“Não seja um potencial, exerça o seu potencial!” Prof. Marcílio Ferreira Ferreira
Prof. Marcílio Ferreira ProfessordeDireito.MasterCoach.ProcuradordoEstado.Do ProfessordeDireito.MasterCoach. ProcuradordoEstado.DoutorandoemDireitoPúblico. utorandoemDireitoPúblico. Colaboradores: Colaboradores: ErnaniFreitas[@ernanisfn]; EdmomMoraes[@edmom.moraes];e LetíciaGomes(@lettgomess) OmaterialdeDICASMATADORASchegaàterceiraedição,tendosidoampliadoeatualizadocomaqualidadeque vocêmerece.Naúltimaedição,forammaisde100.000downloadseTODAS ocêmerece.Naúltimaedição,forammaisde100.000downloadseTODASasquestõesdaprovadoExam asquestõesdaprovadoExamede ede Ordemconstavamdomaterial,bemcomováriasquestõesdeconcursospúblicoscobradasapósasuadivulgação. Éinteressantíssimocomoasprovascobramosassuntosrepetidamenteeaseleçãodecadaumadasdicasfoi feitaporumaequipedeprofessoresemonitorescomexperiênciaetradiçãonapreparaçãoparaExamedeOrdem econcursospúblicos.Portrásdaseleçãodematérias,háumaanáliseminuciosaeprobabilísticadosassuntos maisrecorrentesecommaiorchancedeseremexigidosnasuaprova. Você perceberáque perceberáq ueo onosso nossomaterial materialfoca focanos nospontos pontos específicosexigidos nasprovas nas provase eque quealguns algunssão sãomais mais fáceis,enquantooutrosmaisdifíceis.Naquelestópicosmaisdifíceis,as100dicasdeDireitoConstitucionaljá possuemQRCodes possuemQRCodesparaquevocêpossaassisti paraquevocêpossaassistirà rà explicaçã explicaçãoatravés oatravésde devídeo vídeodo do youtube youtube ,bastandoapontara ,bastandoapontara câmeradoseucelularparaoQRcode câmeradoseucelularparaoQRcode.Anossapreten .Anossapretensãoédeque,naspróxim sãoédeque,naspróximasversões, asversões,já játenham tenhamosvídeos osvídeos emtodasasmatérias,permitindoumarevisão emtodasasmatérias,permitindoumarevisãodeexcelênciaportodososestudante deexcelênciaportodososestudantes. s. Lembre Lembre-se -se::um uma a boa revisão revisão éosegred é osegredo oda da APROVA APROVAÇÃ ÇÃO.Portan O.Portanto to,, utiliz utilize eo onoss nosso o mater material ial com todo todoo oseu seu esforço,estudandoeaprofundandocadaumadasdicas.Sehouverqualquerdúvida,vocêpodecontarcoma nossaequipedeprofessor nossaequipedeprofessoresemonitore esemonitoresdoMétodoMarcí sdoMétodoMarcílioFerre lioFerreirae iraedoInstit doInstitutoMaisFoco utoMaisFoco(iMF),enviando (iMF),enviando suasdúvidaspara:
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100 DICAS MATADORAS DIREITO CONSTITUCIONAL
DICA 01 (Teoria Geral da Constituição) CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES: As Constituiçõessãoclassificadasemdiversoscritérios, fixadospelosdoutrinadores,osquaisdivergementre si.Entreelas,aclassificaçãomaiscobradaemprova, é quanto à ALTERABILIDADE (possibilidade de alteração da Constituição), pois – nesta especificamente–háummaiorconsensoentreos autores. Nessaclassificação,asConstituiçõespodemser:
RÍGIDAS
FLEXÍVEIS
SEMIRRÍGIDAS (semiflexíveis)
IMUTÁVEIS (permanentes, graníticasou intocáveis):
SUPERRÍGIDAS
ParaalteraçãodaConstituição, exige-seumprocessomais rígidodoqueasnormas infraconstitucionais.Parafins deprova,deve-seadotaresta emrelaçãoàConstituição brasileira(CF,art.60). AConstituiçãopossuimesmo processodealteraçãodeuma normainfraconstitucional. Assim,nessetipode Constituição,elapoderiaser alteradapormaioriasimples, talqualumaleiordinária.A brasileiranãoseenquadra. Mescladasrígidaseflexíveis. Algumasnormassãode naturezarígida(alteraçãocom procedimentoqualificado), enquantooutrasdenatureza flexível(alteraçãopelomesmo processodasleisordinárias). Ex:ConstituiçãoImperialde 1824.
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ATENÇÃO: Emborahajadivergênciaentre osdoutrinadoresquantoàclassificaçãoda Constituição brasileira em rígida ou superrígida, em prova objetiva, você deve adotar a estratégia de adotar o enquadramentocomoRÍGIDA! Trata-sedeposiçãodagrandeparcelada doutrina. DICA 02 (Teoria Geral da Constituição) ENQUADRAMENTO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA: Dentreasdiversasclassificaçõesque existe, há um certo consenso de que Constituição Federalde1988éclassificadacomo:
PROMULGADA/ DEMOCRÁTICA
RÍGIDA
ANALÍTICA
FORMAL
Nãosãopassíveisdealteração. Nãohárelatosdaexistência dessetipodeConstituição. Alémdepossuirumprocesso dealteraçãorígido,existem normasquesãoimutáveis(ex: cláusulaspétreas).Parteda doutrinaafirmaqueabrasileira seriasuperrígida,masnãoéa amplaposiçãocobradaem OABeconcursos .
ESCRITA
DOGMÁTICA
Aprovadademocraticamente, comparticipaçãopopular, normalmenteatravésdeuma Assembleia Nacional Constituinte Podeseralterada,porém,por umprocessoLegislativomais dificultosodoqueumasimples leiordinária(exige-seum processolegislativomais dificultosoparaaprovaruma EmendaConstitucional) Examinaeregulamentatodos osassuntosqueentenda relevanteàformação, destinaçãoefuncionamento doEstado. Todososartigosda Constituiçãoéconsiderado comonormaconstitucional, independentementedoseu conteúdo. Possuiumaformaescrita,por meiodeumdocumentosolene estabelecidopeloPoder ConstituinteOriginário. Produtoescritoe sistematizadoporumórgão constituinte,apartirde princípioseideias fundamentaisdateoriapolítica aodireitodominante. 4
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Macete:parafacilitaramemorização,autilizeregras mnemônicas.AConstituiçãobrasileiraéclassificada comoPRAFED(ê). P–Promulgada R -Rígida A–Analítica F–Formal E–Escrita D–Dogmática. Além da classificação básica acima mencionada, a Constituição Brasileira é ainda considerada como enquadrara em outrasespéciesmenoscomuns: a) Dirigente:presençadenormasde eficácia programática com a finalidade de fixar programas que irãoguiarospoderespúblicos(visa ofuturo) b) Social: atuação positiva da Constituição, prerrogativas de cunhosocial,culturaleeconômico; c) Nominativa:intuitodeconstruirum futuro adequando as normas à realidade d) Eclética:pluralidadedeideologias; e) Orgânica:dispositivosestruturados demodocoerenteelógico f) Principiológica: princípios são preponderantes DICA 03 (Teoria Geral da Constituição) BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE: Com a EC 45/2004, foi incluído o §3º, art. 5º, da CF/88, através do qual: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. O bloco de constitucionalidade, no Brasil, correspondeàsnormasconstitucionaisconstantes da Constituição Federal, somadas às normas de status constitucional que não consta da CF/88 (tratado incorporado na forma do §3º, art. 5º da CF/88 e artigos espalhados das Emendas). Esse somatórioéquegeraanoçãodeBLOCO.
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ATENÇÃO: Com esse dispositivo, as normas constitucionais NÃO SÃO APENAS aquelas constantes da Constituição propriamente dita (documento único), mas também de tratados internacionais recepcionados com o mesmo quórum das Emendas Constitucionais. Atualmente, existe apenas–comesse status deEmenda–a ConvençãoInternacionalsobreDireitosdas Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009. Esse somatório (Constituição+tratadosrecepcionadosna formaacima)éoqueadoutrinadenomina deBLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE. Atualmente, existe apenas o Estatuto da Pessoa comDeficiênciaincorporado com status deEmendaConstitucionalnaforma do§3º,art.5ºdaCF(Lei13.146/2015). DICA 04 (Teoria Geral da Constituição) SUPRALEGALIDADE DE TRATADOS SOBRE DIREITOS HUMANOS NÃO INCORPORADOS NO RITO DO ART. 5º, §3º, DA CF: Os tratados sobre direitoshumanosnãoincorporadosdeacordocomo rito do art. 5º, §3º da CF/88 possuem natureza SUPRALEGAL,estandoabaixodaConstituição,mas acimadaLei.(STF,ADI5240)
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Exemplo: Tratadoqueproibiçãododepositárioinfiel não foi incorporado com o rito do art. 5º, §3º da CF/88. Porém, o STF reconheceu que ele possui caráterdesupralegalidade,ou seja, está acima das leis, mas abaixo da Constituição.
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ATENÇÃO: Os tratados internacionais incorporadosaosistemajurídicobrasileiro queNÃOtratamdedireitoshumanossão considerados com status de mera lei ordinária. Os casos acima mencionados são exclusivos para tratados sobre DIREITOS HUMANOS incorporados ao ordenamentoantesdaECde2004.
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Omissão (ADO – Lei 9.868/99),afimde viabilizaroexercíciododireito. ATENÇÃO2: Muitoemboraasnormasde eficácialimitadainiciemsemeficáciainicial, pode-se afirmar que elas possuem um APLICAÇÃO MÍNIMA (que não se confundecomeficácia),respeitandooart. 5º,§1º,CF.SãososEFEITOSREVOGADOR eINIBIDOR:
DICA 05 (Teoria Geral da Constituição) EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: A eficácia dasnormas constitucionais diz respeito ao graudesuaaplicaçãonavidareal.Asprovassempre cobram a divisão de José Afonso da Silva, o qual classificaaeficáciaem: Possuieficáciadiretaeimediata, PLENA nãodependendode (aplicabilidade regulamentaçãoparatereficáciae direta, nãopodendoserrestringida.Asua imediata e eficáciainiciaepermaneceplena. integral) (ex:direitoàvida) Possuieficáciadiretaeimediata, CONTIDA (aplicabilidade nascendocomeficáciatotal,porém podemtersuaeficácia“contida” direta e imediata, umaleiregulamentadoraposterior. podendo (ex:liberdadeprofissional,podeser sofrer restringidaporumaleique restrições) regulamenteaprofissão). Possuieficáciamediata,indiretae reduzida,iniciandosemeficáciae dependendodeuma regulamentaçãoposteriorparater LIMITADA aplicabilidade.(ex:direitodegreve (aplicabilidade dosservidorespúblicos). mediata, Sãoclassificadasaindaemnormas indireta e deprincípioprogramático reduzida) (programaquedependedeações estatais)oudeprincípioinstitutivo (organizamaestruturaçãodo governoex.art.33,CF). ATENÇÃO1: As normas de eficácia limitada,casonãosejamregulamentadas, permitemaimpetraçãodoMANDADO DE INJUNÇÃO (Lei 13.300/16) oudaAção Declaratória de Inconstitucionalidade por
EFEITO REVOGADOR
EFEITO INIBIDOR
Revoga as disposições contrárias a ela. Mesmoquealeidependade regulamentaçãoparatersua eficáciatotal,elajárevoganormas incompatíveiscomseuconteúdo. Inibe a elaboração de leis contrárias a ela. Emboranãotenhaeficácia imediata,elainibeaediçãodeleis contráriasaoseuconteúdo.
