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JOAQUM CANUTO MENDES DE ALMEIDA
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A contrariedade na
instrução criminal Disertação pa conurs à liVe docên d DIRETO JUDCA PEAL, d· Fuldde ,fr Di [vde d S. Po
1 9.3 7
SÃo
PAULO
-
BRSI
PARTE PRMEIR
TÇÃO I
1
CAPÍTULO RIME
OÇÕE
Istuã udiciára: aidad e resultad
3 3
4
struã juiciria riil
6
2. srã ire e ituã fat 3 uíz itr
CÍTU :EGUNDO
VO
5 7.
truã iediata e i�truã ediata truã preliar e itru defiitiva Itruã preparatória e ituã preervadra tra acsaõe iud ada ada
8
juia
9
CÍTULO TEEO
FÇÕ Secção primera Funço veseradoa da jtça contra acaçõ ifada
Juí de acusaã e prúcia 9 eelhaas e diereas ere juíz d e acuaã e uíz da caua 0 . iã de asti Hélie iõe de Ceare Civli e uigi ucchii 12 . dversaris d juí de auaã. arecer de erardi lea 1 3. 3. Opiã cária de Vicez azi 14 udaet ega d juz de caã 15. eervaã da icêcia cra acuaões ifudad'a e d rgai judcári-ctra o eu cu e tilidd€ d€
10
2 15
20 2
PARTE PRMEIR
TÇÃO I
1
CAPÍTULO RIME
OÇÕE
Istuã udiciára: aidad e resultad
3 3
4
struã juiciria riil
6
2. srã ire e ituã fat 3 uíz itr
CÍTU :EGUNDO
VO
5 7.
truã iediata e i�truã ediata truã preliar e itru defiitiva Itruã preparatória e ituã preervadra tra acsaõe iud ada ada
8
juia
9
CÍTULO TEEO
FÇÕ Secção primera Funço veseradoa da jtça contra acaçõ ifada
Juí de acusaã e prúcia 9 eelhaas e diereas ere juíz d e acuaã e uíz da caua 0 . iã de asti Hélie iõe de Ceare Civli e uigi ucchii 12 . dversaris d juí de auaã. arecer de erardi lea 1 3. 3. Opiã cária de Vicez azi 14 udaet ega d juz de caã 15. eervaã da icêcia cra acuaões ifudad'a e d rgai judcári-ctra o eu cu e tilidd€ d€
10
2 15
20 2
89
Sc;o 1a Púnia
90. 90. 91.
umá d ula
4 3.
44 45 46 7 4 8.
9 50 5 52. 52 . 53. 53 .
pena l tv da ac ço pena ütratv mnütra addmn er a Carat arater
a ,pena ça ,pen íduo e a u tça niídu O n tça nte t cm fnt íduo cm vídu ndiv ade do ndi aldade cald pac
A
]�a jns]�a fonee jns omo fon stado omo lidae do E stad paia lida A impa
'Cna 'Cna ção ór a a na ação adiór ontr adi o contr ço psiç idade d ·a opsi timidad Ileg Ilegtim co m n, jus · íduo com n íduo es n êsses inteêss uso; inte ênia dos us cdênia oncd 96 Con
95.
R?za. A inscrição scrição e a jnq jnquisiã uisiã
Codi odig? Visigti sigtio. o. C lamr lamr do �fen fen d: apesentaço e d1at 1ata do op opo d d .. Camo plco: fagrane deito Pcess anônco. uaço de;na e inquisição Poeso anigo O coneh dos homens bons quiriçõdeassa Jurament e de esemunas, nas enúnias e queelas Prs pevenva do ueeos
§
o bjeo us bje aço e u nisaço A adminis
9 9 94
" 4 2 2.
A adminiração e a pena
60
97
6 98.
6 67
68 69
99 00 0 0
º
Ordenações �fonsina Manue 1n ue 1na a omot omot púbi púbic c Oden Odenaçõ açõe e Fipi Fipinas nas Sumá Sumá de lpa A ponncia ausaço e seu eis
6
7
0 rn !05 06
tos interêses do E�t. ado IeleYância do nterêses esiamente ndiduá o ;oceso pena] 3
imen3 iário pedimen udiciár e judi l. Caae iona l. dicion rsdic arania urs Gara
penal
l omei l. To lo lce da justiça pena l. rater dup lc iça pena l Manzini c e da usiça te dupce Caate d·e dad· ilda ibil onib spon idisp io e idi tóio sitó nquisi o inqui ipo incip P inc o e ório oiedad ·e P rncípo nqusóri inqno A e ade ea e a inq
princípio do cntaitóro .
al nal cimn i cim ói adó contad haverr cont o ;a ; ara have io ssái necessá ue é nece O ue O ue é dspenave l ta ariedade rimna l liar da cont P aPe l aux li
iedipoced fasess d'o poc sass fase diYesa na diYe de na dad ieda aie cona e da con çõe ariaçõ Varia
mento
3 54 55
7
59 .
60 61. 62. 63.
64 .
g
Lmitação desa libedad·e queto polial. ua antgui dade ntenene era de polca e legad' os os comisaio e abos de polic a Ju1e de paz poliia . · . Lei de 3 de ezem ezemb bro e 184i . Che Ch efe de o. .1c1a ;
0 8 8 84 84
L1ber 1berd d ·ade ade e inv investi estigaç gaçã ão
funçõ funções es po lic licias ias
nao de José de A1Pn A1Pn(ar Opinião ião fe A len lencar Aaripe
e unçõe judiaias pi-
0 108 09
Jll.
eer· ção p eer· strução Na i nstru ia Na tória araatór truç .o ar n a tr ade na edade rared ontrar Cont das unad es i una ões i usaçõ na ausaç tiça cn justiça adora da jus vado egaaçõe e e poas rie ade de a eg Conrarie ções legaçõe A le va inv ução def in insu a e na ins imna eimn ção o pe trçã ões na intr legações A leg enal s penal oes gaçõees no proe alegaçõ ânciaa da ale levânci Ire re lev edade n a p oduçã de poa Contraed l oceso ivi l oas n o poc ção de poa inspecção dade n a ins aedad Conta juz aiva do ju Inc Inciiai tória adtória conrad conr ro eção de pro nspeç m e a insp crim ução cri tuçã A nt as,, peisoas ames e iso ionái de exames uesioná to ques eito haa de pei Eh temunha unas a estem
85
. 5 16
86
7
çãoo ruçã intru óo o na int d ó ond tica o on caraccte ítica ssão cara prssão xpr
88
8
esum e oncuses
"
67
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45 14 7
8
TUÇO CORADITÓRA
Po li? i� a� minisr nisrati ativa va e po icia icia jdi diár ária ia J 1c 1cat ata a paa paa as fun funções ções udi udiaa da po ic ic a
Reaço Dst s t�� ã o enre nre
Í
·
65 6
1 3
A CONTRRIEDDE N INSRÇÃO CRIN
7:
Iqéio oiial
57 8. 8.
13 4
PARTE QUAA
Poeo brasilero brasilero Pedo Constnço iea] o senda
56
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nal mnal
5 1 5
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6 5
• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Í
SEGUNDO
Sçã gda Le a Rba
T OÇ ÃO U
9 es e ereo etu de ão aulo 4 pação da uade de otadióio 11 cooaço a le pea 4 eito poe Ygete 14 Itão pepaai e cotaeae 44 Itrção peado e cotraeade 45 O cotaitóio a oação a cu d'a upa e plaro 146 Fuão da po de foação d'a
eão ra L o o
.
19 ódgo e poeo c de 18 120 C J; J;if ifa aão: ão: poc poce eo o oin inro e poe oes so o oliia liiall ou açaa . 12
Form ação ção da culpa lpa inquistó stória . . 22 Dispoi ispoittivo ivo ôbe be form ação açã o da clpa lpa . . , . . . 123. Sôbr Sôbr a r a r eme eme a a os os aut a uto o o o ju z d z d e paz paz da ceç eça do te te o. o. 124 Sôbr Sôbre e o jui ui aua uaã ão o .
25 ôbre recuso aterore 12 6
.
Sôb Sôbe e prep preparató aratóro ross a audê udêia ia e ju gam gam ento ento
16
79
§ 2. 3 0 .
.
_
cont ontadi aditor tored eda ade
1 7 9 18 0 18 0
8 1 8 1
18 82
18 3
. "
16 le 2 3 o deeo deeo 4824 4824 e 1871. aço . 7 . paço 3 7 3 a çõ stero púbo . . 138 gla etaão o urto pocia o áro e cua. a ao do recuro do ão rcebieo a ua ou d . uca. cae a ioaõe .
18 8 1 16
193 193 195
196 197 197
199
o_ do óo d oeso a
uao e ção O pojto 149. poção e otvo do o da Juça 0. ee o ogreo aioa de ireito Jucio 10. 51. Opão praor 51. 152. rta procedete ao siea e poeo e vgo 153. stução a poíca 4 4 vião a atér o oeo ovaçe eogica 15. ovçõe 156. picpa eução a cotaad a it· ção. picaçã d otúo reuão o. co e <pação o iuto poica. opca· ão da ação pea 7 ocue
7 . 14 7 . 48 . 148 .
17 4
17 176 17 8 8 17
e .º .º 261 e de dezeb e 184 184 potio ôbe orção da culpa 1. itorie o juíze uicpa 132 nquii quiittorieda oriedade de do juz juz o juri juri . 3 Craç Cração ão os eu euso soss da po poúc úca ou a imp impo onúnc núnca a e do dspahos ue jga proceete o co o d eito . 134. prpa oação 1 1 Deceto ceto 707 707 e 9 de ouu ouubro bro e 185 0. 185 0. Inqu Inqu s oe oea a e
90 92
eção ta
69 70 1
177
127 Sôhe he o jur jur de s de se ettç ça . 128 oerêa o te 29 O otaditóo a oação da culp
18 8 8
202 202 203 204 209
214 215 215 216 2 9 220
221 224
Parte primeira
Instrução ciminal
Capitul Prmeo
Noções l nçã jdciáia: aividade e relad·. 2. n e e inçã no fat. 3 Júiz i�ut 4. Insrução diiária rimia
I.
Intrur const m dar conhmno.
Dnomnm nrução ao a ave d nsrr quano su resulto . Insrução judcáa é a nrução do uz 2. O z d sr instuío nas pmssas mar mnor do sogsmo a u s rdu ua função, so é: a) no deto; ) o fato. Nã pod ugar efvamn um não con a l; mpoí orna racocnar na ignorâna � proposção maor qu é o prncí urídco acá
6
INSTUÇAO CRML
uha lonaoa add a o o aa do ao dluoo Ad on0 olaoao na oa d uço udal o ofnddo o ndado o ooo ú lo qualq do oo ndo qu a atdad aux la dê é ul o ao d da d o foa adquada oona, d afoa avda pal, o afí da nç gaa o uz
4
Coo qu q a oo do xoo d u nsrção jáa alo n_ d oa a aae eveaa o fa cao·
Capituo guo
oheeno' jz paretes e amigos, mas ainda o púbico especialmee quado o ato é mito atoz e hoíve e a vtima diga de sadade de modo e cota o d' eüete apaado em agae a mtdã_ o sete-se ta bm aasada ao potestos vo]entos pátca de aos de fô� bra aa aze "jstiça máa. E qado toee da emoção pbca se toa mos tum· tosa toma vto uma peocpaão esiita pea poua a c, ode expca como aqee omem pe qee comete uee cme em que codiões scas o síqias da a pessoa e qa a c1 Peocpaão esta de ida cdade do ambte ama e soca gaão picoógica e ocia qe acaa a cosêca pblica a qa sete a imcia do pobema da maio o meo emibidade dss deüete e dos meios adequado s paa deed' de semeates ata qes as codões de e:cia socia Ao coáio a idagão quao aos elemetos e dfnçãO am ía de <ão cmosa coiase aa à epei a e ao sab de ags epeciaistas (magstados coáios de o• cia a dvogados poe soes ec) ada qado ã o seam mais ataídos peas discusses acca das condições pessoais e de aee qe ocaioaam o ime
Divisão 5. ução meaa ntução 1aa. Iço mn ntução ntv . Intção aatoa uço pv• a a_ jtça cotra auaç nun aas
fvan o dnato oual do ao d' ntuço o juz Dndnd o uío do ono da nga! ad do oodo xg qu o julgado a oloado ondçõ d nfa d odo o ddo da dad Pod a nuço l oudo ou a
TNÇ,\O ClIJAL
8
O Ott eto d jlgdor lgte�
q flm, pr our s peddos rzõe d y z; npecç oculr dret dos estígs pr 1etes ou durdour ds ocorrnc] exe o d este1uos so ts <e istrução wda Se pedd zõs < prtes etígs e s dos fts, os depoeto e dlrçõe heg ecmet do uz por meo de petçõe req'·· ret ecrtos ludos to trms que o gstr d dee ler 0 ur ler, pr nterrse d erdde eftse a isruço mediat. nstrç edt pessupõ l procd met escrto nteror de pepro dos spctvos elmeto E o prcedmento d chmda istrução petria u istrução prelimia ( 1) A t re rm os tores Je e rprUdênc qdo flm pu e smplsm d istução ciinl 6.
A
(1) Insrçã riún - ensina o Vabulai Dri de C me SULI, 2.ª edçã 1926, Prs - é o proceso en1 A lv deg gumente tod formdde necesá s r e po um cs em esdo de ser jgd nção dfinitiva é o e ú bl nrço ppróri é que em or oeo co!igenda d pro - ntuço é o conuno dos os e ormdde eessás eludr um c e pô em et ào de er jgd' D·tnge e em mé penl, inráo niia, mts ezes denomnd nsço em aêna d ntrção prata o prlina qe preee à " mise n emen Ftn HÉIIE, Traié d l'in�cin iminele P, 1853 V. V, ps 4 14, ós ssnl q um d és m mone e de m df eudo de eu tdo é o "poeso esro qe pre• ced o roeso or dtngue nsruço prinar (pel]e), ue e nes d udên e ue reúne os elemenos d me n on , d nuço dfiniia ue se n udn e ue ornee o u elmentos do ulgmento. A _dso r o o der d nur ds os ep du séres de o e de fomdd ue no eem mesmo rer, nem o memo m, do rmo difnt m ro m�
RJED:E \ S_() R'1"
Ds fuçõe ode er sruç prelr: o só ess d preprr eemnt ed d tç defiv ns tmbé de ssetr b pr u péo jHzo da csão, sto é, decs Úbre lg dd de csr enulmente lguen ErL e1 relç cd deses fns é prepratór pr pr1te d u peseradoa d jstç conr p tçõe fndd
7. Ddese p ntrço udcá d ponto d st d ottç d pro crml e :
) istrução peliar ou smlsmet st ç e b ) istrção defitva E nstruç pelmnr pod r ) preparatória; e b
preservadora .
Exmnrs e prn1r lugr funçã pr ev d ío de ausação e sn d struço pr lmar qe se b xm êss qu reptns n cssáro o bm entndmnt do ssto dt dssr tç.
A CONTRRIEDE N NSRUÇÃ
o
PRMEA
Função preservadoa da jstiça cona ausaçõs infundadas. 8. Juízo de acusação ponúca. 9 Semehaa e difexenças enr juízo de usação e uí da causa 10. Liço d Fausi Héie I Lções de Ceae voli e Li Lchi 12. Adveraro do juzo de ausação. Parce d Beardio imena. 13 Oiio coária e Vin cezo Ma nini 14 Fu,daento ega 'o juío de acusaço. 5 Pesração da ' inoênc onra acusaões inu dadas e do oraniso udcio coa o seu cuso e uili dade
8.
Que
é
uízo de sção
.
Êsses dos pos de jugameno eem po ceo, a mesma etu1a lógca Suas pemssas são a le e l fato conceto Teem a mesma copexdade : ão uízos de deo o é, de aplcação da le e depenem de juos de fao Mas enquanto a le que o juízo d acusação aplca expme o dirito d aar o juízo da aa decaa o diito d puni E ao paso que o juízo d ausação e ca soe o fao das (peensas} pova de ac1ação o juízo da casa aplca a le ao fato do (peenso cme 9
Funções
SCÇ
li
E' uma opeação usdcon= dvesa do juízo da Se e onse e_ n d�ze de m ato qe _ as vel de pe;a _o o d acação se desa con0 já dseno a pvmente decdir, no cso, d legindad de um pcedmeo enal. Assentando sô_e eemeno pob _ óo conn ao o fuo e posív julgameno cmnal pOpamene dto· que é o juízo definvo a csa, o ízo pea) d aação adee etdo não he esgota nem lhe dmnúe odava o conedo Não dee na o fundameno condenaóo 01 absoutóo na aenas o fu _n daneno acusatóo. Reconheçµos desde logo na pronúncia o noso uízo d sção 1).
ausa.
Capitulo
GIMINAL
?
() Muta vz phos nã rcebimo de quixa ou dnúia ou _impeência d c do elito, tolhdo ço do
qUxo, dnnant ou eq fncionam ém como v· do juízo d cação no noo tm pco p po &gnifi _p)a imnr da acns _ç �o. à vi incêcia · nto rpz de, prvas ou éri indio justificá-la.
\ CO;B-H�IJ_E
IS-Ti<;.\u Cl \L
1.
2
ou d ( ) r cotryção. Dcid-"e, o1C. o r 1ro co� qu a o autúr a é fto rl o "cguno co, u r�ão é 11t rldd E, al, ocr o \to de acusr e mas tr o drito d punr, or acção d a le. . dois juío u1na bae prohtóri coun ê ) rluzid a 8t.ção ]Jf"('l1inr e, i tarde:- repro duzd 1 uão dfv. Ias ;truão de/in1t 1.va prova ou não roa q há crime ou contravnão a strução prelimina prova 0 não prova qe há Há
bae acustória . 10. Não em do outr a lição do mestre a re·eto Rvla êl coreã o t lêse fim r vntvo d intrção rlnnar do juízo
(1) :
""A rução réva é, m gral o iquérto jdiro dtdo a dcobrr toda crcustâcias rÜ r todos o docentos provocar toda nddas conrvatra ncára qur à guraç
té cor JHt prYç� fuo tro e rtão. \ quexs dnúnca pod r Yr d at d jugd prod a nutçõ t1rr e vn não g A ntrução prelmnar é um 'ntução lenável à jusça ena Su rnro bfío é ")Joeg o nl1ado. Dú à fe facudd d dr s upea, de combtr o dco, d exlcr o fato e e detrur prevn ção no acdouro ; procalhe mios d desendar rontente a nentra d evar candlo pub]i c!dd do jlgamnto . Toda quas nvestgçõe testnunho e dlgênc ão submetida a éro xn ara, de anão: rjtr tdü o qu ão gra gry runçõe E e fora o roo prróro con0 be do juzo d rero grau "Um d m fortes garant de dfea
pro
egue o ctado uor o1 fito jurdção vod a _e1 rro ex1 do purado ·n 1strução ré v, ar decdr . . . sl . a Le d 'y donner suite , s'i Y a lieu sot da nnur l porsuite, soit de détr l 'c-
• • • •
rusation". Tl jurisdção, orga�zd con10 fôr, tenha a forma qu tver. "sot I chan1br ou lc jury d'c-
ato" ( l),
é
co1pl -nto do roesso reparatório
(l) O ji de usção, n�io Uo reio ingês, exiti o oo istea rocessual po doio do Códio e Processo rimn do Iério àe 8 (s 242 a 25) ms foi ao'o pe Le n. 26 de demro de 18 art : a . Igamee ve n Fra poco ao em vide d ei reouioáris e 6 e de 9 de seebo e 7 {as 0 e eguintes e do cdgo de 3 bum o o IV r 6 230 ontra o io re o cóigo e 8 e sprimiu a ingeêcia poar os juízo e cução, cno a âmf de ã e a câa de nselho. Est esaeeu 1i., e or dioiio a e de lho e 86 qne conce·
t •
• •
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4
ue apreca e de qu oda onseqias a _:ra1do too o eeeno ecisão toda ª pr sunções todos os oiyos Se asü protg o iupa contra as iputçe erâria, caunios aas, é aa j u t: i_ t da add d aõ Quantas hesiações e incrtezas
urgra1�
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fatos foss1 coniderados: la prin 1eia yz� já
no
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não
julga 1ento ! O procedi eto ora ão poderia marchar com segurança através das alegações contraditóras da partes. Produzir-seiam proas, sem d úvida Ton 1ar seian1 teste unhos e serian apresentados autos, tr-
os certes Ias quem atestara a moraidae dos depoentes e a fé que merecessem? Que garatria a auteticidae os incios e das presunções contratórias e ai não avrguadas ou a iexstêcia e outras testmunhas e de outras provas Como se asseguraria o iz e que a inforação fôra complta e d que êl poria adotála se1 teor e ansiedad "Enfm Conclúe F ÉLE o proceimen o oral em o principal apôo o procdimento escrito êste que deiga àquele os een1tos básicos depois de apreciarlhes o caracter e a forma; afasta as tese munhas parastas os docu1etos estrahos causa udo o ue pode aphr 1archa� o o ão va diretaente ao fim Prepara� em suma, o terreno ou mão� o juz Hru t cm ous fuçÕ5 q h· âmr d lh Brn IMENA Si i va ad oa . Fei BA, Tu 06, uizio d'aczisa, :$çã iüw, Lsbô 1 24; do 3
p
YG D S
·
Ct Ji TH_-\IED./
'\ IN:TRUÇ,(l C·L'1-
<ÍJ di�ensã (Ujo� r10 fixa, traando-Jh ie. Qão n.o: e cofuso ão era1n o dba q ata hfitaçâo o lcJhrar e não houves ante_. ê;se trahaho preparaório! potentes ser a aprec : a ção de fao o1p]icado. e oh c o, raços incro apagado pelo o dos as� cuja restauração só pode ser Pla en1 pacines e silecioss pesquisas e insrucão'.
]
n o procesualistas itaiano e dado
spca rlevo a essa função a instrução prelinar _ 1ios poe eno de prevenr a jtiça contra ac aç infuddas Assim Ceare C se maifesta 1 ) : A itção formal (ome ao pla ei italiana intrução prein1iar judicial) faz depenr a 8jeição julgento daquele cora o ual é insaurada de una cisão judical â da ufciência ou insuficiênc'a <e nds d crin1iaiad . . E Luigi 2 •ó an1issível juízo preliminar acêrca do funa eno da ipuação e da prévia apreciação ds provas afi e e eviarem nos cass mais graves acusações prcptadas trárias. Tal é o processo inglês o juzo e acusação� confiado a um nagisrado popuar o great jur) 4ssiaa afal, entre os fins a s· O) e�:ir Cn·o1, lWmd di pocedHra pna tul1a. Fni· . !ell Bo:CA Turim, 121, p. 192. i'2J Lug LucHl Elme1ti d rocedra penale. G. BARE,
Florençu 1895
29
ISU CRMIA
16
.\
trção prlnnar o de 'estabeler se é caso de mandar a julganento o ip11tado 2 Há todava entre os process11alistas uto gos do juzo cusção Bernardino IMN é deles a deeto de considerar em curoso conce to onparativo que o jzo de cuação marca o o mento in cu tutti materiali ist1ttor si transformano nel sangue che poi dá vta al giudo denitiyo Diz o notável jurista talano não ser necesário "dscor er molto per comattere ttorosamente l gudzo daccua (3) Louvadose e obras de F w. . MAITÚND 4 B 5. K1NGHORN 6 pretende IMN que o inttuto teha oige na Inglaterra, cujas antigas les es tabelec que ninguém pudesse sorer a aronta d um ulgamento nal enquanto não osse suficientemente undada a acusação segundo o parecer do povo da comnidade responsável coo abemo pelo cri es cometdos em seu territrio pela sua descoberta pela pisão dos culpados (7 alargaento dos te enno
(3
AMN Stud d proeda peae
urm 1906 p 262
Fe
4) F W LD The mia lablty o t'he Huded he Law Magaze ad Revew 4ª ée+ VI td por LIM n or
reed p
5
262
I,
IX Ln·
(6j K•NGHORN. Th growth o e grad ury Ytem gae ad Ree 4" re V, do po IME
;n he n r
de
SUB Couoal Hsory o glad V 180 d pr LIM n r reed 6.
e p
263.
