CENTRO DE CIÊNCIAS EMPRESARIAIS E SOCIAIS APLICADAS BACHARELADO EM DIREITO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 Análises e discussões contextuais.
Londrina
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2013
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 Análises e discussões contextuais.
Trabalho de avaliação apresentado à Universidade Norte do Paraná - UNOPAR, como requisito parcial para a obtenção de mé méd dia bim imes esttral na dis isci cip pli lina na de Direito Constitucional I Docente Responsável: Prof. Trindade Turma A - 2º semestre semestre - Noturno
Londrina 2013
André
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2013
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 Análises e discussões contextuais.
Trabalho de avaliação apresentado à Universidade Norte do Paraná - UNOPAR, como requisito parcial para a obtenção de mé méd dia bim imes esttral na dis isci cip pli lina na de Direito Constitucional I Docente Responsável: Prof. Trindade Turma A - 2º semestre semestre - Noturno
Londrina 2013
André
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SUMÁRIO 1
INTRODUÇÃO. INTRO DUÇÃO..... ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ...... .. ............................... 04 1.1
JUSTIFICAT JUSTI FICATIVA.. IVA...... ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ...... .. ...........................04
1.2
PROBLEMÁTI PROBL EMÁTICA... CA....... ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ....... ... ...........................04
1.3
OBJETIVOS
1.3.1 –
Objetivos
Gerais.............................................................................................. .........05 1.3.2 –
Objetivos
específicos...................................................................................... ..........05 2 CONSTITUIR
O
QUE?.......................................................................................................... ...... 06 2.1
EMBRIOLOGIA CONSTITUCIONAL.................. CONSTITUCIONAL........ ..................... ..................... ..................... ...................... ..................... .................. ........ .......07
2.2
FISIOLOGIA CONSTITUCIONAL.................. CONSTITUCIONAL........ ..................... ..................... ..................... ...................... ..................... .................. ........ ...........08
2.3
FINALISMO CONSTITUCIONAL.................. CONSTITUCIONAL........ ..................... ..................... ..................... ...................... ..................... .................. ........ ...........09
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3 CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
DE
1967..............................................................................................11 3.1
A
SOCIEDADE
QUE
CONSTITUIU
A
CONSTITUIÇÃO.................. CONSTITUIÇÃO....... ..................... ..................... ..................... ..................... .............12 ..12 3.2
IMPLICAÇÕES
LEGAIS
ADVINDAS
DA
CONSTITUIÇÃO
MILITAR.............................................16 3.3
CONSEQUÊNCIAS JURIDICAS................. JURIDICAS...... ..................... ..................... ...................... ..................... ..................... ..................... .................... .......... 19
3.3. 3. 3.1 1 PE PECU CULI LIAR ARID IDAD ADES ES LEGAIS........................................................................................... 24 3.4
ESTRUTURA
E
ORGANIZAÇÃO
CONSTITUCIONAL.................. CONSTITUCIONAL........ ..................... ..................... ..................... ...................... ..............27 ...27 4 CONCLUSÃO........... CONCLUSÃO..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ........... .............................29 5 REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO.......................................................................................... ..........30
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1. INTRODUÇÃO. Nascida durante o apogeu dos anos de chumbo brasileiros, a constituição federal de 1967 vem como tentativa de legitimar os atos institucionais e leis complementares mantenedoras das políticas ditatoriais do governo militar. A pseudo-promulgação, a convocação armada de uma assembleia constituinte e a repressão veemente com o intuito de eclipsar a razão formal e jurídica deste país, é o palco da constituição federal que substituiria, após duas décadas, a “polaca”. Após um longo período de transformações radicais na estrutura politica
e
jurídica,
incluindo
um
breve
período
de
regime
parlamentarista, o Brasil, sob a mão forte dos generais alicerçou sua forma na militarização centralizada do poder. A Carta Magna de 1967, que em grande parte constituiu-se em letra morta, nascida para deturpar valores e manter poderes. Em meio a obras faraônicas, milagres econômicos e melhoria substancial na qualidade de vida da população arrebanhada sob ferros quentes, a constituição é reeditada em 1969, ainda sim tendendo ao agravamento do quadro político-normativo, sendo ignorados direitos fundamentais, de modo tão brutal que faria Rousseau se contorcer em seu túmulo, onde sua lápide com os dizeres “liberdade, igualdade e fraternidade” fora substituído por um “outdoor” luminoso com o “slogam” quer pagar quanto? Tal mudança implica em alterações, regimes de governo, sistemas econômicos e nos direitos fundamentais, mas não no papel exercido pelo direito. Tal papel encontra sua linha mestra na constituição vigente em um país.
1.1 JUSTIFICATIVA Percebe-se a necessidade de realizar pesquisas sobre o direito constitucional tendo por base sua matriz fundamental, a Constituição Federal, tomando como objeto de investigação a constituição de 1967,
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bem como seus mecanismos normativos subsequentes: Emendas constitucionais de 1969 e Atos institucionais do governo militar.
1.2 PROBLEMÁTICA Perante tais discussões o que pode ser ponderado? Tal texto normativo possui características pertinentes para ser considerado uma constituição? Ou ainda mais o que faz com que um compendio de textos normativos seja considerada uma constituição?
1.3 - OBJETIVOS 1.3.1 Geral A luz da doutrina vigente debruça-se este estudo, com o intuito de estabelecer análises, ainda que superficiais, ou seja, meros vislumbres sobre a importância da Carta magna de 1967 frente ao quadro normativo brasileiro contemporâneo.
1.3.2 Específicos a) Estudar quais os mecanismos que geram, instituem e diferenciam uma constituição de outro texto jurídico; b) Esclarecer qual a finalidade de uma constituição em seus diferentes aspectos pragmáticos e sintáticos; c) Compreender como ocorreu o processo de criação da constituição de 1967, tendo por base seu finalismo social; d) Realizar pesquisas em conteúdos histórico-jurídico para avaliar de que modo a Constituição militar se diferencia das demais. e) Apresentar as especificidades da Constituição de 1967 como matriz formal do direito brasileiro em sua época.