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Assista agora à uma explicação com o Prof. Marcilio Ferreira sobre o temaEficácia das Normas Constitucionais DICA 06 (Teoria Geral da Constituição) ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES: As Constituições possuem uma estrutura básica que permite apresenta-la de uma maneira organizada. Esseselementospodemserdivididosdeacordocom oscritériosabaixo:
Elementos orgânicos
Elementos limitativos
Normasqueregulamaestrutura doEstadoedoPoder (Ex:TítuloIII–DaOrganizaçãodo Estado) Elencodedireitosegarantias fundamentais,limitandoaatuação dospoderesestatais (Ex:TítuloII–Dosdireitose garantiasfundamentais)
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RevelamaideologiadeEstado Social,intervencionista (Ex:TítuloII–DosDireitosSociais) Objetivamsoluçãodeconflitos constitucionais,defesada Constituição,doEstadoedas Elementosde estabilização instituiçõesdemocráticas constitucional (Ex:TítuloV–DaDefesado EstadoedasInstituições Democráticas) Regrasdeaplicaçãodaprópria Elementos formais de constituição aplicabilidade (ex:ADCTe5º,§1º,CF) Elementos socioideológicos
DICA 07 [Teoria Geral da Constituição] NEOCONSTITUCIONALISMO: Qualadiferençaentre constitucionalismo eneoconstitucionalismo ? CONSTITUCIONALISMO Movimentojurídicoepolíticoparafazeropoderdo Estadoserlimitado,criandoumaconstituiçãopara dardireitosàspessoas. Foi oprocessode criaçãodas Constituições, em decorrência das revoluções ocorridas (revolução francesa,revoluçãoamericana,revoluçãogloriosa etc.) NEOCONSTITUCIONALISMO Trata-se de uma nova abordagem ao Direito Constitucional, surgido na metade do século XX, com o intuito de: trazer a Constituição para o centro jurídico, atribuir força normativa para a constituição, reinterpretar a Constituição com base na proximidade do direito com a ética e transformá-la. Dar real eficácia e efetividade a Constituição.Darforçaaosprincípios. Noneoconstitucionalismo,nãobastaaexistência da Constituição, ela deve servir como principal instrumento normativo, base de todo o ordenamentojurídico. ATENÇÃO: O neoconstitucionalismo possui marcos histórico (momento pósguerra), filosófico (pós-positivismo) e teórico (novas teorias sobre força normativa da constituição, jurisdição constitucional, interpretação, entre outros).
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DICA 08 (Poder Constituinte) ESPÉCIES PODER CONSTITUINTE: O Poder Constituinte (poder de constituir um ordenamento jurídico)sedivideemORIGINÁRIO eDERIVADO. O originárioéaquelequeeditapelaprimeiraveza Constituição, inaugurando juridicamente um novo Estado, sendo ilimitado , absoluto , incondicionado, autônomo etc.(Opoderorigináriodeveobedeceràs circunstâncias que o deram causa, respeitando padrõessociais,culturaisepolíticos). Oderivado,poroutrolado,éaquelequeéinstituído pelo originário, sendo proveniente dele e, consequentemente, limitado, condicionado e subordinado à Constituição, afim de manter a Constituiçãoadaptadaaosnovosambientespolíticos ejurídicosqueadinâmicasocialcria. ODERIVADO podeserdetrêstipos:
REFORMADOR
REVISOR
DECORRENTE
Éaquelequealteraa Constituiçãoatravésde EmendasConstitucionais (CF,art.60) Aqueleprevistonoart.3ºda ADCT (normadeeficáciaexaurida– revisãodaconstituiçãoapós5 anosdaentradaemvigor) Aquelequeéexercidopelos EstadosepeloDFnoexercício decompetênciaestadual (ConstituiçõesEstaduais)
DICA 09 (Poder Constituinte) PODER CONSTITUINTE REFORMADOR: É o poder utilizadoparamodificaçãoformaldaConstituiçãopor meio de Emenda, na forma do art. 60 da CF, ajustandoeatualizandootextoaosnovosambientes formadospeladinâmicasocial. AspectosjurídicosimportantesdaEC: Iniciativa
Projeto de Emenda Constitucional (PEC)Art.60,IaIII. 7
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Quórum
- 1/3 dos membros de uma das CasasdoCongressoNacional. -PresidentedaRepública. - Mais de ! das Assembleias Legislativas c/ maioria relativa dos seusmembros *Não há previsão para projeto de iniciativa popular. Art.60,§2º Exige-se 3/5 em 2 turnos nas 2 casasdoCongressoNacional
Art.60,§3º Diferentemente das Leis em geral, Promulgação quesãopromulgadaspeloChefedo Executivo, a EC é promulgada pela Mesa da Câmara dos Deputados e Senado. Art.60,§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I-aformafederativadeEstado; Matérias proibidas II-ovotodireto,secreto,universale (cláusula periódico; pétrea) III-aseparaçãodosPoderes; IV-osdireitosegarantiasindividuais. *Cuidado:ovoto obrigatórionãoé cláusulapétrea! ATENÇÃO: Não há previsão na ConstituiçãoFederalparaserapresentada PECporiniciativa popular,motivopeloqual estanãoépossível. Ficou com Dúvidas?
Assista agora à uma explicação com o Prof. Marcilio Ferreira sobre o temaLimitações ao Poder Constituinte Reformador DICA 10 (Poder Constituinte) O poder constituinte DERIVADO REFORMADOR é sujeitoalimites.Sãoeles:
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São limites previstos no Texto Constitucional, que exigem um processolegislativoformalecom requisitos bem definidos para aprovaçãodasemendas.Podem ser subjetivas (referentes à FORMAIS iniciativa – ex: art. 60, caput) e (60, § 2º) objetivas (requisitos de aprovação – ex: art. 60, §2º; impedimento de rediscussão de PECrejeitadanamesmasessão legislativa - art. 60, §5º). Estas limitações serão melhor estudadasquandodaanálisedo processolegislativo Correspondem às cláusulas pétreas(art.60,§4º),quevedam a emenda constitucional em certos assuntos. Para que uma emenda seja considerada inconstitucional nesta seara, MATERIAIS (Art. 60, § 4º) deverá tentar abolir o núcleo essencial das cláusulas pétreas. (Obs: Controle judicial preventivo de constitucionalidade por meio de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar peranteoSTF) São limitações que impedem a mudançadoTextoConstitucional em situações específicas vivenciadasnoEstado.Éocasodo CIRCUNSTANCIAIS art.60,§1º,daCF/88,aodispor (art. 60, §1º) que “a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervençãofederal,deestadode defesaoudeestadodesítio. Apesar de referidas pela doutrina, não existem limites temporais na Constituição de TEMPORAIS 1988.Dizemrespeitoaperíodos (não existem) determinados em que não é possível a mudança do texto constitucional. ATENÇÃO1: apesar da proteção dos assuntosconsideradoscláusulaspétreas(60, §4º,CF),nãoháquesefalaremhierarquia dessas em relação aorestantedas normas constitucionais(ADI815-DF) 8
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Hierarquia é coisa distinta, é quando uma normaévalidadaporoutraquelheésuperior, oquenãoacontecenessecaso. ATENÇÃO2: As cláusulas pétreas poderão serobjetodeemendasconstitucionaisquando estas possuírem o intuito de ampliar ou sofisticar os assuntos relacionados no 60, §4º,CF. Exemplo: EC 45/2004, art. 5º, LXXVIII, CF: direitoàrazoávelduraçãodoprocesso. ATENÇÃO3: O princípio da imunidade tributária recíproca,pordecorrerdaprópria natureza do federalismo, é garantia da Federação,sendo,pois,uma“cláusulapétrea decorrente” ATENÇÃO4: Além das limitações explícitas, existem limitações implícitas à Constituição, taiscomo:atitularidadedopoderconstituinte originário e derivado, a impossibilidade de supressão dos fundamentos da República (art.1º,CF)eaimutabilidadedoart.60,CF. DICA 11 (Poder Constituinte) PODER CONSTITUINTE DECORRENTE E LIMITAC !ÕES À AUTO-ORGANIZAC !"O DOS ESTADOS:OPoderConstituinteDecorrente éaquele exercido pelos Estados e pelo DF, por meio das Constituições Estaduais, sendo limitados e condicionados ao cumprimento da Constituição Federal(art.25,CF) É por meio do poder decorrente que os Estados cumpremsuacapacidadedeauto-organização,fruto daautonomiapolíticaaelesconferidapelosistema constitucionalfederado. As Constituições Estaduais devem observar certos limites constitucionais em respeito ao princípio da simetria,esseslimitessãodivididosemcategoriade PRINCÍPIOS, que podem ser memorizados pela regra mnemônica “SEXES” (sensíveis, extensíveis e estabelecidos )Sãoeles: Princípios constitucionais sensíveis
Essênciada Art.34,VIIIda organização CF:hipóteses constitucional SENSÍVEIS,que federativa
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admitem intervenção Normasque tratamda Normas União,massão organizatórias EXTENSÍVEIS daUniãoque aosEstado seestendem (ex. processo Princípios constitucionais aosEstados, legislativo; extensíveis porprevisão orçamentos; preceitos da constitucional Admin. Pública; expressaou competência e implícita; organização dos Tribunais Contas)
de
Restringema capacidade Normasjá organizatória ESTABELECIDA Princípios S na dosEstados constitucionais Constituição demaneira estabelecidos sobreEstadose diretano DF Texto Constitucional. ATENÇÃO1: NãoexistePoderConstituinte no â$bito dos Municípios. O Poder Constituinte decorrente existe apenas quando decorre diretamente da ConstituiçãoFederal.Comoosmunicípios editam Lei Orgânica, que também está submetida à Constituição Estadual, a doutrina entende que eles não exercem PoderConstituintedecorrente. ATENÇÃO2:Apesardereceberonomede LeiOrgânica,adoutrinamajoritáriaentende que a Lei Orgânica do Distrito Federal é elaborada pelo Poder Constituinte Decorrente, uma vez que está submetida unicamente à Constituição Federal e, que, ainda,oDFpossuiasmesmascompetências legislativas reservadas aos Estadosmembros(art.32,§1º,CF) Ficou com Dúvidas?
Assista agora à uma explicação com o Prof. Marcilio Ferreira sobre o temaLimitações ao Poder Constituinte Decorrente 9
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DICA 12 (Poder Constituinte) DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO (CONSTITUINTE ORIGINÁRIO): O PoderConstituinteOriginário éabsoluto e,portanto, não é possível alegar direito adquirido em face de umanova Constituição . Contudo, em face de uma Emenda à Constituição (ConstituinteReformador ),essepoderélimitado eo direitoadquirido poderá serarguido,umavezquese trata de um direito fundamental, assegurado expressamentenoart.5,XXXVI,daCF/88. Poder Constituinte Originário (nova CF) - ilimitado
Nãopodealegardireito adquirido(ex.art.17 ADCT)
Poder Constituinte Reformador (nova EC) - limitado
Podesimalegardireito adquirido
ATENÇÃO: Apesar de ser uma característica do Poder Constituinte origináriooseupoderilimitado,adoutrina atual afirma que não pode haver alguns retrocessosdecarátersocial,emvirtude de compromissos internacionais, observando princípios como a defesa da paz, a autodeterminação dos povos e a prevalênciadosdireitoshumanos.Éoque se convencionou chamar de princípio da vedação ao retrocesso social. DICA 13 (Interpretação/Hermenêutica constitucional) MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: É a mudança informal do Texto Constitucional através da reinterpretação de uma mesma norma constitucionalcomopassardotempo,semalteração do seu conteúdo. (evita a petrificação do direito ). É também chamado de Poder Constituinte Difuso. Exemplo: A mutação constitucional ocorreu na interpretaçãodoart.226,§3ºdaCF/88acercada união homoafetiva. Embora o teor do dispositivo tenha sido interpretado durante muito tempo pela restrição do casamento apenas para homem e mulher, a interpretaçãodo STF sobre o dispositivo
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mudou, sem que o texto tenha sido alterado,para admitircasamentoentrepessoasdemesmosexo. ATENÇÃO: A mutação constitucional é declaração de diferente da inconstitucionalidade ouda alteração do texto constitucional. Nela,apenasalteraseainterpretaçãoacercadeumanorma, demaneirainformal,semmodificaroseu conteúdo ou sem declarar a inconstitucionalidade. DICA 14 [Direito Intertemporal] RECEPÇÃO OU NÃO RECEPÇÃO DE NORMAS INFRA CONSTITUCIONAIS: Quando é inaugurada umaNOVA Constituição,asleiseditadassobvigência da anterior não podem ser declaradas inconstitucionais, mas sim RECEPCIONADAS ou REVOGADAS(NÃO-RECEPCIONADAS). A nova Constituição recepciona (recebe) normas INFRACONSTITUCIONAIS queforamelaboradasde acordocomasconstituiçõesanteriores,DESDE QUE NÃO CONTRARIEM MATERIALMENTE (direito previstonotextoconstitucional)anovaConstituição. ErevogaaConstituiçãoanterior. Importantedestacarque a análise de recepção ou nãodeumanormapodeserfeitaporqualquerjuizou tribunal,demaneiraincidental,emqualqueração.Em sede de controle abstrato de constitucionalidade (processoobjetivo,sempartes), contudo,o controle não é possível em ADI, devendo ser ajuizada uma ADPFparaessafinalidade. Exemplo: ALeinº1079/50,quetratadocrimede responsabilidade e processo de Impeachment (usadonocasoColloreDilma),foiobjetodaADPFnº 3789,quejulgouquaisartigosforamrecepcionados pelaCF/88. ATENÇÃO1: Caso uma norma infraconstitucional anterior à nova Constituição seja compatível com esta materialmente, mas incompatível formalmente, ainda assim ela será recepcionada,como status determinado pelanovaConstituição. Assim,nahipótesedeumamatériatratada em decreto sobavigênciadaConstituição 10
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anterior ser compatível materialmente com a nova Constituição, mas esta exija tratamento em Lei Complementar, o decretoserárecepcionadocom status de LeiComplementar. ATENÇÃO2: Os efeitos da não recepção normalmenteretroagemàdatadeediçãoda nova constituição, entretanto, recentemente, o STF autorizou a MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS EM UM JUÍZO DE NÃO RECEPÇÃO,aexemplo daADPF,paraadecisãosóproduzirefeitos emdatafutura.(STF,AI582280AgR/RJ) DICA 15 (Direito intertemporal) TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO: Trata-se deumateoria(não adotada no Brasil,massempre cobrada em provas) que diz respeito à relação intertemporal entre uma Constituição NOVA e a ConstituiçãoANTIGA.Segundoessateoria,parteda Constituição anterior compatível com a nova seria recepcionadapelanovacomstatusdelei Exemplo: Constituiçãonovaéeditada.AConstituição antigasetornaleiinfraconstitucionalsecompatível comanova?NoBrasil,nãoéadotada!AConstituição pretéritaérevogadaintegralmente,vezqueanova rompeedesfaztodaaestruturajurídicaanterior. ATENÇÃO:NãoéadmitidonoBrasil,exceto quando aprópria nova Constituiçãoassim o prevê . O Constituinte originário pode !
prever,poiseleéilimitado. Ficou com Dúvidas?
