CURSO DO LIVRO “ISS
TEORIA, PRÁTICA E QUESTÕES POLÊMICAS” Professor Franc Fra ncis isco co Ramos Ramos Mangieri Ad A d v o g ado ad o e Con Co n s u l t o r Tri Tr i b u t ári ár i o , Prof Pro f ess es s o r d e Dire ir eito Tributário, rib utário, Diretor Diretor do Departamento partamento Tributário rib utário da d a Prefe Prefeitu itura ra de Bauru Bauru,, Auditor Audito r Fiscal Munici uni cipal pal e Vic Vicee-P Presidente resi dente do Conse Cons elho lh o de de Contribu ontr ibuint inte es do Município uni cípio de Bauru Bauru--SP. Autor dos livros “ISS “ISS – Teor Teoria, ia, Práti Prática ca e
Questões Polêmicas”, “Supersimples”, “ITBI”, “ISS sobre cartórios” e “ISS na construção civil”.
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ASPECTOS A SPECTOS DO ISS •
a) b) c)
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Elementos d o seu fato gerador Elementos gerador:: m at er i al : prestação pr estação de serviço servi çoss ou o u serviço servi ços? s? SENT SENTID IDO O JURÍD JURÍDIC ICO OX SENTID SENTIDO O ECONÔM ECONÔMICO ICO DO DO TERMO. TERMO. Obs Observânc ervância ia da Lis L ista ta Federal de Serviços Serviços – taxatividade taxatividade.. Requisitos Requisitos : ef et i v i d ad e; Au t o n o m i a; Profi rofissio ssiona nalida lidade de//ha habit bitua ualida lidade de (IRRELE LEV VAN ANT TE - REsp 783865/SP) 783865/SP) espacial: Art Ar t . 3º d a L ei Comp Com p l ement em ent ar n º 116/03 - l o c al do es t ab el ec i m en t o p r es t ad o r d o c o n t r i b u i n t e. Há, c o n t u d o , 20 h i p ó t es es q u e d es l o c am a i n c i d ên c i a p ar a o d es t i n o , i s t o é, p ar a o loca locall da efeti fetivv a pre presta stação ção dos dos serv serviç iços os.. O STJ en t en d i a q u e o ISS er a s em p r e d ev i d o n o l o c al d a p r es t aç ão (ERESP 130.792). Atu At u al alm m ent ente e p as asss o u a p r es estt i g i ar a L C 116/03. A err errô ô n ea i n t erp erprr et etaç ação ão q u e s e t em d ad ado o ao art art.. 4º d a L C 116/03. temporal: n o m o m en t o d a r eal i zaç ão d o s er v i ç o . No s s er v i ç o s c o n t i n u ad o s , c ad a et ap a c u m p r i d a g er a o ISS. In d ep en d e d o pagamento pagamento (adimpl (adimpl ência) – STF: STF: AgReg AgReg 228. 228.33 337. 7.
ASPECTOS A SPECTOS DO ISS - pessoal: prestador do serviço (contribu (cont ribuinte) inte) / tomador do serviço (substitut o tributário). tributário). -
O “cadastro de pr pre esta stado dore ress de serviços” do Mun unic icíípi pios os de São Pau lo lo:: Leii Paulistana nº 14.0 Le .04 42/0 /05 5.
- quantitativos: a) ba base se de cá cálculo lculo:: o preço pr eço do serviç s erviço o (regra). (regra). Exceção: regime de alíquot alíquotas as fixas para os serviços pessoais e para as as socieda soci edades des de profissionais profis sionais liberais: liberais: a1a1- serviço pessoal: aquele aquele execut executado ado de modo exclus ivo por pessoa física (ou (ou com responsabilidade respons abilidade pessoal?). pessoal?). a2a2- sociedades so ciedades profi pro fissi ssion onais: ais: 3º do art. 9º do Decreto Decreto-lei -lei 406/ 406/68 68.. Requis Requisitos itos para o seu enquadramento: enquadramento: - ser uniprofi unip rofissi ssional onal (no (no STF, STF, há decisões permitind o a pluriprofissionalidade – ex. RE 96.475); - não ter como sóc io pessoa jurídica; - trabalho (ou (ou responsabilid r esponsabilidade ade?) ?) pessoal pessoal de todos todo s os profissi prof issionais, onais, devidamente devidamente habilitados para a realiz realizaçã ação o do do objeto social. so cial. b) alí líquo quota ta:: pode po de vari v ariar ar entr en tre e 2% (EC (EC 37/02 37/02)) e 5% (LC (LC 116/03). 116/03). Como fica fic am as isenções?
SERVIÇO (ISS) PARA O STJ • RESP 881.035, 1.092.206, 882.526, 732.496,
1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV da LC 87/96 e art. 1º, § 2º da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente a incidência de ICMS e de ISSQN, está submetid tida aos seguin inttes critérios: (a) (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03, incide ISSQN; e (c) sobre ope opera raçõe çõess mista mistass , assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedentes de ambas as Turmas do STF.
IMUN IM UNID IDA A DE DES S TRIB TRIB UT UTÁ Á RI RIA AS • Definição: norma nor ma de não incidência inci dência tributá tribut ária
constitucionalmente qualificada. Art. 150, VI, d a CF/88. CF/88. munid ida ade x Isenção x Não Inc ncidênci idência a: • Imun • Imunidade: impe imp ede a ediçã diç ão de d e lei tribu tri butante tante sobr so bre e determ determin ina ada matéria. matéria. • Isenção: norm no rma a que retir retira a parc parce ela da competê com petênc ncia ia tributária trib utária prevista previst a na lei respectiva respectiv a. Impe mp ede a ocor oc orrênci rência a do fato
gerador. Para muitos, “dispensa o pagamento do tributo devido”.
i ncid idê ênci ncia a: ausência usênci a de tribut trib uta ação pe p ela • Não inc
própria própr ia defini definiçã ção o do fato fato gerador gerador do tributo tr ibuto..
IMUN IM UNID IDA A DE DES S TRIB TRIB UT UTÁ Á RI RIA AS • Tipos ipo s de d e imunid imu nida ade: munid ida ade recípr recíproc oca a: art. 150, VI, “a”, da • Imun
CF/88 F/88.. Quais Quais entidad enti dades es abrange? abr ange? • Imun munidade idade dos te t empl mplos: os: art. 150, VI, “b”, da CF/88. 88. É objeti ob jetiva va ou subj su bjetiv etiva? a? • Imun munid ida ade das ent entidades: idades: art. 150, VI, “c”, da CF/88. Partid rt idos os político po líticos, s, sindi sin dicatos catos dos do s trabalhadores, trabalhadores, institu inst ituiçõ içõe es de educ educa ação e ass ssis istênc tência ia social. soc ial. Requisi equi sito tos. s. Art. Art . 14 do CTN. munidade dade dos liv livros ros,, jorn jorna ais e periódic periódicos: os: • Imuni Imuni mu nidade dade obje obj etiva. ti va. Exte xt ensã ns ão mí m ínima. ni ma.
DECA DE CADÊ DÊNC NCIA IA TR TRIB IBUT UTÁ Á RI RIA A pode e ser defin definida ida como a perda perda do direito di reito de • Decadência pod • •
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lançar o tributo lançar trib uto pelo decurso do te t empo. Prescrição é a perda do direito di reito de cobrar o tribut o que qu e foi validamente lançado. O lançamento é, poi pois, s, o divis di visor or de d e águas: águas: antes de formaliza for malizado do fala fala-se -se em em deca decadência; dência; após rea realilizzado poderá p oderá ocorrer oco rrer a prescr prescriç ição. ão. Arr t . 173, I, d o CTN: o p r azo p ar A ara a l an ançç ar (d (dec ecad aden encc i al al)) é d e 5 (c i n c o ) an o s a c o n t ar d o p r i m ei r o d i a d o ex er c íc i o s eg u i n t e àq ue uele le em q ue o l anç nça am ent nto o p od ode er ia t er s id ido o ef et ua uad d o . Es t a a regr re gra a pa para ra os ca caso soss de la lanç nça am ent nto o di dire reto to ou po porr de decl cla ara raçç ão. Arr t . 150, 4º, d o CTN: Em s e t r at an d o d e " la A l an ç am en t o p o r h o m o l o g aç ão ", t er á i n íc i o a c o n t ag em d o s m es m o s 5 (c i n c o ) an os a pa parr t ir d a oc oco o rr rrê ên c ia d o f at o g era rado dorr , exc xce eto se houv houve er d o l o , f r au d e o u s i m u l aç ão , c as o em q u e s e ap l i c a a r eg r a aci cima ma (art. rt. 173, I, do CTN).
