CENTRO PAULA DE SOUZA ETE JÚLIO DE MESQUITA
PRÁTICA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
CONTRATO DE TRABALHO TIPOS E CARACTERÍSTICAS
CONTRATOS CONTRA TOS DE TRABALH TRABALHO: O: •
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CONCEITO FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS TIPOS OU ESPÉCIES CARACTERÍTICAS ELEMENTOS OBRIGA OBRIGATÓRIOS TÓRIOS
LEMBRE-SE:
RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO SIGNIFICA CONTRATO DE TRABALHO
DEFINIÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO •
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A natureza jurídica de contrato, juntamente com os requisitos encontramse no art. 3o da CLT. Contrato de trabalho é o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de serviços (Godinho, pág. 491).
REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO •
Bilateral ou Sinalagmático
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Consensual
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Comutativo
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Oneroso
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Trato Sucessivo
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Pessoal ou Intuito Personae
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Informal
BILATERAL OU SIGNALAGMÁTICO
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Envolve obrigações tanto do Empregador quanto do empregado, tendo reciprocidade no conjunto de prestações, onde ambas as partes tem deveres para com a outra.
CONSENSUAL
Livre consentimento ou mera manifestação de vontades (Expressa ou Tácita), não depende de forma especial, onde o contrato não precisa ser escrito. •
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A anotação na CTPS é necessária.
COMUTATIVO
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As prestações são conhecidas desde o início da contratação e não são de forma aleatória.
Ambas as prestações vem de ambas as partes.
ONEROSO
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Pela prestação do empregado, corresponde uma remuneração paga pelo Empregador.
Salário é sempre remuneração, mas remuneração nem sempre é salário. (Ex: Salário in natura )
TRATO SUCESSIVO
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É a continuidade no tempo, de forma que não é instantâneo, ainda que por prazo determinado. Execução continuada, não se esgotam no tempo.
PESSOAL OU I NTU I TO PERSONAE
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Possui caráter pessoal com relação ao empregado, somente este empregado pode prestar a prestação de serviços. Para o Empregador não se exige o caráter da pessoalidade. •
INFORMAL
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Não requer forma, podendo ser verbal ou até mesmo tácito. •
A anotação na CTPS é necessária.
TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO:
TÁCITO OU EXPRESSO
CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO •
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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA CONTRATO TEMPORÁRIO
CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO A regra no Brasil é o contrato por prazo indeterminado, até mesmo como forma de concretização do princípio da continuidade da relação de emprego.
Ausência de uma declaração de vontade das partes no sentido de limitar, de qualquer maneira, a duração do contrato.
Considera-se por prazo indeterminado todo o contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado
Fundamento: Artigo 452 da CLT.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa: •
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Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo. Atividades empresariais de caráter transitório.
Neste caso, o prazo máximo de vigência é de 2 anos, admitindo-se uma única prorrogação, dentro do prazo máximo. Fundamento: Artigo 443,§2º da CLT.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Prazo máximo de 90 dias.
Admite uma única prorrogação, dentro do prazo
máximo, sendo que o segundo período poderá ser igual, superior ou inferior ao primeiro.
Fundamentos: artigos 445, parágrafo único, e 451 da CLT e Súmula 188 do TST.
CONTRATO TEMPORÁRIO
Prazo máximo de três meses Relação Trilateral: empresa de trabalho temporário, trabalhador temporário, empresa tomadora de serviços. Local e período normal de trabalho, bem como data de início do mesmo;
Necessidade transitória de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços. Fundamento: Lei 6.019/74
ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS NO CONTRATO DE TRABALHO Identificação e domicílio dos intervenientes; Função a desempenhar pelo funcionário e retribuição do mesmo; Local e período normal de trabalho, bem como data de início do mesmo; Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo; de celebração do contrato, bem como Data respectiva cessação.
A anotação na CTPS é necessária.