas ação pessoalNobri"acional contra o locador inadimplente. Janto não disp!e de ação real 'ue, via de re"ra, se a coisa for vendida durante o contrato, o novo dono não precisar& respeitar a locação, e o locat&rio ter& 'ue sair e e$i"ir perdas e danos do locador (A76). B temporariamente: locação é tempor&ria? a coisa se transfere ao locat&rio por certo tempo e depois retorna Gs mãos do locador. a compra e venda, ou na doação, a coisa se transfere em de;nitivo ao comprador e ao donat&rio, mas na locação não. a locação se
transfere posse, 'ue é tempor&ria, en'uanto na doação e compra e venda se transfere propriedade, 'ue é permanente. # locat&rio de uma casa, de uma roupa, de um ;lme, etc., tem posse, não tem propriedade. Como o 'ue se transfere é a posse, o locador não precisa ser dono da coisa, assim o usufrutu&rio pode alu"ar (1.E9E), o inventariante também (1.991), e o pr*prio locat&rio pode sublocar. + sublocação é a locação do bem pelo locat&rio a um terceiro (e$: + alu"a uma casa a 'ue subloca a C). B uso e "o4o: o 'ue se transfere na locação é a posse da coisa, é o uso e a fruição (sin0nimo de "o4o). # locat&rio pode assim usar a coisa para o ;m a 'ue ela se destina, mas não pode vend/Bla, reform&Bla, ou destruíBla, pois isso s* o dono pode fa4er. @ais detal%es sobre posse, uso e fruição em Iireitos Meais. B coisa infun"ível: a coisa locada é infun"ível, ou mel%or, é inconsumível pelo simples uso. indo o contrato, a pr*pria coisa locada é 'ue retorna Gs mãos do locador, e não uma coisa semel%ante. Comida, ener"ia, "&s, "asolina, etc., não podem ser obeto de locação, pois elas se destroem pelo simples uso. B retribuição: se o locador tem a obri"ação de ceder a coisa, o locat&rio tem a obri"ação de pa"ar uma retribuição 'ue se c%ama alu"uel. >ste alu"uel "eralmente é em din%eiro, mas pode ser em col%eitas, animais, pedras preciosas, serviços, etc. # alu"uel é pa"o periodicamente por di&ria, semana ou m/s. 5e"islação: as normas sobre o contrato de locação são muito e$tensas e variadas, inclusive %& livros e pro;ssionais especiali4ados apenas neste contrato, taman%a a sua comple$idade. +lém do C*di"o Civil, %& outras leis importantes como a 5ei .2AN91, 'ue disp!e sobre a locação de im*vel urbano, sea residencial ou comercial. Messalto 'ue nas locaç!es de im*veis urbanos residenciais o locat&rio é c%amado de in'uilino. + locação de im*veis rurais é con%ecida como arrendamento, nos termos do >statuto da Jerra (5ei .A-N6). + locação de im*veis da Znião é re"ulada pelo IecretoB5ei 9.76-N6. Como vimos no começo do semestre, o in'uilino se bene;cia do diri"ismo contratual, 'ue é a proteção da lei diante de sua inferioridade econ0mica perante o locador, porém tal benefício vem diminuindo até para incentivar os propriet&rios a ofertarem seus im*veis G locação.
Características da locação: é bilateral, pois ambas as partes t/m direitos e deveres? é onerosa, pois ambas as partes t/m vanta"em patrimonial (locação "ratuita se confunde com empréstimo)? é comutativapois as vanta"ens são e'uivalentes, ou sea, ao des"aste da coisa locada corresponde o preço recebido como alu"uel? é consensual, pois a locação pode ser verbal (não é solene) e se forma pelo acordo de vontades (não é real, & e$istindo contrato antes mesmo da entre"a da coisa)? é impessoal (não é personalíssima) pois se transfere aos %erdeiros (A77)? ;nalmente, é contrato duradouro, subsistindo por dias, semanas, meses e até anos (obs: uma locação por décadas ou por toda uma vida não é ra4o&vel? para passar tanto tempo assim com a coisa, é mel%or ad'uirir sua superfície ou sua propriedade, assuntos de Iireitos Meais). #bri"aç!es das partes: as do locador estão nos arts. A66, A67, A6 e A71, e as do locat&rio nos arts. A69, A7- e A71. ste contrato não fa4 parte do pro"rama da disciplina, mas como mencionamos bastante o leasin" como e$emplo de contrato atípico, vale a pena tecer al"umas consideraç!es sobre o mesmo. # leasin", untamente com a venda com reserva de domínio e a alienação ;duci&ria em "arantia, são usados na compra de bens a pra4o, mas & disse a voc/s 'ue a alienação ;duci&ria é %oe a preferida do mercado por ser mais se"ura para o credor. Kuanto ao leasin", se trata de um contrato atípico, não
previsto no C*di"o Civil, mas v&lido tendo em vista o princípio da autonomia da vontade e o art 2A. 5easin" é também contrato misto, combinando elementos da locação, da compra e venda com reserva de domínio e do ;nanciamento (empréstimo de din%eiro). # leasin" se sueita ao C*di"o do Consumidor. # leasin" nasceu nos >Z+ no séc. YY e tem ori"em no verbo Sto leaseT, 'ue si"ni;ca Salu"arT. o rasil a lei 6.-99N7 c%ama o leasin" de arrendamento mercantil, e disp!e mais sobre o tratamento tribut&rio das operaç!es de leasin", do 'ue sobre o contrato em si, 'ue continua sendo atípico. >$iste também a Mesolução 2.E-9N96, do anco Central, dispondo sobre leasin". Conceito de leasin": é uma locação de bem im*vel ou m*vel dur&vel (e$: m&'uinas, aparel%os, veículos) com opção de compra pelo locat&rio ao ;nal do contrato. o leasin" o consumidor conse"ue um empréstimo com uma ;nanceira, 'ue ad'uire o bem G loa e alu"a tal bem ao consumidor, 'ue ;ca com a posse do bem e a opção de compr&Blo ao término do contrato, pa"ando o preço residual ;$ado no início do contrato. #s alu"uéis mensais & são parte do preço caso o consumidor resolva comprar o bem no ;nal. Como se v/, o consumidor alu"a o bem por v&rios meses e, caso "oste, ad'uireBo por um preço previamente ;$ado, ou então, ao término da locação, troca o bem por outro mais novo e moderno, e renova a locação do bem.
– >mpreitada H a con%ecida locatio operis (locação de obra) dos romanos. a empreitada contrataBse um pro;ssional para e$ecutar uma obra, independentemente do tempo. + empreitada visa a um resultado, e o dono da obra pa"a por esse resultado, pois o empreiteiro se obri"a a dar pronta a obra por um preço certo.
Conceito: é o contrato de reali4ar uma obra por conta al%eia, mediante pa"amento. Oara o consumidor, a construção de edifícios para alienação de apartamentos não se trata de empreitada, a;nal é compra e venda de apartamento, re"ulada pela lei das incorporaç!es imobili&rias (lei .A91N6). +plicação da empreitada: na construção e reforma de casas, edifícios, pontes, estradas, ardins, etc., inclusive em obras pblicas, sob re"ras de Iireito +dministrativo. +dmiteBse modernamente empreitada até para escrever um livro, fa4er um vestido, e$ecutar demoliç!es, serviços de drena"em, elaborar um pro"rama de computador ou or"ani4ar uma festa. + empreitada evita o desperdício, pois o empreiteiro s* trabal%a sob encomenda do empreitante.
>spécies: a) empreitada de lavor: o material é por conta do dono da obra, e o empreiteiro s* fornece sua mãoBdeBobra e a de seus oper&rios, tendo apenas obri"ação de fa4er (612)? b) empreitada mista: além do serviço, o material é por conta também do empreiteiro, 'ue responde pela sua 'ualidade e pela sua correta aplicação na obra, sendo obri"ação de dar (os materiais) e de fa4er (o serviço, 61- e 611). Características: é contrato bilateral, comutativo, oneroso, informal (pode ser verbal) e impessoal (626). Parantia: o empreiteiro responde pela solide4 da obra pelo pra4o de cinco anos (61 e p..) # empreiteiro responde também por danos causados a terceiros (e$: tiolos caindo na casa vi4in%a), a;nal são seus oper&rios 'ue estão trabal%ando (9E2, 888). Concluída a obra (61A, 616), o empreiteiro tem direito a receber o preço austado, podendo e$ercer o direito de retenção sobre a obra en'uanto não for pa"o pelo donoBempreitante. – >mpréstimo: H "/nero de duas espécies: comodato e mtuo, s* 'ue este é o empréstimo de consumo (e$: alimentos, din%eiro, etc) en'uanto o comodato é o empréstimo de uso (e$: casa, carro, livro, roupa, etc).