DECA DE CADÊ DÊNC NCIA IA TR TRIB IBUT UTÁ Á RI RIA A Na p r i m ei r a h i p ó t es e (ar t . 173, I, d o CTN), s e o s u j ei t o p as s i v o é n o t i f i c ad o p ar a al g u m a m ed i d a p r ep ar at ó r i a ao l an ç am en t o , o i n íc i o d o p r azo d ec ad en c i al é ad i ad o p ar a a d at a d es s a c o m u n i c aç ão . Es t a a i n t er p r et aç ão d o m i n an t e ac er c a d o pará pa rágr gra afo ún únic ico o do art rt.. 173 do CTN. Aii n d a n o s c as aso o s d e l an ançç am ament ento o d ir iret eto o o u p o r d ec ecll ar araç ação ão,, h á • A o u t r a h i p ó t es e (d i s c u t ív el ) d e i n t er r u p ç ão d a d ec ad ên c i a: n o s t er m o s d o ar t . 173, II, d o CTN, q u an d o o l an ç am en t o f o r an u l ad o p o r v íc i o f o r m al a c o n t ag em d o p r azo p ar a n o v a c o n s t i t u i ç ão d o c r éd i t o s er á r ei n i c i ad a a p ar t i r d a d ec i s ão an u l at ó r i a d o an t i g o lançamento. • No t i f i c ad o r eg u l ar m en t e o s u j ei t o p as s i v o ac er c a d o c r éd i t o trib tr ibut utá ári rio o vá válilido do (ent nte end ndid ido o est ste e ato co como mo co cons nsti titu tuiç içã ão de defi fini niti tiva va d o c r éd i t o ), afa fass t ad a es t ar á a d ec ad ên c i a, t en d o i n íc i o en t ão o pra pr azo pr pre esc scri rici cion ona al de co cobr bra anç nça a de dess sse e me mesm smo o cr cré édi dito to.. •
PRESCR PRE SCRIÇÃ IÇÃO O TRIB TRIBUT UTÁ Á RI RIA A • Prescrição é a p er d a d o d i r ei t o d e c o b r ar o c r éd i t o
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t r i b u t ár i o v al i d am en t e c o n s t i t u íd o . A aç ão d e c o b r an ç a exe xecu cuti tivv a de devv e se serr in inte tent nta ad a n o p ra razzo má máxi ximo mo d e 5 (ci cinc nco) o) an o s a c o n t ar d o l an ç am en t o r eg u l ar d o c r éd i t o (con consti stitui tuiçã ção o de defin finiti itiva va do cré crédit dito o tri tribu butá tário rio)). Pr es c r i ç ão i n t er c o r r en t e: 5 an o s ap ó s o ar q u i v am en to d a ex ec u ç ão f i s c al ( 4º d o ar t . 40 d a L ei n º 6.830/80, acresce crescenta ntado do pela pela Lei Lei nº 11.051/04). São caus causa as que que susp suspe ende ndem a pre presc scri riçã ção o: as h i p ó t es es d o ar t . 151 d o CTN - s u s p en s i v as d a p r ó p r i a exig xigibi ibilid lida ade do cré crédi dito to tri tribut butá ário rio;; a i n s c r i ç ão r eg u l ar d o c r éd i t o (n ão t r i b u t ár i o ) n a Dív i d a Att i v a - ar A artt . 2º, 3º, d a L ei 6.830/80. Nes t e c as o a susp su spe en sã são o s er á d e n o má máxi ximo mo 180 (c en to e o i te ten n ta ta)) d i as.
PRESCR PRE SCRIÇÃ IÇÃO O TRIB TRIBUT UTÁ Á RI RIA A • A Arr t . 174, p ar arág ágrr af afo o ú n i c o , d o CTN (c (cau auss as
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interruptivas da pre prescriç scriçã ão) o):: d es p ac h o d o J u i z q u e o r d en a a c i t aç ão ; p r o t es t o j u d i c i al (ex t r aj u d i c i al n ão interrompe); m ed i d a j u d i c i al q u e c o n s t i t u a em m o r a o deve de vedor dor (int intima imaçã ção, o, not notifi ifica caçã ção o e int inte erpe rpela laçã ção o j ju u d i c i ai aiss ) q u al q u er at o i n eq u ív o c o (ai n d a q u e ext xtra raju judi dici cia al) qu que e im impo port rte e em re reco conh nhe eci cime ment nto o d o d éb i to p elo d ev edo dorr .
ISS SOB SOBRE RE CARTÓ CA RTÓRIOS RIOS A atu at u al l i s t a d e s erv er v i ç o s , acer ac ertt adam ad amen entt e, t r az p r ev i s ão ex p r es s a d o s s er v i ç o s n o t ar i ai s e d e r eg i s t r o em s eu r o l . É o q u e d ef i n e o i t em 21: “Ser v i ç o s d e r eg i s t r o s p ú b l i c o s , c ar t o r ár i o s e notariais. “ Co n t u d o , at é 2008 h av i a p o l êm i c a em t o r n o d a t r i b u t aç ão d o s c ar t ó r i o s p el o ISS. Seg u n d o c er t o s eg m en t o d o u t r i n ár i o , p o r s e t r at ar d e s er v i ç o público, have haveria ria “imunidade imunidade recí recíproca proca”. O STF d ef i n i u a q u es t ão f av o r av el m en t e à i n c i d ên c i a d o ISS n o j u l g am en t o d e A DIn 3089 (10 v o t o s a f av o r e 1 c o n t r a). Supe upera rada da a que questã stão o da inci incidê dência ncia,, qua quall se será rá a corre co rreta ta ba base se de cá cálcu lculo lo do imp impos osto to pa para ra a ativida tividade de? ? Fixa Fixa ou “ad valorem ”?
STJ •
STJ REsp REsp nº 1.18 1.187. 7.46 464 4 RS 2ª Turm Turma a Rel. Rel. Mi Min. n. Herm Herman an Benjamin DJ 01.07.2010 BASE CÁLCULO ISS CARTÓRIOS. –
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EMENTA
PROCESSU PRO ESSUAL AL CIVIL IVIL E TRIBU IBUTÁRIO. IO. ISS. ISS. SERV ERVIÇO IÇOS DE REGIST GISTR RO S PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 9º, § 1º, DO DL 406/1968. TRIBUTAÇÃO FIXA. MATÉRIA APRECIADA PELO STF. ADIN 3.089/DF. 1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. A contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7º, caput , da LC 116/2003), ou seja, sobr sobree os emol emolum umen ento toss cobr cobrad ados os dos dos usuá usuári rios os.. 2. O Supr Suprem emo o Trib Tribun unal al Federal reconheceu a incidência do ISS, in casu, ao julgar a Adin 3.089/DF, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg. Na oport oportuni unidad dade, e, ratif ratifico icou u a compe competê tênci nciaa munici municipal pal e af afas astou tou a aleg alegada ada imunidade pretendida pelos tabeliães e cartorários (i) ao analisar a natureza do serviço prestado e, o que é relevante para a presente demanda, (ii) ao reconhecer a possibilidade de o ISS incidir sobre os emolumentos cobrados (base ase de cál cálcul culo), mesmo smo em se trat ataando ndo de taxas. as. 3. O acó acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo
ISS SOBRE SOB RE CESSÕES CESSÕES DE DIREITOS A no va L ei Compl Com plemen ementar tar n º 116/2003 de u m l ado p resti res tig g i ou a deci dec i s ão de an o s at r ás do STF a r es p ei to d a i ncon nconss titu titucc i ona onalida lidad d e do i t em 79 da l ista ista an t er i o r , a p ar t i r d o v et o d o Pr es i d en t e d a Rep ú b l i c a ao i t em c o r r es p o n d en t e, m as d e o u t r o p r at i c am en t e a i g n o r o u , p r at i c an d o verdade verdadeira ira incoerência. incoerência. É q u e n ão f o ram ram vet ad as outr outra as h ipó ipó tes tes es d e ces ces são são d e d ire ireito ito s. Só par par a exempl xemplifi ifica car, r, pode podemos cita citar os subit subite ens 1.05 (progr progra amas mas de compu computa tado dor) r);; 3.02 (m ar c as e s i n ai s d e p r o p ag an d a); 3.03 (ex p l o r aç ão d e l o c ai s p ar a event ventos) os);; 3.04 (permi permissã ssão o de uso) uso);; 12 (dive diversõe rsões públic pública as); s); 15.09 ( leasing); leasing ); 17.0 17.08 8 (franquia). (franquia). A dúvi dú vida da resid res ide e na exata exat a d elim eli m itação it ação d o obj ob j eto do ISS. A Const Con stititui uição ção Fed er al d i z q u e o m u n i c íp i o p o d er á t r i b u t ar o s s er v i ç o s d e q u al q u er natureza. Mas o q u e s e d ev e en t en d er p o r serviço serviço? ? A v el h a p r es t aç ão d e serv serviç iços os do dire direit ito o civ civil ou serviço na acepç cepçã ão econômi conômica ca do termo termo? ? Co ntud ntudo, o, cert certa ament mente e o v eto à loca locaçã ção o de bens bens móv móv eis e a próp própri ria a deci decisã são o d o STF a r es p ei t o d a s u a i n c o n s t i t u c i o n al i d ad e, s er v i r ão d e f o r t e p r ec ed en t e p ar a q u e, em ev en t u al ADIn , o STF d ec r et e a inco incons nsti titu tuci cion ona alida lidade de dos dos ite itens da nov nova list lista a que que cont conte empla mplam m hipó hipóte tese sess de c ess ssõe õess de d ire ireito ito , com com efei fei to vinc inc ula ulan t e par par a t o dos dos o s mun mun i cíp cíp ios ios de nosso nosso paí país.
ISS SOB SOBRE RE LEASING REsp 1060210 / SC: 12. Recurs curso o Espe speci cia al parc parcia ialm lme ente nte prov provid ido o para para defi defini nirr que que: (a) i n c i d e ISSQN s o b r e o p er aç õ es d e ar r en d am en t o m er c an t i l f i n an c ei r o ; (b ) o s u j ei t o at i v o d a r el aç ão t r i b u t ár i a, n a v i g ên c i a d o DL 406/68, é o Mu n i c íp i o d a s ed e d o es t ab el ec i m en t o p r es t ad o r (ar t . 12); (c ) a p ar t i r d a L C 116/03, é aq u el e o n d e o s er v i ç o é ef et i v am en t e p r es t ad o , o n d e a r el aç ão é p er f ec t i b i l i zad a, as s i m en t en d i d o o l o c al o n d e s e c o m p r o v e h av er u n i d ad e econô conôm m ic ica a o u p r ofi ofi s si sio o n al da ins ins titu tituiç içã ão fin fin ance ncei ra com com pode podere ress deci decisó sóri rios os sufi sufici cie ente ntes à conc conce ess ssã ão e aprov prova ação ção d o f i n an c i am en t o - n ú c l eo d a o p er aç ão d e l eas i n g f i n an c ei r o e f at o g er ad o r d o t r i b u t o ; (d ) p r ej u d i c ad a a an ál i s e d a al eg ad a v i o l aç ão ao ar t . 148 d o CTN; (e) n o c as o c o n c r et o , j u l g ar p r o c ed en t es o s Em b ar g o s d o Dev ed o r , c o m a i n v er s ão d o s ô n u s s u c u m b en c i ai s , an t e o reco reconh nhe eci cime men n to da ile ileg itim itimid ida ade ativa tiva d o Mu n ic icííp io de Tuba ubarão/ rão/S SC para para a cobr cobra ança nça do ISS.
