APOSTILA DE LEGISLAÇAO DE TRANSITO Caroline Gomes Varela
01. Qual a diferença entre um orgao normativo e um orgao executivo? Ao orgao normativo compete estabelecer as normas regulamentares orgao o execu executivo tivo compete refe refere rent nte e ao co cons nsel elho ho co corr rres espo pond nden ente te e ao orga cumprir e fazer cumprir a legislaçao e a execuçao das normas e diretrizes estabelecidas pelo conselho correspondente. (Cap. II, art. 05 – 25, CTB)
CETRAN – Conselho Estadual de TRANsito CONTRAN – COnselho Nacional de TRANsito CONTRADIFE - CONselho de TRAnsito do DIstrito Federal DETRAN – Departamento Estadual de TRANsito CIRETRAN – CIrcunscriçao REgional de TRANsito DER – Departamento Estadual de Estradas e Rodagens DNIT – Departamento Nacional de Infra-estrutura e Transportes JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infraçao PRF – Polícia Rodoviária Federal PRE – Polícia Rodoviária Estadual PM – Polícia Militar SNT – Sistema Nacional de Transito CTB – Código de Transito Brasileiro CNH – Carteira Nacional de Habilitaçao PPD – Permissao Para Dirigir LADV – Licença para Aprendizagem de Direçao Veicular ACC – Autorizaçao para Conduçao de Ciclomotor RENACH - REgistro NAcional de Carteira de Habilitaçao RENAVAM - REgistro NAcional de Veículo Auto-Motor CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo 02. Qual a velocidade velo cidade máxima permitida? E a velocidade mínima? Onde nao existir sinalizaçao regulamentadora, a velocidade máxima será: 61, CTB) (infraçao – art. art. 218) −
Vias urbanas:
vias de transito rápido = 80 Km/h vias arteriais = 60 Km/h vias coletoras = 40 Km/h vias locais = 30 Km/h
(art.
−
Vias rurais:
•
rodovias: 110 Km/h = automóveis automóveis,, caminhonetas e motocicletas 90 Km/h = onibus e microonibus 80 Km/h = demais veículos
estradas = 60 Km/h
• •
A velocidade mínima nao poderá ser inferior a metade da velocidade máxima estabelecida. (art. 62, CTB) (infraçao – art. 219)
03. Como se dividem as vias? O que elas ela s significam? (art. 60, CTB; anexo I, CTB)
via URBANA: sao ruas, avenidas, vielas ou caminhos e similares, abertos a circulaçao pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensao. extensao. Classificam-se em:
via de TRANSITO RAPIDO: caracterizada por acessos especiais com transito livre, livre, sem interseçoes em nível, nível , sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. nível. via ARTERIAL: ca carac racte teri riza zada da por por int inters erseço eçoes es em nív nível el,, geralm geralment ente e controlada por semáforo, semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e as vias secund secundária áriass e locais locais,, possib possibili ilitan tando do o transito entre as reg egio ioes es da cidade.. cidade via COLETORA: destinada a coletar e distribuir o transito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de transito rápido ou arterias, arterias, possibilitando o transito dentro das regioes da cidade. cidade. via LOCAL: caracterizada por interseçoes em nível nao semaforizadas semaforizadas,, destinadas apenas ao acesso local ou a áreas restritas. restritas.
via RURAL: sao estradas e rodovias. Classificam-se em:
RODOVIA: via rural pavimentada pavimentada.. ESTRADA: via rural nao pavimentada pavimentada..
04. Qual a classificaçao geral dos veículos? De exemplos. (art. 96, CTB) I. quanto a TRAÇAO: a) automotor: veículos a motor de propulsao, que circule por seus próprios meios. b) elétrico: dotados de motor elétrico. c) de propulsao humana: que se movem pela força f orça humana (bicicleta).
d) de traçao animal: carroças, charretes, carro-de-boi. e) reboque ou semi-reboque: veículo destinado a ser engatado atras de um veículo automotor ou, veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulaçao.
II. qunato a ESPÉCIE: a) de passageiros: veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens. b) de carga: veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar 2 passageiros, incluindo o motorista. c) misto: veículo destinado ao transporte simultaneo de carga e passageiro. d) de competiçao e) de traçao f) especial g) de coleçao: aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de 30 anos, conserva suas características originais de fabricaçao e possui valor histórico próprio.
