1 FACULDADE DE DIREITO CONSELHEIRO LAFAIETE CURSO DE DIREITO PENAL III 2º SEMESTRE DE 2014 – 4º PERÍODO 9ª APOSTILA ROUBO: ART. 157 CPB 1. T!"#$%&' L()$*: O delito sob a denominação denominação roubo abrange as seguintes formas: + S,!*(-: roubo próprio (CP, art. 157, caput e impróprio (! 1"# $ C$-$- /( A,(' /( P($: e%istem cinco causas de aumento de pena (! &" + F',$- 3$*"#$/$-: são duas formas 'ualificadas (! ".
2. C'#(' ( C*$--"#$%&' Para N(*-' H)$ : )... embora com t*tulo próprio e pena aut+noma, ' '' &' ,$- 6( ' "' " ' 6$*"#$/' !(*' (,!()' /( '*8#$ "-#$ ' ,'$* , '$* ; !(--'$ ' /( 6$*6( '' ,(' /( (/<+*$ ; #$!$#/$/( /( (--8#$ =$. 157> . -%trema graidade do furto acompan/ado de ofensa ou ata'ue 0 pessoa 'ue leou a cont contem empla plar$ r$se se,, no caso caso,, para para espe especi cial al rigor rigor da puni puniçã ção, o, uma uma figu figura ra crim crimin inal al independente, independente, ao ins de uma simples species do genus 2furto2. 3 parte o meio iolento ou impeditio da resist4ncia da *tima, coincide o roubo com o furto, pois tambm subtração de coisa al/eia móel, com o fim de t4$la o agente para si ou para outrem). O Código Penal não classificou esse delito como crime contra a pessoa. raão 'ue a maior ou menor graidade da ação f*sica do crime, por si, não o desnatura. ssim, ssim, desde o furto simples at o latroc*nio, isto , desde a forma menos grae do delito at a mais 'ualificada, todos eles são patrimoniais. -sses delitos constituem uma escalada, cu6os graus são dados pela graidade crescente da ação do delin'ente e pelo dano# porm, na ess4ncia, constituem sempre o mesmo delito: furto, isto , a subtração de coisa al/eia móel. -ssa a finalidade do criminoso, o fim a 'ue se prop8e.
?. R'' P@!': P@!': $. 157 #$!: #$!: rt. 157, caput $ 9ubtrair coisa móel al/eia, para si ou para outrem, mediante grae ameaça ou iol4ncia a pessoa, ou depois de /a4$la, por 'ual'uer meio, reduido 0 impossibilidade de resist4ncia. Pena $ eclusão, de 'uatro a de anos, e multa. ?.1. C'#(' $ O roubo, em princ*pio, possui os mesmos re'uisitos do furto: a subtraçã subtraçãoo como como cond conduta uta t*pica# b coisa al/eia al/eia móel móel como como ob6eto ob6eto material# material# c fim de assen/oreamento definitio para si ou para terceiro. contece, entretanto, 'ue constitui infração penal bem mais grae, uma e 'ue, para sua e%ist4ncia, necess;rio 'ue o agente ten/a empregado para a efetiação da subtração um dos seguintes meios de e%ecução:
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+ '*8#$: tambm c/amada de is absoluta, caracteria$se pelo emprego de 'ual'uer esforço f*sico sobre a *tima a fim de possibilitar a subtração (socos, pontaps, facada, disparo de arma de fogo, paulada, amarrar a *tima, etc.. Os iolentos empurr8es ou trombadas tambm caracteriam emprego de iol4ncia f*sica e, assim, constituem roubo. Por outro lado, os empurr8es ou trombadas )lees), desferidos apenas para desiar a atenção da *tima, de acordo com a 6urisprud4ncia, não caracteriam o roubo. . ssim, para 'ue a iol4ncia impli'ue a tipificação do roubo, ela dee ter sido empregada #'$ $ !(--'$ =' /'' /' 'J(' ' (#('> ( #$ $!($- #'$ $ #'-$. , = ?@AB = ?7BA&). + K$( $,($%$ : tambm c/amada de vis relativa ou vis compulsiva, a promessa de um mal grae e iminente (de morte, de les8es corporais, de praticar atos se%uais contra a *tima de roubo, etc.. simulação de arma e a utiliação de arma de brin'uedo constituem grae ameaça. )O temor da *tima dee ser produido pelo agente, de modo 'ue, se o ofendido ficar aterroriado por motios estran/os ao agente, /; furto e não roubo (=Cr9P, = 5&B@1. 