Aula 8. Regra Matriz de Incidência Tributária e análise da fenomenologia da Incidência Tributária (i) O que é regra matriz de incidência tributária? Inicialmente, cumpre destacar que o termo “regra matriz de incidência tributária” é assunto largamente discutido e polêmico na doutrina brasileira. A
terminologia usada para caracterizar este fenômeno é bastante divergente. O termo aqui utilizado, é adotado por alguns autores, dentre eles, o principal, Paulo de Barros Carvalho, entretanto outros preferem termos diversos desse. Em termos bem simples, a regra matriz de incidência tributária é a norma jurídica e abstrata que estabelece que determinada hipótese ‘x’ deve ter como consequência a hipótese ‘y’.
Na obra referência da matéria no Direito Tributário Brasileiro, Paulo de Barros Carvalho ensina que a regra matriz de incidência tributária é uma norma de conduta que visa regular a relação do Estado com seus cidadãos em termos de contribuições pecuniárias. Dessa forma, ocorrendo os fatos descritos na norma como geradores de tributo, existirá um consequente dever-ser, que é a incidência do tributo e a consequente obrigação de pagar de quem deu causa à ocorrência de tais fatos. (ii) Quais os critérios da regra matriz de incidência tributária? Segundo Paulo de Barros Carvalho, os critérios da regra matriz de incidência tributária no campo hipotético são: material, espacial e temporal. O primeiro diz respeito basicamente à essencialidade do fato descrito na hipótese de incidência. Paulo de Barros Carvalho, esclarece que a maior parte dos autores não consegue desvincular o critério material dos critérios espacial e temporal, no que concerne à sua caracterização. Em uma definição de entendimento mais simples temos que o critério material é o verbo acompanhando de seu complemento que definirá a exigência da incidência tributária. O critério espacial foca no espaço territorial em que determinada norma terá abrangência. É o espaço físico em que a norma possui validade e aplicação. Por sua vez, o critério temporal é aquele, como se deduz da própria nomenclatura, referente ao momento em que o fato gerador do tributo ocorre. Já quanto ao consequente da regra matriz de incidência tributária ou prescritor normativos temos dois critérios: critério pessoal e critério quantitativo.
O critério pessoal se relaciona com a caracterização dos sujeitos ativo e passivo da relação tributária. O sujeito passivo é aquele de quem se exige o cumprimento da obrigação. Por seu turno, o sujeito ativo é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária. Por fim, o critério quantitativo, refere-se à quantidade de tributo devida, ou seja, relaciona-se com os parâmetros necessários para a aferição monetária do tributo expressa em valores de moeda corrente. No Direito Tributário brasileiro, esses parâmetros são a base de cálculo e a alíquota. O primeiro diz respeito à grandeza utilizada para se calcular a materialidade. Já a alíquota é um fator aplicado diretamente àquela para se determinar o valor preciso da tributação devida. (iii) Construa a regra matriz de incidência tributária da Taxa de Incêndio do Estado de Minas Gerais; do ITCD do Estado de Minas Gerais, do ITBI do Município de Uberlândia e do IPTU do Município de Uberlândia. Taxa de incêndio do Estado de Minas Gerais: a) Critério material: utilizar (verbo) edificação para exercer atividades de comércio, indústria e prestação de serviços (complemento). b) Critério espacial: em princípio qualquer lugar do estado de Minas Gerais. Entretanto, nos Municípios (ou Região Metropolitana) em que não existe Unidade do Corpo de Bombeiros, só incidirá em edificações que possuem alto grau de risco (coeficiente de Risco de Incêndio igual ou maior que 2.000.000 de megajaules). c) Critério temporal: incide a partir do momento em que se inicia o desempenho de atividades de comércio, indústria e prestação de serviços em edificação. d) Critério pessoal: sujeito ativo é o Estado de Minas Gerais e o titular passivo é o titular da edificação. e) Critério quantitativo: O quantitativo: O valor da taxa de incêndio é determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio (CRI), que é o resultado da multiplicação da Carga de Incêndio Específica (CIE) pelo Fator de Graduação de Risco(FGR) e pela área construída. FÓRMULA: CRI = CIE X FGR X A A Carga de Incêndio Específica (CIE) pode ser encontrada a partir da CNAE-F CNAE -F correspondente à atividade realizada no estabelecimento (ver Resolução 3518/2004
O critério pessoal se relaciona com a caracterização dos sujeitos ativo e passivo da relação tributária. O sujeito passivo é aquele de quem se exige o cumprimento da obrigação. Por seu turno, o sujeito ativo é o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária. Por fim, o critério quantitativo, refere-se à quantidade de tributo devida, ou seja, relaciona-se com os parâmetros necessários para a aferição monetária do tributo expressa em valores de moeda corrente. No Direito Tributário brasileiro, esses parâmetros são a base de cálculo e a alíquota. O primeiro diz respeito à grandeza utilizada para se calcular a materialidade. Já a alíquota é um fator aplicado diretamente àquela para se determinar o valor preciso da tributação devida. (iii) Construa a regra matriz de incidência tributária da Taxa de Incêndio do Estado de Minas Gerais; do ITCD do Estado de Minas Gerais, do ITBI do Município de Uberlândia e do IPTU do Município de Uberlândia. Taxa de incêndio do Estado de Minas Gerais: a) Critério material: utilizar (verbo) edificação para exercer atividades de comércio, indústria e prestação de serviços (complemento). b) Critério espacial: em princípio qualquer lugar do estado de Minas Gerais. Entretanto, nos Municípios (ou Região Metropolitana) em que não existe Unidade do Corpo de Bombeiros, só incidirá em edificações que possuem alto grau de risco (coeficiente de Risco de Incêndio igual ou maior que 2.000.000 de megajaules). c) Critério temporal: incide a partir do momento em que se inicia o desempenho de atividades de comércio, indústria e prestação de serviços em edificação. d) Critério pessoal: sujeito ativo é o Estado de Minas Gerais e o titular passivo é o titular da edificação. e) Critério quantitativo: O quantitativo: O valor da taxa de incêndio é determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio (CRI), que é o resultado da multiplicação da Carga de Incêndio Específica (CIE) pelo Fator de Graduação de Risco(FGR) e pela área construída. FÓRMULA: CRI = CIE X FGR X A A Carga de Incêndio Específica (CIE) pode ser encontrada a partir da CNAE-F CNAE -F correspondente à atividade realizada no estabelecimento (ver Resolução 3518/2004
para os exercícios de 2004 a 2006 e Decreto nº. 43.080/02 para os exercícios a partir de 2007). O Fator de Graduação de Risco (FGR) é de 1,00 para CIE de até 2.000 megajoules e de 1,50 para CIE acima de 2.000 megajoules. ITCD do estado de Minas Gerais a) Critério material: doação ou transmissão (verbos) hereditária ou testamentária de bens móveis, inclusive semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos ou bens imóveis (complemento). b) Critério espacial: qualquer lugar do estado de Minas Gerais. c) Critério temporal: momento da doação ou transmissão. d) Critério pessoal: sujeito ativo é o Estado de Minas Gerais e o titular passivo é o donatário/beneficiário. e) Critério quantitativo: A base de cálculo cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito recebido, na data da doação, que deverá ser atualizado pela variação da UFEMG até a data prevista para pagamento do imposto. A alíquota, a partir de 28/03/2008, é de 5%. ITBI do Município de Uberlândia a) Critério material: transmissão ou cessão (verbo) de bens imóveis inter vivos (complemento). b) Critério espacial: qualquer lugar do Município de Uberlândia. c) Critério temporal: momento da transmissão/cessão do bem imóvel. d) Critério pessoal: sujeito ativo é o Município de Uberlândia e o titular passivo é o adquirente do imóvel. e) Critério quantitativo: quantitativo: - Imóveis até R$ 135 mil: isentos - Em imóveis de até R$ 203.400: alíquota de 2% IPTU do Município de Uberlândia a) Critério material: possuir (verbo) bem imóvel (complemento). b) Critério espacial: qualquer lugar do Município de Uberlândia. c) Critério temporal: a partir do momento da propriedade. d) Critério pessoal: sujeito ativo é o Município de Uberlândia e o titular passivo é o proprietário do imóvel. e)
Critério quantitativo: Variável. quantitativo: Variável.