III. quanto a CATEGORIA: a) oficial b) de representaçao diplomática, de repartiçoes consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro. c) particular d) de aluguel e) de aprendizagem
05. Qual o horário de uso da buzina? Em que situaçao é permitido o uso da buzina? O condutor de veículo só poderá fazer uso da buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situaçoes: (art. 41, CTB) (infraçao – art. 227)
para fazer ardvertencias necessárias a fim de evitar acidentes fora fo ra da das s ár área eas s ur urba bana nas s, quan quando do for for co conv nven enie ient nte e adve advert rtir ir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Acresça-se, ainda, que a buzina nao pode ser usada entre 22 horas e 06 horas, nem em locais e horários proibidos pela sinalizaçao.
06. Como se dividem as categorias de habilitaçao? Explique-as.
(art. 143, CTB)
(infraçao – art. 162, III)
Categoria A: condutor de veículo motorizado de 2 ou 3 rodas, com ou sem carro lateral. Catego Cat egoria ria B: co condu nduto torr de veíc veícul ulo o mo moto tori riza zado do,, nao abran abrangi gido do pela pela categoria A, cujo peso bruto total nao exceda 3.500 Kg e cuja lotaçao
nao exceda a 8 lugares, excuido o do motorista. Categoria C: condutor de veículo motorizado utilizado em transportes de carga, cujo peso bruto total exceda 3.500 Kg. Categoria D: condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotaçao exceda a 8 lugares, excluido o do motorista. Categoria E: condutor de combinaçao de veículos em que a unidade tratora se enquad enquadre re nas categor categorias ias B , C o u D e cuj cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada tenha 6.000 Kg ou mais de peso bruto total ou cuja lotaçao exceda a 8 lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria “trailler”.
07. Quais sao os silvos que ainda estao em uso? Explique-os.
(Anexo II, item 7,
CTB)
01 silvo breve = SIGA - liberar o transito em direçao/sentido indicado pelo agente. 02 silvos breves = PARE - indicar parada obrigatória. 01 silvo longo = DIMINUIR MARCHA – quando for necessário fazer diminuir a marcha dos veículos.
08. Quais sao as principais regras de circulaçao? (Cap. III, art. 26 – 29, CTB) Os usuários de vias terrestre devem: devem:
Evitar cometer atos que possam causar perigo para o transito e causar danos a propriedades públicas ou privadas; Abster-se de obstruir ou tornar perigoso o transito. Nao atirar, depositar ou abandonar na via objetos, substancias ou criar qualquer obstáculo; (infraçoes – art. 172, 245 e 246) Antes de colocar o veículo em circulaçao, verificar se os equipamentos obrigatórios estao em boas condiçoes de uso, bem como se há combustível suficiente para chegar ao local de destino; (infraçoes – art. 180 e 230, IX)
O condutor deverá ter sempre domínio de seu veículo dirigindo-o com atençao e cuidados indispensáveis a segurança do transito. (infraçao – art. 169)
O transito de veículos nas vias terrestres abertas a circulaçao obedecerá as seguintes normas: I – A circulaçao deverá ser feita pelo lado direito da via, admitindo-se as exceçoes exceçoes sinalizadas; (infraçoes – art. 184, 185 e 186) II – Todo condutor deve manter distancia, lateral e frontal dos demais veículos e da margem da pista; (infraçoes – art. 192 e 201) III – Quando veículos transitando por fluxos que se cruzem em local nao sinalizado, terá preferencia de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor. (infraçao – art. 215, I)
IV – Em uma pista com várias faixas no mesmo sentido, as da direita sao para os veículos mais lentos e de maior porte, quando nao houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda para efetuar ultrapassagem e para os veículos de maior velocidade; (infraçao – art. 185)
calçadas adas e acost acostament amentos os só poderá ocorrer para V – O transito sobre calç entrar ou sair de imóveis ou estacionamentos; (infraçao – art. 193) VI – Os veículos precedidos precedidos de batedores terao prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulaçao; (infraçao – art. 189)
Corp rpo o de Bo Bomb mbir iros os,, Po Políc lícia ia,, am ambu bulan lanci cia, a, os de VII – Veícu eículo loss do Co fiscalizaçao e operaçao de transito tem prioridade e gozam de livre circulaçao, estacionamento e parada quando em serviço de urgencia e devidamente identificados, observando as seguintes disposiçoes: (infraçoes – art. 189, 190 e 222)