9e /; anDncio de assalto em circunstEncias capaes de configurar grae ameaça, independentemente da e%ibição de arma, roubo e não furto (9=>, = ?AB7A.) + 3$*6( '' ,(' 6( (/<$ $ ,$ ; #$!$#/$/( /( (--8#$ : temos a'ui a utiliação de uma fórmula genrica cu6a finalidade possibilitar a punição por crime de roubo em ;rias situaç8es não abrangidas pelas e%press8es )iol4ncia) ou )grae ameaça), mas 'ue tambm faem com 'ue a *tima fi'ue totalmente 0 merc4 dos assaltantes (por e%emplo, no caso de uso de son*feros, /ipnose, etc.. denDncia dee especificar em 'ue constituiu tal recurso 'ue leou a *tima 0 incapacidade de resist4ncia. ?.2. OJ(/$/( /#$ $ O roubo um crime comple%o, pois atinge mais de um bem 6ur*dico: o patrim+nio e a liberdade indiidual (no caso de ser empregada grae ameaça ou a integridade corporal (nas /ipóteses de iol4ncia. -nsina Fagal/ães
tratando de delito comple%o, torna$se poss*el a coe%ist4ncia de ;rias *timas em apenas um roubo. -%emplo: empresta seu carro a G. -ste em a ser abordado por marginais armados, 'ue subtraem o e*culo. *tima, pois seu patrim+nio foi lesado, assim como G, 6; 'ue contra ele foi empregada a grae ameaça, tendo sido, dessa forma, atingido pela ação delituosa. Houe, entretanto, apenas um roubo.
?.5. C'#-' /( #,(- $ I perfeitamente poss*el, embora se6a importante eitar e'u*ocos.
?.. C'-,$%&' $ H; duas correntes sobre o momento consumatio do delito de roubo: $ 1ª C'((: Como no crime de furto, o roubo somente se consuma 'uando a res sai da esfera de igilEncia da *tima e o agente obtm sua posse tran'ila, ainda 'ue por pouco tempo. -ntretanto, mesmo para os seguidores dessa corrente, ainda 'ue o agente não consiga a posse tran'ila, o crime est; consumado, caso o roubador se desfaça da coisa ou en/a a perd4$la na fuga e a *tima não consiga recuper;$la. Houe, então, efetia diminuição patrimonial, não se podendo, pois, cogitar de mera tentatia.
O roubo tambm estar; consumado se um dos roubadores for preso no momento da subtração, mas algum co$autor conseguir fugir leando ob6etos da *tima.
+ 2ª C'((: Pela outra corrente, o roubo consuma$se no e%ato instante em 'ue o agente, após empregar a iol4ncia ou grae ameaça, consegue apoderar$se do bem da *tima, ainda 'ue se6a preso no próprio local, sem 'ue ten/a conseguido a posse tran'ila da res. I esse atualmente o entendimento do 9upremo =ribunal >ederal. ssim, segundo essa orientação, se o agente aponta uma arma para a *tima e tira o seu relógio, mas acaba sendo preso nesse e%ato instante, responde por roubo consumado.
?.7. T($$ $ I poss*el, 'ual'uer 'ue se6a a corrente adotada em relação ao momento consumatio. O artigo 1, inciso KK, do Código Penal e%ige 'ue a e%ecução se6a iniciada, para se dier tentado o crime. 9endo o roubo um crime comple%o, a primeira ação, ou se6a, a iol4ncia ou grae ameaça, constitui obiamente o in*cio da e%ecução, por'ue est; dentro do tipo penal do crime de roubo, possibilitando, assim, a tentatia deste momento at a'uele imediatamente anterior ao da consumação do delito.
4. R'' I,!@!': $. 157 1º CPB: “Art. 157, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violncia contra a pessoa ou grave amea!a, a "im de assegurar a impunidade do crime ou a deten!#o da coisa para si ou para terceiro.$.
4.1. D-%&': O roubo impróprio difere do roubo próprio pelos seguintes aspectos: $ M',(' /' (,!()' /( '*8#$ ' )$( $,($%$:
5 Luanto aos aspectos referente ao su6eito atio, passio, ob6eto material e elemento sub6etio, aplicam$se as mesmas regras do roubo próprio.
