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Português para Todos
MANUAL DE CIDADANIA
Área de Educação e Formação
Desenvolvimento Pessoal UFCD
C1 - CIDADANIA (código SGFOR 09097AD)
50 horas
Ficha Técnica
Propriedade
Título
Coordenação técnico pedagógica
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.
Manual Cidadania
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. Departamento de Formação Profissional
Anabela Franqueira Autoras Romualda Fernandes
Capa
Edição
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UFCD C1y Cidadania
Direcção de Serviços de Organização da Formação
Setembro 2009
FP-OF y Setembro 2009
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Índice
1. Objectivos
5
2. Estrutura curricular
6
3. Metodologias de formação
7
4. Perfil dos Formadores
8
5. Conteúdos da formação
9
Unidade temática 1 - Pessoa, estado e corpos intermédios 1.1. Cidadania pessoal
10
1.2. Cidadania e participação
14
1.3. Organização do estado português
30
1.4.Estrutura, modo de funcionamento e formas de intervenção das organizações governamentais e não governamentais
39
Unidade temática 2 - Igualdade de oportunidades e tratamento no acesso ao trabalho, emprego e formação profissional 2.1. Disposições legais constantes do direito interno, de normativos, das convenções ou acordos bilaterais ou de direito comunitário
42
2.2. Regime jurídico do contrato individual de trabalho - trabalho de estrangeiros
57
2.3. Igualdade de oportunidades e tratamento no emprego
63
2.4. Protecção social dos trabalhadores estrangeiros
65
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Unidade temática 3 - Formas de acesso à informação e documentação 3.1. Introdução aos sistemas informáticos
69
3.2. Processador de texto
71
3.3. Internet
72
6. Fichas de trabalho
75
7. Prova de Avaliação Final (Modelo)
96
8. Elementos Adicionais
102
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1. OBJECTIVOS
A UFCD C1 - CIDADANIA visa sensibilizar os formandos imigrantes para a titularidade de direitos e deveres inerentes à integração na sociedade portuguesa, promovendo o desenvolvimento de competências pessoais e sociais facilitadoras da sua inserção social, particularmente, no mercado de trabalho. O presente Manual pretende constituir-se como um instrumento capaz de apoiar os formandos, no acesso à informação/conhecimento relativo ao exercício dos direitos e deveres de cidadania, e os formadores num quadro de suporte ao desenvolvimento da formação a ministrar.
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2. ESTRUTURA CURRICULAR
Duração de Referência A carga horária apresentada serve de referência, sendo ajustável a cada grupo de formandos, de modo a assegurar a aquisição das competências preconizadas para este efeito, não podendo ultrapassar a duração máxima definida para a UFCD (50 horas).
Unidade Temática 1
Unidade Temática 2
Unidade Temática 3
Pessoa, estado e corpos intermédios 1.1 Cidadania pessoal 1.2 Cidadania e participação 1.3 Organização do estado português 1.4 Estrutura, modo de funcionamento e formas de intervenção das organizações governamentais e não governamentais Igualdade de oportunidades e tratamento no acesso ao trabalho, emprego e formação profissional 2.1 Disposições legais constantes do direito interno, de normativos, das convenções ou acordos bilaterais ou de direito comunitário 2.2 Regime jurídico do contrato individual de trabalho - trabalho de estrangeiros 2.3 Igualdade de oportunidades e tratamento no emprego 2.4 Protecção social dos trabalhadores estrangeiros
Formas de acesso à informação e documentação 3.1 Introdução aos sistemas informáticos 3.2 Processador de texto 3.3 Internet
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3. METODOLOGIA DA FORMAÇÃO
A metodologia da UFCD C1 - Cidadania deverá ser centrada no formando, enquanto principal responsável pela gestão das suas próprias aprendizagens, privilegiando-se, deste modo, as actuais correntes da pedagogia activa. O formador deverá, então, assumir-se como facilitador das aprendizagens, procedendo a uma intervenção pedagógica diferenciada, focalizada no apoio e no acompanhamento da progressão de cada formando. Os processos formativos devem respeitar o ritmo individual de cada formando, o que estimulará o desenvolvimento das capacidades de autonomia, iniciativa e auto-aprendizagem, indispensáveis à plena integração dos públicos imigrantes na sociedade portuguesa. Preconiza-se, assim, uma metodologia activa e participativa baseada em exposições ilustradas com exemplos concretos, com recurso a exercícios práticos e dinâmicas de grupo. A abordagem/aprofundamento dos temas deverá ser ajustada aos interesses e necessidades dos formandos. O formador deverá fomentar a dinâmica de grupo, através da exploração de materiais didácticos, em suportes diversificados, recorrendo a técnicas que favoreçam a interacção e a entreajuda dos formandos, potenciadoras do desenvolvimento de competências pessoais. O sucesso das técnicas e estratégias pedagógicas aplicadas no decurso da formação está associado à capacidade do formador em proceder às necessárias adaptações, decorrentes das especificidades de cada grupo de formandos.
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4. PERFIL DOS FORMADORES
Requisitos para a função de formador da UFCD C1 - Cidadania, considerando o respectivo papel de mediador intercultural e educador para uma cidadania democrática e universal:
y
formação superior em direito ou serviço social, podendo admitir-se outra formação relevante para esta área de competência;
y
experiência de formação nas temáticas a ministrar (constantes da supracitada UFCD);
y
conhecimentos básicos de informática.
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5. CONTEÚDOS DA FORMAÇÃO UNIDADE TEMÁTICA 1
Pessoa, Estado e Corpos Intermédios
Objectivos Promover a partilha de experiências, a reflexão conjunta, a dinâmica grupal em ordem à optimização do relacionamento pessoal e interpessoal; Consciencializar o formando para a responsabilidade pessoal e social enquanto exigência da cidadania, nomeadamente nas suas responsabilidades políticas em relação ao Estado e aos corpos intermédios; Fomentar a participação e intervenção activa, estimulando a defesa dos direitos e deveres de cidadania, como forma de preservação da pessoa humana e das sociedades modernas; Reconhecer o papel do Estado na protecção dos direitos e deveres dos cidadãos; Identificar as principais estruturas, modos de funcionamento e formas de intervenção das organizações governamentais e não governamentais. Conteúdos 1.1. Cidadania Pessoal - “Ser Individual” e “Ser Social” - Identificar o conceito de cidadania - Identificar o conceito de interculturalidade
1.2. Cidadania e Participação - Pilares da democracia participativa – principais disposições legais estruturadas dos direitos e deveres dos cidadãos - Tratados e Convenções Internacionais - Conselho da Europa - União Europeia - Símbolos da União Europeia
1.3. Organização do Estado Português - Órgãos de Soberania e a divisão dos poderes do estado - Outras estruturas do estado
1.4. Estrutura, modo de funcionamento e formas de intervenção das organizações governamentais e não governamentais - Organizações Governamentais (OG) - Organizações não-governamentais (ONG)
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1.1. Cidadania Pessoal
“Ser Individual” e “Ser Social” Todas as pessoas são seres individuais que procuram, naturalmente, satisfazer os seus interesses e bem-estar pessoal, como, por exemplo, ter uma casa, ter um bom emprego, se emigrante noutro país, ter a sua situação regularizada para poder usufruir dos direitos que essa condição lhe garante. No entanto, as pessoas não vivem isoladas, mas inseridas numa comunidade ou num grupo social onde a interacção é inevitável entre todos os membros que a constituem. Por isso, os indivíduos são, também, seres sociais. Enquanto seres sociais, os indivíduos sentem a necessidade de satisfazer interesses colectivos da comunidade, como por exemplo, construir pontes, estradas, infantários, escolas, jardins, preservar o ambiente. Quando falamos de comunidade e de ser social, não podemos esquecer nunca o conceito de bem comum, que é aquilo que pertence a um grupo ou que contribui para satisfazer as necessidades desse mesmo grupo. Por vezes, os interesses do ser individual podem entrar em choque com os interesses do ser social ou do bem comum: por exemplo, para construir uma auto-estrada é necessário, por vezes, expropriar e ocupar terrenos privados; ao deitar lixo para o chão, contribuímos para o aumento da poluição ambiental.
Identificar o conceito de cidadania Cidadão - Indivíduo que pertence a uma comunidade politicamente organizada, à qual deve a protecção de direitos. Na perspectiva do direito internacional, a cidadania de cada indivíduo é totalmente determinada pela sua nacionalidade. Cidadania – O conceito teve origem na civilização greco-romana, na palavra “cidade” e foi evoluindo ao longo dos tempos. Significa o estatuto de pertença de um indivíduo a uma comunidade politicamente articulada e que lhe confere um conjunto de direitos e de deveres. É do vínculo de cidadania que decorrem as responsabilidades do cidadão face ao Estado, nomeadamente, o direito de participar na formação da vontade soberana e as obrigações cívicas, fiscais e de defesa.
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Cidadania Europeia - Estatuto dos cidadãos de cada um dos estados membros da União Europeia. Tem um carácter adicional ao da cidadania nacional, conferindo novos, mas limitados direitos, e sem exigir uma contrapartida de obrigações. Valores - Conceitos referentes a princípios éticos, religiosos, cívicos e outros e que constituem um ideal orientador da decisão e acção pessoais. Valores cívicos - Conjunto de disposições de origem moral cuja manifestação constitui a condição para o exercício de uma cidadania responsável. Participação - Conjunto de acções cívicas que incluem quer o exercício do direito de voto, quer a manifestação pública e a intervenção nas mais diversas organizações e associações de interesses da sociedade civil. Civismo - O conjunto de virtudes do cidadão, ou seja, dos comportamentos adequados a uma cidadania responsável, e que assentam no princípio de uma ordem social comum. Exige o respeito pelo bem-estar, pelos direitos e pela dignidade de todos os cidadãos. Cultura Cívica - Conjunto de referências e significados atribuídos à participação dos cidadãos na vida pública. A cultura cívica depende dos ideais e valores políticos e da confiança nas instituições e dirigentes políticos. Comunidade Lusófona - Conjunto de todos os grupos populacionais que utilizam a língua portuguesa como veículo de comunicação.
Identificar o conceito de Interculturalidade A circulação de pessoas no mundo tem permitido, cada vez mais, que na passagem de fronteiras se transporte não só bens e mercadorias, mas também usos e costumes diferentes. Os movimentos maciços de populações tornaram as migrações uma espécie de relógio despertador da importância da diversidade cultural, religiosa, étnica, ou seja, da multiculturalidade existente no planeta. Mas o que é a multiculturalidade? A multiculturalidade significa reconhecer as diferenças culturais entre as pessoas, significa respeitar essas diferenças culturais, mas em que a prioridade tem que ser sempre dada ao grupo a que se pertence. Isto significa que quando falamos ou agimos do ponto de vista multicultural estamos basicamente a transmitir saberes. A Interculturalidade é mais abrangente, permitindo que as pessoas desenvolvam uma relação dinâmica, cedendo mutuamente na relação que desenvolvem. A interculturalidade baseia-se nos princípios da universalidade: liberdade, igualdade e fraternidade. Assim, podemos dizer que a interculturalidade nos permite “sair de nossa casa” e “viver a experiência do outro”: permite-nos tornar transparente a contribuição das diferentes culturas e expressões da diversidade cultural para o património e os modos de vida dos diferentes povos (conforme objectivos gerais do Ano Europeu para o Diálogo Intercultural).
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O tema da interculturalidade tem assumido ao nível dos Estados uma importância crescente, em resultado dos inúmeros fluxos migratórios de e para os diversos países. Neste sentido, em 2008, a União Europeia decidiu celebrar o Ano Europeu do Diálogo Intercultural. A celebração tem como objectivos gerais: y
Promover o diálogo intercultural, enquanto processo que permita a todas as pessoas que vivem na UE melhorar a sua capacidade para lidar com um ambiente cultural mais aberto, mas também mais complexo;
y
Contribuir para a compreensão mútua e coexistência de diferentes identidades culturais e crenças nos Estados-Membros;
y
Realçar o diálogo intercultural, enquanto oportunidade de contribuir para uma sociedade diversificada e dinâmica e dela beneficiar, não só na Europa, mas também no resto do mundo;
y
Sensibilizar todas as pessoas que vivem na UE, em especial os jovens, para a importância de desenvolver uma cidadania europeia activa e aberta ao mundo que respeite a diversidade cultural;
y
Tornar transparente a contribuição das diferentes culturas e expressões da diversidade cultural para o património e os modos de vida dos Estados-Membros.
Quais os riscos do “não diálogo”? y
Uma percepção estereotipada dos outros;
y
Um clima de desconfiança mútua, de tensão e ansiedade;
y
Utilização das minorias como bodes expiatórios;
y
A intolerância e a discriminação.
Quais os riscos de “fechar a porta” a um ambiente diversificado? y
Sensação ilusória de segurança;
y
Privação de todos os benefícios das novas aberturas culturais, pessoais e sociais necessárias para o desenvolvimento num mundo globalizado;
y
As comunidades separadas e exclusivas proporcionam um clima que é muitas vezes hostil à autonomia individual e ao livre exercício dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais.
Fonte: Ano Europeu para o Diálogo Intercultural 2008, DGAE/MNE/ Centro de Informação Europeia Jacques Delors, 2008: Doc. 000040905.pdf, págs. 4 & 5, in http:// www.aprendereuropa.pt
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A INTERCULTURALIDADE
Diversidade
Universalidade
Singularidade
DIÁLOGO INTERCULTURAL
Fonte: A União Europeia: 2008 -. Ano Europeu do Diálogo Intercultural. MNE/ DGAE/ Centro de Informação Europeia Jacques Delors, 2008: Doc. 000040905.pdf, pág. 22, in http:// www.aprendereuropa.pt
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1.2. Cidadania e Participação
Pilares da democracia participativa e principais disposições legais estruturadoras dos direitos e deveres dos cidadãos Os direitos humanos definidos em termos gerais, como aqueles direitos e liberdades que são inerentes à nossa natureza enquanto pessoa e sem os quais não podemos viver como seres humanos, constituem um elemento estruturante e indispensável do desenvolvimento da democracia participativa. Os direitos humanos surgem, desde a sua origem, como direitos do indivíduo, mas o facto dos indivíduos não existirem isolados e viverem em sociedade interagindo uns com os outros e com a comunidade, na qual estão inseridos, conduziu à sua institucionalização formal/legal. Uma sociedade humana organizada requer a existência de um poder com legitimidade reconhecida para regular a vida social, assegurando a protecção dos direitos humanos, criando condições para o exercício das liberdades fundamentais e exercendo o seu poder sobre os cidadãos, que se manifesta sob a forma de autoridade do estado. Os direitos humanos localizam-se assim numa dicotomia indivíduo/estado, ou seja, como um binómio poder de autoridade do estado/esfera privada dos cidadãos. Assim, os direitos humanos foram debatidos ao longo dos séculos por filósofos e juristas, mas o momento mais importante, na história dos direitos do homem, situa-se durante o período de 1945 a 1948, mercê da necessidade de prevenir os riscos da subalternização do indivíduo humano face aos desígnios da estrutura do poder, que muitos dissabores causou à humanidade durante a trágica 2.ª Guerra Mundial.
Os direitos do homem Pintura mural em Saint-Josse-ten-Noode - Bélgica Fonte Wikipédia
…………………………………………….. Os direitos e liberdades fundamentais do homem estão consagrados à escala universal e regional em vários instrumentos internacionais, sendo o principal: A Declaração Universal dos Direitos do Homem que prevê no Artigo 29.º (ponto 1) que “O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade”. ………………………………………………………... Quando uma pessoa tem consciência dos seus direitos, terá forçosamente a consciência do dever de promover e respeitar esses direitos, quer em relação a si próprio, quer em relação aos outros e à comunidade a que pertence. Por isso, o conhecimento dos nossos direitos e deveres constitui o primeiro passo para o exercício da cidadania participativa.
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Principais disposições legais estruturadoras dos direitos e deveres dos cidadãos
Tratados e Convenções Internacionais
(em matéria de direitos humanos de âmbito universal concebidos no seio das Nações Unidas)
Bandeira das Nações Unidas ONU
Secretariado das Nações Unidas ONU em Nova Iorque
A Organização das Nações Unidas (ONU) é um organismo que visa manter a paz e a cooperação entre as nações. No preâmbulo da Carta constitutiva das Nações Unidas assinada em São Francisco a 26 de Junho de 1945 (publicado no Diário da República I Série - A, n.º 117/91, mediante o aviso n.º 66/91, de 22 de Maio de 1991) proclama-se:
“Nós, os povos das Nações Unidas, estamos decididos: a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra que por duas vezes, no espaço de uma vida humana, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade; … a reafirmar a nossa fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas (…)”
Na Assembleia-Geral da ONU todos os estados, independentemente da sua dimensão e densidade populacional, têm direito de voto. A ONU está sediada em Nova Iorque, nos Estados Unidos, e existe formalmente desde o dia 24 de Outubro de 1945, após a ratificação da Carta constitutiva das Nações Unidas pelos então cinco membros permanentes do Conselho de Segurança e pela grande maioria dos outros 46 membros.
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Declaração Universal dos Direitos Humanos
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. (art. 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos)
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, três anos após o fim da 2.ª Guerra Mundial, surgiu como uma resposta política concreta a uma circunstância histórica, em que a violação dos direitos humanos conduziu a actos inqualificáveis como o Holocausto.