sirene ene est estiver iver lig ligada ada, indi a) quando a sir indica cand ndo o a pro proximi ximida dade de dos dos veículos, todos os condutores devem deixar livre a passagem pela esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; pedestres tres, ao ouvir o alarme sonoro, dev devera erao o agu aguard ardar ar no b) os pedes passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c) o uso de sirene e luz vermelha intermitente só poderá ocorrer quando em serviço de urgencia; (infraçao – art. 222) d) a prioridad prioridade e de passagem passagem na via e no cruzame cruzamento nto deverá deverá ser com com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança. VIII – Os veículos prestadores de serviço de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da pres esttaç açao ao de se serv rviç iço o, desde que devidamente sinalizados e identificados; IX – A ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, precedid Será á per permit mitida ida pel pela a precedida a por sinalizaçao sinalizaçao reguamen reguamentar tar.. Ser direita, quando o veículo que estiver a frente indicar que vai entrar a esquerda; (infraçoes – art. 199, 200 e 202, I)
X – Todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificarse de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de transito nao haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de transito que vai tomar esteja livre numa extensao extensao suficiente para que sua manobra nao ponha em perigo ou obstrua o transito que venha em sentido contrário. (infraçao – art. 191) XI – Todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedencia a manobra pretendida, acionado a luz indicadora de direçao do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; (infraçao – art. 196) b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distancia lateral de segurança; (infraçoes – art. 192 e 201) c) retornar, após a efetivaçao da manobra, a faixa de transito de origem, acionado a luz indicadora de direçao do veículo ou fazendo fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para nao por em perigo ou obstruir o transito dos veículos que ultrapassou. XII – Os veículos que se deslocam sobre trilhos terao preferencia de passagem sobre os demais respeitadas as normas de circulaçao. (infraçao – art. 212)
09. Quais sao as principais regras de conduta? (Cap. III, art. 30 – 40, CTB) I - Todo condutor, ao perceber que outro tem o propósito de ultrapassá-lo deverá: a) se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; b) se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. (infraçao – art. 198) II - Os veículos mais lentos, quando em fila, deverao manter distancia perm rmit itir ir qu que e ve veíc ícul ulos os qu que e os ul ultr trap apas asse sem m sufi sufici cien ente te entr entre e si para para pe possam se intercalar na fila com segurança.
ultrap rapass assar ar um veí veícul culo o de III III - co cond ndut utor or que que tenha tenha o prop propós ósit ito o de ult tra rans nspo port rte e co cole lettiv ivo o que es este teja ja para rad do, efetuando embarque que e
desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atençao redobrada ou parar o veículo com vistas a segurança dos pedestres. (infraçao – art. 200)
IV – O condutor nao poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direçao e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos trav aves essi sias as de pe pede dest stre res s, exce e nas tr ceto to quan quando do houv houver er sina sinali liza zaça çao o permitindo a ultrapassagem. (infraçao – art. 203, I)
inters erseço eçoes es e sua suas s pro proxim ximida idades des, o co poderá erá V – Nas int cond ndut utor or nao pod efetuar ultrapassagem. (infraçao – art. 202, II) VI – Todo condutor, antes de efetuar um deslocamento lateral deverá (infraçao – indicar por sinal regulamentar sua intençao, com antecedencia. (infraçao art. 196)
VII – O condutor que for entrar em uma via, vindo de um lote que faz limite com essa via, deverá dar preferencia aos veículos e pedestres que estejam transitando. (infraçoes – art. 214, V e 216) VIII – Para virar a esquerda ou retornar, o condutor deverá faze-lo nos locais locai s apro apropriad priados os e, ond onde e nao esx esxist istire irem m est estes es loc locais ais, o condutor aguard ardar ar no aco acosta stamen mento, to, a dir direit eita a, para cruzar a pista com deverá agu segurança. (infraçao – art. 204)
entrarr a direita direita ou a esquerda esquerda,, em outra outra via ou em um IX – Antes de entra lote que fazem limites com a via ( lindeiros), o condutor deverá: (infraçao – art. 197)
a) ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bor bordo do dir direit eito o da pist pista a e exec execut utar ar a ma mano nobr bra a no me meno norr espa espaço ço possível.
