MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO DE FLORESTAS DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DE SILVICULTURA
PREVENÇÃO E CONTROLE DE INCÊNDIOS FLORESTAIS (IF- 206)
APOSTILA
Wilson F. de Mendonça Filho Eng. Florestal – Dr. Professor Associado
2010
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I. Prevenção de Incêndios Florestais Flo restais 1. Conceitos 1.1 - Fogo: Fogo: fenômeno físico resultante da combinação do oxigênio atmosférico, com um material combustível, sob uma fonte de energia. Estes três agentes formam o chamado triângulo do fogo que é o processo denominado: denominado: combustão.
Figura 1 – Triângulo do Fogo No caso do incêndio florestal, o fogo libera, sob forma de calor, a energia armazenada no processo da fotossíntese. O fogo atua portanto, como como um agente de decomposição, realizando uma reação inversa à da fotossíntese; Fotossíntese: C02 + H20 + energia(luz solar) Celulose + O2 Combustão: Celulose + O2 + energia inicial CO2 + H20 + energia liberada Atualmente, está sendo considerada mais uma variável, que interage com o triâ ngulo do fogo, que é a reação em cadeia, modificando a figura para um tetraedro.
Combustível
Oxigênio
Energia
Reação em cadeia
Figura 02 – Tetraedro do fogo ii
I. Prevenção de Incêndios Florestais Flo restais 1. Conceitos 1.1 - Fogo: Fogo: fenômeno físico resultante da combinação do oxigênio atmosférico, com um material combustível, sob uma fonte de energia. Estes três agentes formam o chamado triângulo do fogo que é o processo denominado: denominado: combustão.
Figura 1 – Triângulo do Fogo No caso do incêndio florestal, o fogo libera, sob forma de calor, a energia armazenada no processo da fotossíntese. O fogo atua portanto, como como um agente de decomposição, realizando uma reação inversa à da fotossíntese; Fotossíntese: C02 + H20 + energia(luz solar) Celulose + O2 Combustão: Celulose + O2 + energia inicial CO2 + H20 + energia liberada Atualmente, está sendo considerada mais uma variável, que interage com o triâ ngulo do fogo, que é a reação em cadeia, modificando a figura para um tetraedro.
Combustível
Oxigênio
Energia
Reação em cadeia
Figura 02 – Tetraedro do fogo ii
1.2 - Incêndio florestal: florestal: é todo fogo sem controle que incide sobre qualquer forma de vegetação, podendo ter sido provocado pelo homem (intencional ou negligência) ou por fonte natural. O fogo se propaga, de acordo com as condições climáticas, topográficas e de material combustível, geralmente liberando luz, chamas, fumaça e grandes quantidades de energia, alcançando altas temperaturas 2. Classificação dos incêndios 2.1. em relação ao ao material combustível combustível (incêndios em geral) 2.1.1. Classe A – Materiais que queimam em superfície e em profundidade. Ex.:Madeira, papel, tecido.
2.1.2. Classe B - Os líquidos Ex.: Alcool, gasolina, querosene
inflamáveis.
Queimam
na
superfície.
2..1.3 – Classe C - Equipamentos elétricos e eletrônicos energizados. Ex.: Computadores, TV, motores.
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2.1.4 – Classe D - Materiais que requerem agentes extintores específicos. Ex.: Pó de zinco, Sódio, magnésio
2.2 – Em relação à localização do fogo (incêndio florestal) 2.2.1 incêndios de superfície – é a queima do material vegetal ainda não decomposto existente na cobertura do solo, a queima do sub-bosque e a queima da base das árvores; 2.2.2 incêndios de copa – são incêndios que atingem as partes mais altas das árvores. Podem se propagar independentemente dos incêndios de superfície; A folhagem é totalmente destruída e as árvores morrem, devido ao superaquecimento do câmbio. 2.2.3 incêndios subterrâneos – é a queima das camadas de húmus e turfas que ficam abaixo da cobertura do solo. Normalmente segue-se aos incêndios de superfície. São de difícil controle, podendo atingir grandes extensões. 3. Causas dos incêndios 3.1 – naturais - raios ou combustão espontânea em áreas extremamente secas e propícias à queima. 3.2 – antrópicas – são aquelas causadas pela ação do homem. Pode se manifestar de várias formas, acidental ou proposital. 3.2.1 - queima para limpeza do terreno - compreendem os incêndios florestais originados de fogos usados na limpeza do terreno, para qualquer propósito
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(agricultura, reflorestamento, lixo, etc.), que, por negligência ou descuido, escapam ao controle, atingindo povoamentos florestais. 3.2.2 – fumantes - neste item estão incluídos os incêndios originados por pontas de cigarros e fósforos, atirados displicentemente por fumantes descuidados; 3.2.3 - incendiários - neste grupo estão incluídos os incêndios provocados intencionalmente, por piromaníacos. 3.2.4 - estradas de ferro - sob esta classificação estão incluídos os incêndios que, direta ou indiretamente, são causados pelas atividades das estradas de ferro. como as fagulhas desprendidas pelas locomotivas que, encontrando vegetação seca, podem causar incêndios ou materiais acesos atirados por passageiros ou maquinistas; 3.2.5 - operações florestais - incêndios florestais causados por trabalhadores florestais quando em atividade na floresta; 3.2.6 - fogos campestres - incêndios florestais originados por pessoas que estejam acampadas, pescando ou caçando na floresta ou em seu entorno. Os parques florestais abertos à recreação estão sempre sujeitos a este tipo de incêndio; 3.2.7 - diversos - balões de festas juninas, rompimento de linha de energia, crenças religiosas, queima pirotécnica (fogos de artifício). 4. Fatores que afetam os incêndios florestais São os agentes que influenciam o aparecimento dos incêndios florestais, facilitando ou dificultando sua intensidade e propagação. 4.1 Fatores atmosféricos: 4.1.1 - Precipitação - (ppta) - a quantidade e a distribuição de chuvas afeta a umidade do material combustível e também temperatura do ar. 4.1.2 - Umidade relativa do ar - (UR) - definida como a re!ação entre a quantidade de vapor d’ água contido num certo volume de ar (pressão real de vapor d’água) e a v
quantidade que este mesmo volume conteria se estivesse saturado (pressão máxima de vapor d’água). A interação do teor de umidade relativa com a temperatura do ar atmosférico determina a capacidade de secagem do material combustível. A UR tanto pode facilitar, quanto pode dificultar o início e a propagação dos incêndios florestais conforme apresentado na tabela 01. Tabela 01 - Correlação entre UR e o comportamento do fogo UR (%)
Comportamento do fogo
Acima de 60
Não se propaga
50 – 60
Propagação lenta
40 – 50
Começa a levantar chamas
30 – 40
Ganha altura e se propaga facilmente
25 – 30
Pode não ser combatível
Abaixo de 25
Propaga-se rapidamente, chamas altas
A umidade relativa age diretamente nas características de inflamabilidade do material combustível e na propagação do fogo, conforme apresentado na tabela 02. Tabela 02 - Correlação entre UR e inflamabilidade do combustível UR ( % )
Inflamabilidade
Acima de 70
Sem perigo
46 – 70
Pouco perigo
26 – 45
Perigoso
Abaixo 25
Extremamente perigoso
A determinação da umidade relativa é feita com instrumento apropriado, denominado psicrômetro (um tipo de higrômetro), que reúne medições da temperatura, em bulbo seco e bulbo úmido. A relação entre estas medidas, verificada em tabelas apropriadas, determinará a Umidade Relativa. (Anexo I). Os higrômetros evoluíram com o tempo, contrastando com os antigos psicrômetros de parede, hoje encontramos no mercado higrômetros portáteis, com leitura digital e providos de sonda, que facilitam a leitura e o manuseio (fotos 1 e 2).
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Foto 01 – Psicrômetro de parede
Foto 02 -Psicrômetros digitais 4.1.3 - Temperatura do ar - (Ta) - a temperatura do ar atmosférico tem influência indireta no aparecimento e na propagação do fogo, porque afeta a umidade relativa, que está intimamente ligada ao grau de inflamabilidade do combustível e ao comportamento do fogo. Deve-se levar em consideração a constituição do material combustível, o seu grau de secagem e a ação dos ventos. 4.1.4 - Ponto de orvalho - (PO) - Variável relacionada com a umidade atmosférica. É a temperatura ambiente em que o ar resfriado sob pressão constante se torna vii
saturado. A medida que a temperatura se eleva, mantendo-se a pressão atmosférica constante, o ar pode conter maior quantidade de água e quanto mais baixa for a temperatura, menor a quantidade será contida. Há, portanto, uma temperatura em que a quantidade de vapor existente será o máximo que a atmosfera pode suportar, começando a condensar-se. Esta temperatura define o ponto de orvalho. O cálculo do ponto de orvalho é obtido, a partir da umidade relativa e da temperatura do do ar. (Anexo II) 4.1. 4.1 .5 - Vento (V) - é o movimento do ar das áreas de alta pressão para as de baixa pressão. O vento é sempre o principal fator na taxa de combustão, uma vez que afeta a taxa de suprimento de oxigênio durante a queima do combustível. O vento impele as chamas, conduzindo o calor para as partículas adjacentes de combustível, acelera o grau de propagação, facilitando o desenvolvimento de incêndios de copas. Ventos fortes podem aumentar a disseminação do incêndio, jogando fagulhas e pedaços de madeira em chamas, transformando os fogos em incêndios perigosos e de difícil controle. 4.1 .6 - lnsolação e irradiação solar (IS) - a exposição exposição do combustível combustível ao sol provoca a evaporação, apressando o seu grau de secagem A IS depende da hora do dia, inclinação dos raios solares, latitude, grau de nebulosidade e densidade de folhagem no povoamento; 4.1. 4.1.7 - Evaporação – tem influência direta no material combustível, modificando aspectos de secagem, o que pode trazer perigo de incêndio. Quanto mais rápida for a evaporação, maior será o risco de ocorrência de incêndios. 4.2 Outros fatores 4.2.1 - Topografia: Topografia: a velocidade de propagação de um incêndio florestal varia grandemente com a declividade do sítio. A tendência natural das chamas, em se elevar, facilita a propagação do fogo atingindo material combustível localizado em maior elevação, o que torna mais rápido, o desenvolvimento dos incêndios no sentido da inclinação, ―morro acima‖ . A velocidade de propagação des tes incêndios florestais é diretamente proporcional à declividade do terreno.