.1 – Comodato: etimolo"icamente é a soma das palavras ScommodumT [ SdatumT, então o comodato é celebrado para dar comodidade a al"uém. Conceito: é a cessão "ratuita de coisa infun"ível, m*vel ou im*vel, para ser usada e devolvida em certo pra4o (A79). Iesta'uem no conceito: B cessão: o comodato transfere a posse de uma coisa 'ue ser& usada e devolvida em si, ou sea, é a pr*pria coisa emprestada 'ue se devolve ao comodante. B "ratuita: o comodato é uma liberalidade, é "ratuito, pois empréstimo oneroso e'uivale G locação. Oorém as despesas com o uso da coisa são por conta do bene;ci&rioNcomodat&rio (A, e$: + empresta o carroNapartamento a , então as despesas de "asolinaNcondomínioNlu4 são por conta de ). Oor ser "ratuito, tutor não deve celebrar comodato dos bens do menor, idem "overnante em relação aos bens pblicos (A-). B coisa infun"ível: a coisa dada em comodato é infun"ível, ou mel%or, é inconsumível, não se destruindo pelo uso normal? empréstimo de coisa consumível c%amaBse mtuo, 'ue veremos da'ui a pouco. B temporariedade: a coisa emprestada tem 'ue ser devolvida, caso contr&rio teremos doação e não comodato (A1).
onerosa), real (s* se perfa4 com a entre"a da coisa? além do consenso e$i"e a entre"a da coisa, de modo 'ue a desist/ncia do comodante antes da entre"a da coisa não d& direito a protesto por parte do comodat&rio), informal (pode ser verbal), duradouro (o comodato de uma casa pode durar meses e anos, e$: pai 'ue empresta um apartamento para a ;l%a 'ue se casou) epersonalíssimo (em "eral é feito por ami4ade, então se leva em conta as 'ualidades do comodat&rio, não se transmitindo a seus ;l%os). enfeitorias: se + empresta uma casa a 'ue reali4a benfeitorias na casa, pode e$i"ir indeni4ação de + ou e$ercer direito de retençãoL + resposta é a mesma da locação: vai depender da espécie de benfeitoria (96). >ntão a benfeitoria voluptu&ria (e$: uma est&tua, uma fonte no ardim) nunca se indeni4a, e o comodat&rio pode retir&Bla. + benfeitoria necess&ria (e$: "oteira, parede rac%ada ameaçando cair, etc) indeni4a sempre e a benfeitoria til (e$: plantar &rvores, construir uma piscina, cobrir a "ara"em) s* se indeni4a se feita com e$pressa autori4ação do comodante (A7 e 1.219) 5embremBse 'ue, %avendo dvida na interpretação do contrato, deveBse bene;ciar o comodante (11). .2 – @tuo: é a cessão "ratuita de coisa fun"ível para ser consumida e restituída em certo pra4o pela sua e'uival/ncia (e$: alimentos, bebidas, ração, din%eiro, etc). H empréstimo de consumo, por isso amais pode ter por obeto um im*vel. + coisa emprestada não é devolvida na sua individualidade, mas em coisa e'uivalente (A6). # mutuante transfere o domínio, e não s* a posse da coisa, a;nal a coisa ser& consumida e uma coisa e'uivalente é 'ue ser& devolvida pelo mutu&rio (A7).+s características são as mesmas do comodato, com uma ressalva: o mtuo de din%eiro em "eral é oneroso & 'ue o mutu&rio deve pa"ar uros ao mutuante, é o c%amado mtuo feneratício (A91 – este arti"o limita os uros a um por cento ao m/s, mas se trata de letra morta & 'ue o Iireito não manda na >conomia, e 'uem deve ;$ar uros é o mercado, é a convenção entre as partes, é a lei da oferta e da procura, porém não a lei). # uro é o proveito tirado do din%eiro emprestado como o alu"uel é o preço correspondente ao uso da coisa locada. 9 – Iep*sito Conceito: contrato pelo 'ual o deposit&rio recebe obeto m*vel do depositante para "uard&Blo e restituíBlo 'uando solicitado (627). >$emplos: seu vi4in%o vai viaar e pede para voc/ li"ar o carro dele toda semana para não arriar a bateria, ou dei$a com voc/ a c%ave do apartamento para mol%ar as plantas? outro e$: voc/ vai
viaar e dei$a seu cac%orro no veterin&rio? mais um e$: dei$ar a ba"a"em nos maleiros do aeroporto en'uanto a"uarda o v0o, etc. Jambém se considera dep*sito o carro 'ue dei$amos estacionado no s%oppin"Nsupermercado en'uanto fa4emos compras? i"ualmente o carro ad'uirido a pra4o mediante alienação ;duci&ria em "arantia (assunto de Civil A). ão confundam o contrato de dep*sito com o dep*sito de Iireito Oblico, 'ue voc/s vão estudar em Orocesso Civil (art. 1, COC). #beto: apenas m*veis, não %& dep*sito de im*veis ou de m*veis fun"íveisNconsumíveis. Iep*sito de din%eiro em banco é contrato banc&rio mais pr*$imo do mtuo (6A). + ess/ncia principal do dep*sito est& na "uarda, na cust*dia da coisa, de modo 'ue, de re"ra, o deposit&rio não pode usar a coisa, mas apenas "uard&Bla (6-). +o término do contrato, a coisa deve ser restituída com os frutos (e$: a cadela dei$ada no veterin&rio deu cria durante o dep*sito, 629). # deposit&rio deve devolver a coisa imediatamente, o 'ue é até vantaoso para o deposit&rio & 'ue não pode us&Bla, então 'uanto mais cedo devolver mel%or, se livrando da responsabilidade (6EE – é o inverso do comodato no A1, pois o dep*sito bene;cia o depositante en'uanto o comodato bene;cia o comodat&rio).
Características do dep*sito: é contrato unilateral e "ratuito (e$: favor de ami"o, como o dep*sito do vi4in%o 'ue pede para li"ar o carroNmol%ar as plantas), ou bilateral e oneroso (dep*sito do cac%orro no veterin&rio, da ba"a"em no aeroporto, 62) é real (s* se perfa4 com a entre"a da coisa), personalíssimo(con;aBse no deposit&rio), instant3neo (pode durar minutos en'uanto fa4emos compras) ou duradouro(pode durar anos como na alienação ;duci&ria), solene (o dep*sito e$i"e forma escrita, 66) ou informal (a doutrina admite prova do dep*sito por testemun%as ou pelo ticWet do estacionamento). >spécies: a) dep*sito volunt&rio: decorre do acordo entre as partes, como nos supramencionados e$emplos? b) dep*sito necess&rio: é imposto pela lei nos casos do 67 (e$: 12EE, 69). 1- – @andato Ie início, não confundam mandato com mandado. @andato é contrato, é representação. >n'uanto mandado é ordem. >ntão deputado tem mandato (representa o povo) e advo"ado também (representa o cliente). & ui4 e$pede mandado ( ordem) de se"urança, mandado de prisão, mandado de reinte"ração de posse, etc. @andato deriva do latim manum [ datum, si"ni;cando dar a mão, a;nal é costume apertar as mãos ap*s a conclusão de um ne"*cio. @as na vida moderna pode acontecer das pessoas não poderem a"ir em certos casos ou estar presentes em todos os lu"ares, então sur"e a representação, com al"uém em lu"ar de outrem. # mandato permite 'ue uma pessoa estea simultaneamente em mais de um lu"ar. >m Iireito, a representação possui duas espécies (11A): a) le"al ou udicial: deriva da lei ou da ordem do ui4 (e$: o pai representa o ;l%o menor, o tutor o *rfão e o curador o louco? o inventariante representa o esp*lio, etc.)? b) consensual ou volunt&ria: decorre do contrato de mandato, é a representação 'ue nos interessa este semestre. a representação le"al não %& mandato, não %& contrato. Conceito: contrato pelo 'ual o procuradorNou mandat&rioNou representante se obri"a a praticar atos urídicos em nome do mandanteNou representado. # mandato se prova através da procuração (6AE). @andato não se confunde com prestação de
serviço, pois 'uando preciso de um médicoNen"en%eiroNpsic*lo"oNar'uiteto, o pro;ssional vai a"ir em meu benefício, mas não em meu lu"ar. & o procurador representa o mandante, como o advo"ado substitui a parte perante o ui4. +ssim, para o trabal%o do advo"ado, além do contrato de mandato, celebraB se também o contrato de prestação de serviço. @as os demais pro;ssionais liberais prestadores de serviço não são nossos representantes, não tendo mandato (692, mandato udicial ser& estudado em Orocesso Civil e Or&tica orense). +tos urídicos: o mandat&rio fala em nome do mandante, prestandoBse o mandato para atos urídicos, mas não para atos materiais ou fatos (e$: posso passar uma procuração para al"uém me inscrever no vestibular, mas não para fa4er prova em meu lu"ar? outro e$: admiteBse casamento por procuração B1.A2, mas s* para a celebração urídica e não para a relação conu"al). Orocuração: é o instrumento do mandato, é o elemento e$terior do mandato. H com a procuração 'ue o mandat&rio prova a terceiros 'ue é o representante do mandante (11). Orocuração não tem pra4o, mas por cautela pode o terceiro e$i"ir procuração recente do mandat&rio. # contrato de mandato pode ser verbal (6A6), mas a procuração precisa ser escrita e com a ;rma recon%ecida (6A, 6A7). + procuração para advo"ado atuar em uí4o dispensa a ;rma recon%ecida conforme art. E do COC. & analfabeto não pode passar procuração particular, e$i"indoBse procuração pblica feita em 'ual'uer Cart*rio de otas. Características do mandato: pode ser oneroso 'uando se pa"a uma remuneração ao procurador (e$: advo"ado, p do 6A? sendo oneroso, trataBse também de um contrato de prestação de serviço), mas pode ser "ratuito 'uando feito entre ami"os (e$: fa4er inscrição num concurso, 6A). H sempre personalíssimo, pois se con;a nas 'ualidades do procurador (62, 88). #bri"aç!es do procurador: 1) aplicar toda sua dili"/nciaNcapacidade em favor do mandante no cumprimento do mandato, observando as instruç!es recebidas? 2) prestar contas de sua "estão (66). Mesponde o procurador por perdas e danos caso e$erça mal seus poderes, ou substabeleça a terceiros incompetentes (667).
e$pressamente vedado. substabelecimento (6AA).
o
sil/ncio
do
mandato,
admiteBse
#bri"aç!es do mandante: 1) passar a procuração? 2) adiantar o din%eiro para a e$ecução do mandato (e$: o valor da inscrição no concurso)? E) pa"ar a remuneração ao mandat&rio se o contrato for oneroso (676)? E) cumprir as obri"aç!es assumidas pelo mandat&rio (116, 67A, 679). # mandat&rio pode e$ercer direito de retenção sobre bens do mandante, para forçar o mandante a cumprir suas obri"aç!es, nos casos do 66 e 61. >$tinção do mandato: nas %ip*teses do art. 62, 8 (a revo"ação a 'ual'uer tempo é direito potestativo do mandante, não podendo o mandat&rio se opor, pois basta o mandante perder a con;ança no procurador para revo"ar a procuração)? 88 (é contrato personalíssimo)? 888 (e$: advo"ado 'ue passa no concurso de ui4 não pode mais e$ercer mandato udicial? outro e$: dei$a de ter valor a procuração de pessoa solteira para alienar im*vel se essa pessoa contrai matrim0nio)? 8V (este é o obetivo do contrato). +utocontrato: é o contrato consi"o mesmo ou procuração em causa pr*pria 'ue foi comentado no começo do curso (e$: vou viaar e passo uma procuração para meu ami"o osé vender min%a casa a 'ual'uer pessoa, eis 'ue o pr*prio osé resolve compraBla, vai então celebrar a escritura de compra e venda so4in%o, porém em meu nome e no nome dele, 117).