sair ir da vi via a pe pelo lo la lado do es esqu quer erdo do,, ap apro roxi xima marr-se se o má máxi ximo mo b) ao sa possív pos sível el da lin linha ha div divisó isória ria da pis pista ta, quando a pista for de duplo sentido de circulaçao, ou do bordo esquerdo, quando for uma pista de sentido único. X – O uso de luzes em veiculos obedecerá as seguintes determinaçoes: a) o condutor manterá acessos os faróis do veículo, utilizando luz baixa durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminaçao. (infraçoes – art. 250, I, a, b)
b) nas vias nao iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou segui-lo. (infraçao – art. 223)
luzes es de pos posiça içao o do c) o co cond nduto utorr ma mant nter erá á ac aces essa sass pelo pelo me meno noss as luz
veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerraçao. (infraçao – art. 250, II) d) a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intençao de ultrapassar o veículo que segue a frente ou para indicar a existencia de risco a segurança para os veículos que circulam em sentido contrário. (infraçao – art. 251, II) XI – O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situaçoes: a) em imobilizaçoes ou situaçoes de emergencia. (infraçao – art. 179) b) quando a regulamentaçao da via assim o determinar. determinar. (infraçao – art. 251, I)
Durante te a noite, em circulaçao, o condutor manterá acessa a luz de XII – Duran placa. (infraçao – art. 250, III) XIII – O condutor manterá acessas, a noite, as luzes de posiçao quando o veículo veícu lo estiv estiver er para parado do para embarque rque ou desem desembarq barque ue de para fins fins de emba passageiros e carga ou descarga de mercadorias. (infraçao – art. 249) XIV – Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverao utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite. (infraçoes – art. 250, I, c, d)
10. Qual a diferença entre penalidade e medida administrativa? Penalidades sao sa sanç nçoe oes s im impo post stas as ao aos s in infr frat ator ores es, apli aplica cada dass pelo pelo Detran, Prefeitura, Políci Polícia a Rodo Rodoviária viária e outros outros orgaos orgaos com jurisd jurisdiça içao o sobre a via. Sao elas: (art. 256)
Advertencias por escrito: impostas com finalidade educativa aos que cometem infraçao leve ou média, nao reincidentes e que tenham boa conduta. (art. 257) Multas: sao penalidades impostas a quase totalidade das infraçoes. Os pontos e valores sa proporsionais a gravidade. (art. 258) Suspensao Suspen sao do dir direit eito o de dir dirigir igir: apli cert rtos os cr crim imes es e aplica cada da em ce infraçoes ou quando exceder o número de pontos. Pode variar de 1 mes a 1 ano, ou de 6 meses a 2 anos (reincidente). (art. 261) Apreensao do veículo: em depósito do órgao responsável, onus do proprietário, por até 30 dias. A restituiçao se fará após pagas as multas, taxas e despesas com remoçao. (art. 262) Cassaç Cass açao ao da CN CNH H: cance cancelamen lamento to defin definitivo itivo do docu docume ment nto o de habilitaçao. (art. 263)
Cassaçao da PPD: ocorre após infraçao gravíssima ou grave, ou reincidencia em média, tendo o infrator que reiniciar o processo de habiitaçao. (art. 263 e 265) Curso de rec Curso recicl iclage agem m: ob obri riga gató tóri rio o ao in infr frat ator or co com m di dire reit ito o de dirigir suspenso, ou que tenha provocado acidente grave, ou ainda que foi condenado por delito de transito. (art. 268)
Medidas administrativas sao impostas pelo agente de transito nos locais das infraçoes. Sao elas: (art. 269)