4.2. C$$#(-#$- : $ 9omente se pode cogitar de roubo impróprio 'uando o agente 6; se apoderou de algum ob6eto da *tima, uma e 'ue o tipo e%pressamente e%ige 'ue a iol4ncia ou grae ameaça ocorram )logo depois de subtra*da a coisa). Jessa forma, torna$se importante salientar 'ue, se o agente entra em uma resid4ncia para praticar um furto e, antes de apoderar$se de 'ual'uer ob6eto, emprega iol4ncia ou grae ameaça contra algum para poder fugir (garantir a impunidade, responde por tentatia de furto em concurso com crime de les8es corporais ou ameaça, e nunca por tentatia de roubo impróprio. $ iol4ncia ou a grae ameaça deem ter sido praticadas )logo depois) do apoderamento do ob6eto, ou se6a, não pode ter /aido o decurso de um per*odo prolongado após a subtração do bem. ( interpretação 'ue se d; 0 e%pressão )logo depois) no sentido de 'ue admiss*el somente at a consumação do furto 'ue o agente pretendia cometer $ obtenção da posse tran'ila, fora da esfera de igilEncia da *tima. pós isso, o crime não pode mais sofrer 'ual'uer alteração, 6; 'ue a infração penal (furto est; consumada, perfeita e acabada. Jeido a isso, após esse momento, o emprego de iol4ncia ou grae ameaça constitui crime aut+nomo de les8es corporais, ameaça, resist4ncia etc., em concurso material com o furto consumado. $ 9ó /; roubo impróprio 'uando a conduta do agente isa garantir a impunidade do crime (furto ou a detenção da coisa. 9e não e%istir tal finalidade, /aer; concurso de crimes, ainda 'ue a iol4ncia ou a grae ameaça se6am cometidas logo depois da subtração (por e%emplo, na /ipótese em 'ue, durante um furto, o su6eito lembra$se 'ue o igia 'ue est; dormindo seu inimigo e, assim, ai at o local em 'ue se encontra e o agride, proocando$l/e les8es corporais.
E, -,$ ' #,( /( '' ,!@!' (, '- -()(- (6-'-: M o agente ter$se apoderado do ob6eto 'ue pretendia furtar# M o agente dee empregar iol4ncia ou grae ameaça# M a iol4ncia ou grae ameaça deem ocorrer logo depois do apoderamento do bem# M o agente ter por finalidade garantir sua impunidade ou a detenção da coisa, para si ou para terceiro.
4.?. C'-,$%&' $ O roubo impróprio consuma$se no e%ato momento em 'ue empregada a iol4ncia ou a grae ameaça, mesmo 'ue o su6eito não consiga atingir sua finalidade de garantir a impunidade ou assegurar a posse dos ob6etos subtra*dos. C/ega$ se a essa conclusão pela própria redação do ! 1" do artigo 157 do Código Penal. 4.5. T($$ $ -%istem dois entendimentos 'uanto 0 sua admissibilidade: + D$,-' E. /( (-- ( M$)$*&(- N''$ (( ''- : entendem 'ue ela incab*el, pois, ou o agente emprega iol4ncia ou grae ameaça e o crime est;
? consumado, ou não as emprega, /aendo, neste caso, apenas crime de furto. Ne6a$se 'ue, na /ipótese em 'ue o agente desfere um golpe na *tima e não a atinge, a iol4ncia foi efetiamente empregada e o crime est; consumado.