Assista agora à uma explicação com o Prof. Marcilio Ferreira sobre o Teoria da tema Desconstitucionalização DICA 16 (Direito intertemporal) DIFERENÇA ENTRE REPRISTINAÇÃO E EFEITO REPRISTINATÓRIO :Trata-sedeumdostemasmais difíceis de memorizar no campo do Direito Constitucional, mas que é simples se você prestar
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atenção detidamente no número de normas que estãoenvolvidas. Narepristinação,combasenoart.2º,§3º,teremos 3(trêsnormas),sendoqueaLei“1”érevogadapela Lei“2”.Porém,comotempo,aLei“2”érevogadapela Lei“3”.Nessecaso,aLei“1”nãovoltaatervigência, anãoserqueaLei“3”expressamentedetermineo seuretorno. Noefeito repristinatório,queocorrenahipótesede declaraçãodeinconstitucionalidade,existemapenas 2 (duas) leis. A Lei “1” é revogada pela Lei “2”. Contudo,aLei“2”édeclaradainconstitucional.Nesse caso,aLei“1”voltaavigorarimediatamente,exceto seoJudiciáriodecidirdeformadiferente.Esseefeito e automático em todas as declarações de inconstitucionalidade. Resumo: Lei“1”érevogadapelaLei“2”. PorB$, a Lei “2” é revogada, em seguida, pela Lei “3”. Nessecaso,aLei“1”sóvoltar a ter vigência, casoa Lei “3” assimdetermine. Repristinação Atenção : 3 (LINDB art. 2º, normas Lei “1” – revogada pela Lei “2” §3º) Lei “2” – revogada pela Lei “3” Com isso, a Lei “1” não volta a ter vigência imediata, a não ser que a Lei “3” disponha nesse sentido. Lei“1”érevogadapelaLei“2”. Porém, a Lei “2” é declarada inconstitucional pelo STF. Nesse caso, volta a vigorar automaticamente a Lei “1”, exceto se o STF estabelecer 2 Efeito Repristinatório normas diferentemente. Atenção : O efeito repristinatório é automático no controle de constitucionalidade, diferentemente do que ocorre na repristinação.
DICA 17 (Preâmbulo constitucional) PREÂMBULO CONSTITUCIONAL NÃO É NORMA JURÍDICA: Segundo entendimento do STF (ADI 11
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2.076), o preâmbulo constitucional não é considerado como norma enãopodeservircomo paradigma para fins de controle de constitucionalidade. ATENÇÃO: "Preâmbulo da Constituição: nãoconstituinormacentral.Invocaçãoda proteçãodeDeus:nãosetratadenorma dereproduçãoobrigatórianaConstituição estadual,nãotendoforçanormativa."(ADI 2.076) DICA 18 (Fundamentos e Objetivos) FUNDAMENTOS X OBJETIVOS:Osfundamentosda Repúblicasediferenciamdosobjetivos. Semprepalavrassoltas: SO + CI + DI + VA + PLU FUNDAMENT Soberania OS Cidadania Dignidadedapessoahumana (art.1º) Valores sociais do trabalho e da livreiniciativa Pluralismopolítico. Sempreverbosnoinfinitivo CON + GARRA + ERRA + POUCO
OBJETIVOS (art.3º)
I- construir uma sociedade livre, justaesolidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdadessociaiseregionais; IV-promoverobemdetodos,sem preconceitos de origem, raça, sexo,cor,idadeequaisqueroutras formasdediscriminação.
DICA 19 (Direitos fundamentais) Os direitos fundamentais se dividem em três gerações,deacordocomas conquistashistóricas queconsolidaramessesdireitos.Setiverdúvidana prova, faça comparação com o lema francês: liberdade,igualdadeefraternidade.
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1ª GERAÇÃO (Séc. XVIII e início XX) 2ª GERAÇÃO (Séc. XIX e início XX) 3ª GERAÇÃO (Final do séc. XX)
Direitosindividuais–caracterizam umaabstençãodasprestações estatais Ex.direitoàvida,àliberdade religiosa,àparticipaçãopolítica,à propriedade Direitossociais;“direitosdobem estar”–meiosmateriaispara satisfaçãodosdireitosindividuais Ex.saúde,educação,trabalho, previdência,habitaçãoetc. Direitostransindividuais(meio ambiente,progresso, desenvolvimento,qualidadede vida,meioambiente,direitosdo consumidoretc.)
ATENÇÃO1: Adoutrinatambémmenciona a existência mais atual de uma quarta e quintageraçãodedireitos. 4ª Geração:Direitosuniversaisnocampo institucionais(ex:democracia,informação, pluralismoetc.); 5ª Geração:Direitoàpazglobal. ATENÇÃO2: A INFÂNCIA E JUVENTUDE e os DIREITOS DO CONSUMIDOR, se enquadram nos direitos de TERCEIRA GERAÇÃO, pois, trata-se de direito de solidariedade,que,emsíntese,sãodireitos que não se ocupam da proteção a interesses individuais, ao contrário, são direitosatribuídosgenericamenteatodas asformaçõessociais. DICA 20 (Direitos fundamentais) ROL EXEMPLIFICATIVO:Oroldedireitosegarantias fundamentais não se encontram exclusivamente relacionadosnoart.5daCF,estandoespalhadosao longodoTextoConstitucional. Osdireitosegarantiasfundamentaisseconstituem emumamplorolemqueestãoinseridososdireitos dedefesadoindivíduoperanteoEstado,osdireitos políticos, os relativos à nacionalidade e os direitos sociais,dentreoutros.Osdireitosfundamentaistêm porfinalidadeprotegeradignidadehumanaemtodas asdimensões. 12
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O título II da CF contém direitos e garantias fundamentais, porém, não são somente eles, uma vezqueoroléexemplificativamente e não taxativo. Temos por exemplo a Anterioridade Tributária consagrada no Art. 150, III, b e IV da Constituição Federal. (Garantia individual do contribuinte e sua violaçãoimportaemvíciodeconstitucionalidade. ATENÇÃO:Deacordocomo caput doart. 5º, CF, são destinatários dos direitos fundamentais “os brasileiros natos e naturalizados e os estrangeiros residentes no país”, entretanto, o STF têm realizado interpretação de que os alguns direitos fundamentais devem abarcar, também, os estrangeiros não residentes no país e os apátridas, alguns direitos ainda são admitidosembenefíciodaspessoasjurídicas brasileiraseestrangeirasatuantesnoBrasil. São características mencionadas peladoutrina em relaçãoaosdireitosfundamentais: a) universalidade:núcleomínimodedireitosque devemestarpresenteparatodasaspessoas;
i) interdependência: os direitos fundamentais estãotodosvinculadosunsaosoutros,para intensificarsuaproteção DICA 21 (Direitos fundamentais) EFICÁCIA HORIZONTAL X VERTICAL: O entendimento atual é de que as normas sobre direitosfundamentaisseaplicamatodasasrelações jurídicas, sejam elas de direito público (relação vertical),sejadedireitoprivado(relaçãohorizontal). ComooEstadogozade prerrogativas,fala-se Estado emrelaçãovertical. Vertical x Particular Devem-seobservaras regrasdedireitos fundamentais Comosãoiguais,fala-se emrelaçãojurídica Particular Horizontal x horizontal.Devem-se Particular observarasregrasde direitosfundamentais. ATENÇÃO: Fala-se também em relação jurídica DIAGONAL, sob a qual também incidem os direitos fundamentais. As relaçõesjurídicasdiagonaisseriamaquelas emquearelaçãoéPRIVADA,porémexiste uma desproporção entre ospoderes das partes (ex: direito trabalhista, direito do consumidor.
b) historicidade: dependemdeumasentidode determinado período histórico, não nascem deumasóvez; c) indivisibilidade: sistemaharmônicocoerente eindissociável; d) imprescritibilidade/ inalienabilidade: não é possívelsedispordosdireitosfundamentais; e) relatividade: nenhum direito é absoluto, devem ser analisados relativamente em um conflitoaparentedenormas; f) inviolabilidade: osdireitosfundamentaisnão podem ser desrespeitados por nenhuma legislaçãoinfraconstitucional; g) complementaridade: devem ser analisados emconjuntocomoutrosenãoisoladamente; h) efetividade: necessidade de efetivas os direitos fundamentais, inclusive por mecanismoscoercitivos,seforocaso;
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Assista agora à uma explicação com o Prof. Marcilio Ferreira sobre o tema Efiçácia Horizontal e Vertical dos Direitos Fundamentais DICA 22 (Direitos Fundamentais) NoroldeDireitosFundamentaisdaConstituição Federal,temos: •
CapítuloI–dosdireitosedeveresindividuais ecoletivos(art.5º) 13
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CapítuloII–dosdireitossociais(art.6ºao 11) CapítuloIII–danacionalidade(art.12e13) CapítuloIV–dosdireitospolíticos(art.14a 16) CapítuloV–dospartidospolíticos(art.17)
Quanto aos principais dispositivos do art. 5º em provas objetivas, temos:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimentodomorador,salvoemcaso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinaçãojudicial; XII-éinviolávelosigilodacorrespondência edascomunicaçõestelegráficas,dedados edascomunicaçõestelefônicas,salvo,no último caso, por ordem judicial, nas hipótesesenaformaquealeiestabelecer para fins de investigação criminal ou instruçãoprocessualpenal; XVI-todospodemreunir-sepacificamente, semarmas,emlocaisabertosaopúblico, independentementedeautorização,desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendoapenas exigidoprévioavisoà autoridadecompetente; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivoougeral,queserãoprestadasno prazodalei,sobpenaderesponsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindívelàsegurançadasociedadee doEstado; XXXV-aleinão excluiráda apreciaçãodo PoderJudiciáriolesãoouameaçaadireito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, oato jurídicoperfeito ea coisa julgada; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,praticadoantesdanaturalização, oudecomprovadoenvolvimentoemtráfico
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ilícitodeentorpecentesedrogasafins,na formadalei; LIV-ninguémseráprivadodaliberdadeou deseusbenssemodevidoprocessolegal; LV-aoslitigantes,emprocessojudicialou administrativo, e aos acusados em geral sãoassegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LX-aleisópoderárestringirapublicidade dosatosprocessuaisquandoadefesada intimidadeouointeressesocialoexigirem; DICA 23 (Direitos fundamentais) INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: A inviolabilidade dedomicílioégarantiaconstitucionaldoart.5.XI,da CF/88 e abrange, além da residência/domicílio, também: -Escritórios profissionais:“Paraosfinsdaproteção jurídicaaqueserefereoart.5º,XI,daConstituição daRepública,oconceitonormativode"casa"revelase abrangente e, por estender-se a qualquer compartimentoprivadonãoabertoaopúblico,onde alguémexerceprofissãoouatividade(CP,art.150,§ 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público),osescritóriosprofissionais”[HC93.050,rel. min.CelsodeMello,j.10-6-2008,2ªT,DJEde1º-82008.] -Quartos de hotel:“Paraosfinsdaproteçãojurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CF, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva,desdequeocupado(CP,art.150,§4º,II), compreende, observada essa específica limitação espacial,osquartosdehotel”. "RHC90.376,rel.min. CelsodeMello,j.3-4-2007,2ªT,DJde18-5-2007] DICA 24 (Remédios constitucionais) CABIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA: O mandadodesegurançapodeserindividual(CF,art. 5,LXIX)oucoletivo (CF,art.5,LXX),esócabequando houver DIREITO LÍQUIDO E CERTO, que significa o direito que pode ser comprovado DOCUMENTALMENTE.
