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CRIMES DE TRÂNSITO I- GENERALIDADES A inovação legislativa trazida pela Lei 9503197, denominado Código de Trânsito Brasileiro, remete a criação de tipos penais como “fuga do local de acidente”, “participação em competição não autorizada” e outros que, somados as figuras da lesão corporal culposa e homicídio culposo, buscam dar uma resposta mais adequada a alta incidência de problemas no trânsito. Procedimento criminal. Primeiramente cumpre observar que quando do advento da Lei 9503/97 a aplicabilidade da mesma estava (como está) estampada no artigo 291 que diz: -“ aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei 9.099/95 no que couber. Parágrafo único: aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriagues ao volante e de part partic icip ipaç ação ão em compe ompetitiçã ção o não não auto autori riza zad da o disp dispos osto to nos nos arti artigo goss 74, 74, 76 e 88 da lei lei 9099 9099/9 /95” 5” Obs;- Artigo 74 ( composição de danos civis) Artigo 76 (transação penal) Artigo 88 (representação (representação como condição de procedibilidade) procedibilidade) A ressalva do parágrafo único do artigo 291, possibilitava possibilitava aplicar alguns institutos da lei de crimes de menor potencial ofensivo àqueles casos enumerados, quais sejam (lesão corporal, embriagues ao volante e participação em competição não autorizada), quando tais crimes tinham pena maior que 01 ano e, portanto não eram crimes de menor potencial ofensivo, mas podiam fazer juz a composição de danos civis, transação penal e representação como condição de procedibilidade - esta quando cabível), mas cumpre lembrar, tais crimes não eram de menor potencial ofensivo e, portanto, não teriam rito sumaríssimo por exemplo. Com o advento da lei 10259/01, a figura do crime de menor potencial ofensivo aumentou para os crimes com pena não superior a 02 anos, e, desta forma os delitos de lesão corporal e participação em competição não autorizada passaram a ser considerados crimes de menor potencial ofensivo e afetos a todos intutos da lei 9.099/95. Restou, entretanto, o crrne de embriagues ao ‘iciante cuja pena máxima (03 anos) manteve-o afastadó dos Juizados Especiais Criminais e que, em tesé, devido a ressalva do parágrafo único do artigo 291 do código de trânsito ainda teria composição de danos civis e transação penal e representação, mas ainda neste caso, não seriá possível compor danos civis e nem ofertar representação pois, o crime de embriagues ao volante não tem vítima determinada ( assim não há dano a ser reparado e nem representação de alguém) alguém) e, por fim, quanto a possível transação transação penal, a doutrina tem sustentado que também não é possível, e assim sendo o crime de embriagues ao volante tem seu procedimento de forma comum.
Veículo automotor: O Código de Trânsito define veículo automotor como sendo: - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. Temos, Temos, portanto portanto consider considerados ados como como veículo veículo automot automotor: or: automóv automóveis, eis, caminhõ caminhões, es, motocic motocicleta letas, s, motonet motonetas, as, quadriciclos, ônibus, microônibus, ônibus elétrico que não ande em trilhos, tratores, caminhonetes, camioneta, caminhões tratores e utilitários. Não são considerados como veículo automotor para efeito de incidência legal: os ciclomotores ( potência máxima de 50 cilindradas), bicicleta, patinetes, carroças, charretes. 1
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Vias terrestres: - urbanas ou rurais (ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, estradas e rodovias e ainda, as praias abertas à circulação pública e vias internas de condomínios constituídos por unidades autônomas). Obs.: rios, mares, represas, Condução de veículo automotor:
lagos,
etc.
não
são
abrangidos
pelo
Código
de
Trãnsito.
Estão autorizados a conduzir veículo automotor aqueles que possuírem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou a Permissão para dirigir veículo automotor (PDA), sendo neste caso de ordem precária com duração de um ano para análise de capacidade, ou como entendido, período probatório e, decorrido um ano sem que não cometa nenhuma infração grave ou gravíssima ou reincida em infração média, receberá a Carteira Nacional de Habilitação.