Aula 9. Fato Gerador Código Tributário Nacional: Arts.114 a 118. (i) Qual a vaguidade existente em torno da expressão fato gerador ? Justifique. Fato gerador é aquele evento ou situação do mundo fenomênico cuja ocorrência faz nascer uma obrigação tributária. No Direito Tributário, todavia, há uma ambiguidade ou vaguidade na expressão “fato gerador”, h aja vista que contempla ora a descrição legal (significando a hipótese de incidência), ora o fato concreto (significando o fato jurídico-tributário), cuja subsunção deste naquela dá origem à obrigação tributária. De acordo com o artigo 114 do CTN, “fato ge rador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”,
ou seja, a partir da subsunção do fato (fato gerador concreto ou fato jurídico-tributário) à norma (fato gerador abstrato ou hipótese de incidência), nasce a obrigação tributária ou, noutras palavras, constitui-se a relação tributária (vínculo entre devedor e credor tributários). (ii) Interprete e comente os artigos 116 a 118 do Código Tributário Nacional. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. O artigo 116 do CTN dispõe sobre o momento da ocorrência do fato gerador. Nos termos do inciso I, tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios, como por exemplo, a saída da mercadoria no ICMS. Mas se o fato gerador for uma situação jurídica, como ocorre nos impostos sobre a propriedade (IPTU, IPVA e ITR), considera-
se ocorrido desde o momento em que a situação jurídica estiver definitivamente constituída (inciso II). Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Nesse caso, tais negócios são considerados perfeitos, para efeito da determinação do momento da incidência tributária, da seguinte forma: a) se suspensiva a condição, reputa-se perfeito o negócio (incidindo consequentemente a tributação pertinente) desde o momento em que implementada a condição; b) se, porém, for esta (condição) de caráter resolutório, o tributo será devido “desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio”.
Condição suspensiva é a cláusula acidental que subordina a eficácia do ato jurídico a um evento futuro e incerto. Já a condição resolutória é a cláusula acidental que subordina o desfazimento do ato jurídico a um evento futuro e incerto. Nessa situação, os efeitos tributários são produzidos imediatamente, ou seja, na celebração do contrato e transferência do imóvel para a titularidade do filho. O adimplemento da condição é um indiferente para o direito tributário, de modo que o retorno do bem para o patrimônio do pai não será fato gerador de qualquer tributo. Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. O ato ilícito não pode estar previsto em lei como fato gerador de tributo em qualquer hipótese. No entanto, caso o ilícito se enquadre como fato gerador do tributo
é devida sua incidência. Em outras palavras, hipóteses de incidência lícitas podem consubstanciar situações ilícitas, como o caso da obtença de renda oriunda de ato criminoso. No direito tributário, apenas o aspecto econômico do fato gerador será analisado, não se questionando a licitude do negócio jurídico. Tal situação é conhecida como pecunia non olet , que siginifica que o dinheiro não tem cheiro, não importando a licitude do ato para a incidência tributária. É importante destacar que há posicionamento diverso na jurisprudência do próprio STF, uma vez que a Constituição garante o direito do indivíduo não produzir provas contra si mesmo. O julgado deixa claro que a declaração incriminaria o sujeito de modo que não haveria como agir de forma diversa. (iii) Na sua visão o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional dispõe sobre evasão ou elisão fiscal? Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Os contribuintes, com o objetivo de reduzir a altíssima carga tributária existente no Brasil, investem em planejamento tributário que consiste em evitar a prática de fatos geradores de tributos para evitar o surgimento da obrigação tributária. O planejamento tributário também é conhecido como elisão fiscal, que é o ato ou efeito de elidir, ou seja, eliminar ou suprimir. Assim, a elisão será lícita se não houver manipulação da forma jurídica. Diversos exemplos de elisão lícita podem ser citados, dentre eles a situação em que o indivíduo usa a declaração completa do Imposto de Renda para pagar menos imposto ou investe em fundos de previdência privada que permitam a dedução, não ocorrendo a modificação da forma. Por outro lado, se o indivíduo simular a realização de uma transmissão onerosa (compra e venda) de um imóvel que é objeto de doação, caso de incidência de ITD
onde a alíquota é maior, há na realidade uma modificação da forma, que poderá ser considerada ilícita pelo Fisco e então desconsiderado negócio jurídico. Para evitar a prática de tais atos, o parágrafo único do art. 116 do CTN, introduziu no ordenamento jurídico pátrio a norma geral anti-elisão. Com isso, a Fazenda fica autorizada a fugir dos limites da norma tributária definidora da hipótese de incidência do tributo, podendo alcançar assim situações que não estavam nela previstas. Tal norma é de constitucionalidade duvidosa, porque viola o princípio da legalidade, com relação à tipicidade, que consiste na exigência da definição, em lei, de todos os elementos que integram a descrevem a situação específica (hipótese de incidência) cuja concretização (fato gerador) gera o dever de pagar o tributo. Figura diferente da elisão é a evasão fiscal que consiste na conduta ilícita do contribuinte que pratica o fato gerador da obrigação tributária e esconde tal prática, omitindo-se de informar a autoridade administrativa. Surgiu na doutrina ainda o instituto da elusão tributária que consiste na simulação por parte do contribuinte. Atualmente, a melhor interpretação é no sentido que a regra geral antielisão veda, em verdade, a elusão, pois impede a prática de negócio jurídico simulado. (iv) Analise as seguintes situações: (a) Determinado supermercado realiza a venda de mercadorias, todavia, acaba não recebendo. Neste caso você entende que é devido ou não o ICMS? Justifique; De acordo com o artigo 114 do CTN, “fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”, ou seja, a partir da subsunção do fato (fato gerador concreto ou fato jurídico-tributário) à norma (fato gerador abstrato ou hipótese de incidência), nasce a obrigação tributária ou, noutras palavras, constitui-se a relação tributária (vínculo entre devedor e credor tributários). Desse modo, na ocorrência da situação de fato, prevista na lei de forma prévia, genérica e abstrata, faz com que, pela materialização do direito ocorra o nascimento da obrigação tributária, seja esta principal ou acessória.
