Teoria Geral do Estado 2º Período
2º Bimestre Aula 09 – O Estado e a Ordem Interna Interna *Resta, desde logo, devidamente esclarecido que este presente texto possui tão somente a finalidade de auxiliar nos estudos acerca desta disciplina e, não, por outro lado, dispõe da pretensão de esgotar as concepções intimamente necessárias acerca do regular desenvolvimento desenvolvimento desta matéria. Por isso, é sobejamente recomendável que o aluno se aprofunde na bibliografia básica e complementar.
Como se sabe, o Estado não é a única organização social existente na sociedade, com exceção, é claro, dos espécimes relativos aos sistemas totalitaristas, os quais, ressalte-se, são minoria em nossa organização social atual. Partindo-se, pois, desta premissa, resta patente denotar que nossa Constituição Federal foi pontual em delimitar a cooparticipação de entidades estatais e particulares, conforme bem se verifica dos trechos da Carta Política de 1.988, abaixo colacionados. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (grifo nosso) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (omissis) III - participação da comunidade. (grifo nosso)
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão
realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social ; (grifo nosso) Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (omissis)
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (grifo nosso)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária , além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (omissis) § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
Família
Está intimamente ligada à satisfação de necessidades básicas como a vida, formação moral, iniciação para o convívio social, exercendo, em suma, a integração dos novos membros à vida em sociedade. Este motivo, sem dúvida, reflete que o Estado não pode simplismente fechar os olhos para a mesma, nem, outrossim, substitui-la, haja vista que não há, pelo menos até hodiernamente, nenhum aparato burocrático hábil para tanto. Como bem se observa do comando constitucional, a família possui especial importância na formação do Estado. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (grifo nosso)
O Estado, na bem da verdade, possui o dever de auxiliar, portanto, a família de maneira subsidiaria.
Escola
Possui o condão de estatuir o preparo profissional, seja desde à educação primária até os institutos de pós-graduação acadêmica. Perante a Carta Política resta manifesta a indicação da possibilidade da coexistência entre o ensino particular e privado e as escolas públicas. Do mesmo modo como ocorrido com a família, cabe ao Estado, de modo subsidiario, garantir os provimentos basilares da educação, mas, todavia, com as devidas restrições naturais promovidas pela autoridade natural dos pais. O Estado pode, igualmente, promover o incentivo de empresas privadas com relação à educação e cultura mediante vantagens de toda sorte, como, por exemplo, incentivos fiscais.
Empresa
O trabalho sempre possui a habilidade de demonstrar o aspecto humano-pessoal dentro das empresas. Não é nehuma, com efeito, nenhuma mentira dizer que a profissão e o trabalho são severamemte importantes para a sobrevivência e o desenvolvimento da sociedade. Compete, então, ao Estado, ponderar o círculo de atuação da relação supramencionada. O conflito social entre patrões e empregados, serviu, ao longo da história como a pólvora para o início da maioria dos movimentos sociais. Por isso, é evidente que a intervenção estatal em casos em que se envolva a relação entre empresários e operários é curial, não apenas para o próprio desenvolvimento das empresas, bem como, igualmente, para incentivar o progresso social e econômico dos próprios operários.
Organizações Profissionais
Neste caso, obsserva-se sem muitas dificuldades, que os interesses semelhantes entre corporações de caráter produtivo surgem e se mantem como algo natural à sociabilidade dos indivíduos. O direito de associação e os sindicatos, além de estabelecerem o germe inicial que deu início aos partidos políticos, possuem a característica de promover a defesa do direcionamento profissional. Tais organizações, registre-se, possuem como mote
direcionar determinada categoria de trabalho aos seus objetivos, sempre, conduzida de modo subsidiraio pelo Estado, para que, destarte, se possa perpetuar com precisão os serviços prestados, mas, ainda, atingir o bem comum.
Igreja
No decorrer da vida social, vista sob à ótica da evolução dos grupos sociais, é manifestamente óbvio inferir que a Igreja sempre este diretamente envolvida nos interesses do Estado, sendo, ademais, muitas vezes confundida com o próprio. No Brasil, podemos observar a prevalência do laiscismo religioso do Estado com a República. Nesta situação a doutrina vai nos informar que os grandes contrasensos surgirão no que a mesma chama de “Questões Mistas”. Estas questões são identificáveis quando não se consegue perquirir com exatidão se está a se tratar de uma questão, política, civil ou religiosa. O que se denota no campo social globalizado, sobretudo no que se refere à Igreja o Estado, é a existência de respeito mútuo. Outrossim, quer nos parecer mais razoável que de fato o Estado venha se declarar como leigo (neutro), e, não laicista (hostil às religiões), o que, de fato, tem se evidenciado em um cenário externo.
BIBLIOGRAFIA:
DE CICCO, Cláudio; GONZAGA, Alvaro de Azevedo. Teoria geral do Estado e ciência política . 4. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2.012. MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado . 25. ed. São Paulo. Saraiva. 1.999.