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LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO Professor Marcos Girão
.com.br I-) ASPECTOS CONTEXTUAIS DO TRÂNSITO BRASILEIRO:
A segurança segurança no trânsito é um problema atual, sério e mundial, mas absolutamente urgente no Brasil. A cada ano, mais de 33 mil pessoas são mortas e cerca de 400 mil tornam-se feridas ou inválidas em ocorrências de trânsito. Nossos índices de fatalidade na circulação viária são bastante superiores às dos países desenvolvidos e representam uma das principais causas de morte prematura da população economicamente ativa . As ocorrências trágicas no trânsito, grande parte delas previsíveis e, portanto, evitáveis, consideradas apenas as em áreas urbanas, causam uma perda da ordem de R$ 5,3 bilhões por ano, valor esse que, certamente, inibe o desenvolvimento econômico e social do país. Estudos demonstram que os acidentes de trânsito têm um impacto desproporcional nos setores mais pobres e vulneráveis da população. população. Estatísticas brasileiras indicam que cerca de 30% dos acidentes de trânsito t rânsito são atropelamentos, e causam 51% dos óbitos. A educação para para o trânsito trânsito deve ser promovida desde desde a pré-escola pré-escola ao ensino ensino superior, por meio meio de planejamento e ações integradas entre os diversos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e do Sistema Nacional de Educação. A educação para o trânsito ultrapassa a mera transmissão de informações. Tem como foco o ser humano, e trabalha a possibilidade de mudança de valores, comportamentos e atitudes. Não se limita a eventos esporádicos e não permite ações descoordenadas. Pressupõe um processo de aprendizagem continuada e deve utilizar metodologias diversas para atingir diferentes faixas etárias e clientela diferenciada.A educação inclui a percepção da realidade e a adaptação, assimilação e incorporação de novos hábitos e atitudes frente ao trânsito — enfatizando a co-responsabilidade governo e sociedade, em busca da segurança e bem-estar. A mobilidade do cidadão no espaço social, centrada nas pessoas que transitam e não na maneira como transitam, é ponto principal a ser considerado, quando se abordam as questões do trânsito, de forma a considerar a liberdade de ir e vir, de atingir o destino que se deseja, de satisfazer as necessidades de trabalho, de lazer, de saúde, de educação e outras. Sob o ponto de vista do cidadão que busca melhor qualidade de vida e o seu bem estar social, o trânsito toma nova dimensão. Deixa de estar associado, de forma preponderante, à idéia de fluidez, de ser relacionado apenas aos condutores de veículos automotores e de ser considerado como um fenômeno exclusivo dos grandes centros urbanos, para incorporar as demandas de mobilidade peculiares aos usuários mais frágeis do sistema, como as crianças, os portadores de necessidades especiais e os idosos. O verdadeiro papel do estado é assumir a liderança de um grande e organizado esforço nacional em favor de um trânsito seguro, mobilizando, coordenando e catalisando as forças de toda a sociedade. Desde a promulgação do Código de Trânsito Brasileiro — CTB em 1997, houve um despertar de consciência para a gravidade do problema. No entanto, o estágio dessa conscientização e sua tradução em ações efetivas ainda são extremamente discretos e insuficientes para representar um verdadeiro enfrentamento da questão.
II-) BREVE HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO BRASILEIRA No decorrer de nossa história temos trânsito brasileiro regulamentado regulame ntado pelas seguintes normas: 1) Decreto-lei Decreto-l ei nº 3.651, de 25 de Setembro de 1941; 2) Lei nº 5.108, de 21 de Setembro de 1966 – C.N.T
( primeiro código de trãnsito do Brasil) ;
3) Decreto nº 62.127, de 16 de Janeiro Janeiro de 1968 – R.C.N.T e; 4) Desde de 22 de Janeiro de 1988, por força da Lei Federal nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, 1997, encontra-se em vigor o atual CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. O C.T.B. tem por objetivo regulamentar o trânsito nas vias terrestres do territótio nacional, e sua legislação legislaç ão complementar ( Leis complementares, complement ares, Decretos, Resoluções, Portarias, Portari as, Acordos, tratadose
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Convenções Internacionais) Internacionais) se destina a disciplinar, coordenar coordenar e controlar o trânsito nas vias públicas públicas do terrritório nacional.
III-) ASPECTOS DA CF/88 RELATIVOS AO TRÂNSITO A Constituição Federal Federal de 1988, 1988, em seus artigos 22 e 23, fixa as competências dos entes entes federados no que tange ao trânsito e transporte, de forma a manter uma unidade de ação e normatização do universo que envolve o trânsito.
CF/88 – Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à UNIÃO legislar sobre: (...) IX – diretrizes da política nacional de transportes; XI – TRÂNSITO E TRANSPORTE; (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) XII – estabelecer e implantar POLÍTICA DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO; (...) IV-) CONCEITO DE TRÂNSITO E VIAS TERRESTRES: Confome abordamos anteriormente temos no ARTIGO 1º, § 1º do 1º do C.T.B. o conceito por ele determinado de trânsito:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por PESSOAS, VEÍCULOS e ANIMAIS, ISOLADOS ou EM GRUPOS, CONDUZIDOS ou NÃO, para fins de circulação, PARADA, ESTACIONAMENTO e OPERAÇÃO DE CARGA ou DESCARGA.
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A fim de entendermos entendermos melhor melhor o conceito conceito de trânsito, faz-se necessário necessário também entendermos entendermos o conceito de VIA TERRESTRE URBANA E RURAL. O gráfico abaixo traz de forma prática o conceito dado pelo artigo 2º do C.T.B.:
V-) SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO 6.1. CONCEITO CONCEITO E PRIORIDADES DOS ORGÃ OS DO S.N.T:
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6.2. DEVERES DOS ORGÃ OS E ENTIDADES DO SNT :
Art. 1º. § 2º O TRÂNSITO, EM CONDIÇÕES SEGURAS, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, ADOTAR AS MEDIDAS DESTINADAS A ASSEGURAR ESSE DIREITO.
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6.3. PRIORIDADES E OBJ ETIVOS DOS ORGÃ OS DO S.N.T.:
6.4.
RESPONSAB ILIDADES DO SNT:
Art. 1º. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, OBJETIVAMENTE, por danos causados aos cidadãos EM VIRTUDE DE AÇÃO, OMISSÃO OU ERRO na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
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ORGANOGRA MA REPRESENTATIVO DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
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VI-) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
VII-) COMPETÊNCIAS IMPORTANTES DOS ORGÕAS E ENT. DO SNT: O Capítulo II do C.T.B. elenca todas as competências dos orgãos e entidades dos SNT e apresentamos a seguir uma tabela com as competências mais visadas em questões e provas de concursos:
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COMPET NCIAS – DESTAQUE DOS ORG OS E ENTIDADES DO SNT ORGÃOS E ENTIDADES
COMPETÊNCIAS
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades; CONTRAN
IV - criar Câmaras Temáticas;
( Art. 12 )
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares; VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo; XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências; III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; V - julgar os recursos interpostos contra decisões: CETRAN’S
E COTRANDIFE ( Art. 14 )
a) das JARI; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica; VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN; IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
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LEGISLAÇ O DE TR NSITO JARI’S
( Art. 17 )
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I - julgar os recursos interpostos pelos infratores; III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito; IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito; VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos; VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
DENATRAN ( Art. 19 )
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação RENACH; IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM; X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação; XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito; XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal; XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização; XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
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I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas; IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL ( Art. 20 )
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas; VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito; IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fi ns de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido.
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II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
ORGÃOS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS DE TRÂNSITO DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS ( Art. 21 )
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; ORGÃOS EXECUTIVOS DE IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o TRÂNSITO DOS ESTADOS policiamento ostensivo de trânsito; E DF V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, ( Art. 22 ) excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fi ns de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
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II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; ORGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS MUNICÍPIOS ( Art. 24 )
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
POLÍCIAS MILITARES DOS ESTADOS E DF ( Art. 23 )
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
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EXERCÍCIOS I-) Acerca do C.T.B julgue os itens a seguir: ) Estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional 1. ( de Trânsito, compete ao CETRAN. ) Compete às JARI solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários 2. ( informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida. ) É objetivo básico do Sistema Nacional de Trânsito estabelecer diretrizes da Política Nacional de 3. ( Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento.
4. ( ) O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. ) Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em 5. ( grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. ) O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo 6. ( dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, compõem-se de um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia um representante do Ministério da Educação, um representante do Ministério do Exército, um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, um representante do Ministério das Cidades e um representante do Ministério da Saúde. ) Entenda-se por condomínios constituídos por unidades autônomas aqueles edificados 7. ( horizontalmente, fechados e que mesmo possuindo controle de acesso possuem vias de circulação interna. No entanto, deve ficar claro que a circulação em Shoppings, canteiros de obras, propriedades privadas (particulares), não são regidas pelo C.T.B.
8. (
) Normas são instituídas pelo CONTRAN, e procedimentos são estabelecidos pelo DENATRAN.
) A responsabilidade a que se submetem os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional 9. ( de Trânsito quando causarem dano ao cidadão é a responsabilidade SUBJETIVA INTEGRAL. 10.
(
) A
Polícia Rodoviária Federal está subordinada ao Ministério dos Transportes.
11. O Sistema Nacional de Trânsito é composto pelos seguintes órgãos e entidades: a) CONTRAN, CETRAN, COTRANDIFE b) Órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios. c) Órgãos e entidades executivos rodoviários de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios. d) Polícia Rodoviária Federal, Polícias Militares dos Est ados e do Distrito Federal, Juntas Administrativas de Recursos e Infrações. e) As alternativas se completam
12. Estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito é um dos objetivos básicos do: a) CONTRAN b) DENATRAN c) DENATRAN d) SISTEMA NACIONAL DO TRÂNSITO e) CETRAN
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13. Arrecadar os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos e animais no âmbito das estradas e rodovias federais, é competência : a) Dos Municípios e dos Estados b) Dos Estados e do Distrito Federal c) Do DENATRAN d) Da Polícia Rodoviária Federal e) Do Distrito Federal
14. Além de um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito, o CONTRAN apresenta em sua composição um representante de cada um dos ministérios: a) Da Ciência e Tecnologia b) Da Defesa c) Do Meio Ambiente d) Do Transportes e da Saúde. e) As alternativas se completam
15. Das alternativas abaixo qual não incide as regras da Lei 9.503/97: a) Praias não abertas ao público b) Caminhões c) Vias de trânsito rápido d) Vias internas dos condomínios
GABARITO: 1. E
6. E
11. E
2. C
7. C
12. E
3. C
8. C
13. D
4. E
9. E
14. E
5. C
10. E
15. A
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I-) CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS TERRESTRES NO CTB: Revisando o conceito de vias, segundo o CTB, estudado na aula anterior temos:
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas. Podemos neste primeiro momento dividir AS VIAS TERRESTRES ABERTAS À CIRCULAÇÃO em vias MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO e VIAS MANTIDAS POR PARTICULARES:
2-) VIAS MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO: Neste estudo vamos destacar as classificações e subclassificações que têm sido objeto de concursos público. 1.2.1-)VIAS TERRESTRES RURAIS ( Anexo I – CTB ) As vias classificam-se em: a) RODOVIAS: são vias rurais pavimentadas b)
ESTRADAS: são vias rurais não pavimentadas
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Tipos de Vias Rurais
Existe pavimento ?
RODOVIA
SIM
ESTRADA
NÃO
Perceba que o elemento caracterizador dessas vias é o PAVIMENTO, que deve ser entendido como qualquer beneficiamento feito à via, como, ASFALTO, CONCRETO, etc 1.2.1-)VIAS TERRESTRES URBANAS
( Anexo I – CTB )
AS vias urbanas classificam-se em: a) VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. b) VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. c) VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. d) VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. Quanto à classificação das vias urbanas, percebe-se que os elementos caracterizadores são o semáforo e o cruzamento (interseção em nível), que têm o condão de retardar o trânsito em determinado sentido.
Tipos de Vias Urbanas
Há semáforo? Há cruzamento? Característica adicional
Via de Trânsito Rápido NÃO
NÃO
Via Arterial
SIM
SIM
Liga bairros (região)
Via Coletora
SIM
SIM
Está dentro de um bairro (região)
Via Local
NÃO
SIM
1.2-) VIAS MANTIDAS POR PARTICULARES: As vias particulares que têm aplicação do CTB são apenas os condomínios constituídos por unidades
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autônomas, que estão regulamentados em apenas dois dispositivos do CTB, mais especificamente em seus artigos 2 0, parágrafo único e 51 abaixo citado:
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Perceba que o tema foge à regra, uma vez que o CTB, por ser uma lei administrativa e, consequentemente, regular à.atividade da administração pública, não deveria estar fazendo menção à propriedade particular; com isso, como os dispositivos são normas de exceção , devemos interpretálos de maneira restritiva, pois, caso contrário, daremos uma abrangência à norma de forma distinta daquela desejada pelos representantes do Povo. Por outro lado, enquadrando-se os condomínios dentro da definição de via, temos aqui unia área que, embora de propriedade particular, não têm os condôminos ingerência sobre ela, como para fechá-la, por exemplo, uma vez que o interesse público se sobrepõe aos interesses dos particulares proprietários, restando-nos concluir que tais áreas devem sofrer limitações administrativas, para que seus proprietários não possam dispor delas. Acredito que tais regulamentações levam existir em locais que ocupem uma posição estratégica dentro de uma municipalidade. Sendo assim, fica fácil notar que não há aplicação do CTB em pátios de postos de gasolina, estacionamentos de Shopping Centers, embora se tenha a sensação de que se referem a vias terrestres abertas à circulação. Vamos dar duas razões pra confirmar o que foi exposto acima: em primeiro lugar, quando falamos em vias terrestres abertas à circulação, estamos nos referindo a vias terrestres abertas de forma incondicional, o que não acontece com os shoppings, que têm seus portões fechados às 22 horas, a critério de seu proprietário; em segundo lugar, o CTB faz apenas fez menção a uma propriedade particular com aplicação do CTB, que são os condomínios, não se admitindo interpretação extensiva.
II-) LIMITES DE VELOCIDADE NAS VIAS TERRESTRES NO CTB: Em primeiro lugar, analisemos o Art. 61 e seus parágrafos 1º e 2º a fim de pensarmos na questão das normas de sinalização de velocidade máxima e mínima nas vias terrestres urbanas e rurais:
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. A responsabi lidade na regulamentação da velocidade máxima para cada tipo de via é da autoridade de trânsito executiva ou rodoviária, com circunscrição sobre o local. Segundo o que regula o Art.61 em seu parágrafo 1º :
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Ao analisar o esquema acima, e seu referent e artigo, concluímos que quando estivermos transitando em vias urbanas, independentemente do veículo que estivermos conduzindo, o limite de velocidade será o mesmo. De forma diferente, quando estivermos trafegando em vias rurais classificadas como rodovias, como se verá abaixo, a velocidade máxima dependerá do tipo de veículo que estivermos conduzindo. Já quando a via rural for classificada como estrada, o limite de velocidade será o mesmo, para todos os tipos de veículos. No Brasil não há limite máximo de velocidade, pois o parágrafo primeiro regula o limite quando não houver sinalização regulamentar e o parágrafo segundo – reproduzido abaixo - deixa a cargo do órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via, a regulamentação de velocidade, a qual poderá ser superior ou inferior às estabelecidas no § 1°.
“ § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá
regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.”
A velocidade máxima estabelecida na norma apenas será a referência nas vias não sinalizadas, uma vez que se houver a sinalização, esta terá prevalência sobre as velocidades da norma. Desse modo, dois comentários são relevantes diante do exposto: primeiro, quando as autoridades competentes forem sinalizar uma via, com os limites regulamentares de velocidade, devem ter como referência os do esquema acima, podendo como já vimos, variar em torno desses valores, para mais ou para menos, de acordo com as condições operacionais da via; e como segundo comentário temos o fato que, em provas, as bancas examinadoras exploram o conhecimento deste tópico para saber se o candidato saberia tipificar na infração de excesso de velocidade prevista no artigo 218 do CTB.
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Por fim, no que tange ainda sobre limites de velocidade temos ainda o ART. 62 DO CTB que normatiza a respeito da VELOCIDADE MÍNIMA a ser praticada nas vias:
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
III-) OS PEDESTRES E O C.T.B. (CAP. IV) Antes de começarmos uma análise da atenção dada aos PEDESTRES pelo C.T.B. vejamos primeiramente alguns conceitos de passeios, passarelas, obras de arte e pista de rolamento segundo seu ANEXO I : a) PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências,destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. b) PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. c) PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. Ao estudar o C.T.B., podemos claramente perceber a preocupação do legislador or iginário com os pedestres tendo como amparo legal sempre o que diz a regra do seu Art. 29, § 2º :
Art. 29 § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, OS VEÍCULOS DE MAIOR PORTE SERÃO SEMPRE RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA DOS MENORES, OS MOTORIZADOS PELOS NÃO MOTORIZADOS E, JUNTOS, PELA INCOLUMIDADE DOS PEDESTRES. Em seu Art. 68, do Capítulo IV que trata especialmente de normas de circulação do pedestre temos:
Art. 68. É assegurada ao PEDESTRE a utilização dos PASSEIOS ou PASSAGENS APROPRIADAS das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de PEDESTRES. Na seção seguinte, temos um detalhamento dos outros artigos deste capítulo, de forma esquematizada. 3.1 - ) SENTIDO DE CIRCULAÇÃO DOS PEDESTRES
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Art. 68 caput : EM VIAS URBANAS
DEVEM TRANSITAR POR PASSEIOS (CALÇADAS) E PASSAGENS APROPRIADAS (PASSARELAS)
EM VIAS RURAIS
DEVEM TRANSITAR PELO ACOSTAMENTO
Art. 68. § 2º : EM VIAS URBANAS NÃO HAVENDO PASSEIOS OU PASSAGENS
CIRCULAÇÃO PELA PISTA DE ROLAMENTO (PRIORIDADE SOBRE OS VEÍCULOS)
EM VIAS RURAIS NÃO HAVENDO ACOSTAMENTO
CIRCULAÇÃO PELA DE ROLAMENTO (PRIORIDADE SOBRE OS VEÍCULOS)
BORDOS DA PISTA
BORDOS DA PISTA
EM FILA ÚNICA EM FILA ÚNICA (EXCETO EM LUGARES PROIBIDOS PELA SINALIZAÇÃO)
EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DESLOCAMENTO DE VEÍCULOS (EXCETO EM LUGARES PROIBIDOS PELA SINALIZAÇÃO)
3.1- ) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Importante observarmos o que informa e regula os § 5º E 6º do Art. 69:
§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento. Obras de arte são os viadutos, pontes e túneis. As vias rurais (rodovias e estradas, poderão ter trechos urbanos (delimitados pelo Plano Diretor do Município). Todavia, permanecerão sendo vias rurais, para todos os fins. Neste parágrafo há determinação relativa à segurança para os pedestres, nas obras de arte a serem construídas em rodovias, nos trechos urbanos.
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§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres. Quando vai se construir ou reformar uma calçada ou passarela, deverá ser reservado e sinalizado tini lugar adequado para a circulação segura dos pedestres. Esta obrigação é do órgão com circunscrição sobre a via. 3.1- ) NORMAS DE CIRCULAÇÃO PARA OS PEDESTRES : A preocupação do legislador sempre foi priorizar a segurança do pedestre. Contudo a ele, também cumpre zelar pela sua segurança e cumprir algumas normas. Aliás, o legislador também fez previsão de infrações de trânsito para os pedestres que descumprirem suas obrigações, conforme veremos na aula sobre infrações de trânsito. Segue, portanto, logo abaixo ilustrações que remetem aos Art. 69 e 70 do C.T.B.
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III-) O CIDADÃO E O C.T.B. (CAP. V)
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código. Todo cidadão, individualmente ou através de uma entidade civil representativa, tem o direito de solicitar sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas deste Código. Tal solicitação deverá ser por escrito e protocolada, para, se for o caso, cobrar respostas. O artigo seguinte diz que os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, também por escrito, dentro de prazos estabelecidos, se atenderá ao pleito ou não, e o porquê.
Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá. Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações. Este parágrafo determina aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito que esclareçam à comunidade quais as atribuições de cada órgão, principalmente nas campanhas educativas de trânsito. Esta providência deve-se ao fato de que poucas pessoas sabem quais são os órgãos que Lidem o Sistema Nacional de Trânsito e quais as atribuições de cada um deles, tendo dúvidas a reseito de a quem se dirigir para solicitar determinadas providências.
IV-) A EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO (CAP. VI) Um diferencial significativo deste Código, em relação ao antigo Código Nacional de Trânsito, diz respeito à inclusão de um capítulo específico para tratar de Educação para o Trânsito. Os legisladores já fizeram sua parte. O CONTRAN já editou a Res. 30/98, que dispõe sobre campanhas permanentes de segurança no trânsito, onde devem ser desenvolvidos temas específicos relacionados com os fatores de risco e coma produção dos acidentes de trânsito, tais como: acidentes com pedestres, ingestão de álcool, excesso de velocidade, segurança veicular, equipamentos obrigatórios e seu uso correto. Agora, resta aos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional cumprirem seu papel. Embora muito caminho ainda se tenha de percorrer para a efetivação do tema tratado neste capitulo, paulatinamente vê-se que a Educação para o Trânsito começa a tomar corpo e efetivamente o caminho a ser seguido. A Lei está aí, basta cumpri-la. Não há dúvida que já está auxiliando, e muito fará pela segurança viária, principalmente em relação a crianças e idosos, por exemplo.
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito. Assim como a Segurança Pública é um direito de todos, o é a Educação para o Trânsito. E mais, a Educação para o Trânsito constitui um dever prioritário para os sete órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, como visto no art. 7º. Cada representante de órgão de trânsito que, tenha a possibilidade de ter contato com as pessoas em seu ofício deverá atuar no sentido da educação
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para o trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito. § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Assim como a Segurança Pública é um direito de todos, o é a Educação para o Trânsito. E mais, a Educação para o Trânsito constitui um dever prioritário para os sete órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, como visto no art. 74. Cada representante de órgão de trânsito que, tenha a possibilidade de ter contato com as pessoas em seu ofício deverá atuar no sentido da educação para o trânsito. Após quase sete anos de vigência desta Lei, o CONTRAN regulamentou o artigo, através da Res. 207/06, a qual estabelece critérios de padronização das Escolas Públicas de Trânsito, as quais destinamse prioritariamente à execução de cursos, ações e projetos educativos, voltados para o exercício da cidadania no trânsito. Dentre as competências da Escola Pública de Trânsito, previstas no art. 6° da citada resolução, está a de indicar educadores de trânsito para constituir seu quadro técnico; incentivar e promover a produção de conhecimento e de ações locais e inclusive organizar e manter biblioteca especializada. Cumpre destacar ainda a Res. 265/07, a qual, considerando o disposto na Política Nacional de Trânsito (Res. 166/04) e sua diretriz que visa aumentar a segurança e promover a educação para o trânsito junto às instituições de ensino, instituiu a formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores, como atividade extracurricular em escolas de ensino médio, de acordo com os conteúdos estabelecidos na Res. 168/04.
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito. No ano de 2007, embora já tardiamente, o CONTRAN estipulou os temas e cronograma de execução das campanhas de educação para o trânsito de âmbito nacional, através da Res. 240/07.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais. § 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito. O art. 326 diz o seguinte:
"A SEMANA NACIONAL DE TRÂNSITO SERÁ COMEMORADA ANUALMENTE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 18 E 25 DE SETEMBRO".
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Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito; II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores; III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito; IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito. Observe o destaque do tema "Educação para o Trânsito", tanto que o legislador estabeleceu que será promovido desde a pré-escola, até o nível superior de educação, envolvendo ações coordenadas entre os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e de educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito. Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76. Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes. Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo. Os valores serão repassados ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, o CONTRAN , a quem cabe a definição das linhas prioritárias dos Programas e Projetos a serem des envolvidos pelos Ministérios envolvidos, conforme o caput deste artigo. Já ao DENATRAN, caberá a compatibilização e a consolidação dos projetos desenvolvidos e apresentados pelos referidos Ministérios, a fim de que seja elaborado o programa de ação do Estado para o cumpriment o de sua missão institucional de redução e prevenção de acidentes de trânsito, Nos termos da Res. 143/03.
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.
O que se tem visto são iniciativas excepcionais, mas isoladas, na forma de auxílio e contribuição dos agentes de trânsito dos municípios, os Policiais Militares e os Policiais Rodo
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viários Federais, com seus próprios esforços, buscando implantar projetos de educação, realizando palestras em escolas e comunidades lindeiras às rodovias, na busca incessante de diminuir os acidentes de trânsito. No entanto, cumpre ressaltar que a Res. 265/07, considerando o disposto na Política Nacional de Trânsito (Res. 166/04) e sua diretriz que visa aumentar a segurança e promover a educação para o trânsito junto às instituições de ensino, instituiu a formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores, como atividade extracurricular em escolas de ensino médio, de acordo com os conteúdos estabelecidos na Res. 168/04. Assim, a escola autorizada expedirá certificado de participação na atividade extracurricular, conforme anexo IV da Res. 265/07, aos alunos com freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento). Tal certificado será encaminhado pela escola para autenticação pelo órgão executivo de trânsito (DETRAN) que a autorizou. De posse do certificado autenticado, o interessado que quiser obter a Permissão para Dirigir Veículo Automotor, desde que preenchidos os requisitos do Art. 140 desta Lei, poderá encaminhar-se ao órgão executivo de trânsito responsável e dar início formal ao processo de habilitação. Quando nosso País conseguir implantar, na plenitude, o trânsito será humanizado, pois os futuros condutores de veículos estarão conscientes da importância da educação e da gentileza no trânsito, desde o período pré-escolar.
EXERCÍCIOS AULA 02 I-) Acerca do C.T.B julgue os itens a seguir: ) Durante uma viagem um condutor pára seu veículo próximo a um posto da PRF e solicita 1. ( orientação do agente a respeito da velocidade máxima que deverá atingir na via em virtude da mesma ser uma via rural sem pavimentação. O agente informa que mesmo que, independente do veículo, a velocidade máxima a ser atingida é de 60km/h, conforme estabelece o C.T.B. ) Ao dirigir uma camioneta em via rural pavimentada, que não possua a sinalização vertical de 2. ( velocidade máxima o condutor poderá atingir no máximo 110km/h. ) Ao dirigir uma caminhonete em uma via rural não pavimentada e sem sinalização vertical 3. ( regulamentadora de velocidade máxima, o condutor não poderá exceder 70 km/h.
II-) A relação física entre motoristas e pedestres é extremamente desfavorável a estes. Por isso, o CTB vigente contempla dispositivos que amenizam essa disparidade. Nesse sentido, julgue os seguintes itens: ) Como forma de atenuar a disparidade físic a entre pedestres e co ndutores, nas 4. ( infrações em que cometerem, apenas estes serão apenados com multa, enquanto aqueles serão advertidos. ) Os pedestres que estiv erem atravessando uma via sobre faix a para esse fim 5. ( que não disponha de sinalização semafórica terão prioridade de passagem. Nesse aspecto, o ciclista equipara-se ao pedestre, em direitos e deveres, esteja ele, ou não, desmontado e empurrando a bicicleta.
6. Circulando em uma via urbana classificada como de trânsito rápido, você s e depara com uma sinalização vertical de regulamentação de velocidade máxima que estabelece o limite de 60 Km/h para o trecho seguinte. A velocidade máxima que você pode imprimir ao seu veículo para este trecho é: a) 80Km/h, que é a velocidade máxima estabelecida pelo Código para vias de trânsito rápido. b) 96Km/h, que é a velocidade máxima estabelecida pelo Código para vias de trânsito rápido mais a tol erância de até 20%.
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c) 70Km/h, que só poderia ser a regulamentação de trecho posterior a trecho com a velo cidad e máx ima estabel ecida pelo Código. d) 60Km/h, que é a velocidade regulamentada. e) 72Km/h, que é a velocidade regulamentada mais a tolerância de até 20%.
III-) Com referência a velocidade, julgue os itens subseqüentes: 7. ( ) Considere a seguinte situação hipotética: Paulo, em uma via urbana arterial desprovida de sinalização regulamentadora de velocidade, conduzia seu automóvel a 60 km/h, velocidade indicada em radar eletrônico instalado adequadamente no local onde se realizava uma blitz. Nessa situação, por estar trafegando a uma velocidade 50% superior á máxima permitida na via, Paulo cometeu uma infração de natureza gravíssima. ) O CTB define 4 tipos de vias urbanas e limi tes de veloci dade diferentes para 8. ( cada um a dela s. As ro dovi as e estradas são consideradas vias rurais. ) O excesso de velocidade é causa de aumento de pena nos delitos de trânsito. A ve loc ida de 9. ( máxima permitida para cada tipo de via, quando indicada por sinalização, p oderá determinar velocidades superiores ou inferiores aos limites estabelecidos, de acordo com as suas características técnicas e as condições de trânsito. ) Considere a seguinte situação hipotética: 10. ( Joana conduzia sua camioneta em uma rodovia com condições normais de circulação, em um trecho que não apresentava regulamentação de velocidade. Cuidadosa com a carga frágil que transportava - louças de porcelana - desenvolvia uma velocidade de 50 km/h. Nessa situação, Joana transgrediu o estabelecido no CTB.
IV-) Tendo-se em vista a classificação das vias abertas á circulação e os nomes das mesmas abaixo, responda às questões abaixo: I.
VIA ARTERIAL
II.
RODOVIAS
III.
ESTRADAS
IV.
VIAS COLETORAS
11. Dos quatro itens acima, são consideradas vias urbanas: a) I e IV b) I e II
c) II e III d) II e IV
12. Dos quatro itens acima, são consideradas vias rurais: a) I e IV b) I e II
c) II e III d) II e IV
13. Não havendo sinalização regulamentadora de velocidade, em uma via arterial a velocidade máxima será de: a) 80 km /h b) 60 km/h
c) 100 km/h d) 40 km/h
14. Já nas vias de trânsito rápido, não havendo sinalização regulamentadora de velocidade, o
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máximo será de: a)80 km/h
c) 100 km/h
b) 60 km/h
d) 110 km/h
15. Em uma rodovia de pista dupla e duas faixas em cada sentido, onde não existe pl ac a limi ta nd o a ve lo ci da de, constitui infração, para um automóvel, transitar à velocidade de: a) 40 km/ h; b) 60 km/ h; c) 80 km/h;
d) 90 km/h; e) 110km/h.
16. [ Agente de Fiscal. Trans. e Transp. 2008) A velocidade máxima permitida será indicada por meio de sinalização, obedecidas às características técnicas da via e as condições de trânsito. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima, nas vias urbanas, será a seguinte: a) Trinta quilômetros por hora, nas vias locais. b) Quarenta quilômetros por hora, nas vias arteriais. c) Sessenta quilômetros por hora, nas vias coletoras. d) Noventa quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido.
17. [ Agente de Fiscal. Trans. e Transp. 2008) A velocidade máxima permitida será indicada por meio de sinalização, obedecidas às características técnicas da via e as condições de trânsito. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima, nas vias rurais, será a seguinte: a) Nas estradas, oitenta quilômetros por hora. b) Nas rodovias, oitenta quilômetros por hora para ônibus e demais veículos de transporte coletivo. c) Nas rodovias, cento e dez quilômetros por hora para quaisquer veículos tracionados. d) Nas rodovias, cento e dez quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas.
GABARITO: 1. C
6. A
11. A
2. C
7. E
12. C
3. E
8. C
13. B
4. E
9. C
14. A
5. C
10. C
15. A
16. A
17. D
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I-) SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 1.1-) INTRODUÇÃO: Antes de se começar um estudo mais aprofundado da sinalização de trânsito, faz-se necessário analisar o Art. 89 do C.T.B.
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ORDEM DE PREVALÊNCIA: I - AS ORDENS DO AGENTE DE TRÂNSITO SOBRE AS NORMAS DE CIRCULAÇÃO E OUTROS SINAIS; II - AS INDICAÇÕES DO SEMÁFORO SOBRE OS DEMAIS SINAIS; III - AS INDICAÇÕES DOS SINAIS SOBRE AS DEMAIS NORMAS DE TRÂNSITO. Importantíssimo que tenhamos substancialmente em mente esta ordem de preferência. Acima de tudo, não podemos esquecer que, onde o trânsito for controlado por agentes, suas determinações se sobrepõem sobre quaisquer outros sinais ou normas. A obrigação de sinalizar e manter em boas condições de visibilidade e legibilidade, durante o dia e a noite, é do ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO OU RODOVIÁRIO com circunscrição sobre a via. Tal responsabilidade será da concessionária de rodovias, quando esta for pedagiada. A sinalização destina-se aos condutores de todos os tipos de veículos e também aos pedestres e sua colocação correta e manutenção adequada são fundamentais para a segurança no trânsito.
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN
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1.2-) PRESERVAÇÃ O DA VISIBILIDADE DA SINALIZAÇÃ O:
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1.3-) CL ASSIFICAÇÃ ASSIFICAÇÃ O DOS SINAIS DE TRÂNSITO TRÂNSITO Estudaremos agora, de forma bastante detalhada a classificação dos sinais de trânsito. Temos primeiramente a classificação dos sinais dada pelo Art. 86 do C.T.B. e logo em seguida mostraremos em detalhes seus tipos e espécies de acordo com a RESOLUÇÃO 160/04 que substituiu o texto do ANEXO II do C.T.B.
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1.4-) RESPONSABILIDADE PELA SINALIZAÇÃ O INSUFICIENTE OU CORRETA
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. Aos órgãos re sponsáveis pel a im plement ação e manut enç ão da sinal iz ação vert i cal e horizontal, cabe mantê-la em plenas condições de visibilidade, bem como a colocação de forma correta. Já aos agentes de trânsito, ao observarem que o órgão não cumpriu com esta obrigação, cabe comunicar de forma oficial, solicitando a adoção de providências, principalmente em se tratando de local com alto índice de acidentes ou cometimento de infrações de trânsito. Da mesma forma, ao agente de trânsito, não cabe fazer autuações no local, por motivo de desrespeito a sinalização, quando esta estiver incorreta ou for insuficiente, em cumprimento ao dispositivo legal do caput deste artigo.
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§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. § 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização. Aos engenheiros de tráfego, cabe cumprir tais nor ma s. Por óbv io, todos som os sabedores da realidade das nossas rodovias e estradas, bem corno da dificuldade financeira para recuperá-las e mantê-las. Todavia, ao Estado cabe a responsabilidade objetiva pelos danos causados pela sinalização incorreta, insuficiente ou inexistente.
