DIREITO ADMINISTRATIVO – BIZU TCU AUDITORIA GOVERNAMENTAL PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE Prezado(a) aluno(a), Minha proposta nesse BIZU é BIZU é tentar acertar as questões que cairão na prova. Sem perder tempo, vamos às possíveis questões, em como às dicas ... !. " d#$#to %d!#n#st%t#&o %d!#n#st%t#&o é o con#unto harm$nico de normas e princípios que re%em &r%ãos, a%entes e atividades p'licas que tendem a realizar concreta, direta e imediatamente os ins dese#ados pelo stado. *. +eis em sentidos lato e estrito são tidas como 'ont$s 'ont$s do to. -dministrativo, da mesma orma que a doutrina, #urisprudncia e costumes. /. Go&$no é Go&$no é atividade política e discricion0ria e tem conduta independente1 enquanto %d!#n#st%()o é %d!#n#st%()o é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica e e2ercida mediante conduta hierarquizada. 3. m s$nt#do 'o!%* ou su"+$t#&o, su"+$t#&o, a administra4ão p'lica compreende o con#unto de ,-)os %-$nt$s $ p$sso%s +u/d#c%s encarre%adas +u/d#c%s encarre%adas do e2ercício da un4ão administrativa do stado1 em s$nt#do !%t$#%* ou o"+$t#&o, o"+$t#&o, corresponde à %t#d%d$ %d!#n#st%t#&% desempenhada. %d!#n#st%t#&% desempenhada. 5. e acordo com o princ. da le%alidade, o administrador p'lico s& pode azer o que a lei lhe permite, enquanto o particular az o que a lei não lhe proíe. 6. 7onorme entendimento do S89, n)o atende n)o atende à razoailidade e aos princípios previstos no art. /:, caput, da 79, norma estadual que determine a ori%atoriedade de o custo da pulicidade constar dos comunicados oiciais. :. e acordo com o S89; servidor n)o n)o pode invocar o princípio da isonomia pretendendo receer eneício ile%almente concedido a outros servidores. <. 7onorme decisão do S89, é #!p$sc#nd/&$* a #!p$sc#nd/&$* a edi4ão de lei que i2e a idade limite para o in%resso nas or4as armadas. =. " S89 adota o princípio da pot$()o 0 con'#%n(% le%ítima con'#%n(% le%ítima do administrado. !>. - possiilidade de $&o-%()o e $&o-%()o e de %nu*%()o de %nu*%()o de atos administrativos, pela pr&pria -dminsitra4ão, é decorrncia do p#nc/p#o d% %utotut$*%. %utotut$*%. !!. - pr0tica do nepotismo contraria os princípios da !o%*#d%d$, !o%*#d%d$, da #!p$sso%*#d%d$ e #!p$sso%*#d%d$ e da $'#c#1nc#%. $'#c#1nc#%. !*. " concuso p2"*#co para p2"*#co para in%resso em car%o ou empre%o p'lico, em as *#c#t%(3$s, *#c#t%(3$s, são aplica4ões dos princípios da #!p$sso%*#d%d$ e #!p$sso%*#d%d$ e da #sono!#%. #sono!#%. Prof. Armando Mercadante
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DIREITO ADMINISTRATIVO – BIZU TCU AUDITORIA GOVERNAMENTAL PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE !/. " p#nc/p#o d% $'#c#1nc#% est0 $4p$sso no t$4to const#tuc#on%* e é aplic0vel à toda atividade da administra4ão p'lica. !3. m que pese haver al%umas coincidncias (e2. contradit&rio e ampla deesa), os p#nc/p#os 5u$ #n'o!%! o poc$sso %d!#n#st%t#&o n)o s)o os !$s!os 5u$ #n'o!