IBCPF INSTITUTO BRASILEIRO DE CERTIFICAÇÃO DE PROFISSIONAIS FINANCEIROS
Member of FP B
Código de Ética e Responsabilidade Profissional
CERTIFIED FINANCIAL PLANNER TM
TM
Programa Detalhado da Certificação CFPTM - Certified Financial Planner
Índice Código de Ética e Responsabilidade Profissional •
Preâmbulo e Aplicabilidade
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Composição e Escopo
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Compliance
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Terminologia
Parte I: Princípios •
Introdução
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Princípio 1: Integridade
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Princípio 2: Objetividade
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Princípio 3: Competência
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Princípio 4: Probidade
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Princípio 5: Confidencialidade
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Princípio 6: Profissionalismo
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Princípio 7: Diligência
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Princípio 8: Conhecimento do Cliente
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Parte II: Regras •
Introdução
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Regras relacionadas ao Princípio da Integridade
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Regras relacionadas ao Princípio da Objetividade
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Regras relacionadas ao Princípio da Competência
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Regras relacionadas ao Princípio da Probidade
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Regras relacionadas ao Princípio da Confidencialidade
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Regras relacionadas ao Princípio do Profissionalismo
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Regras relacionadas ao Princípio da Diligência
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Regras relacionadas ao Princípio do Conhecimento do Cliente
Parte III: Regras e Procedimentos Disciplinares
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Código de Ética e Responsabilidade Profissional do IBCPF
Código de Ética e Responsabilidade Profissional Preâmbulo e Aplicabilidade Os Princípios expressam em termos gerais a postura ética profissional esperada dos Profissionais CFP™, que devem perseguí-los em suas atividades profissionais. Os Princípios, mais do que uma aspiração, constituem as bases de conduta e caráter do Profissional CFP™. Os comentários que acompanham cada Princípio explicam mais detalhadamente os seus significados. Desse modo, as Regras determinam os padrões éticos derivados dos dogmas contidos nos Princípios. Assim sendo, as Regras clarificam os padrões de conduta ética e responsabilidade profissional que devem ser observados e perseguidos em determinadas situações.
O Código de Ética e Responsabilidade Profissional do Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros - IBCPF estabelece princípios e regras aplicáveis a todas as pessoas a quem tiver sido autorizado o uso da credencial e certificação do IBCPF e das Marcas CFP™ e Certified Financial Planner, cabendo à Diretoria do IBCPF determinar a quem será reconhecido o uso das Marcas, bem como, a manutenção desse direito. A aceitação da autorização acarretará a obrigação de cumprir as ordens e as exigências de todas as leis e regulamentos aplicáveis elencados neste Código, mas não limitado a ele, e de assumir a responsabilidade de agir de maneira ética e profissionalmente responsável em todos os serviços e atividades profissionais em que se envolva.
As Regras aqui definidas se aplicam ao campo de atuação de um Profissional CFP™, e são aplicáveis às atividades afins. Um Profissional CFP™ deve determinar quais são as suas responsabilidades em cada relacionamento profissional, incluindo, por exemplo, aquelas relacionadas à confidencialidade e confiança que ele possa ter de seus clientes, sendo sua obrigação cumprí-las.
Para os propósitos deste Código, qualquer pessoa reconhecida e certificada pela diretoria do IBCPF para usar as Marcas será designada como Profissional CFP™ ou Planejador Financeiro. Este Código aplica-se atodos os Profissionais CFP™ envolvidos na prática de planejamento financeiro pessoal, em outras áreas de serviços financeiros, na indústria, em profissões afins, no governo, na educação ou em qualquer outra atividade profissional em que as Marcas sejam usadas no desempenho de suas responsabilidades profissionais. Este Código também se aplica à conduta dos candidatos à certificação do IBCPF que tenham sido registrados como tais junto ao IBCPF. Para os propósitos deste Código, o termo Profissional CFP™ compreende qualquer profissional certificado ou candidatos a certificação.
O Código é estruturado de tal forma que a apresentação das Regras seja paralela à apresentação dos Princípios. Por exemplo, as Regras relacionadas ao Princípio 1 - Integridade, são numeradas de 100 a 199, enquanto aquelas Regras relacionadas ao Princípio 2 Objetividade, são numeradas de 200 a 299.
Cumprimento A adesão a este Código é obrigatória a todos aqueles que pretendam ter o direito de uso das Marcas. A eficácia e atendimento às regras do Código, individualmente e por parte de uma classe de profissionais, dependem do conhecimento e do cumprimento de seus Princípios e Regras por parte
Composição e Escopo O Código consiste em três partes: Parte I - Princípios Parte II - Regras Parte III - Regras e Procedimentos Disciplinares
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Código de Ética e Responsabilidade Profissional do IBCPF
do Profissional CFP™, da influência sobre seus colegas profissionais, do reconhecimento pela opinião pública da idoneidade do IBCPF, e dos procedimentos disciplinares a serem impostos aos profissionais CFP™ que deixarem de cumprir as respectivas determinações deste Código.
atividades junto aos clientes. Essa deve contemplar todas as fontes e formas, diretas e indiretas, de remuneração do Profissional CFP™, independentemente da denominação utilizada que configurem benefício financeiro, tais como, taxa, comissão, honorários, entre outras.
Terminologias Usadas Neste Código
"Planejamento financeiro pessoal" ou "planejamento financeiro" é o processo que determina se e como um indivíduo pode alcançar seus objetivos financeiros através da gestão adequada de seus recursos.
"Cliente" significa uma ou mais pessoas, ou entidade que contrata um Profissional CFP™, usuários finais de seus serviços profissionais. Para os fins desta definição, um profissional é contratado quando um indivíduo poderá perseguir objetivo financeiro, em decorrência da razoabilidade das informações ou serviço prestado por este profissional, que fundamentou seus trabalhos em fatos e circunstâncias relevantes, que a ele foram disponibilizados, e que podem ter sido por ele complementados. Quando os serviços do profissional são prestados a uma entidade (Sociedade Anônima, Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, Fideicomisso ou Entidades Estatais), o cliente é a entidade e/ou indivíduo, usuário final de seus serviços, independente para quem, e/ou através de qual firma trabalhe, ou, ainda, aja por determinação/autorização do, ou como, representante legalmente autorizado.
"Processo de planejamento financeiro pessoal" ou "processo de planejamento financeiro" é o processo que inclui a análise dos dados dos clientes, tais como, os objetivos, perfil de tolerância à risco e avaliação da situação financeira do cliente, para o correto desenvolvimento e monitoramento de recomendações e/ou alternativas de planejamento. "Áreas de ação do planejamento financeiro pessoal" ou "áreas de ação do planejamento financeiro" indicam os campos de ação básicos cobertos pelo processo de planejamento financeiro, que normalmente devem incluir, mas não se limitam a, preparação e análise da declaração financeira (incluindo análise do fluxo de caixa/planejamento e orçamento), planejamento do investimento (incluindo projeto do portfólio, isto é, distribuição do ativo e gerenciamento do portfólio), planejamento fiscal, planejamento de gastos com educação, gerenciamento de riscos, planejamento de aposentadoria e planejamento sucessório.
"Profissional CFP™" significa os profissionais certificados atuais, candidatos à certificação, e indivíduos aos quais foram concedidos, em caráter não definitivo, os direitos de uso, direto ou indireto, das Marcas registradas CFP™ e Certified Financial Planner™ "Conflito(s) de interesse(s)" significa as circunstâncias, os relacionamentos ou outros fatos relacionados aos próprios interesses financeiros, operacionais, de propriedade e/ou pessoais do Profissional CFP™ que impedirão, ou poderão de certa forma impedir, o Profissional CFP™ de prestar seu aconselhamento, suas recomendações ou serviços de forma desinteressada.
"Profissional de planejamento financeiro pessoal" ou "Profissional de planejamento financeiro" indica uma pessoa capaz e qualificada para oferecer conselhos financeiros objetivos, integrados e abrangentes a - ou em benefício de - indivíduos para ajudá-los a atingir seus objetivos financeiros.