Fonte: Campanha Europeia «Todos diferentes, todos iguais»
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é considerada um dos mais importantes instrumentos para a organização jurídico-política da comunidade mundial de todos os povos. Constitui o quadro de referência fundamental para o exercício dos direitos e deveres de cidadania ao nível nacional e internacional. Aplica-se a todos os Homens sem qualquer discriminação, nomeadamente, em razão da raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outra situação. Os direitos e liberdades fundamentais definem o estatuto do cidadão como membro da sociedade politicamente organizada nas suas dimensões: y
Civil (direitos inerentes à liberdade individual, liberdade de expressão e de pensamento; direito de propriedade e de conclusão de contratos e direito à justiça);
y
Política (direito de participação no exercício do poder político, como eleito ou eleitor, no conjunto das instituições de autoridade pública);
y
Social (conjunto de direitos relativos ao bem estar económico e social, desde a segurança até ao direito de partilhar o nível de vida correspondente aos padrões que prevalecem na sociedade).
O artigo 1.º reconhece a dignidade pessoal como sendo o fundamento da igualdade de todos os membros da família humana entre si. Os homens são iguais por várias razões: y
Porque participam da mesma natureza racional, que se exprime sob a forma da liberdade e da capacidade que cada homem tem de procurar livremente a verdade;
y
Porque têm a mesma origem, devendo, por isso, agir uns para os outros em espírito de fraternidade;
y
Porque pretendem os mesmos direitos vinculados à vida digna.
Este artigo é a base de uma série de direitos humanos considerados fundamentais para qualquer indivíduo.
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O artigo 2.º expressa de forma inequívoca o princípio básico da igualdade e da não discriminação, no que se refere ao gozo de direitos humanos e liberdades fundamentais, com a proibição de qualquer
«distinção, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação». A igualdade entre os homens coexiste, num outro nível, com muitas diferenças, designadamente, cultural, social, género e convicções, territorial e outras mas estas diferenças não devem prejudicar a igualdade, muito menos servir para classificar em categorias de superioridade ou inferioridade. Todo o homem tem o direito de ver a sua dignidade reconhecida e defendida. Como dignidade humana, entenda-se a liberdade, a democracia e a justiça social. O artigo 3.º Afirma a natureza comum de todo o indivíduo como vivente tendo … “direito à vida, liberdade e segurança pessoal”. Trata-se de um direito essencial para permanência na condição de vivente e de poder gozar de todos os outros direitos. Os artigos 1.º, 2.º e 3.º constituem a base para o exercício dos direitos civis e políticos previstos nos artigos 4.º a 21.º, que citam, especificamente: y
proibição da escravidão sob todas as formas (art. 4.º);
y
proibição da tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (art. 5.º);
y
direito ao reconhecimento da personalidade jurídica de todos os indivíduos, em qualquer lugar (art. 6.º);
y
direito a igual protecção da lei (art. 7.º);
y
direito a uma protecção judicial eficaz (art. 8.º);
y
proibição da prisão, detenção ou exílio arbitrários (art. 9.º);
y
direito a um julgamento equitativo e a audição pública por um tribunal independente e imparcial (art. 10.º);
y
direito à presunção de inocência até que a culpabilidade seja provada; (art. 11.º);
y
proibição de intromissões arbitrárias na vida privada, na família, no domicílio ou na correspondência (art. 12.º);
y
liberdade de circulação e de residência (art. 13.º);
y
direito de asilo (art. 14.º);
y
direito a ter nacionalidade (art. 15.º);
y
direito de casar e de constituir família (art. 16.º);
y
direito à propriedade (art. 17.º);
y
direito de pensamento, de consciência e de religião (art. 18.º);
y
liberdade de opinião e de expressão (art. 19.º);
y
direito de reunião e associação pacíficas, o direito a tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país e de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país (art. 20.º).
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Os artigos 21.º a 29.º reportam-se aos fundamentos essenciais da democracia e aos direitos de cidadania civil, política e social, tais como: y
vontade do povo como fundamento da autoridade dos poderes políticos expressa através de eleições;
y
direito à Segurança Social;
y
direito ao trabalho;
y
direito de fundar sindicatos;
y
direito ao repouso e ao lazer;
y
direito a um nível de vida suficiente;
y
direito à educação;
y
direito a tomar parte na vida cultural;
y
direito à ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades.
O artigo 29.º abrange os deveres dos indivíduos nas suas relações com a comunidade e com o estado. O homem é também sujeito de deveres que são o reverso dos seus direitos. Os compromissos declarados e assumidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, têm vindo a ser alargados por um conjunto de pactos e convenções que procuram assegurar a efectividade dos direitos nela proclamados. Destacando-se, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, em vigor na ordem internacional, desde 3 de Janeiro de 1976, e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966. Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais Adoptado e aberto à assinatura, rectificação e adesão pela Assembleia-Geral, na sua Resolução 2200 A (XXI) de 16 de Dezembro, em vigor, na ordem internacional, desde 3 de Janeiro de 1976, de acordo com o disposto no artigo 27.º.
Os direitos humanos são indivisíveis, por isso, só o reconhecimento integral de todos os direitos pode assegurar a existência real de cada um deles. O Pacto internacional sobre os direitos económicos, sociais e culturais consagra os direitos relativos ao campo económico, social e cultural. Os artigos 6.º a 15.º do Pacto reconhecem o direito ao trabalho (art.º 6.º), prevendo o direito de todas as pessoas disporem de condições de trabalho justas e favoráveis (art.º 7.º). O Pacto consagra ainda o direito: y
dos trabalhadores formarem e se filiarem em sindicatos (art.º 8.º);
y
à Segurança Social, incluindo os seguros sociais (art.º 9.º);
y
à protecção e à assistência à família, às mães, às crianças e aos jovens (art.º 10.º);
y
a um nível de vida condigno (art.º 11.º);
y
a gozarem o melhor estado de saúde física e mental possível (art.º 12.º);
y
à educação (artigos 13.º e 14.º);
y
à participação na vida cultural (art.º 15.º).
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Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos Aprovado pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos coincide em grande parte com o artigo 21.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Deste Pacto constam os direitos sociais e cívicos, em que se incluem o direito de reunião e associação, o direito de tomar parte activa na vida pública. Os artigos 6.º a 19.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos consagram o direito: y
à vida;
y
à integridade física;
y
à proibição da escravatura e do trabalho forçado;
y
à liberdade e à segurança do indivíduo;
y
à proibição de aprisionamento, dado, neste caso, não ser possível executar uma obrigação contratual;
y
à liberdade de circular livremente no território do estado onde se encontre legalmente, e não ser expulso, a não ser em cumprimento de uma decisão tomada em conformidade com a lei;
y
à igualdade perante os tribunais;
y
ao reconhecimento da sua personalidade jurídica;
y
à sua vida privada;
y
à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
O artigo 20.º proíbe todo o apelo a ódio nacional, racial e religioso que constitua uma incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência. Os artigos que a seguir se indicam, consagram os seguintes direitos: y
o 21.º de se associar livremente;
y
o 23.º de se constituir família;
y
o 24.º de exigir medidas de protecção às crianças e jovens;
y
o 25.º de tomar parte na direcção dos negócios públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos;
y
o 26.º de requerer a igual protecção da lei contra toda a espécie de discriminação.
Os direitos humanos são um legado comum de valores universais que transcendem as culturas e as tradições. Por isso a Declaração dos Direitos Humanos, aceite por todos os países constitui um contrato entre os governos e os seus povos, que têm o direito de exigir que o documento seja respeitado.
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Tratados e Convenções Internacionais Europeus de Protecção dos Direitos Humanos
O Conselho da Europa
O Conselho da Europa é uma organização regional europeia, vocacionada para a defesa dos direitos humanos e a promoção dos princípios democráticos de todos os seus estados membros. Este Conselho foi fundado em 5 de Maio de 1949 por 10 países, nomeadamente, Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Suécia e Reino Unido e hoje cobre praticamente todo o continente europeu, contando com a presença de 47 países membros. O Conselho da Europa detém um elevado nível de padrões de protecção dos direitos humanos, com base na Convenção Europeia dos direitos humanos e outros textos de referência sobre a protecção dos indivíduos. Possui um único tribunal europeu que garante a aplicação das liberdades fundamentais e dos direitos do homem.
Sede do Conselho da Europa em Estrasburgo França
A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, é o primeiro tratado concebido pelo Conselho da Europa, foi assinada a 4 de Novembro de 1950, em Roma e entrou em vigor no dia 3 de Setembro de 1953, data do depósito do 10.º instrumento de ratificação. A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, abreviadamente Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pretende dotar a europa com uma carta comum de direitos e liberdades que resuma os valores políticos e culturais das democracias ocidentais. Em Portugal, esta Convenção foi aprovada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, publicada no Diário da República, I Série, n.º 236/78 (rectificada por Declaração da Assembleia da República publicada no Diário da República, I Série, n.º 286/78, de 14 de Dezembro). O depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa data de 9 de Novembro de 1978. O Aviso de depósito do instrumento de ratificação, realizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, encontra-se publicado no Diário da República, I Série, n.º 1/79, de 2 de Janeiro. Entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 9 de Novembro de 1978.
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No artigo 1.º “as altas partes contratantes reconhecem a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição dos direitos e liberdades definidos no título I da presente Convenção”. No título I vêm consagrados os seguintes direitos e liberdades: y
direito à vida; proibição da tortura; proibição da escravatura e do trabalho forçado; direito à liberdade e à segurança; direito a um processo equitativo; princípio da legalidade; direito ao respeito pela vida privada e familiar; liberdade de pensamento, de consciência e de religião; liberdade de expressão; liberdade de reunião e de associação; direito ao casamento; direito a um recurso efectivo; proibição de discriminação; derrogação em caso de estado de necessidade; restrições à actividade política dos estrangeiros; proibição do abuso de direito; limitação da aplicação de restrições aos direitos.
É de realçar o artigo 14.º onde vem proclamado o princípio da não discriminação nos seguintes termos: «O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção devem ser assegurados sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação».
Texto ilustrativo da criação da Europa (ficção)
Europa era uma linda princesa fenícia. Como ainda não chegara à idade de casar, vivia com os pais num magnífico palácio e tinha por hábito dar longos passeios com as amigas nos prados e nos bosques. Certo dia quando apanhava flores junto da foz de um rio foi avistada por Zeus (o deus supremo) que se debruçava lá do Olimpo observando os mortais. Fascinado com tanta formosura, decidiu raptá-la. Para evitar a fúria da sua ciumentíssima mulher, quis disfarçar-se. Nada mais fácil para quem tem poderes sobrenaturais! Tomou a forma de um touro. Um belo touro castanho com um círculo prateado a enfeitar a testa. Desceu então ao prado e deitou-se aos pés da Europa. Ela ficou encantada por ver ali um animal tão manso, de pelo sedoso e olhar meigo. Primeiro afagou-o, depois sentou-se-lhe no dorso e o touro disparou de imediato a voar por cima do oceano. A pobre princesa ficou assustadíssima. Mas não tardou a perceber que o raptor só podia ser um deus disfarçado, pois entre as ondas emergiam peixes, tritões e sereias a acenar-lhes. Até Posídon apareceu agitando o seu tridente. Muito chorosa, Europa implorou que não a abandonasse num lugar ermo. Zeus consolou-a, mostrou-se carinhoso, prometeu levá-la para um sítio lindo que ele conhecia fora da Ásia. Prometeu e cumpriu. Instalaram-se na ilha de Creta e tiveram três filhos que vieram a ser famosos. Agora o nome da princesa é que ficou famosíssimo! Agradou a poetas da Grécia Antiga que passaram a chamar Europa aos territórios para lá da Grécia. E agradou ao historiador Hérodoto que, no séc. V a.C., foi o primeiro a chamar Europa a todo o continente. Fonte: A Europa dá as Mãos, Ana Maria Magalhães/Isabel Alçada Edição: Centro de Informação Europeia Jacques Delors, 1995. Retirado de: http://www.aprendereuropa.pt/page.aspx?idCat=331&idMasterCat=300&idContent=509 em 6-10-2008
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União Europeia
A União Europeia (UE) nasceu na década de 50, sob a designação de Comunidade Económica Europeia, com seis estados membros fundadores: a Alemanha, a Bélgica, a França, a Itália, o Luxemburgo e os Países Baixos. Estes Estados criaram uma nova forma de gerir em conjunto os seus interesses comuns, essencialmente, baseada na integração económica. Em 1973, juntaram-se-lhes a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido, seguidos pela Grécia, em 1981, e por Espanha e Portugal, em 1986. A unificação da Alemanha em 1990 determinou a integração dos Länder da Alemanha de Leste. Em 1992, um novo Tratado atribuiu maiores responsabilidades às instituições comunitárias e introduziu novas formas de cooperação entre os governos nacionais, criando assim a União Europeia tal como a conhecemos hoje. Em 1995, a UE foi alargada à Áustria, à Finlândia e à Suécia. Em 2004, teve lugar a adesão de Chipre, da Eslováquia, da Eslovénia, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia e da República Checa, a que se seguiram a Bulgária e a Roménia, em 2007. Três outros países - a antiga República Jugoslava da Macedónia, a Croácia e a Turquia - apresentaram a sua candidatura à adesão. A Europa sempre acolheu povos e culturas diferentes. Em cada Estado-Membro, uma parte da população é constituída por pessoas de outros países, geralmente com fortes ligações históricas ao país de acolhimento. A UE encara esta diversidade étnica e cultural como uma riqueza e defende os valores da tolerância, do respeito e da compreensão mútua. Fonte: Factos e números essenciais sobre a Europa e os europeus. Comissão Europeia. Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. Comunidades Europeias, 2007 (págs. 3 a 5)
A União Europeia foi criada para cumprir o objectivo político da paz, mas foram os seus fundamentos económicos que lhe asseguraram dinamismo e êxito. A UE trouxe estabilidade política e prosperidade económica aos seus cidadãos, através da criação de um mercado único sem fronteiras e uma moeda única, o Euro.
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A União Europeia é uma grande potência económica e comercial. Actualmente constituída por 27 Estados Membros e com 23 línguas oficiais. Com uma população aproximada de 500 milhões de habitantes, a UE possui, deste modo, a terceira maior população do mundo, a seguir à da China e à da Índia.
Fonte: Ano Europeu para o Diálogo Intercultural 2008, DGAE/MNE/ Centro de Informação Europeia Jacques Delors, 2008: Doc. 000040905.pdf, in http:// www.aprendereuropa.pt
A imagem seguinte ilustra os 27 países que fazem parte da União.
Actualmente, a migração líquida é responsável pela maior parte do crescimento demográfico total da UE. Com efeito, sem imigração, a população da Alemanha, da Grécia e de Itália teria diminuído nos últimos anos. A imigração proporciona, à população activa da UE, os jovens de que esta tanto necessita.
Fonte: Ano Europeu para o Diálogo Intercultural 2008, DGAE/MNE/ Centro de Informação Europeia Jacques Delors, 2008: Doc. 000040905.pdf, págs. 2, in http:// www.aprendereuropa.pt
Apesar da sua enorme diversidade, os países da UE estão unidos em torno de valores como a paz, a democracia, o estado de direito e o respeito pelos direitos humanos. Tentam fomentar estes valores na Europa, criar e partilhar prosperidade e exercer uma influência colectiva, actuando conjuntamente na cena mundial. Na imagem seguinte podem ler-se os valores pelos quais a UE se guia.
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Fonte: Ano Europeu para o Diálogo Intercultural 2008, DGAE/MNE/ Centro de Informação Europeia Jacques Delors, 2008: Doc. 000040905.pdf, págs. 10, in http:// www.aprendereuropa.pt
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia visa reforçar a protecção dos direitos fundamentais, à luz da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica, as suas disposições têm como destinatários as instituições e os órgãos da UE, sendo reafirmado o respeito pelas atribuições e competências da comunidade, na observância do princípio da subsidiariedade, dos direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos estados membros, do Tratado da União Europeia e dos tratados comunitários, da convenção europeia para a protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, das cartas sociais aprovadas pela Comunidade e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do tribunal de justiça das comunidades europeias e do tribunal europeu dos direitos do homem. Realça-se ainda, que o gozo desses direitos implica responsabilidades e deveres, tanto para com as outras pessoas individualmente consideradas, como para com a comunidade e as gerações futuras.
A ligação seguinte permite o acesso a um conjunto alargado de documentos sobre os direitos humanos em versão integral (declarações, cartas de direitos, etc.)
http://www.missionofportugal.org/mop/index.php
http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/universais.html
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A República Portuguesa é um estado de direito democrático
Numa República o Chefe de Estado (Presidente da Republica) é eleito pelos cidadãos. Portugal é uma república desde 5 de Outubro de 1910, antes dessa data, desde a fundação do reino de Portugal, em 1143, vigorou a monarquia (tipo de governo em que apenas uma pessoa - o monarca - detém o poder soberano, geralmente, de forma vitalícia ou, até, abdicação). Assim, o período compreendido entre 1910 e 1926 ficou conhecido como a primeira república, de 1926 a 1974 por estado novo e a partir de 1974 por estado democrático. A Democracia é um regime de governo onde o poder de tomar decisões políticas importantes reside no povo, que pode exercer esse poder, directa ou indirectamente, por meio de representantes eleitos. Em democracia são os cidadãos que escolhem os seus governantes. A democracia repousa sobre a liberdade, a igualdade, o princípio da escolha da maioria e o estado de direito. A democracia directa refere-se ao sistema onde os cidadãos decidem directamente cada assunto por votação, enquanto que na democracia representativa ou indirecta, os cidadãos elegem representantes, em intervalos regulares, que então votam os assuntos em seu favor. Muitas democracias representativas modernas incorporam alguns elementos da democracia directa, normalmente na modalidade de referendo.