II-) C.T.B – CAPÍTULO VIII – ASPECTOS RELEVANTES Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. Esta determinação obriga ao empreendedor que inclua no seu projeto de edificação com vidas a tornar-se pólo atrativo de trânsito, a exemplo de um shopping center ou um supermercado, uma área específica e adequada ao estacionamento de veículos, bem como a indicação das vias de acesso. O projeto deverá ser aprovado pelo órgão com circunscrição sobre a via.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. O anexo II da Res. 248/07 estabelece a infração ao servidor público do órgão com circunscrição sobre a via, que constatou a existência do obstáculo e não o sinalizou. A multa diária terá o valor de 50% do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
O objetivo principal e inicial da determinação deste parágrafo é de proibição de colocação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas, com o objetivo de fazer com que os Condutores de veículos reduzam a velocidade. Outra solução de engenharia mais adequada deveria ser utili zada, assim como as at ivi dades de fi scalizaç ão de velocidade por agentes de trânsito. Porém, previu exceções, dentro de critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Tal determinação deve ser observada, em especial pelos órgãos responsáveis pelo saneamento e telefonia, que dependem de obras na pista de rolamento e deverão ter
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prévia permissão do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, bem como deverão ter si nalizado adequadamente o local.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento. § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados. § 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis. § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade. Obras previsíveis, com interrupção total da via, devem ser comunicadas à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, pelo seu responsável, com antecedência, a fim de que se avise, através de programas de televisão, rádio e jornal, com quarenta e oito horas de antecedência, a realização da obra e interdição da via, indicando os caminhos alternativos a serem utilizados. Providência oportuna a ser tomada pela autoridade de trânsito, diz respeito ao contato prévio com as demais autoridades ou agentes de trânsito com circunscrição sobre as vias por onde o trânsito será desviado, para que estejam programados a auxiliar no desvio e com os itinerários bem sinalizados. Não raras vezes, o trânsito de unia rodovia precisa ser desviado pelas vias urbanas de uma cidade e, se os agentes de trânsito que ali atuam não souberem com antecedência, poderão não ter condições de prestarem auxílio adequado. O anexo II da Res. 248/07, estabelece a infração ao servidor público do órgão com circunscrição sobre a via, responsável por aviso sem a antecedência estabelecida ou pela sua inexistência. A multa diária terá o valor de 50% do dia de vencimento ou remuneração dev ida enquanto perma necer a irregularidade.
EXERCÍCIOS I - Julgue os itens abaixo conforme estabelecido no Anexo II do CTB – Resolução n° 160/2004 – CONTRAN ) As marcas separadoras de faixa de trânsito em vias de duplo sentido de 1.( circulação, quando proibido a um condutor a ultrapassagem, deverão ser respectivamente de cor amarela e contínua. ) A sinalização vertical é um subsistema da sinalização viári a que se utiliza de 2 .( linhas, marcações, símbolos e legendas pintados ou apostas sobre o pavimento das vias. ) Os dispositivos auxiliares têm como função básica incrementar a visibilidade da 3. ( sinalização ou de obstáculos à circulação, ou que requeiram maior atenção de forma a tornar mais.eficiente e segura a operação da via.
4.( ) As marcas de canalização separam e ordenam as correntes de tráfego, definindo a parte da pista destinada ao rolamento, a sua divisão em faixas a divisão de fluxos opostos, as faixas de uso exclusivo de um tipo de v eículo, as rev ersíveis, além de estabelecer as regras de ultrapassagem.
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) Sinais luminosos móveis, posicionados verticalmente ao lado da pista, como indicação 5. ( de saídas, obras, desvios e velocidade permitida, podem ser regularmente utilizadas nas rodovias brasileiras e a legislação de trânsito identifica esse tipo de sinalização como painel eletrônico. ) As linhas de divisão de fluxos opostos, contínuas ou secionadas, são sempre 6. ( brancas. As linhas de bordo podem, excepcionalmente, ser apostas nas cores amarela. ) As placas se sinalização vertical, de acordo com suas funções, são classificadas, 7. ( podendo ser de Regulamentação de Advertência e Indicação.
8. ( ) De acordo com o Anexo II, do C.T.B., a Sinalização Horizontal tem como padrão, traçado contínuo, tracejado, seccionado e as inscrições de símbolos e legendas. 9. (
) Os sinais de trânsito classificam-se somente em verticais, horizontais.
) A sinalizaçã o terá a seguint e ordem de prevalênci a, as ordens do agente de 10 .( trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; as indicações do semáforo sobre os demais sinai s; e as indic ações dos si nais sobre a s demais normas de trânsito.
11. As placas de sinalização vertical de advertência têm fundo: a) b) c) d) e)
Azul e símbolos e legendas brancos. Branco e símbolos e legendas pretos. Vermelho e símbolos e legendas prelos. Verde e símbolos e legendas brancos. Amarelo e símbolos e legendas pretos.
12. Em uma rodovia de pista única e mão dupla de ci rculação a proibição da ultrapassagem de veículos nos dois sentidos é sinalizada pela linha: a) b) c) d) e)
Simples seccionada na cor branca. Simples seccionada na cor amarela. Dupla contínua na cor amarela. Dupla, sendo a contínua na cor amarela e a seccionada na cor branca. Dupla, sendo a contínua na cor branca e a seccionada na cor amarela.
II - Em relação a sinalização vertical, julgue os itens a seguir: 13. (
) É considerado infração o desrespeito às placas de Regulamentação;
14. (
) A velocidade máxima permitida para a via, é indicada por meio de Placas de Indicação;
15. (
) "Na dúvida não ultrapasse" é uma mensagem da placa: Educativa;
16. ( ) A frase "Use cinto de segurança" é uma mensagem das placas: Educativas; A placa "Ônibus, caminhões, veículos de grande porte mantenha à direita" é de: Regulamentação. III - Em relação a sinalização emitida pelo apito do agente da Autoridade de Trânsito: 17. ( 18. (
) Três silvos breves significa que o condutor deve parar o veículo para ser fiscali zado; ) Um silvo longo e um breve significa que o condutor deve parar o veículo;
19. (
) Um silvo longo significa que o condutor deve diminuir a marcha do veículo;
20. (
) Dois silvos breves significa que o conduto r deve ascender as lanternas do veículo;
21. (
) Um silvo breve significa que o condutor deve seguir em frente com atenção.
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22 . As placas quadradas, com uma das diagonais em posição vertical, com símbolos e legendas pretos e fundo amarelo têm a seguinte classificação e objetivo: a) b) c) d) e)
de advertência - alertam para as condições potencialmente perigosas; de regulamentação - indicam proibições e obrigações; indicativas - informam direções e distâncias; especiais - apontam a ocorrência de situação de emergência; educativas - educam condutores e pedestres quanto ao seu comportamento no trânsito.
23. Sobre os sinais luminosos podemos afirmar que terão como finalidade: I. controlar o fluxo de veiculas. lI. controlar o fluxo de pedestres. III .promover advertência. Estão corretas: a) apenas I e III b) apen as I e II;
c) apenas II e III; d) I, I e III.
GABARITO: 1. C 2. E 3. C 4. E 5. C 16. C 19. C 22. A
6. E 7. C 8. C 9. E 10. C 17. E 20. E 23. D
11. E 12. C 13. C 14. E 15. C 18. E 21. C
I-) VEÍCULOS Esta aula é importante para que o candidato possa conhecer adequadamente a legislação de trânsito, pois em diversos momentos o CTB refere-se a tipos de veículos sem, contudo, defini-los. Nesta aula, v amos detalhá-l os ao m áximo analisando como o legislador e o CONTRAN trabalharam as possíveis classificações de veículos.
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1.1-) CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS De acordo com o Art. 96 do C.T.B., Os veículos classificam-se em:
1.1.1. QUANTO À TRAÇÃO Tração de um veículo é tudo aquilo capaz de fazer o veículo se mover. Neste tópico, vamos observar que no CTB foram agrupados os veículos que se deslocam por seus próprios meios; os que são fracionados por animais; os que têm propulsão humana, e aqueles que não se deslocam por seus próprios meios . As subclassificações deste item são: automotores, elétricos, reboque e semireboque, tração animal e propulsão humana. Vejamos abaixo cada uma dessas subclassificações: 1.1.1.1. VEÍCULO AUTOMOTOR Todo veículo a motor de propulsão (gasolina, GNV, diesel, álcool, elétrico, qualquer que seja o combustível) que circule por seus próprios meios e que serve, normalmente, para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). Perceba que existem veículos elétricos que são automotores e existem veículos elétricos que não são automotores, a depender se transitam ou não sobre trilhos.
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1.1.1.2. VEICULO ELÉTRICO Embora não haja no CTB uma definição expressa desses veículos, podemos extrair do código algumas informações que são suficientes para isso. Sendo assim, aqui temos os veículos que se deslocam por seus próprios meios e que transitam sobre trilhos. Como exemplo, encontramos no Anexo I o bonde (veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos). Ainda quanto ao bonde, temos no artigo 96, II, a, 10 que somente existe na espécie passageiro. De acordo com aos artigos 120, 130 e 140 do CTB, é possível extrairmos a informação de que é possível que sejam exigidos registro e licenciamento de veículos elétricos, assim como habilitação de seus condutores. Não deve o leitor se perder nessas informações achando que todos os veículos que transitam sobre trilhos estão sujeitos à tal disciplina, mas somente aqueles que porventura transitarem em vias abertas à circulação. Veremos nas próxima aula que tanto o licenciamento quanto a habilitação são documentos exigíveis nas vias, onde há a aplicação do CTB. Por fim, aqueles veículos que comumente chamamos de trem não são mencionados no CTB; sendo assim poderíamos defini-los de três formas: * veículos que transitam sobre trilhos, de propulsão elétrica e da espécie carga;
* veículos que transitam sobre trilho, de propulsão que não seja elétrica; * veículos de propulsão elétrica que se movem sobre trilhos, da espécie passageiro, porém que não transitam em vias terrestres abertas à circulação .
1.1.1.3. REBOQUE: Veículo que não se desloca por seus próprios meios, necessitando sempre de um veículo automotor para tracioná-lo. É destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. É muito comum as pessoas chamarem erroneamente o acessório "engate" de "reboque", assim como o "caminhão guincho (veículo destinado ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública) de "reboque". Por fim, perceba que reboque é veículo, sempre tracionado , que, assim como os automotores e elétricos, está sujeito a registro e licenciamento. 1.1.1.4. SEMI-REBOQUE Veículo que não se desloca por seus próprios meios, necessitando sempre de um veículo automotor para tracioná-lo. Apóia-se na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. Note que aqui temos um reboque pela metade, ou seja, somente com rodas traseiras e, sendo assim, para que esta unidade possa ser tracionada, ela necessariamente deve se apoiar na unidade tratora, que é , em regra, um caminhão trator . Perceba que tal qual o reboque o semi-reboque é veículo, sempre tracionado , e que assim como os automotores e elétricos está sujeito a registro e licenciamento. 1.1.1.5. TRAÇÃO ANIMAL Veículo que para se deslocar tem sempre animais à sua f r e n t e , que, em regra, são cavalos, conforme nossas tradições; porém o CTB referiu-se a animais de uma forma genérica, não definindo quais seriam. Cabe aqui ressaltar que existe a previsão neste Código que se regulamente o registro, o licenciamento e a autorização para conduzir esse veículo a ser feita pelo órgão executivo de trânsito do município, após a elaboração de uma legislação mun icipal, conforme os artigos 24, XVII e XVIII e 129, ambos do CTB. Há duas referencias a esse tipo de veículo na legislação, a saber:
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CARROÇA: veículo de tração animal destinado ao transporte de carga; CHARRETE: veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
1.1.1.6. PROPULSÃO HUMANA: Veículo que, para se deslocar, tem, na sua traseira ou sobre eles, sempre pessoas. Cabe aqui ressaltar que existe a previsão neste Código que se regula mente o registro, o licenciamento e a autorização para conduzir esse tipo de veiculo, a ser feita pelo órgão executivo de trânsito do município, após a elaboração de uma legislação municipal, conforme os artigos 24, XVII e XVIII e 129, ambos do CTB. Ainda quanto aos veículos de propulsão humana, no ANEXO I, temos as seguintes definições:
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do CTB, similar à motocicleta, motoneta e ao ciclomotor; CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no t ransporte de pequenas cargas; CICLO - veículo de pelo menos duas rodas à propulsão humana. 1.1.2 QUANTO À ESPÉCIE Como espécie de veículos devemos entender como a carroçaria colocada no veículo. Conto exemplo, poderíamos imaginar um chassi (parte rígida sobre a qual vai a carroçaria), com tinia carroçaria para transporte de passageiro (espécie passageiro); se a carroçaria for para o transporte de carga (espécie carga), se a carroçaria for de funeral (espécie especial). Vejamos então cada uma de suas espécies delas: 1.1.2.1 VEÍCULOS DE PASSAGEIRO São os destinados ao transporte de pessoas e suas bagagens. Perceba que bagagem é algo diferente de carga, uma vez que veículos destinados a transportar pessoas e carga são os mistos. Embora não tenhamos na legislação de trânsito uma definição do que seria bagagem, poderíamos, num primeiro momento, defini-la como os pertences pessoais do condutor e passageiro. Veja abaixo alguns tipos de veículos de passageiros encontrados no ANEXO I do CTB:
AUTOMÓVEL: veiculo automotor destinado ao transporte de passageiros com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor, de outra forma, pode transportar até nove pessoas; MICRO-ÔNIBUS: veículo automotor de transporte coletivo, com capacidade para até vinte passageiros. Portanto, micro-ônibus é aquele veículo que transporta no mínimo nove passageiros e no máximo vinte; ÔNIBUS: veículo automotor de transporte coletivo, com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações visando à maior comodidade destes, transporte número menor. 1.1.2.2 VEÍCULOS DE CARGA É o destinado ao transporte de carga , podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor. Veja abaixo alguns tipos de v eículos de carga encontrados no ANEXO I do CTB:
CAMINHONETE: veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas; CAMINHÃO: não temos uma definição expressa de caminhão no CTB, porém a resolução 291/08 do
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CONTRAN nos dá a seguinte definição: "veículo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de 3.500 quilos, mas, podendo fracionar ou arrastar outro veículo, desde que tenha capacidade máxima de tração compatível" Ainda quanto a, veículos de carga e passageiro, conforme mencionado acima, faz-se necessário sabermos a diferença entre motocicleta, motoneta e ciclomotor, uma vez que são alvos de constantes questionamentos.
CARACTERÍSTICAS
MOTOCICLETA
MOTONETA
CICLOMOTOR
02
02
02/03
VELOCIDADE
MONTADO
SENTADO
QUALQUER POSIÇÃO
CILINDRADA
SEM LIMITE
SEM LIMITE
NÃO PASSA DE 50 KM/h
“A“
“A“
“ A ou ACC “
PASSAGEIRO
PASSAGEIRO
PASSAGEIRO
CARGA
CARGA
SIM
SIM
NÚMERO DE RODAS
HABILITAÇÃO ESPÉCIE
OBRIG. DO USO DO CAPACETE
SIM
Por fim, vamos encerrar este tópico mencionando a definição de quadriciclo, expresso na resolução 700/88 do CONTRAN, que nos informa que quadriciclo é um veículo de estrutura mecânica igual à da motocicleta, possuindo eixos dianteiros e traseiro, dotado de quatro rodas, classificado na espécie passageiro e com cilindrada até 200 cc, devendo possuir placas dianteira e traseira, no mesmo padrão das da motocicleta. Com a entrada em vigor do CTB, hoje, existe a possibilidade de termos quadriciclo na espécie carga. Sendo assim, qualquer outro veículo, parecido com este, mas que fuja às especificações acima, não poderá transitar na via pública, devendo ser considerado como "brinquedo". 1.1.2.3 VEÍCULO MISTO Veículo misto é veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro. É relevante ressaltar que ele transporta três passageiros no mínimo, m ais o condutor; caso contrário, se enquadraria na espécie carga.
Veja abaixo alguns tipos de veículos misto encontrados no ANEXO I do CTB:
CAMIONETA: veícul o misto d estinado ao tr ansporte de pass ageiros e carga no mesmo compartimento, conforme o Anexo I do CTB. Esta definição, embora precisa, é alvo de muitos questionamentos, uma vez que se pode ter a f alsa impress ão de q ue não s e transporta s imultaneamente passageiro e carga, o que vem da própria definição de veículo misto. De outra forma, poderíam os encerrar as contr ovérsi as vendo a redaç ão da Resol ução n° 822 do CONTRAN, de 22/10/1996, que define a camioneta de uso misto, para efeito de registro e licenciamento, como "o veiculo da espécie misto, não derivado de automóvel, utili zado no transporte sim ultâneo ou alternativo de carga e passageiro, num mesmo compartimento, sem alteração das características originais d e fabricação, a não ser a retirada ou rebatimento dos assentos, prevista pelo fabricante".Cabe ainda ressaltar que na Resolução n° 291/08 do CONTRAN, que dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos, em seu Anexo III, há um comentário interessante: ao alterar a lotação de uma cami oneta, esta continua como camioneta até a lotação de nove pessoas (espécie misto). Se transportar dez ou mais de dez pessoas, sua classificação muda para o tipo micro -ônibus e espécie passageiro.
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UTILITÁRIO: veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada. 1.1.2.4 VEÍCULO DE COLEÇÃO É aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio. Perceba que um veículo não sai de fábrica na espécie coleção, uma vez que é uma deliberação do proprietário do veículo r egistrá-lo nessa espécie, devendo ele, no entanto, atender a certos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN em sua resolução de número 56/98 (alterada pela Resolução 127/01). O primeiro passo a ser dado pelo proprietário é providenciar a expedição de um certificado de originalidade, atestando que o veículo cumpre todos os requisitos para ser registrado na nova espécie; este certificado de originalidade deverá ser emitido por uma pessoa jurídica credenciada pelo DENATRAN. Sendo assim, as c ondições necessárias p ara registrar um veículo como de coleção são:
a) b) c) d)
ter sido fabricado há mais de 30 anos; conservar suas características originais de fabricação; integrar uma coleção; apresentar certificado de originalidade. O Certificado de Originalidade de que trata a letra "d" acima atestará as condições estabelecidas nas letras "a", "b" e "c", e será expedida por entidade, credenciada e reconhecida pelo DENATRAN, de acordo com o modelo estabelecido no anexo da referido resolução, sendo o documento necessário para o registro. A entidade apta a emitir o certificado de originalidade será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do certificado que expedir.
1.1.2.5 VEÍCULO DE COMPETIÇÃO (Art. 110) Para que tenhamos um veículo registrado na espécie competição, é necessária uma manifestação de seu proprietário no sentido de solicitar ao DETRAN de registro do veículo uma autorização prévia. O CONTRAN, no anexo da sua resolução 292/08, se posicionou no sentido de que veículos automotores, inclusive motocicleta, motonetas e ciclomotores poderão ser registrados na espécie competição. Já na resolução 291/08 temos o seguinte comentário: "as espécies 'competição’ ou 'coleção’ devem ser registradas com o 'tipo' e 'carroçaria originais do veículo". Enfim, com o exposto, podemos concluir que dois passos são necessários a fim de registrar um veículo na espécie competição: o primeiro passo seria a vontade do proprietário, e o segundo seria este se posicionar no sentido de solicitar uma autorização prévia ao DETRAN de registro do veiculo para que seja providenciado o registro na nova espécie. Ainda quanto aos veículos de competição, existem dois modelos que, devido à transformação sofrida, não poderão transitar na via, a saber: aqueles que sofreram alterações para ficarem mais potentes, e aqueles que foram construídos exclusivamente para competição (protótipos) e que também foram citados na legislação de trânsito. No primeiro caso, ou seja, o veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga, só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados, conforme o art. 110 do CTB. No segundo caso, estão expressos os veículos protótipos de competição, aqueles que foram fabricados exclusivamente para esta finalidade e que não necessitam ser diferenciados dos demais por quem o fabrica, ou seja, não possuem os elementos de identificação veicular, VIN e VIS, conforme a resolução n° 24/98 do CONTRAN. 1.1.2.6 TRAÇÃO Quanto aos tipos de veículos da espécie tração, o CTB se refere ao caminhão-trator, trator de rodas, trator de esteira e trator misto. Podemos defini-los da seguinte forma:
CAMINHÃO-TRATOR : veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro veículo, conforme ANEXO I do CTB. Ainda quanto a caminhões-tratores, estes são citados na resolução 152/03 do CONTRAN, que estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de pára-
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choque traseiro para veículos de carga, como exceção, ou seja, os caminhões tratores não precisam ter seus pára-choques com, faixas reflexivas e rebaixados como os demais veículos citados nesta resolução.
TRATOR: veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos. Quanto aos tipos possíveis, cabem alguns comentários, a fim de melhorar a sua compreensão, pois a legislação se refere ao trator de rodas como aquele que possui roda (pneumáticos); ao trator de esteira , aquele que nos lembra os tanques de guerra, e ao trator misto como aquele que possui esteira e pneus. Esses veículos, via de regra, não transitam em via pública, não estão sujeitos à identificação colocada pelo fabricante para diferenciá-los (VIN e VIS); porém, para transitarem na via, devem estar registrados, licenciados e possuir numeração especial. 1.1.2.7 VEÍCULO ESPECIAL Veículo da espécie "especial" é aquele que não pertence à espécie passageiro, carga, misto, competição, tração ou coleção, ou seja, por falta de uma definição expressa, a melhor definição seria esta. Na verdade, a técnica adotada pelo legislador foi no sentida de não existir veículo sem classificação quanto à espécie. Sendo assim, o veículo que não se enquadra em nenhuma espécie (passageiro, carga, misto, competição, tração ou coleção) será classificado na espécie especial. Na Resolução nº 291/08 do CONTRAN, que dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos, observamos que o que torna um veículo especial é a sua carroçaria. Podemos exemplificar da seguinte forma: se sobre um caminhão (plataforma) for montado um trio elétrico, teremos um veículo TIPO: caminhão, ESPÉCIE: especial, CARROÇARIA: trio elétrico. Outro exemplo seria o automóvel que se transformou em ambulância ou veículo de funeral; aí teríamos: veículo TIPO: automóvel, ESPÉCIE: especial e CARROÇARIA: ambulância ou funeral. Há, no Anexo I do CTB, dois veículos que são da espécie especial, conforme o A nexo I da Resolução n o 291/08. Vejamos suas definições:
TRAILER: reboque ou semi-reboque tipo c asa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turístic as como , alojamento ou para atividades comerciais. Quando acoplado ao veículo automotor, o condutor, para conduzi-lo, deve poss uir habilitação na categoria "E". MOTOR-CASA (MOTOR-HOME): veículo automotor, cuja carroçaria é fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas. Para conduzi-l o, o condutor deve possuir habilitação na categoria "C", conforme Resolução n° 168/04 do CONTRAN.
1.1.3. QUANTO À CATEGORIA Classificar um veículo quanto à categoria seria mostrar a que se destina determinado veículo ou a que finalidade se presta. Poderíamos também definir a categoria como a destinação dada ao veículo em caráter de permanência, uma vez que vem consignada num documento definitivo chamado CRV (certificado de registro de veículo). Como aplicação do exposto poderíamos exemplificar usando o artigo 154 do CTB, que faz menção aos veículos destinados à aprendizagem, um em caráter permanente e outro de caráter provisório. Sem maiores explicações poderíamos concluir que somente aquele utilizado em caráter permanente será da categoria aprendizagem; agora, a eventualidade da aprendizagem (caráter provisório) não tem o condão de mudar a categoria anterior do veículo. As categorias de veículos previstas no CTB são: oficial; de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao
governo brasileiro; particular; de aluguel; de aprendizagem. Cada categoria d e veículo apresenta pl aca de u ma cor; n o entanto, lem bre-se de que ao mudar de categoria, um veículo somente muda a cor da placa, perm anecendo os mesmos c aracteres até sua baixa. Este tema será mais detalhado mais adiante, que trata da identificação de veículos.
1.1.4. VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA E VEÍCULOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA 1.1.4.1. VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA Temos duas menções na legislação de trânsito de quais os veículos que seriam veículos de emergência: unia no artigo 29, V11, do CTB, e outra na resolução 268/08 do CONTRAN. Então, vamos enumerar quais são os veículos de emergência previstos e, em seguida, quais são suas prerrogativas legais para transitar.
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São veículos de emergência previstos:
a) os destinados a socorro de incêndio e salvamento; b) os de polícia; c) os de fiscalização e operação de trânsito. d) as ambulâncias; e) e também os de salvamento difuso "destinados a serviços de decorrentes de acidentes ambientais' .
emergência
Elemento de identificação Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 2 9 do Código de Trânsito Brasileiro (alíneas a, b, c, d aci ma) poderão utilizar luz vermelha intermit ente e dispositivo de alarme sonoro. Embora os tipos de veículos de emergên cia sejam os enumerados acima, o artigo 1 o da resolução 265/08 do CONTRAN exclui da possibilidade de utilizar luz vermelha intermitente os veículos destinados a serviços d e emergência decorrentes de acidentes ambientais, uma vez que não estão presentes no artigo 29, VII, do CTB.
Prerrogativas na condução Os veículos de emergência somente poderão acionar o sistema de ilumina ção vermelha intermitente e alarme sonoro quando em efetiva prestação de serviço de urgência. Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circu nstâncias que necessitem de
brevidade para o atendimento, sem a qual haverá gr ande prejuízo à incolumidade pública. A condução dos veículos de emergência se dará sob circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de ' livre circulação, estaciona- mento e parada, para que tenha êxito na brevidade do atendimento.
1.1.4.2. OS VEÍCULOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA Devemos entender serviços de utilidade pública como aqueles destinados a atender a interesses de sujeitos indeterminados, prestando serviços públicos ou, de interesse coletivo ou geral. Esses serviços foram enumerados pelo CONTRAN, conforme os itens abaixo: a)os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações; a) os que se de stinam à conserv ação, manutenção e si nalização viária, quan do a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário; b) os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública; c) os veículos especiais destinados ao transporte de valores; d) os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade; e) os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública. Elemento de identificação Identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar . Prerrogativas no trânsito Os veículos prestadores de serviço de utilidade pública gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou por meio de sinalização regulamentar, quando se encontrarem: I - em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinarem; II - devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso e utilizando dispositivo de sinalização auxiliar que permita aos outros usuários da via enxergarem em tempo hábil o veículo prestador de serviço de utilidade pública.
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Cabe observar que é proibido o acionamento ou energização do dispositivo luminoso durante o deslocamento do veículo, exceto nos casos previstos nas alíneas "c", "e" e "f" do item 4.2.1, acima. Autorização prévia Perceba que os veículos prestadores do serviço de utilidade pública podem pertencera particulares, credenciados pelo Poder Público para facção dos serviços. Em virtude disso, o CONTRAN exigiu um controle dos DETRANs de registro desses veículos sobre a possibilidade de se tornarem ou não veículos prestadores de serviços de utilidade pública. De outra forma, a instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, dependerá de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, onde o veículo estiver registrado, que fará constar do Certificado de Licenciamento Anual, no campo "observações", código abreviado na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. 1.3-) VEÍCULOS EXCEPCIONAIS Analisemos as implicações dos artigos abaixo:
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Existem na legislação de trânsito alguns limites impostos para que veículos transitem na via, como, por exemplo, de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, de peso estabelecido pelo fabricante, assim como estar dentro dos limites de poluentes e ruídos estabelecidos pelo CONAMA.
Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. § 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
Sendo assim, vamos neste tópico estudar os veículos que, de maneira excepcional, poderão transitar na via, ainda que excedam aos limites impostos pela legislação. O trânsito desses veículos se dará, de forma legal, se forem possuidores de uma AET (Autorização Especial de Trânsito) a ser fornecida pelo órgão com circunscrição sobre a via. Vejamos, na legislação, quais os veículos que devem possuir AET pra transitar de forma regular: 1.3.1. CARGA INDIVISÍVEL Ao veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de carga indivisív el, que não se enquadrem nos limites de peso e dimensões estabelecidos a resolução 210/06 CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, Autorização Especial de Trânsito (AET), com prazo certo, valida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. É importante perceber que esta AET é válida por viagem, em função de
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ser fornecida pela peculiaridade da carga e não em virtude di veículo, conforme o art. 101 do CTB. 1.3.2. GUINDASTES AUTOPROPELIDOS Quanto às cargas indivisíveis, temos os guindastes autopropelidos ou sobre caminhões, que se misturam com o próprio veículo. A esses veículos poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, Autorização Especial de Trânsito (AET), com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme o art. 101 do CTB.
1.3.3. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO EM VEICULO DE CARGA – “PAU-DE-ARARA”
Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN. Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
O transporte de passageiros em veículos de carga, remunerado ou não, poderá ser autorizado eventualmente e a título precário, desde que entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município, municípios limítrofes, municípios de um mesmo Estado, quando não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades. Essa autorização de transporte será conce dida para uma ou mais viagens, desde que não ultrapasse a validade do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo-CRLV, conforme Resolução 82/98 do CONTRAN. 1.3.4. CTV - COMBINAÇÃO DE TRANSPORTE DE VEÍCULOS – “CEGONHA” Entende-se por "combinação para o transporte de veículos" o veiculo, ou combinação de veículos, construído ou adaptado especialmente para o transporte de automóveis, vans, ônibus, caminhões e similares. As Combinações para Transporte de Veículos - CTV, construídas e desti nadas exclusivamente ao transporte de outros veículos, cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução n° 210/2006 - CONTRAN, só poderão circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito - AET. Essa é a regra, mas exi stem exceções dispostas na Resolução 274/08 do CONTRAN. 1.3.5. CVC – COMBINAÇÕES DE VEÍCULOS DE CARGA . Há, também em nossa legislação, as Combinações de Veículos de Carga CVC, em que a unidade tratora está ligada no mínimo a duas unidades fracionadas . As Autorizaçõe s Especiais de Trânsito, nesses veículos, são dadas em razão do comprimento, quando este ultrapassar a 19,80m, ou em razão do peso, quando este ultrapassar a 57 toneladas, conforme Resolução n° 211/06.
1.3.6. VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE CONTÊINERES A estes veículos somente é possível fornecer a AET em função da altura, ou seja, esta pode ultrapassar o limite de 4,40 m, estabelecido para todos os veículos, desde que não ultrapassem 4,60 m. Cabe observar que o CONTRAN não se referiu a outras dimensões, somente à altura. A AET é somente para a unidade fracionada e com validade máxima de um ano. Enfim, devido ao tamanho excessivo de alguns contéineres, é que surgiu a norma, não havendo razão para
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estende-Ia aos caminhões- tratores.
1.2-) SEGU RA NÇA DOS VEÍCUL OS Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN. Esse artigo nada mais determina, senão que os veículos, para circularem em via pública, deverão estar em boas condições de trafegabilidade, para segurança dos que estão se deslocando em seu interior e para as demais pessoas e veículos. Nesta parte de nossa aula estudaremos os aspectos mais relevantes no que tange a respeito da segurança dos veículos. Começaremos com a descrição dos equipamentos obrigatórios para os veículos segundo o artigo 105 do CTB. Cabe ressaltar que esse número de equipamentos é insignificante frente ao que já está regulamentado na Resolução nº 14/98 .
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1.2-) IDENTIF ICAÇÃ O DOS V EÍCUL OS
1.2.1. IDENTIFICAÇÃO INTERNA: A identificação de veículo abordada no Código de Trânsito é um dos títulos mais ricos em regulamentações, devido à sua importância, uma vez que o veículo necessita ser individualizado quando for objeto de crime ou de infrações de trânsito.
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado. O fabricante do veículo tem a obrigação de individualizá-lo por meio de unia numeração que deve ser colocada no chassi (parte rígida do veículo sobre a qual deve ser colocada a carroçaria) e ou no monobloco (veículo inteiriço), em, pelo menos, um lugar, em se tratando de veículos automotores, e em dois lugares, em se tratando de reboque ou semi-reboque. A Res. 24/98 do CONTRAN regulamenta que os veículos produzidos ou importados a partir de 1° de janeiro de 1999, para obterem registro e licenciamento, deverão estar identificados na forma descrita acima. Excetuam-se os tratores, os veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas e as viaturas militares operacionais das Forças Armadas que, em regra, não transitam na v ia.
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Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados, no mínimo, com os caracteres VIS (número seqüencial de produção) previstos na NBR 3 n o 6066, podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes: I - na coluna da porta dianteira lateral direita; II - no compartimento do motor; III - em uni dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes; IV - em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos. Sobre a identificação do ano de fabricação, o art. 3° desta resolução determina que seja atendida através de uma gravação no chassi ou monobloco, nas imediações do número de identificação do veículo (VIN), em 4 algarismos, na profundidade mínima de 0,2 mm e altura mínima dos caracteres de 7 mm, ou através de uma plaqueta destrutível quando de sua remoção. Para as motocicletas, motonetas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, deverá ser feita, no mínimo, em um ponto de localização, na coluna de suporte de direção ou no chassi/monobloco. Outro aspecto importante é quanto às regravações no VIN:
§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação. § 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.