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ATENÇÃO1: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de Mandado de Segurança. (Súmula STF 625) ATENÇÃO2: Na ação de Mandado de Segurança, assim como no Mandado de Injunção, não se admite condenação em honorários advocatícios. (Súmula STJ 105) ATENÇÃO3: O prazo para impetraçãodo MandadodeSegurançaé DECADENCIAL de 120 dias. No entanto, quando ele é PREVENTIVO, não há prazo , jáqueainda nãoocorreualesão! Ficou com Dúvidas?
Assista agora à uma explicação com o Prof. Marcilio Ferreira sobre o do tema Cabimento Mandado de Segurança.
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DICA 26 (Remédios Constitucionais) HABEAS DATA: O habeas data pode ser utilizado para 3 (três) hipóteses relacionadas à informação: ACESSO,RETIFICAÇÃO eANOTAÇÃO. CUIDADO!Aanotaçãonãoestáprevistana CF,massimnaLei9.507,art.7º,III. CUIDADO2: O habeas data só pode ser impetrado se houver RECUSA ou OMISSÃO em relação ao pedido administrativodoimpetrante Súmula 02-STJ: “Não cabe o ‘habeas data’ (CF/88, art. 5º, LXXII, ‘a’) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”. CUIDADO3: Não cabe habeas data em relaçãoainformaçõesdeTERCEIROS,anão ser na hipótese de sucessores do falecido, segundojurisprudênciadoSTF(RE589.257).
DICA 25 (Remédios Constitucionais)
DICA 27 (Remédios Constitucionais)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO:Conforme art.5º,LXX,omandadodesegurançacoletivopode ser impetrado por: “a) partido político com representação no Congresso Nacional; e b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamentohápelomenosumano,emdefesados interessesdeseusmembrosouassociados;”
CABIMENTO - MANDADO DE INJUNÇÃO: O mandado de injunção é utilizado quando houver OMISSÃO LEGISLATIVA que torne inviável o exercíciodenormaconstitucional.
ATENÇÃO: Existem duas súmulas muito cobradas em prova em relação ao mandadodesegurançacoletivo: Súmula 630-STF:Aentidadedeclassetem legitimaçãoparaoMandadodeSegurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectivacategoria. Súmula 629-STF: A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Se um Mandado de Injunção for julgado procedente, o que poderá fazer o Poder Judiciário? TEORIA CONCRETISTA DO MANDADO DE INJUNÇÃO: O STF adota a teoria concretista, segundoaqual as omissões devem ser resolvidas concretamente pelo Poder Judiciário, não ficando restrito à mera notificação ao Poder Legislativo acercadasuamora.AnovaleidoMI(Lei13.300) consolidoutalentendimentonoart.8dalegislação: Art. 8. Reconhecido o estado de mora legislativa,serádeferidaainjunçãopara: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se daráoexercíciodosdireitos,dasliberdades oudasprerrogativasreclamadosou,sefor o caso, as condições em que poderá o 15
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interessado promover ação própria visandoaexercê-los,casonãosejasuprida amoralegislativanoprazodeterminado. ATENÇÃO: A nova lei também passou a prever expressamente a possibilidade de atribuiçãodeefeitos ergaomnes (art.Art. 9., § 1.) e o cabimento do Mandado de InjunçãoCOLETIVO(art.12). Ficou com Dúvidas?
Assista agora à uma explicação com o Prof. Marcilio Ferreira sobre o tema Cabimento do Mandado de Injunção. DICA 28 (Remédios Constitucionais) LEGITIMIDADE - AÇÃO POPULAR: A ação popular serveparaimpugnaratoslesivosaointeressepúblico e só pode ser ajuizada por CIDADÃO, que deverá comprovar essa qualidade por meio do título de eleitor. Súmula 365-STF: “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”. ATENÇÃO1: Uma pessoa que tenha os seus direitos políticos suspensos (ex: condenado em ação de improbidade administrativa ) não poderá ajuizar ação
popular, uma vez que estará sem poder exerceracondiçãodecidadão. ATENÇÃO2:Lei nº 4.717/65 Art. 9º: Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editaisnosprazosecondiçõesprevistosno art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimentodaação.
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DICA 29 (Remédios Constitucionais) AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NA AÇÃO POPULAR:Aaçãopopularnão possuiforoporprerrogativadefunção,devendoser ajuizada no primeiro grau e não nas instâncias superiores. Esta ação possui natureza CÍVEL, razão pela qual não é alcançada pelas regras de competência de foro especial porprerrogativadefunção peranteo STF. AaçãopopularéajuizadanoJuízodeprimeirograu, mesmo as ajuizadas contra os chefes do poder executivo. ATENÇÃO: Também não existe foro especial por prerrogativa de função nas ações civis públicas, como há, para certasautoridades,nasaçõespenaisou criminais. DICA 30 (Remédios Constitucionais) GRATUIDADE DOS HABEAS: “Habeas data” e “habeas corpus” nãotêmprazoparaimpetração. Ambassãoaçõesgratuitas. ATENÇÃO: O “habeas corpus” não é um remédio privativo de advogado, porém, o “habeas data” exige um advogado regularmente inscrito na OAB. A ação populartambéméaçãogratuita,excetose aparteautoraestiveragindodemá-fé. DICA 31 (Controle de constitucionalidade) EFEITOS DA DECISÃO EM CONTROLE ABSTRATO: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidadeproduzirãoeficáciacontratodos eefeitovinculante,relativamenteaosdemaisórgãos doPoderJudiciárioeàadministraçãopúblicadireta eindireta,nasesferasfederal,estadualemunicipal. ATENÇÃO: NãovinculaoPoderLegislativo, quepodeeditarnovamenteumaleicomo mesmo conteúdo considerado 16
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inconstitucional,eoSTF,quepodemudaro seuentendimento. ATENÇÃO2: Em2017,promovendouma mudança de jurisprudência (mutação constitucionaldoart.52,X,daCF/88),o STFentendeuqueadeclaraçãoincidental de inconstitucionalidade também gera efeito vinculante. Assim, a função do Senadonaprevisãodoart.52,X,daCF/88 éapenasdeclararalgoquejáocorreu. “quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunicaaoSenadocomoobjetivodeque a referida CasaLegislativa dê publicidade daquilo que foi decidido” (STF, ADI 3406/RJeADI3470/RJ). DICA 32 (Controle de constitucionalidade) OBJETO DAS AÇÕES DO CONTROLE ABSTRATO: O controleabstratodeconstitucionalidadeenvolveas açõesqueinstauramprocessoobjetivo,ouseja,sem parteesemproblemaconcreto.Nodireitobrasileiro, são basicamente quatro ações: ADI, ADC, ADO e ADPF, cada uma com uma hipótese de cabimento específica:
Controle Abstrato
ADI
Inconstitucion alidadepor ação
ADO
Incontitucionali dadepor omissão
ADC
Constitucionali dade
ADPF
Quandonão coubernos demais
ADI (AçãoDiretadeInconstitucionalidade) Art.102,I,“a”eLeinº9868/99. (Leiouatonormativofederal ouestadual ). ADO (AçãoDiretadeInconstitucionalidadepor Omissão)
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(Omissão Legislativa- normas constitucionais de eficácia limitada -Tornarefetivanorma constitucionalemrazãodeomissãodequalquer dosPoderesoudeórgãoadministrativo). ADC (AçãoDiretadeConstitucionalidade) Art.102,I,“a”eLein.9.868/99 (Leiouatonormativofederal ). ADPF (ArguiçãodeDescumprimentodePreceito Fundamental). Art.102,§1.ºeLein.9.882/99CaberáADPF sempre que não couber nenhum outro meio eficaz para sanar a lesividade, no caso, a preceito fundamental. Observa-se,queoart.1º, parágrafoúnico,I,daLein.9.882/99,dispõeque também caberá ADPF quando for relevante o fundamentodacontrovérsia constitucional sobre leiouatonormativofederal,estadualoumunicipal, incluídososanterioresàConstituição. DICA 33 (Controle de constitucionalidade) EFEITO AMBIVALENTE DAS DECISÕES EM SEDE DE ADI:AdecisãoproferidaemADI,casojulguepela IMPROCEDÊNCIA,teráefeitosabstratos(vinculante e erga omnes) de uma declaração de constitucionalidade. A mesma coisa ocorre em relação à ADC, a qual, quando é julgada improcedente, gera a declaração inversa (inconstitucionalidade). Ou seja, há uma ambivalência entre ADI e ADC. ATENÇÃO:Nocasodemedidacautelar em ADI,oindeferimentonãoimportaemefeito ambivalente. Este efeito só existe para decisõesfinaisdemérito. Art. 24, Lei 9.868/1999: Proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á improcedenteaaçãodiretaouprocedente eventualaçãodeclaratória;e,proclamadaa inconstitucionalidade,julgar-se-áprocedente aaçãodiretaouimprocedenteeventualação declaratória. DICA 34 (Controle de constitucionalidade) FUNGIBILIDADE ENTRE ADI E ADPF: OSTFadmite o Princípio da Fungibilidade entre a ADI e a ADPF, 17
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quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade. Entretanto, a peça será indeferida emcasodeerrogrosseiro. Art. 4º, caput, Lei 9.882/1999: A petição será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não foi o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltaralgunsdosrequisitosprescritosnesta leiouforinepta. DICA 35 (Controle de constitucionalidade) DEFESA DA LEI EM ADI PELO AGU: Nas ADI’s,o Advogado-Geral da União (AGU) será citado para defender a lei impugnada (CF, art. 103, §3º). Há exceçõesàessaprevisão?Ouseja,existemhipóteses em que ele poderá deixar de fazer a defesa da constitucionalidadedaLei? Sim! Segundo entendimento do STF, o AGU não precisa se pronunciar pela constitucionalidade da lei questionada quando: a)quandojC DhCentendimentodoSTF(ADI1.616); b)quandomanifestamentecontrárioaosinteresses daUnião. DICA 36 (Controle de constitucionalidade) CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE NA VIA JUDICIAL:Sabe-se que o controle de constitucionalidade pode ser PREVENTIVO (antes da promulgação da lei ou ato normativo)ouREPRESSIVO (apósapromulgação). O controle de constitucionalidade preventivo pode ocorrer na via JUDICIAL? Admite-se apenas através de MS protocolado por Parlamentar,noscasosde (a) vício no processo legislativo; (b) projeto tendente à aboliç#o de cláusula pétrea. (MS24642,Rel.Min.CarlosVelloso,TribunalPleno, julgadoem18/02/2004) DICA 37 (Controle de constitucionalidade) CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO:“Somente pelovotodamaioriaabsolutadeseusmembrosou dosmembrosdorespectivoórgãoespecialpoderão
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ostribunaisdeclarara inconstitucionalidade delei ouatonormativodoPoderPúblico”(CF,art.97). ATENÇÃO:Essacláusuladeterminaquea declaraçãodeinconstitucionalidadeouato normativodoPoderPúblico,noâmbitodos Tribunais, não pode ocorrer por órgão fracionário(ex:1ªCâmaraCível),devendo ser decidido pelo Plenário ou órgão especial, instaurando um incidente específicoparaisso. Art. 948, CPC: Arguida,emcontroledifuso, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativodopoderpúblico,orelator,após ouvir o Ministério Público e as partes, submeteráaquestãoàturmaouàcâmara à qual competir o conhecimento do processo. CUIDADO! Acláusuladereservadeplenário nãoseaplicaàshipótesesde: (1) quando já houver decisão do próprio tribunal ou do STF sobre a matéria; (art. 949, par. Único, CPC) (2) declaração de não recepção; (3) interpretação conforme a constituição; (4) declaração de constitucionalidade. Ficou com Dúvidas?
