DIREITO ADMINISTRATIVO CONCURSO SEDS Prof. LILIAN KRZYZANOWSKI Prof. Email: lilianmendonca@
[email protected] gmail.com
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA •
•
•
1) CONCEITO: * Conjunto de orgaos, entidades e pessoas instituidas para a consecução dos objetivos do Estado. * É a estruturação das pessoas, entidades e órgãos que irão desempenhar as funções administrativas, é definir o modelo do aparelho administrativo do Estado.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA •
•
•
1) CONCEITO: * Conjunto de orgaos, entidades e pessoas instituidas para a consecução dos objetivos do Estado. * É a estruturação das pessoas, entidades e órgãos que irão desempenhar as funções administrativas, é definir o modelo do aparelho administrativo do Estado.
FORMAS FORMAS DE PRESTAÇÃO PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE TIVIDADE ADMINI ADMINISTRA STRATIV TIVA A FORMA CENTRALIZADA-Ocorre quando a atividade é exercida pelo proprio Estado, ou seja, pelo conjunto orgânico que lhe compõe a intimidade, pelos seus órgãos. órgãos.
•
- A pres presta tação ção é feit feitaa pela pela propr propria ia Admin Adminis istr traç ação ão Direta que é composta pelas pessoas politicas: União, Estados, Municipios e DF.
•
FORMA DESCONCENTRAÇÃO:
- Para que o ente federativo (União, Estado e Municipio e DF) possa exercer o seu grande leque de atribuições e responsabilidades, considerando que é titular e executor das atividades administrativas,é preciso uma organização e distribuição interna dessas competencias (uma divisão interna das tarefas).
FORMA DESCENTRALIZAÇÃO: -Buscando uma maior eficiencia e especialização no exercicio da função pública, o Estado poderá transferir a responsabilidade pelo exercicio de atividades administrativas que lhe são pertinentes a pessoas juridicas auxiliares por ele criadas com esse fim ou para particulares. -Nesse caso o ente passa a atuar indiretamente, pois o faz por intermédio de outras pessoas. •
DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO •
•
•
•
DESCONCENTRAÇÃO -Distribuição dentro da mesma pessoa jurídica. - Baseia-se na hierarquia -Ex: Transferência entre orgaos da mesma pessoa política.
•
•
•
•
DESCENTRALIZAÇÃO -Deslocamento para uma nova pessoa jurídica - Não existe hierarquia, mas há controle e fiscalização. - Ex: Transferência para as pessoas da Adm. Indireta ou para particulares.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA Ou Centralizada- consiste no conjunto de órgãos públicos que compõe a estrutura dos entes federativos. São elas: UNIÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS E DF, cada qual com sua estrutura administrativa e seus órgãos. Essas pessoas gozam de privilegios tributários, tal como a imunidade reciproca para os impostos, além das prerrogativas processuais. Seus bens estão protegidos pelo regime público.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA •
•
É composta por entidades que possuem personalidade juridica propria e são responsaveis pela execução de atividades administrativas qu necessitam ser desenvolvidas de forma descentralizada. São elas: AUTARQUIAS,FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OS CONSORCIOS PÚBLICOS.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA •
•
•
•
•
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1. União 2. Estados Membros 3. Distrito Federal 4. Municípios
•
•
•
•
•
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1. Autarquias 2. Fundações 3. Empresas públicas 4. Sociedades de economia mista
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA •
Com advento da Lei nº11.107/05 surgem os consorcios publicos que podem ser formalizados entre os entes públicos: a União, Estados,Municipios e DF para gestao associada de serviços público de interesse comum.
Caracteristicas Comuns – Aplicaveis a todas as pessoas da ADM. INDIRETA •
•
•
•
a)Personalidade jurídica própria, e por isso, com responsabilidade sobre seus atos, patrimônio e receitas. b)criação e extinção condicionada a previsao legal c)finalidade especifica, definida pela lei de criação. d)sem fins lucrativos, não sendo possivel a aquisição de lucro;
•
e) não estão subordinadas à administração direta, mas estão sujeitas a controle.
AGENCIAS REGULADORAS •
•
•
•
•
•
– sua função é regular a prestação de serviços públicos e organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade. Não há muitas diferenças em relação à tradicional autarquia, a não ser uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado. Essas entidades têm as seguintes finalidades básicas: a) fiscalizar serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAC); b) fomentar e fiscalizar determinadas atividades privadas (ANCINE); c) regulamentar, controlar e fiscalizar atividades econômicas ( ANP); d) exercer atividades típicas de estado ( ANVS, ANVISA e ANS).