Da suspensão ou proibição da permissão ou habilitação. O Código de Trãnsito prevê (art. 292) para alguns crimes de trânsito a pcssibilidade de o Juiz aplicar a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor e, neste caso a pena poderá ser aplicada como principal, isolada ou cumulativaente com outras penalidades e a duração poderá ser de 02 meses a 05 anos: Suspensão = quando o réu já é habilitado ou possui permissão. Proibição = quando não está com permissão ou habilitado. No código de Trânsito as figuras que serão objeto de tais penas junto com a privativa de liberdade são: - homicídio culposo. - lesão corporal culposa. - dirigir embriagado. - violação de suspensão ou proibição. - participação em competição não autorizada. Nos demais crimes, é necessário que o réu seja reincidente em crime de trânsito para ser aplicada a suspensão ou proibição. Obs. Código de Trânsito X Código Penal e suas penas: O Código Penal prevê a possibilidade de aplicação de pena restritiva de direitos consistente na proibição ou suspensão da permissão ou habilitação, mas cumpre observar que só atinge que já está com permissão ou habilitação Também no Cód. Penal a pena tem caráter substitutivo, enquanto no Código de Trãnsito não. No Cád. Penal, a duração da pena, em sendo substitutiva, será de igual tamanho da que seria a privativa de liberdade. No Código de Trânsito não, podendo ser de 02 meses a 05 anos sendo o cálculç feito de acordo com o que é feito para a pena privativa de liberdade. Por fim, no Cód. Penal a pena é substitutiva e, desta forma, não pode ser aplicada em conjunto com a privativa de liberdade, ao contrário do Código de Trânsito que permite a aplicação conjunta da proibição ou suspensão com a privação de liberdade (cabe observar que se o condenado estiver preso, primeiro cumpre a privação de liberdade e depois a suspensão de dirigir).
Multa reparatória O Código de Trânsito inovou também ao prever em seu artigo 297 a chamada “multa reparatória”. E o pagamento, em forma de depósito judicial favorável a vítima ou sucessores dela, do valor que possa ter surgido como prejuízo material do crime. É posta no momento da sentença condenatória e que deverá ser pago pelo condenado após o trânsito em julgado. A vantagem é que a vítima poderá executar diretamente tendo o valor já líquido e certo (a competência é do ofendido para executar). Considerando ser necessário demonstrar que houve prejuízo para a vítima, tal instituto estará afeto aos delitos de Homicídio culposo ( 302), lesão corporal cu’posa (303) e Omissão de socorro ( 304). II—DOS CRIMES DE TRÂNSITO. 1 - Introdução. Cumpre fazer observações pertinentes a prática de crimes de trânsito. Primeiramente quanto à penalidade de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação = 2
www.direitouniesp.com.br nesta penalidade urna vez transitado em julgado a sentença condenatória, o Juiz determinará que o condenado apresente em 48 hs sua permissão ou habihtação e ainda comunicará a autoridade de trânsito. No caso de impedimento de obter permissão ou habilitação, o Juiz comunicará a autoridade de trânsito. Ainda quanto a permissão ou habilitação, existe uma medida cautelar prevista no art. 294. na qual. a autoridade policial poderá representar ou o ministério pÚblico poderá requisitar ao Juiz a antecipação da medida de suspensão ou proibição, desde que devidarnente motivado por necessidade de manter a ordem pública.
Quanto à prisão em flagrante = O Cód De trânsito em seu art 301 delineia que em acidentes de trânsito que resultem vítimas, não se imporá a prisão em flagrante e nem fiança, daquele causador que prestar pronto e integral socorro à vítima. Neste caso cabe ainda uma observação = quando o causador do acidente correr risco de, por exemplo linchamento não haverá penalização em flagrante por não ter socorrido a vítima.