_7 Sob Edurd n Ingle clamo úlo em_ so e lagrane delo egumendo pel segndo Esttuo de Wemnse
m dre e dever de toos s súds ssm gdos peseg os
ulpado a grits,
f1p nd · cr.
CONTRARIEDE \
NTRUÇAO lIN_\L
ritóo da conundade dclado a cota pop lar transoro·a as tard� na ntitução do uas acusção (1) qu ante de ere uíze foam sples tesemunha. Esse otvo meso <a origem do nstituto provaria a inutldade do juízo d cão nos tenpos atuais en que existe o nitéro publco para persegução de todo os tepos o j.io de .sação continúa ÁLIMENA julganento prévo rpreentava cotudo um etulo e um reio: testenunha prestava depoento estiulada pelo ato de aber que co sso nova a ação penal para dan e; e as acusaçõe inundadas e malgnas não vnga a porque deendi da opnião pública Mas uda dos os tepos o uzo a sação continúa ÁLIMN __ Contrad o nstituto do mnstério públio, crando ebaraços e sconanças ua ação de justça Dmnúe a responabldades pelas acusações nundadas pos o prootor não as pesa porque o ju segundo sabe po Quem punh mo sôe um crmnso nã pod dexá-lo fugr e dev enegl o herff. Emle E SEITZ, Le ppe diete de la roedue mnelle de lAgleere, Rou&seu, Prs 938 p 5 (1) Nn Ingter s prmers pações de um justiç enl que � ernd mtv ess de nd pvd permu gstru ppl e presmente nevenço ds znhos n ug men remntmse s pmeos nos d hstór dos s ng]o ses Ess pç se epmi ns éos m emots m tesemunho usç julgmeno ndsntmente Só 0 deuso de lngs éu1os unç tesemunh eu seprse ndmente d unço de ju Com eeit pels em e Edud II (1327 37) se pode ter pv er dess seç esd ns Estuos Sustudos s vnos po um nume deemndo de juds e nd em deso re de mete quro vles eslh· do elo here nmeç ds uíes ppules um uo d uele soeo dndo ere ldde de nmeç de res· ree ue s urds sem ndds enre s esss ms dnes ms dgns d: onn! públ lvre C1cL a giua nuovo Sta. Iüuo drle Scentifico Milão, 1929, 3
l:STRÇ O CRI1INAL
H
vavenente as pesará ns d as admitr; o juiz não s pesa porqUe, sendo o pronotor públo órgão da j ust ça_ provh1en já as psou antes de gr. abolição dêsse juízo traria a vanage1 d. esponsabi ando Uncamene o mnstério públco peas acusações, infundir no pronotores n1a s or e naor cudado dos interêsses da justça. � L
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favor do uíz d aão e ten reptido en todos os tons que sra tn grande na se o nocene fosse submdo on prcpiação ou o que é por� co temeridade a um julgaeno púbio . Mas respon d vriosamene BORSANI e CASORAT ( 1 ) , não se !percebe que se o reu vae a jugmeno já perdeu bas ante epo e se é npronunciado qnas nada lh vae a publicade da reparação sabido con10 é. qu a desest ma púbica não surge do julganento mas da snples impuação do crme a alguém" (2). Co1stitúe, nais� o juízo ile acusação un pergo para o imuado, que se sujeta a j1lgameno sob forte presunção de culpabilidad. resulante da fôrça de u ma enença ; e reprsent, aém dsso grande mal coetivo pea lenidão que mprme ao procedmeno, sendo capaz de causar nos juízes a perda da consciência da repressão. E' que, sobrtudo num pas eridional oo a Itaa aega o autor - a demora e o sen1nentasmo () BoI e ÜOI l ice per penle iaano nena Mã 88 v III, § 848 d p AJE na a efed p 268 2 Benadn pe pe1e, FaeH Bo m 1906 p. 268
"\ COTRRIEDA 'TRUÇO RIMI 1
apagan as reordaçõs do larna do rn e drn1nan1 fàcilmente ragos nd sejáveis d brandura . Nenum vaor nfin nerce o rguneno de HÉLI de qu a aholvição públia revlando una acsação infundada, acarrea o dsrédio da justça ; porqe de monstrado plos fatos que nunca deixarão d estr absoviçes n1uito nenos desnoralzador para 0 Esado será a mprssão públia de um engano do asador do que a de um êro judiciário () Concluindo, Brnardno �iIEJ rvea todavia que não deseja prôprian1ne sejam abolios 08 juíz acua�:ão as iltrções prnvas, as apenas preo· niza onsiúan1 estas e aques tarefa do mnistéro púbico ou plo nnos dundem nun1a smples nvetigação de cujos présinos sja juiz ão só o acsador. 13. Vincenzo MANZII reee mpcamente essa resrição quando afirn1a:
ªSe fosse sn1ente prparo d ausação a instrução preiminar constura aivdade própr do nnsério públio Mas ao ontráro, tem por fnadade recolher e omar en consideração a dfesa do npado nsi l Bernadin ALIME�, Stu i er penle. Frell BocA. Turm, 1906, p 35 3. Pena ALIMEN pfess N- AZEDO quand expende segues e�: "Pevalee a men � e que n tea d Cód d e de 83, and he e v n Ead de Sã Pa a açã _ nal ppmete mea deps da pnúia m a ape· eaçã d be Ma s nã pa e ua çã eramee n ! ráa à ealdade ds fa Tda uçã d ;e _ se az duane amad sumái- d ulpa As gaaiaN d li na berdu ndivdual e fae as va tndenas pna' E. G. Rea ds Tinas Sã Pau J 36 170.
2
dade ean ofdo dano epaáe e eluaene auado p·e auldad doáa da alúna . da nena, da eandade, da eoão dlmene eda pelo ablo pno úl ao po n. do pod úblo auela eena ona e abuo ão a (O aç de deo l e de deo pena 2 denada ao eanno do dan e à punç do a e uea deúna mpoedene ulpoa o dloa. Oua aana de aáoa nalda de ea a ha do poeo ) ivo coudo uifiou as duaF espces 'so o ome d ç d o dovs rocedee rsevado o d bovç aa as seea che osciolgoo e demai mov n gto go" iso é, paa as seeas abso1uóia s profidas em ugamo defiii\•o e ão em gáu isruão, Vicezo MZ, Tato · su n UT.ET Tm, 193 s 1 a 20 Aque que o aão ou omissão ouáia egigêcia ou imudcia viola dieo, ou causa peuízo a ouem fica obrigado a paa o dao (aio 5 do Código ivil). ;A deiza_ão por iúa ou caia oisá a rpaaão d dao qu delas su ao oddo § ico Se se ão pudr pova reuzo maial, agar-lhá o ofeso o oo da mula gau máximo da ea cimia especiv aigo 157 o sidam-se osvas da libedad a I. A p�ão o queixa ou dia fa1sa ou de má fé a. 551) ideizaão po ofsa à ibdad pessoa coiá o a· gameo das peds e dao u soevirm ao oddo e d uma soma caada os mo do § ico do ago " (at 550 üs bs do sosávl ea ofa ou vioaão do deio d oum fiam ujeos à paraã do dao sa do e e ive mi d auo a fsa, odos epodeão sold?ame la pação (a 118 2) Dõe o ago 6 da ooldaão s Ls Peas ar ueia ou dia coa agum imuadolh fasa ou dooame faos u, se fossm vedadeios cosiuram cm e suiariam eu auor à aão cmia : Pen a do cim impuado" 3 A hisia d e Roma egia u a absolvião o ac sado aca· ava a romoão de um rocsso oa o acusado aa veifica s s agia ifudada, meáia ou caluioBme e. No méio, as cau
tels formad cuçã m é
igr d dnã pv·
TRRID
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JTRÇ RMJ
Hada e oan a edda e na
O oeua omo pouo efa ou de ba n oenna po ondeaem ale onado ão male endee, ou po aaeaen1 mua v e ao nal do ue o onbado o empe lenbada e adoada oua uela na opouna no juízos de acaão e na instrçã prelmnr evnva.
iva do acusado, o que prou, mas ade o egilao usano de 85, empo d D João o deema exesame paa o cao de ua maliciosa redam ogo o queloso e em o solem ae que veha o desem ago d aeaom ". omeaão lmia d smuha cauão, uameo cosium ouos aos uidados da jusia coa a vesidas da aúia da le
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\ CONTIDAE
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INSTRUÇO MAL
25
Dedobremo pouo pouco essa deter1ição
SEcç,\o GUNDA
Função pepaatria 16. repao. 17. Imdação. 8 Imedação no lto. medação no tíg0 judicáio Concentação poce ua. 20: mobdade de pna concentração poua Cao dea poiblid"de 22 nadabdade e ntran porahildde de prova 23 Erta e oraldade. 24 Proce dimnto ecito e procedimento ora 25 F-ora ·crta do prcedn1ento preparaóo 26 eterminação de pepao, pea oraJidade 27 nção nte ntrção pelmina p paratóa e a peparaóo da audênca dfniva 28 Dtnção entre a ução pepaata e a função preraor' da nsrução elina pepaaa. 29 Péva contu� ão ·de pova nadáve ou ntanpotável. 9
Pasemo, pó ro explicado a fnção da itrução preliniar determinr moios de u fuã prprimente pepatói 16.
psevo
05
Dev o uz onhecer odo os ddos da ques 17. tão par em ugál e as parte devem epiml d orma qe sej bem eendid Entede o hos 1atrmete ineição. 1\ proimdade é codição d correpon·d cia de idis e imagen� ecid apena pelo egeho rtistico crado d docuentção em suas mas vi d Normas scrita desho pintura, escultur, fotogafa cinematografi da trmissão à distâi - telefôica, elegráf' radofic, radiográfic ou de televisão A imediação dá rpdez o trato habitul do homem co11 e mehte à 11aifestção direa dos de seos da auncias e ds egtiv, às prots reiter çõe e noivações de propósito, à itantânea percep Ção global do: obetos o da solicitações exteriores í facilita a compreão as álises e as tee dos fe n1eno; eti1ua a idgções urgentes, fvorecendo vivacidade do Íos e do racocínos a
As conversa aai de tdo di s egociações do co1nércio e da idústri os to da vida .ateril ou 'c as dicussões s relções proissiois heáruicas, s mnifestações da rt d ciêci, d religião e d poítica, qui t11do enfi que a exis têci sicial coorta, se reliza por ntureza, na imeiação etre os homes e se in1posihilit 01 difi culta no fstamento -o epço e do tenpo.
STRUÇO CRIMIAL
. NTR D NRO RMA
eduzse anbé que deede cosderâvele das dsâncas eos de councação e porao ds caracerístco geográfcos da crcuscrção dcára sobretudo de sua eesão ). xaes e vstoras rrealáves em audêca quer ela nransportabldade do aeral quer ela dos sruneos ou dos écncos da s operações ercas estenunhos ou outras rovas de surpresa cuos dos ou revelações ão odera ser: usa ou usamee coradados ·sen adamentos oceuws ; eens rvados de vjar or al físco ou oura causa adms sível tdo são otvos da exsêca de uma fase preparaór n rocneno crmal desnada á consttu ção as rovas não rcosdas' capazes de se cos ure na medação Prparo sgfca reaa relhar redspo r prer dear recour Processo reaatóro exaam
t o roces trr a
32
. (l ) 'O idea asinado pea -douina a uma boa orgazação jud a o que respe a à cicunsão udia, onise em deveem er o st1udo o orgaos do ode udiáóo de maeia a eem pen· _ das a egunes condções 1 " que a aão da jutiç ossa e manifear e azer eetiva ew toda a exensão errorial do Etado 2.' que a ua eja ailmen aceve a odo s em orosidde e eong em grandes onus d dspêdios e de vagens e em o a< fí10 da erda de empo para os que a ea esam de recorer ai a ndelnve neessdade da divão errtoria do Estado em icucções ea� ua tenham de e distuida s juidiçes o• forme as tânas e a adas ·. Manuel Aurelao de GUSÃO, Pro· ceso ivil comral, Liara Aadêmca ão Palo 1926, 7 Em reaão à divão etoia perate a doutrina do são o pnpio que a ]egtimam: 1.0 a neesidade de torna o oder judáo opeato em odo o terriio; 2.0 ooa as autoridades udáras ao aance da arte de sote a não oçá·la a viagens dspendsa e a gande peda de tempo o qe euaeria a negalhes usiça João MNDE- }UJR, Drito Judiáro Bf.�e Ro, 1918 p 73 74.
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3
23. A gría é usada os con meo de te ar no rocesso elen1enos que sem ela faltara à el cdação da verdade e ao servço da ustça pelos gra des sacros que sua produção em audêca represe aa Conduz, nbém ao alargameno das possbl da des de reurs, à llcação de grus ursdcoa desde que á ela escrtura se toram dspsves re eraçes de procmeos e repetções d rabalhos ( mo• ( 1 ) João ·MEND JIOR asinála dente a mas mporanes diicaões do úmo eodo do roceso romano, e a nstução aa
do a er esca Sob a Reúba, fôra ela ntea1nente oal e as roas
ram coligdas e rodzda pea mea vez or oaião do deate na sessão de jugameno ; odos os tos em públcos e o jugamento das ursde crimnai� uasi odos puae não compotavan1 qual-
que �·eviso: ão hva pois nceda�e de a.uteica po e ?
a
eguardade de foma. Subs!tudos poem os 1uds !urat or Uze pemanene ncumbida o uz a dreção dos ato da Intruao, a eS trão do debae ora n cognito exrordar-, a deiberação ecet� udo iso foi npondo o uo dos pocessos verbai o é, do �ut? d prcsso. A ntução digda peo juiz e memo os aos prelimnare roxeam a nesidade de povar oa co do úlimo$ emo lgda ; o ine=ogaório do acuad e da estemnha foam rerozios oE o.' pud cta audn; ;! lên frm arada -
STUO RMIL
38
apoeaen daqeles mpoaes eleenos de o ião sem safío do pinpio da odade.
6
ssim se veifa omo e poqe é a oad ses equisos de imediaão e oneaão e o poessais d denidade físia d ulgado singula o olegial que deemina o poedimeno minal pe aao Deemiaão ao mas pemee qano as ipossíveis e dfes foem os meos de anspoe e omniaão ee os lgaes de ime os do exeí o do jlgameno À oalidade onvém pos, eo pepao da asa. onvenna se ona neessidade na aão diea da aplde das nsies judiiáias das dulda des de anspe da nauea do meos de pova o do aae das opeaes as de qe depend es paa vale (. ançhe l'evenuale mvazine) sPra i maerae di fa epsto ra·
mente nel poceso, di ua che non põ gvr d cun ee1ento percepito oltanto medate eame d'uno srito". «[ prno de'oaltà exe otanto che l'ato ora e s o. p1a oamente dnanz al'Autorà gudúia che pe pma deve ualo ai fni ez procedimento".
E ana: "Ognuno comprende come i procedmento orae sa queo ce ; enae, especalmen a n mego sponde ag scopi d procsso p de'accrameno dea verà reae . Lora cosa ia senia, pene· ane o sco ê cosa mora, rfessa sbada . prmo famn eonoaie e ndacae rasparee, immedao scondo spesso dfcmene conroahe muo mdao Senz conar c ora goa ance a1a spedea deI procedmeno Para ornar posíe a concenraçã o da casa em aud iência so gdos ceros aos d preparo da discussão - ciaão roc a das d duções pe!as pars consudores se o ju nerem, de um verda dro pcedment peparatór pemnar aos dbaes. O pocss não, enenddo como ad ad Cominada do jui e pare cindes em duas ass, pepaatra fntva. egundo as reexes a con niênca dêsse procedimeno preparaóro pod ser admida qundo a aura do ígo sea a qe o xa. na camo au, o
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CTRIED ADE TUÇ IM
A nsuão mnal da as se eala a on enaão da adna de ulgameno Tdo qano an es aoee e fi donenado em uos paa sevi ses ins é se pro: pode se e poedme neo poso ao io de asaão e enão e avJ d itã prelmin ou de smples rr da adna. 27 E opono assm sliea qe o pepao ovas aa a audina não se enea om a pon1i do jío de ausaão nas onúa em odas as dilig as e meddas pévas do julgameno desadas a ins medaamene o uiz da ausa singla o ole ivo (). 28. Esabeleemos que fnão pepaaia da isuão pelimna se deemna pela neessidade de pdão anes e foa da ada de povas d lne lizáeis no empo e o loal de onenaão do poess argumeno da ançã da prva (assunion de prove) uando connha cominr a roca das deduções com a nspecç da prvas elizáve dante a ds Francesco ANUT, Len diitt ocesuae cvle, C. E D A M . Padua 93 V 9 22 ) ódigo de Proeso rimna de 82 dediaa oda a ecç prmea do capil do seu ti V as pepaatr da aca' ars 228 a 234 ; oda a ecç segnda aos peat aa a / ma d cseh de juads (as 25 26 muos dos ar• os segunes, às digências de preparo da audênca deia (237 8 92) mesmo s poe der dos capnos e X da e 261 d 3 de deemo de 18 ars 5 5) e especiamene do su arigo 25 ·n 3 O eguameno n . 20 de 3 de anro de 182 o epci, cuidando no capuo X de suas dpiõe cimna ds prepµts sa" (ar� 318 a 58. Dsposvos anenes à especie con em as es dcreo poseriore. O pet do noo cdgo d pro s ena dedica ao prep da adência es ro 15 o
4
NÇ
IAL
depoi1n� de frçã d ulp não ão pré, d peão nas t to de p
ud ldo udêc l eles tbén se sente nã só s epoetos os
29 Te uão peptó ps od tvd de pocessu eotudor de povs p ulg et d cu dênc pr deenão d n dildde e nptldde p tepo e u g d uo e mtril, de uentl u de pesso protóo l pcedien tno é ter 110 steo ío de uão Ocore poé feenteete po cdete d ecn processul ue pr u ldo os eleento eente pevets d nstruã do u de cus ão serve p esct st se eteã ol d nstã edt no u d cus e ue po outo ldo us td prepo d cus se de eg5 n tos d nstuã preli. Po sso são usds coo sios s deonõs nsrção plmnr e n rção prpró
ua e e expH< a dcç emo de eá • he oa de ma do po do deo jdmee da ete ó Exe tr�, va]çe o to cu eeçã tm· bm deve rcee e ío e ã tem o eev uto e te do uéto o
Prte egunda
Instrução criminal no Brasil
A
ONTRREDADE N INSTRUÇÃO CRIMIL
45
e prearór, nquanto ss ato sv1n, po e cto7 à nstução dntva. Eamnamos pois os atos da fomação da clp e os atos do nqéto polcal m sa dúplc nção sto é co10 fndanto da ponúca como ppao escto da nstrução dntva · 31
Capíulo o
Noões e divisões · 31 · Foreulpa·· Inquéito poal e suma. ro de . eorpo 2 . cupa da açao maço do opo do. eto e fom 34. nsaraba . p �u e uto1a A 33. e autor
30.
.
·
do de ito ção da culpa e de foação d.o orpo .
30.
· No pocesso brasileiro, a strça� o crij1al�
ial e em atos do suqe esá em atos do iquérito polic a cora acusamáro de culpa é tanbém p reservador . ções nfndada � e p rep rtór ia Prservado:·a,
d
q1an o os seus
mentaão da pronúnca
�
e é
tos srvem à funda-
ª
jízo de acusaço _
n1
.
O cpõ-s d dos lnto: o a
terial e o nora · Un1 é sensível. corpóro; e o outro, tangívl ncorpóro. Tudo quanto s pod vr, ovir tocar sntr em geral, é atribuível ao delto ates� a pndênca o dpois d sua xcção, é o - corp o, o corpo do elito . A intnção do agnt a ifrngr m prcito a li na é natngívl plos sentdos dos observadors. Pod sr dedzida nttanto, p1 tli gêca dos d ados ssvis do vto, '0 corp do dlto : é a culpa, no setido lato, a rsponsabldad crmnal qu s classifica m dlo cUpa, no stido estrto.
Instu o jz sô o c é po povas for fomr culp. A ação pal consst, msmo foma o cop do dlto a clpa, m constt o ato cnoso a te os sntdo a tgênca do jugado f d qe êst emta s jízo dclaando as dtnaçõs comn ao vto à pvsão lga o corpo do deito
32 A atadade do cme vslbávl nos atos eoes d pepaação de excção é� d g atgvl plo conhecmeto do juz aps po v n'ret plo tstmno das pssas qu a êes aRRR
'J
INSTRUÇÃO CRMNAL NO BASL
48
o do cme em que o réu e va peo ou afançado ito é� no poeso em que é neceáia a pronúncia"
a frçã < na concênca do juz. Se conde amo o eenento ntr1toes ob o ponto de vta objetvo cudamo de frç d p dt; se o cvano em conta poém ob o ponto de vita sujet YO d reponaida
( l)
d p
Por so eign noo dreto a intução cinna peo nome de frmçã d cup. E efetvamente nstução crimna é toda a tividade formadoa da clpa a concênca do lgado dvião da intrução crmina em definitiva e peiminar1 correponde também a da foração da culpa em frmçã up dft e frmã 35 .
_,
d p prmr
Ditngueme outroim na formação da cula pemnar po ua ve sus fuçõs pas e pr 'Vtv
Se a prpartr dexa ver na formação da clpa pemna ag da intrução defintva por e detnar a evr na audência de julgamento da au a f1n ção pvtv dá -à mema formação a cua caate· auônomo como fundamento do juzo de acução epeo na prú ·
36. Quanto MEE JUIOR
à
fomação da culpa da João
"No setido amplo, fomação da culpa em ugar em todo o proceso crmina ; ma, no endo eStri:to e técico, fornwção da culpa õ tem luga nos proces-
No entd ampo podemo dzer há foma ção da cupa a ntrução definitiva da caua; e na in trção prepatóra, como antecpação que é da n ução definitva. No entido etrto técnc� porém a nstrução preventva� ecamada pela pronúnca, é fomação da culp Quanto ao copo do delto: H na reconttução do fato crinoo em toda a uas fase tanto quanto oíve em todo os u • •
-
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te d! enido foi asinaado por ocasião de e dictido o wojeo de ei 2 03 de 2 de etembo de 1871 peo minito da Jia Sayão obato (depoi, iconde de Nteói) qe onqanto asse da ocção eqívoca mes comns, asim maniesto a ditnão: "Fomação da n'a é qa1qe infomação legalmente iiente aa deteminar cpa eita à acuaço riminal O poeso oi ia, nesse entido, envove fomação de cpa ; não pode deixa de er ea narea btania a todo o pocesso iminal. a or1v·' da pa no crimes omuns tm m ordem patada na ei, qe se d nge da omação da clpa no crime policias; e, por iso qando se qer e�pecialmente tata da foação da cpa com aqea ordem e proceso em qe cabe poúnc se diz formção da cu1pa o9 rime comn João }U rocesso cma baeio, Rio, 1920 V. p. 1. O mese AfALHQ no e Emetos de Proceo Cr aim defne "Fomação da cula o poeso qe pecede a acsação cimi a, po meio do qal o iz comeene conece da exitência n ez e nstâncias do delito e qem ea o delinqüente Joé Antonio A Bu descreve "A infomação, inução o fomação da cpa a pare re mina do poeso criminal odnário a série de ato atoizados pela ei o meo dos qais o iz ompetente invetiga, co1ige todo o es· aecimeno eamina e conce qe o cime eite o não, e no aso afimatio qem é o individo como ator dele o como cúmplice ma pare indispensáve e o mo ta reconhecida por tod as as egilaçõs om mai o menos modificações Apotameto ore o proeso ma hraiio J. Ribeio dos Santos Rio, 192, p 93 (l)
•
STR'ÇO CRlHIN 0 BAIL
JePo: r rao à sa efiien pricp u ir. e reaios à ausa naera]; onvoição sses Cneno uer re ios o 1neio_�-) er eaios ao fin1. : isso onsie a frmação do orpo do dlito" ( . E' eu seido po () ido rri éco dá s exua à produção do io e pra especiane desiados
Êsses neio c ostiúe1 os hados autos le corpo
dto . Capítulo seg·ndo
Funções 37. Funda1n-to lega d pronúci. 38. Snáio d aos d o djo 39 Aos a foção da 4 no srvad a oú
•
( 1 ) J.:o ME'DES TuNJOR. 1920 V. I, p 10 .