A Democracia opõe-se à ditadura e ao totalitarismo onde o poder reside num grupo auto-eleito
Portugal viveu durante cerca de quarenta e oito anos um período de ditadura, caracterizado pela concentração de poderes, restrição das liberdades de opinião e de imprensa.
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Portugal enfrentava uma guerra nos territórios das então colónias de Angola, Moçambique e Guiné, iniciada em 1961, e vivia isolado no contexto internacional onde era reivindicada a autodeterminação e a independência dos, à data considerados, territórios africanos de Portugal (Angola, Moçambique, Guiné, São Tomé e Príncipe e Cabo Verde). Este período é conhecido por Estado Novo. Foi na madrugada de 25 de Abril de 1974 que o Movimento da Forças Armada (MFA) “derrubou” a ditadura e deu início a uma marcha, algo conturbada, para restituir aos portugueses os direitos e liberdades fundamentais e implantar a democracia no País. Um ano depois foram organizadas eleições livres para a escolha dos deputados à Assembleia Constituinte. Por se tratar do primeiro acto de liberdade e de responsabilidade cívica, a maioria da população com idade para exercer o direito de voto deslocou-se em massa às urnas. Foi esta Assembleia que elaborou a Constituição de 1976 onde ficaram plasmados os grandes objectivos da revolução. De acordo com o artigo 2.º da Constituição “ A República Portuguesa é um Estado democrático, baseado […] no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais e no pluralismo de expressão e organização democrática.” A Constituição garantiu, ainda, os direitos cívicos, económicos e sociais dos cidadãos. É a mesma Constituição, com algumas alterações ocorridas posteriormente, em 1982, em 1989, em 1992 e em 1997, que continua hoje em vigor. Em democracia, o poder político pertence ao povo. Desde 1975 foram realizadas várias eleições, que contribuíram para a institucionalização do regime democrático.
Constituição da República Portuguesa (CRP)
A Constituição da República Portuguesa (CRP), é o normativo supremo do ordenamento jurídico de estado. É ela que define a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania e prevê os direitos e garantias fundamentais.
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A Constituição da República elaborada em 1976, à semelhança das modernas constituições políticas e demais legislação de numerosos estados, inspira-se, no campo dos direitos e liberdades fundamentais, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (n.º 2 do artigo 16.º da CRP). A versão integral da CRP pode ser consultada num dos seguintes sítios na internet: http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Portugal/Sistema_Politico/Constituicao/ ou em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/crp.html
Direitos humanos na Constituição da República Portuguesa A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra um conjunto de direitos, liberdades e garantias para todos os cidadãos. De igual modo, diferentes leis e regulamentos nacionais corporizam e densificam as normas constitucionais aplicáveis nesta matéria. O artigo 13.º da CPR consagra o princípio da igualdade afirmando que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” e que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião”.
Todos os direitos humanos estão constitucionalmente consagrados, salientando-se os seguintes artigos:
Artigo 25.º 1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 2. Ninguém pode ser submetido a tortura. [...] Artigo 27.º 1. Todos têm direito à liberdade e à segurança. [...]
Artigo 37.º 1 Todos têm direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento [...]
Artigo 43.º 1. É garantida a liberdade de aprender e de ensinar. [...]
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Artigo 46.º Os cidadãos têm direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal. Artigo 67.º Direito fundamental à família extensivo aos estrangeiros, por força do princípio da equiparação constante do artigo 15.º da CRP.
Tratamento reservado aos estrangeiros no direito interno Artigo 15.º (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus) “Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses. [...] Excepções ao Princípio da Equiparação O princípio da equiparação prevê a extensão aos estrangeiros dos direitos conferidos aos portugueses, exceptua os direitos políticos, exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente a cidadãos portugueses.
Cidadãos Estrangeiros com Estatuto Privilegiado
Nem todos os cidadãos estrangeiros gozam do mesmo estatuto. A extensão destes direitos próprios de cidadãos nacionais, aos cidadãos de origem estrangeira, é diferente consoante se tratar de: y
Cidadãos estrangeiros comunitários;
y
Cidadãos nacionais de países de língua portuguesa;
y
Cidadãos de países que asseguram a igualdade de tratamento.
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A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva, para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.
Correspondência e Reciprocidade de Direitos e Deveres Todos os cidadãos estrangeiros gozam dos direitos que têm a ver com a sua dignidade enquanto seres humanos (Les Droit et Liberté des Étrangers En Situation Irregulière – Portugal, por Luís Nunes de Almeida e José Leitão, in Annuaire Internationale de Justice Constitutionnelle, Economica, Presse Universitaires d’Aix-Marseille,1998, pp. 297-309). A cada direito correspondem deveres igualmente importantes, que importa que sejam
proclamados com a mesma clareza e vigor com que proclamámos os direitos. A prevalência dos direitos sobre os deveres seria um elemento de desequilíbrio que se reflectiria negativamente na vida social (Direitos do Homem de João XXIII a João Paulo II, de Giorgio Filibeck – Comissão Nacional Justiça e Paz pp. 163 a 167). Aos direitos acima enunciados vinculam-se, no mesmo sujeito jurídico (pessoa humana), os respectivos deveres. Cada indivíduo tem deveres para com os outros, com a sociedade em que está inserido, com o estado e com as demais colectividades legalmente reconhecidas. É chamado a esforçar-se pela promoção e respeito dos direitos reconhecidos. Os direitos e liberdades de cada pessoa devem ser exercidos no respeito ao direito do outro e da segurança colectiva, da moral e do interesse comum. Cada indivíduo tem o dever de: y
respeitar e de considerar o seu semelhante sem discriminação alguma;
y
trabalhar, na medida das suas capacidades e possibilidades;
y
pagar as suas contribuições, fixadas por lei para a salvaguarda dos interesses fundamentais da sociedade;
y
velar, nas suas relações, com a sociedade.
Os deveres são entendidos, de forma genérica, como um conjunto de restrições impostas por lei para permitir o livre exercício dos direitos dos outros e para satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem estar geral numa sociedade democrática.
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1.3. Organização do Estado Português
Órgãos de soberania e divisão dos poderes do estado A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e na organização política e democrática, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais. Artigo 110.º (Órgãos de soberania) 1. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais. 2. A função, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição. Os órgãos de soberania que exercem o poder político (o Presidente, a Assembleia e o Governo) de acordo com a Constituição Portuguesa, constituem um sistema de equilíbrio de poderes. Os tribunais funcionam como ramo independente em relação às instâncias do poder político supremo.
Órgãos de Soberania Assembleia da República Governo Tribunais
Tipo de Poder Exercido Poder legislativo Poder executivo Poder judicial
Este sistema de governo deve reunir as seguintes condições: y
Separação e equilíbrio de poderes;
y
Limitação e controlo mútuo dos órgãos de poder;
y
Estabilidade do sistema político;
y
Eficácia do governo;
y
Capacidade de superação de impasse político. O princípio da separação e da interdependência de poderes, entre o poder legislativo, o poder executivo e o Presidente da República constitui uma das características do sistema do governo português (Artigo 111.º da CRP).
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Presidente da República O Presidente da República ocupa, nos termos da Constituição, um dos três vértices do sistema de órgãos de soberania que exercem o poder político. O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional e a unidade do Estado e regula o funcionamento das instituições democráticas. É, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas. (art.º 120.º da CRP).
O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto, dos cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional, bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, que mantenham laços de efectiva ligação à comunidade nacional, nos termos da lei. A idade mínima para exercer o direito de voto é de 18 anos. Nos termos do artigo 1.º, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril que procedeu à quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (lei da nacionalidade), são portugueses de origem: a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português; b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português; c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses; d) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento; e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos; f)
Os indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade.
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Assembleia da República
A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses. É na Assembleia da República que são feitas as leis e são debatidos os grandes projectos nacionais.
O Primeiro-Ministro e os restantes membros do Governo prestam contas a esta Assembleia. A Assembleia tem o mínimo de 180 e o máximo de 230 deputados, nos termos eleitorais. As candidaturas para deputado são apresentados, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação. As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos políticos. Os deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos. Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
Governo
O Governo é o órgão encarregue de conduzir a política geral do país e é, ao mesmo tempo, o órgão superior da administração pública. O Governo é constituído pelo Primeiro-ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Sub-secretários de Estado e pode incluir um ou mais Vice Primeiro-ministro. Os membros do Governo reúnem-se em Conselho de Ministros. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais. Os restantes membros do governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-ministro. O programa do governo é o instrumento onde constam as principais orientações políticas e medidas a adoptar, ou a propor, nos diversos domínios da actividade governamental.
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Tribunais
Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. É nos tribunais que os cidadãos, cujos direitos são violados, podem exigir a efectivação desses mesmos direitos. Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. As decisões dos tribunais devem ser fundamentadas na forma prevista na lei. As decisões do tribunal são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas. Existem as seguintes categorias de tribunais: y
Tribunal Constitucional
y
Supremo Tribunal de Justiça
y
Tribunais Judiciais de Primeira e Segunda Instância
y
Supremo Tribunal Administrativo
y
Tribunais Administrativos e Fiscais
Juízes Os Juízes dos Tribunais Judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.
Ministério Público O Ministério Público é o órgão do Estado encarregue de representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar. Compete-lhe, designadamente, exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social.
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Símbolos da República A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, da unidade e da integridade de Portugal, é a adoptada pela República, instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.
Significado das cores da Bandeira y
O vermelho significa a alegria e o sangue derramado pelos portugueses;
y
O verde representa a esperança;
y
A esfera armilar representa os descobrimentos portugueses;
y
A faixa com os sete castelos representa a independência nacional;
y
O escudo com as quinas é uma homenagem à bravura e feitos dos portugueses que lutaram pela independência. O Hino Nacional é A Portuguesa. Heróis do mar, nobre Povo Nação valente, imortal, Levantai hoje de novo O esplendor de Portugal! Entre as brumas da memória Ó Pátria, sente-se a voz Dos teus egrégios avós, Que há-de guiar-te à vitória Às armas, às armas! Sobre a terra, sobre o mar, Às armas, às armas! Pela Pátria lutar Contra os canhões marchar, marchar! Composição Alfredo Keil Henrique Lopes de Mendonça
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Partitura do Hino Nacional
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Outras Estruturas do Estado Regiões Autónomas
Os Açores e a Madeira gozam de autonomia regional, exercida através de um regime político-administrativo próprio, que se fundamenta nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais. A autonomia regional materializa-se nas eleições de assembleias locais, pelos residentes das respectivas regiões, bem como na formação de um governo regional.
Órgãos das Regiões Autónomas
y
Assembleia Regional - Presidente da Assembleia Regional
y
Governo Regional - Presidente do Governo Regional
A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República.
Poder local Para além do poder central e das regiões autónomas, a Constituição de 1976 institucionalizou em Portugal o poder local. O País está dividido em Distritos, estes em Municípios, que por sua vez, se dividem em Freguesias.
Artigo 235.º (Autarquias locais) 1. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais. 2. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
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Artigo 236.º (Categorias de autarquias locais e divisão administrativa) 1. No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas. 2. As regiões autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios. 3. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica. 4. A divisão administrativa do território será estabelecida por lei.
“O Município é a autarquia local que visa a prossecução de interesses próprios da população residente na circunscrição concelhia, mediante órgãos representativos por ela eleitos”(Id. Ibidem, p.43). “As Freguesias são autarquias locais que, dentro do território municipal, visam a prossecução de interesses próprios da população residente em cada circunscrição paroquial” (Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, p.516).
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Municípios
y
Assembleia Municipal
y
Câmara Municipal
Assembleia Municipal A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município. É formada pelos presidentes das Juntas de Freguesia e por membros eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.
Competências da Assembleia Municipal
y
Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara;
y
Aprovar o plano de actividades, orçamento e suas revisões, propostos pela Câmara Municipal, bem como o relatório, balanço e a conta de gerência;
y
Aprovar o Plano Director Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL A Câmara Municipal é constituída por um presidente e por vereadores. É o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área. Algumas áreas da intervenção da Câmara Municipal: y
Acção Social – disponibiliza apoio técnico e financeiro nas áreas da infância, idosos, pessoas com deficiência, sem abrigo, minorias e desenvolvimento comunitário;
y
Educação – disponibiliza apoio a projectos da Escola de todos os níveis do ensino, do pré-escolar ao secundário;
y
Acção Social Escolar - cantinas e actividades de tempos livres, transportes escolares, colónias de férias, suplemento alimentar;
y
Habitação Social;
y
Reabilitação Urbana;
y
Cultura;
y
Desporto.
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Os municípios dispõem ainda de serviços no âmbito do atendimento municipal que têm por função genérica atender e encaminhar os munícipes, bem como receber e encaminhar todos os assuntos que o munícipe pretenda apresentar à Câmara.
Freguesias
y
Assembleia de Freguesia
y
Junta de Freguesia
Assembleia de Freguesia A Assembleia de Freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.
Constituição da Junta de Freguesia A Junta de Freguesia é o órgão colegial da freguesia. É constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
Competências da Junta de Freguesia
y
As Juntas de Freguesia têm competências próprias e competências delegadas pela Câmara Municipal.
y
Compete à Junta de Freguesia, nomeadamente: −
deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
−
lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
−
passar atestados nos termos da lei;
−
celebrar protocolos de colaboração com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua actividade na área da freguesia.
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1.4. Estrutura, modo de funcionamento e formas de intervenção das organizações governamentais e não governamentais
O papel dos cidadãos, na defesa dos seus direitos e garantias é essencial. Se é verdade que é indispensável que a Constituição e as leis consagrem, de forma positiva, os direitos, os deveres e as garantias, também não é menos verdade que sem a participação dos cidadãos, para os fazer cumprir, elas são simplesmente ineficazes.
Organizações Governamentais (OG) O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, estabelece que os Serviços e Organismos da Administração Pública estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua acção de acordo com os princípios da qualidade, da protecção, da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa (art.º. 2). Estes princípios são também os que regem as relações entre a Administração e os cidadãos imigrantes, já que nada na lei ou na Constituição justifica a existência de qualquer desigualdade de tratamento (Vide art.º 15 da Constituição da República Portuguesa). A Administração Pública, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, deve, nas suas relações com os particulares, respeitar sempre diversos princípios, dos quais se destacam: y
Princípio da legalidade (deve obedecer à Lei e ao Direito);
y
Princípio da igualdade (é-lhe vedado favorecer ou desfavorecer alguém, por todas as razões previstas no artigo 13.º n.º 2 da CRP);
y
Princípio da imparcialidade (ser isento, não se deixar influenciar por razões subjectivas ou pessoais);
y
Princípio da decisão (dever de decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados).
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Organizações não Governamentais (ONG) A cidadania não é apenas um conjunto de direitos e deveres que os cidadãos devem cumprir e respeitar. O exercício da cidadania é sobretudo uma atitude, um comportamento e uma certa forma de ser e estar e de encarar os problemas da sociedade em que se está inserido. A cidadania tem duas dimensões: a política (em que os cidadãos e cidadãs intervêm na sociedade como membros da comunidade política) e a cívica (agindo enquanto membro da comunidade civil). Na sua dimensão cívica, as organizações não governamentais, enquanto representantes da sociedade civil, têm um papel fundamental a desempenhar no exercício da cidadania. As Organizações não governamentais (ONG) são organizações da sociedade civil, constituídas como instituições sem fins lucrativos, independentes dos Estados. A sociedade civil pode organizar-se em torno dos mais variados objectivos sociais e podem ser de âmbito nacional, regional, local ou de bairro. Constituem um espaço importante de aprendizagem das virtudes cívicas indispensáveis ao exercício de cidadania responsável. A democracia depende de cidadãos que, entre outras coisas, sejam: y
Conscientes dos seus direitos e responsabilidades;
y
Informados acerca dos temas políticos e sociais;
y
Preocupados com o bem-estar dos outros;
y
Influentes através das suas acções;
y
Activos na vida da comunidade;
y
Responsáveis na sua acção cívica. A cidadania tem uma função integradora, na medida em que é partilhada. Nesta óptica também os cidadãos imigrantes e seus descendentes, através das suas associações, beneficiam de um reconhecimento de representatividade, junto do ACDI, que as habilita a serem representativas, junto das instâncias oficiais.
Os cidadãos estrangeiros podem intervir na vida pública, através das suas associações, através do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ou, ainda, através da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação, para defenderem os seus direitos e garantias legalmente protegidos.
Têm, ainda, garantido o acesso à justiça, como um direito, para a defesa dos seus direitos. Além disso, alguns cidadãos estrangeiros podem participar nas eleições locais, votando, e alguns podem não só eleger, como serem eleitos.