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2 - CONSTITUIR O QUE? Construir um compendio de textos normativos e instaurar um quadro normativo implica em bem mais que reunir decisões tomadas em cúpula e apresenta-las aos vassalos que se curvam aos dizeres, agora, transcritos e codificados de seu soberano. O quadro normativo é o maestro que rege de forma rígida e clara o compasso que conduzirá a valsa da medição de conflitos em uma nação, implicando a todos direitos e consequentes deveres. Não somente propor uma direção como uma mera bússola, a Constituição é o marco regulatório máximo de poder normativo em um país, formulado visando organizar, definir e manter o Estado, conferindo e limitando poderes para que se faça manter a ordem social, ou seja, o ordenamento jurídico nasce para manter o ordenamento social. O poder constitucional está no ápice da pirâmide normativa emanando
ou
derivando
desta
poderes
às
outras
normas,
hierarquizadas e classificadas as leis em um país obedecem uma forma de poder constituinte decorrente. Exemplificado no Brasil pelo fato de cada Estado Federado possuir sua própria constituição estadual, subordinadas às previsões da Constituição Federal. Assim como apregoado pelo renomadíssimo doutrinador e positivista jurídico Hans Kelsen, Teoria qual propõe um escalonamento normativo piramidal, onde normas se autorregulam em cascata. Para Kelsen a constituição está no topo desta cadeia de incidência legal. Em linhas gerais, pode afirmar que “Constituição” recebe tal nome, pois constitui um texto legal codificado que define o funcionamento
governamental.
Deste
modo,
incluem-se
as
constituições históricas que existiram antes do desenvolvimento das modernas constituições nacionais, mas advinham do intuito de regular as relações humanas em sociedade e garantir segurança jurídica aos cidadãos em seu pleno gozo de direitos que por meio de vínculos de
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atributividade encontravam na constituição um poder emanado do estado para implicar a outrem responsabilidade, pois por este texto legal é percebido que a manutenção da ordem social é direito de todos, contudo, um dever do Estado. A Constituição, por cumprir tal função de superioridade recebe, também, nomes como Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior ou Magna Carta. A constituição de um país é a soma dos anseios e necessidades que regem a nação. O doutrinador Ferdinand Lassalle avalia de forma concernente a esta concepção, em sua teoria é perceptível a função social da constituição extravasando finalidade jurídica e atingindo função sociológica. Não é possível afirmar que uma constituição possua falhas caso tal seja formulada com base nas reais necessidades da sociedade, é claro que mais que manter o Estado a constituição mantém a unidade do povo, visto que não há Estado sem povo. Pela transcrição
desses
fatores
reais
(necessidades),
tem-se
uma
constituição jurídica. De acordo com Lassale, a Constituição jurídica é inviável caso contrarie as reais necessidades da sociedade. Lassale conclui que os problemas constitucionais são problemas de poder: “A verdadeira constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país vigem e as constituições escritas não tem valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social”. (LASSALE, Ferdinand, 2001, p. 37)
A
constituições
modernas,
historicamente,
nascem
da
necessidade de positivação dos direitos fundamentais, desejos já presentes nos ideais iluministas que concretizaram-se primeiramente nas revoluções estadunidense e francesa e que posteriormente fora pulverizado pelos estados democráticos de direito.
2.1 – EMBRIOLOGIA CONSTITUCIONAL
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A Constituição pode ser concebida de forma análoga a um organismo vivo, por ser um conjunto de normas jurídicas e cada uma de suas partes deste modo similarmente. Para uma Constituição nascer esta é convocada uma Assembleia Constituinte, ou seja, é convocado, excepcionalmente, um colegiado estruturado para o fim exclusivo de elaborar de uma Constituição, deste modo emerge poder constituinte originário o primário (poder soberano e ilimitado exercido, no caso das democracias, pelos representantes do poder legislativo, legítimos representantes eleitos da população). A Constituição deve regular e pacificar os conflitos e interesses de grupos que integram a sociedade como um todo. Com isso, estabelece parâmetros que tratam desde os direitos fundamentais de cada cidadão, até a organização dos Poderes, disposições dos deveres destes; defesa do Estado e da Democracia; Manutenção da ordem econômica e social.
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2.2 – FISIOLOGIA CONSTITUCIONAL São espécies normativas previstas no texto constitucional: Emendas à Constituição; Leis Complementares, Ordinárias e Leis Delegadas; Medidas Provisórias; Decretos Legislativos; e Resoluções. Não existe hierarquia entre as espécies normativas elencadas no art. 59, da Constituição Federal. Com exceção das Emendas, todas as demais espécies se situam no mesmo plano. O que realmente distingue um tipo normativo de outro são os aspectos inerentes à sua elaboração e o âmbito de atuação destas. A apresentação de uma constituição à população ocorre de forma Outorgada ou Promulgada: Promulgada é a constituição democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo. No Brasil temse como exemplos as constituições de 1891 (de Ruy Barbosa), de 1934, de 1946 e a de 1988, também é conhecida como Constituição Cidadã. Outorgada é a constituição imposta ao povo pelo governante, exemplificadas pelas constituições de 1824, de 1937 (Getúlio Vargas) e a de 1967 (Ditadura Militar). É perceptível uma a alternância entre tais modalidades nas constituições brasileiras percebendo mudanças entre as formas das constituições que se alternam. Toda alteração ou reforma (revisão ou emenda) no organismo da Constituição só é feita, pois da constituição também emana o poder constituinte secundário ou derivado/reformador. O poder reformador é derivado, condicionado e subordinado à própria Constituição, deste modo conclui-se que só há um “Poder Constituinte Derivado”, pois existe um “Poder Constituinte Originário”, as alterações ocorrem por meio de emendas e dependem da votação em Congresso Nacional. Nossa Constituição também prevê a possibilidade de sua própria alteração. As mudanças no texto da Constituição são chamadas de Emendas Constitucionais. As Propostas de Emenda à Constituição
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(PEC) não podem ser sugeridas por apenas um parlamentar. Para serem admitidas, devem contar com o apoio de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados (171 Deputados) ou do Senado (27). O Presidente da República também pode propor mudanças na Constituição, assim como mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Para aprovar uma Emenda Constitucional, é preciso realizar dois turnos de votação, em cada Casa do Congresso Nacional, com o voto favorável de, pelo menos, três quintos dos membros de cada Casa, em cada um desses turnos. Ou seja, 49 Senadores e 308 Deputados. Neste organismo existem órgãos vitais e ou fundamentais que quando retirados ou modificados acarretam na morte do organismo (assim como o sistema nervoso central dos animais), muitas Constituições, assim como a brasileira, proíbem a abolição do conteúdo de algumas normas consideradas fundamentais (Cláusulas Pétreas), onde a alteração destas ocorrerá somente com a convocação de uma nova assembleia constituinte e a elaboração de uma nova constituição, são exemplos a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
2.3 - FINALISMO CONSTITUICIONAL. A Constituição é por natureza e definição um documento político e jurídico ao mesmo tempo, que estrutura o Estado e o poder, limitandoo por regras e princípios, e estabelecendo os direitos e garantias do indivíduo e da sociedade, pressupõe a linha mestra que estabelece a fonte e a capacidade de praticar justiça, valor já nutrido e estudado desde Aristóteles na forma do direito, sendo o Direito é uma realidade histórica, um dado contínuo proveniente da experiência vivenciada. O aparato perceptivo humano capta as impressões da realidade por meio
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do espaço e do tempo, o processar racional deste fruto da percepção de tempo que torna todos aptos a estabelecer parâmetros de que os fatos constituem a história, e só há uma história, pois o tempo não para. A acumulação de experiências valorativas na sociedade é o que forma a noção de relações interpessoais de poder, ou seja, tudo é política. O direito nasce da política, contudo, a política se mantem e é plenamente limitada e tutelada pelo direito. De tal modo, fecha-se o ciclo (direito – sociedade – política), o conectivo derradeiro deste ciclo é a Lei Maior de uma nação. Não existe Direito fora da sociedade, toda relação social é uma manifestação política e a política é tutelada pelo direito, tendo por parâmetro a Carta Magna de um Estado. O Direito Constitucional baseia-se na Constituição Federal e tem por objetivo a estrutura básica do Estado inserida na constituição; além disso, há o sentido político-social de suas normas, o valor da autoridade e das liberdades públicas. Toda alteração no modo operante da sociedade faz com que valores propostos em uma constituição tornemse obsoletos e não garantam mais os direitos fundamentais, fazendo com que o quadro normativo instaurado não abarque muitas das necessidades reais da sociedade mutacionada, assim como um organismo vivo que envelheceu e suas aptidões biológicas não servem mais surgindo necessidades novas, deste modo, deve ser convocada uma nova assembleia constituinte para elaboração de uma nova Carta Magna que pondere a realidade social e possa mediar eficazmente os conflitos inerentes das relações jurídicas correspondentes à sociedade. Assim como ocorrido em 1967, ano que formulou-se a Constituição Federal que será estudada com maiores atenções desde já, onde a sociedade brasileira deparou-se mais uma vez com uma constituição frutificada em um solo encharcado de sangue e dor, os pilares constitucionais deste período são a manutenção do poder obtido, mesmo que seja necessária a manipulação dos mecanismos jurídicos.