11 – Comissão @ercantil
>ste contrato interessa mais ao Iireito Comercial. Comissão vem do latim committere 'ue si"ni;ca incumb/ncia, atribuir uma tarefa a al"uém. Uoe em dia o contrato de comissão é usado por "randes empresas 'ue trabal%am com e$portação de café, soa, açcar, etc, a;nal estas empresas não podem estar em todos os mercados. # comitente transfere seus ne"*cios em busca do lucro ao comiss&rio, 'ue vai ne"ociarNvender bens a terceiros por conta do
comitente. H contrato personalíssimo pois e$iste mtua con;ança entre comitente e comiss&rio. Conceito: no art. 69E do CC. >ntão o comitente contrata o comiss&rio para comprar e vender a terceiros certos bens m*veis, a"indo o comiss&rio em nome pr*prio (69), mas por ordem do comitente (69A), 'ue l%e con;a o seu comércio e l%e pa"a uma remuneração (comissão – 7-1). # comiss&rio cuida dos interesses do comitente, devendo prestar contas semel%ante a uma representação (7-9). + comissão é espécie de mandato, porém no mandato o mandat&rio a"e em nome do mandante e não %& ;ns comerciais. a comissão o comiss&rio a"e em nome pr*prio, e o comitente pode ser descon%ecido do terceiro com 'uem o comiss&rio ne"ocia. @as por interesses comerciais, o comiss&rio pode revelar 'uem é o comitente. # comiss&rio 'ue se afasta das instruç!es do comitente responde por perdas e danos (7-), pois o contrato é feito no interesse do comitente, embora em nome do comiss&rio (696 e p). + comissão não tem ;m em si mesmo, é contrato preparat*rio de outros 'ue o comiss&rio vai celebrar com terceiros. Cl&usula del credere ( da con;ança): obri"ação do comiss&rio de responder solidariamente com o terceiro comprador perante o comitente (e$: o comiss&rio vende café do comitente e d& pra4o ao terceiro para pa"ar, porém o terceiro não pa"a, devendo então o comiss&rio pa"ar ao comitente e ir e$ecutar o terceiro). 8nserindoBse esta cl&usula del credere, far& o comiss&rio us a uma remuneração maior face o risco assumido (69? a re"ra "eral é o comiss&rio contratar em seu nome por conta e risco do comitente? 697, 69E).
12 – +"/ncia e distribuição
# le"islador trata simultaneamente no capítulo Y88 de dois contratos: o de a"/ncia e o de distribuição, vamos a eles:
12.1 B +"/ncia: é também con%ecido como contrato de representação comercial, re"ulado pelo CC e pela lei .6N6A, sendo semel%ante ao contrato de mandato e de comissão (p do 71-, 721). # contrato de a"/ncia é til para o comerciante 'ue 'uer e$pandir suas vendas em outras praças, como uma Slon"a mãoT da empresa. ace G autonomia da vontade, a liberdade das partes é "rande em misturar aspectos da compra e venda, comissão, do mandato, da a"/ncia e da distribuição, sempre com vistas ao lucro e ao a'uecimento da economia. # 'ue vai diferenciar a +"/ncia da Comissão é por'ue na +"/ncia a coisa vendida tem marca (711). +lém disso, na +"/ncia não se aplica a cl&usula Sdel credereT e o a"ente tem sempre 'ue divul"ar o nome do proponente, o 'ue pode não ocorrer na Comissão. Conceito: contrato pelo 'ual o a"enteNrepresentante comercial, sob remuneração mas sem vínculo trabal%ista, se obri"a em car&ter duradouro a ne"ociar em certo lu"ar por conta do proponente (1a parte do art. 71-). +o a"enteNrepresentante comercial cabe fa4er propa"anda dos produtos do proponente, con%ecer o mercado, captar clientela, intermediar os ne"*cios, ;scali4ar os concorrentes e encamin%ar os pedidos, tudo sob orientação do proponente (712). # a"ente deve ter cuidado para não vender além da capacidade de produção do proponente (71E, 71A). # representante comercial precisa ser re"istrado no consel%o da cate"oria, nos mesmos termos da #+ para os advo"ados, o CM>+ para os en"en%eiros e o CM@ para os médicos. # a"ente pode também promover a atividade do proponente, como o a"ente de futebol 'ue revela o"adores, inclusive em 1A.11.-A inseri uma notícia no site sobre isso, con;ramR Jambém é a"ente o con%ecido Spromotor de eventosT, dedicado a promover s%o]s, comícios, o"os e feiras. # a"ente é aut0nomo e tem seus pr*prios empre"ados, sem vínculo com o proponente. # a"ente s* pode atuar em &rea especí;ca e com a'uela marca, divul"andoBa (e$: na mata norte do estado de Oernambuco vendendo cervea ra%ma, 711). H contrato bilateral, oneroso, comutativo, personalíssimo, duradouro e informal ( verbal). +o representadoNcomerciante cabe fornecer os produtos vendidos, pa"ar a comissão do representante e respeitar sua e$clusividade na &rea, não podendo na'uela re"ião constituir outro representante.
12.2 B Iistribuição: 'uanto o a"ente tem nas suas mãosNa sua disposição, a coisa do proponente, o contrato de a"/ncia c%amaBse de distribuição (71-, in ;ne). # a"enteNdistribuidor se obri"a a comprar do proponenteNfornecedor, re"ularmente, coisas para serem revendidas em determinada re"ião (e$: as distribuidorasNrevendas de veículos). # a"ente promove ne"*cios e o distribuidor reali4a vendas.
1E – Correta"em
Conceito no art. 722. >$: corretor de im*veis, de autom*veis, de se"uros, de obras de arte, etc. + palavra deriva do latim cursitare correr de um lado para outro. H pro;ssão anti"a e importante, %oe divul"ada em anncios, ornais e carta4es em edifícios. # corretor é um mediadorNintermedi&rio entre pessoas interessadas em fa4er ne"*cios. # desenvolvimento do comércio fe4 sur"ir intermedi&rios para locali4ar interessados e apro$imar as partes. JrataBse de contrato acess*rio 'ue visa concluir outro ne"*cio principal, assemel%andoBse aos contratos acima por intervir em ne"*cio al%eio, circulando ri'ue4as, estimulando vendas, trocas e locaç!es. +lém de acess*rio, a correta"em é bilateral, onerosa, consensual (pode ser verbal) e aleat*ria (depende de %aver conclusão do ne"*cio principal). # corretor deve a"ir com 4elo (e$: corretor de 'uadros deve entender de arte, 72E) e s* ter& direito G remuneraçãoNcomissão se a correta"em tiver resultado til e o ne"*cio principal for concluído (72A). Kual o valor da comissãoL Mesposta: art. 72. +dmiteBse corretor de casamentos para apro$imar noivosL ão, pois casamento não é contrato, casamento é a proteção 'ue a lei d& G família, e a família é a base da sociedade. +lém disso, contrato é feito com ;ns de lucro e interesse patrimonial, & casamento é feito por amorR +lém do C*di"o Civil, e$istem leis especiais re"ulando a correta"em (729), como a de im*veis (lei 6.AE-N7), e de se"uros (lei .A9N6).
1 – Jransporte
Conceito: contrato pelo 'ual uma pessoa, "eralmente uma empresa, se obri"a a transportar pessoas ou coisas, de um lu"ar para outro, mediante pa"amento de um preço (7E-). #s primeiros contratos de transporte eram marítimos. Uoe em dia navios, avi!es, trens e camin%!es transportam coisas, animais e pessoas em todo o mundo, incrementando os ne"*cios e o turismo (7E2). Jransporte é serviço essencial reali4ado por particulares mas ;scali4ado pelo >stado. Características: é contrato bilateral, consensual (verbal), oneroso e comutativo. Oossui duas espécies: a) transporte de pessoas: 'uando o transporte é de pessoas, a ba"a"em do passa"eiro é acess*rio da pessoa, não se tratando de transporte de coisa. # transportador deve preservar a inte"ridade do passa"eiro até o ;m da via"em, reservandoBl%e o espaço e alimento necess&rio para o deslocamento (e$: poltrona, lanc%e em via"em lon"a), bem como cumprindo o %or&rio (7E7). > se ocorre um assaltoNacidente no 0nibus e o passa"eiro é ferido, podeBse processar a empresaL Jalve4 sim (7EA), talve4 não, a;nal se"urança é obri"ação do >stado e não do particular (7E – sublin%em Sforça maiorT). MeQitamR Jransporte "ratuito não "era responsabilidade (e$: emprestar um 0nibus para os funcion&rios irem G praia no Iomin"o, 7E6). Oor sua ve4, o passa"eiro deve pa"ar a passa"em, sob pena de retenção de sua ba"a"em pelo transportador (72). # passa"eiro deve também ser educado no traeto (7E). b) transporte de coisas: ocorre 'uando uma coisa é e$pedida por um remetente para um destinat&rio, através da transportadora, mediante pa"amento de um frete (e$: moto'ueiro transportando documentos pela cidade, navio transportando m&'uinas pelo país). + coisa e o destinat&rio devem estar bem identi;cados para evitar 'ue a coisa errada c%e"ue G pessoa errada (7E). # contrato se prova através do Scon%ecimentoT, 'ue é um documento emitido pelo transportador 'uando recebe a mercadoria (7). + empresa deve ter cuidado no transporte e na "uarda da coisa, inclusive sendo e'uiparado ao deposit&rio(7A1). H prudente fa4er se"uro para cobrir os preuí4os em caso de acidente (79 e 7A-). # destinat&rio tem de4 dias para analisar se a coisa transportada sofreu avarias (p do 7A). 1A –
JrataBse de contrato muito importante 'ue divide por v&rias pessoas o preuí4o imposto a al"uém pelo acaso. V&rias pessoas pa"am e apenas a'uelas 'ue sofrerem perdas, a depender do destino ( alea), receberão indeni4ação. #s se"urados são implicitamente solid&rios, pois cada um contribui para indeni4ar 'uem sofrer um acidente. +s pessoas prudentes celebram se"uro. Oor tudo isso o se"uro deve ser incentivado. 8nteressa também ao Iireito Comercial (e$: se"uro marítimo), e ao Iireito Orevidenci&rio (e$: se"uros sociais, se"uro desempre"o, sal&rio maternidade, acidente do trabal%o, etc). Vamos %oe nos limitar ao se"uro do Iireito Civil, 'ue possui duas espécies: 1A. 1 B se"uro de dano: contrato pelo 'ual uma empresa especiali4ada obri"aBse para com uma pessoa física ou urídica, mediante pr/mio por esta devida, a l%e pa"ar uma indeni4ação se ocorrer um sinistro previsto no contrato ao patrim0nio do se"urado (7A7). <* pode ser se"uradora pessoa urídica devidamente autori4ada (p do 7A7). + se"uradora recebe o pr/mio, assume o risco e pa"a a indeni4ação se ocorrer o sinistro. # se"uro de dano prote"e o patrim0nio do se"urado, 'ual'uer 'ue sea o bem de pessoa física ou urídica, contra inc/ndio, abalroamento, roubo, acidente, etc.