O pes cimnl baeiro, R
Vaa1 no epo e no spaço segu 37. do o riéo dos legisladores a quaidade e a qualda de a pova hasa! paa fdnna m juízo de ausaçã o . Simles suspeas 0 uspias vemees um pnío d ova ou pova pea� a onvição ine gal do julgad aêra do ou da esponsabilidade im·nal de s _auo podem auoia espeiva ene a ponúia judial dos mos da ausação . A adição do dreo ortgus fundada a mao fai
5
NRÃO RIMNAL NO BR
Quaificae por tudo io e co razão co10 aus d p d d� epecan1ente o que e lara crca
ratar da pnúa, do ch1ado sá de pa e do q ia referire a todo e to que e conteem no tre ittuto 4 A pnún juzo de acuação. E proceo sumá a fmaçã da up aiado a certa peça do nqui pa, obretudo u tipo de itruão prelimar preervador cotra acuaçõe ifundada. Há u1a conceituação correte do que eja ''uário de cupa" ou formação da cu]pa e ao ldo dela. a conceituação tcnic trabalho cetf co não pode evideteete atere noçõe ugare qe e1bor aceitávei à primera ita não copreen·da coo ee 1neto do coceito o princpio razõe da coia A wçã da upa era cooate tai oçõ a fae da aão penal a qua o uiz buca e o aca dor fornece a proa pena do crime e o idcio yeene te da autoria iputda a algum A pnúna ainlahe o fim a partir do que ovo perodo e ntara at o j ganeto função quer da pronuca quer de ua intrução eria preprar o proco para o debte ê
O decreto 4 824 de 22 de noembro de
87 atribuiu â forção da culpa preiiar o ato seguintes : lº
O iqurito poicia] co10 itunento da
queia da denúnca ou do procedimeto ex ofcio; 2 0 O uto de corpo de deito em eparado e já não etiver diligncia do iqrito poicia] 30 O auto de perguta ao queioo ou denun iate e o juiz ulgar neceário; 4 - A de itação quado o crin1e for infia çáve 5 uto de quaicação logo que o ru co paeça e juo:
Vde n
l da in 6
(2)
O código de proceso Cminal do Império,' e 132, e�theleeu o número mínmo de duas e o máxmo de cico etemha pa .e-
m vds sm de (. 140) . Pterirmente e 1 d d dezm de 184 ee êsse me a cinc mm e t mxim, ém d eeid nrmts ns cass de exsimene id , em qe deim e inqiid de
duas a cino numeáia (at. 48). O projet do novo códgo de pro·
ce d Bs n qqe m redente
55
6 ero da aegação da con1petni do uzo 7.0 - A nquirição da teten11ha numrária e referida 8. - O terrogatório do r; 9.0 A defesa - A entença de proncia ã pronn
poente que e equpare à atga deaa ) e tão reduzda qe deninta eu fi ; e� por io deter mia que e Uça tetn1nha e certo prazo e en1 n1ro li1itado o ni10 e no áxin10 ( 2
39
ONRARIA NA INSRUÇO GRMNAL
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INSTRUÇÃO CMAL NO BRIL
setença fnal t deten1na a obigatoedade de se af ançaem ou seen pesos os culpados Q td d ação constitua, ass ua gaduação de cagas cont o ndiciado e seu pcess bedecea não ao pincpo da cncentação al mas ao d uJa tina fluência tavs ds das e se1nanas d pepa es cito de um tbalho mooso de fxação das pvas def Ttas Po ceto, não dsttuda de valo ssa ccepo cen Mas nconplta toma efeits e conseüen cias cidentas a nstt1ção com seus taços essencias Na sua concetuaçã tcnca a ponúca é antes de mais na da m uo de acusaçã e a fmaçã d a cup tp de instução peventva. Não visa essencamente a ponúnca, nem e po eeit aidenta a esove agn1a cosa da causa p piame nte dita Esta penane ce íntega e na sua tta dade pendente ; os jlgadoes da causa pinc ipal nã sofem cm o dspaho de ponúncia uasue lmta çes de cmpetência a xistênca d cime e da atoia deve s, em sua mpltude eexamnada em face e dos os elementos pbatis sem ue decsão anto acêca da exisênca do cime e dos indícos vementes d e autoa pejdue o ugament da açã pena Dz a poúnca apenas ue, apecadas udca mente a s pv cm e petende acusad 01 o ue s sustenta & acusação êste pde acusa: E ass!n se explca poue só após a ponúna o ru é (sa.
Capítulo erciro
História 41.
Sínt introdutiva.
41. Ben melho se cnpeendeá a natueza dês ses institts páti s da ponúnca e da formção da upa (nqéito pocia e io de clpa} n estud de sua evluçã hstca. Sntetiá]eems envidand esfoçs paa senos sufcentemente clas
E' possvl ue às vezes, seamos eados a tata de assunts ue paeçan1 estanhs a fim punnte eucdativ de nssa exposçã Dmnuno oén a pecupaçã de infund no eit ceta impessã de cnunto pe ue tivmos necessdade de estabelece i gações ent u e outros fts uns e ou tro s tt,
• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
NSRÇO RMNL NO BRSL
ONRR
paagn ta à pna ta apartut 3 pá la carc, pré a arata na funçã, ã atant út ta a p u nã a pá N rt nacu a ttuç utaa cuja a p a pr tp a narqua ptugua nt fa í 1a tra pla naã áraa , tu, gótca qu p na nta arcttca t g1ânc à a j ríca paha Dp c écu, a úpc flunca rt caônc t ran, gra n cntal cçu a c ô ttut prca atanh cntr 0 fcah l ptalh taç à tutura un ng prí urant qual p ara a uta tr a jutça r, p nh fua a Iga_ culnan na unfcaçã cuj rfx •trtant pca aaa fu ant a pcpa ttçõ gn Bral atéa cal S a puza a ft f algua z laa la açã átca t lal écu aa ttuçõ u gên a htóra napuara taa à tn n p urga p átca prcaaç lg a prr npé: a dvss pr xpl, tru à a c ua nca nqéto oc aga, paa ut u a, aur atual pjt óg prc Bra pt < z aa la a !q c
·ter 'udicial e dn1ina do-. Jn
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a a a nttuçõ rtn às c u ptca para chga até a c u xp ra écu qu ga Yn ptar �4na tu na uçã htóa qu latar a panca fcí a qu ta pct pal a n ca a gra; zêl pla ncêca ctra a acuaç fun·aa n ctnt a juz pnnca tr cuatór, à ta a a ! devd u qud, ' ã apna arítr nu1cat u qur; a nca ppar a pa traprá naá plta pla ulgarzaçã a r pr últ anal apa ct nqéto o hj a flux a ctgca alargant a frnta crcuncçã jucáa fraçã a cpa.
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C RM INL O BRASL
te : ver1·r-se e es mno conr o acsador />Ora teniról·a oz aniosamnte. . . denço prevent No mpero o rgor 01 ?té a no re , ndou on o te1npo, 1 do usa·0 ( ) ' que rdu va epre nao e para n0� nes so po o d e delaar e do procedmento cress e a mpn"d ade na reinca s rdade, sobreudo m caso inal spontâneo das ato _ n1 a . �m ' que se organzo graves e repetd os Fo' ass' razda com funçoes cad a . ofca oremente cen po i}' c1a . ria'� , enqanto o espírto poica do pov ve mas JUdca foi desa paecend o dspenso a icriptio nos ca· O Códgo Vis góico dêses, os d e apresn sos de pequen g ravdade e aém de flagrante delt - po do delo o . ediaa do or aça• o m · d na esso smário denomna ,o prescrevedo-h es o proc p c fund a do no clamr l prátca, de rancuroso, sto e . " e base do procdmno o o claor do ofeudo (?) o ( 3) ex-officio e do combate judiciári ·
·
. . ra consdeada fnpae dos Juzs, a acusação do o o• multa ária temer r da dada; s não tinhaj era ha� ' paa a acsa acusa d i; d d 1�ª sto em ml dácmas, com ntr a a a as nas Fasn HÉLIE, � ção jugada calunosa, ma gave e Pas, 1853, V 1 de l'insction criminel
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Vd nota 3 página 2 2 o acu· icava no lagrant dht o: A açao cum ranura e vei Cava . o d1,0 gtava ta: d · coro o J uízo em d o sado apsntan d o da fndação da onaqa r mas t ou LVARES D S sõbe a leir- e põe; s1mo Aqu d'El ei !., osé Ve1s êa. tempos da nwu orwg fo dos jízos no prieiros d do, sgund o m gera1 fº1 nto áo judic ae tdos (3 ) O comb . as tidos abuso co �1v dz os scts com um co nto. jurame do ade cona a antd a da ant1gu . 1'dd d idade méd Exstu em quasi todo os pas 1eudalsmo - "Funda· de do ío d to uan goou na Euopa d 0 0 ente justo' não pmta n1n1am va-se na cena de qu Dus sendo
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CONRRIEDD A ISTRUÇO RMN
Êsse pnpo da asaço ao, e d oenddo que do povo domnou semp e Potugal onde a aço e poposa cm c sie rc Deam os p·essos em qu m se ava e o outo não po c qui ( 1 ) um dspensaa d ega nos pneos empos neoes povas e o oo o u poedia esquadnan·do a vedade pü? no de estemuas e setos esqiss o leda pelo omae jci o zs d De 2 ue da luta ou do comate avado entr os dos ltgante aíse vndo auele que liava ua rtenão iundada e njusa ndo aul no Ia�o tavam o dieio a azo Tndo do upmdo po S. Lu na Frana, em 1270, foi o com· at udicário muita vezes anatematizado os paa , afna, como as odas, conltamente aolido anue ulano de usMÃO, Poce�o it:il e oneal, Laria cadêmca São Pauo 9 24 V I s. 22 a 2 ( 1 lamor ou qmôa anala a origem da querla ou como. omamos oe d quexa. (2 Sob a dominação d ordáas amhém hamada lga ou jízo de De cluiame as povas udes penosas e mutas e caatr motal u eam ubmedos o acusado ou o s igante e da uas dvam se, por gaça ou ne enão dvina, ai om da icólumes Q lesos no cao de sem nocente, ou de rem de seu ado o om deito. nona-se o egimen das odáHas m quas todos o poos angos da Ása e a ca e po lagusims tempo vgoou l o mundo, endo aveado mutos ulo e pneado na opa , m uo aízes fo gealmnte pado a fn do éco XI" aa divesa spces de odá1as; as pncpas am a s uts:
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a prova das hehid� amaga1;
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a do veneno
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a do fogo
a da gua 5ª a da uz 6 a ds ntes 7.ª a do adave. ' pova plo fogo, o xemlo, alzavase o dvros modo: o azndose o auado tocr com a ingua um ro qun ou oh gandoo a conduz uma baa d ero hraza na dsânca de nove aso. ou ntão a caminhar m os és nús. sôhr nove ou do baras d o candecente em se umar A rova dagua f lzava·e atando-s a mão dieta com o udo do acusado ra s atirado na agua se sohendss, sea havdo oo mnoso e ao conráio fosse ao undo sera conderado nocnt ) "A prova do cadave onsta m coJÔars o corpo da vítma diant do auado se do
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INSTRlÇÃ CRMAL O RJ
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Foi co m o Jesenvolvimeno a forna escrita? no te po de D. D1N7, que os cla111ores principiaran1 a ser autentcado peo tabeiães em Ots qura ou� splesn1ente qul
-14. Na ustiça eclesástica Iocêncio III fir1o no sécuo III �' princpio : Htr n1odis procei potest: er accusationm per dnuniatonm per nquisiti nem" ( ) . i\ dúnca era m meo de acusar se1n nscrção: fo o refúgio s fracos contra a prepotência vnganças e opressões 2 ) . A iquiiçã procedase espontâneamente fo a princpo, un 1eo de reformar· os costumes do cr. Tnha lugar 'nulo accusnte vel udicalter enuntante"; era vestgação do crie ou no s rimeiro ten pos, de qualquer insin ação los. Espeil, si deve considera os juíz� ' -ezo MANZINI af ma qe ão 5e ão a Des da decsao devolç u ma co mo mas prova, Deus o1o meio de vo aspotado pe pri mti e osu m u m uiam Cont da oóversa. di ordel tedesc? modero : Urth brbaros pra a Itáli e deno mnado as ordal s ao luxo o ito deéd e m !ogo m ia o). decií d dirt proces1le pene, �las mo e a Igreja as obu. Trat U . T E T . Tm 193, V I p 7 . V, tt I; ap XXI e ap XX. l Decetais, de o<'êco III. qualquer for ma, sereas (oe por o, as aônm a (2 ) As deúi Vcezo MA�IN, reer diz m-se ad'mtia es) de únias e asdad são de acitar a deso· a ialiao ório iquisit o proess doe ao propsto o ostue de e a , ous DYulg o�. ulpad e imes de ber�a eno de tas ennc1as, e�a apestarem meios adequados ao eebm ou fesas urosa_s, como belecedo-e em deter mnados lugares, caxasnel 1284 a Pista , i re' e veri. "Gâ bche del lee bhe della de una assa ligna fe.n a dela Co munà ei psori (II, 125) parla in seeo m1tends. • et eeda po deuntiationi bus e quereis boche dela vent visihil anoa sono eezia ,� Ji Ne Palazzo Dcale º'esue peale, U T . d di Trnato f icio" qe1 e a destinat e 35. E T _ Turim, 193, V. I p 34 des· Qalquer caxa -e orreio o teefone púbico az hoje a vezes =
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urosdndes medievas .
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tuiase por osião de cie dterninado g para verificar os facínora d n provína e 1stn, quando estabeecida a eitna d un assassíno o juiz procurava descobrir eu autor ou undo buscva cnhecer os antecedetes de determada pessoa ). s bispos ervianse da iqsi� a princípio nas pesquisas contra os clérigos 1 casos que pedian segredo de nstruçã Publicavan1 poré af11a o nomes e os ditos das tten1unhas o que s ó n1ais tard por mas côn1odo e 1ais ráp io fo i supriido Êsse processo se extendeu poré con o ten1po aos rin1es de heresa e ada depos a outos cri1ne como a usura a snonia até ser geramnte adotado pela ursdição ecesistca. ( 1) Dese dieo das Deretais fo dotada a devass para o osso fôro onde era desoheida igamee <]e o do romaos o pinÍpo da moaquia. Posto qe os magstado maoes omo os correedes e neads eam inumbidos de eprgar as proícia de omes oosos, e a se fm erm muta� ezes madadas lçdas de jusça, isso espeitaa ao cime maifeos e noóios e ão !e asse m_elha às de�ss em qe se indaga de rimes octos ou de agessore desobetos. Joaquim o Caeano PREA SouzA P ada ao ' mera hs s-be o press c1al Impresão Regia, Lisbo 183. p 8 nota 4. O proesso inquisióio segdo Viceo MANZII Tat dío ocessle lia U. . E. . Trim 193, p. 33 - se dividia em dois esadios: qsçã eal (" aetamento del atto e rera de reo) e ã eseil "che s niziava quando in bas e alle pre cdnti rierhe, o alla sopera in flagranza, ua deteiata persona rimaeva ndizata come colpeole du reat. ssm, também a deassas oram ea e eses As geras se iavam Ôre delitos nceos As especiais supuham a existência do de1ito de qe só era inerto o agressor mas e otras podiam ser ti· ads apeas os asos expressamee deeminados na le sob pena de ndade. Ses casos estão eerados po PRIA SoA na· obra ada, de paginas 18 a 23 A devaa, sedo nqiões feitas sem ciação da parte ão eram . onsdeadas içõe .fdcis paa eeio de jgamento sem que as eemnhas fossem rpergtadas ou que o é assiasse er de s vr po jds, savo reelia.
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NSTRUÇÃO RMIAL NO BAS
NTR NSTRUO MAL
Como a Igrea aborva o jlgameto do delto que direta o diretamente podiam atar a fé religio s sa mtos eran aln1 dos própros, os crim�s comun m cia copet à secuar a sa competêca prevenção. Isso de narpla ca preval das qais gem a mutas tas d jrsdição e dúvdas ro ceuai, porqe, ao pao qe a form eclesiática era a inqiióra, con dnúnca e nq1érito ecreto o p_ro cedmeo dva empre, no cao de crim con egir a ordem legítima etabeleca para o ízo e-
o o bom snso· Dsd o slo XII orém xedendo os res cada vz as os casos de ação ova su eitos à sa stiça� nada1 a onpetêca dos jíes territoras. dos senhres e dos eclesistcos . Al d D . Afoúso III foam D . Dnz D . Afonso V os qe !caran ês non1no d fação jdcra e processual Era ao nflo do dreo romano, alargao o podr prrrogtvas da ardade real qe ta e processava ( ) Mas qanto ao processo crimial ao contráro do acontecdo com o processo civl o direto canônco fo narcando prdon1no qer pla esrra, quer pela nqirção.
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. cular : pronúca deveri ser preedd d devss, d querela ou da 'enúncia o. sumáro de tesemunh,
no termo da Ordenação, L V . ti. 7 § 2 e otro e do Alvará de 20 de Otbro de 1763 § 2. 45 Dede a fndação da monarqa portgea 0
o onclho dos homns bo eleitos elo povo, ra o
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46 . Afoso IV promlg ando a Le de 2 de de embro de 35 traçando as nras das nqrções miitares e tods s or; sturs muicipis se onundim n esses n meross e pequenos Ódigos escritos uasi sempre em ltim bárbaro
· A;
ÜóLO RocH Eni ôbre hóri o vêm e d l de Portugal, mpensa d niver3dad·e Coimra1 887 p. 75. (l ) Pog �pado-se do reio de Le em 1139, cninura oerndo dos fors, egsção visigótica, isto é, o Fero Júso com as ateçoes o Fero Rel, a Lei de Eil Fer de Leon e
ui local Mas s Ricos Hoens o Sehores os co
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do, a cada passo, o poder de julgar . A ncerteas e i ustiça eram tas qe as primeras Côres Geras, de 12 1, fôra ecessáro decetar o estabelecieo de juí zes peranentes e eleitos sendo esta ma das obrigações qe D Afonso I expressamnte ro ante _de tomar conta do governo . O processo bora ·ariadí smo sgudo o lgar, era tão sgeo como as lei: tu-
utras. Os sucesses de D. Ans Heriques havam intrduzid mo dcaões exigds pels circumstâcis, ao inu d dreto <Ônco. cuj impncia crescer om a pulicação ds Decretais Gca � no in do Scul XJ. Ms em 50 D Fernnd i, 0 Santo, em peende um refrma da egislção espnhoa, que sen fho D Afoso V, o ábi completar prduindo o código das te Pards, em 6. Ese cdigo e teve ôrça de ei em orga assinalar ao contrá do r ]g o completa o dreo roman d
des alcades e otras atoridaes viha1n se arroga-
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do se pleiteava d pla no e verbalmete e os conelhos dos homns bon decidam sgndo o so e forais ( 1 ) (1) F-s em leis tes e aridas ue rega m ca da u d?s # s ds res, euenos dstios ou conselhos d reio so oor ua mas tamém do sehoes o dontaios de ters es crminas, ciís e
Corps .
N fm do sécuo XI e começ do V avav na urop êsse entusiasmo ou ntes sse furor pelo direito roman D. Di umen t inda empeo pea pragção do ops rs; e, para ppar aos porngue o inmod'o e despes de vagem, bem cusoss aquas eras undou a niersidde de Lisbôa (28) que dpois passu para imh 1308� denando ensino do meiondo direit e par êsse m mndu vr rofessores ds mais acreditds Escols Cadid MENDES A'I d Fpo io, 87 Inroduçã ps. III "
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XIX.
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as qnrçedvasa dre cac pred ant prce crnl pr vlr ecad. tveramse s tres 1ns ç que e crva pel to qr a ú qe s ã esceva e de delaçã secreta e l súpca ds acs e a i qiriã de regra e fc. tavase ru aps avad aut de querea u fea eca c as f ura1n e neaçã de duas u s ttennnhas Ma <ass de nqurã ]e ' ra cad ap udas a tet1uhas V tergatr p a ega r u cfesa cr gr ue as et'nuh S tre st que fsem repegutadas pe uz em ua pe sença : e a rollci u rli a ofrott10 Davaehe em eguda ern10 para a ds c da caa "ad allegadm qudqu u X o S vgaam até o an do aparecnno àa Or· naçõs Afninas oh onso " Cna a pca m qu o p n1ulgo C Afonn êt tabho é m yar monmnt . E é pa: ama ! nã s ogo ao n ampa, istano ã pco n sa pca a época m u at ina a mpnsa a cota u u 4 an Gnrg óci consgam pa pnra z imprimir ma h nt a Est cóig n i im psso nã m 792 an como apna o pa 65 a ;ns an fi pmua Cig ann Torn prano m cumn poc cnhcio n país niamnt gnao n a Eupa . Cani MNDS DE LIA Fipn io, 8 Int p X X (1) "As tstmnha inuria n umá - ninaa PEREIRA SoUZA am jua� n pgunaas u hanoa a at o íi asnano n0 cnnimn n aus Es r
m vulgarmente se Chnava termo d judiciais. A lei de 6 de .dezembo de 1612 mandava fse dad aos éu paz para pleitearem as reperguna,
cminaã m a tmunha haa p jica A msma tabca as tstmunha aunts ou aca a a pa ms já ua na quiã osm conaa uica P ma inhas ob pco cimina mps Rgia Lsbôa 1831, ps. 146
e
147 e nota 38 0.
lNSUÇ \O CJMINAL
cennr d n as defne fa das () LY. 3 § determavam a aludda rdnaçe as jues das terras ue s algu he sse asassa u se huese u gade furt u u ut nu fe estranh na vla u te0 fsen g qirir c1n u1 abelã m suspeta e que ã 1nadasse fae a u els tabelã·es na per y a fHe u cada u per s a flhe e tat ne a qurç fr trada ve a Nós telad ça rad e eellad d Sees ds Ccelhs e cm al e Tabellã. E cada cncelh hava uma aca e que ram guardada essa qurçe cm duas chaes, ua n pder d u e ra d abeã '' E nan<en lg s 1es destes que acha qu culpads sn a rre ed pera egedr aer que sm ca pela ve tua pela marca pe nde ada pder achar p em recad Tat s tabeães c0 s ue eva fae quere jura que ão á maicosat qrl rq r as o t a roar e em e guda lavra au ead a empre preee as tes teuhas para s chaada que uvsem ªe cm e dã a qeela urada e a esteuhas meada E se querels nã quese jua, nem ea ete mula nã era ecebda a queela a qua à teemunha se jurae nã lembar qa eam em mes delas . {) A rcha at a s s as pcs ansn rrt rd Af L. I ti VI, §§ º 6.0•
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STRÇ_.O CIMINAL BRA
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Quad m 152, fram rmgadas ª' Ordenaçõs Manlinas, á as açõs ã se iicaa pr clars mas pr qels jur u 'enúnc� u uções devasss A scrita staa t espaha da s tabeliães qurdres e trs fcas de ustça ran auxiliars da ursdjçã ral Apareu tã arg de prmtr púlc E, a cnrári d ue ha suceded cmçara1 a predo1njnar as fras caicas Dtrmiarams mlhr s cass d açã nal dntre utras prscrições fcu establcda para r cmt de qualquer querela, a necessidade de jura 50.
nento do querels e a bonaçã de u teteunh checida 51 Js Virssim ALVRE D SIV bseru que, a tmp de D Mal lg qu agum daa qu rla lgar prndia ueread cet s cass d crims infrações de mer graidad, u xigian além da qurela uma pra suária das argüçõs dada praz d nt dias. A cçã segund êss·e autr s tu rgra dpis das Ordeaçõs Filipi as d 1603, deid a uma mutilaçã d códig maeli eprndda pels filipisas E assim tods as querels, ra obrigarem à prisã, ficam depeentes d umário conhecimento de três ou qut testemunhas )
Outra li psterir ctud a da Refrmaç da Justiça de 163 esta!eeceu qu para s delts puní eis cm a mte atural pdia iiciad sr prs (1 )
E' a orgem do noso atual smrio de culp.