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4.2.2 - Altitude: Altitude: Certos fatores atmosféricos que têm influência direta ou indireta na propagação de incêndios florestais são variáveis que dependem da altitude. Assim, a altitude pode influenciar a propagação dos incêndios florestais atuando em diferentes variáveis, como temperatura, umidade, ponto de orvalho etc.... 4.2.3 - Espécie vegetal: O material material combustível que forma forma a floresta tem grande influência não só no aparecimento do fogo, dando início ao sinistro, mas também em relação à propagação do iincêndio. ncêndio. 5. Características do fogo 5.1.- Intensidade - Denomina-se intensidade a taxa de calor ou energia calorífica liberada por unidade de tempo e por unidade de comprimento comprimento da frente f rente de fogo. I=H.w.r I = intensidade i ntensidade do fogo nos incêndios florestais (4 a 25.000 Kcal/m.s) H = calor específico do material combustível na floresta (3.600 a 5.000 Kcal/kg) w = peso do material combustível combustível (kg/m^2) r = taxa de propagação do incêndio (m/s) 5.2 - Altura de crestamento - é a altura média de alcance da queima das folhas, causadas pelo fogo. 7/6 3,94 . I hs = ------------------------------------1/2 (0,107 I + V) . (60 - T)
hs = altura al tura de crestamento letal (m) I = intensifdade i ntensifdade do fogo (Kcal/m.s) V = velocidade do vento (m/s) T = temperatura do ar (oC)
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5.3 - Temperatura letal - temperatura na qual morrem os tecidos das árvores, de maneira geral pode-se dizer que temperaturas acima dos 60o C provocam a morte do câmbio em menos de 2 minutos. T = a - b . ln (t) T = temperatura letal (oC) a e b = constantes ln = logarítimo natural t = tempo t empo de exposição(min) 6. Principais Índices de perigo de incêndio São indicadores que refletem, antecipadamente, a probabilidade de ocorrer um incêndio, assim como a facilidade do mesmo se propagar, com base nas condições atmosféricas do dia ou de uma seqüência de dias. O conhecimento dos índices de perigo dos incêndios florestais é fundamental dentro de um plano de prevenção, por permitir a previsão das condições de perigo, possibilitando desta maneira a adoção de medidas preventivas em bases mais eficientes e econômicas. O planejamento do setor de prevenção deve ser ajustado ás mudanças do grau de perigo, a cada dia, a fim de cumprir com os objetivos de controle dos incêndios dentro de limites razoáveis de custos. 6.1 - Índice de Angstron (IA) : desenvolvido na Suécia, baseia-se na temperatura e umidade relativa do ar, ambos medidos às 13 horas. Sempre que IA for menor ou igual a 2,5 haverá risco de incêndio. incêndio. Este índice de grau de perigo de incêndio é válido apenas para um determinado dia, sem considerar as condições meteorológicas dos dias anteriores. IA = 0,05 UR - O,1(ta O,1(ta -27) UR (%) = Umidade relativa ta (0C) = temperatura do ar
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6.2 - Índice de Nesterov (IN): Desenvolvido na Rússia, é acumulativo. Baseia-se no fato de que à medida que passam os dias sem chuvas, aumenta o perigo da ocorrência de um incêndio florestal. IN = n = n0 de dias sem chuvas; t = temperatura do ar e = Tensão de vapor d’água real d = E – e
n
(d.t)
d = déficit de saturação do ar; E = Tensão de vapor d’água e = E.UR d = E – (E.UR) = E(1-UR)
No caso da ocorrência de chuvas, o cálculo diário é ajustado conforme as restrições da tabela 03. Tabela 03 - Restrições ao índice de Nesterov. Precipitação do dia (mm)
Modificação no cálculo
Até 2
Nenhuma.
2a5
Abater 25 % e somar índice do dia
5a8
Abater 50 % e idem
8 a 10
Recomeçar o cálculo com G= (d.t)
Maior 10
Recomeçar quando chuva parar
O grau de perigo é determinado comparando com os valores da tabela 04. Tabela 04 - Grau de Perigo (segundo Nesterov) Valor de G Até 300
Grau de Perigo Nenhum risco
300 – 500
Risco fraco
500 a 1000
Risco médio
1000 a 4000
Alto risco
Maior 4000
Altíssimo risco
Dados obtidos às 13:00 horas. A variável d é calculada pela diferença entre a tensão de vapor de água (E) para a temperatura (t) e a tensão real de vapor (e) (Anexo III) xi
6.3 - Índice de Telicyn Índice de perigo de incêndio, acumulativo, que considera a temperatura e o ponto de orvalho. I = log ( t – r ) t = temperatura do ar r = ponto de orvalho Ambos medidos às 13 horas. O cálculo deste índice deverá ser desconsiderado, quando a precipitação for maior do que 2,5 mm. A determinação do Ponto de Orvalho está no anexo II. Na tabela 05 estão apresentados o índices de perigo segundo a classificação de Telicin. Tabela 05- Grau de Perigo (segundo Telisyn) Valor do índice
Grau de Perigo
Até 2
Nenhum risco
2 a 3,5
Risco fraco
3,5 a 5
Risco médio
Maior que 5
Alto Risco
6.4 - Índice de Monte Alegre Desenvolvido em experimentos no estado do Paraná. Calcula- se em relação ao inverso da UR. Também é verificado às 13 horas. É acumulativo e somente considera a umidade relativa. IMA = 100. 1/ UR No caso de ocorrência de precipitação aplicam-se as restrições conforme a tabela 06.
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Tabela 06 - Restrições ao índice de Monte Alegre. Precipitação do dia
Modificação no cálculo
Até 2,4
Nenhuma.
2,5 a 4,9
Abater 30 % e somar o índice do dia
5 a 9,9
Abater 60 % e somar o do índice do dia
10 a 12,9
Abater 80 % e somar o do índice do dia
Maior que 12
Recomeçar no próximo dia
O índice de perigo é obtido na classificação apresentada na tabela 07 Tabela 07- Grau de Perigo (segundo Monte Alegre) Valor do índice
Grau de Perigo
Menor que 1 Nenhum risco 1a3 Risco fraco 3a8
Risco médio
8 a 20
Alto risco
Maior que 20 Altíssimo risco 6.4.1 – Atualização do Indice de Monte Alegre Recentemente, o índice de Monte Alegre foi atualizado incorporando a variável vento pela importância deste fator, não só no inicio da combustão, mas também pela propagação e ajuda no desenvolvimento do incêndio. A nova formula desenvolvida por Nunes, Soares e Batista (2006) está apresentada abaixo:
IMA = (100/ UR) e 0.04v
Onde V = velocidade do vento
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6.5 - Índice de Propagação Também conhecido como ― índice americano ou canadense‖, difere dos outros por incorporar, variáveis como a velocidade do vento e as condições de umidade do material combustível. No cálculo entram temperatura, umidade relativa, precipitação, umidade do material combustível bruta, umidade do material combustível ajustada e velocidade do vento. Para resolução utilizam-se as tabelas dos anexos I (umidade relativa), VIa (umidade do material combustível classe 1), IVb (umid.mat.comb. classe 2), IVc (umid.mat.comb.classe 3), V (correção da umidade devido à precipitação), VI (umidade do material combustível ajustada), VII (índice de propagação) e a tabela 08 que apresenta o Grau de Perigo. Este índice também é cumulativo, sendo as restrições quanto à precipitação incorporadas no cálculo diariamente.. Tabela 08 - Grau de Perigo e classe do Dia Índice de propagação
Classe do dia
Grau de perigo
0 – 4
I
Muito baixo
5 – 9
II
Baixo
10 – 19
III
Médio
20 – 40
IV
Alto
Maior que 40
V
Extremo
7. – Monitoramento 7.1 - Monitoramento Local 7.1.1. monitoramento fixo - torres de observação – Dentre os dispositivos fundamentais para a defesa dos povoamentos florestais, destacam-se as torres de observação. São dispositivos de vigilância, com altura variada colocados xiv
estrategicamente de modo a permitir a observação do povoamento florestal visando a detecção de incêndios. Podem ser construídas de madeira ou aço. Tem altura variada, pois dependem das condições topográficas para que se tenha o maior alcance de observação, podendo alcançar os 50 metros. São equipadas com sistemas de comunicação (rádio, telefone ou satélite) e com instrumentos para aferição de ângulos horizontais (goniômetro). Na utilização deste processo de monitoramento, é necessário que um mínimo de duas torres localize visualmente o foco de incêndio (fogo ou fumaça), permitindo a aplicação da triangulação. As informações sobre a torre e o rumo de visada do foco de incêndio são enviadas para a central de controle, que ao processá-las determinará a distancia de cada torre para o foco do incêndio, localizando-o no mapa ou planta plani-altimétrica, e identificando a melhor rota para alcança-lo. 7.1.2. Monitoramento móvel. 7.1.2.1. Patrulhamento terrestre O patrulhamento terrestre pode ser realizado com qualquer tipo de veículos. Podem ser utilizados automóveis, motocicleta, bicicletas ou mesmo tração animal, dependendo da finalidade e das condições locais. 7.1.2.2. Patrulhamento aéreo O patrulhamento aéreo é usado quando o índice diário de perigo de fogo é bastante alto e a visibilidade em nível terrestre torna-se deficiente para observações através das torres ou do patrulhamento terrestre. 7.2. Monitoramento Orbital É o monitoramento de incêndios florestais e queimadas pela utilização dos dados provenientes das observações de satélites artificiais, que podem detectar focos de incêndios, desde que a temperatura seja maior do que 47 o C. Estes dados estão disponíveis, diariamente, nos sites apropriados. Os satélites utilizados para este fim são aqueles direcionados para observação climática como: NOAA (National Oceanic and Atmospheric Administration) e GOES ( Geostationery Operational Environmental Sattelites). A Figura 02 apresenta um exemplo destas observações. xv
Figura 02 – Focos de calor dia 31 de janeiro de 2006 (Satélite NOAA-12) 8 - Técnicas preventivas Técnicas preventivas, são atitudes e ações que visam impedir o início e propagação do fogo.Algumas destas ações permitem um melhor acesso às áreas incendiadas, facilitando o combate do fogo. Dentre as medidas consideradas preventivas, destacam-se: 8.1 - construção de aceiros, divisoras e contornos 8.1.1 - aceiros - limpeza de uma determinada faixa de terreno, campo ou mato, cultivado ou não, com largura variável de seis a doze metros, com a finalidade de deter a propagação de incêndios e dar livre acesso aos equipamentos de combate. Quanto à construção, pode ser de dois tipos: construção empírica - onde apenas retira-se a vegetação, não permitindo o tráfego de veículos; construção aprimorada usando-se tratores de esteira ou motoniveladoras, possibilitando, assim, o tráfego normal de veículos, servindo, além de aceiro, como estrada para o escoamento da produção florestal e facilitando o acesso em caso de combate a um incêndio;