Características:
B é contrato bilateral tendo o se"urado a obri"ação de pa"ar o pr/mio como compensação G se"uradora pelo risco assumido (76E)? tem também o dever de não a"ravar o risco (76, e$: fa4er Spe"aT com o carro, vender fo"os em casa). + se"uradora tem interesse na conservação do bem do se"urado (771), e tem a obri"ação de pa"ar a indeni4ação se o sinistro ocorrer (776,772).
B a obri"ação do se"urado é certa, & a da se"uradora é eventual. Oor isso o se"uro é contrato aleat*rio, pois se durante o pra4o do contrato não ocorrer nen%um sinistro, a se"uradora nada ir& desembolsar, porém o pr/mio não ser& devolvido (76). #bs: 'uando a se"uradora pa"a o preuí4o do se"urado, ter& ação re"ressiva contra o causador do dano (76, e$: + bate no carro de 'ue tin%a se"uro? vai receber a indeni4ação da se"uradora 'ue vai processar + para receber o 'ue pa"ou a ? art. E6, 888). Messalto 'ue o contrato s* é aleat*rio 'uando analisado isoladamente, entre se"urado e se"uradora. 8sto por'ue 'uando visto de forma coletiva, entre se"uradora e todos os seus se"urados, o contrato para a se"uradora não é aleat*rio & 'ue apenas uma parte dos se"urados da'uela se"uradora sofrer& sinistro. statística é uma ci/ncia e$ata, então a se"uradora, através de uma an&lise das circunst3ncias, avalia o risco, calcula o pr/mio e aceita ou recusa o se"uro (7A9). + fal/ncia da se"uradora não isenta o se"urado de responsabilidade (D F do 77, e$: + bate no carro de e + tin%a se"uro, porém sua se"uradora est& insolvente, + então ter& 'ue pa"ar o preuí4o de ). B 'uanto G fal/ncia da se"uradora isso é muito raro pois, antes de uma 'uebra, a se"uradora entra em li'uidação e$tra udicial, com a nomeação de interventor para posteriormente ser assumida por outra se"uradora. >m suma: o sistema de se"uros é feito para absorver impactos mais fortes em uma ou outra empresa. Janto 'ue as operaç!es das se"uradoras são re"istradas e monitoradas pela
B é contrato de adesão, com suas cl&usulas previamente estabelecidas pelo Poverno (
não inte"ra o patrim0nio do se"urado, por isso um estran%o pode ser bene;ci&rio, mesmo sem ser parente (79). Como no se"uro de dano, o se"urado não pode a"ravar o risco de morrer (e$: pular de p&raB 'uedas, 76, mas e o 799L). 8"ualmente a se"uradora não cobre acidente provocado intencionalmente pelo pr*prio se"urado (762). > se o se"urado se suicida, a se"uradora pa"ar& o capital ao bene;ci&rioL <* ap*s o pra4o de car/ncia do art. 79.
16 – iança
H um contrato 'ue "arante o pa"amento de uma dívida. Jambém e$iste a ;ança criminal, 'ue ser& estudada em Orocesso Oenal, e permite criminosos responderem a processos em liberdade. o Iireito de amília e$iste uma ;ançaNcaução 'ue o ui4 pode e$i"ir do tutor para "arantir o patrim0nio do pupilo (p do 1.7A).
+'ui no Iireito Oatrimonial a ;ança é um contrato 'ue fa4 aumentar a c%ance do credor receber sua dívida, pois além do devedor em si, outra pessoa, com seus bens, "arante o pa"amento dessa dívida (22, e$: + alu"a um apartamento a e e$i"e um ;ador C, então se não pa"ar o alu"uel, C ir& fa4/Blo). # ;ador não tem débito, mas responsabilidade. Jodo credor precisa de se"urança para celebrar contratos e fa4er empréstimos, assim 'uanto maior o direito concedido pelo ordenamento urídico aos credores, menor ser& a e$i"/ncia de "arantia desses credores. Com menos e$i"/ncias, o crédito ;ca mais f&cil e todos n*s poderemos trocar de carro ou reformar a casa, a'uecendo a economia.
+s "arantias ou cauç!es urídicas podem ser:
a) reais: é uma coisa 'ue vai "arantir o credor se o devedor for insolvente (1.19, e$: *ia empen%ada, terreno %ipotecado, carro
alienado ;duciariamente, etc, tudo isto é assunto de Iireitos Meais na Coisa +l%eia – Civil A).
b) pessoais ou ;deuss*rias: é outra pessoa, com seu patrim0nio, 'ue vai "arantir o credor (E91, e$: aval e ;ança). +val ser& estudado em Iireito Comercial e ;ança %oe, mas & d& para perceber 'ue as "arantias reais, como os Iireitos Meais em "eral, são mais se"uros e poderosos do 'ue os Iireitos #bri"acionais.
Conceito de ;ança: contrato pelo 'ual o ;ador assume perante o credor a obri"ação de pa"ar a dívida se o devedorNa;ançado não pa"ar (1). iança vem do verbo ;ar, con;ar. +s partes do contrato são o credor e o ;ador. # devedorNa;ançado (e$: in'uilino) não é parte do contrato acess*rio de ;ança, mas apenas parte do contrato principal 'ue a ;ança "arante (e$: locação). Janto o a;ançado não é parte da ;ança 'ue ele não pode impedir 'ue o credor e o ;ador celebrem a "arantia (2-).
enefício de ordem: este é o direito do ;ador de primeiro ver e$ecutados os bens do a;ançado (27, e$: se o in'uilino não pa"ar o alu"uel, o locador ir& primeiro process&Blo para s* depois e$ecutar os bens do ;ador). o sil/ncio da ;ança, e$iste o benefício de ordem, mas o ;ador pode e$pressamente renunciar a essa vanta"em por e$i"/ncia do credor ou por ami4ade com o devedor (2, 8 e 88).
enefício de divisão: nas dívidas elevadas, pode %aver mais de um ;ador para "arantiBla, %ip*tese em 'ue todos os ;adores estarão solidariamente obri"ados pela dívida toda (revisem obri"aç!es solid&rias). @as e$pressamente os coB;adores podem estabelecer o benefício da divisão, pelo 'ual cada ;ador s* responder& por parte da dívida, afastando a solidariedade (29 e p).
Características da ;ança: é contrato unilateral: s* o ;ador tem obri"ação de pa"ar a dívida se o a;ançado for insolvente, & 'ue o credor não tem nen%um dever e o a;ançado não é parte da ;ança. H contrato "ratuito: o ;ador a"e por con;ança e ami4ade com o a;ançado, o ;ador não busca vanta"em patrimonial. +dmiteBse e$cepcionalmente ;ança onerosa 'uando o devedor remunera o ;ador para "arantirBl%e a dívida, o 'ue pode ocorrer nas ;anças banc&rias. H contrato solene: não pode ser verbal e na dvida deve bene;ciar o ;ador (19 e 11, e$: ;ador de alu"uel não se responsabili4a, via de re"ra, por dívidas de condomínio). H contrato acess*rio: a ;ança não tem vida pr*pria, sempre "arante um contrato principal, e se tal contrato for nulo, a ;ança também o ser&, mas o contr&rio não (1, in ;ne). H contrato personalíssimo: o credor precisa con;ar no ;ador (2A) e o ;ador precisa ter bens e$ecut&veis (26). $tinção da ;ança: a) 'uando o ;ador unilateralmente dei$a de "arantir a dívida (EA)? b) por falta de le"itimidade do ;ador (1.67, 888)? c) pelo decurso do tempo 'uando a ;ança tem pra4o certo? d) se o credor perdoar o devedor (E, 8)? e) pelo cumprimento da obri"ação principal pelo devedor, %ip*tese em 'ue a ;ança se e$tin"ue sem produ4ir seus efeitos. 17 e 1 – Jransação e Compromisso (ou +rbitra"em): estes dois contratos foram vistos no semestre passado, para 'uem não os con%ece recomendo a +ula 16 de Civil 2 – #bri"aç!es. im da se"unda parte deste semestre: contratos em espécie. Or*$ima e ltima aula de Civil E: atos unilaterais. +ula 11 B Civil E B Znicap B +tos Znilaterais >sta é a terceira e ltima parte do curso de Civil E, 'ue começou com a Oarte Peral dos Contratos, e continuou com os Contratos em >spécie.