Quanto às penas. No Código Penal, as agravantes genéricas dos artigos 61 e 62 aplicam-se a crimes dolosos No caso dos crimes de trânsito, o legislador procurou corrigir tal circunstância prevendo expressamente o cabimento de algumas agravantes em crimes culposos e dolosos de trânsito, Portanto, de acordo com art, 298 do CTB seriam agravantes, praticar crime na condução de veículo automotor: A-) Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros Tal agravante, em sua primeira parte, seria aplicável somente aos crimes de perigo, pois, no caso de homicídio ou lesão corporal culposa, são crimes de dano efetivo e, portanto, caso a conduta atinja duas ou mais vítimas, seria aplicável a regre do concurso forma! (art. 70). Quanto à parte final, que dispõe sobre ‘grande risco de grave dano patrimonial a terceiros” implica em analisar que não houve o dano efetivo, mas sim, quando a conduta for de perigo (ex.’ dirigir embriagado em alta velocidade por urna avenida movimentada) o tato trouxe risco ao patrimônio de terceiros e, por tal, deverá ter a pena aumentada. B-) Utilizando veículo sem placas ou com placas falsas ou adulteradas. A agravante somente se aplica aos autores que não forem os”róprios autores da adulteração ou falsificação (nesse caso há crime específico no Código Penal previsto no art 311). Cumpre observar que há julgado entendendo que colocar fita isolante na placa não constitui adulteração (somente mera infração administrativa). C -) Sem possuir permissão ou habilitação. Esta não se aplica aos crimes de homicidio e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art 302 e 303) porque já são causas específicas em ambos de aumento de pena. Também não se aphca ao crime de dirigir sem possuir permissão ou habilitação (art. 309), pelo óbvio motivo de ta circunstância já perfaz a figura criminosa e ainda, também não cabe no caso do crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada (art 310). porque a agravante somente cabe ao condutor D ) Com permissão ou CNH de categoria diferente da do veículo Esta agravante não se aplica ao art. 309 porque esta figura criminosa é composta pela falta de permissão ou habihtaçâo E aplicável aos demais crimes. Obviamente, também não é aplicável quando se aplica a agravante anterior (sem permissão ou CNH). Como exemplo poderia ser o caso de um motorista habilitado na categoria C pratica o crime de direção perigosa (art 311) conduzindo uma Van de transporte escolar (que exige categoria E). E -) Quando a profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga Não é cabível para os crimes de homicídio e lesão corporal culposa (art. 302 e 303), porque já perfaz causa de aumento de pena específica nestes crimes. Seria o caso, por exemplo, de um motorista embriagado conduzir um caminhão transportando ácido. 3
www.direitouniesp.com.br F) utilizando veiculo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante. É o caso de conduzir veículo ‘envenenado’ ou ‘rebaixado” sem inspeção de segurança e modificação autorizadas por lei e autoridade competente. G) sobre a faixa de pedestres. (não se aplica ao 302 e 303).
2 – Dos crimes em espécie. Art. 302 e 303 - Homicídio Culposo e Lesão Corporal Culposa Cabe observar nestes crimes que. - são crimes de dano efetivo - as modalidades de culpa são a imprudência, negligência e imperícia. - por serem essencialmente culposos, não cabe tentativa - pelo princípio da absorção caso sejam praticados em determinadas circunstâncias como embriagado, racha, sem habilitação, tais casos ficam absorvidos, ou seja o condutor somente responde pelo 302 ou 303. somente se houver por exemplo, urna conduta anterior de racha e posteriormente o condutor matar alguém culposamente conduzindo o veículo é que não haverá a absorção, respondendo, neste caso em concurso material. - no caso de ambos os crimes há circunstâncias de aumento de pena previstas no parágrafo único do art 302 ( aumento de 1/3 a 1/2) quando não possui permissão ou CNH: na faixa de pedestres não prestar socorro quando possível fazê-lo, no exercício de profissão ou atividade conduzir veículo de passageiros.