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3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. O anseio de propor um quadro normativo que condissesse a realidade política brasileira fez com que a lei marcial instaurada fosse tornada como costume, assim transformando os costumes em leis, o legislador parte para ambição mais elevada: reunir em texto único e conexo todo o direito em vigor. Trata-se da criação de um códice contendo as principais razões da usurpação de poder e limitação de direitos políticos aos insurgentes. Enquanto a nova Constituição era debatida no Congresso Nacional, o governo tinha o poder de legislar através de Decretos-Lei para comandar a segurança nacional, a administração e as finanças do Estado. Para elaborar o texto jurídico foram contratados juristas nos quais o regime militar depositava total confiança, sob ordens diretas do então presidente da república o General Castelo Branco, estes juristas construíram a Constituição de 1967 e deram início à “legalização” do Regime Militar, também conhecido como os “Anos de Chumbo”. Esta constituição consiste no códice publicado em 24 de janeiro de 1967 e entrando em vigor no dia 15 de março de 1967, contendo 189 artigos de lei. A carta magna inicia o seu texto invocando à um Deus protetor, ponderando desta forma que neste documento não se cogita a concepção de Estado laico, Em linhas gerais, o documento é um conjunto de regras de governo que regia o ordenamento jurídico do país. Há um empasse tanto entre os juristas quanto entre os historiadores e
sociólogos
acerca da
forma
de
origem
desta
constituição, uns afirmam esta ser positivada por outorga e também há quem sustente ter sido positivada por convenção, pois o texto elaborado pelo Governo Militar foi submetido ao referendo do Congresso Nacional antes de entrar em vigor.
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Tal Magna Carta foi promulgada apesar de os membros da oposição terem sido banidos. Trinta anos depois do golpe do Estado Novo, o Brasil ganhou uma nova constituição autoritária. A constituição representa o instaurar de um quadro normativo, sendo a lei codificada um quadro a sociedade e suas necessidades que carecem de ser tuteladas pelo direito é a moldura que sustenta e fixa este quadro, pitado com pinceladas rápidas, aquecidas pelo chumbo das armas e dissolvidas nas lagrimas das mães brasileiras que perderam seus entes queridos.
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3.1 – SOCIEDADE QUE CONSTITUI A CONSTITUIÇÃO. Sociedade da década de 60 emergiu de uma série de transformações sociais e políticas. Com a ascensão da febre socialista se alastrando pelo mundo, a sociedade criou um cenário de importantes eventos da história brasileira, à este exemplo tem-se a inauguração de Brasília, o Brasil ganhou a copa do mundo, o surgimento de movimentos musicais como a Bossa Nova, Tropicalismo e Jovem Guarda. O inicio da década foi marcado por uma crise econômica, e só no final da década que teve o inicio o tempo chamado “milagre econômico”. A inflação, que desde o governo Kubitscheck
causava preocupação, e o
endividamento externo como conseqüência do desenvolvimentismo, foram fatores que desencadearam a revolução de 64 e a conseqüente outorga da constituição de 67. Jânio Quadros manteve, durante seu breve governo, foco no pagamento da dívida externa e no controle da inflação, priorizou a importação e exportação primária em detrimento da industrialização interna, porém, a sua renuncia desencadeou uma crise política e queda no crescimento econômico, “Jango”, seu vice-presidente, se identificava com movimentos progressistas, os militares e os conservadores não queriam que ele sequer que ele assumisse. João Goulart ao assumir o poder em um cenário conturbado reage com medidas políticas e administrativas com caráter de esquerda e o aproxima dos movimentos sociais e populares, a inflação tem um crescimento desenfreado e o as reações contrárias ao governo aumentam tanto no Brasil quanto no exterior, é criado então o Plano Trienal, que promove políticas de controle da inflação e do déficit público e reativar o planejamento econômico, o que não se via desde o Plano de Metas, porém a inconsistência e a falta de apoio o tornaram inviável. Como conseqüência da falha do Plano Trienal e o descontrole da inflação, o PIB desacelerou, as importações e exportações e os preços subiram, o aumento da massa salarial em relação a perda
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decorrente da inflação, a desvalorização do cruzeiro, oscilação da taxa de investimento, sendo bem menor do que no período JK, e o agravamento da inflação. Em 64, os militares tomaram o poder com um cenário econômico altamente desfavorável, havia passado em muito da hora de fazer reformas estruturais para dar fim aos problemas observados em nossa economia naquele período. A inflação começou a ser combatida já em 64, no Plano de Ação Econômica do Governo, com reformas e com o combate gradual à inflação. Porém o reajuste de salário que era baseada somente na inflação passada engessou o fenômeno inflacionário, mesmo assim, o PAEG criou bases para o “milagre econômico”. A partir de 67 a política monetária afrouxou, e possibilitou a condução da política econômica para o lado do crescimento econômico, com endividamento externo, a inflação era resultado do descontrole fiscal, é um processo com memória, posto que estacionário. Isso significa que até 67 a inflação seria controlável, por se tratar de um processo estacionário, e depois disso o reajuste salarial elevou a persistência da inflação e perpetuou o contexto de inflação elevada. A política monetária passiva e os reajustes nos preços e nos salários davam condições para uma megainflação. O endividamento externo e choque do petróleo e conseqüente escassez de financiamento internacional rumou o Brasil para o período que ficaria conhecido como “década perdida”. Os anos 60 foram reconhecidos como anos de mudanças, as quais promoveram transformações na estrutura da produção e da sociedade, nos comportamentos políticos e nas manifestações culturais. Lutava-se contra o regime de ditadura militar implantada em 1964, contra a reforma educacional, o que mais tarde provocou o fechamento do Congresso e na decretação do Ato Institucional nº 5. O regime militar, instaurado no Brasil no ano de 1964 - 1965