AGENCIAS EXECUTIVAS •
•
•
•
são pessoas jurídicas de direito público que podem celebrar contrato de gestão com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos. Seu objetivo principal é a execução de atividades administrativas. Nelas há uma autonomia financeira e administrativa ainda maior. São requisitos para transformar uma autarquia ou fundação em uma agência executiva: a) tenham planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; b) tenham celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor. José dos Santos Carvalho Filho cita como agências executivas o INMETRO e a ABIN.
AGENTES PÚBLICOS •
•
•
•
Todas as pessoas que desempenham atividade administrativa transitoriamente ou não com ou sem remuneração. Espécies: 1) AGENTES POLITICOS 2)SERVIDORES PÚBLICOS
SERVIDORES PÚBLICOS •
•
•
•
•
•
I. Servidores estatutários – detentores de cargos públicos e submetidos a um estatuto, lei específica. II. Empregados públicos – detentores de empregos públicos e submetidos a uma lei geral (CLT). III. Servidores temporários – são aqueles que desempenham função e são contratados por prazo determinado para suprir necessidades temporárias de excepcional interesse público (CF, 37, IX).
•
O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Diplomatas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar
•
•
•
•
•
•
São eles: a) chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e seus vices) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários); b) membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores e Vereadores); c) membros do Poder Judiciário (Magistrados); d) membros do Ministério Público (Promotores, Procuradores de Justiça e Procuradores da República); e e) membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros).
I. AGENTE POLÍTICO (estatutário) II.SERVIDOR ESTATAL (AD/AI) 2. CLASSIFICAÇÃO
1. Servidor a) servidor titular de cargo público Público (estatutário) (AD/ Aut./ Fund.Pub) b) servidor titular de emprego ADIN 2135 *** público (celetista)
2. Servidores das pessoas governamentais de direito privado (EP/ SEM) - empregados – regime celetista
III. PARTICULAR EM ATUAÇÃO COLABORADORA COM O PODER PÚBLICO
•
•
III) agentes temporários (servidores temporários): contratados “por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público” (CF, art. 37, IX). Não ocupam cargos nem postos, mas apenas exercem funções públicas por tempo determinado. Os temporários federais são regidos pela Lei 8.745/93 e, secundariamente, pela Lei 8.112/90; b) celetistas: são os empregados públicos, regidos pela CLT e pelas convenções coletivas de cada categoria. Ocupam empregos públicos e trabalham em entidades de Direito Privado da Administração Indireta. A eles aplicam-se alguns dos dispositivos constitucionais relativos aos servidores públicos, como a obrigatoriedade de concurso público e a proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
•
•
•
•
IV.Particulares em colaboração com o Estado – são os chamados agentes delegados, que desempenham função pública por delegação do poder público. Podem ser: A) Concessionários e permissionários do serviço público. B) Agentes honoríficos – são aqueles que desempenham função pública em razão de sua condição cívica, como o jurado ou o mesário.
•
•
a) agentes honoríficos (requisitados para a prestação de atividade pública): são convocados, designados ou nomeados transitoriamente em razão de sua honorabilidade ou notória capacidade técnica. Exercem função pública momentânea e, por isso, não estão sujeitos às regras constitucionais referentes à proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas. Entre os agentes honoríficos, têm-se os jurados e os mesários; b) agentes delegados: “são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome própria, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante” (Meirelles, 2007, p.). Têm responsabilidade objetiva no tocante aos danos causados a particulares. Nesse caso, a responsabilidade do Estado é subsidiária, ou seja, a obrigação de pagar a indenização surge apenas se o particular for insolvente. São agentes delegados: concessionários e permissionários de obras e de serviços públicos, serventuários de cartórios não estatizados, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos e qualquer pessoa que execute uma atividade estatal delegada;
•
•
c) agentes credenciados (contratados por locação civil de serviços): aqueles que recebem a incumbência de representar a Administração Pública em determinado evento ou na prática de determinada atividade, mediante remuneração. Ex.: advogado estrangeiro que representa a União em um processo no corte de Nova Iorque; d) gestores de negócios públicos (agentes de fato necessário): exercem funções públicas em situações emergenciais, sem autorização da Administração Pública. Ex.: qualquer pessoa do povo que realize uma prisão em flagrante (Código de Processo Penal, art. 320). Em vista da excepcionalidade da situação, sua atuação é considerada lícita. Situação diversa é a do agente de fato putativo, que, de má-fé, se faz passar por agente público. Nesse caso, além da atuação ser ilícita, a pessoa responde pelo crime de usurpação de função pública (Código Penal, art. 328).