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8.1.2 - divisoras - estradas com largura mínima de oito metros, separando as plantações; 8.1.3 - contornos - estradas desprovidas de vegetação, transitáveis ou não, que separam as plantações da vegetação nativa. 8.2 - Cortinas de segurança É uma prática preventiva eficiente, já que diminui a velocidade de propagação do fogo, facilitando o seu combate. A plantação de faixas ou talhões sucessivos de eucaliptos, por exemplo, melhora a contenção do fogo, pois essa espécie tem menor inflamabilidade do que as coníferas em geral. 8.3 - Afastamento do material combustível Operação florestal manual que consiste em afastar toda e qualquer vegetação combustível para o interior do talhão (faixa de 4,0 m), principalmente nas estradas de maior movimentação, onde o perigo de fogo é constante, devido à proximidade do plantio com a estrada, impedindo a limpeza mecânica. 8.4 - Queimas de proteção Esporadicamente, a técnica de queima de proteção é usada para redução do material combustível em áreas consideradas de alto risco de ocorrência dos incêndios florestais. Por exemplo, ao longo de estradas de ferro. 9.- Educação preventiva A educação preventiva consiste em um conjunto de medidas destinadas a levar às pessoas, em geral, os conhecimentos e as instruções necessárias à proteção das florestas. A conscientização da população sobre a importância das florestas e os danos que sofrem, quando queimadas, pode ser realizada através de: 9.1 - contatos pessoais - as autoridades florestais visitam, periodicamente, os moradores das proximidades da floresta, esclarecendo sobre os problemas que o fogo pode causar; 9.2 - contatos de grupo – campanhas educativas desenvolvidas com auxilio de grupos organizados, como escoteiros, grêmios estudantis, paróquias etc... xvii
9.3 - Regulamentação preventiva – é a aplicação da legislação existente, concernente ao uso do fogo em florestas e demais formas de vegetação e a utilização do fogo como instrumento de limpeza de áreas, nas atividades agropastoris. A Lei 4771 ( Anexo VIII), o Decreto 2661 (Anexo IX) e a Portaria 231 do IBAMA (Anexo X) são exemplos da legislação mencionada. II. Controle O controle dos incêndios florestais é tarefa que deve ser realizada por pessoal treinado especificamente para esta finalidade, que são os bombeiros florestais. Além dos bombeiros, profissionais preparados para o combate do fogo, também são incluídos nas brigadas de combate, profissionais de outras áreas, dando suporte as atividades inerentes ao controle do incêndio, tais como: motoristas, operadores de motoserras, tratoristas, engenheiros, médicos entre outros. O controle pode ser dividido em duas partes distintas: a detecção e o combate. Na fase da detecção, logo após a identificação da ocorrência do incêndio, é elaborado um Plano de Ação, envolvendo todas as informações pertinentes, tais como: localização do sinistro, área afetada, rotas de acesso, pessoal envolvido, que irá nortear as atitudes, visando o combate e a extinção do incêndio. Apesar dos incêndios florestais estarem diretamente ligados a áreas rurais, é possível a existência de outras atividades, que venham a ser afetadas por um incêndio em andamento, tais como indústrias, residências e outras instalações. Desta forma, diferentes tipos de materiais podem ser encontrados, alterando a classificação inicial do fogo o que acarretará na utilização de outros procedimentos mais adequados a situação presente. 1 - Combate dos incêndios florestais 1.1 - Plano de Ação Após a detecção do incêndio, seja por qualquer tipo de monitoramento, é preciso elaborar o Plano de Ação. Este é o conjunto de medidas e atitudes a serem tomadas visando o combate e controle do incêndio. O plano deve conter informações detalhadas, tais como: localização do incêndio, dimensionamento do incêndio (tamanho, extensão da frente, velocidade de propagação e intensidade), xviii
classificação do incêndio, condições climáticas atuais ( direção e velocidade do vento, temperatura e umidade relativa do ar), vegetação existente (espécies florestais ameaçadas ou já queimadas), topografia do terreno, tipo de material combustível no local, rede de aceiros e estradas, locais de captação de água, mãode-obra disponível para a luta contra o fogo e a existências de equipamentos de apoio, disponíveis nas proximidades. 1.2 - Métodos de combate O modo de se combater um incêndio florestal varia de acordo com a vegetação atingida, condições topográficas, características do fogo, recursos humanos e materias disponíveis. Basicamente, podemos distinguir três métodos. 1.2.1 - Direto
O fogo é atacado diretamente e extinto com abafadores, terra ou água. Esse método somente pode ser aplicado em incêndios que possibilitem a aproximação direta. No início, o fogo se propaga em círculo e, gradativamente, vai se expandido em todas as direções. O vento e as condições do material combustível determinam a direção e a intensidade de propagação. Na oportunidade, o ataque é executado de várias formas, utilizando-se principalmente jato de água, abafadores e ferramentas manuais. Após o ataque inicial, procura-se isolar a área queimada, construindo aceiros secundários de largura variável de até 4,00 m, conforme a natureza dos povoamentos, ondulações do terreno, intensidade do vento, etc., afastando todo o material em condições de avivar o incêndio. 1.2.2 - Paralelo ou intermediário
Consiste em limpar uma faixa não muito larga próxima ao fogo, para deter o seu avanço e possibilitar o ataque direto. É usado no combate a incêndios que, pela intensidade de calor desenvolvido, permite certa aproximação, mas não o suficiente para um ataque direto e imediato. Esse método pode ser usado no combate a incêndios superficiais e subterrâneos. Pode-se usar, também, como medida auxiliar, pequenos ―contra-fogos‖, a partir da faixa limpa, tomando-se o mesmo cuidado como com um fogo controlado. 1.2.3 – Indireto
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Quando a intensidade do fogo é muito grande e não há possibilidade de aproximarse, usa-se o método indireto. Consiste em abrir aceiros de grandes dimensões ou usar estradas, caminho ou ainda um fogo de encontro (contra-fogo) para ampliar a faixa limpa e deter o fogo antes dele chegar ao aceiro. Sob o ponto de vista do manejo florestal, o fogo de encontro (contra-fogo) tem uma aparência negativa, porque nós queimamos uma considerável área à frente do incêndio. Mas, bem planejado e executado, ele vai queimar apenas as áreas que possivelmente seriam muito mais prejudicadas pelo incêndio descontrolado. Esse método deve ser usado somente quando não for possível deter o incêndio através dos métodos anteriores. Geralmente, no combate dos incêndios florestais, a não ser em casos especiais, não se usa apenas um dos métodos separadamente, mas uma combinação dependendo do plano de ação e dos recursos disponíveis. 1.3. - Equipamentos e ferramentas no controle dos incêndios florestais 1.3.1 – tanques e reservatórios – são dispositivos, acoplados à caminhões, pickups ou reboques com capacidade variando de 500 a 20.000 litros de água. Podem apresentar dispositivo para produção de espuma a partir da mistura de retardantes à água. São equipados com bomba de pressão e mangueiras apropriadas (fotos 04 e 05).
Foto 04 – tanque montado em trailer
Foto 05 – tanque montado em pick-up
1.3.2 - aeronaves - O uso de aeronaves para auxílio no combate de incêndios florestais teve inicio na década de 50. Hoje existem quatro tipos básicos de aeronaves:
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1.3.2.1 - aeronaves de pequena capacidade - podendo carregar até 760 litros de agente retardante de fogo (foto 06).
Foto 06 – aeronave de pequena capacidade 1.3.2.2 - aeronaves da aviação agrícola - um grupo de aeronaves que pode usar até 4000 litros de agente anti-fogo, aproximadamente (foto 07).
Foto 07 – avião agrícola
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1.3.2.3 - grandes aeronaves - como as Lockheed C-130 que pode carregar mais de 10.000 litros de produto de extinção de fogo.( Foto 08)
Foto 08 – C-130 1.3.2.4 - aeronaves de asas rotativas (helicópteros) – carregam menor quantidade de retardantes ou água, porém apresentam vantagens em comparação aos outros tipos de aeronaves em relação às características operacionais. O material retardante ou água é carregado pendurado pela aeronave num compartimento denominado bambi bucket . Com capacidade para cerca de 1.500 litros de produto retardante ou água.
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Foto 09 – Helicóptero com bambi. 1.3.3 – outros equipamentos e ferramentas 1.3.3.1 -foice - ferramenta usada para abrir picadas e pequenos aceiros, bem como para corte de ramos a serem usados como abafadores; 1.3.3.2 - enxada - são utilizadas para limpar pequenas faixas (aceiros) que evitam a passagem do fogo; 1.3.3.4 - abafadores - usados para abafar (apagar) o fogo quando há possibilidade de combate direto (foto 10);
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Foto 10 - Abafadores 1.3.3.5- queimador ( ―pinga fogo‖) - usado para iniciar queimas controladas ou ―contra-fogo‖;
Foto 11 – queimador ( pinga-fogo) 1.3.3.6 - motosserras - para derrubar árvores de grandes diâmetros que estejam queimando ou obstruindo o acesso ao fogo;
Foto 12 - motoserra 1.3.3.7 - bomba costal anti-incêndio - bomba de construção robusta, com a capacidade média de dezenove litros de água, de operação manual, podendo ser rígida ou maleável.
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Foto 13 –Bomba costal 1.3.3.8 - machados - são úteis na derrubada de árvores finas, que estejam queimando ou impedindo o acesso ao fogo;
Foto 14 - Machado
1.3.3.9 - McLoud – ferramenta semelhante a um ancinho, com dentes maiores, possibilitando a remoção de material de maior di mensão.
Foto 15 – McLoud 1.3.3.10 - Pulaski – ferramenta mista composta de machadinha e pequena picareta. Serve para corte de arbustos e abertura de picadas e limpeza do material combustível.
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Foto 16 – Pulaski 1.3.3.11 - tratores de esteira, motoniveladoras e skidders - nos grandes incêndios, esses equipamentos pesados são imprescindíveis para abertura e limpeza de aceiros;
1.4 Retardantes 1.4.1 Tipos de retardantes
Água
sulfato de amônia,
diamônia fosfato,
borato de cálcio e sódio
Em geral, retardantes de fogo reduzem a inflamabilidade dos materiais bloqueando o fogo fisicamente ou iniciando uma reação química que irá extinguir o fogo.
xxvi
Foto 17 – Helicóptero despejando retardante químico 1.4.2 – Ação dos retardantes 1.4.2.1 - Bloqueio Físico
Resfriamento: Algumas reações químicas esfriam o material
Cobertura: alguns compostos ―aderem‖ no material criando uma capa protetora..