ISS SOB SOBRE RE LEASING LEI Nº 6.099/74: Consid Considera era-se -se leasing, leasing, ou arrendamento mercantil, m ercantil, o negócio negóci o jurídico jur ídico rea r ealiliza zado do entre pessoa jurídi ca, na qualidade de arrendadora, e pessoa física f ísica ou jur jurídica, ídica, na qualidade qualid ade de arrendatária, arrendatária, e que tenha por obj eto o arrendamento arrendamento de d e bens bens adquir dquiridos idos pela arrendadora, segund segundo o especificações especifi cações da arrendatária arrendatária e para uso própri pró prio o desta. Trata-se Tratase de um contrato cont rato pelo qual qu al uma pesso pessoa a jur jurídica ídica ou física, físic a, pretendendo prete ndendo utili u tiliza zarr dete d eterminado rminado equipame equipamento, nto, comercia co merciall ou indus industrial, trial, ou certo c erto imóvel, cons egue que uma insti tuiç tuiçã ão finance fi nanceira ira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, arrendatário, ao fin al do praz pr azo, o, optar opt ar entr entre e a devoluç devolução ão do bem, b em, a renovação do arrendamento, ou a aqui aquisiç sição ão do bem arrendado mediante o pagamento pagamento de um preço previamente fixado no co ntr ntrato. ato. Esse preço é chamado chamado de d e valor valor residu residual, al, ou seja s eja,, o saldo depoi s da dedução das prestações p restações até então então pagas.
ISS SOB SOBRE RE LEASING • Nos termos do d o art art.. 5º da Resol Reso l uç ução ão CMN 2. 2.30 309, 9,
con sidera consi dera--se arrendamento arrendamento merca mercanti ntill financeiro quando: I - as contrapresta con traprestações ções e demais demais pagamentos pagamentos previstos previs tos no cont c ontrato, rato, devi devidos dos pela arrendatári rrendatária a, sejam sejam norm n orma almente sufic suf iciente ientess para que a arre rr endadora recupere o cus to do be b em arrendado arrendado durante du rante o pra pr azo contr con tratual atual da operação operação e, e, adicion dic iona almente, obtenha um retorno sobre sob re os recursos investidos; II - as de d espesas spesas de d e manut manute enção, assi assistência stência técnica técnic a e serviços serviç os corr c orre elatos à operacionalid operacionalida ade do bem arre rr endado nd ado sejam de respons respo nsa abili bi lidade dade da arrendatária; III - o pre pr eço pa p ara o exercício exercício da opção de compra compr a seja livremente li vremente pactuado, pode pod endo se s er, inclusi incl usive, ve, o valor de mercado mercado do bem arr arre endado.
ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING Superada a questão da incid ência, duas duas novas n ovas discuss dis cussões ões surgirão: 1. a corre corr eta composição compo sição da d a base de cálculo, isto is to é, o que qu e deverá deverá integrar a base de cálcul cálculo; o; - O va valor residual residual de gara garantia ntia (V (VRG) pa para ra aquisiçã aquisição o do be bem m também a integrará? int egrará? Sim Sim (S (STJ) TJ).. A base imponível impo nível será o preço pr eço total do serviço: s erviço: me m ensalidades + tod todo o e qualquer valor valor cobr cobra ado a título da negoc negociaçã iação, o, incl inclusive usive o valor valor residual. r esidual. AgRe AgReg g no Ag 964.198. O ART. ART. 3º, VIII, DA L C 87/96 FOI TA TA CIT CITA A MENTE REVOGADO REVO GADO PELA PEL A LC L C 116/03 116/03!! 2. o local lo cal de incidência inci dência do ISS ISS: se no local lo cal do estabelecimento estabelecimento prestador ou no local da prestação. Ma Mais is do d o que q ue isso, isso , também também há dúvida dúvid a sobre qual seria o local da prestação, prestação, bem como o local l ocal do estabelecimento prestador. - PodePode-se se afirmar afirm ar que estabelecimento prest prestador ador é a sede da financeira onde os contratos co ntratos são elaborados elaborados e assin assinados? ados? Ou seria cada agê agênc ncia ia situada situ ada em cada mun municípi icípio? o? •
ART. 4º DA LC 116/03 • Co n ceit “estabele elecim ciment ento o presta prestador dor”, ”, p ar a f i n s ceito o d e “estab
do ISS:
onside dera ra--se esta stabele beleci cime ment nto o pre presta stador dor o loca locall onde onde o “Art. 4º. Consi
c o n t r i b u i n t e d es en v o l v a a at i v i d ad e d e p r es t ar s er v i ç o s , d e m o d o p er m an en t e o u t em p o r ár i o , e q u e c o n f i g u r e u n i d ad e econômi conômica ca ou profis profissio siona nal, l, sendo sendo irre irreleva levante ntess para para cara caracte cteriz rizá ál o as d en o m i n aç õ es d e s ed e, f i l i al , ag ên c i a, p o s t o d e ate tend ndim ime ent nto, o, su sucu curs rsa al, esc scri ritó tóri rio o de re repr pre ese sent nta açã ção o ou co cont nta ato o u q uais uaisqu que er outr outra as q ue v en ham ham a ser ser utilizadas”. • Na f i s c al i zaç ão : d em o n s t r ar q u e a A r r en d ad o r a t em “estabelec “estabelecimen imento to prestador” prestador” na sua sua ci cida dade de..
ISS DOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO A administradora de cartões presta serviços de interme rmediação ao titular do cartã rtão, visando facilitar a aquisição de bens e serviços em esta es tabe bele leci cime ment ntos os prev previa iame ment nte e cred creden enci ciad ados os.. O uso do cartão gera: - Débito do usuário em favor da administradora; - Crédito do fornecedor do bem ou serviço contra a administradora.
ISS DOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO • Receita da administradora:
- Comi Comiss ssão ão pa paga ga pe pelo lo fo forn rnec eced edor or à ad admi mini nist stra rado dora ra - Anui Anuida dade de,, emi emiss ssão ão de ca cart rtão ão,, ren renov ovaç ação ão e outros serviços prestados aos portadores de cartões. “ A comissão do emissor é a remuneração devida a este pelo fornecedor, pelo fato de lhe ter aquele encaminhado clientes e também por haver o emissor se comprometido a pagar as dívidas feitas pelos titulares dos cartões. Essa comissão, juntamente com a taxa de inscrição dos titulares dos cartões, constitui a receita do emissor” (Fran Martins)
ISS DOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO • Observação Observação:: as administradoras de cartão
de crédito/débito n ão são instituições financeiras! Logo, n ão seguem o COSIF (Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional). • Agora, os serviços prestados pelas instituições financeiras de fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção do cartão (subitem 15.14), já aparecem no COSIF, conta 7.1.7.99.00-3 (título: Rendas de Outros Serviços).
TIPIFICAÇÃO NA LISTA DE SERVIÇOS • 15.01
Ad A d m i n i s t r ação aç ão d e fundos quaisquer, de consórcio, d e c ar t ão d e c r éd i t o o u d éb i t o e congêneres, de carteira de clientes, de cheques prédatados e congêneres. –
• 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão magnético, c ar t ão d e c r éd i t o , c ar t ão d e débito , cartão salário e congêneres.
TIPIFICAÇÃO NA LISTA DE SERVIÇOS ENQUADRAMENTO DAS RECEITAS NOS SUBITENS: • Comissão cobrada dos lojistas e prestadores de serviços credenciados (relação administradora e lojista-prestador): subitem 15.01; • “Alu “Alugu guel el”” dos dos term termin inai ais s POS: POS: subi subite tem m
15.01;
• Anuidades pagas pelos portadores
(titulares) dos cartões (relação administradora administradora e titular): subitem 15.14.
LOCAL DE INCIDÊNCIA • O ISS incide no local do estabelecimento
prestador. • Cada agência bancária local deve ser considerada “estabelecimento prestador” para fins de determinação do sujeito ativo da pre present nte e obrig rigaçã çãoo trib tribuutá tári ria a. • As administradoras de cartões exercem a atividade juntamente com os bancos, o que revela uma solidariedade, nos termos do art. 124 do CTN.
ISS DE BANCOS O ite item 15 da nov nov a list lista a che chega qua quase a esgot sgota ar o ass ssun unto to,, pre prev endo ndo as mais mais varia variada dass ativida tividade dess secund secundá árias rias execut xecuta adas das atualme tualmente nte pela pelass instituiçõe instituições finance financeira iras. s. Ress ssa altelte-se, se, para para fins fins de ISS, a irre irrele levâ vânc ncia ia da nome nomencl ncla atura tura dada dada p el a c o n t ab i l i d ad e ao s er v i ç o r eal i zad o . Des d e q u e es t e s e am o l d e p er fei fei tam tam en t e a d eter ter m i n ad o ite item da l ista ista,, s er á p r o ced ced en t e a t r i b uta utaç ão pelo pelo ISS. Ass As s i m , n ão é p r eci ec i s o q u e est es t ejam ej am elenc el enc adas expr exp r ess es s ament amen t e n a l i s t a (isso isso v ale não não só para para as ativ tiv ida idades des banc bancá ária rias, mas mas para para qua qualque lquerr outr outra a) t o d as as es p éc i es d e s er v i ç o s a s er em p r es t ad o s , m es m o p o r q u e a r eal i d ad e é d i n âm i c a, b as t an d o q u e o l eg i s l ad o r c o n s t e o s g ên er o s d o s qua quais o inté intérpre rprete te extra xtrai as espé spécies. cies.
