A recuperação de crédito de PIS/COFINS na compra de máquinas e equipamentos
Por Fábio Alberto Fonseca
1. Introdução A legislação referente ao PIS/PASEP e a COFINS são ambas antigas e a despeito do fato de várias empresas pagarem tais impostos a muito tempo, as possibilidades de estes tributos gerarem crédito tributário através da nãocumulatividade é bem recente, pois tal instituto foi implantado junto ao nosso ordenamento jurídico em 2002, por meio da Lei 10.637 de 30 de dezembro do referido ano. Com esta vista em mente, passemos a analisar a possibilidade de recuperação do crédito tributário que a compra de máquinas e equipamentos para a produção de bens e serviços gera ao industriário brasileiro.
2. Regimes Tributários O presente texto presta-se ao esclarecimento da recuperação de crédito tributário junto aos impostos PIS/PASEP e COFINS sobre maquinário ou equipamento com fim de ser utilizado em serviços ou na fabricação de bens. Para entendermos melhor como se dá esta habilitação dos créditos, iremos citar alguns regimes tributários presentes junto ao nosso ordenamento jurídico. Em nosso país temos três tipos de regimes tributários:
SIMPLES;
Lucro Presumido;
Lucro Real
Estes regimes se dividem por valor, tanto que tivemos uma alteração junto ao SIMPLES, que aumentou o valor do teto, até 2011 limitado em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para Microempresas e de R$ 2.400,000, 00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para Empresas de Pequeno Porte, para o limite, em 2012, de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) para Microempresas e de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para Empresas de Pequeno Porte. O próximo regime tributário é o Lucro Presumido, que possui um limite mínimo de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), e por fim temos o Lucro Real, que possui um limite mínimo ou piso de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), mas não possui um limite máximo. Outra questão é referente às alíquotas que os tributos PIS/PASEP e a COFINS tem em cada regime tributário. No SIMPLES, desde a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006 entrou em vigor, a divisão das alíquotas de cada imposto é medida pelo valor da receita bruta medida a cada 12 meses e se a empresa é uma indústria, comercio ou empresa prestadora de serviço ou locação, sendo que o PIS/PASEP e a COFINS terão as alíquotas conforme mostraremos abaixo:
Indústria
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Até 180.000,00 De 180.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 540.000,00 De 540.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 900.000,00 De 900.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
Alíquota
PIS/PASEP
COFINS
4,50% 5,97% 7,34% 8,04% 8,10% 8,78% 8,86% 8,95% 9,53% 9,62% 10,45% 10,54% 10,63% 10,73% 10,82% 11,73% 11,82% 11,92% 12,01% 12,11%
0,00% 0,00% 0,23% 0,25% 0,25% 0,27% 0,28% 0,28% 0,30% 0,30% 0,33% 0,33% 0,33% 0,34% 0,34% 0,37% 0,37% 0,38% 0,38% 0,38%
0,00% 0,86% 0,95% 1,04% 1,05% 1,15% 1,16% 1,17% 1,25% 1,26% 1,38% 1,39% 1,40% 1,42% 1,43% 1,56% 1,57% 1,58% 1,60% 1,60%
Comercio
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
PIS/PASEP
COFINS
Até 180.000,00 De 180.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 540.000,00 De 540.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 900.000,00 De 900.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
4,00% 5,47% 6,84% 7,54% 7,60% 8,28% 8,36% 8,45% 9,03% 9,12% 9,95% 10,04% 10,13% 10,23% 10,32% 11,23 % 11,32 % 11,42 % 11,51 % 11,61 %
0,00% 0,00% 0,23% 0,25% 0,25% 0,27% 0,28% 0,28% 0,30% 0,30% 0,33% 0,33% 0,33% 0,34% 0,34% 0,37% 0,37% 0,38% 0,38% 0,38%
0,00% 0,86% 0,95% 1,04% 1,05% 1,15% 1,16% 1,17% 1,25% 1,26% 1,38% 1,39% 1,40% 1,42% 1,43% 1,56% 1,57% 1,58% 1,60% 1,60%
Prestador de serviço e locação de bens móveis
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
PIS/PASEP
COFINS
Até 180.000,00 De 180.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 540.000,00 De 540.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 900.000,00 De 900.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
6,00% 8,21% 10,26% 11,31% 11,40% 12,42% 12,54% 12,68% 13,55% 13,68% 14,93% 15,06% 15,20% 15,35% 15,48% 16,85% 16,98% 17,13% 17,27% 17,42%
0,00% 0,00% 0,35% 0,38% 0,38% 0,40% 0,42% 0,42% 0,45% 0,45% 0,50% 0,50% 0,50% 0,51% 0,51% 0,56% 0,56% 0,57% 0,57% 0,57%
0,00% 1,42% 1,43% 1,56% 1,58% 1,73% 1,74% 1,76% 1,88% 1,89% 2,07% 2,09% 2,10% 2,13% 2,15% 2,34% 2,36% 2,37% 2,40% 2,42%
Como podemos perceber, junto ao SIMPLES, cada espécie de atividade (indústria, comercio ou prestadora de serviço) possui sua alíquota mínima que começa com 4,50% a 12,11%, para as indústrias, 4,00% a 11,61% para comércios e de 6,00% a 17,42%, no caso de empresas prestadoras de serviços ou de locação de bens.
De maneira mais simplificada, os regimes Lucro Presumido e o Lucro Real possuem alíquotas únicas para todos os ramos, apenas variando de um regime para o outro. No Lucro Presumido, a alíquota do PIS/PASEP é de 0,65%, enquanto da COFINS é de 3,00%; no Lucro Real, a alíquota do PIS/PASEP é de 1,65% e da COFINS é de 7,6%.
3. Recuperação de Crédito Tributário
A recuperação de crédito tributário é um procedimento realizado pelas empresas no intuito de se apossar do valor pago a maior ou indevidamente. Este pedido é feito contra a Receita Federal, no âmbito de tributos da União, contra a Secretária da Fazenda, a nível estadual, ou ainda contra a Secretária de Finanças junto aos Municípios. Como veremos, não são todos os regimes tributário que permitem este procedimento, visto como uma forma de planejamento tributário, visto ao fato que em nosso país a carga tributária é uma das maiores, correspondendo a 40% de todas as riquezas produzidas ou PIB. Começando com o SIMPLES, colocado junto ao nosso ordenamento jurídico pela Lei Complementar 123/06, junto aos §5º ao §11º, do art. 21, podemos verificar que o Comitê Gestor do Simples Nacional, estipulado e constituído junto ao §1º, do art. 1º desta mesma lei, é o órgão responsável por regular a compensação e a restituição dos valores recolhidos indevidamente ou superior ao montante devido. Junto ao § 11º1 podemos notar que a possibilidade de recuperação de crédito tributário junto ao SIMPLES se mostra engessada por dois motivos, pois só pode-se compensar o crédito tributário havendo débito que o justifique, sendo que o crédito e o débito devem ser do mesmo ente federado. O regime tributário Lucro Presumido, como dito anteriormente é o regime que se encontra entre o SIMPLES e o Lucro Real, sendo que podemos perceber esta divisão no valor mínimo de respectivamente de 3.600.000,00 (três
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§ 11. No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.
milhões e seiscentos mil reais) e máximo de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais). Uma questão interessante que podemos notar a respeito do regime de lucro presumido é que grande parte dos seus tributos, em caso especifico dos impostos, possuem junto a si o sistema de cumulatividade, que segundo João da Silva Medeiros Neto, na obra Tributos Cumulativos2, é: “
Diz-se que é cumulativo o tributo que incide em duas ou mais etapas
da circulação de mercadorias, sem que na etapa posterior possa ser abatido montante pago na etapa anterior. Exemplos típicos destes tributos são: a COFINS, a contribuição para o PIS e a CPMF.
”
Abaixo, junto à tabela, iremos explicar, para melhor entendimento, como funciona a tributação sobre a renda de uma empresa no lucro presumido:
ESPÉCIES DE ATIVIDADES:
Percentuais sobre a receita
Revenda a varejo de combustíveis e gás natural Venda de mercadorias ou produtos
1,6%
Transporte de cargas Atividades imobiliárias (compra, venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis) Serviços hospitalares
8%
Atividade Rural Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços) Serviços de transporte (exceto o de cargas) 16% 3
Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano 2 3
NETO, João de Silva Medeiros, Tributos Cumulativos, 1ª ed ição, pág. 3, Brasília, DF.
Com base no art. 40, parágrafo único da Lei 9.250/95, a regra aqui exposta não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas. As empresas de serviços de profissões regulamentadas são aquelas sujeitas à fiscalização e controle profissional, como Advogados, Médicos, Dentistas, Músicos, Contabilistas, Auditores, Consultores, Administradores, Economistas, Engenheiros, etc. A pessoa jurídica que houver uti lizado o percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado,
Serviços profissionais (Sociedades Civis - S/C, médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.) Intermediação de negócios Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos
32%
Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/97). Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico Comercialização de veículos usados No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual.
Va r iáv el 4
1,6 a 32%
Como podemos verificar, as alíquotas do regime tributário Lucro presumido depende de alguns detalhes, por exemplo, a natureza do serviço realizado, devido ao fato de termos uma percentagem que varia de 1,6% a 32%. Outra questão interessante que podemos notar junto a esta espécie de regime tributário é que sobrevindo o lucro, o mesmo é presumido, mas caso seja registrado o prejuízo, o mesmo não aparece junto ao balanço da empresa, no final de cada mês ou trimestral. Como estamos abordando a questão dos impostos PIS/PASEP e a COFINS, como dito anteriormente, no Lucro Presumido a alíquota é menor, ou seja, temos o PIS/PASEP com uma percentagem de 0,65% enquanto que a COFINS fica com uma taxa de 3,00%, formando ao final uma alíquota única de 3,65%.
apurado pelo percentual de 32% em relação a cada trimestre transcorrido. A diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre em que ocorreu o excesso, sem acréscimos legais. 4
Em conformidade com a Instrução Normativa nº 132/98 da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra de venda de veículos automotores, que pratique as vendas em consignação, terá como base de cálculo o valor da diferença entre o valor de venda e o da compra (IN SRF 152/1998).