%! o poc$sso +ud#c#%*. !5. ?ma das maniesta4ões do p#nc/p#o d% $'#c#1nc#% est0 nas rotinas de conto*$ d$ $su*t%dos a que se sumetem os Poderes. !6. m situa4ões em que a administra4ão participa da economia, na qualidade de Est%do6$!p$s7#o, e2plorando atividade econ$mica em um mercado concorrencial, n)o s$ !%n#'$st% % p$pond$8nc#% do p#nc/p#o d% sup$!%c#% do #nt$$ss$ p2"*#co. !:. - autoriza4ão para institui4ão de empresa estatal (empresa p'lica e sociedade de economia mista) não pode ser realizada no mesmo ato #urídico de cria4ão de secretaria de um stado@memro, pois o art. /:, ABA, 79, e2i%e *$# $sp$c/'#c% para cria4ão das entidades da administra4ão indireta. !<. Preceitua o C*D do art. !:/ da 79E<< que %s $!p$s%s p2"*#c%s $ soc#$d%d$s d$ $cono!#% !#st% $4p*o%do%s d$ %t#d%d$s $con9!#c%s n)o pod$)o -o:% d$ p#*;-#os '#sc%#s n)o $4t$ns#&os %o s$to p#&%do. !=. nquanto as autarquias e as unda4ões p'licas (se#a de direito p'lico ou de direito privado) n)o pod$! $4$c$ %t#d%d$s $con9!#c%s, apenas prestando servi4os p'licos e realizando atividades administrativas, $!p$s%s p2"*#c%s $ soc#$d%d$s d$ $cono!#% !#st% pod$! t$ co!o o"+$to % p$st%()o d$ s$(os p2"*#cos $ % $4p*o%()o d$ %t#d%d$s $con9!#c%s <$! c%so d$ s$-u%n(% n%c#on%* ou $*$&%nt$ #nt$$ss$ p2"*#co=. *>. E!p$s%s $st%t%#s 5u$ $4p*o%! %t#d%d$ $con9!#c% su+$#t%!6s$ %o $-#!$ +u/d#co p,p#o d%s $!p$s%s p#&%d%s, inclusive quanto aos direito e ori%a4ões civis, comerciais, traalhistas e triut0rios. *!. - administra4ão p'lica pode instituir empresas p'licas e sociedades de economia mista mediante autoriza4ão le%al, %s 5u%#s n)o $st%)o #nt$#%!$nt$ su+$#t%s %o $-#!$ +u/d#co d$ d#$#to p#&%do. **. e acordo com o S89, os Co$#os -o:%! d$ #!un#d%d$ t#"ut7#%.
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DIREITO ADMINISTRATIVO – BIZU TCU AUDITORIA GOVERNAMENTAL PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE */. 7réditos de empresas p'licas e sociedades de economia mista n)o s)o #nsc#tos $! d/d% %t#&% e n)o s)o co"%dos % $4$cu()o '#sc%*. *3. E!p$s%s p2"*#c%s, que são pessoas #urídicas de direito privado inte%rantes da administra4ão indireta, são criadas por autoriza4ão le%al e podem adotar 5u%*5u$ 'o!% soc#$t7#% entre as admitidas em direito. F0 as soc#$d%d$s d$ $cono!#% !#st%, devem adotar a orma de S>A. *5. Pessoas #urídicas inte%rantes da administra4ão indireta são entidades administrativas1 ?nião, stados, 9 e Municípios são pessoas políticas. *6. Go Hmito da ?nião, a administra4ão direta compreende os servi4os inte%rados na estrutura administrativa da Presidncia da Iep'lica e dos respectivos ministérios, enquanto a administra4ão indireta é e2ercida por entidades dotadas de personalidade #urídica pr&pria. *:. C$nt%*#:%()o oco$ 5u%ndo % %t#d%d$ ; d$s$!p$n?%d% d#$t%!$nt$ p$*% %d!#n#st%()o d#$t%. J o servi4o e2ecutado, por e2emplo, pelo epartamento da Polícia 9ederal (&r%ão da ?nião) ou pelo 8riunal de Fusti4a de Minas Kerais (&r%ão do stado de Minas Kerais). *<. D$sc$nt%*#:%()o oco$ 5u%ndo % %t#d%d$ ; t%ns'$#d% p$*% %d!#n#st%()o d#$t% p%% $nt#d%d$s d% %d!