COSIF Este plano plano está estrutu strutura rado do em três três capí capítul tulos: os: pítulo 1 – Normas ormas Básica Básicass — Capítulo pítulo 2 – Elenco lenco de Contas ontas — Capítulo pítulo 3 – Documentos — Capítulo No r m as b ás i c as . As n o r m as c o n s u b s t an c i ad as n es t e Pl an o Co n t áb i l t êm c o m o o b j et i v o unif unifor ormi mizzar o s regi regist stro ross cont contá ábeis beis dos dos atos tos e fato fatoss admin dminis isttrat rat ivos ivos pra pratica ticado dos, s, raci racion ona aliz lizar a util utiliz iza ação ção de cont conta as, esta stabele belece cerr crit crité érios rios,, regr regra as e proc proce edime diment nto o s nece necess ssá ários rios à obte obtenç nçã ão e divulg divulga ação ção de dado dados, s, possi possibil bilit ita ar o acompa companh nha ament mento o do siste sistema ma fina financ nce eiro, iro, bem bem como como a anális nálise e, a avalia valiaçã ção o do dese desempe mpenh nho o e o contr controle ole,, de modo modo que que as demo demonst nstra raçõ çõe es fina finance nceira irass elabo labora rada dass expre xpress sse em, como como fide fidedi dign gnid ida ade e cla clarez reza, a rea real situ situa ação ção econô conômi mico co--fina financ nce eira ira a inst instit itui uiçã ção o e conglomerado conglomeradoss finance financeiros. iros. Elenc lenco o de cont conta as. Cada uma uma das das inst instit itui uiçõ çõe es fina financ nce eira iras terá terá elenc lenco o de cont conta as próp própri rio, o, apena penass obriga obrigada dass à utili utilizzação ção dos títu títulos los cont contá ábeis beis previs previsto toss no elenco lenco COSIF, com o atribu tributo to própri próprio o da inst instit itui uiçã ção. o. A disp dispos osiç içã ão dos dos títu título loss cont contá ábeis beis no elenc lenco o de cont conta as deve deve obse observ rva ar, na rela relaçã ção o de cont conta as, a seqü seqüê ência ncia do cód cód igo igo d e cont conta as e, na funç funçã ão das das cont conta as, a orde ordem m alfa lfabét bét ica ica (Circu ircula lar r BAC BACEN nº 1.273). A codif codifica icaçã ção o das das conta contass deve deverá rá ainda inda obse observa rvarr a compl comple exa estrut strutura ura previs prevista ta pelo pelo mesmo mesmo ato norma normativ tivo. o. A Função Fun ção das cont co ntas as revela-s rev ela-se e impo im port rt antíss ant íssim ima a para par a o detalh det alhamen amento to da final fi nalid idade ade e da natur nat ureza eza dos dos lanç lança ament mentos os efetu fetua ados, dos, o que que prop propic icia iará rá o pre preciso ciso e corre correto to enqua nquadr dra ament mento o da ativi tivida dade de na lista de serviço serviçoss tributá tributáve veis is veicula veiculada da pela pela Lei Lei Comple omplementa mentarr nº 116/03. Do cu cu me men t o s . As i ns ns t itit u i çõ çõ es f i na nan c ei ei ra ras d ev em m an te ter o L i vr vr o Di ár io io o u o L i vr vr o B al an c et et es Diári iários os e Bala Balan n ços ços e dema demais is livr livro o s obri obrig g atóri tórios os com com obse observ rvâ ân cia cia das das d ispo isposi siçõ çõe es pre previst vista as e l ei s e r eg u l am en t o s (Ci r c u l ar n º 1.273). Dev er ão ai n d a r em et er i n ú m er o s b al an c et es , demonstra demonstraçõe çõess e estatí statísticas sticas ao BACEN BACEN..
CONTAS TRIBUTÁVEIS • • • • • • • • • • • •
to das do grupo gr upo 7.1. 7.1.7 7 (Re (Rend ndas as de Prestaçõ Prestações es de Serviç Serviços); os); — todas — 7.1. 7.1.9. 9.50 50.0 .000-0 0 (Re (Rend ndas as de Crédito Crédi toss por p or Avais Av ais e Fianças
Honrados); — 7.1.9. 7.1.9.30. 30.0000-6 6 (Desp (Despesas esas Recuper Recu peradas); adas); — 7.1.9. 7.1.9.70. 70.0000-4 4 (Rend (Rendas as de Garant ias Prest Pr estadas adas); ); — 7.1.9.99.00-9 (Outras Rendas Operacionais); — 7.1.1.00.00-1 (Rendas de Operações de Crédito); — 7.1. 7.1.2. 2.10 10.0 .000-1 1 (Re (Rend ndas as de Arrend Ar rendamento amentoss Financeir Fin anceiros os); ); — 7.1. 7.1.2. 2.20 20.0 .000-8 8 (Re (Rend ndas as de Arrend Ar rendamento amentoss Financeir Fin anceiros os); ); — 7.1. 7.1.2. 2.30 30.0 .000-5 5 (Rend (Rendas as de Subarrendament Subarr endament os); os ); — 7.1.3. 7.1.3.00. 00.0000-7 7 (Rend (Rendas as de Câmbio); Câmbi o); — 7.3.9.99.00-7 (Outras Rendas Não-Operacionais); — 7.8. 7.8.1. 1.10 10.0 .000-1 1 (Rateio (Rateio de Result Resu ltados ados Internos Intern os). ).
RECUPERAÇÃO DE DESPESAS Estão no campo do ISS os valores cobrados a título de “ressarcimento” de de desp spes esas as com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações e serviços prestados por terceiros, eis que, na verdade, não se trata de mera recuperação de gastos, mas de receitas decorrentes da presta stação de se serrviços de expediente, o que se ded edu uz da próp rópria ta tari rifa façã ção o fix fixa a qu que e estã stão su suje jeitito os este stes se serrviço viços. s. Pode-se argumentar, com o abono de alguns julgados, que o banco não está à disposição da população para a prática de serviços de secretaria, expediente e congêneres. Daí falar-se em atividade-meio para a consecução da finalidade alme almeja jada da,, so some ment nte e es esta ta últi última ma po pode dend ndo o se serr trib tribut utad ada. a. É certo que a instituição financeira não foi criada para prestar serviços de expediente. Ao contrário, faz parte da sua natureza as operações financeiras (emp (empre rest star ar dinh dinhei eiro ro e ca camb mbia iarr a mo moed eda) a).. Ent Entret eta ant nto, o, co como mo vist visto o ant nte es, ou outtras ras ativi tivid dad ades es,, ainda inda que se secu cund ndáária rias, pa pass ssaaram ram a ser exploradas pelos bancos com o tempo, servindo-lhes de boa fonte de lucro. Dentre essas se inserem os serviços de expediente, agora expressamente cata ca talo loga gado doss na list lista a an anex exa a à Le Leii Co Comp mple leme ment ntar ar nº 11 116/ 6/20 2003 03.. Nessa linha, a partir do momento em que o serviço é cobrado de modo autônomo e com preço superior ao realmente gasto pela instituiçã ção o, fica patente a existê stência cia do elem elemen ento to fina finalilida dade de lucr lucrat ativ iva, a, af afas asta tand ndo o a idei ideia a de se serv rviç iço o pres presta tado do
7.1.1 – 7.1.3 E RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS As A s c o n t as 7.1.1 (Rend (Ren d as d e Oper Op eraç açõ õ es d e Créd Cr édii t o ) e 7.1.3 (Ren d as d e Câm b i o ), a princípio, parecem estranhas ao ISS. Entretanto, muitos serviços de expediente são nelas lançados, como por exemplo, a edição dos contratos de crédito e de câmbio, respectivamente. A c o n t a “Rateio de Result sulta ados dos Internos” tem como função registrar, em caráter facultativo, as receitas que as dependências da instituição ratearem entre si. Tem como origem receitas contabilizadas na matriz, porém, com part pa rtic icip ipaç ação ão da un unid idad adee fisc fiscal aliz izad ada. a.
TRIBUTAÇÃO DO PASSADO O QUE NÃO VINGOU! Por fim, observamos que os serviços tributados ao tempo da lista antiga em outros itens que não o 95 e 96, foram repelidos pelo STJ sob o argumento de falta de tipicidade tributária. Portanto, os serviços acessórios dos bancos que foram classificados em itens como o 29, 44, 46, 48 e 50, não receberam a guarida do nosso Judiciário.
ISS SOB SOBRE RE CESSÃ CESSÃO O DE MÃO-DE MÃ O-DE-OBRA 17.05- Forne orneci cime ment nto o de mãomão-de de--obra obra,, mesm mesmo o em cará caráte terr temp tempor orá ário, rio, incl inclus usiv ive e de empr mpr egado gadoss ou tra trab alha lhador dor es, avuls vulsos os ou temp tempor orá ários rios,, contr contra atado tadoss pelo pelo pre presta stador dor de serv serviço iço..”
A m aio ai o r d ifi if i c u l d ade ad e d ess es s a ati at i vid vi d ade ad e est es t á n a c o m pos po s i ç ão d e s u a b as e d e c ál c u l o . A f i n al , en t r am o u n ão n o c ál c u l o as d es p es as com encargos ncargos traba trabalhist lhista as? Em julg julga ament mento o rece recent ntííss ssim imo o do STJ (Resp 411.580, 613.709), d ec i d i u -s e q u e ap en as t êm d i r ei t o à d ed u ç ão d o s s al ár i o s e enca ncargos rgos soci socia ais as em pre presas sas de mão mão -dede-obr obr a q ue agen gen ci cia am t r ab al h ad o r es t em p o r ár i o s n a m ed i d a d as n ec es s i d ad es d o s c l i en t es , n a f o r m a d a L ei n º 6.019/74. Se a at i v i d ad e d e pre pres taç taç ão d e serv serviç iço o de m ão-d o-d e-o bra bra tem tem por por ária ria for for p r es tada tada atravé travéss de pesso pessoa al perm perma anente nente das das empre mpresas sas de recru recruta tame ment nto, o, afast fasta ad a es t ará a figu figura ra da inte interm rme ed iaçã iação, o, con con si side dera rand ndo o -s e a mão mão -dede-obr obr a em pre preg ada na pre pres taçã tação o do s erviç rviço o cont contrr atad tad o q u al q u er q u e s ej a -, c o m o c u s t o d o s er v i ç o , d es p es a n ão dedu dedutí tívv el da base base de cálc cálcul ulo o do ISS.
ISS IS S SOB SOB RE FA FA RM RMÁ Á CIAS DE MANIPULAÇÃO (4.07 da Lista): Qu al a at i v i d ad e ex er c i d a p el as f ar m ác i as d e m an i p u l aç ão ? É u m serv serviç iço o pre presta stado ou a v enda nda de uma uma merc merca adori doria a? A p r est es t ação aç ão d e s ervi er viçç o , hip hi p ó t ese es e d e i n c i d ênci ênc i a d o ISS, é uma um a o b r i g aç ão d e " fa fazer " , n ão u m a o b r i g aç ão d e " d ar " . Em o u t r as p al av r as , o c o n s u m i d o r , ao s e d i r i g i r a u m a f ar m ác i a d e m an i p u l aç ão b u s c a a p r es t aç ão d e u m s er v i ç o , q u al s ej a, a f ab r i c aç ão d e u m p r o d u t o , o q u al é es p ec íf i c o p ar a a u t i l i zaç ão em s u a en f er m i d ad e. Des t a f o r m a, h á u m n eg ó c i o j u r íd i c o en t r e es t e cons consum umid idor or e a farm farmá ácia cia de mani manipu pula laçã ção, o, send sendo o que que esta sta obri obriga ga--se a f azer u m p r o d u t o p ar a aq u el e c l i en t e. Ai n d a, es t a at i v i d ad e exerc xercid ida a pelo pelo esta stabele beleci cime ment nto o de mani manipu pula laçã ção o é sua sua ativi tivida dade de fim, fim, media mediante nte esforço pessoa pessoal. l. CRITÉRIO DA DESTINAÇ AÇÃO ÃO:: d i r i m e o c o n f l i t o d e c o m p et ên c i a entre ntre ICMS e ISS. Cons onsum umido idorr fin fina al = ISS. STJ (1ª e 2ª Tu r m as ) p ac i f i co co u a i n c i d ên c i a ex c l u s i va va d o ISS s o b r e a ma manipu nipula laçã ção o de fór fórmula mulas: s: RESP 975.105 e 881.035. Aten At ençç ão ão:: n o Si Sim m p l es es,, as f arm armác ácii as n ão d evem r ec eco o l h er ICMS (Ane Anexo xo I)!
ISS SOBRE SOB RE CORREIOS CORREIOS Correios: Destaca Destacamos mos neste item os denominados serviços postais, postais , que agora se encontram encont ram expressamente inc luídos luído s na lista. lis ta. O subitem sub item 26.01 26.01 é bem bem abrangente, se não vejamos: Serviç rviç os de coleta, remessa remessa ou entrega de corr espondências, “26.01 – Se
docum entos, objetos, bens ou valores, inclusi ve pelos corr eios e suas suas agências agências franqueadas; franqueada s; courrier e congêneres.”
Embora previst previsto o na lista a tributação tri butação dos serviços posta post ais, o STF STF pacif pacifico icou u o entendimento s egundo o qual a ECT ECT goza de imunidade total total de impostos por constit c onstituir uir empresa empresa pública prestadora de serviços público públ icos, s, adot adotando ando antiga tese tese do administ rativista rativist a Celso Celso Antônio Ant ônio Bandeira de Mello. Mello. STF: ACO A CO 959, 765, 765, RE 364.202, 424.227 424.227 etc et c .
ISS SOB SOBRE RE PEDÁ PEDÁGIO GIO Pedágios: A L ei Com Co m p l emen em entt ar nº n º 100/1999, que qu e ins in s t i t u i u o s erv er v i ç o d e " exploração xpl oração de rod ovias" (item (item 101) 101),, foi também expressamente expressamente revogada pelo pelo novo regramento regramento compleme comp lementar ntar que, qu e, no entanto, entanto, mantém a tribu tr ibutação tação da ativid ade, ade, prevendo-a em em seu s eu subit su bitem em 22.0 22.01, 1, em termos quase idênticos idêntic os ao do dispos itivo itiv o revogado: "22.01 – Serviç Serviços os de d e exploraçã explor ação o de rodovi a mediante mediante cobrança cob rança de preço ou pedágio dos us uários, uários , envolvendo execuç execução ão de serviços serviço s de cons ervação, ervação, manutenção, melho ramento ramentoss para adequaçã adequação o de capacidade e segurança de trânsito, operação, operação, monitoraçã moni toração, o, assistência aos usuários e outros serviços definidos em con tratos, atos atos de d e concessão concessão ou de permiss permissão ão ou em normas ofic iais." iais." ATENÇÃO A TENÇÃO:: A L C n º 116/2003 t am b ém n ão p r ev i u a h i p ó t es e d e r ed u ç ão v ei c u l ad a p el a L C 100/99 ( 5º ac r es c en t ad o ao ar t . 9º d o Dec r et o -L ei 406/68). Toda odavia via, já deci decidi diu u o STJ que que apesa pesarr da revo revoga gaçã ção o expre xpress ssa a da LC 100/99, b em c o m o d a L C 56/87, am b as p r o m o v i d as p el o ar t . 10 d a L C 116/0 16/03, 3, permanece permanece vige vigent nte e todo todo o art. rt. 9º do Decre cretoto-Lei Lei 406/68 (pará parágr gra afos fos 1º a 6º). Tal ente ntend ndime imento nto be bene nefic ficia ia mu munic nicíípio pioss com po posto stoss de co cobr bra ança nça..
ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL Questão que merece destaque dentro deste item, é a que diz respeito à composição da base de cálculo do tributo (art. 7º, 2º, I, LC 116). Pergunta-se inicialmente: as mercadorias e os materiais empregados na obra, bem b em como as subempreitadas já tributadas pelo imposto, serão deduzidas de sua base concreta? Já adiantamos que a resposta depende única e exclusivamente do que dispõe a legislação ordinária de cada município. Mercadoria # Material (critério da destinação do bem). Os tribunais brasileiros têm admitido a tributação pelo preço total do serviço, sem qualquer dedução. Nesse sentido o Colendo STJ: RESP 976.605, 779.515, 973.432, 968.051 etc. Os materiais (mercadorias) somente estarão fora quando a própria Lista ressalvar a incidência do ICMS. E a incorporação imobiliária, é tributada pelo ISS ou pelo ITBI?
Ement Emen t a TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁ RIO. IMPOSTO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. SERVIÇO. INCORPO INCORPORAÇÃ RAÇÃO O IMOBILIÁRIA IMOBIL IÁRIA DIRETA. DIRETA. CONSTRUÇÃO CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO, POR SUA CONTA E RISCO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA A USÊNCIA DE PRESTAÇÃO PRESTAÇÃ O DE SERVIÇO A TERCEIRO (REsp 1166039 / RN – POSIÇÃO ATUAL DO STJ).
Processo AgRg Ag Rg n o AgRg Ag Rg n o REsp REs p 1228175 / MG T2 - SEGUND SEGUNDA A TURMA TURMA Data Data do Jul gamento 23/08/2011 Ementa TRIBUTÁRIO. ISSQN. ISSQN. CONSTRUÇÃO CONSTRUÇÃO CIVIL. B ASE DE CÁLCULO. CÁL CULO. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS. POSSIBILIDADE. POSSIBIL IDADE. PRECEDENT PRECEDENTES ES DA SUPREMA SUPREMA CORTE. 1. O Suprem Sup remo o Tribu ri bunal nal Federal, Federal, no RE 603. 603.49 497/ 7/MG MG interp in terpos osto to con c ontr tra a acórdão acór dão dest a Cort Cort e, reconhece reconh eceu u a repercus repercussão são geral da questão pos ta a Julgamento, Jul gamento, nos temos do art. 543543-B B do d o CPC, CPC, e exaro exarou u decis d ecisão ão publ pu blic icada ada em em 16.9. 16.9.20 2010 10,, reformand refor mando o o acórdão recorrid recorrido, o, com o s eguinte guint e teor: teor: " Esta Corte firmou o entendimento entendimento no sentido s entido da pos sibil idade da dedução dedução da d a base base de cálcul cálculo o do ISS dos materiais empregados na con strução str ução civil. ci vil. Precedentes" Precedentes" . 2. 2. A base de cálcu cálculo lo do ISS rest restou ou analisada analis ada pelo Supremo Tribun al Fede Federal ral no ju j u l g ament am ent o aci ac i m a, po p o r t ant an t o , revej r evejo o o enten ent end d i m ent o ant erio eri o r, a fi fim de realinhar-me à orientação fixada pela Corte Suprema para reconhecer a possib pos sibili ilidade dade de deduç dedução ão da base de cálcul o do ISS dos materiais empregados na const rução ruç ão civil. civil . 3. 3. Como Como o agravante não não trouxe tro uxe argumento capaz de infirm inf irmar ar a decisão qu e deseja deseja ver ver modi m odific ficada ada,, esta esta deve ser mantida mantida por s eus próprios pr óprios fundamentos. Agr Ag r avo av o regi reg i m ent al i m p r o vid vi d o .
Processo AgRg Ag Rg n o AgRg Ag Rg n o Ag 1410608 / RS T1 - PRIMEI PRIMEIRA RA TURMA TURMA Data Data do Julgamento Ju lgamento 18/10/2011 Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. CONSTRUÇ CONSTRUÇÃO ÃO CIVIL. BASE B ASE DE CÁLCULO. CÁL CULO. ABATI AB ATIMENT MENTO O DOS MATERIAIS MATERIAIS EMPREGADOS E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O STF, por ocasião do julgamento do RE 603.4 603.497/ 97/MG, MG, Rel. Rel. Min. Min . Ellen Ell en Gracie, Grac ie, DJ de d e 16/9/ 16/9/201 2010, 0, reconh reco nheceu eceu a repercuss repercu ssão ão geral sobre so bre o tema, con soante so ante regra do art. 543543-B, B, do CPC, CPC, e firmou firmo u entendimento no sentido d a possibilid possib ilida ade da dedução dedução da base de cálcul o do ISS dos mate m ateriais riais empregados na con strução str ução civil. ci vil. 2. No mesmo mesmo sentido, sentid o, o emin eminente ente Ministro Minis tro Carlo Carloss Ayres Ayres Brit B ritto, to, no Agravo Regim Regimental ental no RE RE 599. 599.58 582/ 2/RJ, RJ, DJ DJ de d e 29/ 29/6/ 6/20 201 11, assentou assent ou:: " A juris jur ispr prud udênci ência a do Supremo Supr emo Tri Tribu bunal nal Federal Federal é firme fir me no senti s entido do de d e que o art. 9º do Decreto -Lei 406/ 406/19 1968 68 foi fo i recepcionado recepcion ado pela p ela Cons Constit tituiç uição ão Federa Federall de 1988 1988.. Pelo Pelo que é possível po ssível a dedução d edução da base de cálculo d o ISS dos valores valores dos do s mate m ateriais riais utilizados ut ilizados em const rução civil e das subempreitadas.“ 3. Este Tribunal já emitiu pronunciamento,
respaldado na n a linha linh a de pensar adot adotada ada pela pela Corte Suprema, confir con firaa-se: se: REsp 976.48 976.486/R 6/RS, S, Rel. Rel. Min. Teor Teorii Albin Alb ino o Zavascki Zavasc ki,, DJ de 10/8/ 10/8/201 2011 1 e AgRg no AgRg Ag Rg no REsp 1.228.17 1.228.175/M 5/MG, G, Rel. Rel. Min. Min . Humbert Humb erto o Martin Mart ins, s, DJ de 1/9/201 1/9/2011. 1. 4. Agravo Ag ravo regimental regimental não provido.
ISS SOB SOBRE RE COOPER COOPERA A TIV TIVA AS (PL (P L A NO NOS S DE SA SA ÚD ÚDE) E) As A s c o o p erat er atii v as de d e pr p r est es t ação aç ão de d e ser s ervv i ç o s méd m édii c o s p r ati at i c am, am , na essência, no relacion relacioname amento nto com terceiros, atividades empre mpr esariais de prestaçã p restação o de d e serviços serviço s remunera r emunerados dos.. Incid Incidê ência nci a do ISS sobre sobr e os valores recebidos pelas pelas cooperativas co operativas médicas médicas de terceiros, não não associados, asso ciados, que opt am por adesão adesão aos seus planos de d e saúde. saúde. Atos Ato s não cooperados. c ooperados. Recurso Recurso provi p rovido do (STJ, (STJ, 2000). “Os atos não não coope coopera rados dos,, vale vale dize dizer, aquele queless decor decorre rente ntess de rel rel aç ão jurí juríd d ic ica a nego negoci cia al ad vi vind nda a da vend venda a d e pla planos nos de saúd saúde e a terc terce eiros iros,, suje sujeit ita am-se m-se à inci incidê dênc ncia ia do ISS, t en d o c o m o b as e d e c ál c u l o t ão -s o m en t e a r ec ei t a ad v i n d a d a c o b r an ç a d a t ax a de admin dminis istr tra ação. ção. Is to p orqu orque e a rece receit ita a trib tribu u t ável vel não não abra brange nge o s v al o r es p ag o s o u r eem b o l s ad o s ao s c o o p er ad o s , h aj a v i s t a não não cons consti titu tuíírem rem part parte e do patr patrim imôn ônii o da Coope oopera rati tiva va.. Exege xegese se d o ar t i g o 79, d a L ei 5.764/71 c /c o s ar t i g o s 86 e 87, d o m es m o diploma diploma lega legall (STJ, 2007).
ISS SOBRE COOPERATIVAS •
ProcessoREsp ProcessoREsp 819242 / PR RECURSO ESPECIAL 2006/0028029-3 Relator(a)Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão T2 - SEGUND SEGUNDA A TURMA TURMAData Julgador T2 Data do Julgamento 19/02/2009Data Data da Publicação/F Publ icação/Font onte e DJe 27/04/2009 Ementa TRIBUTÁRIO – COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO – ISS: NÃO-INCIDÊNCIA – VALORES REPASSADOS PELA COOPERATIVA AOS COOPERADOS EM RAZÃO DO SERVIÇO MÉDICO PRESTADO – ATO COOPERATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se inexistentes as omissões e contradições apontadas. 2. Configura-se ato cooperado o repasse de verbas recebidas dos pacientes pela cooperativa aos seus cooperados pelos serviços médicos por ele prestados, nos termos do art. 79 da Lei 5.769/71. Portanto, tais valores não estão sujeitos à incidência do ISS, o que não afasta a obrigação do profissional autônomo de recolher o tributo na forma do art. 9º, parágrafo único, do Decreto-lei 406/68. 2. Hipótese que se distingue daquela em que a cooperativa pratica ato negocial quando vende planos de saúde. 3. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a constatação de ofensa à lei federal demanda o reexame do contexto fático-probatório. fático-probatório. 4. Recurso especial não provido.
DEC DECISÃO STJ - BC A Segu Seg u nda nd a Tur Tu r m a r ati at i f i c o u j u r i s p r u d ênc ên c i a d e q u e a b ase as e d e c ál c u l o d o ISS s o b r e p l an o s d e s aú d e é o p r eç o p ag o p el o s con con sumi sumid d ore ores, d imi imi nuí nuíd o dos dos repa repass ses ses fei fei tos tos p ela c ont ont ribu ribuii n te ao s d em ai s p r es t ad o r es d e s er v i ç o s d e s aú d e (h o s p i t ai s , c l ín i c as , l ab o r at ó r i o s , m éd i c o s et c .). Co m r es s al v a d e m eu en t en d i m en t o , p as s o a ac o m p an h ar es s es p r ec ed en t es . 7. A em p r es a p r et en d e af as t ar t o t al m en t e a t r i b u t aç ão , p el o ar g u m en t o d e q u e a b as e d e c ál c u l o r ec o n h ec i d a p el o TJ -SP (p r eç o p ag o p el o c o n s u m i d o r , s em ab at i m en t o ) é i n c o r r et a. O p ed i d o d ev e s er p ar c i al m en t e p r o v i d o , p o i s , em b o r a d ev i d a a c o b r an ç a, o c ál c u l o d ev e s er f ei t o s o b r e b as e m en o r . 8. Não s e tra trata de deci decisã são o extra xtra peti petita ta,, como como avent venta ado pelo pelo Munic unicíípio, pio, mas mas d e d ef er i m en t o , em p ar t e, d o p ed i d o . 9. Rec u r s o Es p ec i al parc parcia ialm lme ente nte conh conhe eci cido do e, ness nessa a part parte e, parc parcia ialm lme ente nte prov provid ido. o. ” (REsp 1237312/SP – Recurs curso o Espe speci cia al 2011/0019397-6 – Relator( lator(a a) Ministro inistro Herman rman Benja Benjamin min (1132) – Órgã rgão Julg Julga ador dor T2 – Segunda Turma – j. j . em 20.10.2011 – DJe de 24. 24.10.2 10.201 011 1).
ISS SO SOB B RE GRÁ GRÁ FI FICA CAS S A Súm Sú m u l a n º 156 d o STJ d efi ef i n e o f ato at o j u r ídic íd ico o t r i b u t ári ár i o em t al hipótese: “A p r es t aç ão d e s er v i ç o d e c o m p o s i ç ão g r áf i c a, p er s o n al i zad a e
sob sob encom ncome enda nda, ainda inda que que envol nvolva va o forn forne eci cime ment nto o de merc merca adori doria as, está suje sujeita apena penass ao ISS.” (RESP (RESP 1.092. 1.092.206 206)) A DIN 4389 – ESTÁ SUSPENSO O ISS SOB RE A CONFECÇÃ O DE ADIN EMBALAGENS! Cu i d ad o c o m o Si m p l es Nac i o n al : as g r áf i c as es t ão r ec o l h en d o muito mui to ICMS (Ane Anexo xo I)! A i m u n i d ad ade e p r evi eviss t a n o ar artt . 150, VI, “d”, d a CF/88 é d e ex t en s ão míni mí nim m a, ape pen n as ab ra ran n ge gend ndo, o, alé lém m d o p ro rodu duto to aca caba bado do,, o pa pape pell de impr im pre ess ssã ão e os fi film lme es fo foto togr grá áfi fico cos, s, n ão se es te ten n de den n do ao s d em ais insu in sumo moss co como mo os se serv rviç iços os de co comp mpos osiç içã ão gr grá áfi fica ca e im impr pre ess ssã ão. (RE 189 189.19 .192-1 2-1-SP -SP))
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA •
RESP nº 888.852, 1ª Turma, urma, Rel. Ministro Luiz Fuz (dez dez/2008):
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i n d u s t r i al i zaç ão p o r en c o m en d a" c o n s t i t u i at i v i d ad e-f i m d o “9. A " in
p r es t ad o r d o al u d i d o s er v i ç o , t en d o em v i s t a q u e, u m a v ez c o n c l u íd a, ex t i n g u e o d ev er j u r íd i c o o b r i g ac i o n al q u e i n t eg r a a r el aç ão j u r íd i c a insta instaurada urada entre ntre o " presta prestador dor"" (respon responsá sáve vell pelo pelo serviç serviço o encome ncomendado) ndado) e o " to to m ad o r " (en c o m en d an t e): a em p r es a q u e p r o c ed e ao c o r t e, reco recort rte e e poli polime ment nto o de gra granito nito ou már már more more,, de prop propri rie edade dade de ter ter ceir ceiro, o, en cerr cerra a sua sua ativ tiv ida idad e com com a dev dev oluç oluçã ão, ao encom ncome enda ndante nte, do pro pro duto duto b en ef i c i ad o . 10. A d em ai s , n as o p er aç õ es d e r em es s a d e b en s o u m er cad cad o r ias ias p ar a "ind "ind u str str i aliz lizaç ão por por en com com en d a", a sus sus p en s ão d o r ecolh colhim ime en to do ICMS, r eg i s tra trad a n as n o tas tas fisc fisca ais d as tom tom ad ora oras d o s er v i ç o , d ec o r r e d o p o s t er i o r r et o r n o d o s b en s o u m er c ad o r i as ao esta stabele beleci cime ment nto o das das encom ncome enda ndante ntes, que que proc proce ederã derão o à expor xporta taçã ção, o, à c o m er c i al i zaç ão n o m er c ad o i n t er n o o u à n o v a et ap a d e i n d u s t r i al i zaç ão . 11. Des t ar t e, a " in i n d u s t r i al i zaç ão p o r en c o m en d a" , el en c ad a n a L i s t a d e Ser v i ç o s d a L ei Co m p l em en t ar 116/2003, c ar ac t er i za p r es t aç ão d e s er v i ç o (o b r i g aç ão d e f azer ), f at o j u r íd i c o trib tribut utá ável vel pelo pelo ISSQN, não não se enqua nquadr dra ando, ndo, port porta anto, nto, nas nas hipó hipóte tese sess de i n c i d ên c i a d o ICMS (c i r c u l aç ão d e m er c ad o r i a - o b r i g aç ão d e d ar - e p r es t aç õ es d e s er v i ç o d e c o m u n i c aç ão e d e t r an s p o r t e transmunicipal)”.