Diluição: Algum retardantes liberam dióxido de carbono (CO2) e/ou água enquanto queimam.
Um exemplo é comumente usado como retardante de fogo é o hidroxido de alumínio. Não só emitindo vapor d´ água, mas também absorvendo calor , esfriando o material, e o resíduo de alumina (Al2O3) forma uma capa protetora. 1.4.2.2 - Ação Química
Reações na fase de gás: reações químicas na chama podem ser interrompidas.
Reação na fase sólida: Este tipo de retardante de chama trabalha quebrando cadeias de polímeros formando fluxo de material para longe da chama.
xxvii
Carbonização: Retardantes de chama de fase sólido são aqueles que criam uma camada de carbono sobre a superfície do material. Esta capa protetora de carbono é muito mais difícil de queimar e previne a queima futura.
Intumescentes: Estes tipos de materiais retardantes adicionam substâncias químicas que causam uma inchação entre a capa protetora e provêem melhor isolamento atrás da barreira protetora. Estes retadantes são adicionados aos plásticos e tintas para proteção de estruturas de madeira e aço.
2. Simulação A simulação do combate é imprescindível para a identificação de possíveis falhas no plano de ação e no combate do incêndio. Esta falhas se detectadas à priori e corrigidas podem significar a redução dos custos de combate e garantir a extinção do fogo com maior rapidez, minimizando a perda de recursos humanos e materiais. Assim, a simulação pode ser dividida em três etapas distintas: 2.1 - simulado de detecção de indícios de incêndios - ações para testar operadores de torre, central de segurança, onde será feita a triangulação das informações provenientes das torres, sistema de telefonia e rádio, nível de atenção e alerta dos funcionários; 2.2 - simulado de acionamento e reunião de recursos – ações para testar a agilidade no acionamento dos brigadistas e da organização de veículos e máquinas; 2.3 - simulado de deslocamento de recursos até o local do fogo - ações para verificar a habilidade e a precisão dos brigadistas, tratoristas, motoristas e outros recursos no deslocamento dos postos normais de posicionamento até o local do fogo; 2.4 - simulado de combate ao fogo - utilizar os equipamentos disponíveis e técnicas de combate para verificação da habilidade dos bombeiros e a adequação da coordenação geral da operação. Na realização de simulados, obedece-se à seqüência indicada, não sendo recomendada a realização de um simulado de combate ao fogo se os simulados anteriores não tiverem garantido a eficácia do sistema. xxviii
LITERATURA RECOMENDADA BATISTA, A. C. & SOARES, R. V. Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais para a Reserva Particular do Patrimônio Natural do SESC-Pantanal, Poconé - MT. Curitiba. 1998. (Não publicado). 46 p BATISTA, A. C. Avaliação da Queima Controlada em Povoamentos de Pinus taeda no Norte do Paraná. Curitiba. 1995. Tese (Doutorado em Ciências Florestais) Setor de Ciências Agrárias da Universidade Federal do Paraná. 108 p. BATISTA, A. C. Determinação da Umidade do Material Combustível sob Povoamentos de Pinus taed a. Curitiba. 1984. Dissertação (Mestrado em Ciências Florestais). Setor de Ciências Agrárias da Universidade Federal do Paraná. 61 p. xxix
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ANEXO I – UMIDADE RELATIVA
xxxii
UMIDADE RELATIVA A PARTIR DE LEITURA PSICR M TRICA % Termômetro Diferença entre termômetro Seco e termômetro mido (graus)C úmido 0,0 0,2 0,4 0,6 0,8 1,0 1,2 1,4 1,6 1,8 2,0 2,2 (graus)C -4 100 96 91 87 83 79 75 71 67 64 60 57 -3 100 96 92 87 84 80 76 72 69 65 62 59 -2 100 96 92 88 84 81 77 74 70 67 64 61 -1 100 96 92 89 85 82 78 75 72 69 65 62 -0 100 96 93 89 86 82 79 76 73 70 67 64 0 100 96 92 88 85 81 78 74 71 67 64 61 1 100 96 92 89 85 82 79 75 72 69 66 63 2 100 96 93 89 86 83 79 76 73 70 67 65 3 100 97 93 90 87 84 80 77 74 71 69 66 4 100 97 93 90 87 84 81 78 76 73 70 67 5 100 97 94 91 88 85 82 79 77 74 71 69 6 100 97 94 91 88 85 83 80 77 75 72 70 7 100 97 94 91 89 86 83 81 78 76 73 71 8 100 97 94 92 89 87 84 82 79 77 74 72 9 100 97 95 92 90 87 85 82 80 78 75 73 10 100 97 95 92 90 88 85 83 81 78 76 74 11 100 97 95 93 90 88 86 83 81 79 77 75 12 100 98 95 93 91 88 86 84 82 80 78 76 13 100 98 95 93 91 89 87 85 83 80 79 77 14 100 98 95 93 91 89 87 85 83 81 79 77 15 100 98 96 93 91 89 87 85 83 82 80 78 16 100 98 96 94 92 90 88 86 84 82 80 79 17 100 98 96 94 92 90 88 86 84 83 81 79 18 100 98 96 94 92 90 88 87 85 83 81 80 19 100 98 96 94 92 91 89 87 85 84 82 80 20 100 98 96 94 93 91 89 87 86 84 82 81 21 100 98 96 95 93 91 89 88 86 84 83 81 22 100 98 96 95 93 91 90 88 86 85 83 82 23 100 98 96 95 93 92 90 88 87 85 84 82 24 100 98 97 95 93 92 90 89 87 84 85 83 25 100 98 97 95 93 92 90 89 87 86 84 83 26 100 98 97 95 94 92 91 89 88 86 85 83 27 100 98 97 95 94 92 91 89 88 86 85 84 28 100 98 97 95 94 92 91 89 88 87 85 84 29 100 98 97 95 94 93 91 90 88 87 86 84 30 100 98 87 96 94 93 91 90 89 87 86 85 31 100 99 97 96 94 93 91 90 89 87 86 85 32 100 99 97 96 94 93 92 91 89 88 86 85 33 100 99 97 96 94 93 92 91 89 88 87 85 34 100 99 97 96 95 93 92 91 89 88 87 86 35 100 99 97 96 95 93 92 91 89 88 87 86 37 100 99 97 96 95 93 92 91 89 89 87 86 39 100 99 98 96 95 94 92 91 90 89 87 86
ANEXO I – UMIDADE RELATIVA (Cont.) xxxiii
UMIDADE RELATIVA A PARTIR DE LEITURA PSICRÔMÉTRICA % Termômetro Diferença entre termômetro Seco e termômetro Úmido (graus) úmido 2,4 2,6 2,8 3,0 3,2 3,4 3,6 3,8 4,0 4,2 4,4 4,6 (graus) -4 53 50 47 44 41 38 35 32 29 27 24 22 -3 56 52 49 46 43 41 38 35 33 30 28 25 -2 58 55 52 49 46 43 41 38 36 33 31 28 -1 60 57 54 51 48 46 43 41 39 36 34 32 -0 61 58 56 53 51 48 46 43 41 39 37 35 0 58 55 52 49 47 44 41 39 36 34 31 29 1 60 57 54 52 49 46 44 41 39 37 34 32 2 62 59 56 54 51 49 46 44 42 39 37 35 3 63 61 58 56 53 51 49 46 44 42 40 38 4 65 62 60 57 55 53 51 48 46 44 42 40 5 66 64 62 59 57 55 53 51 48 46 44 42 6 68 65 63 61 59 56 54 52 50 48 46 45 7 69 67 64 62 60 58 56 54 52 50 48 47 8 70 68 66 64 61 60 58 56 54 52 50 48 9 71 69 67 65 63 61 59 57 55 54 52 50 10 72 70 68 66 64 62 61 59 57 55 54 52 11 73 71 69 67 65 64 62 60 58 57 55 53 12 74 72 70 68 66 65 63 61 60 58 56 55 13 75 73 71 69 68 66 64 63 61 59 58 56 14 75 74 72 70 68 67 65 64 62 61 59 57 15 76 74 73 71 69 68 66 65 63 62 60 59 16 77 75 74 72 70 69 67 66 64 63 61 60 17 78 76 74 73 71 70 68 67 65 64 62 61 18 78 77 75 73 72 70 69 67 66 65 63 62 19 79 77 76 74 73 71 70 68 67 66 64 63 20 79 78 76 75 73 72 70 69 68 66 65 64 21 80 78 77 75 74 73 71 70 68 67 66 65 22 80 79 77 75 74 73 72 70 69 68 67 65 23 81 79 78 76 75 74 72 71 70 69 67 66 24 81 80 78 77 76 74 73 72 70 69 68 67 25 82 80 79 77 76 75 74 72 71 70 69 68 26 82 81 79 78 77 75 74 73 72 71 69 68 27 82 81 80 78 77 76 75 73 72 71 70 69 28 83 81 80 79 78 76 75 74 73 72 70 69 29 83 82 80 79 78 77 76 74 73 72 71 70 30 83 82 81 80 78 77 76 75 74 73 72 70 31 84 82 81 80 79 78 76 75 74 73 72 71 32 84 83 81 80 79 78 77 76 75 74 72 71 33 84 83 82 81 79 78 77 76 75 74 73 72 34 84 83 82 81 80 79 78 76 75 74 73 72 35 85 83 82 81 80 79 78 77 76 75 74 73 37 85 84 83 82 80 79 78 77 76 75 74 73 39 85 84 83 82 81 80 79 78 77 76 75 74
xxxiv
ANEXO I – UMIDADE RELATIVA (Cont.) UMIDADE RELATIVA A PARTIR DE LEITURA PSICRÔMÉTRICA % Termômetro Diferença entre termômetro Seco e termômetro Úmido (graus) úmido 4,8 5,0 5,2 5,4 5,6 5,8 6,0 6,2 6,4 6,6 6,8 7,0 (graus) 0 27 25 23 20 18 16 14 13 11 9 7 6 1 30 28 26 24 22 20 18 16 15 13 11 10 2 33 31 29 27 25 23 21 20 18 16 15 13 3 36 34 32 30 28 26 25 23 21 20 18 17 4 38 36 35 33 31 29 27 26 24 23 21 20 5 41 39 37 35 34 32 30 29 27 26 24 23 6 43 41 39 38 36 34 33 31 30 28 27 25 7 45 43 42 40 38 37 35 34 32 31 29 28 8 47 45 44 42 40 39 37 36 34 33 32 30 9 49 47 45 44 40 41 39 38 37 35 34 33 10 50 49 47 46 44 43 41 40 39 37 36 35 11 52 50 49 47 46 45 43 42 41 40 38 37 12 53 52 50 49 48 46 45 44 42 41 40 38 13 55 53 52 51 49 48 46 45 44 43 41 40 14 56 55 53 52 51 49 48 47 45 44 43 42 15 57 56 55 53 52 51 49 48 47 46 45 43 16 58 57 56 54 53 52 51 50 48 47 46 45 17 60 58 57 56 54 53 52 51 50 48 47 46 18 61 59 58 57 56 54 53 52 51 50 49 48 19 62 60 59 58 57 55 54 53 52 51 50 50 20 62 61 60 59 58 56 55 54 53 52 51 50 21 63 62 61 60 59 57 56 55 54 53 52 51 22 64 63 62 61 59 58 57 56 55 54 53 52 23 65 64 63 61 60 59 58 57 56 55 54 53 24 65 65 63 62 61 60 59 58 57 56 55 54 25 66 65 64 63 62 61 60 59 58 57 56 55 26 67 66 65 64 63 62 61 60 59 58 57 56 27 68 67 65 64 63 62 61 60 59 58 57 56 28 68 67 66 65 64 63 62 61 60 59 58 57 29 69 68 67 66 65 64 63 62 61 60 59 58 30 69 68 67 66 65 64 63 62 61 60 60 59 31 70 69 68 67 66 65 64 63 62 61 60 60 32 70 69 68 67 66 65 64 64 63 62 61 60 33 71 70 69 68 67 66 65 64 63 62 61 61 34 71 70 69 68 67 66 66 65 64 63 62 61 35 72 71 70 69 68 67 66 65 64 63 63 62 37 72 71 70 69 68 67 66 66 65 64 63 62 39 73 72 71 70 69 68 67 67 66 65 64 63
