Área Temática: Jurisdição Penal
Início do Procedimento Criminal
Por: Vitalina do Carmo Papadakis Juíza de Direito
Ana Maria Gemo Procuradora Provncial
Maputo, Março de 2008
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Início do Procedimento Criminal “Processo penal é uma sequência de actos juridicamente preordenados à decisão sobre se foi praticado algum crime e, em caso afirmativo, sobre as respectivas consequências jurídicas e a sua justa aplicação. Por isso, todos os actos que se integram nessa sequência processual são actos processuais”. 1 No processamento de um determinado crime e do seu autor não só é importante que se conheça a sequência dos actos, designados de actos processuais, como também é importante saber qual a natureza do crime, se é crime público, semipúblico ou particular, e qual a forma de processo que cabe a esse caso concreto, pois para cada caso há uma sequência de actos, que por vezes defere dos outros casos, por exemplo, umas formas de processo são menos solenes que as outras, porquanto neles são praticados menos actos. Queixa/Denúncia I.
Notícia do crime
A notícia do crime é condição indispensável para abertura da instrução preparatória e, consequentemente, para o início da actividade de investigação criminal pelo Ministério Público, excepto se o crime em causa for de natureza semi-pública ou particular (art. 160º do CPP e 6º do DL 35 007, de 20 de Outubro de 1945), não sendo necessário que a suspeita incida sobre pessoa à qual o crime deverá ser imputado. A investigação, em tal caso, prosseguirá contra incertos. Indispensável é, pois, que a suspeita incida sobre um facto criminoso, sob pena de, se os factos objecto de suspeita não forem subsumíveis a qualquer tipo legal de crime, ou sendo-o, se mostrarem totalmente improváveis, dever a denúncia ser arquivada. Depois do Ministério Público tomar conhecimento da prática do crime deverá fazer uma prévia apreciação dos factos afim de conferir as regras da legitimidade: se o crime for público promove desde logo o procedimento criminal; concluindo que se trata de crime semi-público ou particular, o processo ficará dependente da verificação dos requisitos previstos nos artigos 6º do CPP (queixa, denúncia ou participação do ofendido) e 3º, n.º 2 do DL 35 007, de 20 de Outubro de 1945 (Limitações ao exercício da acção penal). Faltando o preenchimento de algum desses requisitos, o Ministério Público não poderá promover a acção penal. Conhecimento e notícia do crime Todo o procedimento criminal se inicia com a notícia que da infracção se dá à entidade competente para a instrução preparatória ou pelo conhecimento directo que a mesma dela tiver. No primeiro caso, o mais frequente, o procedimento criminal é instaurado com base numa denúncia, verbal ou escrita, e o seu destinatário, em regra, é o Ministério Público, quer o seja directamente quer, indirectamente, por intermédio do Juiz ou de qualquer autoridade policial (art. 6º do DL 35.007). 1
SILVA, Germano Marques da, Curso de processo Penal, Vol. II, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2002, pag. 12 e segs.
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Se, porém a denúncia, como facto, é sempre em si materialmente possível, nem sempre pode ser considerada como juridicamente relevante, isto é, produtora dos efeitos jurídicos desejados pelo denunciante e que, em primeira linha, se reportam à instauração do processo e ao início da instrução preparatória. Com efeito, a procedência da denúncia está sempre condicionada à verificação de certos requisitos formais; e pode a lei condicioná-la à sua exclusiva apresentação por certas e determinadas pessoas, taxativamente indicadas. Nos casos em que se exige denúncia de determinada pessoa, é óbvio, por outro lado, que o conhecimento directo da infracção pela entidade competente para a instrução não permite a instauração oficiosa do processo. Nos demais casos, isto é, sempre que o procedimento criminal possa ser instaurado oficiosamente, - todos os crimes públicos ou que como tal devam ser tratados -, a instauração pode fazer-se com base no auto de notícia levantado nos termos do artigo 166º do CPP. II.