Assista agora à uma explicação com o Prof. Marcilio Ferreira sobre o tema Cláusula de Reserva de Plenário. DICA 38 (Controle de constitucionalidade) LEGITIMADOS PARA ADI (CF, art. 103): Macete: para facilitar a memorização, eles são divididosem3(três)grupos: 1)mesas; 2)pessoas/autoridades;e 3)instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante",decadagrupoélegitimado ESPECIAL (exige pertinência temática) , sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados UNIVERSAIS (não exigem pertinência 18
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temática).Abaixo,emdestaque,estãooslegitimados especiais. 1)3Mesas: 1.1)MesadoSenadoFederal(incisoII); 1.2)MesadaCâmaradosDeputados(incisoIII); 1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV). 2)3Pessoas/autoridades: 2.1)Pres.daRepública(incisoI); 2.2)PGR(incisoVI); 2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V); 3)3Instituições: 3.1)ConselhoFederaldaOAB(incisoVII); 3.2)PartidopolíticocomrepresentaçãonoCN(inciso VIII); 3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). ATENÇÃO: Os legitimados da ADI são os mesmos da ADO, ADC e ADPF, pois prevaleceoTextoConstitucional. DICA 39 (Controle de constitucionalidade) CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE NA ADC:A ADC tem por requisito a comprovação de controvérsia judicial relevante. Justificativa: Não sepode querer a declaração de constitucionalidadedequalquernorma,poisasleisjá gozamdepresunçãodeconstitucionalidade.Assim, exige-seque,paraumaleiserobjetode ADC,haja umacontrovérsiajudicialrelevante. Conceito: A controvérsia judicial relevante é a comprovação de que a norma está sendo controvertida nos tribunais, por exemplo, quando vários juízes vêm declarando a sua inconstitucionalidade. DICA 40 (Controle de constitucionalidade) EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM CONTROLE ABSTRATO DE ACORDO COM O TIPO (cautelar x mérito): No processo de controle de constitucionalidade,épossívelquesejaproferidauma decisão de mérito (final) ou cautelar (no início do processo),comconteúdosdiferentes.Cadaumatem efeitodistinto:
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Decisãode mérito Decisão cautelar
Efeitosextunc(excetosehouver modulaç6o),vinculante,erga omnes . Efeitosexnunc(excetosehouver modulaç6o),vinculante,erga omnes.
ATENÇÃO1: Nas duas hipóteses, admitesea modulação de efeitos temporais da decisão, estabelecendo outro marco temporalparaproduçãodeefeitos. ATENÇÃO2: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administraçãopúblicadiretaeindireta,nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art.102,§2),Não vincula, porém, o Poder Legislativo e o próprio STF. Ficou com Dúvidas?
Assista agora à uma explicação com o Prof. Marcilio Ferreira sobre o tema Efeitos da Decisão Proferida em Controle Abstrato DICA 41 (Controle de constitucionalidade) CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O controle de constitucionalidade em caráter abstrato também pode acontecer no âmbito do Tribunal de Justiça (TJ),conformeart. 125, §2ºdaCF/88. Nessecaso,trata-sedeumaleiMunicipalouEstadual que violaa Constituição ESTADUAL.,em que aADIEstadual(representação deinconstitucionalidade) é ajuizadanoTribunaldeJustiçalocal,naformadoart. 125, §2ºdaCF/88. ATENÇÃO:OslegitimadosdaADI-Estadual NÃO PRECISAM serosmesmosdaADI19
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Federal,sendo vedado apenasaatribuição delegitimidadeparaagiraumúnicoórgão. DICA 42 (Controle de constitucionalidade) CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SIMULTÂNEO (STF X TJ): Ocorre quando forem propostas duas ADI’s (STF e TJ), tendo como parâ$etronormadereproduç 6oobrigatóriadaCE diantedaCF.Nessecaso,suspende-seocursoda ADI-EstadualatéojulgamentopeloSTF. Com o julgamento pelo STF da ADI, duas coisas podemocorrer: SeoSTFjulgar PROCEDENTE
SeoSTFjulgar IMPROCEDENTE
AADI-Estadualperdeoobjeto (normaéconsiderada inconstitucional) aADI-Estadualtem continuidade,poispodehaver declaraç6ode inconstitucionalidadecom baseemoutroparâ$etroda CE.
ATENÇÃO:NasADI’s,osTribunaisnão se vinculam ao parâmetro de constitucionalidade indicado pelo legitimado que ajuizou a ação, mas apenas ao pedido. Por isso, em caso de julgamentoda ADIpela improcedênciano STF, poderá ter continuidade no TJ se o Tribunal entender que a lei violou outro parâmetrodeconstitucionalidade. Ficou com Dúvidas?
Assista agora à uma explicação com o Prof. Marcilio Ferreira sobre o tema Controle de Constitucionalidade Simultâneo
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inferida a partir do momento em que ela ingressa no ordenamento jurídico. ATENÇÃO: Seanormaéconstitucionale fica incompatível com futura EC, será ela revogada.Seanormaerainconstitucional epassaasercompatívelcomumafutura EC,continuarásendoinconstitucional. Ficou com Dúvidas?
Assista agora à uma explicação com o Prof. Marcilio Ferreira sobre o tema Constitucionalidade Superveniente DICA 44 (Controle de constitucionalidade) INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS: Não existe hierarquia entre normas constitucionais de natureza ORIGINÁRIA (editadas pelo Poder Constituinte Originário),independentementedoseu conteúdo. Assim, não é cabível falar em inconstitucionalidadedenormaoriginária. ATENÇÃO1:Apesardisso,épossívelfalar eminconstitucionalidadedeuma Emenda Constitucional, caso esta viola normas formaloumaterialmenteaCF. ATENÇÃO2: A norma constitucional originária (poder constituinte originário, introduzida na Constituição na sua promulgação1988)não sofre Controle de Constitucionalidade. Só serão alteradas por emendas constitucionais nostermos eressalvasdoArt.60,CF/88.Apenasas normasconstitucionaisderivasdereforma (emendas constitucionais introduzidas no texto constitucional após a CF/88) poderão ser objeto de Controle de Constitucionalidade.
DICA 43 (Controle de constitucionalidade)
DICA 45 (Controle de constitucionalidade)
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE: No Brasil, não existe constitucionalidade OU superveniente. inconstitucionalidade A compatibilidadedeumanormacomaConstituiçãoé
ADI POR PARTIDO POLÍTICO E PERDA DE REPRESENTAC !ÃO NO CONGRESSO NACIONAL:“a aferiç6"dalegitimidadedeveserfeitanomomento daproposituradaaç6"eaperdasupervenientede representaç6" do partido político no Congresso 20
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Nacional não o desqualifica como legitimado ativo para a aç6o direta de inconstitucionalidade”. (ADI 2159AgR/DF) ATENÇÃO: Para que uma ADI seja propostaporumpartidopolítico,bastaque ele tenha representação no Congresso Nacional, mesmo que seja apenas 1 representante. Nesses casos, se ele perder o representante ao longo do curso de uma ADI, esta continuará tramitando normalmente. IssoacontecedevidoaocaráterOBJETIVO dasaçõesdecontrole,quenãotempartes, masapenaslegitimados. DICA 46 (Controle de constitucionalidade) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA X INDIRETA: A inconstitucionalidade direta ocorre por violação da Lei à Constituição outros dispositivos/diplomas intermediandoainconstitucionalidade.A indireta,por suavez, ocorre quando umanorma viola umalei e, por consequência, a Constituição também, isto é, existeumanormaintermediando. Aindiretapodeserdedoistipos: Reflexa (oblíqua): Ovíciodecorredeumanormainfraconstitucional enãodaConstituição–estaremosdiantedeuma lei constitucional, porém regulamentada por um decretoinconstitucional. Inconstitucionalidade direta consequencial (por arrastamento ) Duas normas têm relação de dependência – a declaração de inconstitucionalidade da principal levaaacessóriajunto.
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inconstitucionalidade interdependente.
da
norma
ATENÇÃO2: A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é umaexceçãoaoprincípiodacongruência naADI.Explicamos. Como regra, o STF só pode analisar a inconstitucionalidade da lei indicada pelo requerente,umavezquenãopodeproferir julgamentoultra ,extra oucitra petita. No caso, porém, de verificar que uma norma está vinculada com outra (ex: um artigoprevêofatogeradordeumtributoe aoutraaalíquota),poderáentãodeclarara inconstitucionalidade da norma vinculada por arrastamento, sendo uma exceção à vinculaçãodopedido. DICA 47 (Intervenção federal) INTERVENÇÃO UNIÃO-MUNICÍPIO: A União somentepodeintervirnosEstados-membrosenoDF, enquantoosEstadossomentepoderãointervirnos Municípiosintegrantesdeseuterritório.A exceção é a União intervir nos municípios existentes dentro de Território Federal (art.35,caputdaCF). ATENÇÃO1: A intervenção federalé uma hipótese de limitação CIRCUNSTANCIAL ao Poder Constituinte Reformador, conformeoart.60,§1º,daCF/88. ATENÇÃO2: No caso de violação aos princípiosconstitucionaissensíveis(CF,art. 34, VII), a intervenção depende da representação pelo Procurador-Geral da RepúblicaaoSTF(CF,art.36,III).Éoquese denominadeADI-Interventiva. DICA 48 (Súmula vinculante)
ATENÇÃO1: Ainconstitucionalidadereflexa (oblíqua) não permite a interposição de Recurso Extraordinário para o STF, pois nãoháviolaçãodiretaàCF. Poroutrolado,ainconstitucionalidade por arrastamento pode estar presente sempre que o STF declarar a inconstitucionalidade de uma norma relacionada a outra, devendo declarar expressamente em seu julgado a
LEGITIMADOS PARA PROPOR SÚMULA VINCULANTE:Oslegitimadosparaproporaedição, arevisãoouocancelamentodeenunciadodesúmula vinculanteNÃO SÃO OS MESMOS DA ADI.Orolde legitimadoséMAIOR.Confiraoart.3ºdaLei11.417: I-oPresidentedaRepública; II-aMesadoSenadoFederal; III–aMesadaCâmaradosDeputados; 21
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IV–oProcurador-GeraldaRepública; V - o Conselho Federal da Ordem dos AdvogadosdoBrasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII–partidopolíticocomrepresentaçãono CongressoNacional; VIII–confederaçãosindicalouentidadede classedeâmbitonacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X-oGovernadordeEstadoou doDistrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. ATENÇÃO1:Emcasodeviolaçãoàsúmula vinculante, cabe a apresentação de RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL diretamentenoSTF. ATENÇÃO2: A súmula vinculante apenas vinculaosórgãosdoPoderJudiciárioeda Administração Pública Direta e Indireta, mas não vincula o Poder Legislativo e o próprio STF,quepodepromoverarevisão oucancelamentodoenunciado. DICA 49 (Súmula vinculante) ASPECTOS DA SÚMULA VINCULANTE: A Súmula vinculante é um importante instrumento a ser editadopeloSTF,naformadoart.103-AdaCF/88. Assuasprincipaiscaracterísticassão: FINALIDADE A interpretação e a eficácia de norma determinadadaqualhajacontrovérsiaatualentre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurançajurídicaerelevantemultiplicaçãode processossobrequestãoidêntica.
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EFEITOS Terãoeficácia ergaomnes eefeitovinculanteem relaçãoaosdemaisórgãosdoPoderJudiciárioeà Administração Pública Direta e Indireta. Não vincula o Poder Legislativo e o próprio STF. DESCUMPRIMENTO As decisões de juízes ou tribunais que contrariaremasúmulavinculanteserãopassivas deRECLAMAÇÃO PERANTE O STF que,julgando procedenteaaçãoanularáoatoadministrativoou cassaráadecisãojudicial.(art.103-A,§3º,CFe art.7º,Lei11.417/2006) Ficou com Dúvidas?