AGENTES PÚBLICOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL •
•
•
1) Exigência de concurso público tanto na administração direta quanto na administração indireta (CF,37, II), ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Cargos em comissão são para atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, 37, V). 2) Prazo de validade do concurso público: até dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período
•
•
O art. 37 da CF/88 expõe os Princípios da Administração Pública: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência… A figura mostra um funcionário público (lembre da administração pública) limpando o Congresso Nacional….LIMPE!!!!
•
L = Legalidade I = Impessoalidade M = Moralidade P = Publicidade E = EficiênciaObservação: estes princípios estão expressos na CF/88. Há outros princípios que estão elencados nas leis nº 9784/99 e 8666/93.
• •
•
•
•
•
3) Prioridade na nomeação (CF, 37, IV). OBSERVAÇÃO: Vedação de novo concurso na Lei 8.112/90, art. 12, §2º. 4) Reserva de percentual a portadores de deficiência (CF, 37, VIII). OBSERVAÇÃO: Na Lei 8.112/90, art.13, §2º, até 20%. 5) O servidor civil tem direito a livre associação sindical (CF, 37, VI). OBSERVAÇÃO: O servidor militar não tem direito a associação sindical nem de fazer greve (CF,142, §3º, IV);
•
•
•
•
•
•
6. Direito de greve: o servidor civil público pode fazer greve nos termos de lei específica (CF, 37, VII). A lei específica ainda não existe. Ainda que não exista ainda a lei específica, o STF tem assegurado o direito de greve nos Mandados de Injunção 608, 670 e 812, onde determinou a aplicação da Lei 7.783/89, que regulamenta o direito de greve do trabalhador da iniciativa privada. OBSERVAÇÃO: normalmente o que é perguntado no concurso é se a norma é de eficácia limitada. A resposta é sim.
•
•
•
•
•
•
•
•
7. Teto remuneratório (CF, 37, XI): o limite máximo que o servidor pode receber. I. Teto absoluto: é o vencimento do Ministro do STF; II. Subtetos: a. Nos municípios, ninguém pode ganhar mais que o prefeito; b. Nos Estados, há divisão por poderes: 1. No Poder Executivo, ninguém pode ganhar mais que o governador. 2. No Poder Legislativo, ninguém pode ganhar mais que os deputados estaduais ou distritais.
•
•
•
•
3. No Poder Judiciário, ninguém pode ganhar mais que o desembargador do TJ. OBSERVAÇÃO: O subteto do juiz estadual é o subsídio do desembargador estadual e do juiz federal é o subsídio do Ministro do STF, porém o STF anulou esta regra, pois a diferenciação dos subsídios dos juízes estaduais e federais era discriminatória.
•
•
•
•
•
•
8) Irredutibilidade dos vencimentos (CF, 37, XV): não é possível reduzir a remuneração do servidor, ressalvado o dispositivo nos incisos XI e XIV. 9) Acumulação remunerada de cargos públicos (CF, 37, XVI): A regra é a impossibilidade de acumulação de cargos. As exceções, quando há a compatibilidade de horários, são: a. Dois cargos de professor; b. Cargos de técnico e de professor. O técnico aqui é de cunho científico. c. Dois cargos da área de saúde com profissão regulamentada.
•
•
•
•
•
•
10. Obrigatoriedade do regime jurídico único (CF, 39). 11. Estabilidade (CF, 41): A estabilidade é adquirida após três anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo. Obviamente só após aprovação em estágio probatório (§4º). 12. Disponibilidade (CF, 41, §3º): Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento em outro cargo.
•
•
•
•
•
•
•
•
13) Aposentadoria (CF, 40): Com a EC 41/2003, houve o fim da aposentadoria com proventos integrais. Atualmente, o cálculo da aposentadoria leva em conta as 80% maiores contribuições. Para quem ingressou no serviço público antes de dezembro/2003, aplica-se a regra antiga. Trouxe ainda a EC 41/2003 a contribuição para aposentados ou pensionistas. São modalidades de aposentadoria: I. Aposentadoria por invalidez permanente (CF, 40, I). Os proventos, em regra, serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável na forma da lei. II. Aposentadoria compulsória (CF, 40, II): Quando o servidor completar 70 anos de idade será compulsoriamente aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
• • • • •
•
•
•
•
• • •
III. Aposentadoria voluntária (CF, 40, III): a. “Quase integral”. Requisitos: 1. Dez anos de efetivo serviço público. 2. Cinco anos no cargo em que irá se aposentar. 3. Se homem, trinta e cinco anos de contribuição e sessenta anos de idade e, se mulher, trinta anos de contribuição e cinqüenta e cinco anos de idade. 4. Se professor do ensino público infantil, fundamental ou médio, o tempo de contribuição e a idade serão diminuídos em cinco anos (CF, 40, §5º). b. Proventos proporcionais em relação ao tempo de contribuição. Requisitos: 1. Dez anos de efetivo serviço público. 2. Cinco anos no cargo em que irá se aposentar. 3. Se homem, ter 65 anos de idade e, se mulher, ter 60 anos de idade.