#n#st%()o #nd#$t% (autarquias, unda4ões p'licas, empresas p'licas e sociedades de economia mista) ou para concession0rios e permission0rios de servi4os p'licos. J o servi4o e2ecutado, por e2emplo, pelo BGSS (autarquia ederal) e pelas concession0rias de teleonia ("B, LBL"...). *=. " momento de cria4ão da autarquia e das unda4ões p'licas de direito p'lico co#nc#d$ co! o d$ -1nc#% d% *$# $sp$c/'#c% 5u$ % #nst#tu#u, motivo pelo qual não é necess0rio o re%istro de seus atos constitutivos no 7art&rio. />. stão $4c*u/d%s do o#eto das autarquias e das unda4ões p'licas de direito p'lico atividades de cunho econ$mico e mercantil. /!. A $-% p$st% no %t. @ do C,d#-o C#* de que a e2istncia le%al das pessoas #urídicas tem início com a inscri4ão no re%istro pr&prio de seus atos constitutivos não se aplica às autarquias e às unda4ões p'licas de direito p'lico, po#s $ss% no!% s$ $st#n-$ 0s p$sso%s d$ d#$#to p#&%do. /*. En5u%nto % 'und%()o p2"*#c% ; u!% un#&$s%*#d%d$ d$ "$ns p$son#'#c%d%
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DIREITO ADMINISTRATIVO – BIZU TCU AUDITORIA GOVERNAMENTAL PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE do stado, enquanto as unda4ões aut0rquicas e2ercem un4ões típicas e atípicas. //. -s unda4ões instituídas pelo stado com personalidade #urídica de direito privado não se su#eitam inteiramente a esse ramo do direito, pois tamém haver0 incidncia de normas de direito p'lico. /3. " t$to $ os su"t$tos $!un$%t,#os previstos na 79 (art. /:, AB) aplicam@se às empresas p'licas e às sociedades de economia mista 5u$ $c$"%! recursos da ?nião, dos stados, do 9 ou dos Municípios p%% p%-%!$nto d$ d$sp$s%s d$ p$sso%* ou d$ cust$#o $! -$%*. /5. -sse%ura@se a isonomia de vencimentos para car%os de atriui4ões i%uais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos trs Poderes, ressalvadas as vanta%ens de car0ter individual e as relativas à natureza ou ao local de traalho. /6. " S89 n)o %d!#t$ a d$*$-%()o do poder de polícia a p$sso% +u/d#c% d$ d#$#to p#&%do. /:. " pod$ d#sc#c#on7#o, como orma de conerir lierdade ao administrador p'lico, permite que a autoridade, mediante critérios de convenincia e oportunidade, opte pela a4ão que melhor propicie a consecu4ão do interesse p'lico, atua4ão que n)o pod$ so"$po6s$ %os *#!#t$s d% *$#. /<. " pod$ $-u*%!$nt% n)o p$!#t$ que o ato normativo derivado #no&$ e aumente os direitosEori%a4ões previstos no ato de natureza prim0ria. /=. Se%undo o S89, é #nconst#tuc#on%*, por oensa ao princípio da livre concorrncia, *$# !un#c#p%* 5u$ #!p$(% % #nst%*%()o d$ $st%"$*$c#!$ntos co!$c#%#s do !$s!o %!o $! d$t$!#n%d% 7$%. 3>. " pod$ d$ po*/c#% no ordenamento #urídico rasileiro é tratado no Hmito constitucional e inraconstitucional. 3!. - '#sc%*#:%()o realizada em locais proiidos para menores retrata o e2ercício de po*/c#% %d!#n#st%t#&%. 3*. - aplica4ão de p$n%*#d%d$ d#sc#p*#n% dever0 ser s$!p$ !ot#&%d%. 3/. ?m re%ulamento não pode disciplinar matérias reservadas à lei. 33. " pod$ ?#$75u#co consiste em distriuir e escalonar as un4ões, ordenar e rever as atua4ões e estaelecer as rela4ões de suordina4ão entre os &r%ãos p'licos, inclusive seus a%entes. Prof. Armando Mercadante