ANEXO I – UMIDADE RELATIVA (Cont.) UMIDADE RELATIVA A PARTIR DE LEITURA PSICR M TRICA % Termômetro Diferença entre termômetro Seco e termômetro mido (graus)
xxxv
úmido (graus) 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 37 39
7,2
7,4
7,6
7,8
8,0
8,2
8,4
8,6
8,8
9,0
9,2
10,0
4 8 12 15 18 21 24 27 29 31 33 35 37 39 41 42 44 45 46 48 49 50 51 52 53 54 55 56 56 57 58 58 59 60 60 61 61 62
2 6 10 14 17 20 23 25 28 30 32 34 36 38 40 41 43 44 45 47 48 49 50 51 52 53 54 55 55 56 57 58 58 59 59 60 60 61
5 9 12 15 19 21 24 26 29 31 33 35 37 39 40 42 43 44 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 55 56 57 57 58 59 59 60 61
3 7 11 14 17 20 23 25 28 30 32 34 36 37 39 41 42 43 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 54 55 56 57 57 58 58 59 60
6 9 13 16 19 22 24 26 29 31 33 35 36 38 40 41 42 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 54 55 56 56 57 58 58 59
4 8 11 15 18 20 22 25 28 30 32 34 35 37 39 40 41 43 44 45 46 47 49 50 50 51 52 53 54 54 55 56 56 57 58 59
3 7 10 13 16 19 22 24 26 29 31 33 34 36 38 39 41 42 43 44 45 47 48 49 49 50 51 52 53 53 54 55 55 56 56 58
6 9 12 15 18 21 23 25 28 30 32 33 35 37 38 40 41 43 43 45 46 47 48 49 49 50 51 52 53 53 54 55 55 56 57
4 8 11 14 17 20 22 24 27 29 31 32 34 36 37 39 40 41 43 44 45 46 47 48 49 50 50 51 52 53 53 54 55 55 57
3 7 10 13 16 18 21 23 26 28 30 31 33 35 36 38 39 40 42 43 44 45 46 47 48 49 50 50 51 52 53 53 54 54 55
5 9 12 15 17 20 22 25 27 29 30 32 34 35 37 38 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 50 51 52 52 53 54 55
1 4 7 10 13 16 18 21 23 25 26 28 30 31 33 34 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 48 49 51 52
ANEXO II – DETERMINAÇÃO DO PONTO DE ORVALHO T
UMIDADE RELATIVA T 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 65 70 75 80 85 90 95 100
xxxvi
06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42
69 69 68 67 66 65 65 64 61 62 61 61 60 59 58 57 57 56 55 54 53 53 52 52 00 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 09 10
65 64 64 63 62 61 60 59 59 58 57 56 55 54 54 53 52 51 03 01 01 02 03 04 05 05 06 07 08 09 10 10 11 12 13 14 14
63 62 61 60 59 58 57 57 56 55 54 53 52 51 51 00 01 02 03 04 05 06 06 07 08 09 10 11 11 12 13 14 15 15 16 17 18
60 59 58 58 57 56 55 54 53 52 52 51 00 01 02 03 04 05 05 06 07 08 09 10 11 11 12 13 14 15 16 17 17 18 19 20 21
56 57 56 56 55 54 53 52 51 00 01 01 02 03 04 05 06 07 08 06 09 10 11 12 13 14 15 16 16 17 18 19 20 21 22 23 23
57 56 55 54 53 52 51 00 01 02 02 03 04 05 06 07 08 09 10 09 11 12 13 14 15 16 17 18 19 19 20 21 22 23 24 25 26
55 54 53 52 51 03 00 01 02 03 04 05 06 07 06 09 10 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 20 21 22 23 24 25 26 27 28
54 53 52 51 00 01 02 03 04 05 06 07 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 22 29 29
52 51 00 00 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 25 27 27 28 29 30 32
51 00 01 02 03 04 05 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 20 21 22 23 24 25 26 27 28 22 30 31 32 33
00 01 02 03 04 05 06 07 08 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 16 19 20 21 22 23 24 25 26 27 27 28 29 30 31 32 33 34
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 13 14 15 16 17 16 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 .33 34 34 35
02 03 04 05 08 07 08 09 10 11 12 13 14 15 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37
03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38
04 05 06 07 08 09 10 11 11 12 14 15 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39
05 06 07 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40
06 06 07 06 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41
06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42
06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42
ANEXO III – TENSÃO DE VAPOR D’ÀGUA
T ( C) o
E
T ( C) o
E
T ( C) o
E
T ( C) o
E
T ( C) o
E xxxvii
0 0,5 1,0 1,5 2,0 2,5 3,0 3,5 4,5 5,0 5,5 6,0 6,5 7,0 7,5 8,0 8,5 9,0 9,5 10,0 10,5 11,0 11,5 12,0
6,1078 6,3333 6,5652 6,8066 7,0547 7,3109 7,5753 7,8480 8,1294 8,4198 8,7198 9,0280 9,3465 9,6743 10,013 10,362 10,722 11,092 11,474 11,867 12,272 12,690 13,119 13,562
12,5 13,0 13,5 14,0 14,5 15,0 15,5 16,0 16,5 17,0 17,5 18,0 18,5 19,0 19,5 20,0 20,5 21,0 21,5 22,0 22,5 23,0 23,5 24,0
14,486 14,969 15,466 15,977 16,503 17,644 17,800 18,173 18,762 19,367 19,990 20,630 21,288 21,964 22,659 23,373 24,107 24,261 25,635 26,430 27,247 28,086 28,947 29,831
24,5 25,0 25,5 26,0 26,5 27,0 27,5 28,0 28,5 29,0 29,5 30,0 30,5 31,0 31,5 32,0 32,5 33,0 33,5 34,0 34,5 35,0 35,5 36,0
30,739 31,671 32,637 33,608 34,615 35,649 37,709 37,796 38,911 40,055 41,228 42,430 43,663 44,927 46,223 47,551 48,912 50,307 51,736 53,200 54,700 56,236 57,810 59,422
36,5 37,0 37,5 38,0 38,5 39,0 39,5 40,0 40,5 41,0 41,5 42,0 42,5 43,0 43,5 44,0 44,5 45,0 45,5 46,0 46,5 47,0 47,5 48,0
61,072 62,762 64,493 66,264 68,078 69,937 71,833 73,777 75,767 77,302 79,885 82,015 84,194 86,423 88,703 91,034 93,418 95,855 98,347 100,89 103,50 106,16 108,88 111,66
48,5 49,0 49,5 50,0 50,5 51,0 51,5 52,0 52,5 53,0 53,5 54,0 54,5 55,0 55,5 56,0 56,5 57,0 57,5 58,0 58,5 59,0 59,5 60,0
114,50 117,40 120,37 123,40 126,49 129,65 132,88 136,17 139,51 142,98 146,49 150,07 153,73 157,46 161,27 165,16 169,13 173,18 177,31 181,53 185,83 190,22 199,26
ANEXO IVa – Umidade do material combustível e Fator Secante – Classe 1 Estado herbáceo: 75% ou mais morto ou seco xxxviii
DIFT (C)
0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11-12 13-14 15-16 17-18 19-20 21-22 23-24 25-26 27-28 29-30 31-32 33-34 35-36 37-38 39-40 41+
38 A 43
32 A 37
30 20 16 12 10 9 8 7.5 7 6. 6 5.5 5 4.5 4 4 3.5 3.5 3 3 2.5 2.5 2 2 1.5 1 1
30 23 18 14 12 11 9.5 9 8.5 8 7.5 6 5.5 5 4.5 4 4 3.5 3 3 2.5 2.5 2 1.5 1 1 1
TEMPERATURA DO BULBO SECO (C) 27 21 16 10 4 -1.1 -7 A A A A A A A 31.6 26 20.5 15 9.4 3.9 -1.7 (%) 30 30 30 30 30 30 30 25 25 25 25 25 25 25 20 20 20 20 20 20 20 15 16 16 17 17 17 16 13 14 15 15 15 15 13 12 12 13 13 13 12 10 11 11 12 12 12 11 9 9.5 10 10 10 10 9.5 7.5 9 9.5 9.5 9.5 9.5 8.5 8.5 9 9 9 9 7.5 8 8.5 8.5 8.5 8 6 7 7 7.5 7.5 6. 6 6 6 6 6 4 5.5 5.5 5.5 5 4 5 5 5 3 4.5 4.5 4 2 4 4 3 3.5 3 2 3 2.5 2 2.5 1.5 2 1.5 1.5 1 1
Umidade do Material Combustível (%) 16 ou mais 10.0 — 15.9 7.0 — 9.9 5.0 — 6.9 4.0 — 4.9 3.0 — 3.9 2.9 ou menos
-12 A -7.2 30 25 20 12 10 8
Fator Secante 0 1 2 3 4 5 7
ANEXO IVb - – Umidade do material combustível e Fator Secante – Classe 2
DIFT
Estado herbáceo: 25 - 75% morto ou seco TEMPERATURA DO BULBO SECO (C) xxxix
0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11-12 13-14 15-16 17-18 19-20 21-22 23-24 25-26 27-28 29-30 31-32 33-34 35-36 37-38 39-40 41+
38 A 43
32 A 37
27 A 31.6
21 A 26
16 A 20.5
30 25 21 17 15 14 13 13 12 12 11 11 10 9.5 9 9 8.5 8.5 8 8 7.5 7.5 7 7 6.5 6.5 6
30 28 23 19 17 16 15 14 14 13 13 11 11 10 9.5 9 9 8.5 8 8 7.5 7.5 7 6.5 6 6 6
30 30 25 20 18 17 16 15 14 14 13 12 11 11 10 9.5 9 8.5 8 7.5 7 6.5 6 6
30 30 25 21 19 17 16 15 15 14 14 12 11 11 10 9.5 9 8 7.5 6.5 6.5
30 30 25 21 20 18 17 15 15 14 14 12 11 11 10 9 8 7 7
Umidade do Material Combustível (%) 21 ou mais 15.0 - 20.9 12.0 - 14.9 10.0 - 11.9 9.0 - 9.9 8.0 - 8.9 7.9 ou menos
10 A 15 (%) 30 30 25 22 20 18 17 15 15 14 14 13 11 10 8 7
4 A 9.4
-1 A 3.9
-7 A -1.7
-12 A -7.2
30 30 25 22 20 18 17 15 15 14 14 13 9 9
30 30 25 22 20 17 16 15 15 14 13 12
30 30 25 21 18 15 14 13 14 13 11 11
30 30 25 17 15 13
Fator Secante 0 1 2 3 4 5 7
ANEXO IVc - – Umidade do material combustível e Fator Secante – Classe 3
DIFT
Estado herbáceo: menos de 25% seco TEMPERATURA DO BULBO SECO (C) xl
0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11-12 13-14 15-16 17-18 19-20 21-22 23-24 25-26 27-28 29-30 31-32 33-34 35-36 37-38 39-40 41+
38 A 43
32 A 37
27 A 31.6
21 A 26
16 A 20.5
30 30 26 22 20 19 18 18 17 17 16 16 15 15 14 14 14 14 13 13 13 13 12 12 12 11 11