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UNIDADE TEMÁTICA 2
Igualdade de Oportunidades e Tratamento no Acesso ao Trabalho, Emprego e Formação Profissional
Objectivos Reconhecer a titularidade dos direitos e deveres dos cidadãos estrangeiros em matéria de trabalho, emprego e formação; Identificar legislação/normativos legais e sua aplicação prática sobre igualdade de tratamento no acesso ao trabalho, emprego, educação e formação profissional.
Conteúdos 2.1. Disposições legais constantes do Direito Interno, de Normativos, das Convenções ou Acordos Bilaterais ou de Direito Comunitário - Condições de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros nacionais de países terceiros para exercício de actividade profissional
2.2. Regime jurídico do contrato individual de trabalho – trabalho de estrangeiros - Contrato Individual de Trabalho - Direitos e obrigações das partes envolvidas no contrato: o princípio da mútua colaboração entre as partes
2.3. Igualdade de oportunidades e tratamento no emprego - Promoção da não discriminação no exercício de direitos de trabalhadores estrangeiros - Acesso ao emprego e à formação - Acesso à educação
2.4. Protecção social dos trabalhadores estrangeiros - Acesso à saúde - Acesso à Segurança Social
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2.1. Disposições legais constantes do Direito Interno, de Normativos, das Convenções ou Acordos Bilaterais ou de Direito Comunitário
Condições de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros nacionais de países terceiros para exercício de actividade profissional Tipos de visto que permitem aos cidadãos nacionais de países terceiros obter autorização para trabalhar em Portugal O direito dos cidadãos a uma livre relação com o território do seu Estado é uma das manifestações mais directas e imediatas da cidadania. A adesão de Portugal à Comunidade Europeia implicou a introdução na nossa ordem jurídica interna, de condições relativas à entrada e permanência no território nacional de trabalhadores assalariados, ou não nacionais, de um estado membro. Ao instituir a cidadania da UE e ao criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, os cidadãos nacionais dos estados membros da União Europeia, passaram a gozar do direito de livre circulação noutros estados membros. Estes cidadãos e os nacionais do Espaço Económico Europeu (EEE), da Suíça, nacionais de países terceiros que sejam membros da família de cidadãos beneficiam da liberdade de circulação, bem como os familiares de cidadãos portugueses e comunitários. Por isso estão sujeitos a um regime jurídico especial de entrada, residência e afastamento que decorre do Direito Comunitário, regulado pela Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto. Para a generalidade dos cidadãos nacionais de países terceiros que queiram entrar em Portugal devem proceder de acordo com a lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros, do território português, estabelecidos na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Revogou o Decreto-Lei n.º 244/98 de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro e, e n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro),
regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro
(Revogou o Decreto
Regulamentar n.º 6/2004, de 6 de Abril).
Entrada em Portugal Um estrangeiro que pretenda entrar em território português deve reunir um conjunto de requisitos, previstos nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, nomeadamente: y
estar na posse de um documento de viagem válido, designadamente, o passaporte;
y
ser titular de visto correspondente à finalidade da sua deslocação a território nacional, de acordo com o tipo de visto legalmente exigido;
y
possuir meios de subsistência suficientes para o período de estada e viagem de regresso ou a possibilidade de legalmente os obter;
y
justificar as condições da sua estada;
y
não estar indicado para efeitos de não admissão;
y
ausência de suspeitas que possam ser susceptíveis de comprometer a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de uma das partes comunitárias.
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O estrangeiro que pretende vir para Portugal para exercer uma actividade profissional, subordinada ou independente, deve possuir um visto que lhe permita, uma vez em território nacional, obter um título válido de residência, para exercer a actividade profissional pretendida. Vistos
Visto de Escala
Pode ter validade de um ano e permite ao seu titular o acesso ao território nacional por um período que não pode exceder os cinco dias. Permite diversas entradas.
Visto de Curta Duração
Dá apenas acesso à zona internacional do aeroporto ou porto marítimo, para seguir viagem.
Visto de Trânsito
Nos termos do artigo 45.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, podem ser concedidos no estrangeiro, pelas embaixadas e/ou postos consulares de carreira portugueses, cinco tipos de vistos, que a seguir se apresentam:
Com duração de três meses por cada semestre, a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa. Pode ser emitido por quaisquer outros fins, que não sejam de escala ou de trânsito, desde que aceites pelas autoridades competentes. Exemplo: y Turismo, y Visita ou acompanhamento de familiares que seja titular de visto de estada temporária.
y
É um tipo de visto concedido no estrangeiro a cidadãos nacionais de países terceiros permitindo-lhe entrar em território nacional, para:
Visto de Estada Temporária
− − − −
− − − y
Tratamento médico; Transferência de cidadãos nacionais de estados partes na organização mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços, ou realização de formação profissional; Exercício em território nacional de uma actividade profissional subordinada ou independente, de carácter temporário, que não ultrapasse, em regra, os seis meses; Exercício em território nacional de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma actividade altamente qualificada, durante um período de tempo inferior a um ano; Exercício em território nacional de uma actividade desportiva amadora; Permanência em Portugal por períodos superiores a três meses, desde que se trate de casos excepcionais devidamente fundamentados; Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico.
É válido por um período de três meses, permitindo ao seu titular múltiplas entradas em território nacional. Se o seu titular pretender exercer uma actividade profissional subordinada, neste caso, o visto é concedido pelo tempo de duração do respectivo contrato de trabalho (art. 56.º n.º 4).
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Visto de Estada Temporária (continuação)
y
Os vistos de estada temporária e para obtenção de autorização de residência, designados por vistos de residência, são os que permitem ao cidadão estrangeiro obter um título de residência para exercer actividade profissional em Portugal.
y
É o único tipo de visto que permite a entrada e a permanência em território nacional para efeitos de tratamento médico. Um dos requisitos essenciais para a sua concessão é a apresentação de relatório médico e de comprovativo emitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, de que o requerente tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório, conforme previsto no n.º 1 do art.º 18.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.
y
Visto de estada temporária para acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico, a lei considera como familiares o cônjuge ou a pessoa com quem viva em união de facto, os ascendentes, os filhos ou pessoa com outro vínculo de parentesco e, no caso de menores ou incapazes, não havendo familiar, a pessoa a cargo de quem estejam, ou familiares desta (art.º 18.º n.º 4 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007). A validade do visto concedido aos familiares acompanhantes de titulares de visto de estada temporária, não pode, logicamente, ultrapassar a validade do visto do familiar ou acompanhante (art.º 36.º n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007).
y
Visto de estada temporária para exercício uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, por um período inferior a um ano. O Visto de Estada Temporária pode, também, ser concedido a cidadãos nacionais de estados terceiros que pretendam exercer uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, por um período inferior a um ano, desde que sejam admitidos a colaborar num centro de investigação reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente através de uma promessa de trabalho, de uma proposta ou contrato de prestação de serviços, ou de uma bolsa de investigação científica. De harmonia com o preceituado no n.º 3 do art.º 21.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, existindo dúvidas quanto ao enquadramento de uma actividade como altamente qualificada (nos termos da alínea a) do art.º 3.º da Lei n.º 23/2007) o parecer prévio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, é de carácter obrigatório.
y
Poderá, ainda, ser concedido um Visto de Estada Temporária se o cidadão estrangeiro for detentor de uma promessa ou de um contrato de trabalho, de uma proposta escrita ou de um contrato de prestação de serviços para exercer uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior (art.º 57.º Lei n.º 23/2007).
y
Visto de estada temporária para exercício em território nacional de uma actividade profissional subordinada de carácter temporário. Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam exercer, em território nacional, uma actividade profissional subordinada de carácter temporário, deverão dispor de uma promessa ou de um contrato de trabalho. O Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP aprecia, previamente, e publicita as ofertas de emprego para actividades de carácter temporário apresentadas pelas entidades empregadoras (ao abrigo do art.º 56.º da lei n.º 23/2007) e emite uma declaração de que a promessa ou contrato de trabalho se refere a oferta disponível para cidadãos nacionais de países terceiros. A declaração do IEFP, I.P. é essencial para solicitação deste tipo de visto.
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O estrangeiro que pretende vir viver para Portugal deve possuir o visto para obtenção de autorização de residência, que é concedido de acordo com objectivos específicos (exercício de actividade profissional, reagrupamento familiar, estudos).
Visto de Residência
y
Para exercer uma actividade profissional, subordinada ou independente, deve possuir um visto que lhe permita, uma vez em território nacional, obter um título válido de residência, para exercer a actividade profissional pretendida nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. O pedido deve ser apresentado pelo cidadão estrangeiro junto do consulado português do país da sua residência habitual, ou no país da área da jurisdição consular do estado da sua residência (n.º 2 do artigo 10.º, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro). A concessão do visto de residência implica a verificação dos requisitos previstos no artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, nomeadamente, não ter o requerente sido sujeito a medida de afastamento e a subsequente interdição de entrada em território nacional, não estar indicado para efeitos de não admissão nem no Serviço de Informação e Segurança (SIS) nem no Sistema Integrado de Informação (SEF) e não ter sido condenado por crime que em Portugal seja punível com pena privativa da liberdade de duração superior a um ano.
y
Consoante as finalidades pretendidas, podem ser solicitados diversos tipos de vistos de residência: − − − − − − − −
Para o exercício de uma actividade profissional subordinada; Para o exercício de uma actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores; Para o exercício de uma actividade de investigação ou altamente qualificada; Para estudo, intercâmbio de estudantes, realização de estágios profissionais ou para voluntariado; No âmbito da mobilidade de estudantes do ensino superior; Para o exercício de actividade religiosa, nos termos do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007; Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar (art. 64.º da Lei n.º 23/2007); Podem, ainda, solicitar visto de residência, todos aqueles que, sendo reformados ou vivendo de rendimentos pretendam residir em Portugal.
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Visto de residência para o exercício de actividades profissionais subordinadas A concessão deste tipo de visto depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, por trabalhadores nacionais de outros estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de estado terceiro com o qual a EU tenha celebrado acordos de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de estados terceiros com residência legal em Portugal (art.º 59.º n.º1, da Lei n.º 23/2007).
Visto de Residência
(continuação)
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP mantém um sistema de informação permanentemente actualizado e acessível ao público através da Internet, das ofertas de emprego anteriormente referidas, e divulga-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo, junto das embaixadas e postos de consulares de carreira portugueses.
Os cidadãos estrangeiros podem aceder a ofertas de emprego internacional disponibilizadas por sector de actividade no site http://www.netemprego.imigrante.gov.pt
Através deste mesmo sítio, os cidadãos estrangeiros podem apresentar as suas candidaturas, se encontrarem ofertas que lhes interessem e que correspondam ao seu perfil profissional. O Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas (art.º 59.º n.º 2). Até ao limite deste contingente, poderá ser emitido visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de estados terceiros que, além dos requisitos gerais previstos no art.º 52.º da Lei n.º 23/2007, possuam: y y y
Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; Detenham as habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas à actividade que se propõem exercer; Beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.
Excepcionalmente e, independentemente do referido contingente global, poderá ser concedido visto para obtenção de autorização de residência para o exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de estados terceiros se, além dos requisitos anteriormente referidos, comprovarem que a oferta de emprego não foi preenchida pela categoria de trabalhadores acima mencionada (art.º 59.º n.º 7 da Lei n.º 23/2007). O visto de residência poderá também ser concedido para o exercício de uma actividade profissional independente ou a imigrantes empreendedores nacionais de estados terceiros (art.º 60.º da Lei n.º 23/2007).
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Para o exercício de uma actividade profissional independente os interessados deverão ser detentores: y y
De um contrato de trabalho ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; Encontrar-se habilitados a exercer a actividade independente, sempre que aplicável (alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo).
Para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, os interessados nesse tipo de visto devem: Efectuar operações de investimento; Comprovar que possuem meios financeiros disponíveis em Portugal; Demonstram, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português (alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo).
Visto de Residência
(continuação)
y y
Em situações desta natureza, o pedido de visto de residência será apreciado tendo em conta, particularmente, a relevância económica, social, científica, tecnológica ou cultural do investimento (art.º 31.º n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007).
O Visto de residência para o exercício de uma actividade de investigação ou altamente qualificada (art.º 61.º Lei n.º 23/2007) é concedido aos interessados que se encontrem numa das seguintes situações: y y y y
Tenham sido admitidos a colaborar como investigadores num centro de investigação reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; Disponham de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta escrita ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica (n.º 1 do mesmo artigo). Tenham sido admitidos para o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior; Disponham de uma promessa de contrato de trabalho, de proposta escrita ou de contrato de prestação de serviços, para o exercício de uma actividade altamente qualificada.
Visto de residência para o exercício de actividade religiosa Poderão, também, ser concedidos vistos de residência a cidadãos estrangeiros que detenham a qualidade de ministros do culto, membros de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissionalmente actividade religiosa e que, como tal, seja certificada pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa (art.º 24.º, alínea e) do Decreto Regulamentar n.º 84/2007).
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Concessão de autorização de residência a titulares de visto de residência A concessão do direito de residência assente na necessidade de visto adequado, desde que o cidadão estrangeiro seja detentor de um adequado visto de residência, nos termos expostos anteriormente, poderá entrar em Portugal e solicitar a respectiva Autorização de Residência ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Das condições gerais para concessão de Autorização de Residência (AR) nos termos do art. 77.º da Lei n.º 23/2007, destacam-se, entre outras:
Autorização de Residência
y y y y y
A posse de visto de residência válido e adequado à finalidade pretendida; A ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com uma pena privativa da liberdade de duração superior a 1 ano; A ausência de interdição de entrada em Território Nacional; A ausência de indicação do Serviço de Informação de Segurança (SIS); A ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação do SEF (SII/SEF).
O título de residência substitui, para todos os efeitos, o Bilhete de Identidade (BI) e o Cartão do Cidadão (CC). Autorização de residência permanente e estatutos de residência de longa duração
Cartão do cidadão estrangeiro Os cidadãos estrangeiros que residam legalmente em Portugal há mais de 5 anos podem solicitar a concessão de uma autorização de residência permanente ou o estatuto de residente de longa duração. Para o efeito devem deter: y y y
Os necessários meios de subsistência; Fazer prova do alojamento; Comprovar possuir conhecimentos de português básico, através da realização de prova de língua portuguesa, nos termos dos disposto nos artigos 64º e 74º, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007.
A autorização de residência permanente não tem limite de validade, no entanto o cidadão deverá requerer a renovação do título de 5 em 5 anos (art.º 76.º, da Lei n.º 23/2007).
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O estatuto de residente de longa duração permite ao cidadão estrangeiro: y y
Beneficiar de igualdade de tratamento perante os cidadãos nacionais (art.º 133.º, da Lei n.º 23/2007); Ver facilitado o reconhecimento do seu direito de residência noutro país da União Europeia.
Para tal basta: y y y y
Requerer e provar exercer uma actividade profissional subordinada, independente; Ser estudante (comprovadamente); Qualquer outro motivo atendível para fixação de residência; Beneficia, ainda, de um regime especial para efeitos de reagrupamento familiar (art.º 118.º, da Lei n.º 23/2007).
Autorização de Residência (continuação)
Reagrupamento familiar De harmonia com o preceituado no art.º 98.º n.º 1 da Lei n.º 23/2007, o cidadão com autorização de residência válida, tem direito ao reagrupamento familiar, com membros da sua família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente dos laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada em território nacional, do residente. É, igualmente, reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem em território nacional, desde que tenham entrado legalmente e que dependam, ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida, conforme o n.º 2 do mesmo artigo. Nos termos do n.º 3 do mesmo art. 98.º é, ainda, assegurado o direito ao reagrupamento familiar aos cidadãos que a lei tenha reconhecido o estatuto de refugiado, quer aos membros da sua família que se encontrem em território nacional ou fora dele, salvaguardando as disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares. O titular do direito ao reagrupamento familiar é sempre o cidadão estrangeiro detentor de autorização de residência e a ele cabe solicitar, ao SEF, a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora de território nacional (art.º 103.º n.º 1 da Lei n.º 23/2007). Quando os familiares a reagrupar se encontrem no nosso País, o procedimento poderá ser desencadeado quer pelo titular do direito, quer pelos próprios familiares (n.º 2 do mesmo artigo). A lei considera como tais, para efeitos de reagrupamento familiar (n.º 1 do art.º 99.º da Lei n.º 23/2007): y y y
O cônjuge; Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges; Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge;
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y y y
Os filhos maiores a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal; Os ascendentes na linha recta e em 1º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo; E os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente.
Consideram-se, ainda, membros da família, para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado, os ascendentes em 1.º grau, o seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes directos ou não for possível localizá-los (A lei define como menor não acompanhado para este efeito, o nacional de estado terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que tenha entrado no território nacional não acompanhado, nem se encontre a cargo de adulto responsável, ou seja abandonado após a sua entrada em território nacional).
Autorização de Residência (continuação)
Quanto aos cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência para efeitos de estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, consideram-se familiares para efeitos de reagrupamento, apenas o cônjuge, os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges e os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge (A lei refere ainda que, sempre que seja solicitado o reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges, deverá ser obtida a necessária autorização do outro progenitor, ou decisão de autoridade competente, que ateste que o filho lhe foi confiado, de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo).