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DIREITO ADMINISTRATIVO – BIZU TCU AUDITORIA GOVERNAMENTAL PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE 35. -inda que não lhe se#a permitido dele%ar o poder de polícia a particulares, em determinadas situa4ões, aculta@se ao stado a possiilidade de, mediante contrato celerado, atriuir a pessoas da iniciativa privada o e2ercício do poder de polícia iscalizat&rio para constata4ão de inra4ões administrativas estipuladas pelo pr&prio stado. 36. -s medidas de po*/c#% %d!#n#st%t#&% são, $! $-%, %uto$4$cut,#%s. 3:. e acordo com a doutrina, quando d$t$!#n%d% p$sso% d$ "o%6'; d$s$!p$n?% 'un()o p2"*#c% $! s#tu%(3$s d$ $!$-1nc#%, n)o d$&$ s$ %p*#c%d% % t$o#% do ,-)o, não sendo sua atua4ão imput0vel ao stado. 3<. - atividade do stado que condiciona a lierdade e a propriedade do indivíduo aos interesses coletivos tem por undamento o pod$ d$ po*/c#%. 3=. " pod$ d#sc#p*#n% é e2ercido pela administra4ão p'lica para apurar inra4ões e aplicar penalidades não somente aos s$do$s p2"*#cos, mas tamém às d$!%#s p$sso%s su+$#t%s 0 d#sc#p*#n% %d!#n#st%t#&%. 5>. 7omo decorrncia do pod$ ?#$75u#co, um &r%ão de ?#$%5u#% sup$#o pode %&oc% atriui4ões de um &r%ão suordinado, d$sd$ 5u$ $st%s n)o s$+%! d$ co!p$t1nc#% $4c*us#&%. 5!. -s s%n(3$s p$n%#s c#s $ %d!#n#st%t#&%s previstas em lei podem ser aplicadas aos respons0veis pelos %tos d$ #!po"#d%d$, de 'o!% #so*%d% ou cu!u*%t#&%, de acordo com a %ravidade do ato. 5*. Os %tos d$ #!po"#d%d$ %d!#n#st%t#&% n)o $st)o t%4%t#&%!$nt$ p$stos $! *$# !%s s#! d$ 'o!% $4$!p*#'#c%t#&%. 5/. "s %tos d$ #!po"#d%d$ são divididos em trs cate%orias; atos que causam p$+u/:o %o E7#o, atos que %eram $n#5u$c#!$nto #*/c#to e atos *$s#&os % p#nc/p#os d% Ad!#n#st%()o P2"*#c%. 53. "s %tos d$ #!po"#d%d$ %d!#n#st%t#&% implicam em susp$ns)o d$ d#$#tos po*/t#cos, p$d% d% 'un()o p2"*#c%, #nd#spon#"#*#d%d$ d$ "$ns, $ss%c#!$nto %o E7#o, sem pre#uízo da %()o p$n%* c%"/&$*. 55. A t$s$ 5u$ p$&%*$c$ no STF
= n)o ; %p*#c7&$* %os %-$nt$s po*/t#cos a que a 7onstitui4ão atriuiu e2pressamente a pr0tica de crimes de responsailidade, os quais estão sumetidos à +ei nD !.>:=E5>, como por e2emplo, art. 5*, B e BB, art. !>*, B, cN e art. !>5, B, todos da 79. Prof. Armando Mercadante
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DIREITO ADMINISTRATIVO – BIZU TCU AUDITORIA GOVERNAMENTAL PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE 56. - aplica4ão das san4ões previstas na +ei <.3*=E=* independe; %= d% $'$t#&% oco1nc#% d$ d%no %o p%t#!9n#o p2"*#co s%*&o 5u%nto 0 p$n% d$ $ss%c#!$ntoH "= d% %po&%()o ou $+$#()o d%s cont%s p$*o ,-)o d$ conto*$ #nt$no ou p$*o T#"un%* ou Cons$*?o d$ Cont%s. 5:. - posi4ão que prevalece no S8F $4#-$ % p$s$n(% do $*$!$nto su"+$t#&o do*o p%% con'#-u%()o d%s condut%s p$st%s nos %ts. $ d% L$# .@> <$sp$ct#&%!$nt$ $n#5u$c#!$nto #*/c#to $ o'$ns% % p#nc/p#os d% Ad!#n#st%()o P2"*#c%= $ os $*$!$ntos cu*p% ou do*o n%s condut%s do %t.