Art. 304 — Omissão de Socorro. - a conduta pode ser de omitir-se ou não pedir auxílio à autoridade, sendo que primeiro o condutor deve procurar socorrer e não sendo possível deverá pedir auxílio à autoridade. - é crime próprio, somente o condutor envolvido no acidente pode cometer tal crime. - Caso alguém conduzindo um veículo não tenha dado causa ao acidente ou se envolvido no acidente aproximar-se do acidente e não prestar socorro, não responderá pelo delito do 304 e sim pelo art. 135 do Código Penal. - caso tenha causado lesão corporal culposa ou homicídio culposo, a omissão servirá como causa de aumento de pena (ver art. 302. § ún., mc. III) e não como crime autônomo - se a vítima se recusar a ser socorrida o condutor deve mesmo assim procurar socorrer ou pedir auxilio à autoridade, caso contrário responderá pelo crime. - de acordo com o § único do art 304. no que se refere ao fato de uma terceira pessoa prestar socorro a vítima, somente poderá também configurar o crime para o condutor se este se afastou do local e não sabia que terceiro prestou socorro. Não poderá configurar o crime se o condutor que se envolveu em acidente não tiver tido tempo para socorrer e alguém se antecipa a ele socorrendo a vitima. - ainda quanto ao § único, quando o mesmo expõe que o condutor será responsabilizado pelo crime mesmo se não prestar socorro para vítima já morta, tal previsão não é legal, não é cabível, pois trata-se de crime impossível ( se o condutor socorrer a vítima já morta no que iria ajudar esta vítima 2). - por fim o § único não será aplicável quando a extensão da lesão leve for somente urna escoriação ou arranhado ou quando não houver lesão visível. Caso a vítima tenha alguma fratura ou corte profundo, deve o condutor socorrer sob pena de ser responsabilizado caso não o faça.
Art. 305 — Fuga do local do acidente È artigo que suscita diversas dúvidas quanto a sua constitucionalidade, pois, ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo e ainda, seria o caso de penalizar alguém crirninalmente por um aspecto cível também, possibilitando até a prisão cível fora dos casos de pensão alimentícia e depositário infiel, dai uma parcela da argumentação de ser inconstitucional. Mas o entendimento para aceitação de tal tipo penal reside no objeto jurídico que no caso seria a administração da justiça. pois no caso se incrimina o condutor que busca burlar a justiça escapar da justiça. - é crime próprio, somente o condutor pode praticar. - só é possível incriminar alguém se a conduta de fugir impedir sua identificação imediata (do condutor) e a apuração do delito.
Art. 306— Embriagues ao volante O delito em questão tinha o tipo penal com o seguinte enunciado: ”conduzir veículo automotor na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a 4
www.direitouniesp.com.br dano potencial a incolurnidade pública de outrem. penas detenção de 06 meses a 03 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou CNH para dirigir veículo automotor” Com o advento da Lei 11705/08. regulamentada pelo Decreto Federal 6488/08 o tipo passou a ter o seguinte enunciado. ”conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue Igual ou superior a 6 decigramas. ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determina dependência” A nova redação trouxe inovações tais como: - antes era preciso expor a daria potencial a incolumidade pública, n’a nova redação não é mais preciso expor a dano potencial, basta portanto pela nova lei. estar dirigindo veículo automotor em via pública com concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue - com tal redação o delito deixou de ser de perigo concreto para perigo abstrato, bastando à presunção do perigo para a incolumidade pública. a comprovação da concentração limitou a possibilidade probante do crime para a realização de exames de dosagem alcoólica (retirando sangue) ou com aparelho de ar alveolar pulmonar (bafômetro), portanto. não é mais cabida a prova de exame clínico de embriagues para a configuração do delito. - consequentemente, como ninguém está obrigado a formar prova contra si mesmo, o condutor não está obrigado a submeter-se aos exames necessários para prova e, caso ele recuse, não incorrerá no delito em questão.