O reagrupamento familiar também é reconhecido aos cidadãos que vivam em união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei, quer ainda com os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adoptados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados. Ao abrigo do art.º 118.º da Lei n.º 23/2007, é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar aos cidadãos estrangeiros que, detendo o estatuto de residente de longa duração concedido por outro estado membro da União Europeia, sejam titulares de autorização de residência em Portugal, nos termos do art.º 116.º do mesmo normativo legal. São considerados membros da família para este efeito, os familiares referidos no n.º 1 do art.º. 99.º, bem como no n.º 1, do art.º 100.º da Lei n.º 23/2007. De acordo com o consignado no n.º 1, do art. 101º, do diploma mencionado, o titular do direito ao reagrupamento familiar deverá, para o poder exercer, demonstrar que dispõe de condições para o efeito, entre as quais se destaca: y y
A disponibilidade de alojamento; A posse de meios de subsistência,
tal como são definidos pela portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social (Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro).
O SEF notificará por escrito, no prazo máximo de três meses, a decisão ao requerente (art.º 105.º, da Lei n.º 23/2007). Este prazo poderá, em circunstâncias excepcionais, vir a ser prorrogado por três meses, correspondendo a deferimento tácito a ausência de decisão no prazo de seis meses.
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A pedido do cidadão, o SEF certificará o deferimento tácito, devendo comunicá-lo, no prazo de 48 horas, à Direcção Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, para efeitos de admissão do visto de residência, nos termos do art. 64º do referido normativo legal.
À luz do preceituado no art.º 107.º, da Lei n.º 23/2007, ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do seu artigo 64.º (reagrupamento familiar), ou que se encontre em território nacional, tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar, é concedida uma autorização de residência de duração idêntica à do residente, excepto se o residente for titular de uma autorização de residência permanente, caso em que é concedida ao familiar, uma autorização de residência renovável, válida por dois anos.
Autorização de Residência (continuação)
A autorização de residência concedida ao familiar do cidadão estrangeiro, autonomizar-se-á decorridos que sejam dois anos sobre a respectiva data de emissão, desde que subsistam os laços familiares, ou antes de atingido este prazo, quando circunstâncias excepcionais assim o determinem (separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, condenação por crime de violência doméstica ou quando seja atingida a maioridade), conforme consignado no art.º 107.º da Lei n.º 23/2007.
Autorização de residência com dispensa de visto – art.º 122.º O visto de residência habilita o seu titular a entrar em território nacional para solicitar a concessão de autorização de residência. Nalgumas situações especiais, a lei veio admitir que verificados determinados requisitos excepcionais, pudesse ser concedida autorização de residência com dispensa de visto (art.º 122.º da Lei n.º 23/2007). Entendeu o legislador merecer especial protecção, entre outras as seguintes situações: y
y
y y y
y
Menores que tenham nascido em território nacional, que aqui tenham permanecido, e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário ou profissional – alargando esta protecção aos progenitores que sobre eles exerçam o poder paternal, podendo os pedidos ser efectuados em simultâneo; Cidadãos estrangeiros, filhos de imigrantes legais, que tenham atingido a maioridade e aqui tenham permanecido desde os 10 anos de idade – e ainda cidadãos estrangeiros, maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior aos 10 anos. Quer num caso, quer noutro, devem comprovar a actividade desenvolvida durante a permanência em território nacional, designadamente o percurso escolar; Cidadãos estrangeiros vítimas de tráfico de pessoas que tenham residido nessa qualidade; Cidadãos estrangeiros em situação ilegal vítimas de exploração laboral grave, desde que atestada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT); Cidadãos estrangeiros, estudantes, que pretendam permanecer em Portugal desenvolvendo uma actividade profissional, devendo para o efeito comprovar a conclusão dos estudos em território nacional ao nível do ensino secundário ou superior; Cidadãos estrangeiros cientistas/investigadores e quadros altamente qualificados, que tenham sido admitidos com Visto de Estada Temporária e pretendam continuar a sua actividade em Portugal, comprovando, através de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, a actividade de investigação ou altamente qualificada desenvolvida.
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Processo de obtenção de autorização de residência, em território nacional, para exercício de actividade profissional subordinada, independente e empreendorismo
No que respeita aos cidadãos estrangeiros de países terceiros e às autorizações, excepcionalmente concedidas em território nacional pelo SEF, deverão ser observadas as seguintes condições:
Autorização de Residência (continuação)
y
A concessão do direito de residência por razões excepcionais que decorrem da inexistência do visto adequado: Os números 2 dos artigos 88.º e 89.º prevêem a possibilidade de concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional aos estrangeiros que se encontram já a trabalhar em Portugal, mas não possuem visto de residência. Trata-se de dispositivos legais que visam dar ao Estado a possibilidade de, sempre que razões excepcionais do caso concreto o justifiquem, conceder uma autorização de residência a estrangeiros efectivamente inseridos no mercado de trabalho, inserção esta aferida através da ocupação de um posto de trabalho e da inscrição e situação regularizada na Segurança Social.
y
Procedimento, da forma de manifestar o interesse, até ao deferimento: O primeiro passo para apresentar a manifestação de interesse é a inscrição no portal da Internet do SEF. De seguida, o SEF procede ao agendamento do interessado para que este apresente, pessoal e presencialmente, a manifestação de interesse na Direcção ou Delegação Regional da sua área de residência. No momento da apresentação da manifestação de interesse, o SEF procede, sendo caso disso, à regularização da situação de permanência em território português do cidadão estrangeiro, recolhe os elementos de prova para a decisão da manifestação de interesse contrato de trabalho e comprovativo da situação perante a Segurança Social - e efectua a entrevista prevista no diploma que regulamenta a lei de estrangeiros. O processo é posteriormente analisado pelo Director Nacional do SEF que tem o poder de decidir apresentar, ou não, a proposta de concessão de autorização de residência ao Ministro da Administração Interna, ou ao membro do governo a quem tenha sido delegada a competência para tomar a decisão final.
y
Referência ao procedimento oficioso de iniciativa: Ao contrário do que sucede com a maioria dos procedimentos da Lei de imigração, a concessão de autorização de residência para actividade profissional com dispensa do visto de residência nos termos dos números 2 dos artigos 88.º e 89.º, não depende de um pedido mas de uma manifestação de interesse. Esta diferença confere a este procedimento a natureza de procedimento oficioso, uma vez que a lei não dá ao cidadão o direito de requerer a concessão de autorização de residência mas, simplesmente, a de apresentar uma manifestação de interesse. O procedimento oficioso é desencadeado com esta manifestação mas o poder de apresentar uma proposta que pode levar à concessão de autorização de residência é do Director Nacional do SEF.
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y
Diferenças em relação ao disposto no artigo 123.º: Apesar das semelhanças entre os número 2 dos artigos 88.º e 89.º da referida lei e o artigo 123.º da mesma, por todos se reportarem a procedimentos oficiosos, o último distingue-se, claramente dos primeiros. O artigo 123.º prevê a possibilidade de concessão de autorização de residência, por motivos de interesse nacional, de interesse público ou por razões humanitárias, não se reportando necessariamente ao exercício de qualquer actividade profissional.
Renovação da autorização de residência No fim do primeiro ano de residência e até trinta dias antes de caducar o seu título de residência, o cidadão estrangeiro deverá solicitar a respectiva renovação.
Autorização de Residência (continuação)
O direito de residência caduca decorrido um ano sobre o termo da validade do título de residência. Para o efeito, o cidadão estrangeiro deverá fazer prova de que dispõe de meios de subsistência e alojamento, do cumprimento das obrigações fiscais e da segurança social e que não tenha sido condenado em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão. Ao abrigo do disposto no art.º 79.º os cidadãos que cumpram pena de prisão podem ver a sua autorização de residência renovada, sempre que não lhes tenha sido decretada medida de expulsão. A autorização de residência temporária é renovada por períodos sucessivos de 2 anos, com excepção de um conjunto de situações específicas, prevista na lei, em que tal não ocorre, nos casos em que o cidadão estrangeiro tenha fixado residência para efeitos de estudo, para a realização de um estágio profissional não remunerado ou preste voluntariado. A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade, nas Delegações Regionais do SEF, da área onde o cidadão estrangeiro reside ou exerce a sua actividade profissional. Na apreciação do pedido de renovação, não será renovada a autorização de residência a qualquer estrangeiro declarado contumaz enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou. Para efeitos de renovação da autorização de residência, para além dos documentos recorrentes terá, ainda, de fazer prova dos meios de subsistência e alojamento.
Prorrogação de permanência
A prorrogação deve ser pedida na data que corresponde ao limite de validade da autorização de permanência ou, excepcionalmente, em data posterior, mas nunca decorridos 30 dias sobre aquela.
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A prorrogação da autorização de permanência deve ser solicitada em impresso próprio, fornecido pelo SEF, devendo ser preenchidos os campos relativos ao nome, data de nascimento, nacionalidade e campos em que se verifiquem alterações, acompanhado dos seguintes documentos: y y y y
Passaporte válido; Uma fotografia; Três cópias do contrato de trabalho, em execução no momento do pedido (actual); Três cópias dos contratos de trabalho anteriores, caso tenha celebrado outros contratos de trabalho, após a emissão da sua Autorização de Permanência.
Cidadãos nacionais de estados membros da União Europeia/EU/EEE/Suíça
Autorização de Residência (continuação)
A Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de, 24 de Abril, fixa as condições que regem o exercício do direito dos cidadãos da União Europeia e seus familiares de circularem e residirem livremente no território nacional. Este direito é extensivo aos Cidadãos Nacionais de Estados Parte no Espaço Económico Europeu e da Suíça. (O Acordo do EEE – entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1994. Depois do alargamento, a 1 de Maio de 2004, é aplicável aos países da UE e aos países da EFTA – a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega. A Suíça, que também é um país pertencente à EFTA, não faz parte do EEE). Também é aplicável aos familiares dos cidadãos portugueses.
Entrada e estadias de curta duração no território nacional Para entrada e estadias até três meses no território nacional os cidadãos da UE e seus familiares têm, apenas, que apresentar o bilhete de identidade ou passaporte válidos, sem necessidade de qualquer visto de entrada ou formalidade equivalente. Os familiares dos cidadãos da UE que sejam nacionais de estado terceiro e estejam sujeitos à obrigação de visto de entrada, nos termos das normas em vigor na União Europeia, podem beneficiar de todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, concedidos a título gratuito, com uma tramitação especial que garanta a celeridade na respectiva emissão. O familiar que não tenha a nacionalidade de um estado membro deve comunicar a sua presença no território nacional nos termos da lei, sendo o incumprimento desta obrigação punido nos termos da lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros.
Direito de residência por período superior a três meses Qualquer cidadão da UE tem o direito de residir no território nacional por período superior a três meses desde que reúna uma das seguintes condições: y y y
y
Exerça no território português uma actividade profissional subordinada ou independente; Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares; Esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido; desde que comprove, mediante declaração ou outro meio de prova à sua escolha, a posse de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os seus familiares; Devem, ainda, dispor de um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses.
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Têm igualmente o direito a residir no território nacional por período superior a três meses os familiares que não tenham a nacionalidade de um estado membro, que acompanhem ou se reúnam a um cidadão da União que esteja nas condições acima referidas. O cidadão da UE que tiver deixado de exercer uma actividade profissional mantém o estatuto de trabalhador subordinado ou independente quando tiver uma incapacidade temporária para o trabalho resultante de doença ou acidente, quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado e estiver inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, como candidato a um emprego e/ou frequentar uma formação profissional, desde que exista uma relação entre a actividade profissional anterior e a formação em causa, Estas condições não se aplicam quando o cidadão estiver em situação de desemprego involuntário.
Direito de permanecer a título permanente
Autorização de Residência (continuação)
Têm direito a residência permanente os cidadãos da UE e seus familiares que tenham residido legalmente no território nacional por um período de cinco anos consecutivos. Para tal, há que solicitar um Certificado de Residência Permanente. Os direitos atrás consagrados são atestados através da posse do Certificado de Residência.
Formalidades necessárias para obter Certificado de Residência Os cidadãos da União cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem efectuar o registo que formaliza o seu direito de residência no prazo de 30 dias após decorridos os primeiros três meses da entrada no território nacional. O registo é feito junto da Câmara Municipal da área de residência, caso esta disponha deste serviço ou na Delegação do SEF mais próximo da área de residência. Neste caso, será emitido um Certificado de Registo. Documentos necessários para o efeito: y y
Bilhete de identidade ou passaporte válido; Declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente preenche uma das condições necessárias para exercerem o direito de residir no território nacional por período superior a três meses.
Documentos necessários para familiares de cidadãos da UE y y
y y
y
Bilhete de identidade ou passaporte válidos; Um documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro, se do bilhete de identidade ou do passaporte válido essa relação ou qualidade não resultar evidente; Um certificado de registo do cidadão da União que acompanhem ou ao qual se reúnam; Prova documental de que se encontram a cargo (descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da UE, assim como o do cônjuge ou do parceiro, ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da UE, assim como o do cônjuge ou do parceiro); Referente a outros familiares, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem, imperativamente, a assistência pessoal pelo cidadão da UE.
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2.2. Regime jurídico do contrato individual de trabalho - trabalho de estrangeiros O direito de trabalho de um estado de direito democrático, deve passar sempre pela atribuição de igual direito aos níveis de vida e de condições de trabalho existentes nesse país. A Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, que regulamenta o trabalho de estrangeiros em território português. A Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, revogou algumas das normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 97/77, de 17 de Março, que previa, que em empresas com mais de 5 trabalhadores, apenas 10% poderiam ser estrangeiros. Assim, no que se refere a trabalho de estrangeiros o Artigo 4.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, acima mencionada, sob a epígrafe “Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida” dispõe: “Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável ao destacamento de trabalhadores e do disposto no artigo seguinte, o trabalhador estrangeiro ou apátrida que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.” O artigo 5.º da lei supramencionada estipula a forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida, nos seguintes termos: “1 - O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outra informação exigível, no caso de ser a termo, a que aseguir se indica: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português; c) Actividade do empregador; d) Actividade contratada e retribuição do trabalhador; e) Local e período normal de trabalho; f) Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição; g) Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade. 2 - O trabalhador deve ainda anexar ao contrato a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional. 3 - O contrato de trabalho deve ser elaborado em duplicado, ficando um exemplar na posse da entidade empregadora e outro na posse do trabalhador. 4 - O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos aos restantes exemplares. 5 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, mediante formulário electrónico: a) A celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida, antes do início da sua execução; b) A cessação de contrato, nos 15 dias posteriores. 6 - O disposto neste artigo não é aplicável a contrato de trabalho de cidadão nacional de país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de actividade profissional. 7 - Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.º 1, 3, 4 ou 5”
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Nestes termos resulta que o contrato de trabalho celebrado entre cidadãos estrangeiros, nacionais de países que não pertençam ao espaço económico europeu ou de outro estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de actividade profissional está sujeito a forma escrita. Estão dispensados de forma escrita, os contratos celebrados com nacionais de países signatários da Carta Social Europeia, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau e S. Tomé e Príncipe, casos em que vigora a regra geral sobre a forma de contrato de trabalho. (O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei determina o contrário). A entidade empregadora deve, no início da actividade do trabalhador, comunicar a celebração do contrato de trabalho com cidadão estrangeiro ao serviço regional da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT). A cessação de contrato, deve igualmente ser comunicada à ACT nos 15 dias posteriores.
Contrato individual de trabalho
Noção
O contrato de trabalho é um acordo de vontade entre duas partes, o empregador e o trabalhador. O trabalhador compromete-se a prestar a sua actividade no local e durante o período acordado, a respeitar as orientações dadas pelo empregador, a cumprir as normas de segurança e higiene no seu trabalho. O empregador compromete-se a dar as orientações necessárias ao trabalhador, a pagar-lhe uma remuneração, cujo montante mínimo vem fixado na lei, a proporcionar as condições para o desenvolvimento de um trabalho digno e a inscrever o trabalhador no sistema de Segurança Social. Indicações Obrigatórias no Contrato y
Nome (quando se trata de pessoa singular) ou denominação (quando se trata de pessoa colectiva ou sociedade);
y
Residência ou sede do dador e do prestador de trabalho;
y
Categoria profissional ou funções ajustadas;
y
Retribuição do trabalhador;
y
Local de trabalho: −
Horário de trabalho;
−
Data de início de trabalho;
−
Prazo estipulado com indicação de motivo justificativo;
−
Data de celebração.
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Contrato de Trabalho Sem Termo O contrato de trabalho sem termo é aquele que não tem uma duração previamente fixada pelas partes. Pode durar indeterminadamente. Só cessa nos termos da lei, ou seja, por: y
Caducidade;
y
Revogação por acordo das partes;
y
Despedimento promovido pela entidade empregadora (com justa causa);
y
Rescisão, com ou sem justa causa, por iniciativa do trabalhador;
y
Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;
y
Extinção de postos de trabalho por causas objectivas;
y
Inadaptação do trabalhador ao posto de trabalho.