Retençao do veículo: quando a irregularidade pode ser sanada no local da infraçao. (art. 270) Remoçao do veículo: veículo estacionado de forma irregular, sem a presença do condutor. (art. 271) Recolhimento da CNH ou PPD: sob suspeita de adulteraçao ou inautenticidade do documento. (art. 272) Recolhimento do CRV (registro): sob suspeita de adulteraçao ou inautenticidade do do docu cume ment nto o ou quando nao feita a transferencia de propriedade no prazo de 30 dias. (art. 273) Recolhimento do CLV (licenciamento): sob suspeita de adulteraçao ou inautenticidade do documento; com prazo vencido; no caso de retençao do veículo, quando nao for possível sanar a irregularidade no local. (art. 274) Transbordo de carga excedente: toda vez que o veículo apresentar excesso de peso. (art. 275) Test este e de alc alcool oolemi emia a ou períci perícia a: em caso de acidente; quan quando do soli so lici cita tado do po porr ag agen ente te de tran suspei eitta de es esttar transi sitto; sob sob susp alcoolizado. (art. 2276, 277 e 306) Realizaça Realiz açao o de exa exames mes: a legislaçao preve que a autor autoridade idade de transito pode requerer ao condutor a realizaçao de novos exames. (art. 276 e 306)
11. Em quais casos ocorre a suspensao do direito de dirigir? O condutor poderá ter o seu direito de dirigir suspenso, o que exigirá o curso de reciclagem, toda vez que:
a soma das infraçoes atingir 20 pontos no prazo de 12 meses;
§1°)
(art. 261,
previ evista sta a sus suspen pensao sao do comete cometerr qualqu qualquer er infraç infraçao ao onde estej esteja a pr direito de dirigir, independente do número de pontos na carteira; (art.
261)
As infraçoes que preveem a suspensao do direito de dirigir do condutor ou do proprietário do veículo, sao as seguinte:
Participar ou promover competiçao nao autorizada, racha, exibiçao ou demonstraçao de perícia; (Infraçoes - art. 174 e 175)
Disputar corrida por espírito de competiçao ou rivalidade; (Infraçao - art. 173)
Praticar manobras perigosas, arrancadas, derrapagens ou frenagens;
Ameaçar a segurança de pedestres ou outros veículos; (Infraçao - art. 170)
Dirigir em velocidade superior a máxima permitida em mais de 20% nas rodovias, vias rápidas e arteriais; (Infraçao - art. 218, III) Dirigir em velocidade superior a máxima permitida em mais de 50% nas demais vias; (Infraçao - art. 218, III) Transpor bloqueio policial; (Infraçao - art. 210) Em caso de acidente, deixar de sinalizar, afastar o perigo, identificar-se, prestar informaçoes ou acatar determinaçoes da autoridade; (Infraçoes (Infraçoes - art. 176, II, III, IV, V)
Deixar de prestar ou providenciar socorro a vitima, ou abondonar o local; (Infraçao - art. 176, I) Dirigir sob a influencia de álcool ou outro entorpecente. (Infraçao - art. 165)
Para motociclistas e condutores de ciclomotores, além das citadas acima:
Nao usar capacete, viseira, óculos ou vestuário exigido por lei; (Infraçao - art. 244, I)
Transportar Transportar passageiro sem capacete ou fora do banco; (Infraçao - art. 244, II)
Fazer malabarismos ou equilibrar-se equilibrar-se em uma roda; (Infraçao - art. 244, III)
Conduzir com faróis apagados; (Infraçao - art. 244, IV)
Transport Transportar ar criança criança menor menor de 7 anos ou sem condiçoes condiçoes de se cuidar. cuidar. (Infraçao - art. 244, V)
12. Em quais casos ocorre a cassaçao do direito de dirigir?
O CTB determina que a cassaçao do Documento de Habilitaçao se dará nos seguintes casos: (art. 263)
Se, suspenso do direito de dirigir o condutor for flagrado conduzindo qualquer veículo que exija habilitaçao; Se reincidir, no prazo de 12 meses, em infraçoes previstas no art. 162, III e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175.
Quando condenado judicialmente por delito de transito;
Se, a qualquer tempo, for comprovada irregularidade na sua expediçao.
A habilitaçao poderá ser requerida novamente depois de 2 anos recorridos da cassaçao, reiniciando o processo.
Sobre multas Todas as infrações de trânsito são passíveis de multa que, dependendo da gravidade poderá ser: (art. 259)
Gravíssima: R$ 191,54 e 7 pontos no prontuário; Grave: R$ 127,69 e 5 pontos no prontuário; Média: R$ 85,13 e 4 pontos no prontuário; Leve: R$ 53,20 e 3 pontos no prontuário.