Art. 307 - Violação de suspensão ou proibição imposta para obter permissão ou habilitação - o delito seria somente é cabível àquelas pessoas que foram condenadas a suspensão ou proibição de obter permissão ou CNH. ou seja, tenham praticado crime de trânsito e já condenadas com trânsito em julgado e desrespeitam a penalidade imposta, assim sendo, não abrange aquelas pessoas que tenham sido penalizadas administrativamente com a suspensão ou proibição Tal análise é feita de acordo com leitura do § único onde se diz que nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar ....“ ou seja, condenado somente poderá ser aquele que já foi julgado criminalmente. - é, por exemplo, o condutor que foi anteriormente condenado a suspensão de dirigir veículo automotor for surpreendido conduzindo veículo automotor durante o período de suspensão. Obviamente que diante de determinadas circunstâncias como, por exemplo, socorrer alguém gravemente ferido ou enfermo, poderá ser afastada a incidência criminal por excludente de estado de necessidade.
Art. 308 Participação em competição não autorizada (racha). - o delito busca proteger a segurança viária e a incolumidade pública e privada. - sujeito ativo é o condutor legalmente habilitado ou não. - analisando o tipo que determina participar de. corrida, disputa ou competição, conclui-se que o crime somente poderá ocorrer se houver concurso de duas ou mais pessoas ou seja é necessário mais de um condutor, mesmo que em veículos diferentes ou no mesmo veículo - o tipo penal abrange diz participar = envolverse. tomar parte estando na direção de veículo automotor. - as condutas podem ser de disputar velocidade em determinado tempo ou distância (com veículos juntos ou soladamente), disputar freadas, cavalos de pau, andar sobre uma roda, fazer acrobacias sobre a motocicleta, etc. - o tipo exige ainda que a disputa seja em via púbhca sem autorização de autoridade competente, - Quanto ao dano, para alguns seria necessário demonstrar pelo menos que houve dano potencial a incolurnidade pública (ou seja. não é preciso mostrar que uma pessoa especificamente correu risco, bastando provar que a disputa foi feita em via pública e desrespeitando as normas de trânsito e o crime já estará configurado) - Mas há entendimento contrário de que a conduta deve no mínimo demonstrar perigo concreto ou seja. de que houve risco a uma ou determinadas pessoas. - é preciso demonstrar que a disputa ocorreu na via pública e desrespeitando as normas de trânsito corno dirigir em alta velocidade, manobras perigosas, etc Ass:m sendo, caso alguns motociclstas desejarem fazer um desfile de centenas de motocicletas para mostrar a beleza delas sem desrespeitar as regras de trânsito, não estará caracterizado o delito,
Art. 309 — Direção sem habilitação. - a nova redação deste artigo, segundo entendimento majoritário e ainda de acordo com a Súmula 720 do STF teria derrogado o art. 32 da Lei das Contravenções Penais. - trata-se, portanto de crime que deve gerar perigo de dano. ou seja. o perigo é concreto e deve ser demonstrado, não bastando para o crime a simples direção de veículo automotor em via pública, como dito, é preciso demonstrar que houve perigo de dano (dirigir em ziguezague, na contra-mão de direção, subindo na calçada, etc.) 5
www.direitouniesp.com.br - via pública = local aberto a qualquer pessoa com acesso possível a qualquer um e onde possa circular veículo automotor (ruas, avenidas, alamedas, praças. etc.). - rua de condomínio particular = é considerada via pública para o fim legal. - não configura via pública para o fim legal = interior de shopping Center, fazenda, sítio, chácara, pátio de posto de gasolina, garagem da residência, etc. - Para configurar a conduta criminosa é necessário que o agente coloque o veículo em movimento, mesmo que por curto trajeto - exame médico vencido = não configura o delito.
Art. 310 — Entrega de veículo a pessoa não habilitada.
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