Queixa
1. Noção A queixa é a expressão de vontade do titular do respectivo direito manifestada por requerimento, na forma e prazo previstos na lei para que se proceda criminalmente contra alguém pela prática de um crime. A queixa tem carácter facultativo e é passível de desistência. Nos crimes semi-públicos e particulares, a apresentação da queixa é condição essencial para que o Ministério Público possa iniciar o procedimento criminal (art. 6º do CPP e art. 3º, n.º 2 do DL 35 007, de 20 de Outubro de 1945 DL). Em caso de flagrante delito por crime semi-público ou particular, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo exercer o direito de queixa (art. 292º, § único do CPP). 2. Legitimidade Têm legitimidade para apresentar queixa, nos crimes semi-públicos e particulares: a) O ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. b) Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o respectivo direito pertence sucessivamente ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens2, ou qualquer ascendente, descendente ou irmão, podendo a queixa ser apresentada por qualquer uma delas independentemente das restantes, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime. Havendo várias pessoas, das acima indicadas, o direito de apresentar queixa pertencerá a qualquer delas, não havendo preferências dentro de cada classe. 2
Deverá ser tido em conta, para esse efeito, a união de facto, conferindo a mulher e ao homem que vivem em “comunhão plena de vida pelo período de tempo superior a um ano sem interrupção” (art. 202º da nº 10/2004, de 25 de Agosto
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c) O Ministério Público, se o ofendido for incapaz e não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa e na falta do representante legal ou quando o direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia ao agente do crime (Ex. art. 367º, 399º, corpo do Código Penal). Legitimidade em caso de concurso de infracções Estando perante uma situação de concurso de infracções em que o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo quanto a alguma ou algumas delas (quer por serem de natureza pública, quer porque, relativamente a eles, foi apresentada queixa), e não quanto a outras, devemos considerar o seguinte (art. 8º do CPP): - O Ministério Público deve promover imediatamente o processo por aqueles crimes para que tiver legitimidade, se o procedimento criminal pela infracção mais grave não depender de participação ou de acusação particular, ou se as infracções forem de igual gravidade (corpo do art. 8º do CPP). - Se a infracção pela qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, e as pessoas a quem a lei confere o direito de participação ou de acusação particular não declararem o desejo de constituir-se assistente, o Ministério Público promoverá o processo pelas infracções que pode oficiosamente acusar (crime público), pondo de parte o crime particular. Se o denunciante declarar que pretende constituir-se assistente, o Ministério Público deve instruir os dois crimes, logo que o denunciante tenha sido admitido como assistente3. Onde deve ser apresentada A queixa deve ser apresentada ao Ministério Público, visto que é a este que compete receber as queixas e apreciar o seguimento a dar-lhes. Não obstante, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele, designadamente, todas as entidades policiais a quem aquela for apresentada. 3. Extinção do direito O prazo de extinção do direito de queixa (pelo decurso do tempo) e o prazo de prescrição do procedimento criminal são prazos autónomos que correm paralelamente e, como tal, não devem ser confundidos. Quanto à prescrição do procedimento criminal, rege o art. 125º do CP. O prazo de extinção do direito de queixa é um prazo de caducidade e, como tal, nenhuma circunstância o suspende ou interrompe (art. 328º do CC). O regime da extinção do direito de queixa é também aplicável aos crimes particulares. 3
GONÇALVES, Manuel Lopes Maia, Código de Processo Penal, Anotado e comentado, Livraria Almedina, Coimbra ~ 1972, art. 8º, anotação nº 3.
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Prazo de extinção O direito de queixa extingue-se no prazo de dois anos, se ao crime corresponder pena maior, e passado um ano, se a pena correspondente ao crime for correccional, a contar do dia em que foi cometido o crime (art. 125º, §§ 3º e 4º do CP). Não obstante desconhecerem os autores, desde que os titulares do direito de queixa tenham conhecimento dos factos, podem exercer o seu direito apresentando queixa contra desconhecidos ou incertos. Por força do carácter pessoal do direito de queixa, sendo vários os titulares desse direito, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles. Extensão dos efeitos do não exercício tempestivo do direito de queixa Se a apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes, também a extinção do direito de queixa, decorrente do seu não exercício tempestivo, aproveita aos restantes comparticipantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa. Trata-se, assim, de uma renúncia tácita ao direito de queixa, no âmbito dos crimes semi-públicos e particulares. 4. Renúncia A acção penal é irrenunciável (ar. 18º do CPP). 5. Desistência Admissibilidade Nos crimes particulares o queixoso pode desistir da queixa, cessando desse modo a intervenção do Ministério Público (art. 7º § 2º do CPP). Uma vez que a desistência tem como pressuposto a disponibilidade do seu objecto, nos crimes de natureza semi-pública e pública não é admitida. Oportunidade A desistência de queixa pode ter lugar durante a instrução do processo ou julgamento, cabendo a sua homologação ao Ministério Público e ao juiz da causa. O despacho de homologação, porque põe termo ao processo, deve ser fundamentado. Quem pode apresentar A declaração de desistência pode ser apresentada pessoalmente ou através de mandatário judicial (desde que munidos de poderes especiais para o efeito), à autoridade competente, consoante a fase em que se encontre o processo. A desistência da queixa pressupõe uma declaração expressa do ofendido nesse sentido.