Contrato de Trabalho a Termo A celebração de contrato a termo (contrato a prazo), só é admitida nos seguintes casos: y
Substituição temporária de trabalhadores;
y
Acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa;
y
Actividades sazonais;
y
Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado, inteiramente definido e não duradouro;
y
Lançamento de uma nova actividade de duração incerta;
y
Execução de trabalho de construção civil e análogos;
y
Desenvolvimento de projectos não inseridos na actividade corrente da entidade empregadora;
y
Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.
y
No caso de contratos a prazo sujeito a renovação, esta não poderá efectuar-se para além de duas vezes e a duração do contrato terá limite, em tal situação, de três anos consecutivos.
Direitos e obrigações das partes envolvidas no contrato: o princípio da mútua colaboração entre as partes O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.
Trabalhador É o sujeito do contrato de trabalho que se obriga a prestar, ele próprio, a sua actividade e num estado de dependência.
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O trabalhador obriga-se a: y
Exercer um determinado género de actividade correspondente à categoria profissional para que foi contratado. Excepcionalmente, a entidade patronal pode encarregar o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato de trabalho;
y
Exercer a sua actividade com zelo e de uma forma cuidada, empregando todas as suas capacidades e aptidões;
y
Comparecer nas horas e locais previamente definidos, para exercer o seu trabalho;
y
Ser assíduo e estar disponível para o serviço;
y
Ser leal à entidade patronal;
y
Tratar com respeito a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho;
y
Cumprir as normas de segurança e higiene no trabalho.
São reconhecidos aos trabalhadores, entre outros, os seguintes direitos: y
Retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade;
y
Prestação de trabalho em condições de higiene e segurança;
y
Limite máximo de jornada de trabalho legalmente fixado;
y
Descanso semanal e férias periodicamente pagas;
y
Liberdade sindical;
y
Segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa.
Entidade Patronal Após contratar os trabalhadores e durante a vigência do contrato a entidade patronal tem sobre os trabalhadores o poder de autoridade e de direcção, que se consubstanciam em: y
Atribuir ao trabalhador um certo posto de trabalho e funções que se enquadrem na categoria para que foi contratado;
y
Definir os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem;
y
Indicar as normas de organização e disciplina do trabalho;
y
Exercer o poder de disciplina.
Assim como os trabalhadores têm deveres para com a entidade patronal, também a entidade patronal tem deveres para com o trabalhador, dos quais se distinguem os seguintes: y
Pagar ao trabalhador a retribuição;
y
Tratar com respeito o trabalhador, nunca esquecendo a sua dignidade como pessoa humana;
y
Proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
y
Indemnizar-lhe dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
y
Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.
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Outros elementos y
A Remuneração Mínima Mensal (RMM), garantida por lei, é actualizada todos os anos.
y
Duração máxima de trabalho: 40 horas semanais / 8 horas diárias
y
Descanso semanal: 1 x semana obrigatório (+ 1 dia generalizado)
y
Trabalho suplementar: limite = 2 horas diárias = 200 horas anuais (com direito a remuneração especial ou a compensação)
y
Remuneração especial mínima/trabalho extraordinário: −
1.ª hora de trabalho = + 50% sobre o valor do contrato de trabalho
−
2.ª hora e seguintes = + 75% sobre o valor hora do contrato de trabalho
−
Em descanso semanal ou feriados = + 100% sobre o valor hora do contrato de trabalho
y
Tempo de compensação (empresa com mais de 10 trabalhadores) = 1 dia de trabalho dia /semanal ou outros dias e feriados = 25% das horas de trabalho suplementares
y
Férias = 22 dias úteis remunerados
y
Faltas justificadas com direito a remuneração: −
11 dias por casamento
−
5 dias por falecimento de familiares (ascendentes ou descendentes em linha recta) ou 2 dias por familiares da linha colateral)
y
−
Provas escolares = 4 dias por disciplina e por ano lectivo;
−
Doença ou acidente de trabalho
−
Autorização da entidade patronal
Maternidade acompanhada de atestado médico - direitos −
Mãe - Licença de maternidade com subsídio pago pela Segurança Social de 120 dias
−
Pai – 5 dias no 1.º mês de nascimento da criança + 10 dias após o termo da licença de maternidade da mãe
−
Amamentação ou aleitação (esta última pode ser utilizada pelo pai) - 2 horas por dia durante 12 meses
y
Cessação do contrato de trabalho a termo certo −
8 dias de aviso antes do fim do contrato
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y
y
y
Cessação do contrato de trabalho a termo incerto −
7 dias de pré-aviso (contrato com duração até 6 meses)
−
30 dias de pré-aviso (contratos com duração de 6 meses a dois anos)
−
60 dias de pré-aviso (contratos de duração superior a dois anos)
Direitos do trabalhador caso ocorra a cessação do contrato −
Salário do mês de despedimento
−
Férias não gozadas e respectivo subsídio
−
Férias, subsídio de férias e natal correspondente aos meses de trabalho nesse ano;
−
Certificado de trabalho
Motivos da cessação do contrato −
y
Abandono do trabalho (faltas iguais ou superiores a 15 dias)
Acidentes de Trabalho −
No local de trabalho
−
Fora do local de trabalho na execução de serviços determinados pela entidade patronal
−
Na ida para o local de trabalho ou no regresso
O seguro de acidentes de trabalho é um direito do trabalhador e uma obrigação da entidade patronal. Em caso de acidente, o trabalhador deverá dirigir-se ou ser conduzido ao hospital ou unidade de saúde mais próxima, devendo ser informado do número da apólice da Companhia Seguradora. No caso de não possuir o número da apólice, deve indicar no registo hospitalar, tratar-se de acidente de trabalho. Compete à entidade patronal, participar o acidente à companhia de seguros e informar o trabalhador das condições auferidas enquanto segurado. Em função da gravidade do acidente, no caso do trabalhador ficar impossibilitado de comparecer no local de trabalho e durante o período em que durar o impedimento, a companhia de seguros assegurará a 100% a remuneração do trabalhador. No caso de o trabalhador detectar a inexistência de seguro de acidentes de trabalho deverá comunicar o facto à ACT.
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2.3. Igualdade de oportunidades e tratamento no emprego
Promoção da não discriminação no exercício de direitos dos trabalhadores estrangeiros A igualdade de oportunidade e tratamento no acesso ao trabalho, emprego e formação profissional entre todos os trabalhadores (liberdade de procurar emprego, direito de igualdade no acesso a quaisquer tipos de trabalho ou categorias profissionais), decorre de vários instrumentos normativos internacionais - convenções internacionais de que Portugal faz parte, direito comunitário bem como do direito interno. Várias medidas legislativas e práticas sociais foram adoptadas, tanto a nível interno, como internacional, para assegurar a igualdade de tratamento, promover a igualdade de oportunidades, e combater a discriminação no domínio do emprego. A nível internacional: y
Artigo 23.º n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
y
Artigo 6.º n.º 1 do Pacto Internacional sobre Direitos Económicos Sociais e Culturais;
y
Na Parte I e no art.º 1.º da Carta Social Europeia;
y
No artigo 10.º da convenção sobre imigrações efectuadas em condições abusivas e sobre a promoção da igualdade de oportunidades e tratamento dos trabalhadores migrantes.
A nível nacional: y
Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, que enumerou os princípios gerais de enquadramento da política de emprego, destacando-se os previstos nas alínea c) e d) do artigo 2.º, respectivamente: “ O acesso universal, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião e convicções políticas ou ideológicas” e a “Promoção da igualdade de oportunidades na livre escolha da profissão ou género de trabalho”.
y
Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho, que teve por objecto prevenir e proibir a discriminação racial, entendida como toda e qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em função da raça, cor, ascendência, origem nacional e étnica no exercício dos direitos económicos, sociais e culturais. De entre as práticas que essa lei considera discriminatória, salienta-se a alínea a), b) e l). Mereceu, ainda, referência específica “as práticas discriminatórias no emprego, nos termos dos artigos 9.º, 12.º, e o parágrafo 4, do artigo 19.º. De entre as práticas que essa lei considera discriminatória, mereceu referência específica “as práticas discriminatórias no emprego.
Os cidadãos estrangeiros têm direito ao acesso à formação profissional, à Segurança Social, aos cuidados de saúde e à educação, nas mesmas condições que os nacionais. Programa PPT - Português para Todos
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Acesso ao emprego e à formação Os cidadãos estrangeiros de países terceiros, titulares de Autorização de Residência, ou que beneficiem do estatuto de refugiado/asilado, podem inscrever-se nos Centros de Emprego como candidatos a emprego e beneficiam na sua actividade profissional, de condições equivalentes às dos trabalhadores nacionais. Quanto aos cidadãos estrangeiros de países terceiros, sem “autorização de residência”, mas com título válido de residência, designadamente, visto de trabalho, visto de estudo, visto de residência e de autorização de permanência, podem inscrever-se nos Centros de Emprego, nas seguintes condições: y
Como utentes, desde que reúnam todos os requisitos definidos pelos serviços para os utentes em geral.
y
Como candidatos a emprego, se demonstrarem possuir capacidade e disponibilidade para o trabalho, embora só tenham acesso às ofertas de emprego internas e, no caso de não existirem candidatos comunitários ou estrangeiros com “autorização de residência”, disponíveis e com perfil compatível com as ofertas disponíveis.
Podem, ainda, e na sequência da sua inscrição nos Centros de Emprego, beneficiar do acesso às acções de formação profissional e aos programas/medidas de emprego, desde que preencham os requisitos de acesso dos destinatários estabelecidos na legislação ou normativos que os regulamentam para a generalidade dos cidadãos, sem prejuízo dos casos específicos de elegibilidade, determinados pelo quadro de financiamento em vigor.
Modo de Acesso Para recorrer aos serviços públicos de emprego e formação profissional, basta dirigirem-se ao Centro de Emprego da sua área de residência, onde poderão efectuar a inscrição, sendo necessário para esse efeito, a apresentação do bilhete de identidade ou passaporte e, ainda, documento comprovativo da regularização da sua estadia em Portugal.
Acesso à educação Um dos direitos mais genericamente reconhecidos é o direito à escolaridade. Existe uma Resolução do Conselho Europeu de 23 de Outubro de 1995, que estabeleceu que “em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com a legislação internacional, em particular com o artigo 2.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, todas as crianças, as crianças de requerentes de asilo e de imigrantes ilegais indevidos, têm direito à escolaridade”. Este direito é reconhecido como um direito fundamental, consagrado no artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa. Existem regras a observar, nos termos previstos na lei e nas convenções internacionais, para garantir, nos termos do princípio da igualdade, o reconhecimento da equivalência entre períodos de estudo, quer universitários quer pré-universitários.
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2.4. Protecção social dos trabalhadores estrangeiros
Acesso à Saúde É reconhecido a todos os cidadãos o direito individual às prestações concretas para satisfação de interesses próprios de natureza sanitária, na exacta medida das suas necessidades. Este direito vem consagrado na Constituição da República Portuguesa. Através do Sistema Nacional de Saúde (SNS), o Estado organiza a prestação de cuidados globais de saúde, garantindo-se o acesso a todos os cidadãos, mesmo aos estrangeiros, em regime de gratuitidade no acto da prestação. As taxas moderadoras servem para racionalizar a utilização das prestações. O conteúdo das prestações engloba os cuidados de promoção e vigilância da saúde e de prevenção da doença; os cuidados médicos de clínica geral e de especialidades; os cuidados de enfermagem; o internamento hospitalar; os meios de diagnóstico; os medicamentos e produtos medicamentosos; as próteses e outros aparelhos complementares terapêuticos (Lei do Sistema Nacional de Saúde). Aos cidadãos de países estrangeiros é garantido o acesso ao Serviço Nacional de Saúde em igualdade de tratamento com os nacionais, podendo beneficiar dos cuidados de saúde e de assistência medicamentosa, prestados pelas instituições que integram este sistema.
Modo de Acesso ao Sistema Nacional de Saúde Os cidadãos estrangeiros legalmente residentes em Portugal, que efectuem descontos para a Segurança Social, e o respectivo agregado familiar, devem, como os nacionais, dirigir-se ao centro de saúde da sua área de residência para obter o cartão de utente do SNS, que deverão exibir perante os serviços de saúde da sua área de residência. Devem, no acto da inscrição, apresentar o documento comprovativo de autorização de permanência ou de residência, ou visto de trabalho em território nacional, conforme a sua situação. Os cidadãos estrangeiros que não possuam nenhum dos títulos acima indicados, devem apresentar um documento comprovativo, emitido pelas juntas de freguesia, de que se encontram em Portugal há mais de 90 dias. A estes, poderão ser-lhes cobradas as despesas efectuadas, exceptuando a prestação de cuidados de saúde em situações que ponham em perigo a saúde pública. A taxa que terão que pagar consta das tabelas em vigor e devem atender à situação económica e social da pessoa. A prova da situação económica é aferida pela Segurança Social.
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Acesso à Segurança Social Sistema de Solidariedade e Segurança Social O Instituto da Segurança Social (ISS) é uma pessoa colectiva de direito público encarregue da gestão das prestações do sistema de Segurança Social, sem prejuízo das competências atribuídas a outras instituições de Segurança Social e aos serviços integrados na administração directa do estado. Nos termos da Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social recentemente aprovada, o ISS tem a seu cargo a protecção social dos cidadãos, promovendo a protecção dos trabalhadores e das suas famílias. O ISS desenvolve a sua actividade com base nos seguintes serviços: y
Estabelecimentos integrados;
y
Centros Distritais de Solidariedade e Segurança Social;
y
Serviços Regionais de Planeamento e Fiscalização;
y
Serviços Centrais;
y
Centro Nacional de Pensões.
Inscrição na Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem Cabe às entidades empregadoras efectuar a inscrição na segurança social de trabalhadores que iniciam actividade ao seu serviço até ao final do mês seguinte ao do início de actividade. A inscrição é feita no serviço de solidariedade e Segurança Social que abrange o local de trabalho. As contribuições devem ser pagas todos os meses, sendo a taxa contributiva de 23,75% da entidade patronal e 11% do trabalhador. A taxa de incidência é o salário pago ao trabalhador.
Protecções Garantidas pelo Regime Geral de Segurança Social A inscrição na Segurança Social e o pagamento das contribuições garante aos trabalhadores as seguintes protecções: y
Doença;
y
Maternidade;
y
Desemprego;
y
Doenças profissionais;
y
Invalidez;
y
Velhice;
y
Morte.
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Acesso às prestações Os cidadãos estrangeiros portadores de autorização de residência ou do título de permanência temporário, têm acesso às prestações de desemprego assim como a todas as outras prestações cobertas pelo regime geral da Segurança Social, desde que reúnam as condições legais previstas. O facto de serem estrangeiros, desde que estejam a residir legalmente no país, não constitui motivo para lhes serem negadas quaisquer destas prestações. Os cidadãos estrangeiros legalmente residentes em Portugal têm direito ao rendimento mínimo garantido, desde que reúnam as condições exigidas por lei para a sua obtenção.
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UNIDADE TEMÁTICA 3
Formas de Acesso à Informação e Documentação
Objectivos Promover o acesso dos cidadãos às tecnologias de informação e comunicação; Garantir os direitos do cidadão no acesso à informação e documentação; Facilitar o acesso às fontes de informação.
Conteúdos 3.1. Introdução aos Sistemas Informáticos - Informática - noções básicas
3.2. Processador de Texto - Características e vantagens - Etapas de criação, gravação e edição, formatação e impressão de documentos
3.3. Internet - Noções básicas - Glossário de termos relativos à Internet - Etapas da pesquisa de informação na Internet - Etapas de utilização de uma aplicação de correio electrónico
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3.1. Introdução aos Sistemas Informáticos
Informática - noções básicas As tecnologias de informação permitem a recolha, tratamento, controlo e comunicação de informação, através de meios electrónicos. Hoje em dia, utiliza-se também a expressão Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC). As TIC têm três áreas fundamentais de aplicação, sendo a computação a área onde está enquadrada a informática. Além da computação, que também inclui a burótica - corresponde à utilização dos sistemas informáticos no tratamento, transmissão e armazenamento de dados dentro de um escritório, as outras duas áreas das TIC são: a) o controlo e a automação (inclui a robótica e o CAD-CAM) b) a comunicação, que inclui as telecomunicações e a telemática. A palavra informática resulta da conjugação de duas palavras distintas: informação e automática e significa tratamento ou processamento da informação, utilizando meios automáticos, ou seja, através de um computador. Qualquer sistema informático é constituído por duas grandes componentes: o hardware e o software. O hardware corresponde aos dispositivos físicos (electrónicos, mecânicos e electromecânicos) que constituem um sistema Informático, isto é, à parte física do computador, tais como, o processador (CPU), a placa mãe (motherboard), as memórias, os periféricos de entrada e saída de dados. O software é a parte lógica de um sistema informático que gere e controla o hardware, de uma forma organizada, para que o computador possa funcionar convenientemente. O software é constituído pelos programas que, através de várias instruções, são responsáveis pelo funcionamento do computador e pela realização de várias tarefas como escrever, desenhar, etc. Por isso, para se executar uma determinada actividade com um computador é necessária a instalação de um programa adequado a essa actividade.