30 30 28 24 22 21 20 19 19 18 18 16 16 15 15 14 14 14 13 13 13 13 12 12 11 11 11
30 30 30 25 23 22 21 20 19 19 18 17 16 16 15 15 14 14 13 13 12 12 11 11
30 30 30 26 24 22 21 20 20 19 19 17 16 16 15 15 14 13 13 12 12
30 30 30 26 25 23 22 20 20 19 19 18 16 16 15 14 13 12 12
10 A 15 (%) 30 30 30 27 25 23 22 20 20 19 19 18 16 15 13 12
Umidade do Material Combustível (%) 26 ou mais 20.0 — 25.9 17.0 — 19.9 15.0 — 16.9 14.0 — 14.9 13.0 — 13.9 12.9 ou menos
4 A 9.4
-1.1 A 3.9
-7 A -1.7
-12 A -7.2
30 30 30 27 25 23 22 20 20 19 18 17 14 14
30 30 30 27 25 22 21 20 19 18 16 16
30 30 30 26 23 20 19 18
30 30 30 22 22 18
Fator Secante 0 1 2 3 4 5 7
ANEXO V – Correção do índice devido à precipitação
xli
Índice Total da precipitação em 24 horas (mm) cumulativo 0.28 0.52 0.77 1.28 1.19 2.30 3.05 4.6 de ontem A A A A A A A A 0.51 0.76 1.27 1.78 2.29 3.04 4.57 5.59 Índice cumulativo corrigido 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 – 2 1 1 1 1 0 0 0 0 3 – 5 3 3 3 2 2 1 0 0 6 – 9 6 6 5 4 3 2 1 0 10 - 15 10 10 8 6 5 4 2 1 16 – 20 16 14 12 9 7 5 3 2 21 – 25 21 18 15 12 9 6 3 2 26 – 30 26 22 18 14 10 8 4 2 31 – 35 31 26 21 16 12 9 5 3 36 – 40 35 30 23 18 14 10 5 3 41 – 45 40 34 26 20 15 11 6 3 46 – 50 44 37 29 22 16 12 6 3 51 – 60 50 42 32 24 18 13 7 4 61 – 70 58 48 37 26 19 14 8 4 71 – 80 67 54 40 29 21 15 9 4 81 – 90 76 58 43 31 23 16 9 4 91 – 100 80 64 46 33 24 17 9 5 101 – 120 92 69 50 35 25 18 10 5 121 – 150 106 76 54 37 27 19 10 5 151 – 200 126 86 58 39 28 20 11 5 201 – 250 140 95 65 42 29 21 11 6 251 – 300 155 105 70 45 30 22 12 6 301 – 400 185 115 75 48 32 23 12 6 401+ 230 135 80 50 35 24 13 7
5.60 A 7.11
7.12 A MAIS
0 0 0 0 0 1 1 1 1 1 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 4 4 4 4
0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 1 1 1 1 1 1 1
xlii
ANEXO VI – Umidade do material combustível ajustada Umidade do material combustível (%) Índice cumulativo
1
1.5
2
2.5 a 3.5
3.5 A 4.0
4,5 A 5.0
5.5 A 7.0
7.5 A 9.0
9.5 A 11
12 A 14
15 A 17
18 A 20
21 A 25
26+
19 17 16 15 14 13 12 11 10 9.5 8.5 8 8 7.5
22 19 18 17 16 15 14 13 12 11 10 10 10 9.5
24 21 20 19 18 17 16 15 14 14 13 13 12 12
27 24 23 22 21 20 19 18 17 16 16 15 15 15
30 27 26 25 24 23 22 21 20 19 18 18 18 17
30 30 29 28 27 26 23 24 23 23 22 22 21 21
30 30 30 30 30 29 28 27 26 26 25 25 24 24
% 0 1 – 5 6 - 12 13 - 19 20 - 29 30 - 39 40 - 49 50 - 59 70 - 89 90 - 99 100 - 149 150—199 200 - 399 400+
11 10 9.5 8.5 7.5 6.5 5.5 4.5 3.5 3 2 2 1.5 1
12 11 10 9 8 7 6 5 4 3.5 2.5 2.5 2 1.5
12 11 10 9.5 8.5 7.5 6.5 5.5 4.5 4 3 3 2.5 2
13 12 11 10 9 8 7 5 5 4.5 4 3.5 3 3
14 13 12 11 10 9 8 7 6 5.5 4.5 4 4 3.5
16 14 13 12 11 10 9 8 7 6 5.5 5 5 4.5
17 15 14 13 12 11 10 9 8 7.5 7 6.5 6 6
43
ANEXO VII – Índice de propagação
UMC % 30+ 29 – 30 27 – 28 25 – 26 23 – 24 21 – 22 19 – 20 17 - 18 15 – 16 14 13 12 11 10 9.5 9 8.5 8 7.5 7 6.5 6 5.5 5 4.5 4 3.5 3 2.5 2 1.5 1
0 2 1 1 1 1 1 2 4 6 8 9 10 11 12 13 14 14 15 15 16 17 17 18 18 19 20 21 21 22 23 24 24 25
3
4
5
6
7
8
VELOCIDADE DO VENTO (Km/hora) 9
10
11
12
13
14
15
16
17
18 –
1 1 1 1 2 3 5 8 10 11 12 13 15 16 17 17 18 19 19 20 21 22 22 23 24 24 25 26 27 28 28 29
1 1 1 3 4 5 9 11 12 13 14 16 17 18 19 20 21 21 22 23 24 24 25 26 26 27 28 29 30 30 31
1 1 1 1 3 4 6 9 11 12 14 15 17 18 19 20 21 22 22 23 24 25 25 26 27 28 29 30 31 32 32 33
1 1 1 1 3 5 7 10 12 14 16 17 19 20 21 22 23 24 25 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37
1 1 1 2 4 6 8 10 13 15 17 18 20 21 22 23 24 25 26 26 27 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39
1 1 1 2 4 6 8 11 14 16 18 19 21 22 23 24 25 26 28 28 29 30 31 32 33 34 35 36 38 39 40 41
1 1 1 2 4 7 8 12 14 17 19 20 22 24 25 21 27 28 19 30 31 32 34 34 35 36 37 38 40 41 42 43
1 1 1 2 4 7 9 12 15 18 20 21 23 25 26 27 28 29 30 31 32 34 36 36 37 38 39 40 42 43 44 45
1 1 1 2 5 8 9 13 16 19 21 22 24 26 27 28 29 30 32 33 34 36 37 38 39 40 41 42 43 44 46 47
1 1 1 2 5 8 10 13 17 20 21 23 25 27 28 29 30 31 33 34 35 37 38 39 40 41 42 43 45 46 48 49
1 1 1 3 6 8 11 14 18 21 23 25 27 29 30 32 33 34 35 37 38 39 41 42 43 45 46 47 49 50 52 53
1 1 1 3 7 8 12 15 19 22 24 26 28 30 32 33 35 36 37 38 39 41 43 44 45 47 48 49 51 52 54 55
1 1 1 3 7 9 12 15 19 22 25 27 29 31 33 34 36 37 38 39 40 42 44 46 47 48 49 50 52 54 56 57
1 1 1 4 7 9 13 16 20 23 26 28 30 32 34 35 37 38 39 41 42 44 46 47 49 50 51 52 54 56 58 59
1 1 2 4 7 10 13 16 20 23 26 28 31 33 35 36 38 39 40 42 43 45 47 48 50 51 53 54 56 58 60 61
20 1 1 3 6 8 11 15 18 22 26 28 31 34 37 38 40 42 43 45 46 48 50 51 53 55 57 58 60 62 64 65 67
21 27 – 26 32 1 1 2 3 4 5 7 8 10 11 13 15 17 19 21 24 26 30 30 34 33 37 36 41 39 44 42 48 44 50 46 52 47 54 39 56 51 58 53 60 54 62 56 64 58 66 60 69 62 71 54 73 66 75 68 77 70 80 72 82 74 84 76 86
33
42
–
–
41 1 4 6 9 13 17 22 28 34 39 43 47 51 56 58 60 63 65 67 69 72 74 77 79 82 84 87 89 92 94 97 100
49 1 5 8 11 15 20 25 32 39 44 48 53 58 53 66 68 71 74 76 79 82 85 88 91 94 97 100 100 100 100 100 100
50+ 1 6 9 13 17 22 29 36 44 51 56 62 68 73 76 79 83 86 89 93 96 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100
ANEXO VIII – Artigos do Código Florestal (Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965) Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação marginal. Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente: e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;
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ANEXO VIII – Artigos do Código Florestal (Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965) Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação marginal. Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente: e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas; f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação; l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas. Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação. Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
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ANEXO IX - DECRETO Nº 2.661, de 08 de julho de 1998 Regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (código florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agro-pastoris e florestais, e dá outras providências Art. 1º - É vedado o emprego do fogo: I - nas florestas e demais formas de vegetação; II - para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de: a) aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais; b) material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável; III - numa faixa de: a) quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica: b) cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica; c) vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações; d) cinqüenta metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação; e) quinze metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio; IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda: a) à área definida pela circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos; b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área
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patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos. § 1º - Quando se tratar de aeródromos públicos que operem somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o por e o nascer do Sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea "b" do inciso IV. § 2º - Quando se tratar de aeródromos privados, que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno, compreendido entre o por e o nascer do Sol, o limite de que trata a alínea "b" do inciso IV será reduzido para mil metros. § 3º - Até 9 de julho de 2003, fica proibido o uso do fogo, mesmo sob a forma de queima controlada, para queima de vegetação contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano, se superior. (NR) CAPÍTULO II - DA PERMISSÃO DO EMPREGO DO FOGO Art. 2º - Observadas as normas e condições estabelecidas por este Decreto, é permitido o emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, mediante Queima Controlada. Parágrafo único - Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos. Art. 3° - O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto ao órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com atuação na área onde se realizará a operação.