+ H(*(' F$)'-' ( *' F. M$((: entendem ser poss*el o recon/ecimento da forma tentada 'uando o agente, após apoderar$se do bem, tenta empregar iol4ncia ou grae ameaça, mas não consegue. -%emplo: uma pessoa apodera$se do ob6eto e, 'uando est; saindo da casa da *tima, esta c/ega. O agente mune$se então de um pedaço de pau e parte para cima dela para agredi$ la, mas contido por outra pessoa, 'ue impede 'ue se6a desferido o primeiro golpe. 5. C$-$- /( A,(' /( P($: M$J'$(O $)' 157 2º , do Código Penal estabelece cinco causas de aumento de pena, de um terço at a metade, 'ue são aplic;eis tanto ao roubo próprio 'uanto ao impróprio. I bastante comum o recon/ecimento simultEneo de duas ou mais das causas de aumento e, nesses casos, o 6ui somente poder; realiar uma e%acerbação da pena, em face do 'ue disp8e o artigo ?A, par;grafo Dnico, do Código Penal. =odaia, por uma 'uestão de 6ustiça e e'idade, 'uando for recon/ecida mais de uma causa de aumento, não deer; ser aplicado o acrscimo em seu patamar m*nimo de um terço. 9alienta$se, tambm, 'ue esse ! &" pre4 )causas de aumento de pena) e não )'ualificadoras) (não obstante se6a corri'ueiro, mas tecnicamente errado, trat;$las como tal. 9ão elas:
I + -( $ '*8#$ ' $,($%$ ((#/$ (, (,!()' /( $,$. -m face da redação genrica adotada pelo legislador, uma srie de dierg4ncias surgiu acerca da correta aplicação do dispositio. Knicialmente se discutiu se o aumento seria aplic;el apenas 0s $,$- !@!$='J('- !'/</'- #', $ "$*/$/( (-!(#"#$ /( $$6( ' /("(-$ #',' $,$/( "')' =(@*((- (-!)$/$- !-'*$- (#.> $,$- $#$- = !$- (-*((-> ' $,, $,$- ,!@!$- ='J('- #'"(##'$/'- #', '$- "$*/$/(- ,$6( $,, !'/(, '"(/( $ ()/$/( #'!'$* /$ ,$ $ por e%emplo, faca de coin/a, naal/as, mac/ados, barras de ferro, etc.
7 -%iste tambm a 'uestão do !'( -,*$/' /( $,$ , tão comum no dia$a$dia, em 'ue o agente, normalmente com a mão sob sua blusa, aborda a *tima e, diendo$se armado, sob ameaça de morte, subtrai seus pertences.
+ 1ª C'((: arma de brin'uedo )'ualifica) o roubo, desde 'ue a *tima se sinta intimidada por ela. Para os seguidores dessa corrente, a intenção do legislador era punir mais graemente a'ueles 'ue, usando um e%pediente mais efica, tiessem maior facilidade em atingir o fim isado $ no caso, a subtração. Ora, como a *tima não sabe se a arma erdadeira ou de brin'uedo, em 'ual'uer /ipótese a subtração praticada com maior facilidade, deendo, assim, ocorrer uma maior reprimenda. -sse entendimento, se por um lado pune mais seeramente a'uele 'ue utilia o reóler falso, estimula o uso de armas erdadeiras, posto 'ue os meliantes, cientes de 'ue a pena ser; a mesma com o uso da arma erdadeira ou falsa, tenderão a utiliar a'uela. + 2ª C'((: arma de brin'uedo )não 'ualifica) o roubo, inicialmente, por'ue trata$ se de um brin'uedo e não de uma arma. lm disso, a finalidade da lei punir de forma mais firme a'uele cu6a conduta tem um maior potencial lesio, o 'ue ocorre apenas com o uso da arma erdadeira, em 'ue o agente, por acidente, reação da *tima ou de policiais ou at mesmo por maldade, pode causar srios danos 0 integridade corporal da pessoa sub6ugada ou at mat;$la. matria diidiu por muitos anos a 6urisprud4ncia e, finalmente, o -grgio 9uperior =ribunal de ustiça editou a S,*$ 174 no sentido de 'ue se aplica o aumento de pena, desde 'ue o uso da arma de brin'uedo ten/a causado temor 0 *tima. Com efeito, na sessão do dia &B1@B&@@1, a terceira seção, no 6ulgamento do -9P n" &1.@5B9P, da relatoria do ministro os rnaldo, por maioria, deliberou pelo #$#(*$,(' /$ S,*$ º 174 /' ST , 'ue preconiaa: %no crime de roubo, a intimida!#o "eita com arma de brinquedo autori&a o aumento da pena%. O cancelamento ocorreu pelo motio de 'ue o 'ue 6ustifica o aumento de pena a maior graidade 'J($ 'ue a conduta do agente pode representar, posto 'ue, estando armado (arma erdadeira, e%iste um maior grau de potencialidade lesia, 6; 'ue a 'ual'uer momento a arma pode ir a ser utiliada contra a *tima, mesmo 'ue acidentalmente. toda eid4ncia, tal graidade não e%iste 'uando a arma utiliada pelo meliante for de brin'uedo. tualmente, o entendimento ,$J'' no sentido de 'ue a utiliação de arma de brin'uedo fa com 'ue o crime dei%e de ser furto e passe a ser roubo, em irtude do
A temor sub6etio da *tima, 'ue se sentir; ameaçada.