* Algumas das infrações gravíssimas, podem ter o valor multiplicado por 3 ou por 5.
Apresentação do Condutor (art. 257) condut dutor or é res respon ponsáv sável el pel pelas as inf infraç rações ões co O con come meti tida dass na dire direçã ção o do veículo. Se ele não puder ser identificado no momento da infração, o proprietário do veículo receberá em seu endereço a notificação de autuação. Se não apresentar o condutor dentro do prazo de 15 dias, a contar do recebimento recebimento da autuação, será considerado o responsável pela infração. Caso o proprietário seja pessoa jurídica, será mantido o valor da multa lavrad rada a nov nova a mul multa ta, cujo valor será multi multiplica plicada da pelo origin original al e será será lav número de vezes que a infração foi cometida no prazo de 12 meses. Recurso de Multas (Cap. XVIII, Seçao II, CTB) 1ª Instância – Defesa prévia: é um recurso que deve ser apresentado ao Órgão Autuador (consta como remetente da Notificação), dentro de 30 dias a contar do flagrante ou do recebimento da Notificação.
2ª Instância – não tendo feito Defesa Prévia, ou se esta for indeferida, o rece cebe berá rá um uma a Im Impo posi siçã ção o de Pe Pena nali lida dade de, da qual pode infrator re oderá defender-se junto a JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações, da mesma autoridade de trânsito, até a data que consta no documento da Imposição. 3ª Instância – se tiver seu recurso negado pela JARI, o infrator poderá ainda recorrer ao CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito. Para isso, deverá recolher a multa antecipadamente, cujo valor será restituído se houver deferimento.
Crimes de Trânsito (Cap. XIX,, CTB) O obje objeti tivo vo dess desse e text texto o não não é fazer fazer uma uma anál anális ise e jurí jurídi dica ca rigor rigoros osa, a, e sim sim conscientizar, informar e alertar o condutor para as possíveis implicações criminais de seus atos. Os crimes de trânsito estão previstos no Capítulo 19 do CTB, no Código Penal, no Código Processual Penal Penal e na Lei 9.099 de 26.09.95. São crimes de trânsito previstos no CTB: Praticar homicídio culposo (não intencional)
(art.302)
Praticar lesões corporais culposas (não intencionais) (art.303)
pena na de pr pris isão ão para O CT CTB B pre prevê pen penalid alidad ade es e até até pe para quem quem causar ferimentos para outra pessoa, no trânsito, mesmo que não tenha tido qualquer intenção. intenção. Deixar de prestar socorro imediato ou abandonar o local para fugir da responsabilidade civil ou criminal; (Art.304 e 305) * Atenç tenção ão:: será será cons consid idera erado do crim crime e me mesm smo o se a víti vítima ma já esti estive verr mo mort rta a ou se o atendimento tiver sido prestado por outra pessoa. (Art.304)
Dirigir sob influência do álcool ou de substâncias de efeitos similares; (Art. 306)
Participarr de rachas ou competições não autorizadas; (Art.308) Participa velocidade idade incom incompatív patível el com a segurança e as Transit Transitar ar com veloc condições locais. (Art.311)
Responsabilidade Criminal Estes são considerados crimes dolosos (Código Penal), nos quais o condutor tinha a intenção, ou pelo menos sabia que seus atos poderiam ter conseqüênc conse qüências ias preju prejudicia diciais is. Por isso são mais graves, e prevêem
penalidades e penas mais severas. Dirigir ou permitir que alguém dirija: sem ser habilitado; com a habilitação suspensa ou cassada; embriagado ou sem condições físicas e mentais de dirigir com segurança; (Art.309 – 310) •
•
Prestar informações errôneas a policiais ou agentes de trânsito, sobre qualquer aspecto de uma ocorrência. (Art.312)
Direçao Defensiva Direçao defensiva é dirigir de forma a evitar acidentes apesar das açoes incorretas de outros e das condiçoes adversas. Dirigir defen Dirigir defensivam sivamente ente significa planejar toda todass as aç açoe oess pess pessoa oais is co com m antecedencia, a fim de prevenir-se contra o mau comportamento de outros usuários do transito e as condiçoes adversas. Requisitos Requisitos necessários: