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isonomia, legalidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e segurança jurídica. Por fim, outra conclusão do autor é de que os testes psicológicos devem ser aplicados em condições ambientais adequadas, sob pena de comprometimento da precisão e fidedignidade do teste, conforme a exigência do artigo 1º, §2º, da Resolução CFP nº 01/2002. Apresentando visão menos crítica sobre a avaliação psicológica, DOUGLAS (2009) defende a manutenção da avaliação psicológica em concursos públicos e seu aprimoramento. Entretanto, o autor afirma que ainda são várias as falhas do atual modelo. Em primeiro lugar, várias são as carreiras que possuem amplos poderes que não se submetem a esse tipo de avaliação. Assim, outras carreiras deveriam ser submetidas a tal avaliação, inclusive a de advogado. Em segundo lugar, para DOUGLAS (2009) outra falha é a ausência de critérios prévios para a avaliação psicológica, psicológica, o que fere o princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, critica DOUGLAS (2009) a forma como muitas bancas apresentam os critérios para a avaliação psicológica, psicológica, apenas apenas fazendo fazendo remissão remissão a estudos estudos científicos científicos sigilosos. sigilosos. Tal questão já foi apreciada anteriormente nesse trabalho, no tópico 2.3. De acordo com o autor, a questão do edital da Polícia Rodoviária Federal, que trazia tal previsão, foi judicializada, sendo sendo considerada inválida a previsão editalícia, editalícia, por ausência ausência dos critérios de avaliação. Em seu trabalho de conclusão de curso, BRUM (2010) apresenta interessante síntese sobre a avaliação psicológica em concursos públicos, trazendo muitas das questões discutidas no presente trabalho. Além das questões acima já apresentadas, o autor traz à discussão outros pontos importantes: a necessidade de aproveitamento de avaliações psicológicas para os casos de candidatos que já exercem funções nas quais foram anteriormente avaliados nesse sentido (o que o autor chama de “aproveitamento de psicotécnico”) e as consequências da anulação da avaliação psicológica para os concursos
em andamento. O que se percebe da literatura l iteratura jurídica nacional é, portanto, a presença de pontuais críticas ao modelo atualmente empregado de avaliação psicológica. Com poucas exceções, a maior parte dos autores concorda com a possibilidade de avaliação psicológica como eliminatória nos concursos públicos, desde que prevista em lei, aplicada com requisitos prévios divulgados e que haja possibilidade de recursos. Minoritariamente