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CNRREDE NSTRUÁO H!lA
se culpa fr1nada c a dclaraçã qu, dent m t das (sd cas d deassa) serã brgads a tirála� e ã s prad pa culpa ds prs dtr d dt ter1n srã lg slts s appllaçã ne' aggra u pda fjcadlhs se dret reer ad tra a pssôa u stannte s fez prnder para lhe pdirem as prdas e damns sd cas de qurela a part uerlará dará ra detr d dt term rqu s mstre tat u bast para har d sr prs e nã prand srá lg slt a fórma ue fca dita" E assjm a nnns elat d prces rna 52. , st a fórmula pela qual � acusadr mava acsad qalificaa crim e stablcia as ustõs d prcess fi puc a puc fcand a carg d z at se transfrmar na prnúntiatio u sentença de pro núnci sôbre a deassa ou sôbre a querela, pela qul o juiz declraa o nme d réu, o crime e o mdo d lira met. Essa prnúntiati de re capiendo a que s fee a Ord Fil. Li V tit 7 § 2 sueitaa s terms ds §§ 8 19 relàd à acusaç e prici
piára a sr psta em prática plas Ordeaçõs Ma nelias. 53 . A acusaç fcu dpndend: a ns cries particulars : da querela 2 da inquirição sumária; 3 d crpo de delt; da prnúncia . 4 b s crmes pbcs:
NTRÇ\U CHJ!0;L NO BRASI
do npr p crono do r o nn icndo br pbc od pro dd nto pr fciitr o ·io d d 55
oco po dpoi Côr Gri rordinri Coniin d No org ndndo d ri rn o opriv o poo o1 cnrri o o prino d ripr ênci Crinin" dcrtrh 1 d onbro d 821 ino biindo por r do in trdo o por dnnci d r do poo D dro 8 d no d 822, cro no Bri o jri pr o dio d ipn E o Avio d 28 d Agoto ndo q jz do cri rgm n formo d cp n prio nt d cp formd, p b < cono porg p i t nd nrin1nt obrr O no princípio n1ntv _b Gr Conitint Lgitiv do Imprio do Br thid deee) eesso d Estdos Uidos el linge vg e sentido deeitvo design e sise e ligend d e ovs o ei voleto. is es sevede vi lssse desde ° qe se on!ide ios t os s áves Ene i eos fgn exen1lo 5see o : so d vioêni e ge o siles e o integtio olngd o hos e di se ess pelo nsço ei o ndiido à nss seç o idiid o e g o eneá-lo n el es e i o vi dis q e ded ess; eqestálo e segid ós ivõs vis oss de ientos eds e igos; desetáo e eio de sôn e de ioso eç o gtio t-lhe os e s e&tohe ele o go eso setá-lo. io te s dne ds ohos oe d eti ti-lhe vist e s egá-lo
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CONRARIEDD N ISTRUÇÃO RMJ � 1 L
A Conito ipr] ti: c cri iniri d ttn todo o ni to do proco dpoi d pronnc ro pbicdo dd ( rt 5 9) o rigo 79: 8 ing pod r pro p ormd xcto no o dcrdo n i 0° À co d fgrnt dito pro no pod r cd io por ord crt d od < gítim . t for rbitrr o iz d m tivr rrdo ro pnido com pn i dminr ishe o eoo o eito oong sivente iso evetiv Che dieenz v t qest tot oden e qe i? doos ontte he qesti siste si v itodedo tt esi del ondo dove lidine volenz lst dl ge o etie i ln ignnz e qes ed lte e di ie gità "Ed eiO d gsi onúe e non sol ne'Ae de Nd he tve essno qele e d ua o erna he no so il noe di "Thid degee e he si gli get d oizi he gid stti si fidino e l'nteogtoo deg]i it dee esoe sosette e dei teso i ll ntel gez ed gi nsii del siez he sistei d i tei e iti d n ivià neioi st
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lN;TRtÇ,\O CR1Jl'. �O BRASIL
indivduo s pena i1tcss nais à odm púc 0 que stisfz o intesse pvdo; ustiça pn uca atv1nente vdade ciina Os ógão s dssa Úddf Bão, por isso mes1n_o� órgãos d investgação de aão judcáro-penal . �4 çã.o� qur do juz, qur do funcionáro spcilizado ou não {lss nnistéro público seria tão n1possível sn nvstgção préi d ve e (� s meios de prvá-la n juíz quanto é: igua 1nnt, mpossív o dvogad do utor de un1 dn1nd cv nov.ê a en juízo s n� ntes ssenhorearS( do dados do ltígo dos mios d prova produtvis judical1nt em favor d seu consttuin t ·
Se a nvstigção é um ncessidad d pesqis vdd eal dos mios d pode pová m ízo, não mnos ncssáa pac bdad dscrcioná d nvstgação sm a qul ssa função d poíc s n1utlada contaa sua pópia natueza O onn nvstg vdad pocundo na n1atéi os sinis fscos 01 qumcos dos fenômenos na n1nóia d sus sehnts os sduos mntais dos acontcimnt os Pva invstigação de un1 ou d aguns pocssos ntuis d consulta a naté ou a mente acc d edd ocoida é mutiáa e po isso n1esmo, n1t ,; vdad investáv. 59. �4 vsta dess consdções, <e pocdênca icusáv paecenos pigos m vtud da tnsão en1 qu pod se ntendd a afimção d qu scapan à compet investgató, po Xmplo, as inquõs d tstennhas ou o nteogatóo dos suspeitos
ONRDE INU GM
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O perg s rn c1pltaà ssrv : scap à cn1ptêni vstgtóri as inqurções d tste1unhas ou o intrrogatór o dos ssptos que não e desine1n, exclusiv(nene à nção infr1natva . O dnento torn� entrtanto, supérflu firn1ação porque nã ó dpoimntos e intrrogtórs� n1s també a produção .! quaisque n1eos d' pra são hjos à co1ptência pocl pur, que n:estiga pe1s pa info e não pµ ovr . O contrário é ceção justifcavl à ndid das xigêncs econôcs, mas que não infr1a o princípio d natureza das funçõs polciis
Todos os gneos spcs de mios de pov po dn obto de investigação. E dvm s smp qu ncssáios à descota d vedad A imitação da iedde investigató só é dmissí quando a discção abítio pocis possan psnta um n justa são dietos inividuis e suas gaantas Po ss cecs, n1u ustnnt a bdade d nvstiga ção, quando, po x11o, nvova nvasões don1cla es, buscas apnsões foçds d·etnçõs polonga ds� mddas ssas cuo cat sdconl não pod s posto m dvda O iquérito Jolcil contém, ssm atos d nvestigação vaidos �4 pesquisa d dde e_ dos n1eios de pová evntumnt n uzo fo obtivo clao que o gslado h econhcu s lmitaçõs qu tanscende1 a pópa ntuza d invstgação oó açã co nes d mos d po 60.
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NTRUÇ RINL O BAL
a Tais, por xmpo os d formação do corpo do delito. Seu om nquérito poical é criação do de creto 4. 824 d 22 d ovmbro d 1871 Suas fu· çõs, porém, que são da natureza do procsso crimal xistem de longa data spcialzaramse com a aplica ção eeva do prncpio da sparação da polícia da judicatura 61 Na va lgislação portuguesa, logo qu as au toridads locais deixaram de acumular s fuções civs militares, isto é, logo qu o Alcaidmór dixou de sr juiz que os Alcaides pequnos ivram suas atrbuções deidas aparece bm dtrado o prcpio d sparação d polícia e da judicatura. Mais tarde caido pouco a pouco a nstitução dos Alcaides pquos substuídos est e muits das suas nções ão só peos quadriliros, como plos juízs ordáros muitas atribuções policiais, coc1tradas as mãos dos corrgedores e comarcas tato atri buições_ judiárias como as admnistrativas ficaram em geral, os juízes crimias acumulado também as fuçõs policiais O Alvará d 25 d juho d 760 qu cro o lugar de Itendnt Geral de Políci, anifstou exprssamete a intção de eparar as duas classes de função entre si tão icompatívis qu cda um& dlas pela sua vastidão s faz iacessível às fôrças de um só magistrado Confudiuas porém de modo diferete: ats do avar os orrgdors os 0vidors o juzes de fóra os juízs ordiarios acu1lavam as -
CONTRRIEDE N INSTRÃO CMNL
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fçõs policias judicras; dpois do alvar o Itndt Gra] da olcia acumulou funções judiciárias s policiais A xposição d motivos dêsse ato tm crto i trêss ��Havndo rsutado da uião d abas m uma só pssa a falta de obsrvâcia de tatas e tão santas leis coo são as qu os Senors Reis mus predecsso rs promugaram m 12 de março d 603 m 30 d dmbro d 645, m 2 de março de 1742 para r guarm a polica da rte cidade de Lisba, dividi da por dfrnts bairros, distribudo por êles os mi nistros e oficiais qu lh parceram competntes, e dandoles as istruções mas sábias mais úteis para cobi rm acautlarm os isutos morts violetas com qe a traqulidad púbica ra prurbada pelos vadios e Íaciorosos sem qu, cotudo, se pudessem até agora conseguir os tes e dsjados fins a que se aplicavam os mios das sobrditas leis, pr não haver um magisrado distito que privativamete empregass toda a sua aplicação, atividad e êlo a sta impoatíssia maté ria e aplicando todo o cuidado vtar, esd os seus pricípios e causas, o daos que se prederam acau tear m bnfio públio "Sucedndo assim sta Côrte o msmo que, com o referido motivo, ava sucedido em todas as outras da Europa que por muitos séculos, acumulando as repe das leis editos que foram publicados em beefio da Polia e pa pública, sem averem soido o procurado efeito, nquanto a jursdição coeciosa e política
JSTl•Ç O CMINA L O B
daa1n aun1lada e onudida en un1 ó nagita do� aé ue ôb o deengano de tan epeiência ea1 nee úio en1p a epaa e ditingui a bedita juiçõe on o uceo de colheem logo ea peendido uo da pa e do ogo público. Êe la co o ue le eguu de S de ja nÍ ile ] 87. acêa da unçõe do Intendene Gea d Políia, n deniu pecaente a linha de epaa ço ene a polícia judiciia e a polícia adninitaa. 2 D Joo Vl io em 108 o ga de Gel da olca da e Etd do Bal ue ea u1n deenbagado do aço con nn1 dl e cada poncia Ua oaia de de noembo de 182 etabe lee1 m e líi na poncia do Ro de J a neio e na deai n ue oe coneniente ecohido ente peôa de econhecida hona pobidade e patio in1 e obigada a ei ao meno, duante um ano, alo incompatbilidade de unço pública Ficaiza 1 o cupmento da oden e edtai upeioe da am ou euaan poidnca aa peeni o de lito e udaam do 11ai ue con1petie à polícia, auliado paa 1aio acilidade de eiço, po c lc Dee ecebam pate de odo o acontecimen to no epecto dtio, emetendoa ao juíze teitoiai incumbido do pocedin1ento judicial e oe cao e empe ao Intendene em poca aoaei. 63. Fo a Lei de 1 3 de ouubo de 182 ciadoa do juzado d paz en cada a da gezia e 3pela cuada do 1néio ue cnceno11 a atibu
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CORAED.
TRU�\ i'
çoe policia, ue penta&� ue epea� 1aia e pobató na no do juíze de pa o ue oi nanido pelo código de poceo i1ninal, de 29 de non1o de 1823 64. A ei 26 d 3 de dezembo de l8cJl w eagi conta o eeo egonalta do omeno ini to a atibuçõe do j1íze de paz à cutódia do ébio? à epeo do ado n1ndgo tubulento e n1eet e candaloa, à detuço do uilobo ao teno de bem ie e eguança ao a1o do copo de delio e à pio do ponunciado e copoiço de contenda e dano Co no 1ucípo da Côt e em cada po nca um Ch l e epecio 'l e ulg neceio non1eado pelo mpeado e pelo peidente incum!do da etante atibuçõe. Seu Regulameno, n. 0 20 de 3 de janeio d 842 e e1e a lc epeciicanolhe a un çõe p_ocede copo de delio; pende o ponuncia do; concede mandado de buca e apeeno; julga o cime chamado de alçada A omaço da culpa cjo poo tambm oi atiudo à polci cumulai amente co o jze municpai neie no txto eeado à "jidço e autodade cimnal 1bta do ao o da nçõe chamada de polca judiciáia.
INSTRUÇA CMNL N BL
� .º 65 Ro. 66 D·nço ere fçes políai nõ ju iárs. Op o d José de Opi ão àe Anr Arrip. 68. Opiião de Dure d Azevedo. po 71 A exeno d isição udiáia e o pcieto do inqurio poici 2 O quro poi n oã·o d p
65 g cm v tipata pa p a pcia qu a autria jiciária pci aminitratia pocia juiciáia: o Chf cia u ga ubgao tinham toa a atbuçõ piciai ntr a juicnai a fo na a cpa a inqnt urat cca trinta an o Brai vivu ta coia não m pr tt projt giativo rfrma qu cumia ram na Li 2 33, 2 Stmbo 8 ap a cõ qu na a caa o paramto imp a uctu obrtuo a qutão a ifrnça a funçõ ptica jiciáia a paração a píci a juicatra
JÉ DE ALNCR miiro a Jtiça afir mava m ã d 24 agoto 869 qu a ti ção ra fáci há um citri iia : tu quant não o jugamnto ua pra m outro trmo o pco prtnc aminitaçã ta a açaa pica} a no cor u icur Xpican a itn ção oor fomava ·ritrio Tuo quat ã o jugamt ua prmia prc à amtração prinpiára pr afirmar O qu vria ii 66
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NIEDDE INÇÃO GIN
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fica a incomptnca a pcia para pr quaiqur ato nvtigaçã aa at u trm p co juicia qu pm vir rmia" ao uganto ntrtat ta ã rconhcia no ifcava a tinçã m guia na incin um t puamnt cnógic com inha paração ntr a fnçõ poiciai jicáia � q o cin nunciao dede q há ma acação conça a açã a jtiça q tú ru à ocia pa bsviçã u vv pcia pra cumprimnt a pna" D icro tacan prfitamnt i citrio ifrnciai: m qu no parc ai aci táv nga à pícia o por ar prmia ao ju gamnt cominah a função invtigan p tar infomaçõ ôr a va ôbr mio pvá a a qum tnha cmptcia fomar aqua prmia; utro á pocia cm a atribuçõ inf matia p ppaar pria paa ju gato dede qu aia nã haja núcia desde qu aia ã haja acuação gu critio carc fnamnto cit ico A pcia mm apó a intvnção a jutiça trat a caua não v ca agr no m nh a m funçõ qu h ão própria inv tiga para infrma ; ntão aa p a ju tiça ão informaçõ io a at qu a prá tica crim vinha fa mo a caifica çõ conaa pa utia pimio ctr pra pr mpo na ua comtci para avrar
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os autos do orpo o dlto ão dsaparecn plo ato d ar o ru j nncado ·d sts válds desd u admtdos po juz snarante e juntos ao procs so . � ntrenção da autordade judca, de ualuer gêne!o assnala apnas� dos prodos da atvdade polcal cja lnha dsóra nada rpresenta alás na dnção ntre políca judcár políca ad1nstratva n concd co1 uasur dos atos dsnadors dos períodos do procdn1ento jursdconal: a avdade anas stn e a aivd tabém ubd[da separadas pelo ato de uaur gênero, de ntevenção do juz 67 Essa n1precsão o ntndmento scol1a d crtéro drencal muto contrbuu para ue o deputado LENCR RARIP dssesse, e 27 de agosto d 1869 Sabemos u a lnha dvsóra entre a políca e a judcatura não é una cosa tão denda e assalada pela cênca ue não possa susctar dúvdas e ustões a xprnca o tn otrao Mas ' . nen todos denn1 pelo mesn10 mo do o ue ° sejam atrbuções judcáras e atrbuções polcas, l1avendo a respeto de algumas delas tal dúvda ue aulo ue para ns é unção polcal para outros é unção udcára Por exemplo a ormação da culpa nutos entendem, é unção poca e da mesma or a sucede com a prsão preventva · " E a 1 de agosto de 8: "O crtéro da separação entre a justça e a poía é : ua a a utra ua En1
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O�TR RI\DE
N,\ NSTRUÇ_.Q CRl'JI -\L
ora scrtors rancses tenhan stablcdo áras sdsões n rlação esta matéra, a únca doutrna ca a u1 rsutado prátco é a 1e acab d coa r . Ora a r1ação a culpa é 1111 prosso n u não á julgamnto; autordade ormadora da cul pa rne provas e nada mas alí o réu não nsttúe desa� apas alga ou junta proas u J sejam avorá\ � tudo é preparatór o ue alás é da índole da plíca or1ação d culpa é pos, ato da sra das atruçÕ·es polcas xceto a pronúnca 68 DUART D ZV porén1, objetou na 11a sssã. u se a autordads pola cntnussn1 con1 o drto or1nar a culpa salvo a pronúnca a rora era dec' ente; e os atos da ormação d a culpa são atos de judcatura, e não de políca� estando o su1áro para a pronúnca coo os termos de u1a causa cível para a sntnça ndagação polc al prmer período do procdmento, é um meo preparatro dss êl e auxlar da jsça é uma nsrução preparatóra· ue se red não a estatur não a aprecar os atos, 1nas a ndagar a nvestgar uma nstrução ue começa undo o delto o cometdo e ue acaba logo ue a jdcatra procede . contce n1tas vezes ue estas unções estão re úndas ssn o jz de nstrção en1 França, ue é um dos 1enros do trbuna cv, é ao mso tempo ocal d a políca 1dcára e um dos mas mportantes En tretanto não ha país nenhum onde a polca seja mas separa da da j1dcatra do ue em França 1as á nã o se dão as atrbuões de udctura a nconáros pol
INRUÇÃ CRIMIL R
ciais dão-se atrbuções de polícia a funcionáros 1 diciais. �Não é isto a mesma cosa Compreendese que tendo o juiz de formar a cupa há de procurar meios de inforação para na decsão justa; na como não as pode muias vezes obte sinão por idagações próprias da políÍa recorre a elas por um dever de ofíco vndo assm s aribuçes dos jízes em matéra de smário de culpa e por ventra em atéria de jgameno a compreender em sa efera por mais vasa as funçes de polícia judiciária· E assm s não há inconveniene en qe a auordade jdicra obre como auordade auordade polical grande iconvenente há m qe o funconário da políca se revia do carater de jlgador A políca jdiciára invetigando os delios coli gindo provas preparando a ação da justça sem dú vda suplementar suplementar da justiça ; e deve por esta razão es ar sujeia a certas formas utelares utelares e protetoras protetoras Mas se depos do corpo do delto depos das ndagaçes p lcias raase de instir um exame com estemunhas em número cero _cjo depomento influe no jlgamento com a quaifcação nerogatório e defesa do r estas funçes da formação da clpa são naahnene jdi cárias cárias 6 O projeo asseverou THDO THDO MHD
em sessão de 3 do agosto de 8 esaeleceu a linha disóra na pronúnca so h demasiado escrúpulo porqe a pronúncia não sendo como não é ma sen tença na signifcação jídca do emo pode compet
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TRRID IUÃ -IM
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à polica Na formação da cupa não há controvérsia o discsão sôbre a qual deva haver jlgameno, não há cssidade de provas bastam indícios para a pronún cia e finalmene o espacho da inprocedênc!a nã obsta que se nsaure novo proceo não põe fim à asa" asa" 0 Aps dscsses no Senado porém fo apro vada a extinção inegral da competnca das atoridades poiciais para procesar a formação da culpa e pro nnciaren redzidas sas rbçes quanto ao q ora iteressa apecar às de proceder nos crimes o mun a dilgncas para descobrimeno descobrimeno do faos deli osos e sua circnstâncias auiiando assim a formação da culpa. O Regulmeno 1 de de janiro e 84 precisar o carater dessas diligncias como aos de simples ministéro na formação do corpo do delio na prisão em flagrante na fiança na eecção do man dado da prisão preventiva preventiva nas buscas e apreensões apreensões Entretanto diz João MD }UIO deveos reco nhecer qe como simples ailare da siça as ao ridades policiais não podem deiar deiar de ser incmbidas incmbidas de atos de pro minstrio strio aos de minisrio e ao mes n0 tempo decsórios e atos decisóros desclassfcados A prsão em fagrante delio e o corpo de delito cm as bscas e apreenses a le ligadas assm como com as in formaçes formaçes próimas e rgnes rgnes sã o aos de mini rio a prisão preveniva as fianças e as buscas e apre enses esranhas ao corpo de deo ou feias em em :po e lugar não próximos o delto são aos decisóros qe não dem deixar de ser eitos não só à requis
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ISÇÃ CIMNA N BRASIL
NT IED INRUÇO IMINL
.824 de 22 de noembo de 1871, abuções poli
e ene instução definiiv insção pepo e insução peveniv Os osdevlojudicil do in quo policil são consoante o juzo qe devm susos juzo de acusaão o juzo d caus da insução peeni 0 atos de pepao d insução defniiv ou ainda simplesmene� atos de instução peveniva e aos de insuão pepaaóa
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ciais, em denominação peculia ( 2). Qu e ep epese esentm ntm êles n fomão fomão d cupa? Váias disinções exige a espost. A pime clssific os atos do inquito e ato puamente poiiais e aos de vaor judial, deemndos pelas cids desclssificões Aqueles são os de me infomção pestável ao sujeio ivo d ação judicial e não constiúem sequ pepojudicil ( 1 ) . Admiidos como preparatro deYe eendese que são penas par orinr o usador ou o inquisdor n produção d prva mas não que onituam prov esra válid em juízo da csa ou em juzo de cusção áio� oná om são ao on ju diciial pom valo judic Os aos de valo ado doss m eidea conside ue cons in ,, que elimin ão pelim ução tos tos de insr insruç o, que que e c1sação, pevenivo do do juzo de c1saçã fin pevenivo ao fin lação la ção ao tiv; ; e, defini de finitiv ução ção da nstu nst po o elão el ão de rep re · ao fim ·de aresent entarepres rep pe nss os igene enre nós, são pen no regim enre nós, reg imee vigene eo o nd're to o ind'r dieto to,, die delito po de deli los auto dos elos autoss de copo os ue po po os legad lega d b-de b-d e s u os egad ega d del de l e dos pelos pelo s aliza realiza eem, cial ão teem, policial nquério poli oimenoss presad dep depoimeno presadoos em inqué no regimee do pinembor no regim j11dicil, embor vlor j11dicil, mete, vlo écnicmet écnic do onvicção do fonte de convicção se fonte possn se real possn cípio d vedde vedde real (2) . juiz A segund disinão pocede d difeenç exisen ) projeto do novo códgo de proceso riml basilero un sureão do ome nquto lcal e ro:ete er desgção re de dligêc polcJ p os o de ivesgo. (1) Vde s 2 e 3 de ág 40. ( Ide .
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�
73.
Síntes con!sfr.