d$
%tos
6>. Iequisitos para con&%*#d%()o; vicio san0vel, não acarretar lesão ao interesse p'lico e nem pre#uízo a terceiros. 6!. "s eeitos da con&%*#d%()o retroa%em à data do ato
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DIREITO ADMINISTRATIVO – BIZU TCU AUDITORIA GOVERNAMENTAL PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE 6<. - $&o-%()o de ato administrativo é p#&%t#&% d% %d!#n#st%()o 5u$ o p%t#cou e somente produz $'$#tos posp$ct#&os . - !ot#&%()o do ato administrativo, isto é, a declara4ão por escrito dos motivos que determinaram a pr0tica do ato, $! $-% ; o"#-%t,#%. :!. O !ot#&o do %to %d!#n#st%t#&o $ !ot#&%()o n)o s$ con'und$!, sendo que essa inte%ra o elemento orma. :*. - +ei =.:<3E== aplica@se aos Poderes Fudici0rio e +e%islativo quando do desempenho de un4ões atípicas administrativas. :/. e acordo com a +ei =.:<3E==, o p%:o p%% % #nt$pos#()o d$ $cuso %d!#n#st%t#&o é, em re%ra, de d$: d#%s, contados a partir da cincia ou da divul%a4ão oicial da decisão recorrida e quando a lei não i2ar prazo dierente. :3. -s intima4ões serão nulas quando eitas sem oservHncia das prescri4ões le%ais, mas o comparecimento do administrado supre sua alta ou irre%ularidade. :5. " processo administrativo pod$ s$ #nst%u%do d$ o'/c#o ou % $5u$#!$nto do #nt$$ss%do. :6. São p#nc/p#os $4p$ssos n% L$# .J@>; le%alidade, inalidade, motiva4ão, razoailidade, proporcionalidade, moralidade, ampla deesa, contradit&rio, se%uran4a #urídica, interesse p'lico e eicincia. ::. 8erão p#o#d%d$ n% t%!#t%()o, em qualquer &r%ão ou instHncia, os procedimentos administrativos em que i%ure como parte ou interessado; B @ pessoa com idade i%ual ou superior a 6> (sessenta) anos1 BB @ pessoa portadora de deicincia, ísica ou mental1 BL @ pessoa portadora de doen4a %rave com ase em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doen4a tenha sido contraída ap&s o início do processo :<. "s processos administrativos de que resultem san4ões poderão ser $stos, a qualquer tempo, a pedido ou de oício, quando sur%irem atos novos ou circunstHncias relevantes suscetíveis de #ustiicar a inadequa4ão da san4ão aplicada, sendo certo que da revisão do processo n)o pod$7 $su*t% %-%&%!$nto d% s%n()o
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DIREITO ADMINISTRATIVO – BIZU TCU AUDITORIA GOVERNAMENTAL PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE :=. Gos processos administrativos, no&% #nt$p$t%()o d%d% p$*% %d!#n#st%()o p2"*#c% so"$ d$t$!#n%d% !%t;#% n)o d$&$ s$ %p*#c%d% $to%t#&%!$nt$. <>. Go Orasil, o conto*$ +ud#c#%* é e2ercido, co! $4c*us#d%d$, pelo Pod$ Kud#c#7#o.
