PARTE II: REGIME DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Elemento objectivo «contrato oneroso»: contratos cujo objecto abranja prestações susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado (for money or money’s worth) – art. 5.º/1 CCP a contrario Elemento subjectivo – celebrado por uma «entidade adjudicante» – art. 1.º/2 CCP
Contrato Público: Conceito abrangente que tendencialmente engloba todos os contratos celebrados por entidades adjudicantes adjudicantes para efeitos de os submeter a um procedimento pré-contratual, pré-contratual, nos termos regulados na Parte II do CPC
Elemento objectivo: «contrato oneroso»: contratos cujo objecto abranja prestações susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado (for money or money’s worth) – art. 5.º/1 CCP a contrario. Elemento subjectivo: celebrado por uma «entidade adjudicante» – art. 1.º/2 CCP
Com excepção: a) dos contratos excluídos (art. 4º); b) da contratação contrata ção excluída (art. 5º). Com restrição do âmbito aplicativo a determinados: a) Contratos celebrados por EA do 2º, n.º 2 (ex: ODP); b) Contratos celebrados pela EA do art. 7º (sectores especiais).
Escolha do procedimento e valor do contrato (cap. II, arts. 17º e ss.) Escolha do procedimento em função de critérios materiais (cap. III, arts. 23º e ss.) Outras regras de escolha do procedimento : (cap. IV, arts. 31º e ss.) - Escolha do procedimento em função do tipo de contrato - Escolha do procedimento em função da formação de contratos mistos - Escolha do procedimento em função da entidade adjudicante
Princípio de liberdade de escolha do procedimento? • A alteração do paradigma: a escolha do procedimento procedimento de ajuste directo, concurso público ou concurso limitado, condiciona o valor do contrato a celebrar e não o contrário 1
• Valor do contrato: art. 17º : «valor máximo do benefício económico que, em função do procedimento adoptado, pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objecto»
Empreitada de obras públicas – art. 19º
Ajuste directo • Entidades adjudicantes < € 150.000 Concurso público ou limitado • Sem publicidade internacional: < € 5.000.000 • Com publicidade internacional: sem limite
Locação ou aquisição de bens móveis e serviços –art. 20º
Ajuste directo • < € 75.000 (regra geral) (art. 20º, n.º 1, a)) Concurso público ou limitado • Sem publicidade internacional: EA < € 200.000 (art. 20º, n.º 1, b) Se Estado, < € 125.000 salvo determinados contratos que ficam submetidos também ao limiar geral (art. 20º, n.º 2 e n.º 3) • Com publicidade internacional: sem limite
Outros contratos (art. 21º) (excepto contratos de concessão de obras públicas, concessão de serviços ou de sociedade): Ajuste directo: < € 100.000 Concurso público ou limitado: sem limite
√ Escolha do procedimento em função de critérios materiais – art. 23º Permite-se a celebração de contratos de qualquer valor, com ressalva de excepções expressamente
previstas (v.g. art 27º, n.º 1 a) vs n.º 2) e art. 27º, n.º 3). √ Escolha do procedimento por negociação
Por regra, admissível apenas em razão de critérios materiais art. 29º . Nos contratos de concessão de obras públicas, concessão de serviços e sociedade, pode ser adoptado, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado ou o procedimento por negociação - art 31º. EA sectores especiais. Alternatividade – art. 33º. √ Escolha do diálogo concorrencial
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admissível apenas em razão de critérios materiais:
Quando o contrato a celebrar, seja qual for o objecto, seja particularmente complexo, impossibilitando a adopção de concurso público ou concurso limitado.
Contratos de concessão de obras públicas, concessão de serviços ou contratos de sociedade – art. 31º. Regra Geral: pode ser adoptado, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado ou o procedimento por negociação, independentemente do valor Dialogo concorrencial nos casos previstos art. 30º ex vi 31º Ajuste directo para a formação de quaisquer contratos art. 24º ex vi 31º Regra especial dos contratos de concessões de serviços e sociedade: excepcionalmente admitese o recurso ao ajuste directo quando razões de interesse público relevante o justifiquem. Regra especial dos contratos de concessões de serviços e sociedade: art. 31º, n.º 3 Excepcionalmente admite-se o recurso ao ajuste directo quando razões de interesse público relevante o justifiquem.
Contratos celebrados por entidades que operem nos «sectores especiais» (art. 33º) Pode ser adoptado, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado ou o procedimento por negociação. Possível recorrer ao ajuste directo em função dos critérios materiais gerais, além do caso previsto 31º, n.º 3. Proibido o recurso ao diálogo concorrencial n.º 2
O Titulo II, da Parte II estabelece regras comuns a todos os procedimentos pré-contratuais, a complementar com as regras específicas de tramitação de cada um dos procedimentos (Título III). — Início do procedimento(arts.36/ss.) — Peças do procedimento (arts. 40ºss) — Regras de participação (arts. 52ºss) — Proposta (arts. 56º/ss.) — Júri do procedimento (arts. 67º/ss.) — Análise das propostas e adjudicação (arts. 70º/ss.) — Habilitação (arts. 81º/ss.) — Caução (arts. 88º/ss.) — Confirmação dos compromissos (arts. 70º/ss.) — Celebração do contrato
(arts. 94º/ss.) — Relatórios (arts. 107º/ss.) — Delegação de competências (arts. 109º/ss.)
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