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trousse consequências políticas, sociais, econômicas e comportamentais complexas à população. Neste período a população ficou sem vez e voz, através da manipulação de informações, torturas, repressões. Fica clara a crueldade que a sociedade brasileira se submeteu por meio das ações militaristas. Reflexos enraizados em nosso cotidiano, como a submissão; falta de participação política; critica pessoal e ainda o atraso intelectual que a maioria da população possui. Grande parte dos brasileiros se voltaram contra o presidente, então os militares decidiram que era hora de agir. E então dia 31 de março de 1964 tomaram o poder sem nenhum tiro disparado. Jango nem havia se quer preparado sua defesa. O regime militar assumiu o controle político, econômico e social; impondo os mais brutais acontecimentos sob a forma de violência, censura, repressão, exílio, prisão e diversas outras formas de coerção da sociedade. O objetivo do Estado era criar um sistema que concretizasse seu monopólio intelectual sobre a massa populacional. Mesmo que nessa
complexa
sociedade
existiam
pessoas
com
funções
e
pensamentos diferentes. Os que se opunham ao regime foram colocados para o caminho exclusivo da violência e da repressão demasiadamente utilizada pelos militares. Após institucional,
1964, se
a
busca
processou
incessante num
de
confronto
uma
estabilidade
Estado-oposição,
estruturando-se enquanto um tentava dominar e controlar o outro. O militarismo pretendia a homogeneização de toda essa sociedade, para que não houvesse outros conflitos e protestos indo de encontro e se chocando com os ideais militares. Esses ideais eram muitas vezes passados de uma forma totalmente distorcida, somente buscando o convencimento do publico em geral. O Regime Militar teve consequências extremamente perversas em relação às condições de vida das classes dominadas. Qualquer
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divergência era vista como negativa e imediatamente tentava-se neutralizá-las. O controle ideológico foi vinculado por uma parcela da sociedade, fazendo com que o restante da mesma não tivesse condições de formular outra versão da realidade. Por mais que assistissem, ouvissem, lessem, pensando em estar bem informados e prontos para ativar sua voz, as informações e as inúmeras noticias eram transmitidas como elementos isolados, portanto, sem nenhum objetivo ou significado. O que também dificultou demasiadamente a formação de uma consciência social foi à manipulação e a forma de como foi passado a apresentação dos fatos para quem as esperava. Para neutralizar a oposição ao regime, o governo faz uso de vários instrumentos de coerção. A censura aos meios de comunicação e às manifestações artísticas, principalmente a partir de 1969, tolhem a produção cultural. As prisões, torturas, assassinatos, cassação de mandatos, banimento do país e aposentadorias forçadas espalham o medo. Os setores organizados da sociedade passam a viver sob um clima de terrorismo, principalmente após o fechamento do Congresso Nacional, em 1966. As manifestações públicas desaparecem por quase uma década. Em meados dos anos 70 os estudantes são os primeiros à voltar às ruas em defesa das liberdades democráticas. No final da década ressurge o movimento operário com greves por aumento salarial e um acelerado processo de organização. Após o término da construção de Brasília, o primeiro presidente eleito foi Jânio Quadros, que seis meses mais tarde renunciara a sua posse, sem nenhuma explicação. O seu vice, João Goulart, assumiu o poder pouco tempo depois, devido a complicações criadas pelos militares, porém os populares pressionaram e fizeram com que a constituição
vigente
fosse
cumprida.
Contudo,
os
militares
condicionaram Jango a implantar o parlamentarismo. João Goulart, como o novo presidente então, apoiava as
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Reformas de Base, como a reforma agrária que obrigava que as terras que não seriam usadas para produção seriam tomadas pelo governo e seriam distribuídas. (Início dos movimentos em prol da reforma agrária, como o MST, que surgiria tempos mais tarde). A alta burguesia se sentiu afetada, com medo de perder direitos e terras, passou então a se opor ao governo vigente. Jango era defensor das ideias de esquerda – motivo qual os militares dificultaram sua posse como presidente – e em plena Guerra Fria, a guerra ideológica entre capitalismo americano x socialismo soviético. Com isso, os EUA se temeram que o Brasil virasse um aliado da URSS. Um dos principais fatores que forçaram a queda de Jango, foi a pressão exercida pelos norte americanos. Patrocinaram campanhas secretas contra a ascensão do presidente, com a ajuda da CIA, como por exemplo, A Marchas da Família com Deus pela Liberdade onde o governo era criticado. Semanas mais tarde, no dia 10 de abril, tomaria a posse o primeiro presidente da ditadura militar ou contrarrevolução, Castelo Branco. Fator histórico que contribuiu para a promulgação da constituição de 1967, na qual decretaria o fechamento do Congresso Nacional.