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Extensão dos efeitos da desistência A desistência da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes. Custas judiciais É devida taxa de justiça pelo assistente se fizer terminar o processo por desistência (art. 152º, n.º 2, do Código de Custas Judiciais). III.
Denúncia
1. Aspectos gerais Forma e conteúdo Nos termos do disposto no art. 6º do DL 35.007, de 13 de Outubro de 1945, o Ministério Público exerce a acção penal oficiosamente ou mediante denúncia. A denúncia é a comunicação da prática de um crime ao Ministério Público (ou a autoridade com obrigação de a transmitir àquele), na forma estabelecida por lei, para efeitos de procedimento criminal. Depois do Ministério Público receber a denúncia deve apreciar o seguimento a dar-lhe. A denúncia pode ser feita: 1. Verbalmente: se assim for a denúncia será imediatamente reduzida a escrito pela autoridade que a receber e pelo denunciante. Se este não souber ou não puder escrever, será para tanto substituído por duas testemunhas abonatórias (art. 9º, § 1º do DL 35.007). 2. Por escrito: se assim for a denúncia terá a assinatura do denunciante, ou a assinatura a rogo (4), devidamente reconhecida por notário (art. 9º, § 2º do DL 35.007). Verbal ou escrita a denúncia deverá conter, sempre que possível, (cit. art. 9º): a) Uma exposição sucinta dos factos e suas circunstâncias que possam interessar ao processo penal (lugar, tempo e modo da infracção ou infracções denunciadas); b) A indicação do autor ou autores da infracção ou das infracções denunciadas ou dos seus sinais característicos e de quaisquer outros elementos que possam concorrer para a sua identificação; c) Identidade do ou dos ofendidos, se conhecida; d) Nomes e residência das testemunhas que possam depor sobre os factos denunciados ou sobre a identidade dos ofendidos ou dos agentes da infracção;
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Assinatura em nome de alguém por este não saber escrever.
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e)
A declaração de que o denunciante deseja constituir-se assistente no processo, – sempre que o exercício da acção penal dependa da acusação particular –, sem o que o processo não poderá seguir seus termos.
Declaração de constituição de assistente Se o crime em causa for público ou semi-público, o denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime particular, essa declaração é obrigatória, devendo, neste caso, o denunciante ser advertido da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimento a observar. O requerimento para a constituição de assistente (trata-se de crime particular) deve ser apresentado no prazo de 8 dias a contar daquela declaração5, sob pena do Ministério Público arquivar o processo e extinguir-se o direito de queixa. Consequência da falta de constituição de assistente Sempre que o exercício da acção penal depende, além da denúncia, da constituição de assistente, deve entender-se que a falta de declaração nesse sentido, embora a denúncia seja recebida, implica o não prosseguimento do processo. Quem pode denunciar relevantemente (denúncia facultativa) Qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público, ao Juiz ou aos órgãos da Polícia, desde que a faculdade de denunciar não seja limitada por Lei a certas pessoas, como nos seguintes casos: a) Quando o procedimento criminal esteja dependente de participação do ofendido. Ex. Arts. 359º, § único, 359º do CP. b) Quando o procedimento criminal esteja dependente de denúncia, porque o próprio exercício da acção penal está condicionado pelo impulso que os particulares lhe hão-de dar através da acusação que deduzirem. Ex. Art. 254, § único; 359, corpo, ambos to CP Quem é obrigado a denunciar (denúncia obrigatória) Preceitua-se no artigo 7º do DL 35.007, que a denúncia ao Ministério Público é sempre obrigatória: a) Para as autoridades policiais quanto a todas as infracções de que tenham conhecimento; b) Para os funcionários públicos quanto às infracções de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.