-
– 1 – Administração Indireta Entidades Caracter .
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES
EMPRESA PÚBLICA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Autorizada a criação por lei específica capital exclusivam ente público - qualquer forma de sociedade
Criação
- admitida no capital da Autorizada a criação por lei Autorizada a criação por empresa a participação Exigida a sua criação por lei específica lei específica (criada pelo de outras pessoas de específica - forma de sociedade direito público interno e Poder Público) anônima também entidades da adm. Indireta da União,
Estados, DF e Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União -
Personalidade
Atuação
Públicas ou Privadas
necessidade de Público (personalidade, inscrição de seus atos nasce com a lei que a institui, constitutivos ou no independentemente de Registro Civil das registro) Pessoas Jurídicas (privada) Deverá ser outorgado serviço Atividade atribuída ao e não Estado no âmbito social público típico, ed u c ação , atividades industriais ou (s aúde , econômicas, ainda que de cultura, meio amb iente, ass ist ênc ia interesse coletivo. )
Privado (necessidade de transcrição no registro público)
Prestação de serviços públicos industriais ou atividades econômicas em que o Estado tenha interesse próprio ou considere convenientes à coletividade
Serviços públicos de natureza industrial, ou atividade econômica de produção ou comercialização de bens, suscetíveis de produzir renda e lucro, que o Estado reputa de relevante interesse coletivo ou indispensável à Segurança Nacional
[i
Entidades Caracter .
Pessoal
Bens
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES
- regime estatutário ou celetista, ou outro qualquer que a lei - regime celetista estabelecer - exige a realização de - eq uip ar ação ao s concurso público, fu nc io nário s bem como a vedação públicos para fins de cargos, empregos, d e ac u m u lação d e cargos, para fins funções públicas. ** Se a autarquia crim inais e para fins improbidade dedicar-se à exploração de de atividade administrativa econômica, impõe-selhes, o mesmo regime das empresas privadas. - são alienáveis apenas nos termos e condições previstos em lei - são insuscetíveis de usucapião - não podem ser objetos de direitos reais de garantia, pois não são excutíveis - processo especial de execução
EMPRESA PÚBLICA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
para fins criminais somente os empregados das empresas governamentais que desempenhem serviço público (para as empresas que exerçam atividade econômica, não é aceitável essa equiparação) equiparação para fins de improbidade administrativa LIMITE AO TETO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS estão sujeitos todos recebem RECURSOS DA UNIÃO, ESTADOS, DF ou dos MUNICÍPIOS para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Estão sujeitos à LICITAÇÃO
Entidades Caracter .
AUTARQUIAS -
-
Privilégios (fiscais e tributários) -
-
Foro competente
FUNDAÇÕES
imunidade tributária recíproca a impostos (bens, rendas e serviços) apenas quando vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes prescrição qüinqüenal prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer pagamento das custas só a final quando, vencidas dispensa de exibição de instrumento de mandato em juízo, pelos procuradores de seu quadro de pessoal, para a prática de atos processuais. Não estão sujeitos ao concurso de credores
.questões eleitorais JUSTIÇA ELEITORAL .causas acidentárias JUSTIÇA COMUM .questões trabalhistas (pessoal sob regime celetista) JUSTIÇA DO TRABALHO (pessoal regime estatutário) JUSTIÇA FEDERAL –
–
EMPRESA PÚBLICA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
mesmas as de direito privado gozam dos privilégio inerentes à autarquias (obrigatoriedade da li c it ação , e x te n s ão da imunidade, v ed ação ac u m u la ção de cargos públicos et c .)
São desprovidos de privilégios fiscais
todos os dispositivos constitucionais referentes às fundações públicas alcançam as privadas. Para as fundações estes privilégios independem da personalidade jurídica
.questões eleitorais JUSTIÇA ELEITORAL .causas acidentárias JUSTIÇA COMUM .questões trabalhistas Ressalvada a competência (pessoal sob regime celetista) JUSTIÇA DO das Justiças Especializadas, TRABALHO o foro para as demais causas .demais lides JUSTIÇA FEDERAL é da Obs: Atentar EMPRESA PÚBLICA, apesar de ser JUSTIÇA COMUM empresa privada, tem foro privativo da JUSTIÇA FEDERAL para as causas que não envolverem questões eleitorais, acidentárias e trabalhistas –