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3. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
José Afonso da Silva classifica classifica as constituições da da seguinte forma:
1) Quanto ao conteúdo: materiais ou formais Constituição material : possui conteúdo mínimo de normas que regulam
a estrutura do Estado, a organização dos seus órgãos e os direitos fundamentais. Só se referem a matéria essencialmente constitucional. Constituição formal : o conteúdo da constituição formal é mais amplo do
que o da constituição material. Ela possui forma escrita somente modificável por procedimentos especiais e mais rigorosos estabelecidos na própria constituição, por isso o constituinte decidiu incluir em seu texto normas não propriamente constitucionais, visando conferir maior proteção a certos direitos considerados socialmente relevantes. Regras formalmente constitucionais: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1o. O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2o. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei...)
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo...)
Art. 242. parágrafo 2°. O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
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2) Quanto à forma: escritas ou não escritas Constituição escrita : Codificada e sistematizada num único texto. Constituição não escrita : Constituição cujas normas não constam de um
documento único e solene, mas se baseiam nos costumes, na jurisprudência e em convenções e textos constitucionais esparsos.
3) Quanto ao modo de elaboração: dogmáticas ou históricas Constituição dogmática: elaborada reflexivamente e de um jato por um
órgão constituinte, a partir de dogmas, doutrinas, ideias vigentes num determinado momento histórico da vida social. Constituição
histórica : produto de tradições históricas, costumes,
tradições...
4) Quanto à origem: populares ou outorgadas Constituição promulgada (popular ou democrática) – originada de órgão
constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de estabelecer nova ordem política e jurídica. Constituição outorgada
–
elaborada sem a participação do povo e
imposta a ele por governantes autoritários. No Brasil: 1824 (constituição imperial) – outorgada por D. Pedro I 1891 (1a. constituição republicana) - promulgada 1934 (pela 1a. vez contempla direitos sociais) - promulgada 1937 (polaca autoritária) - outorgada por Getúlio Vargas 1946 (democrática) - promulgada 1967 (autoritária) – outorgada pelos militares após o Golpe de 1964 1969 (Emenda nº 1 à Constituição de 1967) 1988 (Constituição cidadã) - promulgada
5) Quanto à estabilidade: rígidas, semi-rígidas e flexíveis Rígida – somente alterável mediante procedimentos solenes.
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Constituição brasileira é rígida. Ver art. 60 da CRFB/88 Semirrígida - parte rígida e parte flexível:
Constituição Imperial: Art. 178: É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”.
Flexível – Modificável por procedimentos ordinários
Alexandre de Moraes fala também em constituição imutável. Trata-se de texto ao qual se veda qualquer tipo de alteração, verdadeira relíquia histórica. Segundo entendimento do mesmo autor, a Constituição brasileira pode ser considerada super-rígida por ser rígida contendo dispositivos imutáveis: as cláusulas pétreas.
6) Quanto à extensão: analíticas e sintéticas Sintéticas (breves ou curtas)
–
prevêem somente os princípios e as
normas gerais de regência do Estado, organizando e limitando o seu poder. Ex. Constituição norte-americana, com 7 artigos e 26 emendas. Analítica (prolixas, longas)
assuntos
que
entendam
–
Examinam e regulamentam todos os
relevantes
à
formação,
destinação
e
funcionamento do Estado. Ex. Constituição brasileira de 1988, com 250 artigos. Obs. Segundo a classificação de Alexandre de Moraes.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho também indica a existência de três tipos de Constituição:
Constituição-garantia – visa garantir a liberdade, limitando o poder. Constituição-balanço – reflete um estágio do compromisso socialista (constituições soviéticas de 1924,1936 e 1977)
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Constituição-dirigente
–
traz um projeto de Estado, apresenta
compromissos sociais e fornece meios para sua execução. (Constituição portuguesa de 1976) Obs. Deve-se acrescentar a idéia de Constituição-programática, que apresenta as mesmas características que a Constituição dirigente, mas não revela a pretensão de direcionar as transformações políticas e sociais para a implantação de um novo sistema econômico.
A Constituição brasileira de 1988 é uma constituição-programática.
Bibliografia: FERREIRA
FILHO,
Manoel
Gonçalves.
Curso
de
Direito
Constitucional. São Paulo: Saraiva MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo . São Paulo: Malheiros