73 Sinetizemos o que ficou afirmdo as p meias pes e nossa disseação. Fixndo as noções de istução cininal e fom ão d culp demonsámos e consiúm denomin ões difeenes difeenes do nesmo insiuo insiuo pocessul : ins ão ciminl sendo od ividde eveldo d vedade ciminl · o conhecimeno do juiz po iso mes no od tide fomadoa da culpa n conscin ca do julgdo julgdo . Logámos ambém divid" sob o n1esmo ciio insução ou formaço da pa em deinitiva e pre inar. Pusemos em fco sus_ funões preventas e preparatória e mosámos poque orpo do delito ele meno da foraço da culpa e o sumário del fz pe A is isia ia esclaeceuno s o ce dsses insiuos' sô bedo d proúc como pvo jugameno d cus ção; e final exlicou quando como e poque sugu como pe d insução pelimin o nquéro polc
Nd mis es dize sôe insruão cimn p que possmos à vonde bod ecei p e d disseçã disseçãoo
Parte terceir
A contrariedade no processo penal
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Capítulo primero
Princípio do contadióio 74 Progama 75 Ld e ·poso 76 Ação e con traridad 77. O ontadt ro 7. Cação, notação ação 79 Temo para ontadd 80 Cêna xajudicia. ontuáa Eão formal o onratóo 81 Conaridad e contraitóro
74. Fel ao roeo que no mpuemo, vo goa esudar o fenômeno proceul da cn.trr'd . Logo ao trarmo o assunto relzremos necesár ncursão no domín do proeso cvl em que a opo ção de nterêss e de vonde de réu e 1or con úem a força motr da ção judciára . Eabeecdo função os meo de funcionmen o de trarid ns relaçõe pocessu de c-
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OTRRDAD ROCSSO PL
COTARIDADE A ITRUÇÃO RIMNA
reaenza\ o notros enos �a armação da coormdade da retensão com o dreo obeto" . Assn OO teçã e a trree são cosa e os ares dos nerêsses azem e ão aenas o e eren as raões ão cosstem em rtr na onormdade d·e ma O de ora con o dreto obeto 1a no fr o é aegar e roar êsse acôrdo assm e erme en sma a aegar e roar raes de ao e de dreo da nenção e da conesção
er nteresse é reso ecceee per re"
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A Hde o mos não é orém só o cono de erêsses ão é a1ém coném sentar aenas a exressão aazada das raões de dreto e de ao da ne1ção e da contraredade . Mas ea se conorma dos dos eemenos o ft e terêsses e a çã s e
Mas e1 e consse essa ação Es a erg1 e dee ter ronta resosta.
6 O juiz, ara coecer o tgo recsa a arse dêe 0 eesa Essa obra de aroxmação não cabe ao magsrado e é excsaente órgã z; mas ao órgã gee 'ellorgano ce acna gdce a atto o seo da ação . Desneces ras arece nas reexões ara comreender coo e ore o drea1ene neressado a esão sea o eor or desse rabao "E addrttra nto ce 1enre ds=neresse é reso cessaro
( 1)
or essa raão ta arbemse detenados oders art desnados a roocar a atdade do z consem o ret e çã o mas breemente a açã Não a a arte mas a as prtes cabe o oder de ação Sa bateradade é condção de sa dade O eemeto contradtóro garane o serço e ao rocesso ea resta A ae age estmada eo róro nerêsse e assm não ode ser ma boa edadora: traa nara mete de ocar atos e e seam o areçam desa aore e de nentar oros e a ossam beecar rocrando em sma sacrcar a erdade O reédo es na ação da are conrra c nerêsse es em ogo Emora esa or sa e ra e esconder e smar aos à eção da róra cone& nêca a conraredade corrge os excessos o decên cas do adersro Se ara exrmr com scdade cada m dos tgaes ea a rocesso aenas os atos e o be necam e assm odese dzer ma metade do go ambos eam ao rocesso o tgo nero ore os a os aore]s a m redcam o oro Fran CARNUTI Lezin di do oese cil . A Páda 93 V. I ps 9 e nt; Sstem dit possu v, . A M. Pa 96 V. , . 0 nt
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O"R EDAE
\ CORIEAE STRO RM
OCEO
adade e ã a raldade e ça de e gaidade d deah eça� a a eée . Pdera er a i dedrae de aler dea rê eée riiai de adade da are re e ajar e eeraçã r a e rae. Crreria ri d de dagaçe úe Baa a aer e a raredade e erie raee d a dmonrçõ uçã e a mpugn· õ da are
Contrariedal cotrdiodad e e d gêer óg pos'âO: é afr1ação ga o do n(�s1o prdcuo e raão ao 1;1o sjPo
Eiya reae aea da exre õe coraridd cotradtordad ara di gare_ afraão na·ão da >s1n tta jrda 1 rão ao es) trêsse, r er a ir açã e a egaçã da ridade da reã irei je Fra!ee á raiedade e er e e ato. Qe fz a r re? Cideraçã erfa reea pd1 J\ a e rla e e a rai çã· eee daeal da raredade ee pdd ã a propoão u ã rae a rã : da rea d ree re jei fra a e e da ria d r e ·dre je aerial e dea re a derre a lã De de edr a re dmstrà a ) riad a e riiad fa de iid egaee a A dmrçã úe r a der (gd a" da rariedade é a
O radiri rereea e e e rre da açã de are Cada d edre age re ed e a rór erêe a açã iada d d ·er ja içã da lde.
Êe eôe ie laia del eai reae raeeare e a e e d de fre aage aa delle d fre in e derge dalla ra he ede gu cmp a ea ide a r rl ae" 1 ) . Qe er e reflia egd ere aêra dee rae e dead i ere defe e rede da açã d a are A are é órgã a a eda ara a ra ã d fa a j êe rede a é a é ógã a erg : êe O erg ã
ruçã.
e no-strão d ar ra a p€ e dçã d ré ei i po d
ddo d<o
cdd.
O erer a" da raredade aâl
s ms gã ds d z A e
]05
_
(1 )
Franceso GANELUTI, Lzion d rtto procesuale cvile,
C D. M Pá 93 V. , p. 45.
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ORRIDD
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PROO EL
e elde ão po meo do tadtóo, qe epa a ação de ada ma da pate de demaa e efudae petdo ao epaa o eleeto úte do elemeto úte o daoo aao eotve o aevo de fato apeetado peo auto o peo éu I otaddttoo l fodameo dettuto et e poeo vle" . 78 .
Etabeledo e taço ea, e qe o te a otaedade oheda ua atuea e poa em meedo detaqe a mpota de e eopo e temo em pomeoe qe ma o avzhem de e fometo . atemo po, de a epeão foal qe é o ttto do odióo. A pmea ota oea do otadtóo, pe mo detfa a êa que a ada tt deve e dada do ato patado pelo otedo Etmulado pea ota dêe ato é qe oheedo o teeado em otalo pode efetva ea ota edade. Quado o oe é flaate a poblda de de otalo a tempo de lhe tohe o efeto São meo ete ó, de da êa pate da p ta do vo ato pea a tação, a otfação e a tmação Dele a otaedade eebe devo et lo e dele, ão ao depede oo de odçõe dpeve paa et de fao e de deto Como_ odea om efeto evda o tçoeo olpe do ato o éu qe o oae po ão te do tado paa ee pea?
\ OR_RDDE
IRUÇÃ RJi
0
ão uta ão eam a oeqüêa da pea d ofeo pota ate que devedo peta m deometo peoal deae de faêlo po ão te do otfada do tempo e do ua deado eo JHZ e e qe tea patado êe ato e oheee a dação! aee, também, o dao qe ofeam o ate qado deaem do pao paa e apea po ão teem do tmado do depaho qe mpaam e oheeem Ióo dto de otaedade ea êe pode de a ao obealto, ao abo e pea o uta de ma pemaete e peoa vlâa de to o o membo da omhão oal ôe eu emelhate em ada ota a poíve açõe da qu de todo o lado ameaçaam Falação teóa otta êe efço, apa de ote o efeto do poeo teo e levado a temo em ohemeto do ppa teeado m ta o A eedade de tação de otfação e de t ação da pae é7 am atêmolo bem, a pmea ota oeta de poedmeto otadtóo Gaça a ela o ato ão pode move a ação em qe o é deta teha otía o é ão pode ea em qu de a otetação o ato teha êa ; ehma alea ção fa ehma pova pd qalqe do late e qe o adveo a oheça e o ão eama peddo oad o m do oedoe e ão d de
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' CO TRI AD N ROCESSO PENAL
interessado em receblas teve embora por outos meo� conhcmento opotuno
CONTIEE !A NSUÇÃO CIMNAL
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o1o o engenheiro trata aa correte cu ôç emprega para mover máqunas das fábricas; dscipnalhe a ativdade como o egenhero corr!ge o curso d correnteza o meis artcais oa dmnundo a cinação ora aumentado o ato reprezandoa aqui aceeadoe o ímpeto acolá aim de que posa dis po de toda a fôça o melhor lugar e mehor oc ião" ()
e orararem.
8 O contradtóio é pois em resumo cência bi leral dos atos e termos processus e possibad de corariá-os. ontaredade é ação das partes . Tem suas raíe naturais no confito de inteêsses e se manifesta processuamente na representação dêsse onfto diante do uz É por sso que os processualistas vêem na oposição de interêsses a ôrça motrz do proedimento fça que disipnada e u para e fncioe do meor modo possíve conduz à consecução do esopo processua. CARNELUTI, o gande iiista taiano afeito omparações uriosas que tata graça e l rea dão a suas magnificas ções afrma com a devdas ressa a e: "O egisador trata o interesse em deand
�
(1)
edade?
De que modo e
infundem
tas formas aos aos de cona·
Dscplnndo-a sobretudo pelo insuto ·dos cos [ocua. Funconam eses como ímulo e coo freo à ação das prtes dervada da fôrça motriz,
que os interêsses em confito geram. A iso já tvemos pginas ataz, oportunidade de nos referir Tais estímulo e cotr�
esímulo se obeem com a abuão aos ois eessaos d'e ce desvanaens, como conseqüência da néca, peguiç a pecipação, o morosdade que manifestem nos respetvos peddos, demonstrações
mpugnações e mais atos de corariedade Visam a deermnar assim o onus e a responsabdade processual.
Cnstituem onu os trmos dos pedd d·as dmonstra ções das mpugnações
enquano se dispõe� como ega pocessual, que um co esulado úil não possam auo e u conseu senão medane cea aidade deterind no la e no empo. Con.tue� reponsbidad ocsul odas as despesa s do pro
esso, enquanto se dspõe como regra que por seu custo seja responsae part encid'a. (Franes
a co ANEUI Lezon d dtt procsUal cvl, C E. D. A M. Padua, 193, V I, ps. 312 e seue; e Sstma del drio oessP cívie, C. E. D A . M., Padua 1936, V. I, ps. 408
e seguintes) .
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11
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!
A CONRARIEAD NA INSTRUÇÃ GIMIL
13
O od bico co in o conflio oo liz z d'c d q dd ocidd odi dnii u fiidd cu nd o cdo ci o ol do ic do diiid ó , fin, dil l f blic O z qu cificd não d fncio od z o od do co ndo
o uo
Princípio de obrigatoriedade
e e Podr dpoitvo O pncpo de d'isponbilda ga� ou ade i ib idio � 0 pocesso cvi. O pincípio de o obrºa d p10 pnc O 83. peal o oredad e o proces :n 'd çã apica de ? � idade e o deto pa. 4 Regras 1aed de, cípio de obgatoed ade: a oficialJd . (ato 82.
:
d� (nec,� a pnâneidde inevitahdad-) ; b. ega ae e p1puhcd de io Pcíp de eatabildad ) 85. do ·poce nta fndam 'Ípo · P 6 dade cí o de neces dento pnal
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82 O con d i ido dnd o nz, d od do icl ido E od, o ão c Ol i lci, dispO do cofio, o à lão
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E fcudd q 111 o icl d o coflio d in zo d qu lh con inio icoo ild o colão cood od qu id uídic udicil, o io diio c iul d álo 01 ão álo Ch pod dispositivo. Não o oú po, o q coo ógão d ooão do d ou no od ig, n uci; o io o não , uzo qq po ispoiivo, be os ddo d quão São uo d no, cdo d idio nn od cii , o fucioáo cuido d ão d dliqüci S o prinípio de disponibilide - co fio � doi l c o fo cii o pincípio de ndisponbilidade. 110
83. Não od i oco ciin o od doio d o expr-"'º �
16
ORRED N NTRO R
\ CONRREDDE N ROEO PE
6 O e1nente fess taa atúe à e a legalie ndsoadade os segntes tos
A auoae lç e1 vtde qa ógo da aç s é eaegado de voa a atvdade sdona deve se see fn náo do stado eaegad esse sté úb �4 fnço de se exsva pomotoe e jtiça
1 mieto e aboluto e ieogvel ee iol qe, veiica cocetete coi õe lei o gão públio copetete eve ze vle a ete11o puitia o E"to evate o cime.
JootoP públo go! o âtio po
sva qado netda a ebos da agstata dá a de egsatv a fnás úb s eseazads e s a ataes o s ú
2 O
poceieo xoiio é a ega de -
ntânedade neete ao exeo da fnç ads tatva ea e otato daqee stéo úbo deede de voaço qaqe qe sea s óg etete ooto z fná úb qaqe do oo Há exceções ns dreitos de queixa prvada, e perdão do oendido, de represetção neceária do fendido e de toizção upeior o d câmaas legistivas Explcam-se pr motvs de ordem hstória, de utildade scial, de proteção ao decôro das famílias de
aate íto e otos 3 A teea sega ievitbilie do edmeto é aqea qe esa à tade dos ataes feddos e otade dos fnonáos ú os qaqe ode dsosto se a oç da a_o ea Àqes esta no etee; e os fn os aos qas ea omete ea n omo deto as oo dee do f
7
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1
Deoa MNZN essa ega e das tas a eeile eg a ietatbiliae
n vtde d e no nst o úo fa Ío desemeho de sas fnçõs de aete sodado à e ea 1edo a ag n ta tods aqees qe fa ses eets e sem qe ossa eva e onta qasqe onsdeações d ootdade oneêna Fa e sma esezone d assoto eetto d egge esdete ogn dseztá" abém essa a ega qe Sba s fáo do nst ú à sbodaço eáqa se e qe os seoes eeddo dens detmnem odêas o eddas ontáas à e stas no tee esse as a ag e meeem aata et ó ato egsato ode ed a ataço ega do ógo do nsto úo Os eesetates do de to d stado no deende aa ag o aa dexa de ag das odes o deteações de qaqe ge de ses se es heáqos qe só s a esfea esttaen te nona. Dee edna aenas ·à e n n
RARDDE
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l A çã pe, e eêe pco é nã m et m ee mntã pp brg.
O execco reo e ever e çã, reo e ever e rem pc, ce empre cáro pc, mem qno n e en, peo fo e gr, rm qqer pe o po o m promr oc: é prnp d utrd
CTRARDAD A RÇÃO RA
123
qenc mpe noíc rme é pnp d
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mnrção ão pe mo or r m e tve, eenvovee, em mér pe n! por coçã re e mp Cone rçe reene eermme gr pr v j rco é prinp d jurddd pr cemen pen Dee pcpo cpít egnte
u d fidd ) mnrç em cm crceríc póp crcoe m ção pe ão e rn e regr, é m necee empre qe oorm em concre, cer coçe d pre pe e o fcnáro mnér pe gem não prqe em c c, ccem q ej ne rêe púc ngr e mpoçã pen m por qe e m gr É prnp d gdd no promoverem (nssidd) e no moverem rrb� dd) o proceme pen
e epnâee ee er erv pe gene o prcemeno pen porqe, ee qe pr e e ã pr eermnção perr cá e por e e compee çã pe e eve e ce �· Não se deve confud, pois, a bl que deoa o carat
pHco da ação pea], com a pucdade itéica do egêdo de po cedimo.
Oev-e que, aqu , ão aa de poc dmeo »/ do juz ma de pocedimeo xo o ode pú1ico o q de eu ógão cometete
1 CONTRRIED �' JSUÇ IMAL
125
óo. 103. O qu é ce;á paa hae contratóro cmna 04 O u pensá 05 Papel auxiar a ontaeae cmnal V�·ações 06 Varações a conaae nas vra fase podmno
rmos gor um prentêse pr eshee lecer os crceres especícos ds unçes dminitr is e s unções jursdconis A ção do Esdo qundo efeiv pen no fn do dminsr 4o poder dminisrio 1mhe pomover o inerêsse ger Seus uncionários são o rgãos de exercco dos dreos-deveres do Estdo n prátc quer de smpes tos lítos jurdicmente irre enes qer de _tos juúcos que cram trnsfor 1nm modficm lterm extgem direto Os ndiduos em correção opost eem pr ure, êsse poder dmnstro dos dreos priv dos porque são pessos nus ; não necss!tm com o Esdo, qe um pesso rici, de ncionários que coo órgãos de eercco d diretos os reresen em : e n práic de os cos e de tos jrídico9 gem dremene . A odm jurdc está no eercício por fncio náros públcos e peos nddos dos reos respec imene pblcos prvdos denro ds respectiv esfers egis Ess comprção nlgc dá bem déi m hé1n, do contrário dodm esá n meç d esão o n lesão dos dretos d uns de oros Crcter zse po oflt de interêses ue por sso mesmo� o 87.
Capítulo ceiro
O princíio do contraditório no processo penal Caracte:� a-dn adnn1straçao ta1o e . s 91 Ca pena 90 A dminis·ração e outros oh} et1_ � duo c a JUSnd O 92 f P adm nisativo d ação penal. fote d
87
A·dnst.ação
e juisdção.
88.
� ' JUdc·1a0 da aça-0 penal
89. A
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duo como . ça pena1. 93. parcialdade do ndví :onte de J�S· como · Estado 1 do a·de ciaid impar A 94 lÇa • US ' , · J çao na dtora iça 95. Ilegt mdade da oposição _cont�a' duo 1d1V ·do esses ter J ustos pea . 96· Concidêcia do � a do� Irr1ev:; c os ustos nteêss _·do �stado 9 es so P 98 p 1 oc no d ua1s, nd1v1· . ineêsse etritamente �o dn proc do r:o Garati jurd,conal Caacter judiciá · � EI: TQL-M penal a jusiç da dúple r . pna 99 Carate 1o Pc 01 . MANZI penal Caaer dúpice ·de justiça _ A v . � a n ;qutó ·pbl nqu 1 s to 0 e prnc 'po d contap1 qnsitor:edad. Pnc .
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col, v po o upro ê d ju U or o lv, pr, como com pl1o o à o pm dvdl u do ujo do do dl cc o odo lq l1 oo é o d O pod o p ô pblc q1 o ppo do p o d gl o xo Si o vdo e poF jd o E do o� cm d pdr mprd ô plc o Edo poudo o , qudo co o . Por o o pod dco é podo o10 o go do d tutl do d o dvdu; o ldo do dvduo qu por z é o go ul d ooão dê dro
O pd xuvo pblco o l poqu m ô b p vl o pr po dro, qudo dvdo r o ê pblo l po 1 êc Nc poém o dvduo d ul do po dr judco mpr qu o xrcco d um do ôr ur, podr xcuvo dvdul o b ou o po r ud moo d olo opoo p
RRID ' \ SRUÇO RIMI
29
Nem se diga que condicionada a reaização d a pena apuração da "erdade e portanto, a um juízo sôhe a apicação da lei ao ao oeto� deva po i ite-
à
v o pode judiiái o Não. Êse ão posse o oopólo 1os juízos s funções do Esdo . O jízo é opeação natural do homem e não pode, como tal se .
negada a nenhuma atividade humana, pivada o pú·eetÍY n e:-
blica. alvo os fenôn1os da ida
v A vdd d lgl vdd d dmr om gêca prupm julgmo da mm u lgc do qu rvm d udmo às d dpco judcro No m mbém qu o go d mpc ldd jud é o podr judo qu o p q j d plco d p dv pr c plo juz o plo dmrdo T ud o rbro do podr xcuvo dm qu êS pud judcm jo Monopólio da justiça não abe
à
agistraa ! É
obrigação de todo o hoen o espeito aos direito
alheos ; e, com maior motivo, impõe-se a quaisq1er representantes do poder público agr com justiça.
Rcoco xpíc mrcdm dom o dd por c d o l o rpr do méo pblo d promoo d u pr dcl q u uo él o o rê pblo d p m bé o d j lbdd do do
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CTRREE "ü PRESS PA
89 À aminisração compete julga, em caa caso conco o inerêsse pblico e agi A pena que é un 1nal encaaa con0 castigo. uifiase ão Cnene en função o intPrêse scl que epresene Ecaaa cono un1 ben a egeneração a eucação a ura o eliqüene, é função o Esao justificável eclusivanene peJ itê socal que epina, porqe não seia honeso o oe pblico pefer nos benefcios que istribue eterminaos inivuos a outros ano 1nais, quano no caso a páca e m cime ês seia o íulo a preferência .