Componentes de um computador y
Unidade central de processamento (CPU) −
Velocidade do CPU
y
Memória RAM e ROM
y
Motherboard
y
Unidades de medida da memória de um computador, dispositivos de entrada, de saída e de armazenamento
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O CPU é a Unidade Central de Processamento, é o “cérebro” do computador e é responsável por controlar e realizar todas as tarefas exigidas pelos utilizadores. É o CPU que determina a velocidade com que os dados são recebidos, processados e transmitidos. A Motherboard, é onde se encontram os circuitos electrónicos e a memória ROM, e é a ela que se ligam os componentes internos como o processador, memórias, discos, entre outros. A Memória é um suporte para armazenar qualquer tipo de informação, quer seja de dados ou programas. Armazena de forma temporária ou permanente os dados ou as instruções, podendo existir dois tipos de memória num computador: as memórias primárias e as memórias secundárias. As Memórias Primárias estão em contacto directo com o CPU e fornecem as instruções e os dados com os quais o CPU vai trabalhar, assim como recebem os dados que resultam desse processamento. É vulgarmente conhecida como memória volátil. As Memórias Secundárias são memórias de armazenamento permanente. Não necessitam de energia eléctrica para manter os dados guardados, pelo que são conhecidas como memórias não voláteis. Complementam a memória principal para guardar os dados. São exemplos de memórias secundárias o disco rígido, as disquetes, a pen-drive, o CD-ROM, o DVD, entre outros. Para um computador comunicar com o exterior necessita de periféricos de entrada (input) e de saída (output) de dados: y
Os periféricos de entrada (input) permitem que o utilizador envie informação para o computador;
y
Os periféricos de saída (output) permitem enviar informação do computador para o exterior;
y
Os periféricos de entrada e saída (input/output) permitem que o utilizador envie informação para o computador e que o computador envie informação para o utilizador.
Funcionamento de um computador Existem dois tipos de software: o software do sistema e o software de aplicação. O software do sistema é o responsável pelo funcionamento do computador e de todo o hardware e sem este tipo de software, o computador não funciona. O software do sistema mais importante é o Sistema Operativo. Existem diversos sistemas operativos, tais como o Windows, o MacOS, o Linux. O software de aplicação corresponde aos programas que nos permitem realizar várias tarefas, a título de exemplo temos, os processadores de texto (escrita e formatação de texto), as folhas de cálculo (que permitem efectuar cálculos numéricos e criação de gráficos), os sistemas de gestão de bases de dados (que permitem elaborar e gerir ficheiros com informação catalogada e ordenada), as apresentações gráficas (permitem criar conjuntos automatizados de slides), programas de desenho e tratamento de imagem (que possibilita a criação de desenhos originais ou tratamento de imagens previamente armazenadas), programas de navegação na Internet, jogos (programas de entretenimento que, geralmente, são bastante exigentes com o hardware) e os antivírus (que são programas de combate a vírus informáticos).
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3.2. Processador de Texto
Características e Vantagens Qualquer processador de texto coloca à disposição do utilizador um conjunto bastante completo de potencialidades para a criação de um documento. y
Elementos do ambiente de trabalho de um processador de texto − Barra de ferramentas − Barra de menus − Menus − Barra de títulos − Área de texto − Régua − Barra de deslocamento − Rato − Atalhos de teclado como forma de acesso aos vários elementos do ecrã
Etapas de criação, gravação e edição, formatação e impressão de documentos
y
Abrir a aplicação informática de processamento de texto
y
Criar um novo documento
y
Inserir um texto simples
y
Gravar o documento pela primeira vez
y
Gravar alterações efectuadas num documento
y
Gravar um documento actual com um novo nome
y
Navegar entre documentos ou num único documento, com recurso ao rato e ao atalho de teclado
y
Seleccionar, copiar, cortar, colar e mover textos, num único documento e entre documentos
y
Formatação de documentos − Formatar caracteres (tipo de letra, do estilo, do tamanho e dos efeitos) − Formatar parágrafos (tipos de alinhamento)
y
Impressão de Documentos − Imprimir um documento (atendendo aos procedimentos de impressão de um documento)
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3.3. Internet
Noções básicas A Internet constitui, nos dias de hoje, uma nova forma privilegiada de acesso à informação. Esta é uma rede constituída por um vasto conjunto de redes independentes ligadas entre si, que liga computadores de diferentes tipos e dimensões e permite a comunicação entre pessoas diferentes, independentemente do país ou do local onde estas se encontram. É, por isso, uma forma muito rápida de obter e dar informação. Imagine que pretende obter uma informação relativamente à formação profissional. Um dos sítios na internet onde poderá obter essa informação é no sítio do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. onde poderá consultar informações sobre este assunto, assim como encontrar outros pontos de ligação para reforçar a sua consulta.
Etapas para acesso ao sítio do IEFP, I.P. na Internet 1.º Passo: Precisa de se dirigir a um local onde exista um computador que esteja ligado à internet (público ou privado, como por exemplo, os CTT ou a Portugal Telecom). 2.º Passo: Depois de se sentar em frente do computador, terá de “clicar” (tocar) no ícone que simboliza a internet e esperar que o computador. 3.º Passo: Depois de estabelecida a ligação, aparecerá no ecrã do computador uma janela grande, onde existe uma caixa pequena, devidamente identificada, onde deverá escrever o endereço a que pretende aceder, que neste caso é www.iefp.pt.
Glossário de Termos Relativos à Internet
Termo
Designação
Browser
É o nome genérico do programa que nos permite navegar na Internet. Os mais populares são o Internet Explorer e o Netscape Navigator.
Modem
É o pequeno aparelho (ou placa) que liga o computador à linha telefónica para estabelecer a ligação com o fornecedor de acesso Internet.
Servidor (Server / Host)
Computador central, que administra e fornece informação a outros computadoresclientes. Existem servidores Web que disponibilizam páginas online, servidores de mail que distribuem mensagens, etc.
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HTTP (HyperText Transfer Protocol) – “protocolo”
O ''protocolo'' utilizado para navegar na internet é o http, isto é, ao escrever ''http://www.nome.pt/index.html'' estamos a dizer ao browser para transferir o ficheiro index.html, que está no servidor www.nome.pt, com o protocolo http.
WWW World Wide Web
World Wide Web, ou apenas Web, é o termo utilizado quando nos referimos à imensidão de páginas existentes em toda a Internet; Página web é o termo utilizado para nos referirmos a uma determinada página; Web site, também conhecido por "sítio" ou "sítio web" é o conjunto de páginas web num determinado endereço.
Homepage página principal de um web site
A Homepage de um web site é a sua página principal. A homepage de um utilizador pode ser a sua página pessoal, mas pode também ser a página que carrega quando se abre o browser (Internet Explorer ou Netscape Navigator).
Hiperligação
As palavras ou imagens de uma página na internet nas quais é possível clicar e, portanto, aceder a outros locais de informação, chamam-se links, hiperlinks ou hiperligações.
Download FAQ (Frequently Asked Questions) Perguntas Frequentes
E-mail Mensagens de Correio Electrónico
Significa transferir um ficheiro de um sítio na internet para o computador.
Em Português, uma FAQ é um conjunto de respostas às perguntas mais frequentes, colocadas pelos utilizadores de determinado site, produto ou serviço.
O correio electrónico consiste no envio e na recepção de mensagens electrónicas através de um programa especifico. Para enviar uma mensagem, basta utilizar um programa de E-mail (por exemplo o Outlook Express que pertence ao pacote de programas incluídos no Internet Explorer) e digitar o endereço do destinatário, o assunto e o texto da mensagem. Quando se efectua o envio da mensagem, ela demora, normalmente, poucos segundos a chegar à "caixa" de e-mail do destinatário. Da próxima vez que o destinatário se ligar à Internet e verificar a caixa de e-mail, recebe a mensagem. Um endereço de e-mail tem este aspecto: ex.
[email protected] y maria é o nome do utilizador. y @ é o símbolo que se chama arroba. y iefp.pt é o nome do servidor onde a maria tem a sua caixa de correio electrónico. Repare ainda que os endereços de e-mail não possuem acentos ou cedilhas.
@ - “arroba”
A arroba é utilizada nos endereços de e-mail (ex.
[email protected]) e significa ''em'' (“at” em inglês).
Attachment – “anexo”
Quando uma mensagem de correio electrónico tem um attachment significa que a mensagem tem um ficheiro em anexo.
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Etapas da pesquisa de informação na Internet
y
Aceder e encerrar um browser
y
Visualizar páginas na Internet, através da digitação de endereços URL
y
Introduzir palavra-chave da pesquisa
y
Pesquisar em motores de pesquisa
y
Imprimir informação da Web
Etapas de utilização de uma aplicação de correio electrónico
y
Iniciar uma sessão de trabalho, através da utilização de uma aplicação de correio electrónico
y
Identificar os vários elementos que constituem o ambiente de trabalho de uma aplicação de correio electrónico
y
Criar uma mensagem − Destinatário − Assunto − Conteúdo
y
Anexar um ficheiro à mensagem
y
Formatar uma mensagem − Conteúdo da mensagem − Tipo de letra − Parágrafos − Marcas
y
Enviar e receber (visualizar) uma mensagem
y
Responder a uma mensagem recebida − Responder ao autor da mensagem − Responder a todos (grupo) − Reencaminhar mensagens
y
Encerrar a sessão de trabalho, através da utilização de uma aplicação de correio electrónico
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6. FICHAS DE TRABALHO
FICHA 1
1. Depois de ler com atenção as palavras abaixo escritas, faça um círculo vermelho à volta das palavras que, na sua opinião, correspondem ao conceito de cidadania:
DemoCracia
DiReitos PartiCipaÇão
ExPloração
CaSa
DeVeres
MiGrações
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TraBalho
EuRopa
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EstranGeiro ExClusão
IguaLdade PerTença
SoliDariEdade LiberDade CoMuniDade
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FICHA 2
1. Depois de observar as 4 figuras que se encontram nas páginas seguintes assinale, com uma cruz, os conceitos que as mesmas lhe sugerem e transcreva-as para as respectivas imagens.
Singular
Língua
Casa
Direitos Humanos
Racismo
Riqueza
Ignorância Exclusão
Universal
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Mau
Amizade
Europa
Intercultural
Tradição
Portugal
África
Diferente
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Preconceito
Diversidade
Sabedoria
Protecção Mundo
Cultura
Discriminação
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Preencha os espaços em branco com as palavras/conceitos seleccionados, complementando-os com outros que as mesmas imagens lhe sugiram. Figura n.º 1
Fonte: Elyh Holzhaus, in L´Europe se moque du Racism, Centre de Recherches Tsiganes, Editorial Presencia Gitana, Madrid, 1999.
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Figura n.º 2
Fonte: Fernand Léger, in Manuela Monteiro e Irene Queirós; Psicosociologia 2; Porto Editora, Porto, 1998.
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Figura n.º 3
Fonte: In Manuela Monteiro e Irene Queirós; Psicosociologia 2; Porto Editora, Porto, 1998..
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Figura n.º 4
África
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FICHA 3
1. Descubra na sopa de letras (horizontal / vertical / diagonal) as palavras que são indicadas e que estão relacionadas com o Ano Europeu do Diálogo Intercultural que a União Europeia comemorou em 2008.
Fonte: 2008 -. Ano Europeu do Diálogo Intercultura – Sopa de Letras. MNE/ DGAE/ Centro de Informação Europeia Jacques Delors, Maio de 2008: Doc. 000040697.pdf, pág. 1, in http:// www.aprendereuropa.pt
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FICHA 4
1. Os direitos humanos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem podem ou não ser aplicados a todos os seres humanos, independentemente do país? (Assinale a[s] resposta[s] certa[s]): 1.1.
Não, porque os povos têm hábitos, costumes, cultura e religiões diferentes
1.2.
Sim, porque responde directamente aos problemas provenientes de todos os seres humanos, culturas e sociedades.
2. Todos os seres humanos têm igual dignidade? 2.1.
Sim, porque nenhum escapa do ciclo nascimento, crescimento e morte.
2.2.
Sim, porque todos têm a mesma origem e a mesma natureza.
2.3.
Não, porque as pessoas têm aparências diferentes.
2.4.
Não, porque uns são mais ricos e têm mais poderes que outros.
3. Qual, ou quais, das afirmações corresponde à restrição dos direitos humanos: 3.1.
As pessoas podem expressar as suas opiniões como e quando querem.
3.2.
Reuniões de 3 a 5 pessoas só são toleradas com a permissão do Governo.
3.3.
Sindicatos independentes.
3.4.
Membros de igrejas não registadas legalmente não podem professar a sua fé.
3.5.
Apenas são permitidos meios de comunicação social controlados pelo partido político no poder.
3.6.
Nenhum partido político é permitido em paralelo com o partido do Governo.
3.7.
Só é permitido um sindicato ou união de trabalhadores ligados ao Governo.
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FICHA 5
1. Escreva as palavras ou conceitos que a imagem lhe sugere:
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2. Equilibre a balança, colocando as letras correspondentes a direitos no prato do lado esquerdo e as correspondentes a deveres no do lado direito.
a)
Protecção judicial
b)
Respeitar os outros
c)
Colaborar com os serviços públicos
d)
Livre associação
e)
Pagar os impostos
f)
Protecção social
g)
Descontar para a Segurança Social
h)
Cuidados de saúde
DIREITOS
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DEVERES
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3. Identifique as palavras que, na sua opinião, correspondem ao conceito de DEMOCRACIA.
DeVeres
DiReitos PartiCipaÇão
ExPloração
DeVeres MiGrações
ToLerância ExcLusão
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MobiLidade CiDadania
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TraBalho CaSa
EstranGeiro Exclusão
IguaLdade EuRopa
SoliDariEdade LiberDade
PerTença
VaLores LiberDade
CoMuniDade
Multilinguismo LiBerdade ReliGiosa
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FICHA 6
1. Dos quatro gráficos, qual lhe parece representar uma democracia pluralista? Figura n.º 5
Figura n.º 6
Figura n.º 7
Figura n.º 8
RESPOSTA:
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2. Em Portugal os Órgãos de Soberania são: 2.1.
A Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.
2.2.
Os Tribunais, a Assembleia da República, o Governo e o Presidente da República.
2.3.
O Presidente da República, o Governo e a Assembleia.
2.4.
O Presidente da República e a Assembleia da República.
3. Qual é a cor que corresponde ao órgão de soberania que garante a independência nacional e a unidade do estado?
4. O órgão de soberania que assegura a condução da política geral do país é: 4.1.
A Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.
4.2.
Os Tribunais e a Assembleia da República.
4.3.
O Presidente da República.
4.4.
O Presidente da República e a Assembleia da República.
5. Qual o órgão que por excelência tem a função legislativa?
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6. Qual o órgão que por excelência assegura o direito dos cidadãos?
7. Indique se é verdadeiro (V) ou falso (F): 7.1.
O Presidente da República é Comandante Geral das Forças Armadas.
7.2.
Os órgãos de soberania desempenham as suas funções de uma forma autónoma, não existindo entre eles vínculos hierárquicos.
8. Assinale com uma cruz, qual das duas imagens representa, na sua opinião, a forma democrática de exercício do direito do voto. Figura A
Figura A
Figura B
Figura B
8.1. Porque…
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FICHA 7
1. Através da sua morada identifique a freguesia e o distrito do país em que se encontra:
Nome
Endereço:
Localidade:
Freguesia:
Concelho:
Distrito:
País:
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2. Identifique as Organizações Governamentais e as Organizações Não Governamentais da região onde vive.
2.1. Em função do assunto a tratar, identifique os locais onde se deve dirigir.
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FICHA 8
1. Proceda à reconstituição de todos os passos para renovar a sua autorização de permanência ou de residência.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8.
…..
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FICHA 9
1. Utilize o seu contrato de trabalho e identifique se o tipo de contrato é a termo ou sem termo. 2. Identifique ainda no seu contrato as menções obrigatórias: -
Nome ou denominação
-
Residência ou sede do dador e do prestador de trabalho
-
Categoria profissional ou funções ajustadas
-
Retribuição do trabalhador
-
Local de trabalho
-
Horário de trabalho
-
Data de início de trabalho
-
Prazo estipulado com indicação de motivo justificativo
-
Data de celebração
3. Identifique os direitos e os deveres dos trabalhadores.
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FICHA 10
1. Identifique um conjunto de serviços públicos onde se deve dirigir para tratar de assuntos de emprego, formação, descontos para a Segurança Social, etc.
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FICHA 11
1. Indique se as afirmações são verdadeiras (V) ou falsas (F): O Rato é um dispositivo de saída de dados. O Monitor é um dispositivo de entrada de dados. O CPU armazena a instrução a ser executada.
2. Associe aos periféricos: (1) Entrada (2) Entrada e Saída (3) Saída Teclado Impressora Rato Disquete Pen Drive Microfone Cd-Rom Monitor Scanner Modem
3. No que respeita ao software, indique se as afirmações são verdadeiras (V) ou falsas (F): É um periférico que exibe resultados no monitor do computador. É um conjunto de instruções códigos numéricos que o micro interpreta e executa para realizar tarefas. É todo conjunto de periféricos de saída de dados.
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FICHA 12
1. Aceda à Internet e entre na página da Internet do ACIDI. Procure a lei da imigração e faça o download da mesma para o seu ambiente de trabalho. 1.1. Enuncie os passos necessários para imprimir o documento. Se tiver acesso a uma impressora, imprima apenas a página 1 do documento.
2. Se quiser saber informações sobre a Lei da Nacionalidade Portuguesa, indique duas formas distintas de efectuar essa procura na Internet.