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1.2.2. IDENTIFICAÇÃO EXTERNA:
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
Como vimos no artigo anterior, a identificação obrigatória do veículo dar-se-á através dos caracteres gravados no chassi ou no monobloco. Agora veremos a identificação externa do veículo, a qual dar-se-á através de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura e obedecidas as especificações e modelos estabelecidos na Res. 231/07, que teve sua redação alterada pelas Res. 241/07 e 288/08. É através das placas que os agentes de trânsito e os equipamentos utilizados na fiscalização fazem o primeiro reconhecimento do veículo, para fins de conferência com os dados cadastrais. Portanto, é indispensável que elas existam e estejam em perfeitas condições de visibilidade e legibilidade, tanto durante o dia quanto durante a noite. As placas serão confeccionadas por fabricantes credenciados pelo DETRAN de cada esta do e Distrito Federal, obedecendo às formalidades legais vigentes. Atente que é obrigatória a gravação do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas nos veículos e de modo que se possa localizar e responsabilizar aquele que cometer fraude. Após o registro no órgão de trânsito, c ada veículo será identificado por placas diant eira e traseira, afixadas em primeiro plano e integrante do mesmo, contendo 7 (sete) caracteres alfanuméricos individualizados, sendo o primeiro grupo composto por 3 (três), resultante do arranjo, com repetição de 26 (vinte e seis) letras, tomadas três a três, e o segundo grupo composto por 4 (quatro), resultante do arranjo, com repetição de 10 (dez) algarismos, tornados quatro a quatro. Além desses caracteres, as placas dianteira e traseira deverão conter, gravados em tarjetas removíveis a elas afixadas, a sigla identificadora da Unidade da Federação e o nome do Município de registro do veículo. Exceção é feita às placas dos veículos oficiais, de representação, aos pertencentes às missões diplomáticas, às repartições consulares, aos organismos internacionais, aos funcionários estrangeiros administrativos de carreira e aos peritos estrangeiros de cooperação internacional. Vejamos abaixo algumas das exceções citadas:
1.2.2.1. VEÍCULOS OFICIAIS As placas de veículos oficiais deverão conter, gravados nas tarjetas ou, em espaço correspondente na própria placa, os seguintes caracteres: a) veículos oficiais da União: B R A S I L; b) veículos oficiais das Unidades da Federação: nome da Unidade da Federação; c) veículos oficiais dos Municípios: sigla da Unidade da Federação e nome do Município. 1.2.2.2. VEÍCULOS PERTENCENTES A MISSÕES DIPLOMÁTICAS As placas pertencentes às missões diplomáticas, às repartições consulares, aos organis mos intern acionais, aos funcionários estrangeiros administrativo de carreira e aos peritos estrangeiros de cooperação internacional, deverão conter, gravados nas tarjetas ou em espaço correspondente na própria placa, os seguintes caracteres:
a) b) c) d) e)
CMD para os veículos de uso dos Chefes de Missão Diplomática; CD para os veículos pertencentes ao Corpo Diplomático; CC para os veículos pertencentes ao Corpo Consular; OI para os veículos pertencentes aos Organismos Internacionais;
ADM para os veículos pertencentes a funcionários estrangeiros administrativos de carreira de missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais;
f) CI para os veículos pertencentes a peritos estrangeiros sem residência permanente que venham ao Brasil no âmbito de Acordo de Cooperação Internacional. 1.3. CORES DAS PLACAS Quanto às possíveis cores de placas, temos:
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1.3.1. VEÍCULOS OFICIAIS DE REPRESENTAÇÃO PESSOAL Muitas vezes esses veículos aparecem na legislação de trânsito como exceção, quando o tema abordado é identificação de veiculo. Vamos detalhar abaixo as cores diferenciadas que eles possuem, dependendo da autoridade a que estiver vinculado: *** VERDE E AMARELA Do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supre mo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. *** FUNDO PRETO E CARACTERES CINZA METÁLICO: Dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal e do respectivo chefe do Ministério Público. No art. 2° da Resolução 32/98, temos a seguinte previsão: "poderão ser utilizados os mesmos modelos de placas para os veículos oficiais dos Vice-Governadores e dos Vice-Prefeitos, assim como para os Ministros dos Tribunais Federais, Senadores e Deputados, mediante solicitação dos Presidentes de suas respectivas instituições" *** FUNDO PRETO E CARACTERES DOURADOS: Dos secretários de Estado do Governo Federal, conforme a Resolução n° 88/99 do CONTRAN, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e oficias generais das Forças Armadas, conforme a Resolução n° 275/03 do CONTRAN. Quanto aos demais veículos oficiais, as placas são, em regra, de fundo branco e caracteres pretos. Ainda quanto aos veículos oficiais, cabe ressaltar que, como norma de exceção, há um veículo oficial que poderá utilizar piaras particulares, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial:
Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.
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***TABELA COM AS CORES DAS PLACAS CATEGORIA DO VEICULO
COR FUNDO
Particular Aluguel
Cinza
CARACTERES Preto
Vermelho
Branco
Verde
Branco
Apresentação
Branco
Vermelho
Coleção
Preto
Cinza
Oficial
Branco
Preto
Missão Diplomática
Azul
Branco
Co rp o co n su la r
Azul
Branco
Organismo Internacional
Azul
Branco
Corpo Diplomático
Azul
Branco
Or ga ni smo Consular / Internacional
Azul
Branco
Acordo Cooperação Internacional
Azul
Branco
Representação **
Preto
Dourado
Experiencia/Fabricante
1.3. VEÍCULOS QUE NECESSITAM DE IDENTIFICAÇÃO DE CAPACIDADE Existem veículos que, pelo risco que pode causar aos demais, que pelo dano que pode causar à via e pela importância dada à sua carga, devem, além das identificações especificadas acima referentes à numeração VIN/VIS e placas, possuir uma plaqueta de identificação da sua capacidade. No CTB, temos a seguinte previsão:
Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.
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O CONTRAN acrescentou a o obrigatoriedade aos veículos de tração, sendo exigido, portanto, dos veículos de tração, de carga e dos de transporte coletivo de passageiros. Por fim, para um completo entendimento do significado de cada um desses indicativos de capacidade, vamos consultar o anexo da Resolução . 290/08 do CONTRAN: a) TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível - pelo menos 90% da capacidade do(s) tanques(s), das ferramentas e dos acessórios, da rod a sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
b) LOTAÇÃO - carga útil máxima, expressa em quilogramas, incluindo o condutor e os passageiros que o veículo pode transportar, para . os veículos de carga'e tração ou número de pessoas para os veículos de transporte coletivo de passageiros. c) PESO BRUTO TOTAL (PBT) - o peso máximo (autorizado) que o veículo pode transmitir ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação. d) PESO BRUTO TOTAL COMBINADO (PBTC) - peso máximo que pode ser transmitido ao pavimento pela combinação de um veículo de tração ou de carga, mais seu(s) sem!-reboque(s), reboque(s), respeitada a relação potência/ peso, estabelecida pelo INMETRO - Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, a Capacidade Máxima de Tração da unidade de tração, e o Emite máximo estabelecido na Resolução CONTRAN no 211/06, e suas sucedâneas. e) CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO (CMT) - máximo peso que a unidade de tração é capaz de fracionar, incluído o PBT da unidade de tração, limitado pelas suas condições de geração e multiplicação do momento de força, resistência dos elementos que compõem a transmissão.
A indicação de carga nos veículos automotores de tração será inscrita ou afixada em um dos segui ntes lo cai s, asse gu rada a facilidade de visualização: a) b) c) d) e)
na coluna de qualquer porta, junto às dobradiças, ou no lado da fechadura; na borda de qualquer porta; na parte inferior do assento, voltada para a porta; na superfície interna de qualquer porta; no painel de instrumentos.
Nos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiras , a identificação deverá ser afixada na parte frontal interna acima do para-brisa ou na parte superior da divisória da cabina de comando do lado do condutor. Na impossibilidade técnica ou ausência de local para fixação, poderão ser utilizados os mesmos locais previstos para os veículos de carga e tração. Nos reboques e semi-reboques , a indicação deverá ser afixada na parte externa da carroçaria na lateral dianteira. Nos implementos montados sobre chassi de veículo de carga, a indicação deverá ser afixada na parte externa do mesmo, em sua lateral dianteira.
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EXERCÍCIOS AULA 04 I. Com base no C.T.B. e legislação complementar, julgue os item abaixo. 01. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRANDIFE. ( ) 02. O artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre a classificação de veículos. Acerca desse tema, relacione a segunda coluna à primeira; Primeira Coluna 1. Classificação quanto à tração 2. Classificação quanto à espécie 3. Classificação quanto á categoria Segunda Coluna ( (
) Oficial, particular, de aluguel, de aprendizagem ) Automotor, elétrico, reboque ou tração animal ( ) De passageiros, de carga, de competição, de tração
a) 1, 2 e 3 b) 3, 1 e 2 c) 3, 2 e 1 d) 1, 3 e 2
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e) 2, 3 e 1
II. Considerando a terminologia e a tipificação de veículos automotores, bem como os requisitos para que estes circulem em vias públicas, julgue os itens subseqüentes: 03. O CTB classifica os veículos em: automotores, elétricos, de propulsão humana, de tração animal, reboques e semi-reboques. ( ) 04. Os veículos elétricos não são automotores e, portanto, o seu condutor, ao atrop elar um pedest re, não comet e crim e de trânsito, sendo julgado apenas conforme o Código Penal. ( ) 05. Características, especificações básicas, configuração dos veículos e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo Sistema Nacional de Trânsito por intermédio do CONTRANDIFE. ( ) 06. Um veículo só poderá transitar pela via pública quando atender aos re qu is it os e co ndi çõ es de se gu ra nç a estabelecidos no CTB e em normas do DETRAN. ( ) 07 . O CONTRAN reconhece como acessórios os sistemas de segurança para veículos automotores que, pelo uso de bloqueio elétrico ou mecânico ou por meio de dispositivo sonoro, visem dificultar o seu roubo ou furto. O dispositivo sonoro do sistema poderá emitir sons contínuos ou intermitentes de advertência por período superior a 1 minuto, desde que não ultrapasse a 3 minutos. ( ) 08. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas: a) Pelo Sistema Nacional de Trânsito. b) Pelo CONTRAN c) Pelo CONTRANDIFE d) Por uma Política Nacional de Trânsito.
09. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, somente poderão usar placas particulares: a) Quanto se dirigirem ao exterior. b) Quando em serviço reservado de caráter policial. c) Em caso de guerras. d) Nenhuma das anteriores.
10. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante: a) CETRAN. b) Órgão Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal c) CONTRAN.. d) O RENAVAM
11. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação definida: a) b) c) d)
pelo CETRAN. lei orgânica . pelo CONTRAN. pelo RENAVAM
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12. De . acordo com a classificação dos veículos (Art. 96 CTB), a camioneta e o veículo utili tário caracteriz am-se como: a) b) c) d) e)
Quanto à tração Quanto à categoria; Quanto à espécie Trata-se de veículos exclusivamente de cargas. Veículo misto;
13. Com relação à identificação do veiculo, marque a alternativa correta: a) O veiculo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira
sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN; b) Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a b aix a do regi str o, sendo permitido seu reaproveitamento para outro veiculo; c) Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação não necessitam de registro e licenciamento da repartição competente para transitar nas vias públicas; d) Os veículos de duas ou três rodas não são dispensados de placa dianteira.
GABARITO: 1. E 2. C 3. C 4. E 13. A
5. E 6. E 7. E 8. B
09. B 10. B 11. A 12. E
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I-) REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS 1. CONCEITO Iniciaremos esse estudo analisando os conceitos de REGISTRO E LICENCIAMENTO presentes respectivamente nos Arts. 120 e 130 do CTB:
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser REGISTRADO perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser LICENCIADO anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. Podemos perceber lendo os capítulos XI e XII do CTB que o legislador não nos deu uma definição expressa do que seriam registro e licenciamento de veículos. Sendo assim, vamos fazê-lo:
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O REGISTRO e o LICENCIAMENTO se complementam em algumas características:
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro. Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
a) SIMULTANEIDADE: conforme o art. 131 § 1°, o primeiro licenciamento é feito simultaneamente ao primeiro registro. Veja a lógica do dispositivo: o que permite que um veículo transite na via é o seu licenciamento; por outro lado, o veículo para transitar na via deve estar emplacado. Sendo assim, não teria o menor sentido levar o carro zero para registrar e, ao sair do posto de vistoria, não poder transitar com ele na via pública, pois é o licenciamento que autoriza a transitar na via, daí a necessidade da simultaneidade. b) DADOS EM COMUM: a Resolução n° 61/98 diz que o certificado de licenciamento anual (que vem expresso nos artigos 131 e 133 do CTB) é o certificado de registro e licenciamento anual (CRLV). Na verdade, não poderia ser de outra forma, pois os dados do registro devem ser repetidos no Certificado de Licenciamento Anual, para que os agentes de trânsito possam fazer uma autuação, por exemplo, qualificando o proprietário do veículo, ainda que este esteja ausente. Perceba que a lógica encontrada pelo CONTRAN é pertinente, uma vez que este Conselho deixou claro que o CRV não é documento de porte obrigatório, e a dispensa de portar esse documento obriga que o certificado . de licenciamento possua os dados do certificado de registro. c) MESMO DETRAN : no art. 130 do CTB, vem expresso que o veículo deve ser licenciado onde estiver registrado, ou seja, o DETRAN que o registrou será o órgão competente para licenciá-lo.
2. TRANSITO DE VEÍCULOS NOVOS ANTES DO PRIMEIRO REGISTRO Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. Segundo o C.T.B. conforme vimos, regra geral é que o temos veículos registrados transitando porém há algumas exceções as quais estão devidamente discriminadas e regulamentadas pela Resolução 04/98 (alterada pela 269/08) do CONTRAN. Vejamos então quais são essas situações: (SLIDE) 2.1. TRANSPORTE CARREGADO a) TRANSPORTE DE CARGA E PESSOAS – É permitido o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que portem a "AUTORIZAÇÃO ESPECIAL". Essa ― autorização especial" é válida apenas para o deslocamento para o município de destino. Será expedida para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda; com validade de (15) quinze dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior; e mais: será impressa em três vias, das quais, a primeira e a segunda serão coladas, respectivamente, no vidro dianteiro (parabrisa), e no vidro traseiro, e a terceira, arquivada na repartição de trânsito expedidora. Saiba que a permissão estende-se aos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante ou do concessionário até o local da indústria encarroçadora b) TRANSPORTE DE CARGA E PESSOAS REMUNERADO – Os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam transportes de cargas e de passageiros poderão efetuar
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serviços remunerados para os quais estão autorizados, atendidas a legislação específica, as exigências dos PODERES CONCEDENTES e das autoridades com jurisdição sobre as vias públicas. Enfim, os veículos deverão ser enquadrados no item "a‖ acima, e na legislação referente à concessão de sua atividade.
c) TRANSPORTE DE CARGA E PESSOAS "NÃO" REMUNERADO – Complementando o estudo acima, para que se transportem cargas e pessoas, sem remuneração, basta atender à legislação de trânsito. Porém o CONTRAN exigiu que fosse carga própria ou pessoas com vinculo, a fim de que não restasse dúvida sobre uma possível atividade remunerada. Por fim, os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por pessoas físicas, entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias "PARTICULAR e OFICIAL ‖: somente poderão transportar cargas e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos. 2.2. TRANSPORTE DESCARREGADO - VEÍCULOS DESCARREGADOS - O CONTRAN, no artigo 4° da Resolução 04/98, apenas se refere a veículos descarregados, uma vez que todas as circunstâncias de transporte carregado foram abordadas acima. Sendo assim, nessa circunstância, antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, poderá transitar: I - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alf andegário ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo , constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente. II - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte; III - do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadoras; IV - de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.
3. SITUAÇÕES QUE EXIGEM EXPEDIÇÃO DE NOVO REGISTRO
O quadro abaixo nos mostra o que acontece com o registro e licenciamento no que se refere a mudança ou não de DOMICÍLIO:
Mudança de O que acontece como o registro? Endereço No mesmo O proprietário deve informar o novo município endereço no prazo de 30 dias
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O que acontece com o licenciamento? Continua válido, apresentado sempre o calendário do Estado do novo endereço.
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apenas. É caso de novo registro (CRV). É caso de novo registro (CRV).
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Continua válido, observando sempre o calendário do Estado do novo endereço. Continua válido, observando sempre o calendário do Estado do novo endereço.
Em se tratando de TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, como já foi comentado, deve ser expedido um novo registro. O detalhe da transferência de propriedade é que o legislador exigiu providencias tanto de quem vende (ex-proprietário) como de quem compra o veículo (novo proprietário).
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Vejamos, então, como ficaram essas responsabilidades:
4. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA REGISTRAR UM VEÍCULO O CTB em seu art. 122 faz referência aos documentos para expedição do registro, referindo-se ao primeiro registro; já no art. 124 faz menção aos documentos exigidos para expedição de novo registro. Vejamos, então, cada uma das situações:
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5. CASOS DE REGISTROS E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO Há diversos casos de registro e licenciamento na legislação de trânsito que fogem à regra geral e que nos chamam a atenção por terem sido colocados pelo legislador de forma esparsa na legislação, dificultando o aprendizado. Vejamos cada um desses casos:
*** VEÍCULO OFICIAL ***
Art. 120. § 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos ofi ciais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116. Essa obrigação é, na verdade, mais um meio de que os cidadãos dispõem para controlar se os veículos oficiais são cumpridores das normas de trânsito e se estão sendo utilizados devidamente pelos agentes públicos, uma vez que o logotipo na porta, além de chamar a atenção, é capaz de identificar a entidade política que é proprietária. Perceba que o uso do veículo oficial, assim como toda a atividade da Administração pública, está voltado para atender ao interesse público. *** VEÍCULOS DE TRAÇÃO ***
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Art. 115 § 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração especial. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação, só podem ser conduzidos na via pública conforme descrito acima. Quando esses veículos forem utilizados exclusivamente em áreas particulares, não estarão sujeitos a re gi st ro e licenciamento, assim como não há de se falar em habilitação para seus condutores *** VEÍCULOS DE ALUGUEL ***
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente. Os proprietários de tais veículos sempre deverão estar PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO PODER PÚBLICO CONCEDENTE a registrá-los e licenciá-los desta forma, pois, se não houver a concessão, não poderá ser registrado pelo DETRAN e não poderão prestar os serviços desejados. Os condutores destes veículos , por serem de aluguel e destinados ao transporte remunerado de pessoas, para que possam exercer suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou renovação. Os condutores de veículos de transporte coletivos de passageiros devem atentar ainda ao determinado na Res. 168/04, no que diz respeito ao Curso para Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros, com duração de 50 (cinqüenta) horas-aula, sendo que a conclusão com aproveitamento no curso deverá constar no campo das observações de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Este curso inclui o conteúdo de Direção Defensiva, muito importante para a segurança viária.
Se o veículo não for de categoria aluguel, NÃO PODERÁ O CONDUTOR efetuar transporte remunerado de pessoas ou bens.
Com relação ao transporte remunerado de cargas por motocicleta e motoneta o CONTRAN expediu a Res. 219/07, a qual estabelece requisitos de segurança para os mesmos. Determina a regulamentação, em seu art. 1° que as motocicletas e motonetas, quando utilizadas para o transporte remunerado de cargas, DEVERÃO SER REGISTRADAS JUNTO AO DETRAN, NA CATEGORIA ALUGUEL, TENDO SUA PLACA NA COR VERMELHA. *** VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E PROPULSÃO HUMANA ***
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
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Na verdade, o registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal, obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal, quando esta existir. A regra é de que não exista tal regulamentação. No tocante aos ciclomotores, parece-me ter ocorrido um erro em sua colocação neste artigo, pois, na prática, não obedece à regulamentação municipal e sim, ao estabelecido no C.T.B., eis que são veículos registrados perante o DETRAN de cada Estado ou Distrito Federal com identificação externa nos termos da Res. 231/07. *** VEÍCULOS DE COLEÇÃO *** Os veículos de coleção são aqueles que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conservam suas características originais de fabricação e possuem valor histórico próprio ; poderão ser registrados na espécie coleção, conforme ANEXO I do CTB.
6. TABELA NACIONAL DE LICENCIAMENTO A Res. 110/00, estabelece o calendário de Licenciamento Anual de Veículos. Seu art. 1º fixa os prazos limites para o licenciamento dos veículos pelo DETRAN de cada Estado. O prazo é dilatado e cada Estado pode fazer o seu, de acordo com as suas peculiaridades e com o recolhimento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA. O art. 2° determina aos agentes fiscalizadores que, quando o veículo estiver em Unidade da Federação que não a que estiver registrado e licenciado, independentemente de qual o seu respectivo calendário, para fins de fiscalização, valerá o estabelecido no art. 1°. Abaixo, a descrição dos arts. 1° e 2º da Res. 110/00
Art. 1°. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão prazos para renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob sua circunscrição, de acordo como algarismo final da placa de identificação, respeitados os limites lixados na tabela a seguir:
Algarismo final da placa 1e2 3, 4 e 5 6, 7 e 8 9e0
Prazo final para renovação Até setembro Até outubro Até novembro Até dezembro
Art. 20. As autoridades, órgãos, instituições e agentes de fiscalização de trânsito e rodoviário em todo o território nacional, para efeito de autuação e aplicação de penalidades, quando o veículo se encontrar fora da unidade da federação em que estiver registrado, deverão adotar os prazos estabelecidos nesta Resolução. É importante que o candidato saiba que o PRF ora utiliza a tabela do CONTRAN, ora utiliza a tabela do DETRAN de registro do veículo, a depender se abordou um veículo registrado fora ou dentro do estado em que está lotado, incidindo sobre o PRF a regra como para os demais agentes de transito.
II-) DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES – ( CAP. XIII )
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Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
ESTES VEÍCULOS DEVERÃO ESTAR PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO DETRAN, para circularem nas vias públicas, bem COMO PORTANDO A AUTORIZAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE ESCOLARES. Também são veículos de categoria aluguel, mas em razão das suas peculiaridades, no que tange ao transporte de crianças e adolescentes, o legislador tomou maiores precauções. Os condutores destes veículos , por serem de aluguel e destinados ao transporte remunerado de pessoas, para que possam exercer suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou renovação. Os condutores de veículos de transporte escolar devem atentar ainda ao determinado na Res. 168/04, no que diz respeito ao Curso para Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros, com duração de 50 (cinqüenta) horas-aula, sendo que a conclusão com aproveitamento no curso deverá constar no campo das observações de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
III-) HABILITAÇÃO DE CONDUTORES Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN. Como o objeto do nosso trabalho é a preparação do candidato para os concursos públicos, não cabe aqui nos estendermos em temas que não são pacificou, como, por exemplo, se a denominação "permissão para dirigir" cabe ou não; com isso vamos procurar ser o mais objetivo possível.
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Neste item, vamos estudar todo o processo de habilitação, conforme as disposições do CTB e da Resolução n° 168/04 do CONTRAN com suas atualizações. Sobre habilitação devemos saber que em todas as suas formas (autorização, permissão, Carteira Nacional de Habilitação) TEM NATUREZA JURÍDICA DE LICENÇA, UMA VEZ QUE LICENÇA É UM ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E DEFINITIVO, pelo qual o Poder Público, ao verificar que o candidato à habilitação preencheu todos os pressupostos legais, não poderá negá-la.
3.1. CATEGORIAS PARA HABILITAÇÃO Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação: I - CATEGORIA A carro lateral;
condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem
II - CATEGORIA B condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; III - CATEGORIA C condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; IV - CATEGORIA D condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; V - CATEGORIA E condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer . 3.2. REQUISITOS Os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores e elétricos, assim como para conduzir ciclomotores, deverão preencher alguns pressupostos para que possam efetivamente entrar no rol daqueles que são passíveis de obter o documento de habilitação.
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Sendo assim, após preencher os requisitos impostos, pode o candidato dirigir-se a um Centro de Formação de Condutores (AUTOESCOLA) ou diretamente no DETRAN e solicitar que lhe seja aberto um prontuário chamado de RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados), onde ficará consignada toda a sua vida como aprendiz e condutor, e somente após a abertura desse prontuário é que poderá iniciar os exames. Saiba que esse prontuário ficará ativo por um período de 12 meses, prazo que o candidato tem para terminar seus exames de habilitação. Ao preencher todos os requisitos acima e após o devido cadastramento dos seus dados informativos no Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, o candidato deverá reali zar Avaliação Psic ológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico- técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção Veicular, nesta ordem. O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato e, se não concluído nesse período, o processo será cancelado, não se aproveitando o número do prontuário RENACH.
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3.3. EXAMES EXIGIDOS PARA HABILITAÇÃO
Esses exames poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, exceto os de direção veicular, que só podem ser aplicados por entidade pública. Enfim, embora complexo o processo de habilitação, é pacífico que a sua f ase mais importante, que realmente atesta que o condutor está apto a dirigir veículo automotor, é o exame de direção veicular , razão pela qual o legislador exigiu que os órgãos de trânsito não os delegassem ao particular, pois é, na verdade, um controle que os DETRANS exercem no processo de habilitação, verificando se o candidato está realmente apto a dirigir veículo automotor e elétrico. Portanto, o exame de direção veicular é a única fase do processo em que é obrigatória a presença do DETRAN. Cabe observar que o DETRAN se faz presente nessa fase por intermédio de seus examinadores, que são designados pela autoridade de trânsito. Vejamos, então, os aspectos principais de cada um desses exames:
1º) *** AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA *** A avaliação psicológica é um exame independente do exame de aptidão física e mental, embora tenha um caráter complementar a este, uma vez que é preliminar e realizado por psicólogo perito examinador. Esse exame será exigido quando: a) da obtenção da ACC e da CNH; b) renovação em caso de o condutor exercer serviço remunerado de transporte de pessoas ou bens; c) substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro e por solicitação do perito examinador. Na avaliação psicológica o candidato será considerado pelo psicólogo perito examinador de trânsito como:
apto - quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor; inapto temporário - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, porém passível de adequação; inapto - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor. O resultado inapto temporário constará na planilha RENACH e consignará prazo de inaptidão; findo o qual, deverá o candidato ser submetido a uma nova avaliação psicológica. Por fim, cabe observar que o candidato considerado inapto ou inapto temporário na
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avaliação psicológica poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado do exame, a instauração de Junta Psicológica aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para reavaliação do resultado.
2º) *** AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL *** O exame de aptidão física e mental é exigido para: a) a obtenção da ACC e da CNH, para a renovação da ACC e das categorias da CNH; b) para a adição e mudança de categoria e c) para a substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro. Por meio de um único exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, pode o candidato requerer simultaneamente a ACC e habilitação na categoria "B", bem como requerer habilitação em "AB", se considerado apto para ambas, uma vez que os critérios de aprovação nos exames não são os mesmos, conforme a Resolução n° 267/08 do CONTRAN. No exame de aptidão física e mental o candidato será considerado pelo médico perito examinador de trânsito como: apto – quando não houver contra-indicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida;
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apto com restrições – quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou à adaptação veicular; inapto temporário - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida f or passível d e tratamento ou correção; correção; quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na – inapto categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção. Vale ressaltar ressalt ar que o candidato considerado inapto, inapt o temporário ou apto apto com com restrições restrições no exame de aptidão física e mental poderá requerer, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado do exame, a instauração de Junta Médica aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para reavaliação do resultado.
Finalmente, ainda quanto ao exame de aptidão física e mental, cabe destacar que é ele que determina qual será a validade da CNH, como veremos adiante, inclusive para os tripulantes de aeronaves, em que o cartão de saúde, devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil — DAC, substitui o exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor. TRÂNSIT O *** 3º) *** EXAME ESCRITO, SOBRE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO O candidato à obtenção da ACC ou da CNH, após a conclusão do curso . de formação será submetido a exame teórico-técnico, constituído de prova convencional ou eletrônica de, no mínimo, 30 questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada
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disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa, devendo obter aproveitamento de, no mínimo, 70% de acertos para aprovação. O Curso de formação, a ser ministrado em um CFC ou por instrutor não vinculado, tem um total de 45 horas-aula.
Finalmente, no caso de reprovação no exame escrito, o candidato só poderá repetir o exame DEPOIS DE DECORRIDOS QUINZE DIAS DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO.
4º) *** EXAME E DIREÇÃO VEICULAR *** O exame de direção veicular será exigido ao candidato: a) para obtenção obtenção da ACC e da CNH; b) para a adição adição ou mudança mudança de categoria, categoria, devendo devendo o candidato candi dato à habilitação habili tação Para o que se refere o item ―a‖ o candidato deve prestar o exame de prática de direção veicular somente depois de cumprida a carga horária de 20 horas-aula no curso de direção veicular . Para o referido no item ―b‖, a Resolução ri o 285/03 do CONTRAN, que trata do tema, nos informa que, em caso de mudança e adição de categoria, a carga horária a ser cumprida no curso é de 15 horas/aula.
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Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração. § 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato. A aplicação do exame é de responsabilidade exclusiva dos examinadores, examinadores, que deverão formar uma comissão de três membros designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, podendo a comissão examinadora ser volante para atender às especificidades de cada Estado ou do Distrito Federal, a critério do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito. O candidato deverá estar acompanhado, durante toda a prova, por, no mínimo, dois membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado na categoria igual ou superior a pretendida pelo candidato, exceto para os candidatos à "ACC" e à categoria A, para as quais o exame deverá ser realizado em área especialmente destinada a este fim, apresentando os obstáculos e as dificuldades da via pública, de forma que o examinador possa ser observado pelos examinadores durante todas as etapas do exame, sendo que pelo menos um dos membros deverá estar habilitado na categoria "A". Na instrução e no exame de direção veicular paia candidatos às categorias ―A‖, "B", C", "D" e "E", deverão ser atendidos os seguintes requisitos: Categoria “A” — veículo de duas rodas com cilindrada acima de 120 centímetros cúbicos;
Categoria
"B" — veículo motorizado de quatro rodas, excetuando-se o quadriciclo;
Categoria "C" — veículo motorizado utilizado registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000 kg;
no
transporte
de
carga,
i
Categoria “D” — veículo motorizado utilizado no transporte de passage ros, registrado com
capacidade mínima de vinte lugares;
Categoria "E" — combinação de veículos, cujo caminhão-trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000 kg, ou veículo articulado, cuja lotação exceda a vinte vi nte lugares. lugares. No caso de reprovação no exame de direção veicular o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.
3.4 LADV - LICENÇA DE APRENDIZAGEM DE DIREÇÃO VEICULAR
Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada. Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998) O artigo acima se refere à LADV (Licença para Aprendizagem Veicular) que deve ser entendida como o documento que o aprendiz deve portar durante a aprendizagem para que um agente de trânsito possa diferenciá-lo de um condutor inabilitado.
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De maneira muito prudente, o legislador exigiu que os DETRANS somente pudessem expedir a LADV depois de o candidato mostrar conhecimento teórico e aptidão física, mental e psicológica, uma vez que o curso de direção veicular se dá na via pública. Saiba que essa exigência abrange também os condutores habilitados que desejam adicionar ou mudar de categoria de habilitação, uma vez que, antes do curso de direção veicular, devem fazer o exame de aptidão física e mental necessário à mudança ou adição de categoria. A solic itaç ão da LADV se dará pelo aprendiz dir etamente no DETRAN, pelo CFC (Auto-Escola) ou por seu instrut or partic ular. E sse d ocumento será expedido em n ome do candidato com a identificação do CFC responsável e/ou do instrutor, depois de aprovado nos exames previstos na legislação, com prazo de validade que permita que o processo esteja concluído dentro do prazo de validade do prontuário RENACH.
Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se: I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito; II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado. Parágrafo único. Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante. É importante saber que a preparação dos candidatos à obtenção da permissão para dirigir poderá ser feita por instrutores de direção veicular, vinculados ou não vinculados a um Centro de Formação de
Condutores (CFC). O instrutor de direção veicular não-vinculado é aquele que, habilitado pelo DETRAN ou entidade credenciada, não mantém vínculo com nenhum curso e não faz da instrução para aprendizagem uma atividade ou profissão, exercendo-a em caráter gratuito, voluntário e excepcional. Deve, no entanto, ser autorizado, pelo DETRAN, a instruir candidato à habilitação, podendo instruir dois candidatos em cada período de 12 meses. Porém, quando não existir Centro de Formação de Condutores no município, o instrutor de direção veicular não-vinculado poderá exercer as funções teóricas e práticas, em caráter não voluntário e com, o limite do número de alunos por ano a ser definido pelo órgão executivo estadual de trânsito com jurisdição sobre a área que o autorizar, desde que esteja devidamente qualificado tecnicamente.
O instrutor vinculado é aquele que exerce a atividade em caráter profissional e vinculado a um CFC. A LAD V, exp edida pel o órg ão ou entid ade executi vo de trâns ito do Estado ou do Distrito Federal, soment e produzirá seus efeitos legais na Unidade da Federação em que tenha sido expedida e, como vimos acima, nos
termos, horários e locais estabelecidos. Por fim, o candidato à habilitação que for encontrado conduzindo em desacordo -como disposto terá a LADV suspensa pelo prazo de seis meses. 3.5. PPD - PERMISSÃO PARA DIRIGIR
Art. 148. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. A PPD - Permissão para Dirigir é, na verdade, um período de prova que precede a obtenção da CNH, que é o documento definitivo. Saiba que a permissão tem validade em todas as vias terrestres abertas à circulação do terri tório nac ional e não somente no estado que a expediu, como acontece com a LADV, por exemplo. A validade da permissão é de 1 (um) ano, podendo o condutor dirigir 30 dias além do prazo de vencimento, sendo que, após o vencimento, o condutor pode requerer a CNH, que é uma licença definitiva, caso não tenha cometido nenhuma infração de natureza gravíssima, grave ou reincidência em infrações médias durante a vigência da permissão, conforme visto acima.
3.6. ACC – AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTOR Ciclomotor é o veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.
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A Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC, não é uma categoria de habilitação e sim uma autorização, restrita àqueles veículos, mas exige que o candidato atenda aos requisitos do art. 140 do CTB e à Res. 168/04, que normatiza sua expedição, que diz, por exemplo, em seu art. 25, que o exame de direção veicular será f eito num ciclomotor que possua duas rodas. Ao candidato considerado apto para conduzir cicl omotores, será conferida ACC provisória com validade de 1 (um) ano, e, ao término desta, o condutor poderá solicitar a autorização definitiva, que lhe será concedida desde que o ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média durante a vigência da ACC provisória, conforme o art. 34, § 2 0, da Resolução n°.168/04, na redação da Resolução n° 169/04 do CONTRAN. Quando o condutor possuir CNH, a ACC será inserida em um campo específico daquela, utilizando-se para ambas um único registro conforme dispõe o § 7* do art. 159 do CTB, que nos informa que a cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as inforImações.
3.7. VEÍCULOS RELACIONADOS À APRENDIZAGEM Vejamos como ficaram regulamentados os veículos utilizados na aprendizagem, como também aqueles utilizados nos exames. Existem duas formas de s e fazer o curso de prátic a de direção veicular: ou o candidato, após a aprovação nos outros exames, se dirige a um CFC, ou faz o treinamento com um i nstrutor particular (não-vinculado).
Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta. Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afi xada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta. Perceba, então, que estamos falando de duas categorias de veículos utilizados na aprendizagem, pois os veículos pertencentes ao CFC, especialmente destinados, são da categoria "aprendizagem ", e aqueles eventualmente utilizados são da categoria " particular" . É possível encontrarmos veículos de aprendizagem em caráter provisório: são os casos de veículos adaptados para deficientes, uma vez que não é exigível que o CFC tenha um veículo para cada deficiência. Com relação ao veículo de duas rodas, empregado na instrução de prática de direção, ele deverá ser identificado por uma placa amarela com as dimensões de 30 centímetros de largura e 15 centímetros de altura, fixada na parte traseira do veículo, em local visível, contendo a inscrição "MOTO ESCOLA" em caracteres pretos, devendo estar equipado com luz nas laterais, de cor amarela ou âmbar, indicadora de direção e espelhos retrovisores nas laterais, conforme a Resolução, 74/98 do CONTRAN.
3.8. A CNH – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo. § 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN. Ao apresentar a Carteira Nacional de Habilitação no modelo atual, que contenha os dados do caput deste artigo, nenhum outro documento de identidade pessoal, precisará o condutor apresentar ao agente de trânsito f iscalizador. A Res. 192/06, em seu art. 8°, disciplina a expedição obrigatória de nova via da Carteira
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Nacional de Habilitação, no modelo único, a qual dar-se-á, nas situações previstas nos incs. I a VIII, conforme abaixo transcritos: I – da obtenção da Permissão para Dirigir na "ACC " e nas categorias "A", "B" ou "A' "B", pelo período de 1 (um) ano; II – da troca da Permissão para Dirigir pela CNH definitiva, na "ACC" ou nas Categorias "A", "B", ou "A" e "B", ao término de um ano da permissão, desde que atendido ao disposto no § 3° do art. 148 do CTB; III – da adição e da mudança de categoria; IV – da perda, dano ou extravio; V – da renovação dos exames para a CNH; VI – houver a reabilitação do condutor; VII – ocorrer alteração de dados do condutor; VIII – da substituição do documento de habilitação estrangeira".