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DIREITO ADMINISTRATIVO – BIZU TCU AUDITORIA GOVERNAMENTAL PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE =>. Gos termos do art. /:, C5D, 79, % %()o $-$ss#&% d$ $ss%c#!$nto ; #!p$sc#t/&$*. =!. Go que se reere aos servidores p'licos, %s s%n(3$s c#s p$n%#s $ %d!#n#st%t#&%s pod$)o cu!u*%6s$ s$ndo #nd$p$nd$nt$s $nt$ s#. responsailidade administrativa do servidor ser0 aastada no caso de asolvi4ão criminal que ne%ue a e2istncia do ato ou sua autoria. =*. - asolvi4ão do servidor no crime por insuicincia ou ausncia de provas não interere necessariamente no resultado na esera administrativa. =/. ispensa e ine2i%iilidade; DISPENSA DA (decisão vinculada)
Viável, porém, PROII DA
INE%I&'VEL
INVIVEL
DISPENSVE (decisão discricionária)
Viável, porém, A-.DADE
(decisão vinculada)
Aliena!ão de "ens (lis#a #a$a#iva) Ar#is#a ornecedor e$clusivo Servi!os especiali*ados (lis#a e$empli+ica#iva) Demais /ip0#eses (lis#a #a$a#iva)
-s assertivas aai2o reerem@se à +ei <.!!*E=>; =6. Lencimento é a retriui4ão pecuni0ria, ou se#a, em dinheiro, pa%a pelo e2ercício de car%o p'lico, com valor i2ado em lei. uanto a esse ponto, pe4o seu cuidado com duas pe%adinhas de concurso p'lico; !Q) o vencimento não remunera empre%o p'lico, mas sim car%o p'lico1 *Q) a i2a4ão de vencimento, em como as posteriores modiica4ões, dependem de lei especíica. =:. Iemunera4ão; é o vencimento do car%o eetivo acrescido das vanta%ens pecuni0rias permanentes estaelecidas em lei. =<. " vencimento do servidor pode ser inerior ao sal0rio mínimo, havendo veda4ão quanto à remunera4ãoR ==. J asse%urada a isonomia de vencimentos para car%os de atriui4ões i%uais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos trs Poderes, ressalvadas as vanta%ens de car0ter individual e as relativas à natureza ou ao local de traalho. - isonomia não é de remunera4ão, mas sim de vencimento, pois as vanta%ens pessoais são ressalvadas no art. 3*. Prof. Armando Mercadante
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DIREITO ADMINISTRATIVO – BIZU TCU AUDITORIA GOVERNAMENTAL PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE !>>. Go art. 3= constam as vanta%ens pa%as para ao servidor ederal; indeniza4ões, %ratiica4ões e adicionais. uanto a essas vanta%ens, %uarde as se%uintes inorma4ões para sua prova; indeniza4ões não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer eeito, enquanto as %ratiica4ões e os adicionais incorporam@se ao vencimento ou provento, nos casos e condi4ões indicados em lei. DICAS POR TPICOS DO PROGRAMA TEMA ireito -dministrativo
ATENTAR PARA.... eini4ão dto administrativo e com a onte costumes. stado, Koverno e -dministra4ão p'lica ieren4a entre stado, Koverno e administra4ão, em como com os deini4ões da e2pressão administra4ão p'lica. Princípios Princípio da impessoalidade, moralidade, se%urana #urídica e autotutela. "r%aniza4ão administrativa da ?nião mpresas p'licas e sociedades de economia mista; dieren4as e ocar o art. !:/, 791 ntidades paraestatais; não inte%ram a administra4ão p'lica. -%entes p'licos ieren4a entre car%o eetivo, car%o em comissão e un4ão de conian4a1 spécies de a%entes p'licos. +ei <.!!*E=> 9ormas de provimento de vacHncia1 posse e e2ercício1 responsailidade civil, penal e administrativa do servidor1 penalidades. Poderes administrativos Poder re%ulamentar e poder de polícia. +ei <.3*=E=* (lei de improidade) m especial, art. !D ao e :!, 79) Iesponsailidade civil do stado lementos deinidores1 art. /:, C6D, 791 condutas omissivas e a4ão re%ressiva +icita4ão Princípios (art. !D ao 5D) e dispensa e ine2i%iilidade. 7ontratos administrativos Peculiariedades1 cl0usulas e2oritantes e teoria da imprevisão
2celente provaRRR Prof. Armando Mercadante
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A!%ndo M$c%d%nt$
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