II + S( #'#-' /( /$- ' ,$- !(--'$-. ma6orante cab*el ainda 'ue um dos enolidos se6a menor ou apenas um deles ten/a sido identificado em raão da fuga dos demais do local. Jiergem a doutrina e a 6urisprud4ncia acerca da necessidade da presença de duas ou mais pessoas no local do crime praticando os mesmos atos de e%ecução do roubo. ragoso interpretam 'ue a 'ualificadora atinge todas as pessoas enolidas na infração penal, ainda 'ue não ten/am praticado atos e%ecutórios e mesmo 'ue uma só ten/a estado no locus delicti. =al entendimento prende$se ao fato de a lei utiliar a e%pressão )concurso de duas ou mais pessoas) 'ue, por não faer 'ual'uer distinção, abrange tanto a coautoria 'uanto a participação, sendo 'ue, nesta Dltima, o agente não pratica atos e%ecutórios. -ste entendimento prealece na 6urisprud4ncia. ' $)' 2GG /' C@/)' P($* !(8 ' #,( /( $--'#$%&' #,'-$ , 'ue tem como pressuposto uma união permanente de pelo menos 8- pessoas com o fim de cometer infraç8es reiteradamente. -sse crime formal e consuma$se com o mero acordo de ontades entre seus integrantes, mesmo 'ue não consigam e%ecutar 'ual'uer delito. 9e, por outro lado, os agentes conseguirem praticar algumas infraç8es penais para as 'uais se /aiam unido, responderão pelo crime preisto no artigo &AA do CP e pelos delitos efetiamente cometidos, em concurso material. Jessa forma, se os membros da associação criminosa ierem a cometer roubos, responderão pelo crime do artigo &AA do CP e pelos roubos por eles praticados. O#'( 6( (--( #$-' $ ,$J'$( /' #'#-' /( $)((- &' !'/( -( $!*#$/$ ,$ (< 6( #'-$ - /(, $ -$ #/8#$ J$,(( #', ' #,( /( $--'#$%&' #,'-$.
III + S( $ ,$ (- (, -(%' /( $-!'( /( $*'(- ( ' $)(( #'(#( $* ##-#$. =rata$se de instituto 'ue tem por finalidade proteger os 'ue trabal/am no transporte de alores, assim como a'ueles 'ue necessitam desse tipo de seriço para deslocar seus bens de um local para outro (bancos, 6oal/erias, empresas em geral, etc., uma e 'ue os assaltantes, em face do lucro eleado, t4m predileção por essa espcie de roubo.
R O aumento, todaia, somente ser; aplicado 'uando a *tima estier trabal/ando nesse tipo de seriço e nunca 'uando fier transporte particular de bens. brange, por e%emplo, o roubo a carro$forte, a office$bos 'ue carregam alores para depósito em banco, a e*culos utiliados por empresas para carregar din/eiro ou pedras preciosas, etc. Como se percebe pelo próprio te%to da lei, e%ige$se 'ue o roubador ten/a plena ci4ncia de 'ue a *tima est; transportando alores, sendo incab*el, pois, o dolo eentual 'uanto a esse aspecto.
I + S( $ -$%&' "' /( (#*' $','' 6( ($ $ -( $-!'$/' !$$ '' E-$/' ' !$$ ' (('. -ste inciso foi inserido no Código Penal pela Qei n" R.&?BR?. =rata$se de 'ualificadora 'ue, ao contr;rio de todas as demais, não se refere ao meio de e%ecução do roubo, mas sim a um resultado posterior $ 'ual se6a, o transporte do e*culo automotor para outro -stado da >ederação ou para outro pa*s. I erdade, entretanto, 'ue a ma6orante somente ter; aplicação 'uando, por ocasião do roubo, 6; /aia intenção de ser efetuado tal transporte. ssim, uma pessoa 'ue não tee 'ual'uer participação anterior no roubo e contratada posteriormente apenas para efetiar o transporte responde por crime de receptação, e não por roubo ma6orado, 'ue somente e%istir; para os erdadeiros respons;eis pela subtração. I eidente, porm, 'ue, se o seriço de transporte 6; /aia sido contratado antes da subtração, /aer; roubo ma6orado tambm para o transportador, pois, este, ao aceitar o encargo, teria estimulado a pr;tica do roubo e, assim, concorrido para o delito. -ssa ma6orante somente se aperfeiçoa 'uando o e*culo automotor efetiamente transp8e a diisa de outro -stado ou a fronteira com outro pa*s. Ne6a$se 'ue, se o agente conseguir consumar o roubo, mas for detido antes de conseguir c/egar em outro -stado ou pa*s, responder; por roubo consumado (simples ou 'ualificado por alguma das /ipóteses do ! &" do artigo 157 do Código Penal, dependendo do caso, mas nunca por tentatia de roubo 'ualificado pelo inciso KN, por'ue não se pode cogitar tentatia em uma /ipótese em 'ue a subtração se consumou.