+s tr/s principais fontes de obri"aç!es são os contratos, os atos unilaterais e os atos ilícitos. Contratos & vimos, atos unilaterais vamos con%ecer %oe, e os atos ilícitos foram estudados em Civil 1, e deverão ser aprofundados na importante disciplina Mesponsabilidade Civil. +tos unilaterais: é possível al"uém se obri"ar so4in%oL stes dois ltimos & foram abordados na aula 12 de Civil 2 – #bri"aç!es, consultemBnas. Veamos os outros dois %oe: 1 – Oromessa de recompensa: Joda pessoa 'ue publicamente se comprometer a "rati;car 'uem desempen%ar certo serviço, contrai obri"ação de fa4er o prometido (A, e$: recompensa para 'uem encontrar um cac%orro perdido, para 'uem denunciar um criminoso, para 'uem descobrir a cura do c3ncer, etc). # promitente tem 'ue tercapacidade (1-, 8). + promessa e$i"e publicidade (e$: imprensa, carro de som, panQetos, carta4es). + promessa é feita a 'ual'uer pessoa, ou a determinando "rupo social, pois se feita a pessoa certa não é ato unilateral, mas contrato de prestação de serviço (e$: pa"o cem a oão para procurar meu cac%orro perdido, neste caso não é ato unilateral mas bilateral). + lei, tendo em vista uma usta e$pectativa da sociedade, obri"a o autor da promessa a cumprir o prometido, independente de 'ual'uer aceitação. # fundamento da promessa é ético: o respeito G palavra dada. + obri"ação tanto é unilateral 'ue mesmo 'ue a pessoa 'ue preste o serviço não ten%a con%ecimento da recompensa, far& us G "rati;cação (AA). Kual o valor da recompensaL Iepende do promitente, mas um valor ín;mo pode ser aumentado pelo ui4. > se mais de uma pessoa ;4er o serviço, 'uem ;ca com a recompensaL + lei responde nos arts. A7 e A. + promessa pode ser revo"adaL
mel%or msica, mel%or nome para animal do 4ool*"ico, etc). # concurso não pode ser revo"ado, pois o pra4o é obri"at*rio (A9). # concurso é aleat*rio para o concorrente 'ue pode não "an%ar nada, a depender da decisão do &rbitro do certame, cua decisão subetiva não pode ser 'uestionada (DD 1F e 2F do art. A9). +s obrasNtarefas apresentadas podem passar a pertencer ao or"ani4ador do concurso (6-).
2 – Pestão de ne"*cios: Conceito: é a atuação de uma pessoa 'ue, espontaneamente e sem mandato, administra ne"*cio al%eio, presumindo o interesse do pr*$imo (61, e$: é "estor de ne"*cio al%eio o morador de um edifício 'ue arromba a porta do vi4in%o para fec%ar torneira 'ue ;cou aberta en'uanto o vi4in%o saiu em via"em? então o "estor fec%a a torneira, en$u"a o apartamento, manda secar os tapetes e troca a fec%adura arrombada, devendo o vi4in%o indeni4&Blo pelas despesas, 69). # "estor não tem autori4ação e nem obri"ação de a"ir, mas deve fa4/B lo por solidariedade, "arantindo a lei o reembolso das despesas feitas. # "estor a"e de improviso numa emer"/ncia por puro altruísmo (66), sendo e'uiparado a um mandat&rio sem procuração (7E). U& também semel%anças da "estão de ne"*cios com a estipulação em favor de terceiros (vide aula 6). JrataBse de conduta unilateral do "estor com reQe$os no patrim0nio do dono do ne"*cio (no e$emplo, o vi4in%o). Ii"o unilateral pois o "estor a"e sem combinar com o dono do ne"*cio, não %avendo o acordo de vontades (consenso) 'ue caracteri4a os contratos. + "estão é "ratuita ( altruísmo), mas o "estor pode ser processado caso não e$erça bem sua tarefa (62, 6E). #utros e$emplos: providenciar um "uinc%o para remover o carro de al"uém estacionado na frente de uma casa em c%amas? um advo"ado pa"a com seu din%eiro um imposto devido pelo cliente? pa"ar alimentos 'uando o devedor da pensão est& ausente (71, então 'uem sustenta ;l%os dos outros pode e$i"ir indeni4ação dos pais)? também é "estão de ne"*cios pa"ar as despesas do funeral de al"uém (72)? ltimo e$emplo: num condomínio, o cond0mino 'ue a"e em proveito da comun%ão é "estor do ne"*cio de todos, podendo e$i"ir compensação ;nanceira dos demais bene;ci&rios (1.E1).
INEXECUÇÃO E RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS DE CONSUMO (CONSEQUENCIAS!
@uitas das ve4es situaç!es supervenientes a assinatura do contrato impedem 'ue o mesmo sea e$ecutado. JemBse, então, a e$tinção por resolução, resilição ou rescisão. + resolução cabe nos casos de ine$ecução por um dos contratantes, classi;candoBse pela falta de cumprimento ou inadimplemento, mora e cumprimento defeituoso. + ine$ecução pode ser imput&vel ou inimput&vel ao devedor. Mesolução é – para Pomes – Sum remédio concedido a parte, para romper o vínculo contratual mediante ação udicialT1. Como mencionado, a ine$ecução pode ser culposa, ou não. ntendem al"uns 'ue, se a ine$ecução é convertida em dever de indeni4ar, não %& propriamente resolução, por'ue o pa"amento da indeni4ação é uma das formas de e$ecução dos contratos, mas, na verdade a condenação não se encai$a como o cumprimento do contrato e sim ao contr&rio, sendo praticada como uma sanção pela falta do inadimplente. os contratos bilaterais a interdepend/ncia das obri"aç!es usti;ca a sua resolução 'uando uma das partes se torna inadimplente. Oortanto, cada contratante tem a faculdade de pedir a resolução se o outro não cumpre as obri"aç!es contraídas, e tal faculdade é c%amada de estipulação, 'ue pode estar e$pressa no contrato como cl&usula resolutiva, ou t&cita. Oor disposição le"al, em todo contrato bilateral, %& implicitamente uma cl&usula resolutiva, 'ue autori4a a outra parte a pedir resolução em caso de ine$ecução. # direito p&trio, em tal situação, adota o sistema franc/s, em 'ue o contrato pode ser cumprido em outra data, ou se optado por resolver concomitante com indeni4ação de perdas e danos, é necess&rio 'ue a parte preudicada pleiteie ao ui4 este pedido. > nesta pr&tica, identi;caBse a diferença da resolução decorrente de cl&usula contratual e$pressa. Uavendo este pacto comiss*rio e$presso, o contrato se resolve de pleno direito, porém se opera ipsu ure, por via de 'ue a parte em favor da 'ual se deu a resolução não pode preferir a e$ecução do contrato. @esmo sendo a pr&tica adotada, %& entendimentos de 'ue em 'ual'uer das %ip*teses, e$pressa ou t&cita, a resolução do contrato %& de ser re'uerida ao ui4.
os contratos plurilaterais, o inadimplemento de uma das partes não implica em resolução a respeito dos outros, a menos 'ue a obri"ação 'ue não foi cumprida sea essencial. a resolução do contrato de sociedade %& re"ras especiais. >m contratos aleat*rios não %& resolução. +lém da ine$ecução culposa, o contrato pode ser resolvido em conse'=/ncia de ine$ecução involunt&ria, e, ainda, por onerosidade e$cessiva. + modalidade especial de resolução é a redibição, aplic&vel a certos contratos onerosos, notadamente os de compra e venda. + dissolução do contrato pela redibição tem como causa a ine$ecução parcial em forma especí;ca, ou sea, e$ist/ncia de vícios redibit*rios. + resolução por inadimplemento é pr*pria dos contratos sinala"m&ticos? s* se usti;cando 'uando o não cumprimento tem import3ncia consider&vel.
2 Mesolução por ine$ecução volunt&ria
+ resolução pressup!e inadimplemento, ilicitude, culpa, dano e ne$o causal entre o fato e o preuí4o. Uavendo pacto comiss*rio e$presso ou não, a resolução produ4 efeitos entre as partes e com relação a terceiros. >$tinto o contrato por resolução, apenas não se apa"a o 'ue se e$ecutou, voltando ao estado ori"in&rio se for de trato sucessivo, pois neste, a resolução não tem efeito com relação ao passado. # efeito da resolução entre as partes pode variar conforme o tipo de e$ecução, nica ou de duração. o primeiro caso a resolução operaB se e$ tunc e no se"undo e$ nunc. + resolução por ine$ecução culposa, sueita G e$tinção do contrato para o passado e o pa"amento das perdas e danos pelo inadimplente, sendo 'ue estas abran"em os danos emer"entes e os lucros cessantes. o caso das partes terem estipulado cl&usula penal para o
caso de total inadimplemento da obri"ação, esta se converte em alternativa a benefício do credor. >stando o contrato subordinado a termo essencial para uma das partes, sua decad/ncia resulta em resolução autom&tica do contrato. JratandoBse de terceiros 'ue %aam ad'uirido direitos entre a conclusão e a resolução do contrato, apenas %& reparação se tiver a tratar de direitos de crédito. Jendo ad'uirido direitos de nature4a real, o credor ter& de solicitar indeni4ação do dano 'ue sofreu, sendo 'ue os efeitos da resolução se aplicam i"ualmente Gs partes e aos terceiros.
E Mesolução por ine$ecução involunt&ria
# termo involunt&rio é tratado pela submissão da vontade do devedor a motivos al%eios e superiores, 'ue impedem a satisfação e o cumprir da obri"ação. #riundo de um comportamento estran%o a seu deseo, a causa de resolução do contrato não é imputada G parte inadimplente. +s conse'=/ncias de tal desvio variam conforme o contrato sendo unilateral ou bilateral, no passo 'ue a sistem&tica le"al dita as re"ras desta antinomia, dentro da c%amada teoria dos riscos. + ine$ecução involunt&ria caracteri4aBse pela impossibilidade superveniente de ser cumprida a obri"ação b&sica, dei$ando evidente 'ue não se confunde impossibilidade com di;culdade, pois a'uela ocorre sempre 'ue, para o cumprimento, o devedor ten%a de fa4er sacrifícios consider&veis. + impossibilidade, no entanto, pode ser parcial, facultando ao credor a e$ecução restante do contrato (tal fato se aplica em contratos com v&rias coisas principais ou acess*rias). Oor possuir também, uma característica de;nitiva, a impossibilidade tempor&ria, mais veri;cada nos contratos de e$ecução continuada, acarreta apenas a suspensão do instrumento.