3. Aceda à internet e digite o endereço seguinte: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/universais.html Escolha apenas um dos seguintes exercícios (3.1 ou 3.2): 3.1. Escolhe a ligação "Declaração Universal dos Direitos do Homem" e escolha um dos artigos da Declaração. 3.1.1. Copie para um documento do Word e ilustre-o com um relato de uma situação concreta, presenciada por si ou contada por outra pessoa. O documento de Word deve chamar-se "direitos_humanos". 3.2. De seguida escolha a ligação " Prevenção da Discriminação" e escolha também um artigo, Copie-o para o Word e ilustre-o também com uma situação concreta presenciada por si ou contada por alguém. O documento deverá chamar-se "prevenção_discriminação".
4. Aceda à Internet, localize a página da Portugalmail e crie uma caixa de correio electrónico nesse website.
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7. PROVA DE AVALIAÇÃO FINAL (MODELO) TESTE DE CIDADANIA A preencher pelo candidato:
Nome:
Data:
A preencher pelo avaliador:
Classificação final:
Assinatura:
Informação para o candidato 1. A prova tem a duração máxima de 120 minutos 2. Deve respeitar as seguintes instruções a) Responda às questões na folha da prova. b) Responda às questões a caneta ou esferográfica de tinta azul ou preta. c) Não pode usar corrector. d) Não é permitida a utilização de dicionários.
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Por cada questão assinale as afirmações que são verdadeiras (V) e as que são falsas (F) 1. Distinguir “ser individual de “ser social” 1.1.
As pessoas só são “seres individuais” ou “seres sociais”. Nunca são as duas coisas ao mesmo tempo.
1.2.
Os conceitos de “ser social” e “ser individual” são incompatíveis.
1.3.
Os conceitos de “ser individual” e “ser social” complementam-se.
2. Identificar o conceito de cidadania 2.1.
A cidadania corresponde a um estatuto de pertença de um indivíduo à União Europeia.
2.2.
Os deveres de cidadania são mais importantes do que os direitos.
2.3.
A cidadania e a cidadania europeia complementam-se.
2.4.
Ser cidadão significa viver isolado, sem pertença a nenhum estado.
2.5.
Os deveres cívicos implicam o respeito pelos direitos e dignidade dos outros cidadãos.
2.6.
A participação é um dos direitos de cidadania.
3. Distinguir os conceitos de multiculturalidade e de interculturalidade. 3.1.
A interculturalidade é sinónimo de diversidade.
3.2.
A interculturalidade é sinónimo de intolerância e discriminação.
3.3.
A multiculturalidade significa reconhecer e respeitar as diferenças culturais entre as pessoas.
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4. Assinale as afirmações que são verdadeiras (V) e as que são falsas (F). 4.1.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adoptada e proclamada pelo Concelho da Europa em 1948.
4.2.
A Carta de Direitos Fundamentais foi proclamada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas.
4.3. 4.4.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adoptada e proclamada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1948. A Carta de Direitos Fundamentais foi proclamada pela Concelho da Europa no ano 2000.
5. A Constituição da República Portuguesa (CPR) consagra: 5.1.
Os direitos e deveres de cidadania.
5.2.
Todos os direitos humanos também consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
5.3.
Os direitos, liberdades e garantias de todos os cidadãos.
5.4.
O direito de participação activa e passiva como um direito de cidadania.
5.5.
Um conjunto alargado de direitos sociais, como por exemplo o direito à saúde, à segurança social, à habitação e urbanismo, ao ambiente e qualidade de vida, à educação e à cultura.
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6. Assinale as afirmações que são verdadeiras (V) e as que são falsas (F). 6.1.
Portugal é um estado de direito totalitário desde o 25 de Abril de 1974.
6.2.
Portugal é um estado de direito democrático.
6.3.
Portugal aderiu à União Europeia, conjuntamente com a Grécia, em 1986.
6.4.
A revolução de 25 de Abril de 1974 ficou conhecida como a revolução dos cravos.
6.5.
As primeiras eleições livres em Portugal realizaram-se em 1975.
7. Identifique as cores da bandeira Portuguesa 7.1.
Vermelho e azul.
7.2.
Azul e verde.
7.3.
Azul e vermelho.
7.4.
Vermelho e verde.
8. O «triângulo institucional» que está na origem das políticas e da legislação que se aplicam em toda a UE são: 8.1.
O Parlamento Europeu, a Comissão Europeia e o Conselho da União Europeia.
8.2.
O Parlamento Europeu, a Comissão Europeia e o Tribunal de Justiça.
8.3.
O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e o Tribunal de Justiça.
8.4.
O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e o Tribunal de Justiça.
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9. Identifique o lema da União Europeia. 9.1.
“Unidos na igualdade”
9.2.
“Unidos na diversidade”
9.3.
“Unidos na fraternidade”
9.4.
“Unidos na adversidade”
10. As estrelas da bandeira da UE são o símbolo dos princípios: 10.1.
Da unidade, solidariedade e harmonia entre os povos.
10.2.
Da diversidade, igualdade e harmonia entre os povos.
10.3.
Liberdades, direitos e harmonia entre os povos.
11. Qual o número de países que fazem parte da UE? 11.1.
15
11.2.
25
11.3.
27
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12. Assinale as afirmações que são verdadeiras (V) e as que são falsas (F): 12.1.
O CPU é o cérebro do computador.
12.2.
A memória é um programa do computador.
12.3.
O computador só necessita de periféricos de entrada de dados para comunicar com o exterior.
12.4.
Existem dois tipos de software: de sistema e de aplicação.
12.5.
O sistema operativo é um intermediário entre o software e o hardware.
12.6.
O ambiente de trabalho é um ícone que está associado aos recursos e aplicações do computador.
12.7.
As janelas são um interface que facilita a utilização de vários programas.
128.
O processador de texto permite criar documentos.
13. Assinale as afirmações que são verdadeiras (V) e as que são falsas (F). 13.1.
Download significa transferir um ficheiro de um sítio na internet para o computador.
13.2.
Hiperligação é o nome de um programa que me permite navegar na internet.
13.3.
O correio electrónico permite-me enviar e receber mensagens através da internet.
13.4.
O Google é um motor de busca de informação na internet.
13.5.
Através dos motores de busca posso procurar qualquer tipo de informação relacionada com a imigração na internet.
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8. ELEMENTOS ADICIONAIS CRONOLOGIA DA CONSTRUÇÃO EUROPEIA Fonte: Pascal Fontaine, A Europa em 12 lições. Comissão Europeia. Direcção-Geral da Comunicação. Fevereiro de 2007, págs. 58 a 61.
1950
9 de Maio
Robert Schuman, Ministro dos Negócios Estrangeiros francês, profere um importante discurso em que avança propostas inspiradas nas ideias de Jean Monnet. Propõe que a França e a República Federal da Alemanha ponham em comum os seus recursos de carvão e de aço, numa organização aberta aos outros países da Europa. O dia 9 de Maio é hoje comemorado anualmente como o Dia da Europa.
1951
18 de Abril
Seis países — Bélgica, República Federal da Alemanha, França, Itália, Luxemburgo e Países Baixos — assinam em Paris o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), que entra em vigor em 23 de Julho de 1952, por um período de 50 anos.
1955 1 e 2 de Junho
Reunidos em Messina, os Ministros dos Negócios Estrangeiros dos seis decidem tornar a integração europeia extensiva a toda a economia.
1957 25 de Março
Assinatura em Roma dos Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia (CEE) e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), que entram em vigor em 1 de Janeiro de 1958.
1960 4 de Janeiro
Por iniciativa do Reino Unido, a Convenção de Estocolmo cria a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), que reúne vários países europeus que não fazem parte da CEE.
1963 20 de Julho
É assinado em Yaoundé um acordo de associação entre a CEE e 18 países africanos.
1965 8 de Abril
É assinado o Tratado de fusão dos executivos das três Comunidades (CECA, CEE e Euratom) que cria um Conselho e uma Comissão únicos. Este tratado entra em vigor em 1 de Julho de 1967.
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1966
29 de Janeiro
«Compromisso do Luxemburgo»: na sequência de uma crise política, a França aceita retomar o seu lugar nas reuniões do Conselho, a troco da manutenção da regra da unanimidade quando estejam em jogo «interesses nacionais de importância vital».
1968 1 de Julho
Eliminação completa, com 18 meses de avanço sobre o previsto, dos direitos aduaneiros entre os estados membros sobre os produtos industriais. Entra em vigor uma pauta aduaneira comum.
1969 1 e 2 de Dezembro
Na Cimeira de Haia, os dirigentes políticos da CEE decidem dar novo impulso ao processo de integração europeia, abrindo caminho para o primeiro alargamento.
1970 22 de Abril
É assinado no Luxemburgo um tratado que permite que as Comunidades Europeias sejam progressivamente financiadas por «recursos próprios» e que confere maiores poderes de controlo ao Parlamento Europeu.
1972 22 de Janeiro
São assinados em Bruxelas os tratados de adesão da Dinamarca, da Irlanda, da Noruega e do Reino Unido às Comunidades Europeias.
1973
1 de Janeiro
A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido aderem às Comunidades Europeias, que passam a ter nove estados membros. A Noruega fica de fora, na sequência de um referendo em que o voto maioritário foi desfavorável à adesão.
1974 9 e 10 de Dezembro
Na Cimeira de Paris, os líderes políticos dos nove decidem reunir-se regularmente em Conselho Europeu três vezes por ano. Dão igualmente luz verde às eleições directas para o Parlamento Europeu e acordam na criação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
1975 28 de Fevereiro
É assinada em Lomé uma convenção (Lomé I) entre a CEE e 46 Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP).
22 de Julho
É assinado um tratado que reforça os poderes orçamentais do Parlamento Europeu e cria o Tribunal de Contas Europeu. Este tratado entra em vigor em 1 de Junho de 1977.
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1979 7 a 10 de Junho
Primeiras eleições directas dos 410 deputados do Parlamento Europeu.
1981 1 de Janeiro
Entrada da Grécia nas Comunidades Europeias, que passam a contar 10 Estados-Membros.
1984 14 a 17 de Junho
Segundas eleições directas para o Parlamento Europeu.
1985 7 de Janeiro
Jacques Delors assume a presidência da Comissão (1985 -1995).
14 de Junho
É assinado o Acordo de Schengen, cuja finalidade é suprimir os controlos nas fronteiras entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias.
1986 1 de Janeiro
A Espanha e Portugal aderem às Comunidades Europeias, que passam a contar 12 Estados-Membros.
17 e 28 de Fevereiro
É assinado no Luxemburgo e em Haia o Acto Único Europeu, que entra em vigor em 1 de Julho de 1987.
1989 15 e 18 de Junho
Terceiras eleições directas para o Parlamento Europeu.
9 de Novembro
Queda do Muro de Berlim.
1990 3 de Outubro
Reunificação da Alemanha.
1991
9 a 10 de Dezembro
O Conselho Europeu de Maastricht adopta o Tratado da União Europeia, que estabelece as bases para uma política externa e de segurança comum, uma cooperação mais estreita nos domínios da justiça e dos assuntos internos e a criação de uma união económica e monetária, incluindo uma moeda única.
1992 7 de Fevereiro
É assinado em Maastricht o Tratado da União Europeia, que entra em vigor em 1 de Novembro de 1993.
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1993 1 de Janeiro
É criado o mercado interno.
1994 9 e 12 de Junho
Quartas eleições directas para o Parlamento Europeu.
1995
1 de Janeiro
A Áustria, a Finlândia e a Suécia juntam-se à UE, que passa a ter 15 Estados-Membros. A Noruega fica novamente de fora, na sequência de um referendo em que o voto maioritário foi desfavorável à adesão.
23 de Janeiro
Entra em funções uma nova Comissão Europeia (1995–1999), presidida por Jacques Santer.
27 a 28 de Novembro
A Conferência Euromediterrânica de Barcelona cria uma parceria entre a UE e os países do Sul do Mediterrâneo.
1997 2 de Outubro
É assinado o Tratado de Amesterdão, que entra em vigor em 1 de Maio de 1999.
1998 30 de Março
Tem início o processo de adesão dos novos países candidatos, que vai abranger Chipre, Malta e 10 países da Europa Central e Oriental.
1999
1 de Janeiro
Início da terceira fase da União Económica e Monetária: as moedas de 11 Estados-Membros são substituídas pelo euro que é introduzido nos mercados financeiros para transacções não efectuadas em numerário. O Banco Central Europeu passa a ser responsável pela política monetária. A Grécia reúne-se a esses Estados em 2001.
10 e 13 de Junho
Quintas eleições directas para o Parlamento Europeu.
15 de Setembro
Entra em funções uma nova Comissão Europeia (1999 – 2004), presidida por Romano Prodi.
15 a 16 de Outubro
O Conselho Europeu de Tampere decide tornar a UE um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
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2000 23 e 24 de Março
O Conselho Europeu de Lisboa define uma nova estratégia para fomentar o emprego na UE, modernizar a economia e reforçar a coesão social numa Europa baseada no conhecimento.
7 e 8 de Dezembro
Em Nice, o Conselho Europeu chega a acordo sobre o texto de um novo tratado, que reforma o sistema decisório da UE na perspectiva do alargamento. Os presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu e da Comissão Europeia proclamam solenemente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2001 26 de Fevereiro
Assinatura do Tratado de Nice, que entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2003.
14 e 15 de Dezembro
O Conselho Europeu de Laeken adopta uma declaração sobre o futuro da União, que abre caminho para a próxima grande reforma da UE e convoca uma Convenção para preparar uma Constituição Europeia.
2002 1 de Janeiro
Entrada em circulação das notas e moedas de euros nos 12 países da área do euro.
13 de Dezembro
O Conselho Europeu de Copenhaga decide que 10 dos países candidatos (Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e República Checa) poderão aderir à UE em 1 de Maio de 2004.
2003 10 de Julho
A Convenção sobre o futuro da Europa adopta um projecto de Constituição Europeia e conclui os seus trabalhos.
4 de Outubro
Abertura da Conferência Intergovernamental encarregada de redigir o Tratado Constitucional.
2004 1 de Maio
Chipre, Malta, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslováquia e Eslovénia aderem à União Europeia.
10 e 13 de Junho
Sextas eleições directas para o Parlamento Europeu.
29 de Outubro 22 de Novembro
A Constituição Europeia é adoptada em Roma (sujeita a posterior ratificação pelos Estados-Membros). Entra em funções uma nova Comissão Europeia presidida por José Manuel Durão Barroso.
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2005 29 de Maio e 1 de Junho
Rejeição da Constituição por referendo em França e, três dias depois, nos Países Baixos.
3 de Outubro
Abertura das negociações de adesão com a Turquia e a Croácia.
2007 1 de Janeiro
A Bulgária e a Roménia aderem à União Europeia. A Eslovénia passa a integrar a área do euro.
Para aprender mais sobre a União Europeia, o modo como funciona e o impacto que tem na vida dos cidadãos europeus, consulte o portal da Internet da União Europeia http://www.europa.eu.
Pode também consultar o sítio do Centro de Informação Europeia Jacques Delors em http://www.ciejd.pt, onde terá acesso gratuito a milhares de informações sobre a UE.
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LISTAGEM DE SÍTIOS NA INTERNET
ORGANISMOS NACIONAIS PÚBLICOS
http://www.acidi.gov.pt/
http://www.parlamento.pt/
http://www.anmp.pt/
http://www.act.gov.pt/
http://www.catalogo.anq.gov.pt/
http://www.cidm.pt/
http://www.cicdr.pt/
http://www.ciga-nos.pt/
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http://www.entreculturas.pt/
http://www.imigrante.pt/
http://www.iefp.pt/
http://www.novasoportunidades.gov.pt/
http://www.mai.gov.pt/
http://www.mne.gov.pt/
http://www.mtss.gov.pt/
http://www.nacionalidade.sef.pt/
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http://www.pnai.pt/
http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt
http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT
www.presidenciarepublica.pt
www.pgr.pt
http://www.oi.acidi.gov.pt/
http://obercid.ufp.pt/
http://www2.seg-social.pt/
http://www.sef.pt/
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http://tv.sef.pt/ TV
ORGANIZAÇÕES NACIONAIS
Fundação Calouste Gulbenkian – www.gulbenkian.pt
Fundação Mário Soares – www.fundacao-mario-soares.pt
Rede Anti-Racista –www.terravista.pt/nazare/3314/index.htm
SOS Racismo – www.sosracismo.pt
Conselho Português para os Refugiados - www.cpr.pt
Voluntariado Jovem - www.voluntariadojovem.pt
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ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
União Europeia – http://europa.eu/
Centro de Informação Jacques Delors – http://www.eurocid.pt/
Parlamento Europeu – http://www.europarl.eu.int/
Portal para o Direito da União Europeia – http://europa.eu.int/eur-lex/
Comissão Europeia – http://www.europa.eu.int/comm /
Conselho da União Europeia – http://ue.eu.int/
Comité Económico e Social Europeu - http://www.esc.eu.int/
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Eurostat – http://epp.eurostat.ec.europa.eu/
Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia - http://www.europ.eu.int/
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NOTÍCIAS
Noticias Sapo (Lusa, Lusomundo, etc.) http://noticias.sapo.pt/
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