+ S( ' $)(( ,$, $ ,$ (, -( !'/( (-)/' $ -$ *(/$/(. =rata$se tambm da inoação da Qei n" R.&?BR?. ntes da edição da mencionada lei, a solução era pelo concurso de crimes entre o roubo e o se'uestro, caso /ouesse, alm da subtração patrimonial iolenta, a priação da liberdade da *tima. 9e o agente segura a *tima por bre*ssimo tempo, o suficiente para tomar$l/e o bem alme6ado S não configura a causa de aumento de pena, 6; 'ue o tipo penal fala em TmanterU, o 'ue implica uma duração rao;el. Por outro lado, se o agente segura a *tima por tempo superior ao necess;rio, como e%emplo, coloca a *tima no porta$malas, rodando algum tempo pela cidade, at permitir 'ue se6a libertada S configura caso de aumento de pena. 9egundo a doutrina, a incid4ncia da causa de aumento de pena ocorre 'uando a priação da liberdade da *tima for um meio de e%ecução do roubo ou 'uando essa mesma priação de liberdade for uma garantia, em benef*cio do agente, contra a ação policial.
1@ Cabe obserar ainda 'ue se a *tima for priada de sua liberdade por muito tempo, pode configurar o crime de roubo em concurso material com o crime de se'uestro.
. R'' 3$*"#$/': $. 157 ?º CPB: A. 157 ?º $ 9e da '*8#$ resulta lesão corporal grae, a pena de reclusão, de sete a 'uine anos, alm de multa# se resulta morte, a reclusão de inte a trinta anos, sem pre6u*o da multa. s 'ualificadoras descritas no ! " do artigo 157 aplicam$se tanto ao roubo próprio 'uanto ao impróprio. s causas de aumento de pena do ! &" &' incidem sobre as formas 'ualificadas no ! ", 'ue possuem pena em abstrato bastante eleada.
.1. R'' 3$*"#$/' !' L(-&' C'!'$* K$(: s les8es graes 'ue 'ualificam o roubo são as descritas no artigo 1&R, !! 1" e &", do Código Penal. proocação de les8es lees por ocasião do roubo não constitui 'ualificadora e tampouco crime aut+nomo. 'uelas são, em erdade, absoridas pelo crime mais grae, resolendo$se o conflito aparente de normas pelo P#!' /$ C'-%&' ' /$ A-'%&'.
.2. R'' 3$*"#$/' !(*$ M'(: L$'#': ocorre latroc*nio 'uando da '*8#$ empregada para o roubo resulta morte. + C,( H(/'/':
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+ T($$ /( L$'#': Como no latroc*nio ocorre subtração e morte, poss*el 'ue uma delas se aperfeiçoe e a outra não. =emos, pois, as seguintes situaç8es e respectias soluç8es: $ subtração tentada e morte tentada V /; latroc*nio tentado# $ subtração consumada e morte consumada V /; latroc*nio consumado# $ subtração consumada e morte tentada: /; tentatia de latroc*nio# $ subtração tentada e morte consumada: /; latroc*nio consumado (9Dmula ?1@ do 9=>.
O-: O latroc*nio não se trata de crime e%clusiamente preterdoloso (dolo na subtração e culpa na morte. morte pode ser dese6ada pelo agente, 'ue dela se utilia para subtrair a coisa ou garantir a impunidade pela subtração. inda assim, a tipificação do delito ser; latroc*nio, cu6a compet4ncia para 6ulgamento da ustiça 9ingular. O importante erificar se e%iste ligação entre a morte e a subtração. Caso contr;rio, /aer; concurso de crimes: roubo e /omic*dio doloso. F'( /(-( #'(/': -
rtigo de autoria de #(( /( P$*$ R'/)(- M$)) P'"(--' /' C(' /( C8#$- H,$$- ( S'#$- /$ UK !*#$/' /' URIS SÍNTESE Fanual de Jireito Penal: Dlio >abrini Firabete