# resultado da e$tinção da obri"ação por força maior, ou caso fortuito, difereBse nos casos de contrato unilateral e bilateral. o primeiro, 'uem suporta o risco é o credor, uma ve4 'ue a prestação não podendo ser satisfeita, a parte v/Bse privada do proveito 'ue esperava. & no bilateral, %& interdepend/ncia das obri"aç!es, onde a e$oneração de uma parte acarreta a de outra. >$tin"ueBse a pretensão de 'uem dei$ou de cumprir, mas ;ca impossibilitado de e$i"ir a contraprestação, rompendoBse o vínculo de cone$ão entre as obri"aç!es, pois, de modo contr&rio, %averia enri'uecimento sem causa. # contrato para resolverBse em virtude de causas de ine$ecução opera de pleno direito, ou sea, dispensa a intervenção udicial. + diferença entre a ine$ecução volunt&ria e involunt&ria remontaBse em suas conse'=/ncias, sendo 'ue além de na se"unda, a parte inadimplente não responde por perdas e danos, os preuí4os resultantes do caso fortuito, ou força maior também não são de sua alçada.
Mesolução por onerosidade e$cessiva
S+dmitem (^) como causa de resolução dos contratos comutativos de e$ecução diferida, continuada ou peri*dica, a e$cessiva onerosidade 'ue, em virtude de acontecimento e$traordin&rio e imprevisível, sobreven%a, di;cultando e$tremamente o cumprimento de obri"ação de um dos contratantes – conceitua PomesT.2 + onerosidade e$cessiva não se trata de ine$ecução por impossibilidade, mas tradu4Bse apenas como obst&culo ao cumprimento da obri"ação. a sociedade contempor3nea, a vida é cercada de inmeras vari&veis possuidoras de força su;ciente para alterar o e'uilíbrio econ0mico, social e político do país. + an&lise mercadol*"ica destes fatores possibilita 'ue se trace um panorama no momento da assinatura do contrato, a ser mantido tendo em vista uma mar"em de se"urança, até 'ue o mesmo estea ;ndo. Mesultado é a posição implícita da
cl&usula rebus sic stantibus em todos os contratos comutativos, 'ue menciona a não alteração do contrato en'uanto não se alterarem as circunst3ncias f&ticas, presentes no momento da contratação. +nteriormente a ustiça se preocupava em cumprir com e$atidão os preceitos do contrato, não importando eventuais distorç!es, porém %oe, o princípio da ustiça comutativa, sur"iu como estandarte de um movimento, 'ue prop!e o contrato como uma troca i"ualit&ria de ri'ue4as, não servindo como fonte de renda pela impon/ncia da desi"ualdade. > neste sentido, o direito deve manter a ordem natural das coisas, intervindo para evidenciar o e'uilíbrio nas relaç!es sociais. Oara a efetivação desta resolução, antes c%amada de teoria da imprevisão, é necess&rio certos re'uisitos, como a e$ist/ncia & mencionada de um contrato comutativo de e$ecução diferida, ou continuada. Jratado na presença de uma e'uival/ncia entre as prestaç!es, em 'ue, o contrato pode ser para pa"amento a pra4o, ou envolvendo obri"aç!es cumpridas periodicamente. # fato tem de ser imprevisível, tendo 'ue uma pessoa normal não poderia prever tal desfec%o, e e$traordin&rio, diferente da normalidade praticada. #s dois ltimos re'uisitos são a onerosidade e$cessiva, contrapondoBse com a vanta"em e$a"erada, distribuída entre as partes. + ;m de promover o princípio da conservação do ne"*cio urídico, a le"islação menciona a possibilidade de revisão, se for do interesse do preudicado permanecer com o contrato, e a pr*pria resolução, 'ue apenas pode ser ar"=ida se não %aa proposto uma revisão usta pela outra parte.
A Mesolução, anulação e nulidade relativa
@esmo com os traços fortes e inconfundíveis de 'ual'uer das causas de resolução, tal pr&tica possui certa semel%ança com a anulação e nulidade relativa.
o modo de e$ercício, anulação e resolução se parecem, por necessitarem de ação udicial para suas reali4aç!es. +ssim também nos efeitos, tratada anulação e resolução de forma retroativa. Oor outra via, as distinç!es são marcantes e se processam pela causa. >n'uanto, a anulação sur"e da incapacidade relativa de uma das partes e do vício do consentimento, a resolução é conse'=/ncia do inadimplemento das obri"aç!es assumidas contratualmente. +s causas determinantes do primeiro caso são anteriores ou contempor3neas G formação do contrato, & na resolução, supervenientes. Io mesmo modo, a resolução não se confunde com a nulidade relativa. ão bastando ser insan&vel e imprescritível, determinada nulidade não tira do contrato toda a relev3ncia urídica, en'uanto os le"itimados não promovem a ação de invalidação. CLASSI"ICAÇÃO DOS CONTRATOS! A classificação dos contratos, portanto, serve para posicionar corretamente o negócio jurídico no âmbito do exame de seu adimplemento e inadimplemento, questão crucial para o jurista. Assim à medida que são conecidas as classificaç!es fundamentais, o estudioso, ao examinar um contrato, na pr"tica, j" ter" em mente as conseq#$ncias jurídicas das esp%cies. &as, assim como um diagnostico errado de uma mol%stia pelo m%dico pode levar o paciente à morte, a compreensão errada de um fen'meno jurídico pode acarretar conseq#$ncias letais ao patrim'nio das partes envolvidas. (a tradicional classificação do direito romano temos quatro categorias de contrato, quais sejam) *eais + implicam na entrega de uma coisa res-, de um contraente a outro. rais + formam/se com o pronunciamento de certas palavras. 0iterais + são os que# necessitam da escrita. 1onsensuais + perfa2em/se pelo simples consentimento das partes, independentemente de qualquer forma oral ou escrita ou da entrega da coisa. 3. 1(4*A45 1(5367*A65 7& 53 &75&5 8. 9uanto à nature2a da obrigação 8.8. :nilaterais brigaç!es 8.;. ratuitos ?atrim'nio 8.@. nerosos 8.. 1omutativos
8.B. Aleatórios 8.C. ?arit"rios 8.D.Adesão 9uanto às obrigaç!es + 1umpre inicialmente lembrar que a distinção refere/se à carga de obrigaç!es da parte e não ao nEmero de contratantes que devem ser sempre dois, j" que o contrato % um acordo de vontades.8.8. 1ontrato :nilateral % aquele que, quando da sua feitura, gera obrigação somente a uma das partes. s efeitos são ativos de um lado e passivos do outro. 5ó uma das partes se obriga, não avendo contraprestação. 7xemplo % o contrato de doação pura e simples onde apenas o doador contrai obrigaç!es ao passo que o donat"rio só aufere vantagens. 1aso ainda do depósito, do mEtuo, do mandato e do comodato. 1omo j" vimos anteriormente o contrato aperfeiçoa/se, via de regra, pelo consenso das partes. &as nos contratos unilaterais, para o seu aperfeiçoamento, fa2/se necess"rio à tradição entrega da coisa-, v.g., em um empr%stimo em dineiro feito junto a uma instituição financeira temos inicialmente uma promessa de mEtuo, que % bilateral, pois o temos a de um lado, a instituição financeira que se compromete a entregar o dineiro e, de outro, o contraente que se compromete em restituir a pecEnia, com juros e pra2os pr%/acordados. &as note/se bem, não temos um contrato aperfeiçoado, o que temos % uma promessa de mEtuo. ?ara que tenamos um contrato aperfeiçoado % necess"ria à tradição, então teremos um contrato de mEtuo feneratício, que % um contrato unilateral, visto que, após a tradição, resta obrigação à somente uma das partes, ou seja, ao contraente de restituir o valor à instituição banc"ria nas formas e pra2os acordados. 8.;. 1ontrato bilateral pressup!e obrigação, no momento da feitura, para ambas as partes, ou para todas as partes intervenientes. 7ssas obrigaç!es são recíprocas e simultâneas sinalgma-, por isso, tamb%m são camados de contratos sinalagm"ticos. 1ada uma das partes fica adstrita a uma prestação. Assim % a compra e venda 11. Art. @D8-. vendedor deve entregar a coisa e receber o preçoF o vendedor deve receber a coisa e pagar o preço. 9uanto ao patrim'nio + refere/se à alteração no patrim'nio dos contratantes. 8.=. 1ontratos gratuitos são aqueles que oneram apenas uma das partes, proporcionando à outra só vantagens, sem contraprestação, ou seja, toda a carga contratual fica por conta de um dos contratantes. 3nserem/se nesta categoria a doação sem encargo, o comodato, o mEtuo sem pagamento de juros, o depósito e o mandato gratuitos. 6evemos observar que o simples reembolso de despesas reali2ado ao mandat"rio, pelo mandante, não retira do mandato o seu car"ter gratuito, tal somente ocorreria caso as partes tivessem estipulado uma retribuição por seu desempeno. (este caso o contrato não seria gratuito, mas oneroso.
8.@ 1ontratos onerosos são aqueles cujos ambos contratantes t$m deveres e obrigaç!es, direitos e vantagens, assim, sacrifica/se o patrim'nio de um em proveito de ambos, visto que, enquanto uma parte disp!e de um bem o retirando/o de seu patrim'nio e tendo este redu2ido, mas recebendo por essa disponibilidade. A outra parte redu2 sua capacidade financeira ao efetuar o pagamento do bem, mas sobrev%m com a locupletamento do seu patrim'nio com a aquisição do bem.Assim temos a carga contratual repartida entre eles, embora nem sempre de modo igualit"rio. ?odemos citar como exemplos os contratos de permuta compra e venda, locação, empreitada, etc. s contratos onerosos são sempre bilaterais, pois tra2em vantagens para ambos os contraentes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial correspondente a um proveito almejado, como por exemplo, na locação em que o locat"rio paga o aluguel para usar e go2ar do bem e o locador entrega o que le pertence para receber o pagamento. 5ubdivisão dos 1ontratos nerosos. 8.. 1ontrato comutativo % o tipo em que uma das partes, al%m de receber da outra prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equival$ncia. (o momento da formação, ambas as prestaç!es geradas pelo contrato estão definidas, como na compra e venda. Assim, no ato do contrato as partes j" conecem o sacrifício e proveito que aver" entre elas, tendo o total conecimento do que t$m a dar e a receber. 8.B 1ontrato aleatório alea G sorte-, portanto, neste tipo de contrato as prestaç!es de uma ou ambas as partes são incertas quando da elaboração da avença, porque sua quantidade ou extensão est" na depend$ncia de um fato futuro e imprevisível. conecimento do que deve conter a prestação ocorrer" no curso do contrato, ou quando do cumprimento da prestação podendo, inclusive, redundar numa perda ao inv%s de lucro. 6estarte, o contrato aleatório funda/se na alea, sorte, ao menos para uma das partes. contrato pode ser aleatório por sua própria nature2a ou resultar de convenção das partes. Assim, são aleatórios por nature2a os contratos de seguro 11 art. 8@=; ss-, jogo e aposta 11. Art. D8@ a D8C-, incluindo/se nessa nature2a as loterias, rifas, lotos e similares, e o contrato de constituição de renda 11 art. DH= a D8=-.&as temos tamb%m os contratos acidentalmente aleatórios, % o caso da compra da rede do pescador. ?ode ocorrer de o arremesso da rede nada captar. &esmo que peixe algum vena na rede, vale o contrato e % devido o preço, pois foi uma esperança que se adquiriu. 4emos, pois, um contrato de compra e venda que normalmente % comutativo, transmutando em aleatório por convenção das partes. 8.C 1ontratos parit"rios são aqueles em que as partes estão em situação de igualdade no que pertine ao princípio da autonomia de vontadeF discutem os
termos do ato do negócio e livremente se vinculam fixando cl"usulas e condiç!es que regulam as relaç!es contratuais. As cl"usulas do contrato podem ser discutidas uma a uma para que se alcance um contrato satisfatório para ambas as partes. Atualmente, devido a grande explosão populacional que o mundo sofreu, ser/nos/ia impossível ter esta forma de contrato como predominante. p.s. vide coment"rios supra-. 8.D. 1ontratos de adesão caracteri2am/se pela inexist$ncia da liberdade de convenção, porque excluem a possibilidade de debate ou discussão sobre os seus termosF um dos contratantes se limita a aceitar as cl"usulas e condiç!es previamente redigidas pelo outro, aderindo a uma situação contratual que j" est" previamente definida. *essalte/se se tratar de um clic$ contratual, segundo normas de rigorosas, que algu%m adere, aceitando os termos como postos, não podendo fugir, posteriormente do respectivo cumprimento. (os contratos de adesão, eventuais dEvidas oriundas das cl"usulas se interpretam em favor de quem adere ao contrato aderente-. 1ódigo de 6efesa do 1onsumidor, em seu artigo @, oferece o conceito e disp!e sobre a admissão de cl"usula resolutória. 5ão esp%cies deste tipo de contrato, o seguro, o contrato de consórcio e o de transporte. 5ão contratos prontos, preencidos apenas os claros.Antes do advento do 161 a doutrina fa2ia distinção entre contrato de adesão + como sendo aquele firmado com entes pEblicos, p.ex., contrato de energia el%trica com a 17&3> + e, contrato por adesão que eram os firmados por particular, com a margem de, não concordando com o bloco de cl"usulas não fa2er aquele contrato, procurando o mesmo serviço com outrem, p.ex., compra de automóvel. &as com o advento do 161, desnecess"ria se fa2 tal classificação, pois em ambos os casos passaram a tratar/se de contrato de adesão 161 art. C-. A simples modificação de uma ou outra cl"usula não transforma o contrato de adesão em parit"rio, para que isso ocorre à mudança contratual deve ser substancial 0ei DHCDIJH art. B@ a JHF 11 art. ;;H-. 9uanto à forma ;.8. 1onsensuais ;.;. *eais ;.=. 5olenes ;.@. (ão/solenes ;.8. 1ontratos 1onsensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação. A simples comunão de vontades aperfeiçoa o contrato % a regra em nosso ordenamento jurídico-, seja este formal ou não, ficando assim, "bil para gerar os efeitos jurídicos que les são próprios. ;.;. 1ontratos *eais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no empr%stimo mEtuo e comodato-, no depósito ou no penor. A entrega, aí, não % cumprimento do contrato, mas detale anterior, da própria celebração
do contrato. bserve/se que a doutrina moderna critica o conceito de contrato real, mas a esp%cie ainda % inafast"vel diante do nosso direito positivo vigente. s contratos reais são comumente unilaterais posto que se limitam à obrigação de restituir a coisa entregue. 7xcepcionalmente, podem ser bilaterais, como acontece no contrato de depósito remunerado) a importância pr"tica est" em que, enquanto não entregue a coisa, não " obrigação gerada. ;.=. 1ontratos solenes, tamb%m camados formais, são contratos que só se aperfeiçoam quando o consentimento das partes est" perfeitamente adequado pela forma prescrita na lei, objetivando conceder segurança a algumas relaç!es jurídicas. 6e regra, a solenidade se exige na lavratura de documentos ou instrumentos contrato- pEblico, lavrado nos serviços notariais cartório de notas-, como na escritura de venda e compra de imóvel que %, inclusive pressuposto para que o ato seja considerado v"lido, ou seja, exige escritura pEblica. (o contrato solene, a aus$ncia de forma torna/o nulo.K" uma exceção) quando a lei não determina que o contrato seja solene, mas as partes, por sua vontade determinam que o contrato seja formal. (ão se converter" em contrato solene, mas neste caso o contrato só ter" validade observadas as formalidades legais por convenção entre as partes-, j" que se leva em conta a autonomia da vontade dos contratantes. L" um contrato de tipo solene não poder" ter a validade com preterição das formalidades, ainda que as partes assim o queiram. ;.@. 1ontratos não solenes ou consensuais, são os que se perfa2em pela simples anu$ncia das partes. ordenamento legal não exige forma especial para que seja celebrado, como no contrato de transporte a%reo. Migora em nosso ordenamento jurídico o princípio da forma livre art. 8H@, 333, 11-, a regra % a forma não/solene. Norma dos contratos a/ Merbal b/ ?or gesto ou mímica c/ ?articular + contrato escrito, formali2ado entre as partes. d/ 3nstrumento pEblico ?Eblico + contrato escrito, formali2ado em cartório. 9uanto à denominação =.8. nominados I típicos =.;. inominados I atípicos =.8. 1ontratos nominados ou típicos. 6evemos sempre preferir esta expressão, àquela, atendendo a que não % a circunstancia de ter uma designação própria nomem iuris- que predomina, mas a tipicidade legal. Assim, contratos típicos são esp%cies contratuais que possuem denominação nomem iuris-, ou seja, t$m nome e são regulamentados pela legislação. 5egundo &aria Kelena 6ini2 Oo
nosso 1ódigo 1ivil rege e esquemati2a de2esseis tipos dessa esp%cie de contrato) compra e venda, troca, doação, locação, empr%stimo, depósito, mandato, gestão, edição, representação dram"tica, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, e fiançaO. L" o professor Andr% *icardo <.N. ?into cita ;= tipos de contrato, quais sejam) troca e vendaF troca e permutaF contrato estimatórioF contrato de doaçãoF locaçãoF empr%stimoF prestação de serviçosF de empreitadaF de depósitoF mandadoF comissãoF agenciaF distribuiçãoF corretagemF transporteF seguroF constituição de rendaF jogoF apostaF fiançaF transaçãoF compromisso e sociedade. ?odemos simplificar di2endo que contratos típicos são aqueles tipificados em lei. =.;. 1ontratos inominados ou atípicos. Aqui, tamb%m, empregaremos a expressão atípica pelos mesmos motivos supracitados item =.8-. Assim, são atípicos os que resultam da consensualidade, não avendo requisitos definidos na lei, bastando para sua validade que as partes sejam capa2es livres-, o objeto contrato seja lícito, possível e suscetível de apreciação econ'mica. 7ste tipo de contrato não tem previsão expressa, não tendo regramento especificado em lei e, sendo, portanto, um contrato complexo. 7m verdade, o nome do contrato possui importância secund"ria. 3mportante mesmo % o objeto do contrato pouco importando sua forma) se escrita ou verbal-, pois, de posse desta informação objeto do contrato- se % possível determinar com precisão o nomem iuris do contrato. 9uanto ao fim @.8. ?reliminar @.;. 6efinitivo @.8. 1ontrato preliminar pr%/contrato + pactum de contraendo- % um contrato perfeito e acabado que tem por objeto um contrato definitivo. P um compromisso para celebração de um contrato definitivo. ?ortanto, não se encerra em si mesmo, p.ex., promessa de compra e venda de imóvel financiado por 3nstituição Ninanceira, para esta o promitente continua a ser aquele que originalmente fe2 o financiamento, a 3nstituição não reconece este contrato. &as entre as partes que o firmaram, este tem total validade. 1ontrato preliminar não se confunde com negociação preliminar. 7nquanto nesta não " vinculo entre as partes, ocorrem apenas negociaç!es, podendo um ou outro desistir do negócio a qualquer tempo, naquela " uma efetiva proposta, e o seu descumprimento poder" gerar sans!es para a parte inadimplente do contrato. A fase de proposta e aceitação cama/se puntuaçao. @.;. 1ontrato definitivo sucede o tempor"rio, ou sem ele existe, sendo um contrato perfeito e acabado e tendo por objeto um fim em si mesmo, ou seja, encerra/se em si mesmo.