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3.2
–
IMPLICAÇÕES
LEGAIS
ADVINDAS
DA
CONSTITUIÇÃO MILITAR O movimento revolucionário de 31 de março de 1964, por forças das circunstâncias, imprimiu, de logo, diversas alterações no texto originário da Constituição federal de 1946, por via de Atos Institucionais, Atos Complementares e Emendas. A própria legislação ordinária, elaborada sob sua égide pelo Congresso Nacional, foi também afeta pelo ressurgimento dos decretosleis, expedido pelo Presidente da República, no exercício de competência então anormal, que lhe foi assegurado pelo Ato Institucional n° 2, de 1965. De toda essa mescla de situações, originou-se a Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967. Destinou-se a corrigir as falhas da anterior e, ao mesmo tempo, consolidar os ideais e as concepções do próprio movimento revolucionário vitorioso. Como aplicabilidade do texto primitivo ainda apresentava falhas que precisavam ser corrigidas, para obstar, ainda mais, a vulneração dos postulados básicos, mormente de ordem moral, que a Revolução se propusera realizar em prol da própria segurança das instituições, foi necessária a promulgação da Emenda n°1, de 17 de outubro de 1969, com vigência a partir de 30 do mês, ato de exclusiva responsabilidade dos Ministros das três Pastas Militares, que exerciam, então, em conjunto, o Poder Executivo Federal. A Constituição Federal de 1967 aperfeiçoou muitas instituições; claudicou noutras; omitiu-se em algumas e retrocedeu em poucas. Principalmente, estruturando a ordem fundamental brasileira de maneira inusitada em setores importantes para a vida nacional, criou ou transplantou de
diplomas
estrangeiros
os
similares de varias
“novidades”, causando impacto ou estupefação entre as mentalidades
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conservadoras ou saudosistas das fórmulas quiméricas, mas não eficientes a favor da natural evolução social, política e jurídica. Das mudanças ocorridas da Constituição de 1964 até a Emenda n° 1 de 1969 pode–se apontar: 1. Concentra no Poder Executivo a maior parte do poder de decisão; 2. O Presidente da República passou a exercer as funções que, normalmente, caberiam ao Poder legislativo da União;
Conferiu a competência da proposta de emenda também ao Presidente da Republica (art. 50, II), que antes só poderia ser proposta segundo o
quorum
expressamente fixado de membros do Congresso Nacional, em suas duas casas – Senado Federal e Câmara dos Deputados; ou por certo número de Assembleia
Legislativas
dos
Estados,
reiterada
votação favorável. 3. Redução dos Direitos e Garantias Individuais;
Restringiu a liberdade de opinião e expressão;
Suprimiu a liberdade de publicação de livros e periódicos ao afirmar que não seriam tolerados os que fossem considerados (a juízo do governo) como de propaganda de subversão da ordem (a Constituição de 1967 afirmava, em princípio, que
a
publicação
independia
de
de
licença
livros do
e poder
periódicos público.
Enquanto a Constituição de 1946 estabelecera que não seria tolerada a propaganda de processos violentos para subverter a ordem
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política e social art. 141, 5º - a Constituição de 1967 passou a proibir a propaganda de subversão da ordem, sem exigir a qualificação de processos violentos para a incidência da proibição – art. 150, 8º).
Restringe aos trabalhadores o direito de greve;
Um exemplo factual, da liberdade de opinião expressão e restrição aos trabalhadores de greve, foi o caso do Lula que em 10 de abril de 1980 foi preso e julgado com base na Lei de Segurança Nacional, pois liderava uma greve de mais de um mês de duração no ABC Paulista e organizou
assembleias
com
milhares
de
metalúrgicos no estádio de Vila Euclides. Lula lutava
pela
restauração
das
liberdades
democráticas no país e contra a perda de poder aquisitivo dos trabalhadores brasileiros. Devido a seu posicionamento, Lula foi destituído da presidência do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo, São Paulo, que sofreu intervenção do governo do presidente general João Figueiredo.
Pelo texto primitivo da Constituição Federal de 1967, somente a pena de morte podia ser aplicada em tempo de guerra externa, logo alterou-se, a prisão perpétua, o banimento e o confisco também podem existir naquele caso, estendido á guerra psicológica adversa ou revolucionária ou subversiva.
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4. Militariza a Presidência da República, dando as Forças Armadas uma força gigantesca; 5. Acaba com o federalismo, entre outros. Em meio à toda discussão percebe-se que com toda a repressão e complexidade do direito neste período o direito nunca deixou de existir e a constituição mesmo imposta é a prova disto. Entendem alguns juristas que esta trata-se de Constituição semioutorgada, mas prevalece na doutrina o entendimento de que a Carta de 1967 foi outorgada quanto à sua origem, já que o Congresso, convocado extraordinariamente pelo AI n. 4 para apreciar a proposta dos militares, não possuía liberdade suficiente para alterar de forma substancial o documento. Formalmente, contudo, o Congresso aprovou e promulgou a Constituição de 1967, razão por que alguns (minoria) classificam tal Carta como sendo uma constituição positivada por convenção, dualista. Ao todo foram 17 Atos Institucionais editados e devidamente regulamentados por 104 atos complementares.
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3.3 – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS A Constituição Brasileira de 1967 foi votada em 24 de janeiro de 1967 e entrou em vigor no dia 15 de março de 1967. Foi a sexta do Brasil e a quinta da República. Buscou institucionalizar e legalizar o regime militar, aumentando a influência do Poder Executivo sobre o Legislativo e Judiciário e criando desta forma, uma hierarquia constitucional centralizadora. O texto da Constituição de 1967 foi elaborado pelos juristas de confiança do regime militar, Levi Carneiro, Miguel Seabra Fagundes, Orosimbo Nonato e Temístocles Brandão Cavalcanti, sob encomenda do governo de Castelo Branco. Com maioria no Congresso, o governo não teve dificuldades para aprovar a nova Carta, em janeiro de 1967. Com ela, os militares institucionalizavam o regime militar, que começara em 1964 com caráter transitório. O poder executivo exercia a prerrogativa de criar emendas constitucionais, sem a anuência do Poder Judiciário e legislativo. De
suas
principais
medidas,
podemos
destacar
que
a
Constituição de 1967: •
Concentra no Poder Executivo a maior parte do poder de
decisão até mesmo sobre o poder legislativo e judiciário; •
Confere somente ao Executivo o poder de legislar em
matéria de segurança e orçamento; •
Tendência à centralização, embora pregue o federalismo;
•
Estabelece a pena de morte para crimes de segurança
nacional; •
Restringe ao trabalhador o direito de greve;
•
Ampliação da justiça Militar;
26
•
Abre espaço para a decretação posterior de leis de censura
e banimento. •
Ação de suspensão de direitos políticos e individuais (art.
151/cf.67 - Aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos § 8º, 23, 27 e 28); •
Reformulação tributária nacional;
•
Eleição indireta para Presidente da República e
posteriormente para os governadores, com mandato de cinco anos; •
Pena de morte para crimes contra a segurança nacional;
•
Censura e banimento;
•
Retirada da autonomia dos Municípios;
•
Expropriação de subversivos.