"Remuneração" significa os ganhos do Profissional CFP™ no desenvolvimento de suas 3
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Parte I: Princípios Princípio 3 - Competência Um Profissional CFP™ deve prestar serviços aos clientes de maneira competente e manter os necessários conhecimentos e habilidades para continuar a fazê-lo nas áreas em que estiver envolvido. Só é competente aquele que atinge e mantém um nível adequado de conhecimento e habilidade, aplicando-os na prestação de serviços aos clientes. Competência inclui, também, a sabedoria para reconhecer as suas limitações e as situações em que a consulta a, ou o encaminhamento para, um outro Profissional CFP™ for apropriada. Um Profissional CFP™, em virtude de ter conquistado uma certificação CFP, é c o n s i d e ra d o q u a l i f i c a d o p a r a p ra t i c a r planejamento financeiro. Entretanto, além de assimilar o conhecimento básico exigido e de adquirir a necessária experiência para a certificação, um Profissional CFP™ deve firmar um compromisso de continuação de aprendizagem e aperfeiçoamento profissional.
Introdução Os Princípios do Código expressam o reconhecimento pelos profissionais CFP™ de suas responsabilidades para com o público, clientes, colegas e empregadores. Os princípios se aplicam a todos os Profissionais CFP™ e lhes proporcionam orientação no desempenho de seus serviços profissionais. Princípio 1 - Integridade Um Profissional CFP™ deve oferecer e proporcionar serviços profissionais com integridade e devem ser considerados por seus clientes como merecedores de total confiança. A principal fonte desta confiança é a integridade pessoal do Profissional CFP™. Ao decidir o que é correto e justo, um Profissional CFP™ deve atuar com integridade como condição essencial. Integridade pressupõe honestidade e sinceridade que não devem estar subordinadas a ganhos e vantagens pessoais. Dentro do princípio da integridade, pode haver uma certa condescendência com relação ao erro inocente e à diferença legítima de opinião; mas a integridade não pode coexistir com o dolo ou subordinação dos próprios princípios. A integridade requer que um Profissional CFP™ observe não apenas o conteúdo, mas também, e fundamentalmente, o espírito deste Código.
Princípio 4 - Probidade Um Profissional CFP™ deve realizar os serviços profissionais de maneira íntegra e justa para os clientes, diretores, sócios e empregadores, devendo revelar conflitos de interesses surgidos durante e/ou em razão da prestação dos serviços. Probidade requer imparcialidade, honestidade intelectual e a revelação de conflitos de interesses. Envolve uma subordinação dos próprios sentimentos, preconceitos e desejos, de modo a conseguir um equilíbrio adequado dos interesses conflitantes. Probidade é tratar os outros da mesma maneira que você gostaria de ser tratado e constituí traço essencial de qualquer profissional.
Princípio 2 - Objetividade Um Profissional CFP™ deve ser objetivo na prestação de serviços profissionais aos clientes. Objetividade requer honestidade intelectual e imparcialidade. Trata-se de uma qualidade essencial a qualquer profissional. Independente do serviço particular prestado ou da competência com que um Profissional CFP trabalhe, esse deve proteger a integridade do seu trabalho, manter sua objetividade e evitar que a subordinação de seu julgamento viole este Código.
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Princípio 5 - Confidencialidade Um Profissional CFP™ não deve revelar nenhuma informação confidencial do cliente sem o seu específico consentimento, a menos que em resposta a qualquer procedimento judicial, inclusive, mas não limitado a, defender-se contra acusações de má prática de sua parte e/ou em relação a uma disputa civil entre o Profissional CFP™ e o cliente. Um cliente, ao buscar os serviços de um Profissional CFP™, pode estar interessado em criar um relacionamento de confiança pessoal com o Profissional CFP™. Este tipo de relacionamento só pode ser criado tendo como base o entendimento de que as informações fornecidas ao Profissional CFP™ e/ou outras informações serão confidenciais. Para prestar os serviços eficientemente e proteger a privacidade do cliente, o Profissional CFP™ deve salvaguardar a confidencialidade das informações e o escopo de seu relacionamento com os clientes finais.
Princípio 7 - Diligência Um Profissional CFP™ deve atuar diligentemente na prestação de serviços. Diligência é a prestação de serviços realizada em um prazo adequado ao normalmente demandado para sua execução. Diligência também pressupõe um planejamento adequado e supervisão. Princípio 8 - Conhecimento do Cliente Um Profissional CFP™ deve tomar todas as medidas a fim de conhecer os clientes e suas necessidades, devendo especialmente: documentar e confirmar a verdadeira identidade dos clientes com quem mantenha qualquer tipo de relação profissional; documentar e confirmar qualquer informação adicional sobre os clientes; tomar todas as medidas necessárias a fim de que não se realizem operações com pessoas ou entidades cuja identidade não se possam confirmar, cujas informações sejam de difícil obtenção, ou cuja informação fornecida seja falsa ou que contenha incoerência significativa que não se possa verificar, ou que não caiba retificação.
Princípio 6 - Profissionalismo A conduta de um Profissional CFP™ em todas as questões deve refletir zelo e crença na profissão. Devido à importância dos serviços profissionais prestados pelos Profissionais CFP™, há responsabilidades concomitantes de comportamento digno e cortês com todos aqueles que usam seus serviços, profissionais colegas, e aqueles de profissões relacionadas. Um Profissional CFP™ também tem a obrigação de cooperar com outros Profissionais CFP™ para melhorar a qualidade dos serviços e manter a imagem pública da profissão, em conjunto com outros Profissionais CFP™. Somente através dos esforços combinados de todos os Profissionais CFP™ em cooperação com outros profissionais, esse objetivo será alcançado.
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Parte II: Regras Introdução Como foi estabelecido na Parte I - Princípios, os Princípios aplicam-se a todos os Profissionais CFP™. No entanto, devido à particular natureza dos campos de atuação de um Profissional CFP™, algumas Regras podem não ser aplicáveis à alguns tipos de serviços. O universo das atividades dos Profissionais CFP™ é múltiplo e um determinado Profissional CFP™ pode estar realizando todos, alguns ou nenhum dos serviços típicos prestados por profissionais de planejamento financeiro. Em vista disso, considerando as Regras da Parte II, um Profissional CFP™ deve, em primeiro lugar, reconhecer que serviço específico está prestando e depois determinar se uma Regra específica é aplicável a esses serviços.
expectativas injustificadas com relação a questões relacionadas ao planejamento financeiro, ou às atividades profissionais e competência do Profissional CFP™. O termo "Atividades Promocionais" inclui, mas não se limita a, palestras, entrevistas, livros, publicações impressas, seminários, programas de rádio e TV, vídeocassete; CD-ROM; DVD; e Internet; (c) Representação da Autoridade: Um Profissional CFP™ não deve dar a impressão de estar representando as opiniões da Diretoria do IBCPF ou de qualquer outro grupo, a menos que tenha sido autorizado a fazê-lo. As opiniões pessoais devem ser claramente identificadas como tal. Regra 102 No decorrer das atividades profissionais, um Profissional CFP™ não deve envolver-se em conduta que implique desonestidade, fraude, dolo ou declarações falsas, ou conscientemente fazer uma declaração falsa ou enganosa a um cliente, empregador, empregado, colega profissional, corporação, representante governamental ou qualquer pessoa ou entidade.
Para ajudar o Profissional CFP™ a realizar essas determinações, este Código inclui uma série de definições e terminologia em seu corpo. Baseado neles, um Profissional CFP™ deve ser capaz de determinar quais serviços proporciona e a quais Regras são aplicáveis.
Regras Relacionadas ao Princípio de Integridade
Regra 103 Um Profissional CFP™ tem as seguintes responsabilidades com relação aos recursos e bens de clientes:
Regra 101 Um Profissional CFP™ não deve influenciar os clientes através de comunicações ou propagandas falsas ou enganosas:
(a) Ao exercer a custódia ou administração discricionária de recursos ou outro bem do cliente, um Profissional CFP™ deve agir apenas de acordo com os poderes estabelecidos no instrumento jurídico (mandato, fideicomisso, testamento, etc.);
(a) Propaganda Enganosa: Um Profissional CFP™ não deve fazer uma comunicação falsa ou enganosa sobre o tamanho, escopo ou áreas de competência do Profissional CFP™, ou de qualquer organização com a qual ele esteja associado;
(b) Um Profissional CFP deve identificar e manter registros completos de todos os recursos e outros ativos do cliente sob sua administração discricionária;
(b) Atividades Promocionais: Um Profissional CFP™ não deve fazer comunicações materialmente falsas ou enganosas ao público ou criar
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(c) Após receber recursos ou ativos na qualidade de representante de um cliente, o Profissional CFP™ deve imediatamente entregá-los ao cliente ou a um terceiro que esteja formalmente autorizado pelo cliente para receber. Deverá, ainda, prestar ao cliente relatos completos sobre os recursos ou ativos e manter controle individualizado dos recursos de seus clientes que se encontram sob sua orientação.
profissionalmente competente, ele deve buscar o aconselhamento de indivíduos qualificados e/ou encaminhar/indicar tais profissionais ao cliente.