amnistração compete, também julgao o caso concreo con realização e cie peviso em lei aplica coativamente a punição efetivar a pena. À
Quano a amisração segega u emene 90 ou isola m enfêrmo de mal contagioso assim proce após esa provaa a ·ealiae a moléstia contra cujos efeitos previne o interêsse coetivo Os funcionáos o serviço saniário, à visa os esulaos posiivos s observações méicas realzam o bem público aqela segegação ou daquele isolamento ano proceimento apenas quelas formaliaes buocáticas intea; e po meio das quais o Esao se gaane conta erros enganos e malcias . O poe público não consulta o eene seu e pesentante ivil� nem conagiante, acêrca a realae e seus males e muto menos, acrca a conveninia ou inconveniência para a coletiviade da eetivação as nedias preventivas
A CONRARIEA NA NSRUÇÃ G!MA
13
O suspeito e loucua ou o hanseniano não vêem o fato inagao pela aministação com maio clarea <o que os funconáos técnicos especializaos e. aina quano puessem ver nelho seia1n quasi se1re reelaores parcialssimos a veae e petubaoes a obra amnistativa urgen Teriam interêse em cn serva a popia liberae e paa isso efomariam o ft: incapazes e compreene ou e eseja a ssfação o interêsse coleivo Quano os técnicos ouvem a palava êsss con trainteressas não faem à gisa de otorga e dfesa mas para ealiar oservações expeências mé icas reputaas necessárias para a aministração se as segura d verdae de que seá justa a evençã O único juiz dessa justiça ê o poer aministaivo na compleiae e seu funcionalsmo compeente . 91. Ora assim sno poque eve o E_stao ao esolv a causa crinal pei a opração e a pi nião o iniciao enqüene? A aminisração é a pomoôa o bem pblico A pena é e inerêsse coleivo: aninistação cabe a lizáa Seno o Eso o supemo afice a justiça hu mana é, como al ealzdor e jusiça ieessalhe a pena pois enquanto juta . A ação aminisaiva eia basar assim na esfera es!aene penal ém paa a efesa os justÜs ineêsses a inocência A eae cininal nã m duas face ; aprada po qc1n, no xcíc o <� ua
• :
ONRARlDA N ROSSO NAL
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A
94
Aetemos qe a imparaldade é a po ção desinteresda do esprto entre dua oluçõe con tráras Mas mparcilidade do stdo é qualfcada: o poder púico s propõe adotar solução j prtanto legtn1r, por asn1 dier U da dua par cilddes ' certo pos que uma das parcdade no procedin1eto penal ser enf o carcterítco ção execuiv o preeito de e Ass1 ped concdr o carter dsse ato de jstça con o da act dade de que o idiciado é ca, o Estado deve, tão só dscpliar e, não sprmir a aão defesiva dos díduos. Se a parcialdade pode ser utas vees um meio de relação d e justiça penl, por erficare fJ rzão jurídica do preteso rimnoso � é do nerê e do stado, co1o aturl etín1ulo à tidade d funcoalsmo, busar na melhor fonte de ncta h nana o interês do ndiíduo un1 grande 1eio de realição de utç pblica Não se legitin1a sn1 no procedento pena ao adn1itrse itereção do réu a sua o osço ava ou otraria à aão da ustia pública, mas tão só sua juta ataço defesiva atual, exercio auilar coopertivo de mstério público e ão de uma prerrogtv de terse pramente riado o o interse coleto A cotrriedde de interse que, n1uta ee doutrina procua ver e legtar na relção de processo penl é ntijurídca xprme por 1 ldo a poi
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ONRA NA lNTRUÇÃO GRNAL
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bilidade de os funonrios da admiisaão suem como próprio o nterse da pena ª ervço da gno râc da 111a]dde do dpois·mo; por outro do, a necesidde de defea d o ••noente" contr tais ••auR de poder" Ser ecrar n ação penl não questão d cr n1ildade� n que a pretena ofendd é ocedde o pretenso ofenor é o réu ms ração poltica n que o preteno leano º reteno perverso o preteno/ dspot é o adn1nstrador e preten ítin1a é o ndcado! 6. ssa opinão asenta e considerações de ordem poltia. Desdobrase o segute rgumto a função de ustiça pel põe ns 11ãos dos goeros u ntrunento de compresão ds liberdades dos indíduos não s pelas onseqüências codtóris, omo, o procedeto pels n1edidas preentas a que sujeita o imputdos stes não terian1 eios de evtlas, quado, obra de êrro, acioismo, despotism tirai mldade, não lhes fosem dadas gis d dfs São garantias não de defes do terêsse esritamte penal, mas do direito iddua cotra os possíveis busos de poder. Sem pretender negr crcunstc de cu realdade sobretudo a história tem ofereido abudates e rrespndíves de1otrções estno co aquele que êem ness teori uma confusão do meos om o escopo pocesul Os erros os enganos, a maldade cul tra a :lha d ne ão n ealidad font
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A
1 ONTR
especal prsução de hoesidade e fa1 dos jues seria ideorosa para o Esado pelo desve ameo oral a que por lei, sujeitaia o funioalso _! via jurisdicoa isiúe ão os jues as o d ciado o elor deesor de um dos dois potos de visa de jusiça Não s as garaias pessoais do jiz a& as araias processuais elhor eio de defesa da ocêcia E' o ao de poder e dever o ru ineir na ação peal de naeira efica para a jusça que dá ao proceieo o caraer jurisdicioal. O juiz, equao juiz, fucioa ex·clusivaee porque o réu é chaado a se deeder e representa no proediento penl a onri buição do réu à obra adiisraiva de realização e jusiça '9. boa douria e afirado: o
A opinião de que o direito penl não onendo si ão ordes driidas aos idadãos ia smee dieios subjeios a avor do Estad o e ena pretensão jurdi camente tutelada oede aos dadãos é, eaene er rada O Esado em direio de pir peas os casos e odos expressamee deeriados pelo direio obje vo êsse lime se pos pOr convesão o direito s;bjevo dos idadãos direito sjeivo de liberdade que é mplciaee uelado pela esa ora de di reio peal e exciaee por ouras oras jurdicas (direio cosiuconal) e que cosise a preesão de ão ser puido ora dos casos expressaee previsos e oras 1aadas dos órãos copeees. Do co
CONTRRDD INSTRUÇÃO RIMINL
139
Jio dêsses dois ierêsses subjeivos que ee de lado co1o coeúdo o ierêsse do Esado à uela da orde jurídica e a coexiscia social e� de oro, o ierêsse à liberdade e à ieridade peol e pario ial, sure o Esad livre a jurisdição peal" ( 1 ) . O auor Albero Doenco ToLOMEI conlúe que por exceção ao pricpio geral da execuoriedade das presões adiisraivas a puiiva ão pod• auar são pelos râies judciários Firado a ipossibilidade de deernar-se a uela do ierêsse puiivo do Esado em face da liberdade dos cidado or oluário recoheci]eo dos ieressados, a sa isfação daquele ierêsse esbarra epre o obsáculo da icerea do caso coreo. O Esado ão aplica a pea por via adminisraiva e coo pare que proove fôrça i_erêsse e sem resevar 3o cidadão, que co1 isso se aredite lesado qalqer ação espeial para se deeder Essa faculdade, que iporaria o recohecieo a favor do Esado de ua presução de jusiça, poderia é cero lar mais eficaz e pronaee o ierêsse público Mas "a importância que o Etado oderno te a nl
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liberdade do cú'do a garantia abolut que a ête tm. queido coeder, de êl ni ujit-e à pe foa do caso expreamete cotemplo, a coeqüete excluão de toda dicricionlidde o eercíc�o função tornram eceário e povel u ite dics-
{I ) Albert Domef ToJ.OMEr, princpí fondamental del pr· penae, C . E- D .- A . M, Pádua; l93, ps 80 segintes
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o Estado, impondose n epie de 1obiçã? <e utodees Je, qer jtificr perante m órgã espeial o i do ri o fnn e fo de dreito d prtensã pnii o da ã csdo e pro \oc resµeio o pronnineo dica para on ête conformar prpria ondt MANZIN
é tambm claro ( 1 ) : "o poder p nitivo do Esdo, derivdo de violção de orm rdia enl, não pode er ercitado m n aert ento e u declraçã jii e ointn no <so onreto na puniço A enenç de condenaçã o do jz não contite na decra o poder pniivo conreo do ado 'Êste� enqanto por lado confia un órgão epecilizado (minitério públio a fnção de fazer vler a pretenão pniva fndda na lei, dede qe n preceio peal sea ioldo; aribúe, por ouro lado em garantia dos particulares a órgão di vero jiz) fução de aertar no ao oreo od as odiçõe potas pela lei pra pniblidade do trn greor 10.
Par promoer aegrr e disiplinar ea interveção deciiva da uridição penal, essa grna de jutiç e de liberdade reoheida pelo Etdo mediante a utolimitação dos próprios poderes soberanos, pa
tutea do iteêsses idividis e pr reglar e ga ranir a exeção do julgado exie um priclr orpo de norn1a jrídia peraiva, pernisiv (l)
\ C:T \l D-DF .\ FTRUÇ-0 R!
RRJEE PR CES$0 PE
Vincenzo
MNZIN, Traa _ diitt poce$Sae pen<1l, 68 e guints; e 72
V. T. E. T., urim 1931 V l, s.
n rors onsitis o d d:ito p for i é. prso pna. irto proe_l pn� c nstrçã e xpsião sis frnan ia do direio processl penl 'Gi teress libr e i nsrtzz lüto fir 'ÍANZI?l sono riosit e aratii dU legge I/cso non ê n ero oeto <e proeso a un soggeo he vi eseria dirt propri _ si gov i ondini oreoli n be noe di ir o oito Denontrado arter di?iário d ção penl, encerremo qi noso paênese e, ndo de plição opotn, de TLO compleemo o rl da regrs bsic do proso r!ina o ção <o rnpio quiito. A rzões mema qe jifiam a obigatoried.de r idispoibilidde d ação penal sgerem, por ua vez ilo que êse ator ha se oerchia prete a di oglierne on asot precsione ternnologi i1 contento de betivdde do processo Tratae da independênia do proeo en fce da vontde dos sujeito da relção jrídicopenal em caa, ito é do imptdo e do órgão do miniério público Manifese ela em maior ampl tude de podere do iz, qu ão encontram linite na ação e reaçã da pare especahnete qano à inetigação da erdde obetiv: é o domnio do picípio iquisitóio denoninção qe nais vale pela tradição do qe pelo qe rprena. Camao ToL01EI de pinp de obectivi01.
dde.
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1 CONTR IHDE NO HOCESO PENAL
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)poruno parc noo confronto con o que ocorre no proco ciil . poição da norn . , � avdade do u1z <·fr: na u1ca queão de dreo� Rehsfmge) na pocao ,_ da in ção d fao (qeão d fao Tafge . P r a po1çao da norna jurdi� avdad do juz não dva no proceo civl no pnal quan1 o se raa d poção da tuação d fo aparec1 a f nça. \o proco v ípco ou nornaL o juz aéne não à realidade nTa à frnação da pare i afr 1ação unilaral é condção neceária a bilatra io o acôrdo da parte, é condição uficent para a oi çao do fao na n1ça é na eqivalê-ia u'iiári ou proessua d ressu1Josto da rw em vrud da qual a ordn ur1dca qur a razação da le? nn0 e fao por ea prvo nao xa na ja ubtudo p ção fornal. O acran1ento sua fx da verdad no pro�. , para o Z eul ado puramn foru ce o c1 1l e . . geflliges sut . Ond io não vulre n o {e erêe d erciro não h fraue procual, ou ea c�rce d rlevânc;a jurídca, dd qu não haja nvo con0 acontce na v1r0 na ,causa un nr pu b co? " queõs de etao civil (1) . A verdad no proc"o _ c 1] , e1n contrapo1cao a vr dad ral que e uca no foro crimnal omnaa foral, covecionàl, jrídica. E a regra do juz deve ser: ne �rocedat judex ex-ofico; e judex ulr pe
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tzta artu. ( l)
Albrto Dmenic ToLOMEI, 1 pnCpi fonmenta del pr-
cso p enale, e · E
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. l, Pádua 193], p.
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86 seguint .
Ç.- CRiJ N A L0:TH ·\ R1Elt DE ! \ F SR
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pn . : () 1o não poe sr t o o pro o nho ao litígio tm te� o Eta o ao ens e er etra a dpl cda > ntcr própro e un ro a dpt ção do culpado, p· e apecto unmenai o e puni do inocent, vio pela noma pnal, e o e librdade drio contiafrmado obretudo atravé e normas forma juii tucio nal e pticamente r conhcido pla aação <a onal n1poa à função alnnr
pna
êe poibiltam Êses do aspecto
ção l ata m con li da s alicações a n oma e em acep n dita porque o ; n1a não gea m a lide ppram há lie quando uma pô a eundo CARNELUTTI 1nn il uo in retend c1 il diit o u n1n daa dlaltra quta tere conlto con n i1re aan dola, non vi contraa la pra o, pur non conr -
a jvaoddfa". Se a·in é, Yêe� conidrad exe1 no nne a part oraan, que a não en face do proceo penal qu o Etado por ua vz�
dae a lei pna l oi ape cto contrário e aplic aili ura apn a o não em prerência espec iais e proc t ânca lmnte oma uris cional m as com aiiae
Os funcioná aminitratia, a juta aplicação da orma foça o co rios incmio êe minitrio públi o pincí princpio de legalidade o mutao à
1 rnuncar ao pro po d nv itabldad não pod é rconhcda à con ceo : nenhna relevncia poi prc n_ peonif açõ ujeiva do S jio q ar o do nrêe conran
14
EDDE POCESSO PEA
A
úe etaete · Esad t pis, iteêsse em qe seja patiads ds s ats de ToLOMEI
aceramento reatvos ao fundmento d pretenão punta, qulquer enido e a faor de qulquer ee frmaa ou negt dêe fundamento; daí, ao memo
emp, a ) aate iqisiti d pess; a iadmissiilidade eita de pdeem li 1ia a iqisiçã sjeits qe ã pde dip da e laçã de diei sstativ essa ppsiçã m dase a aimaçã de qe o poo pea tende aeame da vedade eal aemazie he i at ha tet e ses i qa a si ihiami piipi dives se atiteti d' dsiplia il pes s ivie" 2
COTEDE STÇÃO AL
15
E a evés pi d taditó não mpede a iiatia d jiz ã igiia {Ue ps iptad esm ível d 1istéi úli jiz deva pemaee passivamete assistd a deate Epi1e, ates â veiêia de 3 ce tda as idagaçes jdiiais � il tat da azes jdas da asaçã qat da azes jídia da deesa. Sigiia cncu d isti pú e d iptad a eaiaçã de jstça peal E êsse cncu qe te1 a T titói e ã a tvésia jídia, dúida itea da jsiça ·púlia, jas eesses táias ã espdem a iteêsses tastates ds jeits pessai e ja sçã jdia titúe desteessadae paa tds s iteveietes n ção o eopo do proceo penl
O proeo rme a à reea açã da vedade ea P it as pates" ã pdem dea a elaçã mateial de diei estate da taiedade pamee a qe deseve pedime e assim, jiz é iqis ·itiv
13 Pàtia111ete pipi d taditói se maiesta a açã pea pea iêia tempesiva dada a imptad de das as agas jdiialmee ta êe
Paa hia s nonenente de proei dúd aetems qe pipi iqisitói ã ele m eei, atividade pessa das pates: tã sete vea a jiz sill1e a al ta ã jetiva a1ém ei m mpói a jiz, 1as apeas the pói das pates l
Desdems eiad A vedade atigida pela jstiça púlia ã pde e
Ei tudo
(1) Fraesco LUI Lezoni d dritto. pocesuale D Pádua, 1 V I, 55 e 5
civü
umuáe. Io gna que o· réu não dee er pro cedo sem ctção e em te pra ontredde ( )
não dee er em juízo em que haj opoundade
d e deesa a idiiad É eis qe seja jlgae t peedid de ats ieqív de 1iaçã a de qe vai se asad ds tems peiss dessa asaçã e de ses damets de a pas e de diei (l)
Vide n0 8 pág
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RRDD N PRC PL
. Neces bén e ess cnncaçã se ea enp de psbla cntrredade: s eB pra para cecnen ex ds fndanens pr ars e egas da mpçã e p psçã d c rredade e ses fndmens d f (pr> e e dret É precs mbn e eene cnreça e ne parte s deates ré ss msr m crace rístc dferencal crs d cnrdtór cnna: acusa ã pde sav as exceções da e, ser julga à revea. Ma um ce a esá de que seu ccurs na bra de jusç penal nã lhe erece prnee Essa ccusca parce at mas cara quat anda mesm n referas exceções a revea dere especf _camete da e em sções anlgas se vrfca n prcess cvl : r penal nnc perde dret de de fes enun pende cas de jgament; e pr r a á rgaeade e se e mear defens e ssita en ds s s d cnrdtór
10. Um ve e dssems an sej ecessa r0 e nhas geras p erfcarse crdór crmna, cdes agr dl qe é dspensvel É dspesve au 0 ré sejam admds
pleier a prodção de pr ovas o a ass�stir essa produção, qer para ton1ar pare ea uer ra conhecê-la esde logo. Essa desnecessidae pode perdurar até esmo quando sómene um·a da 'pres" é dmiida a ter qlquer daqeles conipora1etos e a or é afs-
tada
TRRDD STRUÃ
147
J s e tendend cess a ceramen a readade crmnal ju é sr e, qua de erençã das pes, es srge cm axl. Ora, semre que esta teveçã se agure raaenene e ve de ajuda, rvvel fne de dúvdas, n ceres e esações judcas,
15 Smete uma ase rcemet a qual juz já segur a ere ã tea e tem a reaa cma e se ce às eµa atuaçã rcessua. pr s devems pesar �ue a tr5 da f de pea auaçã uma ds pares deva crres à cnessã da mesma acudade à utra Se r, ddas as crunsâcas ds predments , enteder que apeas cnvcaçã d autr u caçã d réu é suscetíve de presar aíl à at e juca a ass que ae á e eu mvment d rcess, adará r cert, mut deermad afsamet temrár d cra dt cuja luênca rematura pde ser asa as su prres nerêsses da justça
.\ NTRARIED :O PROCESSO PENAL
H8
a yo u ; o pe ao de ára d5a udáa do ndado d qünt é índe d oervâca do prnio do ontrd óro o poed1eno pa a apação práa dê prinípo ocorr apenas d modo pculir à éc ataY da arbução pu aduada e eo o dere ao auor ao e1 arfo da aõe de dreto de fao u e ua faz a, peer poé� o podr do ju ua da dad ca 106.
E
Por ca da graduao de podee é que 1bora ão poa ea a onedad
à
Parte quata
. A contrariedade na in strução criminal
• • • •
l 1 :
Capítul primiro
Instruço cntraditória 107. onariedade na inução preparatria Na inw rução rervadora da juiça conra acusaçõe infundada 108 Contrariedade de aegaõ e de proa 109 Alegaçõe 110 legaçõe na ntrução prelimnar na ntrção den ta 111 Ieeância da aegaçõe no proeo nal l,'. Conraiedade na rodução de roa 1. ConaedJde na ineão ·de poa no roceo cii 114. Incata d iz 115. ntção crimna e a npção de roa ontra raditória 116 Ecoha d rio, queoário e exame e vtora perguna e emunh 11 xpresão aracteTÍca ·do contraditório na intrção crm�na. 118 Remo e consõs
Vm, n decrer dête abalho, que a intução rm�na pode er encarada. como vde d ' isi juz aa d tabé resultao 107.
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CORR!E A ITRUÇO RIMIAL
dea atvdad N p td ve a r omto e egud a on Ntm eguda ue detati da t ã , epe juiz da aua, pette a juz fto ue tevea, u ã tevea p edmet u agtad. m amam e a iaabiidad da hamada iuã dfiii va � iuã pema e tu eia ue m pepa e da uã a ue m pdimet autm d juíz d aa púia Acabam, agra n capítl pr
var qu, n prcedment crimina a cntaredad é
fma Que eat pe vi a taiedade maia a vedad a aía p me, a aivdade d juz, eveda da vedade ea Devm, dau p diate ta pue dva pípi adii g pdim da i piia a ppaatóia ; b) pevetva ituã peima pepaatóa ma a eipaã eita da ituã detiva devda a abdad e itaptabidade de pduã de a pva a auda a Dv pam iqiitóia u amm oaditória?
A poa é d ma impiidad
CO:TR-\RIE
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�TRUÇ RIIL
13
S juz p dY e ó paa gata de dipdae pea "ate d dad da eadde e pv da ii iativa a pdã ia d pva g i izavi pdimt a aam dia d Íeôe da utedad ada e ptat, da eaidade paia da eadad
jiz ppaad é, aim, iió Ma ta ã a utã ppta egte e at e u taé dev te pbdade de pduã d p pepaatóa evem Uma vez ue, ea uetvamete pdem a pat pea a ituã detva e e, emba p atepaã eta, pepa pae da tuã deitiva, a audade de ppa ã e pde egada b A tuã pevetva eve de bae a ju de _ auaã ue, ete ó a pa. A adade d juz de auaã j abe é preerva a inocênca e a justiça públca conra a aaçõ infndada. O mei á m iz pib a
rovas ante d admit-las acusatóramente. aaçã
pova
a
prov"
O juízo de
pviamn
Ora s prova rvem d ba ao 1zos d ca a dflm da coopaço da nqioidad di· ia] m a ntaiedad da pate, nenhun1 nnv-
n�ete há em qe ao mno en teora, esa cooperação
.\ CONRARDDE
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ISTRUÇÃ ML
n enn� ue p ege gve mput ço, ue p mno up o uo ; po uto o legçe e onte opot pelo u eem e elevân poue e o ngo poe nl ve n oopeço u epe útl à onço o uo el no ari P on n t m eno bolvço ou mponn xenplo oneo to eem no ôo nnl one r ré agam gíima fa ã bo v o po negv o o ou veve one uten tm negtv o o e o bolvo po peubço o ento one 1 egn e o bolvo e one vêen eonhe em eu o untân tenu nte no potl 2 Grandes nconvenientes ta1nbém ocorreran se o promotor públco o uexoso ou o ndcado, ou ualquer inerveniene, pudessem pleitear ivremente a produção de provas ou, durante as dligências de sua consttução, tivessem a faculdade de lhes mprmr certs teo e elvo o mtel, ue a n rmna qur a pa prbaór. I ria fn
e poelçe, em uo ontá à onçe e ugên eln memo pe nue nuço pe mn. Quno eu e pouço e um pov oubee ulu euo à pte eten o poe nto o ju e eo, ponto e earia, sempre� vinc-Ulado ao arbítrio
dos
inervenientes
pelo ompeenvel temo e o povmento
ü!R R D_-\D
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16
mugnçe e eu epho e ana ôrç mia vee emeàvelmene para a j ç Fmemo po ue ule e pouço e pra nfrí p a na inrçã priminar e too nonáve on egble poeul ea puço gnt pen p pne fnina o ju ue enegno, ge om pariai e. nguen1o, a egu ue nnetço eve e ule pobt o gene o go n ntuço pe11n 13. Al o epleno C.rnNELUTTI (1) ue ppo o ono ÍJpe unto à npeço e p, n brânia gin rqii: ) ue pte ej po em gu e npeo n pov popot pel ; b)
e d e estimlar o jiz à inspecção sempre que
ête no poe pontânemente. P o ttnoe no e pov peontu, m ov ontuen peo ue o lgnte em poto em gu e o nhee onçe e tempo e e lug em ue pov eá ontu ain qu j rmin ai onçe em ainia on a
b q aa a pria iaçã nifiaçã nmço o lgnte
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Fránceso CANEU't, Lzi d d pa vü. Pádua V. I ! 169 egu
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s ssm so o l s tes n nsecão o C eê à c t be o j ce ) necão e o (co el mel o jz e e oc to s ng ões e ete nce te bt e to oneto os tos s ;
TRRED N STRÇO
16
b ) n nseã e o eo jz oe g e o s egnts to s oY o e o stão c n necão o e o jz oe en e oco ssstêc e etos n nã o o jz oe mesm es s s tes, e egete t ots o ts� ão o e e enm o j e necn o eso n te ete ene s os ttã slo o te otá onoe o ess Ú 1 15 e lmos êsses esno stos e ses esobments ots o o oce en em em necemente m cão mst el nte ss cle tev s tes nns eeos, tão o n o otto n necão n ntã elmn mõ bsec o egtes estos e te sej p aia nsecã jc b e st o ]UZ fe ss seão n êt não g entement P e se ê êss axío tão s d, t o e one teeão s s sttú é eco ) sejn s <o teo e do g lgên;
• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
16
ONTRRJDADE N INSTRUÇÃO CMNL
pea a prova da rdade paa a a pdr aF az de sa decsão A coraredad das pas "'for1as � pca mee a nsrção prlmar fnção coopradora na obra da jsiça pa É sprmnô à avdad <o j admda xcsvame por cosderações d or dm práca 18. Em sa: 1 A avidad do j nsror não deve ecr a avdade nsora ds pats qe é porém mra m alar 2 A aivdad nsrora ailar das pares dv garars peo dvr fnconal do j de na sa acaldad ada smpr q necessáia o úl ao scacmo da vrdad crmal d rpeía mpr ue spéa o anosa a ês inerêsse de jsça 3 . Porqu coio quanto, quando ode possam a pa 01 a das axar a avdad ora do j, dve cahr êse decidir salvo as deem ações exprsss da l Admda a avdad axa ea x 4 pe aplcaão do prcíp do coadóo à ção prar prparaóa o pevva. -
Capítulo sgundo
A contariedade na frmação da culpa SECÇÃO PRIMERA
LES DO IMPERIO
-
§ l.º 119.
Código de poso crimnal d"e
120.
832.
Ca·
sfiaço : proceso ordinário e proceso po1ical ou d
:�·
da. 12. Formação d cupa nqustói a 22 Dsos11· vo sôhre a fomação da culpa. 123 Sôhre a remea do auo a-o juiz de paz da cabeça do termo 24. Sôhr o
de acusaão.
125.
Sôhre recursos antrores.
p1aratros da audêca de julgamento
sentença.
128.
Coerênca do sma
27
Sôbre peSôhr o ju de
126
29. O
ontradório
a ormaço da culpa . O legislador da onarqia sbordino em · o poco crma aso oredo à era da odad 119.
1832�
68
NEDAD IÃ HI
_om p coeçe o eooe ee oo cgo o co e qe ptc ç e peo pe o o poceeto pe ee e indcado autoe o pce e po o o gado a peta fianç.
_ cogço e en v e g eevâc e como poe e 1ph o e eogço qe 1 ve pot, qqe ego ogo copeee eve o o evem epo poceo peo (o afiançdo) o indduo deinqüente? ee vaiado, de paí paa paí e de o p époc epot pe e e eogço O pemente cofo ene toe e ee evo egoe à em evee o ce íc o em oeceo o poe pco co o epetígo e pe, o e1 coeço à g ee cot o to opeo goveet epeto e ocço fo o eto pouguê empe cateloo o taça a rega e jusç po poce Já o contiinte baileio, hedando entã o fo e· epto jdico da inituçõe tana eove
o poem qo ee ogm o egoe o co go e poceo o fe ete, o eo pt e contco n e
gém poe e peo e1 cp om ( 9, VII
T UF.\DE
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·J eo o o e t.