9uanto ao momento da execução .8. 6e execução instantânea .;. 6e execução diferida .=. 6e trato sucessivo ou execução continuada M7(6A Q M354A .8. 1ontrata de execução instantânea % aquele que se encerra em um só ato, p.ex., compra e venda com pagamento à vista, onde, o vendedor entrega a coisa e recebe o valor correspondente do comprador que passa a ser o seu possuidor, tudo em um só ato. M7(6A A ?*AR .;. 1ontrato de execução diferida encerra/se num só ato, mas no futuro. ?.ex. venda a pra2o, com entrega imediata da mercadoria e pra2o de pagamento em =H dias. M7(6A Q ?*754AST .=. 1ontrato de trato sucessivo ou execução continuada. (esta modalidade de contrato a execução dar/se/" de forma fracionada. Menda de determinado bem, com entrega imediata e pagamento em 8H prestaç!es. 9uanto às pessoas B.8. ?essoais B.;. 3mpessoais B.8. 1ontratos pessoais intuitu personae- levam em conta a personalidade da pessoa, o serviço só poder" ser executado por ela. K" contratos que por sua nature2a são pessoais, v.g., a contratação de um ator, escultor, renomado m%dico ou advogado, etc. geralmente nesses contratos " obrigação de fa2er. (o entanto, se a obrigação % de dar, não ", como regra geral, que torn"/la pessoal, j" que qualquer pessoa poder" cumprir o que consta do objeto do contrato. L" nos contratos pessoais, % inadmissível a substituição da pessoa do devedor são obrigaç!es infungíveis- e a impossibilidade ou negativa do cumprimento de sua parte extinguir" a obrigação, substituindo/se por indeni2ação por perdas e danos se ouver culpa. B.;. 1ontratos impessoais são aqueles onde qualquer pessoa com capacidade para executar o objeto do contrato, poder" fa2$/lo. As partes não especificam, a pessoa que ir" cumprir o contrato % irrelevante. Assim % o caso da reforma de um imóvel, feita por empresa de engenaria, onde avendo problema com um ou mais pedreiros, basta substituí/los por outros com iguais abilidades. 33. 1(4*A45 *713?*1A&7(47 1(5367*A65
8. ?rincipais ;. Acessórios 8. 1ontrato principal % aquele que existe por si, exercendo sua função e finalidade, não dependendo juridicamente da exist$ncia de outro. 1omo exemplo cite/se) o contrato de compra e venda, aluguel, comodato, etc. ;. 1ontrato acessório ou dependentes- % aquele que só existe porque subordinado ou dependente de outro, ou para garantir o cumprimento de determinada obrigação dos contratos principais, como a caução e a fiança. 7mbora o contrato acessório seja depende do principal ele pode ser feito antes deste. P o caso de uma locação que não poder", por qualquer motivo, ser firmado no presente momento, mas j" dispondo dos fiadores o locatório firmou o contrato de fiança antes do contrato de locação enunciando naquele que este passar" a ter validade a partir do dia U, quando ser" feito o contrato principal contrato de locação-.
EXTINÇÃO DO CONTRATO! EXTINÇÃO DOS CONTRATOS # MODO NORMAL DE EXTINÇÃO! os contratos, como os ne"*cios urídicos em "eral, tem também um ciclo vital: nasce do acordo de vontades, produ4em os efeitos 'ue l%e são pr*prios e e$tin"uemBse. + e$tinção d&Bse, em re"ra, pela e$ecução, sea instant3nea, diferida, ou continuada. # cumprimento da prestação libera o devedor e satisfa4 o credor. >ste é o meio normal de e$tinção do contrato. 8nobstante a forma natural de obri"ação de um contrato sea através de seu cumprimento na forma combinada pelas partes, %& tr/s %ip*teses de e$tinção não natural do contrato, cada uma com aplicabilidade distintas (aplicaBse tanto no contrato de;nitivo 'uanto no preliminar), e são elas a resilição, a resolução, e a rescisão.
RESOLUÇÃO: a e$tinção do contrato mediante resolução tem como causa a ine$ecução ou incumprimento por um dos contratantes. Mesolução, se"undo #rlando Pomes, é um remédio concedido G parte para romper o vínculo contratual mediante ação udicial. # inadimplemento pode ser volunt&rio (culposo), ou não (involunt&rio). (I> I+ +Z5+: não baseaBse na vontade das partes, mas num inadimplemento acarretado por um motivo previsto em lei, ou ainda, um inadimplemento autori4ado, 'ue ensear& a e$tinção do pacto)?
$ RESOLUÇÃO %OR INEXECUÇÃO &OLUNT'RIA: a resolução por ine$ecução volunt&ria decorre de comportamento culposo de um dos contratantes, com preuí4o ao outro. Orodu4 efeitos e$ tunc, e$tin"uindo o 'ue foi e$ecutado e obri"ado a restituiç!es recíprocas, sueitando ainda o inadimplente ao pa"amento de perdas e danos e da cl&usula penal convencionada.
a EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUM%RIDO (ART )*+ CC: os contratos bilaterais ou sinala"m&ticos "eram obri"aç!es para ambos os contratantes, envolvendo prestaç!es recíprocas atreladas umas Gs outras. # art. 76 do CC permite 'ue 'ual'uer dos contraentes pode, ao ser demandado pelo outro, utili4eBse de uma defesa denominada e$ceptio non adimplemti contractus ou e$ceção do contrato não cumprido, para recusar a sua prestação, ao fundamento de 'ue o demandante não cumpriu a 'ue l%e competia. +'uele 'ue não satisfe4 a pr*pria obri"ação não pode e$i"ir o implemento da do outro.
$ RESOLUÇÃO %OR INEXECUÇÃO IN&OLUNT'RIA: a resolução pode também decorrer de fato não imput&vel Gs partes, denominados caso fortuito ou força maior, 'ue impossibilitam o cumprimento da obri"ação. + ine$ecução involunt&ria caracteri4aBse pela impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato.
# inadimplente não ;ca, no caso de ine$ecução involunt&ria, respons&vel pelo pa"amento de perdas e danos, salvo se e$pressamente se obri"ou a ressarcir os preuí4os resultantes de caso fortuito ou força maior, ou estiver em mora (art. E9E e E99 CC). + resolução operaBse de pleno direito.
$ RESOLUÇÃO %OR ONEROSIDADE EXCESSI&A! embora o princípio pacta sunt servanda ou da intan"ibilidade do contrato sea fundamental para a se"urança nos ne"*cios e fundamental a 'ual'uer or"ani4ação social, os ne"*cios urídicos podem sofrer as conse'u/ncias de modi;caç!es posteriores das circunst3ncias, com 'uebra insuport&vel da e'uival/ncia. + teoria da imprevisão – cl&usula rebuc sic stantibus B (7 a - do CC) aplicaBse sempre 'ue um fato imprevisível recai sob as circunstancias de um contrato de forma a preudicar uma das partes, e assim, o preudicado pode resolver o contrato.
# contraente 'ue estiver em mora 'uando dos fatos e$traordin&rios não pode invocar, em defesa, a onerosidade e$cessiva, pois assim, responde pelos riscos supervenientes (art. E99 CC).
O.S! presentes os pressupostos e$i"idos pelo art. 7 do CC, a parte lesada pode pleitear a resolução do contrato. Oermite, todavia, o art. 79 do CC, 'ue a parte contr&ria possa, considerando 'ue l%e é mais vantaoso manter o contrato, restabelecendo o seu e'uilíbrio econ0mico, oferecerBse para modi;car e'uitativamente as suas condiç!es. OermiteBse, portanto, dar solução diversa ao problema da onerosidade e$cessiva, por iniciativa uma das partes, inibindo a resolução do contrato. RESILIÇÃO : a resilição não deriva de inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestação de vontade das partes, 'ue pode ser bilateral ou unilateral. Mesilir si"ni;ca voltar atr&s. + resilição bilateral denominaBse denominaBse distrato, 'ue é o acordo de vontades 'ue tem por ;m e$tin"uir um contrato anteriormente celebrado. + unilateral pode ocorrer somente em determinados contratos, pois a re"ra é a impossibilidade de um contraente romper o vínculo contratual por sua e$clusiva vontade. $ DISTRATO: 'ual'uer contrato pode cessar pelo distrato. H necess&rio, todavia, 'ue os efeitos não esteam e$auridos, uma ve4 'ue o cumprimento é a via normal da e$tinção. # mecanismo do distrato é o 'ue est& presente na celebração do contrato: a mesma vontade, 'ue tem o poder de criar, atua na direção oposta, para dissolver o vínculo e devolver a liberdade G'ueles 'ue se encontravam compromissados. # art. 72 estabelece 'ue o distrato deve obedecer a mesma forma do contrato a ser desfeito 'uando este tiver forma especial, mas não 'uando esta for livre.
$ RESILIÇÃO UNILATERAL (REN0NCIA1 RE&O-AÇÃO1 REN0NCIA E RES-ATE! a resilição não deriva de inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestação de vontade. # fundamento para a sua efetivação seria assim a vontade pressumida. #utras ve4es, o contrato se baseia na con;ança e s* perdura en'uanto esta e$istir entre as partes. Oor ltimo, os pr*prios sueitos reservamBse o direito de arrependimento. + resilição é o meio pr*prio para dissolver os contratos por tempo indeterminado.
RESCISÃO : é a pior forma de e$tinção do contrato. JrataBse de um inadimplemento com culpa 'ue causa dano a parte contr&ria. H a'uela forma de e$tinção do contrato em 'ue %& inadimplemento culposo e causa de dano ao outro contratante. # contrato pode ser nulo ou anul&vel. >nsea o pa"amento de perdas e danos.
BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB S2NTESE! >ssas causas de e$tinção do contrato podem ser classi;cadas em tr/s "rupos: 1 – Mescisão contratual (ine$ist/ncia, nulidade, anulabilidade), 2 – Mesolução contratual (ortuito ou força maior, teoria da imprevisão, cl&usula resolutiva), E – Mesilição contratual (distrato e resolução unilateral). + diferença entre elas é a causa 'ue leva a e$tinção do contrato, se %ouve