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original. Não há documento que a substitua, quando tratar-se de brasileiro, conduzindo veículo automotor em vias públicas no País. Jamais poderá ser apresentada como cópia autenticada, pois não terá validade . Ao perdê-la, deteriorá-la ou tratando-se de furto ou roubo, deverá o interessado imediatamente procurar o DETRAN de seu Estado, a fim de solicitar uma segunda via Neste ínterim de tempo, não poderá conduzir veículo automotor, sob pena de estar cometendo a infração de trânsito por não portar os documentos de porte obrigatório.
*** VALIDADE DOS EXAMES E DA HABILITAÇÃO ***
Art. 147. § 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998) Art. 159. § 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Concluímos, portanto, que o condutor que tiver até 65 anos de idade terá 05 anos de validade no seu exame de saúde. Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo de validade do exame poderá ser diminuído a critério do médico e/ou psicólogo perito examinador . Enfim, nesse caso, a validade dos exames será de até cinco anos para pessoas com até 65 anos de idade ou de até três anos para pessoas acima de 65 anos de idade.
Art. 147.
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§ 3º O exame previsto no § 2º deste artigo incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Redação dada pela Lei nº 10.350, de 21.12.2001) § 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.350, de 21.12.2001)
Entende-se por condutores que exercem atividades remunerado ao veículos os seguintes: a) transporte coletivo de passageiros;" b) transporte de escolares; c) transporte de produtos perigosos; d) emergência; e) transporte de carga índivisivel e outras, objeto de regulamentação específica. pelo CONTRAN . Além de habilitado, o condutor deverá cumprir outros requi sitos, tais como: ser maior de 21 anos; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou não ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses, e também que não estar cumprindo pena de suspensão ou cassação do direito de dirigir. É importante termos em mente a data de 19.02.2002, pois é o marco divisório de exigência ou não de que conste na habilitação a realização desta avaliação psicológica, aos condutores que exerçam atividade remunerada ao volante. A realização desta atividade estará escrita no campo das observações da habilitação, quando o candidato tiver sido submetido à avaliação psicológica, com êxito no resultado, conforme previsto no § 5° acima. A respeito ainda dos condutores que exerçam atividade remunerada ao veículo falaremos também de outra exigência a eles impetrada: CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. Quanto ao local, os cursos especializados poderão ser ministrados tanto pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal quanto por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-obra. Quanto ao regime de funcionamento, devemos saber que cada curso especializado será constituído de 50 horas aula, podendo ser desenvolvido na modalidade de ensi no a distânci a, por apostilas atualizadas e outros recursos tecnológicos, não podendo exceder a 20% do total da carga horária prevista para cada curso. Quanto à validade, será de no máximo 5 anos, quando os condutores deverão realizara atualização dos respectivos cursos, devendo coincidir com a validade do exame de sanidade física e mental do condutor. Por fim, quando da renovação, existe a necessidade de que se faça um outro curso chamado de curso de atualização da especialização, que terá uma carga horária mínima de 16 horas-aula nas disciplinas dos cursos especializados, abordando, preferencialmente, as atualizações na legislação, a evolução tecnológica e estudos de casos dos módulos específicos de cada curso.
*** MUDANÇA E ADIÇÃO DE CATEGORIA ***
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Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida. Para conduzir veículos de outra categoria, tanto adição quanto mudança, condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida, que são exames de direção veicular e aptidão física e mental. O esquema abaixo mostra com clareza todas as possibilidades possíveis segundo o CTB e legislação complementar: a)
ACC para A
MUDANÇA.
Não há requisito de tempo. Saiba que está mudança é, na verdade, considerada uma evolução e não mudança, uma vez que ACC não aparece na legislação como categoria de habilitação. b)
B, C, D ou E, ADICIONANDO A; ou A ADICIONADO B
ADIÇÃO
Não há requisito de tempo.
B para C MUDANÇA. Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há 01 ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou não ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses. c)
d)
B para D
MUDANÇA.
Ser maior de vinte e um anos; estar habilitado no mínimo há 02 anos na categoria B; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou não ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses. e) B para E
MUDANÇA.
Ser maior de 21 anos. Não é permitida esta mudança. f) C para D MUDANÇA. Ser maior de 21 anos; estar habilitado no mínimo há 01 ano na categoria. C; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou não ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses. g) C para E
MUDANÇA.
Ser maior de 21 anos ; estar habilitado no mínimo há 01 ano na categoria C; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou não ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses h) D para E
MUDANÇA.
Ser maior de 21 anos; não há requisito de tempo; não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou não ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses.
3.9 O CANDIDATO OU CONDUTOR ESTRANGEIRO Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.
A Resolução 193/06 do CONTRAN, que veio regulamentar o tema, revogando os artigos 29,
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30, 31 e 32 da Resolução 168/04 do CONTRAN, tratou de quatro situações possíveis, no que se refere à habilitação de pessoas oriundas de outros países, a saber:
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Ressalta-se também, em virtude do exposto, que a Resolução 193/06 não terá caráter de obrigatoriedade aos diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados, ou seja, estes poderão continuar dirigindo como documento de habilitação de seus países de origem por tempo indeterminado.
EXERCÍCIOS I-) Acerca do que diz o C.T.B. julgue os itens a seguir ) Para conduzir veículo com mais de uma unidade tracionada, independentemente da 1. ( capacidade de tração ou do peso bruto total, o condutor deverá estar habilitado na categoria E. ) Trator de roda, trator de esteira, trator misto ou outro tipo de equipamento automotor 2. ( destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação, só podem ser conduzidos na via Pública por condutor habilitado nas categorias B, C, D ou E. ) Para habilitar-se nas categorias D ou E, o condutor deverá ser maior de vinte e um anos, 3. ( estar habilitado no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E. ) Estar habilitado no mínimo há dois anos na categoria B, ser maior de 21 (vinte e um) anos 4. ( e não ter cometido nos últimos 12 (doze) meses infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias são requisitos para habitar-se na categoria D. ) Estar habilitado no mínimo há um ano na categoria C, ser menor de 21 (vinte e um) anos 5. ( e não ter cometido nos últimos 12 (doze) meses infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias são requisitos para habilitar-se na categoria D. ) No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá 6. ( encaminhar ao órgão executivo de trânsito dentro do prazo de trinta dias cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data de comunicação.
7. (
)Registrado o veículo expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV.
) Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando 8. ( for transferida a propriedade ou o proprietário mudar o Município de domicílio ou residê ncia, for alterad a qualqu er carac terí stica do veíc ulo ou h ouver mudança de categoria. ) Todo veícul o automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi -reboque, para 9. ( transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. O porte do Certificado de Licenciamento Anual é obrigatório.
10. ( ) No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, dentro de um prazo de vinte dias, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 11. ( ) A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: ser penalmente imputável, saber ler e escrever e possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
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direção 12. ( ) No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos 10 dias da divulgação do resultado. Habilitaç ão, expedida expedida em modelo único e de acordo com as 13. ( ) A Carteira Nacional de Habilitação, especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos no CTB, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo território nacional.
14. Para conduzir veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista, o condutor deverá habilitar-se na categoria: a) b)
c)
"A "; "B"; "C";
d.) "D"; "D"; e) "E‖
II-) É obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) nos casos: 15. (
) Transferência de propriedade: a transferência transfer ência tem que ser imediata;
16. (
) Transferência de endereço no mesmo município;
veicul o: transferênci a imediata; Mudança Mudança de categ categor oria: ia: 17 .( ) Alteração de característic a do veiculo: transferência imediata;
18 .( ) Em caso de transferênci a de propriedade, o propri etário anterior tem 30 dias para comunicar ao DETRAN a venda do veículo. III-) Julgue os itens a seguir:: 19. ( ) O licenciamento é feito anualmente pelo DETRAN, quando quitado todos os débitos do veículo (tributos e multas); transferênci a de residência ou domicíli domicílio, o, é válido durante o exercício, o 20. ( ) No caso de transferência licenciamento de origem.
21. (
) Veículo zero, em seu primeiro licenciamento, licenciament o, não precisa vistoria. vist oria.
22 .( ) Uma das exigênci as para condução de escol ares é a inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; 23. ( ) Os veíc ulos escolares dev em ter o equipamento regist rador instantâ neo inalterável de velocidade e tempo; 24 . (
) São exigências para conduzir veículo escolar: escolar: ser ser maior de 18 anos anos e ter categoria categoria D; D;
25 25.. ( ) Para habilitar-se nas categorias D ou E, o candidato não poderá ter cometido nenhum nen hum a i nfr ação açã o g ravís rav íssim sim a, grav e o u média média dura durante nte os último últimoss doze doze meses meses;; 26. (
) Para dirigir veiculo veic ulo de produtos perigosos deverá habilitar-se pelo menos na categoria C.
27 . ( ) O candidato . deverá estar no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mí nim o há u m ano na cat ego ria ri a C, C , qua ndo prete pretend nder er habil habilitar itar-s -se e na categ categor oria ia D. na categoria B, quando quando pretender pretender habilitar 28. ( ) O candidato deverá estar no mínimo há três anos na na categoria E;
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habilitaç ão para a categoria C deve receber a Carteira 29. ( ) O candidato aprovado no exame de habilitação Nacional de Habilitação, com validade de um ano; ônibus enguiçado deverá ser habilitado 30 . ( ) Um condutor de um guincho carregando um ônibus na categoria E;
31 . (
)A validade da CNH está condicionada ao prazo de vigência do exame de vista.
IV-) No tocante à Carteira Nacional de Habilitação (CNH), segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e respectivas resoluções, julgue os itens subseqüentes . anos de idade deve deve renovar seus exames de aptidão física e 32. ( ) O condutor com mais de 65 anos mental a cada 04 anos. da data do vencimento da CNH, 33 . ( ) O CTB oportuniza o prazo de 30 dias, contados da para a renovação da habilitação. A infração de trânsito estará caracterizada quando o cond utor estiv er di rigi ndo com a C NH v encid a além do p razo exigí xigível para para a reno renovaç vação ão.. ) São requisitos para o condutor condutor obter a CNH: idade mínima de de 18 18 anos, anos, 34. ( conclusão do primeiro ciclo do ensino fundamental e carteira de identidade ou equivalente. ) Para habilitar-se à condução de veícul o automotor, o interessado tem de 35. ( submeter-se aos seguintes exames: de aptidão física e mental, de legislação de trânsito (escrito), de noções de primeiros socorros e de direção veicular, sendo utilizado neste último um veículo da categoria para a qual o condutor quer se habilitar. Permissão para Dirigir são são consideradas consideradas 36 36.. ( ) Cópias autenticadas da CNH e da Permissão documentos válidos quando se está conduzindo um veículo automotor. habilitaç ão, o candidato aprovado recebe uma uma permissão 37 . ( ) Após os exames de habilitaç para conduzir veículos por por dois anos. anos. Ao f inal desse período, a CNH ser á expedida se o condutor não houver cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou se não for reincidente em infração de natureza média.
38. Os veículos novos terão circulação, durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino, regulados pelo: a) b)
CETRAN. órgão Executivo de Trânsito com circunscrição
c) CONTRAN. d) RENAVA RENAVAM. M. sobre a via.
39. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares poderão circula cir cularr nas vias com autoriza autorização ção emitida: emitida: a) b) c) d)
Pelo CONTRAN. Pelo órgão ou entidade Executivo de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Pelo CETRAN. Pela Administração Pública.
40. O condutor de veículos escolares deve satisfazer uma série de requisitos, dentre os quais não se inclui. a) Ter idade superior a 21 anos. b) Ser habilitado na categoria "E". c) Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses. d) Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
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41. A expedição de autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal é de responsabilidade: dos Estados. b) dos Municípios. c) dos CETRAN. d) do Órgão ou entidade Executivo de Trãnsito do Estado de domicilio do condutor. a)
42. Constitui(em) documento(s) de habilitação de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar: a) A Permissão Dirigir e Certificado de Licenciamento de Veículo; b)A Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir e a ACC – Autorização para Conduzir Ciclomotores; c) Somente a Carteira Nacional de Habilitação visto que a Permissão para Dirigir nada mais é que uma Permissão para dirigir somente no Estado em que o candidato foi habilitado; d) O Certificado Licenciamento do Veículo.
43. Qual das categorias abaixo é necessária para conduzir transporte col eti vo de pa ss ag ei ros , d e eme rg ênc ia , esco escola lare ress ou prod produt utos os peri perig gosos osos? ? a) b) c)
A, B, D, E A, C A, B
d) C, D, E e) D, E
GABARITO:
01. E 02. E 03. C 04. C 05. E 06. C 07. C 08. C 09. C 10. E 11. E 12. E 13. C 14. D 15. C 16. C 17. C 18. C 19. C 20. C 21. E 22. E
23. C 24. E 25. E 26. E 27. C 28. E 29. E 30. C 31. E 32. E 33. C 34. E 35. E 36. E 37. E 38. C 39. B 40. B 41. B 42. B 43. E
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I – PENALIDADES Art. 256. A AUTORIDADE DE TRÂNSITO, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas as seguintes PENALIDADES: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - apreensão do veículo; V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. As penalidades administrativas, também chamadas sanções de polícia, como previstas no artigo acima, e são aplicáveis apenas pela autoridade de trânsito. Essas penalidades, por interferirem na órbita de direito do administrado, em regra, somente são impostas após o devido processo legal. Antes de iniciarmos o estudo das penalidades e medidas administrativas, devemos estudar a quem se aplica a legislação de trânsito:
1.2. PESSOAS A QUE SE APLICA O CTB A lógica adotada pelo legislador, quanto à responsabilidade nas infrações de trânsito, é bem simples, uma vez que só responde administrativamente pelo CTB aquele que quis efetivamente cometer a infração, ou seja, poderia se comportar de outra forma e optou por cometer a infração. Veja as pessoas que podem ser responsabilizadas com base no art. 257, caput , do CTB: Proprietário Condutor Embarcador Transportador Demais Pessoas
1.3. RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS E CONDUTORES Quanto à divisão de responsabilidade entre proprietário e condutor, deve- mos imaginar um veículo que seja pertencente a uma pessoa e que esteja sendo conduzido por outra. Dessa forma, fica fácil perceber que a responsabilidade do proprietário fica restrita à regularização do veículo, e a do condutor fica limitada aos atos tomados na direção do veículo. Com isso, vejamos como o legislador tratou do tema:
Art. 257. § 2º Ao PROPRIETÁRIO caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao CONDUTOR caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. O condutor do veículo é o responsável em cumprir com as regras de circulação e por todos os atos decorrentes do seu comportamento no trânsito. Por fim, perceba que o legislador deixou nítida a divisão de responsabilidade entre condutor e
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proprietário. Porém cabe consignar que a aplicação da penalidade multa teve um tratamento diferenciado na legislação, conforme o artigo 282, § 3º, do CTB, pois ainda que a infração seja de responsabilidade do condutor, o PROPRIETÁRIO será sempre o responsável pelo seu pagamento .
Art. 257. 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
Enfim, note que o proprietário somente transfere ao condutor os pontos referentes à infração cometida ou à possibilidade de ser suspenso ou cassado, quando previsto, sendo a multa sempre de sua responsabilidade.
1.4. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR E DO TRANSPORTADOR NAS INFRAÇÕES POR EXCESSO DE PESO EMBARCADOR:
é o dono da mercadoria, ou seja, o expedidor da nota fiscal.
TRANSPORTADOR: é o dono do veículo ou da empresa contratada para fazer o transporte da carga.
Neste item vamos estudar a responsabilidade em uma infração específica, que é a infração de excesso de peso, apurada em balança rodoviária, levando em consideração o documento fiscal, para que identifiquemos quem teve a intenção de transportar mercadoria com excesso de peso – se foi o embarcador ou o transportador. Vejamos as situações vislumbradas pelo legislador:
Art. 257. § 4º O EMBARCADOR é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. Assim, para apurar tal responsabilidade, deve proceder o agente da seguinte forma: primeiro, pesa-se o veículo e, em seguida, verifica-se o peso apurado na balança com o declarado na nota fiscal. Se for constatado que o embarcador declarou um peso abaixo do real, apenas este deve responder, urna vez que o transportador certamente fora enganado. Sendo assim, responde aquele que efetivamente tev e a intenção de transportar mercadoria com exces so de peso.
Art. 257. § 5º O TRANSPORTADOR é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
Aqui a situação é bem diferente, uma vez que cada embarcador contratou um veículo que suportasse a sua carga, e o transportador fechou mais contratos que seu veículo pudesse transportar, no que se refere ao peso da mercadoria. Dessa maneira, apenas o transportador quis cometer a infração, sendo este, no caso descrito, o responsável pelo cometimento da infração.
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Art. 257. § 6º O TRANSPORTADOR e o EMBARCADOR são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. Nesta infração fica claro que ambos, embarcador e transportador , concorreram para o cometimento da infração, uma vez que o embarcador, com aceite do transportador, contratou um veículo que não suportava o total de peso da carga. Sendo assim, apenas um será autuado, com o direito de exigir do outro a metade da multa imposta, haja vista a responsabilidade ser solidária.
1.4. AS DEMAIS PESSOAS As demais pessoas que podem responder pelo CTB estão espalhadas pelo Códi go, ou seja, não foram agrupadas em um capítulo específico. São infrações cometidas sem a utilização de veículos, ora por pessoa física, ora por pessoa jurídica. Na última página dessa aula apresentaremos uma tabela que trará detalhadamente os aspectos de cada uma delas, previsto no CTB,.
1.4. CTB – ARTS. 258 E 259 – VALORES DAS MULTAS, NATUREZA DA INFRAÇÃO E PONTUAÇÃO Apresentamos abaixo uma tabela que nos ajuda a melhor memorizar a correlação entre os artigos acima citados
Natureza da Infração Valor da Multa (R$) Pontuação Correspondente Leve
53,20
3
Média
85,13
4
Grave
127,69
5
Gravíssima
191,54
7
Art. 257.§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código. 1.5. A PENALIDADE DE MULTA Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração,de acordo com a competência estabelecida neste Código.
As penalidades de multa aplicadas, de acordo com as competências já comentadas quando do estudo do cap. II, que dispõe a respeito do Sistema Nacional de Trânsito e no comentário do artigo acima, serão impostas e arrecadas pelo órgão que a aplicou. Saiba que a cobrança de multa observa algumas peculiaridades, uma vez que o CTB vincula o licenciamento de veículos e a
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transferência de propriedade ao pagamento da multa. Vamos ver alguns casos específicos sobre a penalidade multa: *** INFRAÇÕES OCORRIDAS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO ***
Art. 260. 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação. O CONTRAN regulamentou o tema na Resolução 155/04, que também foi operacionalizada pela Portaria 03/04 do DENATRAN. Atualmente, todas as infrações ocorridas em uma Unidade da Federação, diversa dado registro do veículo, são armazenadas em um banco de dados nacional, administrado pelo DENATRAN. O nome do sistema criado é RENAINF, que é o Registro Nacional de Infrações de Trânsito . Para que possamos entender esse sistema, devemos fazer as seguintes considerações:
a) A condição para que haja restrição nos sistemas RENAVAM e RENACH é que o órgão autuador registre suas autuações a veículos de outros estados nessa base nacional. b) Os órgãos e entidades executivos de trânsito responsáveis pelo registro de veículos deverão considerar a restrição por infração de trânsito, inclusive para fins de licenciamento ou transferência, a partir da notificação da penalidade.
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c) Do valor da multa, arrecadado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, aplicada pelos demais órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, serão deduzidos os custos operacionais dos participantes do processo, na forma estabelecida pelas instruções complementares emitidas pelo DENATRAN. De outra forma, o DETRAN de registro arrecada e repassa ao DENATRAN e ao órgão autuador as suas participações. d) As notificações de autuação e penalidade, assim como o processo administrativo, continuam sob responsabilidade do órgão autuador, ao contrário do que pensou o legislador no § 2° do artigo 260 do CTB. *** MULTAS DE VEÍCULOS ESTRANGEIROS ***
Art. 260. § 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade. Observe que a multa não é condição para prosseguir viagem, e sim para retirada do veículo do país, podendo o estrangeiro sair livremente. Devemos considerar a possibilidade de o veículo sair corri todos os seus débitos de forma regular, bastando que seja dado o mesmo tratamento ao veículo brasileiro quando no exterior. Apenas para ilustração, já que não é possível extrair esta informação do CTB, o órgão que deverá implementar esse dispositivo é a Polícia Rodoviária Federal, uma vez que é o órgão de trânsito que atua nas fronteiras do país, e mais, para que os demais órgãos tenham suas multas cobradas pela PRF, deverão celebrar convênio com ela. É evidente que deverá ser regulamentado o processo administrativo para cobrança dos débitos do veículo estrangeiro que for autuado no território nacional. *** MULTAS À PESSOA JURÍDICA ***
Art. 257. § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao f m do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e SENDO O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, MANTIDA A ORIGINADA PELA INFRAÇÃO, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. Ao analisar a multa prevista no § 8º descrito acima e o que regulamenta a Resolução n o 151/03 do CONTRAN, percebemos que a referida multa é uma infração imprópria de trânsito, pois não é constatada na via, na direção de veículo automotor, e sim no sistema, no balcão, no computador. Essa infração cometida pela pessoa jurídica tem como fato gerador, ou seja, se caracteriza com a não-apresentação do real infrator em até 15 dias da notificação da autuação, sendo gerada automaticamente pelo sistema depois desse prazo.
*** DESTINAÇÃO DA MULTA ***
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A receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito tem destinação específica, ou seja, apenas poderá ser aplicada em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, e nada mais. Cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, que será administrado pelo DENATRAN. Note que esse fundo é nacional; dessa forma, cinco por cento do total das multas arrecadadas no país deverão ir para esse fundo. .Por fim, a receita de multa 'arrecadada pelo órgão autuador será aplicada da forma acima descrita, ou seja, com destinação específica, que representa 95% do valor total das multas impostas, e os outros 5% vão para o FUNSET.
1.6. A PENALIDADE DE ADV ERTÊNCIA POR ESCRITO Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida. A Advertência por escrito é uma penalidade. Portanto, somente poderá ser aplicada pela Autoridade de Trânsito competente e jamais, por Agente da Autoridade. A Legislação de trânsito em momento algum descreve a possibilidade de o Agente de Trânsito aplicar uma Advertência por Escrito Cabe ressaltar que a conversão da penalidade multa em penalidade de advertência por escrito não retira a pontuação decorrente da natureza da infração cometida , uma vez. que a pontuação não está relacionada com a aplicação da multa, e sim ao cometimento da infração.
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Art. 267 § 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito. Ainda quanto à advertência por escrito, saiba que sua aplicação faz com que o condutor esteja sujeito à suspensão do direito de dirigir por causa da pontuação imposta; e mais, quando aplicada a advertência por escrito, o condutor sofre também uma restrição de direitos por doze meses, uma vez que, ao cometer a mesma infração nesse período, terá necessariamente de pagar a multa. Assim sendo, faz-se necessário observar que, antes da aplicação da referida penalidade, o infrator terá direito a um devido processo legal, nos mesmos moldes do processo administrativo de multa transcrito acima.
1.7. A PENALIDADE DE APR EENSÃ O DO VE ÍCUL O Art. 262. O veículo APREENDIDO em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. § 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. Como em todas as outras penalidades, existe aqui uma sanção imposta pela autoridade de trânsito; nesse caso, trata-se de uma penalidade que impõe ao infrator de trânsito uma restrição no uso de seu bem por um período determinado . Na verdade, a apreensão do veículo é uma restrição no licenciamento do veículo, pois é este que permite que o veículo transite na via pública. Sendo assim, como o licenciar veículos é competência exclusiva do DETRAN; a aplicação de restrição na licença também o será. Por fim, somente a autoridade de trânsito dos órgãos executivos de trânsito poderá aplicar a penalidade de apreensão do veículo. Por fim, perceba que, diferentemente da remoção do veículo (medida administrativa), o pagamento das multas e encargos devidos não dá ao proprietário o direito de retirar o veículo do depósito público, uma vez que na apreensão do veículo existe um prazo de custódia a ser cumprido. *** QUADRO-RESUMO DA PENALIDADE DE APREENSÃO DO VEÍCULO ***
CIRCUSTÂNCIA EM QUE UM VEÍCULO PODE SER APREENDIDO.
APENAS QUANDO PREVISTA NA INFRAÇÃO, A APREENSÃO,ASSIM COMO AS DEMAIS PENALIDADES, ESTÁ SUJEITA À RESERVA LEGAL.
QUEM PODE APLICAR A APREENSÃO
APENAS A AUTORIDADE DE TRÂNSITO
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PRAZO MÁXIMO DA APREENSÃO
30 DIAS.
MEDIDA ADMINISTRATIVA DECORRENTE
RECOLHIMENTO DO CERTIFIACDO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO (CRLV)
1.8.
AP REENSÃ O DO VEÍCUL O x REMOÇÃ O DO VEÍCUL O x RECOL HIMENTO DO VE ÍCU L O
APR EENSÃ O DO VEÍCUL O
É um ato administrativo, com natureza de sanção administrativa (penalidade), que é formalizada num documento chamado TERMO DE APREENSÃO.
REM OÇÃ O D O V EÍCUL O
É um ato administrativo, com natureza de constrangimento de polícia (medida administrativa), que é formalizada num documento chamado TERMO DE REMOÇÃO.
RECOLHIMENTO DO VE ÍCU L O
É um ato material de implementação dos atos administrativos de apreensão e remoção. De outra forma, depois de preenchidos os TERMOS DE APREENSÃO E REMOÇÃO (atos formais), o veículo deve ser levado para o depósito público (ato material). Enfim, recolhimento do veículo é o ato de colocar o veículo sobre o caminhão- guincho e levá-lo ao depósito.
*** TERMOS DE APREENSÃO *** O Termo de Apreensão de Veículo será preenchido em TRÊS VIAS, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido; a segunda, ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo; e a terceira, ao agente de trânsito responsável pela apreensão. Perceba que cada uma das possíveis partes numa ação de indenização por danos provocados no veículo fica como uma via do termo de apreensão. Como dito antes, o Estado responde objetivamente pelos danos causados ao veículo, podendo mover uma ação regressiva contra o agente, se este incorreu em dolo ou culpa, no que se refere ao dever de cuidado com o veiculo.
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Se o proprietário ou o condutor estiverem presentes no momento da apreensão, o Termo de Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega. O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com a entrega de recibo ao proprietário ou condutor; ou informará, no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido. *** APREENSÃO - PRAZOS *** O órgão ou entidade responsável pela apreensão do veiculo fixará o prazo de custódia, tendo em vista as circunstâncias da infração e obedecidos os critérios abaixo:
I - de 01 (um) a 10 (dez) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual não seja prevista multa agravada; II - de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de três vezes; III - de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multipli cador de cinco vezes. 1.9. AS PENALIDADES DE SUSPENSÃ O DO DIREITO DE DIRIGIR, CASSAÇÃ O DO DOCUMENTO DE RECICLAGEM
HA BILITAÇÃ O
E
FREQUÊNCIA
OB RIGATÓRIA
EM
CURSO
DE
A melhor forma de estudar essas três penalidades é agrupá-las pois estão intimamente correlacionadas. De uma maneira geral, é possível vermos a cassação como um agravamento da suspensão, uma vez que aquele que for flagrado dirigindo suspenso será cassado; e quanto ao curso de reciclagem, devemos entendê-lo como uma penalidade acessória das outras duas, uma vez que ele é imposto como condição para o suspenso e o cassado voltarem a dirigir. O quadro comparativo baixo resume de forma comparativa e objetiva as três penalidades acima descritas:
CONCEITO
SUSPENSÃO
CASSAÇÃO
CURSO DE RECICLGEM
É uma retirada temporária do direito de dirigir, sempre após o devido processo legal.
È a perda do direito de dirigir, sempre após o devido processo legal.
Embora esteja no rol das penalidades, devemos vê-lo como uma penalidade acessória, em que a principal ora é a suspesão, ora é a cassação.
A suspensão será aplicada quando: o
- quando suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir
- quando sendo contumaz, for necessário à sua
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LEGISLAÇ O DE TR NSITO infrator acumular 20 pontos no período de 12 meses ou quando na infração venha prevista essa penalidade.
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qualquer veículo;
reeducação;
- no caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162, e nos arts. 163,164,165,173,174 e 175;
- quando suspenso o direito de dirigir;
- quando julgado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art 160.
CIRCUNSTÂNCIAS
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- quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independente de processo judicial; - quando condenado judicialmente por delito de trânsito; - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito.
APLICAÇÃO
Autoridade de trânsito do DETRAN
Autoridade de trânsito do DETRAN
1ª suspensão:
02 ANOS
Autoridade de trânsito do DETRAN
1 mês a 12 meses. 2ª suspensão: PRAZO
6 meses a 24 meses. Em caso de embriaguez: prazo fixo de 12 meses.
CONDIÇÃO PARA VOLTAR A DIRIGIR
Cumprir a penalidade e fazer o curso de reciclagem.
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Cumprir o prazo, refazer os exames da habilitação e faze um curso de reciclagem.
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Recolhimento da CNH
Recolhimento da CNH
AMPARO LEGAL
Artigo 261 e Resolução 182/05
Artigo 263 e Resolução 182/05
COMENTÁRIOS
Na infração em que venha prevista a penalidade de suspensão não há em que se falar em potuação no prontuário do condutor.
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Artigo 268 e Resolução 285/08 CARGA HORÁRIA TOTAL:30 (trinta) horasaula. Estrutura curricular: -Legislação de Trânsito:12 (doze) horasaula -Direção Defensiva: 08 (oito) horas-aula - Noções de primeiros Socorros: 10 (dez) horas-aula
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1.9.
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CASSAÇÃO DA PPD – PERMISSÃO PARA DIRIGIR
Art. 148 § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, DESDE QUE O MESMO NÃO TENHA COMETIDO NENHUMA INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA OU SEJA REINCIDENTE EM INFRAÇÃO MÉDIA. Saiba que aquele que , durante a permissão para dirigir cometer infração de natureza gravíssima, grave ou reincidência em média, deverá reiniciar todo o processo. Dessa forma, é incongruente falarmos em suspensão da permissão ou sua cassação, uma vez que durante o prazo de validade da Permissão para Dirigir o rigor é muito maior, podendo o detentor desta perdê-la sem contestação, uma vez que a permissão não é documento definitivo. O possuidor da permissão, após seu vencimento, faz um requerimento ao DETRAN, onde serão avaliadas as infrações cometidas, e caso seja deferido esse requerimento, o condutor receberá um documento definitivo chamado CNH.
1.10.
CUMULAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, CUMULATIVAMENTE, as respectivas penalidades. O tema é bastante simples, e na maioria das vezes aparece em prova o seguinte questionamento: se um condutor cometer duas infrações, responde pelas duas ou apenas pela mais grave? Como resposta, devemos dizer que as infrações se acumulam, pois esta é a regra. É evidente que surgirá situações em que as infrações não se acumularão. Bem, o que o candidato deve saber é que o condutor somente será autuado pelas infrações que tem a opção de NÃO cometer .
II – MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I - retenção do veículo; II - remoção do veículo;
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III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IV - recolhimento da Permissão para Dirigir; V - recolhimento do Certificado de Registro; VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; VII - (VETADO) VIII - transbordo do excesso de carga; IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Via de regra, as medidas administrativas estão na órbita de atribuições dos AGENTES DE TRÂNSITO; portanto, passíveis de ser aplicadas no momento da ocorrência da inf ração, em um ato de fi scalização. Sendo assim, saiba que não constituem sanção, e sim constrangimento de polícia, posicionando ao lado da sanção, complementando-a, como deixa certo o artigo acima citado. Na aplicação da medida administrativa não há que se falar em lesão à esfera de direito do administrado; este, sim, usou indevidamente o direito que possuía. Em virtude do exposto, as medidas administrativas são aplicadas sem a necessidade de prévio processo administrativo, o que não ocorre na aplicação das penalidades, como o estudado anteriormente. Quando o tema é cobrado em provas de concurso público, saiba que quando um condutor comete uma infração, que está sujeita à aplicação de medidas administrativas, estas sempre são aplicadas. Por fim, apenas é possível aplicar às medidas administrativas que efetivamente estão prevista na infração, uma vez que estão sujeitas ao princípio da reserva legal.
Art. 269. § 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão POR OBJETIVO PRIORITÁRIO A PROTEÇÃO À VIDA E À INCOLUMIDADE FÍSICA DA PESSOA. As medidas adm inistrativas de trânsito são aplicáveis em tudo aquilo que é objeto de fiscalização de trânsito, pois foi dessa forma que o legislador armou nossos age nte s de trânsito para darem consecução ao objetivo prioritário do Sistema Nacional de Trânsito: A DEFESA DA VIDA. Com isso, temos medidas administrativas aplicáveis: NO VEÍCULO: retenção ou remoção dele, inciso I e II, art. NOS DOCUMENTOS: de habilitação.(recolhimentos deles,-Incisos III e IV, art. 269), de registro de propriedade veicular (recolhimento do Certificado, inciso V, art. 269) e de licenciamento para circulação (recolhimento do respectivo Certificado, inciso VI, art. 269); SOBRE A CARGA: transportada (transbordo, inciso VIII, art. 269); sobre seus animais (recolhimento, inciso X, art. 269); NO CONDUTOR: sobre suas condições físicas e psíquicas para dirigir veículo (teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente, inciso XI, art. 269), e suas aptidões físicas e mentais, seus conhecimentos de legislação, de prática de primeiros socorros e direção veicular (inciso XI, do art. 269). 1 Perceba que as medidas administrativas, diferentemente das penalidades, se
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iniciam com as letras RET, consistindo em um interessante método de memorização. Vejamos cada uma das medidas administrativas expressas na Iegislação de trânsito:
2.1. MEDIDA DE RETE NÇÃ O DO VE ÍCUL O É a retirada momentânea de um veículo irregular de circulação para que uma irregularidade seja imediatamente sanada. Ainda quanto à retenção, tem algumas peculiaridades que dev emos levar em.consideraçao: 2.1.1. veículo;
IRREGULARIDADE PODE SER SANADA NO LOCAL – autua e libera o
2.1.2. IRREGULARIDADE NÃO PODE SER SANADA NO LOCAL – autua, recolhe o CRLV e libera o veículo; ou autua e recolhe o veículo para o depósito, a depender da segurança do trânsito. Lembre-se de que as medidas administrativas devem priorizar a defesa da vida. 2.1.3. IRREGULARIDADE NÃO PODE SER SANADA NO LOCAL, PORÉM É MAIS SEGURO LIBERAR O VEÍCULO – quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública, a critério do agente, não se dará a retenção imediata.