Assista agora à uma explicação com o Prof. Marcilio Ferreira sobre o temaAspectos da Súmula Vinculante DICA 50 [Nacionalidade] HIPÓTESES DE NACIONALIDADE PRIMÁRIA (NATO) E SECUNDÁRIA (NATURALIZADO): As hipótesesdenacionalidadeestãoprevistasnoart.12 daCFesãodivididasemprimária(brasileironato– incisoI)esecundária(brasileironaturalizado–inciso II).Vejadeformasistematizadaabaixo: NACIONALIDADE PRIMÁRIA (Brasileiro nato) 1. nascidosnaRepúblicaFederativadoBrasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejamaserviçodoseupaís. 2. nascidos no estrangeiro, depai brasileiro oumãebrasileira,desdequequalquerdelesesteja aserviçodaRepúblicaFederativadoBrasil; 3. nascidosnoestrangeirodepaibrasileiroou de mãe brasileira, desde que sejam registrados emrepartiçãobrasileiracompetenteouvenhama residirnaRepúblicaFederativadoBrasileoptem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade,pelanacionalidadebrasileira; NACIONALIDADE SECUNDÁRIA (Brasileiro naturalizado) 1. Extraordinária:Estrangeirosquepassama obteranaturalizaçãomediante:ResidirnoBrasila 22
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mais de 15 anos ininterruptos e não ter condenaçãopenal. 2. Originários de país de língua portuguesa residir no Brasil por, no mínimo 1 ano e que atendamaosrequisitoslegais; 3. Ser de Portugal, com residência permanentenoBrasilerespeitaroEstatutoque concedeprivilégiosentrePortugaleBrasil. ATENÇÃO: OEstatutodoEstrangeiroque regia anteriormente a naturalização foi revogadopelaLei13.445/2017quetrata da Lei de Migração. A referida lei estabelece que a naturalização pode ser ordinária, extraordinária, especial ou provisória.Conferirart.64eseguintesda lei. DICA 51 (Direitos políticos) VOTO OBRIGATÓRIO, FACULTATIVO E PROIBIDO: Em relação à capacidade eleitoral passiva (possibilidade de eleger), existem pessoas que se submetem ao voto obrigatório, facultativo ou proibido: Voto obrigatório Voto facultativo
Voto proibido
-maioresde18anosemenores de70anos a)osanalfabetos; b)osmaioresdesetentaanos; c) os maiores de dezesseis e menoresdedezoitoanos. -estrangeiros -osconscritos,duranteoperíodo doserviçomilitarobrigatório.
ATENÇÃO: O voto obrigatório não é cláusula pétrea no Brasil. Conforme art. 60,§4º,II,daCF,é cláusula pétrea apenas o voto direto, secreto, universal e periódico. O voto obrigatório, por não estar contempladonoart.60,§4º,II,daCF,pode ser retirado por meio de Emenda à Constituição,tornando-ofacultativo. DICA 52 (Direitos políticos)
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CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA X PASSIVA: A capacidade eleitoral se diferencia em ativa (possibilidadedevotar)epassiva(capacidadedeser votado/eleito). 1. Capacidade eleitoral ativa: Consulta a dica anterior (voto obrigatório, facultativo e proibido). CUIDADO! Não podem alistar-se como eleitoresosestrangeirose,duranteoperíodo doserviçomilitarobrigatório,osconscritos. 2. Capacidade eleitoral passiva: Possibilidade desereleitoparaumcargoeletivo. Exige-se: I-anacionalidadebrasileira; II-oplenoexercíciodosdireitospolíticos; III-oalistamentoeleitoral; IV-odomicílioeleitoralnacircunscrição; V-afiliaçãopartidária; VI-aidademínimade: 35 anos 30 anos
21 anos 18 anos
Presidentee Vice-PresidentedaRepúblicae Senador. Governadore Vice-GovernadordeEstadoedo DistritoFederal; DeputadoFederal, DeputadoEstadualouDistrital, Prefeito, Vice-Prefeitoe juizdepaz; Vereador
ATENÇÃO:Sãoinelegíveisosinalistáveis e osanalfabetos. DICA 53 (Direitos políticos) INELEGIBILIDADE POR SUCESSÃO: “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.”(CF,art.14,§5º). 23
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ATENÇÃO: Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito FederaleosPrefeitosdevemrenunciaraos respectivos mandatos até seis meses antesdopleito.(CF,art.14,§6º). DICA 54 (Direitos políticos) PLEBISCITO X REFERENDO: Trata-se de uma consultaaopovosobreumatodogoverno.Éuma formadeexercíciodosdireitospolíticos. Se a consulta for realizada antes da decisão, denomina-sedeplebiscito. *Macete: Lembre-se de PRÉ biscito, para lembrar queoPLE biscitoaconteceantes dadecisão. Seaconsultaforrealizadaapósadecisão,denominasedereferendo. DICA 55 (Direitos políticos) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL: “Alei quealteraroprocessoeleitoralentraráemvigorna data desua publicação,não seaplicando à eleição queocorraatéumanodadatadesuavigência”(CF, art.16) DICA 56 (Direitos políticos) VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS: Tratava-se da exigê)cia formulada peloTSEnosentidodequecoligaç E/&ajustadaspara determinadocargo(ex:PresidentedaRepública)não poderiam formar outras coligaçE/&, com partidos diversos,paraoutroscargos(ex:Governador). Talexigê)ciafoiafastadaexpressamentenoart. 17, §1º da CF/88 via Emenda Constitucional: “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobreescolha,formaçãoeduraçãodeseusórgãos permanenteseprovisóriosesobresuaorganização e funcionamento e para adotar os critérios de escolhaeoregimedesuascoligaçõesnaseleições majoritárias, vedada a suacelebração naseleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entreascandidaturasemâmbitonacional,estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
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estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”. Assim, atualmente, não há obrigatoriedade de verticalização das coligações partidárias. DICA 57 (Direitos políticos) INELEGIBILIDADE RELATIVA EM RAZÃO DO PARENTESCO (inelegibilidade reflexa): CF art. 14, §7º: “São inelegíveis, no territóriodejurisdiçãodotitular,ocônjuge eosparentesconsanguíneosouafins,até o segundo grau ou por adoção, do PresidentedaRepública,deGovernadorde EstadoouTerritório,doDistritoFederal,de Prefeito ou de quem os haja substituído dentrodosseismesesanterioresaopleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidatoàreeleição”. SV 18: “Adissoluç6"dasociedadeoudo vinculoconjugal,nocursodomandato,não afastaainelegibilidadeprevistano§7odo artigo14daConstituiç6"Federal”. Ficou com Dúvidas?
Assista agora à uma explicação com o Prof. Marcilio Ferreira sobre o Inelegibilidade tema Relativa em Razão do Parentesco. DICA 58 (Partidos Políticos) FIDELIDADE PARTIDÁRIA: OCongressoNacionalé divididoentreaCâmaradosDeputadoseoSenado Federal,queadotamsistemasdiferentesdevotação. Naeleiçãoparaa Câmara dos Deputados, osvotos vão para os partidos políticos (sistema proporcional). NaeleiçãoparaoSenado Federal,osvotosvãopara os candidatos (sistemamajoritário).
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ATENÇÃO: SegundoentendimentodoSTF, a regra de fidelidade partidária se aplica apenas à Câmara dos Deputados, umavez queomandatopertenceaopartidopolítico (sistemamajoritário). Logo,oSenadorpoderátrocardepartido políticosemperderocargo. Ficou com Dúvidas?
Assista agora à uma explicação com o Prof. Marcilio Ferreira sobre o temaFidelidade Partidária.
DICA 59 (Organização do Estado) CRIAÇÃO DE UM NOVO ESTADO: “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovaç6o da populaç6" diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional,porleicomplementar.”(CF,art.18,§3o) Requisitos: (a) Plebiscito (todos os afetados participarão) (b) Lei complementar do Congresso Nacional DICA 60 (Organização do Estado) CRIAÇÃO DE UM NOVO MUNICÍPIO: “Acriaç6o,a incorporaç6", a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do períododeterminadoporLeiComplementarFederal, edependerãodeconsultaprévia,medianteplebiscito, às populaçEes dos Municípios envolvidos, após divulgaç6" dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentadosepublicadosnaformadalei”.(CF,art. 18,§4º). Requisitos: 1. Lei estadual; 2. Lei Complementar Federal estabelecendo o período em que pode ocorrer; 3. Divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal apresentados e publicados; 4. Plebiscito (todos os afetados participarão).
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DICA 61 [Organização do Estado] DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS: As competências distribuídas constitucionalmente aos entes federativos podem ser horizontais (não há concorrência entre os entes federativos. Ex. Art. 21,22,23e25dacf.)ouverticais(amesmamatéria é partilhada entre os diferentes entes, havendo conteúdopartilhadoporinteressedeatuação.Ex.Art. 24dacf.) Geral da união Privativa da união Comum Concorrente Competência dos municípios
Art.21 Art.22 Art.23 Art.24 Art.30
ATENÇÃO: art. 22, parágrafo único - lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesteartigo. DICA 62 [Organização dos Poderes] SEPARAÇÃO DOS PODERES: SãoPoderesdaUnião, independenteseharmônicosentresi,oLegislativo,o ExecutivoeoJudiciário.(CF,art.2º). Esses poderes exercem funções típicas e atípicas. Cadaumpossuiumafunçãoregularparaaqualfoi criado,porémaConstituiçãolheoutorgaoexercício defunçõesextraordinárias.Alémdisso,ospoderes exercemcontroleentresi,afimdeimpedireventuais excessos. ÓRGÃO
FUNÇÃO TÍPICA
L E G I S L A T I V O
Legislar e Fiscalizar
FUNÇÃO ATÍPICA Natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidoresetc. Natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes 25
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DICA 64 (Poder Legislativo)
de responsabilidade (Art.52,I)
E X E C U T I V O
J U D I C I Á R I O
Práticadeatosde chefia de Estado, chefiadegoverno e atos de administração
Natureza legislativa: o Presidente da República,porexemplo, adota medida provisória, com força de lei (Art. 62) e edita decretos regulamentares (art. 84.IV,CF)eautônomos (Art.84,VI,CF) Natureza jurisdicional: julgamento dos Processos Administrativos Disciplinares
Julgar (função jurisdicional ), dizendo o direito nocasoconcreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicaçãodalei.
Natureza legislativa: regimento interno de seustribunais(art.96, I,“a”) Natureza executiva: administra, ao conceder licenças e fériasaosmagistrados e serventuários (Art. 96,I,“f”)
DICA 63 (Poder Legislativo) BICAMERALISMO: O Poder Legislativo é exercido peloCongressoNacional,quesecompõedaCâmara dos Deputados e do Senado Federal. Esse é um sistemadenominadode“bicameralismo”,poispossui duascâmaras.NoâmbitodosEstadoseMunicípios, o sistema é unicameral (Assembleia Legislativa e CâmaradeVereadores). ATENÇÃO:CadaSenadorseráeleitocom dois suplentes (CF/88, art. 46, §3º). Porém,paraumsuplentediplomadogozar das imunidades parlamentares do Senador, é preciso estar exercendo o cargo.
IMUNIDADE DOS PARLAMENTARES: A Constituição estabelece normas destinadas aos Parlamentares para proteção da função por eles exercida. Fala-se em IMUNIDADES materiais e formais. 1. IMUNIDADES MATERIAIS: Diz respeito ao DIREITO MATERIAL,ouseja,àimpossibilidadedeser imputada RESPONSABILIDADE civil ou penal ao deputadopelassuasmanifestações. Art. 53, caput, CF: Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,palavrasevotos. ATENÇ O: Os vereadores só possuem imunidade na circunscrição (município) onde atuam e não possuem imunidade formal. 2. IMUNIDADES FORMAIS: DizrespeitoaoDIREITO PROCESSUAL, ou seja, à impossibilidade de ser denunciado. No caso dos deputados, essa responsabilidadenãoéabsoluta. Art. 53 da CF: § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderãoserpresos,salvoemflagrantede crime inafiançável. Nesse caso, os autos serãoremetidosdentrodevinteequatro horas à Casa respectiva, para que, pelo votodamaioriadeseusmembros,resolva sobreaprisão. §3ºRecebidaadenúnciacontraoSenador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seusmembros,poderá,atéadecisãofinal, sustaroandamentodaação. §4ºOpedidodesustaçãoseráapreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogáveldequarentaecincodiasdo seurecebimentopelaMesaDiretora. 26
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§5ºAsustaçãodoprocessosuspendea prescrição,enquantoduraromandato. DICA 65 (Poder Legislativo) REQUISITOS DAS CPI’S: As comissões parlamentares de inquérito estãoprevistasnoArt. 58,§3ºdaConstituiçãoFederal. Quem pode criar uma CPI? Serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senador Feral, podendo ser em conjunto ou separadamente.
REQUISITOS: FORMAIS TEMPORAIS MATERIAIS
Requerimentodeumterçodos membrosdaCasaLegislativa Prazocerto.(Podeser prorrogado,nãopode ultrapassaralegislatura) Deveterumfatodeterminadoa serinvestigadopelaCPI
ATENÇÃO: Os requisitos para criação das CPI’sobedecemao princípio da proteção às minorias aopugnarporapenasumterçodos membros de qualquer das casas. Por isso mesmo,opedidodeinstauraçãodeCPInão podesersubmetidoàvotaçãodoplenário,em queoquórumémaioria. DICA 66 (Poder Legislativo) PODERES DA CPI: AsComissõesParlamentaresde Inquérito (CPI) possuem apenas a finalidade de INVESTIGAR fatos (poderes típicos de autoridade judicial), não podendo punir. As suas conclusões devem ser encaminhadas aos órgãos de controle, comooMinistérioPúblico.QuaisospoderesdaCPI?