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Art. 4º - Previamente à operação de emprego do fogo, o interessado na obtenção de autorização para Queima Controlada deverá: I - definir as técnicas, os equipamentos e a mão-de-obra a serem utilizados; II - fazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado; III - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo; IV - preparar aceiros de no mínimo três metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem; V - providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados ao redor da área, e evitar propagação do fogo fora dos limites estabelecidos; VI - comunicar formalmente aos confrontantes a intenção de realizar a Queima Controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima; VII - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação; VIII - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo. § 1º - O aceiro de que trata o inciso IV deste artigo deverá ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do poder público e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros. § 2° - Os procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.
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Art. 5º - Cumpridos os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior, o interessado no emprego de fogo deverá requerer, por meio da Comunicação de Queima Controlada, junto ao órgão competente do SISNAMA, a emissão de Autorização de Queima Controlada. § 1º - O requerimento previsto neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos: I - comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a queima; II - cópia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida; III - Comunicação de Queima Controlada. § 2º - Considera-se Comunicação de Queima Controlada o documento subscrito pelo interessado no emprego do fogo, mediante o qual ele dá ciência ao órgão do SISNAMA de que cumpriu os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior e requer a Autorização de Queima Controlada. Art. 6º - Protocolizado o requerimento de Queima Controlada, o órgão competente do SISNAMA, no prazo máximo de quinze dias, expedirá a autorização correspondente. Parágrafo único - Não expedida a autorização no prazo estipulado neste artigo, fica o requerente autorizado a realizar a queima, conforme comunicado, salvo se, se tratar de área sujeita à realização de vistoria prévia a que se refere o artigo seguinte. Art. 7º - A Autorização de Queima Controlada somente será emitida após a realização da vistoria prévia, obrigatória em áreas: I que contenham restos de exploração florestal; II - limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder público. Parágrafo único - A vistoria prévia deverá ser dispensada em áreas cuja localização e características não atendam ao disposto neste artigo.
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Art. 8º - A Autorização de Queima Controlada será emitida com finalidade específica e com prazo de validade suficiente à realização da operação de emprego do fogo, dela constando, expressamente, o compromisso formal do requerente, sob pena de incorrer em infração legal, de que comunicará aos confrontantes a área e a hora de realização da queima, nos termos em que foi autorizado. Art. 9º - Poderá ser revalidada a Autorização de Queima Controlada concedida anteriormente para a mesma área, para os mesmos fins e para o mesmo interessado, ficando dispensada nova apresentação dos documentos previstos neste artigo, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes, de que trata o inciso VI do art. 4º. Art. 10 - Além de autorizar o emprego do fogo, a Autorização de Queima Controlada deverá conter orientações técnicas adicionais, relativas às peculiaridades locais, aos horários e dias com condições climáticas mais adequadas para a realização da operação, a serem obrigatoriamente observadas pelo interessado. Art. 11 - O emprego do fogo poderá ser feito de forma solidária, assim entendida a operação realizada em conjunto por vários produtores, mediante mutirão ou outra modalidade de interação, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares contíguas, desde que o somatório das áreas onde o fogo será empregado não exceda quinhentos hectares. Parágrafo único - No caso de emprego do fogo de forma solidária, a Comunicação e a Autorização de Queima Controlada deverão contemplar todas as propriedades envolvidas. Art. 12 - Para os fins do disposto neste Decreto, os órgãos do SISNAMA deverão dispor do trabalho de técnicos, habilitados para avaliar as Comunicações de Queima Controlada, realizar vistorias e prestar orientação e assistência técnica aos interessados no emprego do fogo.
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Parágrafo único - Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA promover a habilitação de técnicos para atuar junto a prefeituras municipais e demais entidades ou organismos públicos ou privados, a fim de possibilitar o fiel cumprimento deste Decreto. CAPÍTULO III - DO ORDENAMENTO E DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EMPREGO DO FOGO Art. 13 - Os órgãos integrantes do SISNAMA poderão estabelecer escalonamento regional do processo de Queima Controlada, com base nas condições atmosféricas e na demanda de Autorizações de Queima Controlada, para controle dos níveis de fumaça produzidos. Art. 14 - A autoridade ambiental competente poderá determinar a suspensão da Queima Controlada da região ou município quando: I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros; III - os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte. Art. 15 - A Autorização de Queima Controlada será suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental nos seguintes casos: I - em que se registrarem risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; II - de interesse e segurança pública; III - de descumprimento das normas vigentes.
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CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO GRADATIVA DO EMPREGO DO FOGO Art. 16 - O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de- açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, será eliminado de forma gradativa, não podendo a redução ser inferior a um quarto da área mecanizável de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade agroindustrial, a cada período de cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se mecanizável a área na qual está situada a lavoura de cana-de-açúcar, cuja declividade seja inferior a doze por cento. § 2º - O conceito de que trata o parágrafo anterior deverá ser revisto periodicamente para adequar-se à evolução tecnológica na colheita de cana-deaçúcar, oportunidade em que serão ponderados os efeitos sócio-econômicos decorrentes da incorporação de novas áreas ao processo de colheita mecanizada. § 3º - As novas áreas incorporadas ao processo de colheita mecanizada, nos termos do parágrafo anterior, terão a redução gradativa do emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar conforme o caput deste artigo, contada a partir da publicação do novo conceito de área mecanizável. § 4º - As lavouras de até cento e cinqüenta hectares, fundadas em cada propriedade, não estarão sujeitas à redução gradativa do emprego do fogo de que trata este artigo. Art. 17 - A cada cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto, será realizada, pelos órgãos competentes, avaliação das conseqüências sócioeconômicas decorrentes da proibição do emprego do fogo para promover os ajustes necessários nas medidas impostas.
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CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - Fica criado, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Sistema Nacional de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais PREVFOGO. Parágrafo único - O PREVFOGO será coordenado pelo IBAMA e terá por finalidade o desenvolvimento de programas, integrados pelos diversos níveis de governo, destinados a ordenar, monitorar, prevenir e combater incêndios florestais, cabendo-lhe, ainda, desenvolver e difundir técnicas de manejo controlado do fogo, capacitar recursos humanos para difusão das respectivas técnicas e para conscientizar a população sobre os riscos do emprego inadequado do fogo. Art. 19 - O IBAMA deverá exercer, de forma sistemática e permanente, o monitoramento do emprego do fogo e adotar medidas e procedimentos capazes de imprimir eficiência à prática da Queima Controlada e ao PREVFOGO. Art. 20 - Para os efeitos deste Decreto, entende-se como incêndio florestal o fogo não controlado em floresta ou qualquer outra forma de vegetação. Art. 21 - Ocorrendo incêndio nas florestas e demais formas de vegetação, será permitido o seu combate com o emprego da técnica do contra-fogo. Art. 22 - Será permitida a utilização de Queima Controlada, para manejo do ecossistema e prevenção de incêndio, se este método estiver previsto no respectivo Plano de Manejo da unidade de conservação, pública ou privada, e da reserva legal. Art. 23 - Continua regido pela legislação própria o emprego do fogo para o combate a pragas e a doenças da agropecuária e em operações de controle fitossanitário, a cujos procedimentos não se aplicam as normas deste Decreto.
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Art. 24 - Mediante a celebração de convênios, os órgãos do SISNAMA deverão articular-se com as entidades competentes pela fiscalização das rodovias federais, estaduais e municipais, no sentido de que, ao longo das respectivas faixas de domínio, aceiros sejam abertos e mantidos limpos. Art. 25 - O descumprimento do disposto neste Decreto e das exigências e condições instituídas em razão da aplicação de suas normas sujeita o infrator às penalidades previstas nos artigos 14 e 15 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 26 - Os órgãos do SISNAMA baixarão normas complementares a este Decreto, no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação. Parágrafo único - As normas complementares a que se refere este artigo deverão conter orientações detalhadas sobre os procedimentos a serem adotados pelos interessados em obter autorização para o emprego do fogo, e todas as informações que possam facilitar e agilizar o processamento dos requerimentos correspondentes. Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28 - Fica revogado o Decreto nº 97.635, de 10 de abril de 1989.
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ANEXO X PORTARIA NORMATIVA N 0 94-N, DE 09 DE JULHO DE 1998.
0 PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n 0 78, de 5 de abril de 1991, no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial n° 445/GM/89, de 16 de agosto de 1989 e, Considerando as disposições da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 e do Decreto n° 2.661, de 08 de julho de 1998. Considerando a necessidade de regulamentar a sistemática de queima controlada; Art. 1° - Fica instituída a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, assim como com finalidade de pesquisa cientifica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos preestabelecidos. Art. 2° - A Autorização para Queima Controlada será obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou em órgão por ele autorizado, pelo interessado, ou através de Entidade de Classe, Sindicato, Associação, Cooperativa entre outros, ao qual seja filiado. Art. 3° - 0 requerimento para Autorização para Queima Controlada devera ser encaminhado ao IBAMA ou órgão por ele autorizado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante o preenchimento e entrega da Comunicação de Queima Controlada e recebimento do respectivo comprovante, conforme Anexo desta Portaria. § 1° 0 requerimento mencionado neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos: I - comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizara a queima; II - copia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida; § 2° A validade da Autorização para Queima Controlada e de no máximo 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.