2.2. MEDIDA DE REMO ÇÃ O DO VE ÍCUL O Art. 271. O veículo será REMOVIDO, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. Parágrafo único. A restituição dos veículos REMOVIDOS só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. É um ato administrativo, com natureza de constrangimento de polícia (medida administrativa). É formalizada num documento chamado TERMO DE REMOÇÃO. O condutor do veículo, ao ser fiscalizado e constatado uma infração de trânsito que diga respeito a si próprio ou ao estado regular do veículo, em que haja a previsão legal de retenção do veículo, deverá envidar todos os esforços a fim de solucionar o problema e evitar a remoção do seu veículo ao fiel depositário, devidamente credenciado pelo órgão de transito competente, com circunscrição sobre aquela via pública. Se o problema não for solucionado ou ainda, se a previsão legal para a infração cometida for de remoção do veículo, sua restitui ç ão ao condutor ou proprietário, conforme vimos acima, estará sujeita à prévia quitacão das multas já existentes, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
2.2. MEDIDA DE RECOLHIMENTO DA CNH, ACC E PPD
Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir darse-á mediante recibo, ALÉM DOS CASOS PREVISTOS neste Código, quando houver suspeita de sua INAUTENTICIDADE OU ADULTERAÇÃO. Um documento inautêntico, é um documento falso. Portanto, quando na fiscalização de trânsito, a Autoridade de Trânsito ou seu Agente se deparar com um condutor que apresente sua Carteira Nacional de Habilitação, Autorização pra Conduzir Ciclomotores ou sua Permissão
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para Dirigir e o documento apresentar características de que seja falso ou adulterado, deverá recolher o documento apresentado, mediante recibo, além de proceder às autuações pelas infrações de trânsito que tenha cometido. Como precaução em relação a sua suspeita e para que possa adotar as medidas de trânsito e penais com plena convicção, convém consultar ao órgão de trânsito a respeito das informações sobre aquela Carteira Nacional de Habilitação, Autorização pra Conduzir Ciclomotores ou Permissão para Dirigir, bem como, a respeito da própria pessoa que apresentou o documento . Se comprovado que o condutor está fazendo uso de documento falso ou adulterado, estará cometendo, como veremos nos estudos vindouros, o crime previsto no art. 304 do Código Penal, que tipifica o delito e prevê a mesma pena de falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, que, é de reclusão de dois a seis anos e multa . Assim, ao condutor deverá imediatamente ser dado a voz de prisão em flagrante e conduzi-lo perante a Autoridade de Polícia Judiciária a quem caberá lavro o Autor de Prisão em Flagrante.
2.3. MEDIDA DE RECOLHIMENTO DO CRV Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias. Perceba que embora o CRV não seja documento de porte obrigatório, o legislador previu o recolhimento desse documento como uma medida administrativa. Na redação do CTB, o documento de registro do veículo é um documento que não se confunde com o de licenciamento; porém o CONTRAN, em sua Resolução n° 61/98, exigiu que no documento de licenciamento devam constar os campos do documento de registro, razão pela qual este documento não precisa ser de porte obrigatório. Quem define quais são os documentos de porte obrigatório é o CONTRAN, hoje em vigor a Resolução n° 205/06.
Concluímos que dificilmente o Agente de Trânsito vai recolher o Certificado de Registro do Veículo, eis que ele não é um documento de porte obrigatório. Porém, se o condutor for o proprietário do veículo e o estiver portando e for visualizado pelo fiscalizador, nas situações acima descritas, deverá ser recolhido mediante recibo.
2.3. MEDIDA DE RECOLHIMENTO DO CRLV Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II - se o prazo de licenciamento estiver vencido; III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.
Para o CTB, principalmente após a Resolução 61/98, CLA (Certificado de Licenciamento Anual) = CRLV ( Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos). Diante também do que v imos no item anterior, podemos concluir que as condições para o recolhimento do CRLV são bastante idênticas às condições para o recolhimento do CRV, ous seja, por suspeita de inautenticidade ou adulteração, ou por motivo dos cinco casos previstos abaixo: deixar o responsável de promovera baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado, conforme o artigo 240 do CTB;
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deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos, conforme o artigo 243 do CTB; quando a irregularidade não puder ser sanada no local, conforme o arligo 270, § 2°, do CTB; quando o licenciamento estiver vencido, conforme artigo 274 do CTB; quando o veículo for apreendido, será recolhido desde logo o CRLV, conforme o artigo 262, § 1°, do CTB.
2.4. MEDIDA DE TRANSBORDO DO EXCESSO DE CARGA Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável. Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada. A medida administrativa de transbordo está relacionada com a infração de trânsito relativa a excesso de peso tanto no PBT como nos eixos. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado a expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável. Não sendo possível desde logo atender ao disposto, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada. A critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros, conforme art. 8° da Resolução n° 258 do CONTRAN.
2.4. MEDIDA DE REAL IZAÇÃ O DE TESTE DE DOSA GEM DE AL COOLEMIA OU PERÍCIA DE SUB STÂNCIA E NTOR PEC ENTE OU QU E DETERM INE DEPEN DÊNCIA FÍSICA O U PSÍQUICA ; Começaremos o estudo dessa medida administrativa, precisamos adiantar um pouco nossos estudos analisando o Art. 165 do CTB:
Art. 165. Dirigir so b a influênci a de álcoo l ou de qualq uer ou tra sub stânc ia psic oativa q ue det erm in e dep end ênc ia: (REDA ÇÃ O DA DA PEL A LE I Nº 11.705, DE 19.06. 2008) In fra ção - g ra v íss im a; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão d o direito de dirig ir po r 12 (doze) meses; Med id a ad mi ni str ativ a - r eten ção d o veícu lo atéa ap resen tação d e c on du to r h abil itad o e reco lh im ento d o d ocu men to d e habili tação.
Parágrafo único. A EMBRIAGUEZ TAMBÉM PODERÁ SER APURADA NA FORMA DO ART. 277. O parágrafo único do artigo acima reporta-se ao Art. 277, motivo de nosso estudo agora. É interessante que analisaremos, também, primeiramente o Art. 276 discriminado abaixo:
Art. 276. Qualq uer co nc entração de álco ol po r lit ro de s ang ue s uj eita o co nd ut or às penalidades p revistas no art. 165 deste Código.
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Parágrafo úni co . Órgão do Pod er Exec ut ivo Federal disc ip lin aráas m argen s de tolerânc ia p ara cas os esp ecífic os . (REDAÇÃ O DA DA PEL A L EI Nº 11.705, DE 19.06.2008)
Após a alteração do teor original deste artigo, decorrente da Lei 11.275 /06, a redação ora implantada certamente traduz um anseio daqueles que almejam um trânsito mais humano e seguro e efetiv amente valida o disposto no art. 165. A partir da vigência da Lei, ou seja, o dia 20.06.2008, data em que f oi publicada, não é admitido mais a ingestão e influência de qualquer volume de bebida alcoólica quando se está na direção de veículo automotor em via pública. A nós, estudiosos e operadores na área de trânsito, resta a expectativa e a torcida de que o Estado tenha recursos humanos e materiais suficientes para operacionalizar as mudanças decorrentes da Lei 11.105/08, possibilitando a que todo o esforço legislativo realizado no intuito de frear o alto índice de pessoas que morrem e ficam lesionadas no trânsito, realmente alcance o resultado esperado. No que diz respeito às margens de tolerância para casos específicos, de que trata o parágrafo único deste artigo, o Decreto 6.488, de 19.06.2008, em seu art. 1° e § 1° diz que serão definidas em Resolução do CONTRAN, nos termos de proposta a ser formulada pelo Ministro de Estado da Saúde. Já no § 2º diz que enquanto a resolução do CONTRAN não for editada, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos e no § 3°, que diz respeito à aferição da quantidade de álcool no sangue por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), quando a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.275, DE 07.02.2006) § 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006) Este artigo determina ao Agente de Trânsito que, ao atender a qualquer tipo de acidente de trânsito ou quando da atividade rotineira de fiscalização de trânsito, encontrando algum condutor sob suspeita de estar sob influência de álcool, submeta o(s) condutor(es) à testes de alcoolemia, visando certificar seu estado de embriaguez ou a não ingestão de álcool. Não é o condutor que deve produzir prova contra si. A determinação da Lei é para que o Agente, nas circunstâncias descritas, produza a prova contra o condutor do veículo.
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada, pelo agente de trânsito, mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, apresentados pelo condutor. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.705, DE 19.06.2008) A inclusão deste parágrafo pela Lei 11.275/06, e sua atual redação, f ruto da Lei 11.705/08, foram muito importantes para a segurança viária, pois incluiu-se a admissão de outras provas em direito admitidas, para fins de comprovação da infração de trânsito prevista no art. 165, onde inclui-se a possibilidade da prova produzida pelos próprios agentes, através da prova testemunhal, amplamente utilizada em termos de processo penal. Art . 277.
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA LEI Nº 11.705, DE 19.06.2008)
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Sem dúvida, a inclusão deste parágrafo atende aos anseios dos operadores na área de trânsito, especialmente os agentes fiscalizadores, os quais já tiveram unia maior facilidade em provar a ingestão de álcool por parte de condutores de veículos, a partir das alterações produzidas pela Lei 11.275/06. Contudo, a partir da redação deste parágrafo, ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no caput deste artigo, deverão ser aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas na infração de trânsito do art. 165 . Assim, ao invés de produzir prova contra si, o condutor terá, na realização do exame de teor alcoólico, a possibilidade de produzir prova a seu favor, no sentido de certificar que não se encontra sob a influência de álcool, quando o agente fiscalizador assim estiver afirmando, em razão de tê-lo surpreendido nas circunstâncias definidas no caput deste artigo. Com isto, se espera que a costumeira dificuldade em submeter tais condutores aos exames, especialmente ao teste como etilômetro, venha a ser plenamente superada.
EXERCÍCIOS AULA 06 I-) Com relação às Penalidades e Medidas Administrativas, segundo o CTB, julgue os itens a seguir: 01. ( ) Ao reter um veículo, o agente da autoridade estará aplicando uma penalidade ao condutor prevista no CTB. 02. (
) Quando suspenso o direito de dirigir, o condutor será submetido a um curso de reciclagem.
03. ( ) A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. 04. ( ) As penalidades de suspensão do direito de dirigir e da cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de t rânsito competente, em processo civil-penal-administrativo, com ampla defesa. 05. ( ) O Infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN, quando, sendo contumaz, for necessário a sua reeducação, quando suspenso do direito a dirigir. 06. ( ) O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração. 07. ( ) O recolhimento do certificado de licenciamento anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de inautenticidade ou adulteração, se o prazo de licenciamento estiver vencido, ou no caso de retenção do veículo, se irregularidade não puder ser sanada no local. 08 . ( ) Para comprov ação de que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor será necessária a comprovação de concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue. ) Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á Auto de 09. ( Infração, do qual contará tipificação, local, data, hora do cometimento da infração, caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários a sua identif icação, o prontuário do condutor sempre que possível, identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
10. Acerca das penalidades aplicadas aos responsáveis pelas infrações previstas no CTB,
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relacione as colunas: I. Proprietário do Veiculo; II. Condutor; III. Embarcador; lV. Transportador ______ Infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. ______ Transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando, simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal for inferior aquele aferido. ______ Prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito de veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida. ______ Transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcados ultrapassar o peso bruto total. A numeração correta, na ordem de cima para baixo, é: a) b) c)
II – III – I - IV; I – III – II – IV; II – III – IV – I;
d) II – IV – I - III; e) I – II – III – IV.
11. A infração comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN, deverá ter a sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável: a) Pela identificação do condutor infrator, quando for responsável pela infração; b) Pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração; c) Pela advertência e aplicação de multa; d) Por lavrar o Auto de Infração desde que o proprietário do veículo não seja o condutor; e) Pela autuação e por colher a assinatura do condutor.
12. De acordo com a Resolução 182/05, na aplicação da penalidade de s u sp en são ao direito de dirigir, a autoridade deverá considerar: I. a gravidade da infração; II. as características do representante legal do Infrator; III..as circunstâncias em que foi cometida a infração; IV.os antecedentes do infrat or para estabelecer o período de suspensão.
Dos itens acima, estão corretos apenas: a) I e II ; b) I e II I;
d) I, II e III; e) I, III e IV.
c) III e IV;
13. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de in fra ção , d o q ual con sta rá d ent ro outros requisitos: I. tipificação da infração; local, data e hora do cometimento da infração; lI. caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação. III.o prontuário do condutor, sempre que possível; identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração. Estão corretas:
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a) I , II e II I; c) apenas II e III; b) ape nas I e II;
d) apenas I e III.
14. Assinale a penalidade a que está sujeito o condutor que desobedecer uma placa de advertência. a) b) c) d)
Multa e remoção; Apreensão do veículo e da CNH; Não há penalidade pela inobservância das placas de advertência. Advertência e remoção do veículo.
15. É o ato administrativo praticado pelo agente da autoridade de trânsito competente, mediante registro em documento próprio (Auto de Infração), onde são indicados os elementos que caracterizam a infração e seu enquadramento legal, identifiquem o veiculo e permitam completa defesa do interessado. Trata-se do conceito de: a) multa. b) aut uaç ão. c) penalidade.
d) infração. e) notificação.
16. Conforme o Artigo 293 do CTB, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, tem a duração de: a) b) c) d)
6 (seis) meses a 1 (um) ano; 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos; 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos; 1 (um) ano a 3 (três) anos.
GABARITO:
01. E 02. C 03. C 04. E 05. C 06. C 07. C 08. E 09. C 10. A 11. B 12. D 13. A 14. C
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15. B 16. C
I – NORMAS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA Nesta aula, encontramos as normas, as regras necessárias ao convívio adequado entre pessoas, animais e veículos, nas vias públicas. Quando não for em via pública, as regras não são aplicadas. No decorrer do estudo deste capítulo, verificaremos o comportamento que devemos adotar e também os de que somos impedidos, em razão dos direitos dos demais. Na íntegra, tem o mesmo sentido da direção segura, da direção perfeita, da direção defensiva, hoje, felizmente, currículo obrigatório na formação de novos condutores de veículos, e aos que forem renovar a Carteira Nacional de Habilitação, que ainda não passaram por tal curso, além das noções de primeiros socorros. Às pessoas que não conseguirem se adequar a estas normas de convívio social, o legisla dor previu, no Cap. XV, dos arts. 161 ao 255, medidas punitivas, a fim de restaurar a situação de normalidade e a segurança viária.
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. O legislador priorizou a defesa da vida, mas não deixou de lado o meio ambiente. Se as pessoas, em qualquer situação possível de ocuparem no trânsito, se abstivessem de atitudes perigosas, adotando um comportamento adequado e educado, esta regra inicial seria excelente para termos segurança no trânsito. Contudo, nem sempre é desta forma que acontece.
Art. 27. ANTES de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Trata-se de situação desconfortável ao condutor do veículo e seus passageiros, o término do combustível, principalmente quando em viagem. Podemos im aginar a situação constrangedora e o transtorno. Da mesma forma, os equipamentos obrigatórios, previstos na Res. 14/98 e suas devidas atualizações. Os equipamentos devem existir e estarem em condições de serem utilizados. Imaginemos a situação de necessidade de substi tui ção de um pneu o estepe estar sem condições de uso. Todavia, na prática, muitas vezes nos deparamos com tais situações.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, TER DOMÍNIO DE SEU VEÍCULO, dirigindoo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
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Esta regra sim, se coaduna em plena conformidade com os conceitos e princípios da direção defensiva. O condutor deve estar atento, observar os demais condutores, pedestres e animais que possam estar nas vias públicas, nas faixas de domínio e até em lotes lindeiros, próximos à rodovia ou estrada, segurar o volante com as duas mãos, sinalizar antecipadamente as suas manobra de maneira que os demais agentes do trânsito possam ver e adequar o seu comportamento, e observar constantemente os espelhos retrovisores. As regras de conduta estão postas. Basta cumpri-las para termos um trânsito humano e seguro.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á PELO LADO DIREITO DA VIA, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA LATERAL E FRONTAL entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; A di st ân ci a de se gura nç a lat er al e fro nt al do se u v eí cul o com os de mai s, a leg isl aç ão não f ixa. Exceção aos casos das bicicletas, nas quais os condutores de veículos deverão guardar uma distância lateral mínima de um metro e meio ao passar ou ultrapassar bicicleta. Eis mais um motivo para termos na formação dos condutores, ou quando da renovação da Carteira Nacional de Habilitação, o curso de direção defensiva. A falta desta distância de segurança frontal é a causa de inúmeros acidentes e, muitos, com morte de pessoas.
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de RODOVIA, aquele que circulando por ela;
estiver
b) no caso de ROTATÓRIA, aquele que estiver circulando por ela; c) nos DEMAIS CASOS, o que vier pela direita do condutor ;
Questão freqüente de concursos e de dúvidas entre todos, diz respeito à preferência de passagem. Se houver sinalização, ela valerá, a menos que tenhamos as situações dos dois incisos anteriores do art. 89, que foram comentados anteriormente. Se não houver sinalização eis as três regras de preferência, das quais não podemos esquecer jamais, pois extremamente úteis e seguras.
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
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Mesmo que o veículo se desloque no limit e máximo da velocidade regulamentada para aquela via, deverá estar na faixa da direita, pois a da esquerda é destinada para ultrapassagem. Poderá ser uma Viatura, uma Ambulância ou simplesmente alguém com mais pressa, que não esteja observando o limite de velocidade. Aprov eito para di stingui r pista de rolamento que é a parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais de faixa de trânsito que é qualquer uma das áreas longitudinais em que pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. Portanto, uma pista de rolamento poderá ter uma ou mais faixas no mesmo sentido. Poderemos ter também as pistas duplas, em que há, em cada pista, faixas no mesmo sentido.
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; Os passeios, as calçadas e os acostamentos são reservados prioritariamente aos pedestres. Os acostamentos poderão ser utilizados pelos veículos, para paradas e estacionamentos emergenciais e ainda, por ciclomotores e bicicletas, devendo seus deslocamentos ser no mesmo sentido dos veículos. O CTB estabelece infrações para quem desobedece essa norma assim também para o caso de, além de trafegar pelo acostamento, o condutor do veículo venha a ultrapassar outro, causando, em ambas as situações risco de acidentes graves.
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
Não encontraremos disposição em lei que determine trânsito livre para algum tipo de veículo. Neste caso, os batedores terão de fazer o serviço, objetivando a livre circulação da autoridade.
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, QUANDO EM SERVIÇO DE URGÊNCIA E DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS POR DISPOSITIVOS REGULAMENTARES DE ALARME SONORO E ILUMINAÇÃO VERMELHA INTERMITENTE, observadas as seguintes disposições: a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência; d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
Diferentemente do visto no inciso anterior, estes veículos gozam, além de prioridade de trânsito, de livre circulação, estacionamento e parada, nas situações de urgência e devidamente identificados, com sirene e giro-flash, observadas ainda as disposições, tratadas nas alíneas acima. Portanto, em situação de urgência, poderá exceder a velocidade, trafegar em contra-mão de direção, trafegar pelo acostamento, ultrapassar em local proibido, passar com o semáforo no vermelho , desde que observadas as quatro
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disposições acima, com especial atenção à alínea "d", que trata da velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança. Esta última alínea visa a preservar a vida de quem estiver na viatura ou ambulância e também a dos demais usuários da via. Assim, o motorista da viatura passará com o sinal vermelho do semáforo após ter se certificado que os demais condutores e pedestres o viram e lhe deram a preferência .
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados
A Res. 268/08, é a que regulamenta o serviço destes v eículos. Veja que eles gozam quando em atendimento na via, de livre parada e estacionamento no local da prestação do serviço, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar, quando atendidos os quesitos dos dois incisos do art. 4° da resolução, mas não gozam de nenhuma prioridade de trânsito . Dentre estes veículos, são incluídos os de guincho, recolhimento e depósito de valores, energia elétrica etc. Uma observação importante diz respeito a proibição de acionamento ou energização do dispositivo luminosos durante o deslocamento do veiculo, exceto nos casos previstos nos incs. III, V e VI do § 1° do art. 3º da citada resolução. Afora tal situação, incorrerá o veículo em infrações normais de estacionamento e parada.
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI - todo condutor ao efetuar a ULTRAPASSAGEM deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
Ultrapassar é o movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de trânsito, necessitando sair e retornar à faixa de origens. Veja que a ultrapassagem é uma manobra rotineira, tanto em vias urbanas, quanto rurais. Contudo, em razão de nós, momentaneamente, utilizarmos a faixa de trânsito destinada aos veículos que se deslocam em sentido contrário, trata-se de uma manobra que deve ser realizada com todo o
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cuidado, pois, diariamente, muitos e muitos acidentes acontecem e vitimam elevado número de pessoas, pela falta de cuidado na realização desta manobra. Lembre-se que se ocorrer uma colisão frontal, as velocidades veículos serão somadas e, muito provavelmente, os equipamentos de segurança não serão suficientes para evitar a ocorrência de acidentes fatais.
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação. § 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita. Transposição de faixas significa passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra. Este parágrafo indica que tais regras devam ser seguidas, nos casos referidos. Essencialmente, devemos estar sempre atentos, mantermos as distâncias de segurança e indicarmos antecipadamente a realização da manobra de ultrapassagem e de transposição de faixas.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Este parágrafo nos traz um ordenamento que visa a dar maior segurança ao convívio no trânsito, priorizando os veículos menores e, acima de tudo, aos pedestres. Infelizmente, na prática, tal situação não é respeitada, na maioria das vezes. Muitos condutores de veículos de maior porte não zelam pela segurança dos menores e, juntos, não zelam pela incolumidade dos pedestres. Se todos observassem este preceito legal, respeitando os demais atores do trânsito, principalmente os mais frágeis, já teríamos uma grande melhora na segurança.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, SEM ACELERAR A MARCHA; II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, SEM ACELERAR A MARCHA. Os preceitos abaixo objetivam facilitar a ultrapassagem e evitar que o veículo a ser ultrapassado adote alguma atitude que o envolva em possível acidente de trânsito. Há aqui uma postura defensiva. Conforme vimos acima, o art. 29, inc. IV determina que os condutores de veículos mais lentos ou de maior porte, em havendo várias faixas de circulação no mesmo sentido, utilizem as da direita para seus deslocamentos, deixando as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade. Portanto, para evitar ter de deslocar-se para a faixa da direita, convém, neste caso, já nela trafegar. Se já estiver circulando pela direita, mantenha-se nela, permitindo a ultrapassagem com segurança. Jamais aumente a velocidade. Ao contrário, sempre que possível, facilite a
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ultrapassagens, diminuindo a velocidade. Parág raf o úni co . Os veículos mais lentos, QUANDO EM FILA, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
Caso típico de empresas transportadoras, que deslocam seus veículos em comboios, em fila, até por questões de segurança. Neste caso, os condutores devem observar que os veículos menores e com maior velocidade irão lhes ultrapassar seguidamente. Como a ultrapassagem dá-se de veículo a veículo, deverá haver uma distância entre cada um dos veículos de maior porte, permitindo a realização da manobra. Se o condutor passar por mais de um veículo, em uma só manobra, estará fugindo ao conceito de ultrapassagem e cometendo a infração de transit ar pela contramão.
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar( atecnia ) um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, DEVERÁ REDUZIR A VELOCIDADE, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres. Neste artigo, encontramos um erro conceitual. Já vimos o conceito de ultrapassagem, que não se coaduna com o texto deste artigo, que se refere, na verdade, à passagem de algum veículo por outro, de transporte coletivo, que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros. Contudo, o restante do artigo é algo que devemos atentar, pois o local requer, sim, uma atenção especial a diminuição da velocidade.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, EXCETO QUANDO HOUVER SINALIZAÇÃO PERMITINDO A ULTRAPASSAGEM. Veja a exceção, quando houver a autorização através da sinalização viária. Na hierarquia dos sinais, a sinalização viária se sobrepõe às regras de circulação, as quais valerão sempre que imo houver a sinalização.
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor NÃO poderá efetuar ultrapassagem. Interseção é todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áre as formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações. Passagem de nível é todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. As si m, de suma im portânci a que aquele condutor que queira realiz ar uma ma nobra de ultrapassagem observe os preceitos anteriores, adotando todos os cuidados antes e durante a realização manobra, sinalizando adequadamente e observando a sinalização dos veículos que o precedem ou o seguem, a fim de evitar colocar-se em perigo, bem como, aos demais.
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Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique UM DESLOCAMENTO LATERAL, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Par ág raf o úni co . Entende-se por DESLOCAMENTO LATERAL a transposição de faixas,
movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
O parágrafo único nos dá o entendimento de "deslocamento lateral ” . Antes de realizar qualquer manobra enquadrada neste conceito, deve-se indicar antecipadamente aos demais usuários suas sua realização, propiciando-lhes que visualizem e adotem uma postura de atenção e cautela.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, PROCEDENTE DE UM LOTE LINDEIRO A ESSA VIA, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Lote lindeiro é aquele situado ao longo das vias urbanas e rurais e que com elas se limita. Ao sair do lote, deverá dar a preferência aos veículos e pedestres que por elas estejam transitando. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, A CONVERSÃO À ESQUERDA E A OPERAÇÃO DE RETORNO deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Sempre que existir um local adequado, devidamente sinalizado, o condutor deverá utlizá-lo. Em se tratando de via provida de acostamento, onde não haja tal local, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, onde deverá parar seu veículo, si nalizar sua int enção e agua rdar o m omento oportuno para cruzar a pista com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - AO SAIR DA VIA PELO LADO DIREITO, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; Bordo da pista é a margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos. Estas linhas longitudinais dividem a pista de rolamento do acostamento. Portanto, ao sair da via pelo lado direito, aproxime-se ao máximo o acostamento e diminua a velocidade gradativamente, sinalizando a intenção antecipadamente.
II - AO SAIR DA VIA PELO LADO ESQUERDO, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Par ág raf o ún ic o . Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
O procedimento é análogo ao comentado no inciso anterior, observando-se a situação de pista com circulação nos dois sentidos, quando o veículo será posicionado mais próximo possível da linha divisória da pista, porém, no seu próprio sentido de circulação e com as rodas voltadas para frente, a fim de minorar as consequências em caso de um choque na traseira. Se as rodas la estiverem voltadas para a esquerda e sofrer um choque na traseira, corre-se o risco de que venha outro veículo em sentido contrário e ainda o abalroe, aumentando as conseqüências do acidente.
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Art. 39. Nas vias urbanas, A OPERAÇÃO DE RETORNO DEVERÁ SER FEITA NOS LOCAIS PARA ISTO DETERMINADOS, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. Nestas operações de retorno em vias urbanas, o condutor deverá atentar aos aspectos legais deste artigo, bem como à sinalização horizontal. Se existir marcação viária longitudinal contínua, simples ou dupla, não é permitida a realização do retorno. Outro aspecto que deverá observar diz respeito a não invadir a contramão, na realização da manobra de retorno.
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, UTILIZANDO LUZ BAIXA, DURANTE A NOITE E DURANTE O DIA NOS TÚNEIS PROVIDOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; A Res. 18/ 98 recomenda o uso de farol baix o aceso durante o dia, quando o veículo circular em rodovias. Não há obrigação em manter o farol aceso durante o dia, à exceção do previsto no parágrafo único deste artigo.
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo; Quando o condutor fizer uso da luz alta do veículo, poderá fazer uso do farol auxiliar de longo alcance (farol de milha), que deverá ser ligado e desligado junto com o farol principal de luz alta. Convém atentar ao final do texto deste inciso, nos momentos em que o condutor deverá fazer uso da luz baixa, para não prejudicar os demais usuários. Apesar desta irão há previsão de infração de trânsito quanto ao seu descumprimento.
III - a TROCA DE LUZ BAIXA E ALTA, DE FORMA INTERMITENTE e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário; É praticamente proibida a troca de luz alta e baixa de forma intermitente e por período curto de tempo. Somente poderá ser utilizado esse tipo de sinalização quando o condutor tem a intenção de ultrapassar o veículo que está à sua frente e para informar o condutor que trafegue em sentido contrário, que ele vai se deparar com alguma situação de perigo. Jamais deverá esta sinalização ser utilizada como maneira de informar aos condutores de veículos que trafeguem em sentido contrário, a existênc ia de barreira policial ou fiscalização de trânsito, pois, além da infração de trânsito que estará cometendo, poderá estar avisando a algum ladrão ou foragido, da presença policial.
IV - o condutor manterá acesas pelo menos AS LUZES DE POSIÇÃO do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração; Luz de posição (lanterna) é a que se destina a indicar a presença e a largura do veículo. Embora em casos de chuva, neblina ou cerração, a norma determine o uso de luzes de posição, é aconselhável que o condutor ligue, nestes casos, os faróis na fase baixa, a fim de que se torne mais visível. V - O condutor utilizará O PISCA-ALERTA nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar; A Res. 36/98 determ ina que em situação de emer gência, quando o veiculo estiver imobilizado no leito viário, o condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta), providenciando também a colocação do triângulo de sinalização à distância mínim a de 30 met ros dar paria traseira do veículo e em posição de plena visibilidade.
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a LUZ DE PLACA;
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A Res. 14/98 determina a lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca, como um item obrigatório. Como tal, quando o veículo estiver circulando durante a noite, dever á acesa, propiciando a identificação do veiculo através da placa traseira.
VII - o condutor manterá acesas, à noite, AS LUZES DE POSIÇÃO quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. As luzes de posição também dev em ser utilizada s pel os condut ore s de veículos ao pararem nos acostamentos de rodovias ou junto ao meio fio das vias urbanas, durante a noite, para fins de embarque ou desembarque de passageiros. Tal situação visa a facilitar a identificação de veículo parado, pelos demais condutores, aumentando a segurança viária.
Parágrafo único. Os veículos de TRANSPORTE COLETIVO REGULAR DE PASSAGEIROS, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e OS CICLOS MOTORIZADOS deverão utilizar-se de FAROL DE LUZ BAIXA durante o dia e a noite. Tão somente aos veículos de transporte coletivo regular de passageiros, no momento em que circularem em faixas próprias (corredores de ônibus), é obrigatório utilizar a luz baixa ligada, mesmo durante o dia. Nos demais trajetos, durante o dia, aos ônibus não é obrigatório o uso da luz baixa. Quanto aos ciclos motorizados, também deverão usar o farol ligado na fase baixa durante o dia. Assim, aos veículos de duas ou tr ês rodas, sempre (di a e noite) será obrigatório manter o farol ligado na fase baixa e na fase alta, em vias não iluminadas.
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de BUZINA, desde que em toque breve, nas seguintes situações: I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes; II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. A no rm a de ste ar ti go pr at ic am ent e pr oí be o us o dest e equi pamen to obrig at ór io , só o perm it in do, a qualquer momento, a fim de evitar acidentes e fora das áreas urbanas, a fim de advertir o condutor do veículo que esteja à frente, que se tenha o pr opósito de ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. O condutor deve dirigir sempre com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. Dentre os cuidados, convém ressaltar a distância de segurança entre os veículos que se sequem. Ocorre que nem todos os condutores têm esta consciência e, se frearmos bruscamente, poderá ocorrer de o condutor cio veículo que nos segue, não manter uma distância de segurança adequada ou estar desatento e chocar seu v eículo na traseira
do nosso. Desta forma, somente use o freio bruscamente em situação emergencial; de outra forma, use-o suave e gradativamente, de acordo com os ensinamentos da direção defensiva.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, OBEDECENDO AOS LIMITES MÁXIMOS DE VELOCIDADE ESTABELECIDOS PARA A VIA, além de: Nem sempre é prudente trafegar no limite máximo da velocidade regulamentada para aquela via. Sempre é necessário observar as circunstâncias do momento, como as condições físicas da via, do veículo, carga, condições meteorológicas, intensidade de trânsito, presença de pedestres no acostamento ou paradas de ônibus e presença de animais na faixa de domínio. Presente uma ou mais destas circunstâncias, convém adotar uma postura de cautela e diminuir a velocidade, a fim de evitar se envolver em acidente de trânsito. Ainda devemos observar o seguinte:
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I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida; II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificarse de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, A NÃO SER QUE HAJA PERIGO IMINENTE; III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade. Para lembrar: Qualquer manobra deve ser precedida de sinalização adequada, a fim de que os demais usuários da via, quer sejam condutores de veículos ou quer sejam pedestres, possam saber o que iremos fazer. Art. 44. Ao aproximar-se de QUALQUER TIPO DE CRUZAMENTO, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, esteja sinalizado ou não, deve-se reduzir a velocidade e redobrar a atenção, em condições de parar o veículo a qualquer momento. Poderá o condutor se deparar com veículos que tenham o direito de preferência, como viaturas policiais ou ambulâncias e ainda com um pedestre atravessando a via em uma faixa de segurança. Com esta conduta, muitos atropelamentos de pessoas e abalroamentos de veículos podem ser evitados.
Art. 45. MESMO QUE A INDICAÇÃO LUMINOSA DO SEMÁFORO LHE SEJA FAVORÁVEL, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal. Esta norma visa a minorar os graves problemas de "engarrafamentos" no trânsito das grandes cidades. O condutor querendo aproveitar o sinal verde, avança e fica "preso" no trânsito, impedindo que os outros condutores, ao se abrir o sinal, na via transversal, possam prosseguir. Assim, temos início a um "engarrafamento", perda de paciência, uso indevido da buzina, acidentes etc. É, antes de tudo, uma demonstração de educação e cortesia no trânsito.
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres. Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada ESTACIONAMENTO. Veja que quando o condutor se deparar com a placa de regulamentação de estacionamento proibido, poderá parar o veículo tão somente para embarcar ou desembarcar algum passageiro. Qualquer tempo excedente caracterizará a i nfração de estacionar em local proibido.
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
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Para que se possa estacionar o veículo de forma oblíqua, é necessária a regulamentação de estacionamento (placa R-6b), acrescido de informação complementar "oblíquo". Se não exista restrição alguma à parada ou estacionamento, o veículo deverá ser posicionado na forma descrita no caput deste artigo, pois a exceção, sempre deverá ser sinalizada. A distância máxima que o veículo poderá estar afastado da guia da calçada deve ser inferior a 50 centímetros. Atente ainda à parada ou estacionamento ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados, ilhas, refúgios ou jardins públicos. É proibido. Só se pode estacionar ou parar junto unto ao meio-fio dos canteiros centrais, quanto estiver regulamentado, através da sinalização específica.
§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados FORA DA PISTA DE ROLAMENTO. § 2º O estacionamento dos veículos motorizados de DUAS RODAS será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição. Os veículos de duas rodas (motocicleta, motoneta, ciclomotor, bicicleta) têm uma enorme vantagem no estacionamento, em relação aos demais veículos. O condutor destes veículos deve atentar para a posição do veículo, colocando-o de forma perpendicular à guia da calçada; todavia, poderá estacionar em qualquer local, desde que não haja a proibição de estacionamento; terá ainda, em muitas situações, locais específicos de estacionamento para seus tipos de veiculo, próxim o aos cruzamentos.