PODE NÃO PODE
(a)convocarautoridades,sobpenade crimederesponsabilidade; (b)quebradesigilobancário,fiscale telefônico; (a)interceptaçãotelefônica;
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(b)decretarindisponibilidadedebens. Nãopodemandarprender(salvoem flagrante); (c) determinar medidas processuais de garantia, tais como: sequestro e indisponibilidadedebens(Informativo 158doSTF); (d)impedirquepessoadeixeoPaís; (e)decretarprisãopreventiva; (f) tomar decisões imotivadas (Informativo162doSTF). ÉpossívelacriaçãodeCPInoâmbitoestadual e municipal, entretanto, não há poder de jurisdição nos Municípios,impedindo,dessa forma, que uma CPI municipal exerça os poderesdequebradesigilobancário,fiscalou telefônicoouainda,queconvoqueautoridades sobpenadecrimederesponsabilidade. Ficou com Dúvidas?
Assista agora à uma explicação com o Prof. Marcilio Ferreira sobre o temaPoderes da CPI DICA 67 (Poder Legislativo) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: O TCU é um órgão auxiliar do Legislativo, mas é autônomo em relaçãoaesse. CUIDADO:OTCUnãojulgacontasdoChefe do Poder Executivo, mas sim o Congresso Nacional.OTCUapenasemitePARECER,na formadoart.71,I,daCF/88. AmesmasistemáticaseaplicanoâmbitoEstaduale Municipal. No âmbito municipal, “O parecer prévio, emitidopeloórgãocompetentesobreascontasque o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecerpordecisãodedois terçosdosmembros daCâmaraMunicipal”(CF,art.31,§2º). ATENÇÃO: O Tribunal de Contas não possui competência para suspender contratosadministrativosdeimediato. Segundo o art. 71, §1º, da CF/88: “No casodecontrato,oatodesustaçãoserá 27
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adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao PoderExecutivoasmedidascabíveis”. “Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias,não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito”(CF,art.71,§2º). DICA 68 (Poder Legislativo) ESPÉCIES DE DELEGAÇÃO - LEI DELEGADA: ALei DelegadaéprevistanaConstituiçãoFederal,porém existem duas espécies de delegação constitucionalmenteprevistas:
Delegação típica
Delegação atípica
CongressodelegaaoChefe doExecutivo,sem necessidade de retorno para análise CongressodelegaaoChefe doExecutivo,mas volta ao Congresso para análise, em votação única, vedada qualquer emenda (CF,art. 68,§3o).
Ficou com Dúvidas?
Assista agora à uma explicação com o Prof. Marcilio Ferreira sobre o tema Espécies de Delegação. DICA 69 (Poder Legislativo) INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE L.O. E L.C.: OSTFentendequenão háhierarquiaentreL.O.eL.C., massimmera divisão de competências pelaCF/88. Assim, pode uma L.O. revogar o dispositivo de uma L.C., caso este não seja de competência exclusiva de uma L.C. (STF, RE 377.457). ATENÇÃO:AdiferençaentreLOeLCestá noquórumdeaprovação.ALOéaprovada por maioria simples (maioria dos presentes),enquantoqueaLCéaprovada por maioria absoluta (maioria dos membros).
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DICA 70 (Poder Legislativo) INICIATIVA POPULAR:Ainiciativapopularpodeser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputadosdeprojetodeleisubscritopor,nomínimo, umporcentodoeleitoradonacional,distribuídopelo menosporcincoEstados,comnãomenosdetrês décimosporcentodoseleitoresdecadaumdeles. (CF,art.60,§2º) ATENÇÃO: Não existe possibilidade de iniciativapopularparaprojetodeEmendaà ConstituiçãoFederal,jáquenãoconstado art.60daCFtalpossibilidade. Entretanto, a Constituição de um Estado (Constituição Estadual) pode prever iniciativapopularparaapresentarEmenda àConstituição,fundamentadonaliberdade deorganizaçãodosentesfederativos. DICA 71 (Poder legislativo) PRERROGATIVA DE FORO E PERDA DO MANDATO: Seumparlamentarpossuiforo especial(ex:deveser julgado no STF), a perda do mandato reflete no julgamentodeprocessosemcurso? Exemplo: Um parlamentar foi denunciado no STF pelo cometimento de um crime, porém, no curso do processo, renunciou ou perdeu o mandato. Qual a consequência? Aperdadomandatorefletenaperdadaprerrogativa deforo,exceto: (a) quando já iniciado o julgamento; (b) quando houver claro intuito de fraudar a competência da Corte. ATENÇÃO: É muito importante também conheceroentendimentodoSTFfirmado em maio/2018, restringindo o foro de parlamentaresfederais. Após julgamento, a Suprema Corte entendeu que: “foro por prerrogativa de funçãoconferidoaosdeputadosfederaise senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razãodasfunçõesaelerelacionadas”
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DICA 72 (Processo legislativo) VEDAÇÃO MATERIAL À EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA: Existemmatériasemqueévedadaa ediçãodemedidasprovisórias.Essaslimitaçõessão chamadas de limitações materiais à medida provisória. § 1º É vedada a ediç6" de medidas provisóriassobrematéria: I–relativaa: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processualcivil; c) organizaç6o do Poder Judiciário e do MinistérioPúblico,acarreiraeagarantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orç%mentárias, orç%mento e créditos adicionais e suplementares, ressalvadooprevistonoart.167,§3º; II–queviseadetenç6"ousequ/strode bens, de poupanç% popular ou qualquer outroativofinanceiro; III–reservadaaleicomplementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendentedesanç6"ouvetodoPresidente daRepública. DICA 73 (Processo legislativo) PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE: “A matéria constantedepropostadeemendarejeitadaouhavida por prejudicada não pode ser objeto de nova propostanamesmasessãolegislativa”(CF,art.60, §5ºe62,§10) ATENÇÃO: talprincípioéabsoluto(nãohá exceção)para EC e MP, mas não para LO, poispodehaverreapresentaçãocasohaja maioria absoluta de qualquer das casas (CF,art.67).
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Ficou com Dúvidas?
Assista agora à uma explicação com o Prof. Marcilio Ferreira sobre o tema Principio da Irrepetibilidade DICA 74 (Processo legislativo) TEORIA DA DUPLA REFORMA (dupla revisão/ poder constituinte evolutivo): Trata-sedeumateoria que permite, em um primeiro momento, retirar da Constituição a proibição de abolição das cláusulas pétreas para, logo em seguida, retirar os direitos propriamenteditos. Exemplo: Querendo tornar o voto público para conhecimento do que cada pessoa votar, o CongressoNacionalrevogariaprimeirooart.60,§ 4º,II,daCF/88queestabelececomocláusulapétrea o voto secreto para, só então, retirar em seguida criarumaregratornando-opúblico. Essa hipótese não é aceita no Brasil! (Imutabilidade do art. 60 da Constituição), ou seja, a teoria da dupla reforma é não é adotada no Direito Brasileiro. DICA 75 (Processo legislativo) VETO JURÍDICO X POLÍTICO: Quandooprojetodelei éaprovadonoCongresso,eleéenviadoaoPresidente daRepúblicaparasancionar.OPresidente,contudo, podeefetuaro VETO,quepossuidoistipos: Trata-se de veto do projeto pode VETO entender que é inconstitucional. JURÍDICO Espécie de controlepreventivo de constitucionalidade. Ocorre quando o projeto de lei VETO POLÍTICO contraria os interesses políticos, semquehajainconstitucionalidade. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluídaavotaçãoenviaráoprojetodelei ao Presidente da República, que, aquiescendo,osancionará. § 1º - Se o Presidente da República consideraroprojeto,notodoouemparte, inconstitucional ou contrário ao interesse 29
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público, vetá-lo-átotal ouparcialmente,no prazo de quinze dias úteis, contados da datadorecebimento,ecomunicará,dentro dequarentaeoitohoras,aoPresidentedo SenadoFederalosmotivosdoveto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de incisooudealínea. §3ºDecorridooprazode quinze dias,o silêncio do Presidente da República importarásanção. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao PresidentedaRepública. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecidono§4º,ovetoserácolocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até suavotaçãofinal. §7ºSealeinãoforpromulgadadentrode quarentaeoitohoraspeloPresidenteda República, nos casos dos § 3º e § 5º, o PresidentedoSenadoapromulgará,e,se estenãoofizeremigualprazo,caberáao Vice-PresidentedoSenadofazê-lo. DICA 76 (Poder Executivo) RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Estámuitonamodaaresponsabilidade do Presidente da República, portanto é necessário conhecerbemoart.86daCF,quetratadoassunto: Art. 86. Admitida a acusação contra o PresidentedaRepública,pordoisterçosda Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal,noscrimesderesponsabilidade. §1ºOPresidenteficarásuspensodesuas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúnciaouqueixa-crime pelo SupremoTribunalFederal;
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II-noscrimesderesponsabilidade,apósa instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimentodoprocesso. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o PresidentedaRepúblicanãoestarásujeito aprisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. DICA 77 (Poder Executivo) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PODER REGULAMENTAR: O Poder Público não pode criar direitoseobrigaçEes,senãomediantelei(princípio dalegalidade,conformeart.5,IIe37,caput,daCF). OsDecretosouRegulamentosnãopodeminovarno ordenamento jurídico (decreto/regulamento autônomo),masapenaspodemdarexecuç6"auma leiexistente(decreto/regulamentoexecutivo).
Decretos/ Art.84,IV,da Regulamentos CF executivos
Nãoexiste Decretos/ comoregra. Regulamentos Exceção:art. autônomos 84,VI,daCF.
Amplamente admitidos,apenas dão execução a uma lei já existente, sem inovar (Não podem ser objetodeADI) Violaoprincípioda legalidade e a CF diretamente. (Podemserobjeto deADI)
A competência do Poder executivo na elaboração de decretos autônomos no art. 84, IV, CF, é constitucional, uma vez que foi estipuladapeloPoderConstituinteOriginário.
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DICA 78 (Poder Judiciário) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: Embora seja órgãodoPoderJudiciário,nostermosdoart.103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, o CNJpossui, tão somente,atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos,mas somentesualegalidade.[ADI4.638MC-REF,rel.min. MarcoAurélio,votodomin.RicardoLewandowski,j. 8-2-2012,P,DJEde30-10-2014.] ATENÇÃO: O CNJ não exerce jurisdição, porém ele é órgão integrante do Poder Judiciárioepossuiatribuiçõesmeramente ADMINISTRATIVAS DICA 79 (Poder Judiciário) GARANTIAS FUNCIONAIS DOS MAGISTRADOS:Os magistradospossuemgarantias funcionais,afimde permitirolivreexercíciodesuasfunções(CF,art.95). Sãoelas: Após2anos,ojuizsó poderperderocargo VITALICIEDADE mediantesentençajudicial transitadaemjulgado. Nãopodemserremovidos, INAMOVIBILIDADE salvopormotivode interessepúblico. Osubsídiodosmagistrados IRREDUTIBILIDADE nãopodeserreduzido,a DE SUBSÍDIO nãosernashipóteses constitucionais ATENÇÃO: Apesar da garantia de vitaliciedadedosmagistrados,oart.83,VII, daCFpossibilitaaremoção,disponibilidade ouaposentadoriapormotivodeinteresse público em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do ConselhoNacionaldeJustiça,assegurada ampladefesa. DICA 80 (Poder Judiciário) INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA: O art. 109, § 5º da CF prevê o
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chamadoincidentededeslocamentodecompetência daJustiçaEstadualparaJustiçaFederal,quepoderá ser utilizado nas hipóteses de grave violação de direitoshumanos,oProcurador-GeraldaRepública, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dedireitoshumanosdosquaisoBrasilsejaparte. ATENÇÃO: Segundo o referido dispositivo, o incidente é protocolado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgando procedente, remeterá o feito à Justiça Federal de primeirograuparaprocessamento. DICA 81 (Poder Judiciário) CRIAÇÃO DE ÓRGÃO ESPECIAL: Os Tribunais poderão criar um órgão especial, com delegação paraexercíciodacompetênciadoPleno.Segundoo art. 93, XI: “nos tribunais com número superior a vinteecincojulgadores,poderáserconstituídoórgão especial,comomínimodeonzeeomáximodevinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competênciadotribunalpleno,provendo-semetade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleiçãopelotribunalpleno. ATENÇÃO: Segundooart.97daCF/88, o órgão especial possui competência paradeclararainconstitucionalidadede umaleiouatonormativo,assimcomoo plenário. Assim, a sua decisão pela inconstitucionalidade deuma lei ouato normativoatendeàcláusuladereserva deplenário”. DICA 82 (Poder Judiciário) JUSTIÇA DE PAZ: Serácriadatambémajustiçade paz,remunerada,compostadecidadãoseleitospelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrarcasamentos,verificar,deofícioouemface de impugnação apresentada, o processo de habilitaçãoeexerceratribuiçõesconciliatórias,sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
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DICA 83 (Poder Judiciário)
DICA 85 (Poder Judiciário)
QUINTO CONSTITUCIONAL: Oquinto constitucional éumaparceladacomposiçãodosTribunais queé composta obrigatoriamente por membros da advocaciaedoMinistérioPúblico.Confiraoart.94da CF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA: OSTFéotribunaldecúpulado PoderJudiciário,tendocomofunçãoaproteçãodas normasconstitucionais.Oart.102,quetratadasua competência, possui 3 (três) incisos, que estabelecem a competência originária (inciso I), a competênciarecursalparaRecursoOrdinário(inciso II) e a competência recursal para Recurso Extraordinário(incisoIII).