Regras Relacionadas ao Princípio da Probidade. Regra 401 Ao prestar serviços profissionais, um Profissional CFP™ deve proporcionar ao cliente:
Regras Relacionadas ao Princípio da Objetividade
(a) Informações materiais relevantes ao relacionamento profissional, incluindo, mas não limitadas a, conflitos de interesse, alterações na afiliação comercial do Profissional CFP™, endereço, número de telefone, credenciais, qualificações, licenças, estrutura de pagamento e remuneração do serviços, bem como quaisquer relacionamentos seus e/ou da empresa dele decorrentes, e o escopo de sua autoridade;
Regra 201 Um Profissional CFP™ deve exercer julgamento profissional razoável e prudente ao prestar serviços profissionais. Regra 202 Um especialista em planejamento financeiro deve agir de acordo com o interesse do cliente.
(b) As informações exigidas por todas as leis aplicáveis à contratação.
Regras Relacionadas ao Princípio da Competência
Regra 402 Um Planejador Financeiro deve disponibilizar, sempre que possível, a apresentação por escrito de todas as informações materiais relativas ao relacionamento profissional. Em todas as circunstâncias, estas informações devem incluir conflitos de interesse e origem e forma detalhada de sua remuneração. Serão consideradas de acordo com esta regra as apresentações por escrito que incluam as seguintes informações:
Regra 301 Um Profissional CFP™ deve manter-se informado sobre os desenvolvimentos e mudanças no campo do planejamento financeiro e ampliar seus conhecimentos e capacitação técnica durante toda a sua carreira, para melhorar sua competência profissional em todas as áreas nas quais estiver envolvido. Igualmente, um Profissional CFP™ deve satisfazer todas as exigências de educação continuada determinados pelo IBCPF.
(a) Uma declaração da filosofia básica do Profissional CFP™(ou empresa) ao trabalhar com seus clientes. A apresentação deve incluir a filosofia, teoria e/ou princípios de planejamento financeiro que serão utilizados pelo Profissional CFP™;
Regra 302 Um Profissional CFP™ só deve oferecer conselhos nas áreas em que tenha competência. Nas áreas em que o Profissional CFP™ não se sentir
(b) Currículos resumidos dos diretores e empregados da empresa que pretende prestar
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serviços de planejamento financeiro ao cliente e uma descrição dos serviços. Estas apresentações devem incluir formação educacional, histórico profissional ou empregatício, certificados e licenças profissionais conquistados e áreas de competência e especialização;
mento ainda não tiverem sido completados, o Profissional CFP™ deve imediatamente informálos ao cliente ou às outras pessoas envolvidas. Regra 405 Independentemente do disposto na Regra 402, os Profissionais CFP™ devem fornecer aos clientes informações sobre os ganhos auferidos e as remunerações pagas por eles oriundos de serviços prestados, anualmente.
(c) Uma declaração de pagamento que, em detalhe, informe a(s) fonte(s) e quaisquer contingências ou outros aspectos materiais relevantes ao acordo de comissionamento. Qualquer estimativa deve ser claramente identificada como tal, e deve ser baseada em suposições razoáveis. As gratificações de encaminhamento - se houver devem ser totalmente informadas;
Regra 406 O pagamento do Profissional CFP™ deve ser justo e razoável. Regra 407 Antes de estabelecer relacionamento com um cliente e observadas as exigências de confidencialidade da Regra 501, um Profissional CFP™ deve, sempre que apropriado, apresentar referências que podem incluir recomendações de atuais e/ou ex-clientes.
(d) Uma declaração indicando detalhadamente as fontes e forma de remuneração do Profissional CFP™ na prestação dos serviços para o cliente; (e) Uma declaração descrevendo materialidades ou relacionamentos de trabalho que um Profissional CFP™ (ou empresa que trabalha) tem com terceiros envolvidos e as gratificações ou comissões resultantes destes relacionamentos;
Regra 408 Quando agir como um consultor, um Profissional CFP™ deve assegurar-se de que o escopo e legitimidade de sua atividade estejam amplamente definidos e adequadamente documentados.
(f) Uma declaração identificando conflito(s) de interesse(s).
Regra 409 Todos os Profissionais CFP™ devem aderir aos mesmos padrões de informações e serviços, independentemente da instituição para a qual trabalhem.
Regra 403 Um Profissional CFP™ que realize planejamento financeiro deve informar ao cliente, sempre que possível por escrito, antes de estabelecer com ele relacionamento, outros relacionamentos que, dentro do razoável, possam comprometer sua objetividade ou independência, desde que observadas as exigências de confidencialidade descritas na Regra 501.
Regra 410 Um Profissional CFP™ que seja um empregado deve realizar os serviços profissionais com dedicação visando satisfazer demandas e necessidades dos clientes finais e atender os objetivos do empregador, sempre em e de acordo com este Código.
Regra 404 Caso se desenvolva(m) conflito(s) de interesse(s) após o início de um relacionamento profissional, se serviços contemplados por esse relaciona-
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Regra 411 Um Profissional CFP™ deve:
Regra 416 Caso um Profissional CFP™ possa vir a celebrar uma transação de negócios com um cliente, tal transação deverá ser realizada em termos justos e razoáveis para o cliente, sendo que a priori, o Profissional CFP™ deve informar os riscos da transação, conflito(s) de interesse(s), quando houver, e outras informações relevantes necessárias para que o cliente tome a decisão de executá-la, ou não.
(a) Informar e orientar seu empregador sobre relações externas que tenham alguma chance de comprometer o serviço; (b) Avisar oportunamente o empregador e os clientes, a menos que impedido por obrigação contratual, de mudança de emprego ou comunicar, imediatamente, mudanças de status de certificação promovidos pelo IBCPF.
Regras Relacionadas ao Princípio da Confidencialidade.
Regra 412 Um Profissional CFP™ que realiza negócios como sócio ou diretor de uma empresa de serviços financeiros deve a seus sócios ou co-proprietários a responsabilidade de agir de boa fé. Isto inclui, mas não se limita, a exposição de informações financeiras relevantes e materiais enquanto estiverem juntos no negócio.
Regra 501 Um Profissional CFP™ não deve revelar - ou usar para seu próprio benefício - sem o consentimento do cliente, qualquer informação identificável concernente ao relacionamento com e do cliente, ou aos negócios do cliente, exceto e na medida em que as informações, ou o seu uso, sejam razoavelmente necessários:
Regra 413 Um Profissional CFP™ só deve participar de uma empresa de planejamento financeiro como sócio ou diretor, nas hipóteses em que houver sido acordada a exposição mútua de informações relevantes e materiais com relação às credenciais, competência, experiência, licença, situação legal e estabilidade financeira das partes envolvidas.
(a) Para estabelecer um relato de aconselhamento ou corretagem, para efetuar uma transação para o cliente; ou (b) Para cumprir as exigências legais ou de processo legal; ou
Regra 414 Ao retirar-se de uma sociedade, um Profissional CFP™ deve fazê-lo observando-se os acordos aplicáveis, devendo ainda, combinar seus interesses comerciais de uma maneira justa e eqüitativa.
(c) Para defender o Profissional CFP™ contra acusações de imperícia; ou (d) Em conexão com uma disputa entre o Profissional CFP™ e o cliente. Para propósitos desta regra, o uso de informações do cliente é considerado impróprio, cause ou não dano ao cliente.
Regra 415 Um Profissional CFP™ deve informar a seu empregador, representantes, sócios ou coproprietários, as fontes de receitas adicionais relacionadas a serviços prestados a clientes.
Regra 502 Um Profissional CFP™ deve manter os mesmos padrões de confidencialidade, tanto para os empregadores quanto para os clientes.
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Regra 503 Um Profissional CFP™, realizando negócio como sócio ou diretor de uma empresa de serviços financeiros, deve agir de boa fé. Isto inclui, mas não se limita, a adesão a expectativas de confidencialidade durante a execução do trabalho ou após o seu término.
(a) Leis, regras e regulamentos aplicáveis; e a (b) Regras, regulamentos estabelecidas pelo IBCPF.
e
políticas
Regra 605 Um Profissional CFP™ não deve se envolver em nenhuma conduta que reflita de maneira adversa em sua integridade ou adequação como um Profissional CFP™, nas Marcas ou na profissão.
Regras Relacionadas ao Princípio do Profissionalismo
Regra 606 Um Profissional CFP™ não deve praticar outros serviços profissionais nem se oferecer para prestá-los, a menos que esteja qualificado e habilitado para tal.
Regra 601 Um Profissional CFP™ deve usar as Marcas de acordo com as regras e os regulamentos do IBCPF em vigor. Regra 602 Um Profissional CFP™ deve mostrar respeito por outros profissionais de planejamento financeiro e relacionar-se harmoniosamente com outros grupos de profissionais, envolvendo-se em práticas competitivas justas e honestas, desde que tais relacionamentos não impeçam o cumprimento deste Código.
Regra 607 Um Profissional CFP™ deve devolver os registros originais do cliente com presteza, ou logo após sua solicitação. Regra 608 Um Profissional CFP™ não deve produzir ou ameaçar produzir um procedimento disciplinar sob este Código, ou relatar ou ameaçar relatar informações ao IBCPF, em conformidade com a Regra 603, ou fazer ou ameaçar fazer uso deste Código com propósitos de molestar, ofender maliciosamente, constranger e/ou injustamente pressionar outro Profissional CFP™.
Regra 603 Um Profissional CFP™ que tenha conhecimento de que outro Profissional CFP™ cometeu violação deste Código e que levante suspeita sobre a honestidade, confiabilidade ou adequação desse Profissional CFP™, entre outros aspectos, deve imediatamente comunicar tais fatos para o IBCPF. Esta regra não exige divulgação de informações baseadas em conhecimentos que firam sigilo profissional ou relacionadas à resolução de litígios, nem deverá conflitar com outros Princípios deste Código, inclusive o de Confidencialidade.
Regra 609 Um Profissional CFP™ deve cumprir todas as exigências, pós-certificação aplicáveis estabelecidas pelo IBCPF, incluindo, mas não limitadas, ao pagamento de anuidade de certificação e devolução de declaração de licenciado, quando solicitado ou obrigatório.
Regra 604 Em todas as atividades, o Profissional CFP™ deve realizar serviços de acordo com:
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Regras Relacionadas ao Princípio da Diligência
Regras Relacionadas ao Princípio do Conhecimento do Cliente
Regra 701 Um Profissional CFP™ deve prestar serviços diligentemente.
Regra 801 Um Profissional CFP™ deve proceder de modo a conhecer a identidade de seus potenciais clientes, em conformidade com o estabelecido no Princípio 8 do presente Código. Os procedimentos a serem realizados pelo Profissional CFP™ devem ser orientados no sentido de permitir:
Regra 702 Um Profissional CFP™ só deve aceitar um compromisso de trabalho após obter informações suficientes que o satisfaçam, e que:
(a) Estabelecer a identidade de cada cliente; (a) O relacionamento profissional é justificado pelas necessidades e objetivos do indivíduo; e
(b) Determinar o tipo de atividade profissional de seu cliente;
(b) O Profissional CFP™ tenha capacidade para prestar os serviços solicitados ou envolver outros profissionais que possam prestar tais serviços.
(c) Conhecer o caráter e idoneidade do seu cliente, ainda que de modo subjetivo, porém criteriosamente, baseando-se na análise de seus relacionamentos comerciais, tanto atuais como passados e qualquer tipo de relacionamento ou comportamento ao alcance do conhecimento do Profissional CFP™, relevante no âmbito da identificação do cliente.
Regra 703 Um Profissional CFP™ deve fazer e/ou implementar somente recomendações adequadas para o cliente. Regra 704 Consistente com a natureza e o escopo do compromisso, um Profissional CFP™ deve realizar uma investigação razoável com relação aos produtos financeiros recomendados aos clientes. Tal investigação pode ser feita pelo Profissional CFP™ ou por outros, contanto que se proceda racionalmente e que a qualidade e confiabilidade dessa investigação estejam asseguradas.
Regra 802 Consistente com a natureza e o escopo dos serviços a serem prestados, independentes do exposto na Regra 801, um Profissional CFP™ deve realizar uma averiguação razoável para conhecer o cliente. Esta averiguação pode ser feita pelo próprio Profissional CFP™ ou por pessoa ou entidade de sua confiança.
Regra 705 Um Profissional CFP™ deve supervisionar adequadamente os subordinados com relação à prestação de serviços de planejamento financeiro e não deve aceitar nem desculpar condutas que violem este Código, agindo sempre de maneira a preservar a sua imagem, a de seus colegas Profissionais CFP™ e às Marcas.
Com vistas a conhecer potenciais clientes, o Profissional CFP™ pode realizar entrevistas, solicitar documentos e referências, podendo praticar atos razoáveis para o perfeito entendimento das atividades desempenhadas pelo potencial cliente e das suas necessidades.
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Parte III: Regras e Procedimentos Disciplinares ARTIGO 1: Introdução ARTIGO 2: Comitês de Ética do IBCPF ARTIGO 3: Razões Disciplinares ARTIGO 4: Formas Disciplinares ARTIGO 5: Condição de Suspensão Provisória ARTIGO 6: Investigação ARTIGO 7: Queixa - Resposta - Omissão ARTIGO 8: Audiências ARTIGO 9: Relatório e Recomendações ARTIGO 10: Apelações ARTIGO 11: Condenação de um Crime ou Suspensão Profissional ARTIGO 12: Procedimento Conciliatório ARTIGO 13: Ação Requerida Após Revogação ou Suspensão ARTIGO 14: Reintegração Após Punição Disciplinar ARTIGO 15: Confidencialidade dos Procedimentos ARTIGO 16: Disposições Gerais
sujeitos a procedimentos disciplinares. A adesão ao Código é obrigatória para todos os Profissionais CFP™ e suas previsões serão estritamente cumpridas pela Diretoria do IBCPF. As regras e os procedimentos disciplinares abaixo apresentados, de tempos em tempos aperfeiçoados serão seguidos no cumprimento do Código.
Artigo 2: Comitês de Ética do IBCPF 2.1 - Função e Jurisdição do Comitê Mestre de Ética do IBCPF O Comitê Mestre de Ética do IBCPF, formado e governado pelas normas do IBCPF, é encarregado do dever de investigar, rever e tomar a ação apropriada com respeito às supostas violações do Código e a supostos não cumprimentos dos padrões éticos, promulgados pela Diretoria do IBCPF e tem jurisdição original sobre todas essas questões e procedimentos disciplinares. O Comitê Mestre de Ética será composto por, no mínimo, 2 (dois) integrantes da Diretoria do IBCPF, através de eleição específica promovida pela Diretoria do IBCPF, para um período de 2 anos, passível de reeleição, devendo ser acrescido de pelo menos 11 (onze) membros, necessariamente Profissionais CFP™ escolhidos pela ou com anuência da Diretoria do IBCPF. Para legitimar seu funcionamento e abertura de seus trabalhos, é obrigatório que o Comitê Mestre de Ética tenha no mínimo 3 (três) participantes por reunião, sendo desejável a ocorrência de um número ímpar de membros. A presidência do Comitê Mestre de Ética será ocupada, preferencialmente, por um dos membros da Diretoria do IBCPF, eleitos para integrá-lo como disposto neste Artigo, presente no início dos trabalhos da sessão. Na eventualidade de empate decisório, decorrente de contrapartida de votos para um número par de membros congregados, e somente nessa situação, o Comitê Mestre de Ética fará encaminhar o caso para apreciação e julgamento pela Diretoria do IBCPF.
Artigo 1: Introdução O Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros - IBCPF, adotou um Código de Ética e Responsabilidade Profissional que estabelece padrões mínimos aceitáveis para a conduta profissional de indivíduos autorizados a usar as Marcas CFP™ e Certified Financial Planner. O Código pode ser ampliado e ilustrado de tempos em tempos pela adição e aperfeiçoamento de Princípios e Regras promulgados pela Diretoria do IBCPF. O uso das Marcas pelo Profissional CFP™ e a divulgação pública de que se trata realmente de profissional certificado pelo IBCPF permitirá a seus clientes buscar nele aconselhamento para seus negócios financeiros com confiança e segurança. O Profissional CFP™ corresponderá a estas expectativas e jamais violará a confidência do cliente e cumprirá com competência as responsabilidades decorrentes devidas ao cliente. Para manter altos padrões de conduta profissional, os Profissionais CFP™ que demonstrarem ser incapazes, ou que podem ser incapazes de cumprir com suas responsabilidades profissionais estarão
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Código de Ética e Responsabilidade Profissional do IBCPF
2.2 - Poderes e Deveres do Comitê Mestre de Ética O Comitê Mestre de Ética está autorizado a: a. Recrutar a assistência de Profissionais CFP, e de outros indivíduos capacitados, para ajudar nas investigações, ou para trabalhar temporariamente no Comitê de Audiência; b. Relatar periodicamente à Diretoria do IBCPF sobre o desenvolvimento das atividades dos Comitês de Ética; c. Adotar emendas às Regras e Procedimentos Disciplinares, sujeitando-os à revisão e aprovação da Diretoria do IBCPF; d. Adotar essas e outras regras ou procedimentos quando entender ser necessário ou adequado para melhor administrar as responsabilidades e operações inerentes aos Comitês de Ética.
mente ser Profissional CFP™ e preferencialmente do Comitê Mestre de Ética. Além disso, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, de seus integrantes devem ser Profissionais CFP, sendo que, pelo menos, um deles deve ser, também, integrante do Comitê Mestre de Ética. 2.3.2 Comitê de Audiência O Comitê de Audiência deverá ser composto por, no mínimo, 3 (três) integrantes - todos profissionais CFP™, sendo que, pelo menos um deles deve ser integrante do Comitê Mestre de Ética. O integrante do Comitê de Audiência que atuar como Presidente terá soberania para decidir sobre todas as moções, objeções e outras questões apresentadas no decorrer da audiência. 2.3.3 Desqualificação/Impedimento Os integrantes de qualquer Comitê não participarão de qualquer procedimento em que eles, um membro de sua família imediata ou um integrante da sua empresa tenha qualquer interesse, ou que sua participação possa suscitar um conflito de interesse ou impropriedade.
2.3 - Outros Comitês a Serem Criados pelo Comitê Mestre de Ética Com relação a cada queixa individual, o Presidente do Comitê Mestre de Ética pode estabelecer, para fins dos trabalhos de aplicação dos Procedimentos, 2 (dois) tipos de comitês: o Comitê de Sindicância; e o Comitê de Audiência. Para cada Comitê criado será designado um Presidente, necessariamente um Profissional CFP™. Nenhum integrante de um Comitê de Sindicância poderá agir como integrante do Comitê de Audiência sobre a mesma questão. No caso de uma questão ser encaminhada para o Comitê de Sindicância para inquirição e que subseqüentemente for ncaminhada para audiência, tal questão deverá, necessariamente, ser ouvida pelo Comitê de Audiência, a menos que isentada dessa exigência por alguma outra previsão destas Regras. 2.3.1 Comitê de Sindicância O Comitê de Sindicância deverá, com a assistência adequada dos integrantes do comitê Mestre de Ética, investigar quaisquer supostas áreas a serem disciplinadas, como está estabelecido no Artigo 6 destes Procedimentos. Um Comitê de Sindicância deve consistir de, pelo menos, 3 (três) integrantes, sendo que seu Presidente deve necessaria-
Artigo 3: Razões Disciplinares A má conduta, individual ou coletiva, por parte de um Profissional CFP™, incluindo, mas não limitado aos seguintes atos ou omissões, independente da não ocorrência durante o período de relacionamento com o cliente - constituem razões para instauração de um processo disciplinar: a. Qualquer ato ou omissão que viole as previsões do Código; b. Qualquer ato ou omissão que não cumpra com os padrões éticos; c. Qualquer ato ou omissão que viole as leis criminais da República Federativa do Brasil ou qualquer estado, província, território ou jurisdição de qualquer outro país. Independentemente, a condenação em um procedimento criminal não constitui pré-requisito para a instituição de procedimentos disciplinares, assim como, a absolvição em um processo criminal não o exclui de uma ação disciplinar, segundo este Código;
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aprovação, pelo Comitê Mestre de Ética diretamente ao Profissional CFP™ censurado. 4.2 Suspensão O Comitê Mestre de Ética pode ordenar a suspensão de indivíduos, cuja reabilitação seja possível, por um período de tempo específico, sem exceder 5 (cinco) anos. No caso de suspensão, será publicado o fato da suspensão, juntamente com a identificação do Profissional CFP™, em um órgão da imprensa e/ou por outra forma definida pelo Comitê Mestre de Ética. Em alguns casos, quando o Comitê Mestre de Ética determinar que há circunstâncias extremamente atenuantes, pode decidir reter a notificação pública. Os Profissionais CFP™ que receberem uma suspensão poderão se qualificar novamente, conforme o estabelecido no Artigo 14. Durante o período de suspensão o uso da Marcas está proibido. 4.3 Revogação O Comitê Mestre de Ética pode ordenar a revogação permanente do direito de uso das Marcas de um Profissional CFP™. No caso de revogação permanente, será procedimento obrigatório publicar a revogação juntamente com a identificação do Profissional CFP™ em um órgão da imprensa e/ou em outra forma definida pelo Comitê Mestre de Ética. 4.4 Formas Disciplinares Relacionadas a Candidatos Sob certas circunstâncias, o Comitê Mestre de Ética pode agir em questões que envolvam a conduta de candidatos à certificação CFP™. Nesses casos, serão adotadas as medidas estabelecidas por este Código, conforme sua adequação.
d. Qualquer ato que configure uma base adequada para a suspensão profissional, como está aqui definida, mesmo que não seja um prérequisito para a instituição de procedimentos disciplinares, como a recusa das acusações em um procedimento de suspensão profissional, não o excluem de ações disciplinares adicionais subseqüentes, segundo este Código; e. Qualquer ato ou omissão que viole estes Procedimentos ou uma Ordem de disciplina; f. A recusa em responder a uma solicitação dos Comitês de Ética, sem boa razão para isso, ou obstrução dos Comitês de Ética, ou da Diretoria do IBCPF no desempenho de suas funções; g. Qualquer declaração falsa ou enganosa feita ao IBCPF e a qualquer órgão que o componha. A enumeração dos atos e omissões precedentes que constituem razões disciplinares é meramente exemplificativa. Assim, outros atos ou omissões implicando má conduta profissional podem constituir razões para instauração de procedimentos disciplinares.
Artigo 4: Formas Disciplinares Nos casos, em que não foram estabelecidas razões para instauração de procedimento disciplinar, o Comitê Mestre de Ética pode recusar a questão como sem mérito, podendo, independentemente, expedir uma carta de advertência. Em todos os casos, o Comitê Mestre de Ética tem o direito de exigir que os Profissionais CFP™ realizem educação continuada adicional ou outro trabalho de reparação. A educação continuada e/ou trabalho de reparação podem ser ordenados em vez de ou em adição a, qualquer ato disciplinar abaixo relacionado. Nos casos em que as razões para disciplina forem estabelecidas, qualquer uma das formas disciplinares que seguem poderá ser imposta. 4.1 Censura Privada Os Comitês de Ética podem determinar a censura privada de um Profissional CFP™, através de reprimenda por escrito, não publicada, mas apontada nos registros do IBCPF, remetida, após
Artigo 5: Provisória
Condição
de
Suspensão
O Comitê Mestre de Ética poderá suspender temporariamente, por um período de tempo indefinido, o direito de uso das Marcas de um Profissional CFP™, enquanto os procedimentos processuais contra ele estiverem pendentes. A imposição de uma suspensão provisória não impedirá o Comitê Mestre de Ética de impor outro ato disciplinar. 14
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5.1 Publicação de uma Norma de Sindicância (Show Cause Order) Embora o direito de uso das Marcas pelo Profissional CFP™ não deva normalmente ser suspenso antes da conclusão dos procedimentos de investigação, quando parecer haver culpa em um crime, como está definido no Artigo 11.5, ou tiver ocorrido suspensão profissional, como está definido no Artigo 11.6, ou ainda, o implicado tomou e usou ilegalmente ativos ou fundos, envolvendo-se em conduta que impõe uma ameaça imediata ao público, ou se envolveu em conduta cuja gravidade vai de encontro à estatura e a reputação das Marcas, o Comitê de Sindicância ou o Comitê Mestre de Ética pode(m) publicar uma Norma de Sindicância pela qual o direito de uso as Marcas é suspenso durante os procedimentos da pendência. 5.2 Expedição O IBCPF deve enviar a Norma de Sindicância ao profissional CFP™, através de serviço pessoal ou remessa certificada para o último endereço conhecido do Profissional CFP™, como determinado no Artigo 16.2. 5.3 Resposta Todas as Respostas às Normas de Sindicância devem ser enviadas por escrito para serem submetidas dentro de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data de sua expedição ao Profissional CFP™. A Resposta deve solicitar o direito de participar na Audiência. A não manifestação acarretará na renúncia a esse direito. 5.4 Não-Resposta à Norma de Sindicância Se o Profissional CFP não apresentar uma Resposta no período estabelecido na Seção 5.3, renunciará a seu direito de resposta, e as alegações apresentadas na Norma de Sindicância s e r ã o c o n s i d e ra d a s a d m i t i d a s , s e n d o automaticamente emitida sua suspensão. 5.5 Audiência de Sindicância Após receber a Resposta do Profissional CFP™, como consta na Seção 5.3, deve ser marcada uma audiência, com pelo menos, o quorum mínimo do Comitê Mestre de Ética, como
estabelecido no Artigo 2.1.. Se solicitado, o Profissional CFP™ deverá ter a oportunidade de participar desta Audiência de Sindicância, apresentando argumentos e evidências em sua defesa. Todas as evidências apresentadas devem ser submetidas ao Comitê Mestre de Ética em até 20 (vinte) dias antes da data marcada da Audiência. Qualquer evidência não submetida nestes termos só será admitida por moção à audiência. 5.6 Suspensão Provisória Uma suspensão provisória será publicada quando o Comitê Mestre de Ética entender que o Profissional CFP™ não proporcionou evidências significativas em contrário. O fato de um Profissional CFP™ condenado ou suspenso apelar da condenação ou da suspensão não limita o poder do Comitê Mestre de Ética de impor uma suspensão provisória. 5.7 Reintegração Automática Após Reversão da Condenação ou Suspensão Os Profissionais CFP™, suspensos sob este Artigo, podem ter as suspensões revogadas após atenderem a todas as determinações emanadas pelo Comitê Mestre de Ética, que necessariamente deverão passar por avaliação específica e soberana do IBCPF, e que seja efetivamente demonstrado que as condenações criminais e/ou suspensões profissionais originárias foram revertidas. As reintegrações devido a tais reversões não terão nenhum efeito sobre quaisquer procedimentos sendo conduzidos então pendentes contra o Profissional CFP™ 5.8 Publicação Será procedimento obrigatório publicar a suspensão temporária juntamente com a identificação do Profissional CFP™ em um órgão da imprensa e/ou em qualquer outro meio de comunicação a critério do IBCPF.
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6.3 Procedimentos Diante do Comitê de Sindicância A partir do relatório do Comitê Mestre de Ética, referido no Artigo 6.2 (b), o Comitê de Sindicância deverá se manifestar sobre a instauração de procedimento disciplinar para: a. rejeitar as alegações como sendo sem mérito; b. rejeitar as alegações com uma carta de advertência recomendando ação corretiva e outras ordens apropriadas; c. definir-se pelo estabelecimento de uma Queixa contra o Profissional CFP™, ou por outro direcionamento. 6.4 Disposição O Comitê Mestre de Ética e o Comitê de Sindicância deverão conduzir a Investigação com a maior presteza possível.
Artigo 6: Investigação 6.1 Início Os procedimentos de investigação envolvendo violações potenciais da ética devem ser iniciados após uma comunicação escrita - na qual serão apresentados as razões e fatos - dirigida ao Comitê Mestre de Ética, podendo ser feita por qualquer pessoa. Os procedimentos envolvendo não-conformidade dos padrões éticos deverão ser iniciados após o envio da comunicação escrita - na qual serão apresentados as razões e fatos dirigida ao Comitê Mestre de Ética, feita por qualquer pessoa que tenha relacionamento contratual com o Profissional CFP™, por outro Profissional CFP™, ou, ainda, por qualquer pessoa idônea que tenha algum tipo de relação com o cliente do Profissional CFP™. Em qualquer situação, o Comitê Mestre de Ética pode determinar o prosseguimento, ou não, de inquirição com relação às razões e fatos apresentados, como julgar conveniente. 6.2 Procedimentos para Investigação de uma Queixa Após receber comunicação contendo alegações que, caso sejam verdadeiras, poderiam violar o Código, ou após a obtenção de informações que, caso sejam verdadeiras, poderiam violar o Código, o Comitê Mestre de Ética notificará por escrito o Profissional CFP™ em questão, informando sobre a investigação e natureza geral das alegações declaradas contra ele. O Profissional CFP terá 20 (vinte) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação de investigação, para apresentar ao Comitê de Ética uma resposta por escrito para as referidas alegações. a. Não Resposta. Expirado o prazo de 20 (vinte) dias corridos, caso não tenha sido recebida nenhuma manifestação, a questão será encaminhada ao Comitê de Audiência. b. Resposta. Após o recebimento de uma resposta, o Comitê Mestre de Ética deverá compilar todos os documentos e materiais pertinentes e submeter um relatório ao Comitê de Sindicância.
Artigo 7: Queixa – Resposta – Omissão 7.1 Decisão do Comitê de Sindicância Se o Comitê de Sindicância acreditar que existam razões para disciplina, ele deve pleitear ao Comitê Mestre de Ética a publicação de uma Queixa como está determinado na Seção 7.2 deste Artigo. 7.2 Queixa Uma Queixa deve ser preparada pelo IBCPF e ser encaminhada para o profissional CFP™. Simultaneamente, cópias da Queixa devem ser disponibilizadas ao Comitê de Audiência. A Queixa deve apresentar, com clareza, as razões disciplinares pelas quais o Profissional CFP™ é acusado e a conduta ou omissão que lhe deu origem. 7.3 Expedição da Queixa O IBCPF deve expedir prontamente a Queixa ao Profissional CFP™, através de serviço pessoal ou por remessa certificada para o último endereço conhecido do Profissional CFP™, como está determinado no Artigo 16.2. 7.4 Resposta Todas as Respostas às Queixas devem ser por escrito. A Resposta deverá ser submetida dentro de 20 (vinte) dias corridos a contar da data da expedição da Queixa ao Profissional CFP™. A Resposta deverá ser encaminhada para o Comitê 16
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aceita ou testemunha endossada menos de 30 (trinta) dias antes da data da audiência, exceto por moção a audiência. 8.2 Indicação do Comitê de Audiência Todas as audiências sobre Queixas para ação disciplinar contra um Profissional CFP™ serão conduzidas por Comitês de Audiência específicos. 8.3 Procedimentos e Provas As audiências serão conduzidas em conformidade com as regras de procedimento e evidências estabelecidas pelo Comitê de Audiência. Não será mandatório que as regras de procedimento e evidências aplicáveis em um tribunal sejam observadas em qualquer audiência, mas o Comitê de Audiência pode se guiar por tais regras, na medida em que julgar adequado. A prova de má conduta deverá ser estabelecida por preponderância de evidências. Deverá ser efetuado um registro completo de todos os testemunhos ouvidos nas audiências do Comitê de Audiência. 8.4 Abertura de Audiência A abertura de um caso disciplinar ocorrerá somente após uma Queixa ter sido formalizada contra um Profissional CFP™. Nessa situação, o Profissional CFP™ poderá obter cópias de todos os documentos constantes do seu arquivo disciplinar, que sejam absolutamente importantes para a ação pendente no Comitê de Audiência, e desde que o conteúdo não seja privilegiado. As solicitações de cópias de documentos ao IBCPF, nesses casos, devem ser feitas ao Comitê Mestre de Ética, por escrito. A divulgação autorizada de informações contidas no arquivo disciplinar de um Profissional CFP™ será permitida, desde que, o material seja usado, apenas, para propósitos diretamente relacionados à ação pendente junto ao Comitê de Audiência.
Mestre de Ética em tantas vias quanto o número especificado na Queixa. Cópias da Resposta serão incluídas no dossiê encaminhado ao Comitê de Sindicância, antes da inquirição. Na Resposta, o Profissional CFP™ deve responder a todas as alegações contidas na queixa, além de ser-lhe facultado apresentar quaisquer defesas e/ou circunstâncias atenuantes. 7.5 Não Resposta e Omissão Se o Profissional CFP™ não apresentar uma resposta dentro do período determinado na Seção 7.4, ele será considerado omisso, e as alegações apresentadas na Queixa serão consideradas admitidas. Nessa circunstância, o Comitê Mestre de Ética expedirá ao Profissional CFP™, consistente com a seção 7.3, uma Ordem de Revogação. A Ordem de Revogação determinará claramente as razões para revogação do direito de uso das Marcas. A Ordem está sujeita ao direito de apelação do Artigo 10. 7.6 Solicitação de Comparecimento Na apresentação de Resposta, o Profissional CFP™ pode solicitar seu comparecimento operante o Comitê de Sindicância, para pessoalmente apresentar argumentos, testemunhas e evidências a seu favor. O Comitê de Sindicância pode, ou não, consentir o pedido de comparecimento.
Artigo 8: Audiências 8.1 Notificação A notificação de Audiência deverá ser expedida ao Profissional CFP™ e comunicada a Diretoria do IBCPF, pelo menos, 60 (sessenta) dias corridos antes da data determinada para a audiência de uma Queixa, como estabelecido no Artigo 16.2. A notificação deverá indicar a data, o local da audiência e, também, avisar o Profissional CFP™ que tem o direito de ser representado na audiência por procurador, constituído para este fim, que poderá, em seu nome, avaliar as testemunhas e apresentar evidências em defesa do Profissional CFP™. Nenhuma evidência será
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e Audiência para esse fim. Das decisões dos Comitês de Audiência de apelação não caberá recurso. As determinações do Comitê Mestre de Ética que não sofrerem apelação, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a entrega da notificação aos Profissionais CFP™, serão consideradas finais.
Artigo 9: Relatório e Recomendações 9.1 Comitê de Audiência Na conclusão da audiência, o Comitê de Audiência deverá preparar relatório com suas conclusões e recomendações para o(s) caso(s) apreciado(s), que será submetido ao Comitê Mestre de Ética para suas considerações finais. Ao fazer suas recomendações, o Comitê de Audiência poderá levar em consideração qualquer registro disciplinar anterior do Profissional CFP™. 9.2 Relatório do Comitê de Audiência O relatório do Comitê de Audiência deve: a. determinar que a Queixa não foi provada ou que os fatos, como foram apurados e apresentados, não justificam a imposição de disciplina e recomenda que a Queixa seja recusada como sem mérito, ou com imputação de advertência; b. encaminhar ao Comitê Mestre de Ética recomendando a forma de disciplina que julgar cabível. O Comitê de Audiência pode também recomendar para análise do Comitê Mestre de Ética outras ações disciplinares cabíveis. 9.3 Poder do Comitê Ao Comitê Mestre de Ética é reservada a autoridade de revisão a qualquer determinação emanada pelo Comitê de Audiência, decorrente de procedimentos disciplinares ou de conduta Ética. Nesse sentido, o Comitê de Ética poderá determinar que procedimentos adicionais sejam conduzidos pelos Comitês de Audiência e Sindicância, tantas vezes quanto achar apropriado. O Comitê de Ética poderá solicitar esclarecimentos, bem como, procedimentos complementares de investigação e preventivos para uma melhor condução dos trabalhos do Comitê de Audiência, sempre que entender que existam razões suficientes para tal.
Artigo 11: Condenação de um Crime ou Suspensão Profissional. 11.1 Prova da Condenação ou Suspensão Profissional Exceto se disposto de outra maneira nestes procedimentos, um comunicado do oficial de justiça de qualquer tribunal de jurisdição criminal, indicando que um Profissional CFP™ foi condenado por um crime naquele tribunal, ou, ainda, uma carta, ou outro documento emitido por autoridade governamental ou executiva de entidade de classe profissional, para efeito de comunicação de uma ordem de suspensão profissional, estabelece conclusivamente a existência da condenação ou da suspensão profissional para os propósitos de estabelecimento de procedimentos disciplinares, e constituí prova conclusiva do cometimento daquele crime ou das bases para suspensão do Profissional CFP™. 11.2 O Dever de Relatar Condenação Criminal ou Suspensão Profissional Todo Profissional CFP™, após ser condenado por um crime, deve obrigatoriamente notificar, por escrito, essa condenação ao IBCPF, dentro do período de 10 (dez) dias corridos, a contar da data que foi notificado da condenação ou da suspensão. 11.3 Início dos Procedimentos Disciplinares Após Notificação de Condenação ou Suspensão Profissional Após ser comunicado que um Profissional CFP™ foi condenado por crime, o IBCPF deve determinar a realização de investigação comprovativa prévia, para só após encaminhar a questão para o Comitê de Sindicância para procedimentos adicionais. Se a
Artigo 10: Apelações Apelações às determinações dos Comitês de Ética deverão ser submetidas ao Comitê Mestre de Ética, que nomeará novos Comitês de Sindicância
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condenação é por crime ou se um Profissional CFP™ é alvo de suspensão profissional, o IBCPF deve obter o registro da condenação, ou prova de suspensão, e apresentar uma Queixa contra esse profissional, como está determinado no Artigo 7. Se a condenação criminal ou suspensão profissional do Profissional CFP™ for provada ou admitida, esse profissional só terá o direito de ser ouvido pelo Comitê de Audiência para refutar qualquer evidência apresentada ao Comitê Mestre de Ética, inclusa a prova da condenação ou da suspensão. 11.4 Condenação por Crime ou Suspensão Profissional – Suspensão Imediata Após receber notificação, ou confirmação, oficial da condenação criminal ou suspensão profissional de um Profissional CFP™, o Comitê Mestre de Ética pode, a seu exclusivo critério, comunicar o Profissional CFP™, condenado ou suspenso, da proibição do direito de uso das Marcas, de acordo com o Artigo 5, porém facultando-lhe o direito de defesa, dentro do prazo máximo, irrecorrível, de 5 (cinco) dias corridos, a partir da data de expedição, como estabelecido no Artigo 16.2. 11.5 Definição de Crime O termo crime, como é utilizado neste Código, deve incluir: a. Qualquer crime definido pelas leis penais brasileiras; e/ou b. Qualquer crime, cujo elemento necessário, por definição estatutária ou pela lei comum, envolve procedimento impróprio, fraude, extorsão, apropriação indébita ou roubo; e/ou c. Uma tentativa ou conspiração para cometer crime, ou solicitação a outrem para cometer crime. O Comitê Mestre de Ética poderá para fins de aplicação das penas de suspensão provisória e/ou definitiva, avaliar o(s) tipo(s) de crimes pelos quais o Profissional CFP™ foi condenado ou vem sendo investigado, especialmente, em se tratando de crimes dolosos. O Comitê Mestre de Ética deverá, sempre fundamentando suas razões, aplicar, ou não, quaisquer das suspensões previstas neste Código.
11.6 Definição de Suspensão Profissional Uma suspensão profissional inclui a suspensão ou exclusão como medida disciplinar, por parte de qualquer autoridade governamental ou executiva de entidade de classe profissional, de uma licença ou habilitação técnica para as categorias profissionais seguintes, mas não limitadas apenas a estas: de representante de seguros registrado; corretor; vendedor ou corretor de seguros; advogado; contador; consultor de investimentos; consultor ou administrador de valores mobiliários; agente autônomo ou planejador financeiro.