ISS FIXO E SOCIEDA SOCIEDADES DES PROFISSIONAIS Constitucion onstituciona alidade lidade:: Sùmula ùmula 663 do STF. Req u i s i t o s p ar a o en q u ad r am en t o n o r eg i m e es p ec i al f i x o d o ISS (segu segund ndo o a dout doutri rina na domi domina nant nte e e o STJ): J): a) sócio só cioss pertencentes pertenc entes à mesma categor categoria ia profiss prof issio ional nal (ST (STF F já admitiu a pluriprofissionalidade); b) prestação prestação de serviços serviço s (ou responsabilid r esponsabilid ade?) ade?) pessoal pessoal dos do s profissionais profissi onais habilitados; habilitados; c) ativid ativ idade ade elencada no 3º do art art.. 9º do Decret Decreto-Lei o-Lei 406/ 406/68 68;; Ass s o c i ed A edades ades d e pro p roff i s s i o n ai aiss l i b er erais ais,, ain ai n d a que qu e atend aten d am ao aoss requisito requis itoss acima, estarã estarão o excluída exclu ídass do regime regim e dif difere erenci nciado ado de tribut tri butaçã ação o do d o ISS caso caso adotem forma fo rma empresarial (LTDA). (LTDA). É o que vem entendendo o ST STJ. J. O mesmo mesmo Colendo Tribunal Tribu nal também rechaça o enquadramento enquadramento dos labora laboratório tórioss no regime fixo.
ISS FIXO APÓS LC 116/03 • 1. A Lei Complementar 116/2003 não
revogou a sistemática de cobrança do ISS prevista nos §§ 1º e 3º, do art. 9º, do Deccret De reto-le -lei n. 406/6 /68. 8. • 2. Precedentes: REsp 897471/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 30.03.2007 e REsp 713752/PB, Rel. Min. João Otávio de Noro No ron nha ha,, DJ 18.0 .088.2 .20006 06..
ISS FIXO • Decisões do STJ: • “A sociedade civil somente faz jus ao benefício previsto no art. 9º, § 3º, do DL 406/68 desde que
preste serviço especializado , com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial” (AGRG 1.013.922, Rel. Min. Luiz Fux, AG 458.005-PR, DJ de 04.08.2003, Rel. Min. Teori Zavascki; RESP 456.658-ES, DJ de 19.12.2003, Rel. Min. Franciulli Netto; RESP 334.554-ES, DJ de 11.03.2002, Rel. Min. Garcia Vieira).
ENSINO Serviços ços de educ educaçã ação, o, ensino, ensino , orientação pedagóg pedagógica ica e educ educacional, acional, “8 – Servi instru ins trução, ção, treinamento treinamento e avaliação avaliação pessoal de qualquer qualqu er grau ou natur eza. eza. 8.01 – Ensino regular r egular pré-escolar, pré-escolar, fund amental, amental, médio médio e superio r. 8.02 – Instrução, Instr ução, treinamento, orientação pedagóg pedagógic ica a e educ educacional, acional, Av A v ali al i ação aç ão d e co c o n h eci ec i m ent o s d e qu q u alq al q uer nat u reza. rez a. Base Ba se de cá cálcu lculo lo:: pre preço tota totall do serv serviç iço. o. O s er v i ç o d e en s i n o n ão s e r es u m e ap en as às au l as m i n i s t r ad as , m as ao conj conjun unto to de eleme lement ntos os firm firma ados dos no cont contra rato to de apre prendiz ndiza agem. gem. Porta ortant nto, o, as u tili tilid d ades des ofe oferec rec ida idas d entr ntr o do c o n tex tex to d a at ivi ivi dade dade d e en s ino ino , c o mo por por exemp xemplo lo,, os unif unifor orme mes, s, mate materi ria ais didá didáti tico cos, s, tra transpo nsport rte e, alime liment nta ação, ção, etc. tc., dev deverão rão comp compor or a base base impo imponí nívvel do impo impost sto. o. Atual At ualm m ente ent e estão est ão m uit ui t o d ifu if u ndi nd i dos do s os “cursos à distância”, ministrados atravé travéss do recurs recurso o eletrôn letrônico ico da tele teleconf confe erência rência.. Pergunta rgunta--se: se: nesse nesse caso caso o ISS é d evi d o n a s ed e d a em p r es a o u n o l o c al o n d e o c u r s o é ex i b i d o em telã telão? o?
FACTORING Fac to tori rin n g ou fa fatu turr iz iza aç ão c o n s i s t e n o n eg ó c i o ef et u ad o en t r e d u as pessoas, f at u r i zad o e f at u r i zad o r , em q u e a p r i m ei r a c ed e à s eg u n d a cré crédito ditoss com com vencim nc ime ento nto a pra prazo, rece recebe bend ndo o pre preço infe inferi rior or à tota totalilida dade de dess desse es cré crédito ditos. s. Tem-se m-se como como remu remune nera raçã ção o do fatu faturi rizzador dor a dife difere renç nça a en t r e o val o r d o s c r éd i t o s c ed i d o s e o p ag am en t o c o m d es ág i o p o r el e efetua fetuado do ao faturi faturizzado. Situa itua--se tal tal ope operaçã ração o no terr terre eno do impo impost sto o muni munici cipa pal? l? “ 17.23 17.23 – As A s s ess es s o r i a, anál an álii s e, aval av alii ação aç ão,, aten at end d i m ent en t o , co c o n s u l t a,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas con tas a receber receber ou a pagar pagar e em em geral, relacio relacionados nados a operações de faturiza faturização ção (factoring ).”
INFORMÁTICA 1.01 – Análi An áli s e e desenv des envol ol v i mento men to de si s tem as. 1.02 – Programação. 1.03 – Processa rocessame mento nto de dados dados e congê congêne nere res. s. 1.04 – Elabo labora raçã ção o de progra programa mass de compu computa tado dore res, s, inclus inclusive ive de jogos jogos eletrô letrôni nicos cos.. 1.05 – Lice Licenc ncia iame ment nto o ou cess cessã ão d e dire direit ito o de uso uso de prog progra rama mass de Computação 1.06 – Ass As s ess or i a e c onsu on sull tor to r i a em i nfor nf or m átic áti c a. 1.07 – Su p o r t e t éc n i c o em i n f o r m át i c a, i n c l u s i v e i n s t al aç ão , c o n f i g u r aç ão e manu manute tenç nçã ão de prog progra rama mass de comp comput uta ação ção e banc bancos os de dado dados. s. 1.08 – Plane laneja jame mento nto,, confe confecçã cção, o, manut manute enção nção e atualiz tualiza ação ção de página páginass eletrôn letrônica icas. s.
SOFTWARES DE PRATELEIRA? LANHOUSES? PROVEDOR DE INTERNET? VEICULA VEIC ULAÇÃO ÇÃO DE ANÚNCIO EM SITES? SITES?
TVS POR ASSINATURA •
PROCESS ESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – ISS – TV A CA B O – NÃO NÃ O INCLUS LUSÃO NO CONCEITO DE SERVIÇO DE TELEC LECOMUNICA ÇÕES PREVIS VISTO NA LEI LEI Nº 8.977/19 /1995 – DEMAIS DEMAIS SERVI SERVIÇO ÇOS S CO CONS NSID IDERAD ERADOS OS ACESSÓRIOS AOS PRESTADOS PRESTA DOS POR MEIO DE TV A CAB CA B O – INCIDÊNCIA DO ISS – L OCA ÇÃO DE FIBRA BRA ÓTICA – BEM BEM MÓVEL – CONCEI CONCEITO TO CONSTIT CONSTITUC UCIONAL IONAL – COMPETÊNCIA DO STF. 1. Os serv serviços iços r elaci lacion ona ados dos à muda mudanç nça a de ende ndereço reço;; muda mudanç nça a de p acote cote (núme número ro de c an ai s p o r c l i en t es ); q u o t a d e i n s t al aç ão ; r ec o n ex ão ; i n s t al aç ão d e p o n t o ad i c i o n al e m u d an ç a d e p o n t o s ão c o n s i d er ad o s s er v i ç o s acess cessór ório ioss aos pre presta stados dos por por m eio de TV a Cabo, bo, port porta anto nto enqua nquadr dra ams e n o i t em 14.2 (as s i s t ên c i a t éc n i c a) d a l i s t a d e s er v i ç o s an ex a à L ei comp comple leme ment nta ar nº 116/2003. 2. A Segun gun da Turma urma do STJ tem tem ente ntendid ndido o q u e a an ál i s e a r es p ei t o d a i n c i d ên c i a d e ISS s o b r e l o c aç ão d e b en s móve móveis is (fibr fibra a ótic ótica a) é da comp compe etênc tência ia do STF, porq porqua uant nto o diz diz resp respe eito ito ao conc conce eito ito cons consti titu tuci cion ona al de serv serviç iço o post posto o no art. rt. 156, III da Co nsti nstitu tuiç içã ão Federa deral. l. Prece recede dente ntes. s. Agra Agravo vo regim regime ental ntal impr improv ovido ido..” (A g Rg n o A g Rg no REsp 1139844/PB – 2009/0089959-6 – Relato latorr Minis inistr tro o Humbe umbert rto o Martins rtins (1130) – Ór g ão J u l g ad o r : T2 – Segund gunda a Turma urma – Dat a d o Julgamento: 6.5.2 .5.201 010 0 – DJe de 17.5 17.5.2 .20 010). 10). “
ISS X SUPERSIMPL SUPERSIMPLES ES – Subs ubstit tituiç uiçã ão tribu tr ibutária tária e rete retenção nção na fonte font e: – A r eten et ençç ão p ass as s ará ar á a oc o c o r r er p ela el a alíq al íqu u o t a do do
si mples simp les nacional, nacio nal, aferi aferida da no mê m ês de apu apuração ração anterior ao da prestação prestação do serviço. servi ço. – O pre pr estador st ador deve d everá rá infor inf ormar mar a alíqu alíquota ota na nota no ta fiscal, fis cal, sob pena de ser ser re r etido tid o o pe p ercentual de 5%. – Se o pre pr estador estiver esti ver no primeiro pr imeiro mê m ês de de ativi ti vidade dade,, apl aplic ica ar-se-á r-se-á a menor alíquo alíquota ta previst previ sta a no anexo anexo cuj c uja a ativid ativ idade ade estive estiv er enquadrada. – Deix Deixará ará de haver a retenç ão para a emp empresa resa optante que recol recolha ha valor valor fixo fix o de iss, exceto se o imposto impost o for devido devido a outro município mun icípio (Resolução CGSN nº 56/09).