Art. 2°, da lei complementar nº 87/1996. O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; Nos termos do art. 116, I, CTN, tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. Nesse sentido, o fato gerador ocorrerá para o supermercado, conforme art. 12, I da LC nº 87/ 1996, no momento em que houver a saída do produto do estabelecimento, tendo em vista que a nota fiscal foi emitida. Não se leva em consideração para a incidência do ICMS se o estabelecimento comercial recebeu o valor devido do consumidor. Portanto, nessa hipótese é devida a incidência do ICMS, (b) Determinado supermercado realiza a venda da mercadoria, todavia o comprador em razão da mercadoria apresentar defeito acaba devolvendo-a, nesse caso você entende que é devido ou não o ICMS? Justifique; A operação de devolução, de conformidade com a legislação, objetiva anular os efeitos da operação de compra. Desse modo, deve-se proceder observando o mesmo tratamento tributário vigente à época da saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor, ou seja, a Nota Fiscal de devolução sempre deve ser emitida da mesma forma com que foi a Nota Fiscal de origem. A devolução pode proceder de duas maneiras, ou seja: a) Devolução com nota fiscal emitida pelo destinatário: após o recebimento das mercadorias pelo destinatário, compete ao mesmo a emissão de Nota Fiscal de devolução que servirá para acompanhar as mercadorias.
b) Devolução com a mesma Nota Fiscal: nos casos em que a mercadoria seja devolvida com a mesma Nota Fiscal, o destinatário das mercadorias deverá informar no verso os motivos que levaram à recusa, datar e assinar. Dessa maneira, o trânsito das mercadorias poderá ser feito através da mesma Nota Fiscal de entrada por ocasião de recebimento da devolução, que servirá para escrituração e crédito no livro Registro de Entradas, mantendo-as em arquivo apartado dos demais documentos fiscais. Assim, em decorrência da devolução da mercadoria com o defeito, há a devolução do crédito em relação ao ICMS. Desse modo, não será devido a incidência do ICMS. (C) Quando é devido o ITBI O imposto é cobrado sobre transmissão/cessão de bens imóveis, ou seja, transações que envolvam imóveis. Deve atender ao princípio da legalidade, da anterioridade e da noventena (art. 150, I e III, “b” e “c” da CF).
Função: fiscal (arrecadação de recursos). Fato gerador: Transmissão a qualquer título (compra e venda; dação em pagamento de imóvel) por ato oneroso, de bem imóvel, por sua natureza ou acessão física (terreno, solo e tudo o que for incorporado pelo homem no solo de maneira permanente), como definidos na lei civil. Transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis (servidão, usufruto, habitação, direito de superfície), exceto os de garantia (hipoteca e anticrese). Cessão de direitos relativos às transmissões acima. Exceção quanto à incidência do ITBI: Se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, haverá incidência do ITBI (art. 156, §2º, I, da CF). “O
disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição” (art. 37 do CTN). “Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo
quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos
anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo” (art. 37, §1º do CTN). “Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 2 anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 primeiros anos seguintes à data da aquisição” (art. 37, §2º do CTN). “O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante”
(art. 37, §4º do CTN).
Aula 10. Obrigação Tributária Código Tributário Nacional: Art.113. (i) Como surge a obrigação tributária? Obrigação tributária é a relação jurídica entre o particular e o Estado no tocante a arrecadação de compulsória de recursos, a qual gera deveres, os quais podem ser de dar, geralmente quantia certa em dinheiro, que são obrigações principais, bem como de fazer ou deixar de fazer, que são acessórias. A obrigação tributária surge, quando principal, com a ocorrência do fato gerador do tributo, e extingue-se , assim como no direito civil, com seu pagamento, conforme dispõe o art. 113 do Código Tributário Nacional. Já as obrigações acessórias, podem estar vinculadas à principal, mas são independentes de tal forma que seu adimplemento prescinde do cumprimento da obrigação principal. (ii) Quais são os critérios adotados pelo CTN para classificar as obrigações em principal ou acessória? O critério para classificação da obrigação tributária como principal ou acessória é seu objeto, o tipo de dever a ser cumprido, de modo que será principal caso sua prestação seja de dar coisa certa, ou como mais comumente ocorre, de dar quantia em dinheiro, e é prevista no art. 113 § 1º do CTN; ou será acessória se consistirem em obrigações de fazer ou deixar de fazer, nos termos do art. 113 § 2º, e são despidas de patrimonialidade.
(iii) Interprete e explique o artigo 113, § 3º do CTN. O § 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional prevê a conversão de obrigação acessória em principal, mas de fato o que ocorre é o surgimento de uma nova obrigação principal em decorrência do inadimplemento de uma obrigação acessória. Isto porque uma obrigação acessória, que se consiste em fazer ou deixar de fazer algo, ao ser descumprida gera uma sanção, uma multa, e esta configura uma prestação pecuniária, e observando seu objeto, pode se afirmar ser uma obrigação principal. Em suma, o inadimplemento de uma obrigação acessória é o fato gerador de uma obrigação principal. Aula 12. Solidariedade (i) Qual a diferença entre solidariedade legal e natural. Dê exemplos. A solidariedade natural, prevista no inciso I do art. 124 do CTN, ocorre entre pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. Interesse comum seria, por exemplo, um casal que reside em um imóvel urbano próprio. O fisco pode exigir de qualquer um o adimplemento da obrigação tributária. Por outro lado, a solidariedade legal, prevista no inciso II do art. 124 do CTN, ocorre por expressa determinação da lei. Exemplo desse tipo de solidariedade é no caso de encerramento de uma sociedade de pessoas, onde os sócios são solidariamente responsáveis, conforme art. 134, VII, do CTN. (ii) Quais os efeitos da solidariedade. Os efeitos da solidariedade estão previstos no art. 125 do CTN, quais sejam: i) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; ii) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; iii) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Aula 12 (iii) Interprete o artigo 125, II do Código Tributário Nacional, citando um exemplo para sua interpretação. Da leitura do artigo 125 do Código Tributário verifica-se que, da mesma forma que ocorre na lei civil, na esfera tributária, os efeitos da solidariedade determinam que o pagamento efetuado por um dos coobrigados aproveita aos demais, o que significa que se a Fazenda recebeu o crédito tributário de um dos obrigados solidários, não poderá exigi-lo dos outros. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; Nos termos do inciso II, na solidariedade tributária, a isenção ou remissão do crédito atinge a todos os devedores, exceto se forem outorgadas em caráter pessoal a um deles, sendo que, nesta hipótese, o restante do valor será dividido pelos demais obrigados. Como um exemplo de isenção de caráter pessoal, tem-se que alguns municípios concedem isenção do Imposto Territorial e Predial Urbano para portadores de deficiências físicas e mentais ou contribuintes idosos12. Este tipo de isenção é de caráter pessoal, pois é concedido em razão de qualidade ou característica intrínseca à pessoa. As isenções de caráter objetivo referem-se não às pessoas, e sim ao próprio fato gerador. Na hipótese considerada de haver tal isenção, se três pessoas detém a propriedade de um imóvel e apenas uma delas é idosa, ou seja, apenas um dos sujeitos passivos se enquadra na isenção definida por lei, apenas ela ficará isenta do pagamento do IPTU, posto que excluída pessoalmente do pólo passivo obrigacional do imposto. Contudo, os demais obrigados solidários continuam vinculados ao pagamento da diferença de IPTU a ser paga, excluindo o valor da cota parte sobre a qual incidiu a isenção. O mesmo ocorre no caso da remissão concedida em caráter pessoal a um
dos obrigados solidários, ficando os demais coobrigados sujeitos ao pagamento do tributo pelo valor resultante da diferença. Aula 13. Capacidade Tributária (i) Qual o seu entendimento acerca da capacidade tributária passiva? Capacidade jurídica é a aptidão para assumir direitos e obrigações. No plano civil, distingue-se da capacidade jurídica a capacidade de fato, que corresponderia à aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Um menor absolutamente incapaz tem capacidade jurídica, isto é, pode ser sujeito de direitos e obrigações, embora não desfrute de capacidade de fato, já que direitos e obrigações de que ele seja titular são exercíveis pelo seu representante legal. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Essa disciplina legal refere-se à capacidade jurídico-tributária passiva, vale dizer, à aptidão para ser sujeito passivo de obrigações tributárias, principais ou acessórias. Uma pessoa física absolutamente incapaz pode ser sujeito passivo de obrigações tributárias, cabendo ao seu representante legal exercitar os atos necessários ao cumprimento daquelas obrigações (recolher tributos, apresentar declarações etc.). O representante legal é responsável tributário, por suas ações ou omissões, nos termos do art. 134, mas, nessas situações, responde por dívida alheia e não própria. O fato de a pessoa física não poder exercitar determinada atividade, por faltarlhe habilitação ou por qualquer outro impedimento legal, ou a circunstância de não poder administrar diretamente seus bens ou negócios (como se dá com o pródigo) não são inibidores de sua capacidade tributária.
Dessa forma, se alguém não habilitado legalmente exerce determinada atividade e, em razão desta, pratica fato gerador, sua condição jurídica particular não desqualifica esse fato, vale dizer, não contamina o nascimento da obrigação tributária. (ii) Interprete o Art. 126, I, II e III do Código Tributário Nacional explicando e trazendo exemplos de sua aplicação. O art. 126 do Código Tributário Nacional estabelece que a capacidade tributária passiva é plena. É a chamada cláusula pecunia non olet (“o dinheiro não tem cheiro”). Dessa forma, o supracitado artigo estabelece que a capacidade tributária passiva independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais; neste caso, mesmo que a pessoa
seja totalmente ou relativamente incapaz, se praticarem atos que tiverem como consequência a incidência de tributos, estes serão devidos. Como exemplo podemos citar que os atos realizados por menores, ébrios, toxicômanos, pródigos, deficientes mentais, excepcionais, e todos os demais considerados civilmente incapazes ensejarão os tributos. II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; este inciso estabelece que a despeito
de qualquer limitação que a pessoa natural esteja sofrendo no âmbito de suas atividades civis, não será ela dispensada de suas responsabilidades tributárias. Dessa forma, por exemplo, no caso de um advogado que esteja suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não está dispensado do pagamento das exações devidas. É a mesma situação do falido, do interditado, do réu preso, dentre outros. III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; por fim, este inciso III, assevera que,
independentemente das regularidades formais, a empresa comercial estará sujeita ao pagamento dos tributos devidos em razão da prática de atos que lhes deu ensejo. Sendo assim, a empresa que não registrou ou inscreveu seu ato constitutivo no órgão competente, e portanto existe somente “de fato” e não “de direito”, também terá
capacidade tributária passiva.
É justo que assim seja, pois, inexistindo essa regra, as pessoas jurídicas iriam simplesmente não se constituir formalmente para o não pagamento de tributos. Ou seja, beneficiaria-se a irregularidade. (iii) Qual o fundamento da capacidade passiva tributária independer da capacidade civil das pessoas? A fundamentação prática para isso reside na ideia de se evitar a burla à tributação. Visando isto, estabeleceu o Código Tributário Nacional, em consonância com o que ocorre nos países europeus e demais países americanos, o tratamento universal dos contribuintes. Assim, o princípio da isonomia em questões tributárias, traz consigo a capacidade de evitar que se ofereça tratamento benévolo a contribuintes que cometessem ilegalidades. No caso específico da capacidade civil das pessoas, temos que, se a capacidade tributária passiva dependesse daquela, muitas pessoas colocariam imóveis em nome de incapazes (filhos recém-nascidos, crianças, etc.) como forma de se eximir do pagamento de tributos. Isto, obviamente, é eticamente reprovável e foi muito bem previsto pelo legislador. Portanto, mesmo que o sujeito civil seja considerado civilmente incapaz será responsável pelo pagamento das exações a que der causa através de seus atos. Aula 14. Domicílio Tributário (i) O que você entende como sendo domicílio tributário? Domicílio tributário é o local onde o contribuinte mantém sua relação fiscal com a administração fazendária, sendo, via de regra, eleito pelo próprio contribuinte ou responsável.
(ii)
Quais as regras gerais aplicáveis ao domicílio tributário?
Existem regras aplicáveis ao domicílio tributário que se encontram na legislação, especificamente no Código Tributário Nacional, art. 127, que se segue:
“Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade ; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação , o de cada estabelecimento ; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.” (iii) - Domicílio tributário e competência tributária se confundem? Domicílio tributário é o lugar de exercício dos direitos e cumprimento das obrigações, ou seja, onde é exigido seu adimplemento, conforme determinado na legislação tributária. É portando o local em que o sujeito passivo deve cumprir seu dever jurídico. Competência tributária por sua vez, é a aptidão que um ente federativo tem de instituir ou modificar tributos, de modo que cada qual tem tal aptidão limitada pela Constituição, que estabelece suas respectivas atribuições. Embora ambos os conceitos expressem territorialidade, estes não podem se confundir, pois o domicílio se apresenta útil no momento da arrecadação, é a delimitação do local em que o contribuinte pagará o tributo, o que consequentemente influencia no sujeito ativo; já a competência se volta para estabelecer prerrogativas acerca de quais normas alcançarão determinadas hipóteses de incidência dos tributos, o que também influencia no sujeito ativo. FALTAM QUESTÕES DA 15
Aula 15. Responsabilidade Tributária - Código Tributário Nacional Art. 128 e 137 - Constituição Federal Art. 150, §7º (v) Aponte a diferença existente entre a responsabilidade prevista no artigo 136 e 137 do Código Tributário Nacional? Quais os pressupostos para suas respectivas caracterizações? A diferença entre a responsabilidade tributária prevista no art. 136 e 137, é que o primeiro dispositivo trata de responsabilidade objetiva, e o segundo de responsabilidade subjetiva. A regra da responsabilidade por infrações na seara tributária é a objetiva, prevista no art. 136, ou seja, para que o sujeito seja responsabilizado basta apenas a prática ou omissão de um ato considerado como infração, independentemente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Por outro lado, os pressupostos da responsabilidade estão elencados nos incisos do art. 137, quais sejam: "A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas".
Aula 16. Denúncia Espontânea - Código Tributário Nacional: Art. 138 (i) Quais os pressupostos necessários para restar configurada a denúncia espontânea, nos termos do Art. 138? Quais os seus efeitos? Para restar configurada a denúncia espontânea, o infrator deverá confessar a infração por ele cometida, evidentemente antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, e também deve pagar o tributo devido, junto com os juros de mora, ou caso o montante dependa de apuração, depositar a importância arbitrada pela autoridade administrativa. Caso ocorra a confissão da dívida tributária, o infrator será beneficiado com a exclusão das multas administrativas, devendo, porém, pagar integralmente e imediatamente o tributo devido, acrescido de juros e correção monetária. (ii) É correta a assertiva no sentido de que a denúncia espontânea a fim de que produza os efeitos previstos no artigo 138 dependerá sempre de recolhimento do tributo mais juros de mora? Justifique. Conforme previsto no próprio artigo 138, a denúncia espontânea deverá somente dependerá de recolhimento do tributo mais juros de mora se for o caso, ou seja, se a infração resultar em tributo não recolhido. (iii) No caso da infração resultar em falta de recolhimento de tributo, para que a denúncia produza os efeitos o pagamento do tributo e juros de mora deverão ser pagos à vista ou admite-se que sejam pagos de forma parcelada? Justifique. Existe grande divergência sobre a possibilidade ou não do parcelamento da dívida quando da denúncia espontânea. A doutrina e a jurisprudência não chegaram a um consenso da interpretação mais acertada. O STJ não considera que a mera confissão acompanhada de pedido de parcelamento enseja no benefício do art. 138, e que, portanto, o não pagamento imediato implica na cobrança dos juros e multas legais. Parte da doutrina acredita que o parcelamento deve ser considerado como denúncia espontânea, e, portanto, atingido pelos benefícios do art. 138 do CTN, visto que a cobrança da multa nessa hipótese coibiria a denúncia espontânea.
Aula 17. Crédito Tributário - Código Tributário Nacional: Art. 139 a 150 (i) É correto afirmar que o crédito tributário decorre da obrigação, sendo constituído pelo lançamento? Justifique. A afirmação está correta. De fato, o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta, conforme previsto no artigo 139 do CTN. Ademais, o artigo 142 do mesmo código estabelece que o “crédito tributário é
constituído pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
Aula 17. Capacidade Tributária (ii)
O que você entende por lançamento tributário? Segundo parte
da doutrina o lançamento tributário classifica nas seguintes modalidades: (a) Lançamento de ofício; (b) Lançamento Misto ou Declaração e (c) Lançamento por homologação. Qual o critério utilizado para adotar tal classificação? Cite as hipóteses em que caberão as modalidades citadas, dando exemplo de tributos em que se empregam as respectivas modalidades. O lançamento tributário está previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional. O lançamento tributário é basicamente o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário. Para a constituição deste, é preciso que se determine a matéria tributável, calcule o montante devido, identifique o sujeito passivo e, caso necessário, se atribua a penalidade cabível ao caso concreto. O lançamento tributário possui três modalidades, de acordo com os arts. 147 a 150 do Código Tributário Nacional. O critério utilizado para essa classificação é o nível de participação ou colaboração do administrado para a celebração do ato. O lançamento direto (ou de ofício) é a modalidade de lançamento em que o Fisco realiza a cobrança do tributo sem o auxílio do contribuinte. Para cobrança de IPTU, IPVA, taxas, contribuição de melhoria, contribuições corporativas e Contribuição
Para o Serviço de Iluminação Pública (COSIP), utiliza-se a modalidade de lançamento direto. Já o lançamento misto (ou por declaração) é aquele em que o sujeito passivo presta informações ao Fisco e este com base naquelas, realiza o lançamento do crédito tributário. Constitui uma ação conjunta entre o sujeito passivo e a autoridade lançadora, daí a denominação “misto”. São exemplos de tributos em que se utiliza a modalidade de lançamento misto: imposto de exportação, imposto de importação e ITBI. Por fim, o lançamento por homologação é aquele em que o sujeito passivo recolhe o tributo antes de qualquer atividade da Administração, cabendo a esta somente a conferência da exatidão da quantidade recebida. É a modalidade de lançamento mais comum e representa o maior volume de arrecadação da Administração. São exemplos de tributos que se utilizam dessa modalidade: ICMS, IPI, IR, ITCMD, PIS e COFINS, empréstimos compulsórios. (iii) Consoante prescreve o art. 142 do CTN o lançamento tributário é ato privativo da autoridade administrativa, desse modo, como explicar o denominado “lançamento por homologação” ou “autolançamento” previsto
no art.149? Na sua visão haveria antinomia entre os dispositivos citados. Existe uma crítica na doutrina a respeito dessa questão. Luciano Amaro, na obra “Direito Tributário Brasileiro”, esclarece que o Código Tributário Nacional engendrou a figura do lançamento por homologação. Dessa forma conseguiu, de maneira maquiada, fugir a essa questão de uma possível antinomia entre o art. 142 e o 149. Ao estabelecer que deve ser feita uma homologação do pagamento realizado pelo sujeito passivo, resolveu-se, de certa forma, a questão. Dessa forma, de acordo com o acima referido, entendo não haver antinomia entre os dispositivos citados. (iv) Há contradição entre o enunciado previsto no caput do artigo 144, e, o §1º do dispositivo mencionado? Justifique. Não existe contradição entre os dispositivos citados. O que ocorre é que o caput do Art. 144 abarca o postulado da irretroatividade tributária. Somente em casos de leis posteriores que regularem aspectos formais e não materiais é que deverá se afastar o teor do caput do 144.
O §1º por sua vez, estabelece o afastamento do teor do caput do art. 144 sem, no entanto, provocar retroatividade ou ofensa ao disposto. O que acontece é que uma lei nova que regule procedimentos, prerrogativas ou formalidades no que diz respeito ao lançamento, sem influenciar no âmbito material, deverá ser aplicada imediatamente mesmo aos casos pendentes. Ou seja, em se tratando de norma processual é possível essa aplicação. Não se trata portanto de contradição entre os respectivos artigos e sim uma ressalva ao teor do caput do Art. 144. (v) Quais as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário? Explique com suas próprias palavras, em apertada síntese, cada uma delas. O art. 151 do Código Tributário Nacional prevê as hipóteses de suspensão do crédito tributário. São elas: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de Liminar em Mandado de Segurança e da tutela antecipada em outras ações e, por fim, parcelamento. A moratória é a única causa suspensiva disciplinada pelo CTN. Basicamente, consiste na dilação legal do prazo de pagamento de tributos. Deve ser concedida por lei ordinária. Pode ser concedida em caráter geral ou individual. O depósito do montante legal consiste em modalidade suspensiva do crédito tributário comum na via judicial e não na administrativa. Consiste no depósito de valor que corresponda à soma do tributo, juros e multas. Reclamações e recursos administrativos dizem respeito à hipótese de suspensão do crédito tributário pela via não judicial. É bastante utilizada pois não exige custas judiciais e muitas vezes é o primeiro passo antes da discussão em âmbito judicial. A concessão de liminar em Mandado de Segurança e da tutela antecipada em outras ações são as duas causas suspensivas do crédito tributário oriundas de ordens do Poder Judiciário. Por fim, o parcelamento, previsto no inciso VI do art. 151 do CTN, constitui hipótese de suspensão do crédito tributário em que o sujeito passivo se compromete a realizar o pagamento do montante devido ao Fisco mas não de uma vez só. Dessa forma, divide-se o montante devido e estabelece-se parcelas correspondentes a essa divisão.
As hipóteses de extinção do crédito tributário estão disciplinadas no art. 156 do Código Tributário Nacional. O pagamento é modalidade direta de extinção do crédito tributário. Deve ser realizado, em regra, em pecúnia mas também poderá ser feito por outros meios admitidos em lei. A compensação ocorre quando existe no mesmo sujeito a condição de credor e devedor ao mesmo tempo. Trata-se de modalidade indireta de extinção do crédito tributário. Busca-se com isso evitar processos desnecessários e a consequente demanda de tempo e dinheiro. A transação consiste num acordo de concessões recíprocas que põe fim ao litígio. Depende de lei que autorize sua concessão. É modalidade indireta de extinção do crédito tributário. A remissão é o perdão da dívida pela Administração. Consiste em ato unilateral do Fisco. Também depende de autorização legal. Trata-se de discricionariedade atribuída à Administração de, em certos casos específicos, perdoar a dívida, devido às circunstâncias específicas do sujeito passivo. A decadência e a prescrição, por óbvio, extinguem o crédito tributário. Inclusive, isto está previsto de forma expressa no CTN. A conversão do depósito em renda ocorre quando uma demanda judicial é favorável ao sujeito ativo. O depósito feito anteriormente (que suspendeu o crédito tributário) é convertido em renda e, por essa razão, exclui-se o crédito tributário. No caso de pagamento antecipado (modalidade de lançamento por homologação), a extinção do crédito tributário não se dá de imediato. Somente após a homologação do pagamento pelo Fisco é que essa extinção estará feita. Ou seja, nesses casos, a extinção ocorre com o pagamento antecipado e a posterior homologação pela Administração. A ação consignatória procedente é mais uma causa de extinção do crédito tributário. Ao seu término, se julgada procedente, extinguirá o crédito pois será convertida em renda em benefício do tributário sujeito ativo. A decisão administrativa irreformável, por óbvio, é causa extintiva do crédito tributário. Se ocorre decisão favorável ao sujeito passivo e não há mais possibilidade de recurso, obviamente o crédito tributário não é devido.
Assim, como a hipótese mencionada no parágrafo anterior, a decisão judicial passada em julgado consiste em extinção do crédito tributário. A coisa julgada possui efeito absoluto não restando portanto nenhum tipo de recurso. Dessa forma, o crédito é excluído. A dação em pagamento, consiste, nos moldes da seara civil, o ato de dar alguma coisa em pagamento em substituição à pecúnia. O CTN admite tal possibilidade exclusivamente para bens imóveis. É modalidade indireta de extinção do crédito tributário. Por fim, a exclusão do crédito tributário comporta duas hipóteses: isenção e anistia. A isenção é assunto de muita divergência em sede doutrinária. Atualmente, em face da grande diferença de posicionamentos, o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou entendendo a isenção como “dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido, pelo que ocorre o fato gerador, mas a lei dispensa o seu pagamento”. Vem sendo este o entendimento predominante acerca do polêmico tema aqui discutido. Já a anistia consiste no perdão legal das penalidades pecuniárias antes do lançamento da multa. É a segunda causa de exclusão do crédito tributário. A anistia pode ser geral ou limitada. Aula 18. Suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário (i) Quais as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário? Explique com suas próprias palavras, em apertada síntese, cada uma delas. O art. 151 do Código Tributário Nacional prevê as hipóteses de suspensão do crédito tributário. São elas: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de Liminar em Mandado de Segurança e da tutela antecipada em outras ações e, por fim, parcelamento. A moratória é a única causa suspensiva disciplinada pelo CTN. Basicamente, consiste na dilação legal do prazo de pagamento de tributos. Deve ser concedida por lei ordinária. Pode ser concedida em caráter geral ou individual.
O depósito do montante legal consiste em modalidade suspensiva do crédito tributário comum na via judicial e não na administrativa. Consiste no depósito de valor que corresponda à soma do tributo, juros e multas. Reclamações e recursos administrativos dizem respeito à hipótese de suspensão do crédito tributário pela via não judicial. É bastante utilizada pois não exige custas judiciais e muitas vezes é o primeiro passo antes da discussão em âmbito judicial. A concessão de liminar em Mandado de Segurança e da tutela antecipada em outras ações são as duas causas suspensivas do crédito tributário oriundas de ordens do Poder Judiciário. Por fim, o parcelamento, previsto no inciso VI do art. 151 do CTN, constitui hipótese de suspensão do crédito tributário em que o sujeito passivo se compromete a realizar o pagamento do montante devido ao Fisco mas não de uma vez só. Dessa forma, divide-se o montante devido e estabelece-se parcelas correspondentes a essa divisão. As hipóteses de extinção do crédito tributário estão disciplinadas no art. 156 do Código Tributário Nacional. O pagamento é modalidade direta de extinção do crédito tributário. Deve ser realizado, em regra, em pecúnia mas também poderá ser feito por outros meios admitidos em lei. A compensação ocorre quando existe no mesmo sujeito a condição de credor e devedor ao mesmo tempo. Trata-se de modalidade indireta de extinção do crédito tributário. Busca-se com isso evitar processos desnecessários e a consequente demanda de tempo e dinheiro. A transação consiste num acordo de concessões recíprocas que põe fim ao litígio. Depende de lei que autorize sua concessão. É modalidade indireta de extinção do crédito tributário. A remissão é o perdão da dívida pela Administração. Consiste em ato unilateral do Fisco. Também depende de autorização legal. Trata-se de discricionariedade atribuída à Administração de, em certos casos específicos, perdoar a dívida, devido às circunstâncias específicas do sujeito passivo.
A decadência e a prescrição, por óbvio, extinguem o crédito tributário. Inclusive, isto está previsto de forma expressa no CTN. A conversão do depósito em renda ocorre quando uma demanda judicial é favorável ao sujeito ativo. O depósito feito anteriormente (que suspendeu o crédito tributário) é convertido em renda e, por essa razão, exclui-se o crédito tributário. No caso de pagamento antecipado (modalidade de lançamento por homologação), a extinção do crédito tributário não se dá de imediato. Somente após a homologação do pagamento pelo Fisco é que essa extinção estará feita. Ou seja, nesses casos, a extinção ocorre com o pagamento antecipado e a posterior homologação pela Administração. A ação consignatória procedente é mais uma causa de extinção do crédito tributário. Ao seu término, se julgada procedente, extinguirá o crédito pois será convertida em renda em benefício do tributário sujeito ativo. A decisão administrativa irreformável, por óbvio, é causa extintiva do crédito tributário. Se ocorre decisão favorável ao sujeito passivo e não há mais possibilidade de recurso, obviamente o crédito tributário não é devido. Assim, como a hipótese mencionada no parágrafo anterior, a decisão judicial passada em julgado consiste em extinção do crédito tributário. A coisa julgada possui efeito absoluto não restando portanto nenhum tipo de recurso. Dessa forma, o crédito é excluído. A dação em pagamento, consiste, nos moldes da seara civil, o ato de dar alguma coisa em pagamento em substituição à pecúnia. O CTN admite tal possibilidade exclusivamente para bens imóveis. É modalidade indireta de extinção do crédito tributário. Por fim, a exclusão do crédito tributário comporta duas hipóteses: isenção e anistia. A isenção é assunto de muita divergência em sede doutrinária. Atualmente, em face da grande diferença de posicionamentos, o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou entendendo a isenção como “dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido, pelo que ocorre o fato gerador, mas a lei dispensa o seu pagamento”. Vem sendo este o entendimento predominante acerca do polêmico tema aqui discutido.
Já a anistia consiste no perdão legal das penalidades pecuniárias antes do lançamento da multa. É a segunda causa de exclusão do crédito tributário. A anistia pode ser geral ou limitada. (ii) Quais os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário? Com o advento de uma das causas enumeradas no art. 151, do CTN, e enquanto estas perdurarem, enseja na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, induz aos seguintes efeitos: Art. 151, CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. a) bloqueio do ajuizamento da ação fiscal; b) suspensão da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação fiscal se ela já tiver tido início (efeito suspensivo), ou impedimento da iniciação da contagem (efeito impeditivo); c) não importa em dispensa do cumprimento de obrigação acessória ou principal. (iii) Qual a diferença existente entre remissão, isenção, imunidade e anistia? Em sua opinião é correto lógico e tecnicamente como faz o CTN
classificar a isenção como modalidade de “exclusão do crédito tributário”?
Justifique. Imunidade é uma hipótese de não incidência tributária estabelecida pela Constituição Federal de 1988 (consiste na vedação constitucional do tributo), atuando no plano da definição da competência (exclusão da competência tributária). Imunidade decorre da Constituição Federal de 1988 - dispensa constitucional do tributo. Isenção é a exclusão da hipótese da obrigação tributária mediante lei infraconstitucional, isto é, da obrigação de pagar tributo (dispensa do tributo por força de lei), atuando no plano do exercício da competência (exclusão da incidência do tributo, em razão da: pessoa, região, fatos e bens). Isenção é sempre decorrente de lei. Isenção somente decorre de lei - dispensa legal do tributo. Anistia é empregado no direito tributário com o mesmo significado da terminologia jurídico - penal, ou seja, perdão, esquecimento da infração punível, deixando, portanto, o anistiado de receber a penalidade. Dessa maneira, pode-se conceituar anistia como sendo a causa de exclusão crédito tributário estabelecida em lei específica que tem o condão de perdoar as infrações cometidas pelo contribuinte à legislação tributária, que ainda não foram conhecidas pelo Fisco, deixando autoridade administrativa de aplicar-lhe a penalidade cabível. Ademais, anistia só atinge as penalidades porque o artigo 180 do CTN reza que a mesma abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Assim, o temo "exclusivamente" tem o sentido de precisar que a anistia só diz respeito às infrações cometidas à legislação tributária, não alcançando a obrigação do contribuinte de pagar o tributo. A exclusão do crédito impede a sua constituição, gerando muitas dúvidas, uma vez que no caso da decadência, o crédito também não se constitui. Todavia, a sistemática do Código inseriu a decadência como causa de extinção do crédito. Nesse sentido, apesar de ser causa de exclusão do crédito, no caso de isenção o contribuinte não fica desobrigado do cumprimento das obrigações acessórias, por ser dever formal, instrumental do contribuinte. Aula 19. Garantias, privilégios e preferência do Crédito Tributário
Código Tributário Nacional: Art.183 a 193. (i) Cite os privilégios e garantias atribuídos ao crédito tributário previstas no CTN. Tais previsões são taxativas? Justifique. Pode-se elencar as garantias em um rol que assegura o recebimento do crédito tributário pelo fisco: a) Garantia Geral: Disposta no artigo 184 do CTN. Todo o patrimônio do sujeito passivo responde pelo crédito tributário, exceto os bens que a lei declare absolutamente impenhoráveis. b) Presunção de fraude: Disposta no artigo 185 do CTN. As alienações ou onerações de bens pelo sujeito insolvente, por crédito já inscrito em dívida ativa, são presumidas fraudulentas, isto é, independem de prova a ser produzida pela fiscalização. c) Penhora on line: Disposta no artigo 185-A. Nas execuções fiscais em que não são localizados bens do devedor, ou quando este não paga nem apresenta bens a penhora, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos a diversos órgãos. d) Prova de quitação: Disposta nos artigos 191 a 193 do CTN. Exigência de prova de quitação dos tributos (certidão negativa) para a extinção das obrigações do falido; para a concessão de recuperação judicial; para a partilha e adjudicação dos bens do espólio e para participar de licitação que contratar com a Administração Pública. Em caso de um mesmo sujeito passivo dever a mais de um credor, ou seja, ocorrendo concurso de credores, o Fisco terá posição privilegiada, preferência nos seguintes termos: a) Preferência Geral: Prevista no artigo 186 do CTN. Crédito tributário prefere a todos, com exceção daqueles decorrentes da legislação do trabalho ou acidente do trabalho. b) Preferência na Falência: Prevista no parágrafo único do artigo 186 e no artigo 188 do CTN. Na falência o crédito tributário prefere a todos, mas tem várias exceções, quais sejam, não preferem aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou acidente do trabalho, aos denominados créditos extraconcursais e importâncias
passiveis de restituição, como também não preferem aos créditos com garantia real. As multas tributárias somente preferem aos créditos subordinados. c) Preferência no espólio: Disposta no artigo 189 do CTN. O crédito tributário prefere a qualquer outro nos processos de inventário ou arrolamento, a cargo do de cujos ou do seu espólio. d) Preferência na liquidação: Disposta no artigo 190 do CTN. O crédito tributário prefere a qualquer outro nos processos de liquidação judicial ou voluntária de empresas. Casos os entes federativos concorrentemente sejam credores do mesmo sujeito passivo deverá ser aplicada a regra de preferência entre eles, prevista no artigo 187 do CTN e no artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais, que estabelece que a primeira a ter preferência é a União, seguida dos Estados e Municípios. Assim sendo, os privilégios decorrentes das garantias e preferências acima enumerados decorrem da supremacia do interesse público. Por isso, são meramente exemplificativas, não excluindo outras previstas na legislação específica de cada ente federativo. De acordo com o artigo 183, “caput”, do CTN, além das garantias enumeradas
pelo próprio CTN, o legislador ordinário de cada um dos entes políticos dotados de competência tributária (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tem a faculdade de prever expressamente em lei outras garantias aos respectivos créditos tributários, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. O CTN dispõe expressamente sobre “privilégios” do crédito tributário. A expressão mais correta seria certamente “preferências”, representando a prioridade
que o crédito tributário terá preferência sobre os créditos de outras naturezas. (ii) Segundo o art. 185 do CTN: “Presume -se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”, desse modo, em se tratan do de execução fiscal, para que se tenha configurada a fraude à execução, você entende que é necessário a citação do devedor? Justifique.
Em sede de execução fiscal, o instituto da fraude à execução, regulado pelo artigo 185, do CTN, possui requisitos bastante diversos. Conforme dispunha referido dispositivo, em sua redação original: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. Ou seja, caracterizaria a fraude à execução fiscal a alienação ou oneração de bens por devedor de crédito já inscrito em dívida ativa e que se encontra em cobrança judicial, por meio da execução fiscal, desde que não tenha reservado bens suficientes ao pagamento da dívida. Interpretando mencionado dispositivo, entende o STJ que não basta o ajuizamento da execução fiscal, devendo o devedor já ter sido citado, para caracterizar a fraude à execução fiscal. Ocorre que, visando aumentar a proteção ao crédito público, a Lei Complementar nº 118/2005 trouxe nova configuração ao referido dispositivo, dispondo que “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa” (art. 185, CTN), salvo se tenham “sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”. (parágrafo único do art. 185, do CTN).
Com a mencionada alteração, suprimiu-se a necessidade de o débito estar em fase de execução (e citação do devedor), bastando, apenas, para configuração da fraude, que a alienação/oneração tenha sido realizada em momento posterior à inscrição em dívida ativa. (iii) Quais os pressupostos para indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do CTN. Da leitura do art. 185-A do Código Tributário Nacional permite-se a identificação e sistematização dos requisitos específicos para a decretação da indisponibilidade de bens, vejamos:
a) a citação do devedor; b) o não pagamento; c) o não oferecimento de bens à penhora; d) a não localização de bens penhoráveis. Os requisitos acima alinhados devem ser cumulativamente considerados. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, portanto, com fundamento no art. 185-A do Código Tributário Nacional, pressupõe a constatação sequencial, ou seja, na ordem posta na lei, de cada um dos requisitos. (iv ) Em sua opinião, o concurso de preferência estabelecido entre União, Estados e Município foi recepcionado pela Carta Constitucional? Embora a Constituição Federal afirme a igualdade e autonomia entre os entes públicos, o STF reconhece, em sua súmula 563, a constitucionalidade do dispositivo que prevê o concurso de preferência entre os entes, todavia, há de se considerar que foi editada sob o jugo da Constituição de 1967, que privilegiava a União. Certamente a atual Constituição não recepcionaria tal previsão legal por manifesta lesão à igualdade entre os entes federativos. (v ) Como se dá a preferência em relação ao crédito tributário nas hipóteses de falência ou recuperação judicial? A ordem de preferência dos créditos são: 1º - Créditos extraconcursais ou passíveis de restituição. 2º - Créditos com garantia real, no limite do bem gravado. 3º - Créditos trabalhistas e de acidentes de trabalho. 4º - Créditos tributários. 5º - Demais créditos. Aula 20. A administração Tributária Código Tributário Nacional: Art.194 a 208. (i ) O poder de fiscalizar é absoluto? Faça uma interpretação dos artigos 195 ao 200 do Código Tributário Nacional em consonância com os
direitos e garantias fundamentais veiculados na Carta Constitucional de 1988. O poder de fiscalização da Administração Pública, mormente em matéria tributária, se condiciona aos direitos fundamentais de sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, aos dados em gerais e às comunicações diversas, e inviolabilidade do domicílio, constantes ao art. 5º, da Constituição Federal de 1988. Somente podem ser relativizados após decisão judicial, no que se refere a investigação penal.
(ii ) Defina certidão de dívida ativa e seu objetivo. Quais são seus pressupostos? Caso apresente vícios a certidão de dívida ativa poderá ser substituída? Existe alguma condição para tanto? Justifique. A certidão de dívida ativa é um título executivo extrajudicial que visa a cobrança pública, constituindo dívida de crédito tributário, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Seus pressupostos constam ao art. 202, do CTN: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Caso haja vício nesta certidão haverá nulidade da inscrição e do executivo fiscal, ou, poderá haver saneamento através da substituição da Certidão, desde que tenha
havido erro ou omissão até a decisão de primeira instância. É o que informa o art. 203: A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. (iii ) O que é Certidão Positiva Com Efeito de Negativa? Quais as hipóteses em que o contribuinte ou responsável farão jus a referida certidão? Em sua opinião, qual a vantagem da referida certidão. Tem o mesmo valor da Certidão Negativa de Débito aquela que consigna a existência de créditos não vencidos, créditos que estão sendo executados, mas com penhora efetivada e créditos com exigibilidade suspensa. As hipóteses em que a Certidão Positiva com efeito de Negativa pode ser exigida são aquelas em que a execução do crédito está suspensa por razão de suspensão de exigibilidade, logo, as hipóteses são aquelas presentes ao art. 151 e 206, do CTN, quais sejam: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.