Artigo 12: Procedimento Conciliatório Um Profissional CFP™, contra quem estão pendentes procedimentos disciplinares deste Código - decorrentes de uma Queixa formal e antes da decisão final dos Comitês de Ética - pode apresentar ao Comitê Mestre de Ética uma Oferta de Acordo. A Oferta de Acordo deve ser apresentada por escrito diretamente ao Comitê Mestre de Ética, que após apreciação da matéria, manifestará sua posição ao Comitê de Audiência, que agirá segundo essa solicitação. A submissão de uma Oferta de Acordo, pode vir a suspender todos, ou alguns dos procedimentos sendo conduzidos, segundo estas Regras e Procedimentos Disciplinares. 12.1 Oferta de Acordo As Ofertas de Acordo podem ser apresentadas quando a natureza do procedimento e os interesses do público, do IBCPF e seus associados, bem como, dos Profissionais CFP™ assim o permitirem. Um Profissional CFP™ tem permissão para submeter apenas uma Oferta de Acordo, no decorrer de um procedimento disciplinar. A Oferta deve ser feita em conformidade com as previsões deste Artigo e não deve ser feita de maneira frívola ou inconsistente com a seriedade das violações alegadas nos procedimentos. Toda Oferta de Acordo deve conter e descrever com razoável detalhamento:
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a. O ato ou prática em que o indivíduo ou pessoa associada supostamente se envolveu ou foi omissa; b. O princípio, regra, regulamento ou dispositivo estatutário de tal ato, prática ou omissão da ação supostamente violada; c. Uma declaração de que o Profissional CFP™ está ciente e concorda com os fatos e as violações levantadas na Queixa e que elas são consistentes com as declarações contidas na oferta, conforme descrito nos parágrafos 12.1a e 12.1b; d. A ação reparatória proposta, acrescida de uma declaração de anuência expressa à mesma pelo Profissional CFP™; e. Uma renúncia a todos os direitos de apelação, inclusive, aos tribunais, ou a desafiar ou contestar a validade da Ordem a ser emitida se a Oferta de Acordo for aceita, no todo ou em parte. 12.2 Aceitação da Oferta Se uma Oferta de Acordo for aceita pelo Comitê de Audiência, esta decisão deve ser examinada e poderá ser aprovada, ou não, no todo ou em parte, pelo Comitê Mestre de Ética. A decisão do Comitê Mestre de Ética de aprovação, total ou parcial, da decisão de aceitação da Oferta de Acordo pelo Comitê de Audiência será conclusiva e terá validade desde a data de apresentação da Oferta de Acordo. Se a Oferta de Acordo incluir uma penalidade de revogação ou suspensão, essa deverá se tornar efetiva imediatamente, independente da aceitação por parte do Comitê de Audiência e da apreciação por parte do Comitê Mestre de Ética. 12.3 Rejeição da Oferta Se a Oferta de Acordo for rejeitada pelo Comitê de Audiência, as questões levantadas na Queixa serão apreciadas, preferencialmente, na mesma audiência. O Profissional CFP™ não deve, no entanto, ser prejudicado pela rejeição da Oferta de Acordo na resolução das questões envolvidas nos procedimentos pendentes ou em qualquer outro. 12.4 Publicação Caso os procedimentos relativos ao Artigo 12 resultarem em uma revogação ou suspensão, ou
ainda, resultarem em proibição do direito de uso das Marcas, será publicado esse fato juntamente com a identificação do Profissional CFP™ em um órgão da imprensa e/ou por outra forma definida pelo Comitê Mestre de Ética.
Artigo 13: Ação Requerida Revogação ou Suspensão
Após
A ordem de revogação ou suspensão imputará ao Profissional CFP™ a proibição imediata do uso das Marcas e, particularmente imporá a eliminação delas de qualquer propaganda, anúncio, cabeçalho de cartas ou cartão de visitas, não se limitando tal proibição e/ou supressão a apenas esses meios ou formas de divulgação.
Artigo 14: Reintegração Após Punição Disciplinar 14.1 Após a Revogação A revogação é permanente, e não há oportunidade para reintegração. 14.2 Reintegração Após Suspensão A menos que determinado de outro modo pelo Comitê Mestre de Ética, em sua ordem de suspensão, o Profissional CFP™ que for suspenso por um período de 1 (um) ano civil, ou menos, deverá ser reintegrado após a expiração do período de suspensão, contanto que apresente ao IBCPF um depoimento juramentado declarando que cumpriu plenamente a ordem de suspensão e todas as previsões aplicáveis inclusive educacionais, dentro do período de 30 (trinta) dias corridos da data da expiração do período de suspensão, a menos que a Diretoria do IBCPF abra mão desse critério. O Profissional CFP™ que for suspenso por um período maior que 1 (um) ano civil, deve requerer ao IBCPF uma audiência de reintegração no período de até seis meses após o final da sua suspensão, ou a não realização desta audiência resultará em renúncia administrativa. Antes de ser marcada qualquer audiência de reintegração, o Profissional CFP™ deve juntar todas as exigências administrativas e
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educacionais para sua relicenciatura, pagar os custos da audiência de reintegração e proporcionar evidências, se necessário, de que todos e quaisquer custos anteriores a audiência foram pagos. Na audiência de reintegração, o Profissional CFP™ deve provar através de evidências claras e convincentes que se reabilitou, cumpriu todas as ordens e previsões disciplinares aplicáveis e que está em condições de restabelecer seus direitos de uso das Marcas. 14.3 Investigação Imediatamente após receber uma petição para reintegração, o Comitê Mestre de Ética deve iniciar uma investigação. O peticionário deve cooperar em quaisquer investigações dos Comitês de Ética e/ou seus prepostos. O Comitê Mestre de Ética submeterá um relatório da investigação à Diretoria do IBCPF, que se pronunciará sobre o registro disciplinar do peticionário, sobre qualquer recomendação adicional para a reintegração e se aprova, ou não, a reintegração. 14.4 Petições Sucessivas Se um indivíduo tem sua reintegração negada, deve esperar 2 (dois) anos para peticionar novamente pela reintegração; se a segunda petição for negada, o direito de uso das Marcas do indivíduo será extinto. 14.5 Custos da Reintegração Os peticionários de reintegração arcarão com os custos dos procedimentos de reintegração.
Artigo 15: Confidencialidade Procedimentos
a. Os procedimentos forem baseados em condenação criminal ou suspensão profissional como aqui definido; ou b. O(s) Profissional(is) CFP™ renunciar(em), sejam quais forem as formas e motivos, à confidencialidade; ou c. A revelação for requerida por processo legal de um tribunal, ou outro corpo governamental ou entidade que tenha sua própria jurisdição.
dos
15.1 Confidencialidade Exceto se de outro modo determinado neste Código, todos os procedimentos e os registros do IBCPF, sua Diretoria, e dos Comitês de Ética são confidenciais e assim devem ser mantidos. 15.2 Exceções à Confidencialidade As pendências, as razões para suas motivações e a situação dos procedimentos conduzidos de acordo com este Código, poderão ser reveladas se:
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Artigo 16: Disposições Gerais 16.1 Quórum O número mínimo de integrantes dos Comitês de Ética, como definido no Artigo 2.1., deverá estar presente para se constituir o quórum base para o prosseguimento dos trabalhos, sendo que a decisão de qualquer processo se dará por maioria simples do quórum então presente. 16.2 Notificação e Expedição Exceto se de outra maneira disposto neste Código, será considerada entregue qualquer notificação escrita expedida via serviço de entrega pessoal ou por meio de remessa certificada para o último endereço conhecido do Profissional CFP™, de acordo com os registros do IBCPF. Assim sendo, é obrigatório a todos os Profissionais CFP™ manter atualizado seus dados pessoais junto ao IBCPF. 16.3 Custos Em todos os casos disciplinares em que uma audiência for convocada, fica determinado ser de responsabilidade do Profissional CFP arcar com os custos inerentes a ela, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a audiência. Além disso, se o Profissional CFP™ que desejar comparecer pessoalmente, ou pretender participar por telefone ou outros meios de comunicação eletrônica disponíveis, deverá se responsabilizar pelos custos adicionais decorrentes, também, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a audiência. O IBCPF se reserva o direito de compensar, sem ser obrigado a, restituir valores cobrados a maior, bem como, de empreender cobrança de eventuais custos e despesas verificados, ainda não ressarcidos. No caso da audiência resultar em uma destituição sem mérito, o IBCPF poderá, sem haver a obrigação de, restituir ao Profissional CFP™ os custos da audiência; o Profissional CFP™ pode solicitar especificamente que lhe sejam reembolsados os custos da audiência, no próprio corpo de sua Resposta, ou durante a audiência. Um Profissional CFP™ que peticione uma apelação, deve obrigatoriamente arcar com os custos dos procedimentos decorrentes.
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