Desta forma a Constituição de 1967 buscou institucionalizar e legalizar o regime militar, aumentando a influência do Poder Executivo sobre Legislativo e Judiciário e criando desta forma, uma hierarquia constitucional centralizadora. As emendas constitucionais que eram atribuições do Poder Legislativo, com o aval do Poder Executivo e Judiciário, passaram a ser iniciativas únicas e exclusivas dos que exerciam o Poder Executivo, ficando os demais relevados à meros espectadores das aprovações dos pacotes, como seriam posteriormente nominadas as emendas e legislações baixadas pelo Presidente da República. No entanto ela teve curta duração, tendo em vista que em 13 de dezembro de 1968 reapareceu o Poder revolucionário, com a edição do famigerado Ato Institucional Nº 5 (AI-5). Aquele Poder, transitório por definição, havia esgotado sua missão com a edição do AI-4, que
27
convocou o Congresso, extraordinariamente, para discussão, votação e promulgação do projeto que viria a ser a Constituição de 1967. Ao reaparecer, reabriu o processo revolucionário. Apareceu, depois, a Emenda nº 1 de 1969, que, praticamente, reformulou a Constituição de 1967 por inteiro, mantendo, ademais, no seu corpo, o AI-5 e os poderes revolucionários que dele decorriam. Esta emenda intensificou a concentração de poder no Executivo dominado pelo Exército e, junto com o AI-12, permitiu a substituição do presidente por uma Junta Militar, apesar de existir o vice-presidente (na época, Pedro Aleixo). Além dessas modificações, o governo também decretou uma Lei de Segurança Nacional, que restringia severamente as liberdades civis (como parte do combate à subversão) e uma Lei de Imprensa, que estabeleceu a Censura Federal que durou até o governo José Sarney. Assim a Constituição de 1967, em si, quase não vigorou, mas tão ou mais importantes do que ela foram as complementações e modificações, fossem por meio de emendas, quanto por AIs (atos institucionais), que foram 17 ao todo até o fim do regime. Salienta-se, no entanto, que apesar de tantas adaptações O regime militar, assim como Getúlio no Estado Novo, não se guiou por ela. Apesar de já serem Cartas autoritárias, tanto Vargas quanto os militares de 64 preferiram governar por decreto, demonstrando claramente a supremacia do poder executivo. Os Atos Institucionais (AIs) foram tão importantes quanto a própria Constituição de 1967 para a História constitucional brasileira, levando-se em consideração estritamente o sentido histórico. Mas vale ressaltar que entre 1964 e 1968, o governo militar decretou os seguintes AIs: •
Ato Institucional Número Um – Cassou políticos e cidadãos
28
de oposição, marca eleições para 65; •
Ato Institucional Número Dois – Extinguiu os partidos
existentes e estabeleceu, na prática, o bipartidarismo; •
Ato Institucional Número Três – Estabeleceu eleições
indiretas para os governos dos estados; Prefeitos de capitais e "municípios área de segurança nacional" passam a ser nomeados pelos governadores. •
Ato Institucional Número Quatro – Compeliu o Congresso a
votar o projeto de constituição; •
Ato Institucional Número Cinco – Fechou o Congresso,
suspende garantias constitucionais e deu poder ao executivo para legislar sobre todos os assuntos. O mais veemente foi o Ato Institucional n. 5 ao fixar: fechamento do Congresso Nacional; cassação dos mandatos eletivos; suspensão dos direitos políticos e liberdades individuais; proibição de manifestações públicas; ao Poder Executivo foi dada a prerrogativa de legiferar sobre todos os temas. Esta convivência de Constituição com atos revolucionários persiste até 13 de outubro de 1978 quando, por força das injunções políticas, o chamado processo de distensão iniciado pelo então presidente Geisel conduz o Brasil à Emenda Constitucional nº 11, que revoga os atos institucionais. Daí
para
frente
o
País
viveu
um
regime
institucional
caracterizado por uma espécie de hibridismo constitucional, posto que a Constituição que restou
vigente, embora
expurgada
dos
atos
institucionais, continuou a albergar dispositivos coerentes com o espírito autoritário do regime de 1964, ao lado de outros, em que se podia entender uma vocação mais democrática. Disto resultou um texto tecnicamente pouco sistemático em
29
muitos aspectos, impossível de receber um tratamento unitário em termos de princípios básicos. De um lado, por exemplo, à iniciativa privada era garantida uma preeminência; de outro, diversas normas permitiam uma intervenção do Estado no domínio econômico sem os correspondentes freios. O mesmo acontecia com o regime federativo, proclamado expressamente, mas imaculado por outros dispositivos que, em matéria tributária, garantiam a supremacia da União sobre os Estados e Municípios. O texto da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969 trouxe alterações profundas à Constituição de 1967, De tal modo a ser considerada por parte dos doutrinadores como uma nova Constituição. A presente emenda alterou drasticamente a constituição de 1967, que chamava-se Constituição do Brasil e a Emenda alterou para Constituição da República Federativa do Brasil. As emendas constitucionais que eram atribuições do Poder Legislativo, com o aval do Poder Executivo e Judiciário, passaram a ser iniciativas únicas e exclusivas dos que exerciam o Poder Executivo. Corroborando a ideia de que tal emenda representa uma nova constituição, vem Silva: “Teórica e tecnicamente, não se tratou de emenda, mas de nova constituição. A emenda só serviu como mecanismo de outorga, uma vez que verdadeiramente se promulgou texto integralmente reformado, a começar pela denominação que se lhe deu: Constituição da República Federativa do Brasil, enquanto a de 1967 se chamava apenas Constituição do Brasil. (...) Se convocava a Constituinte para elaborar Constituição nova que substituiria a que estava em vigor, por certo não tem a natureza de emenda constitucional, pois tem precisamente sentido de manter a Constituição emendada. Se visava destruir esta, não pode ser tida como emenda, mas como ato político.” (SILVA,1998, p. 89.)
A Constituição brasileira do regime autoritário de 1964, em termos da Emenda n. 1 de 1969, acabou por enfatizar ao extremo aquela impotência política genérica da sociedade civil perante uma tecnocracia estatal bem montada e estruturada. Dentre as medidas nela implementadas estão:
30
1.
Aumento
do
mandato
presidencial
para
cinco
anos
(quinquênio); 2. Determina eleições indiretas para a função de governador de Estado; 3. Extirpação das imunidades parlamentares. Além dessas alterações, o governo estabeleceu a Lei de Segurança Nacional, que tornava adstrita as liberdades civis, e a Lei de Imprensa que institua o órgão da Censura Federal. Nela ficava claro o menosprezo do voto como moeda básica de barganha política ou o reconhecimento da superioridade dos técnicos da racionalidade econômica sobre qualquer forma de representação popular - a desproporção de forças entre Executivo e Legislativo era, nesse sentido, ostensiva - ou a eficiência da repressão militar. Isto não impediu, é verdade, um desprendimento de forças econômicas,
capazes
de
assegurar
auspiciosas
taxas
de
desenvolvimento na década de 70. Contudo, esse modelo constitucional desenvolvimentista do ponto de vista econômico, se, no começo, mostrava uma predisposição para deixar a sociedade civil suficiente e aparentemente livre no seu isolamento político, ao correr do tempo essa liberdade foi adquirindo sua face real de concessão do Estado, em que a cidadania, como finalidade, era antes um objetivo a realizar-se no futuro (desenvolvimento
econômico
como
condição
de
posterior
desenvolvimento político). Pode-se, nesta linha de observação, entender o sentido político adquirido pelo movimento que culminou na Constituição de 1988, pois esta apenas se postava contra o regime autoritário de 1964, não buscando
explicitamente
nenhum
modelo
externo,
embora,
posteriormente, alguns traços da constituição portuguesa viessem a ser percebidos.