“Art.94.UmquintodoslugaresdosTribunais RegionaisFederais,dosTribunaisdosEstados, e do Distrito Federal e Territórios será compostodemembros,doMinistério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetivaatividadeprofissional,indicadosemlista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivasclasses. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantesparanomeação.”
O Recurso Extraordinário serve para levar discussões constitucionais ao STF, porém não é qualquerREquepodesubiraoSupremo.Asmatérias previstasnoart.102,III,sãoascausasdecididasem únicaouúltimainstância,quandoadecisãorecorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válidaleilocalcontestadaemfacedeleifederal.
ATENÇÃO: No âmbito do STJ, não há quintoconstitucional,massimterço ! Veja oart.104,parágrafoúnico,II,daCF/88.
Para interposição de Recurso Extraordinário (RE), Exige-se o requisito da REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA:
Ficou com Dúvidas?
Assista agora à uma explicação com o Prof. Marcilio Ferreira sobre o tema Quinto Constitucional. DICA 84 (Poder Judiciário) COMPOSIÇÃO DO STF: O STF é composto de 11 (onze) ministros, os quais NÃO PRECISAM SER FORMADOS EM DIREITO! Conformeart.101,caput,osMinistrosdoSTFsão escolhidos“escolhidosdentrecidadãoscommaisde trintae cincoe menosde sessentae cincoanosde idade,denotávelsaberjurídicoereputaçãoilibada”. Eles“serãonomeadospeloPresidentedaRepública, depoisdeaprovadaaescolhapelamaioriaabsoluta doSenado Federal”(CF,art.101,parágrafoúnico).
“No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terçosdeseusmembros.”(CF,art.102,§3º).
O que é a Repercussão Geral da Matéria? Segundo o art. 1.035, § 1º do CPC, considera-se RepercussãoGeraldaMatéria:“a existênciaounão dequestõesrelevantesdopontodevistaeconômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interessessubjetivosdoprocesso.” DICA 86 (Poder Judiciário) VEDAÇÕES AOS MAGISTRADOS:Aosmagistrados, a CF estabelece algumas vedações, a fim de assegurarolivreexercíciodesuasfunções.Valea penaconhece-las: Art. 95 [...] Parágrafoúnico.Aosjuízesévedado: 32
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I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II-receber,aqualquertítulooupretexto, custasouparticipaçãoemprocesso; III-dedicar-seàatividadepolítico-partidária. IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxíliosoucontribuiçõesdepessoasfísicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadasasexceçõesprevistasemlei; V exerceraadvocacianojuízooutribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoriaouexoneração. ATENÇÃO: As vedações se aplicam aos magistrados, mesmo que estes se encontrem em disponibilidade. DICA 87 (Poder Judiciário) EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO: Como regra, qualquer lesão ou ameaça alesãoadireitopodeserlevada aoPoder Judiciário diretamente, sem necessidade de prévio esgotamentodadiscussãonoâmbitoadministrativo. Noentanto,aConstituiçãoprevêumaexceçãopara ocasodeJustiça Desportiva: CF, Art. 217, § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei .
Obs. Art.217§2º-Depoisdeinstauradoo processo,ajustiçadesportivateráoprazo máximo de sessenta dias,paraproferira decisão. ATENÇÃO: Fala-se em outras exceções que não são constitucionais, mas sim legais: Habeas Data : énecessáriaumarecusaou omissãodaautoridade,conformeSúmula 02-STJ; Reclamação constitucional emfacedeato administrativo,conformeart.7,§1o,daLei 11.417/2006.
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Ficou com Dúvidas?
Assista agora à uma explicação com o Prof. Marcilio Ferreira sobre o temaExceção ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. DICA 88 (Meio Ambiente) CONSTITUCIONALIDADE DA VAQUEJADA: Para fins constitucionais,não se consideram cruéis às práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, pois, são registradas como bem de natureza imaterial integrantedopatrimônioculturalbrasileiro,devendo serregulamentadasporleiespecíficaqueassegure obem-estardosanimaisenvolvidos.(CF,art.225, §7º) Ficou com Dúvidas?
Assista agora à uma explicação com o Prof. Marcilio Ferreira sobre o tema Constitucionalidade da Vaquejada. DICA 89 (Meio Ambiente) INSTALAÇÃO DE USINAS NUCLEARES: Para a instalação de Usinas que operem com reator nuclear, é necessário ter a localização de onde serão instaladas definidas em Lei Federal. Sema referidalei,nãopoderãoseinstalar.(CF,art.225, §6º). DICA 90 (Saúde) SUS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS: Instituições privadassãolivresparaprosseguircomaassistência à saúde, podendo participar do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante contrato PÚBLICO OU CONVÊNIO, porém as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos têm preferência.(CF,art.199) No entanto, “é vedada a destinação de recursos públicosparaauxíliosousubvençõesàsinstituições privadascomfinslucrativos”(CF,art.199,§2º) 33
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Também“évedadaaparticipaçãodireta ouindireta deempresasoucapitaisestrangeirosnaassistência àsaúdenoPaís,salvonoscasosprevistosemlei”(CF, art.199,§3º) DICA 91 (Educação) DA EDUCAÇÃO: AeducaçãoéumDireitoreservado atodos,edeveserincentivadacomacolaboraçãoda sociedade. Oensinodeveserministradocombasenaigualdade, liberdade, pluralismo de ideias e de concepções GRATUÍTO pedagógicas, deve ser nos estabelecimentos oficiais, deve ter uma gestão democrática,garantiraqualidadeeopisosalarial.O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito públicosubjetivo.(CF,art.208,§1º). ATENÇÃO: Deacordocomoart.208da Constituição, o dever do Estado com a Educação possui a garantia, isto é, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o não oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, ou a oferta irregular, importa em responsabilidade daautoridadecompetente. DICA 92 (Educação) COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS: A União,osEstados,oDistritoFederaleosMunicípios organizarão em regime de colaboração seus sistemasdeensino.
UNIÃO
[...]organizaráosistemafederalde ensino e o dos Territórios, financiaráasinstituiçõesdeensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributivaesupletiva,deforma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
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ESTADOS/DF atuarãoprioritariamentenoensino fundamentalemédio [...] atuarão prioritariamente no MUNICÍPIOS ensinofundamentalenaeducação infantil ATENÇÃO: A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº53,de2006) DICA 93 (Educação) EDUCAÇÃO, CRECHE E PRÉ-ESCOLA: O dever do Estadocomaeducaçãoseráefetivado,entreoutros, medianteagarantiade:educaçãoinfantil,emcreche epré-escola,àscriançasaté5(cinco)anosdeidade e educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, asseguradainclusivesuaofertagratuitaparatodos osqueaelanãotiveramacessonaidadeprópria. DICA 94 (Educação) GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS: O ensino público seráministradocombasenoprincípiodagratuidade doensinopúblicoemestabelecimentosoficiais,com basenoart.206,IV,daCF/88. ATENÇÃO1: A cobrança de taxa de matrículanasuniversidadespúblicasviolao disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.(SúmulaVinculante12) ATENÇÃO2: Porém, consolidando entendimento sobre a matéria, o STF entendeu em 2017 que: “a garantia constitucionaldagratuidadedeensinonão obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização”.(STF,RE597854/GO) DICA 95 (Educação) FACULTATIVIDADE DE MATÉRIA RELIGIOSA EM ESCOLAS: O Brasil é um país LAICO, e tem uma posição neutra no campo religioso, portanto, é admitido,masdeveserumamatériaFACULTATIVA, nostermosdoArt.210,§1ºdaConstituiçãoFederal. 34
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Sobreoassunto,oSTFentendeucomoconstitucional (ADI4439)omodelodeensinonasescolaspúblicas brasileiras, entendendo que pode ter natureza confessional,ouseja,vinculadoàsdiversasreligiões. “serápermitido aosalunos quevoluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,ministradadeacordocomosprincípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente,semqualquerônusparaoPoder Público”(STF,ADI4439/DF) DICA 96 (Desporto) DESPORTO EDUCACIONAL: O desporto educacional tem prioridade emrelaçãoaodesporto dealtorendimento,pois,conformeArt.217,incisoII, da Constituição Federal os recursos deverão ser destinados prioritariamente para a promoção do desporto educacional, assim o desporto de alto rendimentoérealizadoemcasosespecíficos. DICA 97 (Comunicação Social) LIBERDADE DE EXPRESSÃO: A manifestação do pensamento,acriação,aexpressãoeainformação, sob qualquer forma, processo ou veículonão sofrerãoqualquerrestrição,observadoodispostoda ConstituiçãoFederal. É de competência do Poder Público FEDERAL regular as diversões e espetáculos públicos, bem como informar sobre a natureza dos mesmos, os locais e horários em que sua apresentação se mostreinadequadaeasfaixasetáriasaquenãose recomendem(Art.220,§3º,I). Obs.: A publicação de veículo impresso de comunicaçãoindepende delicençadeautoridade. DICA 98 (Comunicação Social) PROPRIEDADE DE EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E EXIGÊNCIA DE NACIONALIDADE BRASILEIRA:Apropriedadedeempresajornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
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mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídassobasleisbrasileirasequetenhamsede noPaís.(CF,art.222) ATENÇÃO:Emqualquercaso,pelomenos setenta por cento do capital total e do capitalvotantedasempresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerãoobrigatoriamenteagestãodas atividadeseestabelecerãooconteúdoda programação DICA 99 (Índios) DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS E COMPETÊNCIA DA UNIÃO: São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crençasetradições,eosdireitosorigináriossobreas terras que tradicionalmenteocupam,competindo à Uniãodemarcá-las,protegerefazerrespeitartodos osseusbens. ATENÇÃO1: São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadasparasuasatividadesprodutivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reproduçãofísicaecultural,segundoseus usos,costumesetradições. ATENÇÃO2: As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufrutoexclusivodasriquezasdosolo,dos riosedoslagosnelasexistentes. ATENÇÃO3: O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezasmineraisemterrasindígenassó podemserefetivadoscomautorizaçãodo Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes asseguradaparticipaçãonosresultadosda lavra,naformadalei. 35
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ATENÇÃO4 (MAIS IMPORTANTE!!): As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobreelas,imprescritíveis.
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proprietário não deverá perder sua propriedade quandonãotiveragidocomculpa(RE635336)
DICA 100 (Disposições Constitucionais Gerais) EXPROPRIAÇÃO (DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO): Conformeart.243daCF,existemduashipótesesem que o Estado poderá expropriar bens do particular sempagarindenização: (i) culturasilegaisdeplantaspsicotrópicas;e (ii) exploraçãodotrabalhoescravo. Nessashipóteses,otermocorretoé“expropriação”, pois–emboraoEstadotomeparasiapropriedade particular(talcomoocorrenadesapropriação)–não há pagamento de indenização pela perda da propriedadepeloparticular. Art.243.Aspropriedadesruraiseurbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicasouaexploraçãodetrabalho escravonaformadaleiserãoexpropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquerindenizaçãoaoproprietárioesem prejuízodeoutrassançõesprevistasemlei, observado, no que couber, o disposto no art.5º. Parágrafoúnico.Todoequalquerbemde valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial comdestinaçãoespecífica,naformadalei. Segundo entendimento do STF, mesmo que o proprietáriopraticaailegalidadeemapenasparcela do imóvel, a perda da propriedade é total e não apenas do local onde houve a prática do ato. (RE 543974) Noentanto,emprecedentemaisrecenteacercados casos de arrendamento, o STF entendeu que o
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