ISS X SUPERSIMPL SUPERSIMPLES ES • ISENÇÕES E DEMAIS INCENTIVOS
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FISCAIS: serão desconsiderados ou reduzidos prop propor orci cion onal alme ment ntee os pe perc rcen entu tuai aiss relativos ao ISS. A regra só abrange as isenções e redu reduçõ ções es de bas basee de ccál álcu culo lo e alíq alíquo uota ta,, bem como outros benefícios fiscais, cria criado doss a part partir ir de 1º/ 1º/07 07/0 /077 e espe especí cífifico coss para pa ra as MEs/ MEs/EP EPPs Ps.. Alíquota pode ser inferior a 2%?: SIM! LC 12 128/08 e Resolução CGSN nº nº 52 52/08.
ISS X SUPERSIMPL SUPERSIMPLES ES • TRIBUTAÇÃO FIXA:
- os esc escrit ritóri órios os de con contab tabilid ilidade ade recolh recolher erão ão o ISS fixo, nos termos da legislação do Município em que mantiverem estabelecimento prestador. - e os os escr escritó itório rioss emp empres resar ariais iais?? A LC LC 123/ 123/06, 06, ao contrário do Dec.-Lei 406/68, não faz nenhuma exigência quanto ao “serviço pessoal”, abrangendo, assim, a priori,
também as sociedades empresárias (LTDA). - O ben benef efíc ício io fo foii ma mant ntid idoo pel pelaa LC LC 128/ 128/08 08 ( § 22 do art. 18 da LC 123/06).
ISS X SUPERSIMPL SUPERSIMPLES ES DEDUÇÃO ÇÃO DE MATERIAIS NA CONS CONSTRUÇ TRUÇÃ ÃO • DEDU CIVIL:
- Nos moldes mol des da LC 116/03, a LC 123/06 também também admite dmite a de deduçã dução de mate materia riais is no cálcul cálculo o do IS ISS da ativida tividade de de cons constru truçã ção o civil* civil* - DEDUÇÃO DE SUBEMPREITADAS NA CONSTRUÇÃO CONS TRUÇÃO CIVIL: CIVIL : - Do mesmo mesmo modo modo que a LC 116/03, a LC 123/06 não não permit permite e a deduç deduçã ão de sube subempr mpre eitada itadass sujeita sujeitass ao imposto.
FISCALIZAÇÃO ANTES DO SEFISC •
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Art. Ar t. 129. Enqu En quant anto o não n ão dis d is poni po nibi bililizado zado o Sefisc Sefi sc , dever ão ser s er uti u tililizado zadoss os o s pro p ro cedim ced iment entos os administrativos fisc ais previstos na legislação legislação de c ada ente ente federado, federado, observado o disposto nos ar ts. 125 125 e 126. 126. (Lei Comp Comp lementar lement ar nº 123, 123, de 2006, 2006, art. 33, 33, 4º) 1º As As ações fi scais abertas pelos entes federados em seus respectiv os si stemas de control cont role e deverão deverão ser registr adas no Sefisc. (Lei (Lei Complementar nº 123, 123, de 2006 2006,, art. 33, 33, 4º) 4º) 2º A ação ação fisc al e o lançamento serão realizados realizados tão-somente em relação relação aos tri butos buto s de competênc co mpetênc ia de cada ente federado. (Lei Comp Comp lementar nº 123, 123, de 2006 2006,, art. 33, 33, 4º) 3º Na hipótese hipó tese do 2º, 2º, a apuração do crédito trib utário deverá deverá observar observ ar as disposi dis posições ções da Seção Seção IV do Capítulo Capítulo II do Título Título I, relativas ao cálcul o dos tributo tri butoss devidos . (Lei (Lei Complementar Compl ementar nº 123, 123, de 2006, 2006, art. 18, caput capu t e 5º a 5º-G; 5º-G; art. 33, 4º) 4º Deverã Deverão o ser u tiliza tili zados dos os documentos docu mentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente ente federado. (Lei (Lei Complemen tar nº 123, 123, de 2006 2006,, art. 33, 33, 4º) 5º O valor apur ado na ação fiscal deverá ser pago por meio de docu mento de arrecadação de cada ente federado. (Lei Comp Comp lementar nº 123, 123, de 2006 2006,, art. 33, 33, 4º) 6º O documento docu mento de autuação e lançamento lançamento fis cal poderá também ser lavrado so mente em em relação ao est abelecimento abelecim ento ob jeto da d a ação ação fi scal. sc al. (Lei (Lei Comp lementar lement ar nº 123, 123, de 2006 2006,, art art.. 33, 33, 4º) 7º Aplica-se Aplic a-se a este artig o o di spost spo sto o nos ar ts. 86 e 87. 87. (Lei (Lei Compl ementar nº 123, 123, de 2006 2006,, art. 35) 8º Depois Depois da dis ponibili poni biliza zação ção do Sefisc, poderão ser uti lizados alternativamente os procedimentos pro cedimentos admin istr ativos fisc ais previst os na legislação de cada cada ente ente federado até até 31 31 de dezembr dezembro o de 2012, 2012, observado o d ispo sto n este artigo. (Lei Complementar n º 123, 123, de 200 2006, 6, art. art . 33, 4º) (Incl Incluído uído pela p ela Reso Resoluç luç ão CGSN CGSN nº 98, 98, de 13 de março de 2012) 2012)
EXCLUSÃO EX OFFICIO
Art. Ar t. 75. A comp co mpetên etênci ci a para par a exclu exc luir ir de ofíc o fício io a ME ou EPP do d o Simp Si mples les Nacion Naci onal al é: (L ei Complementar Compl ementar nº 123, 123, de 2006 2006,, art. 29, 5º; art. 33) 33) I - da RFB; RFB; II - das Secretarias Secretarias de Fazenda, Fazenda, de Tributação ou de Finanças do Estado ou do Distr ito Federal, segundo a lo calização calização do estabelecimento; e III III - dos Munic ípios, tratando-se de prestação de serviço s incluídos inclu ídos na sua competência tributári a. 1º Será Será expedido expedido t ermo de exclu são do Simples Nacional pelo ente federado que inici ar o pro cesso cess o de exclusão excl usão de ofício. ofíc io. (Lei Complementar Compl ementar nº 123, 123, de 2006, 2006, art. 29, 3º) 2º Será Será dada ciência do termo de exclusão à ME ou à EPP EPP pelo ente federado que tenha inici ado o proc esso de exclu exclu são, segundo a sua respectiva legislação, observado o di sposto spos to no art. 110. (Lei Complem Comp lement entar ar nº 123, de 2006, art. art . 16, 1º-A a 1º-D; art. art . 29, 3º e 6º) 3º Na Na hipót ese de a ME ou EPP EPP impug nar o termo d e exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão definiti va for desfavorável ao contri buinte, buint e, observando-se, observ ando-se, quanto aos efeitos da exclusão, excl usão, o dispo di sposto sto no art. 76. 76. (Lei Comp Complementar lementar nº 123, 123, de 2006 2006,, art. 39, 39, 6º) 4º Não Não havendo impug nação do termo d e exclusão, este este se torn ará efetivo efetivo depoi s de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos d a exclusão, o disp osto n o art. 76. 76. (Lei (Lei Complemen Comp lementar tar nº 123, de 2006, art. art . 29, 3º; art. art . 39, 6º) 5º A exclusão de ofício será registrada no Portal Portal do Simpl es Nacional Nacional na internet, pelo ente federado que a promoveu, ficando os efeitos dessa exclusão condi cionados cion ados a esse registro. (Lei Complementar Compl ementar nº 123, 123, de 2006, 2006, art. 29, 3º; art. 39, 6º) 6º Fica dispensado disp ensado o registro previst o no 5º para a exclusão exclus ão retroativa de ofício efetuada efetuada após a baixa no CNPJ, CNPJ, ficando os efeitos dessa exclusão con dicionados dici onados à efetividade do termo de exclusão excl usão na for ma previst pr evist a nos 3º e 4º. (Lei Complementar Compl ementar nº 123, 123, de 2006, 2006, art. 29, 3º) 7º Ainda que a ME ou EPP EPP exerça exclusiv amente ativid ativid ade não inclu ída na competência tributária trib utária munici pal, se possui r débitos tr ibutári os junto à Fazenda Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proc eder à sua exclusão do Simples Nacion Nacional, al, observado o di sposto spos to no inc iso V do caput e no 1º, ambos do art. 76. (Lei Complementar Compl ementar nº 123, 123, de 2006, 2006, art. 29, 3º 5º; art 33, 4º)
MUIT MUITO O OB OB RIGA RIGADO DO PEL PEL A ATENÇÃ A TENÇÃO! O! Al A l g u m a dú d ú v i d a?
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