III
8 o p g co o à po o coeo eo peo� e pet fç ôe, o co qe e me ( 79 IX e ge o e qe o vee o pe o que a e e e de pião ou etê p o coc poe o é \e oto 9 IX uoo t pcpo etvm po, o co e po oc e e ç pecto qo o cogo oo rga eguinte: o ce qe o tveem mo pe o qe e e 1ee e po o eto p fo co c poe o é ve oto t 00 é poe ve oto em meo e coevo po e e etve qen pet ç ôe (at po e ogço e pet fç epe m tov fomço cp eceo o co e fge e e po pevev 0 Cce o poceo en o ge gpo I çe qe o copo o e1 ç çe qe compot1 II ) po o ç pe po
7
\ ONRR
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NRÇÃO
CRIMINAL
Con1 o ou obção de fnç fc1 de endndo de fomção d cul clficção redun o� pràtcamnt, na gne : çõe com v formção d cul qundo o cm fo m afançv o nafançv ; I -
II çõe en év forn1ção d cul, n nfrçõe de qu e o ru devee lve olo
Dfla am, o fnamnto a obrgação o prtar fança o pão a vra a pna , o o n111 d vd de do crne b'cd obrção de re fnç e ão como be do crro nudor d necdde ou denecedde rv forn1ção d cul, fcou mbm e co ndmen endo n dução de evedde d en e m� n der vdde d nfçõe. Reevoe o roco com rv formção d cul denomnção de proceso ordiário · d nulo do roco em v ornção d cu cmdo procsso d•! ou processo poicial.
11 Necero no ece, qu, relv o en to que, nee culo� vmo dndo à locução foro d culp. Rfmo-no, por crto 1 endo rstio de , o cUl pin proc· mno no à onnc que comrende não o máro nrção ttmnha, como tabén o ato o corpo o lto abrang, ant o z decl ocedene ou mrocedene quex ou denúnc 0 ocdmno xoficio udo quno é fo e
CORRI NSRUO RIINL
71
beece exênc do rn1e e veenene ndíco d uo.
Êsse procedimeno de oção da culpa foi, - re· gie do código do pocesso, subetido ao pricípio in quoo O gnfca: ntrção o z não co 1 reuldo, m mn1 cono dde de e nru ud o o juz n dendênc _d vdde d e nm n1eo do on1oor blco.
122 Conulemo le mel. L vef mo e npnênca o z m fac o quo o o nncant, ob áplo apco ) no nc forção do coo do delo b)
no fom o coro do delo;
c
no ncr um nqção d emun
d)
no lzl
Com efeo dunh o códo qu o JZ de rocdee uo d orpo d delo fom cul do delnqine ( r § 4·.º) ; qu mre quer rrmno a pa qr n pp exceo n cme d e ção cluvmne vd ( 138 e 139 À nqução d emunh do umo dever êl pror, aind que não houvesse denn ciane ( 141) mandando chamla de ofcio r 84 ara q psssm ôbr a xtênca do crm e de quem foe o delnqee 40 Trv como e vê de rdo rocedmeno acutlo a pova prncpa o o e no
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juiz do juri nã ra o JUIZ de paz. De larada a procednia da inputação, êt deria_ ren1ee o proceso, com o pro, para o juz de paz da aeça do termo, tendo o cudado d ao n1en1 te11po mandar epontâneamente nofca a testemunhas já ovda para comparecerm na púxi11a não de juados sob a penas d desobediêcia de se1n conduzida d baxo de va ra ao juramento art. 3 1 Mas ea o juiz de direito qum pesdia o jui no dfenes emos da própria omarca Êse egundo_ magitrado procedia, antes de a1 nada, ao sorteio re gular dos seenta juado que deeriam servir na seão. 23
175
) juado, as tstca e O é 'han1 do juíze d az do d 'tt qtH' idisn1 a eceaa taçõ { at. 237 ) . \fi:av;un-se e ditais ab paa fn pa q a gaçã de a ugar t' la a rüiã f: ta bé1 n < nl1ci-
a spontâneidad nã e ado �' diç n do jz a tal que d eu dpa'ho a pdido <as "�part no ato d fornaçã a upa: não ahi curso algum E1n suma o dgo d poe nao etahelu fórmula tâncas da foraço da clpa, mas ão só fmua ubtanciai do proess prni pa An é que nunca se anulava a· fonação da culpa prpriamne dia, embora e anulasem deiõe ant do jui de auação quanto do jui d sntença po aua d igu aid ade da forn1ação da cupa. 0111ptia pon, ao juiz do juri ana eas falha quand os autos baixassen1 da uperior instncia de;ennando as nSáa dilign· ias para a prata lda ão ó do ao rgular (arts. 01 02 e 39)
COTHAIEDA ":THl;(,\O CHiINL
neno do auad or.
_,
O jz de paz da abça do er10 end ünido td� OF eu poess ao nvado plo outros juízes de paz_ npae cia à seão do jui pa apsenta aos juado sorteado - e1n ue
auo nptn te à ita do� qua o Yão podia inedaa1 t à 1anaa do éu peso, do afiançado do acusadoe, ou autors, e da tstn1unha5 noificadas (ars. 235 a 241 ) .
dos ju rado Êse primeiro juri a detinado aenas a onfirmar ou reformar a pronúncia ou impronúncia do réu, 24.
O
Realzavase após a
"co nferê11 ci a
que era o dpaco formador da cupa Defd o juannto aos jalos uiz !he en regava o poesso para na aa sea, sre1 m onju11o deidamen (Xan1nado� xlua peo
;·
jz d fat.
Pota a Ys ap a1 l ada ao a stão "lá n poso ufit elarinto sôhe o crime e seu auto? o jui dcidia delar ando ter acado o não "matéa para acsação. a decião fose, porém, negativa, s enão o juado onoavan1, paa a atficação do poceso na
176
·I CONRARIDDE N ISTRÇ,O GRIM
eret qe denninte prn• ú é � tetemnh m p m je tnde td e pe nv exme t 24) ã pdm entã e dmtd nv tetemnh ém d d m nd nã vee degnd tr d me detnnde p mpement de pv edã de rntâni r 247). A rafiação opound ade paa s e ogiem a s irreg11lard ades da formaço da culpa, qu espontânea nente quer po deternina ção do trbunal supeor que tivesse dado provento a qualquer aplação fundada
nessas irregula rdades - podia conpreende tam�ém orde111 dos jurados para que se realizassem buscas, pr sões, notifiações suspendendo-se o segimento d a causa até que, se essenc.ais as diligênca s fossen satisfeita ( art. 249 ) . E'
bom tern1os a atenção voltada para a circunstância de nenhum poder dspositvo� quer como faculdade de pedi quer omo fauldade de alegar, que omo faculdade ou onus de prova ser pro·cessualn1-ente dado tanto aos ndica dos quanto aos eventuas acusadores até o nomento da confir1na ção da ponúncia ou da
ipronúnca (por va de recurso vol1ntáro interposto da decisão do uiz de paz para o juri de acusação ) . 2. D enten prerid pe ri de ã pdm ndd ex denninte n ft dete prmtr púi per pr Re rer fnd1nntve prém, evnente n< nervân·i de frmidde prei
'RARIDAD NA STRUÇO GRMNAL
17
(t 301). rid frmve n pr n eã eqüente m t rd OerYen qe n rrêni d irregrdde de formação da culpa, a nul idade era da
conferen1a"
de ã pr nã te te rtifir p eternnd diigên reptd een pr rr d fh 126 S · dep1 d e tu.do sso, s partes podiam ent em ntedde nervnd trid de d nq9edde n deempenh de fnõe C1n efet prentd ie e ntrriedde� Oü mpemIte ie nenh1n e r tinhn tr é ntr indmiiidde d e prd de prv qe nte� qer drnte_ jg ent indniidde epre em de jr d pr nir de vt qe jge indive ã E' qe p deã de nã e e mre ã n mem eã� z d dreit prpnh q1eit jrd e qe fe de dd pe miri de vt ne1nr preente e ervd ( t 25 : er em dvid tri d r perntir nã "dment didind d nee dde intidde d prv peited pe prte ·
O z de diret nt d gnent prprinente dt er pi nnd de ze pe evân d frmdde 1tn d pedi11ent N tinh n qnt p e peeni nmete d e m m fdde de i r de der d verdde prte. Cntd ri
178
A COTAAD NA INSTRUÇÃO CRIMNAL
smr cosava a adad privativa d dcidir a cssidad o coviêcia os sths das isoas dos as paa ão tivss ojtivos poatrios ra assim i d ato paa damo da stça as tamém i da rga1iação do po csso. 27 a üião do ri d stça itogado ido o pocso am prodas a acsação d sa ica tica cssária ra a prsça d odas as smas da ormação da cpa para dssm s oramt ovidas rrido. Podiam a as iiir ão aém das stmas o ssm arroado mais das spciam cm ração a crt nt o aa ova cota ais d os aidads os costissm idigos d at 259 a 266 Ats d votar as <sts dcisivas como aia j s osrva podiam os jrad s a as osvaçs jgassm covis pdi iiçs vot a oo aica do ato rtado imortat 28 omo s vê, a cossimo sistma do osso cdigo d procsso Domiavao o pricpio d qutrdad da urdã crmnal A frmaã da cula ra bra uz d az d i d acuaã. d cnfrmada a rnúncia admtda a ntvnã da art cntta mr al d issados a ur nã víncul t à amla lbrdad dos jados o fundarm ró jíz tã ó os dados da v dad crimia.
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COTAIEDADE N INTUO .IINA�
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29. Qual ra rguntareá a funã <o ixoso do dcat oração d pa? Ea primia ção da ia o da dúcia da mso à atividad do ji d a spotâam ã ovss agido axiia
Cnttua dvr d qx ara dss sa d drt acuatór um dvr fncna d rmtr úblc d fcalzar a atvidad d 'uz d az O ji d a ão cava, cotdo vicado aos pdidos d dlgêna dnuncant u d qux xcto os casos m ão coss dcia) dnd dvnd uvr ttmuna acrca da vrdad ossm o ão as do ro iicia cosidrado ram ior1ativo. § 2.º
0. Li .0 261 d 3 d mbo d 81 Dipoivos ôbr fração a cpa 11 nqo�id do íz nipa. 32 nqisoidad do z dO ui 133 Criação do rrso da pronúnia ·o a mprnia o dpaho q jga improcdnt o corpo ·d t 13. A pricipal inovação 135 Dreo 0 d 9 d oubro d 80 quisioridad onrditordad
i 26 d 3 d dmo d 84 s gamo 20 3 d aro d 842 ocas a açs roa ao rgm iisitio d cdg d ocsso Sa nvaõ fram brtud d rganiza ã judcária e t d aís tndnts garantir a 130.
A
li
18-
A CAEDADE A GJMA
ôç d d l t gd g tv d mt g O dt d tç l mçã d u d dl umá d ) a d t d dlgd dgd d h d l lhd m dt d1gd j d dt) ly dd d 1 e q tt gv d t • § . § 3.. Ê mgtd tm é d l gàt . . d g 0 . O d v ã qu já t d d d t 6 § 6 d g. 0 . O d d ú d d l ju u dm dd lg u ddtmt d tçã 87 d g 0 ) T ã m d> dlgd dlgd q v d d tçã u vgçã d j q m utt tv uç ju d uçã Ê d 3 Ao rcbrm dos dgados subdlgado os pocesso d for1nação da culpa, os ju ízes mnicipais deviam exaniná los para indaga da peterição de forn1alidade5 legai, o de faltas que prejdiasen o escareinento da vedade do fato e de ua cirntância. Podia1n. então, paa coreção das inuficiência ou de-
T DE RÇ0
f·RIMTNAL
v ecnt c e fíci u qu d t a s s igê qe ge a J aã e a a e e a ia vae t 0 ) 3 Tmé qt dd q dg d t çã d d té t d ã t1 d ju qu dv "ce u ce ex fic t igêci ceári, paa a üae, a ai aml chcime a va e cic âca qu udm jugt 11 m m q · ã tv lg çã d jtç ã d ã q1 d 5 § 3. d l 6 t 00 § 34 d g 0) 33 Mdu té d tud d d quá vçã d ju M lém d lçã d m d m d má d d mm d ám) vém d, â d hv 6 mtd ) d dd md d d çã d u d dã qu d md d dl t 38 ) ) t d ju d d ú mú, qu ju d uçã d j ã ó çã udd m ud ) , uã u d dh d
)
OTRRIEDD
N
IRO MA
ra os s mnas hf poa ( a 48 .s 3 4 ar 69, § 3 4 A rncpal novaão por q nrssa ao assuno qu samos raano s a osso vr na crnsâna a 6 s rgamno 20 ha vrn ao às pars rcurso vonáro os spacos o juz o jr sôr a organzaão o procsso quas qur lgêncas prsas ar 8 n. 0) oo vos o cógo procso não pra ans a pronúnca plo jr acusaão q o q oso o nnan o o nao rqrss qasqr as o lgncas ocaoras o rsulao nsróro a oraão a culpa Dpos a pronúnca pnha s prs cros prazos para aprsnaão o lblo a onrara af s mar maa mn a asaão o mas poan sbor nava qaqr aamno a casa à consla pr ssão Gs jros q ca ass a ncssa o spnsabla s lgêncas plaas plo a saor o r O r r quano o aor o o r rqra ans o jr ao j ro a ralaão por po a vsora a a nocaão rnaas smnhas o ags rao xava anr a ou a oro o rqrn ra fomao o onho snna gr aos jraos o nssáro po aano nao na monsra s rm nspnsás para o sclarcnno a causa as lgêcas paas qu o r css prvalra
ONTR_REDDE
N
IRUO fMN
�4 naão a cons pràcan on o sbrar os alus nrnos r naõs o j o j aêra a organaão o pro csso qasqr lgênas à aprcaão os jraos para á ao rbna spror q ra a laão. ra� a ênca a urspênca o nrprar o laconsn0 o lslaor a nanr as aplcaora a conrra as pars n rno a nqusora. E os rnas lgar arn prov no a êsss rcrsos ão só qano onsraa a ncs a prova rqra7 consrao o j o jr ro agn a vona o acsar o r sjo a frrhs smpr as prnsõs s q anfsaas nos praos gas Isso ano mas grav afgra ano corrspon por xnplo à oorga acsaor o arbr no rqrr prsaõs a ralaão lgênas prpuaoras a prsão os rs por s·so nso capazs gravs absos pra n fnsás à sprêna cro q por sso s não passo a promnar o mno onao no nosso prono nsrão na ro 707 9 obro 850 q ns o jgamo por j sngar m sbsão o jgamno po j m os os om nsss casos a fomaão a pa pronna praamn aos s mnpas om rso x-offico para o j ro sn sspnsvo Da pronna rs ms nafanáv oém o cso na fo Ssnsvo.
COTRDADE NA INSTUÇO CIMIL
189
90 a lei eada l057 etabeecia : "ó poder er
adado o u gameo para a próima eo do jur peo o comparecieto de teemua de ac aço uado ai o reuerer o própro réu E mai "e a ee ma o tverem ido ada êoo por edial ado à pora da caa da ee o uri e pubcado pea iprea oca, ode a over co aecedêcia uca meor de 0 dia da aaço do jur eo qe a iimaço pessoal qndo req11erda o e reaze
ÇÃ GUNDA Ls Repúblic 139 Le e dec1·eo eadas e São Pao. 140. m lação da fadad de onditóo 14 A consod'aão da )s pas 142 Dieo poesal jge. 143. Ião pepaaa e onaredade 4. ção pesevad:o a e contaedade 145 O ontadio na fomaão da cp 46 Fnção da poa de fomação <a ulpa m ple náo
O decreo esadal paulia 1 de 189, fUC reglaeno li 18 80, ro &ohredo a og nização jdicir, nda inovndo no concernene o pro ceo do ao judica 19.
O direio coradiório da are ora poré aos ocos sendo ids como ão ív q em
Mai tarde, o decreo ma porae o o 015 de 20 de jaeiro de 919 ue reguameo a i l680 e 30 de dezembro de 918. Seu arigo 0 dza "O o oparecio de eeua ue j eam depo a oraço da cp o e motivo de adaeo do jgaeo Rezava o argoI: 'E permtido ao réu arroar teemua de defes em número não excedent de 8 detro do prazo lega a êle cocedido para corarar o eo idepedeemee de oerecer corariedade § úico: Memo depois de preparado o processo, pderá o réu oercer uauer iicaçe e docmeo e arrolar eemua a bem da ua deea, aé o dia do jlgameo. O arigo 1 permitia dssolção do co ceo empre ue o ur, coado ôbre e p oda proerr decio ôbre a caua decde o e acar devidamee provada 0 ecaecida uma ueto prejudicial devedo o uiz madar proceder ��à eceária dligêcia para
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OTRI:
R O RIN
a avrgaçã clarci1 d fa ôr ra 1 af d pr bd a jlgam ra ã O arig 2 daa cmpca juí d di para chcr dpach d pra da jcaiva d arg 32 35 d Cdig Pal pdd r rvada a agaçã cm maa d da pl ar Orgava� abm 0 dia para r prdzir a prva jgar cvi à a dfa dd fd m ar da dirim m ciada ar 27 d Códig Pal, a jifcai a d arig 2 3 d mm cdg A 849 d 29 d dzmbr d 92 dp prpar d prc para jri val pr m a ar. ) 40 am vram a li d ad d ã Pa dad à pa cada mai cdad d dpiçã d cd d prc pal A li 2062 A d 7 d mbr d 925 blc rgra d cmpêcia para jlgam pr jiz gla frm § c d arig a a dêcia ã prcdr à iirçã da 1 ha a par i cvrm aiad rm d diêcia" al crrpd, m m a g jlgadr d dcidr p cri da frçã da clpa aim drm ºacadr acad!
CONTR N RÃO IL
19
O dr . 78 d 1.0 d dzmbr d 930 p da pdr d acadr d acad pr lamad O jga d prc só r adiad - ad r, m i dia ac <êca rrr qu - lrção d motio" c, ã ccdr adam f ad mm dipiv" gm r iv d adi1 § 7 afira dcr m ar hpó ( d ã adiam) r fr cdad apar, rbal d jça pdr alar jlgam fcar pm prvad a fa f gravm prjdcada cpa d r" Cidrad ê dpiiv m rlaçã a dir d rva da pa i dar à palaa prõ valr a ram m gifca dv riba pr jlgam d a aplaçã d fa arga grav prjíz amar m da caa cm c mi d ar a prva r ã prdz pr ã bv ada ra ã ra cra a carcim da vrdad ! r O arig 34 rza A mha acharm fra d a cmarca rã irida mda cara prcaria, rrr a par a hr arrad" põ aia arig 35 A mha cj dpim carm d a ó rã mada ara dpr pra jr
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ONTRRIEDADE
' NST CIML
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lugr o<c ·cyere1 (rgo 3 e lg pre o reuerer com a ecer ecedêca
1 42 .
A ooldção da Le e rega
Hr lugr açã pel : § 0 o uex da pre oedd u de uem er uldde paa repreel_ 2 deú de alue esoa a ) cms olc de sbdade do uc edea h) o crme de ue raa o rgo 28; c ) o cme de ue r o r 42 § 2º e 36 d)
o c1e de ue ra o r 6
78 § 3 o dúca do Mo úblco em do o crm e oções H exeçõe § 4.0 Mede pocedme ex-ofico os cms afçávs qd f sada a deúncia os prazos da le
k ç úb d ob eeeçã do eddo e o uro e der ere pree a a o 4 gu c, ão comreeddo d ço do a 33
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193
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1\ de e a ue o e de procr o prcedeo do juz de eerr ereçã do grdo br prcpd pel auorde pol cl Deer fuc do romoor públco a deca
Quo a m prealece� rel11ee o poo de d uorede judcl� dpoçõe e gee ere 1.
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ão é porm ua peça e·ecl o proceo do crmes aiç d de u mdr da cula ocede d o M de m açel o prceo ulo a ala d deúc u da uexa A uex um culdde d pre, ubordada à codção reolua do oerec1e da deúc u d urgão exc do umro de ulpa Sem ela ão pode por o prcular exercer deo de cu ção m pea uxlar ação da juça o co de açã úblca d ue ão haja deúca o promoo úblco pode presear e r de eemuh o juz ado do prcedmeo e c u·e recebu a uex e ad ue haja deúca, u em bigçã de u s esemuh indcds· pe p- m apeas de prceder à oação da cpa uvido eemuha m µmeo egl ue baem pra udam proúca, exce cao de ção exclumee prada Deed depo da oúca o acuadr reea eu bo o e odm o u mem ue e d dd eue od s d ud csas o eclrecmeo da erdde. O juz pode e dee, por sua
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A CNTARI N INSTUO
CRMINAL
' 01TIDE N lNSTRÇO IMINL
I97
Dune istção prparatór quato ra ld el deed de i u enqun eald p l ji pe ee ens fcudde de sugei pvidêcis pa podução de pova. Tao o pro mo público, como os paticulare: po plita ceos exmes e visoias, busc aprsõ o pdução de cs atos de copo d dlto dio ou d eo; mas nã te o diito o trro do mo pparo de exig eq depachs para e reqrmnto e pedds.
tução, ura qção, d crto no d dmno -· tê a cico o ao cl pivados, o cco a oto o a omaçõ. os dai . Ta lto ão aado ão coo prova cri ai a como p qu há pv : ncioa omo ao lgado coo obto do zo d acusaçã q é a pronúnca; com meil que cuado, ats d acua� 1, m bco do ptado mter à apcação do z
O poo tm ntano o qrto polcal o dos aos de pepa eqvlt a dcial a qalidade de cee d nvsigação eboa cocrência com o ji fodo da clpa, pqu, como denunciane e mais ade com cusdo, é epctivaee u d desiná u é jui que pcede ex-ofcio a quique os de omação d culpa d ob tva polcial nesa qaldad d chefe da inesigçã que o pomo públic pod exg funcinlene d udde icii cupien de us eusçe ne e dune cedmen u dcl
psta a acldad latral d prova ms tã 'ó um obj d juí que e esá fmand acêc d basarm o ão bata o o da strçã pa ustetculo de um acusção como p plen da xisênci do ce, idcos veemes da u e inexistêci de prova pa de cta uici e dim.
sção prlar a ção psvdora da ncêcia cota a acaçõ iddas fçáeis u infnçáe que é pcedno de rmaçã da culp (ao d nqérito poEcal u áio d cup ) cniúe por asi dz, cau auôoa Na c1sa, o io ·d pova ão tva os ao da rço pparatóa a precosi 44.
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O rol d ttua d o d cpa ão r
145. A _truçã prrvadora ão é, ps c muit eze e te fd u nstuçã se c� rdióro . Procdnto uônomo� dsinad à frmçã d juízo ôbre prova d verdde, cmpoa u contraridade cêrc d questão: a provas provm ou s povas .ão prova o crie , ao mno por vmnt ndíos a autor?
E' bm d v q do o r admiido a airma
espota q1 le pça avorvel ta a us iç d sua ]mpoúci ou abslvição picipalmnt a t o lmnto do coadóro a omaçã <a clpa.