§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica. Têm-se aqui a situação do condutor que estaciona seu veículo em local proibido pela sinalização e permanece na direção do veículo. Veja que a infração está sendo cometida, da mesma forma que se ele não estivesse a direção . Exceção a local que sinalize tal autorização.
Art. 49. O CONDUTOR E OS PASSAGEIROS não deverão abrir a porta do veículo, deixála aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Situação rotineira, que dá origem a inúmeros acidentes de trânsito, é a de o motorista abrir a porta do veiculo, sem observar o espelho retrovisor esquerdo. Poderá ele incidir nesta falta de atenção e somado a outro condutor de veículo, motorizado ou não, como uma bicicleta, estar transi tando m uito próximo aos veículos estacionados, e, portanto, cometendo a infração do art. 192, causar acidente, muitas vezes com gravidade. Da mesma forma, com toda a atenção, devem proceder os passageiros, os quais devem desembarcar pelo lado da calçada, pois somente ao condutor do veículo é permitido o embarque e desembarque pelo lado do fluxo de veículos na via pública. Par ág raf o ún ic o . O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da
calçada, EXCETO PARA O CONDUTOR.
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. As faixas laterais de domínio são superfíci es lindeiras às vias rurais, delimitadas por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via. São, portanto, espaços públicos, que poderão ter destinação futura pelo órgão competente. Assim, quando determinada pessoa ou empresa desejar se estabelecer nas proximidades da faixa de domínio deverá ser de conformidade com as normas de acesso elaboradas pelo órgão executivo rodoviário ou entidade de trânsito com ci rcunscrição sobre a via. Já a utilização da própria faixa de domínio, da mesma forma, deverá ser de acordo com as
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condições de utilização e segurança estabelecidas pelo órgão com circunscrição sobre a via. Normalmente se utiliza tal espaço para fins de propaganda de estabelecimentos comerciais, devendo, neste caso, ter a autorização prévia e também o pagamento do valor relativo à utiliz ação do espaço público, além da colocação da placa em local que não prejudique a visibilidade e a segurança viária.
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, A SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA VIA SERÁ IMPLANTADA E MANTIDA ÀS EXPENSAS DO CONDOMÍNIO, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. A sinalização de regulamentação das vias internas dos condomínios constituídos por uni dades autônomas é de responsabilidade dos condôminos; contudo, após terem elaborado o projeto, deverá ser encaminhado ao órgão executivo de trânsito do município, para análise e aprovação. Após aprovado, os condôminos deverão executar a sinalização de regulamentação. Estas vias são consideradas "vias locais", que são aquelas caracterizadas por interseções em nível não semaforizadas, destinadas apenas ao acesso local ou áreas restritas. Estão sujeitas, portanto, à fiscalização dos agentes de trânsito.
Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos PELA DIREITA DA PISTA, JUNTO À GUIA DA CALÇADA (MEIO-FIO) OU ACOSTAMENTO, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 53. Os ANIMAIS isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte: I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito; II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista. Este artigo determina como os animais devem ser conduzidos, de forma a não interferir ria segurança viária. Há de se considerar o risco que traz às pessoas, um acidente do tipo "atropelamento de animais", além da provável morte do próprio. Some-se a isso, a possibilidade de o proprietário do animal, que não teve a devida atenção na guarda ou condução deste, vir a ser responsabilizado criminal e civilmente.
Art. 54. Os condutores de MOTOCICLETAS, MOTONETAS E CICLOMOTORES só poderão circular nas vias: I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores; O capacete de segurança deve ser dotado de viseira transparente diante dos olhos ou, na falta desta, deverá o condutor estar utilizando óculos de proteção. O óculos protetor também deverá ser utilizado quando o condutor estiver com a v iseira levantada, pois, ao contrário, considera-se conto uso incorreto e, portanto, sujeito às penalidades iguais a de não usar o capacete. Outro aspecto de segurança indispensável em relação ao uso do capacete diz respeito a estar devidamente afixado na cabeça para que seu uso seja considerado correto. A Res. 203/06 disciplina o uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiro de tais veículos e também do quadriciclo. O CONTRAN determina a distinção no enquadramento e, conseqüentemente na penalização a quem efetivamente não faz o correto uso do capacete ou não o faz, o seu caroneiro, em relação a quem, embora o use, não esteja com os dispositivos refletivos de segurança nas partes traseiras e laterais do capacete ou do selo de certificação
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regulamentado pelo INMETRO, ou a existência de etiqueta interna, comprovando a certificação do produto conforme o teor do art. 2° da Res. 203/06, com a nova redação dada pela Res. 270/08, cuja transcrição segue abaixo, na íntegra:
"Art. 2 °. Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar a aposição de dispositivo refletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete, a existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, podendo esta ser afixada no sistema de retenção, sendo exigíveis apenas para os capacetes fabricados a partir de 01.08.2007, nos termos do § 2° do art. 1 ' e do Anexo desta Resolução.‖ II - segurando o guidom com AS DUAS MÃOS; Norma de segurança para automóveis e para os veículos ora em estudo. No caso de furar um pneu, passar por tini buraco ou unia simples derrapada, o condutor que estiver segurando o gui dom com apenas uma das mãos possivelmente irá se acidentar.
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. Este inciso ainda não foi regulamentado. Acredito firmemente que não o será, tendo em vista as condições de climáticas de nosso País.
Art. 55. Os PASSAGEIROS de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados: Observe que nosso Código trata os condutores e os passageiros, quando do cometimento de infrações de trânsito, no mesmo artigo, o 244; todavia, a cada um, foi reservado um inciso e um código do DENATRAN.
I - utilizando CAPACETE DE SEGURANÇA; O capacete de segurança que deverá ser utilizado pelo passageiro segue as mesmas regras do utilizado pelo condutor, nos termos dos comentários ao inc. I do artigo anterior.
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor; III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. O Código estabelece que o passageiro deverá estar sentado em carro lateral acoplado ao veículo – "side-car" – ou em assento suplementar atrás do condutor. Portanto, temos que tais veículos podem transportar somente duas pessoas: o condutor e o passageiro e não mais alguém, normalmente uma criança entre dois adultos, como não raro observa- se n as vi as urb anas d e nossas cidades.
Art. 57. Os CICLOMOTORES devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, PROIBIDA A SUA CIRCULAÇÃO NAS VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO E SOBRE AS CALÇADAS DAS VIAS URBANAS. Par ág raf o úni co . Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita. O ciclomotor, como exceção à regra de proibição de trânsito de veículos
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motorizados nos acostamentos das rodovias, é exatamente aí que ele deve circular. Em não existindo acostamento, deverá ser conduzido no centro da faixa mais à direita ou, em existindo várias faixas no mesmo sentido e, sendo a da direita reservada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, deverá o ciclomotor ser conduzido pela faixa adjacente a esta (da direita). Já em vias urbanas classificadas como vias de trânsito rápido, é terminantemente proibida sua circulação, dada a velocidade de fluxo em tal tipo de via e a inexistência de acostamentos.
Art. 58. Nas VIAS URBANAS E NAS RURAIS DE PISTA DUPLA, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, COM PREFERÊNCIA SOBRE OS VEÍCULOS AUTOMOTORES.
A ci rculação de bici cletas nas vias públicas deve dar -se nos locais adequ ados e seguros: ciclovia, ciclofaixa e acostamento, no mesmo sentido de fluxo dos veículos. Onde não houver tais locais, a circulação das bicicletas deve dar-se nos bordos da pista de rolamento, com preferência sobre os veículos automotores e mantendo-se o mesmo sentido de circulação. Com a utilização da parte mais externa da pista de rolamento, o trânsito fica mais seguro para o ciclista e não atrapalha os condutores de veículos motorizados. Par ág raf o ún ic o . A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá
autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, DESDE QUE DOTADO O TRECHO COM CICLOFAIXA.
Ciclofaixa é a parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica. Portanto, no caso de sua existência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar e sinalizar o trânsito de bicicletas em sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores. A existência de ciclofaixas mostra cuidado do órgão executivo de trânsito em relação à segurança dos ciclistas. Art. 59. DESDE QUE AUTORIZADO E DEVIDAMENTE SINALIZADO pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas NOS PASSEIOS. Passeio é a parte da calçada ou da pista de rolamento; neste último caso, separada por estrutura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada a circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. Portanto, à exceção da possibilidade de permissão prevista neste artigo, os ciclistas não podem circular nos passeios, a não ser que empurrando as bicicletas, quando estarão equiparados aos pedestres. AS NORMAS RELATIVAS AOS ARTIGOS 60 A 62 FORAM ESTUDADAS EM NOSSA AULA 02. ACONSELHA-SE A REVISÁ-LA. Art. 64. As crianças COM IDADE INFERIOR A DEZ ANOS devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN. A regra é que crianças sejam transportadas nos bancos traseiros dos automóveis, até que atinjam a idade de dez anos. O artigo permite exceções, desde que regulamentadas pelo CONTRAN. A Res. 277/08 dispõe sobre o transporte de menores de dez anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos e revogou a antiga regulamentação implementada quando do início de vigência deste Código, através da Res. 15/98. Determina a Res. 277/08, que os menores de 10 (dez) anos devam, de regra, ser transportados nos bancos traseiros, fazendo uso individual do cinto de segurança, como qualquer adulto. Prevê ainda a possibilidade de uso de um sistema de retenção equivalente, na forma prevista no
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anexo da resolução, de acordo com a idade da criança. Por sua novidade e importância, transcrevo ditam os três parágrafos do art. 1° desta norma regulamentadora: ―§ 1° Dispositiv o de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade. § 2°. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio. § 3° As exi gências relativas ao sistema de r etenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t."
Da forma como era previsto na anterior regulamentação, a nova norma estabelece duas exceções em seu art. 2º, quando a criança com idade inferior a dez anos poderá ser transportada no banco dianteiro: — na hipótese de a quantidade de crianças com tal idade ter excedido a capacidade de lotação do banco traseiro, desde que utilize o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e — nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro observadas as mesmas disposições de segurança. Seja qual for a situação, o importante para o responsável pelo veículo, pelo condutor, é transportar as crianças com a maior segurança possível.
Art. 65. É OBRIGATÓRIO o uso do cinto de segurança PARA CONDUTOR E PASSAGEIROS em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN. A regra é que condutor e passageiros usem o cinto de segurança, individualmente. Portanto, em automóvel com capacidade para cinco pessoas, com cinco cintos de segurança, não se pode conduzir com lotação excedente, pois o cinto é individual. O artigo prevê a possibilidade de situações excepcionais, devidamente regulamentadas pelo CONTRAN. Assim, temos a Res. 14/98, que trata dos equipamentos obrigatórios. Em seu art. 2º, inc. IV excepcionaliza a obrigatoriedade da existência do cinto de segurança para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 01.01.1999 e para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé. Há também a Res. 82/98, que dispõe sobre a autorização, a título precário, para o transporte de passageiros em veículos de carga. Situação esta extremamente perigosa.
Art. 67. As provas ou competições desportivas, INCLUSIVE SEUS ENSAIOS, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas MEDIANTE PRÉVIA PERMISSÃO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA e dependerão de: I - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas; II - CAUÇÃO OU FIANÇA para cobrir possíveis danos materiais à via; III - CONTRATO DE SEGURO CONTRA RISCOS E ACIDENTES em favor de terceiros; IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá. Par ág raf o ún ic o . A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro. A autorização é prévia em relação ao evento e dependerá, para ser concedida, que os organizadores apresentem a solicitação à autoridade com circunscrição sobre a via. Após autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas, e cumpridas as exigências dos demais incisos, antes da realização da prova, pois tudo deverá constar do processo de autorização de uso da via pública para fins de realização de competição
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esportiva. Terminamos aqui o estudo completo das normas de circulação e conduta presentes no C.T.B. Na aula seguinte iremos estudar as infrações positivadas neste Código ligando-as às suas respectivas normas de conduta.
EXERCÍCIOS I-) Com relação às NORMAS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA, segundo o CTB, julgue os itens a seguir: 01. ( ) Quando dois veículos estiverem transitando por fluxos que se cruzem em local não sinalizado, a preferência será de um fluxo ser proveniente de rodovia, do que estiver circulando por ela. 02 . ( ) O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como e relação à borda da pista, considerando-se no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação do veículo e as condições climáticas. 03. ( ) Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente, no centro da faixa mais à direita ou na borda direita da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, não sendo proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre a calçadas das vias urbanas. 04 . ( ) Nas vias urbanas e nas vias de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento ou quando não for possível a utilização destes pelos bordos da pista de rolamento, em sentido contrário à circulação regulamentada para a via, desde que autorizada pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, e adotado o trecho com ciclofaixa. 05 . ( ) As motocicl etas devem ser conduzidas pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a elas destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e rodovias e sobre as calçadas das vias urbanas. 06 . ( ) O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando não houver perigo iminente. 07 . ( ) Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas e ciclomotorizados deverão utilizar-se de farol de luz alta, durante o dia e a noite. 08. ( ) Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma intersecção houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área de cruzamento, obstruindo ou im pedindo a passagem de trânsito transversal. 09 . ( ) Os passageiros de motocicl etas, motonetas e ciclom otores só poderão ser transportados usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN. 10 . ( ) Salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN, devem ser transportadas nos bancos traseiros, as crianças com idade inferior a dez anos. 11 . ( ) Salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN, o uso de cinto de segurança para o condutor e passageiros em todas as vias do território nacional é recomendável.
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12. O CTB - Código de Trânsito Brasileiro determina que os veículos d es tin ad os a s oco rro de incêndio e salvamento, bem como as ambulâncias e viaturas policiais além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. (Artigo 29 – VIl). Quando da aproximação dos veículos citados acima, os usuários devem: a) Conduzir o veículo para a esquerda da via, deixando livre a passagem pela faixa da direita, e parar, se necessário. b) Conduzir o veículo para a direita da via, deixando livre a passagem pela faixa da esquerda e parar, se necessário. c) Manter a faixa de trânsito em que está trafegando e parar, se necessário, somente na faixa da esquerda. d) Estacionar o veículo próximo ao meio-fio, na pista de rolamento da esquerda.
13. Nas vias urbanas e rurais desprovidas de ciclovias e ciclofaixas a circulação das bicicletas deve ocorrer: a) b) c) d)
Nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentada para a via. Nos bordos na pista de rolamento, no sentido contrário ao da circulação regulamentada para a via. Sobre as calçadas, Nenhuma das alternativas.
14. Quanto ao uso de cinto de segurança é incorreto afirmar: a) b) c) d)
Deve ser usado em todo o território nacional pelo condutor e passageiros. Deve ser usado por passageiro e condutor. Deve ser usado somente em estradas e rodovias. Nenhuma das anteriores.
15. [AGENTE DE TRÂNSITO – PREF. BRAGANÇA – 2007] Para cruzar a pista numa rodovia onde não há local determinado para retorno, ou para entrar à esquerda, o condutor deverá aguardar parando: a) no centro da pista, ao lado da faixa divisória. b) à esquerda da pista. c) no centro da pista, sobre a faixa divisória. d) no acostamento, à direita.
16. [AGENTE DE TRÂNSITO – PREF. BRAGANÇA – 2007] Analise a seguinte situação: “Dois veículos, transitando por fluxos que se cruzam, em local não sinalizado, um circulando
por rodovia e outro procedente de via à margem da rodovia, quase provocam um acidente, pois ambos acharam-se no direito de preferência e, por pouco não colidiram. O Agente de Trânsito, presente no local, interfere no desentendimento entre os dois motoristas.”
O Agente de Trânsito deve considerar que: a) o condutor que trafega pela rodovia tem preferência e o outro é multado por falta grave. b) o condutor procedente da via à margem da rodovia tem preferência, porque vai entrar numa via de maior movimento. Deste modo, o condutor do veículo que trafega pela rodovia é advertido e multado por falta grave. c) na falta de sinalização, ambos estão errados. O Agente de Trânsito adverte e libera os condutores dos dois veículos. d) na falta de sinalização, a preferência é de quem chega primeiro ao cruzamento. O Agente de Trânsito adverte e libera os condutores dos dois veículos.
GABARITO: 01. C
02. C
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LEGISLAÇ O DE TR NSITO 03. E 04. C 05. E 06. E 07. E 08. E 09. C
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10. C 11. E 12. B 13. A 14. A 15. D 16. A
I – INFRAÇÕES DE TRÂNSITO Art. 161. Constitui infração de trânsito a INOBSERVÂNCIA de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções A inobservância das normas de trânsito do C.T.B., da legislação complementar e das resoluções do CONTRAN, constituem infrações de trânsito, sendo que as respectivas penalidades e medidas administrativas, estarão indicadas em cada artigo, a partir do 162, até o 255, totalizando 415 (quatrocentos e quinze) situações possíveis de infrações. As infrações de trânsito deverão ocorrer em v ias públicas, eis que a estas vias, o Código se aplica. Contudo, salienta-se que as penalidades e medidas administrativas aplicáveis são independentes das punições previstas no capítulo XIX, que dispõe acerca dos Crimes de Trânsito, a partir do art. 291, até o À. 312. Os Crimes em espécie estão a partir do art. 302.
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INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
AMPARO LEGAL
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
Art. 162, I
Dirigir veículo sem possuir CNH ou PPD
Art. 162, II
Art. 162, III
Dirigir veículo com CNH ou PPD cassada ou com suspensão do direito de dirigir Dirigir veículo com CNH ou PPD de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo
Art. 162, V
Dirigir veículo com validade da CNH vencida há mais de trinta dias.
Art. 162, VI
Dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir.
Art. 163
Entregar a direção do veículo à pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
NATUREZA
MEDIDA ADMINISTRATIVA
ENALIDADE
GRAVÍSSIMA
- MULTA 3X - APREENSÃO DO VEÍCULO
-
GRAVÍSSIMA
- MULTA 5X - APREENSÃO DO VEÍCULO
-
GRAVÍSSIMA
GRAVÍSSIMA
- MULTA 3X
- MULTA - APREENSÃO DO VEÍCULO
- Recolhimento do documento de habilitação - Recolhimento da CNH - R etenção do veículo até a apresentação do condutor habilitado - Retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
GRAVÍSSIMA
- MULTA
GRAVÍSSIMA
AS MESMAS PREVISTAS NO ARTIGO ANTERIOR
- Recolhimento do documento de habilitação
Art. 164
Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do artigo 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via.
GRAVÍSSIMA
AS MESMAS PREVISTAS NO ARTIGO 162
Recolhimento do documento de habilitação
Art. 165
Dirigir sob a influência de álcool ou de
GRAVÍSSIMA
- MULTA 5X - SUSPENSÃO
- Retenção do veículo até a apresentação de
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LEGISLAÇ O DE TR NSITO qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº
DO DIREITO DE DIRIGIR POR 12 (DOZE) MESES
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condutor habilitado. - Recolhimento do documento de habilitação.
11.705, de 19.06. 2008)
Art. 166
Confiar ou entregar a direção de veículo à pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Art. 168
Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Art. 170
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Art. 173
Disputar corrida espírito de emulação:
por
Art. 174
Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
Art. 175
Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
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GRAVÍSSIMA
GRAVÍSSIMA
GRAVÍSSIMA
GRAVÍSSIMA
- MULTA
- MULTA
- MULTA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - MULTA 3X - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - APREENSÃO DO VEÍCULO
- Retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. - Retenção do veículo. - Recolhimento do documento de habilitação. - Remoção do veículo. - Recolhimento do documento de habilitação.
GRAVÍSSIMA
- MULTA 5X - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - APREENSÃO DO VEÍCULO
- Remoção do veículo. - Recolhimento do documento de habilitação.
GRAVÍSSIMA
- MULTA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - APREENSÃO DO VEÍCULO
- Remoção do veículo. - Recolhimento do documento de habilitação.
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Art. 176, I
Art. 176, II
Deixar o condutor envolvido em acidente com vitima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; Deixar o condutor envolvido em acidente com vitima de adotar providências, podendo fazêlo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
Art. 176, III
Deixar o condutor envolvido em acidente com vitima de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
Art. 176, IV
Deixar o condutor envolvido em acidente com vitima de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial
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GRAVÍSSIMA
- MULTA 5X - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
- Recolhimento do documento de habilitação.
GRAVÍSSIMA
- MULTA 5X - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
- Recolhimento do documento de habilitação.
GRAVÍSSIMA
- MULTA 5X - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
- Recolhimento do documento de habilitação.
GRAVÍSSIMA
- MULTA 5X - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
- Recolhimento do documento de habilitação.
GRAVÍSSIMA
- MULTA 5X - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
- Recolhimento do documento de habilitação.
GRAVÍSSIMA
- MULTA
- Remoção do veículo. .
GRAVÍSSIMA
- MULTA
GRAVÍSSIMA
- MULTA
ou agente da autoridade de transito;
Art. 176, V
Art. 181, V
Art. 186, II
Art. 189
Deixar o condutor envolvido em acidente com vitima de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção boletim de ocorrência: Estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de transito rápido, das vias dotadas de acostamento: Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação Deixar de dar passagem aos veículos precedidos
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de batedores, de socorro, de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização às de trânsito e
ambuIâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Art. 191
Art. 193
Art. 200
Art. 203, I
Forçar passagem entre veículos que, transitando em s entido oposto, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre: Ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas, aclives
GRAVÍSSIMA
- MULTA
GRAVÍSSIMA
- MULTA 3X
GRAVÍSSIMA
- MULTA
GRAVÍSSIMA
- MULTA
GRAVÍSSIMA
- MULTA
GRAVÍSSIMA
- MULTA
GRAVÍSSIMA
- MULTA 3X
e declives, sem visibilidade suficiente;
Art. 203, II
Art. 203, III
Art. 203, IV
Ultrapassar pela contramão outro veículo nas faixas de pedestre; Ultrapassar pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis; Ultrapassar pela contramão outro veículo parado em fila junt o a sinais lum inos os, porteiras, cancelas, cruzamen tos ou qualquer
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outro impedimento à livre circulação;
Ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver Art. 203, V
Art. 206, I
Art. 206, II
Art. 206, III
Art. 206, IV
Art. 206, V
Art. 208
marcação viária longitudinal dê divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização; Executar operação de retorno nas curvas, aclives; declives, pontes, viadutos e túneis;
Executar operação de retorno passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; Executar operação de retorno nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; Executar operação de retorno com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos: Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
GRAVÍSSIMA
- MULTA
GRAVÍSSIMA
- MULTA
GRAVÍSSIMA
- MULTA
GRAVÍSSIMA
- MULTA
GRAVÍSSIMA
- MULTA
GRAVÍSSIMA
- MULTA
GRAVÍSSIMA
- MULTA
Art. 210
Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
GRAVÍSSIMA
- MULTA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - APREENSÃO DO VEÍCULO
Art. 212
Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
GRAVÍSSIMA
- MULTA
GRAVÍSSIMA
- MULTA
GRAVÍSSIMA
- MULTA
Art. 213, I
Art. 214, I
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado
que se encontre na faixa a ele destinada;
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- Remoção do veículo. - Recolhimento do documento de habilitação
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LEGISLAÇ O DE TR NSITO Art. 214, II
Art. 214, III
Art. 218, III
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado
portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes: Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias
GRAVÍSSIMA
- MULTA
GRAVÍSSIMA
- MULTA
GRAVÍSSIMA
- MULTA 3X - SUSPENSÃO IMEDIATA DO DIREITO DE DIRIGIR - APREENSÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento). Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito Art. 220, I
Art. 220, XIV
Art. 230, I
GRAVÍSSIMA quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles; Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; Conduzir o veículo
Art. 230, II
transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
Art. 230, III
Conduzir o veículo com dispositivo anti-radar;
Art. 230, IV
Conduzir o veículo s em
qualquer uma das
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- Recolhimento do documento de habilitação
- MULTA
GRAVÍSSIMA
- MULTA
GRAVÍSSIMA
- MULTA - APREENSÃO DO VEÍCULO
- Remoção do Veículo
GRAVÍSSIMA
- MULTA - APREENSÃO DO VEÍCULO
- Remoção do Veículo
GRAVÍSSIMA GRAVÍSSIMA
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- MULTA - APREENSÃO DO VEÍCULO - MULTA - APREENSÃO
- Remoção do Veículo - Remoção do Veículo
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placas de identificação;
DO VE CULO
Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado; Conduzir o veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Transitar com o veículo danificando a via, suas instalações e equipamentos; Transitar com o veículo
GRAVÍSSIMA
- MULTA - APREENSÃO DO VEÍCULO
- Remoção do Veículo
GRAVÍSSIMA
- MULTA - APREENSÃO DO VEÍCULO
- Remoção do Veículo
GRAVÍSSIMA
- MULTA
- Retenção do veículo para regularização
GRAVÍSSIMA
- MULTA
- Retenção do veículo para regularização
GRAVÍSSIMA
- MULTA
- Retenção do veículo para regularização
GRAVÍSSIMA
- MULTA
- Retenção do veículo para regularização
GRAVÍSSIMA
- MULTA - APREENSÃO DO VEÍCULO
- Remoção do veículo
Art. 238
Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
GRAVÍSSIMA
- MULTA - APREENSÃO DO VEÍCULO
- Remoção do veículo
Art. 239
Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:
GRAVÍSSIMA
- MULTA - APREENSÃO DO VEÍCULO
- Remoção do veículo
Art. 242
Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
GRAVÍSSIMA
- MULTA
GRAVÍSSIMA
- MULTA - SUSPENSÃO DO DIREITO
Art. 230, V
Art. 230, VI
Art. 231, I
Art. 231, II, a
derramando, lançando ou arrastando sobre a via carga que esteja transportando; Transitar com o veículo
Art. 231, II, b
derramando, lançando ou arrastando sobre a via combustível ou lubrificante que esteja utilizando; Transitar com o veículo
Art. 231, II, c
Art. 234
Art. 244, I
derramando, lançando ou arrastando sobre a via qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente: Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de
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- Recolhimento do documento de habilitação
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Art. 244, II
GRAVÍSSIMA
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor
Art. 244, III
Art. 244, IV
Art. 244, V
Art. 246
Art. 253
fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor c om
os faróis apagados; Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente: Parágrafo único - A penalidade será aplicada à pessoa fisica ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução Bloquear a via com veículo:
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DE DIRIGIR
proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAM Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor trans portando
passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
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GRAVÍSSIMA
GRAVÍSSIMA
- MULTA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
- MULTA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - MULTA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
GRAVÍSSIMA
- MULTA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
GRAVÍSSIMA
- MULTA, AGRAVADA EM ATÉ 5X, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, CONFORME A RISCO À SEGURANÇA
- MULTA - APREENSÃO
130
- Recolhimento do documento de habilitação
- Recolhimento do documento de habilitação - Recolhimento do documento de habilitação - Recolhimento do documento de habilitação
- Remoção do veículo
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DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
INFRAÇÕES GRAVES
AMPARO LEGAL
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
NATUREZA
PENALIDADE
MEDIDA ADMINIS TRATIVA - Retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
Art. 167
Deixar o condutor ou passageiro de usar cinto de segurança.
GRAVE
- MULTA
Art. 177
Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
GRAVE
- MULTA
GRAVE
- MULTA
- Remoção do veículo.
GRAVE
- MULTA
- Remoção do veículo.
GRAVE
- MULTA
- Remoção do veículo.
GRAVE
- MULTA
- Remoção do veículo.
GRAVE
- MULTA
- Remoção do veículo.
GRAVE
- MULTA
- Remoção do veículo.
Art. 181, XVI
em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
GRAVE
- MULTA
- Remoção do veículo.
Art. 181, XIX
Estacionar o veículo em l ocais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido P arar
GRAVE
- MULTA
- Remoção do veículo.
Art. 179, I
Art. 181, III
Art. 181, VIII
Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido: Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Estacionar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre c iclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de
rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Art. 181, XI Art. 181, XII Art. 181, XIV
Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla: Estacionar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudic ando a circulação de veículos e pedestres: Estacionar o veículo nos viadutos,
pontes e túneis Estacionar o veículo
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e Estacionar):
Parar Art. 182, V
Art. 184, II
Art. 186, I
Art. 190
Art. 192
Art. 194
Art. 195
Art. 196
Art. 202, I Art. 202, II Art. 204
o
veículo
na pista de.rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento: Transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo: Transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de
circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação. Ultrapassar outro veículo pelo acostamento; Ultrapassar outro veículo em interseções e passagens de nível: Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar
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- MULTA
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a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno: Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização: Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
Art. 207
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- MULTA
GRAVE
- MULTA
GRAVE
- MULTA
GRAVE
- MULTA
GRAVE
- MULTA
GRAVE
- MULTA
Art. 215, I, a
Deixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória.
GRAVE
- MULTA
Art. 215, I, b
Deixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada a veículo que vier da direita;
GRAVE
- MULTA
GRAVE
- MULTA
GRAVE
- MULTA
Art. 209
Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
Art. 211
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por grupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que esteja atravessando a via transversal p ara ande se dirige o v eículo:
Art. 213, II
Art. 214 , IV
Art. 214, V
Art. 215, II
Art. 218, II
Deixar de dar preferência de passagem
nas
interseções com sinalização de regulamentação de ―Dê a Preferência":
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento):
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LEGISLAÇ O DE TR NSITO Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou g estos;
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GRAVE
- MULTA
GRAVE
- MULTA
GRAVE
- MULTA
GRAVE
- MULTA
Art. 220, VI
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos trechos em curva de pequeno raio;
GRAVE
- MULTA
Art. 220, VII
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pist a;
GRAVE
- MULTA
GRAVE
- MULTA
GRAVE
- MULTA
GRAVE
- MULTA
GRAVE
- MULTA
GRAVE
- MULTA
GRAVE
- MULTA
Art. 220, II
Art. 220, III
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-
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se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; Art. 220, IV
Art. 220, V
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de ou passar por int erseção não sinalizada; Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas vias rurais
cuja faixa de domínio não esteja cercada;
Art. 220, VIII
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito sob chuva,
neblina, cerração ou ventos fortes; Art. 220, IX
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando
houver má visibilidade;
Art. 220, X
Art. 220, XI
Art. 220, XII
Art. 220, XIII
Deixar de reduzir a vel ocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando o
pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; Deixar de reduzir a vel ocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito à
aproximação de animais na pista; Deixar de reduzir a vel ocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito em declive; Deixar de reduzir a vel ocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar
ciclista Art . 2 23
Transitar com o farol desregulado ou como facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro c ondutor:
GRAVE
- MULTA
Art. 225, I
- Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não
GRAVE
- MULTA
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- Retenção do veículo para regularização
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manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando a
Art. 225, II
GRAVE
- MULTA
carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Art. 228
Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
GRAVE
- MULTA
Art. 230, VII
Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada;
GRAVE
- MULTA
Conduzir o veículo Art. 230, VIII
sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
Art. 230, IX
Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
GRAVE
- MULTA
Art. 230, X
Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
GRAVE
- MULTA
Art. 230, XI
Conduzir o veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou i noperante;
GRAVE
- MULTA
com acessório
GRAVE
- MULTA
Art. 230, XIII
Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
GRAVE
- MULTA
Art. 230, XIV
Conduzir o veículo com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
GRAVE
- MULTA
Art. 230, XII
Conduzir
o
equipamento proibido;
veículo
ou
GRAVE
- MULTA
- Retenção do veículo para regularizaçã o.
- Retenção do veículo para regularização - Retenção do veículo para regularização - Retenção do veículo para regularização - Retenção do veículo para regularização - Retenção do veículo para regularização - Retenção do veículo para regularização - Retenção do veículo para regularização
Art. 230, XV
com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
GRAVE
- MULTA
- Retenção do veículo para regularização
Art. 230, XVI
Conduzir o veículo
com vidros total ou parcialmente cobertos
GRAVE
- MULTA
- Retenção do veículo para
Conduzir o veículo
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por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; Art. 230, XVII
Conduzir o veículo com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação
em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no artigo 104;
regularização
- MULTA
- Retenção do veículo para regularização
- MULTA
- Retenção do veículo para regularização
GRAVE
- MULTA
- Retenção do veículo para regularização
GRAVE
- MULTA - APREENSÃO DO VEÍCULO
GRAVE
Conduzir o veículo Art. 230, XVIII
Art. 230, XIX
Conduzir o veículo sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva:
Art. 230, XX
Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares, na forma no artigo 136:
Art. 231, III
Art. 231, IV
Art. 231, VI
Transitar como veículo produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN; Transitar como veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização: Transitar como veículo em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade compe tente para
transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma vencida:
GRAVE
- MULTA
- Retenção do veículo para regularização
GRAVE
- MULTA
- Retenção do veículo para regularização
GRAVE
- MULTA - APREENSÃO DO VEÍCULO
- Remoção do veículo
GRAVE
Art. 233
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito ocorridas as hipóteses previstas no artigo 123:
GRAVE
- MULTA
Ar t. 235
Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados
GRAVE
- MULTA
Ar t. 237
Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:
Ar t. 240
Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Ar t. 243
Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as suas placas e
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GRAVE
GRAVE
GRAVE
- Retenção do veículo para regularização - Retenção do veículo para transbordo
- MULTA
- Retenção do veículo para regularização
- MULTA
Recolhiment o do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciament o Anual.
- MULTA
Recolhiment o das placas e documentos.