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Art. 4° - Para a autorização de queima controlada em áreas acima de 500 ha, devera ser apresentado um parecer técnico elaborado por Engenheiro Florestal ou Agrônomo, acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA. Art. 5° - Fica instituída a queima solidária, realizada como fator de produção, em regime de agricultura familiar, em atividades agrícolas, pastoris ou florestais. Parágrafo único — Para os efeitos desta Portaria, entende-se por queima solidária aquela realizada pelos produtores sob a forma de mutirão, ou de outra modalidade de interação, em áreas de diversas propriedades contíguas. Art. 6° - Na modalidade de queima controlada solidária, o somatório das áreas a serem queimadas não poderá exceder 500 (quinhentos) hectares. Art. 7° - 0 IBAMA poderá suspender a Autorização para Queima Controlada nos seguintes I - condições de segurança de vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis; II - interesse de segurança publica e social; III - descumprimento desta Portaria; IV - descumprimento ao Código Florestal e demais normas e leis ambientais; V - ilegalidade ou ilegitimidade do ato; VI - determinação Judicial constante de sentença, alvará ou mandado. Art. 8° - E vedado o uso do fogo em vegetação contida numa faixa de: I - quinze metros de cada lado, na projeção em angulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de Transmissão e distribuição de energia elétrica; II - cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica; III - vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações; IV - dois mil metros ao redor da área de domínio de aeródromos e 11 mil metros do centre Geométrico da pista de pouso e decolagem do aeródromo;
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V - cinqüenta metros a partir de aceiro, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado; VI - quinze metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais, e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio. Art. 9° - Obriga-se o responsável à reparação ou indenização dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar ao órgão florestal, para aprovação, em ate 30 (trinta) dias, a partir da data da autuação, projeto de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. Art. 10 - Se peculiaridades regionais exigirem, as Superintendências Estaduais do IBAMA poderão adotar medidas complementares, apos ouvida a Administração Central . Art. 11 - A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação vigente. Art. 12 - As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo concorra para sua pratica, de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo único - Para fins legais, tanto o responsável da queima controlada quanto os proprietárias das áreas queimadas, serão igualmente responsabilizados.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
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ANEXO DA PORTARIA NORMATIVA N° 94-N, DE 09 DE JULHO DE 1998
NUMERO COMUNICAQAO DE QUEIMA CONTROLADA E AUTORIZACAO PARA QUEIMA CONTROLADA ORIGEM Identificação do proprietário e da propriedade Nome do proprietário ou substituto legal:
CPF/CGC
Endereço do proprietário ou substituto legal:
Municipio/Estado
Nome e endereço da propriedade:
INCRA n°:
Solicita autorização ao IBAMA para uso de fogo em forma de Queima de acordo com as informações abaixo especificadas Queima agricola Marque comum X o tipo
Queima florestal florestal Marque com um X o tipo
Indique a área (ha) 1 .Restos de cultura ________________ha 2.Queima de cana ___________________ha 3.Pastos __________________ha 4.0utros (especifique) ________________ha
Indique a área (há) 1.Restos de exploração _____________ha
Queima nao classificada Especifique:
2. espécies prejudiciais _______________ha 3. Manutenção de corta fogo (aceiro) ____________________ha
Área total de queima controlada ___________________________________________ha Para uso do IBAMA Queima controlada permitida para ______/____________ / Data
Assinatura e carimbo da autoridade
______________/________ / Data
Itens que deverão ser observados • Avise seu vizinho com antecedência sobre o Iocal, dia e hora previstos para o inicio da queima. • Devera ser feito um aceiro ao redor da área a ser queimada com largura mínima de três metros. • Providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados ao redor da área, para evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos • A Autorização para Queima Controlada devera ficar no local de realização da queima • Fica expressamente proibido o uso de fogo em áreas de Reservas Ecológicas, Preservação Permanente, Parques Nacionais e Reservas Equivalentes. • Os infratores estão sujeitos as penas prevista as nos Artigos 14 e 15 da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. • Os danos causados a ter ceiros correrão por conta do proprietário da área onde teve inicio o fogo • 0 IBAMA suspendera a realização de Queima Controlada se as condições meteorológicas ou ambientais forem desfavoráveis. • Um representante do IBAMA ou de Órgão autorizado poderá comparecer no dia e hora da realização da queima. 0 proprietário declara que todos os dados acima são verídicos e se comprometem a cumprir as dispo sições estabelecidas na legislação e no presente documento, responsabilizando-se pelos danos caus ados ao Meio Ambiente e a terceiros, sob as penas da Lei. Assinatura do requerente
Municipio e data
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ANEXO XI – SITES RELACIONADOS A CLIMA E A INCÊNDIOS FLORESTAIS http://satelite.cptec.inpe.br/queimadas/ http://www.cptec.inpe.br/clima/monit/monitor_brasil.shtml http://www.inmet.gov.br/html/clima.php?lnk=/html/clima/mapas/ http://www.bdclima.cnpm.embrapa.br/ http://www.cptec.inpe.br/products/queimadas/ http://www.dhn.mar.mil.br/chm/meteo/sites/sites.htm http://www.ibama.gov.br/prevfogo/ http://www.cptec.inpe.br/products/queimadas http://www.fs.fed.us/fire http://www.fire.uni-freiburg.de/ http://earthobservatory.nasa.gov/Observatory/Datasets/fires.trmm.html http://www.nasa.gov/ http://www.wmo.ch/ http://www.noaa.gov/ http://br.weather.com/
http://www.cbers.inpe.br/pt/imprensa/gimagens.htm
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Anexo XII – Exercícios resolvidos: 1. Determinação do Índice de Angstron e verificação do grau de perigo de incêndio. Dados: temperatura do ar (ta) = 28o C Umidade relativa (UR) = 55 % IA = 0,05.UR – 0,1.(ta - 27) =
IA = (0,05)(55) – 0,1.(28 -27) = IA = 2,75 - 0,1 = IA = 2,65
GRAU DE PERIGO: Sem risco de incêndio. 2. Determinação do Índice de Nesterov e verificação do grau de perigo de incêndio. Dados: temperatura do ar (ta) Umidade relativa (UR) Precipitação Índice acumulado
= = = =
29o C 55 % zero zero IN = d.ta
d=E-e e = (E)(UR) Tensão de vapor d’água (E)= 40,055 milibares (Anexo III)
e = 40,055 x 0,55 =22,03025 d = 40,055 – 22,03025 = 18,02475 IN = (18,02475)(29) = 523 GRAU DE PERIGO: Médio
3. Determinação do Índice de Nesterov e verificação do grau de perigo de incêndio. Dados: temperatura do ar (ta) Umidade relativa (UR)
= 25o C = 58 %
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Precipitação Índice acumulado (INA)
= 3 mm = 523
IN = d.ta
d=E-e e = (E)(UR) Tensão de vapor d’água (E) = 31,671 milibares (Anexo III)
e = 31,671 x 0,58 =18,36918 d = 31,671 – 18,36918 = 13,03182 IN = (13,03182)(25) = 326 IN do dia = (Restrição pptação)(INA) + 326 Restrição precipitação = abater 25 % do Indice acumulado (tabela 03) IN = 0,75(523) + 326 = 718 GRAU DE PERIGO : Médio (tabela 04) 4. Determinação do Índice de Telicyn e verificação do grau de perigo de incêndio. Dados : temperatura do ar (ta) = 27o C Umidade relativa (UR) = 55 % IT acumulado = zero Precipitação = zero IT = log (ta-po) Ponto de orvalho (po) = 17o C (Anexo II)
IT = ITA + log (27-17) = IT = 0 + 1= 1 GRAU DE PERIGO : Nenhum (tabela 05)
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5. Determinação do Índice de Monte Alegre e verificar o grau de perigo de incêndio. Dados: Umidade relativa = 58 % IMA acumulado (IMAA) = zero Precipitação = zero IMA = 100/UR IMA = IMAA + 100/58 IMA = 0 + 1,72 = 1,72 GRAU DE PERIGO: Fraco (tabela 07) 6. Determinação do Índice de Monte Alegre e verificar o grau de perigo de incêndio. Dados: Umidade relativa = 58 % IMA acumulado (IMAA) = 1,72 Precipitação = 3 mm IMA = 100/UR IMA = IMAA + 100/58 Restrição precipitação = abater 30% (tabela 06) IMA = 0,7(IMAA) + 1,72 = IMA = 1,2 + 1,72 = 2,9 GRAU DE PERIGO: Fraco (tabela 07)
7. Determinação do Índice de Propagação e verificar o grau de perigo de incêndio. Dados: temperatura do bulbo seco = 27 o C Temperatura do bulbo úmido = 24 o C Velocidade do vento = 7 km/h IPA acumulado (IPA) = 5 Precipitação = 3 mm Classe de vegetação = 1( Anexo IVa) UMC – Anexo IVa FS – Anexo IVa IPD = IPA + FS IPCP = IPD corrigido precipitação (Anexo V) UMCA – Anexo VI IP – Anexo VII
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DIA TBS TBM DIFT UMC PPT Est (C) (C (%) A mm Veg.
1
27
24
03
Clas se 1
16
IPA
FS
IPD
5
0
5
3
IPC UMC VV P A Km/ (%) h
1
24
7
IP
4
GRAU DE PERIGO: (IP) Muito baixo (anexo VII) 8. Determinar a localização do foco de incêndio com os dados obtidos das torres de observação A e B. B
AB = 3000 METROS Rumo AB = 60 o NE Rumo AF = Este Rumo BF = 30o SE
A
F
 = 60o B = 90o a = 3000 Cos 60o = 3000 Sen 30o = 1.500 m b = 3000 Sen 60o = 3000 Cos 30o = 2.598 m Resposta: O foco de incêndio está localizado a 1500m de distância da torre B no rumo 30o SE e a 2.598 metros da torre A no rumo E. 9. Determinar a localização do foco de incêndio com os dados obtidos das torres de observação A e B.
B
AB = 3000 METROS Rumo AB = 45 o NE Rumo AF = Este Rumo BF = Sul
A
F
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