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COTED N NTRiÃO GIMIA
OREDADE NA INSUO IMINA
A psv rvnção as p a frnação do crp d do a cação ca do ado o dn ciad xigda pa jrisprdnca facdad d far prgas às shas dada à par pa ( ar 5 dc .84 d 87) ; a facdad pra d ixso · d dcian a Jo dcdo bora ão xprsa d dicar1 s1ha oros os d isrçã a j fradr da cpa csin apa provdências d cnia procsa facia a craridad as d sa ã dpd para xsr A foraçã d cu cadiria p me a d nã s prfrir dspacho d prcia d i prnci s dicad h opordad d s dfdr s o dcian x pro r pbc om ssar fda da acsaçã
s bfci as favr d pad para viar sja jsa ifdada acsad O dciad tm o to d, po , gulmn nc o quque emets prba ris s s ã fca adsro as ss rri s ha dição tmbm xs q vic o nagrad à ndicação d provas cida na xa dcia
A situação de _galdade entre acusaçã e defesa é, se1pre, matida. Ates da liceça para acusar isto é ates da prnúcia o réu ão tem direit de preparo; mas acusadr tabém nã o tem. A incativa de prepao das provas pertence a delegado e ao JUIZ
O prr dvr d acsar s cpads
as as v l a ji o pa d cri idícios vs d ara dsraçã da xs êca d prya pa d cas dris jsficaivas ssa ção e lnos pobóos ão s dir as s dvr ã cuprd pass para as ãos do j ad s prcd a ququ de f1ã d u; ã Uda
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6 Ipõs a sdr:çã < sn1a npr
nca A nara dssa srçã prsradra da i1cê1 cia cnra acaçõs ifdadas dáh ravann à casa pricpa 1n caracr aôno s nã ps s sas prvas raiadas c prpar cssár da· srçã dfiniVa _Ape1as as provas perciais - que são rrealizáve na aud?ência - e as buscas apreesõe� avaliações, tem êss caratr prparatório cssáro. As ' qriçõs
prvstas plos artigos
90
91 d códg d prcss
crimial, rlativas a tstmhas q ão podm s
. ouvidas e� audiência, teem gual1ente tal carater pre-
parar pd irssad prdías dsd que ha assd a adad d acsadr acsad as da proca as ã s jsfica sã piadas p pado dncad para var d ado co h covr A caar aôno1 da srção prsva dor d jê d rmçã d up, d
NTRRIE N INUÇÃ INL
203
ue se aa agua csa na� nnca ans exsene en nss pas eé paa núes aes procsso cmnal vigente, garanta da eftvd1ad da aço acusaóa e, ao nesmo tn1po� os egímos nteêsses indivduais d dfsa ; uma espécie d coiv
as niáes abuss picas qu� ps exages arbraridades invsigaóias infomatvas, maior mbaraço do qu auxí trazm à Justça� sacrcando �)
SECÇÃO PRM O proeto do novo ódigo de proeo pen 47 zd d isruçã 8 O prjo. 49 Expsi çã d i d iis Jusiç 50 r d Css Ncin d Di Jucii 5 Oiniã nspidr 52. Cítcs ipns s'Ást d rcs igr. 53 ruçã n plíci 5 Diisã d mtér n pr. 155 no·çõs rnlógics 56 nçõs principis Rduçã d cntidd n inuçã Ap ficçã d núd rduã d its 157. Rsc m piicçã iqérit plici 5 Cpicção d çã pn 59 Conclusõs.
47 Tes scu e u se cn ganas n Bas juza nç O e s
sa uca
b m dvld
oã
d
pcn• pa scnfiaça u ipi s deas pas ean caçõs peiçõs ena nhas spéuas e gências , ipuna nças ssa ia ugaaa ê n ns a agsa a picia ju ue nesga ue espena aua pap as auiaes pciais se p is cicinái asai ga ências capa e pea pna inenç spca pcein . a spensa as eieaçõs jucais e pas já jui ciane chias na g Há u uc ea a pn vaclate e ipcsa Mas a pcis n cns su ni ei a a iss uas naa u s gun is psna ean fac a u na a i nsu juza nsç 48. Ma cnsiua êsse pa anes a gência ge cnsucna e 94 A ispsi
einaa a fua nss n cig css cna exciu é s nêsses n cuas s cabaes e casi ens as e
2
A
üTRREDDE
'
NRUÇO RIMIN
pcíp íc t qu uí qu oetos vug cm u mpc�ões f O pg t uêc c bu p ã cp p gvmt qu u cv m mpt v c ív ct t ucá cm , ttuã uz< e tuã Ses eeto esmo ete os otos ão pcz m pcm 1 t c ct b m ugt vt tg e ete vstas e mpesa ofo e pejao ·cêc e v um ccã ê pazo so osttoa paa eaboaão o po jeto too a omssão espetva as mpotete . ( xpã e mtv g . p t a Rpbc peo tã mt ut p cã cm o pt xm e vtã o egsatvo etse m mut u ópc, 3 eas ]uêc t e chg tg o plao c b. "Dão f itio peculjar ao projet estas _inovações prncipais : - dise o professor Vicente RAo.
upm qut pc] e em cqüêc stte u tuã () "Tato vl dze qe o pojéto laborado, dcdo mpreo e reto em oito mêe ão deerá e hado po obra denta e nã como eboço fundametal detnado a receber do egadors a ultma demão do aperfeçoameto Exposção d moto do r nto da Jutça profeor Vcente RAo ao r. predente da RepHca apreBentando o ojo. Ro Imprena Nacona 95 p
COTRREDDE TRUÇ RMIN
25
gu pugã v 1 ontadi gur pt uz pct, con � g gra de de; mpc ã p qu uz qu possível". : Um specão po mas g e sea as le pc p vgt v g p e m ]táv tz um vt pã cc tu v soa. Dg v p� t cm cg: puã pb cm ã pc , m uíz m píc. Et, v mt fÕes e gã uã m m oteúo o poesso tc ut jas pata atos evoamete poessas t p xemp as elaaes o asao e s p mt testemas e toa po esto ao e cm qu" u p o M bc mt cb xtá t paa a eúa c tmu cuã e c cã m pv caete ct , peo pt t qu pátc íc tm atoae poa espeta . Acumu ê m m ê mgm o 'pc" mt t. M que osste o p" t m tm á pã pt cuâc cá, ecl e
206
CONTRREIJIJE
TUÇÃ RMA
exaes e isria já ca d a d iqéri Chaa a is po sa v "frmaçã da cpa q vm a r a poura pelo pronot e pe ji sma ria, da raifaçã d iéri� is é, da pça fr ad fra d jeíz m a mair garaia qr paa 0 acsd qr para rdm scia Pir aida rssalvadas aga xcçõ� ã adite, sa fa prceua, a pov dira da df ra o ji frmadr da culp m conadi tio egula coo no pocesso cível. E po ue vente do ocesso o se sa aa a edade mas prr a c·upa d ré, a êe r camih ã sr a ã r ds justiicaçõs processada e j di ves . Qebase essate a uidade - o prces, ai -t� is é a p ds dims graci s, qad ã d exame por pei s amigs"
A
CO:TIDIJE N � INSTUÇ MAL
21_
o tempo já deorre da prática do rime longo temo e seme oduz ma alteao da edade oa obti da pls inrssads, ra provo cad a , em ba fé pelo da ório tmpo o pea i1tcrpreação âni10 , dos est.nunha 3e for11a, so b a iflência d notic�ário ontái�:· da n1gição, enfim, d fei o psíuico de ue t1do ra a rpiçã das povas, ad- qa -·
cuiv uoo exan1e ·ds vestíg d crime . desaonse· lhável sob auer aspecto ue seja. acusado po sa z obigado a se socoe de ei d dfesa atuante alaóris) coe co ao ego o i a sursa judii ária O
Para var inals expoos o ojeto, fiel as riípios funda1nentais q o ian1, poc�ra ateder a m interêsse l íio e our i é� a da socedade e 1 din do �s num i: e a d acu_E:do� ha�1on.z?do-s, f ,
E cotinua:
Isi e dr ue dp prejuíz prca 1 lha sad d cisa para a cidad e para ac·ad. A scidad nã< c prçã iciee cotra úS elementos dissolventes ue oea e seu ppo seio pois ue os oldes pcessai� vigs, fgir pe las alhas de u pres pal ã é aefa nvenvel a ale delüete abilete atoad Pondees be no seguinte: as declarações e depoetos poduidos perate a políca, e pincípio nã ee o alo ea e oa os be Qando o ac ado e as testemnh as so ouvdos de novo e juío, ln-
eêsse só, qe é o o espeito à le Estabelece omas ais seve� 1 sguras ra vtar a :mpunidade do so� o a quem é -crie. n� abéu aca rüun
eptado tal meios hoestos cercados de gal seança para ; : duçã de su dfa. ,
�
S ar ef�v 1ent , \io da oação do p�esrn Rcd a à fçã e he é eculia estú à Jça a pln'tude de sa eal o etênc si Dpie t exposta suço _d ao inl �
pelo proj.eto , tema do jzad d instrução adotado obs·v :
208
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TR 'Tcç\ RL
Ret i, e f1. fnç q s de 1tg sd t demet de estem enf1, h v eg nevsehe, n1, fç istigd qe he ieete, t 1 h e eid e tii d jiz e qe estd d dgn e ·e e vl ti· Qt ess d istç: O s ts d e intç fç d ess s de e desv eess ds eits Dees dee es ç d ti t nidde ms id, qfç eg d ft dets Nees se etn s eeet se s qis se st dete ds tes e se sei deis d jz jgmet, seqüente ç ds m ss Deve, ssm send istç et ss eçs 1nentes efetmete tids hmges qe de s se ss ifei em óg jdi m s váid dmssve is qqe qe de de d jz ete q se dz v sej de defes, sej de sç qe ess se sdee std e en1 ndiçes de se e1etd jgmet st à tidde istt jt eçs dzids em jzs · diferentes, ue1 le decla açoes, d epo1mento e 1aud º' feids sem s sssti ' de 1i1 ip
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T ISU I
cimtância ao contrário para a apuração egal <o fato denoso que o juiz istrutor vea o acusado pestar suas peritos os 1eto, caraçes as testemunhas �eu depoi d quado possíel s eu audo. A preseça e assistência s peite n1 juz úco à produção de todas essas pova de cada ares a esta autoridade avalar as codições pecuE cada exa1e tstemuho. as crcustâcias que cecam r ovos nfer poder por fo1a a de uma coisa e outra, como s:ão dícios ovas dretrzes nas ivestigações · quas sempre a cotee, a ecessd ade de novos terro etares gatóros e de dlgências compem
O jiz qe esde m jstfç de defes gn sitç d ess i em j vente jtifç i se ned e ssi1, dend esemet d ft 1s dei mis m edde jstifinte O jiz fmd d s vez hee eç ssim dzd eshee v e qe ss te m eeet de 1vç Faso coceito a iberdade d e defesa é êsse qu anda nspra a maioa das ossas leis prcessuais� " me
50 Afnal emtiu opiiã o o Congesso Nacoa d e Dreito Judcáro acêrca a maté ra. dr. MARIO
Seu relator,
DE B uLHÔES PEDREIRA, escreveu :
"Pergutase Deve ser institudo em nosso pas juzado de istruçã o?
o
E tem ent qe se mõe desde g estd d Cgess e se q ves nss ee
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A CONARDADE NA NSTRUÇÃO RMINAL
A
Nã cims e mnifesr nss pôi frnc f decidid à dgã entre nós d juzd d instrçã qu send se n figr cnst neessiddes imperis d direi crimnl cnten1prâne Todo sistema proceual há de ser odelado pelo princípio inspirador da lei substantiva. O projeto d ódigo Criinal n. 0 1 18 A de 1935, ora em estudo na Câmara dos Deputados, de acentuado cunho antropoló-
gco, procura realizar no imtes do posível� e do razoáv]� individlização ds snções p en. >ele· pr�lidade do crinÍnoso polariza a ação repessiv<1. go\ en, do1nin e orien s picção. 4 ji pr concetr pericuodde ndênc deinqüir d �1 ado, compelindoo à necessdade de conhecr todo jnto d sas condições individuais invese d fnÇÕE" de na rleância e de uma dignidade nã lcnça-
ds pels nétds igenes, q del pens exige écic d plicçã dsétric d pen Cm rei zr çã pesquisdr d nurez d crm da c
R
goria do delinqüent, da motvação do ato que praticu do se coormento nes, drÍe depois do crie senã� pelo proceso imna, , neste, a não ser no mo1ento da inrução ?
Ben é de er qe nã pderin1 sisfer tis eigêncis peç fri d nqérit picil 0 frn]in ·estéril d t sári d clp qe, inegrnd rcess rini! n pre infrntiv sre f se tr qund n eprime111 ersões ntgnic retrtm specs defcienes e deformd d rel'dde
CONTRARIEDD
NSR,lO RMINA
%!1
uzd de instrçã n1 çã diret d juiz crmi n n frn1çã d pr, prcnd, dirigind rgniznd cirá pssiiliddes pr exercci fnçã jdicnte, trd n prt d ei rmin bsniY, incciHáel n s li prci r Depis "O jzd de insrçã ã é 1 idéi nv en nós. Represen revé nig spirçãÕ de quns sen piniões precncebid estemn c� plet flêni d sstem tu qe n duplicidd d frmçã prv ineste píci, c inquéri d fnçã purdQr d erdde, e jiz, már cnfrm ppl esáic d siênte inere d dsruçã d eements prds. Dplicidde d frmçã d pr, qu desr à cnmi prcss1, enfrqce çã reprssi e nã bdece nenhn criéri pític nen indiid, n scil; perd defe clei nã cr s grni individuis" Explicnd n1 ds rõe qe recln in çã reltr d prece, p disingir s dis sie� prris d pv legl e d prv r fir11: O
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"Nas legisações que perfilharam o regi d a prova n1ora como pr xenplo, na italiana o j-z pod
deve, smpr que l h não atisfaça a proa aduzida pa s par provid·enciar oras q aclare1n O fato dúbio e que, ao su enender, e apresentar com isos rea-
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A
A COTAIDADE A ISTUÇÃ IA
CONTAEDADE A S MA
nente eaeio En cao e eficiência e pova ee poê ito ponoe necessáia pos o uz p copet eitnte etfic que f pouzia te, en um p, cana a s!, em onenagen vee ea e efetiv, o onu essa pova. E, uma as gane inoações o pojeto ign too o encom0 o i·u z que v ponunce sô be o fato benee toas poibiiae e investigção vee Si nie, en qJ o isten no to en que nis óimo e encontn oc4ncia quno papitnte o enento o fto, fa ªã inetgaoa, ocutnoe à vião iea oni toe à anie pont o meoes ftoe e obse vação? Ei poque conieamos 0 juzao e nução conição nena eficiência o noo necnino po cesul entosao no eu iten cono pç centa sen ª q não eia posve ção êe oi ganes pin qe e pesiem sistenátic e epesentam {o p nó a u mo gnificção a on cientfic a o a pova eem e pouzias no po co, peante o espectio uiz; ao uiz ite a mi mp fcue e ponoe a fonação a pova Sbe � tetenuno, feit as costuas consie çe cêc e eu vao picológico, eca A contingência a via social ão e nateza a e epeta à po tetemun m os maioes ele p o eo ento s vez •
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de tudo� à verdade. Dus regras deve1n preidir, nte sua forn1ação : so; a) que se realize perante o juz do proces poque se produzida o ma rontmente
b vel.
Realiza-e o j1zado de instrução".
Coniea ina, o auto ação egtao excia peo tempo e outo ftoes n nenóia a tetemuna, pa iso euzi: São consieções que motan a necesiae e se atibi ao iz e não à poci a função inquioa na fomção a po testemunal pemtinole que a eeç o ais póxmo poe o conecimento quno ina ecnte o mateia nnemnio aquio pes testemuna, sem que tena io tbaaa po tos a cusas e êo ovocaa eo tempo ou po êe fciitaa A tuo isso melo atene o juzao e in ução. Aiante intetizano A tenência tul e toa efom peni, incusve o pojeto blio, e cuj conisão eaboo tiveos on e fze ae, é no ento a necessiae e aata niviulzno o ttamento penal pesoa o elinqüente aalelmente ssa nova con cpção cimiológica impotá nma nfmção es sencia, tanto no que concene ao epÍi o pov e ao se oeto como também qnto à oganização juici ia O obeto a pov
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A
CRRDDE INST RUÇO RMIAL
posôÍl d ondções mars do rime e d av dad e manfd plo g as sobr d o u dfcação g r d personaldde do ator e d s hstór. A d1oção if sbsiú a onv:ção ínti. O �pareh de nrção torn ase mas compleo sempre n dped êc dos órgãos téccos E n dd e d d rçã o trge o jz é condção essencal ao se noto E, afi nal , po r con cusão :
"A cição do j·z ado de st1ção sprmido o nqéto poci l coul ta o itrêses da deea socal rtalce as gr ntia d vda is e 1lho ate d à f ção do juiz no drito crm ia l odro" 51 . Tas consdçõs ebo dvrs das d ovêro qnto os preten sos motos d nstução d sstma do jzdo de intr1ç ão projtado difem tam bém dos cocitos ates props:to expedidos pel o mnsto B to d FAR I qa do orla sg stões com ''os d ca tos do processo pe l ser do td o o país":
Aprd o JUIZ d st ção da o jur agtado a etê c do c e posb ildd pla a ptica, sr á o procso rmtid o o jíz o spro copett pr a o jlgamet. Spro por útil, a fo lidd xcsada d onúcia. · o
udo' é o ão lpad o;
dve o ão sr pido Não se js iia , po�, ej hoj ro lhd o à pr são por sm ples presunçõs, para sr ne essa rmet, abolvdo m hã por flta d prova <.
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COTRRIEDAE NSTRUÇ?O RIML
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e a Edad , co1n o ic1n q avtro n p vanag d pnii a aprção pa on na - l po , mpitdc gran, r zn o o �e en pro\o do próprio aado" "O t:r
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.Ja" 1" • 1 an u1n Tod as H('!aS '�2. Hd con cod . . . anen e J11 con as o1 r e11ando cc ao in pí. � r no50 ca ' p y1g o çado novaçõ agando }s : ª f . cmdohs s viuds consq1enc1 ne Ic, a d nea do f ns nian 1n ger dscord o acrc . 1· . r1nn d oanino do func1onnno iJ a lrução �
; : P�t-
Não é rdad cenc que con10 quer 11 dos . . mais decsvos nspdres alo Pro] -ftO o nov cd1go . , crminal"- qu e t1stnge d de pco a 11struçao . , çao propramnle dit ' tenha po fn peqsar - pal 1 3 de do do cohndo as ap11 a conaar" a reald rsponsbilidd do agente. da dmonsttvs prov
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NRREDE N INRUÇÃ MNA
ONTEDD N NTRÇ RMN
Isso é otio érico do pocsso criil. Nen é e
A dtn e jn e e f t den1tm ntá ntã e fz em e ná; e e ntede be nã é d m feqün nã em e e fdde d d ete qqe gne e v ndene de tedde et e e ev em gdde e n de n d té q te ee
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t tmbém qe tt d í de ntã jt mente e jz" dev te metn jgment defntv pois sw s ssa coptêcia o dixaá cssàiat d s iz É m d eve qe ã nnd e deve hj à nún b m deve e qe et he ve qe nã ej nte e e e me mte P t mem nã de e nde nt e ed f mdde"
O pricípio d idiatidad, qe te t n hm e 'ní demedtez" nv e ntegente e t et d ee Cge de Det Já m eg qe mde ó dg e e mn devem efh nã e n qe qe vgd mtv ã d nv t de jzd de nt év qe te nttd e em fnment ã v me e d te d mn em meh e m proxiidad dos jdors dfiitivos d qe fz tem t 5 Men etáve n ã fme de qe hje t tã e n e fz nte hmd '�sio d cpa" qe te d em e fe ntdtó nd m ntetã d be e qe n ená nenhm v e e dd nã e eqã d te temh qe já deem n má
- É avaçar de1ais, igualm·ente ier que a apura
rção a ressabilia e criinal não se procede hoje ana en juízo mas perante a pocia" ; e que esta, ao evés de se lim!tar às funções e investigação e e manutenção a orden1 forna o conteúdo do processo, e. atecipano-se às autoridades judicárias, P!atica atos inequvoca1ente processuais tai por exemplo, as de� clarações do acusao e o epoi1ento as tstemunhas,_
qe tm et Objetado tambén, esta vez, é peciso afir1ar qe se á e fato exatamente o contrár io : os depoimen to o inquérito não alicerçan1 qualquer dec�são juiiria efesável, e mbora costtuam um fato do proces o ; como fato processual a outria a lei e a jurisprca dãolhe o valor que as circustâncias epcilís
d� u rã 1 ug_erir, tmn er Ü e1 conta aquilo que o Ministro da J stiça chama
fi n1a s
de "'espírito obliterado, que a rática do ofíci etermJa re_s· na, a riade policial" ; e assim a apa:3 e pci, p'i [e criminal não se procee de irjto� nem de ft.
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A
CONTRARIEDAE
N NSUÇ RIMINL
Tmar daraçes d indiad rdgas sre er depimnts ã sã ats invamnt d sdçã eam se erad a sa prdçã d í s prvisrs dfntivs sbre rsts xns e terns para sa vadade dia dees dpendss a desã da asa ats inevan1ne prssas pata a pa atament nã sã sss sgrm a rfrn1a nas a 11tr s e a rfrma sábiamen te nserva m s d 'pdr s1 den1ra às di gas nessáras para nservaçã ds vestgis d rin 'pratiarem as dgnia reitaas 0 ã (p iz d nstrçã nssárias à dsberta ds rms d·e tdas as rnstânias pssam i fr a sa assfiaçã O sstma d prt a ntrár d annia gvrn não suprme nért pa ne a fn çs dias da pia mas apnas den1nna iné rit d 'dgnas pias rnd tOria1nnt a resptva atrdade a faer ams vistras as apreenses avaiaçes e a dz à presença d i as pesas a adia sea útà averguçã da vr dad" Prátamnte prém terá ssa atridade d vir as tstemnhas pre nã pdr advinharhes a na tenha1 ds fats terssans à ida çã da verad erbane p esrt trapr essa_ prestará a i a ss rspeit as nssára nformações, ta m he é fnçã ds depiments de inérit piia
A
CONTRARIEDDE NA NSTRUÇÃO CRIMNL
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O 11ais e a de nstrçã passa a n1pr traíd nã às atis tçs dmiistrativas iais mas apnas às fnçs gadr dii iv da asa n regm vigente dmpenha drant a strçã deiva Os ats pias tem h e terã p prt trs fnçs a) de inorzção nas dearaçs dpments ratrs� u he iste1n ntinarã a s ir en1bra sm a rgamntaçã dnmnada in pa" e he d dret 4824; é
ou
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b) d" instrução preparatóri, nos elementos d valor judial par o julgamento defntvo : autos de cor· po de dlto de exams, vst9ras aaliaçõs tc.;
d insrução prvniva ns msms mts nat vaiss para d asaçã é a ponúnci� srá a rssa do processo a julgameno. 154. O prt d dig d press pna s mpe d ma inrodução vnte atr íulo e r mpemntar de disposições rsióri. ã fixads na intrdçã s assts d dg tratará art 1. 0) as regras d áia da e prsa n spaç n tmp arts 2. 0 a 80 ) e d nterprtaçã (arts 9.0 e 1.0). efrmse s títs às partes e ses rprest ts ) taçã e resiçã ) prisã I) rimes d ré s ivra st sb fança (IV) pt V) instução rimil VI) açã pea e açã v
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( a. 27 e � úico). pos o poteatóio is d ise esos de f el in isi o < pa d
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ed d feios ao ao o ( ar . 28) . de fos d oPúd e çã I. ão · posso ao da do ss ( on p d (is) d fow d pn 1 aiato trão) ; rução em · ) peo ip ovo e afiTa : ' en·
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a êna de crie ou on po i veifca a exit o se ' d espobiidde çõ e esab e cer a pov que h oj e basv eeee dí s o lug a e " a ge e (a t. 98) am para a pronúncia · u eza : Qu ad o na o , poiv se o erá do o jz ode nd s h iir ad 39 ; de odo e r a eo ar ão poderá rdo , o juz q àd o ao e hom r õe acê() Joo ão dip or d ar o aqun1eo. aá ee, ipô qne� n s a íi c do co1n ora1n n to o: t o 1g:ta d e n a 1a feüe e y
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. qual n e ( art. 2 in t•rgá- lo n1cd i ata n 1 áo ss e r e n , sempr que s to e q ne Aa do proc eso 4 r nn � t â n i a ( a . es aecer qual qu e ces o , iser decaaçõ e a ar-lhe• etão 1 3) .
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