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documentos:
Ar t. 245
Ar t. 248
Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipa-autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via: A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros, carga excedente em desacordo com o estabelecido no artigo 109:
GRAVE
GRAVE
- MULTA
Remoção da mercadori a ou do material
- MULTA
- Retenção do veículo para transbordo
INFRAÇÕES MÉDIAS
AMPARO LEGAL Art. 171 Art. 172
Art. 178
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
NATURE ZA
PENALIDA DE
MÉDIA
- MULTA
MÉDIA
- MULTA
MÉDIA
- MULTA
MÉDIA
- MULTA
MÉDIA
- MULTA
Remoção do veículo;
Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas neste Código;
MÉDIA
- MULTA
Remoção do veículo;
junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde
MÉDIA
- MULTA
Remoção do veículo;
Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Atirar do veículo ou abandonar via objetos ou substâncias . Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária para
MEDIDA ADMINISTRATIVA
assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: Art. 171
Art. 181, I
Art. 181, IV
Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível . nas Estacionar o veículo esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da linha transversal:
Estacionar o veículo Art. 181, VI
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que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN Art. 181, IX
Estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos: Estacionar o veículo
Art. 181, XI
movimentação veículo:
impedindo a de outro
Estacionar o veículo o nde
Art. 181, XIII
Art. 181, XV
Art. 181, XVIII
Art. 182, I
Art. 182, III
Art. 182, VII Art. 182, VIII Art. 182, IX
Art. 182, X
Art. 183
Art. 185, I
Art. 185, II
- MULTA
Remoção do veículo;
MÉDIA
- MULTA
Remoção do veículo;
MÉDIA
- MULTA
Remoção do veículo;
MÉDIA
- MULTA
MÉDIA
- MULTA
MÉDIA
- MULTA
MÉDIA
- MULTA
MÉDIA
- MULTA
MÉDIA
- MULTA
MÉDIA
- MULTA
MÉDIA
- MULTA
MÉDIA
- MULTA
MÉDIA
- MULTA
MÉDIA
- MULTA
houver
sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: Estacionar o veículo na contramão de direção: Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar): Parar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Parar o veículo nos viadutos, pontes e túneis: Parar o veículo IX - na contramão de direção: Parar o veículo em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar): Parar o veiculo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; Quando o veículo estiver
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MÉDIA
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Remoção do veículo;
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em movimento, deixar de conservá-lo nas faixas da
Art. 187, I
direita, os veículos lentos e de maior porte: Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente para todos os
tipos de veículos: Art. 188
Art. 197
Art. 198 Art. 199
Art. 201
Art. 216
Art. 217
Art. 218, I
Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando trânsito: Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção quando for manobrar para um desses lados: Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posic ionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos: Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de a pedestres e a outros veículos: Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
MÉDIA
- MULTA
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- MULTA
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- MULTA
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- MULTA
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- MULTA
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- MULTA
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- MULTA
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- MULTA
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Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade
Art. 219
máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e
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LEGISLAÇ O DE TR NSITO
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meteorológicas não o permitam, salvo se tiver na faixa da direita: Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especific ações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Art. 221
Art. 222
Parágrafo único - Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados
MÉDIA
- MULTA
MÉDIA
- MULTA
MÉDIA
- MULTA
- MULTA -
Retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares
Art. 226
Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
Art. 229
Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
MÉDIA
Art. 230, XXII
Conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
MÉDIA
- MULTA
MÉDIA
MULTA ACRESCIDA A CADA DUZENTOS QUILOGRAM AS OU FRAÇÃO DE EXCESSO DE PESO APURADO, CONSTANTE EM TABELA (VER)
Retenção do veículo e transbordo da carga excedente
MÉDIA
- MULTA
Retenção do veículo
M DIA
- MULTA
Art. 231, V
Transitar com o veiculo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Conduzir o veículo de carga,
APREENSÃO DO VEÍCULO
Remoção do veículo
Transitar com o veiculo
Art. 231, VIII
Art. 230, XXI
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LEGISLAÇ O DE TR NSITO
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com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código; Transitar com o veiculo desligado ou desengrenado, em declive: Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor rebocando outro veículo.
Art. 226 Art. 236
§ 3° - A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semirreboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.
Art. 244, VI
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Art. 244, VII
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando carga
Art. 244, VIII
incompatível com especificações:
suas
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- MULTA
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Retenção do veículo
Conduzir ciclo (bicicleta) sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; Art. 244, § 1º
Conduzir ciclo (bicicleta) transportando carga
incompatível com suas especificações Art. 244, § 1º, ―a‖
Art. 244, § 1º, ―b‖
Art. 244, § 1º, ―c‖
Art. 244, § 2º
Art. 247
Art. 249
Conduzir ciclo (bicicleta) com passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele d estinado; Conduzir ciclo (bicicleta) em vias d e trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; Conduzir ciclo (bicicleta) transportando crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. Conduzir ciclomotores em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados: Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque
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LEGISLAÇ O DE TR NSITO
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de passageiros e carga ou descarga de mercadorias: Art. 250, I ―a‖
Art. 250, I ―b‖
Art. 250, I ―c‖
Art. 250, I ―d‖
Art. 250, II
Art. 250, III
Art. 251, I
Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa durante a noit e; Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa de dia, nos túneis providos de iluminação pública; Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa de dia e de noite,
tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiro circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter acesa a luz baixa de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores; Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter
acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração; Quando o veículo estiver em movimento deixar de manter
a
placa traseira iluminada, à noite Utilizar o pisca - alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
MÉDIA
- MULTA
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- MULTA
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Utilizar as luzes do veículo baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
Art. 251, II
Art. 252, I
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando o pisca alerta; quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca alerta: Dirigir o veículo com o braço do lado de fora; Dirigir o veículo transportando
Art. 252, II
Art. 252, III
Art. 252, IV
Art. 252, V
pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; Dirigir o veículo com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; Dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais
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LEGISLAÇ O DE TR NSITO
Art. 252, VI
Art. 255
regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
MÉDIA
MÉDIA
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- MULTA
- MULTA
Remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
INFRAÇÕES LEVES
AMPARO LEGAL Art. 169
Art. 179, II
Art. 181, II Art. 181, VII Art. 181, XVII Art. 182, II Art. 182, IV Art. 182, VI
Art. 184, I
Art. 205 Art. 224 Art. 227, I Art. 227, II
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado vias (que não as de rodovias e as de trânsito rápido): Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Estacionar o veículo nos acostamentos, salvo motivo de força maior: Estacionar o veículo XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centimetros a um metro:
em desacordo com normas posições estabelecidas neste Código: Parar o veículo
Parar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores d e pista de rolamento e marcas de canalização: Transitar com o veículo na faixa ou pista da direita,
regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública: Usar buzina em s ituação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; Usar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer
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NATU REZA
MEDIDA PENALIDADE ADMINISTRAT IVA
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Remoção do veículo Remoção do veículo Remoção do veículo
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pretexto Art. 227, III Art. 227, IV
Usar buzina entre vinte Usar buzina em locais
e duas a seis horas e horários proibidos pela
sinalização;
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Art. 227, V
Usar buzina em d esacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 232
Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código
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Art. 241
Deixar de atualizar o cadastro d e registro do veículo ou de habilitação do condutor
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Art. 254, I
É proibido ao pedestre permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
LEVE
Art. 254, II
É proibido ao pedestre cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
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Art. 254, III
É proibido ao pedestre atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
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- MULTA - MULTA NO VALOR DE 50% REFERENTE ÀS INFRAÇÕES LEVES - MULTA NO VALOR DE 50% REFERENTE ÀS INFRAÇÕES LEVES - MULTA NO VALOR DE 50% REFERENTE ÀS INFRAÇÕES LEVES - MULTA NO VALOR DE 50% REFERENTE ÀS INFRAÇÕES LEVES - MULTA NO VALOR DE 50% REFERENTE ÀS INFRAÇÕES LEVES - MULTA NO VALOR DE 50% REFERENTE ÀS INFRAÇÕES LEVES
utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em em casos especiais e com .a devida licença da autoridade competente; É proibido ao pedestre
Art. 254, IV
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andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; É proibido ao pedestre
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Art. 254, V
proibido ao pedestre desobedecer à sinaliz ação de trânsito específica:
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Art. 254, VI
Retenção do veículo até a apresentação do documento.
I – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CAP. XVIII Sempre que a Autoridade de Trânsito ou seu Agente, constatar o cometimento de infração
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de trânsito por condutor de veículo automotor em via pública, lavrará o competente auto de infração de trânsito, onde deverão constar as informações mínimas abaixo descritas, para que se possa iniciar o processo administrativo, previsto na Res. 149/03, visando a aplicação da penalidade de multa e as demais previstas para cada infração, no cap. XV deste Código, além das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação do direito de dirigir, conforme o estudado no cap. XVI deste Código.
Vamos especificar abaixo qual a sequência que se dá o processo administrativo de cobrança da penalidade multa, mas antes disso vamos fazer algumas diferenciações, a saber:
TERMOS UTILIZADOS
AUTUAR
NOTIFICAR
MULTAR
SEU SIGNIFICADO PARA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
É o ato administrativo enunciativo, em que agente de trânsito declara o cometimento de uma infração, não tem natureza de sanção. Saiba que tem natureza vinculada. Significa informar, avisar. No processo administrativo vamos nos deparar com a "notificação de autuação" e com a "notificação de penalidade', sendo a primeira um aviso que o condutor cometera uma infração, e a segunda, um aviso que fora penalizado ou multado.
É um ato administrativo punitivo de competência privativa da autoridade de trânsito. De outra forma, é a sanção administrativa pelo cometimento de uma infração de trânsito.
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No processo administrativo de cobrança da penalidade multa o nome do primeiro instituto para defesa é "defesa prévia", "defesa de autuação" ou "defesa do cometimento da infração", que tem como objeto a defesa do autuado antes que lhe seja aplicada a penalidade multa. Na verdade, esse mecanismo de defesa tem por fito contestar a autuação feita pelo agente de trânsito, quanto à sua consistência (verdade) e regularidade (legalidade), e não a aplicação da penalidade multa, uma vez que esta somente pode ser aplicada após o indeferimento da defesa ou não for exercida no prazo legal. Dessa forma, o CONTRAN consignou a aplicação da ampla defesa constitucional na legislação de trânsito, que já fora tema de grandes discussões. Agora, após a aplicação da penalidade multa, o nome do instituto utilizado para defesa é "recurso‖. No recurso o pleiteante contesta o ato administrativo punitivo emanado da autoridade de trânsito, que é a exigência da multa. Vamos especificar abaixo qual a sequência que se dá o processo administrativo de cobrança da penalidade multa. A seguir vamos detalhar a seqüência iniciando pelo momento da autuação e terminar no último meio de defesa.
2.1. JULGAMENTO DAS AUTUAÇÕES – Arts. 281 a 284 1° - O agente de trânsito ao presenciar o cometimento da infração deve lavrar o auto de infração. O auto de infração valerá como notificação da autuação, quando col hida a assinatura do condutor
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e a infração for de responsabilidade do condutor ou a infração for de responsabilidade do proprietário e este estiver conduzindo o veículo. De outra forma, se o infrator assinar o auto de infração, considera-se notificado, ou seja, a partir da sua assinatura começa a correr o prazo para defesa de autuação. 2º - À exceção da notificação no local da infração, conforme acima exposta, após a verificação da regularidade do auto de infração, a autoridade de trân sito expedi rá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do cometimento da infração, a notificação da autuação dirigida ao proprietário do veículo. Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. Dessa forma, devemos perceber que o órgão de trânsito tem 30 dias para colocar a notificação no correio, e não 30 dias para notificar. 3° - Da notificação da autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 dias, contados a partir da data da notificação da autuação. Sendo assim, deve-se perceber que se tem 15 dias, pelo menos, para que seja exercido o direito de defesa contados do dia em que foi notificado e não do dia em que o órgão colocou a notificação no correio. 4º - A notificação da autuação, ainda que o condutor seja identificado, não exime o órgão ou entidade de trânsito à expedição de aviso informando ao proprietário do veículo os dados da autuação e do condutor identificado, uma vez que o proprietário do veículo será sempre o responsável pelo pagamento da multa. 5° - Nos casos dos veículos registrados em nome de missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou representações de organismos internacionais e de seus integrantes, a notificação da autuação deverá ser remetida ao Ministério das Relações Exteriores, para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo proprietário do veículo. 6° - Quando o veiculo estiver registrado em nome de sociedade de arrendamento mercantil, o órgão ou entidade de trânsito deverá encaminhar a notificação da autuação diretamente ao arrendatário, que para os fins do processo administrativo ora mencionado, equipara-se ao proprietário do veículo, cabendo-lhe a Identificação do condutor infrator, quando não for o responsável pela infração. Dessa forma, a arrendadora deverá fornecer ao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veiculo todos os dados necessários à identificação do arrendatário, quando da celebração do respectivo contrato de arrendamento mercantil, sob pena de arcar com a responsabilidade pelo cometimento da infração, além da multa prevista para pessoa jurídica, regulamentada pela Resolução no 151/03 do CONTRAN. 7° - Uma vez notificado da autuação, se não exercida a defesa ou ainda se esta for indeferida; a autoridade de trânsito aplicará a multa, notificando o proprietário da penalidade imposta. Perceba que a autoridade de t rânsito é que julgará a consistência e regularidade do auto de infração, ou seja, é a autoridade de trânsito que analisará as alegações feitas na defesa prévia. Quanto ao pagamento da multa, este poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação em oitenta por cento do seu valor.
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2.2. JULGAMENTO DAS PENALIDADES – Arts. 285 A 290 8° - Após a aplicação da penalidade, surgem para o pleiteante duas outras formas de defesa: o primeiro recurso e o segundo recurso. O primeiro recurso será entregue no órgão autuador, será analisado pela autoridade quanto à sua tempestividade, ou seja, se está sendo interposto no prazo legal, e, em seguida, será encaminhado à JARI, que deverá julgálo em 30 dias. Cabe observar que das decisões da JARI cabe recurso (2º) a ser interposto, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão do julgamento do primeiro recurso. Esse segundo recurso será interposto, da decisão do não-provimento, pelo responsável pela infração; e da decisão de provimento, pode a autoridade que impôs a penalidade recorrer uma única vez; ou seja, caso o recurso seja deferido, a autoridade de trânsito pode contestar a JARI em outra instância, evidentemente. Em síntese, vimos que a autoridade de tránsito é que julgará a defesa prévia; vimos também que o primeiro recurso será sempre julgado pela JARI, e agora veremos a quem compete julgar o segundo recurso:
2.2.1. TRATANDO-SE DE PENALIDADE IMPOSTA PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE TRÂNSITO DA UNIÃO: a)
Em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN; b) Nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo coordenador-geral da JARI, pelo presidente da junta que apreciou o recurso e por mais um presidente de Junta. Nesse caso, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
2.2.2. TRATANDO-SE DE PENALIDADE IMPOSTA POR ÓRGÃO OU ENTIDADE DE TRÂNSITO ESTADUAL, MUNICIPAL OU DO DISTRITO FEDERAL, PELOS CETRAN E CONTRANDIFE, RESPECTIVAMENTE. Finalmente, o que tem sido constantemente cobrado em provas de concursos públicos são os prazos no processo administrativo, que poderíamos resumir da seguinte forma: todos os prazos do processo administrativo são de 30 dias, exceto:
a) b) úteis.
Defesa prévia e real infrator: 15 dias;
Prazo para autoridade, após verificar a tempestividade, enviar o recurso à JARI: 10 dias
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EXERCÍCIOS I-) Acerca do processo administrativos, julgue os itens a seguir: 01. ( ) As penalidades de suspensão do direito de dirigir e da cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo civil-penal administrativo, com ampla defesa. 02. ( ) Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á Auto de Infração, do qual contará tipificação, local, data, hora do cometimento da infração, caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários a sua identificação, o prontuário do condutor sempre que possível, identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração, assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. 03. ( ) Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator. 04. O condutor é multado em Estado diverso de seu licenciamento; a quem caberá o recolhimento da penalidade? a) Ao Estado do seu licenciamento originário; b) Ao CONTRAN, pois o lugar da infração é diverso ao licenciamento; c) Não poderá haver aplicação de penalidade, pois o condutor está em estados diversos; d) Ao Estado que se deu a infração.
05. Ocorrendo infração prevista na legislação de trãnsito, lavrar-se-á auto de in fra ção , do qua l c ons tar á d en tro outros requisitos: I. tipificação da infração; local, data e hora do cometimento da infração; II. caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação. III. o prontuário do condutor, sempre que possível; identificação do órgão ou entidade e da autorid ade ou agen te autuador ou equipamento que comprovar a infração. Estão corretas: a) I, II e III b) apenas II e III c) apenas I e II; d) apenas I e III.
06. É o ato administrativo praticado pelo agente da autoridade de trânsito competente, mediante registro em documento próprio (Auto de Infração), onde são indicados os elementos que caracterizam a infração e seu enquadramento legal, identifiquem o veiculo e permitam completa defesa do interessado. Trata-se do conceito de: a) multa. b) autuação. c) penalidade. d) infração. e) notificação. 07.
Considere a seguinte situação hipotética:
Um policial rodoviário federal identificou que um carro movia-se além da velocidade máxima permitida na via e ordenou ao condutor que parasse. Porém, essa ordem não foi obedecida e o policial, embora não tivesse conseguido identificar o motorista, anotou a placa do veículo. Nessa situação, com base no CTB, o policial não deve lavrar auto de infração, mas lavrar ocorrência policial, para que a autoridade competente possa apurar a autoria da infração. ( )
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GABARITO:
01. E 02. C 03. C 04. A 05. A 06. B 07. C
I-) CRIMES DE TRÂNSITO Nesta aula estudaremos os crimes de trânsito, que é uma inovação do legislador do CTB, uma vez que na legislação anterior não havia tal previsão. As condutas que hoje são reunidas em um único diploma, antes tinham sua tipificação ora no Código Penal, ora na Lei das Contravenções Penais, sempre de forma mais branda, o que levou o legislador a reunir as condutas agressivas à segurança viária numa lei especial. Primeiramente, antes de estudarmos cada um dos crimes em espécie, faremos alguns comentários sobre a parte geral dos crimes de trânsito do CTB, que são necessários para um melhor entendimento dos institutos ora mencionados.
1. PARTE GERAL Os crimes de trânsito, previstos no Código de Trânsito Brasileiro são regidos pela parte geral prevista no próprio CTB, sendo possível aplicar a estes os dispositivos da parte geral do Código Penal e do Código de Processo Penal, assim como da Lei 9.099/95 (Leis dos Juizados Cíveis) de forma subsidiária. Sendo assim, vamos trabalhar alguns conceitos que entendemos ser importante para compreensão geral do assunto. 1.1 APLICAÇÃO DO CTB NOS CRIMES DE TRÂNSITO
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Tendo como referência o que diz o Código Penal em seu artigo 5º, podemos concluir que nos crimes de trânsito o envolvido responde pelo CTB, tanto em via pública quanto na via particular, a não ser que no tipo penal venha de maneira expressa o termo "via pública; restringindo o alcance do .tipo penal. Note que existe uma área particular com tratamento de via pública pelo CTB, que seriam os condomínios constituídos de unidades autônomas. Sendo assim, aquele que pratica homicídio culposo ou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor responde pelo CTB, ainda que esses crimes tenham ocorrido em vias particulares, uma vez que o CTB em seus artigos 302 e 303 nada menciona. 1.2 ELEMENTOS SUBJETIVOS DA CONDUTA Para configuração do delito, faz-se necessária a valoração dos elementos subjetivos da conduta, ou seja, deve ser analisado se o agente incorreu em dolo, em culpa, ou se esses elementos estavam ausentes, a fim de que seja feita a correta tipificação do delito.
1.2.1 Crimes dolosos A definição enc ontra-se na parte geral do Código Penal, mai s especificamente em seu artigo 18, com isso:
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Art ig o 13 (CP) - Diz-se o crim e: I - d o l o s o , quando o agente q uis o resultado ou assumiu o risco de produ zi-lo;
Saiba ainda que a punição por conduta dolosa nos crimes de trânsito é a regra; dessa forma quando se tem um delito, sem menção de que tipo de conduta será punida, este delito pune-se apenas na modalidade dolosa. Cabe observar que os crimes de trânsito, em sua maioria, são punidos apenas na modalidade dolosa, mais especificamente os dos artigos 304 ao 312 do CTB. .
1.2.2 Crime culposo A definição enc ontra-se na parte geral do Código Penal, mai s especificamente em seu artigo 18, com isso: Art ig o 18 (CP) - Diz-se o crim e: Il - c u l p o s o , q u a n d o o a g e n t e d e u c a u s a a o r e s u l t a d a por i m p r u d ên c i a , n e g l i g e n c i a o u im p er íc ia .
Saiba ainda que a punição por conduta culposa, nos delitos em geral, constitui regra de exceção; dessa forma, quando se tem um delito qualquer, a conduta culposa apenas será punível se tiver expressa previsão legal. Sendo assim, temos apenas dois delitos de trânsito com previsão de punição das condutas culposas, que estão previstos nos artigos 302 e 303 do CTB, que tratam do homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. A culpa está sempre ligada a um ato de IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. Em breve síntese, poderíamos diferenciá-las da seguinte forma: 1.2.2.1 Imprudência Devemos entender a imprudência como a falta de cuidado, de cautela; é mais do que a falta de atenção, é a imprevidência acerca do mal, que deveria prever, porém, não previu. Na verdade, é a falta temporária do senso de segurança de que todo homem médio é provido, consignado em uma atitude positiva. 1.2.2.2 Negligência Devemos entender a negligência como a omissão ou inobservância do de- ver, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias. Na verdade, é a falta temporária do senso de segurança de que todo homem médio é provido, consignado em uma atitude negativa. 1.2.2.3 Imperícia Devemos entender a imperícia como a falta de habilidade técnica necessária para prática decertas atividades, ainda que teoricamente habilitado. 1.3 DIFERENÇA ENTRE INFRAÇÕES E CRIME DE TRÂNSITO No que se refere à infração de trânsito, não há que se falar na valoração, pelo agente de trânsito, dos elementos subjetivos da conduta, dolo e culpa, como requisito para tipificação, ou seja, esses elementos não são levados em consideração pelo agente de trânsito nas autuações, mas somente se o condutor está ou não em uma situação proibida. Nos crimes de trânsito, o magistrado sempre valora os elementos subjetivos da conduta, a fim de fazer a correta tipificação do delito, e, por conseguinte, aplicar a pena correspondente à conduta lesiva.
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§ 1º Ap licam-se aos crim es d e trânsi to d e lesão c orp oral c ulpo sa o d ispo sto no s arts. 74, 76 e 88 da Lei n º 9.099, de 26 de setemb ro de 1995, exc eto se o agent e estiver. (Renu merad o do parágr afo únic o pel a Lei n º 11.705, de 19.06.2008) I – sob a influ ênc ia de álco ol o u qu alqu er out ra sub stânc ia psi co ativa qu e determ ine dep endênci a; II – p artic ip and o, em via p úbli ca, de co rrid a, disp ut a o u com peti ção auto mo bil ístic a, de exib ição o u dem on str ação d e períci a em m ano br a de v eícu lo aut om ot o r, não au to rizad a pela au tor id ade competente; III – trans itan do em velo cid ade sup erio r à máxim a permi tid a para a via em 50 km/h (ci nq üenta quilômetros por ho ra).
1.4 SUSPENSÕES PREVISTAS NO CTB No CTB existem duas suspensões: uma aplicada pela autoridade de trânsito ao detentor da CNH em decorrência de infrações de trânsito, e outra aplicada pela autoridade judiciária em decorrência de crimes de trânsito. Esta pena é aplicável tanto ao inabilitado quanto ao detentor da habilitação, seja permissão para dirigir ou CNH. Vamos analisá-las: 1.4.1 Suspensão administrativa Está previsto no artigo 261 do CTB que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos no CTB, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, pelo prazo mínimo de 06 meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. Será suspenso também aquele que acumular 20 pontos em seu prontuário no período de 12 meses. 1.4.2 Suspensão penal A suspensão penal prevista no CTB proporciona ao magistrado uma possibilidade maior de sua aplicação, se comparada com a suspensão administrativa aplicada pela autoridade de trânsito. Pela imposição dessa pena, poderá ficar suspenso tanto quem tem o direito de dirigir quanto o inabilitado, pelo prazo variável de 2 meses a 5 anos. Essa suspensão somente pode ser aplicada pelo juiz, tem natureza jurídica de pena restritiva de direito, apenas sendo possível aplicá-la, em regra, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Entendemos que suspensão ou proibição de se obter a permissão prevista no CTB revogou tacitamente o artigo 47, III e 57, ambos do Código Penal (CP), que prevê essa sanção, entre as interdições temporárias de direitos, que é urna das penas restritivas de direito previstas. Importante o estudante do CTB notar que as penas restritivas de direito do CP são penas substitutivas das penas privativas de liberdade, e seguem os mesmos prazos destas. No CTB, a suspensão penal pode ser aplicada como penalidade principal, isolada (apenas ela) ou cumulativamente (coma privativa de liberdade ou multa), e com prazo a ser estipulado pela autoridade judiciária, sem nenhuma correlação com os prazos da pena privativa de liberdade, devendo, entretanto, o juiz observar um mínimo de 2 meses e um máximo de 5 anos. Diferentemente da suspensão administrativa, o cumprimento da suspensão penal está condicionado à soltura do réu; sendo assim, enquanto o condenado estiver recolhido em estabelecimento prisional, não há de ser deflagrada a contagem da suspensão penal, não havendo esse impedimento na aplicação de sanções administrativas. Existe, em caráter de exceção, a previsão no artigo 294 do CTB, que poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigi r v eículo automotor, ou a proibição de sua obtenção em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para garantir a ordem pública. Vale dizer que legislador deu ao judiciário a oportunidade de acalmar o clamor público, a sensação de impunidade, e também uma maneira de calar a imprensa, e outros meios de comunicação, em situações em que a manutenção do direito de dirigir atente contra a tranquilidade social.
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1.4.3 Condições para o suspenso voltar a dirigir Aquele que for suspenso administrativamente pela autoridade de trânsito terá como condição para voltar a dirigir o cumprimento do prazo da suspensão e, em seguida, deve fazer um curso de reciclagem. Quanto ao suspenso penalmente, deve ser obedecida a regra geral do artigo 160 do CTB, regulamentado pela resolução300/08 do CONTRAN, que nos informa que todo condenado por delito de trânsito, após sentença definitiva, terá seu documento de habilitação apreendido, e após o cumprimento da decisão judicial e de submissão a novos exames, com a devida aprovação neles, será emitido um novo documento de habilitação mantendo-se o mesmo registro, sendo necessário fazer também um curso de reciclagem. Perceba que o condenado não reinicia o processo de habilitação, apenas refaz os exames exigidos para primeira habilitação, no DETRAN de registro da sua habilitação.
1.5. MULTA O termo multa torna-se relevante em virtude da confusão feita por muitos candidatos, uma vez que no CTB existe a previsão de três tipos de multas, de naturezas diferentes: uma de natureza civil, outra de natureza penal e uma de natureza administrativa. Vejamos cada uma delas: 1.5.1 Multa administrativa A multa administrativa é uma sanção a ser imposta pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, onde tenha ocorrido uma infração de trânsito. Poderíamos defini-Ia também como uma receita de natureza não tributária de arrecadação vinculada, uma vez que tem destino certo, previsto no artigo 320 do CTB, que nos informa que a receita arrecadada com a cobrança das multas de transito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego de campo, policiamento, fiscalização e educação de transito. Vale lembrar que 5% do total da receita de multa arrecadada pelo pais são destinados ao FUNSET (Fundo Nacional de Segurança e Educação para o Trânsito), que é administrado pelo DENATRAN. 1.5.2 Multa reparatória É uma multa de natureza civil, indenizatória, e exigida no juízo penal; é , na verdade, uma antecipação de um ressarcimento imposta pelo juiz da esfera penal, após reclamação da vítima ou seus sucessores. Para que a multa reparatória se torne exigível é necessária a ocorrência de um crime de transito, já que é aplicada no juízo penal, e também um dano material - apenas este é indenizável a título de multa reparatória. Perceba que o destino da multa reparatória é diferente do destino da multa administrativa, pois esta v ai para o Estado e aquela é paga à vítima ou aos seus sucessores. Convém ressaltar que o valor da multa reparatória terá como limite o do prejuízo demonstrado no processo; porém, se posteriormente a vítima se achar insatisfeita com o valor pago, poderá ainda reclamar o mesmo objeto, a mesma indenização, na esfera cível, recebendo evidentemente apenas a diferença. A forma de pagamento está prevista no Código Penal, entre seus artigos 49 e 52, devendo ser paga em diamulta, a ser fizado pelo juiz, sendo que um dia-multa não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário. A multa deve ser paga dentro de 10 dias depois de transitada em julgada a sent ença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais, inclusive mediante desconto no vencimento ou salário, sendo que o desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e da sua família. Cabe ressaltar que será suspensa a execução da pena de multa se sobrevém ao condenado doença mental... 1.5.3 Multa penal A pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal, consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada na f orma de dias-multa, atingindo o patrimônio do condenado. A pena de multa, conforme prevista no CTB, pode ser cominada e aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, a exemplo do seu artigo 306, quando trata do crime de embriaguez, prevendo em seu preceito secundário a pena de detenção de 6 meses a 3 anos, suspensão e multa, ou ainda de forma alternativa, com a pena de prisão, a exemplo do crime de omissão de socorro, previsto no artigo 304, cominando pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa.
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Quando a multa é punição única (comum na lei de contravenções penais), ou nos casos em que ela se encontra cumulada com a pena de prisão, ao magistrado, no caso de condenação, será obrigatória a sua aplicação, sob pena de ferir o princípio da legalidade ou da inderrogabilidade da pena. Nos casos em que a pena de multa estiver prevista de forma alternativa com a pena privativa de liberdade, o juiz terá uma discricionariedade, conforme o art. 59, inc. I, do Código Penal, para escolher entre uma ou outra, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
1.6 CRIMES DE DANO E DE PERIGO NO CTB Na legislação de trânsito, mais especificamente no capítulo dos crimes de trânsito, encontramos crimes de dano, apenas os culposos, previstos nos artigos 302 e 303, que se referem ao homicídio culposo e lesão corporal culposa, e encontramos também crimes de perigo, previstos nos artigos 304 ao 312, ora de perigo em concreto, ora de perigo em abstrato, em ambos os casos sempre dolosos. O perigo concreto é aquele que precisa ser comprovado, isto é, deve ser demonstrada a situação de risco corrida pelo bem juridicamente protegido. O policial presente na situação de perigo irá reconhecê-lo por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano, como excesso de velocidade, trânsito com veículos sobre calçadas. Nos crimes de perigo em abstrato ou presumido juris et de jure, a situação de perigo não precisa ser provada, pois a lei contenta-se com a simples prática da ação que pressupõe perigosa. 1.7. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E AUMENTATIVOS DE PENA O legislador do CTB fez a previsão de circunstâncias agravantes e aumentativas de pena em crime de trânsito, nos artigos 298 e 302, parágrafo único. Porém, os aumentativos de pena aplicamse apenas ao homicídio culposo e à lesão corporal culposa, e as agravantes aplicam-se a todos os delitos. As agravantes deverão ser consideradas na 2 ª fase da fixação da pena (art. 68 do CP) em relação às penas privativas de liberdade, multa e de suspenso ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Saiba ainda que as circunstâncias agravantes não serão consideradas quando constituírem elementar, qualificadora ou causa de aumento de pena do delito em espécie. Caso contrário, haveria bis in idem. Veja quadro resumo abaixo:
AGRAVANTES
AUMENTO DE PENA
I - com dano potencial – duas ou mais pessoas; II – veículos em placas ou adulteradas; I – sem possui habilitação;
III – sem possui habilitação; IV – habilitação de categoria diferente;
II - transporte de passageiro; V - transporte de passageiro ou carga VI – características adulteradas III – faixa de pedestre ou calçada;
VII – faixa de pedestre
IV – omissão de socorro
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2. CRIMES EM ESPÉCIES Neste tópico vamos comentar os dispositivos que tratam de crimes de trânsito, desprezando os aspectos científicos a fim de direcioná-lo para forma como tem sido trabalhado em provas de concursos públicos. Vamos comentar cada um dos artigos: Ar ti go 302 - Pratic ar ho mi cídi o c ul po so n a direção d e veícu lo au to mo tor . Penas - det enção, d e do is a qu atro alto s, e su sp ens ão ou pr oi bi ção de se o bt eres p erm is são ou a hab ilitação p ara dir igi r v eicu lo auto mo tor. Ar ti go 303 - Pratic ar les ão c o rpo ral c ul po sa n a dir eção d e veícu lo au to mo to r. Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veiculo automotor.
Neste delito temos uma série de circunstâncias que devem estar presentes para que sejam aplicados os artigos 302 e 303 do CTB. Perceba que não basta que seja homicídio ou lesão corporal, a conduta deve ser culposa; em seguida, o tipo nos informa que não basta que o fato ocorra no trânsito, tem de estar na direção de veiculo automotor; e não basta que seja veículo, unia vez que tem de ser automotor. Conclui-se, portanto, que o CTB somente tem aplicação a quem esteja no comando dos mecanismos d e controle e v eloci dade de um veí culo automotor. Dessa forma, comete crime culposo, previsto no CTB, aquele que não quis o resultado (dolo direto); aquele que não assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual), desrespeitando uma norma de circulação e conduta, seja por negligência, seja por imprudência, seja por imperícia.
Art igo 304 - Deixar o c on dut or d o v eículo , na oc asião do acid ente, de p restar im ediato soc orro à vitim a, ou, não p odend o fazê-lo dir etamente, por ju sta caus a, deixar de so licitar auxi lio da autorid ade pública: Penas - d etenção, de seis m eses a u m ano o u mul ta, se o f ato n ão con stitu ir elem en to d e crime mais grave. Parágrafo únic o. Incid e nas pen as previ stas n este artig o o co nd uto r do v eícu lo aind a que a sua om iss ão s eja sup rid a po r terc eiro s ou qu e se trate de v ítim a com morte instantânea ou com ferimento s leves.
Quanto à omissão de socorro, três considerações são necessárias para que seja esgotado o tema omissão de socorro. Vejamos cada uma delas: 1-) Condutor não envolvido no acidente que se omite - Devemos entender como condutor não envolvido aquele que está passando pelo local. Imagine que este condutor presencie uma* cena em que uma-pessoa precisasse de socorro e se omitisse. Será que responderia com fulcro no artigo 304 do CTB? Evidente que não, uma vez que o art. 304 requer condutor envolvido; o condutor responderia com base no artigo 135 do Código Penal. 2-) Condutor envolvido, causador do acidente, culposamente, que se omite - Note que este condutor praticou, antes da omissão de socorro, um homicídio culposo ou uma lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Em virtude do exposto, a omissão de socorro configura apenas uma circunstância aumentativa de , pena do delito, não subsistindo como crime autônomo. Enfim, na situação exposta, o crime cometido ou é 302 ou 303 do CTB, com aumentativo de pena. 3-) Condutor envolvido, que não é considerado culpado pelo acidente, que se omite Apenas nesta situação é que se aplica o artigo 304 do CTB. Finalmente, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves, incide a aplicação do artigo 304 do CTB. Artig o 305 - Afastar-se o c on duto r do veículo do local d o acid ente, para fugir àrespo nsab ilidade pen al ou ci vil qu e lhe poss a ser atribu ída: Penas - deten ção, d e seis mes es a um ano, o u mu lta.
Não se pode confundir o delito acima exposto com a omissão de socorro do art. 304 do CTB, uma vez que aqui o bem jurídico tutelado é a administração da justiça, e na omissão de socorro, o bem jurídico
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tutelado é a vida, a saúde ou a integridade física Dessa forma, existe a possibilidade de se cometer o crime de afastar-se do local, em acidente com vítima, sem, contudo, cometer a omissão de socorro. Basta que, por exemplo, o condutor envolvido leve a vítima até um hospital e lá a deixe sem se identificar para fugir da responsabilidade penal. Note que ainda que em um primeiro momento não tenha ocorrido crime, como no caso de acidentes envolvendo apenas danos materiais, é possível que o condutor que fuja do local do acidente seja responsabilizado com fulcro no 305, se o seu objetivo é fugir da responsabilidade pela batida, ou melhor, de impedir que a justiça ocorra.
Art . 306. Cond uzir v eícul o auto mo tor o d e álc oo l p or , na vi a públ ica, est and o co m c on cen traçã litro de sangu e igual ou su perior a 6 (seis) decigramas, ou so b a influenc ia de qualquer outra sub stância psic oativa que determine depend ência; Pen as: det enção de 06 m eses a 03 an os , m ul ta e su sp ens ão ou pro ibi ção d e se ob ter a per mi ss ão ou a h abil itação p ara d iri gi r v eícu lo auto mo to r. Parágrafo úni co. O Po der Ex ecu tivo federal esti pu laráa equ ival ênc ia ent re di stin to s t estes ci e alco ol emia, par a efeito d e caract erização d o c rim e tipi fic ado nes te artig o. (NR) redação d ada p ela L ei 11.705)
Este artigo sofreu recentemente uma alteração pela lei 11.705/08. Sendo assim, três considerações devem ser feitas sobre o dispositivo: a) A primeira consideração a ser feita é que,o crime da embriaguez deixou de ser um crime de perigo em concreto para ser um crime de perigo em abstrato. Antes para consumação do delito era necessário que o condutor estivesse ziguezagueando, transitando sobre calçadas, roletando cruzamentos, ou seja, atentando objetivamente contra incolumidade pública. Com a alteração, ainda que esteja conduzindo adequadamente, se tiver acima dos índices permitidos para embriaguez, será enquadrado no artigo 306 do CTB. Perceba que antes a diferença entre a infração de trânsito da embriaguez e a crime era a situação de perigo, ou seja, para ocorrência do crime, era necessária a ocorrência da infração mais uma situação de perigo em concreto. Com a mudança da lei, hoje a diferença entre a infração e o crime é a concentração de álcool por litro de sangue, sendo que a infração se configura com apenas 2 (dois) decigramas e o crime com a 6 (seis) decigramas. Finalmente, perceba que o condutor que não se submete aos exames propostos, certamente, será autuado pelo cometimento de uma infração de trânsito conforme comentários do artigo 277 do CTB, porém dificilmente será enquadrado no artigo 306 do CTB, uma vez que tem necessariamente de estar acima de determinados índices, que é contestável, ainda que alegado numa perícia especializada. Ar ti go 307 - Viol ar a su sp en são o u a p ro ib ição d e se o bt er a p erm is são o u a h abi lit ação p ara di rig ir veícul o autom otor im post a com fund amento n este Código: Penas - deten ção, d e seis mes es a um ano e m ulta, c om no va i mp os ição adic ion al te i dênt ico prazo d e su sp en são o u d e p ro ib ição. Parágrafo único - Nas mesmas p enas inc orre o co ndenado qu e deixa de entreg ar, no p razo estab elec id o no § 1º do art. 293, a p erm iss ão p ara d iri gi r o u a Cartei ra d e Habi lit ação.
O que está sendo punido, verdadeiramente, é a desobediência à ordem judicial, de forma específica. Num primeiro momento, viola-se a ordem, ou seja, a suspensão imposta, se o condutor dirige após a aplicação dessa pela autoridade judiciária; em outro momento, quando o condutor deixa de entregar a CNH, em 48 horas, após imposição da pena pelo magistrado, também viola o artigo 307 do CTB. Por fim, para maior controle da imposição da pena imposta pelo juiz, pelos agentes de trânsito, temos as seguintes previsões, no artigo 295 do CTB e no artigo 41 da Resolução n° 168/04 do CONTRAN: “Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permis são ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária no Conselho Nacional de Transito CONTRAN, ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente. Art. 41. A Base Indíce Nacional de Condutores - BINCO conterá um arquivo de dados onde será registrada toda e qualquer restrição no direito de dirigir de obtenção do A CC e da CNH, que será atualizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal. §3º A suspensão do direito de dirigir ou a proibição de se obter a habilitação, imputada pelo Poder Judiciário, será registrada na BINCO.”
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Art ig o 308 - Partic Partic ip ar, na direção d e veícu lo au tom oto r, em via p úbl ica, de co rrid a, di sp ut a ou co mp etiçã etição auto m ob ilísti ca não auto rizad a pel a aut ori dad e co m peten te, desde que resulte dano dano po tencial àinc àinc olu mid ade públic públic a ou p rivada: Penas - d etenção, d e sei s m eses a d oi s an os , mu lta e su sp ens ão o u p roib ição de se o bt er a p erm is são o u a ha bi li tação p ara d iri g ir v eícu lo aut om o to r.
Neste delito, diferentemente da infração de trânsito prevista no artigo 174 do CTB, punem-se apenas os condutores e não os promotores do evento, uma vez que não têm uma ingerência direta no resultado lesivo. Para configuração desse tipo penal devem estar presentes alguns requisitos, como: veículo automotor, via pública, e a possibilidade superveniente de daria objetivamente descrita. O sujeito passivo desse delito é a coletividade e, de forma secundária, a pessoa exposta a risco em virtude da disputa. Como os eventos "corrida" "disput a" ou "competição‖ explicitados no caput do artigo 308 do CTB, pressupõem a participação de pelo menos 2 (dois) veículos, devemos entendê-lo como um crime de concurso necessário. Por fim, é possível responsabilizar os promotores do evento na condição de partícipes, conforme artigo 29 do CP. Artig o 309 - Dirigir veícul o aut om oto r, em via públi públi ca, sem a devid a permi ssão p ara dirig ir o u habil itação o u, ainda, se cassado o d ireito d e dirigir, gerand o p erigo de dano : Penas - deten ção, d e seis mes es a um ano, o u m ulta.
Para a ocorrência do delito do artigo 309 do CTB, alguns elementos são essenciais. Em primeiro lugar, deve haver condução condução de veículo automotor; automotor; em segundo lugar, é crime de via pública; e em t erceiro lugar, é crime de perigo em concreto, e, por fim, o condutor deve ser inabilitado ou estar cassado. Sendo assim, assim, basta que o agente conduza conduza veículo automotor, automotor, em via pública, sem a devida dev ida permissão p ermissão para dirigir ou habilitação e, de forma anormal, irregular, de modo a atingir o nível de segurança de trânsito, que é o objeto jurídico tutelado pelo dispositivo. Matéria tormentosa na doutrina e jurisprudência, a respeito se o art. 32 da Lei de Contravenções Penais teria ou não sido revogado pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que dirigir sem CNH, além da infração de trânsito, era tipificada como contravenção penal por ser uma infração penal de perigo em abstrato. Partilhamos do entendimento de observar-se minoritário que falta de habilitação para conduzir veículos automotores, pela legislação em vigor, pode ser crime (art. 309 do CTB), como também contravenção (art. 32 da LCP), sendo em qualquer dos casos infração administrativa (art. 162, I, do CTB). Entendemos que não houve a descriminalização do artigo 32,da LCP, e sim uma mitigação da conduta de dirigir sem CNH. À medida que o risco à segurança fosse aumentando, o condutor sofreria sanções cada vez mais duras. Então, aquele condutor que por alguma razão dirige sem possuir o documento de habilitação, deverá ser autuado, independentemente de ter cometido uma conduta dolosa ou culposa. Sendo dolosa sua conduta, este condutor c ondutor responde cumulativamente cumulativamente pelo artigo 32 da LCP, ainda que, não gere perigo de dano; porém, se atentar objetivamente contra a incolumidade pública, como dirigir sem possuir habilitação sobre calçadas, responde pelo crime do 309 do CTB. Por fim, de uma forma mais técnica, poderíamos explicitar que a distinção entre esses dois tipos de infração penal reside no desvalor do resultado antijurídico decorrente do desvalor da ação, uma vez que para o crime (art. 309 do CTB) ele é maior do que para a contravenção (art. 32 da LCP) por gerar um perigo concreto de dano, e não só abstrato, sendo a conduta criminosa, quando evidenciada uma ação que tenha gerado perigo de dano comprovado (concreto), pois, na falta, o fato é atípico criminalmente, aplicando-se subsidiariamente o tipo contravencional quê presume abstratamente o perigo de ofensa ao interesse jurídico tutelado. Com isso, entendemos que o art. 309 do Código de Transito Brasileiro não revogou o art. 32 da Lei de Contravenções Penais, devendo a autoridade judiciária no caso concreto avaliar se a conduta do agente atentou objetivamente (perigo concreto) ou presumidamente (perigo em abstrato) contra a incolumidade pública (bem juridicamente tutelado), para a correta aplicação dos dispositivos. Art igo 310 - Permitir, c onf iar ou entregar a direção d e veic ulo autom oto r àpesso a n ão hab ilitad a, co m habilitação cassada ou com o direito de dirig ir susp enso, ou , ainda, ainda, a quem , po r s eu e stad o d e saúde, saúde, f ísic a o u men tal, o u p or emb riag uez, n ão estej a em con dições de con duzi-lo co m seg ur ança: ança: Penas - deten ção, d e seis mes es a um ano, o u mu lta.
O crime de ―permitir", "entregar" ou "confiar" é uma crime de perigo em abstrato, punível apenas na modalidade dolosa, sendo, portanto, necessário que o magistrado avalie sempre os elementos subjetivos
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da conduta. Note que, nos artigo 163,164 e 166 do CTB, temos a descrição das mesmas condutas previstas no artigo 310 do CTB, passíveis de ser punidas administrativamente, devendo algumas diferenças ser apontadas, para que possamos diferenciar a infração de trânsito da infração penal. A primeira diferença a ser apontada está nas autuações por cometimento de infrações de trânsito, em que os critérios adotados pelo agente autuados devem ser puramente objetivos, ou seja, não são valorados os elementos subjetivos dolo e culpa; já na tipificação do 310 pune-se a conduta praticada apenas na modalidade dolosa. A segunda diferença é quanto à avaliação das responsabilidades. Administrativamente, apenas serão punidos os proprietários dos veículos que, por força do artigo 257 do CTB, são os responsáveis pela habilitação legal de seus condutores; porém, penalmente, o tratamento é outro, pois será punido quem efetivamente entregou a direção a pessoa inabilitada, ou seja, aquele que teve a vontade de praticar o delito, como um vendedor de uma agência de automóveis, por exemplo, que sabia que o provável comprador era inabilitado, e ainda assim entregou-lhe as chaves do veículo pertencente à pessoa jurídica "agência de automóveis" Impende observar que o crime do 310 é crime de perigo em abstrato, não se exigindo para sua tipificação que o condutor inabilitado, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, dirija indevidame indevidamente. nte. Caso o condutor di rija de maneira m aneira irregular, p oderá incidir incidi r sobre ele o 309 do CTB. CTB. Artigo 311 – Trafegar em veloc idad e inco mp atível co m a segu rança nas pro xim idad es de esco las, ho spitais, estações de embarqu e e desemb arque de passag eiros, logrado uro s estreito s, ou o nd e haja gr ande m o vim ent ação o u c on cen tração d e pess oas , geran do p erigo de d ano : Penas - deten ção, d e seis mes es; a um ano , ou mu lta.
O crime da velocidade incompatível, do artigo 311 do CTB, é um crime de perigo em concreto, de via pública e doloso. Para que o condutor responda pelo delito não é necessário que ele esteja com excesso de velocidade, basta que essa velocidade seja incompatível com a segurança, podendo causar um dano superveniente. Com isso, não é exigido que a prova seja feita por meio de radares ou equivalentes, podendo ser suprida por provas testemunhais. Neste delito, após sofrer uma avaliação subjetiva de provável dano superveniente, ainda que constatado o perigo de dano, é necessário que a ocorrência se dê nos locais considerados perigosos pelo legislador, como nas proximidades de escolas; hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estr eitos, ou onde haja grande movimentação movim entação ou concentração concentração de pessoas. pessoas. Art ig o 312 - Ino Ino var artif icio samen te em c aso d e acid ente aut om ob ilístic o c om vítim a, na pend ênci a do r espectivo p roc edimento p olici al preparatório, preparatório, inqu é rito po licial ou pro ces so pen al, o estado d e lugar, de coisa ou d e pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito , ou ju iz: Penas - d etenção, de s eis m eus a um ano , ou mu lta. Parágrafo únic o. Ap lica-se o di spo sto nest e artig o, aind a qu e não in iciad os qu and o d a ino vação, o pro cedim ento p reparatório, reparatório, o in qué rito ou o p rocesso aos q uais se refere -
Neste artigo, arti go, a i ntenção do legi slador foi punir aquele que, em acidente corri corri vítima, vítima, mexe mexe no local local do acidente para prejudicar, ou melhor, atrapalhar a administração da justiça. A intenção do agente é sempre prejudicar a apuração da verdade dos fatos; dessa forma, ainda que a regra seja preservar o local, e este não é preservado, mas justificadamente, como para prestar socorro, por exemplo, não há que se falar em cometimento do delito do artigo 312. Cabe ressaltar que de acordo com o art. 279 do CTB, naqueles veículos equipados com tacografo (registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo), quando este veículo estiver envolvido em acidente com vítima, somente o perito oficial pode retirar o disco do tacógrafo. De posse desse saber, temos um ingrediente muito interessante utilizado por bancas examinadoras, que é a combinação dos artigos 312 e 279; sendo assim, o condutor que esconde o disco do tacógrafo para que o perito não tenha acesso, prejudicando com isso a administração da justiça, responde com base no art. 312. Com relação à infração de trânsito correspondente, prevista no artigo 176, podemos tecer os seguintes comentários: primeiro, o condutor que deixa de preservar o local, em acidente com vítima, com a intenção de ajudar, ainda assim pode responder com base no art. 176 (infração de trânsito), uma vez que nas infrações de trânsito o agente de trânsito não valora os elementos subjetivos (dolo e culpa), mas nunca pelo art. 312 (crime); em segundo lugar, no que se refere às responsabilidades, perceba que o art. 176 abrange apenas os condutores envolvidos em acidente com vitima, e no art. 312, qualquer pessoa que teve a intenção de prejudicar a administração da justiça; e por último, o condutor que deixou de preservar o local, para evitar perigo, para prestar socorro, ou por determinação de algum policial, não responde nem pelo 176 nem pelo 312.
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Por fim, podemos ainda combinar os artigos 176, 279 e 312. Considere a seguinte situação hipotética: um veículo de escolar envolveu-se em acidente com vítima e o condutor retira o disco do tacógrafo para entregá-lo ao perito que vai fazer o levantamento do local do acidente. Este condutor, embora deva ser autuado pelo 176, por deixar de preservar o local, não deve responder pelo crime do 312, pela ausência do dolo; porém, se retirou o disco em virtude de um provável incêndio e o entregou ao perito, não deverá nem ser autuado pelo 176 e nem pelo crime do 312, uma vez que seu objetivo foi evitar perigo. As situações mais comuns em em que temos a incidência do do artigo 312 são: são: as ações de apagar a marca de derrapagem; retirar placas de sinalização; alterar o local dos carros; limpar estilhaços do chão; alterar o local do corpo da vítima; agente, antes de apresentar seu veículo para perícia, altera o local onde ocorreu o abalroamento, sempre com a intenção de prejudicar. Caso contrário, não há crime. TABELA - RESUMO DOS CRIMES EM ESPÉCIES
RESUMO
ELEMENTO SUBJETIVO
AÇÃO PENAL
302
homicídio
culposo
pub.incond pub.incond
2 a 4 anos
E
culposo
pub.cond
6m a 2 anos
E
303 lesão corporal
DETENÇÃ O
SUSPENINFRAÇÃO SÃO/ MULTA ADMINISTRATIVA PROIBIÇÃO
ART.
304
omissão socorro
doloso
pub.incond 6m a 1 ano
ou
Art. 176,1
305
afastar-se
doloso
pub.incond
ou
176, V
306
álcool álc ool
doloso
pub.incond 6m a 3 anos
E
e
165
307
violar suspensão
doloso
pub.incond
Nova imposição
e
-
308
participar de corrida
doloso
pub.incond 6m a 2 anos
e
e
173,174
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6m a 1 ano
6m a 1 ano
165
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309
Suspensa ou cassada
doloso
Pub.incond 6m a 1 ano
ou
162,1 e II
310
permitir, confiar, entregar
doloso
pub.incond
6m a 1 ano
ou
163,164 e 166
311
velocidade incompatível
doloso
pub.incond 6m a 1 ano
ou
218,220 XIV
312
Inovar ac. c/ vítima
doloso
pub.incond
ou
176,111
6m a 1 ano
3. UMA ANÁLISE OBJETIVA DA LEI 11.705/08
A Lei 11. 705/08, apelidada de "l ei seca', trou xe uma série de alteraç ões tanto na par te administrativa quanto na parte penal do CTB. De conteúdo extremamente polêmico, uma vez que atenta, na v isão de muit os, contra um a série de direitos individuais e princípios constitucionais estabelecidos. Na verdade, a Lei 11.705/08 não trouxe nada de novo na fiscalização de trânsito, apenas explicitou um entendimento há muito firmado, quando o usuário da via deixa em dúvida o agente de trânsito quanto à possibilidade ou não de aut uá-lo. A gr ande c onfusão f eita pelos defensores da inconstitucionalidade da lei é quanto aos procedimentos administrativos e quanto aos procedimentos processuais penais, fazendo menção a todo instante que "ninguém é obrigado a produzir prova contra si", sendo que esse princípio, na parte administrativa do CTB, tem seu alcance diminuído, devido à supremacia do interesse público sobre o interesse particular, como veremos adiante ao comentarmos o artigo 277 do CTB. O fato é que a lei está vigendo, que é eficaz, uma vez que houve uma redução drástica de índices de acidentes nas vias nacionais, e, sendo assim, vamos estudá-la, desprezando totalmente as polêmicas, já que não são objetos de provas.
3.1. Alterações na parte administrativa do CTB Vejamos cada uma das alterações e a intenção do legislador em fazê-las.
CTB - Capítulo XV/Das Infrações A r t . 1 6 5 . D i r i g i r s o b a i n f l u ên c i a d e ál c o o l o u d e q u a l q u e r o u t r a s u b s t ân c i a p s i c o a t i v a q u e d e t e r m i n e d e p e n d ên c i a : I n f r a ção - g r a v ís s i m a ; P e n a l i d a d e - m u l t a ( c i n c o v e z e s ) e s u s p e n s ão d o d i r e i t o d e d i r i g i r p o r 1 2 (d o z e ) m e s e s . M e d i d a A d m i n i s t r a t i v a – r e t e n ção d o v e íc u l o a t éa a p r e s e n t a ção d e c o n d u t o r h a b i l i t a d o e re co lhim ento do do cum ento de h abilitação.
Neste artigo, a alteração significativa foi quanto ao prazo da penalidade de suspensão que antes era valorado pela autoridade de trânsito do DETRAN, considerando a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB (de 01 mês a 12 meses). Com a alteração trazida pela nova lei, o ato administrativo punitivo passa a ter natureza vinculada, ou seja, será aplicado necessariamente 12 meses de suspensão do direito de dirigir. Cabe observar que a aplicação da penalidade de suspensão do direito de di rigir não é im ediata, sendo obrigatoriam ente antecedida de um devido processo legal. Quanto ao recolhimento da CNH, este não se confunde com a aplicação da penalidade da suspensão do direito de dirigir, uma vez que se trata de uma medida que tem natureza jurídica de constrangimento de polícia, e não de sanção administrativa, c omo a suspensão do direito de dirigir.
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De outra forma, não existe lesão ao direito individual de ir e vir do condutor embriagado, quando se recolhe seu documento de habilitação, uma vez que ele não tem direito de ir e vir embriagado na condução de veículo automotor; sendo assim, o condutor embriagado, por atentar contra a incolumidade pública, sofre um constrangimento de ter seu documento de habil itaç ão recol hido até que sejam restabeleci dos os índices mínimos de concentração de álcool por litro de sangue.
CTB - Capítulo XVII/Das Medidas Administrativas A r t . 2 7 6 . Q u a l q u e r c o n c e n t r a ção d e álc o o l p o r l i t r o d e s a n g u e s u j e i t a o c o n d u t o r às penalidades p revistas no art. 165 deste Código. P a r ág r a f o ún i c o : ó r g ão d o P o d e r E x e c u t i v o F e d e r a l d i s c i p l i n a r á a s m a r g e n s d e to lerânc ia p ara c aso s e sp ecífic os . (Red ação dad a pel a L ei 11.705/08)
Este dispositivo foi o que mais chamou a atenção dos críticos, pois pela redação do caput do artigo 276, seria possível imaginar que aquele que comesse um bombom de licor poderia ser autuado por estar embriagado, assim como aquele que fizesse um bochecho com Listerine, já que possuem unia pequena concentração de álcool, o que configuraria o maior dos absurdos, uma vez que o objetivo da nova lei é tirar da direção de veículo automotor aquele condutor que põe sua vida em risco, assim como os demais usuários da via. Com a regulamentação do dispositivo pelo decreto 6.488/08, os ânimos se acalmaram, uma vez que foram estabelecidos como limite regulamentar 2 decigramas por litro de sangue ou um décimo de miligrama por litro de ar, devendo o CONTRAN se posicionar no sentido de regulamentar casos específicos, como o caso de pessoas que tomam remédios controlados, nos termos de proposta formulada pelo ministro de Estado da Saúde, o que ainda não aconteceu. A r t . 2 7 7. T o d o c o n d u t o r d e v e íc u l o a u t o m o t o r , en v o l v i d o e m a c i d e n t e d e t r ân s i t o o u q u e f o r a l v o d e f i s c a l i z a ção d e t r ân s i t o , s o b s u s p e i t a d e d i r i g i r s o b a i n f l u ên c i a d e álc o o l s e r á s u b m e t i d o a t e s t e s d e a l c o o l e m i a , e x a m e s c l ín i c o s , p e r íc i a o u o u t r o e x a m e q u e , p o r m e i o s té c n i c o s o u c i e n t ífi c o s , e m a p a r e l h o s h o m o l o g a d o s p e l o C O N T R A N , p e r m i t a m c e r t i f i c a r s e u es ta d o . (Re d ação d ad a pela Lei 11.275, de 2006) § 1º Medida correspond ente aplica-se no c aso de suspeita de uso de sub stancia ento rpec ente, tóxi ca ou d e efeito s an álo go s. (Renu me rad o d o p arágr afo únic o p ela L ei 11.275, de 2006) § 2º A i nf ração p revi sta n o art . 165 d este Cód ig o po der á ser c aract erizad a pelo agen te d e trân sit o m edian te a obt enção d e out ras p rov as em di reito adm itid as, acerca dos notórios sinais de emb riagu ez, exci tação ou to rpo r apresent ado s pelo co nd uto r. § 3º Serão ap lic adas as p enalid ades e med id as adm in istrativ as estab elecid as no art. 165 deste Código no cond utor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no cap uz d este ar tig o. (Redação d ada p ela L ei 11.705/08
Este é, sem dúvida, o artigo mais importante da Lei 11.705/08, pois é aqui que estão expressas as atribuições dos agentes de trânsito no que se refere à fiscalização da embriaguez. Em primeiro lugar, vamos ver quem pode ser objeto de fiscalização, e na seqüência vejamos quais as formas de autuação possív eis. Pela redação do caput do artigo 277 podemos extrair que apenas os condutores sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool poderão ser submetidos a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado, assim como aqueles envolvidos em acidentes de trânsito. É importante que não se deturpe a norma, que tem como objetivo maior a satisfação do interesse público, pois, embora o legislador tenha feito menção a condutores envolvidos em acidentes, apenas deverão ser objeto de exame aqueles que chamem atenção sob seu estado. De outra forma, extrapola de sua atribuições o agente de trânsito que submete qualquer condutor, de maneira deliberada, a exames previstos neste artigo. De posse desse saber, faz-se necessário ressaltar a redação do artigo 280 § 2°, que nos informa que uma infração de trânsito pode ser constatada tanto por reações químicas (bafômetro) quanto por declaração do agente. Sendo assim, quero consignar que a Lei 11.705/08 apenas direcionou o que tínhamos de forma esparsa na legislação, no que se refere à fiscalização da embriaguez. Então, vamos imaginar uma situação hipotética, em que a condutor está sob suspeita de ter ingerido bebida alcoólica. Então veja os procedimentos. possíveis:
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1) Imagine que o agente de trânsito possua o etilômetro e o ofereça ao condutor sob suspeita. Se este se recusar, deverá ser autuado por abrir mão do seu direito de defesa (da mesma forma que o condutor que se recusa a mostrar as lentes corretoras ou a exibir seus documentos de porte obrigatórios), não cabendo a alegação que ninguém é obrigado a produzir prova contra si; uma vez que o que se apura é infração administrativa, e não crime, não há que se falar em réu ou indiciado, e sim em administrado que, com uma conduta irresponsável, coloca toda urna sociedade em risco. 2) Imagine que o agente de trânsito possua o etilômetro e o ofereça ao condutor sob suspeita. Se este se submeter ao ex ame com o objetiv o de mostrar para o agente de trânsito que não está sob influência de álcool, apenas haverá autuação se ele extrapolar os limites permitidos, conforme comentário do artigo 276. 3) Neste último caso, temos o agente de trânsito sem etilômetro. Com isso surge a possibilidade de o agente declarar que o condutor está embriagado, através do termo de constatação de embriaguez, ainda que não seja submetido a nenhum exame, ficando expressa a intolerância da Administração com os maiores responsáveis pelos acidentes de trânsito ocorridos no país. Com base no exposto, fica clara a incompatibilidade da autuação por causa da recusa em se submeter a exames com a declaração de que o condutor está embriagado, uma vez que a primeira se dá quando o agente possui o etilômetro, e a segunda, quando o agente não possui outro meio de constatar a infração. Finalmente, um comentário que não poderia faltar é que, quando a embriaguez for constada por exame clínico, ou seja, exame de sangue, em laboratório credenciado, deve ser observado o prazo de 30 dias para a expedição do auto de infração.
3.2. Alterações na parte PENAL do CTB Vejamos cada uma das alterações e a intenção do legislador em fazê-las. CTB - Capítulo XIX /Dos Crimes de Trânsíto Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal; se este Capitulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9,099 de 26 de setembro de 1995, no que couber. § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts.. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilistica, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). § 29 Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Redação dada pela Lei 11.705/08). Antes de comentarmos este dispositivo, alguns comentários prév ios se fazem necessários. Saiba que a persecução penal, ou seja, o caminho processual a ser seguido pelos crimes de trânsito são dois: ora lavra-se um termo circunstanciado e encaminha-se o réu para o JEC (Juizado Especial Criminal), ora é instaurado um inquérito policial e o réu é encaminhado para a Vara Criminal. Note que os crimes de menor potencial, por agredir menos a sociedade, não necessitam de um procedimento preparatório do processo mais detalhado, como no inquérito policial; no termo circunstanciado a materialidade é reduzida a termo, e uma vez assinada pelo indiciado, tem-se a consignação de materialidade e autoria do delito, sendo, portanto, dispensável o inquérito policial. Saiba ainda que, entre os crimes de trânsito, temos em sua maioria crimes de menor potencial ofensivo, que pedem procedimento sumário, no mais das vez dispensando, inclusive, o procedimento preparatório do inquérito policial. Consideram-se infrações penais de menor
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potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. De posse deste saber, saiba que todos os crimes de trânsito são crimes de menor potencial ofensivo pela redação da Lei 9.099/95, dada pela lei 11.313/06, exceto: homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) e conduzir veículo embriagado (art.306 do CTB), e em alguns casos a lesão corporal culposa, de que passamos a tratar : 3.2.1. LESÃO CORPORAL CULPOSA Praticar lesão corporal culposa na direção de veiculo automotor é, em regra um crime de menor potencial ofensivo, aplicando a Lei 9.099/95 na íntegra; porém temos duas situações a analisar: 3.2.1.1. Lesão c orpo ral culpo sa com aumen tativo de pen a O artigo 302, parágrafo único, elenca quatro situações, em que a lesão corporal culposa, quando praticada em determinadas circunstâncias, terá sua pena aumentada de um terço para a metade, com isso sua pena máxima, que é de dois anos, ficaria aumentada, deixando de ser um crime de menor potencial ofensivo. Circunstâncias em que a pena de lesão corporal culposa terá a pena aumentada: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. Nesses casos não há que se falar em procedimento sumário, ocorrendo necessariamente o inquérito policial e o processo correndo, necessariamente, na vara criminal. Impende observar que, por força do artigo 291, § 1º, ainda que o processo ocorra na vara criminal, terá o réu direito à composição civil dos danos (art. 74 da 9.099/95), à transação penal (art.76 da 9099/95) e a ação será penal pública condicionada à representação (art. 88 da 9099/95).
3.2.1.2 Lesão co rpo ral c ulp osa sem os ben efício s d a 9.099/95 Antes de considerarmos a analisar o que diz o artigo acima precisamos entender o que diz os arquivos acima citados da Lei 9.099/95:
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. (COMPOSIÇÃO CIVIL DE DANOS - TRATA-SE DA POSSIBILIDADE DE ACORDO HOMOLOGADO POR JUIZ ENTRE VÍTIMA E RÉU, TENDO ESSE ACORDO EFICÁCIA DE TÍTULO A SER EXECUTADO E TAMBÉM ACARRETANDO, PORTANTO A RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
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§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. (TRANSAÇÃO PENAL - TRATA-SE DA POSSIBILIDADE DE SER PROPOSTA A APLICAÇÃO IMEDIATA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU MULTAS, A SER ESPECIFICADA NA PROPOSTA) Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. (AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - A AÇÃO PENAL RELATIVA AOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS LEVES E LESÕES CULPOSAS DEPENDERÁ DE REPRESENTAÇÃO) Quando a lesão corporal culposa ocorrer em determinadas situações, o réu perderá o direito aos benefícios acima descritos na 9.099/95, como a composição civil dos danos (não se aplica o art. 74 da 9.099/95), a transação penal (não se aplica o art. 76 da 9099/95), e a ação será penal pública incondicionada (não se aplica o art. 88 da 9099195). As situações são: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h (cinquenta quilômetros por hora). Por fim, perceba que o crime continua sendo de menor potencial ofensivo ainda que combinado com as circunstâncias acima, devendo o processo ocorrer no JEC (Juizado Especial Criminal), porém não será lavrado termo circunstanciado, passará necessariamente por inquérito policial. 3.2.1.3 Lesão corporal com aplicação da 9.099/95 na íntegra Sempre que o agente praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em situações diferentes das especificadas acima nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2, a lesão corporal culposa será considerada um crime de menor potencial ofensivo, com a aplicação da 9.099/95 na íntegra. ***************************************** Art . 296. Se o ré u f or reinc id ente n a prátic a d e cri me p revist o neste Códig o, o juiz aplic ará a pen alid ade d e su sp ens ão d a per mi ssão o u h abi litação p ara di ri gi r v eícu lo aut om oto r, sem pr eju ízo d as d em ais san ções p en ais cab íve is . (Red ação d ada p ela L ei 11.705 /08)
Na redação anterior, o juiz poderia aplicar a suspensão; a Lei 11.705/08 tornou esta aplicação da pena obrigatória para o reincidente em crimes previstos no CTB.
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***************************************** Ar t. 302. Prati car h om ic ídi o c ul po so na d ireção d e veícu lo au tom ot or : Pena s - d eten ção, d e do is a q uat ro ano s, e s u sp en são ou pr oi bi ção de se o bt er a permis são o u a h abi lit ação p ara d iri gi r v eícu lo au to m ot or . Parág rafo Úni co . No h om icídi o c ul po so co m etid o n a di reção d e veícu lo auto mo to r, a p ena é aum ent ada d e um terço àmet ade, se o agen te: I - não p os su ir Perm is são par a Dir ig ir o u Cartei ra d e Hab ili tação; II - praticá-lo em faixa d e ped estres ou na calçada; III - deixar de p restar s oc orr o, qu ando po ssível fazê-lo sem risco pesso al a v ítim a do acid ente; IV - no ex ercício de sua p rofi ssão ou ativid ade, estiv er co nd uzind o veícu lo d e transpo rte de passageiros. V - e s t i v e r s o b a i n f l u ên c i a d e álc o o l o u s u b s t ân c i a t ó x i c a o u e n t o r p e c e n t e d e e f ei t o s o análo go s. (In clu ído pel a L ei n °11.275, de 2006) (Revo gad o pel a L ei n 11.705, de 2008)
Na primeira redação do CTB, embriaguez combinada com o homicídio culposo e com a lesão corporal culposa era absorvida por esses delitos, uma vez que a embriaguez era um crime de perigo em concreto, e se consumava com o homicídio ou com a lesão corporal culposa. De outra forma, a situação de perigo, necessária para configuração da embriaguez, eram o homicídio e a lesão corporal, havendo apenas uma única conduta a ser punida. Percebendo o legislador que não era razoável punir com a mesma pena aquele que atropela embriagado e aquele que atropelava sóbrio, fez a inclusão do inciso V, do artigo 302 do CTB, fazendo com que aquele que praticasse lesão corporal culposa ou homicídio culposo embriagado respondesse pelo crime com sua pena aumentada, conforme redação da Lei 11.275/06. Com a inclusão desse dispositivo, surgiu uma outra impropriedade: aquele que era flagrado embriagado conduzindo veículo automotor, gerando perigo de dano, responderia, necessariamente, pelo delito do artigo do CTB, pois a ação é penal pública incondicionada; agora, aquele que causasse a lesão corporal culposa, ainda que embriagado, poderia não responder pelo delito, porque a ação é penal pública condicionada à representação, sendo a embriaguez apenas uma circunstância aumentativa de pena, o que era um absurdo. A Lei 11.705/08 corrigiu essas impropriedades técnicas quando tornou a embriaguez ao volante um crime de perigo em abstrato (presunção de perigo absoluta, não admitindo prova em contrário), pois aquele que pratica lesão corporal culposa embriagado responderá por dois delitos em concurso material, e ambos de ação penal pública incondicionada, por força dos artigos 291 e 306, ambos do CTB. No fato de sentar-se embriagado ao volante temos um crime consumado, portanto sendo uma conduta distinta do atropelamento, que acontece após o exaurimento do primeiro delito. ***************************************** Art . 306. Con du zir v eícul o au tom oto r n a via p úbli ca, estand o c om co nc entração d e álco ol po r li tro de sangu e igual ou sup erior a 6 (seis) decigram as, ou sob a influênci a de qualqu er outra sub stânci a psic oativa que determin e dep endênci a. Pen as - d etenção, d e sei s m eses a tr ês an os , m ul ta e su sp ens ão ou pr oi bi ção de se ob ter a per mi ss ão ou a h abil itação p ara d iri gi r v eícu lo auto mo to r. Parágrafo úni co. O Pod er Exec uti vo federal estip ulará a equ ivalênc ia en tre d istin tos testes de alco ol emia, p ara efeito de c aract erização d e crim e tip ifi cad o n este ar ti g o . (Redação d ada pela Lei ) 11.705/08
Por fim, vamos comentar o último artigo do CTB que sofreu alteração pela Lei 11.705/08. Temos aqui três considerações sobre o dispositivo: a) A primeira consideração a ser feita é que o crime da embriaguez deixou de ser um crime de perigo em concreto para ser um crime de perigo em abstrato. Antes para consumação do delito era necessário que o condutor estivesse ziguezagueando, transitando sobre calçadas, roletando cruzamentos, ou seja, atentando objetivamente contra a incolumidade pública. Com a alteração, ainda que esteja conduzindo adequadamente, e, se tiver acima dos índices permitidos, será enquadrado no artigo 306 do CTB.
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