31
3.3.1 – PECULIARIDADES LEGAIS Mesmo em meio ao cerceamento de direitos fundamentais o direito
transcorria
normalmente.
Havia
julgamentos,
advogados
continuavam trabalhando na esfera cível, administrativa e penal que não atentasse contra a ordem pública e mesmo com o fechamento do congresso a junta militar criava leis de incidência direta sobre o cotidiano, por exemplo, a lei do Divórcio de 1977, nesta lei filhos concebidos fora do casamento que eram discriminados, com menos direitos do que os irmãos "legítimos". Com isso, o filho passava a ser "legitimado", o que era diferente do "legítimo" (fruto do casamento). Só eram legalmente reconhecidas as uniões oriundas do casamento. As demais relações, sem comprovação legal, não tinham direitos, como, por exemplo, à herança ou à pensão alimentícia. A Justiça, no entanto, garantia a divisão do patrimônio amealhado durante a união desde que ambos tivessem contribuído diretamente para a aquisição de bens: os termos utilizados eram "concubinato" e "sociedade de fato". Esta concepção prejudicava especialmente as donas de casa que não tinham como comprovar sua participação para aumentar o patrimônio do casal e não tinham direito à divisão dos bens na separação. Outro direito definido neste período foi o voto, este possui relevância total e plena sobre a vida politica de um país, o processo representativo politico é o que confere soberania ao Estado e nos torna capazes de estabelecer vínculos de atributividade, desde já é sabido que, a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, tendo este, valoração em igualdade e universalidade mediante plebiscito, referendo e/ou iniciativa popular, durante o período da ditadura e anteriormente o voto era vedado aos analfabetos, estando tal norma presente na emenda constitucional de 1969. Como definir os níveis
de
analfabetismo?
Por
conta
desta
incerteza,
surgiam
interpretações novas na Justiça Eleitoral. Onde a pessoa assinar o
32
próprio nome seria como prova de alfabetização. A Constituição de 1967 estabeleceu: "Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido". Não havia referência a representantes eleitos, muito menos à participação direta. O presidente da República, por exemplo, era escolhido pelo Congresso ou por uma Junta Militar. Tal manipulação evidencia o premeditar destas medidas na oitiva de cercear os direitos de voto direto e direitos políticos não somente de votar, mas de também ser votado. A Constituição Federal de 1967/69, fazia referencia ao Ministério Público, no capítulo do Poder Executivo, contudo, suas funções não eram previstas ficando este como um órgão fantasma. O direito era praticado nas macro esferas jurisdicionais pelas juntas e tribunais militares, já nos meandros micro o direito não tivera grandes alterações processuais. Entretanto, as decisões tomadas pelo mais alto escalão do governo superior revolucionário tinham aplicações cotidianas, como: Estribo de todo o arcabouço de poder na Segurança Nacional; Aumento dos poderes da União e do Poder Executivo em conflito com os interesses dos demais Poderes; Reformulação do sistema tributário nacional; Aniquilou-se a autonomia dos Municípios. Ao Poder Executivo foi conferido o condão de legislar em matéria de orçamento e segurança, ação de suspensão de direitos políticos e individuais (art. 151. Aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos §§ 8º, 23, 27 e 28), assim, instituiu-se a pena de morte para crimes de segurança nacional, a imposição de leis de censura e banimento, havendo autorização, até, para expropriação. Uma série de leis e dispositivos diversos eram usados para estabelecer os critérios da censura prévia a programas de TV, jornais, e produtos culturais como filmes, livros, músicas e espetáculos de teatro. A lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, criou o Conselho Nacional de Censura, que deveria determinar a censura dos programas por faixas etárias. A maioria dos
33
vetos efetivados durante a ditadura militar, contudo, amparava-se em uma lei mais antiga, os 13 capítulos do Decreto 20.493/46: o regulamento do Serviço de Censura de Diversões Públicas (SCDP), que regulava da censura prévia ao direito autoral e determinava, dentre outros assuntos, que nenhum filme poderia ser exibido ao público sem censura prévia e sem um certificado de aprovação fornecido pelo SCDP, com validade de cinco anos. A Censura Federal foi extinta e seus agentes reaproveitados em outras funções na Polícia Federal, por determinação do artigo 23 das Disposições Transitórias. Um delegado de polícia podia assinar o próprio mandado, ou seja, autorizar a si mesmo a entrada na casa do suspeito. Era comum, também, a prisão para averiguação. Policiais prendiam primeiro e informavam ao juiz depois. Era o equivalente à atual prisão temporária, só que sem ordem judicial, como é exigido agora. Mesmo
perante
a
extrema
repressão,
muitos,
direitos
fundamentais como saúde e previdência privada foram pacificados neste período, mesmo que a quem do esperado. A lei 6.179, de 1974, criou o benefício chamado de renda mensal vitalícia para pessoas com mais de 70 anos que não tivessem como se sustentar. Para se habilitar, havia exigências como ter sido filiado à Previdência Social por pelo menos 12 meses e ter exercido atividade remunerada abrangida pela Previdência. O benefício era de meio salário mínimo, assim como a aposentadoria rural criada pela Lei Complementar 11 de 71, onde o chefe da família (em geral o homem) que contribuísse como agricultor repassando ao governo 2% sobre a produção rural que era comercializada.
Após
65
anos
de
idade,
pensão
por
morte,
aposentadoria por invalidez e auxílio funeral, este, receberia benefício no valor de meio salário mínimo. Além disso, todas as empresas urbanas do país contribuíam com 2,4% por mês sobre a folha de pagamento.
Contudo,
não
haviam
benefícios
para
quem
não
34
contribuísse com a Previdência Social. A lei 6.179, de 1974, regulamentava a possibilidade de uma pessoa se tornasse deficiente físico ou mental, por meio desta lei, o deficiente receberia a pensão mensal vitalícia lhe assegurava meio salário mínimo, todavia, para se habilitar à tal beneficio era preciso ter sido filiado à Previdência Social por pelo menos um ano ou exercido atividade remunerada abrangida pela Previdência. O inválido também precisava provar que não tinha mais condições de exercer uma atividade remunerada, não era sustentado por ninguém nem mantinha outros meios para garantir sua sobrevivência. A
saúde
mesmo
sendo
obrigação
governamental,
indiscriminadamente, contudo, esta era mantida de forma inadequada pela Lei 6.439, de 1º de setembro de 1977, nesta norma o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) se obrigava de atender somente os brasileiros contribuintes da previdência e seus dependentes. Os demais, na maior parte das vezes, acabavam dependendo da disponibilidade de vagas em instituições filantrópicas como as Santas Casas, que se dedicavam a atender pobres e indigentes. O antigo Inamps acabou oficialmente extinto em 1993 dando lugar ao SUS (Sistema Único de Saúde).