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Conjuntamente com o requerimento de constituição de assistente deve juntar-se procuração forense e o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
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O não cumprimento desta imposição legal sujeita o funcionário, conforme os casos, às sanções preceituadas nos artigos 324º e seguintes do CP além das disciplinares que ao caso couberem. O n.º 1 do citado art. 7º não faz qualquer distinção quer quanto à natureza (pública ou particular) da infracção, quer quanto ao modo como dela se teve conhecimento (verificação directa ou por denúncia). Por este facto e ainda porque não seriam exigíveis das autoridades policiais aqueles conhecimentos de Direito que são indispensáveis para uma perfeita qualificação jurídica das infracções, é que as mesmas são obrigadas a transmitirem todas as denúncias que receberem por muito evidente que se lhes afigure a falta de legitimidade do denunciante e, portanto a improcedibilidade da denúncia, pois, sendo o Ministério Público o detentor da acção penal, só a ele deverá pertencer a apreciação, em cada caso concreto, da sua competência para o exercício daquela. 2. Auto de notícia – como meio de participação obrigatória de um crime Sempre que uma autoridade ou agente de autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções, presenciarem (não obstante terem conhecimento) qualquer crime de denúncia obrigatória (crime público), a denúncia toma a forma de auto de notícia e levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde mencionam (art. 166º do CPP): a) Os factos que constituem crime; b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente, as testemunhas que puderem depor sobre os factos. O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar, sendo obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo, valendo como denúncia. É obrigatória a constituição de arguido logo que for levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado. Valor probatório Os autos de notícia fazem fé em juízo nos termos do artigo 169º do CPP quando obedecendo aos pressupostos do seu levantamento estabelecidos no art. 166º (ou seja, a) flagrante delito presenciado pela autoridade, agente de autoridade ou funcionário público no exercício das suas funções; e b) indicação de, pelo menos, duas testemunhas que possam depor sobre os factos) se verificar qualquer um dos casos referidos quer no corpo, quer no § 1º do art. 169º do CPP. IV.
Participação
A participação é a manifestação de vontade, por parte de uma autoridade, de que seja instaurado procedimento criminal, distinguindo-se da queixa simplesmente pela qualidade da entidade que impulsiona o procedimento. __________________________________________________________________ Vitalina do Carmo Papadakis e Ana Maria Gemo, Início do procedimento criminal
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TRAMITAÇÃO PROCESSUAL (Esquema Simplificado) - Forma de processo -
Comum - Querela - Polícia correccional - Transgressões - Sumário
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Especial - Processo de ausentes (art. 562º e segs CPP) - Processo por difamação, calúnia e injúria (art. 587º e segs
CPP) - Processo por infracções cometidas pelos juízes de direito de 1ª instância e magistrados do Ministério Público, junto deles, no exercício das suas funções ou por causa delas (art. 595º e segs CPP) - Processo por infracções cometidas pelos juízes de direito de 1ª instância e magistrados do Ministério Público, junto deles, estranhas ao exercício das suas funções (art. 609º e segs CPP) - Processo por infracções cometidas pelos juízes do Tribunal Supremo, pelos magistrados do Ministério Público, junto deles, ou outros de igual categoria (art. 613º e segs CPP) - Processo da reforma de autos perdidos, extraviados ou destruídos (art. 617º e segs CPP)
- Natureza do crime -
Público Semi-público (art. 6º CPP) Particular (art. 7º CPP)
1. INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA NOTÍCIA DO CRIME (MP) (art. 160º do CPP) - Conhecimento directo (art. 6º DL 35007) - Denúncia - Obrigatória (art. 7º DL 35007) - Facultativa (art. 8º DL 35007) (Auto de denúncia) (Auto de notícia – art. 166º CPP) (Queixa/Denúncia)
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Medidas de coacção Constituição de arguido Fim da instrução preparatória: - Acusação (fixação do objecto do processo) - Abstenção (arquivamento ou aguarda a produção de melhor prova) __________________________________________________________________ Vitalina do Carmo Papadakis e Ana Maria Gemo, Início do procedimento criminal
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2. ACUSAÇÃO E DEFESA Dedução da acusação - Definitiva - Provisória (pedido de abertura de instrução contraditória – art. 349º, § únido CPP) 3. INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA Fim da instrução contraditória - Despacho de pronúncia - Despacho de não pronúncia (arquivamento ou aguarda a produção de melhor prova) 4. JULGAMENTO Preliminares Audiência de discussão e julgamento Sentença 5. RECURSO a) Ordinários – São os recursos interpostos das decisões, antes do seu trânsito em julgado. b) Extraordinários – são os recursos interpostos das decisões depois do seu trânsito em julgado. • Revisão de sentença (art. 673º do CPP) •
Pedido de anulação de sentenças manifestamente injustas e ilegais (art. 17º, n.º 3, al. b) da Lei n.º 22/2007, de 01 de Agosto)
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BIBLIOGRAFIA 1. CARVALHO, Paula Marques, Manual Prático de Processo Penal, 2ª Edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2007. 2. SILVA, Germano Marques da, Curso de processo Penal, Vol. II, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2002. 3. COSTA, Ary de Almeida Elias da, Linhas Gerais de instrução preparatória em processo penal, 2ª Edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1960. 4. SOUSA, João Castro e, Tramitação do Processo Penal, 2ª Tiragem, Coimbra Editora, Limitada, Lisboa, 1985. 5. GONÇALVES, Manuel Lopes Maia, Código de Processo Penal, Anotado e comentado, Livraria Almedina, Coimbra ~ 1972.
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