35
3.4 - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. A presente Lei Maior dispõem por meio de 189 artigos de lei as disposições inerentes ao funcionamento, organização e limitações normativa da nação. Em uma conjuntura mecanicamente ordenada percebe-se a linha mestra onde é perceptível após leitura deste mecanismo que sua formulação e construção não foi idealizada de forma isolada, mas em clara coesão aos atos institucionais 1 a 17 e atos complementares 38 a 40. Nestes são respeitados as disposições gerais presentes na constituição, todavia, ocorre a alteração dos mecanismos de julgamento, aplicação e validação normativa, passando a estar em poder do executivo, ilustrado na figura do Marechal do Exercito, Senhor Artur da Costa e Silva, que viria a se ausentar do poder anos mais tarde por motivos de saúde, abrindo a brecha ao processo lento e gradual de redemocratização. A Constituição, que recebia a denominação de Constituição do Brasil, possuía a seguinte organização estrutural: TITULO I – Da Organização Nacional Capítulo I – Disposições Preliminares Capítulo II – Competência da União Capítulo III – Competência dos Estados e Municípios Capítulo IV – Do Distrito Federal e dos Territórios Capítulo V – Sistema Tributário Capítulo VI – Poder Legislativo Seção I – Disposições Gerais Seção II – Câmara dos Deputados Seção III – Senado Federal Seção IV – Atribuições do Poder Legislativo Seção V – Poder Legislativo Seção VI – Orçamento Seção VII – Fiscalização Financeira e Orçamentária Capítulo VII – Poder Executivo
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Seção I – Presidente e Vice-presidente da República Seção II – Atribuições do Presidente da República Seção III – Responsabilidade do Presidente da República Seção IV – Ministros do Estado Seção V – Segurança Nacional Seção VI – Forças Armadas Seção VII – Funcionários Públicos Capítulo VI – Poder Legislativo. Seção I – Disposições Gerais Seção II – Supremo Tribunal Federal Seção III – Tribunais federais de Recurso Seção IV – Juízes Federais Seção V – Tribunais e Juízes Militares Seção VI – Tribunais e Juízes Eleitorais Seção VII – Tribunais e Juízes do Trabalho Seção VIII – Justiça dos Estados Seção XI – Ministério Público
TITULO II – Da Declaração dos Direitos Capítulo I – Nacionalidade. Capítulo II – Direitos Políticos Capítulo III – Partidos Políticos Capítulo IV – Direitos e Garantias Individuais Capítulo II – Estado de Sítio.
TITULO III – Da Ordem Econômica e Social TITULO IV – Da Família, Educação e Cultura TITULO V – Das Disposições Gerais e Transitórias
Sua organização e função vigoraram até a chegada da nova constituição em 1988, sendo o Brasil um país durante quase cinco anos esteve em uma democracia, mas com uma constituição ditatorial. O
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Presidente Geisel Revogara em seu governo parte dos atos reabrindo o congresso nacional e acelerando o processo de redemocratização que culminou na Carta magna de 1988, Lei Maior brasileira até os dias atuais.
38
4. CONCLUSÃO Viu-se, resumidamente, que a chegada dos militares ao poder no ano de 1964 promoveu uma série de mudanças no cenário político brasileiro. Constituição Federal de 1967, como qualquer constituição, traduz a realidade social, que em constante mutação pode ser considerado o reflexo dos conflitos e mazelas da sociedade. Um governo ditatorial na ânsia por parar uma tendência de conflito ideológico político age brutalmente ignorando direitos fundamentais e destruindo toda forma de ação em desconformidade aos preceitos militares. De fato, a concepção jurídica do período ditatorial implicou em repressão e diminuição da democracia, contudo, buscava alcançar um mínimo de estabilidade
e
segurança
jurídica,
reduzida
as
liberdades
e
consequentemente os conflitos que necessitaria. A constituição de 1967 possui características peculiares e quando analisada sob a esfera constitucional, observa-se que esta foi criada não para garantir os direitos fundamentais, mas para tornar constitucionais os atos institucionais e medidas legais ditatoriais. Com relação às eleições presidenciais, a nova ordem buscou oferecer uma aparência democrática onde o Congresso seria responsável por decidir que ocuparia o posto máximo do governo. Contudo, esse seria um mecanismo superficial que teria a função de acobertar o poder de decisão dos altos escalões militares que resolviam o problema da sucessão presidencial. Na verdade, o Congresso apenas confirmava uma decisão interna previamente definida pelos militares. A alteração do texto constitucional por meio da emenda constitucional de 1969 representa o remendo que faltava para concluir que toda base da estrutura de Poder na Segurança Nacional. É importante lembrar, no entanto, que a constituição de 1967 era o dispositivo máximo responsável por trazer ao campo da legalidade todos os atos de natureza antidemocrática.
39
Vale ressaltar que a interpretação judicial da Constituição de 1967 deve ter por base não somente o panorama sócio-político brasileiro, mas também as influencias dos demais regimes totalitários que influíram para a incidência do golpe militar e as formas de interpretação normativa da constituição vigente. Neste período independendo da forma como se concebe o estopim ao processo de mutação social e consequentemente, deflagrar mutação constitucional gerando as transformações sociais que culminaram na reforma política e na constituição democrática de 1988.
40
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Brasileiras. Rio de Janeiro: FASE (Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional). Projeto Educação Popular para a Constituinte, 1986. BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado, 4
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2003. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. ed, São Paulo: Malheiros, 2003. FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves, Comentários a Constituição
Brasileira, 3º ed, revisada e atualizada - S.P. Saraiva 1983 FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Constituição Brasileira e Modelo
de Estado:
Hibridismo Ideológico e Condicionantes Históricas,
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista/tes6.htm Extraído em 25 de agosto de 2013. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição . Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, 1991. LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6ªed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001. LASSALE, Ferdinand. O que é uma constituição? Trad. de Hiltomar Martins de Oliveira, Belo Horizonte: Editora Líder, 2001 LINHARES, Maria Yeda. História Geral do Brasil. 9º edição. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1990. PONTES DE MIRANDA. Comentários à constituição de 1967: (com a emenda n1, de 1969), 2º ed., editora revista S.P. 1974 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo . 15.